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norma nº 4/1980

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 1980
Date 1980-08-06
EmentaDispõe sobre a organização da Administração Municipal, estabelece diretrizes para a modernização administrativa e dá outras providências.
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280820131356475159-;
ESTADO DO CEARA
CÂMARA. MUNICIPAL. BE AQUIARZ -
AQUIRAZ — CEARÁ
LEI 'Nº- 004 , DE 06 DE AGOSTO-DE 198017
Dispõe sobre a organização da Administração Mu
nicipal, estabelece diretrizes para a Moderni
zação Administrativa e dá outras providências.
A CAMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, aprovou a seguinte Lei:
TITULO I
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 1º - O Executivo é exercido pelo Prefeito,auxiliado
pelos Assessores e Diretores de Departamento.
Art. 2º - O Prefeito Municipal os Assessores e os Direto
res de Departamentos, exercem as atribuições de sua competência le
gal e regulamentar com o auxílio dos órgãos que compõem a Adminis
tração Nunicipal.
Art. 3º - Respeitadas as limitações estabelecidas na cons
tituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica dos Mu.
nicípios:e as disposições legais aplicáveis, o Executivo regulara
a estruturação, competência, funcionamento e provimento dos orgãos
e serviços da Administração Municipal.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 49º - As atividades da Administração Municipal obede
cerão aos seguintes princípios básicos: R
I - Planejamento
II - Coordenação
III - Descentralização
IV - Delegação de Competência
V - Controle
Art. 5? - Na execução das atividades da Administração Mu
nicipal serão observados os princípios fundamentais seguintes:
1 - prioridade permanente às atividades específicas evi
tada a predominância das atividades-meios sobre as
atividades-fins;
Il - clara especificação dos encargos, poderes e respon
sabilidades de cada um dos responsáveis pela execu
ção;
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HI
IV
VI
Art
vês de planejamento
1
II
U II
Fi.02
- predeterminação das diretrizes gerais, de maneira que
cada executor conheça a razão de ser e-os objetivos
finais de cada atividade;
- predeterminação das normas de execução de cada ativi
dade, de modo que obedeça aos métodos mais recomendã
veis de trabalho, reduzindo-se os casos de indecisão!
ou indeterminação;
- estabelecimento de única linha de autóridade direta,
de forma que cada servidor esteja subordinado direta
mente a un único chefe, de quem receba ordens e a
quem deva contas de sua atuação;
- estinulo ao espírito de iniciativa e participação do
É pessoal, através de desejada cooperação e métodos de
trabalho e de sua progressiva integração nas diretri
zes, objetivos e interesses gerais da Administração Mu
nicipal. -
CAPÍTULO 1
Do Planejamento
- 6º - A ação administrativa municipal será exercida atra
e compreenderã os seguintes planos e programas:
- Plano de Desenvolvimento Integrado;
- Programas gerais e setoriais de duração | plurianual;
- Orçamento plurianual de investimentos.
Art. 79º - Entende-se por Plano de Desenvolvimento Integrado
o conjunto de decisões harmônicas destinadas a alcançar, no período fixado,
determinado estágio
pio.
sa
tado sob a forma de
de desenvolvimento físico, econômico, e social do Munici
? - O.Plano de Desenvolvimento Integrado será apresen
diretrizes e dele constarão as definições básicas adota
das, os elementos de informação que as justificarem e a determinação dos
objetivos globais pretendidos:
a)
b)
e)
/ : 8)
fisico-territorial, com disposições sobre o sistema viá
rio, o zoneamento urbano, o loteamento e edificações ur
banas; a
econômico, com disposição sobre o desenvolvimento e con
dições relativas à sua infra-estrutura econômica;
social, com normas destinadas à promoção social da comu
nidade local e ao bem-estar da população;
institucional, com normas de organização dos serviços pá
blicos locais e demais instituições que possibilitem a
pentanente planificação das atividades municipais.
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F1.03
s2º - O Plano de Desenvolvimento Integrado deverã indicar
as decisões alternativas que poderão, sey adotadas durante sua-execução, a fim
de que o resultado final alcançado seja satisfatório. = vãs
Art. 8º - Em decorrência do Plano de Desenvolvimento Integra
do, os projetos a serem executados, sob a responsabilidade do Poder Público,
serio ordenados em programas gerais e setoriais.
Art. 9º - Em cada ano serã elaborado orçamento-programa que
pormenorizarã a etapa do programa plurianual a ser realizada no exercício se
guinte e servirá de roteiro à execução coordenada da programação anual.
