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norma nº 480/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 480 / 2003
Date 2003-06-18
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei orçamentária de 2004 e dá outras providências.
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do
Governo de
Priorizando a Vida.
Lei nº 480/2003, de 18 de junho de 2003.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO
DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2004 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165. $ 2º, da
Constituição Federal, na Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Lei Orgânica
do Município, as diretrizes orçamentárias do Município de Aquiraz para 2004,
compreendendo:
| - as metas e prioridades da administração pública municipal;
II - a organização e estrutura dos orçamentos:
HI - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas
alterações:
IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais:
V - as disposições sobre as alterações na legislação tributária do Município;
VI - as disposições gerais
CAPÍTULO 1
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As metas e prioridades para o exercicio de 2004, são as especificadas
no Anexo de Metas e Prioridades, por programas de governo, que integram esta lei, as quais
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terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2004, não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas.
Parágrafo único. Os programas, metas e prioridades previstas no Anexo de
Metas e Prioridades não contempladas no Plano Plurianual passam a fazer parte deste.
CAPÍTULO H
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
1 - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
[o Plano Plurianual;
II — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realiza, de modo continuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de govemo:
IH — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo:
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto. e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens e serviços
$ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
& realização da ação
$ 2º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam
$ 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e
respectivos subtítulos com indicação de suas metas fisicas
Art. 4º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa
por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com
suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a
fonte de recursos, o identificador de uso e os grupos de despesa, conforme a seguir
especificado:
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1 - pessoal e encargos sociais:
2 - juros e encargos da dívida:
3 - outras despesas correntes;
4 - investimentos:
5 - inversões financeiras;
6 - amortização da dívida;
Art. 5º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação dos Poderes do Município, seus fundos e órgãos.
Art. 6º. A lei orçamentária discriminará em categorias de programação
especificas as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários
Art. 7º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal e a respectiva lei serão constituídos de:
I- texto da lei;
Il - quadros orçamentários consolidados:
III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta lei;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
orçamentos fiscal e da seguridade social.
$ 1º. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo,
incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei Nº 4.320, de 17 de
março de 1964, são os seguintes:
1- evolução da receita do Tesouro, segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição:
Il - evolução da despesa do Tesouro, segundo categorias econômicas e grupo
de despesa:
HI - resumo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos:
IV - resumo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos:
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V - receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo as categorias econômicas, conforme o Anexo 1. da Lei Federal
Nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações:
VI -— receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III, da Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964, e suas alterações;
VII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;
VIII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por órgão, função, subfunção, programa e grupo de despesas;
IX — programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, e
às ações e Serviços públicos de Saúde, nos termos do Art. 212 da Constituição Federal e da
Emenda Constitucional nº 29;
X — fontes de recursos por grupos de despesas;
XI — despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo os
programas de governo, com seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados,
detalhados por atividades, projetos e operações especiais, com identificação das metas, se for
o caso, e unidades orçamentárias executoras,
XII — gastos com pessoal e encargos sociais, e outras despesas de pessoal, nos
termos do Art 20, inciso HI da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
$ 2º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá
| = avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal,
explicitando receitas e despesas, evidenciando a metodologia de cálculo de todos os itens
computados nas necessidades de financiamento;
H — justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais
agregados da receita e da despesa.
HI — a evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável para
2003 e a estimada para 2004, bem como a memória de cálculo dos principais itens de receita,
inclusive as financeiras, destacando as premissas básicas de seu comportamento para o
exercício de 2002;
Art. 8º. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo
encaminhará ao Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Município, até 30
de julho de 2003, sua proposta orçamentária, observados os parâmetros e diretrizes
estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
a
Art 9º. O identificador de uso, a que se refere o Art. 4º desta Lei, destina-se a
indicar se os recursos compõem contrapartida de empréstimos ou de convênios, ou destinam-
se a outras aplicações. constando da lei orçamentária e de seus créditos adicionais pelos
seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de recursos:
O — recursos não destinados à contrapartida:
| — contrapartida de empréstimos:
2 — contrapartida de convênios;
CAPÍTULO HI
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS
ALTERAÇÕES
Seção I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 10. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
de 2004 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, bem
como levando-se em consideração a obtenção de resultados previstos no Anexo de Metas
Fiscais que integra a presente Lei
Art. 11. A alocação de créditos orçamentários será feita diretamente à unidade
orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a
consignação de transferência de recursos para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da
seguridade social,
Art. 12. As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à
conta de dotações consignadas com esta finalidade em programação especifica a cargo das
unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Parágrafo único. Os recursos alocados na lei orçamentária , com a destinação
prevista neste artigo, não poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com
outra finalidade.
