| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 495 / 2003 |
| Date | 2003-12-04 |
| Ementa | Estima a Receita e fixa a Despesa do Municipio para o exercício financeiro de 2004. |
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Gm 5 La de Priorizando a Vida. LEI nº 495/2003, de 04 de dezembro de 2003. Estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2004. A PREFEITA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Título T DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2004, compreendendo: I - o Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos e órgãos da administração direta; IH - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os fundos e órgãos da administração direta. o Título II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Capítulo 1 DA ESTIMATIVA DA RECEITA Seção I Da Receita Total Art. 2º, A Receita Orçamentária, a preços correntes, é estimada no valor de R$ 37.768.670,00 (trinta e sete milhões, setecentos e sessenta e oito mil e seiscentos | di e setenta reais), desdobrada em: 200 Nom); ARA Mia; E 0611201310265931101-2 I - R$ 34.503.730,00 (trinta e quatro milhões, quinentos e três mil e setecentos e trinta reais) do Orçamento Fiscal; e II — R$ 3.264.940,00 (três milhões, duzentos e sessenta e quatro mil e novecxentos e quarenta reais) do Orçamento da Seguridade Social. Art. 3º. As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, são estimadas com o seguinte desdobramento: R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO VALOR ty 1. RECEITA DO TESOURO 37.768.670 1.1. RECEITAS CORRENTES 33.448.670 Receita Tributária 2.769.530 Receita Patrimonial 494.440 Receita de Serviços 402.920 Transferências Correntes 29.073.630 Outras Receitas Correntes 708.150 1.2. RECEITAS DE CAPITAL 4.320.000 Alienação de Bens 20.000 Transferências de capital 4.300.000 TOTAL CC 37.768.670 G Capítulo II DA FIXAÇÃO DA DESPESA Seção I Da Despesa Total Art. 4º. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 37.768.670,00 (trinta e sete milhões, setecentos e sessenta e oito mil e seiscentos e setenta reais), desdobrada nos seguintes agregados: 1 - R$ 28.628.870,00 (vinte e oito milhões, seiscentos e vinte e oito mil e oitocentos e setenta reais) do Orçamento Fiscal; e f AN DO Fly, | '$ 06112013102659: II - R$ 9.139.800,00 (nove milhões, cento e trinta e nove mil e oitocentos reais) do Orçamento da Seguridade Social. Parágrafo único. Do montante fixado no inciso II deste artigo para o Orçamento da Seguridade Social, parcela de R$ 5.874.860,00 (cinco milhões, oitocentos e setenta e quatro mil e oitocentos e sessenta reais) será custeado com recursos do Orçamento Fiscal. Seção II Da Distribuição da Despesa por Órgão Art. 5º. A despesa fixada, à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação constante do Detalhamento das Ações, em anexo, apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento: R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO VALOR pao a RE o CÂMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ 1.680.330 GABINETE DO PREFEITO 806.200 ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO 377.600 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 519.200 CONTROLADORIA 149.400 OUVIDORIA , 143.200 ASSESSORIA DE ARTICULAÇÃO POLÍTICA 52.100 SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO 409.200 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 1.142.400 SECRETARIA DE FINANÇAS 1.622.400 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 12.080.660 SECRETARIA DE CULTURA E DESPORTO 1.842.600 SECRETARIA DE SAÚDE 7.271.700 SECRETARIA DE TRABALHO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CIDADANIA 1.868.100 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO 463.400 SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA , 6.505.200 SECRETARIA DE AGRICULTURA, RECURSOS HÍDRICOS E MEIO AMBIENTE 523.500 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 311.480 TOTAL Em mr Minas a 37.768.670 Capítulo III DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS Art. 6º - Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares: I - até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de reforçar as dotações orçamentárias, através da transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma mesma categoria de programação, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, mediante a utilização de recursos provenientes: a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do Art. 43, 8 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; e b) da Reserva de Contingência. Em — para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do Art. 43, 8 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; III — para incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, 8 19, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; Art. 7º. O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a: I — atender insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesa consignada ao mesmo grupo; Il — atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortização e juros da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes de o, anulação de dotações; III — atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e convênios; IV — atender insuficiência de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência, Previdência e em Programas de Trabalho relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante a anulação de dotações das respectivas funções; e V — incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2003 e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais e do FUNDEF, quando se configurar receita do exercício superior às previsões fixadas nesta Lei. 06112013 4104-3 0511201310265935105-9 Capítulo IV AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite previsto na Constituição Federal e observado o disposto no Art. 38, da Lei Nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), podendo, oferecer, em garantia, parcelas de Recursos do Tesouro Municipal. Título IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção de garantias do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos. Parágrafo único. As operações de crédito, bem como a concessão de garamtias, seus limites e condições de autorização serão disciplinadas pela Resolução do Senado Federal nº 043/01. Art. 10. O Chefe do Poder Executivo poderá adotar parâmetros para a utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2004. Art. 11. O Município poderá contribuir para o custeio de despesa de competência de outros entes da Federação, mediante a celebração de convênio de cooperação técnica e financeira. Art. 12. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004. Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefei Municipal de Aquiraz, em 04 de dezembro de 2003. Prefeita Municipal / -—pa $ di Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www. miltecnologia.com.br À E 1 ! e O) NA