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norma nº 1313/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1313 / 2019
Date 2019-06-25
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2020 e dá outras providências.
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Atenciosamente, 
o 
urcef 
GOVERNO MUNICIPAL DE 
AQUIRAZ 
CONSTRUINDO UMA NONA HISTORIA 
Oficio N°. /2019 
Aquiraz, 08 de julho de 2019. 
Prezado Senhor, 
Venho por meio deste, encaminhar a essa Colenda Corte de Contas, a Lei 
Municipal N° 1.313/2019, de 25 de junho de 2019 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o 
exercício de 2020. 
Sem mais para o momento, elevamos nossos protestos de estima e 
consideração. 
Esson Sá 
Prefeito Municipal 
A Sua Excelência o Senhor, 
Edilberto Carlos Pontes Lima 
Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Ceará 
Fortaleza - CE. 
Rua Francisco Câmara, 332- Centro - Aquiraz-CE - Brasil 1 CEP 61.700-000 
Fone: 55 85 3361.1865 1 www.aquiraz.ce.gov.br 
GØVEI?140 MUNICIPAL ø 
AQUIRAZ 
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L E -1 
DE DIRLETRIZES 
ORÇAM EN T ARIAS 
Eicki d 2 020 
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GOVERNO MUNICIPAL DE 
AQUIRAZ 
CDNSRUINDO UMA NOVA H!SÕPIA 
LEI N° 1.31312019 EM 25 DE JUNHO DE 2019. 
Dispõe sobre.: as Diretrizes 
Orçamentárias para o exercício 
financeiro de 2020 e dá outras 
providências. 
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ APROVOU e 
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: -. 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 11 - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 20da 
Constituição Federal, Lei Complementar N°. 101, de 04 de maio de 2000 e a Lei 
Orgânica do Município de Aquiraz as diretrizes orçamentárias para oexercício 
de 2020, compreendendo: 
1-As metas e prioridades da administração pública municipal; 
II - A organização e estrutura dos orçamentos; 
III - As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos anuais do município 
e suas alterações; 
IV - As disposições sobre alterações na legislação tributária do município; 
V - Disposições relativas a Pessoal e Encargos Sociais; 
VI - Disposições gerais 
VII - Anexo de Metas Fiscais; 
VIII - Anexo de Riscos Fiscais;,- 
Projeto de Lei n2017/2019 -Poder Executivo Prefeito Edson Sá 
PREFEITURAMUNICIPALDEAQUIRAZ 
Rua João Lima, 259 - Centro - CEP 61.700-000 - Aquiraz - Ce 
unicef 
GOVERNO MUNICIPAL DE 
AQUIRAZ 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISÕRA 
CAPÍTULO 1 
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
Art. 20- Ficam estabelecidas as seguintes prioridades e metas a serem 
observadas quando da elaboração e execução do Orçamento Municipal para o 
exercício de 2020: 
- Aperfeiçoamento da Gestão Pública - Através do reaparelhamento, 
modernização e melhoriá das atividades meio da administração pública 
municipal, fortalecendo a estrutura administrativa através da melhoria nos 
seguintes aspectos: - 
A - Recursos Humanos - Valorização e treinamento dos servidores públicos 
municipais; 
B - Contas Públicas - Planejamento, controle, publicidade, transparência e 
equilíbrio nas Contas Públkas municipais; 
C - Recursos Materiais e Logísticos - Planejamento e racionalização dos 
processos administrativos e controle no consumo de materiais de expediente e 
conservação do patrimônio público; 
D - Atendimento ao Público - Melhoria na qualidade do atendimento às 
demandas apresentadas pelo público. 
Li - Melhoria na qualidade de vida da população - Através da elevação dos 
padrões de vida da população e indicadores sociais oficiais, -os quais medem a 
efetividade das atividades fim da administração pública: - 
A - Elevação dos padrões educacionais, com ênfase para a educação básica; 
B Garantia do acesso aos programas de saúde, água e saneamento básico; 
C - Garantia de inclusão social dos munícipes, através das áreas de 
assistência social, desporto, cultura, empregabilidade, lazer e direitos da 
cidadania. 
III - Desenvolvimento Econômico e Fomento ao Trabalho - Mediante o 
fortalecimento e desenvolvimento das potencialidades comerciais, industp 
Projeto de Lei n° 017/2019 -Poder Executivo Prefeito Edson Sã 
PREFEITURAMUNI C PALDEAQUIRAZ 
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unicef 
GOVERNO MUNICIPAL DE 
AQUIRAZ 
CON5rRUNOO UMA NOVA 4ISTÓPA 
agropecuárias e de prestação de serviços no Município, com vistas à 
capacitação de pessoal e geração de emprego e renda. 
Art. 30 - As metas e prioridades poderão ser ampliadas, de acordo com as 
disponibilidades financeiras do Município. 
Art. 40 - As prioridades referidas no artigo 21 desta Lei terão precedência na 
alocação de recursos na Lei Orçariientária de 2020, não se constituindo limite à 
programação das despesas, nem impedimento à inclusão de novos programas 
no Plano Plurianual. 
Parágrafo único. Integra esta Lei também, o Anexo de Metas Fiscais, elaborado 
conforme orientações constantes no manual específico, aprovado pela Portaria 
N°. 389, de 14 de julho de 2018, da Secretaria do Tesouro Nacional e deverá 
ser composto de: 
a) Demonstrativo 1 - Metas Anuais; 
b) Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do 
Exercício Anterior; - 
c) Demonstrativo lii - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais 
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; - 
d) Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; 
e) Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a 
Alienação de Ativos; 
f) Demonstrativo VI -Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS; 
g) Demonstrativo Vil - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 
h) Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de 
Caráter Continuado. 
CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
Projeto de Lei n9017/2019 -Poder Executivo Prefeito Edson Sá 
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alei uricef 
GOVERNO MUNICIPAL DE 
AQUIRAZ 
CONSTRUINDO UMA NOVA H57,0IA 
Art. 50 - A Lei Orçamentária para--o exercício de 2020 deverá compreender o 
Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, na forma do disposto 
no Art. 165, § 50 da Constituição Federal. 
§ 11. O Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes do Município, seus fundos, 
órgãos e entidades da administração direta. 
§ 21. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as ações vinculadas às 
áreas de saúde, assistência e previdência social, bem como as entidades e 
órgãos a ela vinculados, da administração direta. 
Art. 60- Para efeito desta Lei, entende-se por: 
- Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido no Plano Plurianual e 
mensurado por indicadores estabelecidos no mesmo Plano. 
II - Atividade, instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção 
das atividades governamentais; 
iii - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das 
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da 
ação de governo, podendo aumentar o volume das atividades já existentes ou 
criar novas atividades; - 
IV - Operação Especial, despesas que não contribuem para a manutenção das 
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram 
contraprestação direta sob a forma de bens e serviços. 
§ 10 - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, ou ainda, operações especiais, 
especificando os respectivos valores. 
§ 211- As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas 
no projeto de lei orçamentária por função, subfunção, programas, atividades ou 
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GOVERNO MUNICiPAL DE 
AQUI RAZ 
CONSTU!NbO UMA NOVA H,SrOGA 
projetos ou ainda, operações especiais. 
