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norma nº 3/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 1989
Date 1989-03-10
EmentaInstitui o Código de Posturas do Município que indica e dá outras providências.
native_id904

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.76 · pages: 40

E RE:
merado oc RNA
PREFETTURA MUNICIPAL, DE AQUIRAZ,
3 Aquiraz - Ceará
LI Nº 003/89, pI; 10 py; VARÇO DE 1989.
Institui o Código de Posturas do Munici
, bio.
(o) PREFEITO MUNICIPAL, DE AQUIRAZ,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
E eU sanciono e Dromulgo a s
Seguinte Lei:
TÍVLO 1
aprovou
DISPOSIÇÕES GrMAIS
CAPITULO 1 CM
DISPOSI COES PREL IMINARES
Art. 1º = Este Código te
tos Comerciais,
Art; 20 ho Prefei lo e aos se
geral compete Cumprir e faze
Yvidores públicos municipais em
" Cumprir as Prescrições deste Código, |
Artis = Toda pessoa física vu jurídica, Sujeita as Prescri ê
Sões deste Códipo, Tica obrigada a facilitar, Por todos os mcios, a fis
Culização Municipal no“ desempenho de suas funções legais.
CAPITULO RI:
DAS INERAÇÕES 13 DAS PENAS
Avis ge Constitui infração toda ação OU omissão con
trária as disposições deste Código OW de outras leis, decretos, re
N Y ne
/ a
'
REU
; ,
N
ia eres mm,
8082013134909517-7 ms
reta
soluções ou ato bai Xado polo Governa o É Cs uso. (de seu po
der de polícia. id '
Ark. Se - será Considerado infrator todo aquele gue co
meter, mandar, constrânger ou auxiliar alguém a praticar infra
ção e, ainda, os encagrogados da exccucã
o das leis que, tendo co
Nhecimento da infração, deixarem de autu
ar O“infrator,
Drt. 69º - A pena, além de impor a obrigação de fazer
ou desfazer será pecuniária e consistirá,em, multa, observados 'os
limites máximos estabelecidos neste Código.
Art. 79º — A penal idade pecuniária s
juridicamente
executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o
2” infrator se recusar a satisfazê-la no pri
- S$ 1º - A multa não paga no Prazo regulamentar será ins
crita em dívida ativa.
zo legal.
8 2º - Os infratores Gue estiverem em débito de multa
nao poderão receber quaisquer quantias ou créditos que “ tiverem
Com APrecei tura, participar de Concorrência, coleta ou tomada
de preços, cel ebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou
'Cionar a qualguer título com a administra
tran “O municipal).
DLL. Be —- As multas serão impostas em grau mínimo, mó
dio ou máximo.
Paragraflo Unico - na
[a «duá-la, ter-se-à em vista:
imposição da multa, e para. gra
1 -amaior ou menor gravidade da infração;
TE - AS suas circuns
III
âncias atenuantes ou agravantes;
05 antecedontes do infrator,
Sições deste Código.
com relação as dispo "
Axt. 9º - Nas Yeincidências é
multas serão Cominadas
em dobro.
= Parágrafo Único - Reincidento é o que violar Drecoito
deste Código, Por cuja
infração já Lj vor
Vo
sido autuado e punido,
- 28082013134909528-4
%
SUVTITEIIS
RA)
28082013134909539-1
Act. 10 - ag Penalidades a que se refeyxo este
não Lrontam O infrator da obrigação de reparar o dano resultante
“da infração, na forma do Art. 159 do Código Civil.
Foo) .
Parágrafo Único - Aplicada a multa,
tor desobrigado do Cumprimento da
minado.
não fica o, infra
exigência que a houver deter
Art. 11 - Nos casos de apreensão, a
coisa: apreendida
scrá recolhida ao depósito da Prefeitura;
quando a isto não se
Prestar a coisa ou quando a aprevnsão:' se realizar fora da cida
de, poderá ser depositada em mãos “de terceiros, 'ou do próprio
detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais,
NX
Parágrafo Único - A devoluç
se fará depois de bagas as multas
ão da coisa apreendida só
que tiverem sido aplicadas
de indenizada à Prefeitura das de
Spesas que tiverem sido
com a avreensão,
feitas
O lransporte e o depósito,
Art. 12 - No caso de não ser reclamado e retirado
den
tro de 60 (sessenta) dia
5, O material apreendido será
vendido em
hasta vública pela Préfecitura, sendo aplicada à importância apu
rada na indenização das multas e despesas de que trata q artigo
anterior e entrogue qualquer saldo ao Proprietáxio, mediante "re
querimento devidamente ,
instruído € processado.
Art. 13 - Não são diretamente Puníveis das Penas defi
nidas neste Código:
I - os incapazes na forma da Lei;
II - os que forem Coagidos a cometer a infração,
Axt. 14 - Sempre quuc a infração for Praticada Por qual,
quer dos agentes a Que se refere O artigo
anterior, a bena regai
rá:
IT - sobre os pais, tutores Ou pessoa sob cuja guarda
estiver o menor ;
I1 —- sobre Curador ou pe
louco;
S50a sol Cuja. guarda estiver o
IIJ - sobre àquele que der causa à contravenção forçada,
Código
E
lo alba di
caríruso TII
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
ANE 15 Auto de infração) é o instrumento por mcio. do.!;
qual a autoridade municipal apura a violação das dis sposições des
te Código « de outras leis, decretos e regulamentos “do Hunicí
pio.
Art. 16 - Dará motivo à EE atea de auto de infração!
qualquer violação das normas deste Código: que for levada ao: co.
nhecimento do Prefeito, ou dos Chefes de Serviço, por. qualquer
servidor municipal ou qualquer posoa que a presenciar, | devendo
à Comunicação ser eannenhadal de prova ou devidamente tas stemunha
da. ,
Parágrafo Único - Recebendo tal comunicação, a autori
dade competente ordenará, Sempre que couber, a lavratura do auto
de infração.
Art. 17 - Ressalvada a hipótese do parágrafo único ' do”
Art. 108, são autoridades para lavrar o auto de infração os fis
cais ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeito.
- '
Det. 10 - autoridade para confirmar os autos de in
fração e arbitrar multas O Prefeito ou seu substituto legal, es
te quando em exercício.
Art. 19 - Os autos de infração obedecerão a modelos es
peciais e conte
ão obrigatoriamente:
Il -o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II - o nome de duem o lavrou, relatando-s Se com toda a
clareza o fato constante da infração e os pormeno
“xes que Dossam' servir de atenuante ou de agravan
te à ação;
III - o nome do infrator, Sua profissão, idade, estado
civil e res idência;
IV -aq disposição infringida;
V = a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de
. duas testemunhas capazes, se houver,
280820131349095410-3 ...
passos
na rLARLARAARARA:
blica, visando a
População, favoráveis ao
da expectativa
mente a higiene e
ticulares e coletiv
lecimentos onde
tícios é dos est
gulaxidade,
Circunstanciado,
bem da
bívois
Det. 20 - Recusando-se o Infrator
|
| rá .t
a assinar o auto, se
al recusa averbada no incamo pola autoridada quo o lavrar, ca
CAPÍTULO IV a Ji! mt
. . . a 7º 1
DO PROCESSO DI EXECUÇÃO - . ;
Art. 21 - O infrator terá
apresentar defes
Prefeito.
. . )
“O prazo de sete dias para
A 4 a ” ] À
a, devendo fazê-la em regucrimento dirigido ''ao:
Art. 22 -
apresentada no prazo
O qual será
Julgada improcedente ou não sendo - a defesa
previsto, será imposta a multa ao infrator,
Prazo de 05 (cinco)
intimado a recolhê-la dentro do
dias. É
PULO TI
DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍXULO TI -
DISPOSIÇÕES GERAIS
|
Es DS Compete à Prefeitura zelar pela higiene”, pú
melhoria do ambiente e a saúde e o bem-estar: da
seu desenvolvimento social e
ao aumento
de vida.
Att. 24 - À fiscalização sanitária abrangerá especial
limpeza da
as, d
Ss vias públicas, das habitações par
a alimentação, inc
luindo todos os est
Se fabriquem ou
vendam bebidas
ábulos e Pocilgas,
abe
e produtos alimen
Art. 25,- Em cada inspeç
ão em que for verificada
apresentara
O funcionário Competente um relatório .;
sugerindo medidas ou solicitando brovidências 'a
higiene Pública.
irre,
|
Parágrafo Único - A Prefeitura.
tomará Providências
ando o mesmo
ao caso, qu for da alçada
ca
do governo
mund. cs
,
pal, :ou remeterá copia do rel]
tadunia competontos,
alçada das mesmas,
CaPÍZuLO II
DA HIGIENE DAS VIAS
Y Art. 26 - q serviço de limpeza
) douros públicos será executado diret
é concessão.
) Art. 27 - Os moradores
passcio e sarjeta fronteiriças à sua resi
em o I ,
id S 198 - An lavagem ou varredura. d
rá
ser efetuada em hora conveniente e de
s
2º - É absólutamente proibido
rer lixo ou detritos só e qualquer
dos logradouros públicos.
Art. 20 —“& Proibido fazer
Prédios, dos terre
sim de
nos e dos veículos
Spejar ou atirar
para
e tus
Papeis, anúncios,
tritos sobre o leito de logr
das, sarjetas ou canais
[1 indo tais servidões.
das vias públicas,
Art. 30 - para preservar de mane
blica fica terminantemente Proibido:
bJicas
54
a — n
280820131349095612-9
atóxio às autoridades
quando as providôncins
PÚBLICAS
àmente pela Prefeitura ou por '
são responsávei
varrcdura .
reclames ou qu
adouros públicos.
