| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 173 / 1998 |
| Date | 1998-05-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a licença para a construção, relocalização, funcionamento e segurança de postos de abastecimento e dá outras providências. |
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290820131 371151399-8 PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ LEI Nº 173/98, DE 04 DE MAIO DE 1998 DISPÕE SOBRE A LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO, RELOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E SEGURANÇA DE POSTOS DE ABASTECIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Artigo 1º - As licenças para construção, relocalização, funcionamento e segurança de postos de abastecimento, reger-se-ão pela presente Lei respeitadas as disposições de Lei de Uso e Ocupação do Solo em vigor, Os dispositivos legais relativos à segurança, à proteção do meio ambiente, e aqueles atinentes às posturas municipais em vigor aplicáveis, bem como, as determinações dos órgãos competentes federais que normatizam e fiscalizam estes estabelecimentos. Artigo 2º - Os postos de abastecimentos ficam divididos em 02 (duas) categorias: | — postos de abastecimento e serviços: II - postos de abastecimento, serviços e lavagem. Artigo 3º - São atividades permitidas : | aos postos de abastecimento e serviços: a) abastecimento de combustível automotivo; b) suprimentos de água e ar; e) troca de óleos lubrificantes, em área apropriada e com equipamento adequado; d) comércio de acessórios e de peças de pequeno porte; meerearuna sulbhaicimas or Gueto, wa PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ e) comércio de utilidades relacionadas com higiene, segurança, conservação dos veículos, bem como de artesanato, comércio de pneus e afins com serviços de borracharia e estacionamento para veículos; f) lojas de conveniência, bares, lanchonetes, restaurantes, cafés e bancas de revistas instaladas em Postos, desde que estabelecidas em locais apropriados à finalidade, cujas instalações tenham sido devidamente licenciada. Il - aos postos de abastecimentos, serviços e lavagem serão permitidas as atividades previstas no inciso 1, além da lavagem e lubrificação. Parágrafo Único — A ornamentação utilizada dentro dos limites dos estacionamentos a que se refere a presente Lei, por meio de bandeiras, balões de ar, flâmulas, galhardetes, escudos, dísticos ou similares, poderá ser permitida independentemente de licença , desde que somente veicule publicidade dos produtos e serviços por estes comercializados e prestados e observadas as demais disposições da legislação específica. Artigo 4º - As atividades previstas no inciso I, f, do art. 3º, só serão permitidas como adicionais aos postos de abastecimento e serviços que possuem construções apropriadas ao exercício dessas atividades, observada a legislação de uso e ocupação do solo e o Código de Obras e Posturas em vigor. Artigo 5º - Somente serão aprovados os projetos para construção de novos postos de abastecimento, como também relocalização dos existentes que satisfaçam estas e outras exigências em Lei: I as dimensões mínimas dos lotes serão: a) Em lotes de esquina, área minima de 1.800m2 (um mil e oitocentos metros quadrados) e frente minima de 45.00m ( quarenta e cinco metros) para via principal e 40,00m ( quarenta metros) para via secundária: b) Em lotes de meio de quadra, área mínima de 2500m2 ( dois mil e quinhentos metros quadrados) e frente mínima de 55,00m ( cinquenta e cinco na ima múbiCIPAs OE Gente, mem = PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ H — O índice de ocupação das edificações destinadas a escritórios, salas de vendas, boxes de lavagem e lubrificação e demais dependências ...., as ocupadas para comércio de utilidades, restaurantes e lanchonetes, excluídas as áreas destinadas ao abrigo ( coberta) e parada de veículos, não ultrapassar a 25% ( vinte e cinco por cento) da área do terreno. HI - haverá uma distância de 3500,00m (três mil e quinhentos metros) em raio de um posto de abastecimento existente, para concessão de licença de funcionamento de posto de abastecimento e a observância de uma distância de 