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norma nº 472/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 472 / 2003
Date 2003-04-16
EmentaDispõe sobre a estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal de Aquiraz e dá outras providências.
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sa
Fo. Y
B
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
LEI Nº 472/2003, DE 16 DE ABRIL DE 2003.
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL DE AQUIRAZ
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO | )
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
Art. 1º. A Administração Pública Municipal disporá de órgãos próprios, agrupados
segundo sua natureza funcional, os quais responderão conjuntamente pelas atividades
e objetivos que visam o bem estar da coletividade
Parágrafo único - O Poder Executivo será exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado
diretamente pelos Secretários Municipais.
Art. 2º. O exercício das atividades da Administração Pública Municipal será
respondido pelos órgãos, subordinados diretamente ao Chefe do Poder Executivo, a
saber:
|- Órgãos de apoio e assessoramento direto ao Prefeito, com funções auxiliares
de natureza administrativa e jurídica e de representação dos interesses municipais;
HI - Secretarias Municipais, classificadas como de execução instrumental (meio)
e de atuação programática (fim), órgãos de primeiro nível hierárquico, com funções de
planejamento, comando, coordenação, fiscalização, execução, controle e orientação
normativa da ação do Poder Executivo.
WII — Entidades da Administração Indireta.
Art. 3º. A estrutura organizacional básica do Poder Executivo de Aquiraz será a
seguinte:
ESTADO DO CEARÁ
E PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
1- ADMINISTRAÇÃO DIRETA
ÓRGÃOS DE APOIO SUPERIOR E DE ASSESSORAMENTO
1 - Gabinete do Prefeito
2 - Assessoria de Comunicação
3 - Procuradoria Geral do Município
4 - Controladoria
5 - Ouvidoria
6 - Assessoria de Articulação Política
ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
tr 7 - SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO
7.1. Coordenadoria de Programação Orçamentária;
7.2. Coordenadoria de Planejamento Urbano e Projetos Especiais,
7.2.1. Núcleo de Controle do Cadastro Técnico Multifinalitário;
7.3. Coordenadoria de Tecnologia de Informação;
7.3.1. Núcleo de Suporte Técnico;
8 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
8.1. Coordenadoria de Recursos Humanos
8.1.1. Núcleo de Administração de Pessoal
81.2. Núcleo de Desenvolvimento de Recursos Humanos
8.2. Coordenadoria de Administração
8.2.1. Núcleo de Protocolo e Arquivo
82.2. Núcleo de Material e Patrimônio
8.3. Coordenadoria de Transportes, Telecomunicações e Manutenção de
Máquinas e Equipamentos
8.3.1. Núcleo de Manutenção de Veículos
8.3.2. Núcleo de Controle de Máquinas e Equipamentos
9 - SECRETARIA DE FINANÇAS
9.1. Coordenadoria de Administração Tributária
9.1.1. Núcleo de Arrecadação e Controle da Divida Ativa
9.1.2. Núcleo de Fiscalização Tributária
9.1.3. Núcleo de Cadastramento
9.2 Coordenadoria de Contabilidade e Finanças
9.2.1. Núcleo de Execução Orçamentária
9.2.2. Núcleo de Contabilidade Ta
9.2.3. Núcleo de Tesouraria [7
06112013093
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
140 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
10.1. Assessoria de Planejamento e Coordenação
10.2. Coordenadoria de Desenvolvimento de Ensino
10.2.1. Núcleo de Gestão Escolar
10.2.2. Núcleo de Educação Infantil
10.2.3. Núcleo de Ensino Fundamental
10.2.4. Núcleo de Educação de Jovens e Adultos
10.2.5. Núcleo de Educação Especial
10.2.6. Núcleo de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais de
educação
10.3. Coordenadoria de Assistência ao Educando
tr 10.3.1. Núcleo de Merenda Escolar
10.32. Núcleo de Material Didático e Transporte Escolar
10.4. Coordenadoria de Gestão Administrativa
10.41. Núcleo de Administração de Recursos Humanos
10.4.2. Núcleo de Administração Financeira