CAPÍTULO II
Da Coordenação
Art. 10 - As atividades da Administração Municipal serão obje
to de permanente coordenação, especialmente na execução do Plano de Desenvolvi
mento Integrado e dos programas gerais é setoriais.
sa - A coordenação será exercida em todos os níveis da
Administração Municipal, mediante a realização sistemática de reuniões com as
chefias imediatamente sobordinadas, podendo ser criada comissão geral de coorde
nação.
s 2º - A nível superior, a coordenação da Administração Mu
nicipal será assegurada atravês de reuniões dos assessores e Diretores de De
partamento, sob a presidência do Prefeito.
Art. 1) - Os assuntos municipais, quando submetidos ao Prefei
to, deverão ter sido previamente coordenados com todos os órgãos neles interes
sados, de modo a que se harmonizem com o Plano de Desenvolvimento Integrado.
CAPÍTULO III
Da Descentralização
Art. 12 - A execução das atividades da Administração Munici
pal deverã ser amplnente descentralizada, atê o ponto em que as decisões pos
sam ser tomadas por quem esteja realmente habilitado a formar um juizo objetivo
sobre os fatos ou problemas ocorrentes.
Art. 13 - Far-se-ã a descentralização:
1 - nos quadros da Administração Municipal, distinguindo-se,
em princípio, o nível de direção do de execução;
l1 - da Administração Municipal para a de outros órgãos ou
entidades de direito público, quando estejam devidamente aparelhados e mediante
convênio;
III - da-Administração Municipal para a órbita privada, median
te contratos ou atos permissivos.
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F1.04
Art. 14 - Em cada órgão da administração, os serviços que com
põem a estrutura central de direção devem concentrar-se nas atividades de pla
nejanento, supervisão, coordenação e controle, liberados das rotinas de execu .-
ção ce da formalização de atos administrativos.
sie - À administração casuística, assim entendida a deci
são de casos individuais, compete, em princípio, ao nível de execução, que estã
em contato com os fatos e con o público.
52º - Compete à estrutura central de direção o estabeleci
mento de normas e programas que os órgãos responsáveis pela execução serão obri
gados a respeitar, no desempenho de suas atribuições.
CAPITULO IV
Da Delegação de Competência
Art. 15 - A delegação de competência serã utilizada como ins
trumento de descentralização administrativa, com a finalidade de assegurar mai
or rapidez e objetividade às decisões.
Parágrafo Único - A administração Múnicipal poderá, mediante
convênio precedido de autorização legislativa, delegar competência a órgãos ou -
entidades de direito público, para a execução de serviços municipais, tendo por
objetivo principal evitar duplicidade de serviços de igual natureza.
Art. 16 - É facultado ao Prefeito e aos Diretores de Departa
mento delegar competência para a prática de atos administrativos, conforme se
dispuser em regulamento.
Parágrafo Único - O ato administrativo de delegação, que será
senpre motivado, indicará o seu fundamento legal ou regulamentar, a autoridade
delcgante, a autoridade delegado e as atribuições objeto da delegação.
CAPÍTULO V
Do Controle
Art. 17 - O controle das atividades da Administração Munici
pal deverê exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo,
particulamente:
I - O controle, pela chefia competente, da execução dos
programas e da observância das noymas que governam a
atividade específica do órgão controlado;
1 - o controle da aplicação dos dinheiros públicos e da
guarda dos bens do Município, pelos ôrgãos próprios
de contabilidade e patrimônio;
Drds - a publicação anual, em órgãos de divulgação, do ba
Elias lanço financeiro da Prefeitura,
AA, b) o
s RE : F1.05
Art. 18 - Os órgãos municipais'responsáveis-pelos -programas - -
conservarão a autoridade normativa e: exercerão controle e-fiscalização sobre
a execução dos serviços, condicionado a liberação dos recursos ao fiel cum
primento dos- programas -e convênios: =-=":2=
Art. 19 - O trabalho administrativo serã racionalizado, me
diante simplificação de métodos e processos de trabalho e supressão de contro
les puramente fommais, ou cujo custo seja superior ao risco.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA GERAL DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 20 - A estrutura da administração do Poder Executivo
do Município compreende os órgãos da administração direta, desconcentrada e
o E indireta. ;
CAPÍTULO 1
Da Administração Direta
'
Art. 21 - A Administração Direta E constituída dos órgãos
integrados na estrutura administrativa da Prefeitura. -.
