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norma nº 20/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 1991
Date 1991-06-06
EmentaDispõe sobre a reestruturação da carreira do Magistério Municipal e dá outras providências.
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ESTADO DO CEARA
Prefeitura Wiunicipal de Aquiraz
AQUIRAZ — CEARÁ
LEI Nº 020, DEG6 DE JUNHO DE 1991.
Dispõe sobre a Reestruturação da Carreira do Magisté
rio Municipal e dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, aprovou e eu sancio
no e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO E
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 1º - A Carreira do Magistério de 1º Grau do Serviço Público
Municipal obedecerã as diretrizes estabelecidas na presente Lei:
Parâgrafo Único - Entenda-se como Magistério Público Municipal, pa
ra os efeitos desta Lei, as atividades: escolares direcionadas à educação a nível
de Pré-Escolar, 1º e 2º graus, sejam de atuação direta ou indireta na sala de aula,
CAPITULO II
DAS GARANTIAS DO MAGISTÉRIO
Art. 2º - A Administração Municipal assegurara a valorização do
Magistério, atendendo aos seguintes principios:
1 - Tratamento diferenciado no que diz respeito a salário, com. a
finalidade de especializar o máximo possível o pessoal, evitando de maneira gradual
professor leigo.
11 - não discriminação entre professores em razão do conteúdo curri
cular da matéria que ensina, áreas de estudo ou atividades que lecionam;
uns oportunidade legal para aperfeiçoamento, atualização e qualifi
cação de Docentes e Especialistas em Educação, sem prejuízo dos vencimentos. ou salã-
rios. compatíveis com c desempenho das atividades próprias do cargo ou emprego.
TÍTULO II
DO GRUPO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO 1
DOS CONCEITOS E ESTRUTURAÇÃO
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ESTADO DO CEARÁ
Prefeitura Municipal de Aquiraz
AQUIRAZ — CEARÁ
tência em unidades Escolares, com atribuições básicas pertinentes ao ensino.
Paragráfo Único - Não se inclui como Unidade Escolar as unidades
que funcionam na casa do Professor.
Art. 16 - A Direção Escolar de 1º Grau compreende a Congregação
e a Direção.
$ 1º - A Congregação é o órgão deliberativo e consultivo, com a
tuação nas áreas de organização administrativa, didática e disciplinar.
$ 2º - A Direção é o órgão executivo da administração da Unidade
Escolar, subordinada técnica e administrativamente ao Setor de Ensino do 1º grau.
Art. 17 - A Congregação serã constituída pelo Diretor da Unidade
Escolar, Docentes e Especialistas em pleno exercício da função no estabelecimento.
| Paragráfo Único - Integram, ainda, a Congregação, um(1) represen
tante do Corpo Docente, um (1) representante do Corpo Administrativo e um (1)|.- 79
presentante dos pais de alunos.
Art. 18 - Compete à Congregação:
I - discutir os assuntos apresentados, deliberando-os por maio-
ria de votos,
II - aprovar os planos de ensino das séries mantidas pela Unidade
Escolar,
III - cumprir e fazer cumprir o Regimento das Unidades Escolares;
IV - indicar em lista tríplice os candidatos à Diretoria da Unida
de, votados entre os Professores e Especialistas para a com-
petente escolha pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 19 - A Congregação serê presidida pelo Diretor da Unidade
Escolar e, em impedimento, por um Vice-Diretor indicado por ato do Prefeito.
Art. 20 - A Congregação reunir-se-ã ordinâriamente quatro (04 )
vezes durante o ano letivo, no início e no fim de cada semestre, ou extraordinaria
mente, por convocação da Diretoria ou solicitação de, no mínimo. metade dos seus
membros .
Paragráfo Único - As reuniões da Congregação dar-se-ão com a pre
sença de, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus membros. que terão direito a voto
de quantidade, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. em caso de empate.
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Art. 21 - A Direção da Unidade Escolar serã exercida pelo Diretor
e Vice-Diretor nomeados pelo Prefeito, para mandato de dois (02) anos, podendo ser
reconduzido por mais um (01) período.
$ 1º - O Diretor e o Vice-Diretor de Unidade Escolar serão esco
lhidos pelo Prefeito entre os componentes de lista tríplice eleita nos termos do in
ciso IV do artigo 18 desta Lei.
$ 2º - Exigir-se-ão dos candidatos aos cargos de Diretor e Vice-
Diretor, além do requisito de ser professor ou especialista, ter, no mínimo, um
[7 (01) ano de experiência de Magistério em Unidade Escolar.
Art. 22 - O Diretor e o Vice-Diretor de Unidade Escolar farão jús
a uma retribuição financeira conforme se dispuser em Lei.