10.4.3. Núcleo de Material e Patrimônio
10.5. Coordenadoria de Manutenção de Escolas
10.5.1. Escolas
11 - SECRETARIA DE CULTURA E DESPORTO
11.1. Assessoria de Planejamento e Coordenação
11.2. Coordenadoria de Cultura
11.3. Coordenadoria de Preservação do Patrimônio Histórico
11.4. Coordenadoria de Desporto
12 - SECRETARIA DE SAÚDE
12.1 Assessoria de Planejamento e Coordenação
12.2 Coordenadoria de Assistência Farmacêutica e Bioquímica
| [9 12.21. Núcleo de Gerenciamento Farmacêutico
12.2.2. Núcleo de Farmácia Hospitalar
12.23. Núcleo do Laboratório de Analises Clinicas
12.3 Coordenadoria de Vigilância à Saúde
12.31. Núcleo de Epidemiologia e Controle de Doenças
12.3.2. Núcleo de Vigilância Sanitária
12.3.3. Núcleo de Zoonoses
12.4 Coordenadoria Técnica de Controle e Avaliação das Ações de Saúde
12.41. Núcleo de Apoio as Unidades Básicas de Saúde
12.42. Núcleo dos Programas P.S.F. e P.A.C.s
124.3. Núcleo de Saúde Mental
12.44. Núcleo de Saúde Bucal
12.4. Coordenadoria Administrativa Financeira
12.41. Núcleo de Gestão de Recursos Humanos
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12.4.2. Núcleo de Finanças
12.4.3. Núcleo de Material, Patrimônio e Serviços Gerais
12.5. Hospital Manoel Assunção Pires
12.5.1 Diretoria Médica e Técnica
12.5.1.1. Núcleo de Serviços Médico e Social
12.5.1.2. Núcleo de Serviço de Enfermagem
12.5.1.3. Núcleo de Documentação Científica
12.5.2 Diretoria Administrativa
12.5.2.1. Núcleo de Serviço de Apoio Administrativo
13 - SECRETARIA DO TRABALHO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
CIDADANIA
13.1. Assessoria de Planejamento e Coordenação
ç 13.2. Coordenadoria de Equipamentos Sociais
132.1. Núcleo de Apoio as Unidades Sociais
13.3 Coordenadoria do Trabalho e Geração de Renda
143.31. Núcleo de Capacitação Profissionalizante
13.3.2. Núcleo de Apoio Crédito
13.4 Coordenadoria de Assistência Social
13.41. Núcleo de Assistência ao Idoso e Portadores de Necessi
idades
Especiais
13.42. Núcleo de Assistência à Criança e ao Adolescente
143.43. Núcleo de Benefícios Eventuais
13.5 Coordenadoria de Habitação Popular
13.6. Coordenadoria de Cooperativismo
| 44 - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E MEIO
AMBIENTE
14.1. Coordenadoria de Turismo
14.2. Coordenadoria de Industria e Comércio
14.3 Coordenadoria de Meio Ambiente
ve 15 - SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA
15.1 Coordenadoria de Limpeza Pública
15.1.1. Núcleo de Limpeza Pública
15.1.2. Núcleo de Serviços Gerais
15.2. Coordenadoria de Obras e Saneamento
15.21. Núcleo de Edificações e Sistema Viário
15.2.2. Núcleo de Habitação e Saneamento |
15.3. Coordenadoria de Manutenção e Fiscalização
15.3.1. Núcleo de Manutenção Predial
15.3.2. Núcleo de Fiscalização de Obras
15.4. Coordenadoria de Transportes Municipais
061120130936302430-9
11201309363035
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PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
16 - SECRETARIA DE AGRICULTURA E RECURSOS HÍDRICOS
16.1. Coordenadoria de Agricultura
16.2. Coordenadoria de Recursos Hídricos e Apoio à Pesca
TÍTULO
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BASICA
CAPÍTULO |
DOS ÓRGÃOS DE APOIO SUPERIOR E ASSESSORAMENTO
Seção |
Do Gabinete do Prefeito
Art. 4º. O Gabinete do Prefeito Municipal tem como área de competência
|- assessorar o Prefeito em sua representação política e social,
Il - recepcionar, estudar e efetuar triagem do expediente encaminhado ao
Prefeito;
|II - elaborar a correspondência e controlar os atos oficiais do Prefeito;
IV - organizar e manter o arquivo de correspondência oficial,
V - transmitir e controlar as ordens emanadas do Prefeito,
VI - organizar as agendas e programações oficiais do Prefeito Municipal;
VII - coordenar o cerimonial da Prefeitura;
VIII - preparar, instruir, cuidar da tramitação e disposição de processos, papéis e
documentos sujeitos à decisão do Prefeito,
IX - recepcionar autoridades e encaminhar pessoas que demandem ao Gabinete
do Prefeito.
