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norma nº 1/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 1991
Date 1991-10-23
EmentaReformula o Código Tributário do Município, adaptando-o ao dispositivo no art. 71 da Lei Orgânica do Município.
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ESTADO DO CEARÁ
Prefeitura Municipal de Aquiraz
AQUIRAZ — CEARA
LEI COMPLENSNTAR Nº ()) /91, DE )3 DE OUTUBRO DS 1991.
Institui o regime jurídico único para os
servidores da administração Direta, das'
Autarquias e das Fundações Públicas Nuni
cipais e dá outras providências.
& CÂMARA MUNICIPAL DZ AQUIRAZ DECRETA E EU SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
art. 1º - Fica instituído, nos termos do artigo 39,
Caput da Constituíção Federal, combinsão com o artigo 119, de Lei
de Organização do Município, como regime jurídico único para os
servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Funda- "
ções Públicas, o REGIME DE DIREITO PÚBLICO ADMINISTRATIVO, previs
to no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Aquiraz.
Art. 2º - Em conesquência do disposto no artigo an-
terior, ficam submetidos, também, ao regime a que se refere o ar-
tigo anterior:
I- os sujeitos ao regime da Consolidação das Leis !
do Trabalho; cá
II- os ocupantes de cargo ou funções de Direção e As
sessoramento.
$ 1º- Aos servidores referidos no ítem I deste arti
go são estendidos todos os dirsitos, vantagens e obrigações inso -
rentes ao regime único ora dotado, mantidas as vantagens de cará-
ter pessoal que até então venham percebendo.
$ 2º- Em nenhuma hipótese haverá decesso de remune-
ração e o excesso que eventualmente ocorra será man como van-
tagem pessoal, salvo vedação corstitucimal, até sua absorção.
Art. 3º- A partir da data de vigência desta Lei não
poderão os órgãos e entidades mencicmados no Art. 1º.
I- reajustar ou conceder aumentos de memuneração se
não por meio de Lei; o «id
II- recolher contribuição para o Fundo de Garantia *
por Tempo de Serviço.
Art. 4º- Os servidores antes submetiãrs ao regime !
trabalhista, cujos empregos são transformados, por esta Lei, (à em
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AQUIRAZ — CEARÁ
cargos s funções, terão suas aposentadorias custeadas pelo Tesouro My
nicipal, observando o disposto no artigo 202, $ 2º, da Constituíção *
da República.
Art. 5º- O tempo de serviço prestado sob regims de CLT"!
será contado, pelos servidores por ela alcançados, para concessão de
aposentadoria, disponibilidade e progressão horizontal, ficando veda-
do, quanto a esta última, o pagamento de atrasados.
Art. 6º- Os servidores que hajam ingressado na adminis-
tração direta, autarquia ou funcional por meio de concurso público ds
provas ou de provas e títulos têm seus empregos ou funções transforma
dos em cargos, a serem devidamente classificados; e quanto aos demais,
os terão transformados em funções as quais comporão a Parte Especial"
do Quadro de Pessoal a que alude o Art. 7º desta Lei.
$ 1º- Os contratos de trabalho, expressos ou não, no ca
so de servidores submetidos ao regime CLT, são considerados extintos,
procedendo-se as devidas anotações nas respectivas carteiras profissi
onais, se for o caso, e fichas funcicnais, da mudança do regime jurí-
dico funcional, por força do disposto no artigo 39 da Constituíção Fe
deral .
S 2º- A transformação dos empregos em funções, bem como
a formalização da mudança do regime jurídico, operar-se-á por atos do
Chefe do Poder Executivo, dos quais devsm constar o nome do servidor,
a denominação do emprego ou função ocupados e a definição da nova si-
tuação, e que deverão ser expedidos no prazo de 99 dias, contados da
data da publicação desta Lei.
$ 3º- 4 movimentação das contas do FGTS, em decorrência
ão disposto nos parágrafos anteriores deste artigo, deverá ocorrer
conforme dispuser a Lei Federal.
art. 7º- Os quadros de Pessoal do Poder Executivo tem
como os da Autarquias e Fundações Públicas ficam compostos de cargos"
de provimento efetivo, cargos de provimento em comissão e de funções,
estruturados em 92 (duas) partes a saber:
I- Parte Permanente - compostu de cargos de carreira e
isolados e de direção e Assessoramento;
II- Parte Especial - composta de funções, a serem extin-
tas quando vagarem.
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$ 1º- Og servidores por esta Lei integrarão os Quadros
de Pessoal mencionados neste artigo, gusrdada correspondência quanto
ao grupo ocupacimal, a categoria funcional, classe e referência;
$ 2º- Os servidores que não possam ser abrangidos pe -
las disposições do artigo 37, II, $ 2º da Constituíção Federal, com-
binado com as normas do artigo 19, do Ato das Disposições Constituci
onais Transitórias, serão dispensados do serviço público.
$ 3º- Os servidores que, embora contemplados com a es-
tabilidade na forma do disposto no art. 19, do Ato das Disposições *
Constitucionais Transitórias, mas que não reunam habilitação para o
exercício dos cargos ou funções que ocupam, serão postos em disponi-
bilidade remunerada proporcional ao tempo de serviço.
art. 8º - A mudança de regime jurídico ocorrerá na da-
ta da publicação desta Lei, produzindo os correspondentes efeitos sa
nanceiros a partir do primeiro dia do mês subsequente.
Art. 9º - 4 redistribuição dos servidores alcançados *
por esta Lei dar-se-á, apenas, no âmbito da administração Direta, da
Autárquica e da Fundacional.
Art. 102º - São considerados concursos públicos para *
fins desta Lei, geranão todos os efeitos que lhes são atinentes, os
exames de seleção que hajam sião realizados para admissão de candida
tos a empregos e funções, desde que se tenham revestido de todas ag
características essenciais aos concursos públicos de provas e de tí-
tulos, inclusive quanto à publicidade e ampla divulgação, livre aces
so dos candidadtos e caráter competitivo e eliminatório.
árt. 1)º - Fica o Poder Executivo autorizado a promo -
ver, por Decreto, todas as medidas necessárias à implantação ou re -
formulação dos Quadros de Pessoal referidos no Art. 7º desta Lei.
árt. 12º- As despesas decorrentes da aplicação desta *
Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias que se -
rão suplementadas, se insuficientes.
Art. 13º- Esta Lei Complementar entrará em vigor na da
ta de sua publicação, revogada és em contrário.
P icipal/de Aquiraz, em de outu
bro de 1991. j

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