br-locleg corpus explorer

← Aquiraz (CE)

norma nº 1354/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1354 / 2020
Date 2020-04-07
EmentaDispõe sobre o procedimento Excepcional de contratação Pública no período de Emergência municipal de saúde.
native_id97

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

z 
oi¥ 
Crsr., 
o 
11111 
00VêM,10 ARDNiCioM, DE 
AQUIRAZ 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA 
LEI N° 1.354/2020 EM 07 DE ABRIL DE 2020. 
DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO 
EXCEPCIONAL DE CONTRATAÇÃO 
PÚBLICA NO PERÍODO DE 
EMERGÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE. 
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ APROVOU e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° - As contratações públicas destinadas ao enfrentamento da 
emergência de saúde pública do município, decretado em ato específico do Poder 
Executivo, poderão ser realizadas por dispensa de licitação na forma do art. 4
0 e 
ss. da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, observado, quanto ao 
procedimento aplicável e no que necessário, o disposto nesta Lei. 
§ 1° - As dispensas citadas no caput englobam a aquisição de bens e 
serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da 
emergência em comento. 
§ 2° - As contratações de que cuida este artigo pautar-se-ão pela estrita 
observância aos preceitos constitucionais da supremacia e indisponibilidade do 
interesse público, da eficiência, da moralidade, da publicidade, da isonomia e da 
transparência. 
Art. 2° - Em contratos para aquisição de bens e insumos e prestação de 
serviços para a rede pública de saúde, durante a situação de emergência em 
saúde, a dispensa de licitação para a respectiva contratação poderá ser precedida 
da assinatura de autoridade competente de instrumento minutado pelo contratado 
cuja chancela seja por ele considerada condição para continuidade da compra e 
entrega dos bens. 
§ 1° - Na situação de que trata o caput deste artigo, o pagamento dos bens 
adquiridos para atender a demanda urgente do Município poderá acontecer de 
forma antecipada, dispensada a espera do encerramento do procedimento de 
dispensa de licitação e contratação, o qual será finalizado no seu devido tempo, 
observadas as normas legais pertinentes. 
§ 2° - A assinatura do documento a que se refere o caput deste artigo, não 
dispensa a posterior assinatura pelas partes, após findo o procedimento de 
dispensa, de termo contratual nos termos da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho 
de 1993, não sendo a celebração desse último instrumento condição para 
pagamento e entrega dos bens adquiridos. 
§ 3° - Para fins de aplicação dos arts. 86 a 88 da Lei n° 8.666/1993, o 
documento a que se refere o caput deste artigo ou a comprovação de p amento 
realizado antecipadamente servirão de instrumentos comprobatórios da av 
que se dê a assinatura do termo contratual pelas partes. 
Projeto de Lei n2 010/2020 - Poder Executivo Prefeito Edson Sá 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ 
Rua João Lima, 259- Centro- CEP 61.700-000-Aquiraz-Ce 
www.aquiraz.ce.gov.br 
'4%.. 
1 
unicef 
GOVERNO MUNICIPAL DE 
AQUI RAZ 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA 
§ 4
0 - As sanções aplicáveis em casos de atraso injustificado ou de 
inexecução total ou parcial da avença que porventura ocorram até a assinatura do 
termo contratual obedecerão ao disposto na Lei n° 8.666/1993. 
Art. 3
0 - As contratações de que trata esta Lei serão precedidas da 
elaboração de termo de referência simplificado, atendo-se em sua forma e 
conteúdo ao disposto no art. 4.°-E, da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 
2020. 
§ 10 - Na elaboração do orçamento estimativo a constar do termo de 
referência a que se refere o caput deste artigo, poderá ser o preço estimado advir 
de uma ou, se possível, mais referência de mercado atual, obtidas em qualquer 
fonte idônea, tais como consulta a bancos de preços, busca em sítios da rede 
mundial de computadores, cotações de fornecedores, dentre outras. 
§ 2° - Em situações excepcionais, devidamente motivadas, poderá a 
autoridade competente dispensar a estimativa de preços para a contratação. 
§ 3° - Os preços obtidos a partir da estimativa de preços não impedem a 
contratação pelo Poder Público por valores superiores decorrentes de oscilações 
ocasionadas pela variação de preços, hipótese em que deverá haver justificativa 
nos autos. 
§ 4° - No caso em que se revelar incompatível com o atendimento urgente de 
demanda específica da saúde, o sistema de cotação eletrônica não se aplicará 
para fins da contratação de que trata esta Lei. 
