| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 475 / 2003 |
| Date | 2003-04-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a Racionalização do uso de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, e proibição nas áreas de preservação ambiental permanente, no Município de Aquiraz e dá outras providências. |
| native_id | 774 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4
Priorizando a Vida. LEI Nº 475/03, de 29 de abril de 2003. Dispõe sobre a Racionalização do uso de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, e proibição nas áreas de preservação ambiental permanente, no Município de Aquiraz e dá outras providências. A PREFEITA MUNCIPAL DE AQUIRAZ, Faço saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. A Secretaria de Agricultura e Recursos Hídricos — SEAGRHI, Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Meio Ambiente —- SEDETUMA, bem como as Instituições parceiras, ficarão responsáveis pela prática desta Lei. Art. 2º. Os agrotóxicos, seus componentes e afins, só poderão ser comercializados diretamente aos usuários, mediante apresentação de receituário próprio, emitido por profissionais legalmente habilitados, conforme prescreve o Art. 13 da Lei nº 7.802/89, de 11 de julho de 1989 e Decreto 98.816 de 11/01/1990, da Presidência da República. Art.3º. A comercialização, o transporte e o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, só poderão ser realizados mediante orientação técnica dos órgãos competentes. Parágrafo Único - A Secretaria de Agricultura e Recursos Hídricos — SEAGRHI, estabelecerá parceira com os órgãos afins, para a garantia de uma efetiva ação de assistência técnica. Art. 4º. O empregador, o profissional responsável ou o prestador de serviço, deverão promover as medidas necessárias de proteção à saúde e ao meio ambiente, $ 1º - As medidas necessárias a que se refere o caput deste artigo, são: a) O uso dos equipamentos de proteção individual EPIS (Portaria nº 220 de 14/03/1979); b) A aplicação das medidas | técnicas recomendadas no receituário agronômico e relatório de assistência técnica; c) Devolução dos vasilhames ao Centro de Recolhimento; d) A não utilização dos agrotóxicos, componentes e afins, nas áreas de proteção ambiental permanente. $ 2º - A Secretaria de Agricultura e Recursos Hídricos SEAGRHI, tr desenvolverá ação de instrução, divulgação e esclarecimento, que estimulem o uso seguro e eficaz dos agrotóxicos, seus componentes e afins, com o objetivo de reduzir os seus efeitos prejudiciais para o ser humano e o meio ambiente e de prevenir acidentes decorrentes da utilização imprópria dos mesmos. Art. 5º. Fica proibida a venda e utilização dos agrotóxicos mais nocivos, que ficaram mundialmente conhecidos como os “doze sujos*(dirty dozen). Parágrafo Único — Os agrotóxicos a que se refere o caput deste artigo, são: DDT; Os “Drins”: Eldrin, Aldrin, Dieldrin; C lordane e Lindane; Heptacloro; Gama BHC; Parathion; Os monocrótofos: Azodrin e Nuvacron; Aldicarb (Temik); Clordimeform: Gelecron e Fundal; O 2-4-5T (“Agente Laranja”), o EDB e o DBCP; Paraquat; e Fungicidas à base de mercúrio. [1 Art. 6º. Fica proibido o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, nas áreas consideradas de proteção ambiental permanente — APA, bem como nas áreas próximas às margens de açudes, lagoas, rios e riachos do município. Art. 7º. A Secretaria de Agricultura e Recursos Hídricos SEAGRHI, criará o Centro de Recolhimento de Embalagens Vazias, com base na Seção Il, do Decreto nº 4.704, que regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989 da Presidência da República. Art. 8º. Caberá a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Meio Ambiente - SEDETUMA, após credenciada e licenciada pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente — SEMACE, a autoridade 061120130945293256-2 fiscalizadora no cumprimento desta Lei, com base na Seção II, do Capítulo VII e Seção II, do Capítulo VIII, do Decreto nº 4704 de 14 de Janeiro de 2002 da Presidência da República, com a aplicação das seguintes sanções: I— Advertência; HW - Multa de até 1.000 (mil) vezes a UFIR do Município de Aquiraz, aplicável em dobro em caso de reincidência; HI — Interdição temporária ou definitiva do estabelecimento; Parágrafo Único — A autoridade fiscalizadora fará a divulgação das sanções impostas nas infrações desta Lei. Art. 9º. A Prefeitura Municipal de Aquiraz, através da Secretaria de Agricultura e Recursos Hídricos SEAGRHI, Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Meio Ambiente — SEDETUMA e Intituições Parceiras, implantará um amplo programa de desenvolvimento da agricultura orgânica, com vistas a melhoria da qualidade ambiental, através da: I- substituição gradativa dos agrotóxicos por inseticidas naturais; H — manejo racional dos solos; HI — intensivo uso da adubação orgânica: IV — capacitação para qualificação técnica dos produtores; Art. 10º. Fica instituído o Comitê Técnico de Assessoramento para o desenvolvimento da agricultura orgânica, com as seguintes competências: I — racionalizar e harmonizar procedimentos técnico-científicos e administrativos nos processos de desenvolvimento de uma agricultura orgânica. II — propor sistemática incorporação de tecnologias de ponta nos processos de agricultura orgânica. HI — propor e assessorar as secretarias municipais e instituições parceiras no estabelecimento de políticas voltadas ao desenvolvimento rural sustentável. $ 1º - O Comitê será constituído por dois representantes titular e suplente, de cada uma das instituições responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente, designados pelos respectivos órgãos. $ 2º - O Comitê será coordenado por um dos seus membros, com mandato de um ano, em rodízio, que iniciará pelo representante da Secretaria de Agricultura e Recursos Hídricos — SEAGRHI, seguido em ordem pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Meio Ambiente 06112013094 SEDETUMA. $ 3º - As matérias que não tiverem consenso no comitê, serão submetidas aos Secretários, responsáveis pelas áreas da Agricultura e Meio Ambiente, para deliberação em conjunto. 8 4º - Os representantes do Comitê, elaborarão o seu Regimento Interno e o submeterão à aprovação das Secretarias representadas. 8 5º - O apoio técnico e logístico ao Comitê será prestado pelo Estado, através do seu representante no Comitê, $ 6º - As normas complementares a esta lei, serão objeto de proposição do Comitê, devendo ser editadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a sua publicação. Art. 11º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ — CE, aos 29 dias do mês de abril do ano de 2003.. RITEIZA CABRAL DEMÉTRIO Prefeita Municipal Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www.miltecnologia.com.br