| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 235 / 1998 |
| Date | 1998-10-20 |
| Ementa | Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério do Município de Aquiraz e dá outras providências. |
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REA ã Í “o Rr a 2908201311342551378-9 AQUIRAZ ima 4,1 LEINº 235/98, DE 20 DE OUTUBRO DE 1998, Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Aquiraz e dá outras providências, O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ Faço saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º - O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério objetiva a valorização dos profissionais da educação, a melhoria do desempenho e qualidade dos serviços de educação, prestados ao conjunto da população do Município de Aquiraz, bem como a maior eficiência e continuidade da ação administrativa. Art. 3º - São extensivos aos inativos, os beneficios deste Plano, na forma do que dispõe a Constituição Federal. Arm. 4º = À estruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério obedece a uma sequência lógica e hierárquica de cargos, dispostos em uma sucessão de níveis, segundo a escolaridade e qualificação profissional exigidas, objetivando nortear a evolução da vida funcional do profissional do magistério, orientando-se pelos seguintes conceitos básicos: É 700.000 - Aquiraz - CE PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ TT 2908201311342552379-6 E PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ !- GRUPO OCUPACIONAL - é 0 conjunto de categorias funcionais reunidas segundo a correlação e afinidade existentes entre elas, quanto a natureza do trabalho c/ou o grau de conhecimento; H - CATEGORIA FUNCIONAL - é o conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigivel para o seu desempenho; HI - CARGO PÚBLICO - é o lugar inserido no âmbito da administração municipal, caracterizando-se cada um, por determinado conjunto de atribuições e responsabilidades de natureza permanente, com denominação própria, número certo, pagamento pelos cofres municipais e criados por lei; IV - FUNÇÃO PÚBLICA - é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um profissional do magistério, cuja extinção dar-se-á quando vagar; V- REFERÊNCIA - é 0 nivel de vencimento atribuido ao ocupante de cargo ou função, VI - CLASSE - é a divisão básica da carreira, agrupando os cargos da mesma denominação, segundo o nível de responsabilidade e complexidade; VII - CARREIRA - é 0 conjunto de classes da mesma natureza funcional, hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes; VII - NÍVEIS - é a subdivisão de uma classe em escalas horizontais, correspondente a diversas referências de vencimento, constituindo a linha natural de progressão fo profissional do magistério, resultante da avaliação de desempenho e de tempo de efetiva permanência na carreira IX - ÁREA DE ATUAÇÃO - relativo ao nível e modalidade de educação e ensino X - CARÁTER PERMANENTE - exercício do magistério por direito especifico da habilitação XI - CARÁTER PRECÁRIO serviço educacional por extrema nece habilitado, - exercício do magistério em nível de ensino ou ssidade, em virtude de ausência de profissional dao É RA Praça Cônego Araripe. 75 - Fone: 361 1004 - CEP 61.700-000 - Aquiraz - CE 2908201311342553380-3 PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ o CAPÍTULO 1 DA NATUREZA DOS CARGOS E CARREIRA An. 5º - de Cargos, Carrei A estruturação do Grupo Ocupacional Magistério que integra o Plano ira e Remuneração do Magistério terá a seguinte composição básica: 1- GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO 11, CATEGORIA FUNCIONAL: Educação Básica Fundamental 1.1.1. CARREIRA: Docência d 1.1.2. CLASSES; a Educação Básica Fundamental LASSE - Professor do Ensino Fundamental PEF - 1 - Com formação em nivel médi Pedagógico); PEF-Il-Com formação em nível médio, n adicionais (4º Pedagógico); PEF- ll -Com habilitação especifica em Curso superior de licenciatura curta x PEF-IV-Com habilitação específica em curso superior de licenciatura