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norma nº 426/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 426 / 2001
Date 2001-09-19
EmentaCria e altera dispostos da Lei Nº 141 de 1º de Dezembro de 1997, e dá outras providências.
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Governo de
Priorizando a Vida.
LEI N.º426/2001, DE 19 DE SETEMBRO DE 2001.
CRIA E ALTERA DISPOSITIVOS
DA LEI Nº 141 DE 1º DE
DEZEMBRO DE 1997, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE AQUIRAZ,
Faço saber que a Câmara Municipal de Aquiraz, aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º” Fica criado o Conselho Municipal de Trabalho - COMUT, de
natureza tripartiste e paritária. que funcionará junto à Secretaria do Trabalho e
Ação Social de Aquiraz.
Artigo 2º - O Conselho Municipal do Trabalho - COMUT, tem por objetivo
promover através da sociedade organizada, as ações necessárias ao
desenvolvimento do mercado de trabalho, de modo a reter no Município o
do “ emprego e renda gerados em âmbito local, buscando fortalecer as relações do
Município com o SINE -IDT- Instituto de Desenvolvimento do Trabalho.
Artigo 3º - O Conselho Municipal do Trabalho - COMUT, será composto de
09 (nove) membros titulares e 09(nove) suplentes, sendo 3(três) representantes
do poder público e 3(três) suplentes; 3(três) representantes dos trabalhadores e
3(três) suplentes; 3(três) representantes dos empregadores e 3(três) suplentes,
distribuídos da seguinte forma:
I- Representantes do Poder Público
Representantes da Secretaria do Trabalho e Ação Social (titular e suplente).
Representantes da Secretaria de Desenvolvimento Econômico. Turismo e
Meio Ambiente (titular e suplente).
Ve ma
| 2908201309243452145-6
Governo de
Iraz
Priorizando a Vida.
Representante da EMATERCE (titular e suplente)
IH - Representantes dos Trabalhadores
Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Aquiraz (titular) e
Representante da Cooperativa Agroecológica Familiar —- COPEAFA
(suplente).
Representante da Colônia de Pescadores (titular) e Representante da
Associação dos Pescadores Artesanais da Prainha (suplente).
Representante do Sindicato dos Trabalhadores em Hotelaria e
Empreendimentos Turísticos (titular) e Representante da Associação das
Rendeiras do Iguape (suplente).
HI - Representantes dos Empregadores
Representantes da Associação dos Meios de Hospedagem e Turismo do Ceará
(titular e suplente).
Representantes da Associação dos Barraqueiros da Prainha de Aquiraz
(titular) e Representante da Associação dos Barraqueiros do Iguape( suplente).
Representantes da FIEC - Federação das Indústrias do Estado do Ceará (titular
e suplente).
9 1º - Os representantes da sociedade organizada, que versam os incisos II e
HI deste artigo, após indicados pelas entidades representantivas serão
nomeadas por ato do Poder Executivo Municipal, que os designará para o
exercício de suas funções.
3 2º - O mandato dos membros do Conselho Municipal do Trabalho será de
03(três) anos, sendo permitida uma recondução, podendo ser excluído aquele
que faltar sem justificativa por escrito, 03 (três) reuniões consecutivas ou a
O6(seis) reuniões intercaladas, no período de Ol (um) ano.
Me 309243453146-3
Governo de
Priorizando a Vida.
Artigo 4º - O Presidente do Conselho Municipal do Trabalho - COMUT, será
eleito por maioria dos votos dos conselheiros.
8 1º - A Presidência do Conselho será exercida em sistema de rodízio, entre
as bancadas do governo, dos trabalhadores e dos empregadores. conforme
versa o artigo 3º, tendo o mandato do Presidente a duração de 12 (doze)
meses, vetada a recondução para o período consecutivo.
$ 2º - Em suas ausências ou impedimentos eventuais, o Presidente do
Conselho será substituido, automaticamente pelo seu suplente.
“x
943º - Em caso de vacância da Presidência, será eleito um novo presidente
entre os membros representantes da mesma bancada, de conformidade com o
caput” deste artigo, que completará o mandato.
$ 4º - A Secretaria Executiva do Conselho Municipal do Trabalho — COMUT,
será exercida pelo(a) Secretário(a) do Trabalho e Ação Social.
8 5º- A Secretaria Executiva apresentará ao presidente, para ser encaminhado
ao CET, a documentação necessária ao reconhecimento do COMUT,
observado o disposto no Art. 16 do regimento interno do CET.
Artigo 5º - O Conselho Municipal do Trabalho - COMUT, deverá realizar
Ol(uma) reunião ordinária por mês, podendo haver convocação de reunião
extraordinária, através de comunicação escrita, de qualquer de seus membros
ou do Prefeito Municipal.
$1º- Cada membro do conselho terá direito a um único voto:
$2º- As reuniões serão instaladas com a presença da maioria dos membros,
que deliberarão, pela maioria dos votos presentes:
$3º- As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções, que
deverão ser amplamente divulgadas.
$4º- As reuniões ordinárias/extraordinárias do Conselho, bem como os temas a
serem tratados, deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
Artigo 6º - Competirá ao Conselho:
À 2908201309243454147-X
Governo de
Priorizando a Vida.
Propor aos órgãos do Sistema Nacional de Emprego — SINE/IDT, com base
em relatórios técnicos, medidas efetivas que minimizem os efeitos negativos
dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de
trabalho;
Articular-se com instituições públicas e privadas, inclusive acadêmicas e de
pesquisa, com vista à obtenção de subsídios para aprimoramento e orientação
de ações relativas aos programas de geração de Emprego e Renda:
Articular-se com instituições envolvidas com programas de Qualificação
profissional e geração de emprego e renda, com vistas ao desenvolvimento do
mercado de trabalho local;
Articular-se com o empresariado local com vistas à priorização do emprego da
mão de obra dos municípios:
Formular diretrizes específicas sobre a atuação do sistema nacional de
emprego, em consonância com aquelas definidas pelo ministério do trabalho -
CODEFAT;
Propor a alocação de recursos, por áreas de atuação quando da elaboração do
plano de trabalho pelo sistema nacional de emprego no âmbito
correspondente:
Homologar o plano de trabalho, integrando-o ao plano de trabalho do sistema
nacional de emprego no âmbito estadual.
Artigo. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Aquiraz, em 19 de setembro de 2001.
PREFEITA NICIPAL DE AQUIRAZ
Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www miltecnologia.com.br

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