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norma nº 43/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 43 / 1991
Date 1991-11-21
EmentaEstabelece as diretrizes para a implantação para o Plano de Carreira e classificação de cargos e funções para os servidores da Administração Municipal e dá outras providências.
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KET NO 43, DE 2l Dr NOVEMBRO DE 1991.
“stabelece as diretrizes para implantação do
Plano de Carreira e classificação de cargos
e funções para os servidores da Administra
ção Municipal, e dã outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ aprovou e eu san-
ciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 19 - O Regime Jurídico Único, para os servidores da Admi
nistração Municipal de Aquiraz, & o Estatutário, de acordo com o artigo 110, 5$
49, da Lei Orgânica do Município, e por disposição deste artigo.
Paraâgrafo Único - O atual Estatuto dos Funcionários Públicos do
Município de Aquiraz, regera as relações jurídicas entre a administração e os
funcionários, até que seja alterado para as adequações necessárias a sua atuali-
o zação.
venta) dias, de vigência desta Lei, as alterações estatutárias, para apreciação
Art. 29 - O Poder Executivo remeterã, no prazo maximo de 90 (no
pelo Legislativo, que terá 40 (quarenta) dias para apreciâ-lo.
Art. 30 - O Plano de Carreira e Classificação de Cargos e Fun
ções do Poder Executivo obedecerã às diretrizes estabelecidas na presente Lei.
Art. 49 - Os cargos serao classificados como de provimento efe
tivo e de provimento em comissão, enquadrando-se, basicamente, nos grupos ocupa
cionais ou categorias funcionais seguintes:
I - de provimento efetivo:
a) Atividade de Nível Superior (ANS)
b) Atividade de Nível Médio (ANM)
tw c) Atividades Auxiliares (ATA)
d) Artes e Ofícios (AOF)
e) Serviços de Transportes e Automotores (STA)
£) Educação (ED)
8) Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF)
II - de provimento em comissão:
a) Direção e Assessoramento Superior (DAS)
b) Direção e Assessoramento de Nível Intermediário (DAI)
Art. 59 - As funções de chefia de divisões, serviços e seções
serão remuneradas através de gratificações de funções, fixadas segundo a nature-
za dos Orgaos e a carga horária semanal de trabalho de seus ocupantes.
N
! 2808201313094551200-2
2808201313094552201-9
art. 6€ - Segundo à correlação e finalidade, a na sreza das ati
vidades e o nível de conhecimento a clas aplicados, cada categoria funcional
compreenderá:
1 - Cargos de Provimento Efetivo:
a) Atividades de Nível Superior — destinadas aos cargos pa
ra cujo provimento se exija diploma de curso superior ou
habilitação legal equivalente;
b) Atividades de Nível Médio - destinadas aos cargos para cu
jo provimento se exija diploma ou certificado de conclu
são de curso de grau médio ou habilitação legal equiva
lente;
c) Atividades Auxiliares - destinadas aos cargos de nature-
za administrativa em geral, quando não de nível superi
or;
d) Artes e Ofícios - atividades de natureza permanente,prin
cipais ou auxiliares, relacionadas com os serviços de ar
tífice em suas várias modalidades;
e) Serviços de Transportes e Automotores - atividades desti
nadas aos serviços de viaturas, máquinas e motores da mu
nicipalidade;
£) Educação - atividades destinadas aos serviços de ensino;
g) Tributação, Arrecadação e Fiscalização - atividades liga
das à tributação, arrecadação e fiscalização de receitas
municipais;
II - cargos de provimento em comissões:
a) Direção e Assessoramento Superior - atividades destina
das av» cargos de direção e assessoramento, providos pe
lo critério de confiança, ao nível de direção superior e
de definição de políticas governamentais;
b) Direção e Assessoramento de Nível Intermediário - ativi-
dades destinadas aos cargos de direção e assessoramento,
providos pelo critério de confiança correspondente ao ni
vel de chefia intermediária e de execução de políticas
governamentais.
