| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 1980 |
| Date | 1980-08-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a organização da Administração Municipal, estabelece diretrizes para a modernização administrativa e dá outras providências. |
| native_id | 902 |
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280820131356475159-; ESTADO DO CEARA CÂMARA. MUNICIPAL. BE AQUIARZ - AQUIRAZ — CEARÁ LEI 'Nº- 004 , DE 06 DE AGOSTO-DE 198017 Dispõe sobre a organização da Administração Mu nicipal, estabelece diretrizes para a Moderni zação Administrativa e dá outras providências. A CAMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, aprovou a seguinte Lei: TITULO I DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 1º - O Executivo é exercido pelo Prefeito,auxiliado pelos Assessores e Diretores de Departamento. Art. 2º - O Prefeito Municipal os Assessores e os Direto res de Departamentos, exercem as atribuições de sua competência le gal e regulamentar com o auxílio dos órgãos que compõem a Adminis tração Nunicipal. Art. 3º - Respeitadas as limitações estabelecidas na cons tituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica dos Mu. nicípios:e as disposições legais aplicáveis, o Executivo regulara a estruturação, competência, funcionamento e provimento dos orgãos e serviços da Administração Municipal. TÍTULO II DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO Art. 49º - As atividades da Administração Municipal obede cerão aos seguintes princípios básicos: R I - Planejamento II - Coordenação III - Descentralização IV - Delegação de Competência V - Controle Art. 5? - Na execução das atividades da Administração Mu nicipal serão observados os princípios fundamentais seguintes: 1 - prioridade permanente às atividades específicas evi tada a predominância das atividades-meios sobre as atividades-fins; Il - clara especificação dos encargos, poderes e respon sabilidades de cada um dos responsáveis pela execu ção; 280820131356475260-8 HI IV VI Art vês de planejamento 1 II U II Fi.02 - predeterminação das diretrizes gerais, de maneira que cada executor conheça a razão de ser e-os objetivos finais de cada atividade; - predeterminação das normas de execução de cada ativi dade, de modo que obedeça aos métodos mais recomendã veis de trabalho, reduzindo-se os casos de indecisão! ou indeterminação; - estabelecimento de única linha de autóridade direta, de forma que cada servidor esteja subordinado direta mente a un único chefe, de quem receba ordens e a quem deva contas de sua atuação; - estinulo ao espírito de iniciativa e participação do É pessoal, através de desejada cooperação e métodos de trabalho e de sua progressiva integração nas diretri zes, objetivos e interesses gerais da Administração Mu nicipal. - CAPÍTULO 1 Do Planejamento - 6º - A ação administrativa municipal será exercida atra e compreenderã os seguintes planos e programas: - Plano de Desenvolvimento Integrado; - Programas gerais e setoriais de duração | plurianual; - Orçamento plurianual de investimentos. Art. 79º - Entende-se por Plano de Desenvolvimento Integrado o conjunto de decisões harmônicas destinadas a alcançar, no período fixado, determinado estágio pio. sa tado sob a forma de de desenvolvimento físico, econômico, e social do Munici ? - O.Plano de Desenvolvimento Integrado será apresen diretrizes e dele constarão as definições básicas adota das, os elementos de informação que as justificarem e a determinação dos objetivos globais pretendidos: a) b) e) / : 8) fisico-territorial, com disposições sobre o sistema viá rio, o zoneamento urbano, o loteamento e edificações ur banas; a econômico, com disposição sobre o desenvolvimento e con dições relativas à sua infra-estrutura econômica; social, com normas destinadas à promoção social da comu nidade local e ao bem-estar da população; institucional, com normas de organização dos serviços pá blicos locais e demais instituições que possibilitem a pentanente planificação das atividades municipais. 