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norma nº 173/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 173 / 1998
Date 1998-05-04
EmentaDispõe sobre a licença para a construção, relocalização, funcionamento e segurança de postos de abastecimento e dá outras providências.
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371151399-8
PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
LEI Nº 173/98, DE 04 DE MAIO DE 1998
DISPÕE SOBRE A LICENÇA PARA
CONSTRUÇÃO, RELOCALIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO E SEGURANÇA
DE POSTOS DE ABASTECIMENTO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Artigo 1º - As licenças para construção, relocalização, funcionamento e
segurança de postos de abastecimento, reger-se-ão pela presente Lei
respeitadas as disposições de Lei de Uso e Ocupação do Solo em vigor, Os
dispositivos legais relativos à segurança, à proteção do meio ambiente, e
aqueles atinentes às posturas municipais em vigor aplicáveis, bem como, as
determinações dos órgãos competentes federais que normatizam e fiscalizam
estes estabelecimentos.
Artigo 2º - Os postos de abastecimentos ficam divididos em 02 (duas)
categorias:
| — postos de abastecimento e serviços:
II - postos de abastecimento, serviços e lavagem.
Artigo 3º - São atividades permitidas :
| aos postos de abastecimento e serviços:
a) abastecimento de combustível automotivo;
b) suprimentos de água e ar;
e) troca de óleos lubrificantes, em área apropriada e com equipamento
adequado;
d) comércio de acessórios e de peças de pequeno porte;
meerearuna sulbhaicimas or
Gueto,
wa PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
e) comércio de utilidades relacionadas com higiene, segurança,
conservação dos veículos, bem como de artesanato, comércio de pneus e afins
com serviços de borracharia e estacionamento para veículos;
f) lojas de conveniência, bares, lanchonetes, restaurantes, cafés e bancas
de revistas instaladas em Postos, desde que estabelecidas em locais
apropriados à finalidade, cujas instalações tenham sido devidamente
licenciada.
Il - aos postos de abastecimentos, serviços e lavagem serão permitidas
as atividades previstas no inciso 1, além da lavagem e lubrificação.
Parágrafo Único — A ornamentação utilizada dentro dos limites dos
estacionamentos a que se refere a presente Lei, por meio de bandeiras, balões
de ar, flâmulas, galhardetes, escudos, dísticos ou similares, poderá ser
permitida independentemente de licença , desde que somente veicule
publicidade dos produtos e serviços por estes comercializados e prestados e
observadas as demais disposições da legislação específica.
Artigo 4º - As atividades previstas no inciso I, f, do art. 3º, só serão
permitidas como adicionais aos postos de abastecimento e serviços que
possuem construções apropriadas ao exercício dessas atividades, observada a
legislação de uso e ocupação do solo e o Código de Obras e Posturas em
vigor.
Artigo 5º - Somente serão aprovados os projetos para construção de
novos postos de abastecimento, como também relocalização dos existentes
que satisfaçam estas e outras exigências em Lei:
I as dimensões mínimas dos lotes serão:
a) Em lotes de esquina, área minima de 1.800m2 (um mil e oitocentos
metros quadrados) e frente minima de 45.00m ( quarenta e cinco
metros) para via principal e 40,00m ( quarenta metros) para via
secundária:
b) Em lotes de meio de quadra, área mínima de 2500m2 ( dois mil e
quinhentos metros quadrados) e frente mínima de 55,00m (
cinquenta e cinco na
ima múbiCIPAs OE
Gente,
mem = PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
H — O índice de ocupação das edificações destinadas a escritórios, salas
de vendas, boxes de lavagem e lubrificação e demais dependências ...., as
ocupadas para comércio de utilidades, restaurantes e lanchonetes, excluídas as
áreas destinadas ao abrigo ( coberta) e parada de veículos, não ultrapassar a
25% ( vinte e cinco por cento) da área do terreno.
HI - haverá uma distância de 3500,00m (três mil e quinhentos metros)
em raio de um posto de abastecimento existente, para concessão de licença de
funcionamento de posto de abastecimento e a observância de uma distância de
2.000,00m (dois mil metros) lineares para a relocalização dos postos de
abastecimento já existentes, anteriores a esta Lei.
