| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 1991 |
| Date | 1991-11-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a organização da Administração Municipal, estabelece diretrizes para a modernização administrativa do Município e dá outras providências. |
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Ng” ESTADO DO CEARA Prefeitura Municipal de Aquiraz AQUIRAZ — CEARA L31 Nº 32, D3 14 DE NOVEMBRO D3 1991. Dispõe sobre a organização da Administração Muni cipal, estabelece diretrizes para a Modemização Administrativa e dá outras providências. GRéARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ DECROTA, e ou sanciono a seguinte Lei A TÍTULO I ta ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 1º - O Exocutivo é exsroido pelo Prateito, débiio A tw do pelos Assessores e Secretários do Município. Art. 2º - O Prefeito Municipal, os Assessoree e os Se - cretários ex ás atribuições de sui oompetência legal e regulamen tar com o aux: ES dos órgãos qua conpõem a Adainietrução Hunicipal. t. 3º - Respeitadas as limitações estabelecidas na Constituíção Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgônica do lu nicípio e as dispo ições legais aplicáveis, Oo Executivo rogulará a es truturação, conpetência, funcionamento e provimento dos órgãos e ser viços da aduiniatração Municipal, | TÍTULO II a PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO mm, +» . 42 - às atividades da. Administração rd obe- decerão aos seguintes princípios vásicos: I - plane jamento Tx + coordenação III - descentralização IV “ delegação de competência V - controle art. 5º - Na execução das atividados da Administração * Municipal serão dbssrvados os princípios fundementais seguintes: I - prioridade permanente &e atividades específicas ” eviteda a predominância das atividades-meios sobre! | as atividades-fins; 11 - clara especificação dos encargos, poderes e respon- | sebilidades de cada um daf Quos 'mesponsáveis pela execu- 2808201313120252218- O 3 ESTADO DO CEARÁ Prefeitura Municipal de Aquiraz AQUIRAZ — CEARÁ III - predeterminação das diretrizes gorais, de maneira que cada executor conheça e razão de ser e os ob- jetivos finais de cada atividade; IV - predeterminação das normas de execução de cada a- tividade, de modo que obedeça aos métodos mais re comendáveis de trabalho, reduzindo-se op casos de indecisão ou ideterninação; V - estabelecimento de única linha do autoridade dire ta, do forma que cada servidor esteja subordinado diretamente a um único chefe, de quem receba or-" dens e a quem deva contas às sua atuação; VI - estímulo ao espírito de iniciativa > participação do pessoal; através de desejada cooperação e méto dos de trabalho e de sua progressiva integração ' nas diretrizes, objetivos e interesse gerais da '! Administração Municiral. CAPITULO I DO PLANEJAMENTO art. 62º - A ação administrativa municipal será exercida através de planejamento e compreenderá os seguintes planos e Progra - mas: I -| Plano de Desenvolvimento Integrado; II -| Programas gerais e setoriais de duração plurianual; III - Orçamento plurianual de investimentos. Arte 7º - Entende-se por Plano do Desenvolvimento Inte- grado q conjunto de decisões harmônicas destinadas a alcançar, no pe- ríodo fixado, determinado estágio às desenvolvimento físico, sconêmi- co e social do Município. 5 1º - O Plano de Desenvolvimento Integrado será apre - sentado sob a forma de diretrizes e dele constarão as definições vási cas udotadas, os blemontos de informação que &s justificarem e a do - terminação dos objetivos globais pretendidos: a)-| fígico-torritorial, com aigposições sobre o sistema viário, o zonsamento urbano, o loteamento s edifica ções urbanas; ESTADO DO CEARÁ Prefeitura Municipal de Aquiraz AQUIRAZ — CEARA b)- |sconômico, com disposição sobre o desenvolvimento e! condições relativas à sua infra-estrutura econômica c)-|social, com normas destinadas à promoção social da ! icomunidade local e ao bem-estar da população; d)- |institucional, com normas de organização dos servi - igos públicos locais e demuis instituições que possi- ipilitem a permanente planificação das atívidados mu- cipais. $ 2º - O Plano de Desonvolvimento Integrado deverá indi- [o car as decisões