280820131356475361-8 F1.03 s2º - O Plano de Desenvolvimento Integrado deverã indicar as decisões alternativas que poderão, sey adotadas durante sua-execução, a fim de que o resultado final alcançado seja satisfatório. = vãs Art. 8º - Em decorrência do Plano de Desenvolvimento Integra do, os projetos a serem executados, sob a responsabilidade do Poder Público, serio ordenados em programas gerais e setoriais. Art. 9º - Em cada ano serã elaborado orçamento-programa que pormenorizarã a etapa do programa plurianual a ser realizada no exercício se guinte e servirá de roteiro à execução coordenada da programação anual. CAPÍTULO II Da Coordenação Art. 10 - As atividades da Administração Municipal serão obje to de permanente coordenação, especialmente na execução do Plano de Desenvolvi mento Integrado e dos programas gerais é setoriais. sa - A coordenação será exercida em todos os níveis da Administração Municipal, mediante a realização sistemática de reuniões com as chefias imediatamente sobordinadas, podendo ser criada comissão geral de coorde nação. s 2º - A nível superior, a coordenação da Administração Mu nicipal será assegurada atravês de reuniões dos assessores e Diretores de De partamento, sob a presidência do Prefeito. Art. 1) - Os assuntos municipais, quando submetidos ao Prefei to, deverão ter sido previamente coordenados com todos os órgãos neles interes sados, de modo a que se harmonizem com o Plano de Desenvolvimento Integrado. CAPÍTULO III Da Descentralização Art. 12 - A execução das atividades da Administração Munici pal deverã ser amplnente descentralizada, atê o ponto em que as decisões pos sam ser tomadas por quem esteja realmente habilitado a formar um juizo objetivo sobre os fatos ou problemas ocorrentes. Art. 13 - Far-se-ã a descentralização: 1 - nos quadros da Administração Municipal, distinguindo-se, em princípio, o nível de direção do de execução; l1 - da Administração Municipal para a de outros órgãos ou entidades de direito público, quando estejam devidamente aparelhados e mediante convênio; III - da-Administração Municipal para a órbita privada, median te contratos ou atos permissivos. 280820131356475462-4 F1.04 Art. 14 - Em cada órgão da administração, os serviços que com põem a estrutura central de direção devem concentrar-se nas atividades de pla nejanento, supervisão, coordenação e controle, liberados das rotinas de execu .- ção ce da formalização de atos administrativos. sie - À administração casuística, assim entendida a deci são de casos individuais, compete, em princípio, ao nível de execução, que estã em contato com os fatos e con o público. 52º - Compete à estrutura central de direção o estabeleci mento de normas e programas que os órgãos responsáveis pela execução serão obri gados a respeitar, no desempenho de suas atribuições. CAPITULO IV Da Delegação de Competência Art. 15 - A delegação de competência serã utilizada como ins trumento de descentralização administrativa, com a finalidade de assegurar mai or rapidez e objetividade às decisões. Parágrafo Único - A administração Múnicipal poderá, mediante convênio precedido de autorização legislativa, delegar competência a órgãos ou - entidades de direito público, para a execução de serviços municipais, tendo por objetivo principal evitar duplicidade de serviços de igual natureza. Art. 16 - É facultado ao Prefeito e aos Diretores de Departa mento delegar competência para a prática de atos administrativos, conforme se dispuser em regulamento. Parágrafo Único - O ato administrativo de delegação, que será senpre motivado, indicará o seu fundamento legal ou regulamentar, a autoridade delcgante, a autoridade delegado e as atribuições objeto da delegação. CAPÍTULO V Do Controle Art. 17 - O controle das atividades da Administração Munici pal deverê exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo, particulamente: I - O controle, pela chefia competente, da execução dos programas e da observância das noymas que governam a atividade específica do órgão controlado; 1 - o controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens do Município, pelos ôrgãos próprios de contabilidade e patrimônio; Drds - a publicação anual, em órgãos de divulgação, do ba Elias lanço financeiro da Prefeitura, AA, b) o s RE : F1.05 Art. 18 - Os órgãos municipais'responsáveis-pelos -programas - - conservarão a autoridade normativa e: exercerão controle e-fiscalização sobre a execução dos serviços, condicionado a liberação dos recursos ao fiel cum primento dos- programas -e convênios: =-=":2= Art. 19 - O trabalho administrativo serã racionalizado, me diante simplificação de métodos e processos de trabalho e supressão de contro les puramente fommais, ou cujo custo seja superior ao risco. TÍTULO III DA ESTRUTURA GERAL DA ADMINISTRAÇÃO Art. 20 - A estrutura da administração do Poder Executivo do Município compreende os órgãos da administração