| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 1991 |
| Date | 1991-11-21 |
| Ementa | Estabelece as diretrizes para a implantação para o Plano de Carreira e classificação de cargos e funções para os servidores da Administração Municipal e dá outras providências. |
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KET NO 43, DE 2l Dr NOVEMBRO DE 1991. “stabelece as diretrizes para implantação do Plano de Carreira e classificação de cargos e funções para os servidores da Administra ção Municipal, e dã outras providências O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ aprovou e eu san- ciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 19 - O Regime Jurídico Único, para os servidores da Admi nistração Municipal de Aquiraz, & o Estatutário, de acordo com o artigo 110, 5$ 49, da Lei Orgânica do Município, e por disposição deste artigo. Paraâgrafo Único - O atual Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Aquiraz, regera as relações jurídicas entre a administração e os funcionários, até que seja alterado para as adequações necessárias a sua atuali- o zação. venta) dias, de vigência desta Lei, as alterações estatutárias, para apreciação Art. 29 - O Poder Executivo remeterã, no prazo maximo de 90 (no pelo Legislativo, que terá 40 (quarenta) dias para apreciâ-lo. Art. 30 - O Plano de Carreira e Classificação de Cargos e Fun ções do Poder Executivo obedecerã às diretrizes estabelecidas na presente Lei. Art. 49 - Os cargos serao classificados como de provimento efe tivo e de provimento em comissão, enquadrando-se, basicamente, nos grupos ocupa cionais ou categorias funcionais seguintes: I - de provimento efetivo: a) Atividade de Nível Superior (ANS) b) Atividade de Nível Médio (ANM) tw c) Atividades Auxiliares (ATA) d) Artes e Ofícios (AOF) e) Serviços de Transportes e Automotores (STA) £) Educação (ED) 8) Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF) II - de provimento em comissão: a) Direção e Assessoramento Superior (DAS) b) Direção e Assessoramento de Nível Intermediário (DAI) Art. 59 - As funções de chefia de divisões, serviços e seções serão remuneradas através de gratificações de funções, fixadas segundo a nature- za dos Orgaos e a carga horária semanal de trabalho de seus ocupantes. N ! 2808201313094551200-2 2808201313094552201-9 art. 6€ - Segundo à correlação e finalidade, a na sreza das ati vidades e o nível de conhecimento a clas aplicados, cada categoria funcional compreenderá: 1 - Cargos de Provimento Efetivo: a) Atividades de Nível Superior — destinadas aos cargos pa ra cujo provimento se exija diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente; b) Atividades de Nível Médio - destinadas aos cargos para cu jo provimento se exija diploma ou certificado de conclu são de curso de grau médio ou habilitação legal equiva lente; c) Atividades Auxiliares - destinadas aos cargos de nature- za administrativa em geral, quando não de nível superi or; d) Artes e Ofícios - atividades de natureza permanente,prin cipais ou auxiliares, relacionadas com os serviços de ar tífice em suas várias modalidades; e) Serviços de Transportes e Automotores - atividades desti nadas aos serviços de viaturas, máquinas e motores da mu nicipalidade; £) Educação - atividades destinadas aos serviços de ensino; g) Tributação, Arrecadação e Fiscalização - atividades liga das à tributação, arrecadação e fiscalização de receitas municipais; II - cargos de provimento em comissões: a) Direção e Assessoramento Superior - atividades destina das av» cargos de direção e assessoramento, providos pe lo critério de confiança, ao nível de direção superior e de