Art. 23 - A Direção da Unidade Escolar, para melhor desempenho de
suas funções, articular-se-ã com todos os órgãos e autoridades vinculados à educa
ção com atuação no Mmicípio, como também, na Unidade Escolar, com os Supervisores,
Corpo Docente e Merenda Escolar.
Art. 24 - A competência do Diretor de Unidade Escolar é definida
nos Regimentos Internos da Prefeitura e das Unidades Escolares.
Art. 25 - A administração escolar de que trata esta Lei se refere
a Unidades Escolares com um efetivo mínimo de 500 (QUINHENTOS) alunos, com um mini-
[o mo de S(CINCO) salas de aula e que funcionam em 3 (TRES) tumos.
Paragráfo Único - As demais unidades escolares são administradas
pelos Supervisores Escolares.
CAPÍTULO IV
DO INGRESSO NO MAGISTÉRIO
Art. 26 - O ingresso no Grupo Magistério do Serviço Público Muni-
cipal far-se-ã por concurso público.
Art. 27 - Para ingresso no Grupo Magistério, exigir-se-ã do candi
dato o preenchimento dos seguintes requisitos:
e) ser brasileiro:
b) ter completado 16 (dezesseis) anos de idade; ins
c) preencher condições de saúde física e mental para o exercício
do cargo ou emprego, comprovados por inspeção médica;
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d) ter-se habilitado préviamente.nos termos da legislação federal
especifica.
Art. 28 - O ingresso no Grupo Magistério dar-se-ã sempre no nível
inicial do respectivo cargo ou classe, observada a existência de vargas.
Art. 29 - Após o ingresso no Grupo Magistério, o ocupante do cargo
ou emprego permanecerá, durante 02 (dois) anos de efetivo exercício, período em que
comprovará as suas aptidões para o exercício do cargo ou emprego no tocante à assidui
dade, pontulidade, idoneidade moral e capacidade profissional, apos o que poderã re
querer promoção para o maximo nível no seu cargo.
Parágrafo único - Durante o estágio probatório, o profissional do
Magistério não terá direito a promoção, ascenção funcional ou transferência.
Art. 30 - E permitida a transferência do ocupante de cargo ou empre
go de Professor para o cargo ou emprego de Especialista ou para outra Unidade Escolar
e vice-versa, desde que satisfeitas as exigências de qualificação legal correspodente
$ 1º - A transferência far-se-ã a requerimento por escrito dos inte
ressados, atendida a conveniência do serviço ou por determinação do Chefe do Poder E
xvcutivo.
$ 2º - O interstício para a transferência serã de 730 (setecentos e
trinta) dias na classe e far-se-ã somente para igual vencimento ou salário.
$ 3º - A transferência dependerá da existência de cargos ou empre
gos vagos e de seleção interna de provas ou de provas e títulos, quando o número de
pretendentes for superior ao número de vagas.
Art. 31 - Observada a ordem de classificação no concurso é assegura
do ao candidato o.direito de escolha da Unidade Escolar onde haja vaga para onde con-
correu permanecendo no mínimo nor dois (02) anos.
CAPÍTULO V
DO REGIME DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Art. 32. - O regime de atividade semanal do docente serã de:
a) vinte (20) horas, trabalhando em turno único com a mesma “turma
b) quarenta (40) “horas, perfazendo dois (02) turnos, com turmas d
ferentes. $ é
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Dre feliura Miunicival de Aquiraz a
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Parágrafo Único - O regime de atividades de quarenta (40) horas se
manais dar-se-á se não houver professor disponível.
Art. 33 - É vedado ao docente utilizar as horas-atividades em servi
cos estranhos às suas funções.
Art. 34 - O docente em regência de classe é obrigadô ao cumpri
mento do número de horas-aula, segundo o calendário escolar, devendo recuperã-las
quando, por motivo de força maior, estiver impossibilitado de comparecer ao estabele-
cimento, exceto se afastado por força de dispositivo legal.
$1º - A Unidade Escolar procederá, mensalmente, ao levantamento d
faltas dadas por regentes de classe e organizarã o calendário das aulas complementa-
res devidas a título de recuperação.
$ 2º - Enquanto o número de horas-aula dos docentes não estiver cor
pleto, não se darã a conclusão do ano letivo, na atividade de ãrea de estudo ou disc;
plina em que se verificar-a-ocorrência.
$ 3º - As horas-aulas não recuperadas no decorrer de cada ano leti-
vo serão passíveis de desconto no vencimento ou salário, devendo o Diretor da Unidad
Escolar encaminhar, para as providências cabíveis, à Secretaria de Educação, a rela:
ção das faltas dos que deixaram -de satisfazer às exigências deste artigo.
Art. 35 - O Professor que não esteja exercendo atividade docent:
não perceberã a gratificação relativa a regência de classe.