Art. 13. Na programação da despesa não poderão ser:
| - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos
e legalmente instituídas as unidades executoras:
IH — incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do
art. 167, $ 3º, da Constituição Federal:
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HI — transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por
transferências de outra esfera de governo
Art. 14. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações a título de subvenções sociais, contribuições e auxílios, ressalvadas aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, de
atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de educação. saúde., assistência
social e cultural, que serão efetivadas através de convênios celebrados pelo Município
$ 1º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular no último ano,
emitida no exercício de 2003 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do
mandato de sua diretoria.
Art. 15. Será considerada despesa irrelevante, para efeito do disposto no $ 3º,
do Art. 16, da Lei Nº 101, de 04 de maio de 2000, a despesa realizada até o limite de dispensa
de licitação, para bens e serviços, nos termos dos incisos I e II, do Art. 24, da Lei Nº 8.666/93
Art. 16. A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante
equivalente a no máximo 5 % (um por cento) da receita corrente líquida, a ser utilizada como
fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos
contingentes e riscos fiscais imprevistos.
Art. 17. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados
com o mesmo detalhamento da lei orçamentária
Art. 18. O orçamento da Seguridade Social compreenderá as programações
destinadas a atender às ações de saúde. previdência e assistência social, e contará, dentre
outros. com os recursos provenientes
I = do orçamento fiscal
IH - dos recursos diretamente arrecadados pelas entidades e fundos que
integram exclusivamente o orçamento da Seguridade Social:
HI - da transferência de convênio.
Capítulo HI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 19 - As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas
observando-se ao disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000 e na legislação municipal em vigor
f
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Art. 20. Para fins de atendimento ao disposto no Art. 169, 8 1º. II, da
Constituição Federal, a concessão de reajuste e/ou reposição salarial, o preenchimento de
vagas em virtude de realização de concurso público, a progressão funcional e a criação de
cargo. emprego ou vantagem pessoal, pelos fundos e órgãos da administração municipal,
somente poderão ser efetivados se observados os limites estabelecidos na Emenda
Constitucional nº 25. de 14 de fevereiro de 2000 e na Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 21. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições
que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal
Art. 22. Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao
encaminhamento da lei orçamentária à Câmara Municipal, que impliquem em excesso de
arrecadação, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, em relação à estimativa de
receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito
adicional, no decorrer do exercicio de 2004
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23 Caso seja necessário a limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no art. 13
desta lei, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o
atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras”
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo publicará ato estabelecendo os
montantes que cada órgão, entidade ou fundo terá como limite de movimentação e empenho
Art. 24. Todas as receitas realizadas pelos órgãos e fundos integrantes dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão
devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema de Contabilidade do Municipio no mês
em que ocorrer o respectivo ingresso
Art. 25. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa
que viabilizem a execução de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária
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Art. 26. Os valores das metas fiscais em anexo devem ser considerados como
indicativo. para tanto ficam admitidas variações, de forma a acomodar a trajetória que as
determinem, até o envio do projeto de lei orçamentária de 2004
Art. 27. Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado para ser
sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2003. a programação dele constante poderá
ser executada em cada mês. até o limite de 1/12 (um doze avos) da despesa prevista para o
exercicio de 2004
Art. 28. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais recebam recursos
Art. 29. O Chefe do Poder Executivo publicará, no prazo de até trinta dias após
a publicação da lei orçamentária, os quadros de detalhamento da despesa, por unidade
orçamentária dos orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando, para cada categoria
de programação, a natureza da despesa e a fonte de recursos
Art. 30. Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo poderá
alterar o Detalhamento da Despesa dos órgãos e fundos, de que trata o artigo anterior,
observados os grupos de despesa, fixados na Lei Orçamentária Anual
Art. 31 O Municipio poderá contribuir para o custeio de despesa de
competência de outros entes da Federação, mediante a celebração de convênio de cooperação
técnica e financeira
Art. 32. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros
encargos decorrentes de eventual atraso de pagamento de compromissos por insuficiência de
caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas consideradas
imprescindíveis ao pleno funcionamento da máquina administrativa e a execução de projetos
prioritários
Art. 33. O Município, no interesse da administração, poderá celebrar
convênios com outros entes da federação
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário
Paço da Prefeitura Municipal de Aquiraz, em 18 de junho de 2003.
