| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 408 / 2001 |
| Date | 2001-05-22 |
| Ementa | Institui o Programa de Renda Mínima associado a ações sócios-educativas, e determina outras providências. |
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er, + Governo de Priorizando a Vida. LEI N.º 408 DE 22 DE MAIO DE 2001 INSTITUI O PROGRAMA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO- EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. [o A PREFEITA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, Faço saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantias de Renda mínima associada a ações sócio-educativa. $ 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimento de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. GG $ 2º - Para fins do parágrafo anterior, considera-se: [ — família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; IH — para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; Prefeitura Municipal de Aquiraz 0 Praça Cônego Araripe, 76 — Centro — CEP 61.700-020 — Aquiraz — Ceará | Cs Fone: (85) 361.2060 — Fax: (85) 361.2503 | 290820131005505122341 e Governo de, Priorizando a Vida. II — para denominação de renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. $ 3º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita, fixado no $ 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. Art. 2º - O programa instituído por está Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de tw ensino fundamental, por meios de ações sócios-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. $ 1º - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa. $ 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Art. 3º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação — “Bolsa-Escola”, instituído pelo Governo Federal. $ 1º - Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidade administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. $ 2º - Compete a Secretaria da Educação desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação — “Bolsa-Escola”. Art. 4º Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com a seguintes competências: Prefeitura Municipal de Aquiraz ( Praça Cônego Araripe, 76 — Centro — CEP 61.700-020 — Aquiraz — Ceará O Fone: (85) 361.2060 — Fax: (85) 361.2503 2908201310055052224-8 Ç. 2908201310055053225-4 Governo de Priorizando a Vida. 1 - acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do $ 1º do art. 2º; IH — aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa; HI — aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias; IV — estimular a participação comunitária no controle de execução do programa no âmbito municipal; V — desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima — “Bolsa-Escola”: VI — elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; VI exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. $ 1º - O Conselho Instituído nos termos deste artigo terá 07 (sete) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo municipal, pôr indicações das seguintes entidades: 101 (um) representante do Poder Executivo municipal, indicado pelo chefe desse Poder; H — 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo Chefe desse Poder; HI = 01 (um) representante do Ministério Público; IV — 01 (um) representantes dos professores, indicados pelo sindicato de classe; Prefeitura Municipal de Aquiraz Praça Cônego Araripe, 76 — Centro —- CEP 61.700-020 — Aquiraz — Ceará (GQ Fone: (85) 361.2060 — Fax: (85) 361.2503 20 ++ Governo de, Priorizando a Vida. V — 02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, associações de Pais e Mestre ou entidades similares: $ 2º - A participação do Conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões. $ 3º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessárias ao exercício de suas competências. ú Art. 5º - Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, 22 de maio de 2001. so Cc bia pe | Demétrio PREFEITA MINICIPAL AEE O dO E Do Prefeitura Municipal de Aquiraz Praça Cônego Araripe, 76 — Centro — CEP 61.700-020 — Aquiraz — Ceará Fone: (85) 361.2060 — Fax: (85) 361.2503 2908201310055054226-1 Q