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norma nº 153/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 153 / 1998
Date 1998-02-04
EmentaInstitui o serviço de transporte alternativo de passageiros, estabelece normas para a sua exploração e dá outras providências.
native_id964

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ESTADO DO CEARÁ:
Câmara Municipal de Aquiraz
AQUIRAZ - CEARÁ
Lei No. 153 198, de 04 de fevereiro de 1.998.
INSTITUL O SERVIÇO DE TRANSPORTE ALTERNATIVO DE
PASSAGEIROS, ESTABELECE NORMAS PARA A SUA EXPLORAÇÃO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, ESTADO DO
CEARÁ, conforme o Plenário aprovou em 26 de novembro de 1.997 e O Prefeito Municipal
sancionou tacitamente, promulga a seguinte Lei.
CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo to. - O serviço de Transporte Alternativo de passageiros utilizar-se-á de quaisquer veículos
habilitados pela legislação de trânsito vigente para o transporte de pessoas, e será estruturado
de forma a complementar a oferta no sistema de transporte coletivo por ônibus ou sistema de
transporte por táxi, mototáxi e congêneres.
Parágrafo Unico - Os intinerários destinados ao serviço de Transporte Alternativo de passageiros
serão aqueles sobre os quais compete ao município, constitucionalmente, legislar, compreendendo:
|-otransporte de passageiros entre os distritos do município;
ll-o transporte de passageiros dentro de um mesmo distrito do município;
Hll- outros criados através de convênios e consórcios com os municípios da Região
Metropolitana de Fortaleza.
Artigo 20. - À Prefeitura Municipal de Aquiraz será o órgão normativo do serviço e, em conjunto
com o DERT e a Polícia Rodoviária, o fiscalizará.
Artigo 30. - À exploração do serviço poderá ser realizada por pessoas físicas ou jurídicas.
CÁPÍTULO Il - DO REGIME DE EXPLORAÇÃO
Artigo 40. - A exploração do serviço de Transporte Alternativo será realizada sob o regime de
concessão ou permissão, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo Único - O número de permissões ou concessões que poderão ser autorizadas será
fixado pela Prefeitura Municipal de Aquiraz.
Artigo 5o. - As permissões ou concessões serão autorizadas pela Prefeitura Municipal de Aquiraz,
mediante processo licitatório realizado nos termos da legislação vigente.
Artigo 6o. - O ato que autorizar a concessão ou permissão do serviço deverá conter:
a) eentlação “do iria ou permissionário;
ay
++
pt
Av. Santos Dumont, 30 - Centro - Aquiraz - Ce. Fone: 361.1362 /988.0877
A ESTADO DO CEARÁ
Câmara Municipal de Aquiraz
. AQUIRAZ - CEARÁ
b) identificação do(s) veiculo(s),
c) Caracterização do serviço.
Parágrafo Unico - A caracterização do serviço deverá compreender:
|- itinerário;
Il - horário e numero de viagens diárias;
Ill - valor das tarifas pralicadas;
IV - critérios de embarque e desembarque;
E V- locais de parada dos veiculos
Artigo 7º - Correrão por conta dos concessionários ou permissionários todas as despesas relatvas à
operação do serviço, al, compreendidas . .
a) despesas de pessoal,
b) despesas operacionais,
c) despesas de manutenção;
d) obrigações tributárias;
e) encargos sociais, previdenciários e trabalhistas,
f) compra e reposição de equipamento para garantir O nivel e a segurança dos serviços,
q) instalação e manutenção da infra-estrutura de apoio e operação das linhas em locais
autorizadas pelo poder publico
Artigo 8º - A Prefeitura Municipal de Aquiraz, nos termos desta Lei e de outros diplomas legais
aplicáveis ao caso, poderá revogar as concessões ou permissões autorizadas
Parágrafo Unico - No caso de desistência expressa de concessionário ou permissionario. ou na
interrupção do serviço por periodo igual ou superior a 30(vinta) dias consecutivos, a concessão ou
permissão reverterá em favor do segundo colocado no processo licitatório
Artigo 9º - Os concessionários ou permissionários do serviço de Transporte Alternativo de passageiros
deverão atender aos seguintes requisitos: ê ,
a) possuir carteira nacional de habilitação categoria "B”, para veículos com capacidade de até
p 1I(onze) passageiros, e “D”, para veiculos com capacidade igual ou superior a 12(doze)
passageiros, '
b) ser proprietário do veiculo; |
c) ter domicilio ou sede no Estado do Ceará.,
Artigo 10 - Não poderá candidatar-se ao processo de licitação para o serviço de Transporte Alternativo
ou atuar na sua operacionalização (motoristas e cobradores). E
a) Condenado pela Justiça, após O trânsito em julgado de sentença penal condenatória. por
crime de natureza culposa resultante de imprudência, imperícia ou negligência por
condução de veículos, não beneficiado por "sursis” !
