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norma nº 38/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 38 / 1991
Date 1991-11-14
EmentaDispõe sobre a organização da Administração Municipal, estabelece diretrizes para a modernização administrativa do Município e dá outras providências.
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Ng” ESTADO DO CEARA
Prefeitura Municipal de Aquiraz
AQUIRAZ — CEARA
L31 Nº 32, D3 14 DE NOVEMBRO D3 1991.
Dispõe sobre a organização da Administração Muni
cipal, estabelece diretrizes para a Modemização
Administrativa e dá outras providências.
GRéARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ DECROTA, e ou sanciono a
seguinte Lei
A TÍTULO I
ta ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 1º - O Exocutivo é exsroido pelo Prateito, débiio
A
tw do pelos Assessores e Secretários do Município.
Art. 2º - O Prefeito Municipal, os Assessoree e os Se -
cretários ex ás atribuições de sui oompetência legal e regulamen
tar com o aux: ES dos órgãos qua conpõem a Adainietrução Hunicipal.
t. 3º - Respeitadas as limitações estabelecidas na
Constituíção Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgônica do lu
nicípio e as dispo ições legais aplicáveis, Oo Executivo rogulará a es
truturação, conpetência, funcionamento e provimento dos órgãos e ser
viços da aduiniatração Municipal,
| TÍTULO II
a PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO
mm, +» . 42 - às atividades da. Administração rd obe-
decerão aos seguintes princípios vásicos:
I - plane jamento
Tx + coordenação
III - descentralização
IV “ delegação de competência
V - controle
art. 5º - Na execução das atividados da Administração *
Municipal serão dbssrvados os princípios fundementais seguintes:
I - prioridade permanente &e atividades específicas ”
eviteda a predominância das atividades-meios sobre!
| as atividades-fins;
11 - clara especificação dos encargos, poderes e respon-
| sebilidades de cada um daf
Quos
'mesponsáveis pela execu-
2808201313120252218-
O
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ESTADO DO CEARÁ
Prefeitura Municipal de Aquiraz
AQUIRAZ — CEARÁ
III - predeterminação das diretrizes gorais, de maneira
que cada executor conheça e razão de ser e os ob-
jetivos finais de cada atividade;
IV - predeterminação das normas de execução de cada a-
tividade, de modo que obedeça aos métodos mais re
comendáveis de trabalho, reduzindo-se op casos de
indecisão ou ideterninação;
V - estabelecimento de única linha do autoridade dire
ta, do forma que cada servidor esteja subordinado
diretamente a um único chefe, de quem receba or-"
dens e a quem deva contas às sua atuação;
VI - estímulo ao espírito de iniciativa > participação
do pessoal; através de desejada cooperação e méto
dos de trabalho e de sua progressiva integração '
nas diretrizes, objetivos e interesse gerais da '!
Administração Municiral.
CAPITULO I
DO PLANEJAMENTO
art. 62º - A ação administrativa municipal será exercida
através de planejamento e compreenderá os seguintes planos e Progra -
mas:
I -| Plano de Desenvolvimento Integrado;
II -| Programas gerais e setoriais de duração plurianual;
III - Orçamento plurianual de investimentos.
Arte 7º - Entende-se por Plano do Desenvolvimento Inte-
grado q conjunto de decisões harmônicas destinadas a alcançar, no pe-
ríodo fixado, determinado estágio às desenvolvimento físico, sconêmi-
co e social do Município.
5 1º - O Plano de Desenvolvimento Integrado será apre -
sentado sob a forma de diretrizes e dele constarão as definições vási
cas udotadas, os blemontos de informação que &s justificarem e a do -
terminação dos objetivos globais pretendidos:
a)-| fígico-torritorial, com aigposições sobre o sistema
viário, o zonsamento urbano, o loteamento s edifica
ções urbanas;
ESTADO DO CEARÁ
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b)- |sconômico, com disposição sobre o desenvolvimento e!
condições relativas à sua infra-estrutura econômica
c)-|social, com normas destinadas à promoção social da !
icomunidade local e ao bem-estar da população;
d)- |institucional, com normas de organização dos servi -
igos públicos locais e demuis instituições que possi-
ipilitem a permanente planificação das atívidados mu-
cipais.
