| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 114 / 1997 |
| Date | 1997-05-28 |
| Ementa | Altera a estrutura do quadro de cargos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Aquiraz e dá outras providências. |
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2908201313324751437-7 Prefeitura Municipal de Aquiraz — / É Lein.º 114/97, DE 28 de maio de 1997, Altera a estrutura do quadro de cargos da Secretaria Municipal de Educação e cultura. O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, Faço saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º - Ficam criados no quadro do poder executivo os cargos de provimentos do Grupo Operacional dos Profissionais do Magistério do Ensino fundamental, com lotação na Secretaria de Educação e Cultura do Município de Aquiraz, nas classes, referências e quantidades descriminadas no Anexo Único que acompanha a Lei. Árt. 2º - A nomeação, para o ingresso nas carreiras do Magistério do Ensino fundamental, dar-se-á mediante concurso públicode provas ou de provas e títulos, de caráter competitivo, eliminatório, e classificatorio, na referência inicial da respectiva classe, observada rigorosamente a ordem classificatória. Parágrafo único - Existindo carência de professores em qualquer unidade escolar Municipal de Aquiraz, que não possa ser solucionado com base no artigo 2º, o Chefe do Poder Executivo contratará E dá a” Praça Cônego Ararine TÁ - Emma ARINDAL CED ELTON Nnn amo 2908201313324752438-4 = Municipal de Aquiraz Prefeitura profissional do Magistério, em número satisfatório, para suprir as necessidades. Art. 3º - Os Profissionais do Magistério que hajam ingressado no serviço público Municipal mediante o concurso realizado para provimento dos cargos do Magistério cujo quantitativo não for descriminado na Lei n.º 11/89 de 27 de mcio de 1989, terão seus empregos e funções transformados em cargos, a serem devidamente classificados. Art. 4º - O Profissional do Magistério, ao ingressar no cargo do grupo Ocupacional do Magistério, permanecerá, durante dois anos de efetivo exercício, em estagio probatório, período em que deverá comprovar as suas aptidões para o exercício do cargo concernente à idoneidade moral, qualidade do trabalho, produtividade, adaptação ao trabalho, compromisso com a educação. Parágrafo 1º - os critérios e a periodicidade de Avaliação dos requisitos indicados neste art. 4º, serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, com a participação da Comissão Especial da Hducação (Clt). Parágrafo 2º - Durante o estágio probatório, o profissional do Magistério não terá direito a nenhuma espécie de ascensão ou remoção. Parágrafo 3º - O servidor que, em estágio probatório não se conduzir de maneira satisfatória a quaisquer dos requisitos previstos no artigo 4º, será exonerado. Art. 5º - O regime de trabalho dos profissionais do magistério compreenderá as duas modalidades seguintes: 1- regime de 20 horas, correspondendo a 100 horas mensais; 11 - regime de 40 horas, correspondendo a 200 horas mensais. Praça Cônego Aranpe, 76 - Fone 361 1004 - CEP 61700-000 - Aquiraz - (ie a N 2908201313324753439-1 | | | í | | qui Prefeitura Municipal de Aquiraz Parágrafo 1º - O ingresso no grupo Ocupacional