Artigo 6º - Os tanques de armazenamento dos inflamáveis e
combustíveis minerais a serem instalados nos postos de abastecimento
deverão manter um afastamento mínimo de 10,00 (dez metros) em relação ao
alinhamento das vias e aos terrenos lindeiros e obedecer às condições
previstas nas normas técnicas brasileiras da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT).
Parágrafo Único — Dos projetos constará uma área reservada à descarga
de combustível, e o recinto no qual estejam instaladas as máquinas
compressoras e a abertura dos boxes para lubrificação e lavagem manterão um
afastamento mínimo de 5,00 m (cinco metros) dos terrenos limítrofes.
Artigo 7º - As bombas de inflamáveis abastecedoras de veículos
automotores serão instaladas com afastamento mínimo de 6,00m (seis
metros) de alinhamento da via pública é das divisas do vizinho.
Artigo 8º - Os postos de abastecimento só poderão se instalar no
Município, desde que sua “ área de segurança” definida neste artigo e
exemplificada graficamente no ANEXO I desta Lei não atinja qualquer divisa
de terreno que abriguem:
RE
eu
“Ja
qa PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
1 — locais de aglomeração pública, tais como: supermercados,
hipermercados, centrais de abastecimentos de gênero alimentícios no atacado,
lojas de departamento, shopping centers;
IH locais de aglomeração pública ou abriguem atividades que exigem
repouso mental ou espiritual, tais como; estabelecimentos de saúde de
qualquer porte, estabelecimentos de ensino de qualquer nível, templos
religiosos de qualquer natureza é cemitérios;
HI — locais de grande aglomeração pública, tais como: ginásios e
estádios esportivos:
IV — locais que abriguem equipamentos de serviços públicos, tais como:
estações abaixadoras de energia elétrica, centrais ou estações elevatórias de
abastecimento de água, estações de tratamento de esgoto, centrais telefônicas:
V — locais ou instalações de segurança à população, tais como:
delegacias distritais de polícia, instalações setoriais ou central de C orpo de
Bombeiros , quartéis ou instalações militares das Forças Armadas ( Exercito,
Marinha e Aeronáutica);
VI — locais que abriguem instalações de comércio de produtos
perigosos, tais como: depósito de gás butano, depósito de explosivo, depósito
de material inflamável.
Parágrafo Único — A “área de segurança” de que trata este artigo, será
definida a partir das divisas que constituem o terreno onde se localizará o
posto de abastecimento, quaisquer que sejam as formas dos seus alinhamentos,
[m, medindo 200,00 (duzentos metros), perpendiculares ao ponto médio de cada
uma delas, de modo a se obter uma área semelhante, e disposta à volta do
] terreno.
Artigo 9º - Para suas instalações no Município, os postos de
abastecimentos deverão atender, também as seguintes exigências:
I — guardar uma distância mínima de 300,00m (trezentos metros) das
extremidades de pontes, viadutos, giradores de tráfego, trevos rodoviários e de
terminais de sistema de transporte coletivo da cidade, quando localizados na
respectiva via principal de acesso ou saídas:
II — quando localizados às margens de rodovias federal(BR) ou estadual
(CE), terão acesso e saída através de via secundária, de largura mínima de
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* rmereisura múbuiciras or
Err
ec e PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
12,00m (doze metros), separada da rodovia por faixa verde de 3,00m
(três metros) de largura, devendo receber parecer favorável dos órgãos
competentes, DNER, DER/CE, respectivamente, quando ao seu traçado, que
constará obrigatoriamente do projeto de construção.
HI — instalação de sistema separativo do óleo e graxas dos efluentes
líquidos, oriundos dos serviços de lavagem e lubrificação de veículos. com
caixa de decantação e filtros retentores daqueles produtos.
