| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 480 / 2003 |
| Date | 2003-06-18 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei orçamentária de 2004 e dá outras providências. |
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do Governo de Priorizando a Vida. Lei nº 480/2003, de 18 de junho de 2003. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165. $ 2º, da Constituição Federal, na Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Lei Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias do Município de Aquiraz para 2004, compreendendo: | - as metas e prioridades da administração pública municipal; II - a organização e estrutura dos orçamentos: HI - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações: IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais: V - as disposições sobre as alterações na legislação tributária do Município; VI - as disposições gerais CAPÍTULO 1 DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º. As metas e prioridades para o exercicio de 2004, são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, por programas de governo, que integram esta lei, as quais 061120130954193164-3 terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2004, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Parágrafo único. Os programas, metas e prioridades previstas no Anexo de Metas e Prioridades não contempladas no Plano Plurianual passam a fazer parte deste. CAPÍTULO H DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por: 1 - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no [o Plano Plurianual; II — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realiza, de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de govemo: IH — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo: IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto. e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços $ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela & realização da ação $ 2º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam $ 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas fisicas Art. 4º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso e os grupos de despesa, conforme a seguir especificado: 061120130954193265-1 061120130954193366-9 1 - pessoal e encargos sociais: 2 - juros e encargos da dívida: 3 - outras despesas correntes; 4 - investimentos: 5 - inversões financeiras; 6 - amortização da dívida; Art. 5º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos e órgãos. Art. 6º. A lei orçamentária discriminará em categorias de programação especificas as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários Art. 7º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva lei serão constituídos de: I- texto da lei; Il - quadros orçamentários consolidados: III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei; IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social. $ 1º. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes: 1- evolução da receita do Tesouro, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição: Il - evolução da despesa do Tesouro, segundo categorias econômicas e grupo de despesa: HI - resumo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos: IV - resumo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos: 061120130954193467-7 V - receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo as categorias econômicas, conforme o Anexo 1. da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações: VI -— receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações; VII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos; VIII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por órgão, função, subfunção, programa e grupo de despesas; IX — programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, e às ações e Serviços públicos de Saúde, nos termos do Art. 212 da Constituição Federal e da Emenda Constitucional nº 29; X — fontes de recursos por grupos de despesas; XI — despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo os programas de governo, com seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhados por atividades, projetos e operações especiais, com identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras, XII — gastos com pessoal e encargos sociais, e outras despesas de pessoal, nos termos do Art 20, inciso HI da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; $ 2º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá | = avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando receitas e despesas, evidenciando a metodologia de cálculo de todos os itens computados nas necessidades de financiamento; H — justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa. HI — a evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável para 2003 e a estimada para 2004, bem como a memória de cálculo dos principais itens de receita, inclusive as financeiras, destacando as premissas básicas de seu comportamento para o exercício de 2002; Art. 8º. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Município, até 30 de julho de 2003, sua proposta orçamentária, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. a Art 9º. O identificador de uso, a que se refere o Art. 4º desta Lei, destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida de empréstimos ou de convênios, ou destinam- se a outras aplicações. constando da lei orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de recursos: O — recursos não destinados à contrapartida: | — contrapartida de empréstimos: 2 — contrapartida de convênios; CAPÍTULO HI DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES Seção I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 10. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2004 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, bem como levando-se em consideração a obtenção de resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei Art. 11. A alocação de créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de transferência de recursos para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, Art. 12. As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em programação especifica a cargo das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. Parágrafo único. Os recursos alocados na lei orçamentária , com a destinação prevista neste artigo, não poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade. Art. 13. Na programação da despesa não poderão ser: | - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras: IH — incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, $ 3º, da Constituição Federal: 061120130954193669-3 HI — transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferências de outra esfera de governo Art. 14. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, contribuições e auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de educação. saúde., assistência social e cultural, que serão efetivadas através de convênios celebrados pelo Município $ 1º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular no último ano, emitida no exercício de 2003 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. Art. 15. Será considerada despesa irrelevante, para efeito do disposto no $ 3º, do Art. 16, da Lei Nº 101, de 04 de maio de 2000, a despesa realizada até o limite de dispensa de licitação, para bens e serviços, nos termos dos incisos I e II, do Art. 24, da Lei Nº 8.666/93 Art. 16. A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a no máximo 5 % (um por cento) da receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos. Art. 17. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o mesmo detalhamento da lei orçamentária Art. 18. O orçamento da Seguridade Social compreenderá as programações destinadas a atender às ações de saúde. previdência e assistência social, e contará, dentre outros. com os recursos provenientes I = do orçamento fiscal IH - dos recursos diretamente arrecadados pelas entidades e fundos que integram exclusivamente o orçamento da Seguridade Social: HI - da transferência de convênio. Capítulo HI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 19 - As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se ao disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na legislação municipal em vigor f 061120130954193770-9 Art. 20. Para fins de atendimento ao disposto no Art. 169, 8 1º. II, da Constituição Federal, a concessão de reajuste e/ou reposição salarial, o preenchimento de vagas em virtude de realização de concurso público, a progressão funcional e a criação de cargo. emprego ou vantagem pessoal, pelos fundos e órgãos da administração municipal, somente poderão ser efetivados se observados os limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25. de 14 de fevereiro de 2000 e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Capítulo V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 21. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal Art. 22. Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento da lei orçamentária à Câmara Municipal, que impliquem em excesso de arrecadação, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, no decorrer do exercicio de 2004 Capítulo VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 23 Caso seja necessário a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no art. 13 desta lei, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão, entidade ou fundo terá como limite de movimentação e empenho Art. 24. Todas as receitas realizadas pelos órgãos e fundos integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema de Contabilidade do Municipio no mês em que ocorrer o respectivo ingresso Art. 25. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária 061120130954193871-7 Art. 26. Os valores das metas fiscais em anexo devem ser considerados como indicativo. para tanto ficam admitidas variações, de forma a acomodar a trajetória que as determinem, até o envio do projeto de lei orçamentária de 2004 Art. 27. Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado para ser sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2003. a programação dele constante poderá ser executada em cada mês. até o limite de 1/12 (um doze avos) da despesa prevista para o exercicio de 2004 Art. 28. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais recebam recursos Art. 29. O Chefe do Poder Executivo publicará, no prazo de até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, os quadros de detalhamento da despesa, por unidade orçamentária dos orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando, para cada categoria de programação, a natureza da despesa e a fonte de recursos Art. 30. Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo poderá alterar o Detalhamento da Despesa dos órgãos e fundos, de que trata o artigo anterior, observados os grupos de despesa, fixados na Lei Orçamentária Anual Art. 31 O Municipio poderá contribuir para o custeio de despesa de competência de outros entes da Federação, mediante a celebração de convênio de cooperação técnica e financeira Art. 32. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros encargos decorrentes de eventual atraso de pagamento de compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas consideradas imprescindíveis ao pleno funcionamento da máquina administrativa e a execução de projetos prioritários Art. 33. O Município, no interesse da administração, poderá celebrar convênios com outros entes da federação Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Paço da Prefeitura Municipal de Aquiraz, em 18 de junho de 2003. RITE > Prefeita Municipál 061120130954193972-5 Governo de Priorizando a Vida. ANEXO DE METAS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2004 Metas e Projeções Fiscais (Art. 4º, 8 1º, da Lei Complementar nº 101/2000) R$ 1,00 — EXERCÍCIOS Re 2001 | 2002 — 2003 | 2004 - 2005 | 2006 Resultado Primário (A — B) 1.588 | (3.768) 1315 1.350 160) 176] Receita Fiscal (A) 20,258 28412 33,037 37.332 41.252 45.377 | Despesa Fiscal (B) 18.670 32.180 31,722 35.982 41092] 45201 | Resultado Nominal | es 3.598 (1.373) (1.410) 214 | an! Divida Fiscal Líquida (C - D) 2.380 7) 3427) 2054 644 430 223 Divida Consolidada (C) 613 613 798 740 “680 626 595 Disponibilidade de Caixa (D) (*) (1.767) 784 (2.629) (1314) 36) 19% 32 (*) Disponibilidades de Caixa — Ativo Financeira Disponível — Passivo Financeiro ANEXO DE METAS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2004 Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior (Art. 4º, 8 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000) Para o ano de 2002. foi estabelecido como meta de resultado primário o déficit de R$ 65 mil. Durante e execução orçamentária, em decorrência do quadro da economia nacional que apresentou profundas alterações no seu desempenho em razão da desvalorização cambial, das taxas de juros elevadas (SELIC=25,0%a a ) e da superação das metas de inflação (IPCA=12,53% a.a.), influindo diretamente na arrecadação das receitas provenientes de transferências voluntárias fizeram com que a meta estabelecida fosse ampliada para R$ 3.768 mil. Os efeitos do déficit apurado foram minimizados pelo superávit registrado no exercício de 1991, que possibilitou uma disponibilidade financeira para o atendimento de demandas sociais prioritárias pela administração municipal. ANEXO DE METAS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2004 Demonstrativo das metas anuais (Art. 4º, & 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000) O Anexo de Metas Fiscais foi elaborado com base na análise do resultado primário, que estabelece, para 2004, um superávit primário de R$ 1.350 mil, correspondente a 3,62 % (três vírgula sessenta e dois por cento) do total da receita fiscal estimada e é decorrente da diferença entre a receita fiscal estimada em R$ 37.332 mil e despesa fiscal de R$ 35.982 mil. A receita fiscal é o produto da receita total deduzidos os valores correspondentes às receitas de aplicação financeira e de operações de crédito, sendo a despesa fiscal o resultado da despesa total, deduzidos os valores correspondentes a juros e encargos da dívida e amortização da divida. [) Foram consideradas, também, as projeções dos resultados nominais, com base na variação da dívida fiscal líquida, como indicativo da capacidade de endividamento do Município, que é favorável e com uma pequena margem de comprometimento da receita fiscal com encargos e amortização da dívida consolidada contratada, já devidamente incorporados os valores anuais de desembolso As projeções constantes no Anexo de Metas Fiscais, tiveram por base a avaliação do comportamento da arrecadação nos três últimos exercícios, bem como na utilização de parâmetros consagrados nas projeções orçamentárias, conforme a seguir indicado: «a AGREGADOS : | 2004 2005 2006 Taxa de Inflação - IPCA — + 8,00 % 5,00 % 4,00 % Crescimento do PIB Nacional 3,00% 3,50 Y% 4,00 % Modernização dos Procedimentos de Arrecadação | 2,00 % 2.00% | 200% TOTAL 13,00 % 10,50 % 10,00 % 0 Todos os itens da receita foram projetados tendo por base os parâmetros acima especificados, com exceção para as transferências voluntárias que se observou o comportamento do ingresso de recursos de convênios do exercicio de 2002 e a previsão para o corrente exercício. Do lado da despesa, foram considerados os parâmetros referentes ao crescimento vegetativo do grupo de despesa pessoal e encargos sociais, ao reajuste dos servidores municipais decorrentes da fixação do salário mínimo nacional e a expansão do patrimônio do Município. Os encargos com a dívida pública foram estimados com base nos pagamentos mensais dos contratos em vigência. 