DEL. 29 = A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, “in!
d] pedir ou dificultar o livre escoamento das águas Pelos canos, va
fedorais ou col,
nocessuárian: forom da
das ruas, praças e logra
5 pela limpeza do
dência.
O passeio e sarjeta deve
pouco trânsito.
|
+ em qualquer caso,
natureza p
var”,
ara os ralos
do interior
a-via pública, e'be
dos
m as
CARS ESA
aisquer de
UU)
danificando ou cbstru
Er pú
a geral a higiene
I - lavar roupas em Chafarizes, fontes ou tanques situa É
dos nas vias públicas; . ;
11 - consentir o escoamento de águas Servidas das resi
dências para a rua;
111 - Conduzir, sem às precauções devidas, quaisquer mate
, riais que possam Comprometer o asseio das vias pú'
IV - queimar, mosmo nos próprios quintais, lixo ou qua.
sas a
auer corpos em quantidade capaz de molestaxr a vizi
bau
nhanças
s públicas, com lixo, materiais. velhos
I
V - aterrar vis
ou quaisquer detritos;
f
+ Vilas ou povoações do Muni
VI - conduzir para a cidade
cípio, doentes portadores de moléstias 'infecto-con
- quite
tagiosas, salvo com as necessárias precauções “de;'hi
. Em AA NTE
gienc e para fins de tratamento. E
A A . “ a
Drt. (3) - É proibido comprometer, por qualquer forma, a
limpeza das águas destinodas ao consumo público ou particular.
Chrt. 32> É expressamente proibida a instalação dentro
do perímetro da cidade e povoações, de indústrias que pela nature
za dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustí
veis empregados, ou por qualquey outro motivo Dossam prejudicar'a
saúde pública.
Art. 33 - Não é permitido, senão à distância de 800 (oi
A tocentos) metros das xuas e logradouros públicos, a instalação de
estrumeiras, ou depósitos em grande, quantidade, de estrume anjinal”
não beneficiado.
Drt. 34 —- Na infxação de qualguer artigo deste capítu:
lo, será imposta multa calculada de acordo com a Tabela do Anexo
1 que faz parte integrante deste Código.
. CAPÍRULO III
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
Art. 35 As residências urbanas
j ê
i ou suburbanas deverão
Ser caiadas e pintadas de 05 (cinco) em 05 (cinco)
anos, no mínimo,
8 especiais das autori
salvo exigência
Cades sanitárias
- “Art. 36 - Os Proprictáxios
. , . = |
OU inquilinos são obrigados:
à conservar em perloito as
tado de asseio os
seus quintais, pá
ar BROS;
Predios e terrenos.
a Eee e erem grecasere - É
am mermo mica no o is eai ta neem
| 280820131349095713-7 Sa a AE
280820131349095
Parágrafo Único - Nio é permitida a existência de terra:
nos cobprtos do mato, pantunoson ou sorvindo de depósito do: lixo
dentro dos limites da cidade, vilas e povoados.
p
Art. 37 - Não & Permitido conscivar água estagnada in
iara : : E pa.
quintais ou pátios dos Predios situados na cidade, vilas ou povoa
dos.
Parágrafo Único - As providências para o escoamento das”
águas estugnadas em terrenos Particulares competem ao respectivo;
proprietário.
* i Art. 30 - O lixo das habitações será recolhido em vasj.+
s er
lhas apropriadas, providas de tampas, para ser removido pelo
viço do limpeza pública.
Par
igrafo Único - Não serão considerados como lixo; os
resíduos de fábricas e oficinas, ou restos de materiais, de 'cons
trução, os entulhos Provenientes de demolições, as matérias excro
mentícias e restos de forragem das Cocheiras e estábulos, as ppa:
lhas e outros resíduos das Casas comerciais, bem como terra, de dc
lha e galhos dos jardins e quintais particulares, os quais serão”
removidos à custa dos respectivos inquilinos Ou proprietários.
. '
Art... 39 - As cas ; de apartamentos e-prédios de habita
ção coletiva deverão ser dotados de instalação incinezadora e "co
letora de lixo, esta convenientemente disposta, Perfeitamente ve
dada e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem.
Art. 40 - Nenhum Prédio situado em via pública dotada
de rede de agua e esgoto poderá ser habitado Sem que disponha des
Sas utilidades e Seja provido de instalações sanitárias.
S 1º - os Predios de habitação Coletiva terão abasteci
mento d'água, banheiros e Privadas em número Proporcional ao dos
Seus moradores. )
. '
e E O sm ERRNR , ro, ;
9 28 Não SeLão permitidas nos prédios da Cidade, das
vilas e dos bovoados, Providos de rede de abastecimento d'água, a
abertuxa ou manutenção de Cisternas, — E PI ua
. Art.4l - As Chamings de qualguer espécie de fogõon de
casas Particulares de Pestaurantes, Pensões, hotéis e do estabo
É E) ,
loci
Amon 08 comer As
lais
Luxa
Buliclantia Para
UC poss
g
o
qua a Fumaça,
“in expelir não incomode
m os
Parágrafo Único -
Chaminks
que Produza
Bm
feitura,
eficiento
as
Poderão ser
idêntico e
Pit cd
42
será impost:
da multa
que faz Parte integr
Na infração
Calculada
ante desta
de ac
Índus Exials
Cúusos
Substituída
feito,
de qu
Código.
de qJualguoy
a Culigom ou
Vizinhos,
na turoza sto
Outros
especiais,. à Critério da
por aparel
as
alquer artigo des
Ordo com a Tabel
roníduou
namento
Ste capítulo
a do Anexo TI
E DA ALIMENY
Art.
ades
43 = à
Autoria
dução, o Comércio eo
Parágraro
deram-se Gêneros
quidas, destinado
Camentos.
as
Art.
44
Venda de 9ênero
Não
S alimo
tados ou nocivos
hário encarregado
da
ido
Lis
à inulilização dos
s:
ou estabole
Cimen to Comer Cc
Nalidades que pos
19
Nas
disposições gerais Conco
alimentíci deverão sor +
ios
820131349095
Sanitárias
Único
alimentícios
a se
ntícios
à saúde,
e
mesmos .
A inutiliz
à sofrer
quitandas
Fnoentes
Prefeitur
do Es tado,
Consumo de
” Para os
todas
ingeridas pe
as
Sr
será Permitida
deteriors
que
os ais serão
caliy zaç
zação dos gê
ial do
em Virtude d
Cassação d
e cas
aos CStabo
*Dso Úvadas
as
a exercerá,
Sever
Yônero
efeitos des
Subst
lo homem,
a Produção,
ados
ão e “Temovidos par
neros
Pagamentos
a cinfr
Prática d
a licenç
Sas congêner
"lecimontos
FCouintes,
“AÇÃO
em colabor
a! fiscaliz
Ss
ação com
ação sobre
“imentícios em geral.
te Código,
Consi
tâncias,
lí
medi
pd
Sólidas
eXCetuados
ou
os
exposiçã
falsificados,
àPreendidos
ao ou
adulto
funcio
S,
pelo
ao local desti
não eximirá a fábrica
das
tas e demais
as
infrações
" para o
es, além das
do
Géneros
a pro
Ee o estabelecimanto torá, para depósito do .
qua dovam Buir. connunidan nom coação, reoipiont
dispositivos do superfície impermeável e. à: provaiide
moscas, pociras e quaisquer contaminações; ' E E
JI - as frutas expostas à venda scrão deibsada gia ide
sas Ou estantes, rigorosamente limpas, e] afastadas
um ic no mínimo, das ombreiras- das portasjexter
nas
III - as dutoius para aves serão de fundo móvel, para: £a
cilitar a sua limpeza, que será feita diariamente.
Parágrafo Único - É proibido utilizar-se para outro qual
quer fim, dos depósitos de hortaliças, legumes ou frutas.
Nct. 46 — proibido ter em depósito ou exposto a venda:
I - aves doentes;
Pas Ar frutas não sazonadas;
LET = legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.
Axt. 47 = Poda a água que tenha. de servir na: manipula
- Ção ou Dreparo de yêncros alimentícios, desde que não provenha do
abastecimento público, deve ser comprovadamente: pura.
Axt. 48 — O gelo destinado ao uso alimentar deverá, ser
fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação,
AXt. 49 = As fábricas de doces ec de massas e as refina
rias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres “de
verão ter; . ,
I =opisocas paredes das salas de elaboração dos pro
dutos, revestidos de ladrilhos até a altura de dois
metros; ,
lI - as salas de Preparo dos Produtos com as janelas e
aberturas telados e à prova de moscas,
| n . = É
Axt. 50 - 05 vendedores ambulantes de gêneros alimentí
- Cios, além das Prescrições deste Código gue lhe são aplicáveis, o)
4 Co
Verão observar ainda as Seguintos:' pe . Ls
* 1 - tero sarrj
erem carrinhos de acordo com os modelos oficiais
s
RES
, +
A
da Prefeitura; “ .
, E ” ; , = k Edo
e II - Valarom para OS gonaron Qu0 oforoçam não esto jami dg
À = War
APreocnsão das referidas mercadorias, que Serão jjínuy!
tilizadas;
LIT terem os Produtos expostos à venda Conservados 1 em
recipientes apropriados, Para isolá-los de | impure
a zas e de insetos;
dg IV - usarem Vestuário adequados e limpos;
o Do Ê
5 , V- manterem-se rigorosamente àsseados.
