| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1313 / 2019 |
| Date | 2019-06-25 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2020 e dá outras providências. |
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Atenciosamente,
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GOVERNO MUNICIPAL DE
AQUIRAZ
CONSTRUINDO UMA NONA HISTORIA
Oficio N°. /2019
Aquiraz, 08 de julho de 2019.
Prezado Senhor,
Venho por meio deste, encaminhar a essa Colenda Corte de Contas, a Lei
Municipal N° 1.313/2019, de 25 de junho de 2019 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
exercício de 2020.
Sem mais para o momento, elevamos nossos protestos de estima e
consideração.
Esson Sá
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor,
Edilberto Carlos Pontes Lima
Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Ceará
Fortaleza - CE.
Rua Francisco Câmara, 332- Centro - Aquiraz-CE - Brasil 1 CEP 61.700-000
Fone: 55 85 3361.1865 1 www.aquiraz.ce.gov.br
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AQUIRAZ
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DE DIRLETRIZES
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CDNSRUINDO UMA NOVA H!SÕPIA
LEI N° 1.31312019 EM 25 DE JUNHO DE 2019.
Dispõe sobre.: as Diretrizes
Orçamentárias para o exercício
financeiro de 2020 e dá outras
providências.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ APROVOU e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: -.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 11 - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 20da
Constituição Federal, Lei Complementar N°. 101, de 04 de maio de 2000 e a Lei
Orgânica do Município de Aquiraz as diretrizes orçamentárias para oexercício
de 2020, compreendendo:
1-As metas e prioridades da administração pública municipal;
II - A organização e estrutura dos orçamentos;
III - As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos anuais do município
e suas alterações;
IV - As disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
V - Disposições relativas a Pessoal e Encargos Sociais;
VI - Disposições gerais
VII - Anexo de Metas Fiscais;
VIII - Anexo de Riscos Fiscais;,-
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CAPÍTULO 1
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 20- Ficam estabelecidas as seguintes prioridades e metas a serem
observadas quando da elaboração e execução do Orçamento Municipal para o
exercício de 2020:
- Aperfeiçoamento da Gestão Pública - Através do reaparelhamento,
modernização e melhoriá das atividades meio da administração pública
municipal, fortalecendo a estrutura administrativa através da melhoria nos
seguintes aspectos: -
A - Recursos Humanos - Valorização e treinamento dos servidores públicos
municipais;
B - Contas Públicas - Planejamento, controle, publicidade, transparência e
equilíbrio nas Contas Públkas municipais;
C - Recursos Materiais e Logísticos - Planejamento e racionalização dos
processos administrativos e controle no consumo de materiais de expediente e
conservação do patrimônio público;
D - Atendimento ao Público - Melhoria na qualidade do atendimento às
demandas apresentadas pelo público.
Li - Melhoria na qualidade de vida da população - Através da elevação dos
padrões de vida da população e indicadores sociais oficiais, -os quais medem a
efetividade das atividades fim da administração pública: -
A - Elevação dos padrões educacionais, com ênfase para a educação básica;
B Garantia do acesso aos programas de saúde, água e saneamento básico;
C - Garantia de inclusão social dos munícipes, através das áreas de
assistência social, desporto, cultura, empregabilidade, lazer e direitos da
cidadania.
III - Desenvolvimento Econômico e Fomento ao Trabalho - Mediante o
fortalecimento e desenvolvimento das potencialidades comerciais, industp
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CON5rRUNOO UMA NOVA 4ISTÓPA
agropecuárias e de prestação de serviços no Município, com vistas à
capacitação de pessoal e geração de emprego e renda.
Art. 30 - As metas e prioridades poderão ser ampliadas, de acordo com as
disponibilidades financeiras do Município.
Art. 40 - As prioridades referidas no artigo 21 desta Lei terão precedência na
alocação de recursos na Lei Orçariientária de 2020, não se constituindo limite à
programação das despesas, nem impedimento à inclusão de novos programas
no Plano Plurianual.
Parágrafo único. Integra esta Lei também, o Anexo de Metas Fiscais, elaborado
conforme orientações constantes no manual específico, aprovado pela Portaria
N°. 389, de 14 de julho de 2018, da Secretaria do Tesouro Nacional e deverá
ser composto de:
a) Demonstrativo 1 - Metas Anuais;
b) Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior; -
c) Demonstrativo lii - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; -
d) Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;
f) Demonstrativo VI -Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
g) Demonstrativo Vil - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
h) Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
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Art. 50 - A Lei Orçamentária para--o exercício de 2020 deverá compreender o
Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, na forma do disposto
no Art. 165, § 50 da Constituição Federal.
§ 11. O Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes do Município, seus fundos,
órgãos e entidades da administração direta.
§ 21. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as ações vinculadas às
áreas de saúde, assistência e previdência social, bem como as entidades e
órgãos a ela vinculados, da administração direta.
Art. 60- Para efeito desta Lei, entende-se por:
- Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido no Plano Plurianual e
mensurado por indicadores estabelecidos no mesmo Plano.
II - Atividade, instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção
das atividades governamentais;
iii - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação de governo, podendo aumentar o volume das atividades já existentes ou
criar novas atividades; -
IV - Operação Especial, despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.
§ 10 - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, ou ainda, operações especiais,
especificando os respectivos valores.
§ 211- As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
no projeto de lei orçamentária por função, subfunção, programas, atividades ou
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projetos ou ainda, operações especiais.
§ 30- Cada uma das atividades, projetos e operações especiais deverá estar
vinculada a uma das funções e subfunções, típicas ou atípicas, de
conformidade com a Portaria N°. 42/1999 do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão e a um dos programas a serem definidos no Plano
Plurianual para o período 2018-2021. -
Art. 7° - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa
por órgão e unidade orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupo
de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa,
além das fontes de recursos.
§ 1°—As categorias econômicas nas quais estarão divididas as despesas são:
- Despesas Correntes
li - Despesas de Capital
§ 21 - Os grupos de natureza de despesa, os quais estarão divididos em:
- Pessoal e Encargos Sociais -
II - Juros e Encargos da Dívida
III - Outras Despesas Correntes
IV - Investimentos
V - Inversões Financeiras -
VI -Amortização da Dívida
§ 30 - As modalidades de aplicação, bem como os elementos de despesa a
serem utilizados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverão
obedecer à classificação determinada pela Portaria lnterministerial N°. 163/2001
e alterações posteriores. -
§ 411- A despesa, segundo a classificação econômica, deverá ser discriminada
na execução, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa,
modalidade de aplicação e elemento de despesa, os quais deverão ser
considerados também, para o levantamento do Balanço Geral.