RITE >
Prefeita Municipál
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Governo de
Priorizando a Vida.
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2004
Metas e Projeções Fiscais
(Art. 4º, 8 1º, da Lei Complementar nº 101/2000)
R$ 1,00
— EXERCÍCIOS Re 2001 | 2002 — 2003 | 2004 - 2005 | 2006
Resultado Primário (A — B) 1.588 | (3.768) 1315 1.350 160) 176]
Receita Fiscal (A) 20,258 28412 33,037 37.332 41.252 45.377 |
Despesa Fiscal (B) 18.670 32.180 31,722 35.982 41092] 45201 |
Resultado Nominal | es 3.598 (1.373) (1.410) 214 | an!
Divida Fiscal Líquida (C - D) 2.380 7) 3427) 2054 644 430 223
Divida Consolidada (C) 613 613 798 740 “680 626 595
Disponibilidade de Caixa (D) (*) (1.767) 784 (2.629) (1314) 36) 19% 32
(*) Disponibilidades de Caixa — Ativo Financeira Disponível — Passivo Financeiro
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2004
Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior
(Art. 4º, 8 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000)
Para o ano de 2002. foi estabelecido como meta de resultado primário o déficit de R$
65 mil. Durante e execução orçamentária, em decorrência do quadro da economia nacional que
apresentou profundas alterações no seu desempenho em razão da desvalorização cambial, das taxas
de juros elevadas (SELIC=25,0%a a ) e da superação das metas de inflação (IPCA=12,53% a.a.),
influindo diretamente na arrecadação das receitas provenientes de transferências voluntárias fizeram
com que a meta estabelecida fosse ampliada para R$ 3.768 mil.
Os efeitos do déficit apurado foram minimizados pelo superávit registrado no
exercício de 1991, que possibilitou uma disponibilidade financeira para o atendimento de demandas
sociais prioritárias pela administração municipal.
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2004
Demonstrativo das metas anuais
(Art. 4º, & 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000)
O Anexo de Metas Fiscais foi elaborado com base na análise do resultado primário,
que estabelece, para 2004, um superávit primário de R$ 1.350 mil, correspondente a 3,62 % (três
vírgula sessenta e dois por cento) do total da receita fiscal estimada e é decorrente da diferença
entre a receita fiscal estimada em R$ 37.332 mil e despesa fiscal de R$ 35.982 mil. A receita fiscal
é o produto da receita total deduzidos os valores correspondentes às receitas de aplicação financeira
e de operações de crédito, sendo a despesa fiscal o resultado da despesa total, deduzidos os valores
correspondentes a juros e encargos da dívida e amortização da divida.
