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← Aquiraz (CE)

norma nº 235/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 235 / 1998
Date 1998-10-20
EmentaInstitui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério do Município de Aquiraz e dá outras providências.
native_id968

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REA
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2908201311342551378-9
AQUIRAZ
ima
4,1
LEINº 235/98, DE 20 DE OUTUBRO DE 1998,
Institui o Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração do Magistério do
Município de Aquiraz e dá outras
providências,
O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ
Faço saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º - O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério objetiva a
valorização dos profissionais da educação, a melhoria do desempenho e qualidade dos
serviços de educação, prestados ao conjunto da população do Município de Aquiraz,
bem como a maior eficiência e continuidade da ação administrativa.
Art. 3º - São extensivos aos inativos, os beneficios deste Plano, na forma do que
dispõe a Constituição Federal.
Arm. 4º = À estruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do
Magistério obedece a uma sequência lógica e hierárquica de cargos, dispostos em uma
sucessão de níveis, segundo a escolaridade e qualificação profissional exigidas,
objetivando nortear a evolução da vida funcional do profissional do magistério,
orientando-se pelos seguintes conceitos básicos:
É 700.000 - Aquiraz - CE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ TT
2908201311342552379-6
E
PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
!- GRUPO OCUPACIONAL - é 0 conjunto de categorias funcionais reunidas
segundo a correlação e afinidade existentes entre elas, quanto a natureza do trabalho
c/ou o grau de conhecimento;
H - CATEGORIA FUNCIONAL - é o conjunto de carreiras agrupadas pela
natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigivel para o seu desempenho;
HI - CARGO PÚBLICO - é o lugar inserido no âmbito da administração
municipal, caracterizando-se cada um, por determinado conjunto de atribuições e
responsabilidades de natureza permanente, com denominação própria, número certo,
pagamento pelos cofres municipais e criados por lei;
IV - FUNÇÃO PÚBLICA - é o conjunto de atribuições e responsabilidades
cometidas a um profissional do magistério, cuja extinção dar-se-á quando vagar;
V- REFERÊNCIA - é 0 nivel de vencimento atribuido ao ocupante de cargo ou
função,
VI - CLASSE - é a divisão básica da carreira, agrupando os cargos da mesma
denominação, segundo o nível de responsabilidade e complexidade;
VII - CARREIRA - é 0 conjunto de classes da mesma natureza funcional,
hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes;
VII - NÍVEIS - é a subdivisão de uma classe em escalas horizontais,
correspondente a diversas referências de vencimento, constituindo a linha natural de
progressão fo profissional do magistério, resultante da avaliação de desempenho e de
tempo de efetiva permanência na carreira
IX - ÁREA DE ATUAÇÃO - relativo ao nível e modalidade de educação e
ensino
X - CARÁTER PERMANENTE - exercício do magistério por direito
especifico da habilitação
XI - CARÁTER PRECÁRIO
serviço educacional por extrema nece
habilitado,
- exercício do magistério em nível de ensino ou
ssidade, em virtude de ausência de profissional
dao
É
RA
Praça Cônego Araripe. 75 - Fone: 361 1004 - CEP 61.700-000 - Aquiraz - CE
2908201311342553380-3
PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ o
CAPÍTULO 1
DA NATUREZA DOS CARGOS E CARREIRA
An. 5º -
de Cargos, Carrei
A estruturação do Grupo Ocupacional Magistério que integra o Plano
ira e Remuneração do Magistério terá a seguinte composição básica:
1- GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO
11, CATEGORIA FUNCIONAL: Educação Básica Fundamental
1.1.1. CARREIRA: Docência d
1.1.2. CLASSES;
a Educação Básica Fundamental
LASSE - Professor do Ensino Fundamental
PEF - 1 - Com formação em nivel médi
Pedagógico);
PEF-Il-Com formação em nível médio, n
adicionais (4º Pedagógico);
PEF- ll -Com habilitação especifica em Curso superior de licenciatura curta x
PEF-IV-Com habilitação específica em curso superior de licenciatura plena.
PEF-V-Com especialização, conforme Resolução nº 12, do CFE.
o € habilitação no magistério (3º
o magistério, com | ano de estudos
A > Orientador d rendizagem nsi ndament.
