| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1989 |
| Date | 1989-03-10 |
| Ementa | Institui o Código de Posturas do Município que indica e dá outras providências. |
| native_id | 904 |
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E RE: merado oc RNA PREFETTURA MUNICIPAL, DE AQUIRAZ, 3 Aquiraz - Ceará LI Nº 003/89, pI; 10 py; VARÇO DE 1989. Institui o Código de Posturas do Munici , bio. (o) PREFEITO MUNICIPAL, DE AQUIRAZ, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ E eU sanciono e Dromulgo a s Seguinte Lei: TÍVLO 1 aprovou DISPOSIÇÕES GrMAIS CAPITULO 1 CM DISPOSI COES PREL IMINARES Art. 1º = Este Código te tos Comerciais, Art; 20 ho Prefei lo e aos se geral compete Cumprir e faze Yvidores públicos municipais em " Cumprir as Prescrições deste Código, | Artis = Toda pessoa física vu jurídica, Sujeita as Prescri ê Sões deste Códipo, Tica obrigada a facilitar, Por todos os mcios, a fis Culização Municipal no“ desempenho de suas funções legais. CAPITULO RI: DAS INERAÇÕES 13 DAS PENAS Avis ge Constitui infração toda ação OU omissão con trária as disposições deste Código OW de outras leis, decretos, re N Y ne / a ' REU ; , N ia eres mm, 8082013134909517-7 ms reta soluções ou ato bai Xado polo Governa o É Cs uso. (de seu po der de polícia. id ' Ark. Se - será Considerado infrator todo aquele gue co meter, mandar, constrânger ou auxiliar alguém a praticar infra ção e, ainda, os encagrogados da exccucã o das leis que, tendo co Nhecimento da infração, deixarem de autu ar O“infrator, Drt. 69º - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer será pecuniária e consistirá,em, multa, observados 'os limites máximos estabelecidos neste Código. Art. 79º — A penal idade pecuniária s juridicamente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o 2” infrator se recusar a satisfazê-la no pri - S$ 1º - A multa não paga no Prazo regulamentar será ins crita em dívida ativa. zo legal. 8 2º - Os infratores Gue estiverem em débito de multa nao poderão receber quaisquer quantias ou créditos que “ tiverem Com APrecei tura, participar de Concorrência, coleta ou tomada de preços, cel ebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou 'Cionar a qualguer título com a administra tran “O municipal). DLL. Be —- As multas serão impostas em grau mínimo, mó dio ou máximo. Paragraflo Unico - na [a «duá-la, ter-se-à em vista: imposição da multa, e para. gra 1 -amaior ou menor gravidade da infração; TE - AS suas circuns III âncias atenuantes ou agravantes; 05 antecedontes do infrator, Sições deste Código. com relação as dispo " Axt. 9º - Nas Yeincidências é multas serão Cominadas em dobro. = Parágrafo Único - Reincidento é o que violar Drecoito deste Código, Por cuja infração já Lj vor Vo sido autuado e punido, - 28082013134909528-4 % SUVTITEIIS RA) 28082013134909539-1 Act. 10 - ag Penalidades a que se refeyxo este não Lrontam O infrator da obrigação de reparar o dano resultante “da infração, na forma do Art. 159 do Código Civil. Foo) . Parágrafo Único - Aplicada a multa, tor desobrigado do Cumprimento da minado. não fica o, infra exigência que a houver deter Art. 11 - Nos casos de apreensão, a coisa: apreendida scrá recolhida ao depósito da Prefeitura; quando a isto não se Prestar a coisa ou quando a aprevnsão:' se realizar fora da cida de, poderá ser depositada em mãos “de terceiros, 'ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais, NX Parágrafo Único - A devoluç se fará depois de bagas as multas ão da coisa apreendida só que tiverem sido aplicadas de indenizada à Prefeitura das de Spesas que tiverem sido com a avreensão, feitas O lransporte e o depósito, Art. 12 - No caso de não ser reclamado e retirado den tro de 60 (sessenta) dia 5, O material apreendido será vendido em hasta vública pela Préfecitura, sendo aplicada à importância apu rada na indenização das multas e despesas de que trata q artigo anterior e entrogue qualquer saldo ao Proprietáxio, mediante "re querimento devidamente , instruído € processado. Art. 13 - Não são diretamente Puníveis das Penas defi nidas neste Código: I - os incapazes na forma da Lei; II - os que forem Coagidos a cometer a infração, Axt. 14 - Sempre quuc a infração for Praticada Por qual, quer dos agentes a Que se refere O artigo anterior, a bena regai rá: IT - sobre os pais, tutores Ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor ; I1 —- sobre Curador ou pe louco; S50a sol Cuja. guarda estiver o IIJ - sobre àquele que der causa à contravenção forçada, Código E lo alba di caríruso TII DOS AUTOS DE INFRAÇÃO ANE 15 Auto de infração) é o instrumento por mcio. do.!; qual a autoridade municipal apura a violação das dis sposições des te Código « de outras leis, decretos e regulamentos “do Hunicí pio. Art. 16 - Dará motivo à EE atea de auto de infração! qualquer violação das normas deste Código: que for levada ao: co. nhecimento do Prefeito, ou dos Chefes de Serviço, por. qualquer servidor municipal ou qualquer posoa que a presenciar, | devendo à Comunicação ser eannenhadal de prova ou devidamente tas stemunha da. , Parágrafo Único - Recebendo tal comunicação, a autori dade competente ordenará, Sempre que couber, a lavratura do auto de infração. Art. 17 - Ressalvada a hipótese do parágrafo único ' do” Art. 108, são autoridades para lavrar o auto de infração os fis cais ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeito. - ' Det. 10 - autoridade para confirmar os autos de in fração e arbitrar multas O Prefeito ou seu substituto legal, es te quando em exercício. Art. 19 - Os autos de infração obedecerão a modelos es peciais e conte ão obrigatoriamente: Il -o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado; II - o nome de duem o lavrou, relatando-s Se com toda a clareza o fato constante da infração e os pormeno “xes que Dossam' servir de atenuante ou de agravan te à ação; III - o nome do infrator, Sua profissão, idade, estado civil e res idência; IV -aq disposição infringida; V = a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de . duas testemunhas capazes, se houver, 280820131349095410-3 ... passos na rLARLARAARARA: blica, visando a População, favoráveis ao da expectativa mente a higiene e ticulares e coletiv lecimentos onde tícios é dos est gulaxidade, Circunstanciado, bem da bívois Det. 20 - Recusando-se o Infrator | | rá .t a assinar o auto, se al recusa averbada no incamo pola autoridada quo o lavrar, ca CAPÍTULO IV a Ji! mt . . . a 7º 1 DO PROCESSO DI EXECUÇÃO - . ; Art. 21 - O infrator terá apresentar defes Prefeito. . . ) “O prazo de sete dias para A 4 a ” ] À a, devendo fazê-la em regucrimento dirigido ''ao: Art. 22 - apresentada no prazo O qual será Julgada improcedente ou não sendo - a defesa previsto, será imposta a multa ao infrator, Prazo de 05 (cinco) intimado a recolhê-la dentro do dias. É PULO TI DA HIGIENE PÚBLICA CAPÍXULO TI - DISPOSIÇÕES GERAIS | Es DS Compete à Prefeitura zelar pela higiene”, pú melhoria do ambiente e a saúde e o bem-estar: da seu desenvolvimento social e ao aumento de vida. Att. 24 - À fiscalização sanitária abrangerá especial limpeza da as, d Ss vias públicas, das habitações par a alimentação, inc luindo todos os est Se fabriquem ou vendam bebidas ábulos e Pocilgas, abe e produtos alimen Art. 25,- Em cada inspeç ão em que for verificada apresentara O funcionário Competente um relatório .; sugerindo medidas ou solicitando brovidências 'a higiene Pública. irre, | Parágrafo Único - A Prefeitura. tomará Providências ando o mesmo ao caso, qu for da alçada ca do governo mund. cs , pal, :ou remeterá copia do rel] tadunia competontos, alçada das mesmas, CaPÍZuLO II DA HIGIENE DAS VIAS Y Art. 26 - q serviço de limpeza ) douros públicos será executado diret é concessão. ) Art. 27 - Os moradores passcio e sarjeta fronteiriças à sua resi em o I , id S 198 - An lavagem ou varredura. d rá ser efetuada em hora conveniente e de s 2º - É absólutamente proibido rer lixo ou detritos só e qualquer dos logradouros públicos. Art. 20 —“& Proibido fazer Prédios, dos terre sim de nos e dos veículos Spejar ou atirar para e tus Papeis, anúncios, tritos sobre o leito de logr das, sarjetas ou canais [1 indo tais servidões. das vias públicas, Art. 30 - para preservar de mane blica fica terminantemente Proibido: bJicas 54 a — n 