| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 153 / 1998 |
| Date | 1998-02-04 |
| Ementa | Institui o serviço de transporte alternativo de passageiros, estabelece normas para a sua exploração e dá outras providências. |
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ESTADO DO CEARÁ: Câmara Municipal de Aquiraz AQUIRAZ - CEARÁ Lei No. 153 198, de 04 de fevereiro de 1.998. INSTITUL O SERVIÇO DE TRANSPORTE ALTERNATIVO DE PASSAGEIROS, ESTABELECE NORMAS PARA A SUA EXPLORAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, ESTADO DO CEARÁ, conforme o Plenário aprovou em 26 de novembro de 1.997 e O Prefeito Municipal sancionou tacitamente, promulga a seguinte Lei. CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo to. - O serviço de Transporte Alternativo de passageiros utilizar-se-á de quaisquer veículos habilitados pela legislação de trânsito vigente para o transporte de pessoas, e será estruturado de forma a complementar a oferta no sistema de transporte coletivo por ônibus ou sistema de transporte por táxi, mototáxi e congêneres. Parágrafo Unico - Os intinerários destinados ao serviço de Transporte Alternativo de passageiros serão aqueles sobre os quais compete ao município, constitucionalmente, legislar, compreendendo: |-otransporte de passageiros entre os distritos do município; ll-o transporte de passageiros dentro de um mesmo distrito do município; Hll- outros criados através de convênios e consórcios com os municípios da Região Metropolitana de Fortaleza. Artigo 20. - À Prefeitura Municipal de Aquiraz será o órgão normativo do serviço e, em conjunto com o DERT e a Polícia Rodoviária, o fiscalizará. Artigo 30. - À exploração do serviço poderá ser realizada por pessoas físicas ou jurídicas. CÁPÍTULO Il - DO REGIME DE EXPLORAÇÃO Artigo 40. - A exploração do serviço de Transporte Alternativo será realizada sob o regime de concessão ou permissão, nos termos da legislação em vigor. Parágrafo Único - O número de permissões ou concessões que poderão ser autorizadas será fixado pela Prefeitura Municipal de Aquiraz. Artigo 5o. - As permissões ou concessões serão autorizadas pela Prefeitura Municipal de Aquiraz, mediante processo licitatório realizado nos termos da legislação vigente. Artigo 6o. - O ato que autorizar a concessão ou permissão do serviço deverá conter: a) eentlação “do iria ou permissionário; ay ++ pt Av. Santos Dumont, 30 - Centro - Aquiraz - Ce. Fone: 361.1362 /988.0877 A ESTADO DO CEARÁ Câmara Municipal de Aquiraz . AQUIRAZ - CEARÁ b) identificação do(s) veiculo(s), c) Caracterização do serviço. Parágrafo Unico - A caracterização do serviço deverá compreender: |- itinerário; Il - horário e numero de viagens diárias; Ill - valor das tarifas pralicadas; IV - critérios de embarque e desembarque; E V- locais de parada dos veiculos Artigo 7º - Correrão por conta dos concessionários ou permissionários todas as despesas relatvas à operação do serviço, al, compreendidas . . a) despesas de pessoal, b) despesas operacionais, c) despesas de manutenção; d) obrigações tributárias; e) encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, f) compra e reposição de equipamento para garantir O nivel e a segurança dos serviços, q) instalação e manutenção da infra-estrutura de apoio e operação das linhas em locais autorizadas pelo poder publico Artigo 8º - A Prefeitura Municipal de Aquiraz, nos termos desta Lei e de outros diplomas legais aplicáveis ao caso, poderá revogar as concessões ou permissões autorizadas Parágrafo Unico - No caso de desistência expressa de concessionário ou permissionario. ou na interrupção do serviço por periodo igual ou superior a 30(vinta) dias consecutivos, a concessão ou permissão reverterá em favor do segundo colocado no processo licitatório Artigo 9º - Os concessionários ou permissionários do serviço de Transporte Alternativo de passageiros deverão atender aos seguintes requisitos: ê , a) possuir carteira nacional de habilitação categoria "B”, para veículos com capacidade de até p 1I(onze) passageiros, e “D”, para veiculos com capacidade igual ou superior a 12(doze) passageiros, ' b) ser proprietário do veiculo; | c) ter domicilio ou sede no Estado do Ceará., Artigo 10 - Não poderá candidatar-se ao processo de licitação para o serviço de Transporte Alternativo ou atuar na sua operacionalização (motoristas e cobradores). E a) Condenado pela Justiça, após O trânsito em julgado de sentença penal condenatória. por crime de natureza culposa resultante de imprudência, imperícia ou negligência por condução de veículos, não beneficiado por "sursis” ! b) Condenado pela justiça. após O trânsito em julgado de sentença penal condenatoria. por crime ou contravenção contra o patrimônio, a paz publica, a fe publica, não beneficiado por "gursig”. 4 í s NL , 4 Av Santos Dumont, 30 - Centro - Aquiraz - Ce Fone 301 1302 /988 0877 908201311414952412-8 Ex | Gas ESTADO DO CEARÁ Câmara Municipal de Aquiraz AQUIRAZ «CEARÁ Artigo 11 - Cada concessionario ou permissionário poderá cadastrar. para cada concessão Ou permissão obtida junto à Prefeitura Municipal de Aquiraz. até 2 (dois) condutores substitutos e ale 3(três) auxiliares cobradores. observados os requisitos dos artigos 14e 15 desta Lei Artigo 12 - A Prefeitura Municipal de Aquiraz manterá um prontuário atualizado para cada concessionaro ou permissionario. cujos dados servirão para avaliar periodicamente o seu desempenho geral CAPÍTULO Ill - DOS VEÍCULOS Artigo 13 - Poderão ser aceitos no serviço de transporte alternativo somente veiculos licenciados junto ao DETRAN-CE para Ô transporte de pessoas, com capacidade minima de S(cinco) passageiros acomodados em assento, incluidos motorista e cobrador Parágrafo Unico - O veiculo devera portar, na parte interna, acima do parabnisas dianteiro, em local de fácil visão, inscrição indicativa de: a) lotação maxima (incluindo passageiros, motorista e cobrador) de conformidade com as especificações do fabricante e com O certificado de registro e licenciamento: b) número e itinerário da linha em que está autorizado a operar Artigo 14 - Os veiculos credenciados para o serviço de transporte alternabvo deverão estar equipados com cintos de segurança de acordo com as leis de trânsito em vigor Artigo 15 - O limite de vida util dos veiculos, para os fins desta lei, é fixado em 10(dez) anos 8 1º- A substituição do veiculo dar-se-à sempre por outro mais novo do que o anterior e de capacidade compativel com o disposto no “caput” deste artigo e do artigo 19 desta Lei 82º - A vida util de cada veiculo será contada a partir do ano de fabricação especificado no certificado de registro e licenciamento. : 8 3º - Correrão por conta dos concessionários ou permissionários as despesas relauvas a subsuluição do veícula que atingir a idade limite definida nesta Lei. 8 4º - Antes de O veículo atingir a idade limite. O concessionário ou o permissionario devera. com antecedência de 180 (cento e oitenta) dias, apresentar à Prefeitura Municipal de Aquiraz declaração de que está providenciando a substituição do veículo. g 5º - Vencida a idade limite do veiculo, O concessionário ou permissianário terá o prazo máximo de 30(trinta) dias para apresentar 0 novo veiculo Artigo 16 - Todos os veiculos do serviço de Transporte Alternativo deverão apresentar a programação visual especificada pela Prefeitura Municipal de Aquiraz compreendendo padrões de pintura externa € elementos de informação ao usuário. NO ( : Ae Sabtos Dumont Mo Cento Nquntas o Ce Fone S6D [360 uss os Tr 2908201311414953413-5 EE ESTADO DO CEARÁ Câmara Municipal de Aquiraz AQUIRAZ - CEARÁ Artigo 17 - Os veiculos do serviço de Transporte Alternativo deverão ser obrigatoriamente vistoriados a cada 6(seis) meses pela Prefeitura Municipal de Aquiraz, que emitirá selo comprobatório a ser afixado na parte interna do veículo em local visivel aos usuários e à fiscalização. CAPÍTULO Iv - DA REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO Arugo 18 - A exploração do serviço de Transporte Alternativo sera remunerada pelas tantas fixadas pela Prefeitura Municipal de Aquiraz no alo que autorizar a concessão ou permissão 81º. A fixação do valor tarifa será decorrente de processo licitatório realizado pela Prefeitura Municipal de Aquiraz e baseada na eficácia do serviço. levando em consideração o aspecto social do mesmo, o seu custo operacional'e as exigências de seu melhoramento. [mM 8 2º - Fica assegurado aos idosos detentores do passe livre concedido pelo DERT a dispensa do pagamento de tarifa no serviço de transporte alternativo. 83º - O numero de passageiros beneficiados com a dispensa de pagamento prevista no 82º não podera ultrapassar 10% (dez por cento), arredondado para o numero inteiro imediatamente superior no caso de fração, da lotação máxima de cada veiculo, por viagem CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES DOS CONCESSIONÁRIOS Arligo 19 - Além dos deveres previstos no Codigo Nacional de Trânsito. os concessionarios ou permissionarios e seus prepostos são obrigados a: ; |- Cumprir as especificações e caracteristicas de exploração do serviço delegado, , Il - Prestar serviço em rotas ou horários especiais determinados pela Prefeitura Municipal de PM Aquiraz segundo as especificações desta Lei, k ; Ht - Permitir e facilitar à fiscalização da Prefeitura Municipal de Aquiraz O exercicio de suas funções, inclusive no que diz respeito ao acesso de veiculos e instalações de sua propriedade, bem como atender a suas determinações, $ IV - Remeter, nos prazos estabelecidos, os relatórios e dados exigidos pela Prefeitura Menicipal de Aquiraz; | V - Manter atualizados e em perfeitas condições os sistemas de controle de passagairos transportados. de quilometragem percorrida e de viagens realizadas, segundo as normas vigentes VI - Executar o plano de manutenção prevista recomendado pelo fabricante e pelo corpo tecnico da Prefeitura Municipal de Aquiraz; VII - Portar a documentação referente à delegação da permissão ou concessão, propriedade e , R ,' licenciamento do veiculo, habilitação do veiculo, habilitação e cadastramento do condutor e do cobrador quando o veiculo estiver em operação; VIII - Utilizar somente veículos que atendam às especificações e caracteristicas estabelecidas | nesta lei, à IX - Subsjrtuir sistematicamenté o veiculo que atingir a idade limite estabelecida nesta Ler, ) ANS 988 0877 361 1302 antos Dumont, 30 - Centro - Aquiraz = Ce Fone 2908201311414954414-2 «e ESTADO DO CEARÁ Câmara Municipal de Aquiraz AQUIRAZ - CEARÁ X - Trafegar em perfeitas condições de higiene, conservação, apresentação, segurança e funcionamento; É XI - Assegurar, no caso de interrupção da viagem, a não cobrança da tarifa ou a conclusão da viagem por outros meios; : XII - Prestar socorro às pessoas feridas em caso de acidente: Xilt - Tratar com polidez e urbanidade os passageiros, colegas de trabalho € o publico em geral, q . XIV - Atender os sinais de parados nos pontos autorizados, ” XV - Permanecer os prepostos, quando em operação, sempre uniformizados e identficados conforme determina esta Lei; XVI - Manter em operação somente veiculos cadastrados na Prefeitura Municipal de Aquiraz, bem como submetidos à vistoria sistemática i XVII - Cumprir a programação da Prefeitura Municipal de Aquiraz, independentemente do critério de seleção