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norma nº 1216/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1216 / 2017
Date 2017-05-18
EmentaInstitui o "Programa Educação Antidrogas" nas escolas da rede pública de ensino municipal e cria o selo "Escola Sem Drogas" e dá outras providências.
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GOVERNO MUNICIPAL DE
AQUIRAZ
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
LEI Nº 1.216/2017, EM 05 DE MAIO DE 2017.
INSTITUI O “PROGRAMA EDUCAÇÃO
ANTIDROGAS” NAS ESCOLAS DA REDE
PUBLICA DE ENSINO MUNICIPAL E CRIA O
SELO “ESCOLA SEM DROGAS” E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ APROVOU e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica instituído o PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTIDROGAS nas
escolas da rede pública de ensino do município de Aquiraz.
8 1º — O PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTIDROGAS se destina
aos alunos do ensino fundamental das escolas da rede pública
municipal, na qualidade de tema transversal.
8 2º — As escolas da rede privada do Município de Aquiraz
poderão aderir a implementação do PROGRAMA EDUCAÇÃO
ANTIDROGAS em seus estabelecimentos, destinados aos alunos
do ensino fundamental.
Art. 2º — As escolas da rede pública se obrigam, por força desta Lei, a
incluir na elaboração de seus projetos políticos-pedagógicos, à realização de
seminários, palestras, dinâmicas de grupos, simpósios, ou qualquer outra forma
de explanação, abordando assuntos relacionados à educação e à prevenção ao
uso de drogas e substâncias entorpecentes.
$ 1º — A educação antidrogas, independentemente da modalidade
de explanação, deverá ser oferecida de forma rotineira nas
escolas da rede pública de ensino do município, respeitando o
limite máximo de 15 (quinze) dias entre uma e outra explanação.
8 2º — As explanações deverão ter duração de, no mínimo, 20
(vinte) minutos, sendo facultada à direção da escola-r unicipab'a.
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tema EDUCAÇÃO ANTIDROGAS, sendo admitida a substituição
dos educadores por profissionais ou pessoas estranhas à escola,
mas que diretamente estejam ligadas à prevenção, recuperação
e/ou repressão ao uso de drogas ou substâncias entorpecentes.
83º - É facultada à escola municipal realizar a explanação
individualmente ou não, por meio de turma ou série de ensino
fundamental.
Art. 3º — As explanações sobre educação antidrogas deverão ter como
I. A formação integral do aluno;
IH. A transmissão de valores éticos e de sociabilidade;
IR O zelo pela saúde física, mental e emocional dos alunos;
Iv. O repúdio às drogas;
V. A propagação da informação sobre os efeitos maléficos
das drogas, inclusive, com demonstrações e citações de casos
práticos;
VI. O reconhecimento e o encaminhamento para tratamento
adequado de alunos usuários de drogas e substâncias
entorpecentes, bem como, de familiares que sobre do vício;
VII. O engajamento da família no processo de blindagem de
crianças e jovens contra o uso de drogas ou outros tipos de
substâncias entorpecentes;
VIII. A análise do universo juvenil e a melhor forma de lidar
com ele;
IX. A compreensão das crianças e jovens como agentes de
transformação social;
X. A incorporação da escola nos programas e projetos de
revenção e combate ao uso de droga atm,
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CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
XI. A busca constante pela aquisição de informações e pela
capacitação dos educadores para lidarem com o tema “drogas”.
Art. 4º — Nas dependências das escolas municipais deverão ser
afixados, permanentemente, cartazes e informativos de material ostensivo
referente aos efeitos maléficos do uso de drogas ou substâncias entorpecentes.
Art. 5º — A implementação do PROGRAMA EDUCAÇÃO
ANTIDROGAS nas escolas da rede pública do Município não retira qualquer
autonomia pertinentes à sua respectiva grade curricular e ao seu projeto
político-pedagógico.
81º — O projeto político-pedagógico das escolas municipais não
desviará de refletir a identidade da comunidade escolar, bem
como, deverá contar com a participação de todos que a integram,
como: diretores, professores, alunos, pais e a população
interessada em geral.
8 2º — No projeto-pedagógico da escola devera constar a maneira
de engajamento dos familiares e da comunidade nas iniciativas
decorrentes da implementação do PROGRAMA EDUCAÇÃO
ANTIDROGAS.
Art. 6º — Os professores ou educadores habilitados que participarem
do PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTIDROGAS, atuarão, diretamente, em salas
de aulas, como agentes de prevenção à droga, abordando o tema de forma
esclarecedora sempre que questionados ou quando tiverem a percepção da
necessidade, sem prejuízo da abordagem quinzenal a ser promovida pela
escola pública municipal.
Art. 7º - As escolas públicas municipais deverão fazer, anualmente, um
balanço geral de tudo que foi desenvolvimento relativamente ao PROGRAMA
EDUCAÇÃO ANTIDROGAS, inclusive, apresentando os resultados aos alunos,
pais e comunidade em geral.
Parágrafo Único — No balanço geral apresentado pela escola deverá...
constar as estratégias a serem desenvolvidas no ano subsequente, ep 12
melhoria do PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTIDROGAS.
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Art. 8º — O Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente,
deverá fazer um Relatório com todos os dados estatísticos e resultados obtidos
pelas escolas da rede de ensino público municipal.
Art. 9º — A escola municipal que alcançar os melhores resultados ao final
de cada ano, no que se refere à educação antidrogas, será agraciada com o
selo “ESCOLA SEM DROGAS”, com a finalidade de estimular diretores e
educadores na missão de formar crianças e jovens conscientes no município.
Parágrafo Único - O Selo ESCOLA SEM DROGAS será entregue ao
Diretor da Escola a ser agraciada em solenidade oficial a ser realizada pela
Prefeitura Municipal de Aquiraz.
Art. 10º — O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no
que couber.
Art. 11º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEIURA MUN 05 DE MAIO DE
2017.
EDSON SÁ
Prefeito Municipal

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