| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 1994 |
| Date | 1994-08-31 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal do Turismo e dá outras providências. |
| native_id | 952 |
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j E ESTADO DO CEARÁ . Câmara Municipal de Aquiraz AQUIRAZ — CEARA ço LEI Nº / 94, de 31 de agosto de 1.994, INSTITUI O CONSELHO MUNI - CIPAL DE TURISMO E DÁ OU - TRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ - CEARÁ. Art, 1º = Fica instituído o Conselho Munici- pal de Turismo, como órgão deliberativo e controlador ! das ações turísticas municipais, incubindo-lhe dentre ! outras, a tarefa de desenvolver políticas de apoio e de senvolvimento turístico, Art. 2º - O Conselho Municipal de Turismo * tem por objetivo orientar e promover o turismo no Muni= é 7 cipio de Aquiraz, Art. 39 - O Conselho de Turísmo será consti- tuído de nove (09) membros, designados pelo Prefeito e escolhidos dentre cidadãos da comunidade de notório sa- ber, e que tenham interesse pelo desenvolvimento e no ! fomento do turismo em nosso Município. PARÁGRAFO ÚNICO - Os membros a que se refere o caput deste artigo distribuir-se-á da seguinte forma: ? 03 (três) membpos pertencerá ao quadro de funcionários! públicos deste Município, e os demais pertencerão a ha comunidade, Art. 4º - O Presidente do Conselho será o - brigatoriamente o Secretário de Turísmo e Desporto do Município, $ 1º - O Secretário do Conselho Municipal de Turismo será eleito pelos membros do mesmo Conselho, $ 2º - O mandato dos membros do Conselho se= rá de dois (02) anos. E 8 ESTADO DO CEARÁ Câmara Municipal de Aquiraz AQUIRAZ — CEARÁ $ 3º - Quando ocorrer vaga, o novo membro de signado, em substituição, completará o mandato do subs= tituído. $ 4º - O mandato dos membros do Conselho, se=- rá exercido gratuitamente e suas funções consideradas , como prestação de serviços relevantes ao Município. Art, 5º - Compete ao Conselho Municipal de Turismo: 1 - coordenar, incentivar e promover O turis mo no Município de Aquiraz. 11 - estudar e propor à Administração Munici pal medidas de difusão e amparo ao turismo no municí - pio de Aquirez, em colaboração com 08 órgãos e entida - des oficiais especializades, 111 - orientar a Administração Municipal na administração dos pontos turísticos do Município. IV - promover junto &s entidades de classe , campanhas no sentido de se incrementar o turismo no Mu= nicípio. Art, 6º - É da competência do Presidente do Conselho Municipal de Turismo; 1. convocar e presidir as reuniões ou sessões do Conselho; 11 - zelar pelo cumprimento das atribuições" do Conselho; 111 - representar o Conselho em toda e qual- quer circunstância; 1V - constituir Sub-Comissões para estudos e trabalhos especiais relativos a competência do Conselho designando seus respectivos Presicentes e Secretários e seus substitutos em suas evantuais ausências; v - estabelecer regulamentos e atribuições o pera funcionamento das Sub-Comissões; vI - designar os substitutos 6Gos membpos do Conselho, em suas ausências, nos termos deste Regimen - to. ESTADO DO CEARÁ Câmara Municipal de Aquiraz Art. 7º - É da competência do Secretário do Conselho Municipal de Turismo; 1 - substituir o Presidente em sua ausência ou impedimento ocasional; 11 - organizar a peuta dos trabalhos pera ” cada sessão; 111 - distribuir, mediante determinação do Presidente, para estudo e releto dos membros do Conse- 1ho, os assuntos submetidos à deliberação desse órgão; IV - redigir es atas das sessões; v - assinar as atas das sessões, juntamente com os demais membros; Conselho, registrá-lo e tomar todas as provídências ne cessárias ao seu regular andamento; vil - executar todos os demais serviços ine rentes ao seu cargo, ou atribuídos pelo Presidente do Conselho; . VIII - cumprir as determinações deste regi- mentos, Art. Bº - É da competência dos Membpos do Conselho: 1 - comparecer às sessoes do Conselho; 11 - eleger, entre os seus pares, o Secre- tário do Conselho; 111 - requerer a convocação de sessões, jus tificando a necessidade, quando o Presidente ou seu E substituto legal não o fizer; 1V - estudar e reletar os essuntos que lhe! forem distrituídos, emitindo parecer; V - tomar parte nas discussões e votações , apresentar emendas ou substítutivos às conclusões de pareceres ou resoluções; VI - pedir vistos de pareceres ou resolu - ções e solicitar endamento de discussões e votações; vil - requerer urgencia pera & discussão e votação de assuntos não incluídos na ordem do dia, bem ! vi - recebor todo expediente endereçado ao! «aál ESTADO DO CEARÁ Câmara Municipal de Aquiraz como preferência nas votações e discussões de determina dos estudos; VIII - assinar atas, resoluções e pareceres; 1X - colaborar para o bom andamento dos tras balhos do Conselho; X - desempenhar