OAEF - 1 - Com formação em nível médio e habilitação no magistério (3º
Pedagógico) e curso de orientador de aprendizagem;
OAEF - Il - Com formação em nível mé
estudos adicionais e curso de orientador de a;
OAEF - III - Com habilitação especifica e)
€ curso de orientador de aprendizagem;
OAEF - IV - Com habilitação especifica em curso superior de licenci
curso de orientador de aprendizagem;
OAEF - V- Com especializaç:
dio, no magistério, com 1 ano de
prendizagem;
m curso superior de licenciatura curta
atura plena e
ão, conforme Resolução nº 12, do CFE.
1.2. CATEG
1.2.1. CARREIRA: Coordenaç
ão de Ensino e Administração Escolar
1.2.2. CLASSES:
Praca Cônego Araripe. 76
Fone, 361 1004 - CIEH G1,700-000 - Aqunaz
PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
CLASSE — Professor Coordenador do Ensino Fundamental
PCEF- 1. Com habilitação especifica em curso su
especialização em Supervisão escolar;
PCEF - 1 - Com habilitação especifica em curso sui
especialização em administração escolar,
PCEF - Il - Com especialização, conforme Resolução nº 12, do CFE.
perior de licenciatura plena e
perior de licenciatura plena e
Am. 6º - Por atividade de magistéri
entende-se o exercicio da docência e de atividades peda,
' Suporte às atividades de ensino e q
gógicas que dão, diretamente,
ue requer formação especifica,
Ar. 7º - Por atividade de Especialista em Educação Básica Fundamental,
[m entende-se o trabalho relativo às atividades de orientação, supervisão, administração e
É acompanhamento Psico-pedagógico a professor e alunos e requer formação especifica.
SEÇÃO 1
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 8º - Os cargos de provimento em c:
omissão correspondem às atividades de
direção e assessoramento dos órgãos integrantes
da área de educação.
educação, bem como das unidad
Am.IO - Os cargos comissionados e funções
Ocupacional de Direção e Assessoramento
gratificadas compõem o Grupo
CAPÍTULO HI
AN
DOS DIREITOS, DEVERES E VANTAGENS 9
SEÇÃO |
ônego Araripe. 76 - Fone: 381 1004 - CEP 645.700-600 - Aquiraz -
2908201311342554381-X
* 2908201311342555382-7
PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
DOS DIREITOS
Art, Ut - Os profissionais integrantes do quadro de pessoal do Grupo
Ocupacional Magistério terão os direitos assegurados na Constituição Federal, na Lei
Complementar nº 02, de 09 de novembro de 1994, que institui o Regime Jurídico
Únicos dos Servidores Públicos do Municipio de Aquiraz, no Estatuto do Magistério e
. Os consignados no art. 67, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
SEÇÃO
DOS DEVERES
Am. 12 - Constituem deveres dos profissionais integrantes do quadro de pessoal
do Grupo Ocupacional Magistério, além daqueles estabelecidos na Lei nº 02/94, que
institui o Regime Juridico Unico dos Servidores Públicos do Município de Aquiraz e no
Estatuto do Magistério, os seguintes:
| - assiduidade,
H - pontualidade;
HI - disciplina;
IV — capacidade de iniciativa;
V — produtividade;
VI — responsabilidade.
Parágrafo único. A verificação do cumprimento desses deveres será efetuada pela
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, mediante critérios a serem
estabelecidos no Estatuto do Magistério.
Art. 13 - O descumprimento desses deveres acarretará ao profissional do
magistério penas disciplinares, nos termos do que dispõe a Lei Complementar nº 02/94 —
Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Municipio de Aquiraz e o Estatuto
do Magistério.
aca Cônego Araripe, 76 - Fone; 361 1004 CER 61 700
-OO - Aquiraz - CE
2908201311342556383-4
SEÇÃO HH
DAS GRATIFICAÇÕES
Am, 14 - As gratificações serão conferidas aos profissionais integrantes do Plano
de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério, pela natureza da atividade realizada.