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§ 50 - As fontes de recursos; na Lei Orçamentária para o exercício de 2020, de
que trata este artigo, serão consolidadas, no "Demonstrativo da Despesa por
Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo dos Recursos", cujo
modelo corresponde ao Anexo VIII da Lei Orçamentária e -do Balanço Geral,
seguirão as definições estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado do
Ceará do Ceará, visando a compatibilização com os dados a serem
apresentados através do Sistema de Informações Municipais (SIM), nos termos
do art. 42 da Constituição do Estado do Ceará.
Art. 80- O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal e a respectiva lei será constituído de:
- texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da
seguridade social.
§ 10. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo
os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no. 4.320, de 17 de
março de 1964, são os seguintes:
- evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias
econômicas e seu desdobramento em fontes, na forma estabelecida pela
Portaria Interministeríal N°. 163/2001 e alterações posteriores, pelo menos
relativos aos dois exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da
elaboração do Orçamento.
II - evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo a função de governo,
pelo valor empenhado, relativo aos últimos dois exercícios;
III - resumo das receitas por categoria econômica e fontes de recursosIV - resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isola,
e conjuntamente, por categoria econômica;
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V - receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo Lda Lei n°
4.32011964, e suas alterações;
VI - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo o Poder e órgão, por elemento de despesa e fonte de
recursos, na forma do Anexo li da Lei N°. 4.320/1964;
VII - resumo da despesa por órgão e função, de conformidade com o Anexo IX
da Lei N°. 4.320/1964;
VIII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a
função, subfunção, programa e projeto, atividade ou operação especial, na
forma do Anexo VI da Lei N° 4.320/1964;
IX - demonstrativo da totalização das fontes de recursos para fazer face a cada
um dos elementos de despesa fixados pela Lei Orçamentária;
X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos
termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e
valores por categoria de programação;
Xl - programação referente às ações básicas de saúde nos termos da Lei
Complementar N°. 101/20Õ0, em nível de órgão, detalhando fontes de recurso,
bem como as subfunçôes de governo vinculadas à Saúde. -
§ 21 - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentáriã conterá
justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos montantes da
receita e da despesa;
§ 30 - o Poder Executivo encaminhará também junto ao projeto de Lei
Orçamentária, demonstrativos contendo as seguintes informações
complementares:
- o resultado corrente do orçamento;
II - a evolução da receita e da despesa nos três últimos anos, a execução
provável para 2019 e a estimada para 2020;
§ 4° - O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal os projetos de lei
orçamentária e dos créditos adicionais, sempre que possível, em meio
eletrônico com sua despesa por setor e discriminada, no caso do projeto deeL
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orçamentária, por elemento de despesa.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO 1
DAS DIRETRIZES GERAIS -
Art. 9 - A execução da Lei Orçamentária do exercício de 2020 deverá ser
realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se
o princípio constitucional da publicidade e permitindo-se amplo acesso da
sociedade à todas as informações.
Parágrafo único: Deverão ser divulgados na Internet:
- A Lei Orçamentária Anual, contendo todos os anexos que permitam a
perfeita análise por parte de qualquer interessado;
II - O Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de forma que se
possa avaliar a compatibilidade entre os instrumentos de planejamento
utilizados pelo Poder Público na condução das suas finanças:
III - O Relatório Resumido da Execução Orçamentária, com a finalidade de
evidenciar a qualidade da execução das determinações contidas na Lei
Orçamentária Anual;
IV - O Relatório da Gestão Fiscal, para que possam ser verificados os limites
constitucionais e legais relativos a pessoal, restos a pagar e endividamento.
Art. 10 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2020 deverá levar em consideração a obtenção de superavit
primário, nos termos do Anexo de Metas Fiscais, considerando os orçamentos
fiscal e da seguridade social, conjuntamente. Devendo as receitas e as
despesas ser orçadas a preços de agosto de 201.9 ,'
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§ 10 - Com vistas a recuperar o valor das estimativas, desde que conveniente
ao interesse da administração, poderão a partir de 31 de janeiro do ano de
2020, ser atualizados, monetariamente, a qualquer dia do exercício, durante a
execução orçamentária, porr índice oficial de correção de preços.
§ 21 - O Prefeito Municipal fica autorizado a incluir na Lei Orçamentária anual,
autorização para suplementar as- dotações orçamentárias que se tornarem
insuficientes, utilizando as fontes de recursos previstos no art. 43 da Lei Federal
n.° 4.32011964, podendo ainda efetuar a transposição de dotações, com o
remanejamento de recursos de uma categoria de programação de despesa
para outros, entre as diversas funções do governo e unidades orçamentárias
durante a execução orçamentária, e designar o órgão responsável pela
contabilidade para movimentar as dotações a elas atribuídas. tribuidas: -
Art. 11 - A Lei Orçamentária observará, na estimativa da receita e na fixação da
despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental definida
no art. 20desta Lei. -
Parágrafo Único - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador,
dolarização da moeda nacional, mudanças na política salarial, corte-de casas
decimais, e quaisquer outras ocorrências no Sistema Monetário Nacional, fica o
Poder Executivo Municipal, através de decreto, autorizado a adequar os
sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial, os quais terão seus valores
imediatamente revistos, atentando para a perfeita atualização e, principalmente,
para que o equilíbrio dos referidos sistemas, sejam conservados e estes não
sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente a
continuidade do funcionamento da-máquina administrativa municipal. -
Art. 12 - Fica autorizada a inclusão no projeto de lei orçamentária ou de crédito
adicional especial, de programação constante em propostas de alterações do
Plano Plurianual
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Art. 13 - Somente poderão ser incluídas dotações orçamentárias para as
unidades gestoras já existentes na estrutura administrativa do Município,
conforme determina o art. 167, V, da Constituição Federal.
Art. 14 - Deverão estar inclusos no projeto de lei orçamentária para 2020 os
precatórios judiciários formalmente apresentados até 10 de julho, conforme
determina o art. 100, § 10 da Constituição Federal.