§ 30- Cada uma das atividades, projetos e operações especiais deverá estar 
vinculada a uma das funções e subfunções, típicas ou atípicas, de 
conformidade com a Portaria N°. 42/1999 do Ministério do Planejamento, 
Orçamento e Gestão e a um dos programas a serem definidos no Plano 
Plurianual para o período 2018-2021. - 
Art. 7° - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa 
por órgão e unidade orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupo 
de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, 
além das fontes de recursos. 
§ 1°—As categorias econômicas nas quais estarão divididas as despesas são: 
- Despesas Correntes 
li - Despesas de Capital 
§ 21 - Os grupos de natureza de despesa, os quais estarão divididos em: 
- Pessoal e Encargos Sociais - 
II - Juros e Encargos da Dívida 
III - Outras Despesas Correntes 
IV - Investimentos 
V - Inversões Financeiras - 
VI -Amortização da Dívida 
§ 30 - As modalidades de aplicação, bem como os elementos de despesa a 
serem utilizados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverão 
obedecer à classificação determinada pela Portaria lnterministerial N°. 163/2001 
e alterações posteriores. - 
§ 411- A despesa, segundo a classificação econômica, deverá ser discriminada 
na execução, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, 
modalidade de aplicação e elemento de despesa, os quais deverão ser 
considerados também, para o levantamento do Balanço Geral. 
Projeto de Lei n2 017/2019 -Poder Executivo Prefeito Edson Sá 
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GOVERNO MUNCPAL DE 
AQUIRAZ 
CON&IRUINDO UMA NOVA HSGR,A 
§ 50 - As fontes de recursos; na Lei Orçamentária para o exercício de 2020, de 
que trata este artigo, serão consolidadas, no "Demonstrativo da Despesa por 
Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo dos Recursos", cujo 
modelo corresponde ao Anexo VIII da Lei Orçamentária e -do Balanço Geral, 
seguirão as definições estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado do 
Ceará do Ceará, visando a compatibilização com os dados a serem 
apresentados através do Sistema de Informações Municipais (SIM), nos termos 
do art. 42 da Constituição do Estado do Ceará. 
Art. 80- O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à 
Câmara Municipal e a respectiva lei será constituído de: 
- texto da lei; 
II - quadros orçamentários consolidados; 
III - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a 
receita e a despesa na forma definida nesta Lei; 
IV - discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da 
seguridade social. 
§ 10. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo 
os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no. 4.320, de 17 de 
março de 1964, são os seguintes: 
- evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias 
econômicas e seu desdobramento em fontes, na forma estabelecida pela 
Portaria Interministeríal N°. 163/2001 e alterações posteriores, pelo menos 
relativos aos dois exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da 
elaboração do Orçamento. 
II - evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo a função de governo, 
pelo valor empenhado, relativo aos últimos dois exercícios; 
III - resumo das receitas por categoria econômica e fontes de recursos￾IV - resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isola, 
e conjuntamente, por categoria econômica; 
Projeto de Lei n0017/2019 -Poder Executivo Prefeito Edson Sá 
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GOVERNO MLNCPALDE 
AQUIRAZ 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA 
V - receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo Lda Lei n° 
4.32011964, e suas alterações; 
VI - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, segundo o Poder e órgão, por elemento de despesa e fonte de 
recursos, na forma do Anexo li da Lei N°. 4.320/1964; 
VII - resumo da despesa por órgão e função, de conformidade com o Anexo IX 
da Lei N°. 4.320/1964; 
VIII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a 
função, subfunção, programa e projeto, atividade ou operação especial, na 
forma do Anexo VI da Lei N° 4.320/1964; 
IX - demonstrativo da totalização das fontes de recursos para fazer face a cada 
um dos elementos de despesa fixados pela Lei Orçamentária; 
X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos 
termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e 
valores por categoria de programação; 
Xl - programação referente às ações básicas de saúde nos termos da Lei 
Complementar N°. 101/20Õ0, em nível de órgão, detalhando fontes de recurso, 
bem como as subfunçôes de governo vinculadas à Saúde. - 
§ 21 - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentáriã conterá 
justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos montantes da 
receita e da despesa; 
§ 30 - o Poder Executivo encaminhará também junto ao projeto de Lei 
Orçamentária, demonstrativos contendo as seguintes informações 
complementares: 
- o resultado corrente do orçamento; 
II - a evolução da receita e da despesa nos três últimos anos, a execução 
provável para 2019 e a estimada para 2020; 
§ 4° - O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal os projetos de lei 
orçamentária e dos créditos adicionais, sempre que possível, em meio 
eletrônico com sua despesa por setor e discriminada, no caso do projeto deeL 
Projeto de Lei n° 017/2019 -Poder Executivo Prefeito Edson Sá 
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GOVERNO MUNICIPAL D 
AQUIRAZ 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA 
unicef 
orçamentária, por elemento de despesa. 
CAPÍTULO VI 
DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO 
E SUAS ALTERAÇÕES 
SEÇÃO 1 
DAS DIRETRIZES GERAIS - 
Art. 9 - A execução da Lei Orçamentária do exercício de 2020 deverá ser 
realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se 
o princípio constitucional da publicidade e permitindo-se amplo acesso da 
sociedade à todas as informações. 
Parágrafo único: Deverão ser divulgados na Internet: 
- A Lei Orçamentária Anual, contendo todos os anexos que permitam a 
perfeita análise por parte de qualquer interessado; 
II - O Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de forma que se 
possa avaliar a compatibilidade entre os instrumentos de planejamento 
utilizados pelo Poder Público na condução das suas finanças: 
III - O Relatório Resumido da Execução Orçamentária, com a finalidade de 
evidenciar a qualidade da execução das determinações contidas na Lei 
Orçamentária Anual; 
IV - O Relatório da Gestão Fiscal, para que possam ser verificados os limites 
constitucionais e legais relativos a pessoal, restos a pagar e endividamento. 
Art. 10 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei 
Orçamentária de 2020 deverá levar em consideração a obtenção de superavit 
primário, nos termos do Anexo de Metas Fiscais, considerando os orçamentos 
fiscal e da seguridade social, conjuntamente. Devendo as receitas e as 
despesas ser orçadas a preços de agosto de 201.9 ,' 
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GOVERNO MUNICIPAL DE 
AQUIRAZ 
ONSTPUINOG UMA NOVA HISTÓRIA 
§ 10 - Com vistas a recuperar o valor das estimativas, desde que conveniente 
ao interesse da administração, poderão a partir de 31 de janeiro do ano de 
2020, ser atualizados, monetariamente, a qualquer dia do exercício, durante a 
execução orçamentária, porr índice oficial de correção de preços. 