plena. PEF-V-Com especialização, conforme Resolução nº 12, do CFE. o € habilitação no magistério (3º o magistério, com | ano de estudos A > Orientador d rendizagem nsi ndament. OAEF - 1 - Com formação em nível médio e habilitação no magistério (3º Pedagógico) e curso de orientador de aprendizagem; OAEF - Il - Com formação em nível mé estudos adicionais e curso de orientador de a; OAEF - III - Com habilitação especifica e) € curso de orientador de aprendizagem; OAEF - IV - Com habilitação especifica em curso superior de licenci curso de orientador de aprendizagem; OAEF - V- Com especializaç: dio, no magistério, com 1 ano de prendizagem; m curso superior de licenciatura curta atura plena e ão, conforme Resolução nº 12, do CFE. 1.2. CATEG 1.2.1. CARREIRA: Coordenaç ão de Ensino e Administração Escolar 1.2.2. CLASSES: Praca Cônego Araripe. 76 Fone, 361 1004 - CIEH G1,700-000 - Aqunaz PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ CLASSE — Professor Coordenador do Ensino Fundamental PCEF- 1. Com habilitação especifica em curso su especialização em Supervisão escolar; PCEF - 1 - Com habilitação especifica em curso sui especialização em administração escolar, PCEF - Il - Com especialização, conforme Resolução nº 12, do CFE. perior de licenciatura plena e perior de licenciatura plena e Am. 6º - Por atividade de magistéri entende-se o exercicio da docência e de atividades peda, ' Suporte às atividades de ensino e q gógicas que dão, diretamente, ue requer formação especifica, Ar. 7º - Por atividade de Especialista em Educação Básica Fundamental, [m entende-se o trabalho relativo às atividades de orientação, supervisão, administração e É acompanhamento Psico-pedagógico a professor e alunos e requer formação especifica. SEÇÃO 1 DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS Art. 8º - Os cargos de provimento em c: omissão correspondem às atividades de direção e assessoramento dos órgãos integrantes da área de educação. educação, bem como das unidad Am.IO - Os cargos comissionados e funções Ocupacional de Direção e Assessoramento gratificadas compõem o Grupo CAPÍTULO HI AN DOS DIREITOS, DEVERES E VANTAGENS 9 SEÇÃO | ônego Araripe. 76 - Fone: 381 1004 - CEP 645.700-600 - Aquiraz - 2908201311342554381-X * 2908201311342555382-7 PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ DOS DIREITOS Art, Ut - Os profissionais integrantes do quadro de pessoal do Grupo Ocupacional Magistério terão os direitos assegurados na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 02, de 09 de novembro de 1994, que institui o Regime Jurídico Únicos dos Servidores Públicos do Municipio de Aquiraz, no Estatuto do Magistério e . Os consignados no art. 67, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. SEÇÃO DOS DEVERES Am. 12 - Constituem deveres dos profissionais integrantes do quadro de pessoal do Grupo Ocupacional Magistério, além daqueles estabelecidos na Lei nº 02/94, que institui o Regime Juridico Unico dos Servidores Públicos do Município de Aquiraz e no Estatuto do Magistério, os seguintes: | - assiduidade, H - pontualidade; HI - disciplina; IV — capacidade de iniciativa; V — produtividade; VI — responsabilidade. Parágrafo único. A verificação do cumprimento desses deveres será efetuada pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, mediante critérios a serem estabelecidos no Estatuto do Magistério. Art. 13 - O descumprimento desses deveres acarretará ao profissional do magistério penas disciplinares, nos termos do que dispõe a Lei Complementar nº 02/94 — Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Municipio de Aquiraz e o Estatuto do Magistério. aca Cônego Araripe, 76 - Fone; 361 1004 CER 61 700 -OO - Aquiraz - CE 2908201311342556383-4 SEÇÃO HH DAS GRATIFICAÇÕES Am, 14 - As gratificações serão conferidas aos profissionais integrantes do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério, pela natureza da atividade realizada. Amt, 15 - Ficam previstas as gratificações específicas, a seguir, com o percentual definido que incidirá