$ 2º - O Plano de Desonvolvimento Integrado deverá indi-
[o car as decisões altemativas que poderão ser adotadas durante sua exe-
O
cução, a fim de que o resultado final alcançado seja satisfatório.
art, 8º - Em decorrência do Plano de Desenvolvimento In-
tegrado, os Projator a serem executados, sob a responsabilidade do Po-
der Fúblico, serão ordenados em programas. “gerais e setoriais.
art. 9º - Em cada ano será elaborado orçemento-programa
que pormenorizará a etapa do programa plurianual a ssr' realizada no
exercício saguinto e servirá de roteiro à execução coordenada da pro -
gramação enval. |
Parágrato Unico - 4 sucessão ny gestão administrativa do
Município, obrigurá ao sucessor, à estrita observância do orçamento *
programa para o primeiro ano de sua gestão, elaborado pela gestão ante
rior, afim do nãolquebrar a continuidade da obras e programas em execu
O sao
CAPITULO II
Da Coordenação
Art. 10 - 4s atividades da Administração Municipal serão
objetos de permanente coordenação, especialmente na execução do Plano"
de Desenvolvimento Integrado e dos programas gerais e setoriais.
$ 1º - 4 coordenação será exercida em todos os níveis da
Administração Municipal, mediante a realização sistemática de reuniões
com as chefias imediatamente subordinadas, podendo ser criada comis -
são geral de coordenação.
$ 22º - à nível superior, a coordenação 'da 4dministração"
iunicipal será assegurada através de reuniões dos assessores e Secretá
rios do Município, Bob a presidência do Prefeito.
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LO
O)
ESTADO DO CEARA
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art, 12 - Os assuntos municipais, quendo submetidos ao
Prefeito, daverão | ter sido previamente coordenados com todos os órgãos
neles interessados, de moda a que ss harmonizem com o Plano de Desen -
volvimento Integrado.
CAPITULO III
Da Descentralização
art, 12 - 4 execução das atividades da Administração Nun;
cipal deverá ser amplamente descentralizada, até o ponto em que as dec;
sões possam ser tomadas por que esteja realmente hebálitado a formar u!
juízo objetivo sobre os fatos ou problemas ocorrentes.
art, 13 - Far-se-á a descentralização:
I- dos quadros da administração Municipal, distinguindo -
so, em princípio, o nível de direção de execução;
II- da Administração Munioipal para a de outros órgãos a
entidades de direito público, quando estejam devidame;
te aparelhados e mediunte convênio;
III- da Administração Municipal para a órbita privada, mod;
ante contratos ou atos peraissivos.
Art, 14 - Em cada órgão da administração, os serviços qu:
compõem a estrutura central de direção devem concentrar-se nas ativida-
des de Pleno jamento supervisão, coordenação e icontrole, liberados daí
rotinas de execução » da formalização de! adminietrativos.
5 1º - A administração casu » assim entendida a deo;
são de casos individuais, compete, em pri do, ao nível de execução
que está em contráto com os fatos e com o público.
à 28 - Compete à estrutura central de direção o estabole-
cimento de normas/e programas que os órgãos responsáveis pela execução
serão obrigados a| respeitar, no desempenho ds suas atribuições.
| CAPITULO IV
'Da Delegação de Competência
art. 15 - A delegação de competência será utilizada com
instrumento de descentralização administrativa, com a finslidade de as
segurar maior rapidez e objetividade às decisões.
Parágrafo Único - A Administração Municipal poderá, med;
ante convônio prebedido de - sutorização =. delegar competêr
o
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AQUIRAZ — CEARÁ
cia a órgãos ou dnstandos de direito público, pars a execução de serviços
municipais, tendo por objativo principal evitar duplicidade de serviços '
de igual natureza.
art. 16 - É fnoultado ao Prefeito e aos Sacratários do Nun;
cípio delagar conpatôncia para a prática de atos administrativos, confor-
ne se dispuser em regulamento.
Farágrato Único - O ato administrativo de delegação, que e
rá sempre motivado, indicará o seu fundamento legal ou regulamentar, a a!
toridade delegunto, la autoridade delegado e as atribuições objeto de del
gagão.