0611201309541931073-X 0611201309541931174-6 ANEXO DE METAS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS — 2004 Patrimônio Liquido do Município (Art. 4º, 8 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000) 1. Demonstrativo da evolução do patrimônio líquido do Município R$ 1,00 Ê ANO ATIVO REAL PASSIVO REAL PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2000 | 9.855.981 2.186.022 7.669.929 [2001 16.625.245 2.609.017) 14.016.228 | 2002 — 26.078.720 6.356.686 | L — 19.722.034 2. Demonstrativo da origem e aplicação de recursos com a alienação de ativos No período não se processou alienação de ativos, não ocorrendo nenhuma aplicação. ANEXO DE METAS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2004 Estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado (Art. 4º, & 2º, inciso V. da Lei Complementar nº 101/2000) A renúncia de receita, conforme previsto na Lei Complementar nº 101/2000, não está prevista de ocorrer na gestão fiscal de 2004, não existindo nenhuma medida de compensação ou de criação de receitas para esta finalidade. As isenções concedidas na legislação tributária, não estão computadas nas estimativas da receita tributária que comporão a lei orçamentária anual As despesas obrigatórias de caráter continuado terão a sua expansão, em 2004, limitada ao crescimento da arrecadação municipal, direcionadas para a melhoria da qualidade dos serviços públicos ofertados à coletividade e para a ampliação do patrimônio do Municipio. Não ocorrerá, portanto, necessidade de compensação da expansão, já que as despesas estão sobre rígido controle para a consecução da meta de resultado primário estabelecida. 06112013095419312754 ANEXO DE RISCOS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2004 (Art, 4º, 8 3º, da Lei Complementar nº 101/2000) O Município tem mantido o equilíbrio de suas contas apesar da existência de riscos, chamados fiscais, que podem modificar em algum momento, o desempenho econômico da Prefeitura. Os riscos fiscais afetam o cumprimento da meta de resultado primário e estão diretamente relacionados com o desempenho da economia, podendo frustar a expectativa de arrecadação de tributos e de transferências constitucionais e voluntárias, já que grande parte das receitas dependem do nível de atividade da economia. O mecanismo de correção é o ajustamento bimestral através da limitação de empenho e de movimentação financeira, visando adequar a realização dos gastos à efetiva realização da despesa, a fim de não afetar o atingimento das metas de resultado fiscal estabelecidas Do lado da despesa, os passivos contingentes derivados de precatórios judiciais, se constituem risco fiscal que influenciam diretamente o estoque da dívida. Como medida de correção, fica estabelecido, no projeto de lei de diretrizes orçamentárias, a constituição de uma reserva de contingência no orçamento fiscal, no valor nunca inferior a 1% da Receita Corrente Liquida, com parte reservada para o atendimento de riscos fiscais imprevistos que venham a ocorrer durante a execução orçamentária. 0611201309541931376-7 ANEXO DE METAS E PRIORIDADES Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2004 DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL - Educação de crianças e adolescentes de 07 a 14 anos — atendimento à demanda de matrículas na faixa etária de 07 a 14 anos, inclusive com o processo de aceleração da aprendizagem e do atendimento à pessoas portadoras de necessidades especiais, através da construção. ampliação e reforma de escolas municipais do ensino fundamental, garantindo sua manutenção e seus equipamentos. - Implantar bibliotecas, informatizar escolas, desenvolver o PDDE e PDE e realizar o PAPE nas escolas. INCENTIVO À EDUCAÇÃO INFANTIL - Educação de crianças de O a 6 anos — atendimento à demanda, inclusive através da construção. ampliação e reforma de unidades de educação infantil (escolas, centros de educação infantil e creches), garantindo suas manutenções e equipamentos DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - Educação de jovens e adultos — garantia do acesso de jovens e adultos que não tiveram acesso à escola e não tenham concluído a escolaridade fundamental CENTRO DE REFERÊNCIA DE CAPACITAÇÃO - Garantia da formação permanente dos profissionais do ensino APOIO AO EDUCANDO - Transporte escolar. merenda escolar e livro didático - garantia do acesso aos alunos da rede municipal: GARANTIA DE ASSISTÊNCIA À CRIANÇA, À MULHER E À FAMÍLIA - Programa de ações básicas de saúde - manutenção dos programas de saúde inclusive o projeto cegonha, o acompanhamento pré-natal, puerpério e puericultura e implementação do programa saúde da família, assegurando a sua manutenção e dos postos de saúde REORGANIZAÇÃO DO MODELO ASSISTENCIAL - Assistência médico hospitalar e ambulatorial à população, através da manutenção, reforma e equipamento do hospital e da garantia ao acesso ao atendimento especializado: - Capacitação dos profissionais de saúde CONTROLE DE DOENÇAS E CONTROLE DE AGRAVOS PRIORITÁRIOS - Vigilância epidemiológica, através do desenvolvimento de ações de vigilância sanitária e da prevenção e monitoramento de doenças 0611201309541931477-3 MELHORIA DA QUALIDADE DAS AÇÕES DE SAUDE - Melhoria da qualidade das ações de saúde, através da ampliação e equipamento da rede de saúde do Município, associada aos programas de saúde bucal e da distribuição de medicamentos e de programas de suplementação alimentar SUPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR - Desenvolvimento de programa de suplementação alimentar. através da assistência nutricional DESENVOLVIMENTO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - Programas sociais de assistência, com ênfase no atendimento de idosos e na realização de ações voltadas para a promoção social, através da gestão de beneficios de prestação continuada, da concessão de beneficios eventuais. do