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norma nº 475/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 475 / 2003
Date 2003-04-29
EmentaDispõe sobre a Racionalização do uso de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, e proibição nas áreas de preservação ambiental permanente, no Município de Aquiraz e dá outras providências.
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Priorizando a Vida.
LEI Nº 475/03, de 29 de abril de 2003.
Dispõe sobre a Racionalização do uso
de produtos agrotóxicos, seus
componentes e afins, e proibição nas
áreas de preservação ambiental
permanente, no Município de
Aquiraz e dá outras providências.
A PREFEITA MUNCIPAL DE AQUIRAZ,
Faço saber que a Câmara Municipal de Aquiraz
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. A Secretaria de Agricultura e Recursos Hídricos —
SEAGRHI, Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Meio
Ambiente —- SEDETUMA, bem como as Instituições parceiras, ficarão
responsáveis pela prática desta Lei.
Art. 2º. Os agrotóxicos, seus componentes e afins, só poderão
ser comercializados diretamente aos usuários, mediante apresentação de
receituário próprio, emitido por profissionais legalmente habilitados, conforme
prescreve o Art. 13 da Lei nº 7.802/89, de 11 de julho de 1989 e Decreto 98.816
de 11/01/1990, da Presidência da República.
Art.3º. A comercialização, o transporte e o uso de
agrotóxicos, seus componentes e afins, só poderão ser realizados mediante
orientação técnica dos órgãos competentes.
Parágrafo Único - A Secretaria de Agricultura e Recursos
Hídricos — SEAGRHI, estabelecerá parceira com os órgãos afins, para a
garantia de uma efetiva ação de assistência técnica.
Art. 4º. O empregador, o profissional responsável ou o
prestador de serviço, deverão promover as medidas necessárias de proteção à
saúde e ao meio ambiente,
$ 1º - As medidas necessárias a que se refere o caput deste
artigo, são:
a) O uso dos equipamentos de proteção
individual EPIS (Portaria nº 220 de
14/03/1979);
b) A aplicação das medidas | técnicas
recomendadas no receituário agronômico e
relatório de assistência técnica;
c) Devolução dos vasilhames ao Centro de
Recolhimento;
d) A não utilização dos agrotóxicos,
componentes e afins, nas áreas de proteção
ambiental permanente.
$ 2º - A Secretaria de Agricultura e Recursos Hídricos SEAGRHI,
tr desenvolverá ação de instrução, divulgação e esclarecimento, que estimulem o
uso seguro e eficaz dos agrotóxicos, seus componentes e afins, com o objetivo
de reduzir os seus efeitos prejudiciais para o ser humano e o meio ambiente e de
prevenir acidentes decorrentes da utilização imprópria dos mesmos.
Art. 5º. Fica proibida a venda e utilização dos agrotóxicos mais
nocivos, que ficaram mundialmente conhecidos como os “doze sujos*(dirty
dozen).
Parágrafo Único — Os agrotóxicos a que se refere o caput deste
artigo, são: DDT; Os “Drins”: Eldrin, Aldrin, Dieldrin; C lordane e Lindane;
Heptacloro; Gama BHC; Parathion; Os monocrótofos: Azodrin e Nuvacron;
Aldicarb (Temik); Clordimeform: Gelecron e Fundal; O 2-4-5T (“Agente
Laranja”), o EDB e o DBCP; Paraquat; e Fungicidas à base de mercúrio.
[1 Art. 6º. Fica proibido o uso de agrotóxicos, seus componentes e
afins, nas áreas consideradas de proteção ambiental permanente — APA, bem
como nas áreas próximas às margens de açudes, lagoas, rios e riachos do
município.
Art. 7º. A Secretaria de Agricultura e Recursos Hídricos
SEAGRHI, criará o Centro de Recolhimento de Embalagens Vazias, com base
na Seção Il, do Decreto nº 4.704, que regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de
julho de 1989 da Presidência da República.
Art. 8º. Caberá a Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
Turismo e Meio Ambiente - SEDETUMA, após credenciada e licenciada pela
Superintendência Estadual do Meio Ambiente — SEMACE, a autoridade
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fiscalizadora no cumprimento desta Lei, com base na Seção II, do Capítulo VII
e Seção II, do Capítulo VIII, do Decreto nº 4704 de 14 de Janeiro de 2002 da
Presidência da República, com a aplicação das seguintes sanções:
I— Advertência;
HW - Multa de até 1.000 (mil) vezes a UFIR do Município de
Aquiraz, aplicável em dobro em caso de reincidência;
HI — Interdição temporária ou definitiva do estabelecimento;
Parágrafo Único — A autoridade fiscalizadora fará a divulgação
das sanções impostas nas infrações desta Lei.
Art. 9º. A Prefeitura Municipal de Aquiraz, através da Secretaria
de Agricultura e Recursos Hídricos SEAGRHI, Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, Turismo e Meio Ambiente — SEDETUMA e
Intituições Parceiras, implantará um amplo programa de desenvolvimento da
agricultura orgânica, com vistas a melhoria da qualidade ambiental, através da:
I- substituição gradativa dos agrotóxicos por inseticidas naturais;
H — manejo racional dos solos;
HI — intensivo uso da adubação orgânica:
IV — capacitação para qualificação técnica dos produtores;
Art. 10º. Fica instituído o Comitê Técnico de Assessoramento
para o desenvolvimento da agricultura orgânica, com as seguintes
competências:
I — racionalizar e harmonizar procedimentos técnico-científicos e
administrativos nos processos de desenvolvimento de uma agricultura orgânica.
II — propor sistemática incorporação de tecnologias de ponta nos
processos de agricultura orgânica.
HI — propor e assessorar as secretarias municipais e instituições
parceiras no estabelecimento de políticas voltadas ao desenvolvimento rural
sustentável.
$ 1º - O Comitê será constituído por dois representantes titular e
suplente, de cada uma das instituições responsáveis pelos setores de agricultura,
saúde e meio ambiente, designados pelos respectivos órgãos.
$ 2º - O Comitê será coordenado por um dos seus membros, com
mandato de um ano, em rodízio, que iniciará pelo representante da Secretaria de
Agricultura e Recursos Hídricos — SEAGRHI, seguido em ordem pela
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Meio Ambiente
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SEDETUMA.
$ 3º - As matérias que não tiverem consenso no comitê, serão
submetidas aos Secretários, responsáveis pelas áreas da Agricultura e Meio
Ambiente, para deliberação em conjunto.
8 4º - Os representantes do Comitê, elaborarão o seu Regimento
Interno e o submeterão à aprovação das Secretarias representadas.
8 5º - O apoio técnico e logístico ao Comitê será prestado pelo
Estado, através do seu representante no Comitê,
$ 6º - As normas complementares a esta lei, serão objeto de
proposição do Comitê, devendo ser editadas no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, após a sua publicação.
Art. 11º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ — CE,
aos 29 dias do mês de abril do ano de 2003..
RITEIZA CABRAL DEMÉTRIO
Prefeita Municipal
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