S 1º - os Vendedores ambulantes “não Poderão vender fru
tas descascadas, Cortadas ou em fatias,
S 2º - ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios:de
ingestão imediata, ó Proibido Loca-los Com as mãos, sob “pena: de
[0] | multas, Sendo a Proibição extensiva à freguesia.
SE at. Os Vendedores ambulantes de alimentos Prepara
dos não poderão estacionar em locais em Que seja fácil a Contami
nação dos produtos expostos à venda.
Art. 57 = A venda ambulante de Sorvetes, Felrescos,, do
ces, Juloseimas, pães e Outros Jêneros alimentícios, de ingestão
imediata, Só será Permitida em carros apropriados, Caixas ou “ou
tros *eceptácuios fechados, devidamente Vistoriados Pela Préfeitu
ra, de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada! da po
eira'e da ação do tempo ou de elementos maléficos de qualguer es
2. p - Fr
Pecie, sob bena de multa e de Apreensão das mercadorias.
S lo = % Obrigatório que o Vendedor ambulante ; justapo
nha, Tiyorosamente € sempre, as Partes das Vasilhas destinadas à
venda de Iôneros alimentícios de ingestão imediata,
Serva-los do qualques: Contaminação.
de modo a pre
$ 20 o Acondicionamento de balas, Confeitos º biscoi
tos Drovidos de Cnvoltórios Poderá ser feito em Vasilhas abertas,
Ark. fo = Na infração de qualquer artigo deste capítu
imposta a multa Calculada de" acordo Com à Tubela - - do
Anexo T que faz “parte integranto deste Código,
lo; será
10820131 3490951117-4
terjorados nem Contaminados e se APrLesentam, em ii poem
)
feitas Condições de higiene sob pena de multa eiidor!
CarÍrus,o v
NI: DOS | TADELECI MENTOS
DA uiG
AR Gal Ou hotéis, Festaurantos, bares, Cafés, .; boto
quins q estabclecimentos Congêneras deverão Observar “o Seguinto
Il -a lavagem da louça € talheres deverá fazer-se em
água Corrente, não Sondo Permitida sob qualquer hã
Pótese à lavagem em baldes 3, toncéis ou Vasilhames;
lI - a higienização da louça et talheres deverá Ser feita
Com água fer vente;
III - os Juardanapos º toalhas Serão de uso individual;
ão de tipo que Permitam a Tetira
IV - os àCUCarciros se
da do açúcar Sem o, levantamento da tampa;
V-a louça e os talheres deverão ser Juardados em armá
rios, com portas o Ventilados, não Podendo ficar ex
JOstos à eira e à moscas.
stos à r osc
Art. 54 Os “Stabelecimentos que se Tefere o artigo an
terior, são obr igados à manter Seus empregados OU garçons limpos,
CWententonente trajados, de elSrÊncia uni rormizados
ALE. 55 Nos Saldos do barbeiros e Cabeleireiros é Dbri
Jatório O uso de toalhas e golas individuais.
. Parágraro Único - Os Oficiais Ou empy egados Usarão, du
Tante o trabalho, blusas brancas, aPropriadas, Figarosamente lim
. Art. 56 - Nos hospitais, Casas de Saúde e Maternidade,
além das disposições Jerais deste Código, que lhes forem aplica
veis, é oby igatória:
Ia Sxistência de uma lavanderi ta a água quente, com
instalação Completa de Jesintocçã ão; !
II - a existência de depósito dPropriado Para -roupa ser
Vida;
Lts a instalação do Perotérios, .de “icordo, com o Art,
57 desto Código;
Iv - q instalação de uma Cozinha Com q Mínimo, três po
ças, destinadas COMPRE Lvamento a depósito de gêno
ros; Preparo de Comidas a a dislribuição do Comida
”, , e Javagem o esterilização de louças e utensílio
devendo todas as peç ter os pisos «o parcdes :
tidos do ladrilhos até a altura inínima: de
tros.
Art. 57 = A instalação dos necrotérios o capelas mortuá
rias sorá feita em prédio isolado, distante no mínimo, vinte . me
tros das habitações vizinhas e situadas de maneira que o seu inte
HU
rior não seja devassado ou descortinado.
Art. 50 - As Cocheiras e estábulos existentes na cidade,
vilas ou Povoações do Município deverão, além da observância , de
outras disposições deste Código, que lhes' forem aplicados, | obg.
ns
decer ao Seguinte: lis dá
Leitos
B9 1 - possuir muros divisóxios com três metros de altura
Separando-os dos terrenos limítrofes; ;
II - conservar a distância mínima de dois metros e “meio
entre a Construção e divisa do lote;
III - possuir sarjetas de Tevestimento impermeável para
águas residuais e sarjetas de Contornos para .as
. águas das chuvas;
IV - possuir depósito Para estrume, à prova de insetos «
com capacidade para receber a produção de vinte o
“quatro horas a qual deve ser diariamente Yemovida pa
ra a zona rural; '
V -—- possuir depósito Para forragens, isolado da parte”
destinada aOS animais e devidamente vedado aos: res
tos;
VI - manter Completa Separação entre os possíveis compay
timentos para empregados e a parto destinada” aos
animais;
7) ê VI obedecer a um recuo de pelo menos Vinte metros : de
alinhamento do logradouro.
Art. 59 - Na infração de qualquer artigo deste - capítulo
Sera imposta multa Calculada de acordo com q Tabela do Anexo 1 que;
faz parte inteyrante deste Código,
LÍrULO 117
DA PoLícrn py Cosrumas, SEGURANÇA dz ORDEM PÚBLICA
CarÍruLO 1 E '
DA HORALIDADI: E DO S0551GO PÚBLICO
Art. 60 - | CXprossamonto Lroibido às Casas de Comércio
Ou. nos ambulantes à exposição ou venda de gravuras, livros, revis
tor ou Jornais bornográficos ou oLbncanos
. R
Parágrafo Único - A reincidência na infração deste arti
go determinará a cassação de licença de funcionamento,
. e . e
mm Art. 61 - Não serão permitidos banhos nos rios, corre
gos ou lagoas do Município, exceto nos: locais des signados | Pela Pre
feitura coino próprios pura banhos ou esportes náuticos, , i
Porágrafo Único - Os part icipantes de esportes ou ba,
I
nhistas deverão trajar-se com roupas apropriadas.
MES 62 ms os. proprietáxion de entabolecimanton om qua,
Se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção
da ordem nos mesmos. la
Parágrafo Único - As desordens, algazarra ou barulho,
proventura verificados nos referidos estabelecimentos, Sujcitarão
“OS proprietários à multa, podendo Ser cassada a licença para .. Cun
Cionamento nas reincidências. ; !
Art. 63 - É expressamente proibido perturbar'o sossego
público com ruído “ou“sons excessivos, evitáveis, tais .como:
'
I - os de motores de explosão des Sprovidos de silencio
Sos. ou com estes em mau estado de funcionamento;
II - os de buzinas, clarins, tímpanos, . campainhas ou
quaisquer. outros aparelhos; ,
“III - a propaganda realizada com alto-falantes, bombos ,
tambores, cornetas, etc, sem prévia autorização da
Prefeitura; ) o
IV - os produzidos por arma de fogo;
V- os de morteiros, bombas e demais jogos ruídosos; : »
VI - os de apitos Ou silvos de sereia de fábrica, cine
mas ou estabelecimentos Outros, por mais de 30' FE)
gundos ou depois das 22 horas;
ê
o)
'
VII - os batugues e oulros divertimontos congêneres, . sem
licença das autoridades. É |
Pi . af 1 | =) o
no aragrafo Único - Excetuam-se das Proibições deste arti
go; E
nl PES AREA RES 0 2 = O
1 -.os tLímpanos, sinctas ou slr
sistência, Corpo de
S0rviço;
enes dos Veículso, de)
Bombeiros e Políci
2, quando!em
“IT - os apitos das rondas e guardas policiais.
Art. 64 - nas igrejas, conventos e capelas, Os sinos
não poderão tocar antes das 5 e depois das 22 hor
ques de rebates Dor ocasião de incêndios ou inund
as, “Salvo os to
ações
. tn Art. 65 - É proibido execut ser
o viço que produza ruído, antes das 7 e depois das 20 horas nas *
| Proxinidades de hospitais, escolas, asilos £ casas de seuidência:
: Art. 66 - As ins
quando Livorem dis Spos
ar qualquer” trabalho ou
talações elétricas
Sitivos Capazes
ao mínimo, as
só poderão funcionar
de eliminar,
eduziy
ou pelo menos ,
correntes parasitas, diretas
, as Sscilações de alta -trequência,
e
prejudiciais
rádio recepção.