Art. 36 - O regime de trabalho de direção e dos Especialistas é . «
consignado o artigo 32 desta Lei.
g 1º - Os Especialistas que não estejam exercendo atividades inere
tes às suas funções, não perceberão a gratificação a que fariam jús.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES
CAPÍTULO 1
DOS DIREITOS
“Art. 37 - Ao pessoal do Magistério assegurar-se-ão os seguinte
reitos:
1 - Férias anuais e remuneradas;
mília;
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Prefeitura Municipal de Aquiraz os
sa AQUIRAZ — CEARÁ
111 - Licença para tratamento de saúde;
IV - Licença-repouso à gestante:
V - Licença para Serviço Militar obrigatório;
VI - Licença para tratar de interesse particular;
VII - Licença Prêmio:
VIII - Licença para desempenho de mandato eletivo;
IX - Promoção e Ascenção Funcional ;
e X - Progressão Horizontal;
G XI - Redução de carga horária;
XII - Aposentadoria:
XIII - Remoção;
XIV - Afastamento;
Xv - Acumulação;
XvI - Direito de Petição.
SEÇÃO I
DAS FÉRIAS
1º (primeiro) semestre e quinze (15) após o 2º (segundo) semestre letivo.
zado pela Secretaria de Educação.
Chefe do Poder Executivo.
SEÇÃO II
DA LICENÇA POR MOTIVO DE CASAMENTO, LUTO OU DOENÇA
EM PESSOAL DA FAMÍLIA
desde que prove ser indispensável a: sua assistência pessoal e este não possa,
tada simultaneamente com O exercicio do cargo ou emprego. /h
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Art. 38 - O pessoal do Magistério, quando em exercício em Unidade E
colar, gozará quarenta e cinco (45) dias de férias por ano, sendo trinta (30) após |
$ 1º - O Docente e o Especialista só poderão se ausentar de sua Uni
dade Escolar, fora do período de férias, por imperiosa necessidade, devidamente autor
€ 2º - O profissional do Magistério que exerce atividades nos diver
sos setores da Secretaria de Educação ou em outro órgão da Administração Mmicipal, g
zarã férias comms aos demais servidores: da Prefeitura, em período determinado
Art. 39 - O pessoal do Magistério tem direito a requerer licenç
motivo de casamento do próprio servidor, luto ou doença em ascendente, descendent
colateral até segundo grau civ il, e conjuge do qual não esteia legalmente separad
e,
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g 1º - Provar-se-ã a doença mediante inspeção médica;
$ 2º - A lícença de que trata este artigo serã concedida com venci-
mento ou salário durante oito (08) dias.
SEÇÃO III
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 40 - A licença para tratamento de saúde será “"ex-ofício" ou E
pedido do profissional do Magistério ou do seu legítimo representante quando não pt
der fazê-lo.
$ 1º - Num e noutro caso é indispensável o exame médico.
S 2º - O profissional do Magistério licenciado para tratamento de st
úde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ser cassada «
licença, com perda total do vencimento ou salário, até que reassuma o cargo ou empre-
Bo. j E
Art. 42 - Considerado apto, em exame médico, o profissional do M
gistério reassumirá as suas funções, sob pena de se apurarem, como faltas injustifici
veis, os dias de ausência ao trabalho.
Art. 43 - O vencimento ou salârio do servidor licenciado para trat;
mento de saúde serão pagos integralmente.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA-REPOUSO A GESTANTE
4 Art.44 -Aprofissicnal doMagistério gestante serã concedida, mediant
exame médico, licença de 04(quatro) meses, a que faz jus pelo Quadro, subtraído a gr
tificação de regência de classe ou gratificação de supervisão.
Parágrafo Único - A prescrição médica determinarã a data de inici
da licença a ser concedida à gestante.
Art. 45 - Se a criança nascer viva, prematuramente, antes de conce
dida a licença, o início desta contarã a partir da data do parto.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA SERVIÇO-MIGITAR OBRIGATÓRIO
Art. 46 - Ao profissional do Magistério que for convocado
serviço militar, e outros encargos de segurança nacional, serã concedida licençi
gireito ao salário ao qual fez jús, subtraído a gratificação de regência:
MN
$
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$ 1º - A licença será concedida à vista de documento oficial que
comprove a incorporação.
$ 2º - Do vencimento ou salário descontar-se-ã a importância que o
servidor perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do
serviço militar.
€ 3º - Ao profissional do Magistério desincorporado conceder-se- ã
prazo não excedendo a 10 (dez) dias para que reassuma o exercício, sem perda do ven-
cimento ou salário.
