| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1216 / 2017 |
| Date | 2017-05-18 |
| Ementa | Institui o "Programa Educação Antidrogas" nas escolas da rede pública de ensino municipal e cria o selo "Escola Sem Drogas" e dá outras providências. |
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£ E Cm) > f ] | | unicef GOVERNO MUNICIPAL DE AQUIRAZ CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA LEI Nº 1.216/2017, EM 05 DE MAIO DE 2017. INSTITUI O “PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTIDROGAS” NAS ESCOLAS DA REDE PUBLICA DE ENSINO MUNICIPAL E CRIA O SELO “ESCOLA SEM DROGAS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ APROVOU e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º — Fica instituído o PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTIDROGAS nas escolas da rede pública de ensino do município de Aquiraz. 8 1º — O PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTIDROGAS se destina aos alunos do ensino fundamental das escolas da rede pública municipal, na qualidade de tema transversal. 8 2º — As escolas da rede privada do Município de Aquiraz poderão aderir a implementação do PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTIDROGAS em seus estabelecimentos, destinados aos alunos do ensino fundamental. Art. 2º — As escolas da rede pública se obrigam, por força desta Lei, a incluir na elaboração de seus projetos políticos-pedagógicos, à realização de seminários, palestras, dinâmicas de grupos, simpósios, ou qualquer outra forma de explanação, abordando assuntos relacionados à educação e à prevenção ao uso de drogas e substâncias entorpecentes. $ 1º — A educação antidrogas, independentemente da modalidade de explanação, deverá ser oferecida de forma rotineira nas escolas da rede pública de ensino do município, respeitando o limite máximo de 15 (quinze) dias entre uma e outra explanação. 8 2º — As explanações deverão ter duração de, no mínimo, 20 (vinte) minutos, sendo facultada à direção da escola-r unicipab'a. (A ad TOA escolha da modalidade e o responsável pelá abordagem do “a E ado, À e PM p N sy Do: ds a or NS ES foco: GOVERNO MUNICIPAL DE AQUIRAZ CONSTRUIN! ISTÓRIA tema EDUCAÇÃO ANTIDROGAS, sendo admitida a substituição dos educadores por profissionais ou pessoas estranhas à escola, mas que diretamente estejam ligadas à prevenção, recuperação e/ou repressão ao uso de drogas ou substâncias entorpecentes. 83º - É facultada à escola municipal realizar a explanação individualmente ou não, por meio de turma ou série de ensino fundamental. Art. 3º — As explanações sobre educação antidrogas deverão ter como I. A formação integral do aluno; IH. A transmissão de valores éticos e de sociabilidade; IR O zelo pela saúde física, mental e emocional dos alunos; Iv. O repúdio às drogas; V. A propagação da informação sobre os efeitos maléficos das drogas, inclusive, com demonstrações e citações de casos práticos; VI. O reconhecimento e o encaminhamento para tratamento adequado de alunos usuários de drogas e substâncias entorpecentes, bem como, de familiares que sobre do vício; VII. O engajamento da família no processo de blindagem de crianças e jovens contra o uso de drogas ou outros tipos de substâncias entorpecentes; VIII. A análise do universo juvenil e a melhor forma de lidar com ele; IX. A compreensão das crianças e jovens como agentes de transformação social; X. A incorporação da escola nos programas e projetos de revenção e combate ao uso de droga atm, p ç gas) Daio Pam % ê VA MAUNG Fo) é ES Cu > 7. | 1 unicef GOVERNO MUNICIPAL DE AOU CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA XI. A busca constante pela aquisição de informações e pela capacitação dos educadores para lidarem com o tema “drogas”. Art. 4º — Nas dependências das escolas municipais deverão ser afixados, permanentemente, cartazes e informativos de material ostensivo referente aos efeitos maléficos do uso de drogas ou substâncias entorpecentes. Art. 5º — A implementação do PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTIDROGAS nas escolas da rede pública do Município não retira qualquer autonomia pertinentes à sua respectiva grade curricular e ao seu projeto político-pedagógico. 81º — O projeto político-pedagógico das escolas municipais não desviará de refletir a identidade da comunidade escolar, bem como, deverá contar com a participação de todos que a integram, como: diretores, professores, alunos, pais e a população interessada em geral. 8 2º — No projeto-pedagógico da escola devera constar a maneira de engajamento dos familiares e da comunidade nas iniciativas decorrentes da implementação do PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTIDROGAS. Art. 6º — Os professores ou educadores habilitados que participarem do PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTIDROGAS, atuarão, diretamente, em salas de aulas, como agentes de prevenção à droga, abordando o tema de forma esclarecedora sempre que questionados ou quando tiverem a percepção da necessidade, sem prejuízo da abordagem quinzenal a ser promovida pela escola pública municipal. Art. 7º - As escolas públicas municipais deverão fazer, anualmente, um balanço geral de tudo que foi desenvolvimento relativamente ao PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTIDROGAS, inclusive, apresentando os resultados aos alunos, pais e comunidade em geral. Parágrafo Único — No balanço geral apresentado pela escola deverá... constar as estratégias a serem desenvolvidas no ano subsequente, ep 12 melhoria do PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTIDROGAS. DOR ft is BomR is CUM va À AXO) O, WS q: oé FZ a à i ] | unicef GOVERNO MUNICIPAL DE AQU CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA Art. 8º — O Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, deverá fazer um Relatório com todos os dados estatísticos e resultados obtidos pelas escolas da rede de ensino público municipal. Art. 9º — A escola municipal que alcançar os melhores resultados ao final de cada ano, no que se refere à educação antidrogas, será agraciada com o selo “ESCOLA SEM DROGAS”, com a finalidade de estimular diretores e educadores na missão de formar crianças e jovens conscientes no município. Parágrafo Único - O Selo ESCOLA SEM DROGAS será entregue ao Diretor da Escola a ser agraciada em solenidade oficial a ser realizada pela Prefeitura Municipal de Aquiraz. Art. 10º — O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber. Art. 11º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEIURA MUN 05 DE MAIO DE 2017. EDSON SÁ Prefeito Municipal