]
Parágrafo Único -
ou induzidas,
1 o fa
chispas e ruiios
As máquinas e
aplicação de dispositivos
nuição sensível
aparelhos que, a despei
to da
não apresentarem”
não poderão funcionar: aos
das dezoito hora
especiais,
das Perturbações,
nem a partir
dimi
domin
905 e feriados,
A . ,
S, nos dias úteis,
BRL IO) cs Na-infração de aualquer artigo deste capítulo;
será imposta a multa calculada de acordo Com a Tabela do Anexo kg h
que faz parte integrante deste
Código, sem prejuízo da ação penal
cabível. ,
CAPÍTULO II
o É DOS DIVERTI MENTOS PÚBLICOS
AR 6 - Divertimentos públicos, para os efeitos deste
Código, são os que se realizarem .nas vias Públicas
tos fechados de
+ OU em recin
livre acesso ao Público, ê
Art. 69 - enhum Ea público poderá ser reali
zado sem licença da Prefoitura, É E
Párágralo Único - O “requerimento de licença baura funcio
namento do dualquer casa de diversão se erá ins SLituído com a prova
de terem Bido satisfeitas Ro a
ialisfeitas as exigências Fegulamentares referentes à
paga co
j »
'
ag
:
Ê Ea) MR
—emmemmmememamemenanaess somem oo a a a
2808201313490951521-7
aa
Pi aii é ; y
õ ;
“
« $ ne
XI = distribuidores q vendedores de jornais e revistas:
. a) nos dia Úteis - das S às 24 horas;
Db) nos domingos oc feriados - das 5 às 10 horas;
o E :
o É t
X11 - lojas de flores e coroas:
a) nos dias úteis - das 7 às 22 horas;
Db) nos domingos e feriados - das 7 às 12 horas;
XIII - carvoarias e similares:
í Ca E
a“) nos dias utcis - das 6 as 10 horas;
E 4 . x 4
Db) nos domingos e feriados - das 6 às 12 horas;
XIV - “"dancings", cabarés e similares: |
- das 20 às 2 horas da manhã seguinte
Ç : XV - casas de loteria:
s ]
a) nos dias úteis - das 8 às 20 horas;
e b) nos domingos e feriados - das 8 às 14 horas.
” " Ed ' ,
XVI - os postos de gasolina e as empresas funerárias pode
rão funcionar em qualquer dia e hora, salvo determi
nações da legislação federal a respeito.
S 1º - as farmácias, quando fechadas, poderão, em caso
de urgência, atendêr ao público, qualquer dia hora do dia ou da
noite.
a ; A
) $ 2º - Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à
--— Poxta uma placa com a indicação dos estabelecimentos que estive
rem de plantão.
S 3º - para o funcionamento dos estabelecimentos do
mais de um ramo do Comércio, sera observado o horário determinado
Para a espécie Principal, tendo em Vista o estoque e a recoita
Principal do estabclecimento,
E DSP Tie TE pad
eds <>
Art. 177 - As infrações rc
das disposições deste Capítulo se
sul tantes do não Cumprimento
IO punidas com multa calculada
do acordo com a Pabela do Ancxo T gue faz
Código.
parte integrante «desto
a) nos dias ÚLois - das 6 às 20 horas;
Db) nos domingos q forindou - dan 6 àn 12 horas;
II - varejistas do pejxo:
AA ias
Vos
go =
VI -
VII =
i VIII -
º
IX -
4
a) nos dias úÚtcis - das 5 às 17 horas; 5
b) nos domingos e feriados - das 5 às 12 horas;
açougues e varejistas de Carnes frescas:
a) nos dias úteis - das 5 às 19 horas;
b) nos domingos e feriados - das E)
padarias:
a) nos dias útcis - das 5 às 22 horas;
b) nos domingos e feriados - das 5 às 16
farmácias:
a) nos dias Utels = das 8 às 22 horas;
b) nos domingos e ferindos - no mesmo horário, para
os estabelecimentos que estiverem de Plantão, obe
decida a escala Organizada pela Prefeitura;
restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorvo
terias ce bilhares:
a) nos dias Úteis - das 7 às 24 horas; A
b) nos domingos e feriados - das 7 às 24 horas;
agências de alugue] de bicicletas e similares:
a) nos dias Úteis — das 6 às 22 horas;
b) nos domingos e feriados - das 6 às 22 horas;
Charutarias e “bomboniéres",
a) nos dias Úteis — das 7 às 22 horas;
b) nos domingos e feriados - das 7 às 22 horas;
barbeiros,
cabeleireiros, massagistas e engraxatos:
a) nos dias Úteis — das U às 22 horas;
b) nos sábados e vésperas de feriados o encerramento
Poderá sor feito às 22 horas;
cafés e lej teorias:
a) nos dias Úteis - das 5 às 12 horas;
Db) nos domingos o feriados - das 5 às 12 horas;.
CE Cp
AR ANAANNEANNKKEKM Vo
-
CarÊruLo 11
DO HORÁRIO DI: FUNC TONAMENTO
vt. 169 - A abertura ec O fechamento dos estabo)ecimon
tos industriais e comerciais no Município obedecerão ao seguinte
horário, ob
“vados os preceitos da legis lação que regula o contra
to de duração e as condições de trabalho:
a E a
1 - para a indústria de modo geral:
a) abertura e fechamento entre Ge 17 horas nos dias
úteis;
Db) nos domingos e feriados nacionais os estabelcci
mentos permanecerão fechados, bem como nos feria
dos locais, quando decretados pelja autoridade com
petente.
. GS 10º - Será permitido o trabalho em horários especiais,
DD cdunivi aos domingos, [feriados nacionais ou locais, excluindo o
expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dediguen as
atividades seguintes: impressão de jornais, laticínios, frio indus
t
“trial, purificação e di :ribuição de energia elétrica, serviço te
lefônico, produção e distribui ção de gás serviço de esgotos, ser
E Ra 2 gude DO
viço de transporte coletivo ou a outras atividades que a juizo da
autoridade federal competente, seja entendida tal prerrogativa;
11 - para o comércio de modo geral:
à) abertura às 8 horas e fechamento às 18 horas nos
dias úleis;
[v4 b) nos dias previstos na letra b, item 1, os estabe
[MM À lecimentos permanecerão fechados.
S 2º - O Prefej to Municipal poderá, mediante sol) ici tação
das classes interessadas * Prorrogar o horário dos estabelecimentos
Comerciais até às 22 horas na última quinzena de cada ano, ou em
Outras épocas,
hrt. 170 - por motivo de conveniência pública, poderão
funcionar ArLos canpoeiate : -
enar em horários especiais os Seguintos estabelecimentos:
E ME 2 diets e
F Varojistas de frutas + legumes, verduras, aves e ovos;
& 29 = Podorá sor
qua lmento Fechado
todo o estabelo
atividados nom a
nocoennúvia Ilconça
esto Capítulo.
mento qua exorco nr
oxpodida em
conformidade com o
que preceéi tua
SEÇÃO 1)
“DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 165 - q
exercício do comércio
Mmpre de licença
ambulante
dependerá
especial, quo será concedida de conformidade com
as prescrições al do Município e
da legislação [is
este Código.
do que preceitua
Art. 16G - Da licença concedida
quintos cleméntos
os so
essenciais
deverão constar ei
8, além de outros
que forem estabcleci
dos:
1 - número de inscrição;
- II - residência do comerciante ôuU responsável;
III - nome, razão social ou denominação sob cuja responsa
bilidade funciona O comércio ambulante,
Parágrafo Único - q vendedor cubulanto
ra
não licenciado pa
O exercício ou beriodo-em-que esteja exercendo a atividade, fi
cará sujeito à
A ê
encontrada em seu poder,
apreensão da mercadoria
ALE. 167 = Proibido ao vendor ambulante, sob pena
multa:
do
ú I - estacivriar nas vias públicas e outros logradouros,
fora dos locais previamente determinados pela brefei
. 1) ' tura; É É
11 -
impedir ou dj Cicult
ar o trânsito nas vi
ou outros
ias públicas
logradoui OS;
JIJ - transitar pelos
Volumes grandes á
passeios conduzindo cestos Ou outros
Art. 168 - na infração de qualquer artigo desta
rá imposta a
Seção, so
multa Calcaulada do acordo com a Pabela do Ancrxo |
que Taz parte integrante deste Código, alóm das penalidades fis
Cais cabíveis, - UR:
2808201313490951925-X
CRANK E)
e a a”
Parágrafo Único — (6) Feguerimon ta dovorá especificar com
1 - o ramo do Comércio ou da indústria;
TI - à área ocupada o o número de empregados ;
, III - o Jocal em que o requerente Pretende exercocr sua ati
Vidade,
Po nrt. 160 - Não
“bro urbano,
tro das
será concedida liconça, -dentro do
estabelecimentos
Proibições con
aos
períme
que se enquadram
do Art. 37 deste €
industriais den
stântes Óódigo.
Axke 67 «
Confeitarias,
téis, pen:
A licença para
O funci onamento
darias, leitcrias
8, cafés
de a SOugues,| a
*S, bares,
3005 e outros
Precedidai do exame no Jocal e de aprovação da autoridade s
Competente,
sanitária
[7] AVE. 162 -
do es
Festaurantes,
es
ho
“abelecimentos congêneres e sera sempre
“Para efeito de Eis alização,
tabelecimento colocara q
algum lugar vi
ir,
O proprietário
icenciado Alvará de Localização cm
sível à auloridade Competente Sempre gue esta o exi
E Ata is
Para mudança
mercial
ou industrial,
são à Pref
de local de estabele
Cimento
solicitada
deverá ser a necessária
O novo local
'
perm
cCitura, IVO verificará
Ções exigidas,
so
satisfaz as condj
Art. 164 - A licença de localização poderá ser Cassada:
dial
quando se tratar de negócio diferente do requerido;
S fr = Como medida Preventiva, à bem da higiene, da mora]
ou do sc Ssego o Segurança Pública;
II) - se o licenciado Se negar a exibir o Alvará de Loca)
zação à Autoridade Competente, quando Solicitado Hi)
fazé-Jo;
Iv - por Solicitação do Autoridade Competente, Provados
05 motivos que Lundamentarem a Solicitação.
Se -
à icença 1 O 05, tabelecimento scrxã media
tamento fechado, É
»
28082013134909!