atendimento a portadores de necessidades especiais, inclusive com implantação de centros de atendimento e de educação infantil DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS HABITACIONAIS - Produção de unidades habitacionais e de melhorias habitacionais para a população, com ênfase na implantação de melhorias sanitárias ATENDIMENTO EM CRECHES - Funcionamento das creches municipais e implantação de brinquedotecas EQUIPAMENTOS SOCIAIS - Ampliação, melhoria e manutenção de unidades da rede de assistência social ATENÇÃO À POPULAÇÃO INFANTIL - Assegurar o desenvolvimento de ações especiais através dos programas PETI, SENTINELA, NAF e PROARES: apoiar e assistir à criança e o adolescente em situação de risco social e pessoal DESENVOLVIMENTO DO TRABALHO LOCAL - Apoiar a intermediação e capacitação para o trabalho. DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - Apoiar o desenvolvimento econômico do Município através do incentivo a instalação de indústrias, da implantação de mini-distrito industrial(galpões multiuso), da reforma de centros artesanais, da reforma e remodelagem do mercado público, da promoção de feiras de comercialização de produtos típicos locais e da promoção de cursos para micro e pequenos empresários locais. DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO - Apoiar o desenvolvimento turístico do Município, através da implantação de sinalização turística, da instalação de terminais turísticos e do inventário turístico do Municipio. [0611201309541931578-8 GERAÇÃO DE RENDA - Apoio na produção e comercialização de produtos locais MELHORIA DA INFRA - ESTRUTURA COMERCIAL - Ampliar e melhorar a infra — estrutura dos pontos comerciais de venda de produtos locais FOMENTO À PRODUÇÃO RURAL E A PESCA - Assegurar o desenvolvimento rural e da pesca, através da construção de unidades de pescado e de produção de alevinos: da instalação de sistemas de irrigação: da implantação de jardim clonal e de hortas orgânicas familiares; e da implantação de recifes artificiais. CAPACITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE TRABALHADORES RURAIS E PESCADORES - Realização de cursos de qualificação e outros eventos FORTALECIMENTO DA INFRA — ESTRUTURA HÍDRICA - Promover a ampliação dos recursos hídricos, através da instalação de poços rasos em aluvião, da construção de passagens molhadas e de cisternas de placas e da aquisição de equipamentos para perfuração de poços MELHORIA DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE - Promover a melhoria da qualidade ambiental, através da realização de cursos de educação ambiental e da promoção de campanhas educativas; e da gestão ambiental mediante a implantação de porto de jangadas e do desenvolvimento do projeto Praia Limpa. ADMINISTRAÇÃO GERAL - Construir e ampliar prédios públicos: - Implantação do plano de cargos e carreiras dos servidores. FORTALECIMENTO INSTITUCIONAL - Produzir estudos e manter banco de dados e desenvolver modelo de informações econômicas e turísticas GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS - Capacitação de recursos humanos do Município; - Acompanhamento psico — social — funcional de servidores COORDENAÇÃO, MODERNIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA - Conclusão da implantação do Centro Administrativo. MELHORIA DO SISTEMA VIÁRIO - Melhorar o sistema viário do Município, através da pavimentação e recuperação de vias urbanas: da implantação de infra — estrutura viária — PRODETUR e de drenagem urbana. 0611201309541931679-4 SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA - Consolidar o plano de gerenciamento dos resíduos sólidos, construir galpão de triagem de residuos sólidos e assegurar a manutenção da limpeza urbana do Município SERVIÇOS FUNERARIOS - Ampliar e melhorar a rede de cemitérios e assegurar a sua manutenção SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - Ampliar, melhorar e manter os serviços de iluminação pública SANEAMENTO GERAL - Ampliar. recuperar e manter o sistema de saneamento básico, inclusive com a recuperação e manutenção de chafarizes. EXPANSÃO DO ATENDIMENTO COM ENERGIA ELÉTRICA - Ampliar e melhorar a rede de energia. ESTRADAS VICINAIS - Ampliar, recuperar e manter estradas vicinais. - Construir bueiros e passagens molhadas MELHORIA DE LOGRADOUROS PÚBLICOS - Construir, ampliar, reformar e conservar logradouros públicos: e implantar infra estrutura urbana — PRODETUR. PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL - Requalificação do centro histórico - PRODETUR: - Inventário, restauração e revitalização do acervo arquitetônico e cultural. CRIAÇÃO, PRODUÇÃO E DIFUSÃO CULTURAIS - Apoiar as manifestações artísticas e culturais e manter a banda de música e a Biblioteca pública VIVÊNCIA CULTURAL E SOCIALIZAÇÃO - Dinamizar atividades culturais e sócio — educativas EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS - Ampliar e recuperar a infra — estrutura do Municipio DESENVOLVIMENTO DO ESPORTE - Apoiar o esporte comunitário TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - Desenvolver a rede de informática da Prefeitura e manter núcleos digitais TERMINAIS RODOVIÁRIOS URBANOS - Reconstruir o terminal rodoviário e assegurar a sua manutenção TRANSPORTE URBANO - Criar novas linhas e implantar paradas de ônibus MUNICIPALIZAÇÃO DO TRÂNSITO - Efetivar a implantação da engenharia e fiscalização do trânsito 0611201309541931780-X