§ 21 - O Prefeito Municipal fica autorizado a incluir na Lei Orçamentária anual, 
autorização para suplementar as- dotações orçamentárias que se tornarem 
insuficientes, utilizando as fontes de recursos previstos no art. 43 da Lei Federal 
n.° 4.32011964, podendo ainda efetuar a transposição de dotações, com o 
remanejamento de recursos de uma categoria de programação de despesa 
para outros, entre as diversas funções do governo e unidades orçamentárias 
durante a execução orçamentária, e designar o órgão responsável pela 
contabilidade para movimentar as dotações a elas atribuídas. tribuidas: - 
Art. 11 - A Lei Orçamentária observará, na estimativa da receita e na fixação da 
despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental definida 
no art. 20desta Lei. - 
Parágrafo Único - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, 
dolarização da moeda nacional, mudanças na política salarial, corte-de casas 
decimais, e quaisquer outras ocorrências no Sistema Monetário Nacional, fica o 
Poder Executivo Municipal, através de decreto, autorizado a adequar os 
sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial, os quais terão seus valores 
imediatamente revistos, atentando para a perfeita atualização e, principalmente, 
para que o equilíbrio dos referidos sistemas, sejam conservados e estes não 
sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente a 
continuidade do funcionamento da-máquina administrativa municipal. - 
Art. 12 - Fica autorizada a inclusão no projeto de lei orçamentária ou de crédito 
adicional especial, de programação constante em propostas de alterações do 
Plano Plurianual 
Projeto de Lei n2017/2019 -Poder Executivo Prefeito Edson Sã 
P R E F E 1 T U RA M U N 1 C 1 P A L DE A Q U 1 RA Z 
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Ijil unicef 
GOVERNO MUNICIPAL DE 
AQUIRAZ 
CONSTRUINDO UMA MOVA MISTÔRA 
Art. 13 - Somente poderão ser incluídas dotações orçamentárias para as 
unidades gestoras já existentes na estrutura administrativa do Município, 
conforme determina o art. 167, V, da Constituição Federal. 
Art. 14 - Deverão estar inclusos no projeto de lei orçamentária para 2020 os 
precatórios judiciários formalmente apresentados até 10 de julho, conforme 
determina o art. 100, § 10 da Constituição Federal. 
Art. 15 - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam indicadas fontes 
de recursos correspondentes, as quais poderão ser admitidas as definidas no 
art. 43, § 11. da Lei N°. 4.320, de 17 de março de 1964. 
Art. 16 - Não poderão ser fixadas despesas a título de Investimentos em 
Regime de Execução Especial. - 
Art. 17 - A proposta de Lei Orçamentária poderá consignar crédito destinado à 
concessão de contribuições, subvenção social e/ou auxílio financeiro a 
entidades privadas, bem como benefícios diretos a pessoas físicas, desde que 
autorizada por lei específica, conforme art. 26 da Lei Complementar N° 
101/2000 e ainda, escolhidas na forma da Lei Federal N°. 13019/2014, quando 
aplicável, e atendam às seguintes condições: 
- sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, de forma 
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, 
turismo, fomento à produção e geração de emprego e renda; 
II - sejam pessoas reconhecidamente carentes, por órgão municipal, na forma 
da lei; 
III - participem de concursos, gincanas e outros tipos de atividades 
incentivadas ou promovidas pelo Poder Público Municipal, às quais sejam 
conferidas premiações de quaisquer espécies - 
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AQU.IRAZ 
CONS?PU{NDD UMA NOVA HISTORIA 
IV - quando, em casos de pessoas físicas, seja mais vantajoso ao Poder 
Público, conceder ajuda financeira, a arcar com as despesas de execução de 
exames, transportes ou outras espécies de auxílios estabelecidas em seus 
programas assistenciais. 
Parágrafo único. O dispõsto neste artigo não se aplica às contribuições 
estatutárias devidas a entidades municipalistas as quais o Município seja 
associado, bem como aos Consórcios Públicos aos quais o Município de 
Aquiraz participe ou venha a participar. 
Art. 18 - A proposta orçamentária deverá conter dotação desvinculada de 
qualquer órgão, função õu natureza de despesa denominada Reserva de 
Contingência, que deverá ser constituída de recursos provenientes 
exclusivamente do orçamento fiscal, devendo estar compreendida nos limites 
de cinco décimos por cento e cinco inteiros por cento da receita corrente líquida 
prevista no projeto de lei orçamentária. 
Parágrafo único - A Reserva de Contingência poderá ser utilizada para: 
- atender passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos, na forma do art. 
50, inciso III, "b", da Lei Complementar N°. 101/2000 e Portaria N°. 495, de 06 
de junho de 2018. - 
II - entende-se por passivo contingente, toda aquela adversidade não possível 
de ser mensurada ou incluída no orçamento, que venha a prejudicar a 
programação realizada com base nas metas definidas pelo orçamento, ou a sua 
execução. - 
III - a partir do mês de agosto de 2020, para servir de suporte à abertura de 
Créditos Adicionais Suplementares destinados a reforçar dotações fixadas pela 
lei orçamentária que se mostrarem insuficientes. 
Art. 19 - A alocação de recursos na lei orçamentária para 2020 e nos créditos 
adicionais que a alterarem Tobservarão o seguinte: 
a) a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, assim 
definidas como tais na Lei Complementar N°. 101/2000, não poderá ex 
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CONSTRUINDO UMA NOVA HSTÕRiA 
a 20% (vinte por cento) da receita corrente líquida apurada em dezembro de 
2019; 
b) os investimentos plurianuais, entendidos estes como os que tiverem 
duração superior a doze meses só constarão da lei orçamentária se 
devidamente contemplãdos no Plano Plurianual ou em lei posterior que 
autorize sua inclusão. 
SEÇÃO II 
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL 
SUBSEÇÃO 1 
DAS DIRETRIZES COMUNS 
Art. 20 - Deverão compor os orçamentos fiscal e da seguridade social, os 
Poderes Legislativo e Executivo, bem como seus órgãos e entidades da 
administração direta. 
Art. 21 - As despesas com o pessoal e encargos sociais dos poderes 
Legislativo e Executivo, terão como limite máximo, no exercício de 2020, o valor 
de até 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, distribuída da 
seguinte forma: 
- 54,0 % (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo; 
II - 6,0 % (seis por cento) para o Poder Legislativo. 
Art. 22 - A Lei Orçamentária Anual consignará no mínimo 25% (vinte e cinco por 
cento) da receita de impostos e transferências constitucionais para a 
manutenção e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 
212 da Constituição Federãl. 
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CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÕRIA 
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unicef 
Art. 23 - Deverão ser destinados, na lei orçamentária anual, recursos 
provenientes de impostos ë transferências para financiamento de ações e 
serviços públicos de saúde, em percentual não inferior a 15% (quinze por 
cento) de referida base de cálculo. - 
Parágrafo único. Deverão ser computadas para a apuração do percentual 
definido no caput do presente artigo, os repasses a órgãos intermunicipais e 
multigovernamentais destinadas a custeio de serviços de saúde, nos termos 
dos respectivos pactos de financiamento e gestão. 
Au. 24 - No exercício de 2020, nos termos do art. 38 da Lei -Complementar N°. 
101/2000 estará vedada a contratação de operações de créditos por 
antecipação da receita. 