Amt, 15 - Ficam previstas as gratificações específicas, a seguir, com o percentual
definido que incidirá sobre o vencimento-base:
1 - gratificação de 20% (vinte por cento) ao docente, em efetivo exercício em sala
de aula, chamada de Regência de Classe
UH - gratificação de 20% (vinte por cento) ao professor/especialista em exercício
de supervisão ou administração escolar,
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE INGRESSO NAS CARREIRAS
Amt, 16 - As carreiras são organizadas em classes integradas por cargos de
provimento efetivo, dispostas de acordo com a natureza profissional e complexidade de
suas atribuições
Parágrafo único. Para cada classe integrante de carreira é estabelecida a titulação,
descrição, atribuição tipica e requisitos para seu provimento.
Am. 17 - O ingresso no serviço público municipal dar-se-á por nomeação, na
classe e na referência inicial do cargo, na forma desta Lei, após prévia aprovação em
concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para os
cargos comissionados, considerados de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo único. Constituem re:
quisitos de escolaridade para ingresso nos cargos
do Grupo Ocupacional Magistério:
a) Nivel Médio: com formação em nivel médio e hai
bilitação no magistério (3º e
4º Pedagógicos);
b) Nivel Superior: com formação em curso superior de licenciatura curta ou plena
e formação nos termos do art. 63, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996
(Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ ETR
/
Praça Cônego Araripe. 76
Fone 361 1004 - CEI? 64%.760-060 - Aquiraz - CE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
Etr
- O concurso público é de caráter competitivo, eliminatório e
quando a natureza do cargo assim
Ar. 18
classificatório, e poderá ser realizado em duas etapas,
O exigir,
$1º- A primeira etapa, de caráter eliminatório, constituir-se-á de provas escritas;
87.
A segunda etapa, de caráter classificatório, constará de cômputo de titulo
e/ou treiname
nto, cujo tipo e duração serão indicados no edital do respectivo concurso.
rm Am. 19 - O profissional do magistério, uma vez nomeado, cumprirá estágio
“a probatório, nos termos da Constituição Federal.
Am. 20 - As pessoas portadoras de deficiência motora, visual ou auditiva,
“ habilitadas em concurso público, atendendo às exigências de escolaridade, aptidão e
to qualificação profissional, preencherão as vagas previstas no edital.
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA E
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DO SERVIDOR
Art. 21 - O desenvolvimento do profissional integrante do Plano de Cargos,
Carreira e Remuneração do Magistério ocorrerá mediante ascensão funcional, nas
| modalidades de progressão e promoção, a seguir definidas:
1 - PROGRESSÃO: é a passagem do profissional do magistério de uma
referência para a seguinte, dentro da mesma classe, obedecendo aos critérios especificos
es ad para avaliação de desempenho e o tempo de efetiva permanência na referência.
Parágrafo único. A progressão dar-se-á de forma horizontal, dentro da mesma
classe, sempre que o profissional do magistério preencher os critérios previstos no
processo de avaliação de desempenho, estabelecidos no Estatuto do Magistério.
º H - PROMOÇÃO: é à
passagem do profissional do magistério de uma classe
para outra, imediatamente superior, dentro da mesma carreira.
€g9 Araripe 76 - Fone. 364 1003 - Ch
2Ei> 5%.700-000 - Aquiraz - CE
2908201311342557364-1
PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
SEÇÃO 1
DA ASCENSÃO FUNCIONAL
Ar. 22. A Progressão e à promoção dar-se-ão, anualmente, pelo critério de
merecimento e/ou antiguidade, através da avaliação de desempenho ou de aquisição de
a dabiltação/ttulação, guardadas as normas previstas nesta Lei e no Estatuto do
gistério.
SIº-A cada ano, no decorrer do mês de janeiro, 50%
RA: Profissionais do magistério Ocupantes de cargos, da mesma
br terão direito a Progressão e a promoção, Fespectivamente,
(cinquenta Por cento) dos
denominação € referência,
a $ 2º - Sendo impar o número de Profissionais do magistério avaliados na
0 Progressão ou Promoção, Proceder-se-á a divisão € ao arredondamento da fração, para o
número imediatamente superior.
€) com maior número de dependentes,
d) com maior idade,
An. 23- A Promoção por nova habilitação/titulação Ocorrerá a qualquer tempo,
após o Cumprimento do interstício de 2 (dois) anos, após a aquisição, pelo profissional
do Magistério, da nova habilitação/titulação.