definição de políticas governamentais; b) Direção e Assessoramento de Nível Intermediário - ativi- dades destinadas aos cargos de direção e assessoramento, providos pelo critério de confiança correspondente ao ni vel de chefia intermediária e de execução de políticas governamentais. Art. 70 - Além dos servidores ocupantes de cargos referidos no artigo 69 desta Lei, o Executivo poderã contar com servidores para o exercício de função técnica especializada, ou para, por tempo determinado, prestarem ser viços definidos, e nas condições do inciso IX, do artigo 37, da Constituição Fe deral. ; Parágrafo Único - A Lei estabelecerá, no ambito do Município,as condições para a contratação por tempo determinado para atender a necessidade tesporária ie excepcional interesse públic) 2808201313094553202-6 Art. B9 - As atividades relacionadas com transportes, conserva- ção, limpeza e outras assemelhadas poderão ser objeto de execução indireta medi ante contrato com terceiros, tendo sempre em vista as necessidades da Adminis tração Pública e a observação de que, economicamente, seja favorável ao Munici- pio. j Parágrafo Único - No caso da Administração Municipal optar pela execução indireta dos serviços de que trata O "caput"! deste artigo, os cargos respectivos serao considerados desnecessários por Decreto do Executivo, e seus ocupantes postos em disponibilidade ou aproveitados em cargo equivalente de ou tro órgão. Art. 99 - Cada grupo ou categoria funcional terã sua própria es cala de nível, atendendo primordialmente: 1 - Importância das atividades para o desenvolvimento da Admi nistração Municipal; 11 - Complexidade e responsabilidade das atribuições exercidas; III - Qualificação requerida para o desempenho das atribuições. Parâgrafo Único - Não haverã, em nenhuma hipótese, correspondên cia ou equivalência entre os níveis e vencimentos dos diversos grupos, para ne nhum efeito. Art. 10 - Cada Secretaria Municipal, ou órgão equivalente, terá lotação própria, fixada por Decreto do Chefe do Poder Executivo. art. 11 - A ascenção e progressão funcionais obedecerão critê rios seletivos a serem estabelecidos por lei, associados a um sistema de treina mento e qualificação destinado a assegurar a permanente atualização e elevação do nível e eficiência do funcionalismo. “Art. 12 - O Poder Executivo implantará o plano de classificação de cargos e funções, total ou parcialmente, mediante Decreto, atendendo às dire trízes estabelecidas na presente Lei. Art. 13 - A implantação serã efetivada por órgãos atendida uma escala de prioridades na qual se levarã em conta: 1 - A implantação prévia da Modernização Administrativa, com re definição dos cargos funcionais das Secretarias Municipais ou Orgãos equivalentes; II - O estudo quantitativo e qualitativo - da lotação dos Orgãos, tendo em vista a nova estrutura administrativa e atribui ções decorrentes da providência descrita no inciso anterior, e III - A existência de recursos orçamentários e de suporte do erá rio municipal para fazer face às respectivas despesas. Art. 14 - A transposição ou transformação dos cargos, em decor- rência da sistematica prevista nesta lei, quando necessárias, processar-se-ã gra dativamente, considerando as necessidades e conveniência da Administração Muni- cipal e, quando ocupados, o serão segun os critérios seletivos a serem estabe 2808201313094554203-3 iecidos para cargos integrantes de cada categoria funcional, inclusive atravês de treinamento intensivo e obrigatório. Art. 15 - A Secretaria Municipal de Administração expedira as normas e instruções complementares e coordenarã a execução do plano a ser apro vado por Decreto