280820131349095612-9 atóxio às autoridades quando as providôncins PÚBLICAS àmente pela Prefeitura ou por ' são responsávei varrcdura . reclames ou qu adouros públicos. DEL. 29 = A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, “in! d] pedir ou dificultar o livre escoamento das águas Pelos canos, va fedorais ou col, nocessuárian: forom da das ruas, praças e logra 5 pela limpeza do dência. O passeio e sarjeta deve pouco trânsito. | + em qualquer caso, natureza p var”, ara os ralos do interior a-via pública, e'be dos m as CARS ESA aisquer de UU) danificando ou cbstru Er pú a geral a higiene I - lavar roupas em Chafarizes, fontes ou tanques situa É dos nas vias públicas; . ; 11 - consentir o escoamento de águas Servidas das resi dências para a rua; 111 - Conduzir, sem às precauções devidas, quaisquer mate , riais que possam Comprometer o asseio das vias pú' IV - queimar, mosmo nos próprios quintais, lixo ou qua. sas a auer corpos em quantidade capaz de molestaxr a vizi bau nhanças s públicas, com lixo, materiais. velhos I V - aterrar vis ou quaisquer detritos; f + Vilas ou povoações do Muni VI - conduzir para a cidade cípio, doentes portadores de moléstias 'infecto-con - quite tagiosas, salvo com as necessárias precauções “de;'hi . Em AA NTE gienc e para fins de tratamento. E A A . “ a Drt. (3) - É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinodas ao consumo público ou particular. Chrt. 32> É expressamente proibida a instalação dentro do perímetro da cidade e povoações, de indústrias que pela nature za dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustí veis empregados, ou por qualquey outro motivo Dossam prejudicar'a saúde pública. Art. 33 - Não é permitido, senão à distância de 800 (oi A tocentos) metros das xuas e logradouros públicos, a instalação de estrumeiras, ou depósitos em grande, quantidade, de estrume anjinal” não beneficiado. Drt. 34 —- Na infxação de qualguer artigo deste capítu: lo, será imposta multa calculada de acordo com a Tabela do Anexo 1 que faz parte integrante deste Código. . CAPÍRULO III DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES Art. 35 As residências urbanas j ê i ou suburbanas deverão Ser caiadas e pintadas de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos, no mínimo, 8 especiais das autori salvo exigência Cades sanitárias - “Art. 36 - Os Proprictáxios . , . = | OU inquilinos são obrigados: à conservar em perloito as tado de asseio os seus quintais, pá ar BROS; Predios e terrenos. a Eee e erem grecasere - É am mermo mica no o is eai ta neem | 280820131349095713-7 Sa a AE 280820131349095 Parágrafo Único - Nio é permitida a existência de terra: nos cobprtos do mato, pantunoson ou sorvindo de depósito do: lixo dentro dos limites da cidade, vilas e povoados. p Art. 37 - Não & Permitido conscivar água estagnada in iara : : E pa. quintais ou pátios dos Predios situados na cidade, vilas ou povoa dos. Parágrafo Único - As providências para o escoamento das” águas estugnadas em terrenos Particulares competem ao respectivo; proprietário. * i Art. 30 - O lixo das habitações será recolhido em vasj.+ s er lhas apropriadas, providas de tampas, para ser removido pelo viço do limpeza pública. Par igrafo Único - Não serão considerados como lixo; os resíduos de fábricas e oficinas, ou restos de materiais, de 'cons trução, os entulhos Provenientes de demolições, as matérias excro mentícias e restos de forragem das Cocheiras e estábulos, as ppa: lhas e outros resíduos das Casas comerciais, bem como terra, de dc lha e galhos dos jardins e quintais particulares, os quais serão” removidos à custa dos respectivos inquilinos Ou proprietários. . ' Art... 39 - As cas ; de apartamentos e-prédios de habita ção coletiva deverão ser dotados de instalação incinezadora e "co letora de lixo, esta convenientemente disposta, Perfeitamente ve dada e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem. Art. 40 - Nenhum Prédio situado em via pública dotada de rede de agua e esgoto poderá ser habitado Sem que disponha des Sas utilidades e Seja provido de instalações sanitárias. S 1º - os Predios de habitação Coletiva terão abasteci mento d'água, banheiros e Privadas em número Proporcional ao dos Seus moradores. ) . ' e E O sm ERRNR , ro, ; 9 28 Não SeLão permitidas nos prédios da Cidade, das vilas e dos bovoados, Providos de rede de abastecimento d'água, a abertuxa ou manutenção de Cisternas, — E PI ua . Art.4l - As Chamings de qualguer espécie de fogõon de casas Particulares de Pestaurantes, Pensões, hotéis e do estabo É E) , loci Amon 08 comer As lais Luxa Buliclantia Para UC poss g o qua a Fumaça, “in expelir não incomode m os Parágrafo Único - Chaminks que Produza Bm feitura, eficiento as Poderão ser idêntico e Pit cd 42 será impost: da multa que faz Parte integr Na infração Calculada ante desta de ac Índus Exials Cúusos Substituída feito, de qu Código. de qJualguoy a Culigom ou Vizinhos, na turoza sto Outros especiais,. à Critério da por aparel as alquer artigo des Ordo com a Tabel roníduou namento Ste capítulo a do Anexo TI E DA ALIMENY Art. ades 43 = à Autoria dução, o Comércio eo Parágraro deram-se Gêneros quidas, destinado Camentos. as Art. 44 Venda de 9ênero Não S alimo tados ou nocivos hário encarregado da ido Lis à inulilização dos s: ou estabole Cimen to Comer Cc Nalidades que pos 19 Nas disposições gerais Conco alimentíci deverão sor + ios 820131349095 Sanitárias Único alimentícios a se ntícios à saúde, e mesmos . A inutiliz à sofrer quitandas Fnoentes Prefeitur do Es tado, Consumo de ” Para os todas ingeridas pe as Sr será Permitida deteriors que os ais serão caliy zaç zação dos gê ial do em Virtude d Cassação d e cas aos CStabo *Dso Úvadas as a exercerá, Sever Yônero efeitos des Subst lo homem, a Produção, ados ão e “Temovidos par neros Pagamentos a cinfr Prática d a licenç Sas congêner "lecimontos FCouintes, “AÇÃO em colabor a! fiscaliz Ss ação com ação sobre “imentícios em geral. te Código, Consi tâncias, lí medi pd Sólidas eXCetuados ou os exposiçã falsificados, àPreendidos ao ou adulto funcio S, pelo ao local desti não eximirá a fábrica das tas e demais as infrações " para o es, além das do Géneros a pro Ee o estabelecimanto torá, para depósito do . qua dovam Buir. connunidan nom coação, reoipiont dispositivos do superfície impermeável e. à: provaiide moscas, pociras e quaisquer contaminações; ' E E JI - as frutas expostas à venda scrão deibsada gia ide sas Ou estantes, rigorosamente limpas, e] afastadas um ic no mínimo, das ombreiras- das portasjexter nas III - as dutoius para aves serão de fundo móvel, para: £a cilitar a sua limpeza, que será feita diariamente. Parágrafo Único - É proibido utilizar-se para outro qual quer fim, dos depósitos de hortaliças, legumes ou frutas. Nct. 46 — proibido ter em depósito ou exposto a venda: I - aves doentes; Pas Ar frutas não sazonadas; LET = legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados. Axt. 47 = Poda a água que tenha. de servir na: manipula - Ção ou Dreparo de yêncros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser comprovadamente: pura. Axt. 48 — O gelo destinado ao uso alimentar deverá, ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação, AXt. 49 = As fábricas de doces ec de massas e as refina rias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres “de verão ter; . , I =opisocas paredes das salas de elaboração dos pro dutos, revestidos de ladrilhos até a altura de dois metros; , lI - as salas de Preparo dos Produtos com as janelas e aberturas telados e à prova de moscas, | n . = É Axt. 50 - 05 vendedores ambulantes de gêneros alimentí - Cios, além das Prescrições deste Código gue lhe são aplicáveis, o) 4 Co Verão observar ainda as Seguintos:' pe . Ls * 1 - tero sarrj erem carrinhos de acordo com os modelos oficiais s RES , + A da Prefeitura; “ . , E ” ; , = k Edo e II - Valarom para OS gonaron Qu0 oforoçam não esto jami dg À = War APreocnsão das referidas mercadorias, que Serão jjínuy! tilizadas; LIT terem os Produtos expostos à venda Conservados 1 em recipientes apropriados, Para isolá-los de | impure a zas e de insetos; dg IV - usarem Vestuário adequados e limpos; o Do Ê 5 , V- manterem-se rigorosamente àsseados. S 1º - os Vendedores ambulantes “não Poderão vender fru tas descascadas, Cortadas