| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1354 / 2020 |
| Date | 2020-04-07 |
| Ementa | Dispõe sobre o procedimento Excepcional de contratação Pública no período de Emergência municipal de saúde. |
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z oi¥ Crsr., o 11111 00VêM,10 ARDNiCioM, DE AQUIRAZ CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA LEI N° 1.354/2020 EM 07 DE ABRIL DE 2020. DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO EXCEPCIONAL DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA NO PERÍODO DE EMERGÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ APROVOU e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° - As contratações públicas destinadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública do município, decretado em ato específico do Poder Executivo, poderão ser realizadas por dispensa de licitação na forma do art. 4 0 e ss. da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, observado, quanto ao procedimento aplicável e no que necessário, o disposto nesta Lei. § 1° - As dispensas citadas no caput englobam a aquisição de bens e serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência em comento. § 2° - As contratações de que cuida este artigo pautar-se-ão pela estrita observância aos preceitos constitucionais da supremacia e indisponibilidade do interesse público, da eficiência, da moralidade, da publicidade, da isonomia e da transparência. Art. 2° - Em contratos para aquisição de bens e insumos e prestação de serviços para a rede pública de saúde, durante a situação de emergência em saúde, a dispensa de licitação para a respectiva contratação poderá ser precedida da assinatura de autoridade competente de instrumento minutado pelo contratado cuja chancela seja por ele considerada condição para continuidade da compra e entrega dos bens. § 1° - Na situação de que trata o caput deste artigo, o pagamento dos bens adquiridos para atender a demanda urgente do Município poderá acontecer de forma antecipada, dispensada a espera do encerramento do procedimento de dispensa de licitação e contratação, o qual será finalizado no seu devido tempo, observadas as normas legais pertinentes. § 2° - A assinatura do documento a que se refere o caput deste artigo, não dispensa a posterior assinatura pelas partes, após findo o procedimento de dispensa, de termo contratual nos termos da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, não sendo a celebração desse último instrumento condição para pagamento e entrega dos bens adquiridos. § 3° - Para fins de aplicação dos arts. 86 a 88 da Lei n° 8.666/1993, o documento a que se refere o caput deste artigo ou a comprovação de p amento realizado antecipadamente servirão de instrumentos comprobatórios da av que se dê a assinatura do termo contratual pelas partes. Projeto de Lei n2 010/2020 - Poder Executivo Prefeito Edson Sá PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ Rua João Lima, 259- Centro- CEP 61.700-000-Aquiraz-Ce www.aquiraz.ce.gov.br '4%.. 1 unicef GOVERNO MUNICIPAL DE AQUI RAZ CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA § 4 0 - As sanções aplicáveis em casos de atraso injustificado ou de inexecução total ou parcial da avença que porventura ocorram até a assinatura do termo contratual obedecerão ao disposto na Lei n° 8.666/1993. Art. 3 0 - As contratações de que trata esta Lei serão precedidas da elaboração de termo de referência simplificado, atendo-se em sua forma e conteúdo ao disposto no art. 4.°-E, da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. § 10 - Na elaboração do orçamento estimativo a constar do termo de referência a que se refere o caput deste artigo, poderá ser o preço estimado advir de uma ou, se possível, mais referência de mercado atual, obtidas em qualquer fonte idônea, tais como consulta a bancos de preços, busca em sítios da rede mundial de computadores, cotações de fornecedores, dentre outras. § 2° - Em situações excepcionais, devidamente motivadas, poderá a autoridade competente dispensar a estimativa de preços para a contratação. § 3° - Os preços obtidos a partir da estimativa de preços não impedem a contratação pelo Poder Público por valores superiores decorrentes de oscilações ocasionadas pela variação de preços, hipótese em que deverá haver justificativa nos autos. § 4° - No caso em que se revelar incompatível com o atendimento urgente de demanda específica da saúde, o sistema de cotação eletrônica não se aplicará para