os encargos que lhe forem a- tribuídos pelo Presidente; X1 - comunicar previamente ao Presidente X quando tiverem de ausentar-se do Município ou não pude- rem comparecer às sessões pera as quais foram convoca - dos; X11 - cumprir as determinações deste Regi - mento, Art. 9º - O Presidente do Conselho Municipal de Turismo poderá constituir sub-comissões para estudos e trabalhos especiais relacionados à competência do Con selho, . $ 1º - As Sub-Comissões serão constituídas ! de três (03) membros, podendo delas participar, & juízo do plenário, pessoas estranhas à Administração Munici - pal e de reconhecida capacidade, $ 2º - O Presidente do Conselho Municipal de Turismo, observará o príncípio de rodízio e sempre que possível conciliará a matérias em etudo com a formação ! dos membros da Sub-Comissão. $3º - As Sub-Comissões terão os seus respec tivos Presidentes e secretários designados pelo Presi = dente do Conselho, Art, 10 - As Sub-Comissões estabelecerão o ! seu programa de trabalho, cujo resultado, será apreeia- do pelo Conselho Municipal de Turismo, Art, 11 - As Sub-Comissões funcionarão de a- cordo com regulamentos e atribuições estabelecidos pelo Presidente do Conselho Municipal de Turismo e disposi - es ções deste Regimento, ii 13142719559-2 ê Ê i 4 y Pá ESTADO DO CEARA Câmara Municipal de Aquiraz Art. 12 - As Sub=Comissões extinguir=-se-ão uma vez aprovado pelo plenério, o relatório dos tra = balhos que executarem, Art, 13 - O Conselho Municipal de Turismo! se reunirá sempre que for necessário, para desempenhar suas atribuições, mediante convocação do Presidente," do seu substituto legal ou a requerimento da maioria! ebsobuta de seus membros, $ 1º - As convocações deverão ser efetus = das com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) ho ras, salvo motivo urgente devidamente justificados $ 29 - O Conselho deliberará quando presen te, pelo menos, a metade do número legal de seus mem= bros, Art. 14 - As deliberações do Conselho se - rão tomadas pela maioria de votos dos membros presen= tes, cabendo so Presidente, além do voto comum, o de= sempate, PARÁGRAFO ÚNICO - A votação será secreta ou nominal, segundo resolver a maioria do Conselho, Art. 15 - Dependendo da matéria em debate," poderão ser convocados às sessões do Conselho, diri - gentes de entidades públicas ou privadas, técnicos es pecializados ou qualquer Diretor da Prefeitura ou ou= tros convidados especiais, Art. 16 - Os assuntos serão distribuidos e discutidos no Conselho, pela ordem cronológica das respectivas entradas, PARÁGRAFO ÚNICO = No caso de matéria urgen- te ou de alta relevância, poderá a mesma, a critério! do Conselho, entrar imediatamente em discussão, ainda que não incluída na ordem do dia, Art. 17 - Os assuntos serão distribuídos ! aos membros do Conselho, inclusive ao Presidente, o - bedecendo-se sempre nue possível à especialidade do ESTADO DO CEARA | * Câmara Municipal de Aquiraz relator relativamente à matéria em estudo. Art. 18 - A ordem dos trabalhos a ser obser vada nas sessões do Conselho será a seguintes 1 - verificação da presença e existência de "quorum"; 11 - leitura, discussão, votação, aprova - ção e assinatura da ata da sessão enterior; III - distribuição dos assuntos a serem es=- tudados e relatados. Art. 19 - O relator emitirá parecer por es- crito contendo o histórico e o resumo da matória, as considerações de ordem prática ou doutrinária que en = tencer cabíveis e sua conclusão ou votos, 5 1º - O relator poderá solicitar, a qual - quer tempo. o encaminhamento do assunto em estudo a qualquer órgão da Administração Municipal cuja informa ção julgue necessária & elucidação da metério que lhe for distribuída, bem como o comparecimento de quais = quer pessoas Rs sessões ou outras providências que jul gar necessárias, g$ 2º - Na hipótese de ser rejeitado o pare- , cer de qualquer membro, o Presidente designará novo relator ou constituirá sub=comissão para estudo da ma- tória, Art. 20 - A ordem do dia será organizada *! com os assuntos apresentados para discussão, acompanha dos dos respectivos pareceres. Art. 21 - Após a leitura do parecer, O Pre- sidente submeterá o assunto à discussão, dando a pala= vra ao membro que a solicitar. PARÁGRAFO ÚNICO - O período pare discussão! de cada matéria será previamente fixado pelo Presiden- te, cabendo a cada membro o mesmo espaço de tempo para debater os essuntos. 