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norma nº 160/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 160 / 1998
Date 1998-03-09
EmentaFica declarada de utilidade pública a Associação de Moradores do Pau Pombo, com sede situada na rua principal de Pau Pombo s.n. neste Município de Aquiraz da forma que indica.
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Pa!
| 2908201311401451409-7
o PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
SERVIÇO PUBLICO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 160/98, DE 09 DE MARÇO DE 1998.
Fica declarada de Utilidade Publica a Associação
Beneficente dos Moradores do Pau Pombo, com
sede situada na Rua Principal de Pau Pombo s/n
neste Município de Aquiraz.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ
Faço saber que a Câmara Municipal de Aquiraz, aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei.
Artigo 1º - Fica declarada de Utilidade Publica a Associação Beneficente dos
Moradores do Pau Pombo, com sede situada na Rua Principal de Pau Pombo s/n, neste
Município de Aquiraz.
Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
CENTRO ADMINISTRATIVO DA PREFEITUA MUNICIPAL DE AQUIRAZ,
EM 09 DE MARÇO DE 1998.
rerum mulbuicairas
* "AQUIRAZ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
ao longo de todas as divisas lindeiras as vias. permanecer planos, de
modo a garantir o natural deslocamento dos pedestres;
VIII — ao longo dos acessos e saída de veículos o rebaixamento das
guias (meio fio), será executado na conformidade do que se esclarece no
ANEXO II e mediante licença específica do órgão competente.
Artigo 11º — Os postos de abastecimento são obrigados a manter:
1 - compressor e balança de ar em perfeito funcionamento:
Il — a medida oficial padrão aferida pelo órgão competente, para
comprovação da exatidão da quantidade de produtos fornecidos quando
solicitados pelo consumidor;
f HI — o certificado de aferição fornecido pelo órgão mencionado no
inciso anterior, em local visível:
IV — extintores e demais equipamentos de prevenção de incêndio, em
quantidade suficiente e convenientemente localizados sempre em perfeitas
condições de funcionamento, observadas as prescrições do Corpo de
Bombeiros, para cada caso em particular;
V — perfeitas condições de funcionamento , higiene e limpeza do
estabelecimento, atendendo conveniente mente ao público consumidor;
VI — telefone público para uso durante 24 horas do dia em local
acessível ou comprovante da solicitação para obtê-lo;
VII — sistema de iluminação indireta e com luminária protegidas
lateralmente ou embutidas, para evitar o ofuscamento dos motoristas e não
e perturbar os moradores das adjacências.
Parágrafo Único — A Administração Municipal poderá cassar a licença
para localização e funcionamento do estabelecimento, quando não forem
atendidas as especificações desta Lei.
Artigo 12 — É garantida a continuidade do funcionamento dos postos de
abastecimento já instalados, desde que anteriormente aprovados pelo
Município, e com licença de localização e funcionamento já concedida,
mesmo que seus atuais serviços sejam diversos dos previstos no art. 3º desta
Lei.
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