| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 417 / 2001 |
| Date | 2001-06-29 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o Exercício de 2002, e dá outras providências. |
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2908201309420651169-9 Priorizando a Vida. LEI Nº 417/2001, DE 29 de junho de 2001. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Prefeita do Município de Aquiraz, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2002 será elaborada de acordo com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, da Lei 4.320/64 e da Lei Complementar nº 101, de 4/5/2000. Art.2º - São fixadas as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2002, compreendendo : I-as prioridades da administração municipal; II - a organização e estrutura dos orçamentos; III - as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do município e suas alterações; IV - as disposições sobre as alterações na legislação tributária municipal; V - as disposições relativas às Políticas de Recursos Humanos da Administração Pública Municipal. VI - as disposições relativas à dívida pública municipal. CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art.3º - As prioridades e estratégias da Administração Pública Municipal para o exercício de 2002 serão definidas a partir de projeto de Lei específico tratando do Plano Plurianual, referente ao quadriênio 2002-2005, a ser enviado à Câmara Municipal, até 30 de outubro de 2001. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art.4º - O Projeto de Lei Orçamentária para o ano 2002 será constituído de: I - Texto da Lei; II - Anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social; TII - Discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social. | Parágrafo Único - Integrarão os anexos a que se refere este artigo, os exigidos pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 5º - O Poder Legislativo Municipal encaminhará proposta orçamentária própria, para fins de consolidação pelo Poder Executivo, até 30 dias é antes do prazo final para encaminhamento da proposta final à Câmara Municipal. Parágrafo Único - Na elaboração de sua proposta orçamentária, a Câmara Municipal fixará suas despesas globais na forma preceituada pela Emenda à Constituição Federal nº 25, de 14/02/2000. Art.6º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão as despesas por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, detalhada por elemento econômico de despesa previsto no art.13 da Lei 4.320/64. S 1º - A classificação econômica definida no “caput” deste artigo será, ainda, por sub-elemento de despesa. 2908201309420652170-6 S 2º - O enquadramento dos projetos e atividades na classificação funcional programática deverá observar as características e objetivos principais dos projetos e atividades, independentes da Unidade Orçamentária Executora. S 3º - os orçamentos serão elaborados seguindo as novas classificações das receitas e despesas, determinadas pelas Portarias do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão : nº 5, de 1/10/1992; nº 2, de 22/7/1994; nº 2, de 16/1/1998 e nº5, de 20/5/1999 CAPÍTULO III SEÇÃO 1 DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS [1] ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALETRAÇÕES Art. 7º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2002 deverão ser realizadas de forma compatível com as receitas e despesas previstas no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei. S 1º - As Metas fiscais, a que se refere o caput poderão ser alteradas no âmbito da proposta orçamentária enviada à Câmara Municipal, se verificado que o comportamento das receitas e despesas no corrente ano indica uma necessidade de revisão para o ano seguinte. 8 2º - Os valores constantes no Anexo de Metas Fiscais serão apresentados a preços de dezembro de 2000. - Art.8º - No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de outubro de 2001. S 1º- Os valores definidos no caput deverão ser atualizados para preços de janeiro de 2002, pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas. S 2º - No decorrer da execução orçamentária, os valores atualizados, na forma do parágrafo anterior, serão ainda corrigidos por critérios que venham a ser estabelecidos na Lei Orçamentária Anual. Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar as dotações orçamentárias, até o limite de 30% do total da Receita Prevista para o exercício de 2908201309420653171-3 2002, utilizando-se como fonte de recurso, os definidos no parágrafo primeiro, Art. 43, da Lei 4.320/64. Art. 10 - Fica vedado à Lei Orçamentária consignar dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no Plano Plurianual, ou em Lei que autorize sua inclusão, em obediência ao Art. 5º, S 5º, da Lei Complementar 101/2000. S 1º - A Lei Orçamentária e as de Crédito Adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos aqueles já em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público. S 2º - Para efeito do parágrafo anterior, considera-se conservado o patrimônio público que esteja em condições adequadas de utilização para os fins a O quefoi constituído. Art. 11 - O Orçamento Anual obedecerá a Estrutura Organizacional existente na Prefeitura, compreendendo seus Órgãos, Fundos, e demais entidades da Administração Indireta. Art. 12 - Será constituída, na Lei Orçamentária Anual, Reserva de Contingência em montante equivalente a no máximo 1% (um por cento) do total da Receita Corrente Líquida prevista para o ano de 2002. Parágrafo Único - A Reserva de Contingência, estabelecida conforme o caput, terá sua utilização restrita ao atendimento de passivos contigentes e outros riscos fiscais, definidos no anexo deste Lei, caso venham a se realizar. SEÇÃO II o DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Art.13 - Os Orçamentos fiscal e da Seguridade social abrangerão os Poderes do Município, seus Órgãos e suas entidades da Administração Direta e Indireta, sendo observadas as diretrizes específicas de que trata este capítulo. Art. 14 - As receitas próprias do Município, somente poderão ser programadas para realizar despesas de Investimentos e Inversões Financeiras após atendidas integralmente as necessidades de custeio administrativo e operacional, inclusive pagamento de pessoal e encargos sociais, bem como pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública. O- E (a ro / À N 2908201 309420654172-X Art. 15 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações da Saúde, Previdência e Assistência Social, e contará, dentre outros com os recursos provenientes : I - de recursos diretamente arrecadados pelas entidades e fundos que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta seção; II - de transferência de contribuição do Município; III - de transferência de convênio. CAPÍTULO IV DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art.16 - O Poder Executivo deverá enviar à Câmara Municipal, após a promulgação da Lei do Orçamento, Projetos de Lei dispondo sobre alterações na Legislação Tributária, com o objetivo de garantir, de forma contínua, a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos de competência municipal. S 1º - A modernização e simplificação do Sistema Tributário Municipal objetivará a racionalização e a otimização da relação custo-benefício na fiscalização e arrecadação dos tributos municipais. S 2º - As medidas de combate à evasão e a sonegação, inclusive no que se referem às alterações na legislação tributária, terão prioridade na administração municipal, nos termos do Art. 13, da Lei Complementar nº 101/2000. [o CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art.17 - No exercício financeiro de 2002, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Executivo e Legislativo observarão os limites prudenciais e máximos definidos pela Lei Complementar nº 101/2000. S 1º - No caso do Poder Legislativo, serão observados, ainda, os limites de que trata o Art. 29 da Constituição Federal. 290820130942 S 2º - A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo em 2002, não poderá ultrapassar a despesa do exercício de 2001 acrescida de 10%, em percentual da Receita Corrente Líquida, em obediência ao Art.71 da Lei Complementar nº 101/2000. S 3º - A despesa com serviços de terceiros nos Poderes Executivo e Legislativo, em 2002, não poderá exceder, em percentual da Receita Corrente Líquida, a mesma despesa realizada em 1999, em obediência ao Art.72 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 18 - Ficará vedada a concessão de qualquer vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, nos Poderes Executivo e [MM Legislativo, caso o Município ultrapasse o limite prudencial, conforme definido pelo Art.22, da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo Único - Caso ultrapassado o limite a que se refere o caput, será vedada a criação de cargo, emprego