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norma nº 28/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 1990
Date 1990-11-28
EmentaDispõe sobre a política dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
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A amos Sa eo ie popa Sá
ESTADO DO CEARÁ
Prefeitura Municipal de Aguiraz
E AQUIRAZ — CEARA
LEI Nº 028, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1990.
Dispõe sobre a política dos bireitos
biz da Criança e Adolescente.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ;
Faço saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O Conselho Municipal é um órgão permanente, Autô-
nomo, Juridicional encarregado de zelar o cumprimento dos direitos da
criança e do adolescente definidos pelo estatuto da criança e do adoles
cente de acordo com a Lei de nº 8.069 de 13 de julho de 1990.
O Conselho Municipal de Aquiraz é composto de 16 (dezes -
seis) Membros pré-estabelecidos, sendo 08 (oito) governamentais e 08
não governamentais.
Art. 2º - Os governamentais participam os seguintes órgãos:
- Ematerce
- Secretaria de Saúde
- Secretaria de Educação
. - Secretaria de Ação Social do Estado
- Câmara dos Vereadores de Aquiraz
Promoção Social
Gabinete do Prefeito
- L.B.A.
Os não governamentais que participam os seguintes ôrgãos:
Associações de Bairro e Moradores
- Pastoral da Criança
- Grupo de Jovens
- Colônia dos Pescadores
- Associações Filantrópicas x DR 1 Bio
- Associações de Artesões (Wu vcut- im
- Associação de Defesa do Jovem Adolescente
- Grupo de Escoteiros. Ms eia qualiro EV)» À erue Von Av
Art. 30 - O Conselho é formado de 01 (um) Presidente, Vice
Presidente, 1º Secretário, 29º Secretário, 1º e 2º Tesoureiro, que serão
escolhidos entre os 3Governamentais e não Governamentais através de E-
leição ende o escolhido deverá ter a maioria absoluta dos votos.
Parágrafo 1º - O eleito terá mandato de 02 (dois) anos com
direito a uma reeleição, podendo ser deposto com 2/3 da votação do Con
selho.
Art. 40 - O atendimento dos direitos da criança e do adoles
cente no Município de Aquiraz, será feito através das Políticas Sociais
Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esportes, Cultura, Lazer, Profis
sionalização e outras, assegurando-se em todas elas um tratamento com
dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
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ESTADO DO CEARÁ
Prefeitura Municipal de Aguiraz no
AQUIRAZ — CEARÁ
; Art. 50 - É vetada o funcionamento de entidades e/ou pro
gramas ligados à criança e ao adolescente sem o prévio conhecimento e
antecipação do Conselho Municipal, bem como o registro c cadastramento
dessas referidas entidades no Conselho Municipal para o seu funciona -
mento.
Art. 60 - Caberã ao Conselho Municipal dos direitos da cri
ança e do adolescente, após a elaboração do seu estatuto expedir nor-
mas para organização e funcionamento dos serviços criados.
Art. 79º - As entidades governamentais e não governamentais
somente poderá funcionar depois de registrados no Conselho “Municipal
dos direitos da criança e do adolescente, o qual comunicará o registro
ao Conselho Tutelar.
Art. 89º - Serã negado o registro a entidade que:
a) não ofereçam instalações físicas e condições adequadas
de habilidade, higiene, salubridade e segurança;
b) não apresente plano de trabalhc compatível com Estatuto
Federal da criança e do adolescente;
c) esteja irregularmente constituído;
à) tenha em seu quadro, pessoas inidoneas.
Art. 9º - O Conselho Municipal deverá contar com o apoio
amploe restrito de poder Municipal no que se refere à proteção Jurídi-
co Social aos que dela necessitarem.
Art. 10 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da
criança e do adolescente:
I - Formular a política Municipal dos Direitos da criança
e do adolescente, fixando prioridades para a consecu-
ção das ações, a captação e a aplicação de recursos;
Zelar pela execução dessa política, atendidas as pecu
. liaridades das crianças e dos adolescentes, de suas
familias, de seus grupos de vizinhança, e dos bairros
ou da zona urbana ou rural em que se localizem;
III - Formular as prioridades a serem incluídas no planeja-
mento do Município, em tudo que se refira ou possa a
fetar as condições de vida das crianças e dos adoles-
centes;
IV - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização
de tudo quanto se execute no Município que possa afe
tar as suas deliberações;
V - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar
todas as providências que julgar cabíveis para a elei
ção e a posse dos membros do Conselho ou Conselhos tu
telates do Município;
VI - Dar posse aos membros do Conselho tutelar,conceder
cenças aos membros, nos termos do respectivo requla-
mento e declarar vago o posto por poda do nandato,
nas hipóteses previstas nesta Lei.
ESTADO DO CEARA
Prefeitura Municipal de Aquiraz a. o
AQUIRAZ — CEARÁ
. Art. 11 - A função do Membro do Conselho é considerada de
interesse público relevante e não serã remunerada.