Art. 22 - A Administração Direta compreende:
I - Grgãos de Assessoramento
a) Gabinete do Prefeito
b) Assessoria Jurídica
c) Assessoria de Planejamento e Coordenação
d) Assessoria de Relações Públicas
PEN II - Orgãos de Administração Geral
a) Departamento de Administração
1] b) Departamento de Finanças
III - Orgãos de Administração Específica
a) Departamento de Obras e Urbanismo
b) Departanento de Educação e Turismo
c) Departamento de Saúde e Bem-Estar Social
d) Junta de Serviço Militar
CAPÍTULO II
Da Administração Desconcentrada
Art. 23 - O Executivo poderá dividir o Município em Regiões
Administrativas, para fins de desconcentração e coordenação dos serviços de
natureza Jocal.
sais - Observadas as condições de transporte ea situa
ção peográfica do Município, os Distritos poderão ser reunidos em regiões
administrativás,,
qi
1
t
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F1.06
$a - A cada Região Adninistrativa corresponderá uma Admi
nistração Regional, à qual caberá promover a coordenação dos serviços em harmo
nia com o interesse público local.
: 53º - A Administração-de cada Região serã chefiada por um-
Administrader Regional, de livre nomeação do Prefeito.
Art. 24 - Os órgãos e serviços enquadrados no regime da Admi
nistração Regional ficam subordinados à autoridade do Administrador Regional,
sem prejuízo da orientação normativa e do controle técnico dos órgãos competen
tes. A
Parágrafo Único - A supervisão global das atividades das Admi
nistrações Regionais competirã ao Prefeito ou à autoridade a quem este delegar
competência.
CAPÍTULO TII
y Da Administração:Indireta
) Art. 25 - A Administração Indireta serã constituída dos órgãos
dotados de personalidade jurídica de direito público ou privado, criados por
1ei. E
Art. 26 - A participação de pessoas jurídicas de direito públi
co interno no capital de empresas públicas e das entidades de administração in
direta serã permitida se a maioria do capital com direito a voto pertencer: ao
Nunicipio.
Art. 27 - Respeitados os princípios e diretrizes estabelecidas
em Lei, poderã o Executivo, mediante autorização legislativa, promover 'os atos
constitutivos das pessoas jurídicas de direito público ou privadô.
Art. 28 - São mantidos os órgãos da Administração Indireta ins
talados ou não, inclusive os conselhos, salvo se expressamente revogados nesta
lei.
TÍNULO IV
DAS NORMAS DE AIMINISTRAÇÃO
FINANCEIRA E 1); CONTABILIDADE
Art. 29 - O Prefeito Mmicipal prestarã anualmente à Câmara
Municipal as contas relativas ao exercício anterior, acompanhadas de inventários
ce balanços orçamentário, financeiro e patrimonial. :
Art, 30 - Os órgios da Adninistração Direta Observarão Plano
de Contas único e as nommas gerais de Administração Financeira e de Contabili
dade.
A
4
Ee]
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F1.07
Art. 32 - Publicada a lei “orçamentária ou os decretos de aber
tura de créditos adicionais, o órgão de contabilidade fica, desde logo, habili
tado a tomar .as providências cabíveis para o desempenho das suas tarefas.
Art. 32 - Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a existên
cia de créditos que a comporte ou quando imputada a dotação imprópria, vedada:
expressamente a atribuição de fornecimento de material ou prestação de serviço
cujo custo exceda os limites previamente fixados em lei.
Art. 33 - Na realização da receita e da despesa será utiliza
da preferencialmente a via bancária, de acordo com as normas estabelecidas em
regulamento próprio.
$ 1º - Nos casos em que se torne indispensável a arrecadação
da receita diretamente pelas unidades administrativas, o recolhimento à conta
bancária far-se-ã no prazo regulamentar.
$ 2º - O pagamento da despesa, obedecidas as normas que regem
a execução orçamentária, far-se-á mediante ordem bancária ou cheque nominativo,
contabilizado pelo órgão competente e obrigatoriamente assinado pelo ordenador
da despesa e pelo tesoureiro.
$ 3º - Em casos excepcionais, quando houver despesa não aten
dível pela via bancária, poderão ser autorizados suprimentos de fundos, fazendo
se os lançamentos contábeis necessários e fixando-se prazo para comprovação dos
gastos.
Art. 34 - O ato de gestão financeira deve ser realizado por
força de documento que comprove a operação e registrado na contabilidade, medi
ante classificação em conta adequada,
v
Art. 35 - Os documentos relativos a escrituração dos atos de
receita e despesa ficarão arquivados no órgão de contabilidade, atê que se pro
mova a sua remessa aos órgãos responsáveis pela fiscalização financeira.
Art. 36 - A contabilidade deverá apurar os custos dos serviços
de forma a evidenciar os resultados da gestão.