b) Condenado pela justiça. após O trânsito em julgado de sentença penal condenatoria. por
crime ou contravenção contra o patrimônio, a paz publica, a fe publica, não beneficiado por
"gursig”. 4 í
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Av Santos Dumont, 30 - Centro - Aquiraz -
Ce Fone 301 1302 /988 0877
908201311414952412-8 Ex
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Gas
ESTADO DO CEARÁ
Câmara Municipal de Aquiraz
AQUIRAZ «CEARÁ
Artigo 11 - Cada concessionario ou permissionário poderá cadastrar. para cada concessão Ou
permissão obtida junto à Prefeitura Municipal de Aquiraz. até 2 (dois) condutores substitutos e ale
3(três) auxiliares cobradores. observados os requisitos dos artigos 14e 15 desta Lei
Artigo 12 - A Prefeitura Municipal de Aquiraz manterá um prontuário atualizado para cada
concessionaro ou permissionario. cujos dados servirão para avaliar periodicamente o seu
desempenho geral
CAPÍTULO Ill - DOS VEÍCULOS
Artigo 13 - Poderão ser aceitos no serviço de transporte alternativo somente veiculos licenciados junto
ao DETRAN-CE para Ô transporte de pessoas, com capacidade minima de S(cinco) passageiros
acomodados em assento, incluidos motorista e cobrador
Parágrafo Unico - O veiculo devera portar, na parte interna, acima do parabnisas dianteiro, em local de
fácil visão, inscrição indicativa de:
a) lotação maxima (incluindo passageiros, motorista e cobrador) de conformidade com as
especificações do fabricante e com O certificado de registro e licenciamento:
b) número e itinerário da linha em que está autorizado a operar
Artigo 14 - Os veiculos credenciados para o serviço de transporte alternabvo deverão estar equipados
com cintos de segurança de acordo com as leis de trânsito em vigor
Artigo 15 - O limite de vida util dos veiculos, para os fins desta lei, é fixado em 10(dez) anos
8 1º- A substituição do veiculo dar-se-à sempre por outro mais novo do que o anterior e de capacidade
compativel com o disposto no “caput” deste artigo e do artigo 19 desta Lei
82º - A vida util de cada veiculo será contada a partir do ano de fabricação especificado no certificado
de registro e licenciamento. :
8 3º - Correrão por conta dos concessionários ou permissionários as despesas relauvas a subsuluição
do veícula que atingir a idade limite definida nesta Lei.
8 4º - Antes de O veículo atingir a idade limite. O concessionário ou o permissionario devera. com
antecedência de 180 (cento e oitenta) dias, apresentar à Prefeitura Municipal de Aquiraz declaração de
que está providenciando a substituição do veículo.
g 5º - Vencida a idade limite do veiculo, O concessionário ou permissianário terá o prazo máximo de
30(trinta) dias para apresentar 0 novo veiculo
Artigo 16 - Todos os veiculos do serviço de Transporte Alternativo deverão apresentar a programação
visual especificada pela Prefeitura Municipal de Aquiraz compreendendo padrões de pintura externa €
elementos de informação ao usuário.
NO
( :
Ae Sabtos Dumont Mo Cento Nquntas o Ce Fone S6D [360 uss os Tr
2908201311414953413-5
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ESTADO DO CEARÁ
Câmara Municipal de Aquiraz
AQUIRAZ - CEARÁ
Artigo 17 - Os veiculos do serviço de Transporte Alternativo deverão ser obrigatoriamente vistoriados
a cada 6(seis) meses pela Prefeitura Municipal de Aquiraz, que emitirá selo comprobatório a ser
afixado na parte interna do veículo em local visivel aos usuários e à fiscalização.