- SUBSEÇÃO II 
DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE 
SOCIAL 
Art. 25 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações 
destinadas a atender as ações na área de saúde, previdência e assistência 
social e contará dentre outros, com os provenientes: 
- de repasses do Fundo Nacional de Saúde e do Fundo Nacional de 
Assistência Social; - 
II - das receitas próprias destinadas ao financiamento das Ações e Serviços 
Públicos de Saúde, na forma da Lei Complementar N° 141/2012; 
III - das receitas da prestação de serviços de saúde, originárias do Sistema 
Único de Saúde, quando o Município for remunerado pelos serviços prestados; 
IV - de receitas próprias dos órgãos e fundos que integram exclusivamente o 
orçamento de que trata esta subseção; 
V - do orçamento fiscal 
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CONSTU1N00 UMA NOVA HISTORIA 
§ 10- Poderão constar no orçamento para o exercício financeiro de 2020, 
dotações orçamentárias para entidades filantrópicas, sem fins lucrativos, 
devidamente cadastradas e dedicadas a assistência e amparo aos órfãos, aos 
menores carentes, defesa da criança, adolescente e família, apoio aos 
portadores de necessidades especiais e idosos, ou ainda, destinadas à 
prestação de serviços de saúde. 
§ 21 - Poderão constar no orçamento para o exercício financeiro de 2020, 
dotações orçamentárias para repasses a entidades íntermunicipais ou 
multigovemameritais, nos termos dos respectivos planos e pactos de gestão e 
financiamento. 
SUBSEÇÃO III 
DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO 
Art. 26 - O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas, para efeito 
de elaboração de sua proposta orçamentária, a receita arrecadada no exercício 
de 2019, nos termos do Art. 29—A da Constituição Federal, que deverá ter seu 
valor fixado na Lei Orçãmentária Anual, ajustado por Decreto do Poder 
Executivo, de forma que se possa respeitar a limitação constitucional em vigor. 
§ 10. - Durante a Execução Orçamentária, para o cálculo do duodécimo a ser 
transferido, mensalmente, à Câmara Municipal, será obedecido o mesmo valor 
de que trata o "caput" deste artigo, até o dia 20 (vinte) de cada mês. 
§ 20. - A Câmara Municipal não comprometerá mais de 70% (setenta por cento) 
de sua receita com despegas de Pessoal. 
§ 30 - Para efeito do disposto no art. 51, § 1°, o Poder Legislativo Municipal 
encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 10 de setembro de 2019, sua 
proposta orçamentária para que seja ajustada e consolidada ao projeto de lei 
orçamentária, sob pena de ter o valor de suas dotações orçamentárias arbitr 
pelo Chefe do Poder Executivo. 
Projeto de Lei nQ 017/2019 -Poder Executivo Prefeito Edson Sã 
PREFEITURAMUNICIPALDEAQUIRAZ Ls -fi)Z 
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unicef H.1II 
GOVERNO MUNICIPAL DE 
AQUIRAZ 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÕRA 
Art. 27 - Durante a execução orçamentária no exercício de 2020, caso haja a 
quitação de despesas específicas do Poder Legislativo pelo Poder Executivo, 
as mesmas poderão ser deduzidas da parcela duodecimal a ser repassada no 
mês que ocorrer referido pagamento. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 28 - A proposta de lei orçamentária anual deverá consignar dotações 
próprias destinadas à redução do endividamento de longo prazo do município, 
observando sempre os limites definidos na resolução N°. 4012001 do Senado 
Federal e suas alterações. 
Art. 29 - As operações de crédito interno reger-se-ão pelo que determina a 
resolução N° 43/2001 do Senado Federal e pelo contido no capítulo VII da Lei 
Complementar N°. 101/2000. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS Às DESPESAS COM PESSOAL E 
- ENCARGOS SOCIAIS 
Art, 30 - O Poder Executivo encaminhará mensalmente ao Tribunal de Contas 
do Estado do Ceará, por meio do Sistema de Informações Municipais, a 
individualização dos cargos efetivos e comissionados ocupados, indicando a 
remuneração de cada servidor. 
Art. 31 - No exercício de 2020, observado o disposta no art. 169 da 
Constituição, somente poderão ser admitidos servidores se: - 
- houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa e 
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II - for observado o limite previsto no artigo 20 da Lei Complementar N°. 
101/2000. 
Art. 32 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169. § 10, II, da 
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer 
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, 
alterações na estrutura de carreiras, bem como admissões e contratações de 
pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 19 e 20 
da Lei Complementar N°. 101/2000. 
§ 10. Fica autorizada a realização de concursos públicos para o preenchimento 
de cargos efetivos que se encontrarem vagos. - 
§ 20. Fica autorizada a contratação de servidores por prazo determinado, nos 
termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, sempre por meio de processo 
seletivo simplificado. 
Art. 33 - No exercício de 2020, a realização de serviço de - natureza 
extraordinária somente poderá ocorrer, depois de ultrapassado o limite 
pwdencial de noventa e cinco por cento do limite legal, quando necessária ao 
atendimento de situações emergenciais de risco ou prejuízo à sociedade, ou 
comprometer o funcionamento dos órgãos públicos. 
Art. 34 - O disposto no §10do art. 18 da Lei Complementar n° 101,-de 2000, 
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com 
pessoal, independentemente da legalidade ou da validade dos contratos. 
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e 
empregados públicos, paira efeito do caput, os contratos de terceirização 
relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente: 
- sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que 
constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de 
regulamento; 
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II - não sejam inerentes à categorias funcionais abrangidas por plano de cargos 
do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal 
em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou 
parcialmente; 
III - não caracterizem relação direta de emprego. 
CAPITULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 35 - O Poder Executivo realizará os estudos necessários ao aprimoramento 
da legislação tributária, adequando-a às possíveis modificações inseridas no 
Sistema Tributário Nacional. 
Art. 36 - Fica autorizado o Poder Executivo a realizar alterações na legislação, 
inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à 
preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à 
eficiência e modernização tia máquina arrecadadora, à alteração das regras de 
uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento 
de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos-de cobrança. 
Art. 37 - As providências decorrentes das ações de que tratam os artigos 
anteriores, serão substanciadas em projetos da lei cujas mensagens 
evidenciarão as repercussões associadas a cada propositura. 
§ 10 Os projetos de Lei mencionados no "caput" deste artigo levarão em conta: 
- os efeitos socioeconômicos da proposta; 
II - capacidade econômica do contribuinte; 
III - a modernização do relacionamento tributário entre os sujeitos ativos e 
passivos da obrigação tributária. 
IV - os casos específicos de renúncia de receita. 
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AQUIRAZ 
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§ 21 - Projeto de lei que conceda ou amplie quaisquer benefícios tributários ou 
incentivos, entendidos estes, os relacionados neste artigo, só deverá ser 
aprovado se atendidas as seguintes exigências: 
- demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na 
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12 da Lei 
Complementar N°. 101/2000 e de que não afetará as metas de resultados 
fiscais; 
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado 
no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de 
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou 
contribuição, ou ainda, da diminuição permanente de despesa corrente. 
§ 30Para efeitos desta lei, considera-se renúncia de receita, a remissão, 
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, 
alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução 
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que 
correspondam a tratamento diferenciado. 
Art. 38 - Deverão ser considerados na estimativa das receitas constantes no 
projeto de Lei Orçamentária, os efeitos de propostas de alterações na 
legislação tributária que estejam em tramitação no Poder Legislativo Municipal. 
Parágrafo único - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, as 
dotações orçamentárias dêverão ser limitadas, na forma estabelecida nos art. 