ou em fatias, S 2º - ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios:de ingestão imediata, ó Proibido Loca-los Com as mãos, sob “pena: de [0] | multas, Sendo a Proibição extensiva à freguesia. SE at. Os Vendedores ambulantes de alimentos Prepara dos não poderão estacionar em locais em Que seja fácil a Contami nação dos produtos expostos à venda. Art. 57 = A venda ambulante de Sorvetes, Felrescos,, do ces, Juloseimas, pães e Outros Jêneros alimentícios, de ingestão imediata, Só será Permitida em carros apropriados, Caixas ou “ou tros *eceptácuios fechados, devidamente Vistoriados Pela Préfeitu ra, de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada! da po eira'e da ação do tempo ou de elementos maléficos de qualguer es 2. p - Fr Pecie, sob bena de multa e de Apreensão das mercadorias. S lo = % Obrigatório que o Vendedor ambulante ; justapo nha, Tiyorosamente € sempre, as Partes das Vasilhas destinadas à venda de Iôneros alimentícios de ingestão imediata, Serva-los do qualques: Contaminação. de modo a pre $ 20 o Acondicionamento de balas, Confeitos º biscoi tos Drovidos de Cnvoltórios Poderá ser feito em Vasilhas abertas, Ark. fo = Na infração de qualquer artigo deste capítu imposta a multa Calculada de" acordo Com à Tubela - - do Anexo T que faz “parte integranto deste Código, lo; será 10820131 3490951117-4 terjorados nem Contaminados e se APrLesentam, em ii poem ) feitas Condições de higiene sob pena de multa eiidor! CarÍrus,o v NI: DOS | TADELECI MENTOS DA uiG AR Gal Ou hotéis, Festaurantos, bares, Cafés, .; boto quins q estabclecimentos Congêneras deverão Observar “o Seguinto Il -a lavagem da louça € talheres deverá fazer-se em água Corrente, não Sondo Permitida sob qualquer hã Pótese à lavagem em baldes 3, toncéis ou Vasilhames; lI - a higienização da louça et talheres deverá Ser feita Com água fer vente; III - os Juardanapos º toalhas Serão de uso individual; ão de tipo que Permitam a Tetira IV - os àCUCarciros se da do açúcar Sem o, levantamento da tampa; V-a louça e os talheres deverão ser Juardados em armá rios, com portas o Ventilados, não Podendo ficar ex JOstos à eira e à moscas. stos à r osc Art. 54 Os “Stabelecimentos que se Tefere o artigo an terior, são obr igados à manter Seus empregados OU garçons limpos, CWententonente trajados, de elSrÊncia uni rormizados ALE. 55 Nos Saldos do barbeiros e Cabeleireiros é Dbri Jatório O uso de toalhas e golas individuais. . Parágraro Único - Os Oficiais Ou empy egados Usarão, du Tante o trabalho, blusas brancas, aPropriadas, Figarosamente lim . Art. 56 - Nos hospitais, Casas de Saúde e Maternidade, além das disposições Jerais deste Código, que lhes forem aplica veis, é oby igatória: Ia Sxistência de uma lavanderi ta a água quente, com instalação Completa de Jesintocçã ão; ! II - a existência de depósito dPropriado Para -roupa ser Vida; Lts a instalação do Perotérios, .de “icordo, com o Art, 57 desto Código; Iv - q instalação de uma Cozinha Com q Mínimo, três po ças, destinadas COMPRE Lvamento a depósito de gêno ros; Preparo de Comidas a a dislribuição do Comida ”, , e Javagem o esterilização de louças e utensílio devendo todas as peç ter os pisos «o parcdes : tidos do ladrilhos até a altura inínima: de tros. Art. 57 = A instalação dos necrotérios o capelas mortuá rias sorá feita em prédio isolado, distante no mínimo, vinte . me tros das habitações vizinhas e situadas de maneira que o seu inte HU rior não seja devassado ou descortinado. Art. 50 - As Cocheiras e estábulos existentes na cidade, vilas ou Povoações do Município deverão, além da observância , de outras disposições deste Código, que lhes' forem aplicados, | obg. ns decer ao Seguinte: lis dá Leitos B9 1 - possuir muros divisóxios com três metros de altura Separando-os dos terrenos limítrofes; ; II - conservar a distância mínima de dois metros e “meio entre a Construção e divisa do lote; III - possuir sarjetas de Tevestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de Contornos para .as . águas das chuvas; IV - possuir depósito Para estrume, à prova de insetos « com capacidade para receber a produção de vinte o “quatro horas a qual deve ser diariamente Yemovida pa ra a zona rural; ' V -—- possuir depósito Para forragens, isolado da parte” destinada aOS animais e devidamente vedado aos: res tos; VI - manter Completa Separação entre os possíveis compay timentos para empregados e a parto destinada” aos animais; 7) ê VI obedecer a um recuo de pelo menos Vinte metros : de alinhamento do logradouro. Art. 59 - Na infração de qualquer artigo deste - capítulo Sera imposta multa Calculada de acordo com q Tabela do Anexo 1 que; faz parte inteyrante deste Código, LÍrULO 117 DA PoLícrn py Cosrumas, SEGURANÇA dz ORDEM PÚBLICA CarÍruLO 1 E ' DA HORALIDADI: E DO S0551GO PÚBLICO Art. 60 - | CXprossamonto Lroibido às Casas de Comércio Ou. nos ambulantes à exposição ou venda de gravuras, livros, revis tor ou Jornais bornográficos ou oLbncanos . R Parágrafo Único - A reincidência na infração deste arti go determinará a cassação de licença de funcionamento, . e . e mm Art. 61 - Não serão permitidos banhos nos rios, corre gos ou lagoas do Município, exceto nos: locais des signados | Pela Pre feitura coino próprios pura banhos ou esportes náuticos, , i Porágrafo Único - Os part icipantes de esportes ou ba, I nhistas deverão trajar-se com roupas apropriadas. MES 62 ms os. proprietáxion de entabolecimanton om qua, Se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos. la Parágrafo Único - As desordens, algazarra ou barulho, proventura verificados nos referidos estabelecimentos, Sujcitarão “OS proprietários à multa, podendo Ser cassada a licença para .. Cun Cionamento nas reincidências. ; ! Art. 63 - É expressamente proibido perturbar'o sossego público com ruído “ou“sons excessivos, evitáveis, tais .como: ' I - os de motores de explosão des Sprovidos de silencio Sos. ou com estes em mau estado de funcionamento; II - os de buzinas, clarins, tímpanos, . campainhas ou quaisquer. outros aparelhos; , “III - a propaganda realizada com alto-falantes, bombos , tambores, cornetas, etc, sem prévia autorização da Prefeitura; ) o IV - os produzidos por arma de fogo; V- os de morteiros, bombas e demais jogos ruídosos; : » VI - os de apitos Ou silvos de sereia de fábrica, cine mas ou estabelecimentos Outros, por mais de 30' FE) gundos ou depois das 22 horas; ê o) ' VII - os batugues e oulros divertimontos congêneres, . sem licença das autoridades. É | Pi . af 1 | =) o no aragrafo Único - Excetuam-se das Proibições deste arti go; E nl PES AREA RES 0 2 = O 1 -.os tLímpanos, sinctas ou slr sistência, Corpo de S0rviço; enes dos Veículso, de) Bombeiros e Políci 2, quando!em “IT - os apitos das rondas e guardas policiais. Art. 64 - nas igrejas, conventos e capelas, Os sinos não poderão tocar antes das 5 e depois das 22 hor ques de rebates Dor ocasião de incêndios ou inund as, “Salvo os to ações . tn Art. 65 - É proibido execut ser o viço que produza ruído, antes das 7 e depois das 20 horas nas * | Proxinidades de hospitais, escolas, asilos £ casas de seuidência: : Art. 66 - As ins quando Livorem dis Spos ar qualquer” trabalho ou talações elétricas Sitivos Capazes ao mínimo, as só poderão funcionar de eliminar, eduziy ou pelo menos , correntes parasitas, diretas , as Sscilações de alta -trequência, e prejudiciais rádio recepção. ] Parágrafo Único - ou induzidas, 1 o fa chispas e ruiios As máquinas e aplicação de dispositivos nuição sensível aparelhos que, a despei to da não apresentarem” não poderão funcionar: aos das dezoito hora especiais, das Perturbações, nem a partir dimi domin 905 e feriados, A . , S, nos dias úteis, BRL IO) cs Na-infração de aualquer artigo deste capítulo; será imposta a multa calculada de acordo Com a Tabela do Anexo kg h que faz parte integrante deste Código, sem prejuízo da ação penal cabível. , CAPÍTULO II o É DOS DIVERTI MENTOS PÚBLICOS AR 6 - Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizarem .nas vias Públicas tos fechados de + OU em recin livre acesso ao Público, ê Art. 69 - enhum Ea público poderá ser reali zado sem licença da Prefoitura, É E Párágralo Único - O “requerimento de licença baura funcio namento do dualquer casa de diversão se erá ins SLituído com a prova de terem Bido