sobre o vencimento-base: 1 - gratificação de 20% (vinte por cento) ao docente, em efetivo exercício em sala de aula, chamada de Regência de Classe UH - gratificação de 20% (vinte por cento) ao professor/especialista em exercício de supervisão ou administração escolar, CAPÍTULO IV DO PROCESSO DE INGRESSO NAS CARREIRAS Amt, 16 - As carreiras são organizadas em classes integradas por cargos de provimento efetivo, dispostas de acordo com a natureza profissional e complexidade de suas atribuições Parágrafo único. Para cada classe integrante de carreira é estabelecida a titulação, descrição, atribuição tipica e requisitos para seu provimento. Am. 17 - O ingresso no serviço público municipal dar-se-á por nomeação, na classe e na referência inicial do cargo, na forma desta Lei, após prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para os cargos comissionados, considerados de livre nomeação e exoneração. Parágrafo único. Constituem re: quisitos de escolaridade para ingresso nos cargos do Grupo Ocupacional Magistério: a) Nivel Médio: com formação em nivel médio e hai bilitação no magistério (3º e 4º Pedagógicos); b) Nivel Superior: com formação em curso superior de licenciatura curta ou plena e formação nos termos do art. 63, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ ETR / Praça Cônego Araripe. 76 Fone 361 1004 - CEI? 64%.760-060 - Aquiraz - CE PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ Etr - O concurso público é de caráter competitivo, eliminatório e quando a natureza do cargo assim Ar. 18 classificatório, e poderá ser realizado em duas etapas, O exigir, $1º- A primeira etapa, de caráter eliminatório, constituir-se-á de provas escritas; 87. A segunda etapa, de caráter classificatório, constará de cômputo de titulo e/ou treiname nto, cujo tipo e duração serão indicados no edital do respectivo concurso. rm Am. 19 - O profissional do magistério, uma vez nomeado, cumprirá estágio “a probatório, nos termos da Constituição Federal. Am. 20 - As pessoas portadoras de deficiência motora, visual ou auditiva, “ habilitadas em concurso público, atendendo às exigências de escolaridade, aptidão e to qualificação profissional, preencherão as vagas previstas no edital. CAPÍTULO V DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DO SERVIDOR Art. 21 - O desenvolvimento do profissional integrante do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério ocorrerá mediante ascensão funcional, nas | modalidades de progressão e promoção, a seguir definidas: 1 - PROGRESSÃO: é a passagem do profissional do magistério de uma referência para a seguinte, dentro da mesma classe, obedecendo aos critérios especificos es ad para avaliação de desempenho e o tempo de efetiva permanência na referência. Parágrafo único. A progressão dar-se-á de forma horizontal, dentro da mesma classe, sempre que o profissional do magistério preencher os critérios previstos no processo de avaliação de desempenho, estabelecidos no Estatuto do Magistério. º H - PROMOÇÃO: é à passagem do profissional do magistério de uma classe para outra, imediatamente superior, dentro da mesma carreira. €g9 Araripe 76 - Fone. 364 1003 - Ch 2Ei> 5%.700-000 - Aquiraz - CE 2908201311342557364-1 PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ SEÇÃO 1 DA ASCENSÃO FUNCIONAL Ar. 22. A Progressão e à promoção dar-se-ão, anualmente, pelo critério de merecimento e/ou antiguidade, através da avaliação de desempenho ou de aquisição de a dabiltação/ttulação, guardadas as normas previstas nesta Lei e no Estatuto do gistério. SIº-A cada ano, no decorrer do mês de janeiro, 50% RA: Profissionais do magistério Ocupantes de cargos, da mesma br terão direito a Progressão e a promoção, Fespectivamente, (cinquenta Por cento) dos denominação € referência, a $ 2º - Sendo impar o número de Profissionais do magistério avaliados na 0 Progressão ou Promoção, Proceder-se-á a divisão € ao arredondamento da fração, para o número imediatamente superior. €) com maior número de dependentes, d) com maior idade, An. 23- A Promoção