[) Foram consideradas, também, as projeções dos resultados nominais, com base na
variação da dívida fiscal líquida, como indicativo da capacidade de endividamento do Município,
que é favorável e com uma pequena margem de comprometimento da receita fiscal com encargos e
amortização da dívida consolidada contratada, já devidamente incorporados os valores anuais de
desembolso
As projeções constantes no Anexo de Metas Fiscais, tiveram por base a avaliação do
comportamento da arrecadação nos três últimos exercícios, bem como na utilização de parâmetros
consagrados nas projeções orçamentárias, conforme a seguir indicado:
«a AGREGADOS : | 2004 2005 2006
Taxa de Inflação - IPCA — + 8,00 % 5,00 % 4,00 %
Crescimento do PIB Nacional 3,00% 3,50 Y% 4,00 %
Modernização dos Procedimentos de Arrecadação | 2,00 % 2.00% | 200%
TOTAL
13,00 % 10,50 % 10,00 %
0 Todos os itens da receita foram projetados tendo por base os parâmetros acima
especificados, com exceção para as transferências voluntárias que se observou o comportamento do
ingresso de recursos de convênios do exercicio de 2002 e a previsão para o corrente exercício.
Do lado da despesa, foram considerados os parâmetros referentes ao crescimento
vegetativo do grupo de despesa pessoal e encargos sociais, ao reajuste dos servidores municipais
decorrentes da fixação do salário mínimo nacional e a expansão do patrimônio do Município. Os
encargos com a dívida pública foram estimados com base nos pagamentos mensais dos contratos
em vigência.
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0611201309541931174-6
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS — 2004
Patrimônio Liquido do Município
(Art. 4º, 8 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000)
1. Demonstrativo da evolução do patrimônio líquido do Município
R$ 1,00
Ê ANO ATIVO REAL PASSIVO REAL PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2000 | 9.855.981 2.186.022 7.669.929
[2001 16.625.245 2.609.017) 14.016.228
| 2002 — 26.078.720 6.356.686 | L — 19.722.034
2. Demonstrativo da origem e aplicação de recursos com a alienação de ativos
No período não se processou alienação de ativos, não ocorrendo nenhuma aplicação.
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2004
Estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado
(Art. 4º, & 2º, inciso V. da Lei Complementar nº 101/2000)
A renúncia de receita, conforme previsto na Lei Complementar nº 101/2000, não está
prevista de ocorrer na gestão fiscal de 2004, não existindo nenhuma medida de compensação ou de
criação de receitas para esta finalidade. As isenções concedidas na legislação tributária, não estão
computadas nas estimativas da receita tributária que comporão a lei orçamentária anual
As despesas obrigatórias de caráter continuado terão a sua expansão, em 2004,
limitada ao crescimento da arrecadação municipal, direcionadas para a melhoria da qualidade dos
serviços públicos ofertados à coletividade e para a ampliação do patrimônio do Municipio. Não
ocorrerá, portanto, necessidade de compensação da expansão, já que as despesas estão sobre rígido
controle para a consecução da meta de resultado primário estabelecida.
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2004
(Art, 4º, 8 3º, da Lei Complementar nº 101/2000)
O Município tem mantido o equilíbrio de suas contas apesar da existência de riscos,
chamados fiscais, que podem modificar em algum momento, o desempenho econômico da
Prefeitura.
Os riscos fiscais afetam o cumprimento da meta de resultado primário e estão
diretamente relacionados com o desempenho da economia, podendo frustar a expectativa de
arrecadação de tributos e de transferências constitucionais e voluntárias, já que grande parte das
receitas dependem do nível de atividade da economia.
O mecanismo de correção é o ajustamento bimestral através da limitação de
empenho e de movimentação financeira, visando adequar a realização dos gastos à efetiva
realização da despesa, a fim de não afetar o atingimento das metas de resultado fiscal estabelecidas
Do lado da despesa, os passivos contingentes derivados de precatórios judiciais, se
constituem risco fiscal que influenciam diretamente o estoque da dívida. Como medida de correção,
fica estabelecido, no projeto de lei de diretrizes orçamentárias, a constituição de uma reserva de
contingência no orçamento fiscal, no valor nunca inferior a 1% da Receita Corrente Liquida, com
parte reservada para o atendimento de riscos fiscais imprevistos que venham a ocorrer durante a
execução orçamentária.