ATL. 154 = ya
devorio alnda
ando-so do anúncios luminosos, ou
pedidos
Indicar o Antena do
Auminação a sor dotado,
AXL. 155 - Os panfletos ou
Ou distribuídos nas
derão ter dimensões
centímetros
anúncios destinados
lançados
a sorocm p
vias públicas ou louradouros, não po Ma
de dez centímetros (0,10)
(0,15) nem maiores
menoros por qui nzo
de trinta centímetros (0,30)por qua
Fenti e cinco centímetros (0,45).
t NEL. 156 = os anúncios e letreiros deverão ser
dos em boas condições, renovados Ou concertados,
sejam necessárias
conserva
Sempre que tais
Para o seu bom aspecto e
Providências Segurança.
Parágralo Único - Desde que não baja modifi cações
Zeres ou
do di
de localização, O5 Consertos ou repartições de anúncios
dependerio apenas do Comunicação escrita à Prefeitura,
APL. 157 = Os anúncios encontrados
veis tenham Salisfcito as formalidades
0 apreendidos e retirados pela Pref
sem quo os
, ronsa
deste Capítulo, Poderão ser
Citura, até a satisf
É formalidade amento da multa
ação daguclas
S, além do pag Prevista nesta
lei.
|
Art. 156 - Na infração de qualquer art igo deste
lo, será imposta
E
Capítu
multa abela do Anexo
Calculada de
1 que faz Parte integr
acordo com ap
anto desto Código.
PÉruLO Jv
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO li DA INDÚSTRIA
CAPÍTULO 1
[7] DO JACIMCI ABENTO DOS BSTADELEC INENTOS ANDUSPRIAI S E COMERC IATS
ELA CÁ 20 ae mesm mm
SEÇÃO 1
mama
DAS INDUSTRIAS 3;
sr
ALIZADO
DO COMÉRCIO LEG.
het. 159 - Nenhum CStabelecimento Comcrcial
trial poderá funcionar
Concedida a
mento dos
ou Índus;
no Município Sem prévia licença
tura,
dos interes
da Prefoi
isados e mediante
Fequerimento
CAST E eram
Peep
tributos devidos.
a
Rd
2808201313490952127-2
sou, anúncios o mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer
modo, Processo ou engenho, SuUsponsos, distribuídos, afixados ou
H q . .. . Nes
pintados em paredos, muros, Capumos, veiculos ou calçadas.
9 20 — Incluem-se, na obrigatoriedade deste artigo, os
anúncios que, embora apostos em terrenos ou próprios de domínio |
privado, forem visíveis dos lugares públicos.
Act. 151 = A Dropaganda falada em lugares publicos, por
meio de ampliadoroes de voz, alto-falantes o Propagandistas, assim
A
como feitas por meio de cinema ambulante, ainda que muda, es igual
9 mente sujeita a prévio licença e ao pagamento da taxa Xespectiva.
» Ark. 152 - vão será permitida a colocação de anúncios ou
E carlazes quando: =
» 1 - pela sua natureza Provoquem aglomerações ao trânsito
p 4 púÚD] 5 co;
[0 It — de alguma forma prejudiquem os aspectos Pajsagísti
cos da cidade, seus Panoramas naturais, monumentos
típicos, históricos e tradicionais;
| 111 - sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres dosfavo
: 4
j E ráveis a indivíduos, Crenças e instituições;
' IV - Obslruam, --interceptem ou reduzam o vão das portas o
janelas e respectivas bandeiras;
V = contenham incorreções de linguagem;
, VI - façam Uso de palavras em Língua estrangeira, salvo
aquelas que por insuficiência do nosso léxico, a ele H
Se hajam incorporado; À .
“ | VAI ” Pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o as
pecto das fachadas.
-
Nets 153 - Os pedidos de licença para a Publicação ou
Propaganda por meio do cartazes ou anúncios deverão mencionar:
, '
I-a indicação dos locais em Jue serão colocados ou di
tribuídos os Cartazes ou anúncios;
E "= A natureza do material de confecção;
III - as dimensões; É
IV - as inscrições Co texto; :
N V - as coxes empregadas.
O Tm
o Sr IE ss
28082013134909º
BooBSBESLLLLTILTO
Parágrafo Único = Correrão por conta exclusiva dos
prictários ou po!
013134909
pro
uidores a construção e conservação das cercas pa
va contor aves domésticas, cabritos, carnciros, porcos c ouLlros
animais que cxijam cercas especiais.
“met. 147 - 05 terrenos da zona urbana serão fechados com
ué muros rebocados c caiados ou com grades de fexro ou madeiras assen
Et tes sobre alvenaria, devendo em qualquer caso ter uma altura míni
O ma de um metro e oitenta centímetros. . |
E o Art. 148 - Os terrenos rurais, especialmente os de stina
E) dos à pecuária, salvo acordo expresso entre os proprietários, se
ED] rão fechados com:
pd I - cercas de arame farpado, com três fios, no mínimo, €
E » um metro e quarenta centímetros de altura;
o II - cercas vivas, de espécies vegetais adeguadas c resis
E) tentes;
h 111 - telas de fios metálicos com altura mínima de um me
Má tro e cinquenta centímetros,
Art. 149 - Será aplicada multa calculada de acordo com
S e tabela do Anexo J que faz parte integrante deste Código, na Te
36) gião a todo aquele que: ,
> 1 - fizer cercas ou muxos em desucordo com as normas [ij
> xadas neste capítulo;
, ARS anv Eles, por qualquer meio, cercas existentes, sem
» ' prejuízo da responsabilidade civil ou crimina] que
2) no caso couber.
10.
E) enríruLo xi
| DOS ANÚNCIOS | CARTAZES
Art. 150 —- À exploração dos meios de publicidadenas vias
e Jogradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comun, do
| pende de licença da Prefeitura, ujcitando o contribuinte ao paga
mento da taxa respectiva.
z 9 1º - Incluem-se na obrigatoriedade desde artigo todos
os cartazes, letreiros, Programas, quadros, emblemas, placas, avi
“
1 = as chaminds serão construídas do modo a não incomo
vizinhos pola Cumaça ou Cmanações
dax 05 moradores
nocivas; .
11 - quando « escavações facilitarem a formação de depó
sito de águas, o explorador será obrigado a fazcr o
devido escoamento ou a aterrar as cavidades, à medi
da que for retirado o barro.
Drt. 142 - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, doter
minar a execução de obras no recinto de exploração de pedreiras
Ou cascalharias com o intuito de proteger propricdades particula
res ou públicas ou evitar a obstrução das galerias de águas.
“AXL. 143 - É proibida a extração de areia em todos os
cursos de água do Hunicípio:
1 - a jusante do local em que recebem contribuição de cs
golos;
LL — quando modificarem o leito ou as margens dos Mesmos ;
111 - quando possibilitem a formação de locais ou causem
Por qualquer forma a estagnação das águas;
[V —- quando de algum modo possam oferecer perigo a pon
tes, murallias ou quaisquer obras cong ruídas nas mar
gens ou sobre leitos dos PÃOos., '
Art. 144 —- Na int vação de qualquer artigo deste Capílu
lo, será imposta a multa calculada do acordo com a Tabela do Anexo
| que faz parte integrante desto Código, além da responsabilidade
civil ou criminal que couber. ? .
CAPÍTULO X
DOS MUROS CERCAS
Art. 145 - 05 proprietários de terrenos são obrigados a
mura-los e cCerca-los nos prazos Lixados pela Prefeitura,
Art. 146 - serão Comuns os muros e Cercas divisórias
Propriedades urbanas e Yurais, devendo O3 proprietários do
Imoveis conti Nantes, concorrer em partos iguais para as despes:
c ua Construção e Conservação, na forma do Art. 509 do Código
CLvil.
am Da?
1J1 - os Cteres, álcoois, a aguardente e os Óleos em ge
ral; . .
IV - os carburctos, o alcatrão c as matérias betuminosas
líquidas; É
V - toda e qualquer outra substância cujo ponto de in
E Clamabilidade seja acima de cento e trinta e cinco
graus centígrados (135º). . 2)
Art. 126 - Consideram-se explosivos:
1 - os fogos de artifício;
II —- a nilroglicerina c seus compostos e derivados;
III —- à pólvora e o algodão- pólvora;
Iv - as espoletas ce os estopins;
V - os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
VI - os carluchos de guerra, caça e minas.
Art. 124 = absolutamente proibido:
LU —- fabricar sem licença especial e em local não deter
minado pela Prefeitura;
11 - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de dx
, plosivos sem atender as exigências legais, quanto à
construção e segurança; ;
II) - depositar ou conservar nas vias públicas mesmo pro
visoriamente, inflamáveis ou explosivos.
9 1º - Dos varejistas é permitido conservar, em cômodos
apropriados, em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela
Prefeitura na respectiva licença de material inflamável ou explo
sivo que não ultrapassar a venda provável de vinte dias.
$ 2º - O5 fogueteiros e exploradores de pedreiras pode
rão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo do
30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam localizados a
uam distância de 250 metros da habitação mais próxima e a 150 me
tros das xuas ou estradas. Se a distância a gue se refere este pa
ragrafo for superior a 500 metros, é permitido o depósito de
maior quantidade de explosivos. -
.
Art. 120 - 05 depósitos de explosivos e inflamáveis só
serão construído: « : i
Roo construido: em Toc especialmente desicnados na zona rura)
e com licença especial da Prefeitura,
$ 1º - On depósitos sorão dotados de instalação para com
bate ao fogo e de extintores de Incêndio portátols, om quantidado
e disposição convenientes E
$ 2º - Todas as dependências e anexos dos depósitos de
explosivos inflamiveis serão construídos de material incombust
vel, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros,
ripas c esquadrias.
