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norma nº 495/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 495 / 2003
Date 2003-12-04
EmentaEstima a Receita e fixa a Despesa do Municipio para o exercício financeiro de 2004.
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La de
Priorizando a Vida.
LEI nº 495/2003, de 04 de dezembro de 2003.
Estima a Receita e fixa a
Despesa do Município para o
exercício financeiro de 2004.
A PREFEITA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara Municipal
de Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Título T
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício
financeiro de 2004, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos e órgãos da
administração direta;
IH - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os fundos e órgãos da
administração direta.
o Título II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Capítulo 1
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Seção I
Da Receita Total
Art. 2º, A Receita Orçamentária, a preços correntes, é estimada no valor de
R$ 37.768.670,00 (trinta e sete milhões, setecentos e sessenta e oito mil e seiscentos | di
e setenta reais), desdobrada em:
200 Nom);
ARA Mia;
E
0611201310265931101-2
I - R$ 34.503.730,00 (trinta e quatro milhões, quinentos e três mil e setecentos e
trinta reais) do Orçamento Fiscal; e
II — R$ 3.264.940,00 (três milhões, duzentos e sessenta e quatro mil e novecxentos
e quarenta reais) do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 3º. As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras
receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, são estimadas com o
seguinte desdobramento:
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO VALOR
ty 1. RECEITA DO TESOURO 37.768.670
1.1. RECEITAS CORRENTES 33.448.670
Receita Tributária 2.769.530
Receita Patrimonial 494.440
Receita de Serviços 402.920
Transferências Correntes 29.073.630
Outras Receitas Correntes 708.150
1.2. RECEITAS DE CAPITAL 4.320.000
Alienação de Bens 20.000
Transferências de capital 4.300.000
TOTAL CC 37.768.670
G Capítulo II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Seção I
Da Despesa Total
Art. 4º. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada
em R$ 37.768.670,00 (trinta e sete milhões, setecentos e sessenta e oito mil e
seiscentos e setenta reais), desdobrada nos seguintes agregados:
1 - R$ 28.628.870,00 (vinte e oito milhões, seiscentos e vinte e oito mil e oitocentos e
setenta reais) do Orçamento Fiscal; e f
AN DO Fly, |
'$
06112013102659:
II - R$ 9.139.800,00 (nove milhões, cento e trinta e nove mil e oitocentos reais) do
Orçamento da Seguridade Social.
Parágrafo único. Do montante fixado no inciso II deste artigo para o Orçamento da
Seguridade Social, parcela de R$ 5.874.860,00 (cinco milhões, oitocentos e setenta e
quatro mil e oitocentos e sessenta reais) será custeado com recursos do Orçamento
Fiscal.
Seção II
Da Distribuição da Despesa por Órgão
Art. 5º. A despesa fixada, à conta de recursos previstos neste Título, observada a
programação constante do Detalhamento das Ações, em anexo, apresenta, por
órgão, o seguinte desdobramento:
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO VALOR
pao a RE o
CÂMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ 1.680.330
GABINETE DO PREFEITO 806.200
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO 377.600
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 519.200
CONTROLADORIA 149.400
OUVIDORIA , 143.200
ASSESSORIA DE ARTICULAÇÃO POLÍTICA 52.100
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO 409.200
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 1.142.400
SECRETARIA DE FINANÇAS 1.622.400
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 12.080.660
SECRETARIA DE CULTURA E DESPORTO 1.842.600
SECRETARIA DE SAÚDE 7.271.700
SECRETARIA DE TRABALHO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CIDADANIA 1.868.100
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO 463.400
SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA , 6.505.200
SECRETARIA DE AGRICULTURA, RECURSOS HÍDRICOS E MEIO AMBIENTE 523.500
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 311.480
TOTAL Em mr Minas a 37.768.670
Capítulo III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
Art. 6º - Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e
nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares:
I - até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a
finalidade de reforçar as dotações orçamentárias, através da transposição,
remanejamento ou transferência de recursos de uma mesma categoria de
programação, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para
outro, mediante a utilização de recursos provenientes:
a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do Art. 43, 8
1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; e
b) da Reserva de Contingência.
Em — para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior, nos termos do Art. 43, 8 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964;
III — para incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, 8 19,
inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Art. 7º. O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se
destinar a:
I — atender insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos Sociais, mediante
a utilização de recursos oriundos de anulação de despesa consignada ao mesmo
grupo;
Il — atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais,
amortização e juros da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes de
o, anulação de dotações;
III — atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e
convênios;
IV — atender insuficiência de outras despesas de custeio e de capital consignadas em
Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência, Previdência e em Programas
de Trabalho relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante a
anulação de dotações das respectivas funções; e
V — incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2003 e o
excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais e do FUNDEF,
quando se configurar receita do exercício superior às previsões fixadas nesta Lei.
06112013
4104-3
0511201310265935105-9
Capítulo IV
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por
antecipação da receita, até o limite previsto na Constituição Federal e observado o
disposto no Art. 38, da Lei Nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), podendo, oferecer, em garantia, parcelas de Recursos do Tesouro Municipal.
Título IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências
nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados
nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção de
garantias do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.
Parágrafo único. As operações de crédito, bem como a concessão de garamtias, seus
limites e condições de autorização serão disciplinadas pela Resolução do Senado
Federal nº 043/01.
Art. 10. O Chefe do Poder Executivo poderá adotar parâmetros para a utilização das
dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas,
para garantir as metas de resultado primário, fixadas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2004.
Art. 11. O Município poderá contribuir para o custeio de despesa de competência de
outros entes da Federação, mediante a celebração de convênio de cooperação
técnica e financeira.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefei Municipal de Aquiraz, em 04 de dezembro de 2003.
Prefeita Municipal
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