280820 ESTADO DO CEARÁ Câmara Municipal de Aquiraz Art. 22 - Curante a discussão, os membros do Conselho podefão: 1 - epresentar emendas ou substitutívos; II - opinar sobre relatório apresenta - dos; III - propor providências pera a instru - ção do assunto em debate. Art. 23 - As propostas apresentadas duran-= te a sessão deverão ser classificadas, a critério do Presidente, em matéria de estudo ou deliberação ime - diata, Art. 24 - O membro do Conselho que não se julgar suficientemente esclarecido quanto à matéria ! em exame poderá requerer diligências, pedir vista do processo relativo ao assunto em estudo e mesmo o adia mento da discussão ou votação, $1º - O prezo de vista sorá de: 10 (dez) ! dias, podendo a critório do Conselho, ser prorroçado! ou reduzido, segundo a complexidade e urgência da ma- tória, $ 2º - Quando a discussão por qualquer mo= tivo não for encerrada em sua sessão ficará adiada pa re e sessão seguinte. Art. 25 - Após o encerramento da discussão a matéria em otudo será submetida & deliberação do pesspero Plenário, juntamente com as emendas ou substitutivos" que forem epresentados, PARÁGRAFO ÚNICO - O voto do relator ou de qualquer membro do Conselho poderá ser dado por escri to ou oralmente, devendo, nesta Última hipótese, ser! reduzido e termo. ú Art. 26 - As deliberações do Conselho deno minsrese-ão "Parecer" ou "Resolução", conforme a ma - téria seja submetida db sua apreciação ou decorra de sua própria iniciativas, 280820131427195812-X ESTADO DO CEARA Câmara Municipal de Aquiraz =. $ 1º - Estas peças serão redigidas e assina das pelos relatores e deverão ser apresentadas a Secre taria do Conselho, até 10 (dez) dias após a respectiva aprovação pelo Plenário. $ 2º - Em casos especiais poderão estas pe- ças serem lavradas e assinadas na própria sessão, Art, 27 - As resoluções e pareceres serão ' assinados por todos os membros do Conselho e encaminha dos a quem de direito. Art, 28 - As atas serão lavradas e assina - des pelo Secretário e nelas se resumirão, com clareza! os fatos relevantes ocorridos curante a sessão, deven= do conter: 1 - dias, mes, ano e hora da abertura e en- cerremento de sessão; II - o nome do Presidente ou do seu substitu to legal; ' III - os nomes dos membros que houverem com= parecido, bem como dos eventuais convidados; IV - os nomes dos membros que houverem falta do; V - o registro dos fatos ocorridos, dos assun tos tretados, dos pareceres, mencionendo-se sempre a natureza dos estudos efetuados, Art. 29 - Lida no começo de cada sessão, a ata da sessão anterior será discutida, retificada, a! quando for o caso, assinada pelo Secretário e submeti- da ao Conselho declarando o Presidente ao encerrá-la e subscrevê-la, a data da aprovação, Art. 30 - As atas serão registradas em li - vro próprio, cuja responsabilidade de guarda é do Se - cretáório do Conselho. Art. 31 - Os membros do Conselho, estarão * dispensados de comparecer as sessões, por ocasião de férias ou de licenças que lhes forem regularmente con= ESTADO DO CEARA Câmara Municipal de Aquiraz cedidas pelos respectivos órgãos, repartições ou empre sas onde desenvolverem suas ativicades, PARÁGRAFO ÚNICO = Nesta hipótese deverão co municar ao Conselho com antecedência 15 (quinze) dias, salvo motivo urgente devidemente justificado, Art. 32 - O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos ocasionais pelo Secretá rio do Conselho, Art. 33 - Os membros do Conselho, em suas ! ausências, serão substituídos mediante designação do Presidente, observando o seguinte critério: I - os que pertencerem ao quadro de Prefei- tura, por funcionários categorizados pertencentes ao ! mesmo Órgão; 11 - os demais membros do Conselho Munici - pal de Turismo e das Sub-Comissões, por elementos indi cados pela respectíva entidade e que pertencerem, Art, 34 - Os membros do Conselho Municipal" de Turismo, perderão o mandato nas seguintes hipóteses: 1 - faltor injustificadabente a 4 (quatro) sessões consecutivas do Conselho, ou por período supe- rior a 30 (trinta) dias; 11 - tronsr-se incompatível com o exercício do cargo por improbidade ou prática de etos irregule = ros. $ 1º - O Presidente do Conselho é a autori= dade competente, para declarar a perda do mandato de 1! qualquer membro, depois de apurada a infração ou felta grave, $ 29 - Os membros da Sub-Comissões perderão o mancato pelos mesmos motivos estabelecidos para os membros do Conselho Municipal, Art. 35 - O Conselho Municipal de Turismo , considerar-se-á constituído quando se acharem empossa- dos pelo Prefeito, a maioria dos seus membros, pesgemo ESTADO DO CEARA “Câmara Municipal de Aquiraz Art. 36 - Este Regimento poderá ser altera do mediante proposta de qualquer membro do Conselho,'! aprovada pela maioria absoluta dos seus membros, Art. 37 - Os casos omissos neste Regimen = to serão resolvidos pelo Plenário, Art, 38 - Esta Lei-entraró em vigor da do= ta de sua publicaçãp, revogadas as disposições em con trário, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Aquiraz, em 3l de agosto de 1994. EL cus Presidente ho ço ma IR DA/SILVA Vice-Presidente go ZACARIAS REBOUÇAS DE FRANÇA lo Secretário A Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www miltecnologia.com.br