CAPITULO Y
Do Controle
art, 17 - O cmtrole das atividados da Administração Unic;
pal deverá exoroor-ge em todos os níveis e em todos os órgãos, compreen -
dendo, particularmente:
I - o controle, pela chefia competente, da execução dos pr
gramas e da: observância das normas que govemam a ati
vidade específica do órgão controlado;
II - o! controlo da aplicação dos dinheiros públicos e da
grarda dos bens do Município, pelos órgãos próprios à
contabilidade e patrimônio;
III - al divulgação anual, ne forma de Legislação pertinente
ão Balanço Geral da Prefeitura,
art. 18 - Og 6rgãos municipais responsáveis pelos programa
conservarão a sutoridade normátiva e exercerão controle e fiscalizução e
bre a execução dos gerviços, condicionado a liberação dos recursos a
fiel cumprimento dos programas e convênios. é
art. 19 - O trabulho administrativo será racicnalizado, =
diante simplificação ãe métodos e processos de trabalho e supressão
controles puramente! formais, ou cujo custo seja superior ao risco.
(o!
TITULO III
DA ESTRUTURA GERAL DA ADMINISTRAÇÃO
Art. '20 - 4 estrutura da administração do Poder Executivo
do Município compresnde os órgãos da administração direta, desconcentraí
e indireta.
ESTADO DO CEARÁ
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| CAPÍTULO I
'Da administração Direta
art. 22 - A Administração Dirota é oonetituída dos órgão:
integrados na estrutura administrativa da Prefeitura.
art, 22 - A Administração Direta compreende:
I - Órgão do Assessoramento
- Gabinete do Prefeito
II -|Órgãos de Administração Geral
'a) Seoretaria de Administração
o 'd) Secretaria de Finanças
III - Órgãos de Administração Bepecítica
'n) Secretaris de Educação
iv) Secretaria de Saúde
|e) Secretaria de Obras, Urbanismo e Serviços Público
[d) Secretaria de Ação Social.
€
|
| CAPITULO II
Da Administração Desconcentrada
Art, 23 - O executivo poderá dividir o Município em Regi-
des Admninistrativis, pare fins de desconcentração e coordenação dos es;
viços de naturaza/local.
O $ 1º - Observadas as condições de transporte e a eituação
tw geogrática do Minieiiio; os Distritos poderão ser reunidos em regiões
administrativas.
5 2º - à cada Região Administrative corresponderá uma 4d-
ministração Regicmal, à qual caberá promover a coordenação dos serviço! |
em harmonia com o intorasge público local.
$ 3º - A Administração do cada Região será chefiada por
um administrador Regional, de livra nomeação do Prafeito.
art, 24 - Os órgãos e sorviços enquadrados no regime d
Administração Regianul ficam subordinzdos à autoridade do administrado
Regional, sem prejuízo da orientação normativa e do controle técnico
dos órgãos competôntos.
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ESTADO DO CEARÁ
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Parágrafo Único - 4 supervisão global das atividades das
administrações Regionais competirá ao Prefeito ou & autoridade a quem !
este delegar competência.
CAPITULO III
Da Administração Indireta
art. 25 - à Administração Indireta saré constituída dos 6
gãos dotados de personalidade jurídica de direito público ou privado
criados por Lei.
Art.| 26 - à participação de pessoas jurídicas ds direito
público intermo no, capital de empresas públicas e das entilades de admi
nistração indirotal será permitida se a maioria do capital com direito
voto pertencer ao hiunicípio.
art. 27 - Respeitados 09 princípios ie diretrizes estabsle
cidas em Lei, poderá o Executivo, mediante autorização legislativa, pro
mover os etos ebrieiiliinoilo nado das poesoas jurídicas de direito público
ou privado. |
art. 28 - São mantidos os órgãos da Administração Indiret
instalados ou nãos inclusive 08 conselhos, salvo se expressamente revog
dos nesta Lei. |
TITULO IV
ás NORHAS DE ADMINISTRAÇÃO
FINANCSIRA E DE CONTABILIDADE
art. 29 - O Prefeito Municipal prestará enualmente à Câm:
ra Municipal as contas relativas ao exercício anterior, acompanhadas c.
inventários e bulânços orçamentário, financeiro e patrimonial, observaí
o disposto no 5 39%, do artigo 31, da Constitufção Federal.
art, 30 - Os órgãos da Administração Dirata observarão
Plano de Contas Único e as normas gerais de administração Financeira
de Contabilidade. |
art 31 - Publicada à Leí Orçgamontíria ou os Decrotos t
Abertura de Créditos adicionais, o órgão de contabilidade fica, desde 1
go, habilitado a tomar as providências cablveie para o desempenho da
suas tarefas.