satisfeitas Ro a ialisfeitas as exigências Fegulamentares referentes à paga co j » ' ag : Ê Ea) MR —emmemmmememamemenanaess somem oo a a a 2808201313490951521-7 aa Pi aii é ; y õ ; “ « $ ne XI = distribuidores q vendedores de jornais e revistas: . a) nos dia Úteis - das S às 24 horas; Db) nos domingos oc feriados - das 5 às 10 horas; o E : o É t X11 - lojas de flores e coroas: a) nos dias úteis - das 7 às 22 horas; Db) nos domingos e feriados - das 7 às 12 horas; XIII - carvoarias e similares: í Ca E a“) nos dias utcis - das 6 as 10 horas; E 4 . x 4 Db) nos domingos e feriados - das 6 às 12 horas; XIV - “"dancings", cabarés e similares: | - das 20 às 2 horas da manhã seguinte Ç : XV - casas de loteria: s ] a) nos dias úteis - das 8 às 20 horas; e b) nos domingos e feriados - das 8 às 14 horas. ” " Ed ' , XVI - os postos de gasolina e as empresas funerárias pode rão funcionar em qualquer dia e hora, salvo determi nações da legislação federal a respeito. S 1º - as farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de urgência, atendêr ao público, qualquer dia hora do dia ou da noite. a ; A ) $ 2º - Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à --— Poxta uma placa com a indicação dos estabelecimentos que estive rem de plantão. S 3º - para o funcionamento dos estabelecimentos do mais de um ramo do Comércio, sera observado o horário determinado Para a espécie Principal, tendo em Vista o estoque e a recoita Principal do estabclecimento, E DSP Tie TE pad eds <> Art. 177 - As infrações rc das disposições deste Capítulo se sul tantes do não Cumprimento IO punidas com multa calculada do acordo com a Pabela do Ancxo T gue faz Código. parte integrante «desto a) nos dias ÚLois - das 6 às 20 horas; Db) nos domingos q forindou - dan 6 àn 12 horas; II - varejistas do pejxo: AA ias Vos go = VI - VII = i VIII - º IX - 4 a) nos dias úÚtcis - das 5 às 17 horas; 5 b) nos domingos e feriados - das 5 às 12 horas; açougues e varejistas de Carnes frescas: a) nos dias úteis - das 5 às 19 horas; b) nos domingos e feriados - das E) padarias: a) nos dias útcis - das 5 às 22 horas; b) nos domingos e feriados - das 5 às 16 farmácias: a) nos dias Utels = das 8 às 22 horas; b) nos domingos e ferindos - no mesmo horário, para os estabelecimentos que estiverem de Plantão, obe decida a escala Organizada pela Prefeitura; restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorvo terias ce bilhares: a) nos dias Úteis - das 7 às 24 horas; A b) nos domingos e feriados - das 7 às 24 horas; agências de alugue] de bicicletas e similares: a) nos dias Úteis — das 6 às 22 horas; b) nos domingos e feriados - das 6 às 22 horas; Charutarias e “bomboniéres", a) nos dias Úteis — das 7 às 22 horas; b) nos domingos e feriados - das 7 às 22 horas; barbeiros, cabeleireiros, massagistas e engraxatos: a) nos dias Úteis — das U às 22 horas; b) nos sábados e vésperas de feriados o encerramento Poderá sor feito às 22 horas; cafés e lej teorias: a) nos dias Úteis - das 5 às 12 horas; Db) nos domingos o feriados - das 5 às 12 horas;. CE Cp AR ANAANNEANNKKEKM Vo - CarÊruLo 11 DO HORÁRIO DI: FUNC TONAMENTO vt. 169 - A abertura ec O fechamento dos estabo)ecimon tos industriais e comerciais no Município obedecerão ao seguinte horário, ob “vados os preceitos da legis lação que regula o contra to de duração e as condições de trabalho: a E a 1 - para a indústria de modo geral: a) abertura e fechamento entre Ge 17 horas nos dias úteis; Db) nos domingos e feriados nacionais os estabelcci mentos permanecerão fechados, bem como nos feria dos locais, quando decretados pelja autoridade com petente. . GS 10º - Será permitido o trabalho em horários especiais, DD cdunivi aos domingos, [feriados nacionais ou locais, excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dediguen as atividades seguintes: impressão de jornais, laticínios, frio indus t “trial, purificação e di :ribuição de energia elétrica, serviço te lefônico, produção e distribui ção de gás serviço de esgotos, ser E Ra 2 gude DO viço de transporte coletivo ou a outras atividades que a juizo da autoridade federal competente, seja entendida tal prerrogativa; 11 - para o comércio de modo geral: à) abertura às 8 horas e fechamento às 18 horas nos dias úleis; [v4 b) nos dias previstos na letra b, item 1, os estabe [MM À lecimentos permanecerão fechados. S 2º - O Prefej to Municipal poderá, mediante sol) ici tação das classes interessadas * Prorrogar o horário dos estabelecimentos Comerciais até às 22 horas na última quinzena de cada ano, ou em Outras épocas, hrt. 170 - por motivo de conveniência pública, poderão funcionar ArLos canpoeiate : - enar em horários especiais os Seguintos estabelecimentos: E ME 2 diets e F Varojistas de frutas + legumes, verduras, aves e ovos; & 29 = Podorá sor qua lmento Fechado todo o estabelo atividados nom a nocoennúvia Ilconça esto Capítulo. mento qua exorco nr oxpodida em conformidade com o que preceéi tua SEÇÃO 1) “DO COMÉRCIO AMBULANTE Art. 165 - q exercício do comércio Mmpre de licença ambulante dependerá especial, quo será concedida de conformidade com as prescrições al do Município e da legislação [is este Código. do que preceitua Art. 16G - Da licença concedida quintos cleméntos os so essenciais deverão constar ei 8, além de outros que forem estabcleci dos: 1 - número de inscrição; - II - residência do comerciante ôuU responsável; III - nome, razão social ou denominação sob cuja responsa bilidade funciona O comércio ambulante, Parágrafo Único - q vendedor cubulanto ra não licenciado pa O exercício ou beriodo-em-que esteja exercendo a atividade, fi cará sujeito à A ê encontrada em seu poder, apreensão da mercadoria ALE. 167 = Proibido ao vendor ambulante, sob pena multa: do ú I - estacivriar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela brefei . 1) ' tura; É É 11 - impedir ou dj Cicult ar o trânsito nas vi ou outros ias públicas logradoui OS; JIJ - transitar pelos Volumes grandes á passeios conduzindo cestos Ou outros Art. 168 - na infração de qualquer artigo desta rá imposta a Seção, so multa Calcaulada do acordo com a Pabela do Ancrxo | que Taz parte integrante deste Código, alóm das penalidades fis Cais cabíveis, - UR: 2808201313490951925-X CRANK E) e a a” Parágrafo Único — (6) Feguerimon ta dovorá especificar com 1 - o ramo do Comércio ou da indústria; TI - à área ocupada o o número de empregados ; , III - o Jocal em que o requerente Pretende exercocr sua ati Vidade, Po nrt. 160 - Não “bro urbano, tro das será concedida liconça, -dentro do estabelecimentos Proibições con aos períme que se enquadram do Art. 37 deste € industriais den stântes Óódigo. Axke 67 « Confeitarias, téis, pen: A licença para O funci onamento darias, leitcrias 8, cafés de a SOugues,| a *S, bares, 3005 e outros Precedidai do exame no Jocal e de aprovação da autoridade s Competente, sanitária [7] AVE. 162 - do es Festaurantes, es ho “abelecimentos congêneres e sera sempre “Para efeito de Eis alização, tabelecimento colocara q algum lugar vi ir, O proprietário icenciado Alvará de Localização cm sível à auloridade Competente Sempre gue esta o exi E Ata is Para mudança mercial ou industrial, são à Pref de local de estabele Cimento solicitada deverá ser a necessária O novo local ' perm cCitura, IVO verificará Ções exigidas, so satisfaz as condj Art. 164 - A licença de localização poderá ser Cassada: dial quando se tratar de negócio diferente do requerido; S fr = Como medida Preventiva, à bem da higiene, da mora] ou do sc Ssego o Segurança Pública; II) - se o licenciado Se negar a exibir o Alvará de Loca) zação à Autoridade Competente, quando Solicitado Hi) fazé-Jo; Iv - por Solicitação do Autoridade Competente, Provados 05 motivos que Lundamentarem a Solicitação. Se - à icença 1 O 05, tabelecimento scrxã media tamento fechado, É » 28082013134909! ATL. 154 = ya devorio alnda ando-so do anúncios luminosos, ou pedidos Indicar o Antena do Auminação a sor dotado, AXL. 155 - Os panfletos ou Ou distribuídos nas derão ter dimensões centímetros anúncios destinados lançados a sorocm p vias públicas ou louradouros, não po Ma de dez centímetros (0,10) (0,15) nem maiores menoros por qui nzo de trinta centímetros (0,30)por qua Fenti e cinco centímetros (0,45). t NEL. 156 = os anúncios e letreiros deverão