| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1992 |
| Date | 1992-03-18 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá providências. |
| native_id | 918 |
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541151191-9 , PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ Aquiraz - Ceará LEI Nº 003/92, DE 18 DE MARÇO DE 1992 Institui o Connolho Municipal de Snúdo e dã outras providônoins. O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, . Faço sabor quo a CÂMARA MUNICIPAL DI AQUIRAZ aprovou o eu gná Siono e promulgo a seguinto Leit É CAPÍTULO 1 DOS OBJETIVOS Art. 1º — Fica inotituido o Connolho Hunicipal do Saúdo om ca ráter pormanento, como órgão doliberativo do Sinton Único do Saúdo - BUS, no âmbito munioipal. Art. 2º — Sem prejuizo das funçoon do Poder Legislativo, são compotôncias do Conselho Municipal de Saúde: I - definir as prioridades do saúdo! II - entabelecor as diretrizos a sorem obsorvadan na elabora- qão do Plano Municipal do Saúdo; ' TIL — atuo ná formação do ostratégias e no controlo da oxocu ção da política do saúdos IV - propor critórios para a programação o para as oxocuçoõo financeiras o orçamontaria do Funto Munioipal do Saúdo, acompanhando a movimon tação e o dontino dos recursos; V - acompanhar, avaliar“e fiscalizar os sorviços do suo ofo tivamonto prostados a população pelos órgãos e ontidados públicas e privadas Y A 2 integrantos do Sistema Único do Saúdo no VunioÍpiosy o2 VI - definir critórios do qualidade para o funcionamonto dos serviços de saúdo públicos é privados, no âmbito do Sistema Único de Saúde; VII — dofinir critórioo para a celebração de contratos ou con vênios entro o setor público o as entidades privadas de squdo, no que tango à prestação de sorviços de saúdo; y VIII — apreciar previamente os contratos e convênios referi dos no inoiso anteriory : » y IX - estabolecor diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prostadoras de serviços de saúde públicas o privadas, no âmbito do Sistema Único de Saúde; X — elaborar sou regimonto internos XI - outras atrituiçoos ostabolecidas em normas complementares. CAPÍTULO II ' DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I na COMPOSIÇÃO Arte 3-0 Conselho Municipal de Saúle terá a seguinte cempe síçãos : - I - Órgães é Entidas. Públicas) | a). - 5 (cinoe) representantos da Seoretaria de Saúdo de Muni oípies +) - 2 (um) roprosentanto da Secretaria do Eduoaçãe o Cultura de Municípios o) - 1 (um) reprosentonte da Fundação Logião Brasiloira de Ag sistôncia — LBAS à) - 1 (um) representante Emprosa do Assistônoia Tóonioa o Ex tensão Rural de Ceará. : II - Entidades Pepulares; a) - 1 (un) ropresentanto da Câm Municipal de Aquiraz; ” db) - 2 (um) roprosentante da Colenia de Poscaderos de PENA o) - 1 (um) represontanto de Sindioate dos Trabalhaderes Rura is de Aquiraz; . à) - 2 (um) reprosontante da Cemunidade de Taperay o) £) - 1 (um) reprosontanto da Comunidade do Gonipapoire) 1 (um) representanto da Cemunidade do Aruoiras; 1 (um) reprosentante da Comunidade do Justiniane do Se [:9) pas , h) - 1 (um) representanto da Comunidade do Pataocas) $ 1º — À cada titular de Censolhe Municipal de Saúde cerrespen derá um suplente, $ 2º - Será considerada oeme existente, para fins do partioi- pação ne Censolhe Municipal de Saúde, a ontidado regalarmonto erganisada. , $ 3º — à roprosontação des trabalhaderós de Sistema Únios de Saúde, ne anbite do Munioípie, sorá definida per indicação cenjunta das entida des represontativas das diversas categorias. $ 4º - O número do representantos de quo trata e inoiso V de prosonte artigo não sorá aros tor ia 50% (oinguonta per conte) des monbros de Conselho Municipal de Saúdo, Art. 4º — Og mombros efetivos e suplentos de Censolhe Kunici- pal de Saúde serão nomondos polo Profpito Municipal, mediante indicações I - da autoridade estadual eu federal correnpendento, no câso da representação de órgãos ostadunis ou federais; $ 1º — Os reprosontantes do Governo Municipal serão de livre escolha di Prefeite Municipal. 