direta, desconcentrada e o E indireta. ; CAPÍTULO 1 Da Administração Direta ' Art. 21 - A Administração Direta E constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura. -. Art. 22 - A Administração Direta compreende: I - Grgãos de Assessoramento a) Gabinete do Prefeito b) Assessoria Jurídica c) Assessoria de Planejamento e Coordenação d) Assessoria de Relações Públicas PEN II - Orgãos de Administração Geral a) Departamento de Administração 1] b) Departamento de Finanças III - Orgãos de Administração Específica a) Departamento de Obras e Urbanismo b) Departanento de Educação e Turismo c) Departamento de Saúde e Bem-Estar Social d) Junta de Serviço Militar CAPÍTULO II Da Administração Desconcentrada Art. 23 - O Executivo poderá dividir o Município em Regiões Administrativas, para fins de desconcentração e coordenação dos serviços de natureza Jocal. sais - Observadas as condições de transporte ea situa ção peográfica do Município, os Distritos poderão ser reunidos em regiões administrativás,, qi 1 t 280820131356475563-2 280820131356475664-X F1.06 $a - A cada Região Adninistrativa corresponderá uma Admi nistração Regional, à qual caberá promover a coordenação dos serviços em harmo nia com o interesse público local. : 53º - A Administração-de cada Região serã chefiada por um- Administrader Regional, de livre nomeação do Prefeito. Art. 24 - Os órgãos e serviços enquadrados no regime da Admi nistração Regional ficam subordinados à autoridade do Administrador Regional, sem prejuízo da orientação normativa e do controle técnico dos órgãos competen tes. A Parágrafo Único - A supervisão global das atividades das Admi nistrações Regionais competirã ao Prefeito ou à autoridade a quem este delegar competência. CAPÍTULO TII y Da Administração:Indireta ) Art. 25 - A Administração Indireta serã constituída dos órgãos dotados de personalidade jurídica de direito público ou privado, criados por 1ei. E Art. 26 - A participação de pessoas jurídicas de direito públi co interno no capital de empresas públicas e das entidades de administração in direta serã permitida se a maioria do capital com direito a voto pertencer: ao Nunicipio. Art. 27 - Respeitados os princípios e diretrizes estabelecidas em Lei, poderã o Executivo, mediante autorização legislativa, promover 'os atos constitutivos das pessoas jurídicas de direito público ou privadô. Art. 28 - São mantidos os órgãos da Administração Indireta ins talados ou não, inclusive os conselhos, salvo se expressamente revogados nesta lei. TÍNULO IV DAS NORMAS DE AIMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E 1); CONTABILIDADE Art. 29 - O Prefeito Mmicipal prestarã anualmente à Câmara Municipal as contas relativas ao exercício anterior, acompanhadas de inventários ce balanços orçamentário, financeiro e patrimonial. : Art, 30 - Os órgios da Adninistração Direta Observarão Plano de Contas único e as nommas gerais de Administração Financeira e de Contabili dade. A 4 Ee] 280820131356475765-8 F1.07 Art. 32 - Publicada a lei “orçamentária ou os decretos de aber tura de créditos adicionais, o órgão de contabilidade fica, desde logo, habili tado a tomar .as providências cabíveis para o desempenho das suas tarefas. Art. 32 - Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a existên cia de créditos que a comporte ou quando imputada a dotação imprópria, vedada: expressamente a atribuição de fornecimento de material ou prestação de serviço cujo custo exceda os limites previamente fixados em lei. Art. 33 - Na realização da receita e da despesa será utiliza da preferencialmente a via bancária, de acordo com as normas estabelecidas em regulamento próprio. $ 1º - Nos casos em que se torne indispensável a arrecadação da receita diretamente pelas unidades administrativas, o recolhimento à conta bancária far-se-ã no prazo regulamentar. $ 2º - O pagamento da despesa, obedecidas as normas que regem a execução orçamentária, far-se-á mediante ordem bancária ou cheque nominativo, contabilizado pelo órgão competente e obrigatoriamente assinado pelo ordenador da despesa e pelo tesoureiro. $ 3º - Em casos excepcionais, quando houver despesa não aten dível pela via bancária, poderão ser autorizados suprimentos de fundos, fazendo se os lançamentos contábeis necessários e fixando-se prazo para comprovação dos gastos. Art. 34 - O ato de gestão financeira deve ser realizado por força de documento que comprove a operação e registrado na contabilidade, medi