ser dos em boas condições, renovados Ou concertados, sejam necessárias conserva Sempre que tais Para o seu bom aspecto e Providências Segurança. Parágralo Único - Desde que não baja modifi cações Zeres ou do di de localização, O5 Consertos ou repartições de anúncios dependerio apenas do Comunicação escrita à Prefeitura, APL. 157 = Os anúncios encontrados veis tenham Salisfcito as formalidades 0 apreendidos e retirados pela Pref sem quo os , ronsa deste Capítulo, Poderão ser Citura, até a satisf É formalidade amento da multa ação daguclas S, além do pag Prevista nesta lei. | Art. 156 - Na infração de qualquer art igo deste lo, será imposta E Capítu multa abela do Anexo Calculada de 1 que faz Parte integr acordo com ap anto desto Código. PÉruLO Jv DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO li DA INDÚSTRIA CAPÍTULO 1 [7] DO JACIMCI ABENTO DOS BSTADELEC INENTOS ANDUSPRIAI S E COMERC IATS ELA CÁ 20 ae mesm mm SEÇÃO 1 mama DAS INDUSTRIAS 3; sr ALIZADO DO COMÉRCIO LEG. het. 159 - Nenhum CStabelecimento Comcrcial trial poderá funcionar Concedida a mento dos ou Índus; no Município Sem prévia licença tura, dos interes da Prefoi isados e mediante Fequerimento CAST E eram Peep tributos devidos. a Rd 2808201313490952127-2 sou, anúncios o mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, Processo ou engenho, SuUsponsos, distribuídos, afixados ou H q . .. . Nes pintados em paredos, muros, Capumos, veiculos ou calçadas. 9 20 — Incluem-se, na obrigatoriedade deste artigo, os anúncios que, embora apostos em terrenos ou próprios de domínio | privado, forem visíveis dos lugares públicos. Act. 151 = A Dropaganda falada em lugares publicos, por meio de ampliadoroes de voz, alto-falantes o Propagandistas, assim A como feitas por meio de cinema ambulante, ainda que muda, es igual 9 mente sujeita a prévio licença e ao pagamento da taxa Xespectiva. » Ark. 152 - vão será permitida a colocação de anúncios ou E carlazes quando: = » 1 - pela sua natureza Provoquem aglomerações ao trânsito p 4 púÚD] 5 co; [0 It — de alguma forma prejudiquem os aspectos Pajsagísti cos da cidade, seus Panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais; | 111 - sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres dosfavo : 4 j E ráveis a indivíduos, Crenças e instituições; ' IV - Obslruam, --interceptem ou reduzam o vão das portas o janelas e respectivas bandeiras; V = contenham incorreções de linguagem; , VI - façam Uso de palavras em Língua estrangeira, salvo aquelas que por insuficiência do nosso léxico, a ele H Se hajam incorporado; À . “ | VAI ” Pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o as pecto das fachadas. - Nets 153 - Os pedidos de licença para a Publicação ou Propaganda por meio do cartazes ou anúncios deverão mencionar: , ' I-a indicação dos locais em Jue serão colocados ou di tribuídos os Cartazes ou anúncios; E "= A natureza do material de confecção; III - as dimensões; É IV - as inscrições Co texto; : N V - as coxes empregadas. O Tm o Sr IE ss 28082013134909º BooBSBESLLLLTILTO Parágrafo Único = Correrão por conta exclusiva dos prictários ou po! 013134909 pro uidores a construção e conservação das cercas pa va contor aves domésticas, cabritos, carnciros, porcos c ouLlros animais que cxijam cercas especiais. “met. 147 - 05 terrenos da zona urbana serão fechados com ué muros rebocados c caiados ou com grades de fexro ou madeiras assen Et tes sobre alvenaria, devendo em qualquer caso ter uma altura míni O ma de um metro e oitenta centímetros. . | E o Art. 148 - Os terrenos rurais, especialmente os de stina E) dos à pecuária, salvo acordo expresso entre os proprietários, se ED] rão fechados com: pd I - cercas de arame farpado, com três fios, no mínimo, € E » um metro e quarenta centímetros de altura; o II - cercas vivas, de espécies vegetais adeguadas c resis E) tentes; h 111 - telas de fios metálicos com altura mínima de um me Má tro e cinquenta centímetros, Art. 149 - Será aplicada multa calculada de acordo com S e tabela do Anexo J que faz parte integrante deste Código, na Te 36) gião a todo aquele que: , > 1 - fizer cercas ou muxos em desucordo com as normas [ij > xadas neste capítulo; , ARS anv Eles, por qualquer meio, cercas existentes, sem » ' prejuízo da responsabilidade civil ou crimina] que 2) no caso couber. 10. E) enríruLo xi | DOS ANÚNCIOS | CARTAZES Art. 150 —- À exploração dos meios de publicidadenas vias e Jogradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comun, do | pende de licença da Prefeitura, ujcitando o contribuinte ao paga mento da taxa respectiva. z 9 1º - Incluem-se na obrigatoriedade desde artigo todos os cartazes, letreiros, Programas, quadros, emblemas, placas, avi “ 1 = as chaminds serão construídas do modo a não incomo vizinhos pola Cumaça ou Cmanações dax 05 moradores nocivas; . 11 - quando « escavações facilitarem a formação de depó sito de águas, o explorador será obrigado a fazcr o devido escoamento ou a aterrar as cavidades, à medi da que for retirado o barro. Drt. 142 - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, doter minar a execução de obras no recinto de exploração de pedreiras Ou cascalharias com o intuito de proteger propricdades particula res ou públicas ou evitar a obstrução das galerias de águas. “AXL. 143 - É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Hunicípio: 1 - a jusante do local em que recebem contribuição de cs golos; LL — quando modificarem o leito ou as margens dos Mesmos ; 111 - quando possibilitem a formação de locais ou causem Por qualquer forma a estagnação das águas; [V —- quando de algum modo possam oferecer perigo a pon tes, murallias ou quaisquer obras cong ruídas nas mar gens ou sobre leitos dos PÃOos., ' Art. 144 —- Na int vação de qualquer artigo deste Capílu lo, será imposta a multa calculada do acordo com a Tabela do Anexo | que faz parte integrante desto Código, além da responsabilidade civil ou criminal que couber. ? . CAPÍTULO X DOS MUROS CERCAS Art. 145 - 05 proprietários de terrenos são obrigados a mura-los e cCerca-los nos prazos Lixados pela Prefeitura, Art. 146 - serão Comuns os muros e Cercas divisórias Propriedades urbanas e Yurais, devendo O3 proprietários do Imoveis conti Nantes, concorrer em partos iguais para as despes: c ua Construção e Conservação, na forma do Art. 509 do Código CLvil. am Da? 1J1 - os Cteres, álcoois, a aguardente e os Óleos em ge ral; . . IV - os carburctos, o alcatrão c as matérias betuminosas líquidas; É V - toda e qualquer outra substância cujo ponto de in E Clamabilidade seja acima de cento e trinta e cinco graus centígrados (135º). . 2) Art. 126 - Consideram-se explosivos: 1 - os fogos de artifício; II —- a nilroglicerina c seus compostos e derivados; III —- à pólvora e o algodão- pólvora; Iv - as espoletas ce os estopins; V - os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres; VI - os carluchos de guerra, caça e minas. Art. 124 = absolutamente proibido: LU —- fabricar sem licença especial e em local não deter minado pela Prefeitura; 11 - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de dx , plosivos sem atender as exigências legais, quanto à construção e segurança; ; II) - depositar ou conservar nas vias públicas mesmo pro visoriamente, inflamáveis ou explosivos. 