fins da contratação de que trata esta Lei. § 5 0 - Verificando a autoridade competente que, para a contratação, o fornecedor dos bens a serem adquiridos é o único que, no mercado, pode disponibilizá-los a tempo e modo ditados pela urgência, a justificativa do preço contratado poderá se dar mediante a comparação do valor ofertado com aqueles praticados pelo contratado junto a outros entes públicos ou privados, em avenças envolvendo o mesmo objeto ou objeto similar, sem prejuízo da aplicação ao caso dos demais dispositivos desta Lei pertinentes à matéria. Art. 4° - A emissão da ordem de compra ou de serviços e/ou a assinatura do termo de contrato, na forma desta Lei, independem da existência de prévio empenho, desde que haja declaração de disponibilidade financeira exarada pela autoridade competente. § 1° - Em caráter excepcional, fundado em grave risco de não atendimento à demanda da rede pública de saúde para o combate do novo coronavírus, a entrega dos bens ou a prestação do serviço contratado poderão se dar à vista de ordem de compra ou de serviços, ficando para momento posterior a formalização do instrumento contratual, se obrigatório, nos termos do art. 62 da Lei Federal n° 8.666, de 1993. § 2° - O pagamento dos bens e serviços contratados nos termos desta Lei poderá, para efeitos financeiros, ocorrer por adiantamento, observado o disposto no art. 65 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964. § 3° - Na pendência de publicação da ata de registros de preços referentes a bens e serviços da área da saúde, poderá ser emitida, durante o período emergencial, ordem imediata de compra ou serviço no caso em que a entrega do bem ou a prestação do respectivo serviço se fizer urgente. Art. 5° - Nas contratações a que se refere esta Lei: Projeto de Lei n9 010/2020 - Poder Executivo Prefeito Edson Sá PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ Rua João Lima, 259- Centro- CEP 61.700-000-Aquiraz-Ce www.aquiraz.ce.gov.br 004", • unicef GOVERNO MUNICIPAL DE AQU I RAZ CON5TRUINO0 UMA NOVA HISTORIA I - poderão excepcionalmente ser contratados bens e serviços de empresas que estejam com inidoneidade declarada ou com o direito de participar de licitação ou contratar com o Poder Público suspenso, quando se tratar, comprovadamente, de única fornecedora do bem ou serviço a ser adquirido; II - a compra de bens não se restringe a equipamentos novos, desde que o fornecedor se responsabilize pelas plenas condições de uso e funcionamento do bem adquirido; III - não será exigida a elaboração de estudos preliminares quando se tratar de bens e serviços comuns; IV - os contratos terão prazo de duração de até 6 (seis) meses, prorrogável por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situação de emergência de saúde pública; V - os contratados, a critério da Administração, ficam obrigados a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões ao objeto contratado, em até 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato; VI - presume-se atendida, para fins de motivação no processo de dispensa de licitação: a) a ocorrência de situação de emergência; b) a necessidade de pronto atendimento da situação de emergência; c) a existência de risco à segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; e d) a limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência; VII - na hipótese de haver restrição de fornecedores ou prestadores de serviço, a autoridade competente, excepcionalmente e mediante justificativa, poderá dispensar a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista ou, ainda, o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação, ressalvados a exigência de apresentação de prova de regularidade relativa à Seguridade Social e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 70 da Constituição Federal. Art. 6° - As decisões sobre a regularidade das condutas e a validade dos atos administrativos e negócios jurídicos realizados para enfrentamento da situação de emergência decorrente do coronavírus deverão considerar a excepcionalidade da situação e as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. Art. 7° - As contratações de que trata esta Lei não se sujeitarão a rigores procedimentais ou ao emprego de sistemas que possam prejudicar o atendimento dos fins a que se propõem, devendo a autoridade pública adotar todas as medidas e fazer uso dos meios que confiram a celeridade necessária para suprir a necessidade administrativa na saúde. Art. 80 - As