$ 4º - A licença de que trata este artigo será também concedida ao
profissional do Magistério que houver feito concurso para ser admitido como oficial
-das Forças Armadas durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares apli-
cando-se o disposto no $ 2º deste artigo.
. SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSE PARTICULAR
Art. 47 - Somente depois de 02 (dois) anos de efetivo exercício, o
funcionário poderá requerer licença, sem vencimento ou remuneração, para o trato de
interesse particular.
g 1º - A licença será negada, quando o efastamento do funcionário,
for inconveniente ao interesse público.
g 2º - O funcionário deverá aguardar em exercício, a concessão da
Jicença, sob pena de demissão por abandono de cargo.
Art. 48 - Será de 02 (dois) anos o prazo máximo da licença de que
trata este artigo e somente poderá ser concedida nova licença depois de decorridos
02 (dois) anos da terminação da anterior.
Art. 49 - Não será concedida licença para tratamento de interesse!
particular ao funcionário nomeado ou removido. antes de assumir O exercício.
Art. 50 - A licença poderá ser cassada e ser determinado que o li
cenciado reassuma O exercício, se o exigir o interesse do serviço municipal, no pra-
zo de 30 (trinta) dias, após a publicação do ato.
Art. 51 - O funcionário poderê a qualquer tempo reassumir o exerci
cio, desistindo da licenca.
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SEÇÃO VII
DA LICENÇA-PREMIO
Art. 52 - Ao funcionário que requerer será concedida licença-prêmio
de 06 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens do cargo, após cada decênio de
efetivo exercício no serviço mmicipal.
[4 Art. 53 - Para efeito de aposentadoria será contado em dobro o tem
[1 po de licença-prêmio que o funcionário não houver gozado.
Art. 54 - Não terã direito à licença-prêmio o funcionário que, no
período de sua aquisição, houver:
1 - sofrido pena de suspensão ou destituição de função;
II - faltado ao serviço por mais de dez (10) dias, sem justificativa;
III - gozado licença; E :
a) para tratamento de saúde por prazo superior a 06 (seis) me
ses ou cento e oitenta (180) dias, consecutivos ou não;
b) por motivo de casamento, luto ou doença em pessoa da família
por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos ou não;
c) para tratar de interesse particular, por período igual ou su
e perior a 90 (noventa) dias consecutivos ou não.
0 Art. 55 - Durante o tempo em que o funcionário estiver à disposição
de outro órgão ou entidade do Município de Aquiraz, ser-lhe-3 computado o tempo de
serviço para efeito de licença-prêmio.
Art. 56 - A licença-prêmio, a pedido do funcionário, poderá-ser |
zado por inteira ou parceladamente, desde que por período dé parcela superior a
(02) meses. ;
Art. 57 - O pedido de licença-prêmio será instruído com certidão de
tempo de serviço expedido pelo Setor de Pessoal da Prefeitura de Aquiraz.
Art. 58 - E facultado ao Secretário de Educação, a quem cabe 'conce-
der a licença-prêmio, determinar a data do início do gozo da licença-prêmio, bem'como
decidir se poderã ser por inteiro ou parcelada, tendo em vista o interesse dos servi-
ço.
Art. 59 - O funcionário aguardarã em exercício a concessão da -Hicen;
ça-prêmio, que dependerá de novo ato, quando não tiver início o seu gozo dentro.
30 (trinta) dias a partir da publicação E a deferiu. 3
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Prefeitura Municipal de Aquiraz
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pr
ta
SEÇÃO VIH
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO ELETIVO
Art. 60 - Serã considerado em licença com vencimento ou salário
subtraida a gratificação de regência de classe ou supervisão, exercida a opção, o
profissional do Magistério municipal que for eleito para o desempenho de mandato ele
tivo.
$ 1º - A licença prevista neste artigo considerar-se-ã concedida
automaticamente com a posse do eleito.
$ 2º - O profissional do Magistério municipal, afastado nos ter
mos deste artigo, so poderã assumir o exercício de suas funções apôs o término ou re
núncia do mandato.
Art. 61 - O profissional do Magistério ocupante de cargo em Comis
são serã exonerado, "ex-oFício", deste cargo, com a posse no mandato eletivo.
Parágrafo Único - Se o ocupante do cargo em comissão for também
titular de cargo ou emprego de provimento efetivo ficará exonerado daquele é licenci
ado deste, na forma prevista no artigo anterior.
Art. 62 - O profissional do Magistério municipal deverá - licenci
ar-se antes da eleição a que concorre, na forma das leis ou regulamentos da legisla-
ção específica.
SEÇÃO IX
DA PROMOÇÃO E ASCENÇÃO FUNCIONAL
Art. 63 - O Docente e o Especialista serão elevados mediante
promoção, nos termos deste Lei.