ugilizado e do local indicado para sua realização; Xvill - Recolher o veiculo para reparo quando ocorrer indício de defeito mecânico que ponha em risco a segurança dos passageiros, dando ciência imediata do fato à Prefeitura Municipal de Aquiraz XIX - Assegurar aos portadores de deficiências fisicas as lacilidades de acesso aos veiculos destinados ao serviço de transporte alternativo, bem como a dispensa do pagamento da tarifa Artigo 20 - Também são obrigações dos concessionarios ou permissionarios, exclusivamente | - Manter em serviço somente prepostos previamente contratados na forma da legislação trabalhista vigente; Il - Dar condições dignas e seguras de trabalho aos motoristas e auxiliares cadastrados ou aos outros elementos da operação; Ill - Manter seguros contra riscos de responsabilidade civil que dê cobertura a passageiros e terceiros. É Arligo 21 - E proibido aos concessionários e permissionários e seus prepostos, além do que está contido nesta Lei: | - Permitir a condução do veiculo por condutor não autorizado; Il- Cobrar tarifas diferentes das estabelecidas pela Prefeitura Municipal de Aquiraz, Ill - Sonegar troco; Iv - Portar ou manter armas de quaisquer espécies no interior do veiculo, V- Operar em rota ou área não autorizada; VI - Transportar explosivos ou inflamáveis: VII - Ingerir bebidas alcoólicas ou qualquer substância entorpecente durante 0 serviço, antes de entrar em serviço ou nos intervalos da jornada; VIII - Dirigir de maneira perigosa; IX - Trafegar, quando em serviço, em rotas ou utilizando paradas, ou de qualquer outra forma que possa prejudicar ou interferir na boa operação do sistema de Transporte Alternativo do Municipio de Aquiraz; X - Retardar propositadamente a marcha do veículo ou trafegar acima das velocidades permitidas nas vias. XI - Efetuar freadas ou arrancadas bruscas, XII - Trafegar com porta aberta; XII - Transportar ou permitir o transporte de objetos volumosos e animais, XIV. Transportar carga; AN Siitol Dunioni 30 - Centro - Aquiraz - Ce Fone 301 1302 1985 0877 2908201311414955415-8 ESTADO DO CEARÁ Câmara Municipal de Aquiraz AQUIRAZ - CEARÁ XV - Transportar drogas; XVI - Retirar o veiculo do local de qualquer acidente, independentemente de sua natureza ou | gravidade, sem a previa autorização do agente fiscal da Prefeitura Municipal de Aquiraz ou autoridade de trânsito; ) XVII - Efetuar reparos nos veiculos em vias publicas, exceto nos casos de comprovada emergência; - CAPÍTULO VI - DA FISCALIZAÇÃO Artigo 22 - Cabera à Prefeitura Municipal de Aquiraz, através de fiscais proprios ou credenciados. sem prejuizo das atribuições do DERT e da policia rodoviária orientar e fiscalizar a operação do serviço de Transporte Alternativo, Artigo 23 - A Prefeitura Municipal de Aquiraz promovera periodicamente avaliações técnico- q operacionais do serviço f Parágrafo Unico - Os concessionários, permissionários ou prepostos deverão fornecer todas as | informações solicitadas, bem como facilitara a obtenção das mesmas CAPÍTULO VII - DAS INFRAÇÕES Artigo 24 - As punições previstas nesta Lei serão aplicadas pela Prefeitura Municipal de Aquiraz ou, por delegação desta, por funcionário qualificado. Artigo 25 - os concessionários e permissionários serão responsáveis por infrações cometidas, inclusive por seus prepostos, ficando sujeitos às seguintes penalidades 0 |- Advertência, Il - Multa; Ill - Cassação da concessão ou permissão. 8 1º - Quando o infrator praticar simultaneamente duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas. cumulativamente, as penalidades correspondentes a cada uma 8 2º - Quando a mesma infração for cometida pelo mesmo agente dentro de um período de 12(doze) meses, será considerada reincidência. 