árt. 32 - São Vedados:
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+
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o início de programas ou projetos não incluídos na
Lei Orçamentária Anuel;
II -a reulização de despesas ou a assunção de obrigações!
diretas que excedam os créditos orçamentários ou adi-
cionais;
III - à realização de operações de cróditos que excedam o
montante das despesas de capital, ressalvadas aquelas
autorizadas mediante créditos suplementares ou espee'
ciais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Le
gislativo por maioria absoluta;
IV + a vinculação de receitas do impostos, inclusive os ar
recadados pelo Estado e a União, a órgão, fundo ou
despesa, ressalvada a destinação de recursos para a
manutenção e desenvolvimento de ensino, como determi-
hado pelo artigo 212, da Constituíção Federal, e a
prestação de garantias às operações de crédito por
antecipação da receita, conforma estabelece o artigo"
165, 5 89, da Carta Magna;
v- a abertura do crédito suplementar ou especial sem pré
via autorização legislativa, que pode ser incluída no
Hexto da Lei de Orçamento, e sem indicação dos recur-
sos correspondentes.
art. 33 - Na realização da receita e da despesa será uti-
lizada "ea romano 3 a via bancária, de acordo com as normas setaba
lacidas em regulamento próprio.
S 1º - Nos casos em que se tomo indispensável a arrecada
ção da recsita ginstamente pelas unidades administrativas, o recolhimen
to à conta bancária far-se-á no prazo máximo de 48 (QUARENTA: E OITO) hc
ras, excluídos sávuãos, domingos e feriados.
S oq - O pagamento da despesa, obadacidas as normas que
regem a execução orçamentária, far-se-á mediante ordem bancária ou che-
que nominativo, contabilizado pelo órgão competente e obrigatoriamente!
assinado pelo ordenador da despesa e pelo tesoureiro.
$ 3º - O pegamento efetuado através de ORDiN BANCÁRIA, tc
rá suu comprovação efetivada pelo aviso de débito em conta do Municípic
e crédito no contá do credor, expressamento identificado, sem prejuizo!
de outros recibos! e comprovantes aceitos Pela norma.
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$ as - Em casos excepoionsis, quando houver deepesa não
atendível pela via bancária, poderão sex autorizados suprimentos de *-
fundos, fazendo -ge os lançamentos contábeis necessários e fixando-se
prazo para comprovação dos gastos, observados os casos e condições
previstas em Lei. |
art. 34 - O ato de gestão financeira deve ser realizado
por força de docuento que comprove a operação e registro na-contabi-
lidade, mediante classificação em conta adequada.
Art. 35 - Os documentos relativos à escrituração dos '!
atos de receitas E) despesas, estes obrigatoriamente elaborados em
três vias, terão à lo (PRINSIRA) via obrigatoriamente arquivada no 6r
gão do contabilidade, promovendo-se a remessa das 289 e 349 vias aos
órgãos responsáveis pela fiscalização fina
Art, 36 - À contabilidade d
serviços de forma le ovidenciar os resultados da gestão.
arts 37 - à Contadoria Inserxeverá cono responsável todo
ordenador de denpasa, o qual s6 poderá ger exonerado de sua responsa-
vilidade após apráciadas previamente suas contas pslo Conselho de Con
tas do Municípios |(CCN), e julgudas regulares pela Câmara Municipal ,
nos termos da Leis
era apurar os custos dos "
) 18 -— Ordenador de despesa é a autoridade de cujos a-
tos resultarem emissão de emponhos, autorização de pagamento, supri -
mento ou dispêndio de recursos do Município ou pelo qual responda.
$ 22 - O ordenador da despes alvo conveniência, não"
é responsável mos | piisgulido causados À Fazenda Municipsl, decorrentes
de atos praticados Por agente subordinados que exorbitar das ordens!
recebidas, ou se omitir do cumprí-las.
8 3º - us despesas feitas por meio de suprimentos, des-
de que não impugnádas pelo ordenador, serão escrituradas e incluídas!
na sua tomada de contas, na forma prevista.
$ 4º - Se as despesas previstas no parágrafo enterior *
forem miga ide o ordenador determinar imediatas providên -*
cius administrativas para a apuração das responsabilidades e imposi -
ção dus penoitddabo cabíveis, sem projuízo da apreciação prévia das
contas pelo Conssilho de Contas dos Municípios (CCli), e julgamento ca
sua regularidade pola Câmara Municipal.