$2. Ao Professor com acumulação de Cargo previsto em lei, a nova
habilitação/titulação será utilizada Para ambos os cargos.
agistério que adquirir nova habilitação Passará para a |º
$3º.0 Profissional do m
el e da classe Correspondente à sua habilitação, na matriz de
(primeira) referência do nivel e d;
vencimento Correspondente,
Era * Cônego Araripe, 76 - Fone 361 10)
e mmeemcangiacag
JD = numa E
2908201311342558385-7
2908201311342559386-4
AQUIRAZ
ent
a) Qualidade do trabalho;
b) Interesse pelo trabalho;
€) Assiduidade;
d) Pontualidade,
e) Iniciativa;
1) Cooperação;
4) Responsabilidade.
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Am. 25- A avaliação de
desempenho do profissional do magistério no cu
Art. 26 - Na avaliação de desem
natureza das atividades desempenhadas pelo profissional do ma;
em que são exercidas, observadas
1 - objetividade e adequa
conteúdo ocupacional das carreira:
H- periodicidade;
HT - contribui
do Município;
IV - comportamento observável do profissional do magistério;
“ONegn Araripe. 76 -
ção do profissional do magistério para a consecução dos objetivos
Z Es — PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ Tae
SEÇÃO II
desempenho é o instrumento utilizado na aferição do
penho são adotados modelos que atendam a
gistério e as condições
as seguintes caracteristicas básicas:
ção dos processos e instrumentos de avaliação do
Ss,
"4
Aa
Fone. 361 1004 - 1700-000 Aquinas - CE
"6
29082013113425510387-9
+
PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ ii
V - conhecimento prévio dos fatores de avaliação, pelos profissionais do
magistério,
VI - conheciment
o, pelo profissional do magistério, do resultado de sua
avaliação:
VII - capacidade do avaliador.
Parágrafo único. A Comissão Setorial de Avaliação a que se refere o caput deste
artigo, será constituida de, no máximo, 05 (cinco) membros, sendo um deles indicado
pelos profissionais do magistério da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Desporto e, os demais, inclusive o Presidente, pelo titular da referida Secretaria,
SEÇÃO
DO TREINAMENTO, APERFEIÇOAMENTO
E ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 28 - As atividades de capacita
magistério, como parte integrante do sistema do treinamento e desenvolvimento de
recursos humanos, serão planejadas, organi,
zadas e executadas, com vista a proporcionar
ao profissional do magistério, Cursos, estágios, treinamento em serviço, ou outras formas
de capacitação no trabalho, podendo essas atividades ser atribuídas aos órgãos setoriais
da Administração Municipal ou, ainda, d
elegadas a entidades Públicas ou privadas
especializadas na Capacitação de recursos humanos, mediante convênios ou contratos.
ção e aperfeiçoamento do profissional do
$1º- O Chefe do Poder Executivo Municipal destinará os Tecursos necessários à
Capacitação de professores leigos, e de ensino mé
dio e superior, a fim de que adquiram a
habilitação necessária ao exercicio das atividades docentes, consoante O disposto no ge
do art 9º, da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
8 2º - Os profissionais do magistério a
Habilitação do Professor Leigo - CHPL, que estejam dentro do Programa oficial de
treinamento da Administração Municipal, serão dispensados do registro de frequência,
como forma de incentivo à qualificação profissional.
ptos a participarem de Cursos de
Praia Cônego Aranpe, Ft. f UNE, 361 QUA - Ci po;
e
29082013113425511388-6
] estratégia de crescimento profissional do professo!
AQUIRAZ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
Am. 29 - Os profissionais integrantes do Grupo Ocupacional Magistério deverão
participar de todas as atividades de treinamento, capacitação e reciclagens promovidas
pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
Parágrafo único. A frequência a essas atividades será considerada como
r e requisito necessário à apuração de
mérito para progressão ou promoção funcional.
'
CAPÍTULO vi
DA TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS
'Art, 30 - À transposição para o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do
Magistério, dos cargos existentes, far-se-á de acordo com o Anexo |, parte integrante
desta Lei
Parágrafo único, Os cargos existentes, com denominações diferentes e
atribuições da mesma natureza, são identificados e transpostos para cargos, cuja
denominação se coadune com a qualificação do profissional do magistério.