Seção Il
Da Assessoria de Comunicação
Art.5º. A Assessoria de Comunicação tem como área de competência
|- coordenar e elaborar o Plano de Comunicação Social da Prefeitura;
Il - divulgar, permanentemente, através da mídia, as potencialidades do
Município;
Il - divulgar as ações desenvolvidas pela Prefeitura,
IV - coordenar as atividades de reportagem e fotográfica da Prefeitura;
V - proceder a redação de textos técnicos destinados a divulgação;
VI - articular-se com os órgãos da Administração Municipal, entidades privadas
objetivando o cumprimento do Plano de Comunicação Social da Prefeitura
Seção Ill
Da Procuradoria Geral do Município
Art. 6º. A Procuradoria Geral do Município tem como área de competência
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| - representar e fazer a defesa judicial e extrajudicial dos interesses do
Município, em qualquer foro ou instância, e outras atividades jurídicas delegadas pelo
Prefeito;
Il - preparar e arquivar os contratos, convênios e acordos, nos quais o Município
seja parte,
11 - emitir parecer de mérito nas sindicâncias e processos administrativos;
IV - emitir parecer acerca dos processos elaborados pela Comissão Permanente
de Licitação;
V- proceder a cobrança amigável e judicial da Divida Ativa,
VI - executar as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Prefeito
e aos órgãos do Poder Executivo Municipal.
Seção IV
Da Controladoria
Art 7º. A Controladoria tem como área de competência:
| - exercer de forma independente o controle das atividades orçamentárias,
financeira e patrimonial do Município;
Il - acompanhar e controlar o desempenho dos órgãos responsáveis pela
execução financeira, pela gestão de recursos humanos e materiais e de bens
patrimoniais, mobiliários e imobiliários, da Prefeitura Municipal,
|Il - recomendar ao Prefeito Municipal a instauração de inspeções, auditorias,
investigações e sindicâncias, em órgãos da administração pública municipal,
IV - oferecer orientação e assessoramento às Secretarias Municipais quanto a
medidas corretivas que resultem em melhoria de qualidade no desempenho dos
serviços públicos,
V - manter o Prefeito Municipal permanentemente informado sobre o andamento
dos planos e ações desenvolvidos na Controladoria;
VI - elaborar programas de auditoria;
VII - supervisionar as licitações, contratos, convênios, acordos e ajustes que
deverão constituir processo próprio;
Seção V
Da Ouvidoria
Art. 8º. A Ouvidoria tem como área de competência
| - apoiar o Prefeito no desenvolvimento de políticas e diretrizes concementes à
garantia dos direitos do cidadão e democratização na prestação de atendimento nos
serviços públicos municipais;
Il - zelar pela oferta de serviços públicos em cuja prestação seja garantido
tratamento imparcial e isonômico ao usuário, apresentando recomendações ao Prefeito
Municipal quanto à necessidade de instauração de inspeções, auditorias, investigações
e sindicâncias em órgãos da Administração Pública Municipal,
WI - processar dados e informações concernentes à relação Govemno-Sociedade-
Cidadania;
061120130936303733-3
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IV - assegurar direito de informação sobre a estrutura municipal, como acessá-
la, e sobre as políticas e serviços públicos;
V - oferecer garantias de tratamento imparcial, isento e legal nos serviços
públicos;
VI - desenvolver campanhas intemas em favor dos serviços públicos efetivos,
eficazes e de atendimento democratizado;
VII - administrar a Casa do Cidadão, espaço destinado a atender o cidadão na
emissão de documentos de uso pessoal e outros de interesse dos munícipes.
Seção VI
Da Assessoria de Articulação Política
Art.9º. A Assessoria de Articulação Política tem como área de competências
| - assessorar ao Prefeito municipal nas áreas política, administrativa e
parlamentar,
1I - controlar e acompanhar atos oficiais,
Ill - promover a coordenação política entre os Poderes constituídos e as várias
esferas administrativas,
IV - assistir ao Prefeito no que tange a informação política, propiciando
articulação satisfatória com as lideranças municipais
V - promover o intercâmbio com entidades Federais, Estaduais, Municipais e
com a iniciativa privada.