9 1º - Dos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura na respectiva licença de material inflamável ou explo sivo que não ultrapassar a venda provável de vinte dias. $ 2º - O5 fogueteiros e exploradores de pedreiras pode rão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo do 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam localizados a uam distância de 250 metros da habitação mais próxima e a 150 me tros das xuas ou estradas. Se a distância a gue se refere este pa ragrafo for superior a 500 metros, é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos. - . Art. 120 - 05 depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construído: « : i Roo construido: em Toc especialmente desicnados na zona rura) e com licença especial da Prefeitura, $ 1º - On depósitos sorão dotados de instalação para com bate ao fogo e de extintores de Incêndio portátols, om quantidado e disposição convenientes E $ 2º - Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos inflamiveis serão construídos de material incombust vel, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas c esquadrias. Art. 129 - Não será permitido o transporte de explosi vos ou inflamáveis sem as precauções devidas. $ 1º - vão poderão ser transportados simultancamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamávei Bo [4 É $ 298 - Os veículos que transportarem explosivos ou jnf la maveis não poderão conduzir outras pessoas além do motor ista e dos “ajudantes. expressamente proibido: Nvt. 130 - 1 - queimar fogos de artifícios, bombas e buscapés, mos teiros e outyxos fogos perigosos, nos logradouros pú 5 blicos ou em janelas. e portas gue deitarem para os ' mesmos logradouyxos ; II - soltar balões em toda a extensão do Município; LIT = fasor fogueiras, nos logradouros públ icos, sem pré via autorização da Prefeitura; . IV - utili 0. ; perímetro urbano do Município; ar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do V- fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo,! Som co locação de sinal vísivel para advertência aos passan tes ou transecunt S$12º -a proibição de que tratam os ítens Il, II e III po derá ser Suspensa mediante licença da Prefeitura, em úias de rego 21J0 publico ou festividades religiosas de caráter tradicional. O 20 5 “USOS “ovio Ss ara + R A N 9 20 05 casos Previstos no Paragrafo 19 serio Vegula mentados peJa Prefej tura, quo poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências 9urança pública. quo julgar noce súrias ao interes: da 013134909 NUtS 131 = A instal; velenon, Domus da eji vo do postos do abastecimento do olina é dopósitos de Outros inflamáveis fi eo sujoita a Liconça enpectal da Prefeitura, S 1% = A Profoituxa poderá negar a licença se reconhecos quo a instalação do depósito ou da bomba ixá prejudicar, de algum modo, a sequrança pública. $ 2º = A Prefeitura podera estabelecer, para cada ca ' as exigências que julgar neco 15 ao interesse da segurança. k 4 Art... 132 = Na infração de qualquer artigo deste Capítu à) lo, sexá imposta a multa calculada de acordo com a Tabela do anexo f I que faz parte integrante deste Código, além da responsabilidad: civil ou qriminal do infralor, se for o caso. Za ] [mm CARÍTULO 1X f | DA EXPLORAÇÃO DIE PEDREIRAS, CASCANEIRAS, - OLARIAS | , DEPÓSITOS DI AREIA | SATDRO ' b AN. BF = A exploração de pedreiras, cascalharias, ola vias e depósitos de areia e &e saibro depende de licença da Prefej. tura, “que a concederá, observados Os preceiltc deste Código. i AMC. DA = A licença sorá processada mediante apresenta ção de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo cx plorador e instruído de acordo com este artigo. 17; . [ 91º - no Pequerimento deverão con ar as seguinLos indi “ caçõe a) nome e residência do explorador, se este não for o ê Proprictário; b) autori; ão para a exploraç 10, passada pelo propriotá rio em cartório, no caso de não s ey ele 0 explorador; Cc) planta da situação, com indice ão do relevo do soJo POL meio do cu) vas do nível, contendo a delimitação exata da área a Cr explorada com a Jocali zação das FespecLivas ins alações o indicando as construções, logradouros, 05 mananciais e Cursos d'água em toda a faixa do situados, Largura de 100 metros em torno da 28082013134: AAA ECEREREZEEXEZTTY: — A oe AXNRNA ARI e - qrA sm e Dans tdo Re oe ass acid ea ra et SS Do Danada SÉ areu a sor explorada; ad) perfis do terreno em trôs vias. 9 3º - No caso de se tratar de exploração de pegueno por te poderão ser dispensadas, a critério da Prefeitura, os documen " tos indicados nas alíneas "c" e “d" do parágrafo anterior. í NYt. 135 - As licenças para exploração serão sempre | por prazo fixo. Parágrafo Único - Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada e explorada de acordo com este codi go, desde que posteriormente se verifique que a exploração acarr( ta perigo ou dano à vida ou à propriedade. Art. 136 - Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá as restrições que julgar ronvenientes. redidos de prorrogação de licença ara a gaç Ê xt. 137 - O continuação da exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos com o documento de licença anteriormente concedida. Avt. 138 — O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo. Art. 1: - Não será permitida a exploração de pedreiras ç na zona urbana, NMt..MO - A exploração de pedreir a fogo fica sujeita as seguintes condições: : , . ' 1 - declaração expressa da qualidade de explosivo a em pregar; 11 — intervalo mínimo de trinta minutos entre cada, série de explosivos; içamento, antes da exploração de uma bandeira a altu xa conveniente para ser vista à distância; IV = toque por Lrês, com intervalos de dois minutos “ma sincta ce o aviso em brado prolongado, dando nal de fogo. . . Avt. 141 = A instalação de olarias nas zonas urbana e su burbana do Município, dev “ obedecer as seguintes prescriçõe y oo Diglona do edifício, o Procedida a Vistorf Conntiru Art. 70 Em todam "3 canas do diversõas PUDI Leng Obscrvadas us SOguintos disposições, além das estabelecidas Código de Obras: Ui SEtánio Salas de entrada como as de Espetáculos “Serão mantidas higienicamento limpas; II - as Portas e os Corredores Para o exterior da rápida do público em caso de emergência; Potts III - todas as Dortas de Saída serão encimadas pela insert) ção "SAÍDA", legível-à distância de forma Suave, quan à do se apagarem dB. Ívias da Sala; Fº IV -'os aparelhos destinados à *enovação do ar deverão: ser Conservados € mantidos em Perfeito funcionamen to; à - ; . ! V- haverá! instalações Sanitárias independentes bara ' ho mens.e Senhoras; , . ' VI - Serão tomadas as Precauções Necessárias bara Cvitax incêngios, sendo Obrigatória à adoção de Extintores de fogo em locais Visíveis e de fácil acesso; a VII = Possuirão bebedouro Automático de água filtrada em Perfeito Estado de Funcionamento; Viir = durante os espetáculos, deverão às portas conservar: "SC abert; * Vedadas apenas com Feposteiros Ou corti nas; IX - deverão DOssuiy Material de Pulverização de insetjci das; É X-o nobiliário Será mantido em Perfeito estado 2 s de con [9 Servação. é A Parágrafo Único - É Proibido aos e “Pectadores, sem dis tinção de Sexo, Assistir aos Espetáculos do ch apéu à Cabeça ou fu mar no local ga função, Eos ACt. q] o Nas Casas de Espetáculos de Vas, que não tiverom exaustores suficientes, devo entre à saída à entrada dos CSPectadores, decorrer Japso SUliciont ide ra ofe: TOV ardido do ar, E Sessões COnsecuti | e Écimpo pa 280820131349095 AEt. 12 = lim todos og teatros, circos ou salas: qualio lugares, destinados às. da fiscalização, culos serão roservados ' policiais e Municipais, encarregadas URB 7! Os Drogranas anunci ados serão exocút não pode Yralmente, táculos inici ados ado os espe ar-se em hora da marcada. 3 1º - Em ca so de: modificaçã ao do Programa io devolverá aos Ca O preço” Ao da. . , : O emprosári US ; S 2º = as disposições deste artigo aplicam-se inclunivo ) RN a E ; as Competições esportivas bara as quais Pagamanto;! de! en lt SC exija o tradas, Art. 74 - 05 bilhetes. 6 dos por Preço superior a São do teatro, de entrada não Poderão ser número excedente I ' ala de espetáculos, Do vendi; y Cinema, circo ou s Art. 75 - Não serão fornecidas jogos cu diversõe Por un raio de maternidade. ção de Formada licenças para a realiza locais Compree S ruidosas em ndidos em área 100 metros de hospitais, Casas de saúde: ou . +, Art. 76 = Pará funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicá aveis deste Código, deverão ser observadas - as! guintes: : 1 =-a parte destinada ao Público Será in 4 rada da parte destinada aos é p tre as duas, teiramente sepa:r artistas, não havendo, en mais que as indispensávei is comunicações de Serviço; . ter, quando Pos dO com as vias púbI i SsSegure saída Ou entrada fr parte destinada II - a Darte destinada “os artistas deverá “Sível, fácil e diret ta Comunicaçã cas, de nm tancira quue ass sem dependência da inca à Permanência do Público. , ARE. 77 s Para funcionamento de cinemas serão dinda obsey vadas as Seguintes dispo ções: I - só poderio funcionar em Pavimentos II - os tórreos; ao em c * aparelhos de Projeção Licarã ubines do fácil saída, construídas do material inc ombustível; ts III - no Intorsor daú onbinon não DPodoxá oxintir maior St moro de películas do que as necessiúrias para as, sõcs do cada dia e ainda assim deverão, elas estaria positadas em recipicnte especial, inconbuntíver, meticamente fechado, que não seja abertôo "por tempo que o indispensável ao idas: Art. 70 = À armação de cir cos de pano ou parques | ertos locais, versões só podera sor Permitida em c feitura. .a juído S1º -a autorização de funcion tos de que trata este amento dos artigo não, poderá Ser, por prazo um ano . 