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norma nº 5/1980

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 1980
Date 1980-08-06
EmentaEstabelece as diretrizes para implantação do Plano Classificação de cargos, empregos e funções, fixa os valores de vencimentos, salários e representações da Administração Municipal e dá outras providências.
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280820131354435147-3
Ea
PREFEITURA MURICIPAL DE AQUIRAZ
AQUIRAZ — CEARÁ
LEI Nº 005, DE 06 DE AGOSTO DE 1980.
Estabelece as diretrizes para implantação do
Plano de Classificação de cargos, empregos e
funções; fixa os valores de vencimentos ,salã
rios e representações da Administração Muni
cipal e dã outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, aprovou e eu sanciono e promul
go a seguinte Lei:
CAPITULO 1
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º - O Plano de Classificação de cargos, empregos e fun
ções do Poder Executivo, obedecerá as diretrizes estabelecidas na presente Lei:
Art. 2º - Os cargos serão classificados como de provimento efe
tivo e de provimento em comissão, enquadrando-se, basicamente nos grupos ocupa
cionais ou categorias funcionais seguintes:
I - de Provimento Efetivo
a) Atividades de Nível Superior (ANS)
b) Atividades de Nível Médio (ANM)
c) Atividades Auxiliares (ATA)
d) Artes e Ofícios (AOF)
e) Serviços de Transportes e Automotores (STA)
f) Educação (ED) º
B) Tributação, Arrecadação, Fiscalização (TAF)
II - de Provimento em Comissão
a) Direção e Assessoramento Superior (DAS)
b) Direção e Assessoramento de Nível Intermediário (DAI)
Art. 3º - As funções de chefia de serviços, divisões e seções se
rão remuneradas através de gratificações de funções, fixadas segundo a natureza
dos órgãos e a carga horária semanal de trabalho de seus ocupantes.
Art. 4º - Segundo a correlação e finalidade, a natureza das ati
vidades e nível de conhecimentos a elas aplicados, cada categoria funcional com
preenderã:
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02
1 - Cargos de Provimento Efetivo:
À É a
a)
b)
c)
d)
e)
£)
8)
Atividades de Nivel Superior - destinadas aos cargos
para cujo provimento se exija diploma de curso superior
ou habilitação legal equivalente;
Atividades de Nivel Médio - destinadas aos cargos para
cujo provimento se exija diploma ou certificado de con
clusão de curso de grau médio ou habilitação legal equi
valente;
Atividades Auxiliares - destinadas aos cargos de nature
za administrativa em geral, quando não de nivel supe
rior;
Artes e Ofícios - atividades de natureza permanente,prin
cipais ou auxiliares, relacionadas com os serviços de
artífice em suas várias modalidades;
Serviços de Transportes e Automotores - atividades des
tinadas aos serviços de viaturas da Municipalidade;
Educação - atividades destinadas aos serviços de ensino;
Tributação, Arrecadação e Fiscalização - atividades de
tributação, arrecadação e fiscalização de receitas muni
cipais;
Cargos de Provimento em Comissão:
a)
b)
Direção e Assessoramento Superior - atividades destina
das aos cargos de direção e assessoramento, providos pe
lo critério de confiança, ao nivel de direção superior
e de definição de políticas governamentais;
Direção e Assessoramento de Nivel Intermediário - ativi
dades destinadas aos cargos de direção e assessoramento,
providos pelo critério de confiança correspondentes ao
nivel de Chefia Intermediária e de execução de políticas
governamentais.
Art. 5º - Os empregos destinam-se a servidores sob regime de
contrato, fixados os' salários ao nivel inicial dos cargos correspondentes, sen
do regidos na forma que dispuser a legislação trabalhista
Parágrafo Único - O plano de classificação de cargos, empregos
e funções estabelecerá o número de empregos necessários à Administração Munici
pal, definirá os critérios seletivos para as admissões de servidores nessa
Fá
categoria, que suprirã sempre as necessidades eventuais de pessoal nas diver
sas lotações dos Orgãos do Poder Executivo.
