br-locleg corpus explorer

← Aquiraz (CE)

norma nº 3/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 1992
Date 1992-03-18
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Saúde e dá providências.
native_id918

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.78 · pages: 5

541151191-9 ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
Aquiraz - Ceará
LEI Nº 003/92, DE 18 DE MARÇO DE 1992
Institui o Connolho Municipal de Snúdo
e dã outras providônoins.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, .
Faço sabor quo a CÂMARA MUNICIPAL DI AQUIRAZ aprovou o eu gná
Siono e promulgo a seguinto Leit
É CAPÍTULO 1
DOS OBJETIVOS
Art. 1º — Fica inotituido o Connolho Hunicipal do Saúdo om ca
ráter pormanento, como órgão doliberativo do Sinton Único do Saúdo - BUS, no
âmbito munioipal.
Art. 2º — Sem prejuizo das funçoon do Poder Legislativo, são
compotôncias do Conselho Municipal de Saúde:
I - definir as prioridades do saúdo!
II - entabelecor as diretrizos a sorem obsorvadan na elabora-
qão do Plano Municipal do Saúdo; '
TIL — atuo ná formação do ostratégias e no controlo da oxocu
ção da política do saúdos
IV - propor critórios para a programação o para as oxocuçoõo
financeiras o orçamontaria do Funto Munioipal do Saúdo, acompanhando a movimon
tação e o dontino dos recursos;
V - acompanhar, avaliar“e fiscalizar os sorviços do suo ofo
tivamonto prostados a população pelos órgãos e ontidados públicas e privadas
Y
A
2
integrantos do Sistema Único do Saúdo no VunioÍpiosy
o2
VI - definir critórios do qualidade para o funcionamonto dos
serviços de saúdo públicos é privados, no âmbito do Sistema Único de Saúde;
VII — dofinir critórioo para a celebração de contratos ou con
vênios entro o setor público o as entidades privadas de squdo, no que tango à
prestação de sorviços de saúdo; y
VIII — apreciar previamente os contratos e convênios referi
dos no inoiso anteriory : »
y IX - estabolecor diretrizes quanto à localização e o tipo de
unidades prostadoras de serviços de saúde públicas o privadas, no âmbito do
Sistema Único de Saúde;
X — elaborar sou regimonto internos
XI - outras atrituiçoos ostabolecidas em normas complementares.
CAPÍTULO II
' DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
na COMPOSIÇÃO
Arte 3-0 Conselho Municipal de Saúle terá a seguinte cempe
síçãos : -
I - Órgães é Entidas. Públicas) |
a). - 5 (cinoe) representantos da Seoretaria de Saúdo de Muni
oípies
+) - 2 (um) roprosentanto da Secretaria do Eduoaçãe o Cultura
de Municípios
o) - 1 (um) reprosentonte da Fundação Logião Brasiloira de Ag
sistôncia — LBAS
à) - 1 (um) representante Emprosa do Assistônoia Tóonioa o Ex
tensão Rural de Ceará. :
II - Entidades Pepulares;
a) - 1 (un) ropresentanto da Câm Municipal de Aquiraz; ”
db) - 2 (um) roprosentante da Colenia de Poscaderos de PENA
o) - 1 (um) represontanto de Sindioate dos Trabalhaderes Rura
is de Aquiraz; .
à) - 2 (um) reprosontante da Cemunidade de Taperay
o)
£) - 1 (um) reprosontanto da Comunidade do Gonipapoire)
1 (um) representanto da Cemunidade do Aruoiras;
1 (um) reprosentante da Comunidade do Justiniane do Se
[:9)
pas ,
h) - 1 (um) representanto da Comunidade do Pataocas)
$ 1º — À cada titular de Censolhe Municipal de Saúde cerrespen
derá um suplente,
$ 2º - Será considerada oeme existente, para fins do partioi-
pação ne Censolhe Municipal de Saúde, a ontidado regalarmonto erganisada. ,
$ 3º — à roprosontação des trabalhaderós de Sistema Únios de
Saúde, ne anbite do Munioípie, sorá definida per indicação cenjunta das entida
des represontativas das diversas categorias.
$ 4º - O número do representantos de quo trata e inoiso V de
prosonte artigo não sorá aros tor ia 50% (oinguonta per conte) des monbros de
Conselho Municipal de Saúdo,
Art. 4º — Og mombros efetivos e suplentos de Censolhe Kunici-