420. o Secretário Municipal de Saúdo 6 monbro nato do Con selho Municipal de Saúdo. $ 3º - Na ausôncia ou impodimento de Prosidonto, a Presidencia do Conselho Municipal do Saúdo sorá assumida pelo sou suplonto. « Art. 5º — O Conselho Municipal de Saúdo regor-so-a pelas so guintes disposiçoos, no que so refore a seus/embros: e Ne e 1 - e axorcíoio da função de Consolhoire não norá aimsc dos censiderando-so como serviço público relevantos . II - eg membros do Consolho Municipal do Saúde sorao substitu idés caso faltem, som motivo justificado, a 03 (trôs) rounio6s consecutivas ou . a 05 (oinoo) rounioSguintorcaladas no perido de .06 (nois) môsoo. ) E III - ou mombros do Conselho Municipal da Saúdo podorão Ber ! substituídos modiante solicitação, da entidado ou gutoridado rosponsavel, apro sontada ao Prefeito Municipal. ; SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art. 6º — O Consolho Nunioipal de Saúdo torá seu funoionamen- to rogido pelas soguinte normas: I - o órgão do deliberação máxima é a Plonários II - as sos0008 plonarias sorão roalizadas ordinariamente a cada trinta dias e extraordinariamonto quando convocadas pelo Presidente ou à requerimento da maioria dos seus membros; k III - para a roalização das segsods sorá necessária a presen- ça da maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal de Saúde, quo delibe- rará pela maioria dos votos dos prosontess IV - cada membro do Conselho Municipal de Saúdo terá direito - a um único voto na sossão plenárias : : v - ng decisoos do Conselho Municipal de Saúde serão consubo- tanciadas em resoluçoõo. Art. 7º — A Secrotaria Municipal de Saúde prestará o apoio ad ministrativo necessário ao funoionamonto do Conselho Municipal de Saúdo. Art. 8º — Para molhor dosomponho do suas funçoõs o Conselho Municipal de Saúdo podorá recorror a possoas e entidados, dediante os seguintes | oritóriost | 1 - considoram-so colaboradores do Conselho Municipal de 1Saá E ] - de, as instituíçoos formadoras de reoursos humanos para à saúdo e as entidades reprosentativas de profissionais e usuários dof perviços do saúde, sem oubargo . | de gua condição de menhrosy II — Dodardo sor convidadas pessoas ou instÍ tuiçoos de notória espooialização Para assessorar o Conselho Nunicipal de Saúde em assuntos enpooí ficos; 4 III — poderão ser oriadas comissoos intornas, constituídas por entidades-membros do Conselho Municipal de Saúdo e outras insti tuiçoss, para Promover estudos e emitir Parecoros a rospoito do tomas enpecíficos. , Arte 9º —- Ag nonsosa polnarino ordinárias o extraordinárias. do Conselho Municipal de Saúdo devorão ter divulgação ampla o acesso assegurado ao público. Parágrafo Único - Ag resoluçoõs do Consolho Huniolpal de Suúlo bom como og temas tratados om plonário, rounioos do diretorin o comissoon, dova rão ser amplamente divulgadas. Art. 10 — O Consolho Municipal de Snúdo olaborará sou Regimon | o to Interno no prazo maximo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei. Art. 11 — Ficn o Prefeito Municipal nutorízado a tomar ng modi” das que se fizerem nocessárias a instalação do Consolho Municipal do Saúdo, do vendo as despesas ocorrem a conta de dotaçoõe orçamontárias próprias do vigonto Orçamento da Seguridado Social do Município. Art. 12 - Esta Lei entrará om vigor ha data do sua publicação, , revogadas as disponiçoos em contrário. : | Paço da FREFEITURA G, E AQUI arço dê | 1992. =» E o O FAÇANHA DE SÁ % 4 refeito Municipal Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www .miltecnologia.com br