| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 160 / 1998 |
| Date | 1998-03-09 |
| Ementa | Fica declarada de utilidade pública a Associação de Moradores do Pau Pombo, com sede situada na rua principal de Pau Pombo s.n. neste Município de Aquiraz da forma que indica. |
| native_id | 965 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
Pa! | 2908201311401451409-7 o PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ SERVIÇO PUBLICO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 160/98, DE 09 DE MARÇO DE 1998. Fica declarada de Utilidade Publica a Associação Beneficente dos Moradores do Pau Pombo, com sede situada na Rua Principal de Pau Pombo s/n neste Município de Aquiraz. O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ Faço saber que a Câmara Municipal de Aquiraz, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Artigo 1º - Fica declarada de Utilidade Publica a Associação Beneficente dos Moradores do Pau Pombo, com sede situada na Rua Principal de Pau Pombo s/n, neste Município de Aquiraz. Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CENTRO ADMINISTRATIVO DA PREFEITUA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, EM 09 DE MARÇO DE 1998. rerum mulbuicairas * "AQUIRAZ PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ ao longo de todas as divisas lindeiras as vias. permanecer planos, de modo a garantir o natural deslocamento dos pedestres; VIII — ao longo dos acessos e saída de veículos o rebaixamento das guias (meio fio), será executado na conformidade do que se esclarece no ANEXO II e mediante licença específica do órgão competente. Artigo 11º — Os postos de abastecimento são obrigados a manter: 1 - compressor e balança de ar em perfeito funcionamento: Il — a medida oficial padrão aferida pelo órgão competente, para comprovação da exatidão da quantidade de produtos fornecidos quando solicitados pelo consumidor; f HI — o certificado de aferição fornecido pelo órgão mencionado no inciso anterior, em local visível: IV — extintores e demais equipamentos de prevenção de incêndio, em quantidade suficiente e convenientemente localizados sempre em perfeitas condições de funcionamento, observadas as prescrições do Corpo de Bombeiros, para cada caso em particular; V — perfeitas condições de funcionamento , higiene e limpeza do estabelecimento, atendendo conveniente mente ao público consumidor; VI — telefone público para uso durante 24 horas do dia em local acessível ou comprovante da solicitação para obtê-lo; VII — sistema de iluminação indireta e com luminária protegidas lateralmente ou embutidas, para evitar o ofuscamento dos motoristas e não e perturbar os moradores das adjacências. Parágrafo Único — A Administração Municipal poderá cassar a licença para localização e funcionamento do estabelecimento, quando não forem atendidas as especificações desta Lei. Artigo 12 — É garantida a continuidade do funcionamento dos postos de abastecimento já instalados, desde que anteriormente aprovados pelo Município, e com licença de localização e funcionamento já concedida, mesmo que seus atuais serviços sejam diversos dos previstos no art. 3º desta Lei. Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www miltecnologia.com.br a