| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 1991 |
| Date | 1991-06-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Magistério Municipal e dá outras providências. |
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2808201313230651243-1 ESTADO DO CEARA Prefeitura Wiunicipal de Aquiraz AQUIRAZ — CEARÁ LEI Nº 020, DEG6 DE JUNHO DE 1991. Dispõe sobre a Reestruturação da Carreira do Magisté rio Municipal e dá outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, aprovou e eu sancio no e promulgo a seguinte Lei: TÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO E DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO Art. 1º - A Carreira do Magistério de 1º Grau do Serviço Público Municipal obedecerã as diretrizes estabelecidas na presente Lei: Parâgrafo Único - Entenda-se como Magistério Público Municipal, pa ra os efeitos desta Lei, as atividades: escolares direcionadas à educação a nível de Pré-Escolar, 1º e 2º graus, sejam de atuação direta ou indireta na sala de aula, CAPITULO II DAS GARANTIAS DO MAGISTÉRIO Art. 2º - A Administração Municipal assegurara a valorização do Magistério, atendendo aos seguintes principios: 1 - Tratamento diferenciado no que diz respeito a salário, com. a finalidade de especializar o máximo possível o pessoal, evitando de maneira gradual professor leigo. 11 - não discriminação entre professores em razão do conteúdo curri cular da matéria que ensina, áreas de estudo ou atividades que lecionam; uns oportunidade legal para aperfeiçoamento, atualização e qualifi cação de Docentes e Especialistas em Educação, sem prejuízo dos vencimentos. ou salã- rios. compatíveis com c desempenho das atividades próprias do cargo ou emprego. TÍTULO II DO GRUPO MAGISTÉRIO CAPÍTULO 1 DOS CONCEITOS E ESTRUTURAÇÃO 2808201313230652244-8 ESTADO DO CEARÁ Prefeitura Municipal de Aquiraz AQUIRAZ — CEARÁ tência em unidades Escolares, com atribuições básicas pertinentes ao ensino. Paragráfo Único - Não se inclui como Unidade Escolar as unidades que funcionam na casa do Professor. Art. 16 - A Direção Escolar de 1º Grau compreende a Congregação e a Direção. $ 1º - A Congregação é o órgão deliberativo e consultivo, com a tuação nas áreas de organização administrativa, didática e disciplinar. $ 2º - A Direção é o órgão executivo da administração da Unidade Escolar, subordinada técnica e administrativamente ao Setor de Ensino do 1º grau. Art. 17 - A Congregação serã constituída pelo Diretor da Unidade Escolar, Docentes e Especialistas em pleno exercício da função no estabelecimento. | Paragráfo Único - Integram, ainda, a Congregação, um(1) represen tante do Corpo Docente, um (1) representante do Corpo Administrativo e um (1)|.- 79 presentante dos pais de alunos. Art. 18 - Compete à Congregação: I - discutir os assuntos apresentados, deliberando-os por maio- ria de votos, II - aprovar os planos de ensino das séries mantidas pela Unidade Escolar, III - cumprir e fazer cumprir o Regimento das Unidades Escolares; IV - indicar em lista tríplice os candidatos à Diretoria da Unida de, votados entre os Professores e Especialistas para a com- petente escolha pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 19 - A Congregação serê presidida pelo Diretor da Unidade Escolar e, em impedimento, por um Vice-Diretor indicado por ato do Prefeito. Art. 20 - A Congregação reunir-se-ã ordinâriamente quatro (04 ) vezes durante o ano letivo, no início e no fim de cada semestre, ou extraordinaria mente, por convocação da Diretoria ou solicitação de, no mínimo. metade dos seus membros . Paragráfo Único - As reuniões da Congregação dar-se-ão com a pre sença de, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus membros. que terão direito a voto de quantidade, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. em caso de empate. ESTADO DO CEARÁ Prefeitura Wunicipal de Aquiraz q Mi AQUIRAZ — CEARÁ Art. 21 - A Direção da Unidade Escolar serã exercida pelo Diretor e Vice-Diretor nomeados pelo Prefeito, para mandato de dois (02) anos, podendo ser reconduzido por mais um (01) período. $ 1º - O Diretor e o Vice-Diretor de Unidade Escolar serão esco lhidos pelo Prefeito entre os componentes de lista tríplice eleita nos termos do in ciso IV do artigo 18 desta Lei. $ 2º - Exigir-se-ão dos candidatos aos cargos de Diretor e Vice- Diretor, além do requisito de ser professor ou especialista, ter, no mínimo, um [7 (01) ano de experiência de Magistério em Unidade Escolar. Art. 22 - O Diretor e o Vice-Diretor de Unidade Escolar farão jús a uma retribuição financeira conforme se dispuser em Lei. Art. 23 - A Direção da Unidade