| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 1990 |
| Date | 1990-11-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a política dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências. |
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280820131346165' A amos Sa eo ie popa Sá ESTADO DO CEARÁ Prefeitura Municipal de Aguiraz E AQUIRAZ — CEARA LEI Nº 028, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1990. Dispõe sobre a política dos bireitos biz da Criança e Adolescente. O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ; Faço saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - O Conselho Municipal é um órgão permanente, Autô- nomo, Juridicional encarregado de zelar o cumprimento dos direitos da criança e do adolescente definidos pelo estatuto da criança e do adoles cente de acordo com a Lei de nº 8.069 de 13 de julho de 1990. O Conselho Municipal de Aquiraz é composto de 16 (dezes - seis) Membros pré-estabelecidos, sendo 08 (oito) governamentais e 08 não governamentais. Art. 2º - Os governamentais participam os seguintes órgãos: - Ematerce - Secretaria de Saúde - Secretaria de Educação . - Secretaria de Ação Social do Estado - Câmara dos Vereadores de Aquiraz Promoção Social Gabinete do Prefeito - L.B.A. Os não governamentais que participam os seguintes ôrgãos: Associações de Bairro e Moradores - Pastoral da Criança - Grupo de Jovens - Colônia dos Pescadores - Associações Filantrópicas x DR 1 Bio - Associações de Artesões (Wu vcut- im - Associação de Defesa do Jovem Adolescente - Grupo de Escoteiros. Ms eia qualiro EV)» À erue Von Av Art. 30 - O Conselho é formado de 01 (um) Presidente, Vice Presidente, 1º Secretário, 29º Secretário, 1º e 2º Tesoureiro, que serão escolhidos entre os 3Governamentais e não Governamentais através de E- leição ende o escolhido deverá ter a maioria absoluta dos votos. Parágrafo 1º - O eleito terá mandato de 02 (dois) anos com direito a uma reeleição, podendo ser deposto com 2/3 da votação do Con selho. Art. 40 - O atendimento dos direitos da criança e do adoles cente no Município de Aquiraz, será feito através das Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esportes, Cultura, Lazer, Profis sionalização e outras, assegurando-se em todas elas um tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária. y ' 280820131341 ESTADO DO CEARÁ Prefeitura Municipal de Aguiraz no AQUIRAZ — CEARÁ ; Art. 50 - É vetada o funcionamento de entidades e/ou pro gramas ligados à criança e ao adolescente sem o prévio conhecimento e antecipação do Conselho Municipal, bem como o registro c cadastramento dessas referidas entidades no Conselho Municipal para o seu funciona - mento. Art. 60 - Caberã ao Conselho Municipal dos direitos da cri ança e do adolescente, após a elaboração do seu estatuto expedir nor- mas para organização e funcionamento dos serviços criados. Art. 79º - As entidades governamentais e não governamentais somente poderá funcionar depois de registrados no Conselho “Municipal dos direitos da criança e do adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar. Art. 89º - Serã negado o registro a entidade que: a) não ofereçam instalações físicas e condições adequadas de habilidade, higiene, salubridade e segurança; b) não apresente plano de trabalhc compatível com Estatuto Federal da criança e do adolescente; c) esteja irregularmente constituído; à) tenha em seu quadro, pessoas inidoneas. Art. 9º - O Conselho Municipal deverá contar com o apoio amploe restrito de poder Municipal no que se refere à proteção Jurídi- co Social aos que dela necessitarem. Art. 10 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da criança e do adolescente: I - Formular a política Municipal dos Direitos da criança e do adolescente, fixando prioridades para a consecu- ção das ações, a captação e a aplicação de recursos; Zelar pela execução dessa política, atendidas as pecu . liaridades das crianças e dos adolescentes, de suas familias, de seus grupos de vizinhança, e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem; III - Formular as prioridades a serem incluídas no planeja- mento do Município, em tudo que se refira ou possa a fetar as condições de vida das crianças e dos adoles- centes; IV - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município que possa afe tar as suas deliberações; V - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a elei ção e a posse dos membros do Conselho ou Conselhos tu telates do Município; VI - Dar posse aos membros do Conselho tutelar,conceder cenças aos membros, nos termos do respectivo requla- mento e declarar vago o posto por poda do nandato, nas hipóteses previstas nesta Lei. ESTADO DO CEARA Prefeitura Municipal de Aquiraz a. o AQUIRAZ — CEARÁ . Art. 11 - A função do Membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não serã remunerada. Art. 12 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Cri ança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem u tilizados segundo as deliberações do Conselho dos Direitos, ao qual E ôrgão vinculado. Art. 13 - Compete ao Fundo Municipal: I - Registrar os recursos orçamentários próprios do Munici pio ou a ele transferidos em benefícios das crianças & dos adolescentes pelo Estado ou pela União; II - Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou por doações ao Fundo; III - Manter o controle escritural das aplicações financei - ras levadas a efeito no Município, nos termos das reso luções do Conselho dos Direitos; Iv - Liberar os recursos a serem aplicados em benefícios de crianças e dos adolescantes, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos; V - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e dos adolescen tes, segundo as resoluções do Conselho dos Direitos, Art. 14 - O Fundo serã regulamentado por resolução expegido pelo Conselho dos Direitos. qu mi ) r CAs RR) CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE agi prado Art. 15 - Fica criado 01 (um) Conselho Tutelar dos Direitos da criança e do adolescente, órgão permanente e autônomo, a ser instala do cronológica, funcional e geograficamente nos termos de resolução a serem expedidos pelo Conselho dos Direitos. COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DO CONSELHO 127 Art. 16 - O Conselho tutelar será composto de 05 Membro (s) com mandato de 02 anos permitida uma reeleição. Art. 17 - Compete ao Conselho tutelar zelar pelo atendimen- to dos direitos da criança e do adolescente, cumprindo as atribuições previstas no estatuto da criança e do adolescente. Art. 18 - São requisitos para candidatar-se a exercer as funções de Membros do Conselho tutelar: I - Reconhecida idoneidade moral; II - Idade superior à 21 (vinte e um) anos; III - Residir no Município; o - S ESTADO DO CEARA Prefeitura Municipal de Aguirar a. o AQUIRAZ — CEARA IV - Ter nível de escolaridade equivalente ao 20 Grau com pleto; V - Reconhecida a experiência com trato com as crianças e adolescentes. Referente a 01 (um) ano, através de docu mentação comprovatória da instituição que prestou ou Presta serviço... Art. 19 - Fica estabelecida uma Comissão de apoio, consti - tuida dos diversos distritos e localidades com representantes de entida des comunitárias já existentes, que servirão de ligação para com o Con selho Municipal da criança e do adolescente, conforme o previsto no Ar- Art. 20 - os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultati vo dos cidadães do Município, em eleições regulamentadas em Lei Munici= pal e realizada sob a Presidência do Juiz Eleitoral e fiscalização do Ministério Público. Art. 21 = o exercício efetivo da função de Conselheiro Cons tituirã serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial em caso de crime comum até julgamento defini = ne Art a 23 c Na qualidade. demo Bosmeleitos por mandato, os Mei nes não serão funcionári s dos quadros da Administração Múnici P As al e nem Meinbros do Conselho Municipal, mas terão remuneração fixada pelo Cónselho dos Direitos, tomando por base OS NTveÇE Mm o ” IVe1IS de funcionalismo Público de nivel médio. Art. 23 - Perderã o mandato o Conselheiro que for condenado Yerificada a hipótese prevista neste Artigo, o Conselho dos Direitos declarará vago o posto de Conselheiro, dado Posse imediata ao , Art. 24 - são impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascedente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunha dos, tio e sobrinho, padastro ou madastra e enteado. Entende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste Ar tigo, em relação à autoridade Judiciária e ao representante do Ministé- rio Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exer- cício na Comãrca, foro Regional ou distrito local. desta Lei, Por convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal, os ór gãos e Organização a que se refere o Artigo 20 se reunirão para clabo- rar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Dircitos da Criança e do Adolescente, ocasião em que elegerão seu Primeiro Presidente, Art. 26 - Fica o Poder Executivo autorizado a bancar e res Ponsabilizar-se Por todas as despesas iniciais decorrentes do cumpri- ESTADO DO CEARA Prefeitura Municipal de Aguiraz a. AQUIRAZ — CEARÁ x mento desta Lei, de acordo com a Lei orçamentária do Município de A quiraz. Art. 27 - Esta Lei entra em " vigor na data de sua publica- ção, revogadas as disposições em contrár ão. Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, 28 de novembro de 1990. EA A E à elAno Façanha de sã PREFEITO MUNICIPAL Cy Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www miltecnologia.com.br