81 e 91 da Lei Complementar N° 101/2000. 
Art. 39 - Não se constituirá renúncia de receita, o cancelamento, mediante 
autorização legal, de créditos lançados e não arrecadados em exercícios 
anteriores e devidamente inscritos em Dívida Ativa, cujos valores sejam 
inferiores aos custos de cobrança, nos termos do art. 14, § 30, li da Lei 
Complementar N° 101/2000. 
CAPITULO IX 
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GOVERNO MUNICIPAL DE 
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CONSTRUINDO UMA NOVA HISÕR4 
DO CONTINGENCIAMENTO DE DOTAÇÕES E LIMITAÇÃO DE EMPENHO 
Art. 40 - Até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, o Chefe do 
Poder Executivo deverá baixar, através de Decreto, a programaçãofinanceira e 
o cronograma de execução mensal de desembolso. 
Parágrafo único - As metas de resultado primário e nominal deverão estar 
desdobradas em metas bimestrais, considerando as previsões de receitas e 
despesas fixadas. 
Art. 41 - Caso seja verificado ao final de um bimestre, que a realização da 
receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado,, primário 
ou nominal, o Poder executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante das 
dotações a serem limitadas por esse Poder. 
Art. 42 - Os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato próprio e nos 
montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e 
movimentação financeira. 
§ 10 - Na situação prevista no "caput" deste artigo, as dotações orçamentárias 
deverão ser limitadas de forma proporcional às suas participações no total das 
fixações orçamentárias, calculadas em termos percentuais. 
§ 21 - Não poderão ser objetos de limitação de empenho: 
a) as despesas fixadas que tenham por finalidade, o pagamento de juros e 
encargos da dívida; 
b) as despesas necessárias ao cumprimento do percentual definido no art. 212 
da Constituição Federal, com a manutenção e desenvolvimento do ensino; 
c) as despesas com ações e serviços de saúde, necessárias ao cumprimento 
do disposto na Lei Complementar N°. 141/2012; 
d) as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério, cujo , 
percentual se encontra estabelecido em Lei Federal. 
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CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA 
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§ 30 - Caso ocorra a necessidade de contingenciamento de dotações, as 
limitações seguirão a seguinte ordem de prioridade: 
a) as despesas com Inversões Financeiras, desde que não, sejam 
imprescindíveis ao cumprimento dos percentuais previstos nas letras "b" e 
"c" do parágrafo anterior; 
b) as despesas com Investimentos; 
c) caso as limitações de dotações previstas nos itens anteriores sejam 
insuficientes para a obtenção dos resultados previstos, deverão ser 
contingenciadas as dotações relativas a Outras Despesas Correntes, desde 
que não sejam necessárias á aplicação mínima em saúde e educação. 
CAPÍTULO X 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 43 - O projeto de lei orçamentária será encaminhado ao Poder Legislativo 
até o dia 11 de outubro de 2019 e devolvido para sanção pelo Chefe do Poder 
Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 42 da Constituição do 
Estado do Ceará. 
Art. 44 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades 
integrantes da administração direta, componente dos orçamentos fiscal e da 
seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente 
classificadas e contabilizadas no sistema financeiro central da Prefeitura no 
mês em que ocorrer o respectivo ingresso. 
Art. 45 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa 
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente 
disponibilidade de dotação orçamentária1.—)/' 
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GOVERNO MUNICIPAL DE 
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Art. 46 - O Poder Executivo poderá contribuir, através da aquisição- direta de 
bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos financeiros, para o 
custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, mediante 
a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme determina o 
art. 62 da Lei Complementar N° 10112000. 
Art. 47 - Se o projeto de lei orçamentária não for encaminhado para sanção do 
Chefe do Poder Executivo até 31 de dezembro de 2019, a programação 
constante para o Poder Executivo, poderá ser executada para o atendimento 
das seguintes despesas: 
- pessoal e encargos sociais; 
II - pagamento do serviço da dívida; 
III - despesas necessárias à prestação de serviços de saúde, educação, de 
assistência social, limpeza pública e manutenção administrativa.; 
Parágrafo único. O limite para a execução das despesas de que tratam este 
artigo, deverá corresponder a 1/12 (hum doze avos) do total da despesa fixada 
no Projeto de Lei Orçamentária para 2020. 
Art. 48 - A despesa relativa a contribuições, doações e auxílios financeiros, 
efetuadas na forma da lei, não excederá, em percentual, a realizada em função 
da receita corrente líquida no exercício financeiro de 2019, adicionada no 
incremento de 10% (dez por cento). 
Art. 49 - Serão consideradas legais, as despesas com multas, juros e outros 
acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos 
por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de 
despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução 
dos projetos da administração municipal, as quais deverão ser contabilizadas 
no mesmo elemento de despesa que a obrigação principal, nos termos da 
Portaria lntemiinisterial N°. 163/2001 e suas alterações posteriore￾Projeto de Lei n2017/2019 -Poder Executivo Prefeito Edson Sá 
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AQUIRAZ 
CONSRUINOO UMA NOVA HISTÓRIA 
Art. 50 - O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, 
divulgará por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que 
integram os orçamento, os quadros de detalhamento da despesa, 
especificando o programa de trabalho, natureza da despesa e fonte de 
recursos. 
Art. 51 - Para os fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar N°. 101/2000 
e em cumprimento ao § 31. Do mesmo artigo, fica estabelecido que, no 
exercício de 2020, a desesa, decorrente de ação governamental nova, será 
considerada irrelevante se o seu impacto orçamentário-financeiro no exercício 
não ultrapassar, para bens e serviços, os limites fixados pelos incisos-1 e II do 
art. 24, da Lei N°. 8.666/1 993, devidamente atualizados. 
Art. 52 - Esta Lei entrará em vigor ria data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ PREFEITO CARLOS 
AUGUSTO MATOS PIRES, EM 25 DE JUNHO DE 2019. 