Escolar, para melhor desempenho de suas funções, articular-se-ã com todos os órgãos e autoridades vinculados à educa ção com atuação no Mmicípio, como também, na Unidade Escolar, com os Supervisores, Corpo Docente e Merenda Escolar. Art. 24 - A competência do Diretor de Unidade Escolar é definida nos Regimentos Internos da Prefeitura e das Unidades Escolares. Art. 25 - A administração escolar de que trata esta Lei se refere a Unidades Escolares com um efetivo mínimo de 500 (QUINHENTOS) alunos, com um mini- [o mo de S(CINCO) salas de aula e que funcionam em 3 (TRES) tumos. Paragráfo Único - As demais unidades escolares são administradas pelos Supervisores Escolares. CAPÍTULO IV DO INGRESSO NO MAGISTÉRIO Art. 26 - O ingresso no Grupo Magistério do Serviço Público Muni- cipal far-se-ã por concurso público. Art. 27 - Para ingresso no Grupo Magistério, exigir-se-ã do candi dato o preenchimento dos seguintes requisitos: e) ser brasileiro: b) ter completado 16 (dezesseis) anos de idade; ins c) preencher condições de saúde física e mental para o exercício do cargo ou emprego, comprovados por inspeção médica; 2808201313230653245-4 * 2808201313230654246-1 ESTADO DO CEARÁ Prefeitura Wunicipal de Aquiraz AQUIRAZ — CEARA d) ter-se habilitado préviamente.nos termos da legislação federal especifica. Art. 28 - O ingresso no Grupo Magistério dar-se-ã sempre no nível inicial do respectivo cargo ou classe, observada a existência de vargas. Art. 29 - Após o ingresso no Grupo Magistério, o ocupante do cargo ou emprego permanecerá, durante 02 (dois) anos de efetivo exercício, período em que comprovará as suas aptidões para o exercício do cargo ou emprego no tocante à assidui dade, pontulidade, idoneidade moral e capacidade profissional, apos o que poderã re querer promoção para o maximo nível no seu cargo. Parágrafo único - Durante o estágio probatório, o profissional do Magistério não terá direito a promoção, ascenção funcional ou transferência. Art. 30 - E permitida a transferência do ocupante de cargo ou empre go de Professor para o cargo ou emprego de Especialista ou para outra Unidade Escolar e vice-versa, desde que satisfeitas as exigências de qualificação legal correspodente $ 1º - A transferência far-se-ã a requerimento por escrito dos inte ressados, atendida a conveniência do serviço ou por determinação do Chefe do Poder E xvcutivo. $ 2º - O interstício para a transferência serã de 730 (setecentos e trinta) dias na classe e far-se-ã somente para igual vencimento ou salário. $ 3º - A transferência dependerá da existência de cargos ou empre gos vagos e de seleção interna de provas ou de provas e títulos, quando o número de pretendentes for superior ao número de vagas. Art. 31 - Observada a ordem de classificação no concurso é assegura do ao candidato o.direito de escolha da Unidade Escolar onde haja vaga para onde con- correu permanecendo no mínimo nor dois (02) anos. CAPÍTULO V DO REGIME DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO Art. 32. - O regime de atividade semanal do docente serã de: a) vinte (20) horas, trabalhando em turno único com a mesma “turma b) quarenta (40) “horas, perfazendo dois (02) turnos, com turmas d ferentes. $ é 2808201313230655247-8 ESTADO DO CEARÁ Dre feliura Miunicival de Aquiraz a AQUIRAZ — CEARA Parágrafo Único - O regime de atividades de quarenta (40) horas se manais dar-se-á se não houver professor disponível. Art. 33 - É vedado ao docente utilizar as horas-atividades em servi cos estranhos às suas funções. Art. 34 - O docente em regência de classe é obrigadô ao cumpri mento do número de horas-aula, segundo o calendário escolar, devendo recuperã-las quando, por motivo de força maior, estiver impossibilitado de comparecer ao estabele- cimento, exceto se afastado por força de dispositivo legal. $1º - A Unidade Escolar procederá, mensalmente, ao levantamento d faltas dadas por regentes de classe e organizarã o calendário das aulas complementa- res devidas a título de recuperação. $ 2º - Enquanto o número de horas-aula dos docentes não estiver cor pleto, não se darã a conclusão do ano letivo, na atividade de ãrea de estudo ou disc; plina em que se verificar-a-ocorrência. $ 3º - As horas-aulas não recuperadas no decorrer de cada ano leti- vo serão passíveis de desconto no vencimento ou salário, devendo o Diretor da Unidad Escolar encaminhar, para as providências cabíveis, à Secretaria de Educação, a rela: ção das faltas dos que deixaram -de satisfazer às exigências deste artigo. Art. 35 - O Professor que não esteja exercendo atividade docent: não perceberã a gratificação relativa a regência de