ante classificação em conta adequada, v Art. 35 - Os documentos relativos a escrituração dos atos de receita e despesa ficarão arquivados no órgão de contabilidade, atê que se pro mova a sua remessa aos órgãos responsáveis pela fiscalização financeira. Art. 36 - A contabilidade deverá apurar os custos dos serviços de forma a evidenciar os resultados da gestão. Art. 37 - O Serviço de Contabilidade inscreverá como responsá vel todo ordenador de despesa, o qual sô poderá ser exonerado de sua responsa bilidade apôs julgadas regulares suas contas pelo Conselho de Contas dos Muni cípios (CCM) c pela Câmara Municipal, nos termos da lei. $ 1º - Ordenador de despesa é a autoridade de cujos atos re sultarem cnissão de empenho, autorização do pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Município ou pelo qual responda. $ 2º - O ordenador da despesa, salvo conveniência, não ê res ponsível por prejuízos causados 3 Fazenda Municipal, decorrentes de atos pra ticados por agente subordinado que exorbitar das ordens recebidas. PAE D) 280820131356475866-6 “52.08 $ 3º - As despesas feitas por meio de suprimentos, desde que não impugnadas pelo ordenador, serão escrituradas e incluídas na-sua :- tomada de contas, na forma prevista. 54º - Se as despesas previstas no parágrafo anterior forem impugnadas, deverão ordenador determinar imediatas providências administrati vas para a apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis, sem prejuízo do julgamento da regularidade das contas pelo Conselho de Contas dos Municípios (CCM) e pela Câmara Municipal. ; Art. 38 - Quando se verificar que determinada conta não foi prestada, ou que ocorreu desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Municipal, as autoridades administrativas, sob pena de corresponsabilidade e sem embargo dos procedimentos disciplinares, deverão tomar imediatas providências para assegurar o respectivo ressarcimento e instaurar a tomada de contas. Art. 39 - Responderão pelos prejuízos que causarem à Fazenda Municipal o ordenador da despesa e o responsável pela guarda de dinheiros,valo res e bens. Ê Art. 40 - O Serviço de Contabilidade manterá relação atualiza da de responsáveis por dinheiros, valores e bens públicos. Art. 41 - Os bens móveis, materiais e equipamentos em uso fi carão sob a responsabilidade dos chefes das unidades administrativas procedendo se periodicamente à verificação pela Seção de Controle Patrimonial. Art. 42 - Os estoques serão abrigatoriamente contabilizados , fazendo-se a tomada anual das contas dos respectivos responsáveis. Art. 43 - A pessoa física ou jurídica que tenha a seu cargo serviço de contabilidade do Município & pessoalmente responsável pela exatidão das contas e oportuna apresentação dos balancetes, balanços e demonstrações con tíbcis dos atos relativos à Administração Financeira e Patrimonial do órgão sob sua jurisdição. Art. 44 - Quem quer que utilize dinheiros públicos terã que justificar seu bom e regular emprego em conformidade às leis, regulamentos e nonnas enanadas das autoridades administrativas competentes. Art. 45 - Caberá ao titular do Serviço de Contabilidade auto rizar a inscrição de despesas na conta "Restos a Pagar'', obedecendo-se na liqui dação respectiva as mesmas formalidades fixadas à administração dos créditos or camentários. Parágrafo Único - As despesas inscritas na conta "Restos a Pa gi! serão liquidadas quando do recebimento do material, da execução da obra ou da prestação 'do serviço, ainda que ocorram depois do encerramento do exerci cio financeiro, / É a o NM 280820131356475967-4 F1,09 Art. 46 - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades - financeiras, a concessão de subvenções sociais visarã à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suple mentação dos recursos de origem privada, aplicados a esses objetivos, revelar se mais econômica. Art. 47 - A Lei do Orçamento-Programa do Município não con signarã ajuda financeira, a qualquer título, a empresa de fins lucrativos, sal vo quando se tratar de subvenções cuja concessão -tenha sido expressamente au torizada em lei especial. Ê Art. 48 - A Lei do Orçamento-Programa do Município não con signarã auxílio para investimentos que se devem incorporar ao patrimônio das empresas privadas de fins lucrativos. Art. 49 - As receitas e despesas de capital serão objeto do Orçamento! Plurianual de Investimentos, aprovado por Lei, abrangendo un triê nio, no mínimo, que será normalmente