Art. 15 - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam indicadas fontes
de recursos correspondentes, as quais poderão ser admitidas as definidas no
art. 43, § 11. da Lei N°. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 16 - Não poderão ser fixadas despesas a título de Investimentos em
Regime de Execução Especial. -
Art. 17 - A proposta de Lei Orçamentária poderá consignar crédito destinado à
concessão de contribuições, subvenção social e/ou auxílio financeiro a
entidades privadas, bem como benefícios diretos a pessoas físicas, desde que
autorizada por lei específica, conforme art. 26 da Lei Complementar N°
101/2000 e ainda, escolhidas na forma da Lei Federal N°. 13019/2014, quando
aplicável, e atendam às seguintes condições:
- sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, de forma
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto,
turismo, fomento à produção e geração de emprego e renda;
II - sejam pessoas reconhecidamente carentes, por órgão municipal, na forma
da lei;
III - participem de concursos, gincanas e outros tipos de atividades
incentivadas ou promovidas pelo Poder Público Municipal, às quais sejam
conferidas premiações de quaisquer espécies -
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IV - quando, em casos de pessoas físicas, seja mais vantajoso ao Poder
Público, conceder ajuda financeira, a arcar com as despesas de execução de
exames, transportes ou outras espécies de auxílios estabelecidas em seus
programas assistenciais.
Parágrafo único. O dispõsto neste artigo não se aplica às contribuições
estatutárias devidas a entidades municipalistas as quais o Município seja
associado, bem como aos Consórcios Públicos aos quais o Município de
Aquiraz participe ou venha a participar.
Art. 18 - A proposta orçamentária deverá conter dotação desvinculada de
qualquer órgão, função õu natureza de despesa denominada Reserva de
Contingência, que deverá ser constituída de recursos provenientes
exclusivamente do orçamento fiscal, devendo estar compreendida nos limites
de cinco décimos por cento e cinco inteiros por cento da receita corrente líquida
prevista no projeto de lei orçamentária.
Parágrafo único - A Reserva de Contingência poderá ser utilizada para:
- atender passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos, na forma do art.
50, inciso III, "b", da Lei Complementar N°. 101/2000 e Portaria N°. 495, de 06
de junho de 2018. -
II - entende-se por passivo contingente, toda aquela adversidade não possível
de ser mensurada ou incluída no orçamento, que venha a prejudicar a
programação realizada com base nas metas definidas pelo orçamento, ou a sua
execução. -
III - a partir do mês de agosto de 2020, para servir de suporte à abertura de
Créditos Adicionais Suplementares destinados a reforçar dotações fixadas pela
lei orçamentária que se mostrarem insuficientes.
Art. 19 - A alocação de recursos na lei orçamentária para 2020 e nos créditos
adicionais que a alterarem Tobservarão o seguinte:
a) a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, assim
definidas como tais na Lei Complementar N°. 101/2000, não poderá ex
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a 20% (vinte por cento) da receita corrente líquida apurada em dezembro de
2019;
b) os investimentos plurianuais, entendidos estes como os que tiverem
duração superior a doze meses só constarão da lei orçamentária se
devidamente contemplãdos no Plano Plurianual ou em lei posterior que
autorize sua inclusão.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SUBSEÇÃO 1
DAS DIRETRIZES COMUNS
Art. 20 - Deverão compor os orçamentos fiscal e da seguridade social, os
Poderes Legislativo e Executivo, bem como seus órgãos e entidades da
administração direta.
Art. 21 - As despesas com o pessoal e encargos sociais dos poderes
Legislativo e Executivo, terão como limite máximo, no exercício de 2020, o valor
de até 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, distribuída da
seguinte forma:
- 54,0 % (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo;
II - 6,0 % (seis por cento) para o Poder Legislativo.
Art. 22 - A Lei Orçamentária Anual consignará no mínimo 25% (vinte e cinco por
cento) da receita de impostos e transferências constitucionais para a
manutenção e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art.
212 da Constituição Federãl.
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IVr
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Art. 23 - Deverão ser destinados, na lei orçamentária anual, recursos
provenientes de impostos ë transferências para financiamento de ações e
serviços públicos de saúde, em percentual não inferior a 15% (quinze por
cento) de referida base de cálculo. -
Parágrafo único. Deverão ser computadas para a apuração do percentual
definido no caput do presente artigo, os repasses a órgãos intermunicipais e
multigovernamentais destinadas a custeio de serviços de saúde, nos termos
dos respectivos pactos de financiamento e gestão.
Au. 24 - No exercício de 2020, nos termos do art. 38 da Lei -Complementar N°.
101/2000 estará vedada a contratação de operações de créditos por
antecipação da receita.
- SUBSEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL
Art. 25 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações
destinadas a atender as ações na área de saúde, previdência e assistência
social e contará dentre outros, com os provenientes:
- de repasses do Fundo Nacional de Saúde e do Fundo Nacional de
Assistência Social; -
II - das receitas próprias destinadas ao financiamento das Ações e Serviços
Públicos de Saúde, na forma da Lei Complementar N° 141/2012;
III - das receitas da prestação de serviços de saúde, originárias do Sistema
Único de Saúde, quando o Município for remunerado pelos serviços prestados;
IV - de receitas próprias dos órgãos e fundos que integram exclusivamente o
orçamento de que trata esta subseção;
V - do orçamento fiscal
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§ 10- Poderão constar no orçamento para o exercício financeiro de 2020,
dotações orçamentárias para entidades filantrópicas, sem fins lucrativos,
devidamente cadastradas e dedicadas a assistência e amparo aos órfãos, aos
menores carentes, defesa da criança, adolescente e família, apoio aos
portadores de necessidades especiais e idosos, ou ainda, destinadas à
prestação de serviços de saúde.
§ 21 - Poderão constar no orçamento para o exercício financeiro de 2020,
dotações orçamentárias para repasses a entidades íntermunicipais ou
multigovemameritais, nos termos dos respectivos planos e pactos de gestão e
financiamento.
SUBSEÇÃO III
DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 26 - O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas, para efeito
de elaboração de sua proposta orçamentária, a receita arrecadada no exercício
de 2019, nos termos do Art. 29—A da Constituição Federal, que deverá ter seu
valor fixado na Lei Orçãmentária Anual, ajustado por Decreto do Poder
Executivo, de forma que se possa respeitar a limitação constitucional em vigor.
