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norma nº 493/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 493 / 2003
Date 2003-11-27
EmentaEstabelece procedimentos para concessão de parcelamento especial de débitos fiscais, dispensa de juros e multas nas condições que indica, e dá outras providências.
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Priorizando a Vida.
LEI Nº 493/2003, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2003.
ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA
CONCESSÃO DE PARCELAMENTO ESPECIAL DE
DÉBITOS FISCAIS, DISPENSA DE JUROS E
MULTAS NAS CONDIÇÕES QUE INDICA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE AQUIRAZ,
Faço saber que a CAMARA MUNICIPAL DE
AQUIRAZ aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Nas ações fiscais em curso, e na cobrança
administrativa de débitos inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou não,
parcelados ou não, relativos ao exercício de 2003 e anteriores, cuja causa
do inadimplemento refira-se à cobrança de impostos, taxas e multas por
infração de qualquer natureza, poderá o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizar, respectivamente, à Procuradoria Fiscal ou à Secretaria
de Finanças do Município, cada uma em sua área, a fazerem a transação
com o sujeito passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas,
visando à solução da pendência e a consequente extinção do crédito
tributário.
Parágrafo Único. O termo de acordo judicial ou
extrajudicial pactuado entre as partes, deverá conter as condições e os
motivos das concessões mutuamente feitas.
Art. 2º. Para viabilizar as negociações autorizadas
pelo art. 1º desta Lei, poderá ainda o Chefe do Poder Executivo autorizar à
Secretaria de Finanças do Município, nos casos de pagamento espontâneo
de débitos ainda não inscritos ou de seu parcelamento, a reduzir ou até
mesmo dispensar a multa e os juros de mora devidos, previstos para estes
casos pelos artigos 128 a 138, do Código Tributário do Município de
Aquiraz observando os parâmetros seguintes:
I — dispensa dos valores relativos a 100% (cem por
cento) do total da multa e dos juros se o pagamento do crédito tributário for
efetuado à vista;
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II — dispensa de 90% (noventa por cento) dos valores
relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário,
for efetuado de forma parcelada em até 06 (seis) parcelas mensais e
sucessivas, acrescido ao valor correspondente ao percentual de 2,00% (dois
por cento) a título de encargos de mora;
HI — dispensa de 80% (oitenta por cento) dos valores
relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário,
for efetuado de forma parcelada em até 12 (doze) parcelas mensais e
sucessivas, acrescido ao valor correspondente o percentual de 2,00% (dois
por cento) a título de encargos de mora;
IV - dispensa de 70% (setenta por cento) dos valores
relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do critério tributário,
for efetuado de forma parcelada em até 20 (vinte) parcelas mensais e
sucessivas, acrescido ao valor correspondente o percentual de 2,00% (dois
por cento) a título de encargos de mora.
Parágrafo Único. No que tange a multa autônoma, o
contribuinte que optar pelo pagamento da modalidade à vista fará jus a
desconto de 50% (cingienta por cento) sobre o valor atualizado da mesma.
Art. 3º. O valor de cada parcela, a que aludem os
incisos L, IL Ill e IV do art. 2º desta Lei, não poderá ser inferior a R$ 50,00
(cingienta reais).
Art. 4º. O pedido de parcelamento administrativo será
formulado à Secretaria de Finanças do Município, através da Coordenação
de Tributação com a indicação do percentual de dispensa dos valores
relativos ao total de multa e juros, do número de parcelas pretendidas.
$1º. O contribuinte, por ocasião do pedido de
parcelamento, deverá fazer confissão irretratável de débito, através do
Termo de Confissão de Divida Fiscal.
$2º. No pedido de parcelamento, o Contribuinte
autorizará o Fisco a emitir boletos de cobrança bancária para o pagamento
do respectivo débito.
83º. O parcelamento concedido na forma prevista
nesta Lei, será revogado, resultando na antecipação do vencimento das
parcelas vincendas, quando se verificar atraso do contribuinte no
recolhimento do imposto relativo a fatos geradores ocorridos após a data de
formalização do parcelamento, por um período superior a sessenta dias.