CAPÍTULO viII
DA EQUIVALÊNCIA REFERENCIAL
Arm. 31 - O Plano de Cargos,
O vencimento-base discriminado por el
sua avaliação, de acordo com os grupi
Carreira e Remuneração do Magistério estabelece
asses, niveis e referências para os cargos, segundo
Os € categorias funcionais a que pertencem,
Art. 32 - A tabela de venci
mentos dos cargos é a constante do Anexo II, parte
integrante desta Lei
Parágrafo único. A remuneração dos docentes do ensino fundamental,
estabelecida na forma deste artigo, constituirá referência para a remuneração dos
professores da educação infantil
Art. 33 - O regime d
e trabalho dos profissionais do magistério compreenderá as
duas modalidades seguintes:
| - regime comum de atividade semanal;
Hi - regime especial de atividade semanal;
Priva Cônego Araripe. 76 - Fone. 361 1004 - ip gs
FGO-HOO - Aquiraz - E á
Ra
29082013113425512389-3
dias
dem
PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
$ 1º - A carga horária de trabalho no regime comum será de 20 (vinte) horas
semanais de trabalho, em turno único.
e
82º - A carga horária de trabalho no regime especial será de até 40 (quarenta)
horas semanais de trabalho, em dois turnos.
83º - O ingresso no Grupo Ocupacional
comum, consignado no item |, deste artigo.
18 4º - O regime especial de atividade
Magistério sempre se dará para o regime
semanal, previsto no item II, deste artigo,
ão da carga horária do profissional do
nta) horas semanais de trabalho, de acordo
» devendo ser reduzida ao regime comum de
atividade semanal, quando da inocorrência da carência.
i 8 5º - Entende-se por ampliação de carga horária, o número de horas de trabalho
semanais a serem prestadas pelos profissionais do magistério, além daquelas fixadas para
a jornada de provimento inicial a que estiver sujeito.
CAPÍTULO VIII
DA REMOÇÃO
Art. 34 - O profissional do magistério
poderá ser removido para outra unidade
escolar, dentro da sede ou distrito, no âmbito d
o Município.
Am. 35 - Remoção é o deslocamento do
profissional do magistério, no âmbito
do mesmo órgão, com ou sem mudança de localid
ade.
Art. 36 - A remoção dar-se-á:
!-a pedido, ou
H - de oficio,
8 1º - A remoção de oficio dar-:
se-à, exclusivamente, para ajustgmento de
profissionais do magistério às necessidades
e conveniências dos serviços.
82º - A remoção a pedido deverá ser solicitada com antecedência & 2 (dois)
meses e será efetuada em periodo de férias regulamentares, ao final do ano letivo, para
que a mudança de professor não comprometa a qualidade do ensino.
im a do dito ia A
CONS Araipe Tt. Forms 31 1004 "60009 - Aquinar :
29082013113425513390-8
UIRAZ
cent
-. PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
PRE
83º - A remoção do profissional do magistério de distrito para distrito, de distrito para a
sede ousvice-versa, poderá ocorrer a pedido do profissional do magistério ou por ato do
Secretário de Educação, Cultura e Desporto.
r
8 4º - Durante o estágio probatório, o profissional do magistério não poderá ser
afastado do órgão de origem, nem fará jus a ascensão funcional.
5º - A cedência do integrante da carreira de magistério, para outras funções
fora do sistema de ensino, só será admitida sem ônus para a instituição de origem.
É CAPÍTULO vi
DO QUADRO DE PESSOAL
:Art. 37 - O quadro de pessoal que integra o Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração do Magistério é composto pelos cargos necessários, para atender com
eficiência e eficácia à consecução de objetivos e cumprimentos de suas missões.
“Am 38 - O quadro de pessoal fica estruturado em 2 (duas) partes:
1- PARTE PERMANENTE: composta de cargos de carreiras de provimento
efetivo e cargos de provimento em comissão, criados e quantificados por lei;
H- PARTE ESPECIAL composta de cargos a serem extint
Os quando vagarem,
nos termos do Anexo III, parte integrante desta Lei.