Parágrafo Único - Endende-se por promoção a elavação do profissio
nal do Magistério de um nível para outro no mesmo cargo, conforme o estabelecido nes
ta Lei.
Art. 64 - Para efeito desta Lei, considera-se Ascenção Fune
a elevação do profissional do Magistério de qualquer nível de uma classe para c'
superior na mesma-Categoria Funcional, respeitado-o número de vagas.
classe para qual ela deva ocorrer. ||
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6 2º - Caso o resultado do percentual de 20% (vinte por cento) se
ja fracionado, far-se-ã o arredondamento para maior.
$ 3º - Somente serã concedida Ascenção Funcional para o profissio
nal do Magistério. apoS o cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias de efetivo exercício ne classe, observada o disposto nesta Lei.
$ 4º - Para a elevação prevista neste artigo, deverá o profissio-
nal do Magistério possuir a qualificação exigida para cada classe, conforme disposto
nesta Lei.
$ 5% - A elevação do profissional do Magistério por Ascenção Fun-
cional dar-se-ã para nível correspondente ao vencimento ou salário imediatamente su
perior ao nível da classe originária.
5 6º - A elevação prevista neste artigo dar-se-à independentemen-
te de mundança da série em que lecione o profissional do Magistério.
$ 7º - Processada a Ascenção Funcional, ocasionarã imediatamente
a abertura de vaga no nível inicial da classe de origem.
$ 8º - A Ascenção Funcional será realizada anualmente e vigorará
a partir do primeiro dia de janeiro de cada ano.
$ 9º - O profissional do Magistério deverã até o último dia “útil
de dezembro de cada ano, requerer a Ascenção Funcional ao Secretário de Educação do
Município, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) comprovante de qualifacação legal exigida;
b) comprovante do recebimebto do último vencimento ou salário;
c) título de nomeação e/ou contrato de trabalho de um (01) : “ou
mais-cargo ou emprego;
$ 10 - O Prefeito designarã Comissão Especial composta de três o:
membros, coordenada pelo Secretário de Administração da Prefeitura, para adotar |
aiútil
providencias cabíveis à Ascenção Funcional, que será concluída atê o último di:
dos meses de janeiro de cada ano.
Art. 65 - Havendo maior número de pretendentes de que o resultado
do percentual de 20% (vinte por cento) dos cargos ou empregos existentes no nível i
nicial de cada classe, observar-se-ã no processamento da Ascenção Funcional a seguin
te ordem de preferência:
a) precedência na Tn habitação:
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b) maior tempo de serviço público municipal;
c) concurso intemo.
Parágrafo Único - Os excedentes serão dispensados de novo requeri
mento, ficando, desde já, incluídos entre os concorrentes da próxima Ascenção Funcic
nal, observados os critérios de processamento do benefício.
Art. 66 - O profissional do Magistério sem habilitação, ao habi-
tar-se, terã Ascenção Funcional para a classe correspondente à sua qualifacação nc
nível de vencimento ou salário imediatamente superior ao vencimento ou saiário origi
nário, observadas as disposições desta Lei.
SEÇÃO X
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 67 - Progressão horizontal é o percentual calculado sobre «
vencimento ou salário a que farã jús o profissional do Magistério por quinquênio ds
efetivo exercício, caracterizando-se como recompensa da antiguidade profissional.
£ 1º - A cada cinco anos de efetivo exercício corresponderã a 5
(cinco por cento) calculado sobre a retribuição corre: »ondente ao padrão, nível o
símbolo do cargo ou emprego à que esteja vinculado o profissional.
$ 2º - A progressão horizontal é devida a partir do dia imediat
aquele em que o profissional completar cinco anos de efetivo exercício, quer ocup
cargo efetivo ou em comissão e será incluído automaticamente, em folha de pagament
da parte interessada.
$ 3º -A progressão horizontal é extensiva a todos os servidores «
Magistério.
Art. 68 - A promoção ou qualquer outra forma de ascenção do pr
fissional não interromperã a progressão horizontal, que passarã a ser calculada pel
vencimento ou salário básico do cargo ou emprego.
Art. 69 - Não será computada para efeito da progressão horizonte
aposentadoria cu disponibilidade, o tempo de serviço prestado em cargo, emprego
função integrantes da administração direta ou indireta federal, estadual e das ft
dações instituídas ou incorporadas pelo Poder Público. mesmo que submetidos ao. “re
me da legislação trabalhista.
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SEÇÃO XI
DA REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA
Art. 70 - Ao Docente será concedida redução de carga horária quan
do tiver completado cinquenta (50) anos de idade ou vinte (20) ou vinte e cinco (25)
s de Magistério, conforme se trate de profissional do Magistério respectivamente
do sexo feminino ou do sexo masculino.