Art. 37 - O Serviço de Contabilidade inscreverá como responsá
vel todo ordenador de despesa, o qual sô poderá ser exonerado de sua responsa
bilidade apôs julgadas regulares suas contas pelo Conselho de Contas dos Muni
cípios (CCM) c pela Câmara Municipal, nos termos da lei.
$ 1º - Ordenador de despesa é a autoridade de cujos atos re
sultarem cnissão de empenho, autorização do pagamento, suprimento ou dispêndio
de recursos do Município ou pelo qual responda.
$ 2º - O ordenador da despesa, salvo conveniência, não ê res
ponsível por prejuízos causados 3 Fazenda Municipal, decorrentes de atos pra
ticados por agente subordinado que exorbitar das ordens recebidas.
PAE
D)
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“52.08
$ 3º - As despesas feitas por meio de suprimentos, desde que
não impugnadas pelo ordenador, serão escrituradas e incluídas na-sua :- tomada
de contas, na forma prevista.
54º - Se as despesas previstas no parágrafo anterior forem
impugnadas, deverão ordenador determinar imediatas providências administrati
vas para a apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis,
sem prejuízo do julgamento da regularidade das contas pelo Conselho de Contas
dos Municípios (CCM) e pela Câmara Municipal. ;
Art. 38 - Quando se verificar que determinada conta não foi
prestada, ou que ocorreu desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de
que resulte prejuízo para a Fazenda Municipal, as autoridades administrativas,
sob pena de corresponsabilidade e sem embargo dos procedimentos disciplinares,
deverão tomar imediatas providências para assegurar o respectivo ressarcimento
e instaurar a tomada de contas.
Art. 39 - Responderão pelos prejuízos que causarem à Fazenda
Municipal o ordenador da despesa e o responsável pela guarda de dinheiros,valo
res e bens. Ê
Art. 40 - O Serviço de Contabilidade manterá relação atualiza
da de responsáveis por dinheiros, valores e bens públicos.
Art. 41 - Os bens móveis, materiais e equipamentos em uso fi
carão sob a responsabilidade dos chefes das unidades administrativas procedendo
se periodicamente à verificação pela Seção de Controle Patrimonial.
Art. 42 - Os estoques serão abrigatoriamente contabilizados ,
fazendo-se a tomada anual das contas dos respectivos responsáveis.
Art. 43 - A pessoa física ou jurídica que tenha a seu cargo
serviço de contabilidade do Município & pessoalmente responsável pela exatidão
das contas e oportuna apresentação dos balancetes, balanços e demonstrações con
tíbcis dos atos relativos à Administração Financeira e Patrimonial do órgão sob
sua jurisdição.
Art. 44 - Quem quer que utilize dinheiros públicos terã que
justificar seu bom e regular emprego em conformidade às leis, regulamentos e
nonnas enanadas das autoridades administrativas competentes.
Art. 45 - Caberá ao titular do Serviço de Contabilidade auto
rizar a inscrição de despesas na conta "Restos a Pagar'', obedecendo-se na liqui
dação respectiva as mesmas formalidades fixadas à administração dos créditos or
camentários.
Parágrafo Único - As despesas inscritas na conta "Restos a Pa
gi! serão liquidadas quando do recebimento do material, da execução da obra
ou da prestação 'do serviço, ainda que ocorram depois do encerramento do exerci
cio financeiro, / É
a
o NM
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F1,09
Art. 46 - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades -
financeiras, a concessão de subvenções sociais visarã à prestação de serviços
essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suple
mentação dos recursos de origem privada, aplicados a esses objetivos, revelar
se mais econômica.
Art. 47 - A Lei do Orçamento-Programa do Município não con
signarã ajuda financeira, a qualquer título, a empresa de fins lucrativos, sal
vo quando se tratar de subvenções cuja concessão -tenha sido expressamente au
torizada em lei especial. Ê
Art. 48 - A Lei do Orçamento-Programa do Município não con
signarã auxílio para investimentos que se devem incorporar ao patrimônio das
empresas privadas de fins lucrativos.
Art. 49 - As receitas e despesas de capital serão objeto do
Orçamento! Plurianual de Investimentos, aprovado por Lei, abrangendo un triê
nio, no mínimo, que será normalmente executado através do orçamento-Programa.
Art. 50 - O Orçamento Plurianual de Investimentos deverá:
a) relacionar as despesas de capital e indicar os recursos '
orçamentários e extraorçamentários anualmente destinados
à sua execução, inclusive os financiamentos contratados ou
previstos de contratação:
b) incluir as despesas de capital de todos os Órgãos e Fun
dos da Administração Direta e Indireta, excluídas apenas"
as entidades que não recebam subvenções à conta do orçamen
to.