Art. 6º - Além dos servidores ocupantes de cargos e cnpregos
referidos nos artigos 4º e 5º desta Lei, o Executivo poderã contar com servi
dores para o exercício de função técnica especializada, ou para, em prazo cer
to, prestarem serviços definidos.
Art. 7º - As atividades relacionadas com transporte, conserva
ção, limpeza e outras assemelhadas poderão ser objeto de execução indireta
mediante contrato com terceiros, tendo sempre em vista as necessidades da Ad
ministração Municipal.
Parâgrafo Único - No caso da Administração Municipal optar pe
[mm la execução indireta dos serviços de que trata o "caput" deste artigo, os car
gos respectivos serão considerados desnecessários por decreto do Executivo e
seus ocupantes, postos em disponibilidade ou aproveitados em cargo equivalen
te de outro órgão.
Art. 8º - Outras categorias funcionáis, com características
próprias, diferenciadas das relacionadas no Art. 4º desta Lei, somente pode
rão ser estabelecidas ou desmembradas daquelas, se o justificarem as necessi
dades da Administração Municipal, mediante mensagem do Poder Executivo à Cama
ra Municipal.
Art. 9º - Cada grupo ou categoria funcional terã sua própria
escala de nivel, atendendo primordialmente:
2» Importância das atividades para o desenvolvimento da Admi
- m nistração Municipal;
pa “ 1 - Complexidade e responsabilidade das atribuições exercidas;
III - Qualificação requerida para o desempenho das atribuições.
Parágrafo Único - Não haverã correspondência ou equivalência
entre os niveis dos diversos grupos, para nenhum efeito.
Art. 10.-Cada Departamento Municipal ou órgão equivalente te
rã lotação própria, fixada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 11. - A ascenção e progressão funcionais obedecerão crf
térios seletivos a serem estabelecidos por lei, associados a um sistema de
treinamento e qualificação destinado a assegur:r a manente atualização e
elevação do nivel de eficiência do funcionalismo.
,
Led
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Art, 12. - O Poder Executivo implantará o novo plano de clas
sificação de cargos, empregos e funções total ou parcialmente mediante Decre
to, atendendo às diretrizes estabelecidas na presente Lei.
Art. 13. - A implantação do plano serã feita por órgãos, aten
dida uma escala de prioridades na qual se levarã em conta:
1 - A implantação prévia da Modernização Administrativa, com
redefinição dos cargos funcionais das secretarias munici
pais ou órgãos equivalentes;
II - O estudo quantitativo e qualitativo da lotação dos órgãos,
tendo em vista a nova estrutura administrativa e atribui |
ções decorrentes da providência descrita no inciso ante
rior;
II - A existência de recursos orçamentários para fazer face as
respectivas despesas.
Art. 14. - A transposição ou transfarmação dos cargos, em de
corrência da sistemática prevista nesta Lei, processar-se-à gradativamente,
considerando as necessidades e conveniência da Administração Municipal e;
quando ocupados, o serão segundo os critérios seletivos a serem estabelecidos
para cargos integrantes de cada categoria funcional, inclusive através de
treinamento intensivo e obrigatório.
Art. 15.0 Departamento: Municipal de Administração — expedirã
as normas e instruções complementares«e coordenará a execução do novo | plano
a ser aprovada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único - Para assegurar a uniformidade de orientação
dos trabalhos de elaboração e execução do plano de classificação de | cargos,
empregos e funções,o Departamento Municipal de Administração, através do Depar
tamento de Pessoal:
I - promoverá as medidas necessárias para que o novo plano
seja mantido permanentemente atualizado;
11 - promoverá o treinamento dos servidores que se incubirão
dessa tarefa, segundo os programas que estabelecer — com
esse objetivo;
/
III - determinará quais as categorias funcionais e respectivos
cargos a serem abrangidos pela escala de prioridade a
que se refere o artigo 13 desta Lei;
Vu
o
Art. 16. - As tabelas constantes dos anexos integrantes desta Lei,
estabelecerão, para cada secretaria ou assessoria, o número de cargos, empregos e
funções necessários ao atendimento dos seus serviços.