6 2º — tabclecer as 5 restrições Segurar a ordem e Ao conceder a dutbeis zação, poderá a que julgar Mi nai Samoralidade. dos Zzinhança. S 3º - à torização de Seu juízo, poderá a Pre um circo: ou Dara io concedey- feitura não renovar a: au) ue de divesões, Ou obrigá-los ão pedida. Sae - os Circos e Parques de diver só Poderão ser frangueados ao vibtor; iagos, ca em todas instalações, Pelas “utoridades da Prefeitura RED ps io , Alisa E Para Permitir armação de eiidos t :'o em logradouros Públicos, Dodera a Pre ol : 1 Conveniente, a Testrições lhes a pi dida | Poa 1: ) + embora autoriza! Público depois de sões dos, as suas ou barracas feitura e exigir, até O máximo de valor garantia de des o logradouro. se o julgar um depósito es de referência" Spesa com gentes no Município, como za e recomposição à a a eventual limpe: Parágra£o Único será Testituído integralmen Se não houver Necessidade de “a especial ou Sº contrário, serio deduz zidas co mesmo as erviço, (6) depósito te limpe Tevaros; em despes mo a Com tal Art. 00 - Na localização do tos de diversões noturnas “dancings" sa Prefeitur Sego da População, " OU estabelcc imen Sempre em vis o terá ta o aviemre seems ape ET | 28082013134909! ARES q] On blico da Pendom, para Parágrarlo Único - | ronlizar- espoticay los, bail OU festas de caráter pú + de prévia licença da so Prefeitura. “XCetuam-so das disposições deste arti yo as Veuniõos de qualaquor natureza, fem convites ou entradas pa 995, levadas a efeito por Clubes ou entidades do Classe, em sua se de, ou as Yeulizadas em residências particulares. het. 02 - E expressamente Proibido, Cirnavalescos, água ou outra sub tância Parágralo Único Carnavalescos "+ à ninguém Cantasiado ridades. Ro U3 - o, imposta sera 1 que faz parte DOS LOCA] S DB NEC. Uds- As Jocais Lidos e havidos por tados sendo Droibido pixar Cartazes, Arts 05 = franqueados Nas Ilgr cais nados e arejados Nut. 06 - rão Contar maior núncr o. de do guc a lotação Comportada Ato. ta q 97 - multa Na ra impos Que. faz parto integranto des apresontay-s HIS vias públicas 7 Na infração a multa calcu) integrante deste lgre O e, ao público de As Igrejas, templos o c assistente infração do calculada durante os festejos se com fantasias indecorosas, Possa molestar os ou atirar que transeuntes, =- Fora do período destinado aos festejos é permi tido apresentar-se . mascarado licença especial ou salvo com das auto de qualquer artigo - deste capítu ada de “acordo com à Tabela do Anexo Código. CavÍ'ru,o Et é CULTO Jas, os templos e as casas de culto são devem ser agrados e, por isso, respei Suas paredes e muros, ou neles colocar templos Ou casas: do cultos, 05 Jo verão EP Conservados Limnpos, ilumi àsas de cultos não pode Sr à qualquer de SOus ofícios à ? por sua instalações, Aualaquer artigo deste Capítulo, de acordo Com a Yabola do Anexo 1 te Código. Art. so UV ES, 6 O bem estar dos meio, basseios, e "stradas públicas ou quando Vomper o trânsito, € luminosa à noite, envio 90 O depósito de qu 5 le — Sex feita dirol Carga *e permané sito por ncia tempo não 5 2e — Pongáveis + Lir O5.veículos dO livre trânsito, 1 É Axt; 91 & O: e povoados: 1 LI TEI 1v ú Conduzir = Conduzir conduziy atirar à o Art. 92 colocados n Sinais as Perigo-vu iinpedimo v de n 28082013134909º Sua, regulament; transeuntes e dg Art. 09 - 1 o livro trânsito de Parágrafo Único - aisquer Vias públicas em geral. Tratando-se de amente Nos pelos materiais de Se a distância | Ou detritos É expres AAA AH]) 090 8sa CAPÍIULO IV DO TRÂNSIIO PÚBLICO E e) trânsito, de acordo com às leis vigentes, ação tem por objetivo mantor a: So ças a População em geral, »roibido embaraçar ou impedir, pedestres ou: veículos nas ru e caminhos públicos, clgê “por: 'qualquor' as, ipraçasyi) exceto para efeito detobgás;|: O determinarem. . ai ex encias policiais” ade de inter ão vermelha de dia ] 2a Sempre que houver ser colocada necessid deverá sinalizaç Compreende-se na proibição do inclusive anterior de construção, artigo materiais, nas CEARA) materiais cuja descarga não prédios, possa. NO interior dos será tolerada, Com o mínimo prejuízo ao as3 Erin) horas. a des na via pública, trám' ' uperior Casos previstos no parágrafo na vi res a pública deverão adver dos Prejuízos anterior, os Dositados conveniente, Causados ] exDressamente Proibido n cidade, vi as ruas da animais ou veículos em dis Sparada; animais bravios sem a necessária Precaução; Carros de bois se m guiciros: via pública Ou logradouros Ive possam incomod públicos corpos ar os transeuntes, Ssamento PXoibido danificar, ou estradas relirar ias, Ou caminhos, para advertência to de trânsito. 28082013134909º Art. 83 — nosiste à Prefeitura o direito de impedir uq transito da qualquer “auteulo ou meio do transporte quo pos sa ori A Ê : stonar danos à via pública. Art. 04 o qrolnbtdo embraraçna o urdonito ou molestar os Voss dest? pec Lais meios, como: P- conduzir, pelos passeios, volumes do arânde porte; Hi — conduzir, pelos pé COS; veiculos de qualquer II - palini, a não ser nos Jogradouros a destina dos; . LV amarrar animais em postes, árvores, grades ou pos tas; . V- conduzir ou conservar animais sobre os passeios on Jordin. Pera alo Unico = Jzcetuan-se ao disposto no item 1T, des Co artigo, car) inhos do crianças ou paralíticos e, em ruas do fes ben movimento, Lj iciclos q bicicletas de uso infantil. duto 9% — a ini ração de qualquer artigo deste capílulo, avendo não prevista pena no Código Nacional de trânsito, | Sera im Posta a multa caleúliida do ucordo com a Pabola o Mexo L que Tay Le integrante deste Código, CAPÉCULO V DAS MEDEDAS REPRRENTES AOS AHIVALS ABr. UG - 1 proibida a permanôncia de animais nas vias públicas. Ark. 97 - ata ds; encontrados nas Cuas, praças, estra Cas ou cemibhios vúl] icuy, serão recolhidos aq depósito da Huniciva DA qi MEL 08 = O animal recolhido em virtude do dj a A, pitulo, sega velirado dentro do BLOSLO Irsspos Praso maximo de 7 (acto)! dj Migate tetgóncuLo da malta e das xa de manutom 9 vespectiva, Pasagralo único Não sendo rolirado q animal nos “O, deverá q Preloilura efoluar a sua venda o em basta pública, ceúido da me vii dub] icação. * Det. 99 - É proibido a criação ou engorda de porcos no pertmotro urbano da gedo munteipal. . Parágrafo Único - nos proprietários de cevas atualmente stentes na sede municipal, fica marcado o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da vublicação deste Código, para a remoção Art. 100 - É igualmente proibida a criação, no perímetro urbano da sede municipal, de qualquer outra espécie de gado. Parágrafo Único - Observadas as exigências sanitárias a que se refere o artigo 58 deste Código, é permitida a manutenção de estábulos e Cocheiras, mediante. licença e fiscalização da Pre feitura, Axt. 101 - 05 cães que forem encontrados nas vids publ j cas da cidado e vilas serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefej tura. $ 1º - Pratando-se do cães não registrados, será o mesmo sucrilicado, se não for reli cado por seu dono, dentro de dez dias, mediante o pagamento da multa e das taxas respectivas. S$ 2º - 05 Proprietários dos cães registrados 5 E 2rão moti ficados, devendo relirá-los em idêntico brazo, sem o que serão os anima i igualmente sacrj ficados. $ 3º, - Quando se Eralar de animal de raça, poderá a Pre feitura, a seu critério, agir de conformidade com o que estipula o parágrafo único do Art, 90 deste Código. ; ALto 102 « Haverá, na Prefeitura, o registro de cães, que será feito amvalmento, mediante o pagamento de taxa respecti va. . $ 1º - nos Proprietários dos cães registrados, a Prefei tura fornecerá uma placa de identificação a ser colocada na coloj ra do animal. E 99 . “2 e tes - 1 + E? . Ed . 