Art. 129 - Não será permitido o transporte de explosi
vos ou inflamáveis sem as precauções devidas.
$ 1º - vão poderão ser transportados simultancamente, no
mesmo veículo, explosivos e inflamávei Bo
[4 É $ 298 - Os veículos que transportarem explosivos ou jnf la
maveis não poderão conduzir outras pessoas além do motor ista e dos
“ajudantes.
expressamente proibido:
Nvt. 130 -
1 - queimar fogos de artifícios, bombas e buscapés, mos
teiros e outyxos fogos perigosos, nos logradouros pú
5 blicos ou em janelas. e portas gue deitarem para os
'
mesmos logradouyxos ;
II - soltar balões em toda a extensão do Município;
LIT = fasor fogueiras, nos logradouros públ icos, sem pré
via autorização da Prefeitura;
. IV - utili
0. ;
perímetro urbano do Município;
ar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do
V- fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo,! Som co
locação de sinal vísivel para advertência aos passan
tes ou transecunt
S$12º -a proibição de que tratam os ítens Il, II e III po
derá ser Suspensa mediante licença da Prefeitura, em úias de rego
21J0 publico ou festividades religiosas de caráter tradicional.
O 20 5 “USOS “ovio Ss ara + R A
N 9 20 05 casos Previstos no Paragrafo 19 serio Vegula
mentados peJa Prefej tura, quo poderá inclusive estabelecer, para
cada caso, as exigências
9urança pública.
quo julgar noce súrias ao interes:
da
013134909
NUtS 131 = A instal;
velenon, Domus da eji
vo do postos do abastecimento do
olina é dopósitos de Outros inflamáveis fi
eo sujoita a Liconça enpectal da Prefeitura,
S 1% = A Profoituxa poderá negar a licença se reconhecos
quo a instalação do depósito ou da bomba ixá prejudicar, de algum
modo, a sequrança pública.
$ 2º = A Prefeitura podera estabelecer, para cada ca '
as exigências que julgar neco 15 ao interesse da segurança.
k
4 Art... 132 = Na infração de qualquer artigo deste Capítu
à) lo, sexá imposta a multa calculada de acordo com a Tabela do anexo
f I que faz parte integrante deste Código, além da responsabilidad:
civil ou qriminal do infralor, se for o caso.
Za
]
[mm CARÍTULO 1X
f
| DA EXPLORAÇÃO DIE PEDREIRAS, CASCANEIRAS, - OLARIAS |
, DEPÓSITOS DI AREIA | SATDRO
' b
AN. BF = A exploração de pedreiras, cascalharias, ola
vias e depósitos de areia e &e saibro depende de licença da Prefej.
tura, “que a concederá, observados Os preceiltc deste Código. i
AMC. DA = A licença sorá processada mediante apresenta
ção de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo cx
plorador e instruído de acordo com este artigo.
17; .
[ 91º - no Pequerimento deverão con ar as seguinLos indi
“ caçõe
a) nome e residência do explorador, se este não for o
ê Proprictário;
b) autori;
ão para a exploraç
10, passada pelo propriotá
rio em cartório, no caso de não s
ey ele 0 explorador;
Cc) planta da situação, com indice
ão do relevo do soJo
POL meio do cu) vas do nível, contendo a delimitação
exata da área a Cr explorada
com a Jocali zação das
FespecLivas ins alações o
indicando as construções,
logradouros, 05 mananciais e Cursos d'água
em toda a faixa do
situados,
Largura de 100 metros em
torno da
28082013134:
AAA ECEREREZEEXEZTTY:
—
A
oe AXNRNA ARI
e
- qrA sm e Dans tdo Re oe ass acid ea ra et SS Do Danada SÉ
areu a sor explorada;
ad) perfis do terreno em trôs vias.
9 3º - No caso de se tratar de exploração de pegueno por
te poderão ser dispensadas, a critério da Prefeitura, os documen
"
tos indicados nas alíneas "c" e “d" do parágrafo anterior.
í NYt. 135 - As licenças para exploração serão sempre | por
prazo fixo.
Parágrafo Único - Será interditada a pedreira ou parte
da pedreira, embora licenciada e explorada de acordo com este codi
go, desde que posteriormente se verifique que a exploração acarr(
ta perigo ou dano à vida ou à propriedade.
Art. 136 - Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá
as restrições que julgar ronvenientes.
redidos de prorrogação de licença ara a
gaç Ê
xt. 137 - O
continuação da exploração serão feitos por meio de requerimento e
instruídos com o documento de licença anteriormente concedida.
Avt. 138 — O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio
ou a fogo.
Art. 1:
- Não será permitida a exploração de pedreiras
ç
na zona urbana,
NMt..MO - A exploração de pedreir
a fogo fica sujeita
as seguintes condições:
: , . '
1 - declaração expressa da qualidade de explosivo a em
pregar;
11 — intervalo mínimo de trinta minutos entre cada, série
de explosivos;
içamento, antes da exploração de uma bandeira a altu
xa conveniente para ser vista à distância;
IV = toque por Lrês, com intervalos de dois minutos
“ma sincta ce o aviso em brado prolongado, dando
nal de fogo. . .
Avt. 141 = A instalação de olarias
nas zonas urbana e su
burbana do Município, dev
“ obedecer as seguintes
prescriçõe
y
oo Diglona do edifício, o Procedida a Vistorf
Conntiru
Art. 70 Em todam "3 canas do diversõas PUDI Leng
Obscrvadas us SOguintos disposições, além das estabelecidas
Código de Obras:
Ui SEtánio Salas de entrada como as de Espetáculos “Serão
mantidas higienicamento limpas;
II - as Portas e os Corredores Para o exterior
da rápida do público em caso de emergência; Potts
III - todas as Dortas de Saída serão encimadas pela insert)
ção "SAÍDA", legível-à distância de forma Suave, quan à
do se apagarem dB. Ívias da Sala; Fº
IV -'os aparelhos destinados à *enovação do ar deverão:
ser Conservados € mantidos em Perfeito funcionamen
to; à - ; . !
V- haverá! instalações Sanitárias independentes bara ' ho
mens.e Senhoras; , . '
VI - Serão tomadas as Precauções Necessárias bara Cvitax
incêngios, sendo Obrigatória à adoção de Extintores
de fogo em locais Visíveis e de fácil acesso; a
VII = Possuirão bebedouro Automático de água filtrada em
Perfeito Estado de Funcionamento;
Viir = durante os espetáculos, deverão às portas conservar:
"SC abert;
* Vedadas apenas com Feposteiros Ou corti
nas;
IX - deverão DOssuiy Material de Pulverização de insetjci
das; É
X-o nobiliário Será mantido em Perfeito estado
2 s de con
[9 Servação. é
A
Parágrafo Único - É Proibido aos e
“Pectadores, sem dis
tinção de Sexo, Assistir aos Espetáculos do ch
apéu à Cabeça ou fu
mar no local ga função, Eos
ACt. q] o Nas Casas de Espetáculos de
Vas, que não tiverom exaustores suficientes, devo entre à saída
à entrada dos CSPectadores, decorrer Japso SUliciont ide
ra ofe: TOV ardido do ar, E
Sessões COnsecuti |
e
Écimpo pa
280820131349095
AEt. 12 = lim todos og teatros, circos ou salas:
qualio lugares, destinados às.
da fiscalização,
culos serão roservados
'
policiais e
Municipais, encarregadas
URB 7! Os Drogranas anunci
ados serão exocút
não pode
Yralmente, táculos inici
ados
ado os espe
ar-se em hora
da marcada.
3 1º - Em ca so de: modificaçã
ao do Programa
io devolverá aos Ca O preço” Ao
da. . , :
O emprosári
US ; S 2º = as disposições deste artigo aplicam-se inclunivo
) RN a E
; as Competições esportivas bara as quais Pagamanto;! de! en
lt
SC exija o
tradas,
Art. 74 - 05 bilhetes.
6 dos por Preço superior a
São do teatro,
de entrada não Poderão ser
número excedente
I '
ala de espetáculos, Do
vendi;
y
Cinema, circo ou s
Art. 75 - Não serão fornecidas
jogos cu diversõe
Por un raio de
maternidade.
ção de
Formada
licenças para a
realiza
locais Compree
S ruidosas em ndidos em área
100 metros de hospitais, Casas de saúde: ou
. +,
Art. 76 = Pará funcionamento de teatros, além das demais
disposições aplicá
aveis deste Código, deverão ser observadas - as!
guintes:
: 1 =-a parte destinada ao Público Será in
4
rada da parte destinada aos
é p tre as duas,
teiramente sepa:r
artistas, não havendo, en
mais que as indispensávei
is comunicações
de Serviço; .
ter, quando Pos
dO com as vias púbI i
SsSegure saída Ou entrada fr
parte destinada
II - a Darte destinada “os artistas deverá
“Sível, fácil e diret ta
Comunicaçã
cas, de nm
tancira quue ass
sem dependência da
inca
à Permanência do
Público. ,
ARE. 77 s Para funcionamento de cinemas serão dinda obsey
vadas as Seguintes dispo ções:
I - só poderio funcionar em Pavimentos
II - os
tórreos;
ao em c
* aparelhos de Projeção Licarã ubines do
fácil
saída, construídas do material inc
ombustível; ts
III - no Intorsor daú onbinon não DPodoxá oxintir maior St
moro de películas do que as necessiúrias para as,
sõcs do cada dia e ainda assim deverão, elas estaria
positadas em recipicnte especial, inconbuntíver,
meticamente fechado, que não seja abertôo "por
tempo que o indispensável ao idas:
Art. 70 = À armação de cir
cos de pano ou parques |
ertos locais,
versões só podera sor Permitida em c
feitura.