classe. Art. 36 - O regime de trabalho de direção e dos Especialistas é . « consignado o artigo 32 desta Lei. g 1º - Os Especialistas que não estejam exercendo atividades inere tes às suas funções, não perceberão a gratificação a que fariam jús. TÍTULO III DOS DIREITOS E DEVERES CAPÍTULO 1 DOS DIREITOS “Art. 37 - Ao pessoal do Magistério assegurar-se-ão os seguinte reitos: 1 - Férias anuais e remuneradas; mília; ESTADO DO CEARÁ Prefeitura Municipal de Aquiraz os sa AQUIRAZ — CEARÁ 111 - Licença para tratamento de saúde; IV - Licença-repouso à gestante: V - Licença para Serviço Militar obrigatório; VI - Licença para tratar de interesse particular; VII - Licença Prêmio: VIII - Licença para desempenho de mandato eletivo; IX - Promoção e Ascenção Funcional ; e X - Progressão Horizontal; G XI - Redução de carga horária; XII - Aposentadoria: XIII - Remoção; XIV - Afastamento; Xv - Acumulação; XvI - Direito de Petição. SEÇÃO I DAS FÉRIAS 1º (primeiro) semestre e quinze (15) após o 2º (segundo) semestre letivo. zado pela Secretaria de Educação. Chefe do Poder Executivo. SEÇÃO II DA LICENÇA POR MOTIVO DE CASAMENTO, LUTO OU DOENÇA EM PESSOAL DA FAMÍLIA desde que prove ser indispensável a: sua assistência pessoal e este não possa, tada simultaneamente com O exercicio do cargo ou emprego. /h 2808201313220656248-5 Art. 38 - O pessoal do Magistério, quando em exercício em Unidade E colar, gozará quarenta e cinco (45) dias de férias por ano, sendo trinta (30) após | $ 1º - O Docente e o Especialista só poderão se ausentar de sua Uni dade Escolar, fora do período de férias, por imperiosa necessidade, devidamente autor € 2º - O profissional do Magistério que exerce atividades nos diver sos setores da Secretaria de Educação ou em outro órgão da Administração Mmicipal, g zarã férias comms aos demais servidores: da Prefeitura, em período determinado Art. 39 - O pessoal do Magistério tem direito a requerer licenç motivo de casamento do próprio servidor, luto ou doença em ascendente, descendent colateral até segundo grau civ il, e conjuge do qual não esteia legalmente separad e, 2808201313220657249-2 ESTADO DO CEARÁ Prefeitura Wiunicipal de Aquiraz 10 AQUIRAZ — CEARA g 1º - Provar-se-ã a doença mediante inspeção médica; $ 2º - A lícença de que trata este artigo serã concedida com venci- mento ou salário durante oito (08) dias. SEÇÃO III DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Art. 40 - A licença para tratamento de saúde será “"ex-ofício" ou E pedido do profissional do Magistério ou do seu legítimo representante quando não pt der fazê-lo. $ 1º - Num e noutro caso é indispensável o exame médico. S 2º - O profissional do Magistério licenciado para tratamento de st úde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ser cassada « licença, com perda total do vencimento ou salário, até que reassuma o cargo ou empre- Bo. j E Art. 42 - Considerado apto, em exame médico, o profissional do M gistério reassumirá as suas funções, sob pena de se apurarem, como faltas injustifici veis, os dias de ausência ao trabalho. Art. 43 - O vencimento ou salârio do servidor licenciado para trat; mento de saúde serão pagos integralmente. SEÇÃO IV DA LICENÇA-REPOUSO A GESTANTE 4 Art.44 -Aprofissicnal doMagistério gestante serã concedida, mediant exame médico, licença de 04(quatro) meses, a que faz jus pelo Quadro, subtraído a gr tificação de regência de classe ou gratificação de supervisão. Parágrafo Único - A prescrição médica determinarã a data de inici da licença a ser concedida à gestante. Art. 45 - Se a criança nascer viva, prematuramente, antes de conce dida a licença, o início desta contarã a partir da data do parto. SEÇÃO V DA LICENÇA PARA SERVIÇO-MIGITAR OBRIGATÓRIO Art. 46 - Ao profissional do Magistério que for convocado serviço militar, e outros encargos de segurança nacional, serã concedida licençi gireito ao salário ao qual fez jús, subtraído a gratificação de regência: MN $ 2808201313230658250-9 ESTADO DO CEARÁ Prefeitura Municipal de Aquiraz k AQUIRAZ — CEARA $ 1º - A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a incorporação. $ 2º - Do vencimento ou salário descontar-se-ã a importância que o servidor perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar. € 3º - Ao profissional do Magistério desincorporado conceder-se- ã prazo não excedendo a 10 (dez) dias para que reassuma o exercício, sem perda do ven- cimento ou salário. $ 4º - A licença de que trata este artigo será também concedida ao profissional do Magistério que houver feito concurso para ser admitido como oficial -das Forças Armadas durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares apli- cando-se o disposto no $ 2º deste artigo. . SEÇÃO VI DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSE PARTICULAR Art. 47 - Somente depois de 02 (dois) anos de efetivo exercício, o funcionário poderá requerer licença, sem vencimento ou remuneração, para o trato de interesse particular. g 1º - A licença será negada, quando o efastamento do funcionário, for inconveniente ao interesse público. g 2º - O funcionário deverá aguardar em exercício, a concessão da Jicença, sob pena de demissão por abandono de cargo. Art. 48 - Será de 02 (dois) anos o prazo máximo da licença de que trata este artigo e somente poderá ser concedida nova licença depois de decorridos 02 (dois) anos da terminação da anterior. Art. 49 - Não será concedida licença para tratamento de interesse! particular ao funcionário nomeado ou removido. antes de assumir O exercício. Art. 50 - A licença poderá ser cassada e ser determinado que o li cenciado reassuma O exercício, se o exigir o interesse do serviço municipal, no pra- zo de 30 (trinta) dias, após a publicação do ato. Art. 51 - O funcionário poderê a qualquer tempo reassumir o exerci cio, desistindo da licenca. | ESTADO DO CEARÁ Prefeitura Municipal de Aquiraz Ed AQUIRAZ — CEARÁ SEÇÃO VII DA LICENÇA-PREMIO Art. 52 - Ao funcionário que requerer será concedida licença-prêmio de 06 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens do cargo, após cada decênio de efetivo exercício no serviço mmicipal. [4 Art. 53 - Para efeito de aposentadoria será contado em dobro o tem [1 po de licença-prêmio que o funcionário não houver gozado. Art. 54 - Não terã direito à licença-prêmio o funcionário que, no período de sua aquisição, houver: 1 - sofrido pena de suspensão ou destituição de função; II - faltado ao serviço por mais de dez (10) dias, sem justificativa; III - gozado licença; E : a) para tratamento de saúde por prazo superior a 06 (seis) me ses ou cento e oitenta (180) dias, consecutivos ou não; b) por motivo de casamento, luto ou doença em pessoa da família por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos ou não; c) para tratar de interesse particular, por período igual ou su e perior a 90 (noventa) dias consecutivos ou não. 0 Art. 55 - Durante o tempo em que o funcionário estiver à disposição de outro órgão ou entidade do Município de Aquiraz, ser-lhe-3 computado o tempo de serviço para efeito de licença-prêmio. Art. 56 - A licença-prêmio, a pedido do funcionário, poderá-ser | zado por inteira ou parceladamente, desde que por período dé parcela superior a (02) meses. ; Art. 57 - O pedido de licença-prêmio será instruído com certidão de tempo de serviço expedido pelo Setor de Pessoal da Prefeitura de Aquiraz. Art. 58 - E facultado ao Secretário de Educação, a quem cabe 'conce- der a licença-prêmio, determinar a data do início do gozo da licença-prêmio, bem'como decidir se poderã ser por inteiro ou parcelada, tendo em vista o interesse dos servi- ço. Art. 59 - O funcionário aguardarã em exercício a concessão da -Hicen; ça-prêmio, que dependerá de novo ato, quando não tiver início o seu gozo dentro. 30 (trinta) dias a partir da publicação E a deferiu. 3 2808201313230659251-6 ESTADO DO CEARÁ Prefeitura Municipal de Aquiraz AQUIRAZ — CEARÁ pr ta SEÇÃO VIH DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO ELETIVO Art. 60 - Serã considerado em licença com vencimento ou salário subtraida a gratificação de regência de classe ou supervisão, exercida a opção, o profissional do Magistério municipal que for eleito para o desempenho de mandato ele tivo. $ 1º - A licença prevista neste artigo considerar-se-ã concedida automaticamente com a posse do eleito. $ 2º - O profissional do Magistério municipal, afastado nos ter mos deste artigo, so poderã assumir o exercício de suas funções apôs o término ou re núncia do mandato. Art. 61 - O profissional do Magistério ocupante de cargo em Comis são serã exonerado, "ex-oFício", deste cargo, com a posse no mandato eletivo. Parágrafo Único - Se o ocupante do cargo em comissão for também titular de cargo ou emprego de provimento efetivo ficará exonerado daquele é licenci ado deste, na forma prevista no artigo anterior. Art. 62 - O profissional do Magistério municipal deverá - licenci ar-se antes da eleição a que concorre, na forma das leis ou regulamentos da legisla- ção específica. SEÇÃO IX DA PROMOÇÃO E ASCENÇÃO FUNCIONAL Art. 63 - O Docente e o Especialista serão elevados mediante promoção, nos termos deste Lei. Parágrafo Único - Endende-se por promoção a elavação do profissio nal do Magistério de um nível para outro no mesmo