EDSÕN SÁ 
Prefeito Municipal 
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ANEXO DE RISCOS 
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Exercício Financeiro de 2020 
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ANEXO DE METAS 
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Projeto de Lei n2 017/2019 -Poder Executivo Prefeito Edson Sá 
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METAS ANUAIS 
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ANEXO DE METAS FISCAIS 
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SALDO FIN
ANCEIRO 
'o '-4 o 
e-; 
- 
MUNICÍPIO DE AQUIRAZ 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREV1DNCIA DOS SERVIDORES 
Exercício Financeiro de 2020 
O ;.,,.;,,, 151 alínea -a- R5 1.00 
RECEITA5 201.5 2016 2017 
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTARIAS) (1) 
O O O OOO O O O O O O O O O O O 0 0 0 00 O O O 0 00 
0,00 0,00 
RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 
Receita de ContribuiçÕes dos Segurados 0,00 0,00 
Pessoal Civi 0,00 0,00 
Pessoal Militai 0,00 0,00 
Outras Receitas de Contribuições 0,00 0,00 
Receita Patrimonía 0,00 0,00 
Receita de Serviços 0,00 0,00 
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 
Compensação Previdenciria do RGPS para o RPP1 0,00 0,00 
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 
RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 
Alienação de Bens, Direitos e Ativo! 0,00 0,00 
Amortização de Emprestimos 0,00 0,00 
Outras Receitas de Capita 0,00 0,00 
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA 0,00 0,00 
RECEITAS PREVI DENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTARIAS) (II) 0,00 0,00 
RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 
Receita de Contribuições 0,00 0,00 
Patrona 0,00 0,00 
Pessoal CM 0,00 0,00 
Pessoal Milita 0,00 0,00 
Cobertura de Déficit Atuaria 0,00 0,00 
Regime de Débitos e Parcelamento 0,00 0,00 
Receita Pstrimonia 0,00 0,00 
Receita de Serviços 0,00 0,00 
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 
RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA 0,00 0,00 
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (1 + Ifl 0,00 0,00 0,00 
DESPESAS 2015 2016 2017 
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS- RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTARIAS) (IV) 0.00 
8 8 88 88888888 88 
0 o co 00 O O 0 0 0 O O 0 
000 00000 0 00 00 O 
888 8388 888888 8 
ADMINISTRAÇÃO 0,00 
Despesas Correntes 0,00 
Despesas de Capital 0,00 
PREVIDÊNCIA 0,00 
Pessoal Clvi 0,00 
Pessoal Militar 0,00 
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,00 
Demais Despesas Previdenciárias 0100 
DESPEÇAS PREVIDENCIÁRIAS . RPPS (INTRA-ORÇAMENTARIAS) (V( 0,00 
ADMINISTRAÇÃO 0.00 
Despesas Correstes 0,00 
Despesas de Capital 0,00 
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENOÁRLAS(Vl)='4W*;V) 0,00 0,00 0,00 
RESULTADO PREVIDENCIARIO (VII) = 1111 ~VI) 0,00 0,00 0,00 
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO 2015 2016 2017 
DE PREVIDENCIA DO SERVIDOR 
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS 0,00 0,00 0,00 
Plano Financeiro 0,00 0,00 0,00 
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 0100 0,00 0,00 
Recursos para Formação de Reserva 0,00 0,00 0,00 
Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00 
Plano Previdenciário 0,00 0,00 0,00 
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00 0,00 
Recursos para Cobertura de Déficit Atuaria 0,00 0,00 0,00 
Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00 
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 
BENS E DIREITOS DO RPPS 
FONTE: Dados Contãbels Consolidados e Projeçõees realizadas com base no Manual de Demonstrativos Fiscais- 8a EdIçSc 
NOTA: O Município de Aquiras não possui Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS 
0,00 0,00 0,00 
0,00 0,00 
MUNICÍPIO DEAQUIRAZ 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
PROJEÇÃO ATuA*a.DORBME PRÓPRIO DE PREVSDtNCIA DOS SERViDORES 
Exercício Financeiro de 2020 
- flrm ,icirhi,n RI! RF nr?, 42 622 Inrkn IV alin.a a R$ 1,00 
O 
RECEITAS 
(a) 
DESPESAS 
(b) 
oo ~CIO
EXER 
RESULTADO 
PREVIDENOÁRIO 
(c)(a-b) 
SALDO FINANCEIRO 
(d) = (d Exercido anterior) + 
(c) 
2020 0.00 0,00 0,00 0,00 
2021 0,00 0,00 0,00 0,00 
2022 0,00 o,ocx 0,00 0,00 
2023 0,00 0,00 0,00 0,00 
2023 0,00 0,00 0,00 0,00 
2023 0,00 0,00 0,00 0,00 
2025 0,00 0,00 0,00 0,00 
2026 0,00 0,00 0,00 0,00 
2027 0,00 0,00 0,00 0,00 
2028 0,00 0,00 0,00 0,00 
2029 0,00 0,00 0,00 0,00 
2030 0.00 0,00 0,00 0,00 
2031 0,00 0,00 0,00 0,00 
2032 0,00 0,00 0,00 0,00 
2033 0,00 0,00 0,00 0,00 
2034 0,00 0,00 0,00 0,00 
2035 0,00 0,00 0,00 0,00 
2036 0,00 0,00 0,00 0,00 
2037 0,00 0,00 0,00 0,00 
2038 0,00 0,00 0,00 0,00 
2039 0,00 0,00 0,00 0,00 
2040 0,00 0,00 0,00 0,00 
2041 0,00 0,00 0,00 0,00 
2042 0,00 0,00 0,00 0,00 
2043 0,00 0,00 0,00 0,00 
2044 0,00 0,00 0,00 0,00 
2045 0,00 0,00 0.00 0,00 
2046 0,00 0,00 0,00 0,00 
2047 0,00 0,00 0,00 0,00 
2048 0,00 0,00 0,00 0,00 
2049 0,00 0,00 0,00 0.00 
FONTE: Dados Contãbeis Consolidados e Projeçõees realizadas com base no Manual de Demonstrativos Fiscais - 8a Ediç3c 
NOTA-- O Município de Aquiraz riSo possui Regime Próprio de Prevld8ncia do Servidor - RPPS 
.,- 
-5,, 
t, 1•— 
Vi a. 
A 
Atração de Indústrias 
Atração de In dústrias 
MODALIDADE 
o 
o o ccv 
em ccv a)' 
a)' 
c - 
.! 
6.000.000,00 
5.000.000,00 
14.000.000,00 
o 
CD 
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA 
4.000.000,00 
2.000.000,00 
9.000.000,00 
-1 
C) 
1.700.000,00 
8.500,000,00 
4.000.000,00 
2.800.000,00 
o 
o 
ANEXO DEMETAS FISCAIS 
UJ 
Õ 
o 
a￾Exercício Financeiro de 2020 
46.000.000,00 
2 
o o 
26.400.000,00 
18.000.000,00 
18.000.000,00 
MARGEMDEEXPANSÃODAS DESPESAS OBRIGATÓRIASDE CARÁTER CONTINUADO 
4', § 2°, incisoV) AMF-Demonstrativo8 (LRF,ar 
Aumento Permanente daReceita 
(-) Transferências Constitucionais 
(-) Transferências ao FUN DEB 
Sal doFinal doAumento Permanente deReceita(1) 
Redução Permanente deDespesa(II) 
Saldo Utilizado daMa rgem Bruta( V) I
NovasOOCC 
alorPrevisto para2020 
MUNICÍPIO DE AQUI RAZ 
AN EXODEMETAS FISCAIS 
ExercícioFinanceirode2020 
unicef 
GOVERNO MUNICIPAL DE AQ~ IR" 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA 
DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR 
- Edital de Publicação da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2020. 
- Ata de aprovação 
- Protocolo de envio do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2020 
ao Poder Legislativo. 
Rua Francisco Câmara, 332- Centro - Aquiraz-CE - Brasil 1 CEP 61.700-000 
Fone: 55 85 3361.1865 1 www.aquiraz.ce.gov.br 
GOVERNO MUNICIPAL DE AQ~ eRAZ 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA 
EDITAL DE PUBLICAÇÃO 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, no uso de suas atribuições que 
lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e de conformidade com a 
determinação na Lei Complementar n2. 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal), AUTORIZA a publicação mediante afixação no hall de entrada 
do Paço Municipal, e em demais locais de amplo acesso público, bem como no 
endereço http://www.aquiraz.ce.gov.br/, para divulgação nesta data da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2020 (Lei N91.313/2019 de 25 de junho 
de 2019) e dos demonstrativos que a acompanham. 