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Art. 5º. O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos
tributários lançados de ofício decorrentes de infrações praticadas com dolo,
fraude ou simulação, ou de isenções ou imunidades concedidas ou
reconhecidas em processos eivados daqueles vícios, bem como aos casos
de falta de recolhimento de imposto retido pelo contribuinte substituto, na
forma da legislação pertinente.
$ 1º. Além do previsto no caput deste artigo, o disposto
nesta Lei não se aplica aos casos em que mediante processo de fiscalização,
fique comprovada a apropriação indébita e a contumácia de evasão das
obrigações fiscais pelo contribuinte;
$2º. O Contribuinte que aderir ao REFIS, dele será
excluído nos casos de decretação de falência, extinção ou cisão, quando
pessoa jurídica, e de concessão de medida cautelar fiscal contra este.
Art. 6º. Tratando-se de créditos tributários já
parcelados, o benefício de que trata esta Lei aplicar-se-á às parcelas
vencidas e não pagas, assim como, às vincendas, a partir da data da
respectiva solicitação.
Parágrafo Único. A regra disposta no caput deste
artigo não se aplica aos contribuintes que já obtiveram o parcelamento de
seus débitos e só saldaram a primeira parcela, e que estejam com mais de
duas parcelas em atraso.
Art. 7º. A falta de recolhimento de duas parcelas
consecutivas ou três parcelas alternadas do parcelamento autorizados nos
incisos L IL, Ill e IV do art. 2º desta Lei, determinará o cancelamento
automático do benefício, implicando a imediata inscrição do débito na
Dívida Ativa do Município e a consegiente cobrança judicial, quando
deverá o contribuinte apresentar garantia que será oferecida, podendo ser
representada por hipoteca, fiança ou caução.
Parágrafo Único. Decorridos trinta dias do atraso de
duas parcelas da execução a que alude o caput deste artigo, e perdurando o
inadimplemento, perderá o contribuinte o benefício, considerando-se as
parcelas pagas mera amortização da dívida, hipótese em que, independente
de qualquer notificação do Fisco, se exigirá o imediato recolhimento do
saldo remanescente, de uma só vez, acrescido dos valores que haviam sido
dispensados, com incidência de encargo financeiro, com base na Taxa de
Juros de Longo Prazo (TJLP), ou outro índice que venha a substituí-la.
Art. 8º. Para viabilizar as negociações autorizadas
pelo art. 1º desta Lei, poderá o Chefe do Poder Executivo autorizar, ;
também, à Procuradoria Fiscal, quanto às Execuções Fiscais em curso
conceder ao executado, dispensa de juros e multas nos percentuais e prazos
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admitidos nos incisos | a III do art. 2º desta Lei, sobre os valores dessas
verbas integrantes do débito ajuizado, e somente deferindo os pedidos de
parcelamentos, após instrumentalizada a penhora de bens, suficientes ao
pagamento total do valor parcelado, mediante acordo judicial nos autos do
processo, devidamente homologado por sentença.
$ 1º. No acordo de parcelamento constará que o atraso
de três parcelas ocasionará a perda do benefício, hipótese em que a
execução será retomada nos próprios autos, considerando-se as parcelas
pagas mera amortização da dívida anterior ao ajuste, ficando, portanto, sem
efeito, o respectivo acordo, voltando a incidir sobre a divida todos os
encargos legais, inclusive multa e juros.
$ 2º. No requerimento de parcelamento o contribuinte
reconhecerá e confessará formalmente o débito, comprometendo-se ao
pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez
por cento) do valor do débito a ser pago, indicando o número de parcelas
desejadas e a garantia ofertada, juntando o documento de propriedade
respectivo.
Art.9º. A fruição dos benefícios contemplados por esta
Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias
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pagas, a qualquer título.
Parágrafo Único. A concessão dos benefícios previstos
nesta Lei dependerá de prévio requerimento do interessado, protocolizado
na Secretaria de Finanças do Município ou na Procuradoria Fiscal, cada um
em sua área, como determinam o art. 2º e 8º respectivamente, no prazo de
cento e oitenta dias, a contar da vigência desta Lei.
Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à
implementação desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor no dia 2 de Janeiro de
2004, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
AQUIRAZ, em 27 de Novembro de 2003.
Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www miltecnologia.com.br

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