por nova habilitação/titulação Ocorrerá a qualquer tempo, após o Cumprimento do interstício de 2 (dois) anos, após a aquisição, pelo profissional do Magistério, da nova habilitação/titulação. $2. Ao Professor com acumulação de Cargo previsto em lei, a nova habilitação/titulação será utilizada Para ambos os cargos. agistério que adquirir nova habilitação Passará para a |º $3º.0 Profissional do m el e da classe Correspondente à sua habilitação, na matriz de (primeira) referência do nivel e d; vencimento Correspondente, Era * Cônego Araripe, 76 - Fone 361 10) e mmeemcangiacag JD = numa E 2908201311342558385-7 2908201311342559386-4 AQUIRAZ ent a) Qualidade do trabalho; b) Interesse pelo trabalho; €) Assiduidade; d) Pontualidade, e) Iniciativa; 1) Cooperação; 4) Responsabilidade. DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Am. 25- A avaliação de desempenho do profissional do magistério no cu Art. 26 - Na avaliação de desem natureza das atividades desempenhadas pelo profissional do ma; em que são exercidas, observadas 1 - objetividade e adequa conteúdo ocupacional das carreira: H- periodicidade; HT - contribui do Município; IV - comportamento observável do profissional do magistério; “ONegn Araripe. 76 - ção do profissional do magistério para a consecução dos objetivos Z Es — PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ Tae SEÇÃO II desempenho é o instrumento utilizado na aferição do penho são adotados modelos que atendam a gistério e as condições as seguintes caracteristicas básicas: ção dos processos e instrumentos de avaliação do Ss, "4 Aa Fone. 361 1004 - 1700-000 Aquinas - CE "6 29082013113425510387-9 + PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ ii V - conhecimento prévio dos fatores de avaliação, pelos profissionais do magistério, VI - conheciment o, pelo profissional do magistério, do resultado de sua avaliação: VII - capacidade do avaliador. Parágrafo único. A Comissão Setorial de Avaliação a que se refere o caput deste artigo, será constituida de, no máximo, 05 (cinco) membros, sendo um deles indicado pelos profissionais do magistério da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto e, os demais, inclusive o Presidente, pelo titular da referida Secretaria, SEÇÃO DO TREINAMENTO, APERFEIÇOAMENTO E ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL Art. 28 - As atividades de capacita magistério, como parte integrante do sistema do treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, serão planejadas, organi, zadas e executadas, com vista a proporcionar ao profissional do magistério, Cursos, estágios, treinamento em serviço, ou outras formas de capacitação no trabalho, podendo essas atividades ser atribuídas aos órgãos setoriais da Administração Municipal ou, ainda, d elegadas a entidades Públicas ou privadas especializadas na Capacitação de recursos humanos, mediante convênios ou contratos. ção e aperfeiçoamento do profissional do $1º- O Chefe do Poder Executivo Municipal destinará os Tecursos necessários à Capacitação de professores leigos, e de ensino mé dio e superior, a fim de que adquiram a habilitação necessária ao exercicio das atividades docentes, consoante O disposto no ge do art 9º, da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996. 8 2º - Os profissionais do magistério a Habilitação do Professor Leigo - CHPL, que estejam dentro do Programa oficial de treinamento da Administração Municipal, serão dispensados do registro de frequência, como forma de incentivo à qualificação profissional. ptos a participarem de Cursos de Praia Cônego Aranpe, Ft. f UNE, 361 QUA - Ci po; e 29082013113425511388-6 ] estratégia de crescimento profissional do professo! AQUIRAZ PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ Am. 29 - Os profissionais integrantes do Grupo Ocupacional Magistério deverão participar de todas as atividades de treinamento, capacitação e reciclagens promovidas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto. Parágrafo único. A frequência a essas atividades será considerada