Parágrafo Único - A inclusão das despesas de capital de en
tidades da Administração Indireta, no Orçamento Plurianual de Investimentos,
será feita sob a forma de dotações globais.
Art. 51 - Atravês de proposição justificada, o Executivo po
derã, a qualquer tempo, propor à Câmara Municipal a revisão do Orçamento Plu
rimual de Investimentos, assim como o acréscimo de exercícios para substitu
ir os já vencidos. :
Art. 52 - Caberá ao Serviço de Contabilidade organizar de
monstrações mensais da receita arrecadada segundo as rubricas, para servirem
de base à estimativa da receita na proposta orçamentária.
Art. 53 - À estimativa da receita terá por base as demons,
que se refere o artigo anterior, a arrecadação dos três últimos
exercícios, pelo menos, bem assim as circunstâncias de ordem conjuntural e
outras que possam afetar a produtividade de cada fonte de receita.
Art. S4 - Bn obscrvância ao Plano de Desenvolvimento Inte
grulo, Progranas Gerais e Setoriais e Orçamento Plurianual de Investimentos,
inua monte 'será elaborado o Orçamento-Prograna, que pormenorizarã a etapa do
programa plurianual a ser realizado no exercício seguinte e servirá de rotei
ro À execução coordenada do programa anual,
, é "> -PL,10
&
a
TÍTULO V
DAS NORMAS RELATIVAS A LICITAÇÕES PARA COMPRAS, OBRAS, SERVIÇOS
E ALIENAÇÕES DE BENS MUNICIPAIS bi
Art, 55 - As licitações para compras, obras serviços e alie
nações passam a reger-se na Administração Direta e nas Autarquias, pelas nor
mas consubstanciadas neste Título e disposições complementares aprovadas por
Decreto do Executivo.
Art. 56 = As compras, obras e serviços efetuar-se-ão com
estrita observância do princípio de licitação. :
Art. 57 - As alienações de bens do Município serão realiza
das por concorrência, respeitadas as normas deste Título.
Art. 58 - As licitações para obras ou serviços admitirão os
: f seguintes regimes de execução:
Ni, 2 ;
º 1 - Empreitada por preço global
II' - Empreitada por preço unitário
III - Administração contratada.
Art. 59 - A licitação só serã iniciada apôs suficiente de
ição de seu objeto e, no que se refere a obras, quando houver projeto e
especificações bastantes ao perfeito entendimento da obra a realizar.
CAPÍTULO I
' Das Modalidades de Licitação
Art. 60 - São modalidades de licitação:
I - a concorrência
II - a tomada de preços
te E III - o convite
$ 1º - Concorrência é a modalidade de licitação a que deve
recorrer a Administração Municipal nos casos de compras,obras ou serviços de
vulto, em que se admite a participação de qualquer licitante, atravês de
convocação da maior amplitude.
$ 2º - Nas concorrências haverá, obrigatoriamente,uma fase
de habilitação preliminar, destinada a comprovar a plena qualificação dos
interessados à realização do fornecimento ou execução da obra ou serviços pro
grandos.
'
5 3º - Tomada de preços é na modalidade de licitação entre
interessados previamente registrados, observada a necessária habilitação.
5 4º - Convite & a modalidade de licitação entre interessa-
dos no vano pertinente ao objeto da licitação, em número mínimo de três (3),
escolhidos pela unidade administrativa, registrados ou não, e convocados: !
por escrito com antecedência mínimá de três (3) dias úteis.
o
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“ . Ee Ro LT
CAPÍTULO 11
Da Habilitação -.
Art. 61 - A Seção de-Licitação manterá registro cadastral de
fornecedores, periodicamente atualizado e de acordo com as qualificações espe
ciais estabelecidas em função da natureza e vulto dos fornecimentos, obras ou
serviços.
: Art. 62 - Na habilitação. às licitações exigir-se-ã dos inte
ressados documentação relativa à: A
I - personalidade jurídica;
II - capacidade técnica;
III - idoneidade financeira.
e CAPÍTULO III
é Da Publicação e dó Edital
Art. 63 - A publicidade das licitações 'serã assegurada:
I - no caso-de concorrência, mediante publicação, em órgão
oficial e na imprensa diária, com antecedência mínima
de quinze (15) dias, de notícia resumida de sua abertu
ra, com indicação do local em que os interessados pode
rão obter o edital e todas as informações necessárias;
II - no caso de tomada de preços, mediante afixação de edi
tal, com antecedência mínima de oito (8) dias, em local
acessível aos interessados e comunicação às entidades
”| de classe que os representem.
e Parágrafo Único - A Administração Municipal poderá utilizar
A outros meios de informação ao seu alcance para maior divulgação das licitações
com o objetivo de ampliar a área de competição.