2.000,00m (dois mil metros) lineares para a relocalização dos postos de abastecimento já existentes, anteriores a esta Lei. Artigo 6º - Os tanques de armazenamento dos inflamáveis e combustíveis minerais a serem instalados nos postos de abastecimento deverão manter um afastamento mínimo de 10,00 (dez metros) em relação ao alinhamento das vias e aos terrenos lindeiros e obedecer às condições previstas nas normas técnicas brasileiras da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Parágrafo Único — Dos projetos constará uma área reservada à descarga de combustível, e o recinto no qual estejam instaladas as máquinas compressoras e a abertura dos boxes para lubrificação e lavagem manterão um afastamento mínimo de 5,00 m (cinco metros) dos terrenos limítrofes. Artigo 7º - As bombas de inflamáveis abastecedoras de veículos automotores serão instaladas com afastamento mínimo de 6,00m (seis metros) de alinhamento da via pública é das divisas do vizinho. Artigo 8º - Os postos de abastecimento só poderão se instalar no Município, desde que sua “ área de segurança” definida neste artigo e exemplificada graficamente no ANEXO I desta Lei não atinja qualquer divisa de terreno que abriguem: RE eu “Ja qa PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ 1 — locais de aglomeração pública, tais como: supermercados, hipermercados, centrais de abastecimentos de gênero alimentícios no atacado, lojas de departamento, shopping centers; IH locais de aglomeração pública ou abriguem atividades que exigem repouso mental ou espiritual, tais como; estabelecimentos de saúde de qualquer porte, estabelecimentos de ensino de qualquer nível, templos religiosos de qualquer natureza é cemitérios; HI — locais de grande aglomeração pública, tais como: ginásios e estádios esportivos: IV — locais que abriguem equipamentos de serviços públicos, tais como: estações abaixadoras de energia elétrica, centrais ou estações elevatórias de abastecimento de água, estações de tratamento de esgoto, centrais telefônicas: V — locais ou instalações de segurança à população, tais como: delegacias distritais de polícia, instalações setoriais ou central de C orpo de Bombeiros , quartéis ou instalações militares das Forças Armadas ( Exercito, Marinha e Aeronáutica); VI — locais que abriguem instalações de comércio de produtos perigosos, tais como: depósito de gás butano, depósito de explosivo, depósito de material inflamável. Parágrafo Único — A “área de segurança” de que trata este artigo, será definida a partir das divisas que constituem o terreno onde se localizará o posto de abastecimento, quaisquer que sejam as formas dos seus alinhamentos, [m, medindo 200,00 (duzentos metros), perpendiculares ao ponto médio de cada uma delas, de modo a se obter uma área semelhante, e disposta à volta do ] terreno. Artigo 9º - Para suas instalações no Município, os postos de abastecimentos deverão atender, também as seguintes exigências: I — guardar uma distância mínima de 300,00m (trezentos metros) das extremidades de pontes, viadutos, giradores de tráfego, trevos rodoviários e de terminais de sistema de transporte coletivo da cidade, quando localizados na respectiva via principal de acesso ou saídas: II — quando localizados às margens de rodovias federal(BR) ou estadual (CE), terão acesso e saída através de via secundária, de largura mínima de 2908201311 * rmereisura múbuiciras or Err ec e PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ 12,00m (doze metros), separada da rodovia por faixa verde de 3,00m (três metros) de largura, devendo receber parecer favorável dos órgãos competentes, DNER, DER/CE, respectivamente, quando ao seu traçado, que constará obrigatoriamente do projeto de construção. HI — instalação de sistema separativo do óleo e graxas dos efluentes líquidos, oriundos dos serviços de lavagem e lubrificação de veículos. com caixa de decantação e filtros retentores daqueles produtos. Artigo 10º — Nos projetos de construção de postos de abastecimento deverão constar além do exigido do Código de Obras e Posturas do Município, as seguintes informações: 1 — definição gráfica precisa em planta baixa, na escala de 1:50 ou 1:100, da circulação e estacionamento