altemativas que poderão ser adotadas durante sua exe- O cução, a fim de que o resultado final alcançado seja satisfatório. art, 8º - Em decorrência do Plano de Desenvolvimento In- tegrado, os Projator a serem executados, sob a responsabilidade do Po- der Fúblico, serão ordenados em programas. “gerais e setoriais. art. 9º - Em cada ano será elaborado orçemento-programa que pormenorizará a etapa do programa plurianual a ssr' realizada no exercício saguinto e servirá de roteiro à execução coordenada da pro - gramação enval. | Parágrato Unico - 4 sucessão ny gestão administrativa do Município, obrigurá ao sucessor, à estrita observância do orçamento * programa para o primeiro ano de sua gestão, elaborado pela gestão ante rior, afim do nãolquebrar a continuidade da obras e programas em execu O sao CAPITULO II Da Coordenação Art. 10 - 4s atividades da Administração Municipal serão objetos de permanente coordenação, especialmente na execução do Plano" de Desenvolvimento Integrado e dos programas gerais e setoriais. $ 1º - 4 coordenação será exercida em todos os níveis da Administração Municipal, mediante a realização sistemática de reuniões com as chefias imediatamente subordinadas, podendo ser criada comis - são geral de coordenação. $ 22º - à nível superior, a coordenação 'da 4dministração" iunicipal será assegurada através de reuniões dos assessores e Secretá rios do Município, Bob a presidência do Prefeito. 280820131 280820131212 LO O) ESTADO DO CEARA Prefeitura Municipal de Aquiraz AQUIRAZ — CEARÁ art, 12 - Os assuntos municipais, quendo submetidos ao Prefeito, daverão | ter sido previamente coordenados com todos os órgãos neles interessados, de moda a que ss harmonizem com o Plano de Desen - volvimento Integrado. CAPITULO III Da Descentralização art, 12 - 4 execução das atividades da Administração Nun; cipal deverá ser amplamente descentralizada, até o ponto em que as dec; sões possam ser tomadas por que esteja realmente hebálitado a formar u! juízo objetivo sobre os fatos ou problemas ocorrentes. art, 13 - Far-se-á a descentralização: I- dos quadros da administração Municipal, distinguindo - so, em princípio, o nível de direção de execução; II- da Administração Munioipal para a de outros órgãos a entidades de direito público, quando estejam devidame; te aparelhados e mediunte convênio; III- da Administração Municipal para a órbita privada, mod; ante contratos ou atos peraissivos. Art, 14 - Em cada órgão da administração, os serviços qu: compõem a estrutura central de direção devem concentrar-se nas ativida- des de Pleno jamento supervisão, coordenação e icontrole, liberados daí rotinas de execução » da formalização de! adminietrativos. 5 1º - A administração casu » assim entendida a deo; são de casos individuais, compete, em pri do, ao nível de execução que está em contráto com os fatos e com o público. à 28 - Compete à estrutura central de direção o estabole- cimento de normas/e programas que os órgãos responsáveis pela execução serão obrigados a| respeitar, no desempenho ds suas atribuições. | CAPITULO IV 'Da Delegação de Competência art. 15 - A delegação de competência será utilizada com instrumento de descentralização administrativa, com a finslidade de as segurar maior rapidez e objetividade às decisões. Parágrafo Único - A Administração Municipal poderá, med; ante convônio prebedido de - sutorização =. delegar competêr o ESTADO DO CEARA Prefeitura Municipal de Aquiraz AQUIRAZ — CEARÁ cia a órgãos ou dnstandos de direito público, pars a execução de serviços municipais, tendo por objativo principal evitar duplicidade de serviços ' de igual natureza. art. 16 - É fnoultado ao Prefeito e aos Sacratários do Nun; cípio delagar conpatôncia para a prática de atos administrativos, confor- ne se dispuser em regulamento. Farágrato Único - O ato administrativo de delegação, que e rá sempre motivado, indicará o seu fundamento legal ou regulamentar, a a! toridade delegunto, la autoridade delegado e as atribuições objeto de del gagão. CAPITULO Y Do Controle art, 17 - O cmtrole das atividados da Administração Unic; pal deverá exoroor-ge em todos os níveis e em todos os órgãos, compreen - dendo, particularmente: I - o controle, pela chefia