decisões administrativas ou judiciais sobre a regularidade das condutas e a validade dos atos administrativos para enfrentamento da pandemia do novo coronavírus em municipal deverão considerar a excepcionalidade da situação, as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado do agente, os obstáculos e as dificuldades reais do gestor vividos na pr4go relevância dos direitos que ditaram seu comportamento. Projeto de Lei n2 010/2020 - Poder Executivo Prefeito Edson Sá PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ Rua João Lima, 259- Centro- CEP 61.700-000-Aquiraz-Ce www.aquiraz.ce.gov.br GOVERNO MUNICIPAL DE AQUIRAZ CONSTRUINO0 UMA NOVA HISTORIA Art. 9 0 - As requisições de bens e serviços que se façam necessárias para suprir as demandas da área da saúde no período emergencial de enfrentamento ao novo coronavírus serão indenizadas pelo valor de mercado ao tempo do pagamento, tendo por parâmetro, em ordem prioritária: 1 - preços praticados em contratos celebrados pelo Estado, municípios ou por outras unidades da Federação referentes ao mesmo bem ou serviço; II - preços constantes de atas de registros de preços do Estado, municípios ou de outras unidades da federação; III - média de preços obtidos a partir de contratos celebrados, no âmbito privado, pelo interessado e por terceiros. Parágrafo único - Eventuais distorções de mercado que repercutam na avaliação do preço a ser indenizado e que importem em ganho excessivo pelo interessado serão desconsideradas pela autoridade pública para definição da indenização, a qual, nessa situação, poderá ser estabelecida pela média de preços do bem praticado no mercado nos últimos 12 (doze) meses anteriores à requisição. Art. 10 - Todas as contratações e requisições, excepcionalmente autorizadas nesta Lei, deverão ser encaminhadas para ciência da Câmara Municipal de Aquiraz - CE, em até 60 (sessenta) dias, contados da realização das respectivas contratações e requisições. Art. 11 - O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, inclusive para fins de justificativa do preço, aos contratos de locação celebrados pelo Poder Público em face de necessidades administrativas voltadas ao combate da pandemia do novo coronavírus. Art. 12 - Durante o período de emergência em saúde decretado pelo Poder Executivo, os órgãos e as entidades municipais poderão, por dispensa de licitação, na forma do inciso IV do art. 24 da Lei n°8.666, de 1993, adquirir bens ou contratar serviços que, embora não destinados a setores da saúde, se prestem ao atendimento de necessidades coletivas inadiáveis decorrentes da pandemia provocada pelo novo coronavírus. Art. 13 - O Poder Executivo, dentro das suas disponibilidades financeiras e orçamentárias, avaliará a viabilidade de instalar equipamentos para higienização em logradouros públicos, mantendo-os enquanto perdurar o Estado de Emergência decretado em virtude da pandemia do Coronavírus — Covid-19 e em conformidade com as recomendações da Organização Mundial de Saúde — OMS, os quais poderão conter: 1 - pias com água corrente; II - chuveiros com água corrente; 111 - produtos de higiene pessoal; IV - álcool em gel 70 graus; V - máscaras descartáveis de proteção facial; VI - copos descartáveis. Art. 14 - Os processos de dispensa de licitação para a contratação de que trata esta Lei serão ultimados em prazo razoável, observados o princípio da celeridade processual e as circunstâncias excepcionais do momento emergencial. Parágrafo único - Os atos praticados nos processos de dispensa ão a que se refere o caput deste artigo poderão ser assinados italment e Projeto de Lei ng. 010/2020 - Poder Executivo Prefeito Edson Sá PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ Rua João Lima, 259- Centro- CEP 61.700-000-Aquiraz-Ce www.aquiraz.ce.gov.br os COLJ GOVERNO MUNICIPAL DE AQU1RAZ CONSTRUtN00 UMA NOVA MISTORIP tramitados por via eletrônica durante o período emergencial, ficando para o final a consolidação dos respectivos autos em meio físico. Art. 15 - Excepcionalmente, no caso da aquisição de bens e insumos por empresa estrangeira, na forma desta Lei, poderá o correspondente pagamento darse, parcial ou totalmente, em moeda estrangeira, caso esta seja uma exigência do fornecedor para a operação e desde que não exista alternativa para suprir a demanda essencial da saúde. Art. 16 - Os contratos e convênios administrativos celebrados no âmbito do Município, cujo prazo de vigência se encerre durante o período de emergência