Art. 70 - Além dos servidores ocupantes de cargos referidos no
artigo 69 desta Lei, o Executivo poderã contar com servidores para o exercício
de função técnica especializada, ou para, por tempo determinado, prestarem ser
viços definidos, e nas condições do inciso IX, do artigo 37, da Constituição Fe
deral.
; Parágrafo Único - A Lei estabelecerá, no ambito do Município,as
condições para a contratação por tempo determinado para atender a necessidade
tesporária ie excepcional interesse públic)
2808201313094553202-6
Art. B9 - As atividades relacionadas com transportes, conserva-
ção, limpeza e outras assemelhadas poderão ser objeto de execução indireta medi
ante contrato com terceiros, tendo sempre em vista as necessidades da Adminis
tração Pública e a observação de que, economicamente, seja favorável ao Munici-
pio. j
Parágrafo Único - No caso da Administração Municipal optar pela
execução indireta dos serviços de que trata O "caput"! deste artigo, os cargos
respectivos serao considerados desnecessários por Decreto do Executivo, e seus
ocupantes postos em disponibilidade ou aproveitados em cargo equivalente de ou
tro órgão.
Art. 99 - Cada grupo ou categoria funcional terã sua própria es
cala de nível, atendendo primordialmente:
1 - Importância das atividades para o desenvolvimento da Admi
nistração Municipal;
11 - Complexidade e responsabilidade das atribuições exercidas;
III - Qualificação requerida para o desempenho das atribuições.
Parâgrafo Único - Não haverã, em nenhuma hipótese, correspondên
cia ou equivalência entre os níveis e vencimentos dos diversos grupos, para ne
nhum efeito.
Art. 10 - Cada Secretaria Municipal, ou órgão equivalente, terá
lotação própria, fixada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
art. 11 - A ascenção e progressão funcionais obedecerão critê
rios seletivos a serem estabelecidos por lei, associados a um sistema de treina
mento e qualificação destinado a assegurar a permanente atualização e elevação
do nível e eficiência do funcionalismo.
“Art. 12 - O Poder Executivo implantará o plano de classificação
de cargos e funções, total ou parcialmente, mediante Decreto, atendendo às dire
trízes estabelecidas na presente Lei.
Art. 13 - A implantação serã efetivada por órgãos atendida uma
escala de prioridades na qual se levarã em conta:
1 - A implantação prévia da Modernização Administrativa, com re
definição dos cargos funcionais das Secretarias Municipais
ou Orgãos equivalentes;
II - O estudo quantitativo e qualitativo - da lotação dos Orgãos,
tendo em vista a nova estrutura administrativa e atribui
ções decorrentes da providência descrita no inciso anterior,
e
III - A existência de recursos orçamentários e de suporte do erá
rio municipal para fazer face às respectivas despesas.
Art. 14 - A transposição ou transformação dos cargos, em decor-
rência da sistematica prevista nesta lei, quando necessárias, processar-se-ã gra
dativamente, considerando as necessidades e conveniência da Administração Muni-
cipal e, quando ocupados, o serão segun os critérios seletivos a serem estabe
2808201313094554203-3
iecidos para cargos integrantes de cada categoria funcional, inclusive atravês
de treinamento intensivo e obrigatório.
Art. 15 - A Secretaria Municipal de Administração expedira as
normas e instruções complementares e coordenarã a execução do plano a ser apro
vado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único - Para assegurar a uniformidade de orientação
dos trabalhos de elaboração e execução do plano de classificação de cargos, em
pregos e funções a Secretaria Municipal de Administração, através do Departa
mento de Pessoal:
I - promoverã as medidas necessárias para que o plano seja man
tido permanentemente atualizado;
II - promoverã o treinamento dos servidores que se incumbirão
dessa tarefa, segundo os programas que estabelecer com es
se objetivo;
III - determinará quais as categorias funcionais e respectivos
cargos a serem abrangidos pela escala de prioridade a que
se refere o artigo 13 desta Lei.