pal de Saúde serão nomondos polo Profpito Municipal, mediante indicações
I - da autoridade estadual eu federal correnpendento, no câso
da representação de órgãos ostadunis ou federais;
$ 1º — Os reprosontantes do Governo Municipal serão de livre
escolha di Prefeite Municipal.
420. o Secretário Municipal de Saúdo 6 monbro nato do Con
selho Municipal de Saúdo.
$ 3º - Na ausôncia ou impodimento de Prosidonto, a Presidencia
do Conselho Municipal do Saúdo sorá assumida pelo sou suplonto. «
Art. 5º — O Conselho Municipal de Saúdo regor-so-a pelas so
guintes disposiçoos, no que so refore a seus/embros:
e Ne
e 1 - e axorcíoio da função de Consolhoire não norá aimsc dos
censiderando-so como serviço público relevantos .
II - eg membros do Consolho Municipal do Saúde sorao substitu
idés caso faltem, som motivo justificado, a 03 (trôs) rounio6s consecutivas ou .
a 05 (oinoo) rounioSguintorcaladas no perido de .06 (nois) môsoo. ) E
III - ou mombros do Conselho Municipal da Saúdo podorão Ber
! substituídos modiante solicitação, da entidado ou gutoridado rosponsavel, apro
sontada ao Prefeito Municipal. ;
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º — O Consolho Nunioipal de Saúdo torá seu funoionamen-
to rogido pelas soguinte normas:
I - o órgão do deliberação máxima é a Plonários
II - as sos0008 plonarias sorão roalizadas ordinariamente a
cada trinta dias e extraordinariamonto quando convocadas pelo Presidente ou à
requerimento da maioria dos seus membros;
k III - para a roalização das segsods sorá necessária a presen-
ça da maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal de Saúde, quo delibe-
rará pela maioria dos votos dos prosontess
IV - cada membro do Conselho Municipal de Saúdo terá direito -
a um único voto na sossão plenárias : :
v - ng decisoos do Conselho Municipal de Saúde serão consubo-
tanciadas em resoluçoõo.
Art. 7º — A Secrotaria Municipal de Saúde prestará o apoio ad
ministrativo necessário ao funoionamonto do Conselho Municipal de Saúdo.
Art. 8º — Para molhor dosomponho do suas funçoõs o Conselho
Municipal de Saúdo podorá recorror a possoas e entidados, dediante os seguintes |
oritóriost |
1 - considoram-so colaboradores do Conselho Municipal de 1Saá E
]
- de, as instituíçoos formadoras de reoursos humanos para à saúdo e as entidades
reprosentativas de profissionais e usuários dof perviços do saúde, sem oubargo . |
de gua condição de menhrosy
II — Dodardo sor convidadas pessoas ou instÍ tuiçoos de notória
espooialização Para assessorar o Conselho Nunicipal de Saúde em assuntos enpooí
ficos; 4
III — poderão ser oriadas comissoos intornas, constituídas por
entidades-membros do Conselho Municipal de Saúdo e outras insti tuiçoss, para
Promover estudos e emitir Parecoros a rospoito do tomas enpecíficos. ,
Arte 9º —- Ag nonsosa polnarino ordinárias o extraordinárias. do
Conselho Municipal de Saúdo devorão ter divulgação ampla o acesso assegurado ao
público.
Parágrafo Único - Ag resoluçoõs do Consolho Huniolpal de Suúlo
bom como og temas tratados om plonário, rounioos do diretorin o comissoon, dova
rão ser amplamente divulgadas.
Art. 10 — O Consolho Municipal de Snúdo olaborará sou Regimon
| o to Interno no prazo maximo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
Art. 11 — Ficn o Prefeito Municipal nutorízado a tomar ng modi”
das que se fizerem nocessárias a instalação do Consolho Municipal do Saúdo, do
vendo as despesas ocorrem a conta de dotaçoõe orçamontárias próprias do vigonto
Orçamento da Seguridado Social do Município.
Art. 12 - Esta Lei entrará om vigor ha data do sua publicação,
, revogadas as disponiçoos em contrário. :
| Paço da FREFEITURA G, E AQUI arço dê
| 1992. =» E o
O FAÇANHA DE SÁ
% 4 refeito Municipal
Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www .miltecnologia.com br

open original →