§ 10. - Durante a Execução Orçamentária, para o cálculo do duodécimo a ser
transferido, mensalmente, à Câmara Municipal, será obedecido o mesmo valor
de que trata o "caput" deste artigo, até o dia 20 (vinte) de cada mês.
§ 20. - A Câmara Municipal não comprometerá mais de 70% (setenta por cento)
de sua receita com despegas de Pessoal.
§ 30 - Para efeito do disposto no art. 51, § 1°, o Poder Legislativo Municipal
encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 10 de setembro de 2019, sua
proposta orçamentária para que seja ajustada e consolidada ao projeto de lei
orçamentária, sob pena de ter o valor de suas dotações orçamentárias arbitr
pelo Chefe do Poder Executivo.
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AQUIRAZ
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÕRA
Art. 27 - Durante a execução orçamentária no exercício de 2020, caso haja a
quitação de despesas específicas do Poder Legislativo pelo Poder Executivo,
as mesmas poderão ser deduzidas da parcela duodecimal a ser repassada no
mês que ocorrer referido pagamento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 28 - A proposta de lei orçamentária anual deverá consignar dotações
próprias destinadas à redução do endividamento de longo prazo do município,
observando sempre os limites definidos na resolução N°. 4012001 do Senado
Federal e suas alterações.
Art. 29 - As operações de crédito interno reger-se-ão pelo que determina a
resolução N° 43/2001 do Senado Federal e pelo contido no capítulo VII da Lei
Complementar N°. 101/2000.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS Às DESPESAS COM PESSOAL E
- ENCARGOS SOCIAIS
Art, 30 - O Poder Executivo encaminhará mensalmente ao Tribunal de Contas
do Estado do Ceará, por meio do Sistema de Informações Municipais, a
individualização dos cargos efetivos e comissionados ocupados, indicando a
remuneração de cada servidor.
Art. 31 - No exercício de 2020, observado o disposta no art. 169 da
Constituição, somente poderão ser admitidos servidores se: -
- houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa e
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GOVERNO MUNICIPAL D
CONSTRUINDO UMA NOVA NISTÓRIS
II - for observado o limite previsto no artigo 20 da Lei Complementar N°.
101/2000.
Art. 32 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169. § 10, II, da
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções,
alterações na estrutura de carreiras, bem como admissões e contratações de
pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 19 e 20
da Lei Complementar N°. 101/2000.
§ 10. Fica autorizada a realização de concursos públicos para o preenchimento
de cargos efetivos que se encontrarem vagos. -
§ 20. Fica autorizada a contratação de servidores por prazo determinado, nos
termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, sempre por meio de processo
seletivo simplificado.
Art. 33 - No exercício de 2020, a realização de serviço de - natureza
extraordinária somente poderá ocorrer, depois de ultrapassado o limite
pwdencial de noventa e cinco por cento do limite legal, quando necessária ao
atendimento de situações emergenciais de risco ou prejuízo à sociedade, ou
comprometer o funcionamento dos órgãos públicos.
Art. 34 - O disposto no §10do art. 18 da Lei Complementar n° 101,-de 2000,
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com
pessoal, independentemente da legalidade ou da validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, paira efeito do caput, os contratos de terceirização
relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente:
- sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de
regulamento;
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AQUIRAZ
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÕPIA
II - não sejam inerentes à categorias funcionais abrangidas por plano de cargos
do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal
em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou
parcialmente;
III - não caracterizem relação direta de emprego.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 35 - O Poder Executivo realizará os estudos necessários ao aprimoramento
da legislação tributária, adequando-a às possíveis modificações inseridas no
Sistema Tributário Nacional.
Art. 36 - Fica autorizado o Poder Executivo a realizar alterações na legislação,
inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à
preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à
eficiência e modernização tia máquina arrecadadora, à alteração das regras de
uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento
de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos-de cobrança.
Art. 37 - As providências decorrentes das ações de que tratam os artigos
anteriores, serão substanciadas em projetos da lei cujas mensagens
evidenciarão as repercussões associadas a cada propositura.
§ 10 Os projetos de Lei mencionados no "caput" deste artigo levarão em conta:
- os efeitos socioeconômicos da proposta;
II - capacidade econômica do contribuinte;
III - a modernização do relacionamento tributário entre os sujeitos ativos e
passivos da obrigação tributária.
IV - os casos específicos de renúncia de receita.
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AQUIRAZ
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
§ 21 - Projeto de lei que conceda ou amplie quaisquer benefícios tributários ou
incentivos, entendidos estes, os relacionados neste artigo, só deverá ser
aprovado se atendidas as seguintes exigências:
- demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12 da Lei
Complementar N°. 101/2000 e de que não afetará as metas de resultados
fiscais;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado
no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição, ou ainda, da diminuição permanente de despesa corrente.
§ 30Para efeitos desta lei, considera-se renúncia de receita, a remissão,
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral,
alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado.
Art. 38 - Deverão ser considerados na estimativa das receitas constantes no
projeto de Lei Orçamentária, os efeitos de propostas de alterações na
legislação tributária que estejam em tramitação no Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, as
dotações orçamentárias dêverão ser limitadas, na forma estabelecida nos art.
81 e 91 da Lei Complementar N° 101/2000.
Art. 39 - Não se constituirá renúncia de receita, o cancelamento, mediante
autorização legal, de créditos lançados e não arrecadados em exercícios
anteriores e devidamente inscritos em Dívida Ativa, cujos valores sejam
inferiores aos custos de cobrança, nos termos do art. 14, § 30, li da Lei
Complementar N° 101/2000.
CAPITULO IX
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CONSTRUINDO UMA NOVA HISÕR4
DO CONTINGENCIAMENTO DE DOTAÇÕES E LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 40 - Até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, o Chefe do
Poder Executivo deverá baixar, através de Decreto, a programaçãofinanceira e
o cronograma de execução mensal de desembolso.
Parágrafo único - As metas de resultado primário e nominal deverão estar
desdobradas em metas bimestrais, considerando as previsões de receitas e
despesas fixadas.
Art. 41 - Caso seja verificado ao final de um bimestre, que a realização da
receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado,, primário
ou nominal, o Poder executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante das
dotações a serem limitadas por esse Poder.