CAPÍTULO Il
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
Seção |
Da Secretaria de Planejamento e Coordenação
Art. 10. A Secretaria de Planejamento e Coordenação tem como área de competência
| - assessorar o Prefeito na formulação de políticas e diretrizes concernentes à
Administração Municipal, na elaboração do planejamento estratégico, tático e
operacional e projetos de captação de recursos,
Il - administrar e manter atualizado o cadastro técnico multifinalitário do
Município;
HI - acompanhar e avaliar a execução dos planos estratégico e operacional;
IV - desenvolver as ações de gerenciamento do planejamento urbano;
V - gerenciar e acompanhar o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano;
VI - articular-se com o Conselho Municipal do Plano Diretor;
VII - coordenar e elaborar o orçamento anual e o plano plurianual do Município;
vil - organizar e atualizar o sistema de informações sobre projetos
desenvolvidos para o município;
IX - avaliar os resultados alcançados e apresentar medidas corretivas;
X - elaborar e apresentar os relatórios situacionais,
XI - orientar, acompanhar e consolidar a elaboração dos relatórios das atividades
das Secretarias,
061120130936303834-1
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XII - acompanhar e coordenar as ações setoriais, e quaisquer outras missões
relativas a programas e projetos especiais que lhes sejam determinadas pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Seção Il
Da Secretaria de Administração
Art. 11. A Secretaria de Administração tem como área de competências:
| - estabelecer e coordenar as políticas relacionadas com os sistemas de
recursos humanos, material e patrimônio do Município;
HI - planejar, coordenar e controlar as atividades relativas a recursos humanos,
materiais e os bens patrimoniais do Município;
HI - responder pela administração, manutenção e controle do patrimônio
mobiliário e imobiliário do Município;
IV - proceder ao controle e manutenção da frota de máquinas e veículos
motorizados e seus respectivos acessórios,
V- responder pelos sistemas de documentação e arquivo da Prefeitura;
Seção Ill
Da Secretaria de Finanças
Art. 12. A Secretaria de Finanças tem como área de competências estabelecer e
coordenar as políticas tributárias do Município;
|- assessorar o Prefeito e os órgãos que integram a estrutura organizacional do
Poder Executivo Municipal em assuntos de sua área de competência;
1 - gerir e aplicar a legislação tributária e financeira do município, coordenar o
processo de inscrição e cadastramento dos contribuintes, mantendo atualizado o
cadastro municipal,
Ill - responder pela fiscalização, o lançamento e a arrecadação dos tributos
devidos ao Município;
IV - zelar pela guarda e movimentação dos recursos financeiros e de outros
valores pertencentes ou confiados à Fazendo Municipal, controlando o seu movimento
diário;
V - proceder a contabilidade do município, em todos os seus sistemas,
elaborando o balanço anual da Administração do Poder Executivo e as prestações de
conta específicas dos recursos financeiros transferidos de fundos especiais, convênios,
acordos ou outros mecanismos,
VI - examinar a exatidão e regularidade das contas públicas, comprovando a
eficiência e eficácia das aplicações dos recursos públicos;
VII - exercer a supervisão e controle dos investimentos públicos e da capacidade
de endividamento do Município;
vil - elaborar e apresentar relatórios exigidos pelo Tribunal de Contas do
Município e demais órgãos da Administração Pública, atendendo à legislação em vigor;
IX - promover e aperfeiçoar as relações com os contribuintes, prestando-lhes a
orientação necessária.
0511201308:
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CAPÍTULO Il
DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO PROGRAMÁTICA
Seção |
Da Secretaria de Educação
Art. 13. A Secretaria de Educação tem como área de competência
| - planejar, coordenar, executar e avaliar a política educacional, no âmbito do
Município;
HI - gerenciar conjuntamente com a Secretária de Finanças, o Fundo Municipal
de Educação, cumprindo as exigências formais da legislação em vigor;
HI - planejar a execução das atividades pedagógicas de ensino, consoante a
legislação vigente, compreendendo a pesquisa didático-pedagógica;
IV - planejar, desenvolver, coordenar e controlar os programas de educação
infantil, educação de jovens e adultos e as atividades do ensino fundamental,
V - controlar a documentação escolar e a elaboração da estatística do ensino
municipal;
VI - planejar e controlar o programa de merenda escolar no Município;
VII - cooperar com a Secretaria do Trabalho, Desenvolvimento Social e
Cidadania no que se refere ao funcionamento e manutenção das creches instaladas
em estabelecimentos de ensino;
VIII - mobilizar e desenvolver projetos de cooperação e parceria com organismos
públicos, demais níveis de governo, entidades da iniciativa privada e sociedade civil,
para o desenvolvimento de ações na área de sua competência.