em saúde, poderão ser prorrogados de ofício mediante portaria expedida pelo dirigente do respectivo órgão ou de entidade, a qual enumerará os contratos e convênios prorrogados, devendo os aditivos correspondentes serem formalizados a posteriori, logo que possível a prática do ato sem prejuízo à segurança dos agentes envolvidos. Art. 17 — Fica autorizada ao Município a compra emergencial de cestas básicas para fornecimento às famílias em situação de vulnerabilidade social, por dispensa de licitação com fundamento no art. 24, inciso IV, da Lei Federal n° 8.666, de 1993 e Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e na exceção expressamente prevista no § 10 do art. 73 da Lei n.° 9.504, de 1997, de modo a suprir as necessidades alimentares enquanto perdurar o período de situação de emergência em saúde no âmbito do Município de Aquiraz. § 10 - Observadas as condições previstas no caput deste artigo e verificada pelos entes públicos dificuldade na compra das cestas básicas, em razão das circunstâncias excepcionais do momento, poderá ser entregue ao público beneficiário da respectiva ação valor em dinheiro correspondente ao preço do referido item para fins de aquisição direta. § 2° - O disposto neste artigo aplica-se também à aquisição pelo município, durante a situação de emergência, de cestas básicas a serem destinadas às famílias de alunos da rede pública de ensino, objetivando suprir necessidades mínimas de alimentação no período excepcional em face da interrupção de atividades nas escolas. Art. 18 — Fica autorizada, através da Secretaria de Educação do Município, a aquisição e distribuição de kits alimentares, aos alunos da rede de ensino municipal, os quais poderão ocorrer por dispensa de licitação com fundamento no art. 24, inciso IV, da Lei Federal n° 8.666, de 1993 e Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e na exceção expressamente prevista no § 10 do art. 73 da Lei n.° 9.504, de 1997, de modo a suplementar as necessidades alimentares dos alunos, que em período normal de aulas, eram atendidos pela alimentação escolar, enquanto perdurar o período de situação de emergência em saúde no âmbito do Município de Aquiraz. Art. 19 - Tendo em vista o estado de Emergência em Saúde, no âmbito do Município de Aquiraz, nos termos do Decreto No. 013/2020-GP, de 17 de março de 2020, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a abrir Crédito Adicional Especial, até o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), destinado exclusivamente a ações emergenciais, na prevenção e enfrentamento à Pafídefriia de Coronavírus (Covid-19). Projeto de Lei ng 010/2020 - Poder Executivo Prefeito Edson Sá PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ Rua João Lima, 259- Centro- CEP 61.700-000-Aquiraz-Ce www.aquiraz.ce.gov.br / 04% unicef GOVERNO MUNICIPAL DE AQUIRAZ CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA §1° — A fonte de recurso para abertura do Crédito Adicional objeto do caput será a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, parágrafo primeiro, III da Lei No. 4320, de 17 de março de 1964. §2° — Poderá servir de base para a abertura do Crédito Adicional em questão, também, a anulação dos recursos à conta de Reserva de Contingência, prevista no art. 5 0, III da Lei Complementar No. 101/2000. Art. 20 - As dotações a serem criadas, bem como a serem anuladas, para servirem de base à abertura do Crédito Adicional, serão especificadas através de Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 21 - Fica autorizado o Poder Executivo a suplementar as dotações orçamentárias criadas através da presente lei, com base na anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, parágrafo primeiro, III da Lei No. 4320, de 17 de março de 1964, até o limite do Crédito Adicional criado pela presente Lei. Art. 22 - Ficam convalidados, para todo e qualquer efeito, atos ou contratos administrativos praticados, nos termos desta Lei, anteriormente à sua publicação. Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando seus efeitos restritos exclusivamente ao período de emergência em saúde declarado em âmbito estadual e municipal. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ PREFEITO CARLOS AUGUSTO MATOS PIRES, EM 07 DE ABRIL DE 2020. EDSON SÁ Prefeito municipal Projeto de Lei ng 010/2020 - Poder Executivo Prefeito Edson Sá PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ Rua João Lima, 259- Centro- CEP 61.700-000-Aquiraz-Ce www.aquiraz.ce.gov.br