competente, da execução dos pr gramas e da: observância das normas que govemam a ati vidade específica do órgão controlado; II - o! controlo da aplicação dos dinheiros públicos e da grarda dos bens do Município, pelos órgãos próprios à contabilidade e patrimônio; III - al divulgação anual, ne forma de Legislação pertinente ão Balanço Geral da Prefeitura, art. 18 - Og 6rgãos municipais responsáveis pelos programa conservarão a sutoridade normátiva e exercerão controle e fiscalizução e bre a execução dos gerviços, condicionado a liberação dos recursos a fiel cumprimento dos programas e convênios. é art. 19 - O trabulho administrativo será racicnalizado, = diante simplificação ãe métodos e processos de trabalho e supressão controles puramente! formais, ou cujo custo seja superior ao risco. (o! TITULO III DA ESTRUTURA GERAL DA ADMINISTRAÇÃO Art. '20 - 4 estrutura da administração do Poder Executivo do Município compresnde os órgãos da administração direta, desconcentraí e indireta. ESTADO DO CEARÁ Prefeitura Municipal de Aquiraz AQUIRAZ — CEARÁ | CAPÍTULO I 'Da administração Direta art. 22 - A Administração Dirota é oonetituída dos órgão: integrados na estrutura administrativa da Prefeitura. art, 22 - A Administração Direta compreende: I - Órgão do Assessoramento - Gabinete do Prefeito II -|Órgãos de Administração Geral 'a) Seoretaria de Administração o 'd) Secretaria de Finanças III - Órgãos de Administração Bepecítica 'n) Secretaris de Educação iv) Secretaria de Saúde |e) Secretaria de Obras, Urbanismo e Serviços Público [d) Secretaria de Ação Social. € | | CAPITULO II Da Administração Desconcentrada Art, 23 - O executivo poderá dividir o Município em Regi- des Admninistrativis, pare fins de desconcentração e coordenação dos es; viços de naturaza/local. O $ 1º - Observadas as condições de transporte e a eituação tw geogrática do Minieiiio; os Distritos poderão ser reunidos em regiões administrativas. 5 2º - à cada Região Administrative corresponderá uma 4d- ministração Regicmal, à qual caberá promover a coordenação dos serviço! | em harmonia com o intorasge público local. $ 3º - A Administração do cada Região será chefiada por um administrador Regional, de livra nomeação do Prafeito. art, 24 - Os órgãos e sorviços enquadrados no regime d Administração Regianul ficam subordinzdos à autoridade do administrado Regional, sem prejuízo da orientação normativa e do controle técnico dos órgãos competôntos. 313120256222-7 ESTADO DO CEARÁ Prefeitura Municipal de Aquiraz AQUIRAZ — CEARA Parágrafo Único - 4 supervisão global das atividades das administrações Regionais competirá ao Prefeito ou & autoridade a quem ! este delegar competência. CAPITULO III Da Administração Indireta art. 25 - à Administração Indireta saré constituída dos 6 gãos dotados de personalidade jurídica de direito público ou privado criados por Lei. Art.| 26 - à participação de pessoas jurídicas ds direito público intermo no, capital de empresas públicas e das entilades de admi nistração indirotal será permitida se a maioria do capital com direito voto pertencer ao hiunicípio. art. 27 - Respeitados 09 princípios ie diretrizes estabsle cidas em Lei, poderá o Executivo, mediante autorização legislativa, pro mover os etos ebrieiiliinoilo nado das poesoas jurídicas de direito público ou privado. | art. 28 - São mantidos os órgãos da Administração Indiret instalados ou nãos inclusive 08 conselhos, salvo se expressamente revog dos nesta Lei. | TITULO IV ás NORHAS DE ADMINISTRAÇÃO FINANCSIRA E DE CONTABILIDADE art. 29 - O Prefeito Municipal prestará enualmente à Câm: ra Municipal as contas relativas ao exercício anterior, acompanhadas c. inventários e bulânços orçamentário, financeiro e patrimonial, observaí o disposto no 5 39%, do artigo 31, da Constitufção Federal. art, 30 - Os órgãos da Administração Dirata observarão Plano de Contas Único e as normas gerais de administração Financeira de Contabilidade. | art 31 - Publicada à Leí Orçgamontíria ou os Decrotos t Abertura de Créditos adicionais, o órgão de contabilidade fica, desde 1 go, habilitado a tomar as providências cablveie para o desempenho da suas tarefas. árt. 32 - São Vedados: ESTADO DO CEARA Prefeitura Municipal de Aquiraz AQUIRAZ — CEARÁ + 1 o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anuel; II -a reulização de despesas ou a assunção de obrigações! diretas que excedam os créditos orçamentários ou adi- cionais; III - à realização de operações de cróditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas aquelas autorizadas mediante créditos suplementares ou espee' ciais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Le gislativo por maioria absoluta; IV + a vinculação de receitas do impostos, inclusive os ar recadados pelo Estado e a União, a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento de ensino, como determi- hado pelo artigo 212, da Constituíção Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita, conforma estabelece o artigo" 165, 5 89, da Carta Magna; v- a abertura do crédito suplementar ou especial sem pré via autorização legislativa, que pode ser incluída no Hexto da Lei de Orçamento, e sem indicação dos recur- sos correspondentes. art. 33 - Na realização da receita e da despesa será uti- lizada "ea romano 3 a via bancária, de acordo com as normas setaba lacidas em regulamento próprio. S 1º - Nos casos em que se tomo indispensável a arrecada ção da recsita ginstamente pelas unidades administrativas, o recolhimen to à conta bancária far-se-á no prazo máximo de 48 (QUARENTA: E OITO) hc ras, excluídos sávuãos, domingos e feriados. S oq - O pagamento da despesa, obadacidas as normas que regem a execução orçamentária, far-se-á mediante ordem bancária ou che- que nominativo, contabilizado pelo órgão competente e obrigatoriamente! assinado pelo ordenador da despesa e pelo tesoureiro. $ 3º - O pegamento efetuado através de ORDiN BANCÁRIA, tc rá suu comprovação efetivada pelo aviso de débito em conta do Municípic e crédito no contá do credor, expressamento identificado, sem prejuizo! de outros recibos! e comprovantes aceitos Pela norma. ESTADO DO CEARA Prefeitura Municipal de Aquiraz AQUIRAZ — CEARÁ $ as - Em casos excepoionsis, quando houver deepesa não atendível pela via bancária, poderão sex autorizados suprimentos de *- fundos, fazendo -ge os lançamentos contábeis necessários e fixando-se prazo para comprovação dos gastos, observados os casos e condições previstas em Lei. | art. 34 - O ato de gestão financeira deve ser realizado por força de docuento que comprove a operação e registro na-contabi- lidade, mediante classificação em conta adequada. Art. 35 - Os documentos relativos à escrituração dos '! atos de receitas E) despesas, estes obrigatoriamente elaborados em três vias, terão à lo (PRINSIRA) via obrigatoriamente arquivada no 6r gão do contabilidade, promovendo-se a remessa das 289 e 349 vias aos órgãos responsáveis pela fiscalização fina Art, 36 - À contabilidade d serviços de forma le ovidenciar os resultados da gestão. arts 37 - à Contadoria Inserxeverá cono responsável todo ordenador de denpasa, o qual s6 poderá ger exonerado de sua responsa- vilidade após apráciadas previamente suas contas pslo Conselho de Con tas do Municípios |(CCN), e julgudas regulares pela Câmara Municipal , nos termos da Leis era apurar os custos dos " ) 18 -— Ordenador de despesa é a autoridade de cujos a- tos resultarem emissão de emponhos, autorização de pagamento, supri - mento ou dispêndio de recursos do Município ou pelo qual responda. $ 22 - O ordenador da despes alvo conveniência, não" é responsável mos | piisgulido causados À Fazenda Municipsl, decorrentes de atos praticados Por agente subordinados que exorbitar das ordens! recebidas, ou se omitir do cumprí-las. 8 3º - us despesas feitas por meio de suprimentos, des- de que não impugnádas pelo ordenador, serão escrituradas e incluídas! na sua tomada de contas, na forma prevista. $ 4º - Se as despesas previstas no parágrafo enterior * forem miga ide o ordenador determinar imediatas providên -* cius administrativas para a apuração das responsabilidades e imposi - ção dus penoitddabo cabíveis, sem projuízo da apreciação prévia das contas pelo Conssilho de Contas dos Municípios (CCli), e julgamento ca sua regularidade pola Câmara Municipal. Art. 38 - Quando se verificar “que Aqterminada conta não 280820131 ESTADO DO CEARÁ Prefeitura Municipal de Aquiraz AQUIRAZ — CEARÁ foi prestado, ou que ocorreu desfalque, desvio do bens ou outra irregu laridade de qua ro pulta prejuízo para e Fazenda liunicipal, as autorida des administrativas, sob pena de corresponsabilidads e sem embargo dos procedimentos aber doverão tomar imediatas providências para assegurar o respectivo ressarcimento e instaurar a tomade de contas. Art. 39 - Responderão pelos prejuízos que causarem à Fa- zenda Huniciral o ordenador da despesa e o responsável pela guarda de dinheiros, valores| e bens. Art.