Seção Il
Da Secretaria de Saúde
Art. 14. A Secretaria de Saúde tem como área de competência:
| - planejar e executar a política de saúde do município e implementar o Plano
Municipal de Saúde, em consonância com os níveis estadual e federal,
Il - gerenciar, conjuntamente com a Secretaria de Finanças, o Fundo Municipal
de Saúde, cumprindo as exigências formais da legislação em vigor;
|1I - atuar harmônica e integrada ao Conselho Municipal de Saúde;
IV - planejar e desenvolver as ações de promoção, proteção e recuperação da
saúde da população com a realização integrada de atividades assistenciais e
preventivas,
V - promover a vigilância epidemiológica, sanitária e nutricional,
VI - prestar os serviços médicos, odontológicos, ambulatoriais de urgência e
fisioterapêuticos;
VII - promover campanhas de esclarecimento e de educação sanitária;
VIII - implantar e fiscalizar as posturas municipais relativas à higiene e à saúde
pública;
IX - controlar, avaliar e auditar os serviços de saúde;
X - integrar-se junto aos órgãos específicos na formulação da política de
proteção ambiental;
0611201309363031036-5
E
h És
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PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
XI - articular com outros órgãos municipais, demais níveis de governo, entidades
privadas e sociedade civil no desenvolvimento de suas atividades,
XIl - acompanhar e cumprir as ações de auditoria na área de sua atuação e
competência;
XIII - manter os registros e controles estatísticos da área de sua abrangência;
XIV - prestar informações e apresentar relatórios de suas atividades,
Seção Ill
Da Secretaria do Trabalho, Desenvolvimento Social e Cidadania
Art.15. A Secretaria do Trabalho, Desenvolvimento Social e Cidadania tem como área
de competência:
|- planejar, coordenar, executar e controlar os programas de natureza social de
iniciativa do Poder Executivo Municipal;
1 - planejar, controlar e executar as ações governamentais desenvolvidas no
sentido de criar oportunidades de ocupação, emprego e renda no município;
HI - gerenciar, conjuntamente com a Secretaria de Finanças, o Fundo Municipal
de Assistência, cumprindo as exigências formais da legislação em vigor,
IV - coordenar as ações para minimizar os efeitos das calamidades públicas
sobre as comunidades,
V - supervisionar os serviços de assistência aos grupos impossibilitados de
trabalhar e produzir, de modo temporário ou permanente;
VI - estudar e desenvolver programas de amparo ao menor, ao idoso e as
minorias sociais,
VII - planejar, coordenar, executar e controlar o programa de creches no
município;
VIII - implementar e coordenar os centros comunitários de comunicação e
cidadania;
IX - acompanhar a qualidade dos serviços prestados pelos órgãos públicos no
município e recomendar a iniciativas em defesa do cidadão-usuário;
X - promover, em articulação com a Ouvidoria Municipal, ações de
conscientização da cidadania e dos direitos humanos,
XI- oferecer suporte aos serviços de documentação do cidadão;
XII - desenvolver projetos assistenciais em cooperação com organismos federais
e estaduais e organizações não governamentais,
XIII - assessorar os Conselhos Municipais instituídos para atividades da área
social;
XIV - planejar e coordenar as atividades de cooperativismo
Seção IV
Da Secretaria de Infra-Estrutura
Art.16. A Secretaria de Infra-estrutura tem como área de competência:
| - planejar e executar, via administração direta ou através de terceiros, obras
públicas municipais, abrangendo construções, reformas e manutenção de prédios
10
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públicos, a abertura e manutenção de vias públicas e rodovias municipais, obras de
pavimentação, construção civil, drenagem e calçamento;
1 - divulgar e acompanhar as obras da Prefeitura, observando o Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano;
III - executar e coordenar os projetos de urbanização e reurbanização,
IV - cumprir ações para o bom funcionamento dos serviços urbanos;
V - aplicar o código de obras e posturas municipais, zelando pelo seu
cumprimento;
VI - executar as políticas de desenvolvimento urbano;
VII - definir a política de abastecimento d'água para o consumo humano e para
os setores de produção;
VIII - orientar, normatizar e controlar o uso e ocupação do solo urbano no
município;
IX - controlar, vistoriar e fiscalizar obras particulares, observando o cumprimento
das normas municipais pertinentes ao assunto,
X - emitir licenças, alvarás e habite-se,
XI - acompanhar obras de infra-estrutura e mutirão;
XII - identificar e emplacar os logradouros públicos e controlar a numeração
predial,
XIII - combater às várias formas de poluição sonora e visual,
XIV - implantar e manter o sistema de sinalização urbana, iluminação pública,
controle e apoio do trânsito;
XV - planejar e executar os serviços urbanos referentes a limpeza pública,
transporte coletivo municipal, feiras livres, cemitérios e chafarizes,
XIV - administrar e controlar os equipamentos instalados pelo município ou
espaços de convivência e de lazer público;
XVI - implantar e fiscalizar o cumprimento de medidas necessárias para O
disciplinamento do trânsito de veículos na sede do município;
Seção V
Da Secretaria de Agricultura e Recursos Hídricos
Art. 17. A Secretaria de Agricultura e Recursos Hídricos tem como área de
competência:
1 - formular e executar a política do governo municipal nas áreas de fomento à
produção rural e pesqueira, preferencialmente a produção orgânica;
Il - planejar e coordenar as ações de preservação e fomento das atividades
agrícolas e da pesca;
HI - definir planos, programas e projetos em sua área de abrangência;
IV - articulação com os órgãos e entidades, estaduais e federais, e a iniciativa
privada, em questões pertinentes ao desenvolvimento da agricultura orgânica e da
pesca;
V - planejar e acompanhar a política municipal de recursos hídricos,
VI - desenvolver e manter atualizado o cadastro e registros estatísticos das
atividades empresariais e econômicas de sua área de competência;
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VII - administrar e fiscalizar os mercados e matadouros públicos,
VIII - promover o aproveitamento racional e integrado dos recursos hídricos no
município;
IX - articular-se com os órgãos e entidades estaduais e federais, e a iniciativa
privada, em questões pertinentes ao meio ambiente e recursos hídricos;
Seção VI
Da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Meio Ambiente
Art. 18. A Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Turismo e Meio Ambiente tem
como área de competência:
| - coordenar as políticas governamentais nas áreas da Indústria, Comércio e
Turismo;
H - planejar, coordenar e executar o plano de desenvolvimento do Turismo no
município;
WI - articular-se com os outros órgãos municipais, com os demais níveis de
governo e entidades da iniciativa privada, para a promoção de projetos turísticos;
IV - organizar e executar, em ação integrada com os órgãos de competência
específica, o calendário de promoção turística do município;
V - desenvolver e manter atualizados o cadastro e registros estatísticos das
atividades da indústria e do comércio no município;
VI - definir planos, programas e projetos em sua área de abrangência;
VII - articular-se com a área de comunicação para promover a potencialidade
empresarial e turística do município;
VIII - planejar e estimular o desenvolvimento do ecoturismo,
IX- acompanhar e controlar as questões concernentes à preservação ambiental,
X - promover campanhas de preservação ambiental,
XI- desenvolver providências necessárias no que concerne ao Estudo Prévio de
Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental,
XII - articular-se com o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
XIII - conceder, respeitados os instrumentos legais específicos, licenciamento
ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daqueles que
lhe forem delegadas pelo Estado por instrumentos legal ou convênio.
TÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 19. As Instruções Normativas, necessárias a implementação de rotinas e
procedimentos concernentes ao processo de modemização administrativa, serão
gradualmente aprovadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal
Art. 20. O Gabinete do Prefeito é dirigido pelo Chefe de Gabinete, cargo de livre
nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, com remuneração, prerrogativas e
honras protocolares de Secretário Municipal.
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
Art. 21. A Procuradoria Geral do Município é dirigida por um Procurador Geral cargo
de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal com remuneração, prerrogativa
e honras protocolares de Secretário Municipal.
Art. 22. A Controladoria é dirigida pelo Controlador Geral cargo de livre nomeação e
exoneração do Prefeito Municipal com remuneração prerrogativa e honras de
Secretário Municipal.
Art. 23. A remuneração a que se referem os Arts. 20, 21 e 22 será composta da
seguinte forma: 10% (dez por cento) a título de vencimento e 90% (noventa por cento)
a título de representação.
Art. 24. Os Secretários municipais e os ocupantes de cargos equivalentes fazem jus a
percepção do décimo terceiro salário a que se refere o inciso VIII do art. 7º, combinada
com o 83º do art. 39 da Constituição Federal.
Art. 25. Os agentes públicos integrantes da Comissão Permanente de Licitação
perceberão gratificação, pelo desempenho de suas funções, na seguinte conformidade:
| - O Presidente da Comissão Permanente de Licitação perceberá gratificação
em nível de DNS —1;
1 - Os membros e Secretário da Comissão Permanente de Licitação perceberão
gratificação em nível de DNS-3;
Art. 26. Os Cargos Comissionados de Direção e Assessoramento de provimento em
comissão são os constantes do Anexo |, parte integrante desta Lei
Art. 27. A Comissão de Compras, composta de 01(um) presidente e 03 (três)
membros, cujos integrantes perceberão gratificação, pelo desempenho de suas
funções, na seguinte conformidade:
|- O Presidente da Comissão de Compras perceberá gratificação em nível de
DNS - 2;
Il - Os Membros da Comissão de Compras perceberão gratificação em nível de
DAS - 1.
Art. 28. A remuneração dos Cargos Comissionados de Direção e Assessoramento é a
fixada pelo Anexo Il, parte integrante da presente Lei.
& 1º. O servidor ocupante de cargo efetivo, nomeado para cargo comissionado, terá
acrescido á sua remuneração o valor da representação do cargo previsto no Anexo Il
desta Lei;
8 2º. A remuneração do ocupante de cargo comissionado, não detentor de cargo
efetivo, é composto de vencimento básico e gratificação de representação, conforme o
que dispõe a Anexo Il desta Lei.