Paço da Prefeitura Municipal de Aquiraz - CE, em 08 de julho de 2019. 
Edson Sá 
Prefeito Municipal 
Rua Francisco Câmara, 332- Centro - Aquiraz-CE - Brasil 1 CEP 61.700-000 
Fone: 55 85 3361.1865 1 www.aquiraz.ce.gov.br 
CÓPIA FIEL DO RESUMO DA 288ATA ELETRONICA - 2019 
Dia 07 De Maio De 2019 
Resumo da Ata Eletrônica referente a 288. (vigésima oitava) Sessão Ordinária 
da Câmara Municipal de Aquiraz, presidida pelo Senhor Vereador JOSIMAR 
BANDEIRA DE CASTRO - Presidente e Secretariado pelo 31 secretario o 
Senhor Vereador, RICARDSON SANTANA DA SILVA. Aos 07 (sete) dia do 
mês de maio do ano de dois mil e dezenove (2019), os Vereadores e 
Vereadoras componentes desta Casa Legislativa, reuniram-se às 10 horas no 
Plenário da Câmara Municipal de Aquiraz localizado na Av. Santos Dumont no 
30 - Centro, em Aquiraz. Assumindo os trabalhos o Senhor Presidente 
autorizou a 11 Secretária a fazer a chamada dos Senhores Vereadores, 
constatando na ocasião ausência dos vereadores: ALEXSON MOREIRA 
LEMOS, CARLOS CESÁR GOMES e JOSÉ AIRTON ASSUNÇÃO. 
Confirmando a presença dos demais Vereadores: CLAUDIO SANFORD 
DIOGENS, DIEGO CÂMARA QUEIROZ, FRANCISCO CARLOS DE FREITAS 
CAVALCANTE, FRANCISCO EVANDRO DE FREITAS CAVALCANTE, josÉ 
DIJAILSON DE SOUSA SILVA, JOSÉ RIBAMAR LIMA, LUIZ FERNANDO 
MOREIRA CÂMARA, MAURICIO MATOS PEREIRA, NEY GIBSON 
FERREIRA PIRES e VALCIDIA PRADO PINHEIRO DE QUEIROZ. Havendo, 
portanto número legal e invocando a proteção de Deus, o Sr. Presidente deu 
inicio a 288.(vigésima oitava) Sessão Ordinária. Iniciando o expediente do dia o 
sr. Presidente solicitou a leitura da mensagem de lei ri0005/2019 que 
encaminha o projeto de lei ri°017/2019 (LEI DAS DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS-2020) após a leitura o devido projeto foi encaminhado para 
as comissões. Prosseguindo o expediente do dia foi lido o projeto de lei n° 
019/2019, após a leitura o devido projeto foi encaminhado para as comissões. 
Continuando o expediente do dia o sr. Presidente solicitou a leitura, discursão e 
aprovação do requerimento n° 075/2019. Logo após, o Sr, Presidente autorizou 
a 1 Secretária a fazer a inscrição dos Senhores Vereadores para seus 
pronunciamentos necessários. Pronunciaram na ocasião os Vereadores: 
CLAUDIO SANFORD DIOGENS, MAURICIO MATOS PEREIRA, NEY 
GIBSON FERREIRA PIRES, RICARDSON SANTANA DA SILVA e VALCIDIA 
PRADO PINHEIRO DE QUEIROZ. Não havendo nada a tratar na ordem do dia 
o sr. Presidente encerrou os trabalhos e convocou os Senhores Vereadores 
para a próxima Sessão Ordinária que realizar-se-á no próximo dia 09 de maio 
do corrente ano. E para constar, eu, RICARDSON SANTANA DA SILVA, 20. 
Secretário, fiz lavrar o presente resumo da ATA ELETRÔNICA que vai 
assinada por mim e pelo Presidente da Casa. Aquiraz 07 de maio de 2018. 
. C ( V" 
RICARDSON 
t￾RICARDSON SANTANA DA SILVA JO 
20 secretário 
CASTRO 
Presidente 
CÓPIA FIEL DO RESUMO DA 33& ATA ELETRONICA - 2019 
Dia 23 De Maio De 2019 
Resumo da Ata Eletrônica referente a 33a (trigésima terceira) Sessão Ordinária 
da Câmara Municipal de Aquiraz, presidida pelo Senhor Vereador JOSIMAR 
BANDEIRA DE CASTRO - Presidente e Secretariado pelo 30 secretario o 
Senhor Vereador, RICARDSON SANTANA DA SILVA. Aos 23 (vinte e três) 
dia do mês de maio do ano de dois mil e dezenove (2019), os Vereadores e 
Vereadoras componentes desta Casa Legislativa, reuniram-se às 10 horas no 
Plenário da Câmara Municipal de Aquiraz localizado na Av. Santos Dumont n° 
30 - Centro, em Aquiraz. Assumindo os trabalhos o Senhor Presidente 
autorizou a 11 Secretária a fazer a chamada dos Senhores Vereadores, 
constatando na ocasião ausência dos vereadores: CLAUDIO SANFORD 
DIOGENS, FRANCISCO EVANDRO DE FREITAS CAVALCANTE e. 
Confirmando a presença dos demais Vereadores: ALEXSON MOREIRA 
LEMOS, CARLOS CESÁR GOMES, DIEGO CÂMARA QUEIROZ, 
FRANCISCO CARLOS DE FREITAS CAVALCANTE, JOSÉ DIJAILSON DE 
SOUSA SILVA, josÉ AIRTON ASSUNÇÃO, josÉ RIBAMAR LIMA, LUIZ 
FERNANDO MOREIRA CÂMARA, MAURICIO MATOS PEREIRA, NEY 
GIBSON FERREIRA PIRES e VALCIDIA PRADO PINHEIRO DE QUEIROZ. 
Havendo, portanto número legal e invocando a proteção de Deus, o Sr. 
Presidente deu início a 338.(trigésima terceira) Sessão Ordinária. Iniciando o 
expediente o sr. Presidente autorizou a leitura da mensagem de lei n° 006 e 
011/2019 que encaminham os Projetos de leis n° 020 e 024/2019. 
Prosseguindo o expediente do dia o sr. Presidente solicitou a leitura discursão 
e aprovação do requerimento no 081/2019. Prosseguindo o expediente do dia 
foi apresentado e lido as indicações n° 161 e 162/2019, de autoria dos 
vereadores desta casa. O Sr. Presidente solicitou as inscrições para 
pronunciamento dos senhores vereadores, na ocasião. Na ocasião 
pronunciaram-se os seguintes vereadores: JOSÉ RIBAMAR LIMA, 
RICARDSON SANTANA DA SILVA, MAURICIO MATOS PEREIRA E NEY 
GIBSON FERREIRA PIRES. Iniciando a ordem do dia o sr. Presidente solicitou 
a leitura em primeira discursão do PROJETO DE LEI N° 017/2019 (LDO - LEI 
DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 2020), após discursão foi encaminhado 
para as comissões cabíveis. E não havendo mais nada a tratar na Ordem do 
Dia, o Sr. Presidente encerrou os trabalhos e convocou os Senhores 
Vereadores para a próxima Sessão Ordinária que realizar-se-á no próximo dia 
28 de maio do corrente ano. E para constar, eu, RICARDSON SANTANA DA 
SILVA, 11. Secretária, fiz lavrar o presente resumo da ATA ELETRÔNICA que 
vai assinada por mim e pelo Presidente da Casa. Aquiraz 23 de maio de 2019. 
