| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1991 |
| Date | 1991-10-23 |
| Ementa | Reformula o Código Tributário do Município, adaptando-o ao dispositivo no art. 71 da Lei Orgânica do Município. |
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, 1808201313153851237-5 ESTADO DO CEARÁ Prefeitura Municipal de Aquiraz AQUIRAZ — CEARA LEI COMPLENSNTAR Nº ()) /91, DE )3 DE OUTUBRO DS 1991. Institui o regime jurídico único para os servidores da administração Direta, das' Autarquias e das Fundações Públicas Nuni cipais e dá outras providências. & CÂMARA MUNICIPAL DZ AQUIRAZ DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: art. 1º - Fica instituído, nos termos do artigo 39, Caput da Constituíção Federal, combinsão com o artigo 119, de Lei de Organização do Município, como regime jurídico único para os servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Funda- " ções Públicas, o REGIME DE DIREITO PÚBLICO ADMINISTRATIVO, previs to no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Aquiraz. Art. 2º - Em conesquência do disposto no artigo an- terior, ficam submetidos, também, ao regime a que se refere o ar- tigo anterior: I- os sujeitos ao regime da Consolidação das Leis ! do Trabalho; cá II- os ocupantes de cargo ou funções de Direção e As sessoramento. $ 1º- Aos servidores referidos no ítem I deste arti go são estendidos todos os dirsitos, vantagens e obrigações inso - rentes ao regime único ora dotado, mantidas as vantagens de cará- ter pessoal que até então venham percebendo. $ 2º- Em nenhuma hipótese haverá decesso de remune- ração e o excesso que eventualmente ocorra será man como van- tagem pessoal, salvo vedação corstitucimal, até sua absorção. Art. 3º- A partir da data de vigência desta Lei não poderão os órgãos e entidades mencicmados no Art. 1º. I- reajustar ou conceder aumentos de memuneração se não por meio de Lei; o «id II- recolher contribuição para o Fundo de Garantia * por Tempo de Serviço. Art. 4º- Os servidores antes submetiãrs ao regime ! trabalhista, cujos empregos são transformados, por esta Lei, (à em 308201313153852238-2 ESTADO DO CEARÁ Prefeitura Municipal de Aguiraz AQUIRAZ — CEARÁ cargos s funções, terão suas aposentadorias custeadas pelo Tesouro My nicipal, observando o disposto no artigo 202, $ 2º, da Constituíção * da República. Art. 5º- O tempo de serviço prestado sob regims de CLT"! será contado, pelos servidores por ela alcançados, para concessão de aposentadoria, disponibilidade e progressão horizontal, ficando veda- do, quanto a esta última, o pagamento de atrasados. Art. 6º- Os servidores que hajam ingressado na adminis- tração direta, autarquia ou funcional por meio de concurso público ds provas ou de provas e títulos têm seus empregos ou funções transforma dos em cargos, a serem devidamente classificados; e quanto aos demais, os terão transformados em funções as quais comporão a Parte Especial" do Quadro de Pessoal a que alude o Art. 7º desta Lei. $ 1º- Os contratos de trabalho, expressos ou não, no ca so de servidores submetidos ao regime CLT, são considerados extintos, procedendo-se as devidas anotações nas respectivas carteiras profissi onais, se for o caso, e fichas funcicnais, da mudança do regime jurí- dico funcional, por força do disposto no artigo 39 da Constituíção Fe deral . S 2º- A transformação dos empregos em funções, bem como a formalização da mudança do regime jurídico, operar-se-á por atos do Chefe do Poder Executivo, dos quais devsm constar o nome do servidor, a denominação do emprego ou função ocupados e a definição da nova si- tuação, e que deverão ser expedidos no prazo de 99 dias, contados da data da publicação desta Lei. $ 3º- 4 movimentação das contas do FGTS, em decorrência ão disposto nos parágrafos anteriores deste artigo, deverá ocorrer conforme dispuser a Lei Federal. art. 7º- Os quadros de Pessoal do Poder Executivo tem como os da Autarquias e Fundações Públicas ficam compostos de cargos" de provimento efetivo, cargos de provimento em comissão e de funções, estruturados em 92 (duas) partes a saber: I- Parte Permanente - compostu de cargos de carreira e isolados e de direção e Assessoramento; II- Parte Especial - composta de funções, a serem extin- tas quando vagarem. 2808201313153853239-9 LO) ESTADO DO CEARÁ Prefeitura Municipal de Aquiraz AQUIRAZ — CEARÁ $ 1º- Og servidores por esta Lei integrarão os Quadros de Pessoal mencionados neste artigo, gusrdada correspondência quanto ao grupo ocupacimal, a categoria funcional, classe e referência; $ 2º- Os servidores que não possam ser abrangidos pe - las disposições do artigo 37, II, $ 2º da Constituíção Federal, com- binado com as normas do artigo 19, do Ato das Disposições Constituci onais Transitórias, serão dispensados do serviço público. $ 3º- Os servidores que, embora contemplados com a es- tabilidade na forma do disposto no art. 19, do Ato das Disposições * Constitucionais Transitórias, mas que não reunam habilitação para o exercício dos cargos ou funções que ocupam, serão postos em disponi- bilidade remunerada proporcional ao tempo de serviço. art. 8º - A mudança de regime jurídico ocorrerá na da- ta da publicação desta Lei, produzindo os correspondentes efeitos sa nanceiros a partir do primeiro dia do mês subsequente. Art. 9º - 4 redistribuição dos servidores alcançados * por esta Lei dar-se-á, apenas, no âmbito da administração Direta, da Autárquica e da Fundacional. Art. 102º - São considerados concursos públicos para * fins desta Lei, geranão todos os efeitos que lhes são atinentes, os exames de seleção que hajam sião realizados para admissão de candida tos a empregos e funções, desde que se tenham revestido de todas ag características essenciais aos concursos públicos de provas e de tí- tulos, inclusive quanto à publicidade e ampla divulgação, livre aces so dos candidadtos e caráter competitivo e eliminatório. árt. 1)º - Fica o Poder Executivo autorizado a promo - ver, por Decreto, todas as medidas necessárias à implantação ou re - formulação dos Quadros de Pessoal referidos no Art. 7º desta Lei. árt. 12º- As despesas decorrentes da aplicação desta * Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias que se - rão suplementadas, se insuficientes. Art. 13º- Esta Lei Complementar entrará em vigor na da ta de sua publicação, revogada és em contrário. P icipal/de Aquiraz, em de outu bro de 1991. j