Artigo 10º — Nos projetos de construção de postos de abastecimento
deverão constar além do exigido do Código de Obras e Posturas do Município,
as seguintes informações:
1 — definição gráfica precisa em planta baixa, na escala de 1:50 ou
1:100, da circulação e estacionamento de veículos a serem atendidos pelo
estabelecimento, em todas as atividades que, pela sua categoria, lhe sejam
permitidas:
Il — definição gráfica precisa dos acessos e saídas do estacionamento.
considerados a partir das vias lindeiras, e referidos a direção do trânsito;
HI — nos estacionamentos localizados em terrenos de esquina, o acesso e
saída deverão ter largura mínima de 6,00m (seis metros) e não se permitirá
qualquer deles acontecer a uma distância da esquina menor que 6,00m (seis
metros) pela via secundária e 8,00m (oito metros) pela via principal;
VI — no espaço definido no inciso III deste artigo, deverá ser executada
“defense” sob a forma de mureta, gradil, jardineira ou outro obstáculo que, a
critério do projetista, impeça o acesso e saída dos veículos se fazerem próximo
ao vértice do terreno correspondente a esquina (ver anexo II);
V — será terminantemente proibido o rebaixamento das guias (meio fio)
dos passeios das vias lindeiras ao estacionamento, senão daqueles
correspondentes aos locais de acesso e saída de veículos, definidos no projeto
na conformidade dos incisos 1, II e III deste artigo:
VI — o rebaixamento do meio fio poderá estender-se longitudinalmente
até 1,00m (um metro) além da abertura de acesso e de cada lado desta,
devendo o rebaixamento resultante ficar inteiramente dentro do passeio
fronteiro ao imóvel;
VII — as rampas de acesso e saida dos veículos obrigatoriamente
deverão estar de acordo com o disposto no ANEXO II, e os passeios pn
AQUIRAZ
E w = PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
G
$1º - Será pertinente a observância de todas as normas e parâmetros
técnicos enumerados nesta Lei, tão somente a concessão de licenças para
novos Postos de Abastecimentos, ou relocalização dos já existentes.
$ 2º - O disposto no inciso III do art. Se aplica aos Postos de
Abastecimento, Serviços e Lavagens já existentes, estabelecendo-se prazo de
180 dias, da data de publicação desta Lei, para instalação de sistema de
decantação dos produtos graxos.
$ 3º - Ficam excluídas das limitações previstas nesta Lei as empresas de
ônibus, repartições oficiais, os terminais de distribuição de gás natural
utilizados pela frota componente do Sistema Integrado de Transporte e outras,
que utilizam exclusivamente para abastecimento próprio, com exceções das
normas relativas à segurança prevista nos arts. 8º, 9º, 10º e 11º desta Lei.
$ 4º - Fica terminantemente proibida à concessão de licenças para
funcionamento de postos de abastecimento em áreas anteriormente utilizadas
para tal fim e que foram objeto de relocalização.
Artigo 13º — A inobservância do prazo previsto no $ 2º do artigo
anterior, implicará na incidência de multa mensal no valor de 10 (dez) UFIR,
no curso do primeiro mês, dobrando-se sua respectiva referência no curso de
cada mês subsequente ao vencido, até a data da efetiva implantação do
sistema.
$ 1º - As multas decorrentes da aplicação do disposto neste artigo ficarão
sujeitas aos mesmos procedimentos recursais previstos na legislação em vigor.
$ 2º - Persistindo a omissão infracionária por mais de 180 (cento e
oitenta) dias consecutivos, será revogado o alvará de funcionamento do
estabelecimento, sem prejuízo das multas até então aplicadas.
Artigo 14º - — Integram a presente Lei: Anexo | “exemplos gráficos para
determinação da área de segurança dos postos; Anexo IIl- Exposição gráfica
das disposições do artigo a
ENE
eiruma salinas,
AQUIRAZ
ae,
e, PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
Artigo 15º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Aquiraz, em 04 de maio de 1998,
PREFEITO MUNICIPAL
| 2908201311371157405-7 aaa O e = E tl
>
F+)
Ge ; a
wa PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
POSTO DE ABASTECIMENTO
ANEXO T
GRAFICO PARA DETERMINACAD DA AREA DE SEGURANCA
FIG. 1 FIG. 2
Ar À dalbiciras oe
AQUIRAZ
Gene,
Ga
Ee
a, = PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
POSTO DE ABASTECIMENTO
ANEXO TI
EXPOSICAD GRAFICA DAS DISTANCIAS
PASSEIO
1,00]
5,00) VIA PRINCIPAL
8,00
€
PASSEIO
— ao Bs
po] 5,00 po |
VIA SECUNDARIA |
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2908201311371159407-1

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