SEÇÃO XII
DA APOSENTADORIA
Art. 71 - O profissional do Magistério serã aposentado:
1 - por invalidez;
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, ou
III - voluntariamente, com salário ou vencimento integral:
a) após 30 (trinta) anos de efeitvo exercício, para pr
fissional do sexo masculino;
b) após 25 (vinte e cinco) anos de efeitvo exercício,p
ra o profissional do sexo feminino.
$ 1º - A aposentadoria por invelidez serã sempre precedida de 1
cença por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, salvo se o laudo médic
concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público.
$ 2º - Será aposentado o profissional do Magistério que, depoi
de 24 (vinte e quatro) meses de licença para tratamento de saúde, for considerado i
válido “ara o serviço público.
Art. 72 - Além dos casos previstos no inciso III do artigo ant
rior, o profissional do Magistério receberã proventos integrais:
1 - quando invâlido, em consequência de acidente no traba
lho ou em virtude de doença profissional nos termos é
finidos nesta Lei.
II - quando acometido de tuberculose ativa, alienação men
neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia,
tia grave, doença. de parkinson. espondiloartrose anqui
sante, neufropatia grave, estado avançado de poget; «c
provados por laudo médico.
$ 1º - A prova-do acidente no trabalho serã feita em process es
cial no prazo de oito (08) dias, prarrogável quando as circunstâncias o exigir
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Preteitura Municipal de Aquiraz
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pena de suspensão de quem omite ou retarda a providência.
Art. 73 - O profissional do Magistério que se enquadra nas dispo
sições definidas no inciso 11, alíneas "a'' e 'b” do artigo 71 desta Lei, aposentar-
se-ã com as vantagens da comissão em cujo exercício se encontrar hã mais de um (01)
ano desde que haja ocupado durante 05 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos
intercalados cargo de provimento em comissão, função gratificada ou direção no sis-
tema administrativo do Município, direto ou indireto.
e Art. 74 - O profissional do Magistério aposentado compulsoriamen
te por motivo de idade, ou por invalidez decorrente de doença não prevista no arti-
Ç go 72, Inciso 1 e Ile $ 1º desta Lei, terã provento proporcional ao tempo de servi
co,
Parágrafo Único - O provento proporcional será acrescido das van
tagens que, por lei, lhe devam ser incorporadas.
Art. 75 - Os proventos de inatividade serão reajustados automati
camente, sempre que se modificar o vencimento do profissional em atividade e,na mes
ma proporção, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda.
$ 1º - O provento, salvo o caso do reajuste previstc neste arti
go, não poderá ser superior aos vencimentos, nem será objeto de reajuste quando o
vencimento for alterado em virtude de decisão em processo de enquadrimento.
$ 2º - O provento decorrente de aposentadoria concedida por im
e plementação de tempo de serviço não poderã ser inferior à remmeração auferida por
[m servidor titular de cargo de denominação e categoria funcional.
SEÇÃO XITI ;
DA REMOÇÃO
Art. 76 - Remoção é o deslocamento do profissional do Magistério
de uma para outra unidade escolar ou serviço.
Art. 77 - Far-se-ã a remoção:
I - "ex-ofício", no interesse da administração;
Ii - a pedido, desde que não contrarie dispositivos legais,
nem as conveniências do ensino;
II] - por permuta, das partes integradas, com anuência pré -
via dos Diretores das Unidades Escolares.
Art. 78 - O profissional do Magistério, quando removido;
derá deslocar-se para a nova área antes da autorização oficial da autorida e
concedeu a remoção. nd
Í
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| ESTADO DO CEARÁ
“Preteitura Municipal de Aquiraz
AQUIRAZ — CEARÁ
Art. 79 - O profissional do Magistério não poderã ser removido
quando em gozo de licença de qualquer natureza.
SEÇÃO XIV
DO AFASTAMENTO
Art. 80 - O afastamento do profissional do Magistério do seu car
go, função ou emprego, poderã ocorrer nos seguintes casos:
4 I - para seu aperfeiçoamento, qualificação, especialização
e atualização;
II - para exercer as atribuições de cargo ou função de dire
ção em órgão do serviço público federal, estadual ou
municipal.
$ 1º - Em qualquer dos casos enumerados neste artigo, a solicita
ção de afastamento” poderá ser atendida a critério da autoridade competente, desde
que não cause prejuízo ao serviço.
$ 2º - O ato de concessão de afastamento serã da competência do
Chefe do Poder Executivo.
SEÇÃO XV
DA ACUMULAÇÃO
Art. 81 - A acumulação remmerada de cargos, funções e empregos,
dar-se-à no Magistério, para os casos:
I - de Juiz com um cargo ou emprego de professor;
II - de dois cargos ou empregos, ou um cargo e um emprego de
professor;
III - de um cargo ou emprego de professor com outro têcnico-
científico. ,
$ 1º - Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permiti-
da quando houver correlação de matéria e compatibilidade de horários.