.a juído
S1º -a autorização de funcion
tos de que trata este
amento dos
artigo não, poderá
Ser, por prazo
um ano .
6 2º —
tabclecer as
5 restrições
Segurar a ordem e
Ao conceder a dutbeis zação, poderá a
que julgar Mi nai
Samoralidade. dos
Zzinhança.
S 3º - à
torização de
Seu juízo, poderá a Pre
um circo: ou Dara
io concedey-
feitura não renovar a: au)
ue de divesões, Ou obrigá-los
ão pedida.
Sae - os Circos e Parques de diver
só Poderão ser frangueados ao
vibtor; iagos,
ca
em todas instalações, Pelas “utoridades da Prefeitura RED
ps io , Alisa E Para Permitir armação de eiidos
t
:'o em logradouros Públicos, Dodera a Pre
ol :
1 Conveniente,
a
Testrições lhes a pi dida
| Poa 1: )
+ embora autoriza!
Público depois de
sões
dos,
as suas
ou barracas
feitura e exigir,
até O máximo de valor
garantia de des
o logradouro.
se o julgar
um depósito es de referência"
Spesa com
gentes no Município, como
za e recomposição à a
a eventual limpe:
Parágra£o Único
será Testituído integralmen
Se não houver Necessidade de
“a especial ou
Sº contrário, serio deduz zidas co mesmo as
erviço,
(6) depósito
te
limpe Tevaros; em
despes mo a Com tal
Art. 00 - Na localização do
tos de diversões noturnas
“dancings"
sa Prefeitur
Sego da População,
" OU estabelcc
imen
Sempre em vis
o terá ta o
aviemre seems ape ET
| 28082013134909!
ARES q] On
blico da
Pendom, para
Parágrarlo Único - |
ronlizar-
espoticay los, bail
OU festas de caráter pú
+ de prévia licença da
so Prefeitura.
“XCetuam-so das disposições deste arti
yo as Veuniõos de qualaquor natureza, fem convites ou entradas pa
995, levadas a efeito por Clubes ou entidades do Classe, em sua se
de, ou as Yeulizadas em residências particulares.
het. 02 - E expressamente Proibido,
Cirnavalescos,
água ou outra sub tância
Parágralo Único
Carnavalescos "+ à ninguém
Cantasiado
ridades.
Ro U3 -
o, imposta
sera
1 que faz parte
DOS LOCA] S DB
NEC. Uds- As
Jocais Lidos e havidos por
tados sendo Droibido pixar
Cartazes,
Arts 05 =
franqueados
Nas Ilgr
cais
nados e arejados
Nut. 06 -
rão Contar maior núncr o. de
do guc a lotação Comportada
Ato.
ta q
97 -
multa
Na
ra impos
Que. faz
parto integranto des
apresontay-s
HIS vias públicas 7
Na infração
a multa calcu)
integrante deste
lgre
O e,
ao público de
As Igrejas, templos o c
assistente
infração do
calculada
durante
os festejos
se com fantasias indecorosas,
Possa molestar os
ou atirar
que transeuntes,
=- Fora do período destinado aos
festejos
é permi tido
apresentar-se . mascarado
licença especial
ou
salvo com
das auto
de qualquer artigo - deste capítu
ada de “acordo com à Tabela do Anexo
Código.
CavÍ'ru,o Et é
CULTO
Jas, os templos e as casas de culto são
devem ser
agrados e, por isso, respei
Suas paredes e muros, ou neles colocar
templos Ou casas: do cultos, 05 Jo
verão
EP Conservados Limnpos, ilumi
àsas de cultos não pode
Sr à qualquer de SOus ofícios à ?
por sua instalações,
Aualaquer artigo deste Capítulo,
de acordo Com a Yabola do Anexo
1
te Código.
Art.
so
UV ES, 6
O bem estar dos
meio,
basseios, e "stradas
públicas ou quando
Vomper o trânsito,
€ luminosa à noite,
envio 90
O depósito de qu
5 le —
Sex feita dirol
Carga *e permané
sito por
ncia
tempo não
5 2e —
Pongáveis
+ Lir O5.veículos
dO livre trânsito,
1
É Axt; 91 &
O: e povoados:
1
LI
TEI
1v
ú
Conduzir
= Conduzir
conduziy
atirar à
o Art. 92
colocados n
Sinais as
Perigo-vu iinpedimo
v
de n
28082013134909º
Sua, regulament;
transeuntes e dg
Art. 09 - 1
o livro trânsito de
Parágrafo Único -
aisquer
Vias públicas em geral.
Tratando-se de
amente
Nos
pelos materiais de
Se a distância
| Ou detritos
É expres
AAA AH]) 090 8sa
CAPÍIULO IV
DO TRÂNSIIO PÚBLICO E
e) trânsito, de acordo com
às leis vigentes,
ação tem por objetivo
mantor a: So ças
a População em geral,
»roibido embaraçar ou impedir,
pedestres ou: veículos nas ru
e caminhos públicos,
clgê
“por: 'qualquor'
as, ipraçasyi)
exceto para efeito detobgás;|:
O determinarem. . ai
ex encias policiais”
ade de inter
ão vermelha de dia
] 2a
Sempre que houver
ser colocada
necessid
deverá sinalizaç
Compreende-se na proibição do
inclusive
anterior
de construção,
artigo
materiais, nas
CEARA)
materiais cuja descarga não
prédios,
possa.
NO interior dos será tolerada,
Com o mínimo prejuízo ao
as3 Erin) horas.
a des
na via pública, trám'
'
uperior
Casos previstos no parágrafo
na vi
res
a pública deverão adver
dos Prejuízos
anterior, os
Dositados
conveniente,
Causados
]
exDressamente Proibido n cidade, vi
as ruas da
animais ou veículos em dis Sparada;
animais bravios sem a necessária Precaução;
Carros de bois se
m guiciros:
via pública
Ou logradouros
Ive possam incomod
públicos corpos
ar os transeuntes,
Ssamento PXoibido
danificar, ou
estradas
relirar
ias, Ou caminhos, para advertência
to de trânsito.
28082013134909º
Art. 83 — nosiste à Prefeitura o direito de impedir uq
transito da qualquer “auteulo ou meio do transporte quo pos sa ori
A Ê :
stonar danos à via pública.
Art. 04 o qrolnbtdo embraraçna o urdonito ou molestar os
Voss dest? pec Lais meios, como:
P- conduzir, pelos passeios, volumes do arânde porte;
Hi — conduzir, pelos pé COS; veiculos de qualquer
II - palini, a não ser nos Jogradouros a destina
dos;
. LV amarrar animais em postes, árvores, grades ou pos
tas; .
V- conduzir ou conservar animais sobre os passeios on
Jordin.
Pera
alo Unico = Jzcetuan-se ao disposto no item 1T, des
Co artigo, car) inhos do crianças ou paralíticos e, em ruas do fes
ben movimento, Lj iciclos q bicicletas de uso infantil.
duto 9% — a ini ração de qualquer artigo deste capílulo,
avendo não prevista pena no Código Nacional de trânsito, | Sera im
Posta a multa caleúliida do ucordo com a Pabola o Mexo L que Tay
Le integrante deste Código,
CAPÉCULO V
DAS MEDEDAS REPRRENTES AOS AHIVALS
ABr. UG - 1 proibida a permanôncia de animais nas vias
públicas.
Ark. 97 - ata ds; encontrados nas Cuas, praças, estra
Cas ou cemibhios vúl] icuy, serão recolhidos aq depósito da Huniciva
DA qi
MEL 08 = O animal recolhido em virtude do dj
a A,
pitulo, sega velirado dentro do
BLOSLO Irsspos
Praso maximo de 7 (acto)! dj
Migate tetgóncuLo da malta e das
xa de manutom
9 vespectiva,
Pasagralo único Não sendo rolirado q animal nos
“O, deverá q Preloilura efoluar a sua venda
o
em basta pública,
ceúido da me
vii dub] icação.
* Det. 99 - É proibido a criação ou engorda de porcos no
pertmotro urbano da gedo munteipal. .
Parágrafo Único - nos proprietários de cevas atualmente
stentes na sede municipal, fica marcado o prazo de 90 (noventa)
dias, a contar da data da vublicação deste Código, para a remoção
Art. 100 - É igualmente proibida a criação, no perímetro
urbano da sede municipal, de qualquer outra espécie de gado.
Parágrafo Único - Observadas as exigências sanitárias a
que se refere o artigo 58 deste Código, é permitida a manutenção
de estábulos e Cocheiras, mediante. licença e fiscalização da Pre
feitura,
Axt. 101 - 05 cães que forem encontrados nas vids publ j
cas da cidado e vilas serão apreendidos e recolhidos ao depósito
da Prefej tura.
$ 1º - Pratando-se do cães não registrados, será o mesmo
sucrilicado, se não for reli cado por seu dono, dentro de dez dias,
mediante o pagamento da multa e das taxas respectivas.
S$ 2º - 05 Proprietários dos cães registrados 5
E
2rão moti
ficados, devendo relirá-los em idêntico brazo, sem o que serão os
anima i
igualmente sacrj ficados.
$ 3º, - Quando se Eralar de animal de raça, poderá a Pre
feitura, a seu critério, agir de conformidade com o que estipula o
parágrafo único do Art, 90 deste Código. ;
ALto 102 « Haverá, na Prefeitura, o registro de cães,
que será feito amvalmento, mediante o pagamento de taxa respecti
va. .