ou função pública, a alteração na estrutura de carreira que implique aumento na despesa e o provimento de cargo público a qualquer título, ressalvada a reposição de servidores decorrente de aposentadoria ou falecimento nas áreas de educação e saúde. Art.19 - No exercício de 2002, além da restrição imposta no artigo anterior, somente poderão ser admitidos servidores, ou concedidos aumentos de remuneração e vantagens, se houver dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas decorrentes dos acréscimos previstos. - Art. 20 - Respeitado o disposto nos três artigos anteriores, fica autorizada, para o exercício de 2002, a criação de cargos efetivos e comissionados, com suas respectivas remunerações. CAPÍTULO VI DAS DIPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 21 - As Operações de Crédito se regerão pelo que determina a Resolução nº 78, do Senado Federal, e suas alterações posteriores, e na forma do Capítulo VI, da Lei Complementar nº 101/2000. 290820120942 CAPÍTULO VII DAS DIPOSIÇÕES FINAIS Art. 22 - Caso se observe, no decorrer do exercício financeiro de 2002, a insuficiência de receita que acarrete no descumprimento das Metas Fiscais previstas no Artigo Sétimo deste Lei, será providenciado a limitação, de forma proporcional ao montante de recursos alocados no orçamento de cada Poder, do empenho e da movimentação financeira, de modo a garantir, na forma e nos prazos previstos na Lei Complementar nº 101/2000, o enquadramento das despesas às metas fiscais acima mencionadas. S 1º - Ficam ressalvadas, da limitação de que trata o caput, as despesas [m com Pessoal, ativo e inativo, os Serviços de Terceiros, as Amortizações, Juros e Outros encargos da Divida Pública. S 2º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará a todos os seus órgãos, através de ato próprio, e ao Poder Legislativo, o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenhamento da despesa. Art. 23 - As entidades de direito privado e instituições filantrópicas beneficiadas com recursos públicos, de qualquer fonte ou a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização pelo Órgão Concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Parágrafo Único - Ficam as entidades tratadas no caput sujeitas a fiscalização da Controladoria Municipal, que terá livre acesso as unidades, sistemas o e documentos com o objetivo de comprovar o uso regular, eficiente e eficaz dos recursos recebidos. Art. 24 - Caso o projeto de Lei Orçamentária de 2002 não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2001, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta original encaminhada à Câmara Municipal, atualizada nos termos do artigo oitavo desta Lei, até que seja sancionado e promulgado o citado projeto. S 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2002 a utilização dos recursos autorizados neste artigo. Ee) Procura | 2908201309420657175-X S 2º - Após promulgada a Lei Orçamentária de 2002, serão reajustados os saldos negativos apurados em virtude de emendas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária na Câmara Municipal, mediante abertura, por Decreto do Poder Executivo, de créditos adicionais suplementares, com base em remanejamento de dotações, e publicados os respectivos atos. Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Aquiraz, em 29 de junho de 2001. efeita Municipal ANEXO DE METAS FISCAIS (Art. 4º da Lei Comp. 101/2000) (A PREÇOS CONSTANTES ) DISCRIMINAÇÃO” [COMPARAÇÃO COM OS TRÊS EXERC. ANTERIORES ITENS DE RECEITA ECEITA TOTAL “RECEITAS CORRENTES “RECEITA TRIBUTÁRIA TILIPTU TIZITEI j2siss 2 4.TAXAS 1 2. RECEITA PATRIMONIAL EM MIL R$ REALIZAÇÃO | METAS FISCAIS PROVAVEL E] Es Ecs ra 1.2. TRANSF. CORRENTES 1.21. FPM 1.2.3. IR na FONTE 1.2.5. IPVA 1.2.6.Outras Trasnferências mes DOURAR. 1.31 Indenizações e Restit. 