CAPÍTULO Iv - DA REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO
Arugo 18 - A exploração do serviço de Transporte Alternativo sera remunerada pelas tantas fixadas
pela Prefeitura Municipal de Aquiraz no alo que autorizar a concessão ou permissão
81º. A fixação do valor tarifa será decorrente de processo licitatório realizado pela Prefeitura Municipal
de Aquiraz e baseada na eficácia do serviço. levando em consideração o aspecto social do mesmo, o
seu custo operacional'e as exigências de seu melhoramento.
[mM 8 2º - Fica assegurado aos idosos detentores do passe livre concedido pelo DERT a dispensa do
pagamento de tarifa no serviço de transporte alternativo.
83º - O numero de passageiros beneficiados com a dispensa de pagamento prevista no 82º não
podera ultrapassar 10% (dez por cento), arredondado para o numero inteiro imediatamente superior
no caso de fração, da lotação máxima de cada veiculo, por viagem
CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES DOS CONCESSIONÁRIOS
Arligo 19 - Além dos deveres previstos no Codigo Nacional de Trânsito. os concessionarios ou
permissionarios e seus prepostos são obrigados a:
; |- Cumprir as especificações e caracteristicas de exploração do serviço delegado, ,
Il - Prestar serviço em rotas ou horários especiais determinados pela Prefeitura Municipal de
PM Aquiraz segundo as especificações desta Lei, k
; Ht - Permitir e facilitar à fiscalização da Prefeitura Municipal de Aquiraz O exercicio de suas
funções, inclusive no que diz respeito ao acesso de veiculos e instalações de sua propriedade, bem
como atender a suas determinações, $
IV - Remeter, nos prazos estabelecidos, os relatórios e dados exigidos pela Prefeitura
Menicipal de Aquiraz; |
V - Manter atualizados e em perfeitas condições os sistemas de controle de passagairos
transportados. de quilometragem percorrida e de viagens realizadas, segundo as normas vigentes
VI - Executar o plano de manutenção prevista recomendado pelo fabricante e pelo corpo
tecnico da Prefeitura Municipal de Aquiraz;
VII - Portar a documentação referente à delegação da permissão ou concessão, propriedade e
, R ,'
licenciamento do veiculo, habilitação do veiculo, habilitação e cadastramento do condutor e do
cobrador quando o veiculo estiver em operação;
VIII - Utilizar somente veículos que atendam às especificações e caracteristicas estabelecidas |
nesta lei, à
IX - Subsjrtuir sistematicamenté o veiculo que atingir a idade limite estabelecida nesta Ler,
)
ANS 988 0877
361 1302
antos Dumont, 30 - Centro - Aquiraz = Ce Fone
2908201311414954414-2 «e
ESTADO DO CEARÁ
Câmara Municipal de Aquiraz
AQUIRAZ - CEARÁ
X - Trafegar em perfeitas condições de higiene, conservação, apresentação, segurança e
funcionamento; É
XI - Assegurar, no caso de interrupção da viagem, a não cobrança da tarifa ou a conclusão da
viagem por outros meios; :
XII - Prestar socorro às pessoas feridas em caso de acidente:
Xilt - Tratar com polidez e urbanidade os passageiros, colegas de trabalho € o publico em
geral, q .