Art. 64 - No. edital indicar-se-ã:
I - dia, hóra e local em que devam ser abertas as propos
tas;
II - a autoridade administrativa que receberá as propostas;
III - condições de apresentação de propostas e da participa
ção na licitação;
IV - critério de julganento das propostas;
V - descrição sucinta e precisa da licitação:
] VI - local em que serão prestadas informações e fornecidas!
/ Ê 4 plintas, instruções, especificações e outros elementos
/ dr, , necessários ao perfeito conhecimento do objeto da lici
tação; É
VII - prazo máximo para cumprimento do objeto da licitação:
ss
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4
F1.12
VIII- natureza da garantia, quando exigida.
Art. 65 - Na fixação de critérios para julgamento das licita .
ções levar-se-ão-en conta, no interesse dó serviço público, as condições de
qualidade, rendimento, preços, condições de pagamento, prazos e outras perti
nentes, estabelecidas em edital.
Parágrafo Único - Serã obrigatória a justificação escrita da
autoridade competente, sempre que não for escolhida a proposta de menor preço.
Art. 66 - As obrigações decorrentes da licitação ultimada se
rão formalizadas atravês de:
I contrato bilateral, obrigatório nos casos de concorrên
cia e facultativo nos demais casos, a critério da auto
- ridade administrativa;
II - outros documentos hábeis, tais como cartas-contrato,em
penho de despesas, autorizações de compra e ordens de
execução de serviço.”
$ 1º - Aos interessados será fornecida, sempre que possível,
a minuta do futuro contrato. é:
82º - Ao participante da licitação serã dado conhecimento dos
termos do; contrato celebrado.
Art. 67 - É facultado à autoridade imediatamente superior aque
la que proceder à licitação, anulã-la por sua própria iniciativa.
Art. 68 - A habilitação preliminar, e o julgamento das concor
rências e das tomadas de preços deverão ser confiadas a comissão de pelo menos
três (3) membros, integrantes ou não da Seção de Licitação, nomeados por Ato
do Executivo.
Art. 69 - A atuação do licitante, no cumprimento de obrigações
assumidas, será anotada no respectivo registro cadastral.
Art. 70 - A elaboração de projetos poderã ser objeto de con
curso, com estipulações de prêmios aos concorrentes classificados, obedecidas!
as condições previstas em regulamento.
CAPÍTULO V
Das Garantias e Penalidades
Axt. 71 - Serã facultativo, a critério da autoridade competen
te, à exigência da prestação de garantia por parte dos licitantes, segundo as
seguintes modalidades:
1 - caução em dinheiro, em título da dívida pública ou fidei
jussória;
II - fiança bancária;
III - seguro-garantia.
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Art.
Fl.13
72 - Os fornecedores ou executantes de serviços e obras
estarão sujeitos às seguintes penalidades:
1
II
JII
Art.
- multa, prevista nas condições da licitação;
- suspensão do direito de licitar, pelo prazo que a auto
ridade competente fixar, segundo a gradação que for es,
tipulada em função da natureza da falta;
- declaração de inidoneidade -para licitar na Administra
ção Municipal.
73 - Os recursos admissíveis, em qualquer fase da lici
tação ou da execução, serão definidos em regulamento.
' TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES A PESSOAL
Art.
CAPÍIULO I:,
Das Normas Gerais
74 - O Executivo promoverã a reyisão da legislação edas.
normas regulamentares relativas ao pessoal-do Serviço: Público Municipal, com
o objetivo; de ajustã-las aos seguintes princípios:
+
1
II
111
IV
VI
VII
[94
- valorização e dignificação da função publica e do : ser
vidor público;
- aumento da produtividade;
- profissionalização e aperfeiçoamento do servidor públi
co e fortalecimento do sistema do mérito para ingresso
na função pública, acesso à função superior e “escolha
do ocupante de funções de direção e “assessoramento;
- conduta funcional pautada em normas éticas cuja infra
ção incompatibilize o servidor para a função;
- constituição de quadros dirigentes, mediante formação!