1.3.2. Divida Ativa 2. RECEITA DE CAPITAL 2.1. Transferência da União 2.2 Transfer. de Convênio 2.3 Operações de Crédito 2.4. Alienação de Ativos ITENS DE DESPESA DESPESA TOTAL 1.DESPESAS CORRENTES 1.1. Despesas de Custeio 1.1.1 Pessoal .2 Material de Consumo “1.3 Serviços de Terc.e Enc. 1.1.4 Outras Desp.de Custeio 1.2 Transferências Correntes 1.2.1 Apoio Financ Estudantes 1.2.2 Sub-Venções Sociais 2.3 Juros e Enc. da Divida 1.2.4.Outras Desp. Transf. . DESPESAS DE CAPITAL 1. Investimentos = ra DREITESS E 2 E 2.2. Amortização da Divida [23 Outras Transtde Caphal | | [Ros de Contingência 6 RCL| EERE EEE Mm ps] ESULTADO (DEFICIT) ESULTADO PRIMÁRIO RESULTADO NOMINAL PESSOAL/RCL ERVIÇOS DE TERC./RCL Es] Es] | 2908201309420659177-4 ANEXO DE METAS FISCAIS (Art. 4º da Lei Comp. 101/2000) (A PREÇOS CORRENTES ) EM MIL R$ EXERC. ANTERIORES PROVAVEL DE RECEITA [2000 | 2001 | 2002 | 2003 | 2004 | ECEITA TOTAL 10.124,7 11.162,7) 12.206,3 14.345,1 1.RECEITAS CORRENTES 9.648,8 10.664,0 13.792,7 1.1.RECEITA TRIBUTÁRIA 1.240,8] 1.491,9 1.749,4 1.990,5 2.213,/1 343,7 642,8 753,7 857,6 953,5 99,2 116, 132,4 147,1 5 10,1 10,9 11,8 12,8 7.991,5] 3 R 069, > E] K Em] v É E c [=] 1.2. TRANSF. CORRENTES 1.2.1. FPM 1.2.2. FUNDEF 1.2.3. IR na FONTE 4. ICMS D.5. IPVA 1.3. OUTRAS REC. CORR. 1.3.1.Indenizações e Restit. 6.438,2 11.694,5 11.453,3 11.147,3 10.913,11 me -2 Transferências Correntes 1.2.1 Apoio Financ. Estudantes E » » [02] E 7 < S ] õ E Ee) Fo q, BD, E) .2.3 Juros e Enc. da Divida -2.4.Outras Desp. Transf. . DESPESAS DE CAPITAL 2.1. Investimentos 2.2. Amortização da Divida .3. Outras Transf.de Capital es.de Contingência 1% RC! ESULTADO (DÉFICIT) ESULTADO PRIMÁRIO = 1.330,1 1.138,0] RJ EIRJE ER S m Fo) Pe Ea A > fo) (6) ó z > Es fe) ESSOAL/RCL SERVIÇOS DE TERC./RCL 29082013094206510178-9 METODOLOGIA E PARÂMETROS UTILIZADOS NO ANEXO DE METAS FISCAIS Todos os itens de receita e despesa foram estimados, para o triênio 2002-2004, utilizando-se o ano 2000 como base, pois é o último ano de realização orçamentária disponível. Portanto, foi necessário considerar, para o ano de 2001, uma realização provável. Assim, com objetivo de estimar o ano de 2001 e os seguintes foram utilizadas premissas baseadas em estimativas da Secretaria de Tesouro Nacional, e medidas administrativas da prefeitura, conforme demonstradas no quadro a seguir À 20082013094206511179:6 TAXAS DE CRESCIMENTO ANUAL (EM % PARÂMETROS 2001 | 2002 | 2003 | 2004 | PIBESTADUAL 43! 45) 47) 48 PIB NACIONAL 431 45) 47] 48 INFLAÇÃO 4,8 3,9 3,5 3 ESFORÇO DE | ARRECADAÇÃO | 10 8 5 3 REESTRUTURAÇÃO | SALARIAL 8 5 51.3 REDUÇÃO DE CUSTEIO 8 | | Receitas Tributárias : utilizou-se como taxas de crescimento, a evolução do PIB estadual, pois trata-se de receitas próprias, e a trajetória de inflação nacional. Além disso, foi acrescido taxas de crescimento resultantes de um esforço de arrecadação próprio promovido pelas ações de modernização e racionalização da administração tributária previstas pela prefeitura. Receitas de Transferências : utilizou-se como taxas de crescimento, o crescimento do PIB nacional para as transferências oriundas da União e do PIB estadual para as transferências oriundas do Estado do Ceará Todavia, no caso específico há uma variável de comportamento exógeno que influenciará decididamente as transferências provenientes da cota — parte do ICMS para esse o ano corrente , o exercício de 2002 e subsequentes, que foi a instalação da Antárctica Apresentando-se a preços correntes, foi adotado também o comportamento previsto da inflação. Outras Receitas Correntes : utilizou-se como crescimento apenas a trajetória da inflação Receitas de Capital : utilizou-se como crescimento apenas a trajetória da inflação Despesas de Custeio : no item “Pessoal” foi calculada a reposição da inflação prevista, adicionada a um esforço de reestruturação salarial da prefeitura, no sentido de valorizar o servidor e assim tornar possível a prestação de um melhor serviço a comunidade. Apesar do crescimento estimado, a relação Pessoal / Receita Corrente Líquida se mantém, em vista do esforço compensador de aumento na arrecadação própria. Nos demais itens de custeio foi prevista uma redução real de 8%, além da própria trajetória da inflação do período, como estimativa de crescimento das despesas. Despesas de Transferências - utilizou-se como crescimento apenas a trajetória da inflação Despesas de Capital — para o ano 2001, adotou-se um nível de investimentos de 5% a maior em termos de Poupança Corrente (Receitas Correntes — Despesas Correntes), além de utilizar como fonte toda a receita de capital. Isto se deve à necessidade de empreender esforços de investimentos necessários ao atendimento da população, aceitando-se um déficit moderado neste primeiro ano. A partir de 2002, será possível, com as medidas de racionalização das despesas e incremento da receita, utilizar somente a poupança corrente e o próprio montante correspondente à receita capital para fins de investimento, eliminando o déficit potencial. ado! a à «s