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[1
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
Art. 29. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais são
fixados, nos termos da Constituição Federal, por Lei de iniciativa da Câmara Municipal
Art. 30. Para efeito de implantação da estrutura organizacional de que cuida esta Lei, o
prefeito Municipal proporá a Câmara de Vereadores as medidas de natureza legal que
se fizerem necessárias e, progressivamente, expedirá aos atos administrativos de sua
competência indispensáveis à efetiva estrutura organizacional definida nesta Lei
Art 31. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a remanejar e/ou
transferir os recursos orçamentários consignados no vigente orçamento, necessários à
execução da presente Lei.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº
444/2002, de 12 de junho de 2002.
Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, aos 16 dias do mês de abril de
20083.
CABRAL DEMÉTRIO
Municipal de Aquiraz
14
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
Anexo | a que se refere o art. 26 da Lei nº 472/2003, de 16 de abril de 2003
NOMENCLATURA DO CARGO
Chefe de Gabinete HR ES
Assessor Especial
Oficial de Gabinete DAS-3
Assistente Técnico DAS-I
Secretário do Titular
Assessor de Imprensa
Assistente Técnico q
PanGa
Procurador Jurídico JS
DNS-1
Assistente Técnico S-
Controlador Geral
>
Assessor Técnico
Procurador Fiscal
Assessor Técnico
Assessor Técnico
5 — OUVIDORIA
Chefe da Assessoria de Articulação Política
Assistente Técnico
7 - SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO
Secretário de Planejamento e Coordenação
Assessor Técnico
Coordenador de Programação Orçamentária
Coordenador de Planejamento Urbano e Projetos Especiais
Gerente do Núcleo de Controle do Cadastro Técnico Multifinalitário
0611201309363021541-4
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
Anexo | a que se refere o art. 26 da Lei nº 472/2003, de 16 de abril de 2003
Gerente do Núcleo de Suporte Técnico DAS-2
8 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Assessor Técnico
Assistente Técnico
Coordenador de Recursos Humanos
Gerente do Núclco de Administração de Pessoal
Gerente do Núcleo de Desenvolvimento de Recursos Humanos
Coordenador de Administração
Gerente do Núcleo de Protocolo e Arquivo
Gerente do Núcleo de Material e Patrimônio
Coordenador de Transportes, Telecomunicações e Manutenção de Máquinas c Equipamentos
Gerente do Núcleo de Manutenção de Veículos
Gerente do Núcleo de Controle de Máquinas e Equipamentos
9 - SECRETARIA DE FINANÇAS
Secretário de Finanças
Assessor Técnico
Assistente Técnico
Coordenador de Administração Tributária
Gerente do Núcleo de Arrecadação e Controle da Divida Ativa
Gerente do Núcleo de Fiscalização Tributária
Gerente do Núcleo de Cadastramento
Coordenador de Contabilidade e Finanças S-2 ]
Gerente do Núcleo de Contabilidade S l
Gerente do Núcleo de Tesouraria
10 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
Secretário de Educação -
Chefe da Assessoria de Planejamento c Coordenação DNS-1
Assistente Técnico DAS-1 I
Assessor Técnico DNS-3 4
Coordenador de Desenvolvimento do Ensino DNS-2 1
Gerente do Núcleo de Gestão Escolar DAS-2 1
Gerente do Núcleo de Educação Infantil DAS-2 l
Gerente do Núcleo de Ensino Fundamental DAS-2 l
Gerente do Núcleo de Jovens e Adultos DAS-2 I
l
Gerente do Núcleo de Educação Especial DAS-2
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PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
Anexo | a que se refere o art. 26 da Lei nº 472/2003, de 16 de abril de 2003
Gerente do Núcleo de Formação e Aperfeiçoamento de Profissionais da Educação spnrE
Coordenador de Assistência ao Educando
Gerente do Núcleo de Merenda Escolar
Gerente do Núcleo de Material Didátivo e Transporte Escolar S-
Coordenador de Gestão Administrativa-Financeira S-
s2 [1 |
Gerente do Núcleo de Administração de Recursos Humanos
Gerente do Núcleo de Administração Financeira
Gerente do Núcleo de Material e Patrimônio
Diretor de Escola Nível I (acima de 600 alunos)
Diretor de Escola Nível II (de 401 a 600 alunos)
tr Diretor Adjunto Nível I (acima de 600 alunos)