Art. 17. - As formas de provimento dos cargos do novo plano de
classificação, decorrente desta Lei, serão estabelecidas e disciplinadas mediante!
normas regulamentares especificas , aplicando-se-lhes disposição a respeito conti
das no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Aquiraz, observando o
que a respeito dispuser a legislação estadual e federal pertinente.
Art. 18. - O atual Quadro de Pessoal do Poder Executivo com a for
ma que lhe deram Jeis relativas a cargos e funções, é considerado extinto e substi
tuido pelos anexos constantes desta Lei. ,
[mm Paragrãfo Único - À medida que for sendo implantado o novo plano,
os cargos permanentes remanescentes de cada categoria, classificados no forma dos
anexos de que trata este artigo, permanecerão integrando o novo plano de classifi
cação.
CAPÍTULO 11
DA IMPLANTAÇÃO
Art. 19. - O plano de classificação de cargos, empregos e funções
poderá ser aplicado, simultaneamente, a todos os grupos de cargos, empregos e fun
ções e as respectivas categorias funcionais, bem assim à totalidade de órgãos inte
grantes do Poder Executivo Municipal, respeitadas as normas desta Lei.
x -
Art. 20. - Aos niveis de classificação de cargos, empregos e fun
[) ções dos diversos grupos, correspondem os vencimentos, representação e salários cons
4 tantes dos anexos 1 e 1] desta Lei.
$ 1º. - Incidirão sobre os vencimentos a que se refere cste
artigo os percentuais de representação mensal especificados no Anexo I
desta Lei.
$ 29. - Os serviços subordinados aos ó os do Grupo Ocupa
. . = . = jd
cional Direção e Assessormnto de Nivel Interme! o terão cargos,venci
o o)
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mento e rey: contação compatíveis com suas respectivas funções, de | acordo
com o anexo 1 - B constante desta Lei.
Art. 21. - Os cargos de supervisor e inspetor escolar somnen
te poderão ser preenchidos por concurso público de provas ou de provas e
títulos e exercidos por pessoas portadoras de diploma de nivel superior em
supervisão escolar, exceto os cargos jã preenchidos anterior à vigência des
ta Lei.
Art. 22. - Os cargos de provimento em comissão terão a com
posição das categorias Direção e Assessoramento Superior - DAS - e Direção
e Assessoramento de Nivel Intermediário - DAI - na forma do Anexo 1 - A e
1 - B desta Lei.
tt Art. 23. - São transformados, transpostos ou criados na for
ma dos anexos III e IV desta Lei, os cargos de provimento efetivo e empre
gos neles indicados.
Art. 24. - A partir da vigência do ato de inclusão dos car
gos e empregos no plano de classificação, cessarã o pagamento de qualquer
retribuição antes percebida pelos respectivos ocupantes, a qualquer titulo,
forma ou modalidade que não estiver prevista na escala especifica de remne
ração de cada grupo dos anexos desta Lei ou no Estatuto dos Funcionários do
Município.
Parágrafo Único - As vantagens antes percebidas a titulo de
função gratificada ficam absorvidas pelos valores relativos aos vencimentos
“ ou salários dos cargos e empregos correspondentes no atual plano de classi
ficação de cargos, empregos e funções.
Art. 25 - Os funcionários e empregados que, em decorrência
da aplicação do disposto no artigo anterior, não atinjam o total da retri
buição legalmente percebida, terão assegurada a diferença como vantagem pes
soal, nominalmente identificável, que serã absorvida pelos aumentos de ven
cimentos supervenientes à vigência do ato da respectiva inclusão no plano
de classificação de cargos, empregos e funções, inclusive as decorrentes de
reajustamentos gerais, progressão e ascenção funcionais.