Art. 16 - As tabelas constantes dos anexos integrantes desta
Lei estabelecerão, para cada Secretaria ou Assessoria, O número de cargos, em
pregos e funções necessários ao atendimento dos seus serviços.
Art. 17 - As formas de provimento dos cargos do plano de clas-
sificação, decorrente desta Lei, serão estabelecidas e disciplinadas mediante
normas regulamentares específicas, aplicando-se-lhes disposição a respeito
contidas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, observando o que
a respeito dispuser a legislação federal pertinente.
Art. 18 - O atual Quadro de Pessoal do Poder Executivo com a
forma que lhe deram leis relativas a cargos e funções, & considerado extinto e
substituído pelos anexos constantes desta Lei.
CAPÍTULO 11
DA IMPLANTAÇÃO
Art. 19 - O plano de classificação de cargos, empregos e
funções poderã ser aplicadc simultaneamente a: todos os grupos de cargos e fun
ções e às respectivas categorias funcionais, bem assim à totalidade de Orgãos
integrantes do Poder Executivo Municipal, respeitadas as normas desta Lei.
Act. 20 - Aos níveis de classificação de cargos, empregos e
funções dos úiversos grupos, correspondem os vencimentos, representação e salã
rios constantes dos anexos I e II desta Lei.
$ 19 - Incidirão sobre os vencimentos a que se refere este ar
tigo os percentuais de representação mensal especificados no Anexo I desta Lei.
2808201313094555204-X
$ 20 - O Secretário da Junta do Serviço Militar perceberá, ven-
cimentos e representação a nível de Chefe de Serviços, de acordo com o Anexo 1
constante desta Lei.
$ 39 - Os serviços subordinados aos órgãos do Grupo Ocupacional
Direção e Assessoramento de Nível Intermediário terão cargo, vencimento e repre
sentação compatíveis com suas respectivas funções, de acordo com o anexo I - B
constante desta Lei.
; Art. 21 - Os cargos de supervisor escolar somente po
derão ser preenchidos por concurso público de provas ou de provas e títulos e
exercidos por pessoas portadoras de diploma de nível superior em supervisão es
colar, exceto os cargos ja preenchidos anterior à vigência desta Lei.
Art. 22 - Os cargos de provimento em comissão terão a composi -
ção das categorias Direção e Assessoramento Superior - DAS - e Direção e Asses-
soramento de Nível Intermediário - DAI, na forma do Anexo I-A e I-B, desta Lei.
Art. 23 - São, criados, adicionados, transpostos ou transforma-
dos, na forma do Anexo ELI desta Lei, os cargos de provimento efetivo ne
les demonstrados.
ATER 24 - A partir da vigência do ato de inclusão dos cargos e
funções. no plano de classificação, cessarã o pagamento de qualquer retribuição
percebida pelos respectivos ocupantes, a qualquer título, forma ou modalidade
que não estiver prevista na escala específica de remuneração de cada grupo dos
anexos desta Lei ou no Estatuto dos Funcionários do Município.
Parágrafo Único - As vantagens percebidas a título de função
gratificada. serão absorvidas pelos valores relativos aos vencimentos ou sala
rios dos cargos correspondentes no plano de classificação de cargos e funções.
art. 25 - Os funcionários que, em decorrência da aplicação do
gisposto no artigo anterior, nao atinjam o total da retribuição legalmente per
cebida, terão assegurada a diferença como vantagem pessoal, nominalmente identi
Iê.
ficavel, que serã absorvida pelos aumentos de vencimentos supervenientes a v
gência do ato da respectiva inclusão no plano de classificação de cargos e fun
ções, inclusive as decorrentes de reajustamentos gerais, progressão e ascenção
funcionais.
Art. 26 - As condições e demais critérios de concessão de grati
ficações funcionais serão estabelecidas em lei especial.