Diretor de Escola Nível HI (de 201 a 400 alunos)
Diretor Adjunto Nível II (de 401 a 600 alunos) DAS-6
Diretor de Escola Nível IV (até 200 alunos) DAS-6
Secretário de Escola
Coordenador de Manutenção de Escolas
11 - SECRETARIA DE CULTURA E DESPORTO
Secretário de Cultura c Desporto
Chefe da Assessoria de Plancjamento e Coordenação
Assessor Técnico DNS-3
DAS-1
Coordenador de Cultura
Coordenador de Preservação do Patrimônio Histórico
Coordenador de Desporto
[1 12 - SECRETARIA DE SAUDE
Secretario de Saúde
Chefe da Assessoria de Planejamento e Coordenação
Assessor Técnico
Assistente Técnico
Coordenador de Assistência Farmacêutica e Bioquimica
Gerente do Núcleo de Gerenciamento Farmacêutico
Gerente do Núcleo de Farmácia Hospitalar
Gerente do Núcleo do Laboratório de Analises Clínicas
Coordenador de Vigilância à Saúde
Gerente do Núcleo de Epidemiologia e Controle de Doenças
Gerente do Núcleo de Vigilância Sanitária
Gerente do Núcleo de Zoonoses
0611201309362031743-6
ESTADO DO CEARÁ |
PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ |
Anexo | a que se refere o art. 26 da Lei nº 472/2003, de 16 de abril de 2003
Coordenador Técnico de Controle e Avaliação das Ações de Saúde
Gerente do Núcleo de Apoio às Unidades Básicas de Saúde
Gerente do Núcleo dos Programas P.S.FeP.A .C.S
Gerente do Núcleo de Saúde Mental
Gerente do Núcleo de Saúde Bucal
Coordenador Administrativo-Financeiro
Gerente do Núcleo de Gestão de Recursos Humanos
Gerente do Núcleo de Finanças
Gerente do Núcleo de Material, Patrimônio e Serviços Gerais
Diretor Geral do Hospital
l
1
l
1
[7] Assistente Técnico DAS-I l
Diretor da Diretoria Médica e Técnica DNS-2 1
Gerente do Núcleo de Serviço Médico e Social DAS-2 l
Gerente do Núcleo de Serviço de Enfermagem DAS-2 1
Gerente do Núcleo de Documentação Cientifica DAS-2 l
Diretor da Diretoria Administrativa DNS-2 |
Gerente do Núcleo de Serviço de Apoio Administrativo DAS-2 l |
13- SECRETARIA DO TRABALHO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CIDADANIA
Secretário do Trabalho, Desenvolvimento Social e Cidadania
Assessor Técnico
Assistente Técnico
Chefe da Assessoria de Planejamento e Coordenação
Coordenador de Equipamentos Sociais
Gerente do Núcleo de Habitação Popular
Gerente do Núcleo de Apoio as Unidades Sociais
Coordenador do Trabalho e Geração de Renda
Gerente do Núcleo de Apoio ao Crédito
Gerente do Núcleo de Capacitação Profissionalizante
Coordenador de Assistência Social
Gerente do Núcleo de Assitência ao Idoso e Portadores de Necessidades Especiais
Gerente do Núcleo de Assistência à Criança e ao Adolescente
Gerente do Núcleo de Beneficios Eventuais
Coordenadoria de Habitação Popular
Coordenadoria de Cooperativismo
14 - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E MEIO AMBIENTE
Secretario de Desenvolvimento Econômico e Turismo &
Assessor Técnico À DNS3 [1
0611201309363
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
Anexo HH a que se refere o art. 28, da Lei nº 472/2003, de 01 de abril de 2003
TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS
REMUNERAÇÃO
CARGO Símbolo - x as
io 0 [=[ 9 |
Procurador Geral do Município no À e À
Chefe de Gabinete (*)
“ontrolador Geral -— (e) [de (1)
Assessor Especial 130,00] 1.170,00 300,00
Chefe da Assessoria DNS-I 130,00 1.170,00
Ouvidor Geral 130,00) 1.170,00
170,00
Procurado Jurídico
Procurado Jurídico 130,00 1.170,00]
Procurador Fiscal 130,00 1.170,00 300,
e!
tod | 10d | 143 | tod | ad
Slóljololo
S|sS|s|S|s
elojololo
Sisjsi|s]s
to
o
ed E
[-)
S|S
ssesorde imprensa [DNS2/ Mio00 9000 11000
DN
NS [11000 990,00
[1000/9900
Secretário do Titular DNS-4 540,00] )
Assistente Técnico DAS-1 40,00 360,00
DASS
2
all
ololo
S|8|5
ololo
[=] [=1 Es)
Secretário de Escola
(*) - Remuneração em parcela única, sob a forma de subsídio, fixada através de lei específica, nos
termos da Emenda Constititucional nº 19, de 04 de junho de 1998 /A >
End
(**) - Remuneração a nível de Secretário Municipal, distribuída da seguinte forma
10% (dez por cento) a título de vencimento e
90% (noventa por cento) a título de representação.
Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www. miltecnologia.com.br
0611201309363031945-7

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