do magistério sempre se dará para o regime de 20(vinte) horas consignado no item | deste artigo. Parágrafo 2º - O regime de 40 horas de atividade semanal, previsto no item Il deste artigo será procedido pela concessão de ampliação da carga horária do profissional do magistério até o limite máximo de +O(quarenta) horas semanais de trabalho, de acordo com a carência nas unidades Escolares. Parágrafo 3º - Entende-se por ampliação de carga horária, o mimero de horas de trabalho semanais a serem prestados pelos profissionais do magistério além daqueles fixadas para a jornada de provimento inicial a que estiver sujeito. Parágrafo 4º - À carga horá-ia da profissional do magistério deverá ser diminuída quando a unidade escolar não tiver número de horas/aula suficientes para atender este profissional. Art. 6º - O Poder Executivo encaminhará no prazo de 60(sessenta) dias da vigência dessa sei, as alterações necessárias a adequação do estatuto do magistério do Município de Aquiraz a esta lei. Art. 7º - Fica estabelecido para a Secretaria Municipal de Educação e Cultura o plano de cargos e carreiras estabelecido no anexo único do presente lei. Art. 8º - Fica criada uma Comissão Especial da Educação (Ch) Constituída pelo Secretario de Educação Cultura e Desporto, Secretario de Administração e um representante dos professores (eleito em assembléia da categoria) sendo presidente o Secretario Municipal de liducação e Cultura, Praça Cônego Araripe. 76 - Fone 361 1004 - CEP 61700-000 - Aquraz - Le 2908201313324754440-8 Prefeiture QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO ( ENSINO FUNDAMENTAL ) > Municipal de Aquiraz ANEXO ÚNICO ESOR DE E FUNDAMENTAL 1 v 3º PEDAGO “AGORA EU SEI” , HABILITAÇÃO VAGAS Pla 20 n/AUL ICO OU CURSANDO 150 ENSINO FUNDAMENTAL LIL RES-12 (CEE) PROFESSOR DO ENSINO » [6,7,8,9,10 ÚGICO OU ESTUDOS FUNDAMENTAL 11 MM ADICIONAIS “ PROFESSOR DO ENSINO [11.12.13 | LICENCIATURA CURTA, «/ FUNDAMENTAL III 14,15 PROFESSOR DO ENSINO) [16,17,15, | DICENCIATURA PLENA V FUNDAMENTAL LV 19,20 PROFE OR DO ENSINO 21,22,23, ESPECIALIZAÇÃO - CONFORME FUNDAMENTAL, V VM |24,25 RES-12(CFE) V [OR7 DE APRENDIZAGEM DO 1,2,3,4,5 | 3º PEDAGÓGICO OU CURSANDO FUNDAMENTAL Tv “AGORA EU SEI” V OR. DE APRENDIZAGEM DO 6,7,8,9,10 |4º PEDAGÓGICO OU ENSTHOS ENSINO FUNDAMENTAL JIN ADICIONAIS v OR. DE APRENDIZAGEM DO 11,12,13, [LICENCIATURA CURTA ENSINO FUNDAMENTAL II4 Y [14,15 OR. DE APRENDIZAGEM DO 16,17,18, | LICENCIATURA PLENA 05 ENSINO FUNDAMENTAL IV .y-|19,20 VA OR. DE APRENDIZAGEM DO > [2],22,23, | ESPECIALIZAÇIO CONFORME ENSINO FUNDAMENTAL V 24,25 RES-12(CFE) (e PROFESSOR COORDENADOR DO [1,2,3,4,5 | LICENCIATURA CURTA ENSINO FUNDAMENTAL I ví v PROFESSOR COORDENADOR DO [6,7,8,9,10 | LICENCIATURA PLENA ENSINO FUNDAMENTAL 17 PROFESSOR COORDENADOR DO [11,12,13, | ESPECIALIZAÇÃO CONFORME OBS: O PROMOVIMENTO HADILITAÇÃO SÃO AS - 3º PEDAGÓGICO OU CURSANDO VAGÓGICO OU CURSANDO BUCENTURA CURTA ( ICLATURA PLENA ( Vias 3 nd EGUINTE: “AGORA EU SEI” ( “AGORA EU SEI” ( PROFESSOR EF-1-1) PROFESSOR EF-1I-6 ) PROFESSOR E ds Document Cardo no MILGE = ecnologiaNowumilêenlogia Goma! 797 1094 = Gl 61700-000 amena 14 PROFESSOR EF-1-1 1-1 INICIAL DAS CARREIRAS CUJAS EXIGÊNCIAS DE OR. DE APRENDIZAGEM)