Art. 26. - As condições e demais critérios de concessão de
gratificações funcionais serão estabelecidas em lei especial.
f
|
Art. 27. - Os grupos serão integrados pelas categorias fun
cionais na forma expressa nos anexos I e II desta Lei.
| ln,
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AQUIRAZ — CEARÁ
Art. 28. - O servidor nomeado ou contratado para exercer o cargo em co
misão ou função de confiança, demissivel "ad Nutum" perderá o vencimento ou salã
rio correspondente ao fixo permanente enquanto perdurar a investidura na comissão
ou poderá, mediante opção, continuar percebendo o valor do vencimento ou salário
do cargo ou emprego permanente acrescido de 20% (vinte por cento) calculado sobre
o salário do cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 29. - O funcionário que por conveniência do serviço exercer fun
ção diversa da pertencente à sua categoria funcional deverá ser designado por De
creto de Executivo, apenas para o exercício da função.
Art. 30. - O Departamento de Pessoal lavrarã na Carteira Profissional e
na Ficha Funcional do Servidor a que se refere o artigo anterior as anotações ne
cessárias e apostilarã os títulos dos servidores abrangidos pelo Decreto ou os
expedirá para os que não os possuirem.
Art. 31. Oa valores dos vencimentos, representações e salários constan
tes dos anexos 1 e II, correspondem a uma jornada da trabalho de 6 (seis) horas
diárias ou de 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo Único - Os funcionários e empregos, exceto os classificados
no grupo Magistério com carga horária inferior ao número estabelecido neste arti
go, terão as respectivas jornadas de trabalho fixadas por ato do Executivo.
Art. 32. - Fica revogada toda a legislação anterior a esta Lei que tra
te do assunto objeto dos artigos precedentes.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, em 06 de pegpalo de 1980.
JAno Façanha de Sã
PREFEITO MUNICIPAL
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à PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
CENTROS COMUNITÁRIOS: E CENTROS SOCIAIS URBANOS
QUADRO DE PESSOAL.
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
[) DENOMINAÇÃO | QUANT. VENCIMENTOS
AGENTE ADMINISTRATIVO ns! À
AUXILIAR ADMINISTRATIVO 06 2.500,004 cuv, de
MONITOR DE ESPORTES 05 2.500,00 4.905,”
MONITOR DE ARTESANATO 03 2.500,004310,3º
SERVIÇOS GERAIS 06 1.000,00
VIGIA 04 2.400,00
e EA
,
MN
* 280820131354435854-6
PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
QUADRO DE PESSOAL
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
par 1
DENOMINAÇÃO QUANT. VENC. REP.
DE DE DEPARTAMENTO 05 5.000,00 2.000,00
CHE. « DE GABINETE 05 |, 5.000,00 2.000,00
EFE DE DIVISÃO 14 2.000,00 1.500,00
DIRETOR DE ESCOLA 10 1.000,00 700,00
VICE-DIRETOR DE ESCOLA 10 590,00 500,00
CHEFE DE SEÇÃO 10 1.500,00 1.000,00
OFICIAL DE GABINETE 01 2.000,00 1.500,00
ADMINISTRADOR 15 600,00 2.000,00
INSPETOR DE ESCOLAS 02 600,00 2.000,00
CHEFE DE SERVIÇO 10 1.000,00 1.000,00
ASSESSOR ESPECIAL 05 5.000,00 2.000,00
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E) , PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
QUADRO DE PESSOAL
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
DENOMINAÇÃO | QUANT. VENCIMENTOS
3ENTE FAZENDÁRIO af 05 6.000,00
II . 05 5.000,00
radii j 05 3.500,00
JTORISTA -1 . 08 4.600,00
; -11 . -02 3.500,00
MD o ano 02 2.500,00
/ .