$ 1º - nos Proprietários dos cães registrados, a Prefei
tura fornecerá uma placa de identificação a ser colocada na coloj
ra do animal. E
99 . “2 e tes - 1 + E? . Ed . 4 Ed 1
» At Para Vegistro dos Cues, C€ obrigatória Vapresenta
São de comprovante de vacinação anti-rábica, que poderá ser Feita
às expensas da Prefeitura,
8 - São Inontos do matríe
Ju
boladeiros, vaqueiros, enbulantos o vj
Hunicípio, dosdo que nole
Art. 103 - O cão registrado
desdo que cem companhia de sou dono,
e danos que o animal causar a
Pati
to de tropas ou ro
so designados.
não permaneçam por mais
x
terceiros
104 - Não será permitida
banhos na cidade, exceto em
Ficam proibidos os
ula os cãos pertencentes a
sitantos, em trânsito pelo
+ do Uma semana.
poderá andar na via pública,
espondendo esto pelas pordas
a passagem ou estacionamen
logradouros para
|
Art. 105 — espetáculos de feras e as
exibições de cobras e qua isquer animais perigosos sem as neco
rias precauções para garantir a s *gurança dos expectadores.
AvEO 106 =“Biexpressamente Proibido:
4 1 - criar abelhas nos Jocais de maior Concentração urhba
te na;
II - cria galinha nos porões e no interior das habita
ções;
III - criar pombos nos forros das casas de residências.
Art. 107 - É expressamente proibido a qualquer pessoa
maltratar os animais ou praticar de crucldade contra os mesmos,
tais como:
; 1 - tranportar, nos veiculos de tração animal, carga ou
Passageiros de peso Superior as suas forças;
e , 11 - carregar animais com Peso superior a 150 quilos;
111 = montar animais que já tenham a carga permitida;
[mM IV - fazey trabalhar animais doentes, feridos, exLenua
dos;
V- obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8 (oito)
horas contínuas sem descanso e mais de 6 (seis) ho
+ Sem água o a) imento apropriado; '
VI - martivizar animais para deles alcançar esforços ex
Cessivos;
vil Cestigar do qualquer modo o anima) caído, com Ou sem
fo s Zoo pq 1 nr a ,
veiculos, fazendo-o levantar “u custa de casligb c so
hj xá. mentos ;
a Deli === us
013134909:
Russa, o? CARR Gorro cs SOS DS
8
28082013134909
VIIT = castigar com rancor o excesso qualquer animal;
IX - conduzir animais com à cabeça para baixo, suspenses
pelos pés ou asas, ou em qualquor posição anormal
que lhes possa ocasionar sofrimento;
X - transportar animais amarrados à trascira de vcículo
ou atados um ao outro pela cauda;
X1 - abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, exte
nuados, enfraguecidos ou feridos;
XII - amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem
água, ax, luz e alimentos; ] É
“XIII - usar de instrumento diferente do chicote leve, para
estímulo e correção de animais;
XIV - empregar arreios que.possam constranger, ferir ou ma
goar o animal;
XV - usar arrcios sobro partes feridas, contusões ou cha
gas do animal; .
XVI - praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado
” ” . ! '
neste Codigo, que acarretar violência e sofrimento
para o animal.
Art. 108 - Na infração de qualquer artigo deste Capítu
lo, será imposta a multa calculada de acordo com a Tabela do ano
1 que faz parte intregrante deste Código.
Parágrafo Único - Qualquer do povo poderá autuar os jn
fratores, devendo o auto respectivo, que será assinado por duas
testemunhas, sor enviado à Prefeilura para os fins de direito.
CAPÍNULO VI , ?
DA EXVINÇÃO DIE INSETOS NOCIVOS
Art. 109 —- rodo proprietário de terreno, cultivado ou
não, dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os
formiguciros existentes dentro da sua propriedade.
drt. 110 - verificada Pelos [fiscais da Prefeitura,a exis
a de formiguciro, será feita intimação ao proprietário do ter
reno onde o mesmo estiver localizado, marcando-se o prazo * de 20
(vinte) dias para se proceder ao seu extermínio.
AA ACATEERKNKKNENNNEE as
guciro, a Prefeitura incumbir-so-á de fazô-lo, cobrando do propria
tário as despesas que cfetuar, acrescidas de 20% pelo trabalho de
administração, além da multa calculada de acordo com a Tabela do
Anexo IT que faz parte integrante desto Código.
CAPÍXULO VII
DO EMPACUAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS
7 Í net. 111 - Se no prazo fixado, não for extinto o Lori
)
j
)
Art. 112 — Nenhuma obra, inclusive demolição, quando fei
ta no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume pro
visório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo, igual
a .
a metade do passeio.
' 8 1º - Quando-os tapumes forem construídos em esquinas,
ç = :
| as plo 5 de nomenclatura dos logradouros serão neles afixados de
| [9 “forma bem visível.
S 2º — Dispensa o tapume quando se tratar de:
1 - construção ou reparos de muros ou grades com altura
não superior a dois metros;
11 - pinturas ou pequenos reparos.
'
hÚt. 113 = Os andaimes deverão satisfazer as seguintes
condições: j
1 — apresentarem perfeitas condições de segurança;
o os 11 - terem à Jargura do pa io, até o máximo “de 02 we
[ tros;
III - não causarem dano às árvores, aparelhos de ilumina
ção e redes telefônicas e da dis
:xibuição de energia
elétrica,
Parágrafo Único - OQ andaime deverá ser retirado quando
ocorrer a paralisação da obra por mais de 60 (sessenta) dias.
Avt. 114 - Poderão sex armados coretos. ou palangues pro
visórios nos Logradouros públicos, para comícios políticos, festi
vidados religiosas, cívicas ou de caráter ni
observadas as condiç
popular, desde que sejam
JOS seguinte
| 2808201313490953844-1 o
1 - serem Aprovados pola Profoeitura, quanto a sua Jocali
IX - não perturbarem o trânsito pibiiiao;
III - não prejudicarem o calçamento nem o
escoamento das
dmje Pluviais, correndo por conta dos
responsáveis
Pelas festividades 05 estragos
por acaso verifica
; dos; .
IV - serem removidos DO prazo de 24 (vinte e quatro) ho
ras, a contar do encerramento dos festejos.
Parágrafo Único - Um
à vez findo o prazo estabelecido no
item lv, a Prefeij tura promoverá
a remoção do coreto ou palangues,
cobrando ao responsável as des Spesas de remoção, dando ao
material
Xemovido o dest
ino que ent ender.
) DECS Sy= Nonhum material podera jJermanecer
t L !
E douros públicos, exceto nos casos pre
| do Art. 90 deste Código.
nos logra
vistos no parágrafo princiro
g ” - » e ]
hrt. 116 - q ajardinamento e a arborização das praças e
vias públicas
serão atribuições exclusivas da Prefeitura,
a
N parágra£o- Único = Nos logradouros abertos
Por paxticula
Cilura, é facultado aos interc
Fespectiva axboyj ZzAÇÃO,
' com licença da Pre fe
jados promo
Ver ec custear a
DI o
Car às árvores
ros da arborização pública,
nd Vo da Prefeitura.
É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrifi
Sem consentimento express
[o ACE. 118 - Nas àrvoros dos logradouros públicos não será
Permitida a colocação de cartazes
e anúncios nem
Ou fios, sem a
afixação de cabos
autorização da Prefeitura.
ArE. 119 (9)
postos telegri áficos, de iluminação, e
for
Sã, as caixas postais
3, 05 avisadores de
Desagem de veículos
gradouros Públicos
incêndio e de polício e
só poderão ser
as
bala ças pars
“lunças para colocados nos Jo
ração da Prefejs tura,
case ondições da
mediante
autor
que indica
va as Posiçõ
respectiva instala
Convenientes
120 AS colunas Ou suportes: de muncios, as cúixas
“evo!
de papéis usados, os bancr
* Ou 05 abrigos do Jogradouros
públicos;
sor instalados
somente poderio mediante licença
prévia da Prefcitu
Kia
Att. 121 - As bancas para venda de jornais e revistas po
derão se permitidas
nos logradouros públicos, desde que satisfa
sam às seguintes condições:
1 —- terem
dE e
III -
sua localização aprovada pela Prefeitura;
apresentarem bom aspecto guanto a Sua construção;
não perturbarem o trânsito público;
To
a
ba IV - serem de fácil remoção.
>
»
Art. 122 - os estabelecimentos comerciais poderão ocupar
com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente a testada do
edifício, desde que Ligue livre'para o trânsito uma f
de dois metros
"aixa do pas
seio
de Jarqura mínima
Art. 123 - 05 relógios, es táluas, fontes e quaisquer mo
p numentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se
, Comprovado o seu valor artístico ou cívico, e a juízo da Prefeitu
ra.
4
S 1º - bDopenderá, ainda, da aprovação, o local e colhido
para a fixação dos “monumentos. '
S 2º - Wo caso de paralização ou mau funcionamento de Edo)
lógio instalado em logradouro público, seu mostrador deverá perima
hecer coberto,
[o E
4
e , Axt. 124 - Na infração de qualquer
artigo deste
lo, será imposta a multa
Capítu
calcaluda de
acordo com a Tabela do Anexo
I que fa
parto
integrante: deste Código.
CAPÍNULO VIII
DOS INEFLAMÁVEIS |3 EXPLOSIVOS
São considerados inflamáveis:
O Loósfoxo q ou malerinis fosforados;
11 - a gasol ina e demais derivados de petrólco;
[ br.
Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www.miltecnologia.com.br
01313490954046-2

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