executado através do orçamento-Programa. Art. 50 - O Orçamento Plurianual de Investimentos deverá: a) relacionar as despesas de capital e indicar os recursos ' orçamentários e extraorçamentários anualmente destinados à sua execução, inclusive os financiamentos contratados ou previstos de contratação: b) incluir as despesas de capital de todos os Órgãos e Fun dos da Administração Direta e Indireta, excluídas apenas" as entidades que não recebam subvenções à conta do orçamen to. Parágrafo Único - A inclusão das despesas de capital de en tidades da Administração Indireta, no Orçamento Plurianual de Investimentos, será feita sob a forma de dotações globais. Art. 51 - Atravês de proposição justificada, o Executivo po derã, a qualquer tempo, propor à Câmara Municipal a revisão do Orçamento Plu rimual de Investimentos, assim como o acréscimo de exercícios para substitu ir os já vencidos. : Art. 52 - Caberá ao Serviço de Contabilidade organizar de monstrações mensais da receita arrecadada segundo as rubricas, para servirem de base à estimativa da receita na proposta orçamentária. Art. 53 - À estimativa da receita terá por base as demons, que se refere o artigo anterior, a arrecadação dos três últimos exercícios, pelo menos, bem assim as circunstâncias de ordem conjuntural e outras que possam afetar a produtividade de cada fonte de receita. Art. S4 - Bn obscrvância ao Plano de Desenvolvimento Inte grulo, Progranas Gerais e Setoriais e Orçamento Plurianual de Investimentos, inua monte 'será elaborado o Orçamento-Prograna, que pormenorizarã a etapa do programa plurianual a ser realizado no exercício seguinte e servirá de rotei ro À execução coordenada do programa anual, , é "> -PL,10 & a TÍTULO V DAS NORMAS RELATIVAS A LICITAÇÕES PARA COMPRAS, OBRAS, SERVIÇOS E ALIENAÇÕES DE BENS MUNICIPAIS bi Art, 55 - As licitações para compras, obras serviços e alie nações passam a reger-se na Administração Direta e nas Autarquias, pelas nor mas consubstanciadas neste Título e disposições complementares aprovadas por Decreto do Executivo. Art. 56 = As compras, obras e serviços efetuar-se-ão com estrita observância do princípio de licitação. : Art. 57 - As alienações de bens do Município serão realiza das por concorrência, respeitadas as normas deste Título. Art. 58 - As licitações para obras ou serviços admitirão os : f seguintes regimes de execução: Ni, 2 ; º 1 - Empreitada por preço global II' - Empreitada por preço unitário III - Administração contratada. Art. 59 - A licitação só serã iniciada apôs suficiente de ição de seu objeto e, no que se refere a obras, quando houver projeto e especificações bastantes ao perfeito entendimento da obra a realizar. CAPÍTULO I ' Das Modalidades de Licitação Art. 60 - São modalidades de licitação: I - a concorrência II - a tomada de preços te E III - o convite $ 1º - Concorrência é a modalidade de licitação a que deve recorrer a Administração Municipal nos casos de compras,obras ou serviços de vulto, em que se admite a participação de qualquer licitante, atravês de convocação da maior amplitude. $ 2º - Nas concorrências haverá, obrigatoriamente,uma fase de habilitação preliminar, destinada a comprovar a plena qualificação dos interessados à realização do fornecimento ou execução da obra ou serviços pro grandos. ' 5 3º - Tomada de preços é na modalidade de licitação entre interessados previamente registrados, observada a necessária habilitação. 5 4º - Convite & a modalidade de licitação entre interessa- dos no vano pertinente ao objeto da licitação, em número mínimo de três (3), escolhidos pela unidade administrativa, registrados ou não, e convocados: ! por escrito com antecedência mínimá de três (3) dias úteis. o 2808201313564751068-3 “ . Ee Ro LT CAPÍTULO 11 Da Habilitação -. Art. 61 - A Seção de-Licitação manterá registro cadastral de fornecedores, periodicamente atualizado e de acordo com as qualificações espe ciais estabelecidas em função da natureza e vulto dos fornecimentos, obras ou serviços. : Art. 62 - Na habilitação. às licitações exigir-se-ã dos inte ressados documentação relativa à: A I - personalidade jurídica; II - capacidade técnica; III - idoneidade financeira. e CAPÍTULO III é Da Publicação e dó Edital Art. 63 - A publicidade das licitações 'serã assegurada: I - no caso-de concorrência, mediante publicação, em órgão oficial e na imprensa diária, com antecedência mínima de quinze (15) dias, de notícia resumida de sua abertu ra, com