| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 493 / 2003 |
| Date | 2003-11-27 |
| Ementa | Estabelece procedimentos para concessão de parcelamento especial de débitos fiscais, dispensa de juros e multas nas condições que indica, e dá outras providências. |
| native_id | 787 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4
ã a. de Priorizando a Vida. LEI Nº 493/2003, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2003. ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS FISCAIS, DISPENSA DE JUROS E MULTAS NAS CONDIÇÕES QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, Faço saber que a CAMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º. Nas ações fiscais em curso, e na cobrança administrativa de débitos inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não, relativos ao exercício de 2003 e anteriores, cuja causa do inadimplemento refira-se à cobrança de impostos, taxas e multas por infração de qualquer natureza, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizar, respectivamente, à Procuradoria Fiscal ou à Secretaria de Finanças do Município, cada uma em sua área, a fazerem a transação com o sujeito passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, visando à solução da pendência e a consequente extinção do crédito tributário. Parágrafo Único. O termo de acordo judicial ou extrajudicial pactuado entre as partes, deverá conter as condições e os motivos das concessões mutuamente feitas. Art. 2º. Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1º desta Lei, poderá ainda o Chefe do Poder Executivo autorizar à Secretaria de Finanças do Município, nos casos de pagamento espontâneo de débitos ainda não inscritos ou de seu parcelamento, a reduzir ou até mesmo dispensar a multa e os juros de mora devidos, previstos para estes casos pelos artigos 128 a 138, do Código Tributário do Município de Aquiraz observando os parâmetros seguintes: I — dispensa dos valores relativos a 100% (cem por cento) do total da multa e dos juros se o pagamento do crédito tributário for efetuado à vista; 9 061120131021453296-9 II — dispensa de 90% (noventa por cento) dos valores relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário, for efetuado de forma parcelada em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescido ao valor correspondente ao percentual de 2,00% (dois por cento) a título de encargos de mora; HI — dispensa de 80% (oitenta por cento) dos valores relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário, for efetuado de forma parcelada em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, acrescido ao valor correspondente o percentual de 2,00% (dois por cento) a título de encargos de mora; IV - dispensa de 70% (setenta por cento) dos valores relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do critério tributário, for efetuado de forma parcelada em até 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, acrescido ao valor correspondente o percentual de 2,00% (dois por cento) a título de encargos de mora. Parágrafo Único. No que tange a multa autônoma, o contribuinte que optar pelo pagamento da modalidade à vista fará jus a desconto de 50% (cingienta por cento) sobre o valor atualizado da mesma. Art. 3º. O valor de cada parcela, a que aludem os incisos L, IL Ill e IV do art. 2º desta Lei, não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cingienta reais). Art. 4º. O pedido de parcelamento administrativo será formulado à Secretaria de Finanças do Município, através da Coordenação de Tributação com a indicação do percentual de dispensa dos valores relativos ao total de multa e juros, do número de parcelas pretendidas. $1º. O contribuinte, por ocasião do pedido de parcelamento, deverá fazer confissão irretratável de débito, através do Termo de Confissão de Divida Fiscal. $2º. No pedido de parcelamento, o Contribuinte autorizará o Fisco a emitir boletos de cobrança bancária para o pagamento do respectivo débito. 83º. O parcelamento concedido na forma prevista nesta Lei, será revogado, resultando na antecipação do vencimento das parcelas vincendas, quando se verificar atraso do contribuinte no recolhimento do imposto relativo a fatos geradores ocorridos após a data de formalização do parcelamento, por um período superior a sessenta dias. [8] “o 06112013102145; Art. 5º. O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenções ou imunidades concedidas ou reconhecidas em processos eivados daqueles vícios, bem como aos casos de falta de recolhimento de imposto retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente. $ 1º. Além do previsto no caput deste artigo, o disposto nesta Lei não se aplica aos casos em que mediante processo de fiscalização, fique comprovada a apropriação indébita e a contumácia de evasão das obrigações fiscais pelo contribuinte; $2º. O Contribuinte que aderir ao REFIS, dele será excluído nos casos de decretação de falência, extinção ou cisão, quando pessoa jurídica, e de concessão de medida cautelar fiscal contra este. Art. 6º. Tratando-se de créditos tributários já parcelados, o benefício de que trata esta Lei aplicar-se-á às parcelas vencidas e não pagas, assim como, às vincendas, a partir da data da respectiva solicitação. Parágrafo Único. A regra disposta no caput deste artigo não se aplica aos contribuintes que já obtiveram o parcelamento de seus débitos e só saldaram a primeira parcela, e que estejam com mais de duas parcelas em atraso. Art. 7º. A falta de recolhimento de duas parcelas consecutivas ou três parcelas alternadas do parcelamento autorizados nos incisos L IL, Ill e IV do art. 2º desta Lei, determinará o cancelamento automático do benefício, implicando a imediata inscrição do débito na Dívida Ativa do Município e a consegiente cobrança judicial, quando deverá o contribuinte apresentar garantia que será oferecida, podendo ser representada por hipoteca, fiança ou caução. Parágrafo Único. Decorridos trinta dias do atraso de duas parcelas da execução a que alude o caput deste artigo, e perdurando o inadimplemento, perderá o contribuinte o benefício, considerando-se as parcelas pagas mera amortização da dívida, hipótese em que, independente de qualquer notificação do Fisco, se exigirá o imediato recolhimento do saldo remanescente, de uma só vez, acrescido dos valores que haviam sido dispensados, com incidência de encargo financeiro, com base na Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), ou outro índice que venha a substituí-la. Art. 8º. Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1º desta Lei, poderá o Chefe do Poder Executivo autorizar, ; também, à Procuradoria Fiscal, quanto às Execuções Fiscais em curso conceder ao executado, dispensa de juros e multas nos percentuais e prazos Cá NJ to io 31021 . . admitidos nos incisos | a III do art. 2º desta Lei, sobre os valores dessas verbas integrantes do débito ajuizado, e somente deferindo os pedidos de parcelamentos, após instrumentalizada a penhora de bens, suficientes ao pagamento total do valor parcelado, mediante acordo judicial nos autos do processo, devidamente homologado por sentença. $ 1º. No acordo de parcelamento constará que o atraso de três parcelas ocasionará a perda do benefício, hipótese em que a execução será retomada nos próprios autos, considerando-se as parcelas pagas mera amortização da dívida anterior ao ajuste, ficando, portanto, sem efeito, o respectivo acordo, voltando a incidir sobre a divida todos os encargos legais, inclusive multa e juros. $ 2º. No requerimento de parcelamento o contribuinte reconhecerá e confessará formalmente o débito, comprometendo-se ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do débito a ser pago, indicando o número de parcelas desejadas e a garantia ofertada, juntando o documento de propriedade respectivo. Art.9º. A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias ç p pagas, a qualquer título. Parágrafo Único. A concessão dos benefícios previstos nesta Lei dependerá de prévio requerimento do interessado, protocolizado na Secretaria de Finanças do Município ou na Procuradoria Fiscal, cada um em sua área, como determinam o art. 2º e 8º respectivamente, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da vigência desta Lei. Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei. Art. 11. Esta Lei entrará em vigor no dia 2 de Janeiro de 2004, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, em 27 de Novembro de 2003. Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www miltecnologia.com.br