| 40 - A contadoria manterá relação atualizuãs às res ponsáveis por dinheiro, vulores e bens públicos. art. 41 - Og tens móveis, materiais e equipamentos em * uso ficarão sob a responsabilidade dos ohefes das unitades administra- tivas, procedendo-lse periodicamente à verificação pela Divisão de Con- trole Fatrimonial. Art.| 42- Os estoques serão obrigatoriamente contabiliza- dos, fazendo-se a tomada anual das contas dos respectivos responsá- " veis . | arte 43 - A pessoa física ou jurídica que tenha a seu ! cargo e execução do serviço de contabilidade do Município é pessoalmen te responsável pela exatidão das centas e oportuna apresentação dos dba lancates, dslanços a demonstrações contábeis dos atos relativos à 4dri nistração nd dia pi e Patrimonial, salvo motivos de força maior que ' não lhe caiba culna. art. 44 - Quem quer que utilize dinheiros públicos terá que justificar seu bom e regular emprego em conformidada às leis, Tegu lamentos e normas emanudas das autoridades competentes. art. 45 - Caberá ao titular da Contadoria autorizar a inscrição de despesas na conta "Restos a Pagar!', obedecendo-ss na 1i-' qui dação respectiva “us mesmas formalidades fixadas à administração dos créditos orçamentários. Furágrafo Único - As despesas inscritas na conta “Res - tos a Pagar" serão liquidadas quando do recebimento do material, da execução da obra jou da prestação do serviço, ainda que ocorram depois do encerramento do exercício financeiro, ss não forem, entes, devida — mente processadas+ ESTADO DO CEARÁ Prefeitura Municipal de Aquiraz AQUIRAZ — CEARÁ art. 46 - Pundamentulmente o noe limites das possibilida des financsiras, 4 concossão de subvenções sociais visará à prastação! de serviços essencinie de assistência social, médica e educecicnal, s! sempre que a suplamentação dos recursos de origem privada, aplicados a essas objetivos, it mais econômica, e dependerá obrigatorianen te da autorização legislativa. art. 47 - A Lei do Orçamengo-Programa do Município não consignará ajuda financeira, a qualquer título, a empresa de fins lu - crativos, salvo quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha si do expressamente gutorizada em lei especial. Art, 48 - A Lei do Orgamanto-Programa do lunicípio não consignará auxílio pera investimentos que se devam incorporar ao patri mônio das empresas privadas de fins lucrativos» art, 49 - As receitas e despesas do capital serão objeto de Orçamento Flurianual de Investimentos, aprovado por Lei, abrangendo um triênio, no mínimo, que será normalmente executado através do Orça- mento-Programa. ! Art. 59 - O Orçamento Plurianual de Investimentos deverá: a) relacionar as despesas de capital e indicar os recur- sos orçamentários e extraorçementários anualmente des tirados à sua execução, inclusive os financianentos * contratados ou previstos de contratação; v) incluir as despesas do capital de todos os Órgãos e Fundos da Administração Direta e Indireta, excluídas! apenas as entidades que não recsbam subvenções à con- ta do orçamento. Parágrafo Único - A inclusão das despesas de copitel de entidade s da administração Indireta, no Orçesmento Plurianual de Inves timentos, será feita sob a forma de dotações globuis. art. 51 - Através de proposição justificada, o Executivo poderá, a qualquer tempo, propor à Câmara Municipel a revisão do Orça- mento Plurianual de Investimentos, assim como o acréscimo de exercí- ' cios para subetituir os já vencidos. Art. 52 - Caberá à Contadoria organizar demonstrações mensais de receith arrecadada, segundo as rubricas, para servirem de base à estimutiva da receita na proposta orçamentária. art. 53 - À estimativa o terá por base as Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www. miltecnotogia.com.br