XIV - Atender os sinais de parados nos pontos autorizados,
” XV - Permanecer os prepostos, quando em operação, sempre uniformizados e identficados
conforme determina esta Lei;
XVI - Manter em operação somente veiculos cadastrados na Prefeitura Municipal de Aquiraz,
bem como submetidos à vistoria sistemática i
XVII - Cumprir a programação da Prefeitura Municipal de Aquiraz, independentemente do
critério de seleção ugilizado e do local indicado para sua realização;
Xvill - Recolher o veiculo para reparo quando ocorrer indício de defeito mecânico que ponha
em risco a segurança dos passageiros, dando ciência imediata do fato à Prefeitura Municipal de
Aquiraz
XIX - Assegurar aos portadores de deficiências fisicas as lacilidades de acesso aos veiculos
destinados ao serviço de transporte alternativo, bem como a dispensa do pagamento da tarifa
Artigo 20 - Também são obrigações dos concessionarios ou permissionarios, exclusivamente
| - Manter em serviço somente prepostos previamente contratados na forma da legislação
trabalhista vigente;
Il - Dar condições dignas e seguras de trabalho aos motoristas e auxiliares cadastrados ou aos
outros elementos da operação;
Ill - Manter seguros contra riscos de responsabilidade civil que dê cobertura a passageiros e
terceiros. É
Arligo 21 - E proibido aos concessionários e permissionários e seus prepostos, além do que está
contido nesta Lei:
| - Permitir a condução do veiculo por condutor não autorizado;
Il- Cobrar tarifas diferentes das estabelecidas pela Prefeitura Municipal de Aquiraz,
Ill - Sonegar troco;
Iv - Portar ou manter armas de quaisquer espécies no interior do veiculo,
V- Operar em rota ou área não autorizada;
VI - Transportar explosivos ou inflamáveis:
VII - Ingerir bebidas alcoólicas ou qualquer substância entorpecente durante 0 serviço, antes
de entrar em serviço ou nos intervalos da jornada;
VIII - Dirigir de maneira perigosa;
IX - Trafegar, quando em serviço, em rotas ou utilizando paradas, ou de qualquer outra forma
que possa prejudicar ou interferir na boa operação do sistema de Transporte Alternativo do Municipio
de Aquiraz;
X - Retardar propositadamente a marcha do veículo ou trafegar acima das velocidades
permitidas nas vias.
XI - Efetuar freadas ou arrancadas bruscas,
XII - Trafegar com porta aberta;
XII - Transportar ou permitir o transporte de objetos volumosos e animais,
XIV. Transportar carga;
AN Siitol Dunioni 30 - Centro - Aquiraz - Ce Fone 301 1302 1985 0877
2908201311414955415-8
ESTADO DO CEARÁ
Câmara Municipal de Aquiraz
AQUIRAZ - CEARÁ
XV - Transportar drogas;
XVI - Retirar o veiculo do local de qualquer acidente, independentemente de sua natureza ou |
gravidade, sem a previa autorização do agente fiscal da Prefeitura Municipal de Aquiraz ou autoridade
de trânsito; )
XVII - Efetuar reparos nos veiculos em vias publicas, exceto nos casos de comprovada
emergência;
- CAPÍTULO VI - DA FISCALIZAÇÃO
Artigo 22 - Cabera à Prefeitura Municipal de Aquiraz, através de fiscais proprios ou credenciados. sem
prejuizo das atribuições do DERT e da policia rodoviária orientar e fiscalizar a operação do serviço de
Transporte Alternativo,
Artigo 23 - A Prefeitura Municipal de Aquiraz promovera periodicamente avaliações técnico-
q operacionais do serviço f
Parágrafo Unico - Os concessionários, permissionários ou prepostos deverão fornecer todas as |
informações solicitadas, bem como facilitara a obtenção das mesmas
CAPÍTULO VII - DAS INFRAÇÕES
Artigo 24 - As punições previstas nesta Lei serão aplicadas pela Prefeitura Municipal de Aquiraz ou,
por delegação desta, por funcionário qualificado.
Artigo 25 - os concessionários e permissionários serão responsáveis por infrações cometidas,
inclusive por seus prepostos, ficando sujeitos às seguintes penalidades
0 |- Advertência,
Il - Multa;
Ill - Cassação da concessão ou permissão.
8 1º - Quando o infrator praticar simultaneamente duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas.
cumulativamente, as penalidades correspondentes a cada uma
8 2º - Quando a mesma infração for cometida pelo mesmo agente dentro de um período de 12(doze)
meses, será considerada reincidência.
83º. A aplicação das penalidades previstas nesta lei não exonera o infrator das cominações civis e
penais cabíveis
8 4º. As penalidades previstas no “caput” deste artigo serão classificadas e agrupadas em vês
categorias - “A”, "B" e 'C”. conforme sejam descumpnidas as obrigações previstas nos arugos 24,25e
26 desta Ler; na forma abaixo
]
N N !