& (ÁC 
RICARDSON SANTANA DA SILVA JO 
2° secretário Presidente 
CÓPIA FIEL DO RESUMO DA 40 ATA ELETRONICA - 2019 
DIA 18 DE JUNHO DE 2019 
Resumo da Ata Eletrônica referente a 40a• (quadragésima) Sessão Ordinária 
da Câmara Municipal de Aquiraz, presidida pelo Senhor Vereador JOSIMAR 
BANDEIRA DE CASTRO - Presidente e Secretariado pela 21 secretario o 
Senhor Vereador, RICARDSON SANTANA DA SILVA. Aos 18 (dezoito) dia do 
mês de junho do ano de dois mil e dezenove (2019), os Vereadores e 
Vereadoras componentes desta Casa Legislativa, reuniram-se às 10 horas no 
Plenário da Câmara Municipal de Aquiraz localizado na Av. Santos Dumont no 
30 - Centro, em Aquiraz. Assumindo os trabalhos o Senhor Presidente 
autorizou a 11 Secretária a fazer a chamada dos Senhores Vereadores, 
constatando na ocasião a presença de todos demais Vereadores: ALEXSON 
MOREIRA LEMOS, CARLOS CESÁR GOMES, DIEGO CAMARA QUEIROZ, 
FRANCISCO CARLOS DE FREITAS CAVALCANTE, FRANCISCO 
EVANDRO DE FREITAS CAVALCANTE, dosE AIRTON ASSUNÇÃO, JOSÉ 
DIJAILSON DE SOUSA SILVA, MAURICIO MATOS PEREIRA, JOSÉ 
RIBAMAR LIMA, LUIZ FERNANDO MOREIRA CÂMARA, NEY GIBSON 
FERREIRA PIRES e VALCIDIA PRADO PINHEIRO DE QUEIROZ. Havendo, 
portanto número legal e invocando a proteção de Deus, o Sr. Presidente deu 
início a 40a.(quadragésima) Sessão Ordinária. Iniciando o expediente do dia o 
sr. Presidente autorizou a leitura da mensagem de lei n° 003 e 012/2019 que 
encaminha os Projetos de leis nos 016 e 026/2019. Prosseguindo o expediente 
do dia foi lido os projetos de leis n° 027, 029 e 030/2019, após a leitura foi 
encaminhado para as comissões. Continuando o expediente do dia foi lido, 
discutido e aprovado o Requerimento no 087, 088, 089 e 090/2019 de autoria 
do vereador desta casa. O Sr. Presidente solicitou as inscrições para 
pronunciamento dos senhores vereadores, na ocasião. Na ocasião 
pronunciaram-se os seguintes vereadores: JOSÉ RIBAMAR LIMA, 
RICARDSON SANTANA DA SILVA, MAURICIO MATOS PEREIRA E NEY 
GIBSON FERREIRA PIRES. Iniciando a Ordem do dia foi lido em segunda e 
ultima discursão do PROJETO DE LEI N° 017/2019, que dispõe da LDO - LEI 
DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 2020, juntamente com seus respectivos 
pareceres. Sendo que, votaram favoráveis ao referido projeto os vereadores, 
ALEXSON MOREIRA LEMOS, CARLOS CESÁR GOMES, FRANCISCO 
CARLOS DE FREITAS CAVALCANTE, FRANCISCO EVANDRO DE 
FREITAS CAVALCANTE, JOSÉ RIBAMAR UMA, LUIZ FERNANDO 
MOREIRA CÂMARA, NEY GIBSON FERREIRA PIRES, RICARDSON 
SANTANA DA SILVA e VALCIDIA PRADO PINHEIRO DE QUEIROZ) e os 
seguintes vereadores foram contrários: CLAUDIO SANFORD DIOGENES, 
DIEGO CAMARA QUEIROZ, JOSÉ AIRTON ASSUNÇÃO, JOSÉ DIJAILSON 
DE SOUSA SILVA e MAURICIO MATOS PEREIRA, com isso votaram 7 (sete) 
vereadores a favor e 5 (cinco) votos contra. E não havendo mais nada a tratar 
na Ordem do Dia, o Sr. Presidente encerrou os trabalhos e convocou os 
Senhores Vereadores para a próxima Sessão Ordinária que realizar-se-á no 
próximo dia 25 de junho do corrente ano. E para constar, eu, RICARDSON 
SANTANA DA SILVA, 20. Secretário, fiz lavrar o presente resumo da ATA 
ELETRÔNICA que vai assinada por mim e pelo Presidente da Casa. Aquiraz 
18 de junho de 2019. 
s, .i 
RICARDSON SANTANA DA SILVA JOSI Qr^f. •q , - RO 
2° secretário Presidente 
ÂM ÀA.AQU1R AÍ 
RECEB/Qjf 
OVERNDMUNlt!PAL DE 
AQUI RAZ 
cowsrfiut400 UMA NOVA I-1576RIA 
MENSAGEM N°. 005/2019 
De 11 de abri! de 2019. 
Senhor Presidente 
Senhores Vereadores, 
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, 
o Projeto de Lei que "Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício 
financeiro de 2020", em cumprimento à Constituição da República Federativa do 
Brasil, Constituição do Estado do Ceará, Lei Orgânica Municipal, Lei Federal n0. 4.320, 
de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000. 
Ao dar cumprimento às prescrições dos referidos diplomas legais, o Projeto 
de Lei reafirma o compromisso com a responsabilidade fiscal, traduzido na 
intransigente defesa do êxito obtido no equilíbrio das contas públicas, 
reconhecidamente fundamental para impulsionar o desenvolvimento do Município de 
Aquiraz, cuja superior finalidade é a de concretizar o interesse público, e, 
consequentemente melhorar as condições de vida e de trabalho de toda a 
comunidade. 
Além disso, com fulcro no art. 40 combinado com o inciso II1 do art. 63 da 
Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - 
compreendem às Diretrizes Orçamentárias de 2020, os Anexos de Metas Fiscais e 
Riscos Fiscais. 
Assim, apresenta-se o presente projeto aos nobres Edis, para análise e 
apreciação da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exerício financeiro de 2020. 
Certo de que o elevado espírito de Vossa Excelência e seus pares 
respaldará a correta decisão legislativa, reiteramos, na oportunidade, protestos de 
elevada estima e apreço. 
Atenciosamente, 
Prefeito Municipal 
À Sua Senhoria, o Senhor 
Josimar Bandeira de Castro 
Presidente da Câmara Municipal de Aquiraz 
MAk 
ALFA 
Documento elaborado por 
Alfa Contabilidade 
Rua Monsenhor Bruno, n° 2449-A 
Joaquim Távora - Ceará - CEP: 60.135-180 
Fone: 85 3308-0000 - www.alfact.combr 

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