indicação do local em que os interessados pode rão obter o edital e todas as informações necessárias; II - no caso de tomada de preços, mediante afixação de edi tal, com antecedência mínima de oito (8) dias, em local acessível aos interessados e comunicação às entidades ”| de classe que os representem. e Parágrafo Único - A Administração Municipal poderá utilizar A outros meios de informação ao seu alcance para maior divulgação das licitações com o objetivo de ampliar a área de competição. Art. 64 - No. edital indicar-se-ã: I - dia, hóra e local em que devam ser abertas as propos tas; II - a autoridade administrativa que receberá as propostas; III - condições de apresentação de propostas e da participa ção na licitação; IV - critério de julganento das propostas; V - descrição sucinta e precisa da licitação: ] VI - local em que serão prestadas informações e fornecidas! / Ê 4 plintas, instruções, especificações e outros elementos / dr, , necessários ao perfeito conhecimento do objeto da lici tação; É VII - prazo máximo para cumprimento do objeto da licitação: ss 2808201313564751270-5 4 F1.12 VIII- natureza da garantia, quando exigida. Art. 65 - Na fixação de critérios para julgamento das licita . ções levar-se-ão-en conta, no interesse dó serviço público, as condições de qualidade, rendimento, preços, condições de pagamento, prazos e outras perti nentes, estabelecidas em edital. Parágrafo Único - Serã obrigatória a justificação escrita da autoridade competente, sempre que não for escolhida a proposta de menor preço. Art. 66 - As obrigações decorrentes da licitação ultimada se rão formalizadas atravês de: I contrato bilateral, obrigatório nos casos de concorrên cia e facultativo nos demais casos, a critério da auto - ridade administrativa; II - outros documentos hábeis, tais como cartas-contrato,em penho de despesas, autorizações de compra e ordens de execução de serviço.” $ 1º - Aos interessados será fornecida, sempre que possível, a minuta do futuro contrato. é: 82º - Ao participante da licitação serã dado conhecimento dos termos do; contrato celebrado. Art. 67 - É facultado à autoridade imediatamente superior aque la que proceder à licitação, anulã-la por sua própria iniciativa. Art. 68 - A habilitação preliminar, e o julgamento das concor rências e das tomadas de preços deverão ser confiadas a comissão de pelo menos três (3) membros, integrantes ou não da Seção de Licitação, nomeados por Ato do Executivo. Art. 69 - A atuação do licitante, no cumprimento de obrigações assumidas, será anotada no respectivo registro cadastral. Art. 70 - A elaboração de projetos poderã ser objeto de con curso, com estipulações de prêmios aos concorrentes classificados, obedecidas! as condições previstas em regulamento. CAPÍTULO V Das Garantias e Penalidades Axt. 71 - Serã facultativo, a critério da autoridade competen te, à exigência da prestação de garantia por parte dos licitantes, segundo as seguintes modalidades: 1 - caução em dinheiro, em título da dívida pública ou fidei jussória; II - fiança bancária; III - seguro-garantia. 28082013135647513714 Art. Fl.13 72 - Os fornecedores ou executantes de serviços e obras estarão sujeitos às seguintes penalidades: 1 II JII Art. - multa, prevista nas condições da licitação; - suspensão do direito de licitar, pelo prazo que a auto ridade competente fixar, segundo a gradação que for es, tipulada em função da natureza da falta; - declaração de inidoneidade -para licitar na Administra ção Municipal. 73 - Os recursos admissíveis, em qualquer fase da lici tação ou da execução, serão definidos em regulamento. ' TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES A PESSOAL Art. CAPÍIULO I:, Das Normas Gerais 74 - O Executivo promoverã a reyisão da legislação edas. normas regulamentares relativas ao pessoal-do Serviço: Público Municipal, com o objetivo; de ajustã-las aos seguintes princípios: + 1 II 111 IV VI VII [94 - valorização e dignificação da função publica e do : ser vidor público; - aumento da produtividade; - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor públi co e fortalecimento do sistema do mérito para ingresso na função pública, acesso à função superior e “escolha do ocupante de funções de direção e “assessoramento; - conduta funcional pautada em normas éticas cuja infra ção incompatibilize o servidor para a função; - constituição de quadros dirigentes, mediante formação! e aperfeiçomento de administradores capacitados, “em