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ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2004
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL
- Educação de crianças e adolescentes de 07 a 14 anos — atendimento à demanda de
matrículas na faixa etária de 07 a 14 anos, inclusive com o processo de aceleração da
aprendizagem e do atendimento à pessoas portadoras de necessidades especiais,
através da construção. ampliação e reforma de escolas municipais do ensino
fundamental, garantindo sua manutenção e seus equipamentos.
- Implantar bibliotecas, informatizar escolas, desenvolver o PDDE e PDE e realizar o
PAPE nas escolas.
INCENTIVO À EDUCAÇÃO INFANTIL
- Educação de crianças de O a 6 anos — atendimento à demanda, inclusive através da
construção. ampliação e reforma de unidades de educação infantil (escolas, centros
de educação infantil e creches), garantindo suas manutenções e equipamentos
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
- Educação de jovens e adultos — garantia do acesso de jovens e adultos que não
tiveram acesso à escola e não tenham concluído a escolaridade fundamental
CENTRO DE REFERÊNCIA DE CAPACITAÇÃO
- Garantia da formação permanente dos profissionais do ensino
APOIO AO EDUCANDO
- Transporte escolar. merenda escolar e livro didático - garantia do acesso aos alunos
da rede municipal:
GARANTIA DE ASSISTÊNCIA À CRIANÇA, À MULHER E À FAMÍLIA
- Programa de ações básicas de saúde - manutenção dos programas de saúde inclusive
o projeto cegonha, o acompanhamento pré-natal, puerpério e puericultura e
implementação do programa saúde da família, assegurando a sua manutenção e dos
postos de saúde
REORGANIZAÇÃO DO MODELO ASSISTENCIAL
- Assistência médico hospitalar e ambulatorial à população, através da manutenção,
reforma e equipamento do hospital e da garantia ao acesso ao atendimento
especializado:
- Capacitação dos profissionais de saúde
CONTROLE DE DOENÇAS E CONTROLE DE AGRAVOS PRIORITÁRIOS
- Vigilância epidemiológica, através do desenvolvimento de ações de vigilância
sanitária e da prevenção e monitoramento de doenças
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MELHORIA DA QUALIDADE DAS AÇÕES DE SAUDE
- Melhoria da qualidade das ações de saúde, através da ampliação e equipamento da
rede de saúde do Município, associada aos programas de saúde bucal e da
distribuição de medicamentos e de programas de suplementação alimentar
SUPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR
- Desenvolvimento de programa de suplementação alimentar. através da assistência
nutricional
DESENVOLVIMENTO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
- Programas sociais de assistência, com ênfase no atendimento de idosos e na
realização de ações voltadas para a promoção social, através da gestão de beneficios
de prestação continuada, da concessão de beneficios eventuais. do atendimento a
portadores de necessidades especiais, inclusive com implantação de centros de
atendimento e de educação infantil
DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS HABITACIONAIS
- Produção de unidades habitacionais e de melhorias habitacionais para a população,
com ênfase na implantação de melhorias sanitárias
ATENDIMENTO EM CRECHES
- Funcionamento das creches municipais e implantação de brinquedotecas
EQUIPAMENTOS SOCIAIS
- Ampliação, melhoria e manutenção de unidades da rede de assistência social
ATENÇÃO À POPULAÇÃO INFANTIL
- Assegurar o desenvolvimento de ações especiais através dos programas PETI,
SENTINELA, NAF e PROARES: apoiar e assistir à criança e o adolescente em
situação de risco social e pessoal
DESENVOLVIMENTO DO TRABALHO LOCAL
- Apoiar a intermediação e capacitação para o trabalho.
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
- Apoiar o desenvolvimento econômico do Município através do incentivo a instalação
de indústrias, da implantação de mini-distrito industrial(galpões multiuso), da reforma
de centros artesanais, da reforma e remodelagem do mercado público, da promoção
de feiras de comercialização de produtos típicos locais e da promoção de cursos para
micro e pequenos empresários locais.
DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO
- Apoiar o desenvolvimento turístico do Município, através da implantação de
sinalização turística, da instalação de terminais turísticos e do inventário turístico do
Municipio.