NO risca / -1 : , 05 5.000,00
- II E 05 3.500,00
E, , - III 05 2.000,00
JXILIAR DE ER À -1 ds 2.000,00 3.200 49
-11 ' 15 & 1.800,002 40,02
RR TE 15 1.600,00 A.$60,00 E
vo 15 1.200,00 1920/00
jp v 15 1.000,00 [Epp vO
3ICIAL ADMINISTRATIVO” - 1 os. 2.500,00
-II 08 1.800,00 ;
À - HI 10 1.200,00
VTILOGRAFO (Z.. et . os 2.500,00
EI : 05 a 1.800,00
É O] ae ET 05 1.000,00
ar :
:NSAGEIRO -1 : . 05 1.500,00
-11 Ko os “|. 1.000,00
(BLIOTECÁRIO / ri Re ui 02 2.200,00.
ST 02 2.000,00
- III 02 | 1.800,00
3CEPCIONISTA o) "1 03 “2.500,00
-. 11 . 03, 2.000,00
- III / -0s 1.500,00
PERÁRIO -107 50 à 2.400,00
11 20 2.000,00
EC. JSM . 01 3.500,00
JX. JSM ? 02 2.000,00
o N
- Continua -
2808201313544351056-4 —
A
-. Continuação -
3
DENOMINAÇÃO ) QUANT. VENCIMENTOS
VIGIA -1 10 2.400,00
Eu = 10 1.200,00
- WI 10 900,00
MERENDEIRA CÍ ca 10 1.200,00
-1I 20 1.000,00
TT 2 30 800,00
AUX. OBSTETRICIALLT 1 05 1.500,00
; -11 os 1.000,00
AUX. ARRECADAÇÃO -1 [O 2.400,00
[ E dt os 2.000,00
ATENDENTE SERV. MÉDICOS» 1 . É 06 1.200,00
Ns, -11 06 1.000,00
SEIT 10 800,00
COOR. MERENDA ESCOLAR = I 05 2.500,00
= Us ; 05 1.800,00
- III 10 900,00
teLBronISTA . 30 “2.400,00
TELEFONISTA AUXILIAR &- 1 | 03 2.000,00
“= 02 1.400,00
- III 4 03 600,00
PROFESSOR -1 ú 200 800,00
tb -TI 150 1.000,00
aço K - TI 100 1.200,00
. = TV 50 1.400,00
-V 20 1.600,00
AUX. SERV. COMPLEMENTAR LL 1 10 1.000,00 |.bUlOS
SR TI 20 800,00 | 20º
) - IH 30 650,00 [.0 40,09
/ ] !
TESOUREIRO E - 01 4.700,00
TESOUREIRO AUXILEARÇM - 02 3.000,00
MÉDICO -1 04 6.000,00
- 1 04 4.400,00
- IH 04 * 000.00
A - Continua -
N
2808201313544351157-X
aa, “inuação -
DENOMINAÇÃO QUANT. VENCIMENTOS
a É e. —+— — Nou 20d
ENFERMEIRA 2 -1 05 1.500,00
- 11 05 1.000,00
- III 05 800,00
ODONTOLOGO » -1 05 6.000,00
É - II 05 4.400,00
- III 05 3.000,00
VETERINÁRIO -1 01 6.000,00
(A am 01 4.000,00
“ - 1 01 3.000,00
ADV ADO a 01 6.000,00
- 1 01 4.000,00
be - 11 01 3.000,00
TEC. ADMINISTRAÇÃO mu TE Da 6.000,00
aa TT 01 4.000,00
f LAO
(7 II 01 3.000,00
ECONOMISTA -1 01 6.000,00
À - 11 01 4.000,00
- 111 01 3.000,00
CONTADOR -1 01 6.000,00
-11 0º 4.000,00
- 1 01 3.000,00
e Oorsconorisr -1 01 6.000,00
al -1 01 "4.000,00
- II 01 3.000,00
TÉC. SANEAMENTO AMBIENTAL- 1 02 6.000,00
di : 02 4.000,00
- III 02 3.000,00
SUPERVISOR DE ENSINO -1 15 2.000,00
-11 10 1.500,00
- III 05 1.000,00
10 3.000,00
MONITOR DE TVE =
o
2808201313544351258-6
F)s.us

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