do Chefe do Poder Executivo. Parágrafo Único - Para assegurar a uniformidade de orientação dos trabalhos de elaboração e execução do plano de classificação de cargos, em pregos e funções a Secretaria Municipal de Administração, através do Departa mento de Pessoal: I - promoverã as medidas necessárias para que o plano seja man tido permanentemente atualizado; II - promoverã o treinamento dos servidores que se incumbirão dessa tarefa, segundo os programas que estabelecer com es se objetivo; III - determinará quais as categorias funcionais e respectivos cargos a serem abrangidos pela escala de prioridade a que se refere o artigo 13 desta Lei. Art. 16 - As tabelas constantes dos anexos integrantes desta Lei estabelecerão, para cada Secretaria ou Assessoria, O número de cargos, em pregos e funções necessários ao atendimento dos seus serviços. Art. 17 - As formas de provimento dos cargos do plano de clas- sificação, decorrente desta Lei, serão estabelecidas e disciplinadas mediante normas regulamentares específicas, aplicando-se-lhes disposição a respeito contidas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, observando o que a respeito dispuser a legislação federal pertinente. Art. 18 - O atual Quadro de Pessoal do Poder Executivo com a forma que lhe deram leis relativas a cargos e funções, & considerado extinto e substituído pelos anexos constantes desta Lei. CAPÍTULO 11 DA IMPLANTAÇÃO Art. 19 - O plano de classificação de cargos, empregos e funções poderã ser aplicadc simultaneamente a: todos os grupos de cargos e fun ções e às respectivas categorias funcionais, bem assim à totalidade de Orgãos integrantes do Poder Executivo Municipal, respeitadas as normas desta Lei. Act. 20 - Aos níveis de classificação de cargos, empregos e funções dos úiversos grupos, correspondem os vencimentos, representação e salã rios constantes dos anexos I e II desta Lei. $ 19 - Incidirão sobre os vencimentos a que se refere este ar tigo os percentuais de representação mensal especificados no Anexo I desta Lei. 2808201313094555204-X $ 20 - O Secretário da Junta do Serviço Militar perceberá, ven- cimentos e representação a nível de Chefe de Serviços, de acordo com o Anexo 1 constante desta Lei. $ 39 - Os serviços subordinados aos órgãos do Grupo Ocupacional Direção e Assessoramento de Nível Intermediário terão cargo, vencimento e repre sentação compatíveis com suas respectivas funções, de acordo com o anexo I - B constante desta Lei. ; Art. 21 - Os cargos de supervisor escolar somente po derão ser preenchidos por concurso público de provas ou de provas e títulos e exercidos por pessoas portadoras de diploma de nível superior em supervisão es colar, exceto os cargos ja preenchidos anterior à vigência desta Lei. Art. 22 - Os cargos de provimento em comissão terão a composi - ção das categorias Direção e Assessoramento Superior - DAS - e Direção e Asses- soramento de Nível Intermediário - DAI, na forma do Anexo I-A e I-B, desta Lei. Art. 23 - São, criados, adicionados, transpostos ou transforma- dos, na forma do Anexo ELI desta Lei, os cargos de provimento efetivo ne les demonstrados. ATER 24 - A partir da vigência do ato de inclusão dos cargos e funções. no plano de classificação, cessarã o pagamento de qualquer retribuição percebida pelos respectivos ocupantes, a qualquer título, forma ou modalidade que não estiver prevista na escala específica de remuneração de cada grupo dos anexos desta Lei ou no Estatuto dos Funcionários do Município. Parágrafo Único - As vantagens percebidas a título de função gratificada. serão absorvidas pelos valores relativos aos vencimentos ou sala rios dos