cargo, conforme o estabelecido nes ta Lei. Art. 64 - Para efeito desta Lei, considera-se Ascenção Fune a elevação do profissional do Magistério de qualquer nível de uma classe para c' superior na mesma-Categoria Funcional, respeitado-o número de vagas. classe para qual ela deva ocorrer. || 28082013132306510252-6 o 28082013132306511253-3 ESTADO DO CEARÁ ; Prefeitura cds de Aquiraz a AQUIRAZ — CEARÁ 6 2º - Caso o resultado do percentual de 20% (vinte por cento) se ja fracionado, far-se-ã o arredondamento para maior. $ 3º - Somente serã concedida Ascenção Funcional para o profissio nal do Magistério. apoS o cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício ne classe, observada o disposto nesta Lei. $ 4º - Para a elevação prevista neste artigo, deverá o profissio- nal do Magistério possuir a qualificação exigida para cada classe, conforme disposto nesta Lei. $ 5% - A elevação do profissional do Magistério por Ascenção Fun- cional dar-se-ã para nível correspondente ao vencimento ou salário imediatamente su perior ao nível da classe originária. 5 6º - A elevação prevista neste artigo dar-se-à independentemen- te de mundança da série em que lecione o profissional do Magistério. $ 7º - Processada a Ascenção Funcional, ocasionarã imediatamente a abertura de vaga no nível inicial da classe de origem. $ 8º - A Ascenção Funcional será realizada anualmente e vigorará a partir do primeiro dia de janeiro de cada ano. $ 9º - O profissional do Magistério deverã até o último dia “útil de dezembro de cada ano, requerer a Ascenção Funcional ao Secretário de Educação do Município, mediante a apresentação dos seguintes documentos: a) comprovante de qualifacação legal exigida; b) comprovante do recebimebto do último vencimento ou salário; c) título de nomeação e/ou contrato de trabalho de um (01) : “ou mais-cargo ou emprego; $ 10 - O Prefeito designarã Comissão Especial composta de três o: membros, coordenada pelo Secretário de Administração da Prefeitura, para adotar | aiútil providencias cabíveis à Ascenção Funcional, que será concluída atê o último di: dos meses de janeiro de cada ano. Art. 65 - Havendo maior número de pretendentes de que o resultado do percentual de 20% (vinte por cento) dos cargos ou empregos existentes no nível i nicial de cada classe, observar-se-ã no processamento da Ascenção Funcional a seguin te ordem de preferência: a) precedência na Tn habitação: 28082013132206512254-X. ESTADO DO CEARÁ Prefeitura Municipal de Aquiraz E AQUIRAZ — CEARA b) maior tempo de serviço público municipal; c) concurso intemo. Parágrafo Único - Os excedentes serão dispensados de novo requeri mento, ficando, desde já, incluídos entre os concorrentes da próxima Ascenção Funcic nal, observados os critérios de processamento do benefício. Art. 66 - O profissional do Magistério sem habilitação, ao habi- tar-se, terã Ascenção Funcional para a classe correspondente à sua qualifacação nc nível de vencimento ou salário imediatamente superior ao vencimento ou saiário origi nário, observadas as disposições desta Lei. SEÇÃO X DA PROGRESSÃO HORIZONTAL Art. 67 - Progressão horizontal é o percentual calculado sobre « vencimento ou salário a que farã jús o profissional do Magistério por quinquênio ds efetivo exercício, caracterizando-se como recompensa da antiguidade profissional. £ 1º - A cada cinco anos de efetivo exercício corresponderã a 5 (cinco por cento) calculado sobre a retribuição corre: »ondente ao padrão, nível o símbolo do cargo ou emprego à que esteja vinculado o profissional. $ 2º - A progressão horizontal é devida a partir do dia imediat aquele em que o profissional completar cinco anos de efetivo exercício, quer ocup cargo efetivo ou em comissão e será incluído automaticamente, em folha de pagament da parte interessada. $ 3º -A progressão horizontal é extensiva a todos os servidores « Magistério. Art. 68 - A promoção ou qualquer outra forma de ascenção do pr fissional não interromperã a progressão horizontal, que passarã a ser calculada pel vencimento ou salário básico do cargo ou emprego. Art. 69 - Não será computada para efeito da progressão horizonte aposentadoria cu disponibilidade, o tempo de serviço prestado em cargo, emprego função integrantes da administração direta ou indireta federal, estadual e das ft dações instituídas ou incorporadas pelo Poder Público. mesmo que submetidos ao. “re me da legislação trabalhista. 