Art. 27 - Os grupos serão integrados pelas categorias funcio-
nais na forma expressa nos anexos I e II Cesta Lei.
Art. 28 - O servidor nomeado para exercer cargo em comissão ou
função de confiança, demissível “ad nutum”, perderá o vencimento correspondente
ao fixo permanente enquanto perdurar a investidura na comissão ou poderã, medi-
ante opção, continuar percebendo o valor do vencimento do cargo permanente a
crescido de 20% (vinte por cento) calculado sobre o vencimento do cargo em co
missão ou função de confiança.
Art. 29 - O funcionário que por conveniência do serviço exercer
N
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função diversa da pertencente & sua categoria funcional devera ser designada por
Decreto do Executivo, apenas para O exercício da função.
Art. 30 - O Departamento de Pessoal lavrarã na Ficha funcional
do funcionário a que se refere o artigo anterior as anotações necessárias e a
postilarã os títulos dos servidores abrangidos pelo Decreto ou os expedirã para
os que não os possuirem.
Art. 31 - Os valores dos vencimentos e representações constan
tes dos anexos I e II, correspondem a uma jornada de trabalho de 08 (oito) ho
ras diárias ou de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo Único - As jornadas de trabalho, para efeito da remu
neração, será proporcional à carga horária efetiva e serã definida por Ato do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 32 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 017, de 15.05.91.
Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, em 21 de novembro de
ms
1991.
PREFEJTO MUNICIPAL
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QUADRO GERAL
VALORES DE VENCIMENTOS ANEXO IT Ta
CLASSES SERIES DE CLASSES, CARGOS
CATEGORIAS
FUNCIONAIS E EMPREQOS NÍVEIS
S DE NÍVEL SUPERIOR | CIÊNCIAS BIOMÉDICAS FISTOTERAPEUTA 1 ANS - 1 252.000, us
FISIOTERAPEUTA II ANS - 2 312.000, 6
FISIOTERAPEUTA IIT ANS - 3 372.000,99
TÉCNICO EM SANEAMENTO 1
TÉCNICO EM SANEAMENTO II
TÉCNICO EM SANEAMENTO III
AGRÔNOMO 1
AGRÔNOMO II É
AGRÔNOMO III
ENGENHARIA
ENGENHEIRO I
ENGENHEIRO II
ENGENHEIRO III
252.000, UC
32.000,
372.000,
ADVOCACIA ADVOGADO
ADVOGADO II
ADVOGADO TIT
252.000,04
312.000,01
372.000,00
ASSISTÊNCIA SOCIAL ASSISTENTE SOCIAL I
ASSISTENTE SOCIAL II
ASSISTENTE SOCIAL III
252.0:
312.000,90
372.000,0
252,000,0
312.000,€
372.000,6
PEDAGOGO T
PEDAGOGO TI e
PEDAGOGO TIT
* 28082013130945510209-1
VALORES DE VENCIMENTOS
QUADRO GERAL 1)
ANEXO 11
CATEGORIAS
FUNCIONAIS
S DE NÍVEL SUPERIOR
CLASSES, SÉRIES DE CLASSES, CARGOS
E EMPREGOS
NÍVEIS | VENÇA
ADMINISTRAÇÃO
ECONOMIA
CONTABILIDADE
INFORMÁTICA
TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO 1
ECONOMISTA 1
ECONOMISTA II
=: ECONOMISTA III
CONTADOR IT
CONTADOR II
CONTADOR III
ANALISTA DE SISTEMAS I
ANS - 1 252.000,00
TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO II ANS - 2 312.000,00
TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO ITI ANS - 3 372.000,00
ANS - 1 252.000,00
ANS - 2 312.000,00
ANS - 3 372.000,00
ANS - 1 252.000,00
ANS - 2 312.000,00
ANS - 3 é 372.000,00
' aNs - 1 252.000,0€
ANALISTA DE SISTEMAS II ANS - 2 312.000,0(
ANALISTA DE SISTEMAS III ANS - 3 372.000,06
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