cargos correspondentes no plano de classificação de cargos e funções. art. 25 - Os funcionários que, em decorrência da aplicação do gisposto no artigo anterior, nao atinjam o total da retribuição legalmente per cebida, terão assegurada a diferença como vantagem pessoal, nominalmente identi Iê. ficavel, que serã absorvida pelos aumentos de vencimentos supervenientes a v gência do ato da respectiva inclusão no plano de classificação de cargos e fun ções, inclusive as decorrentes de reajustamentos gerais, progressão e ascenção funcionais. Art. 26 - As condições e demais critérios de concessão de grati ficações funcionais serão estabelecidas em lei especial. Art. 27 - Os grupos serão integrados pelas categorias funcio- nais na forma expressa nos anexos I e II Cesta Lei. Art. 28 - O servidor nomeado para exercer cargo em comissão ou função de confiança, demissível “ad nutum”, perderá o vencimento correspondente ao fixo permanente enquanto perdurar a investidura na comissão ou poderã, medi- ante opção, continuar percebendo o valor do vencimento do cargo permanente a crescido de 20% (vinte por cento) calculado sobre o vencimento do cargo em co missão ou função de confiança. Art. 29 - O funcionário que por conveniência do serviço exercer N 2808201313094556205-6 função diversa da pertencente & sua categoria funcional devera ser designada por Decreto do Executivo, apenas para O exercício da função. Art. 30 - O Departamento de Pessoal lavrarã na Ficha funcional do funcionário a que se refere o artigo anterior as anotações necessárias e a postilarã os títulos dos servidores abrangidos pelo Decreto ou os expedirã para os que não os possuirem. Art. 31 - Os valores dos vencimentos e representações constan tes dos anexos I e II, correspondem a uma jornada de trabalho de 08 (oito) ho ras diárias ou de 40 (quarenta) horas semanais. Parágrafo Único - As jornadas de trabalho, para efeito da remu neração, será proporcional à carga horária efetiva e serã definida por Ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 32 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 017, de 15.05.91. Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, em 21 de novembro de ms 1991. PREFEJTO MUNICIPAL 00*000'06 00*000*0€ AVIIASOH ad VOLTEIA . : 00000" 06 00*000*0€ VIHOGVINOI 3d NOLINIA 00*000"06 - 00*000"0€ OLNINVLHVAZO ad VOLHUIA 00*000*001 00*000*0€ TVIDASA VOSSASSY 00'000*001 00*000*0€ ” ODrazunr vossassy. 00'000*061 00*000*0€ aLINIAVO da asaHo (sv) - 40 00*000"061 00*000*0€ OIUYLTHDAS OLNARVUOSSASSV dO ÍVINASRIAM QININTONTA SIJAIN SIVNOIINN SIv: SVIUCOTLVO (Sva) OYSSINOD Hã SODAVI aq SAOÍVINASTIAAY 1 SOLNIRIONTA AQ SINO IVA — aVu Y I OXUNV POTE NAC TEEN 2808201313094557206-3 00*000*S€ 00*000"SE 00'000'SE 00*000"S€ 00*000'S€ 00*000"S€ 0º 000*0L 00*000"0£ 00'000"08 00'000*08 NÍVINISTUI 00*000*01 00*000*01 00*000*01 00*vV0O OT 00*000* 01 00*000*07T 00*000*0z 00*000*0z 00*000*0z 00*000*0z QININIONTA T- Iva Tt - Iva E = IVO T - Iva E = IVG RES SO t - IVO .- Iva € - Iva SIJAIN SOTUYLINNROD SONINTO AA NOGVELSININAV TVNOIDIN VOGVELSININAV OÍIANAS Ja gaand VIODSA AQ HOLINIA VOSLOITAIS aq OQVITHVXONTV ad *Rº's*r va OTUVIAOCOMN “TVNIREZL 0d VINVINOSAL qd OVSIAIU 3a SIVNOIINDA SYTECOIIVO JAIHO aaaHo dAMHO Ja aHo adaHo Cris] 1 OXUNV pus qu (IVO) OYSSTROD Wa SONEVO dA OVÍVINIS AULA (Iva) -OrYyicamsaL -NINVHOSSASSV 4 OY SIV. empre me 2808201313094558207-X dO!000:75% 00000: ZLE 00000! ZTE E JO *2L€ DO! 000“zTE '00'000:zsz 00º000'ZLE 00'000ºZT€ 00*000"tst 00*000*ZL€ 00*000" ZTE 00*000"tsz 00º000*zL€ 00*000*ZTE 00*000"7SZ 00*000*ZL€ 00*000*ZTE 00000" 2ST 00*000*ZL€ 09*000'ZTE 00*000'ZST SOLNANIONTA SIZAIN III