Art. 42 - Os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato próprio e nos
montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e
movimentação financeira.
§ 10 - Na situação prevista no "caput" deste artigo, as dotações orçamentárias
deverão ser limitadas de forma proporcional às suas participações no total das
fixações orçamentárias, calculadas em termos percentuais.
§ 21 - Não poderão ser objetos de limitação de empenho:
a) as despesas fixadas que tenham por finalidade, o pagamento de juros e
encargos da dívida;
b) as despesas necessárias ao cumprimento do percentual definido no art. 212
da Constituição Federal, com a manutenção e desenvolvimento do ensino;
c) as despesas com ações e serviços de saúde, necessárias ao cumprimento
do disposto na Lei Complementar N°. 141/2012;
d) as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério, cujo ,
percentual se encontra estabelecido em Lei Federal.
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CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
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§ 30 - Caso ocorra a necessidade de contingenciamento de dotações, as
limitações seguirão a seguinte ordem de prioridade:
a) as despesas com Inversões Financeiras, desde que não, sejam
imprescindíveis ao cumprimento dos percentuais previstos nas letras "b" e
"c" do parágrafo anterior;
b) as despesas com Investimentos;
c) caso as limitações de dotações previstas nos itens anteriores sejam
insuficientes para a obtenção dos resultados previstos, deverão ser
contingenciadas as dotações relativas a Outras Despesas Correntes, desde
que não sejam necessárias á aplicação mínima em saúde e educação.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43 - O projeto de lei orçamentária será encaminhado ao Poder Legislativo
até o dia 11 de outubro de 2019 e devolvido para sanção pelo Chefe do Poder
Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 42 da Constituição do
Estado do Ceará.
Art. 44 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades
integrantes da administração direta, componente dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente
classificadas e contabilizadas no sistema financeiro central da Prefeitura no
mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 45 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária1.—)/'
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COS1UNDO UMA NOVA HISTÕRA
Art. 46 - O Poder Executivo poderá contribuir, através da aquisição- direta de
bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos financeiros, para o
custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, mediante
a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme determina o
art. 62 da Lei Complementar N° 10112000.
Art. 47 - Se o projeto de lei orçamentária não for encaminhado para sanção do
Chefe do Poder Executivo até 31 de dezembro de 2019, a programação
constante para o Poder Executivo, poderá ser executada para o atendimento
das seguintes despesas:
- pessoal e encargos sociais;
II - pagamento do serviço da dívida;
III - despesas necessárias à prestação de serviços de saúde, educação, de
assistência social, limpeza pública e manutenção administrativa.;
Parágrafo único. O limite para a execução das despesas de que tratam este
artigo, deverá corresponder a 1/12 (hum doze avos) do total da despesa fixada
no Projeto de Lei Orçamentária para 2020.
Art. 48 - A despesa relativa a contribuições, doações e auxílios financeiros,
efetuadas na forma da lei, não excederá, em percentual, a realizada em função
da receita corrente líquida no exercício financeiro de 2019, adicionada no
incremento de 10% (dez por cento).
Art. 49 - Serão consideradas legais, as despesas com multas, juros e outros
acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos
por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de
despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução
dos projetos da administração municipal, as quais deverão ser contabilizadas
no mesmo elemento de despesa que a obrigação principal, nos termos da
Portaria lntemiinisterial N°. 163/2001 e suas alterações posterioreProjeto de Lei n2017/2019 -Poder Executivo Prefeito Edson Sá
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AQUIRAZ
CONSRUINOO UMA NOVA HISTÓRIA
Art. 50 - O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual,
divulgará por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que
integram os orçamento, os quadros de detalhamento da despesa,
especificando o programa de trabalho, natureza da despesa e fonte de
recursos.
Art. 51 - Para os fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar N°. 101/2000
e em cumprimento ao § 31. Do mesmo artigo, fica estabelecido que, no
exercício de 2020, a desesa, decorrente de ação governamental nova, será
considerada irrelevante se o seu impacto orçamentário-financeiro no exercício
não ultrapassar, para bens e serviços, os limites fixados pelos incisos-1 e II do
art. 24, da Lei N°. 8.666/1 993, devidamente atualizados.
Art. 52 - Esta Lei entrará em vigor ria data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ PREFEITO CARLOS
AUGUSTO MATOS PIRES, EM 25 DE JUNHO DE 2019.