Art, 39 - Os cargos de provimento efetivo integrantes do quadro de pessoal do
Grupo Ocupacional Magistério serão providos de acordo com lei municipal, que definirá
nomenclatura, simbolo, quantidade e vencimento.
CAPÍTULO x
DO ENQUADRAMENTO
Art. 40 - O enquadramento do profissional no
Remuneração do Magistério dar-se-á no 8rupo ocupacional, Categoria funcional,
carreira, classe, cargo e referência correspondente a sua situação funcional, quando da
vigência desta Lei e na referência corres;
qualificação profissional no magistério, conforme ato do Chefe
Municipal e será feito através de 2 (du
enumeradas
Plano de Cargos, Carreira e
as) modalidades de enquadramento, a seguir
b
Vic Pingo Aranpe.
VAONA «tapas
Aqua
E é
PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
RRRcis
1 - enquadramento vencimental automático - consiste no enquadramento dos
atuais ocupantes de cargos na nova estrutura de carreiras, obedecendo o posicionamento
vencimental determinado no Anexo |, desta Lei.
-M - enquadramento dos que integram a parte especial - consiste naqueles
profissionais do magistério que ocupam cargos efetivos, porém não possuem a
qualificação adequada (leigos), ficando-lhes assegurado o prazo para obtenção da
habilitução necessária ao exercicio das atividades docentes, consoante o disposto no 8%,
do art. 9º, da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996,
Parágrafo único. O enquadramento será sempre nas classes e referências iniciais
[a de cada série de classe, salvo se o profissional do magistério já perceber vencimento
superior, quando será deslocado para a referência compativel com o seu nível
vencimental
* Am. 41 - O profissional do magistério que se julgar prejudicado, quando do seu
enquadramento no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério, poderá
requerer a reavaliação junto à Secretaria de Administração, até 30 (trinta) dias após a
publicação do quadro discriminativo de enquadramento.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Am. 42 — A necessidade de habilitação/titula:
/ coordenador de escolas e coordenador d
E cá 5 (cinco) anos, a contar da data desta Lei
ção para o exercício das funções de
e ensino somente será exigida, após o prazo de
Ar. 43 - O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Ma;
exclusivamente, as normas estabelecidas nesta Lei,
efeito, as normas definidas em planos, reclassificações
gistário obedecerá,
não prevalecendo, para nenhum
€ enquadramentos anteriores.
Art. 44 - As despesas decorrentes da execu
| dotações orçamentárias
caso de insuficiência,
ção desta Lei correrão à conta das
próprias, destinadas à Educação, que serão suplementadas, em
da celebração de convênios e dos recursos advindos da
implantação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e
Valorização do Magistério, criado pela Lei Federal nº 9,424, de 24 de dezembro de
1996.
em
SD
Faça Conego Aranpe, 76
"One: 361 1004
NO-000 + Aquas -
64.7
29082013113425514391-5 E E =" í"
PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
EA
Art. 45 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, em 20 de outubro
de 1998:
tica Lônego Araripe. 76 - Fone 361 1004 o Ti e J
2EP 6%
700-000 - Aquiraz - (LE
29082013113425515392-1 e
GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO
ESTRUTURA DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO
A QUE SE REFERE O PROJETO DE LEINº
ANEXO I,
AREADE ATUAÇÃOE CARATER DE ENSINO ]
PERMANENTE PRECÁRIO
Educação infantil e | Ensino fundamental
- | ensino fundamental | de Ste 6º séries.
ilita- | de 1º a 4º séries.
1. Educação Básica
Fundanental
Educação infantil e | Ensino fundamental
é-| ensino fundamental | de 7 e 8º séries e
- | de 1*a 6º séries. coordenação de
Ensino fundamental | Coordenação de
de 1ºa 8'séries. escolas de I' a 8
Araripe, 76 - Fone: 361 1004 - CEP 61.700-000 - Aquiraz - CE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
ilita- | Educação infantil, | Coordenação de
i ensino fundamental, | escolas e ensino
programas especiais e | fundamental de 1* a
coordenação de | 8'séries.
ensino.
raça Cônego
E)
P
29082013113425516393-8
Professor PEF - V 1,23,4,5 Com especia- | Ensino fundamental
lização con- | de 5'a 8º séries.
forme Res. 12 ,
do Ensino
Fundamen-
tal V
Orientador | OAEF -1 L2Z34 Com formação Teleensino de st
de Apren- nivel série.
dizagem é e
do Ensino habilitação no
Fundamen- magistério (3º
all Pedagógico) e
curso de orien-
de
izagem.