consonância com critêrios éticos especialmente estabe lecidos; - retribuição baseada na classificação das funções e de sempenhar, levando-se em conta o nível educacional exi gido pelos deveres e ERsPRR Rana do cargo, a ex per: iência que o exercício deste requer, a satisfação de outros requisitos que se reputarem essenciais ao seu desempenho e às condições do mercado de trabalho; - concessão de autonomia aos dirigentes e chefes da Admi nistração de Pessoal, visando a fortalecer a autorida de de comando, em seus diferentes graus, e dar-lhes efectiva responsabilidade pela supervisão e rendimento! dos serviços sob sua jurisdicação; 2808201313564751472-7 PAO co bes e VIII- fixação da qualidade de servidores; de acordo com as > reais necessidades: de funcionamento de cada - órgão, efetivamente.-comprovadas-e- avaliadas -na-oportunidade:.- da elaboração do Orçanernto-Programa, e estreita obser vância dos quantitativos que forem considerados ade quados pelo Executivo-no que se refere aos dispêndios de pessoal; aprovação das lotações segundo critérios objetivos que'relacionem a quantidade de servidores! às atribuições e ao volume de trabalho do' ôrgão;. IX - eliminação ou reabsorção do pessoal ocioso mediante" aproveitamento dos servidores excedentes, ou reapro veitamento dos desajustados em funções compatíveis " com as sua comprovadas qualificações e aptidões vo cacionais, | impedindo-se novas admissões. enquanto hou ver servidores disponíveis para a função; X - instituição, pelo Executivo, de reconhecimento do mê rito aos servidores que contribuam com sugestões,pla nos e projetos não elaborados em decorrência do exer cício de suas funções e dos quais: possam resultar au mento de produtividade e redução dos custos operacio nais da administração; XI - estabelecimento de mecanismo adequados à apresenta - ção, por parte dos servidores, nos vários níveis or ganizacionais, de suas reclamações e reivendicações, bem como a rápida apreciação, pelos órgãos administra tivos competentes, dos assuntos-nelas contidos; - XII - estímulo ao associativismo dos servidores para “fins sociais e culturais. Parágrafo Único, - O Executivo encaminhará à Câmara Munici : . = 1 : pal mensagens que consubstanciem a revisão preconizada neste artigo. CAPÍTULO 11 Das Medidas de Aplicação Imediata Art. 75 - Cada unidade administrativa terã, no mais breve prazo, revista sua lotação, a fim de que passe a corresponder às suas estri tas necessidades de pessoal e seja ajustada às dotações previstas no Orça mento-Programa. Art. 76 - O Executivo adotará providências para a permanen te verificação da existência de pessoal ocioso na Administração Municipal , “diligenciando para sua eliminação ou redistribuição imediata. $ 1º - O responsável por setor de trabalho em que houver ' pessoal ocioso deverá apresentã-lo ao ôrgão de pessoal, sendo obrigatório o aproveitamento dos concursados. 2808201313564751573-2 F1,15 $ 2º - A redistribuição de pessoal ocorrerã:sempre no inte resse do serviço público; na administração direta-e-nas autarquias; --- assim =:+ como de uma pará outra, respeitado o regime jurídico pessoal do servidor. $ 3º - O pessoal ocioso deverã ser aproveitado noutro setor, continuando o servidor a receber pela verba 'da unidade administrativa ou en tidade de onde tiver sido deslocado, atê que se tomem as providências ã regularização da movimentação. : 5 4º - Não se preencherã vaga nem se abrirá concurso na administração direta ou em autarquia sem que se verifique previamente no ôr gão de pessoal a inexistência de servidor a proveitar, possuidor da necessã ria qualificação. ERR $ 5º - Não será exonerado, por força do disposto neste ar tigo, funcionário nomeado em virtude de: concurso. Art. 77 - Instaurar-se-á processo administrativo para a demissão ou dispensa de servidor efetivo ou estável, comprovadamente inefi ciente no desempenho dos encargos que lhe competem ou desidioso no | cumpri . mento de seus deveres. ; ed A sda ] R Art. 78 - Ressalvados os cargos em comissão definidos em” ato do Executivo como de livre escolha do Prefeito Municipal, o provimento! de funções gratificadas obedecerá a critérios que considerem, entre outros, requisitos, os seguintes: : 1 - pertencer o funcionário aos quadros de servidores: efetivos, ocupando cargo de nível adequado e cujas ! | atribuições span relação com as da função prentA ! cada; 5 ; ; II - comprovação de que o ne Lonátio possui experiência i adequada. e curso de