Art. 38 - Quando se verificar “que Aqterminada conta não
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foi prestado, ou que ocorreu desfalque, desvio do bens ou outra irregu
laridade de qua ro pulta prejuízo para e Fazenda liunicipal, as autorida
des administrativas, sob pena de corresponsabilidads e sem embargo dos
procedimentos aber doverão tomar imediatas providências para
assegurar o respectivo ressarcimento e instaurar a tomade de contas.
Art. 39 - Responderão pelos prejuízos que causarem à Fa-
zenda Huniciral o ordenador da despesa e o responsável pela guarda de
dinheiros, valores| e bens.
Art.| 40 - A contadoria manterá relação atualizuãs às res
ponsáveis por dinheiro, vulores e bens públicos.
art. 41 - Og tens móveis, materiais e equipamentos em *
uso ficarão sob a responsabilidade dos ohefes das unitades administra-
tivas, procedendo-lse periodicamente à verificação pela Divisão de Con-
trole Fatrimonial.
Art.| 42- Os estoques serão obrigatoriamente contabiliza-
dos, fazendo-se a tomada anual das contas dos respectivos responsá- "
veis . |
arte 43 - A pessoa física ou jurídica que tenha a seu !
cargo e execução do serviço de contabilidade do Município é pessoalmen
te responsável pela exatidão das centas e oportuna apresentação dos dba
lancates, dslanços a demonstrações contábeis dos atos relativos à 4dri
nistração nd dia pi e Patrimonial, salvo motivos de força maior que '
não lhe caiba culna.
art. 44 - Quem quer que utilize dinheiros públicos terá
que justificar seu bom e regular emprego em conformidada às leis, Tegu
lamentos e normas emanudas das autoridades competentes.
art. 45 - Caberá ao titular da Contadoria autorizar a
inscrição de despesas na conta "Restos a Pagar!', obedecendo-ss na 1i-'
qui dação respectiva “us mesmas formalidades fixadas à administração dos
créditos orçamentários.
Furágrafo Único - As despesas inscritas na conta “Res -
tos a Pagar" serão liquidadas quando do recebimento do material, da
execução da obra jou da prestação do serviço, ainda que ocorram depois
do encerramento do exercício financeiro, ss não forem, entes, devida —
mente processadas+
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art. 46 - Pundamentulmente o noe limites das possibilida
des financsiras, 4 concossão de subvenções sociais visará à prastação!
de serviços essencinie de assistência social, médica e educecicnal, s!
sempre que a suplamentação dos recursos de origem privada, aplicados a
essas objetivos, it mais econômica, e dependerá obrigatorianen
te da autorização legislativa.
art. 47 - A Lei do Orçamengo-Programa do Município não
consignará ajuda financeira, a qualquer título, a empresa de fins lu -
crativos, salvo quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha si
do expressamente gutorizada em lei especial.
Art, 48 - A Lei do Orgamanto-Programa do lunicípio não
consignará auxílio pera investimentos que se devam incorporar ao patri
mônio das empresas privadas de fins lucrativos»
art, 49 - As receitas e despesas do capital serão objeto
de Orçamento Flurianual de Investimentos, aprovado por Lei, abrangendo
um triênio, no mínimo, que será normalmente executado através do Orça-
mento-Programa. !
Art. 59 - O Orçamento Plurianual de Investimentos deverá:
a) relacionar as despesas de capital e indicar os recur-
sos orçamentários e extraorçementários anualmente des
tirados à sua execução, inclusive os financianentos *
contratados ou previstos de contratação;
v) incluir as despesas do capital de todos os Órgãos e
Fundos da Administração Direta e Indireta, excluídas!
apenas as entidades que não recsbam subvenções à con-
ta do orçamento.
Parágrafo Único - A inclusão das despesas de copitel de
entidade s da administração Indireta, no Orçesmento Plurianual de Inves
timentos, será feita sob a forma de dotações globuis.
art. 51 - Através de proposição justificada, o Executivo
poderá, a qualquer tempo, propor à Câmara Municipel a revisão do Orça-
mento Plurianual de Investimentos, assim como o acréscimo de exercí- '
cios para subetituir os já vencidos.
Art. 52 - Caberá à Contadoria organizar demonstrações
mensais de receith arrecadada, segundo as rubricas, para servirem de
base à estimutiva da receita na proposta orçamentária.
art. 53 - À estimativa o terá por base as
Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www. miltecnotogia.com.br

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