Orientador | OAEF-Hl | 1,2,3,4 Com formação | Teleensino de 3º e 6º | Coordenação de
de Apren- em nivel | séries. escolas de 1º a 4º
dizagem médio, no séries.
do Ensino magistério.
Fundamen- com 1 ano de
tal estudos
adicionais e
curso de
orientador de
| aprendizagem
Orientador | OAEF-[N | 1,2.3.4,5 Com habilita- | Telecnsino de 5º a 8* | Coordenação de
ção especifica | sérics E] curso | escolas de |*' a 8!
de Apren:
dizagem em curso | supletivo séries.
do Ensino superior de
Fundamen- licencianira
tal HI curta e curso
de orientador
de aprendiza-
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Urentador | OAEF-IV | 1,2,3.4,5 | Com habilita- | Teleensino de S* a 8*
Coordenação de |
ção especifica | séries e curso | ensino de cducação
de Apren
dizagem em curso | supletivo infantil até a 8º séric.
do Ensino superior de i
Fundamen
attv
29082013113425517394-5
Cultura e Desporto,
com atuação num
conjunto de escolas
- | Exercicio na Secreta-
ria de Educação,
Cultura e Desporto,
com atuação na área
Exercicio na Sccrcia-
na de Educação,
Cultura e Desporto,
com atuação especifi-
ca na sua especialida-
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PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
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AQUI
O OCUPACIONAL MAGISTÉRIO
TABELA DE VENCIMENTOS DO GRUP!
PARTE PERMANENTE
PARA UMA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS
A QUE SE REFERE O PROJETO DE LEIN*
ANEXO 1,
[TELAS FEIA] PEFIV [PEF-V[ OAEF-I | OMF OAEF-II [OAEF-IV [ 'OAEF- | PCEF- | PCEF- [ PCEF-II
RE- 178.20 E T300 | 145.20 | 160,60 | 178.20 [ 19800 | 160.60 | 178.20 | 198.00
FE- 18265 [202.95 | 135.30 TaEEs | 16461] | 18265 | 20295 [ 16361 | 18265 202.95
168.73 187.22 [208.02 | 138.6 15255 I 168,73 [ 187.22 I 208.02 I 168.73 | 187.22 208.02
172.94 si [am te] 156.36 | 172,94 e [ 215.2 | 172.98 | 191.90 213.22
17727 195,69 [218,55 a [177,27 196.90 I 218.55 | 177.27 196.69 218.55
NY
TÁ
CEP 61.700-000 - Aquiraz - CE
Praça Cónego Araripe, 76 - Fone: 361.1004
29082013113425519396-9
PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
TABELA DE VENCIMENTOS DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO
PARTE ESPECIAL - CARGOS EM EXTINÇÃO
PARA UMA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS
ANEXO III, A QUE SE REFERE O PROJETO DE LEI Nº
QUANTE | |, :
NOMENCLATURA DO CARGO | DADE SIMBOLO E QUALIFICAÇÃO VENCIMENTO-BASE - R$
NIVEL
Regente Auxiliar | 60 RA-I 1º Grau Incompleto +
Cursando o CHPL 66,00
Regente Auxiliar Tl 156 RA-I 1º Grau Completo + |
Cursando o CHPL 69.30
Regente Auxiliar HI [oq RA — TI I 2 Grau +CHPL | 72,16
[7 Supervisor Escolar 10 130,18
2º, do art. 9º, da Lei Federal nº 9. 424/96).
OBS: CHPL (Curso de Habilitação para Professor Leigo — a que se refere o
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one: 3681.1004 - CEP 61 -700-0UU - Aquiraz - CE
Praça Cônego Araripe, 76 - F
| 20082013113425520397-8
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00051 Sounje 009 2P Rúlde ejnotmeu! tod Bjos] T co | +-DI [ Jejoasa apepiun ap JOpeuapJooo |
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SVAVILILLVHO SAQÇÔNIH
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