28082013132306513255-7 ESTADO DO CEARÁ Prefeitura Municipal de Aquiraz AQUIRAZ — CEARA SEÇÃO XI DA REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA Art. 70 - Ao Docente será concedida redução de carga horária quan do tiver completado cinquenta (50) anos de idade ou vinte (20) ou vinte e cinco (25) s de Magistério, conforme se trate de profissional do Magistério respectivamente do sexo feminino ou do sexo masculino. SEÇÃO XII DA APOSENTADORIA Art. 71 - O profissional do Magistério serã aposentado: 1 - por invalidez; II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, ou III - voluntariamente, com salário ou vencimento integral: a) após 30 (trinta) anos de efeitvo exercício, para pr fissional do sexo masculino; b) após 25 (vinte e cinco) anos de efeitvo exercício,p ra o profissional do sexo feminino. $ 1º - A aposentadoria por invelidez serã sempre precedida de 1 cença por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, salvo se o laudo médic concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público. $ 2º - Será aposentado o profissional do Magistério que, depoi de 24 (vinte e quatro) meses de licença para tratamento de saúde, for considerado i válido “ara o serviço público. Art. 72 - Além dos casos previstos no inciso III do artigo ant rior, o profissional do Magistério receberã proventos integrais: 1 - quando invâlido, em consequência de acidente no traba lho ou em virtude de doença profissional nos termos é finidos nesta Lei. II - quando acometido de tuberculose ativa, alienação men neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia, tia grave, doença. de parkinson. espondiloartrose anqui sante, neufropatia grave, estado avançado de poget; «c provados por laudo médico. $ 1º - A prova-do acidente no trabalho serã feita em process es cial no prazo de oito (08) dias, prarrogável quando as circunstâncias o exigir ESTADO DO CEARÁ Preteitura Municipal de Aquiraz AQUIRAZ — CEARÁ pena de suspensão de quem omite ou retarda a providência. Art. 73 - O profissional do Magistério que se enquadra nas dispo sições definidas no inciso 11, alíneas "a'' e 'b” do artigo 71 desta Lei, aposentar- se-ã com as vantagens da comissão em cujo exercício se encontrar hã mais de um (01) ano desde que haja ocupado durante 05 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados cargo de provimento em comissão, função gratificada ou direção no sis- tema administrativo do Município, direto ou indireto. e Art. 74 - O profissional do Magistério aposentado compulsoriamen te por motivo de idade, ou por invalidez decorrente de doença não prevista no arti- Ç go 72, Inciso 1 e Ile $ 1º desta Lei, terã provento proporcional ao tempo de servi co, Parágrafo Único - O provento proporcional será acrescido das van tagens que, por lei, lhe devam ser incorporadas. Art. 75 - Os proventos de inatividade serão reajustados automati camente, sempre que se modificar o vencimento do profissional em atividade e,na mes ma proporção, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda. $ 1º - O provento, salvo o caso do reajuste previstc neste arti go, não poderá ser superior aos vencimentos, nem será objeto de reajuste quando o vencimento for alterado em virtude de decisão em processo de enquadrimento. $ 2º - O provento decorrente de aposentadoria concedida por im e plementação de tempo de serviço não poderã ser inferior à remmeração auferida por [m servidor titular de cargo de denominação e categoria funcional. SEÇÃO XITI ; DA REMOÇÃO Art. 76 - Remoção é o deslocamento do profissional do Magistério de uma para outra unidade escolar ou serviço. Art. 77 - Far-se-ã a remoção: I - "ex-ofício", no interesse da administração; Ii - a pedido, desde que não contrarie dispositivos legais, nem as conveniências do ensino; II] - por permuta, das partes integradas, com anuência pré - via dos Diretores das Unidades Escolares. Art. 78 - O profissional do Magistério, quando removido; derá deslocar-se para a nova área antes da autorização oficial da autorida e concedeu a remoção. nd Í 28082013132306514256-4 | ESTADO DO CEARÁ “Preteitura Municipal de Aquiraz AQUIRAZ — CEARÁ Art. 79 - O profissional do Magistério não poderã ser removido quando em gozo de licença de qualquer natureza. SEÇÃO XIV DO AFASTAMENTO Art. 80 - O afastamento do profissional do Magistério do seu car go, função ou emprego, poderã ocorrer nos seguintes casos: 4 I - para seu aperfeiçoamento, qualificação, especialização e atualização; II - para exercer as atribuições de cargo ou função de dire ção em órgão do serviço público federal, estadual ou municipal. $ 1º - Em qualquer dos casos enumerados neste artigo, a solicita ção de afastamento” poderá ser atendida a critério da autoridade competente, desde que não cause prejuízo ao serviço. $ 2º - O ato de concessão de afastamento serã da competência