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norma nº 134/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 134 / 1997
Date 1997-11-04
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento, Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério do Município de Aquiraz e dá outras providências.
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2351430-6
PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
SERVIÇO PUBLICO MUNICIPAL -
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 134/97, de 04 de novembro de 1.997
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Acompanhamento, Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério do
Município de Aquiraz, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ,
Faço saber que Câmara Municipal de Aquiraz, aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei.
Artigo 1º- Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento, Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério do Município de Aquiraz.
Artigo 2º- O Conselho Municipal de Acompanhamento, Controle
Social do Fundo de manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério do Município de Aquiraz, constitui-se de um órgão permanente e deliberativo da
Secretaria de Educação, Cultura e Desporto.
Artigo 3º-São competências do Conselho Municipal de Acompanhamento,
Controle Social do Fundo de manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério do Município de Aquiraz::
1- acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos
recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental;
H- supervisionar a realização de Censo Educacional Anual;
MI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerênciais
mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental;
IV- estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental;
V- definir critério para celebração de contratos ou convênios que
tenham como objetivo o Desenvolvimento do Ensino Fundamental e a Valorização do Magistério
no Município de Aquiraz.
Artigo 4º - O Conselho Municipal de Acompanhamento, Controle Social do
Fundo de manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério
do Município de Aquiraz, presidido pelo Secretario de Educação, Cultura e Desporto, membro
nato, será composto por um titular e um suplente, distribuídos da seguinte forma
PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
a) /um representante dos professores das escolas Públicas de Ensino
Fundamental;
b) “um representante dos Diretores das Escolas Públicas de Ensino
Fundamental;
c) », um representante dos pais de alunos;
d) “um representante dos Servidores das Escolas Públicas de Ensino
Fundamental;
$1º- Os representantes de cada segmento eleitos por votação direta e
democrática de seus pares, serão indicados ao Prefeito Municipal, que os designará para o
exercício de suas funções;
$2º- o mandado dos membros do Conselho Municipal de
Acompanhamento, Controle Social do Fundo de manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério do Município de Aquiraz será de 02 (dois) anos,
vedada a recondução, podendo ser excluído aquele que faltar sem justificativa por escrito, a 03
(três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) reuniões intercaladas, no período de 01 (um) ano;
$3º. a função de conselheiro não será remunerada;
Artigo 5º - O Conselho Municipal de Acompanhamento, Controle Social do
Fundo de manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério
do Município de Aquiraz deverá realizar 01 (uma) reunião ordinária por mês, podendo haver
convocação de reunião extraordinária, através de comunicação escrita, de qualquer de seus
membros ou do Prefeito Municipal.
$1º- cada membro do conselho terá direito a um único voto;
$2º- as reuniões serão instaladas com a presença da maioria dos
membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes;
$3º- as decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções,
que deverão ser amplamente divulgadas.
Parágrafo Único - As reuniões ordinárias/extraordinárias do Conselho, bem
como os temas a serem tratados, deverão ter a divulgação ampla e acesso assegurado ao público,
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
CENTRO ADMINISTRATIVO DO GOVERNO MUNICIPAL DE AQUIRAZ,
em 04 de novembro de 1.997.
Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www. miltecnologia.com.br |
431-3 E

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