$ 2º - Além dos casos de acumulação previstos na Constituição Fe
deral é permitida acumulação de proventos dos aposentados quanto ac exercício de man
dato eletivo; quanto ao de cargo em comissão ou quanto a contrato para prestação de
serviços técnicos ou especializados.
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ESTADO DO CEARÁ
Prefeitura Municipal de Aquiraz 19
AQUIRAZ — CEARA
SEÇÃO XVI
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 82 - É assegurado aos profissionais do Magistério o direito
de requerer ou representar, obedecidas as normas estabelecidas em leis ou regulamen
Tos.
CAPÍTULO TI
DOS DEVERES
Art. 83 - O pessoal do Magistério, em face de sua missão de edu
car, deve preservar os valores morais e intelectuais que representa perante a soci
edade, além de cumprir as obrigações inerentes à profissão, como:
I - cumprir e fazer cumprir ordens de seus superiores hi
II
TI
VII
VIII
IX
XIT
XIII
erárquicos;
ser assíduo e pontual;
incutir pelo exemplo, no educando, o espírito de res-
peito a autoridades, os princípios de justiça, solida
riedade humana e de amor à Pãtria;
guardar sigilo sobre assuntos de sua Unidade Escolar,
que não devam ser divulgadas;
esforçar-se pela formação integral do educando;
apresentar-se nos locais de trabalho em trajes condi-
zentes com a profissão;
proceder na via pública e na particular de forma que
dignifique a classe a que pertence;
tratar com humanidade e respeito a todos os que o pro
curem notadamente em suas atividades profissionais;
sugerir em tempo, providências que visem à melhoria da
Educação;
cumprir todas as suas obrigações funcionais previstas
em Lei e as decorrentes de exigências administrativas;
participar na elaboração de programas de ensino e as-
sitir às reuniões pedagógicas de sua Unidade Escolar;
participar de cursos, seminários e solenidades, quan=..
do para eles for convocado ou convidado;
cumprir todas as determinações regimentais ou legais
de sua Unidade Escolar ou do setor onde estiver - em
LONA)
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ESTADO DG E
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Dreteitura Wiunicip mal de Aquiraz 20
AQUIRAZ — CEARÁ
exercício, bem como as emanadas do Departamento de Edu
cação e Turismo.
parágrafo Único - O não cumprimento dos requisitos previstos nes
te artigo implica penas disciplinares de:
1) advertência para os primários;
2) suspensão por 03 (três) dias para reincídentes;
3) demissão ou rescisão de contrato.
TÍTULO IV
DOS VENCIMENTOS, DOS SALÉRIOS E DAS VANTAGENS PECUNLÁRIAS
CAPÍTULO T
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 84 - Todo profissional do Magistério, em razão do víncul
que mantêm com o sistema administrativo municipal, tem direito a uma retribuição f
cuniária. na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 85 - Sendo a carreira do Magistério esca!onada segundo
formação profissional, cerá co «id: rados na fixação dos venc-men' 5 s calários. «
OT
a E ç . º
avanços vertical e hori ontal, conforme o nível e simsolo constartes c. Anexo 1,d
ta Lei.
Art. 86 - Ao pessoal do Magistério poderão ser concedidas diár
as e ajuda de custo ou outras retribu ções pecuniárias, conforme o caso, na for
desta Lei.
CAPÍTULO 11
DO VENCIMENTO E DO SALÉRIO
Art. 87 - Vencimento e Salário é a retribuição crrrespondente
Classe e ao Nível do preiissional do Magistério, de acordo com o es -abelecido
anexo 1, desta Lei.
———APÍTULO 1I1
DAS VANTAGENS
Art. 88 - São vantagens do pessoal do Magistério a serem defi
dns em Lei especial do Município:
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Preteitura W lunicipal de Aquiraz
AQUIRAZ — CEARA
1 - gratificações:
II - ajuda de custo;
III - diárias;
IV - auxílio doença,
V - auxílio funeral.
Art, 89 - São vantagens específicas do pessoal do Magistério:
I - bolsas de estudo mediante indicação do Diretor de Ed
cação e Turismo, quando o profissional se ausentar «
Município, em missão de estudo, sem prejuízo dos ver
mentos ou salários;
IJ - Bratificação-por efetivarregência de classemosayvare
“ de40% (quarenta-por-cento)sobre-o=vencimentosdw=sar
rio;
III - gratificação de efetivorexerciciodavespecratidademsy
srava' Categoria Especialistas-no-valor-decgoys(quarert
porrcento)sobre"o vencimentosowssatário:;
IV - gratificação por participação em Banca Examinadora n
valor de 30% (trinta por cento) proporcional ao venci
mento/dia ou salário/dia.