e aperfeiçomento de administradores capacitados, “em
consonância com critêrios éticos especialmente estabe
lecidos;
- retribuição baseada na classificação das funções e de
sempenhar, levando-se em conta o nível educacional exi
gido pelos deveres e ERsPRR Rana do cargo, a ex
per: iência que o exercício deste requer, a satisfação de
outros requisitos que se reputarem essenciais ao seu
desempenho e às condições do mercado de trabalho;
- concessão de autonomia aos dirigentes e chefes da Admi
nistração de Pessoal, visando a fortalecer a autorida
de de comando, em seus diferentes graus, e dar-lhes
efectiva responsabilidade pela supervisão e rendimento!
dos serviços sob sua jurisdicação;
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PAO co bes e
VIII- fixação da qualidade de servidores; de acordo com as >
reais necessidades: de funcionamento de cada - órgão,
efetivamente.-comprovadas-e- avaliadas -na-oportunidade:.-
da elaboração do Orçanernto-Programa, e estreita obser
vância dos quantitativos que forem considerados ade
quados pelo Executivo-no que se refere aos dispêndios
de pessoal; aprovação das lotações segundo critérios
objetivos que'relacionem a quantidade de servidores!
às atribuições e ao volume de trabalho do' ôrgão;.
IX - eliminação ou reabsorção do pessoal ocioso mediante"
aproveitamento dos servidores excedentes, ou reapro
veitamento dos desajustados em funções compatíveis "
com as sua comprovadas qualificações e aptidões vo
cacionais, | impedindo-se novas admissões. enquanto hou
ver servidores disponíveis para a função;
X - instituição, pelo Executivo, de reconhecimento do mê
rito aos servidores que contribuam com sugestões,pla
nos e projetos não elaborados em decorrência do exer
cício de suas funções e dos quais: possam resultar au
mento de produtividade e redução dos custos operacio
nais da administração;
XI - estabelecimento de mecanismo adequados à apresenta -
ção, por parte dos servidores, nos vários níveis or
ganizacionais, de suas reclamações e reivendicações,
bem como a rápida apreciação, pelos órgãos administra
tivos competentes, dos assuntos-nelas contidos; -
XII - estímulo ao associativismo dos servidores para “fins
sociais e culturais.
Parágrafo Único, - O Executivo encaminhará à Câmara Munici
: . = 1 :
pal mensagens que consubstanciem a revisão preconizada neste artigo.
CAPÍTULO 11
Das Medidas de Aplicação Imediata
Art. 75 - Cada unidade administrativa terã, no mais breve
prazo, revista sua lotação, a fim de que passe a corresponder às suas estri
tas necessidades de pessoal e seja ajustada às dotações previstas no Orça
mento-Programa.
Art. 76 - O Executivo adotará providências para a permanen
te verificação da existência de pessoal ocioso na Administração Municipal ,
“diligenciando para sua eliminação ou redistribuição imediata.
$ 1º - O responsável por setor de trabalho em que houver '
pessoal ocioso deverá apresentã-lo ao ôrgão de pessoal, sendo obrigatório
o aproveitamento dos concursados.
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F1,15
$ 2º - A redistribuição de pessoal ocorrerã:sempre no inte
resse do serviço público; na administração direta-e-nas autarquias; --- assim =:+
como de uma pará outra, respeitado o regime jurídico pessoal do servidor.
$ 3º - O pessoal ocioso deverã ser aproveitado noutro setor,
continuando o servidor a receber pela verba 'da unidade administrativa ou en
tidade de onde tiver sido deslocado, atê que se tomem as providências ã
regularização da movimentação. :
5 4º - Não se preencherã vaga nem se abrirá concurso na
administração direta ou em autarquia sem que se verifique previamente no ôr
gão de pessoal a inexistência de servidor a proveitar, possuidor da necessã
ria qualificação. ERR
$ 5º - Não será exonerado, por força do disposto neste ar
tigo, funcionário nomeado em virtude de: concurso.
Art. 77 - Instaurar-se-á processo administrativo para a
demissão ou dispensa de servidor efetivo ou estável, comprovadamente inefi
ciente no desempenho dos encargos que lhe competem ou desidioso no | cumpri .
mento de seus deveres. ; ed A sda ] R
Art. 78 - Ressalvados os cargos em comissão definidos em”
ato do Executivo como de livre escolha do Prefeito Municipal, o provimento!
de funções gratificadas obedecerá a critérios que considerem, entre outros,
requisitos, os seguintes: :
1 - pertencer o funcionário aos quadros de servidores:
efetivos, ocupando cargo de nível adequado e cujas !
| atribuições span relação com as da função prentA
! cada; 5 ; ;
II - comprovação de que o ne Lonátio possui experiência i
adequada. e curso de especialização apr opriado ao desempenho dos encargos
da comissão, considerando-se satisfeito o requisito se o funcionário se su
Imeter a 'processo de aper feiçoamento, | nas ondições e: Ocasião em que for es:
t ipulado; y !