Art. 12 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Cri
ança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem
u
tilizados segundo as deliberações do Conselho dos Direitos, ao qual E
ôrgão vinculado.
Art. 13 - Compete ao Fundo Municipal:
I - Registrar os recursos orçamentários próprios do Munici
pio ou a ele transferidos em benefícios das crianças &
dos adolescentes pelo Estado ou pela União;
II - Registrar os recursos captados pelo Município através
de convênios, ou por doações ao Fundo;
III - Manter o controle escritural das aplicações financei -
ras levadas a efeito no Município, nos termos das reso
luções do Conselho dos Direitos;
Iv - Liberar os recursos a serem aplicados em benefícios de
crianças e dos adolescantes, nos termos das resoluções
do Conselho dos Direitos;
V - Administrar os recursos específicos para os programas
de atendimento dos direitos da criança e dos adolescen
tes, segundo as resoluções do Conselho dos Direitos,
Art. 14 - O Fundo serã regulamentado por resolução expegido
pelo Conselho dos Direitos. qu mi ) r CAs RR)
CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
agi prado
Art. 15 - Fica criado 01 (um) Conselho Tutelar dos Direitos
da criança e do adolescente, órgão permanente e autônomo, a ser instala
do cronológica, funcional e geograficamente nos termos de resolução a
serem expedidos pelo Conselho dos Direitos.
COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DO CONSELHO
127 Art. 16 - O Conselho tutelar será composto de 05 Membro (s)
com mandato de 02 anos permitida uma reeleição.
Art. 17 - Compete ao Conselho tutelar zelar pelo atendimen-
to dos direitos da criança e do adolescente, cumprindo as atribuições
previstas no estatuto da criança e do adolescente.
Art. 18 - São requisitos para candidatar-se a exercer as
funções de Membros do Conselho tutelar:
I - Reconhecida idoneidade moral;
II - Idade superior à 21 (vinte e um) anos;
III - Residir no Município;
o -
S
ESTADO DO CEARA
Prefeitura Municipal de Aguirar a. o
AQUIRAZ — CEARA
IV - Ter nível de escolaridade equivalente ao 20 Grau com
pleto;
V - Reconhecida a experiência com trato com as crianças e
adolescentes. Referente a 01 (um) ano, através de docu
mentação comprovatória da instituição que prestou ou
Presta serviço...
Art. 19 - Fica estabelecida uma Comissão de apoio, consti -
tuida dos diversos distritos e localidades com representantes de entida
des comunitárias já existentes, que servirão de ligação para com o Con
selho Municipal da criança e do adolescente, conforme o previsto no Ar-
Art. 20 - os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultati
vo dos cidadães do Município, em eleições regulamentadas em Lei Munici=
pal e realizada sob a Presidência do Juiz Eleitoral e fiscalização do
Ministério Público.
Art. 21 = o exercício efetivo da função de Conselheiro Cons
tituirã serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e
assegurará prisão especial em caso de crime comum até julgamento defini
=
ne Art a 23 c Na qualidade. demo Bosmeleitos por mandato, os
Mei nes não serão funcionári s dos quadros da Administração Múnici
P
As al e nem Meinbros do Conselho Municipal, mas terão remuneração fixada
pelo Cónselho dos Direitos, tomando por base OS NTveÇE
Mm
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IVe1IS de funcionalismo
Público de nivel médio.
Art. 23 - Perderã o mandato o Conselheiro que for condenado
Yerificada a hipótese prevista neste Artigo, o Conselho dos
Direitos declarará vago o posto de Conselheiro, dado Posse imediata ao
, Art. 24 - são impedidos de servir no mesmo Conselho, marido
e mulher, ascedente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunha
dos, tio e sobrinho, padastro ou madastra e enteado.
Entende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste Ar
tigo, em relação à autoridade Judiciária e ao representante do Ministé-
rio Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exer-
cício na Comãrca, foro Regional ou distrito local.
desta Lei, Por convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal, os ór
gãos e Organização a que se refere o Artigo 20 se reunirão para clabo-
rar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Dircitos da Criança e
do Adolescente, ocasião em que elegerão seu Primeiro Presidente,
Art. 26 - Fica o Poder Executivo autorizado a bancar e res
Ponsabilizar-se Por todas as despesas iniciais decorrentes do cumpri-
ESTADO DO CEARA
Prefeitura Municipal de Aguiraz a.
AQUIRAZ — CEARÁ
x
mento desta Lei, de acordo com a Lei orçamentária do Município de A
quiraz.
Art. 27 - Esta Lei entra em
" vigor na data de sua publica-
ção, revogadas as disposições em contrár
ão.
Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, 28 de novembro de
1990.
EA A
E à
elAno Façanha de sã
PREFEITO MUNICIPAL
Cy
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