EDSÕN SÁ
Prefeito Municipal
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ANEXO DE RISCOS
FISCAIS
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Exercício Financeiro de 2020
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Exercício Financeiro de 2020
Projeto de Lei n2 017/2019 -Poder Executivo Prefeito Edson Sá
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METAS ANUAIS
Exercício financeirode 2020
ANEXO DE METAS FISCAIS
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MUNICÍPIO DE AQUIRAZ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREV1DNCIA DOS SERVIDORES
Exercício Financeiro de 2020
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RECEITA5 201.5 2016 2017
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTARIAS) (1)
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RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00
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Pessoal Civi 0,00 0,00
Pessoal Militai 0,00 0,00
Outras Receitas de Contribuições 0,00 0,00
Receita Patrimonía 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00
Compensação Previdenciria do RGPS para o RPP1 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativo! 0,00 0,00
Amortização de Emprestimos 0,00 0,00
Outras Receitas de Capita 0,00 0,00
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA 0,00 0,00
RECEITAS PREVI DENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTARIAS) (II) 0,00 0,00
RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00
Receita de Contribuições 0,00 0,00
Patrona 0,00 0,00
Pessoal CM 0,00 0,00
Pessoal Milita 0,00 0,00
Cobertura de Déficit Atuaria 0,00 0,00
Regime de Débitos e Parcelamento 0,00 0,00
Receita Pstrimonia 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (1 + Ifl 0,00 0,00 0,00
DESPESAS 2015 2016 2017
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS- RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTARIAS) (IV) 0.00
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ADMINISTRAÇÃO 0,00
Despesas Correntes 0,00
Despesas de Capital 0,00
PREVIDÊNCIA 0,00
Pessoal Clvi 0,00
Pessoal Militar 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 0100
DESPEÇAS PREVIDENCIÁRIAS . RPPS (INTRA-ORÇAMENTARIAS) (V( 0,00
ADMINISTRAÇÃO 0.00
Despesas Correstes 0,00
Despesas de Capital 0,00
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENOÁRLAS(Vl)='4W*;V) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO PREVIDENCIARIO (VII) = 1111 ~VI) 0,00 0,00 0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO 2015 2016 2017
DE PREVIDENCIA DO SERVIDOR
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS 0,00 0,00 0,00
Plano Financeiro 0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 0100 0,00 0,00
Recursos para Formação de Reserva 0,00 0,00 0,00
Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Plano Previdenciário 0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Atuaria 0,00 0,00 0,00
Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
BENS E DIREITOS DO RPPS
FONTE: Dados Contãbels Consolidados e Projeçõees realizadas com base no Manual de Demonstrativos Fiscais- 8a EdIçSc
NOTA: O Município de Aquiras não possui Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00
MUNICÍPIO DEAQUIRAZ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATuA*a.DORBME PRÓPRIO DE PREVSDtNCIA DOS SERViDORES
Exercício Financeiro de 2020
- flrm ,icirhi,n RI! RF nr?, 42 622 Inrkn IV alin.a a R$ 1,00
O
RECEITAS
(a)
DESPESAS
(b)
oo ~CIO
EXER
RESULTADO
PREVIDENOÁRIO
(c)(a-b)
SALDO FINANCEIRO
(d) = (d Exercido anterior) +
(c)
2020 0.00 0,00 0,00 0,00
2021 0,00 0,00 0,00 0,00
2022 0,00 o,ocx 0,00 0,00
2023 0,00 0,00 0,00 0,00
2023 0,00 0,00 0,00 0,00
2023 0,00 0,00 0,00 0,00
2025 0,00 0,00 0,00 0,00
2026 0,00 0,00 0,00 0,00
2027 0,00 0,00 0,00 0,00
2028 0,00 0,00 0,00 0,00
2029 0,00 0,00 0,00 0,00
2030 0.00 0,00 0,00 0,00
2031 0,00 0,00 0,00 0,00
2032 0,00 0,00 0,00 0,00
2033 0,00 0,00 0,00 0,00
2034 0,00 0,00 0,00 0,00
2035 0,00 0,00 0,00 0,00
2036 0,00 0,00 0,00 0,00
2037 0,00 0,00 0,00 0,00
2038 0,00 0,00 0,00 0,00
2039 0,00 0,00 0,00 0,00
2040 0,00 0,00 0,00 0,00
2041 0,00 0,00 0,00 0,00
2042 0,00 0,00 0,00 0,00
2043 0,00 0,00 0,00 0,00
2044 0,00 0,00 0,00 0,00
2045 0,00 0,00 0.00 0,00
2046 0,00 0,00 0,00 0,00
2047 0,00 0,00 0,00 0,00
2048 0,00 0,00 0,00 0,00
2049 0,00 0,00 0,00 0.00
FONTE: Dados Contãbeis Consolidados e Projeçõees realizadas com base no Manual de Demonstrativos Fiscais - 8a Ediç3c
NOTA-- O Município de Aquiraz riSo possui Regime Próprio de Prevld8ncia do Servidor - RPPS
.,-
-5,,
t, 1•—
Vi a.
A
Atração de Indústrias
Atração de In dústrias
MODALIDADE
o
o o ccv
em ccv a)'
a)'
c -
.!
6.000.000,00
5.000.000,00
14.000.000,00
o
CD
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
4.000.000,00
2.000.000,00
9.000.000,00
-1
C)
1.700.000,00
8.500,000,00
4.000.000,00
2.800.000,00
o
o
ANEXO DEMETAS FISCAIS
UJ
Õ
o
aExercício Financeiro de 2020
46.000.000,00
2
o o
26.400.000,00
18.000.000,00
18.000.000,00
MARGEMDEEXPANSÃODAS DESPESAS OBRIGATÓRIASDE CARÁTER CONTINUADO
4', § 2°, incisoV) AMF-Demonstrativo8 (LRF,ar
Aumento Permanente daReceita
(-) Transferências Constitucionais
(-) Transferências ao FUN DEB
Sal doFinal doAumento Permanente deReceita(1)
Redução Permanente deDespesa(II)
Saldo Utilizado daMa rgem Bruta( V) I
NovasOOCC
alorPrevisto para2020
MUNICÍPIO DE AQUI RAZ
AN EXODEMETAS FISCAIS
ExercícioFinanceirode2020
unicef
GOVERNO MUNICIPAL DE AQ~ IR"
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR
- Edital de Publicação da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2020.
- Ata de aprovação
- Protocolo de envio do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2020
ao Poder Legislativo.
Rua Francisco Câmara, 332- Centro - Aquiraz-CE - Brasil 1 CEP 61.700-000
Fone: 55 85 3361.1865 1 www.aquiraz.ce.gov.br
GOVERNO MUNICIPAL DE AQ~ eRAZ
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, no uso de suas atribuições que
lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e de conformidade com a
determinação na Lei Complementar n2. 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), AUTORIZA a publicação mediante afixação no hall de entrada
do Paço Municipal, e em demais locais de amplo acesso público, bem como no
endereço http://www.aquiraz.ce.gov.br/, para divulgação nesta data da Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2020 (Lei N91.313/2019 de 25 de junho
de 2019) e dos demonstrativos que a acompanham.
Paço da Prefeitura Municipal de Aquiraz - CE, em 08 de julho de 2019.
Edson Sá
Prefeito Municipal
Rua Francisco Câmara, 332- Centro - Aquiraz-CE - Brasil 1 CEP 61.700-000
Fone: 55 85 3361.1865 1 www.aquiraz.ce.gov.br
CÓPIA FIEL DO RESUMO DA 288ATA ELETRONICA - 2019
Dia 07 De Maio De 2019
Resumo da Ata Eletrônica referente a 288. (vigésima oitava) Sessão Ordinária
da Câmara Municipal de Aquiraz, presidida pelo Senhor Vereador JOSIMAR
BANDEIRA DE CASTRO - Presidente e Secretariado pelo 31 secretario o
Senhor Vereador, RICARDSON SANTANA DA SILVA. Aos 07 (sete) dia do
mês de maio do ano de dois mil e dezenove (2019), os Vereadores e
Vereadoras componentes desta Casa Legislativa, reuniram-se às 10 horas no
Plenário da Câmara Municipal de Aquiraz localizado na Av. Santos Dumont no
30 - Centro, em Aquiraz. Assumindo os trabalhos o Senhor Presidente
autorizou a 11 Secretária a fazer a chamada dos Senhores Vereadores,
constatando na ocasião ausência dos vereadores: ALEXSON MOREIRA
LEMOS, CARLOS CESÁR GOMES e JOSÉ AIRTON ASSUNÇÃO.