83º. A aplicação das penalidades previstas nesta lei não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis 8 4º. As penalidades previstas no “caput” deste artigo serão classificadas e agrupadas em vês categorias - “A”, "B" e 'C”. conforme sejam descumpnidas as obrigações previstas nos arugos 24,25e 26 desta Ler; na forma abaixo ] N N ! Av Santos Dumont, 30 - Centro - Aquitas - Ce bone S0L [302 085 UST7 7 : 2908201311414956416-5 E ESTADO DO CEARÁ Câmara Municipal de Aquiraz AQUIRAZ - CEARÁ Grupo “A” - descumprimento do artigo 24, itens Il, IV, V, XI, XIV, XIX; artigo 26, tens IV XIL XIV, XV xvi Grupo "B” - descumprimento do artigo 24, itens 1, Il, VILNIN, IX, X, XI, XVI, XVII; artigostens HI, VI, X, XI Grupo “C” - descumprimento do artigo 24, itens XII, XVIII, artigo 25, itens | e III, arugo 26, itens 1.1, V VII, VII, IX,XIU, XVI e XVII. Arligo 26 - A pena de advertência será aplicada por escrito. Artigo 27 - O valor das multas por infrações comendas será calculado em lunção da maior tanta vigente no serviço de Transporte Alternativo e conforme a classificação prevista no arugo 30. 85º sendo . Grupo "A" - com valor igual a 50(cinquenta) vezes a maior tarifa do serviço, Grupo “B” - com valor igual a 10(cem) vezes a maior tarifa do serviço; Grupo "C” - com valor igual a 200(duzentas) vezes a maior tarifa do serviço Artigo 28 - O pagamento de multa não exonera o infrator de sanar imediatamente a falta que lhe deu origem. Artigo 29 - O concessionário infrator terá o prazo de 10(dez) dias. a partr do recebimento da notificação, para efetuar o pagamento da multa aplicada. Artigo 30 - A penalidade de cassação da concessão ou permissão dar-se-a quando | - Se configurar a ocorrência sistemática, caracterizada pela reincidência definda no. 2º arugo 30 desta Lei, de infrações pertencentes aos Grupos “B” e “C”, comprometendo a execução e a segurança do serviço. E É ] Il - Quando for comprovado que o motorista dirigiu em estado de embriaguez ou sob o efeito de substância entorpecente, após duas apreensões pelo mesmo motivo II - A concessionária ou permissionária não substituir o veiculo com idade limite vencida nos termos desta Lei 4 Parágrafo Único - Uma vez cassada a concessão ou permissão, o.concessionário não poderá obter outra por um periodo de até 2(dois) anos após a cassação. E ' Arligo 31 - O concessionário ou permissionário autuado por infrações tera o prazo de S(cinco) dias a contar da data do recebimento da notificação para apresentar recurso junto a Prefeitura Municipal de Aquiraz 8 1º - Os recursos de infrações serão julgados por comissão designada pela Prefeitura Municipal de Aquiraz, que poderá propor a alteração da pena Y 8 2º - Decorrido o prazo de 5(cinco) dias sem o concessionário ou permissionario tenha apresentado recurso. ou no caso em que o mesmo tenha sido julgado improcedente será imposta penalidade nas condições e formas estabelecidas nesta Lei.. ú y E a 2908201311414957417-2 w Santos Duhont 40 - Centro - Aguitgz Ce Fone 4ObI 102 USS ON! ESTADO DO CEARÁ Câmara Municipal de Aquiraz AQUIRAZ - CEARÁ CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 32 - A Prefeitura Municipal de Aquiraz regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir de sua publicação. Artigo 33 - Os casos omissos da presente Lei serão resolvidos pela Prefeitura Municipal de Aquiraz, por ocasião da elaboração do Decreto que a Regulamentará. Artigo 34 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em [o contrário GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, aos 04 (quatro) dias do mês de fevereiro de 1.998. arcísio Vieira No Filho | PRESIDENTE DA CÂMARA Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - ww .miltecnologia com.br Av. Santos Dumont, 30 - Centro - Aquiraz - Ce. Fone; 361.1362 /988.0877 ) 2908201311414959418-9 O ———————————