como r e requisito necessário à apuração de mérito para progressão ou promoção funcional. ' CAPÍTULO vi DA TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS 'Art, 30 - À transposição para o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério, dos cargos existentes, far-se-á de acordo com o Anexo |, parte integrante desta Lei Parágrafo único, Os cargos existentes, com denominações diferentes e atribuições da mesma natureza, são identificados e transpostos para cargos, cuja denominação se coadune com a qualificação do profissional do magistério. CAPÍTULO viII DA EQUIVALÊNCIA REFERENCIAL Arm. 31 - O Plano de Cargos, O vencimento-base discriminado por el sua avaliação, de acordo com os grupi Carreira e Remuneração do Magistério estabelece asses, niveis e referências para os cargos, segundo Os € categorias funcionais a que pertencem, Art. 32 - A tabela de venci mentos dos cargos é a constante do Anexo II, parte integrante desta Lei Parágrafo único. A remuneração dos docentes do ensino fundamental, estabelecida na forma deste artigo, constituirá referência para a remuneração dos professores da educação infantil Art. 33 - O regime d e trabalho dos profissionais do magistério compreenderá as duas modalidades seguintes: | - regime comum de atividade semanal; Hi - regime especial de atividade semanal; Priva Cônego Araripe. 76 - Fone. 361 1004 - ip gs FGO-HOO - Aquiraz - E á Ra 29082013113425512389-3 dias dem PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ $ 1º - A carga horária de trabalho no regime comum será de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, em turno único. e 82º - A carga horária de trabalho no regime especial será de até 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em dois turnos. 83º - O ingresso no Grupo Ocupacional comum, consignado no item |, deste artigo. 18 4º - O regime especial de atividade Magistério sempre se dará para o regime semanal, previsto no item II, deste artigo, ão da carga horária do profissional do nta) horas semanais de trabalho, de acordo » devendo ser reduzida ao regime comum de atividade semanal, quando da inocorrência da carência. i 8 5º - Entende-se por ampliação de carga horária, o número de horas de trabalho semanais a serem prestadas pelos profissionais do magistério, além daquelas fixadas para a jornada de provimento inicial a que estiver sujeito. CAPÍTULO VIII DA REMOÇÃO Art. 34 - O profissional do magistério poderá ser removido para outra unidade escolar, dentro da sede ou distrito, no âmbito d o Município. Am. 35 - Remoção é o deslocamento do profissional do magistério, no âmbito do mesmo órgão, com ou sem mudança de localid ade. Art. 36 - A remoção dar-se-á: !-a pedido, ou H - de oficio, 8 1º - A remoção de oficio dar-: se-à, exclusivamente, para ajustgmento de profissionais do magistério às necessidades e conveniências dos serviços. 82º - A remoção a pedido deverá ser solicitada com antecedência & 2 (dois) meses e será efetuada em periodo de férias regulamentares, ao final do ano letivo, para que a mudança de professor não comprometa a qualidade do ensino. im a do dito ia A CONS Araipe Tt. Forms 31 1004 "60009 - Aquinar : 29082013113425513390-8 UIRAZ cent -. PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ PRE 83º - A remoção do profissional do magistério de distrito para distrito, de distrito para a sede ousvice-versa, poderá ocorrer a pedido do profissional do magistério ou por ato do Secretário de Educação, Cultura e Desporto. r 8 4º - Durante o estágio probatório, o profissional do magistério não poderá ser afastado do órgão de origem, nem fará jus a ascensão funcional. 