Confirmando a presença dos demais Vereadores: CLAUDIO SANFORD
DIOGENS, DIEGO CÂMARA QUEIROZ, FRANCISCO CARLOS DE FREITAS
CAVALCANTE, FRANCISCO EVANDRO DE FREITAS CAVALCANTE, josÉ
DIJAILSON DE SOUSA SILVA, JOSÉ RIBAMAR LIMA, LUIZ FERNANDO
MOREIRA CÂMARA, MAURICIO MATOS PEREIRA, NEY GIBSON
FERREIRA PIRES e VALCIDIA PRADO PINHEIRO DE QUEIROZ. Havendo,
portanto número legal e invocando a proteção de Deus, o Sr. Presidente deu
inicio a 288.(vigésima oitava) Sessão Ordinária. Iniciando o expediente do dia o
sr. Presidente solicitou a leitura da mensagem de lei ri0005/2019 que
encaminha o projeto de lei ri°017/2019 (LEI DAS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS-2020) após a leitura o devido projeto foi encaminhado para
as comissões. Prosseguindo o expediente do dia foi lido o projeto de lei n°
019/2019, após a leitura o devido projeto foi encaminhado para as comissões.
Continuando o expediente do dia o sr. Presidente solicitou a leitura, discursão e
aprovação do requerimento n° 075/2019. Logo após, o Sr, Presidente autorizou
a 1 Secretária a fazer a inscrição dos Senhores Vereadores para seus
pronunciamentos necessários. Pronunciaram na ocasião os Vereadores:
CLAUDIO SANFORD DIOGENS, MAURICIO MATOS PEREIRA, NEY
GIBSON FERREIRA PIRES, RICARDSON SANTANA DA SILVA e VALCIDIA
PRADO PINHEIRO DE QUEIROZ. Não havendo nada a tratar na ordem do dia
o sr. Presidente encerrou os trabalhos e convocou os Senhores Vereadores
para a próxima Sessão Ordinária que realizar-se-á no próximo dia 09 de maio
do corrente ano. E para constar, eu, RICARDSON SANTANA DA SILVA, 20.
Secretário, fiz lavrar o presente resumo da ATA ELETRÔNICA que vai
assinada por mim e pelo Presidente da Casa. Aquiraz 07 de maio de 2018.
. C ( V"
RICARDSON
tRICARDSON SANTANA DA SILVA JO
20 secretário
CASTRO
Presidente
CÓPIA FIEL DO RESUMO DA 33& ATA ELETRONICA - 2019
Dia 23 De Maio De 2019
Resumo da Ata Eletrônica referente a 33a (trigésima terceira) Sessão Ordinária
da Câmara Municipal de Aquiraz, presidida pelo Senhor Vereador JOSIMAR
BANDEIRA DE CASTRO - Presidente e Secretariado pelo 30 secretario o
Senhor Vereador, RICARDSON SANTANA DA SILVA. Aos 23 (vinte e três)
dia do mês de maio do ano de dois mil e dezenove (2019), os Vereadores e
Vereadoras componentes desta Casa Legislativa, reuniram-se às 10 horas no
Plenário da Câmara Municipal de Aquiraz localizado na Av. Santos Dumont n°
30 - Centro, em Aquiraz. Assumindo os trabalhos o Senhor Presidente
autorizou a 11 Secretária a fazer a chamada dos Senhores Vereadores,
constatando na ocasião ausência dos vereadores: CLAUDIO SANFORD
DIOGENS, FRANCISCO EVANDRO DE FREITAS CAVALCANTE e.
Confirmando a presença dos demais Vereadores: ALEXSON MOREIRA
LEMOS, CARLOS CESÁR GOMES, DIEGO CÂMARA QUEIROZ,
FRANCISCO CARLOS DE FREITAS CAVALCANTE, JOSÉ DIJAILSON DE
SOUSA SILVA, josÉ AIRTON ASSUNÇÃO, josÉ RIBAMAR LIMA, LUIZ
FERNANDO MOREIRA CÂMARA, MAURICIO MATOS PEREIRA, NEY
GIBSON FERREIRA PIRES e VALCIDIA PRADO PINHEIRO DE QUEIROZ.
Havendo, portanto número legal e invocando a proteção de Deus, o Sr.
Presidente deu início a 338.(trigésima terceira) Sessão Ordinária. Iniciando o
expediente o sr. Presidente autorizou a leitura da mensagem de lei n° 006 e
011/2019 que encaminham os Projetos de leis n° 020 e 024/2019.
Prosseguindo o expediente do dia o sr. Presidente solicitou a leitura discursão
e aprovação do requerimento no 081/2019. Prosseguindo o expediente do dia
foi apresentado e lido as indicações n° 161 e 162/2019, de autoria dos
vereadores desta casa. O Sr. Presidente solicitou as inscrições para
pronunciamento dos senhores vereadores, na ocasião. Na ocasião
pronunciaram-se os seguintes vereadores: JOSÉ RIBAMAR LIMA,
RICARDSON SANTANA DA SILVA, MAURICIO MATOS PEREIRA E NEY
GIBSON FERREIRA PIRES. Iniciando a ordem do dia o sr. Presidente solicitou
a leitura em primeira discursão do PROJETO DE LEI N° 017/2019 (LDO - LEI
DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 2020), após discursão foi encaminhado
para as comissões cabíveis. E não havendo mais nada a tratar na Ordem do
Dia, o Sr. Presidente encerrou os trabalhos e convocou os Senhores
Vereadores para a próxima Sessão Ordinária que realizar-se-á no próximo dia
28 de maio do corrente ano. E para constar, eu, RICARDSON SANTANA DA
SILVA, 11. Secretária, fiz lavrar o presente resumo da ATA ELETRÔNICA que
vai assinada por mim e pelo Presidente da Casa. Aquiraz 23 de maio de 2019.