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GERAÇÃO DE RENDA
- Apoio na produção e comercialização de produtos locais
MELHORIA DA INFRA - ESTRUTURA COMERCIAL
- Ampliar e melhorar a infra — estrutura dos pontos comerciais de venda de produtos
locais
FOMENTO À PRODUÇÃO RURAL E A PESCA
- Assegurar o desenvolvimento rural e da pesca, através da construção de unidades de
pescado e de produção de alevinos: da instalação de sistemas de irrigação: da
implantação de jardim clonal e de hortas orgânicas familiares; e da implantação de
recifes artificiais.
CAPACITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE TRABALHADORES RURAIS E PESCADORES
- Realização de cursos de qualificação e outros eventos
FORTALECIMENTO DA INFRA — ESTRUTURA HÍDRICA
- Promover a ampliação dos recursos hídricos, através da instalação de poços rasos em
aluvião, da construção de passagens molhadas e de cisternas de placas e da aquisição
de equipamentos para perfuração de poços
MELHORIA DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE
- Promover a melhoria da qualidade ambiental, através da realização de cursos de
educação ambiental e da promoção de campanhas educativas; e da gestão ambiental
mediante a implantação de porto de jangadas e do desenvolvimento do projeto Praia
Limpa.
ADMINISTRAÇÃO GERAL
- Construir e ampliar prédios públicos:
- Implantação do plano de cargos e carreiras dos servidores.
FORTALECIMENTO INSTITUCIONAL
- Produzir estudos e manter banco de dados e desenvolver modelo de informações
econômicas e turísticas
GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
- Capacitação de recursos humanos do Município;
- Acompanhamento psico — social — funcional de servidores
COORDENAÇÃO, MODERNIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA
- Conclusão da implantação do Centro Administrativo.
MELHORIA DO SISTEMA VIÁRIO
- Melhorar o sistema viário do Município, através da pavimentação e recuperação de
vias urbanas: da implantação de infra — estrutura viária — PRODETUR e de
drenagem urbana.
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SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA
- Consolidar o plano de gerenciamento dos resíduos sólidos, construir galpão de
triagem de residuos sólidos e assegurar a manutenção da limpeza urbana do
Município
SERVIÇOS FUNERARIOS
- Ampliar e melhorar a rede de cemitérios e assegurar a sua manutenção
SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
- Ampliar, melhorar e manter os serviços de iluminação pública
SANEAMENTO GERAL
- Ampliar. recuperar e manter o sistema de saneamento básico, inclusive com a
recuperação e manutenção de chafarizes.
EXPANSÃO DO ATENDIMENTO COM ENERGIA ELÉTRICA
- Ampliar e melhorar a rede de energia.
ESTRADAS VICINAIS
- Ampliar, recuperar e manter estradas vicinais.
- Construir bueiros e passagens molhadas
MELHORIA DE LOGRADOUROS PÚBLICOS
- Construir, ampliar, reformar e conservar logradouros públicos: e implantar infra
estrutura urbana — PRODETUR.
PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL
- Requalificação do centro histórico - PRODETUR:
- Inventário, restauração e revitalização do acervo arquitetônico e cultural.
CRIAÇÃO, PRODUÇÃO E DIFUSÃO CULTURAIS
- Apoiar as manifestações artísticas e culturais e manter a banda de música e a
Biblioteca pública
VIVÊNCIA CULTURAL E SOCIALIZAÇÃO
- Dinamizar atividades culturais e sócio — educativas
EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS
- Ampliar e recuperar a infra — estrutura do Municipio
DESENVOLVIMENTO DO ESPORTE
- Apoiar o esporte comunitário
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
- Desenvolver a rede de informática da Prefeitura e manter núcleos digitais
TERMINAIS RODOVIÁRIOS URBANOS
- Reconstruir o terminal rodoviário e assegurar a sua manutenção
TRANSPORTE URBANO
- Criar novas linhas e implantar paradas de ônibus
MUNICIPALIZAÇÃO DO TRÂNSITO
- Efetivar a implantação da engenharia e fiscalização do trânsito
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