5º - A cedência do integrante da carreira de magistério, para outras funções fora do sistema de ensino, só será admitida sem ônus para a instituição de origem. É CAPÍTULO vi DO QUADRO DE PESSOAL :Art. 37 - O quadro de pessoal que integra o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério é composto pelos cargos necessários, para atender com eficiência e eficácia à consecução de objetivos e cumprimentos de suas missões. “Am 38 - O quadro de pessoal fica estruturado em 2 (duas) partes: 1- PARTE PERMANENTE: composta de cargos de carreiras de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão, criados e quantificados por lei; H- PARTE ESPECIAL composta de cargos a serem extint Os quando vagarem, nos termos do Anexo III, parte integrante desta Lei. Art, 39 - Os cargos de provimento efetivo integrantes do quadro de pessoal do Grupo Ocupacional Magistério serão providos de acordo com lei municipal, que definirá nomenclatura, simbolo, quantidade e vencimento. CAPÍTULO x DO ENQUADRAMENTO Art. 40 - O enquadramento do profissional no Remuneração do Magistério dar-se-á no 8rupo ocupacional, Categoria funcional, carreira, classe, cargo e referência correspondente a sua situação funcional, quando da vigência desta Lei e na referência corres; qualificação profissional no magistério, conforme ato do Chefe Municipal e será feito através de 2 (du enumeradas Plano de Cargos, Carreira e as) modalidades de enquadramento, a seguir b Vic Pingo Aranpe. VAONA «tapas Aqua E é PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ RRRcis 1 - enquadramento vencimental automático - consiste no enquadramento dos atuais ocupantes de cargos na nova estrutura de carreiras, obedecendo o posicionamento vencimental determinado no Anexo |, desta Lei. -M - enquadramento dos que integram a parte especial - consiste naqueles profissionais do magistério que ocupam cargos efetivos, porém não possuem a qualificação adequada (leigos), ficando-lhes assegurado o prazo para obtenção da habilitução necessária ao exercicio das atividades docentes, consoante o disposto no 8%, do art. 9º, da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, Parágrafo único. O enquadramento será sempre nas classes e referências iniciais [a de cada série de classe, salvo se o profissional do magistério já perceber vencimento superior, quando será deslocado para a referência compativel com o seu nível vencimental * Am. 41 - O profissional do magistério que se julgar prejudicado, quando do seu enquadramento no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério, poderá requerer a reavaliação junto à Secretaria de Administração, até 30 (trinta) dias após a publicação do quadro discriminativo de enquadramento. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Am. 42 — A necessidade de habilitação/titula: / coordenador de escolas e coordenador d E cá 5 (cinco) anos, a contar da data desta Lei ção para o exercício das funções de e ensino somente será exigida, após o prazo de Ar. 43 - O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Ma; exclusivamente, as normas estabelecidas nesta Lei, efeito, as normas definidas em planos, reclassificações gistário obedecerá, não prevalecendo, para nenhum € enquadramentos anteriores. Art. 44 - As despesas decorrentes da execu | dotações orçamentárias caso de insuficiência, ção desta Lei correrão à conta das próprias, destinadas à Educação, que serão suplementadas, em da celebração de convênios e dos recursos advindos da implantação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, criado pela Lei Federal nº 9,424, de 24 de dezembro de 1996. em SD Faça Conego Aranpe, 76 "One: 361 1004 NO-000 + Aquas - 64.7 29082013113425514391-5 E E =" í" PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ EA Art. 45 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, em 20 de outubro de 1998: tica Lônego Araripe. 76 - Fone 361 1004 o Ti e J 2EP 6% 700-000 - Aquiraz - (LE 29082013113425515392-1 e GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO ESTRUTURA DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO A QUE SE REFERE O PROJETO DE LEINº ANEXO I, AREADE ATUAÇÃOE CARATER DE ENSINO ] PERMANENTE PRECÁRIO Educação infantil e | Ensino fundamental - | ensino fundamental | de Ste 6º séries. ilita- | de 1º a 4º séries. 