Av Santos Dumont, 30 - Centro - Aquitas - Ce bone S0L [302 085 UST7
7 :
2908201311414956416-5
E
ESTADO DO CEARÁ
Câmara Municipal de Aquiraz
AQUIRAZ - CEARÁ
Grupo “A” - descumprimento do artigo 24, itens Il, IV, V, XI, XIV, XIX; artigo 26, tens IV XIL XIV, XV
xvi
Grupo "B” - descumprimento do artigo 24, itens 1, Il, VILNIN, IX, X, XI, XVI, XVII; artigostens HI, VI, X, XI
Grupo “C” - descumprimento do artigo 24, itens XII, XVIII, artigo 25, itens | e III, arugo 26, itens 1.1, V
VII, VII, IX,XIU, XVI e XVII.
Arligo 26 - A pena de advertência será aplicada por escrito.
Artigo 27 - O valor das multas por infrações comendas será calculado em lunção da maior tanta
vigente no serviço de Transporte Alternativo e conforme a classificação prevista no arugo 30. 85º
sendo .
Grupo "A" - com valor igual a 50(cinquenta) vezes a maior tarifa do serviço,
Grupo “B” - com valor igual a 10(cem) vezes a maior tarifa do serviço;
Grupo "C” - com valor igual a 200(duzentas) vezes a maior tarifa do serviço
Artigo 28 - O pagamento de multa não exonera o infrator de sanar imediatamente a falta que lhe deu
origem.
Artigo 29 - O concessionário infrator terá o prazo de 10(dez) dias. a partr do recebimento da
notificação, para efetuar o pagamento da multa aplicada.
Artigo 30 - A penalidade de cassação da concessão ou permissão dar-se-a quando
| - Se configurar a ocorrência sistemática, caracterizada pela reincidência definda no. 2º
arugo 30 desta Lei, de infrações pertencentes aos Grupos “B” e “C”, comprometendo a execução e a
segurança do serviço. E É ]
Il - Quando for comprovado que o motorista dirigiu em estado de embriaguez ou sob o efeito
de substância entorpecente, após duas apreensões pelo mesmo motivo
II - A concessionária ou permissionária não substituir o veiculo com idade limite vencida nos
termos desta Lei 4
Parágrafo Único - Uma vez cassada a concessão ou permissão, o.concessionário não poderá obter
outra por um periodo de até 2(dois) anos após a cassação. E
'
Arligo 31 - O concessionário ou permissionário autuado por infrações tera o prazo de S(cinco) dias a
contar da data do recebimento da notificação para apresentar recurso junto a Prefeitura Municipal de
Aquiraz
8 1º - Os recursos de infrações serão julgados por comissão designada pela Prefeitura Municipal de
Aquiraz, que poderá propor a alteração da pena
Y
8 2º - Decorrido o prazo de 5(cinco) dias sem o concessionário ou permissionario tenha apresentado
recurso. ou no caso em que o mesmo tenha sido julgado improcedente será imposta penalidade nas
condições e formas estabelecidas nesta Lei.. ú
y
E a
2908201311414957417-2
w Santos Duhont 40 - Centro - Aguitgz Ce Fone 4ObI 102 USS ON!
ESTADO DO CEARÁ
Câmara Municipal de Aquiraz
AQUIRAZ - CEARÁ
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 32 - A Prefeitura Municipal de Aquiraz regulamentará a presente Lei no prazo máximo de
30 (trinta) dias contados a partir de sua publicação.
Artigo 33 - Os casos omissos da presente Lei serão resolvidos pela Prefeitura Municipal de
Aquiraz, por ocasião da elaboração do Decreto que a Regulamentará.
Artigo 34 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
[o contrário
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, aos 04 (quatro) dias do mês de
fevereiro de 1.998.
arcísio Vieira No Filho |
PRESIDENTE DA CÂMARA
Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - ww .miltecnologia com.br
Av. Santos Dumont, 30 - Centro - Aquiraz - Ce. Fone; 361.1362 /988.0877 )
2908201311414959418-9 O ———————————

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