especialização apr opriado ao desempenho dos encargos da comissão, considerando-se satisfeito o requisito se o funcionário se su Imeter a 'processo de aper feiçoamento, | nas ondições e: Ocasião em que for es: t ipulado; y ! III - obrigar-se o funcionário, quando se caracterizar o interesse da administração, ao regime de tempo integral e dedicação -exclu siva. Parágrafo Único - É inerente ao exercício dos cargos em comi io e funções gratificadas deljgenciar seu ocupante no sentido de que se mmente a produtividade, se reduza os, custos e se dinamizem os serviços. Art. 79 - É proibida à noncação em caráter interino por incompatível com a exigência de prévia habilitação em concurso para provi mento dos cargos públicos. Art. 80 - É vedado ao servidor receber gratificação pelo regime do tempo integral e dedicação exclusiva sem a prestação dos serviços correspondentes. A K 2808201313564751674-8 ES BY F1,16 Parágrafo Único -. Incorrerá em falta grave, punível com de.. missão, exoneração ou dispensa do cárgo,- função ou emprego; conforme o caso, == o servidor e o chefe que atestar.a prestação irregular dos serviços. Art. 81 - Proceder-se-á à revisão dos cargos em comissão e rj das funções gratificadas da Administração Direta, para supressão dos que não -. corresponderem às estritas necessidades dos serviços, em razão de sua estru tura e funcionamento. E Art. 82 - A colaboração de natureza eventual" à Administra ção Pública Municipal, sob a forma de prestação de serviços, retribuída me diante recibo, não caracteriza, em hipótese alguma, vínculo empregatício com O Serviço Público. f DaTagrato Único*- A natiacas da despesa somente. poderá: - ser atendida com dotação não classifiçada na rubrica:"Pessoal'' e nos putos estabelecidos nos respectivos programas de trabalho. TITULO VILA o | DA-SUPERVISÃO DOS DIRETORES DE DEPARTAMENTOS * Art. 83 - Os órgãos da aan stração Direta estão | sujeitos | à supervisão do Diretor de Departamento ou: Assessoria competente do - Munici pio. Art. 84 - Os Diretores de Departamentos e Assessores do Mu nicipio são responsáveis perante ao Prefeito pela supervisão dos órgãos da Administração Municipal, enquadrados: em sua, área de competência; : iretores de 'Departamen , : tos e Assessores exercer-se-ã atravês da orientação, coordenação e controle Parágrafo Único - A supervisão “dos. das atividades dos órgãos subordinados ao Departamento ou Assessoria , respec tiva. «Art. 85 - À supervisão do Diretor ou Assessor na sua *ãrea : de competência, tem os seguintes objetivos: 1, - assegurar a observância da legislação vigente; : ; “II - promover a execução dos programas do-Governo : “Munici Ee pal; , III - fazer observar os princípios básicos de Administração enunciados no Título II desta Lei; IV - coordenar as atividades dos órgãos supervisionados - e harmonizar sua atuação coma das demais unidades; Ne vo - avaliar, atravês de relatórios mensais, o comportamen to dos órgãos 'supervisionados;. VI - proteger a administração dos ôrgãos supervisionados ' "contra interferência e pressões ilegítimas; Ra ss RS E " Ra o) | 2808201313564751775-3 P1.17 VII - fortalecer o sistema de mérito; VIII- acompanhar os custos globais dos programas de governo, a fim de alcançar uma prestação econômica de serviços; IX - fiscalizar a aplicação e utilização dos dinheiros, va lores e bens públicos. TÍTULO VII DA IMPLANTAÇÃO Art. 86 - A Modernização Administrativa, iniciada com esta Lei, será realizada à medida que se forem ultimando as providências necessárias à sua execução. Parágrafo Único - Para fins deste artigo, o Executivo: .a) proporã à Câmara Municipal as medidas Complementares de natureza legislativa que se fizerem necessárias; b) expedirá, progressivámente, os atos de reorganização, lo tação, definição de competência, revisão de funcionamento e outros necessários à efetiva implantação da Moderniza ção Administrativa. - Art. 87 - O Executivo fica autorizado a realizar transferên cias de dotações de orçamento, dentro dos limites dos respectivos crêditos, para atender às despesas decorrentes da Modernização Administrativa. Art. 88 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua | publica ção, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis números 30, de 15/09/65; 58, de 23/05/66; 07, de 05/09/70; 16, de 13/09/71; 10, de ni 03, de 20/04/76; e 06, de 14/05/76. SALAS DAS SESSÕES DA CAMARA MUNICIPAL dE AQUIRAZ em, 06 de Agosto de 1980. PRESIDENTE 1º SECRETÁRIO é