§ 5
0 - Verificando a autoridade competente que, para a contratação, o 
fornecedor dos bens a serem adquiridos é o único que, no mercado, pode 
disponibilizá-los a tempo e modo ditados pela urgência, a justificativa do preço 
contratado poderá se dar mediante a comparação do valor ofertado com aqueles 
praticados pelo contratado junto a outros entes públicos ou privados, em avenças 
envolvendo o mesmo objeto ou objeto similar, sem prejuízo da aplicação ao caso 
dos demais dispositivos desta Lei pertinentes à matéria. 
Art. 4° - A emissão da ordem de compra ou de serviços e/ou a assinatura do 
termo de contrato, na forma desta Lei, independem da existência de prévio 
empenho, desde que haja declaração de disponibilidade financeira exarada pela 
autoridade competente. 
§ 1° - Em caráter excepcional, fundado em grave risco de não atendimento à 
demanda da rede pública de saúde para o combate do novo coronavírus, a entrega 
dos bens ou a prestação do serviço contratado poderão se dar à vista de ordem de 
compra ou de serviços, ficando para momento posterior a formalização do 
instrumento contratual, se obrigatório, nos termos do art. 62 da Lei Federal n° 
8.666, de 1993. 
§ 2° - O pagamento dos bens e serviços contratados nos termos desta Lei 
poderá, para efeitos financeiros, ocorrer por adiantamento, observado o disposto 
no art. 65 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964. 
§ 3° - Na pendência de publicação da ata de registros de preços referentes a 
bens e serviços da área da saúde, poderá ser emitida, durante o período 
emergencial, ordem imediata de compra ou serviço no caso em que a entrega do 
bem ou a prestação do respectivo serviço se fizer urgente. 
Art. 5° - Nas contratações a que se refere esta Lei: 
Projeto de Lei n9 010/2020 - Poder Executivo Prefeito Edson Sá 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ 
Rua João Lima, 259- Centro- CEP 61.700-000-Aquiraz-Ce 
www.aquiraz.ce.gov.br 
004", 
•
unicef 
GOVERNO MUNICIPAL DE 
AQU I RAZ 
CON5TRUINO0 UMA NOVA HISTORIA 
I - poderão excepcionalmente ser contratados bens e serviços de empresas 
que estejam com inidoneidade declarada ou com o direito de participar de licitação 
ou contratar com o Poder Público suspenso, quando se tratar, comprovadamente, 
de única fornecedora do bem ou serviço a ser adquirido; 
II - a compra de bens não se restringe a equipamentos novos, desde que o 
fornecedor se responsabilize pelas plenas condições de uso e funcionamento do 
bem adquirido; 
III - não será exigida a elaboração de estudos preliminares quando se tratar 
de bens e serviços comuns; 
IV - os contratos terão prazo de duração de até 6 (seis) meses, prorrogável 
por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos 
efeitos da situação de emergência de saúde pública; 
V - os contratados, a critério da Administração, ficam obrigados a aceitar, nas 
mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões ao objeto contratado, 
em até 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato; 
VI - presume-se atendida, para fins de motivação no processo de dispensa de 
licitação: 
a) a ocorrência de situação de emergência; 
b) a necessidade de pronto atendimento da situação de emergência; 
c) a existência de risco à segurança de pessoas, obras, prestação de 
serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; e 
d) a limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da 
situação de emergência; 
VII - na hipótese de haver restrição de fornecedores ou prestadores de 
serviço, a autoridade competente, excepcionalmente e mediante justificativa, 
poderá dispensar a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal e 
trabalhista ou, ainda, o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação, 
ressalvados a exigência de apresentação de prova de regularidade relativa à 
Seguridade Social e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 70 
da Constituição Federal. 
Art. 6° - As decisões sobre a regularidade das condutas e a validade dos atos 
administrativos e negócios jurídicos realizados para enfrentamento da situação de 
emergência decorrente do coronavírus deverão considerar a excepcionalidade da 
situação e as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou 
condicionado a ação do agente. 
Art. 7° - As contratações de que trata esta Lei não se sujeitarão a rigores 
procedimentais ou ao emprego de sistemas que possam prejudicar o atendimento 
dos fins a que se propõem, devendo a autoridade pública adotar todas as medidas 
e fazer uso dos meios que confiram a celeridade necessária para suprir a 
necessidade administrativa na saúde. 
Art. 80 - As decisões administrativas ou judiciais sobre a regularidade das 
condutas e a validade dos atos administrativos para enfrentamento da pandemia do 
novo coronavírus em municipal deverão considerar a excepcionalidade da situação, 
as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado 
do agente, os obstáculos e as dificuldades reais do gestor vividos na pr4go 
relevância dos direitos que ditaram seu comportamento. 