do Chefe do Poder Executivo. SEÇÃO XV DA ACUMULAÇÃO Art. 81 - A acumulação remmerada de cargos, funções e empregos, dar-se-à no Magistério, para os casos: I - de Juiz com um cargo ou emprego de professor; II - de dois cargos ou empregos, ou um cargo e um emprego de professor; III - de um cargo ou emprego de professor com outro têcnico- científico. , $ 1º - Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permiti- da quando houver correlação de matéria e compatibilidade de horários. $ 2º - Além dos casos de acumulação previstos na Constituição Fe deral é permitida acumulação de proventos dos aposentados quanto ac exercício de man dato eletivo; quanto ao de cargo em comissão ou quanto a contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados. 28082013132306515257-X ESTADO DO CEARÁ Prefeitura Municipal de Aquiraz 19 AQUIRAZ — CEARA SEÇÃO XVI DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 82 - É assegurado aos profissionais do Magistério o direito de requerer ou representar, obedecidas as normas estabelecidas em leis ou regulamen Tos. CAPÍTULO TI DOS DEVERES Art. 83 - O pessoal do Magistério, em face de sua missão de edu car, deve preservar os valores morais e intelectuais que representa perante a soci edade, além de cumprir as obrigações inerentes à profissão, como: I - cumprir e fazer cumprir ordens de seus superiores hi II TI VII VIII IX XIT XIII erárquicos; ser assíduo e pontual; incutir pelo exemplo, no educando, o espírito de res- peito a autoridades, os princípios de justiça, solida riedade humana e de amor à Pãtria; guardar sigilo sobre assuntos de sua Unidade Escolar, que não devam ser divulgadas; esforçar-se pela formação integral do educando; apresentar-se nos locais de trabalho em trajes condi- zentes com a profissão; proceder na via pública e na particular de forma que dignifique a classe a que pertence; tratar com humanidade e respeito a todos os que o pro curem notadamente em suas atividades profissionais; sugerir em tempo, providências que visem à melhoria da Educação; cumprir todas as suas obrigações funcionais previstas em Lei e as decorrentes de exigências administrativas; participar na elaboração de programas de ensino e as- sitir às reuniões pedagógicas de sua Unidade Escolar; participar de cursos, seminários e solenidades, quan=.. do para eles for convocado ou convidado; cumprir todas as determinações regimentais ou legais de sua Unidade Escolar ou do setor onde estiver - em LONA) 28082013132306516258-7 28082013132306517259-4 ESTADO DG E / Â Need 5 Dreteitura Wiunicip mal de Aquiraz 20 AQUIRAZ — CEARÁ exercício, bem como as emanadas do Departamento de Edu cação e Turismo. parágrafo Único - O não cumprimento dos requisitos previstos nes te artigo implica penas disciplinares de: 1) advertência para os primários; 2) suspensão por 03 (três) dias para reincídentes; 3) demissão ou rescisão de contrato. TÍTULO IV DOS VENCIMENTOS, DOS SALÉRIOS E DAS VANTAGENS PECUNLÁRIAS CAPÍTULO T DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 84 - Todo profissional do Magistério, em razão do víncul que mantêm com o sistema administrativo municipal, tem direito a uma retribuição f cuniária. na forma estabelecida nesta Lei. Art. 85 - Sendo a carreira do Magistério esca!onada segundo formação profissional, cerá co «id: rados na fixação dos venc-men' 5 s calários. « OT a E ç . º avanços vertical e hori ontal, conforme o nível e simsolo constartes c. Anexo 1,d ta Lei. Art. 86 - Ao pessoal do Magistério poderão ser concedidas diár as e ajuda de custo ou outras retribu ções pecuniárias, conforme o caso, na for desta Lei. CAPÍTULO 11 DO VENCIMENTO E DO SALÉRIO Art. 87 - Vencimento e Salário é a retribuição crrrespondente Classe e ao Nível do preiissional do Magistério, de acordo com o es -abelecido anexo 1, desta Lei. ———APÍTULO 1I1 DAS VANTAGENS Art. 88 - São vantagens do pessoal do Magistério a serem defi dns em Lei especial do Município: ESTADO DO CEARÁ Preteitura W lunicipal de Aquiraz AQUIRAZ — CEARA 1 - gratificações: II - ajuda de custo; III - diárias; IV - auxílio doença, V - auxílio funeral. Art, 89 - São vantagens específicas do pessoal do Magistério: I - bolsas de estudo mediante indicação do Diretor de Ed cação e Turismo, quando o profissional se ausentar « Município, em missão de estudo, sem prejuízo dos ver mentos ou salários; IJ - Bratificação-por efetivarregência de classemosayvare “ de40% (quarenta-por-cento)sobre-o=vencimentosdw=sar rio; III - gratificação de efetivorexerciciodavespecratidademsy srava' Categoria Especialistas-no-valor-decgoys(quarert porrcento)sobre"o vencimentosowssatário:; IV - gratificação por participação em Banca Examinadora n valor de 30% (trinta por cento) proporcional ao venci mento/dia ou salário/dia. Parágrafo Único - As vantagens referidas nos Incisos II, III IV deste artigo integrarao os proventos do pessoal do Magistério que passar a inat vo, inclusive por motivo de doença nos casos especificados nesta Lei. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 90 - Os empregos no Magistério destinam-se a Docentes e Es pecialistas contratados sob o regime da legislação trabalhista e terão fixados os salários ao nível dos cargos, na forma do Anexo I, integrante desta Lei. Art. 91 -O Plano de Carreira instituido por esta Lei estabelece- rã o número de empregos necessários ao Grupo Magistério: definirã os critérios sele tivos para admissão dos profissionais desse grupo. que suprirê sempre as necessida- des eventuais de pessoai na ãrea do Ensino. Art. 92 - Aos níveis de classificação de cargos e empregos: do Grupo Ocupacional Magistério. correspondem os vencimentos e salârios constantes Anexo 1, integrantes desta Lei. Art. 95 - O caxgo de Diretor será de confiança. ESTADO DO CEARÁ Prefeitura Winicipal de Aquiraz AQUIRAZ — CEARA Art. 94 - Ficam extintos os símbolos da legislação anterior e criados os que passam a vigorar nos termos desta Lei. Art. 95 - A partir da entrada em vigência desta Lei. cessará o pagamento de qualquer retribuição antes percebida pelos profissionais do Magistê - rio, a qualquer título. forma ou modalidade, que não estiver prevista nesta Lei. Parágrafo Único - As vantagens anteriormente percebidas na for- ma deste artigo ficam absorvidas pelos valores relativos aos vencimentos ou salári os dos cargos e empregos correspondentes ao Plano estabelecido nesta Lei. Art. 96 - Os profissionais do Magistério que, em decorrência da aplicação do disposto no artigo e parágrafo anteriores. ultrapassem o limite total | da retribuição legalmente percebida em razão desta Lei, terão assegurada a diferen ça como vantagem pessoal, nominalmente identificável que será absorvida pelos au mentos de vencimentos ou salários subsequentes. Art. 97 - É permitida a contratação de profissional do Magistê- rio pelo período máximo de 03 (três) meses aos quais competirã: 1 - substituir os titulares legalmente afastados; 11 - atender às necessidades decorrentes da melhoria e ex pansão do ensino; 111 - executar tarefas de natureza técnica e especializada, quando o exigirem as necessidades do ensino. Parágrafo Único - Aplica-se ao profissional contratado o mesmo regime de trabalho aplicado a profissionais efetivos. Art. 98 - No instrumento de contrato constarão todas as especi- ficações sobre direitos e obrigações das partes contratantes. Art. 99 - A contratação serã precedida de seleção para cc. ipro - var a habilitação e capacitação profissional dos candidatos, mediante critérios que serão fixados por ato do Prefeito. Art.100 - No que não contrariar a legislação trabalhista, apli- car-se-ã ao pessoal contratado na forma do Art.97, as mesmas normas que foram apli cadas aos servidores regidos por esta Lei. TÍTULO VI DA IMPLANTAÇÃO go Art.101 - Além dos cargos e empregos transformados ou transpos- tos ficam criados novos empregos, ou adicionados aos jã existentes, visando aten der às reais necessidades do ensino e assegurar O suprimento de novas demandas de 28082013132306519261-6 28082013132306520262-3 ESTADO DO CEARÁ Prefeitura Miumicipal de Aquiraz E AQUIRAZ — CEARA mão-de-obra. Art.102 - Para efeito desta Lei, considera-se: 1 - Transposição - o deslocamento de um cargo ou emprego e xistente, para outro cargo ou emprego da mesma denomi - nação, com atribuições idênticas no Grupo de Cargo ou Emprego do Magistério; 11 - Transformação - a alteração da denominação e/ou das a tribuições de um cargo de provimento efetivo cu empre- go no Grupo de Cargos ou empregos do Magistério. Parágrafo Único - O reenquadramento dos atuais cargos e empregos dos profissionais do Magistério, no âmbito do sistema de Ensino do Mmicípio é fei to por transformação ou transposição na forma do Anexo 1, integrante des ta Lei. Art.103 - Os efeitos financeiros decorrentes desta Lei, contarãc a partir de primeiro de maio de 1991. Art.104 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fazer as suplementações necessárias ao orçamento vigente para fazer face as despesas decor rentes da implantação da presente Lei. Art. 105 - Este Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ré vogadas as disposições. em contrário. Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, em 06 ide. junho »:de 1991. o Fa P ITO MUNICIPAL