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norma nº 408/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 408 / 2001
Date 2001-05-22
EmentaInstitui o Programa de Renda Mínima associado a ações sócios-educativas, e determina outras providências.
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er,
+ Governo de
Priorizando a Vida.
LEI N.º 408 DE 22 DE MAIO DE 2001
INSTITUI O PROGRAMA DE
RENDA MÍNIMA ASSOCIADO
A AÇÕES SÓCIO-
EDUCATIVAS, E
DETERMINA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
[o A PREFEITA MUNICIPAL DE AQUIRAZ,
Faço saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de
Garantias de Renda mínima associada a ações sócio-educativa.
$ 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as
famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam
sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos,
matriculadas em estabelecimento de ensino fundamental regular, com frequência
escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.
GG $ 2º - Para fins do parágrafo anterior, considera-se:
[ — família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros
indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo
doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela
contribuição de seus membros;
IH — para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em
número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a
participação financeira da União;
Prefeitura Municipal de Aquiraz 0
Praça Cônego Araripe, 76 — Centro — CEP 61.700-020 — Aquiraz — Ceará | Cs
Fone: (85) 361.2060 — Fax: (85) 361.2503
| 290820131005505122341 e
Governo de,
Priorizando a Vida.
II — para denominação de renda familiar per capita, a soma dos
rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida
pelo número de seus membros.
$ 3º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda
familiar per capita, fixado no $ 1º, desde que atendidas todas as famílias
compreendidas na faixa original.
Art. 2º - O programa instituído por está Lei tem como objetivo
incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de
tw ensino fundamental, por meios de ações sócios-educativas de apoio aos trabalhos
escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário
complementar ao das aulas.
$ 1º - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem
desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos
objetivos do programa.
$ 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior
correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar
a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação —
“Bolsa-Escola”, instituído pelo Governo Federal.
$ 1º - Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a
assumir, perante a União, as responsabilidade administrativas e financeiras
decorrentes da adesão ao referido programa.
$ 2º - Compete a Secretaria da Educação desempenhar as funções
de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa
Nacional de Renda Mínima vinculada à educação — “Bolsa-Escola”.
Art. 4º Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle
Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com a seguintes
competências:
Prefeitura Municipal de Aquiraz (
Praça Cônego Araripe, 76 — Centro — CEP 61.700-020 — Aquiraz — Ceará O
Fone: (85) 361.2060 — Fax: (85) 361.2503
2908201310055052224-8 Ç.
2908201310055053225-4
Governo de
Priorizando a Vida.
1 - acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma
do $ 1º do art. 2º;
IH — aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder
Executivo municipal como beneficiárias do programa;
HI — aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das
crianças beneficiárias;
IV — estimular a participação comunitária no controle de execução
do programa no âmbito municipal;
V — desempenhar as funções reservadas no Regulamento do
Programa Nacional de Renda Mínima — “Bolsa-Escola”:
VI — elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno;
VI exercer outras atribuições estabelecidas em normas
complementares.
$ 1º - O Conselho Instituído nos termos deste artigo terá 07 (sete)
membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo municipal, pôr indicações
das seguintes entidades:
101 (um) representante do Poder Executivo municipal, indicado
pelo chefe desse Poder;
H — 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal,
indicado pelo Chefe desse Poder;
HI = 01 (um) representante do Ministério Público;
IV — 01 (um) representantes dos professores, indicados pelo
sindicato de classe;
Prefeitura Municipal de Aquiraz
Praça Cônego Araripe, 76 — Centro —- CEP 61.700-020 — Aquiraz — Ceará (GQ
Fone: (85) 361.2060 — Fax: (85) 361.2503
20 ++
Governo de,
Priorizando a Vida.
V — 02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos
Conselhos Escolares, associações de Pais e Mestre ou entidades similares:
$ 2º - A participação do Conselho instituído nos termos deste
artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias
à participação nas reuniões.
$ 3º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso
a toda a documentação necessárias ao exercício de suas competências.
ú Art. 5º - Está Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, 22 de
maio de 2001.
so Cc bia pe | Demétrio
PREFEITA MINICIPAL
AEE O dO E Do
Prefeitura Municipal de Aquiraz
Praça Cônego Araripe, 76 — Centro — CEP 61.700-020 — Aquiraz — Ceará
Fone: (85) 361.2060 — Fax: (85) 361.2503
2908201310055054226-1
Q

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