4 Ed 1 » At Para Vegistro dos Cues, C€ obrigatória Vapresenta São de comprovante de vacinação anti-rábica, que poderá ser Feita às expensas da Prefeitura, 8 - São Inontos do matríe Ju boladeiros, vaqueiros, enbulantos o vj Hunicípio, dosdo que nole Art. 103 - O cão registrado desdo que cem companhia de sou dono, e danos que o animal causar a Pati to de tropas ou ro so designados. não permaneçam por mais x terceiros 104 - Não será permitida banhos na cidade, exceto em Ficam proibidos os ula os cãos pertencentes a sitantos, em trânsito pelo + do Uma semana. poderá andar na via pública, espondendo esto pelas pordas a passagem ou estacionamen logradouros para | Art. 105 — espetáculos de feras e as exibições de cobras e qua isquer animais perigosos sem as neco rias precauções para garantir a s *gurança dos expectadores. AvEO 106 =“Biexpressamente Proibido: 4 1 - criar abelhas nos Jocais de maior Concentração urhba te na; II - cria galinha nos porões e no interior das habita ções; III - criar pombos nos forros das casas de residências. Art. 107 - É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar de crucldade contra os mesmos, tais como: ; 1 - tranportar, nos veiculos de tração animal, carga ou Passageiros de peso Superior as suas forças; e , 11 - carregar animais com Peso superior a 150 quilos; 111 = montar animais que já tenham a carga permitida; [mM IV - fazey trabalhar animais doentes, feridos, exLenua dos; V- obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8 (oito) horas contínuas sem descanso e mais de 6 (seis) ho + Sem água o a) imento apropriado; ' VI - martivizar animais para deles alcançar esforços ex Cessivos; vil Cestigar do qualquer modo o anima) caído, com Ou sem fo s Zoo pq 1 nr a , veiculos, fazendo-o levantar “u custa de casligb c so hj xá. mentos ; a Deli === us 013134909: Russa, o? CARR Gorro cs SOS DS 8 28082013134909 VIIT = castigar com rancor o excesso qualquer animal; IX - conduzir animais com à cabeça para baixo, suspenses pelos pés ou asas, ou em qualquor posição anormal que lhes possa ocasionar sofrimento; X - transportar animais amarrados à trascira de vcículo ou atados um ao outro pela cauda; X1 - abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, exte nuados, enfraguecidos ou feridos; XII - amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ax, luz e alimentos; ] É “XIII - usar de instrumento diferente do chicote leve, para estímulo e correção de animais; XIV - empregar arreios que.possam constranger, ferir ou ma goar o animal; XV - usar arrcios sobro partes feridas, contusões ou cha gas do animal; . XVI - praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado ” ” . ! ' neste Codigo, que acarretar violência e sofrimento para o animal. Art. 108 - Na infração de qualquer artigo deste Capítu lo, será imposta a multa calculada de acordo com a Tabela do ano 1 que faz parte intregrante deste Código. Parágrafo Único - Qualquer do povo poderá autuar os jn fratores, devendo o auto respectivo, que será assinado por duas testemunhas, sor enviado à Prefeilura para os fins de direito. CAPÍNULO VI , ? DA EXVINÇÃO DIE INSETOS NOCIVOS Art. 109 —- rodo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os formiguciros existentes dentro da sua propriedade. drt. 110 - verificada Pelos [fiscais da Prefeitura,a exis a de formiguciro, será feita intimação ao proprietário do ter reno onde o mesmo estiver localizado, marcando-se o prazo * de 20 (vinte) dias para se proceder ao seu extermínio. AA ACATEERKNKKNENNNEE as guciro, a Prefeitura incumbir-so-á de fazô-lo, cobrando do propria tário as despesas que cfetuar, acrescidas de 20% pelo trabalho de administração, além da multa calculada de acordo com a Tabela do Anexo IT que faz parte integrante desto Código. CAPÍXULO VII DO EMPACUAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS 7 Í net. 111 - Se no prazo fixado, não for extinto o Lori ) j ) Art. 112 — Nenhuma obra, inclusive demolição, quando fei ta no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume pro visório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo, igual a . a metade do passeio. ' 8 1º - Quando-os tapumes forem construídos em esquinas, ç = : | as plo 5 de nomenclatura dos logradouros serão neles afixados de | [9 “forma bem visível. S 2º — Dispensa o tapume quando se tratar de: 1 - construção ou reparos de muros ou grades com altura não superior a dois metros; 11 - pinturas ou pequenos reparos. ' hÚt. 113 = Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições: j 1 — apresentarem perfeitas condições de segurança; o os 11 - terem à Jargura do pa io, até o máximo “de 02 we [ tros; III - não causarem dano às árvores, aparelhos de ilumina ção e redes telefônicas e da dis :xibuição de energia elétrica, Parágrafo Único - OQ andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralisação da obra por mais de 60 (sessenta) dias. Avt. 114 - Poderão sex armados coretos. ou palangues pro visórios nos Logradouros públicos, para comícios políticos, festi vidados religiosas, cívicas ou de caráter ni observadas as condiç popular, desde que sejam JOS seguinte | 2808201313490953844-1 o 1 - serem Aprovados pola Profoeitura, quanto a sua Jocali IX - não perturbarem o trânsito pibiiiao; III - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das dmje Pluviais, correndo por conta dos responsáveis Pelas festividades 05 estragos por acaso verifica ; dos; . IV - serem removidos DO prazo de 24 (vinte e quatro) ho ras, a contar do encerramento dos festejos. Parágrafo Único - Um à vez findo o prazo estabelecido no item lv, a Prefeij tura promoverá a remoção do coreto ou palangues, cobrando ao responsável as des Spesas de remoção, dando ao material Xemovido o dest ino que ent ender. ) DECS Sy= Nonhum material podera jJermanecer t L ! E douros públicos, exceto nos casos pre | do Art. 90 deste Código. nos logra vistos no parágrafo princiro g ” - » e ] hrt. 116 - q ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura, a N parágra£o- Único = Nos logradouros abertos Por paxticula Cilura, é facultado aos interc Fespectiva axboyj ZzAÇÃO, ' com licença da Pre fe jados promo Ver ec custear a DI o Car às árvores ros da arborização pública, nd Vo da Prefeitura. É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrifi Sem consentimento express [o ACE. 118 - Nas àrvoros dos logradouros públicos não será Permitida a colocação de cartazes e anúncios nem Ou fios, sem a afixação de cabos autorização da Prefeitura. ArE. 119 (9) postos telegri áficos, de iluminação, e for Sã, as caixas postais 3, 05 avisadores de Desagem de veículos gradouros Públicos incêndio e de polício e só poderão ser as bala ças pars “lunças para colocados nos Jo ração da Prefejs tura, case ondições da mediante autor que indica va as Posiçõ respectiva instala Convenientes 120 AS colunas Ou suportes: de muncios, as cúixas “evo! de papéis usados, os bancr * Ou 05 abrigos do Jogradouros públicos; sor instalados somente poderio mediante licença prévia da Prefcitu Kia Att. 121 - As bancas para venda de jornais e revistas po derão se permitidas nos logradouros públicos, desde que satisfa sam às seguintes condições: 1 —- terem dE e III - sua localização aprovada pela Prefeitura; apresentarem bom aspecto guanto a Sua construção; não perturbarem o trânsito público; To a ba IV - serem de fácil remoção. > » Art. 122 - os estabelecimentos comerciais poderão ocupar com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente a testada do edifício, desde que Ligue livre'para o trânsito uma f de dois metros "aixa do pas seio de Jarqura mínima Art. 123 - 05 relógios, es táluas, fontes e quaisquer mo p numentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se , Comprovado o seu valor artístico ou cívico, e a juízo da Prefeitu ra. 4 S 1º - bDopenderá, ainda, da aprovação, o local e colhido para a fixação dos “monumentos. ' S 2º - Wo caso de paralização ou mau funcionamento de Edo) lógio instalado em logradouro público, seu mostrador deverá perima hecer coberto, [o E 4 e , Axt. 124 - Na infração de qualquer artigo deste lo, será imposta a multa Capítu calcaluda de acordo com a Tabela do Anexo I que fa parto integrante: deste Código. CAPÍNULO VIII DOS INEFLAMÁVEIS |3 EXPLOSIVOS São considerados inflamáveis: O Loósfoxo q ou malerinis fosforados; 11 - a gasol ina e demais derivados de petrólco; [ br. Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www.miltecnologia.com.br 01313490954046-2