1. Educação Básica Fundanental Educação infantil e | Ensino fundamental é-| ensino fundamental | de 7 e 8º séries e - | de 1*a 6º séries. coordenação de Ensino fundamental | Coordenação de de 1ºa 8'séries. escolas de I' a 8 Araripe, 76 - Fone: 361 1004 - CEP 61.700-000 - Aquiraz - CE PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ ilita- | Educação infantil, | Coordenação de i ensino fundamental, | escolas e ensino programas especiais e | fundamental de 1* a coordenação de | 8'séries. ensino. raça Cônego E) P 29082013113425516393-8 Professor PEF - V 1,23,4,5 Com especia- | Ensino fundamental lização con- | de 5'a 8º séries. forme Res. 12 , do Ensino Fundamen- tal V Orientador | OAEF -1 L2Z34 Com formação Teleensino de st de Apren- nivel série. dizagem é e do Ensino habilitação no Fundamen- magistério (3º all Pedagógico) e curso de orien- de izagem. Orientador | OAEF-Hl | 1,2,3,4 Com formação | Teleensino de 3º e 6º | Coordenação de de Apren- em nivel | séries. escolas de 1º a 4º dizagem médio, no séries. do Ensino magistério. Fundamen- com 1 ano de tal estudos adicionais e curso de orientador de | aprendizagem Orientador | OAEF-[N | 1,2.3.4,5 Com habilita- | Telecnsino de 5º a 8* | Coordenação de ção especifica | sérics E] curso | escolas de |*' a 8! de Apren: dizagem em curso | supletivo séries. do Ensino superior de Fundamen- licencianira tal HI curta e curso de orientador de aprendiza- mM. Urentador | OAEF-IV | 1,2,3.4,5 | Com habilita- | Teleensino de S* a 8* Coordenação de | ção especifica | séries e curso | ensino de cducação de Apren dizagem em curso | supletivo infantil até a 8º séric. do Ensino superior de i Fundamen attv 29082013113425517394-5 Cultura e Desporto, com atuação num conjunto de escolas - | Exercicio na Secreta- ria de Educação, Cultura e Desporto, com atuação na área Exercicio na Sccrcia- na de Educação, Cultura e Desporto, com atuação especifi- ca na sua especialida- —s (4 ZYBINOY 30 IVdiDINNA vVENLiadaaA 29082013113425518395-2 PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ rereeurima daibhaesrms mu tens dia AQUI O OCUPACIONAL MAGISTÉRIO TABELA DE VENCIMENTOS DO GRUP! PARTE PERMANENTE PARA UMA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS A QUE SE REFERE O PROJETO DE LEIN* ANEXO 1, [TELAS FEIA] PEFIV [PEF-V[ OAEF-I | OMF OAEF-II [OAEF-IV [ 'OAEF- | PCEF- | PCEF- [ PCEF-II RE- 178.20 E T300 | 145.20 | 160,60 | 178.20 [ 19800 | 160.60 | 178.20 | 198.00 FE- 18265 [202.95 | 135.30 TaEEs | 16461] | 18265 | 20295 [ 16361 | 18265 202.95 168.73 187.22 [208.02 | 138.6 15255 I 168,73 [ 187.22 I 208.02 I 168.73 | 187.22 208.02 172.94 si [am te] 156.36 | 172,94 e [ 215.2 | 172.98 | 191.90 213.22 17727 195,69 [218,55 a [177,27 196.90 I 218.55 | 177.27 196.69 218.55 NY TÁ CEP 61.700-000 - Aquiraz - CE Praça Cónego Araripe, 76 - Fone: 361.1004 29082013113425519396-9 PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ TABELA DE VENCIMENTOS DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO PARTE ESPECIAL - CARGOS EM EXTINÇÃO PARA UMA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS ANEXO III, A QUE SE REFERE O PROJETO DE LEI Nº QUANTE | |, : NOMENCLATURA DO CARGO | DADE SIMBOLO E QUALIFICAÇÃO VENCIMENTO-BASE - R$ NIVEL Regente Auxiliar | 60 RA-I 1º Grau Incompleto + Cursando o CHPL 66,00 Regente Auxiliar Tl 156 RA-I 1º Grau Completo + | Cursando o CHPL 69.30 Regente Auxiliar HI [oq RA — TI I 2 Grau +CHPL | 72,16 [7 Supervisor Escolar 10 130,18 2º, do art. 9º, da Lei Federal nº 9. 424/96). OBS: CHPL (Curso de Habilitação para Professor Leigo — a que se refere o >» one: 3681.1004 - CEP 61 -700-0UU - Aquiraz - CE Praça Cônego Araripe, 76 - F | 20082013113425520397-8 E 00051 Sounje 009 2P Rúlde ejnotmeu! tod Bjos] T co | +-DI [ Jejoasa apepiun ap JOpeuapJooo | 000C1 sounte 009 é [Ob 9P eInoLNeu Woo BjOSST| ot E-D4 Tejoosa apeptun ap JOpeuaps009 | 0006 sounjê 00% 2 LOC 9P SIndEu ud mjossa| <p SI SS! JRj02SA opepiun 3p JOpeua3p1009 | 00/09 | sounj2 00% 212 EjnNoNeuw tod ajossa ce ss [-DA Je(095a pepiuí) 9P JOpeuaps00D | RS OVÍVILILVHO OvÔÍVILNIDAdSA JAVALINVOO O104HIS OVÍYNIMONTA pola6o NISTIA OLAFOUA O TIA AS and v'al OXANY SVAVILILLVHO SAQÇÔNIH 2NEINDV 34 TVdIDINDA VUnLizdo.