ODLINgoVRUVA 11 ODILNgaVRUVA T ODTINgOVRUVA III OdTWINDOTA II ODIWINdDOIA I ODIWINDOTE III 090199Isa II O901Q9ISA 1 ODOT99ISA III VISINOIOTELAON II VISINOIOTALAN 1 VISINOIIINLAN III ONTARUZANA IT ONTAMYMANA 1 OUIARHAINA III OTUYNTEALHA 11 OLUYNTVALHA 1 OLUYNTUALIA III 090TQLNOdO II 090101N0dO I 0907TQ1NOdO III O0IG3R II ODIA3R 1 00103H SORIdNI T SODIVO *SASSVID qa SATIaS'sassyv To SVIIAZHOIA SVIONgIO SIVNOIDND SVTICOILVO HOTHAAAS TAAIN AA + E II OXaNV VEM OUavnd 8 SOINANIONTA TA STNOTVA 2808201313094559208-7 QUADRO GERAL VALORES DE VENCIMENTOS ANEXO IT Ta CLASSES SERIES DE CLASSES, CARGOS CATEGORIAS FUNCIONAIS E EMPREQOS NÍVEIS S DE NÍVEL SUPERIOR | CIÊNCIAS BIOMÉDICAS FISTOTERAPEUTA 1 ANS - 1 252.000, us FISIOTERAPEUTA II ANS - 2 312.000, 6 FISIOTERAPEUTA IIT ANS - 3 372.000,99 TÉCNICO EM SANEAMENTO 1 TÉCNICO EM SANEAMENTO II TÉCNICO EM SANEAMENTO III AGRÔNOMO 1 AGRÔNOMO II É AGRÔNOMO III ENGENHARIA ENGENHEIRO I ENGENHEIRO II ENGENHEIRO III 252.000, UC 32.000, 372.000, ADVOCACIA ADVOGADO ADVOGADO II ADVOGADO TIT 252.000,04 312.000,01 372.000,00 ASSISTÊNCIA SOCIAL ASSISTENTE SOCIAL I ASSISTENTE SOCIAL II ASSISTENTE SOCIAL III 252.0: 312.000,90 372.000,0 252,000,0 312.000,€ 372.000,6 PEDAGOGO T PEDAGOGO TI e PEDAGOGO TIT * 28082013130945510209-1 VALORES DE VENCIMENTOS QUADRO GERAL 1) ANEXO 11 CATEGORIAS FUNCIONAIS S DE NÍVEL SUPERIOR CLASSES, SÉRIES DE CLASSES, CARGOS E EMPREGOS NÍVEIS | VENÇA ADMINISTRAÇÃO ECONOMIA CONTABILIDADE INFORMÁTICA TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO 1 ECONOMISTA 1 ECONOMISTA II =: ECONOMISTA III CONTADOR IT CONTADOR II CONTADOR III ANALISTA DE SISTEMAS I ANS - 1 252.000,00 TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO II ANS - 2 312.000,00 TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO ITI ANS - 3 372.000,00 ANS - 1 252.000,00 ANS - 2 312.000,00 ANS - 3 372.000,00 ANS - 1 252.000,00 ANS - 2 312.000,00 ANS - 3 é 372.000,00 ' aNs - 1 252.000,0€ ANALISTA DE SISTEMAS II ANS - 2 312.000,0( ANALISTA DE SISTEMAS III ANS - 3 372.000,06 to munv 114 vatavava T- WNV II VIIILAVA T- NV 1 VULaLHVA Eis € — WNV III ODIS9N 00*000*08 T- WNV 11 ODIS9K 00*000*0S T- WNV 1 091S9K 00*000*0T1 III VIODTU9V ODINDgI 00'000*08 II VIODLH9V ODINOgL 00*000*0S 1 VIODIN9V ODINOgI 00*000"0TT III OIHVOGLOTNATA 00*000*08 II OINVOZLOTIAIA 00º000*0S 1 OIUVOSLOITATA 00*000*011 00º000"08 00*000"0S III UVITIXNV VEILARIAAINA II UVITIXANV VILINISANA I HVITIXAV VATARTZANA 00º000*0T1 00º000*08 00*000* 05 III SaOÍVIIAIdA RA O9INO3L II SaQóvILAIda Wa 09INDIL 1 SAQÍVOTATAI W4 ODINDgL OICaK THAN HG S 00*000*0T1 € — WNV III VISITIAVINOO 00*000*08 Tt - WNV II VISITIGVINOO 00*000*0S T- NV I VISITIAVINOO SVSUZAIA SVOINOIL UISNAA SIJAIN SORANA T SIVNOIONN | SCovO “SASSVID JA SANIIS'SASsVT SVRICOILVO | II OXINV 4 . VIAS OuaVId SOININIONTA dA SAJOTVA 28082013130945512211-3 111 VISINOISIAL II VISINOdATAL I VISINOATTAL dotodot gs 00“000"05 III VISINOTOdADAA II VISINOTOdHOAA | 0o* 000º ZY Es 1 VLSINOTDd OM 80*000" 85 E - III SODIAZA SODIANAS da MINAANALV noto0o*os E II SODIAER SODIAUAS HQ AINHANALV 00:000:2% E º I SODIAZK SODTANIS Ad ALNAANHLV 00*000"8S É E III OVÔVALSININAV aa: UVITIXAV 00*000*05 e II OVÍVULSININAV 4 UVITIXAV 00*000'29 (Os 1 OVÍVULSINIKAV “O UVITIXAV 00*000*99 = é 09*000-85 = vo nooos q = 00*000*99 9 — VIV TII UVIVLIdSOH OVÍVILSININAV da HINH9V SOSUMAIa OLNINIANHLV à OVÍVIINNHOD III JITAVXONTY II HATUVKONTV I SATIVXONTY d0º000"8S € — VIV II UVIVLIdSOH OVÍVILSINTRAV da ALNHOV do'ooo" os t-— VI 1 UVIVLIASOH OVÍVELSININAV da ALNdOV 00*000*99 v = VLY III OATLVULSININAV AINdOV 00000" 85 c-VVo. 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