Parágrafo Único - As vantagens referidas nos Incisos II, III
IV deste artigo integrarao os proventos do pessoal do Magistério que passar a inat
vo, inclusive por motivo de doença nos casos especificados nesta Lei.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 90 - Os empregos no Magistério destinam-se a Docentes e Es
pecialistas contratados sob o regime da legislação trabalhista e terão fixados os
salários ao nível dos cargos, na forma do Anexo I, integrante desta Lei.
Art. 91 -O Plano de Carreira instituido por esta Lei estabelece-
rã o número de empregos necessários ao Grupo Magistério: definirã os critérios sele
tivos para admissão dos profissionais desse grupo. que suprirê sempre as necessida-
des eventuais de pessoai na ãrea do Ensino.
Art. 92 - Aos níveis de classificação de cargos e empregos: do
Grupo Ocupacional Magistério. correspondem os vencimentos e salârios constantes
Anexo 1, integrantes desta Lei.
Art. 95 - O caxgo de Diretor será de confiança.
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Prefeitura Winicipal de Aquiraz
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Art. 94 - Ficam extintos os símbolos da legislação anterior e
criados os que passam a vigorar nos termos desta Lei.
Art. 95 - A partir da entrada em vigência desta Lei. cessará o
pagamento de qualquer retribuição antes percebida pelos profissionais do Magistê -
rio, a qualquer título. forma ou modalidade, que não estiver prevista nesta Lei.
Parágrafo Único - As vantagens anteriormente percebidas na for-
ma deste artigo ficam absorvidas pelos valores relativos aos vencimentos ou salári
os dos cargos e empregos correspondentes ao Plano estabelecido nesta Lei.
Art. 96 - Os profissionais do Magistério que, em decorrência da
aplicação do disposto no artigo e parágrafo anteriores. ultrapassem o limite total
| da retribuição legalmente percebida em razão desta Lei, terão assegurada a diferen
ça como vantagem pessoal, nominalmente identificável que será absorvida pelos au
mentos de vencimentos ou salários subsequentes.
Art. 97 - É permitida a contratação de profissional do Magistê-
rio pelo período máximo de 03 (três) meses aos quais competirã:
1 - substituir os titulares legalmente afastados;
11 - atender às necessidades decorrentes da melhoria e ex
pansão do ensino;
111 - executar tarefas de natureza técnica e especializada,
quando o exigirem as necessidades do ensino.
Parágrafo Único - Aplica-se ao profissional contratado o mesmo
regime de trabalho aplicado a profissionais efetivos.
Art. 98 - No instrumento de contrato constarão todas as especi-
ficações sobre direitos e obrigações das partes contratantes.
Art. 99 - A contratação serã precedida de seleção para cc. ipro -
var a habilitação e capacitação profissional dos candidatos, mediante critérios que
serão fixados por ato do Prefeito.
Art.100 - No que não contrariar a legislação trabalhista, apli-
car-se-ã ao pessoal contratado na forma do Art.97, as mesmas normas que foram apli
cadas aos servidores regidos por esta Lei.
TÍTULO VI
DA IMPLANTAÇÃO go
Art.101 - Além dos cargos e empregos transformados ou transpos-
tos ficam criados novos empregos, ou adicionados aos jã existentes, visando aten
der às reais necessidades do ensino e assegurar O suprimento de novas demandas de
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Prefeitura Miumicipal de Aquiraz E
AQUIRAZ — CEARA
mão-de-obra.
Art.102 - Para efeito desta Lei, considera-se:
1 - Transposição - o deslocamento de um cargo ou emprego e
xistente, para outro cargo ou emprego da mesma denomi -
nação, com atribuições idênticas no Grupo de Cargo ou
Emprego do Magistério;
11 - Transformação - a alteração da denominação e/ou das a
tribuições de um cargo de provimento efetivo cu empre-
go no Grupo de Cargos ou empregos do Magistério.
Parágrafo Único - O reenquadramento dos atuais cargos e empregos
dos profissionais do Magistério, no âmbito do sistema de Ensino do Mmicípio é fei
to por transformação ou transposição na forma do Anexo 1, integrante des
ta Lei.
Art.103 - Os efeitos financeiros decorrentes desta Lei, contarãc
a partir de primeiro de maio de 1991.
Art.104 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fazer as
suplementações necessárias ao orçamento vigente para fazer face as despesas decor
rentes da implantação da presente Lei.
Art. 105 - Este Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ré
vogadas as disposições. em contrário.
Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, em 06 ide. junho »:de
1991.
o Fa
P ITO MUNICIPAL

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