de veículos a serem atendidos pelo estabelecimento, em todas as atividades que, pela sua categoria, lhe sejam permitidas: Il — definição gráfica precisa dos acessos e saídas do estacionamento. considerados a partir das vias lindeiras, e referidos a direção do trânsito; HI — nos estacionamentos localizados em terrenos de esquina, o acesso e saída deverão ter largura mínima de 6,00m (seis metros) e não se permitirá qualquer deles acontecer a uma distância da esquina menor que 6,00m (seis metros) pela via secundária e 8,00m (oito metros) pela via principal; VI — no espaço definido no inciso III deste artigo, deverá ser executada “defense” sob a forma de mureta, gradil, jardineira ou outro obstáculo que, a critério do projetista, impeça o acesso e saída dos veículos se fazerem próximo ao vértice do terreno correspondente a esquina (ver anexo II); V — será terminantemente proibido o rebaixamento das guias (meio fio) dos passeios das vias lindeiras ao estacionamento, senão daqueles correspondentes aos locais de acesso e saída de veículos, definidos no projeto na conformidade dos incisos 1, II e III deste artigo: VI — o rebaixamento do meio fio poderá estender-se longitudinalmente até 1,00m (um metro) além da abertura de acesso e de cada lado desta, devendo o rebaixamento resultante ficar inteiramente dentro do passeio fronteiro ao imóvel; VII — as rampas de acesso e saida dos veículos obrigatoriamente deverão estar de acordo com o disposto no ANEXO II, e os passeios pn AQUIRAZ E w = PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ G $1º - Será pertinente a observância de todas as normas e parâmetros técnicos enumerados nesta Lei, tão somente a concessão de licenças para novos Postos de Abastecimentos, ou relocalização dos já existentes. $ 2º - O disposto no inciso III do art. Se aplica aos Postos de Abastecimento, Serviços e Lavagens já existentes, estabelecendo-se prazo de 180 dias, da data de publicação desta Lei, para instalação de sistema de decantação dos produtos graxos. $ 3º - Ficam excluídas das limitações previstas nesta Lei as empresas de ônibus, repartições oficiais, os terminais de distribuição de gás natural utilizados pela frota componente do Sistema Integrado de Transporte e outras, que utilizam exclusivamente para abastecimento próprio, com exceções das normas relativas à segurança prevista nos arts. 8º, 9º, 10º e 11º desta Lei. $ 4º - Fica terminantemente proibida à concessão de licenças para funcionamento de postos de abastecimento em áreas anteriormente utilizadas para tal fim e que foram objeto de relocalização. Artigo 13º — A inobservância do prazo previsto no $ 2º do artigo anterior, implicará na incidência de multa mensal no valor de 10 (dez) UFIR, no curso do primeiro mês, dobrando-se sua respectiva referência no curso de cada mês subsequente ao vencido, até a data da efetiva implantação do sistema. $ 1º - As multas decorrentes da aplicação do disposto neste artigo ficarão sujeitas aos mesmos procedimentos recursais previstos na legislação em vigor. $ 2º - Persistindo a omissão infracionária por mais de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, será revogado o alvará de funcionamento do estabelecimento, sem prejuízo das multas até então aplicadas. Artigo 14º - — Integram a presente Lei: Anexo | “exemplos gráficos para determinação da área de segurança dos postos; Anexo IIl- Exposição gráfica das disposições do artigo a ENE eiruma salinas, AQUIRAZ ae, e, PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ Artigo 15º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Aquiraz, em 04 de maio de 1998, PREFEITO MUNICIPAL | 2908201311371157405-7 aaa O e = E tl > F+) Ge ; a wa PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ POSTO DE ABASTECIMENTO ANEXO T GRAFICO PARA DETERMINACAD DA AREA DE SEGURANCA FIG. 1 FIG. 2 Ar À dalbiciras oe AQUIRAZ Gene, Ga Ee a, = PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ POSTO DE ABASTECIMENTO ANEXO TI EXPOSICAD GRAFICA DAS DISTANCIAS PASSEIO 1,00] 5,00) VIA PRINCIPAL 8,00 € PASSEIO — ao Bs po] 5,00 po | VIA SECUNDARIA | Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www-miltecnologia.com.br 2908201311371159407-1