& (ÁC
RICARDSON SANTANA DA SILVA JO
2° secretário Presidente
CÓPIA FIEL DO RESUMO DA 40 ATA ELETRONICA - 2019
DIA 18 DE JUNHO DE 2019
Resumo da Ata Eletrônica referente a 40a• (quadragésima) Sessão Ordinária
da Câmara Municipal de Aquiraz, presidida pelo Senhor Vereador JOSIMAR
BANDEIRA DE CASTRO - Presidente e Secretariado pela 21 secretario o
Senhor Vereador, RICARDSON SANTANA DA SILVA. Aos 18 (dezoito) dia do
mês de junho do ano de dois mil e dezenove (2019), os Vereadores e
Vereadoras componentes desta Casa Legislativa, reuniram-se às 10 horas no
Plenário da Câmara Municipal de Aquiraz localizado na Av. Santos Dumont no
30 - Centro, em Aquiraz. Assumindo os trabalhos o Senhor Presidente
autorizou a 11 Secretária a fazer a chamada dos Senhores Vereadores,
constatando na ocasião a presença de todos demais Vereadores: ALEXSON
MOREIRA LEMOS, CARLOS CESÁR GOMES, DIEGO CAMARA QUEIROZ,
FRANCISCO CARLOS DE FREITAS CAVALCANTE, FRANCISCO
EVANDRO DE FREITAS CAVALCANTE, dosE AIRTON ASSUNÇÃO, JOSÉ
DIJAILSON DE SOUSA SILVA, MAURICIO MATOS PEREIRA, JOSÉ
RIBAMAR LIMA, LUIZ FERNANDO MOREIRA CÂMARA, NEY GIBSON
FERREIRA PIRES e VALCIDIA PRADO PINHEIRO DE QUEIROZ. Havendo,
portanto número legal e invocando a proteção de Deus, o Sr. Presidente deu
início a 40a.(quadragésima) Sessão Ordinária. Iniciando o expediente do dia o
sr. Presidente autorizou a leitura da mensagem de lei n° 003 e 012/2019 que
encaminha os Projetos de leis nos 016 e 026/2019. Prosseguindo o expediente
do dia foi lido os projetos de leis n° 027, 029 e 030/2019, após a leitura foi
encaminhado para as comissões. Continuando o expediente do dia foi lido,
discutido e aprovado o Requerimento no 087, 088, 089 e 090/2019 de autoria
do vereador desta casa. O Sr. Presidente solicitou as inscrições para
pronunciamento dos senhores vereadores, na ocasião. Na ocasião
pronunciaram-se os seguintes vereadores: JOSÉ RIBAMAR LIMA,
RICARDSON SANTANA DA SILVA, MAURICIO MATOS PEREIRA E NEY
GIBSON FERREIRA PIRES. Iniciando a Ordem do dia foi lido em segunda e
ultima discursão do PROJETO DE LEI N° 017/2019, que dispõe da LDO - LEI
DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 2020, juntamente com seus respectivos
pareceres. Sendo que, votaram favoráveis ao referido projeto os vereadores,
ALEXSON MOREIRA LEMOS, CARLOS CESÁR GOMES, FRANCISCO
CARLOS DE FREITAS CAVALCANTE, FRANCISCO EVANDRO DE
FREITAS CAVALCANTE, JOSÉ RIBAMAR UMA, LUIZ FERNANDO
MOREIRA CÂMARA, NEY GIBSON FERREIRA PIRES, RICARDSON
SANTANA DA SILVA e VALCIDIA PRADO PINHEIRO DE QUEIROZ) e os
seguintes vereadores foram contrários: CLAUDIO SANFORD DIOGENES,
DIEGO CAMARA QUEIROZ, JOSÉ AIRTON ASSUNÇÃO, JOSÉ DIJAILSON
DE SOUSA SILVA e MAURICIO MATOS PEREIRA, com isso votaram 7 (sete)
vereadores a favor e 5 (cinco) votos contra. E não havendo mais nada a tratar
na Ordem do Dia, o Sr. Presidente encerrou os trabalhos e convocou os
Senhores Vereadores para a próxima Sessão Ordinária que realizar-se-á no
próximo dia 25 de junho do corrente ano. E para constar, eu, RICARDSON
SANTANA DA SILVA, 20. Secretário, fiz lavrar o presente resumo da ATA
ELETRÔNICA que vai assinada por mim e pelo Presidente da Casa. Aquiraz
18 de junho de 2019.
s, .i
RICARDSON SANTANA DA SILVA JOSI Qr^f. •q , - RO
2° secretário Presidente
ÂM ÀA.AQU1R AÍ
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AQUI RAZ
cowsrfiut400 UMA NOVA I-1576RIA
MENSAGEM N°. 005/2019
De 11 de abri! de 2019.
Senhor Presidente
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal,
o Projeto de Lei que "Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício
financeiro de 2020", em cumprimento à Constituição da República Federativa do
Brasil, Constituição do Estado do Ceará, Lei Orgânica Municipal, Lei Federal n0. 4.320,
de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000.
Ao dar cumprimento às prescrições dos referidos diplomas legais, o Projeto
de Lei reafirma o compromisso com a responsabilidade fiscal, traduzido na
intransigente defesa do êxito obtido no equilíbrio das contas públicas,
reconhecidamente fundamental para impulsionar o desenvolvimento do Município de
Aquiraz, cuja superior finalidade é a de concretizar o interesse público, e,
consequentemente melhorar as condições de vida e de trabalho de toda a
comunidade.
Além disso, com fulcro no art. 40 combinado com o inciso II1 do art. 63 da
Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal -
compreendem às Diretrizes Orçamentárias de 2020, os Anexos de Metas Fiscais e
Riscos Fiscais.
Assim, apresenta-se o presente projeto aos nobres Edis, para análise e
apreciação da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exerício financeiro de 2020.
Certo de que o elevado espírito de Vossa Excelência e seus pares
respaldará a correta decisão legislativa, reiteramos, na oportunidade, protestos de
elevada estima e apreço.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
À Sua Senhoria, o Senhor
Josimar Bandeira de Castro
Presidente da Câmara Municipal de Aquiraz
MAk
ALFA
Documento elaborado por
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Rua Monsenhor Bruno, n° 2449-A
Joaquim Távora - Ceará - CEP: 60.135-180
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