III - obrigar-se o funcionário, quando se caracterizar o
interesse da administração, ao regime de tempo integral e dedicação -exclu
siva.
Parágrafo Único - É inerente ao exercício dos cargos em
comi
io e funções gratificadas deljgenciar seu ocupante no sentido de que
se mmente a produtividade, se reduza os, custos e se dinamizem os serviços.
Art. 79 - É proibida à noncação em caráter interino por
incompatível com a exigência de prévia habilitação em concurso para provi
mento dos cargos públicos.
Art. 80 - É vedado ao servidor receber gratificação pelo
regime do tempo integral e dedicação exclusiva sem a prestação dos serviços
correspondentes.
A
K
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ES
BY
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Parágrafo Único -. Incorrerá em falta grave, punível com de..
missão, exoneração ou dispensa do cárgo,- função ou emprego; conforme o caso, ==
o servidor e o chefe que atestar.a prestação irregular dos serviços.
Art. 81 - Proceder-se-á à revisão dos cargos em comissão e rj
das funções gratificadas da Administração Direta, para supressão dos que não -.
corresponderem às estritas necessidades dos serviços, em razão de sua estru
tura e funcionamento. E
Art. 82 - A colaboração de natureza eventual" à Administra
ção Pública Municipal, sob a forma de prestação de serviços, retribuída me
diante recibo, não caracteriza, em hipótese alguma, vínculo empregatício
com O Serviço Público. f
DaTagrato Único*- A natiacas da despesa somente. poderá: -
ser atendida com dotação não classifiçada na rubrica:"Pessoal'' e nos putos
estabelecidos nos respectivos programas de trabalho.
TITULO VILA
o | DA-SUPERVISÃO DOS DIRETORES DE DEPARTAMENTOS *
Art. 83 - Os órgãos da aan stração Direta estão | sujeitos |
à supervisão do Diretor de Departamento ou: Assessoria competente do - Munici
pio.
Art. 84 - Os Diretores de Departamentos e Assessores do Mu
nicipio são responsáveis perante ao Prefeito pela supervisão dos órgãos da
Administração Municipal, enquadrados: em sua, área de competência; :
iretores de 'Departamen , :
tos e Assessores exercer-se-ã atravês da orientação, coordenação e controle
Parágrafo Único - A supervisão “dos.
das atividades dos órgãos subordinados ao Departamento ou Assessoria , respec
tiva.
«Art. 85 - À supervisão do Diretor ou Assessor na sua *ãrea :
de competência, tem os seguintes objetivos:
1, - assegurar a observância da legislação vigente; : ;
“II - promover a execução dos programas do-Governo : “Munici Ee
pal; ,
III - fazer observar os princípios básicos de Administração
enunciados no Título II desta Lei;
IV - coordenar as atividades dos órgãos supervisionados - e
harmonizar sua atuação coma das demais unidades;
Ne vo - avaliar, atravês de relatórios mensais, o comportamen
to dos órgãos 'supervisionados;.
VI - proteger a administração dos ôrgãos supervisionados '
"contra interferência e pressões ilegítimas;
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VII - fortalecer o sistema de mérito;
VIII- acompanhar os custos globais dos programas de governo,
a fim de alcançar uma prestação econômica de serviços;
IX - fiscalizar a aplicação e utilização dos dinheiros, va
lores e bens públicos.
TÍTULO VII
DA IMPLANTAÇÃO
Art. 86 - A Modernização Administrativa, iniciada com esta
Lei, será realizada à medida que se forem ultimando as providências necessárias à
sua execução.
Parágrafo Único - Para fins deste artigo, o Executivo:
.a) proporã à Câmara Municipal as medidas Complementares de
natureza legislativa que se fizerem necessárias;
b) expedirá, progressivámente, os atos de reorganização, lo
tação, definição de competência, revisão de funcionamento
e outros necessários à efetiva implantação da Moderniza
ção Administrativa. -
Art. 87 - O Executivo fica autorizado a realizar transferên
cias de dotações de orçamento, dentro dos limites dos respectivos crêditos, para
atender às despesas decorrentes da Modernização Administrativa.
Art. 88 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua | publica
ção, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis números 30, de
15/09/65; 58, de 23/05/66; 07, de 05/09/70; 16, de 13/09/71; 10, de ni 03,
de 20/04/76; e 06, de 14/05/76.
SALAS DAS SESSÕES DA CAMARA MUNICIPAL dE AQUIRAZ em, 06 de
Agosto de 1980.
PRESIDENTE
1º SECRETÁRIO é

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