Projeto de Lei n2 010/2020 - Poder Executivo Prefeito Edson Sá 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ 
Rua João Lima, 259- Centro- CEP 61.700-000-Aquiraz-Ce 
www.aquiraz.ce.gov.br 
GOVERNO MUNICIPAL DE 
AQUIRAZ 
CONSTRUINO0 UMA NOVA HISTORIA 
Art. 9
0 - As requisições de bens e serviços que se façam necessárias para 
suprir as demandas da área da saúde no período emergencial de enfrentamento ao 
novo coronavírus serão indenizadas pelo valor de mercado ao tempo do 
pagamento, tendo por parâmetro, em ordem prioritária: 
1 - preços praticados em contratos celebrados pelo Estado, municípios ou por 
outras unidades da Federação referentes ao mesmo bem ou serviço; 
II - preços constantes de atas de registros de preços do Estado, municípios ou 
de outras unidades da federação; 
III - média de preços obtidos a partir de contratos celebrados, no âmbito 
privado, pelo interessado e por terceiros. 
Parágrafo único - Eventuais distorções de mercado que repercutam na 
avaliação do preço a ser indenizado e que importem em ganho excessivo pelo 
interessado serão desconsideradas pela autoridade pública para definição da 
indenização, a qual, nessa situação, poderá ser estabelecida pela média de preços 
do bem praticado no mercado nos últimos 12 (doze) meses anteriores à requisição. 
Art. 10 - Todas as contratações e requisições, excepcionalmente autorizadas 
nesta Lei, deverão ser encaminhadas para ciência da Câmara Municipal de Aquiraz 
- CE, em até 60 (sessenta) dias, contados da realização das respectivas 
contratações e requisições. 
Art. 11 - O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, inclusive para fins de 
justificativa do preço, aos contratos de locação celebrados pelo Poder Público em 
face de necessidades administrativas voltadas ao combate da pandemia do novo 
coronavírus. 
Art. 12 - Durante o período de emergência em saúde decretado pelo Poder 
Executivo, os órgãos e as entidades municipais poderão, por dispensa de licitação, 
na forma do inciso IV do art. 24 da Lei n°8.666, de 1993, adquirir bens ou contratar 
serviços que, embora não destinados a setores da saúde, se prestem ao 
atendimento de necessidades coletivas inadiáveis decorrentes da pandemia 
provocada pelo novo coronavírus. 
Art. 13 - O Poder Executivo, dentro das suas disponibilidades financeiras e 
orçamentárias, avaliará a viabilidade de instalar equipamentos para higienização 
em logradouros públicos, mantendo-os enquanto perdurar o Estado de Emergência 
decretado em virtude da pandemia do Coronavírus — Covid-19 e em conformidade 
com as recomendações da Organização Mundial de Saúde — OMS, os quais 
poderão conter: 
1 - pias com água corrente; 
II - chuveiros com água corrente; 
111 - produtos de higiene pessoal; 
IV - álcool em gel 70 graus; 
V - máscaras descartáveis de proteção facial; 
VI - copos descartáveis. 
Art. 14 - Os processos de dispensa de licitação para a contratação de que 
trata esta Lei serão ultimados em prazo razoável, observados o princípio da 
celeridade processual e as circunstâncias excepcionais do momento emergencial. 
Parágrafo único - Os atos praticados nos processos de dispensa ão 
a que se refere o caput deste artigo poderão ser assinados italment e 
Projeto de Lei ng. 010/2020 - Poder Executivo Prefeito Edson Sá 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ 
Rua João Lima, 259- Centro- CEP 61.700-000-Aquiraz-Ce 
www.aquiraz.ce.gov.br 
os 
COLJ 
GOVERNO MUNICIPAL DE 
AQU1RAZ 
CONSTRUtN00 UMA NOVA MISTORIP 
tramitados por via eletrônica durante o período emergencial, ficando para o final a 
consolidação dos respectivos autos em meio físico. 
Art. 15 - Excepcionalmente, no caso da aquisição de bens e insumos por 
empresa estrangeira, na forma desta Lei, poderá o correspondente pagamento dar￾se, parcial ou totalmente, em moeda estrangeira, caso esta seja uma exigência do 
fornecedor para a operação e desde que não exista alternativa para suprir a 
demanda essencial da saúde. 
Art. 16 - Os contratos e convênios administrativos celebrados no âmbito do 
Município, cujo prazo de vigência se encerre durante o período de emergência em 
saúde, poderão ser prorrogados de ofício mediante portaria expedida pelo dirigente 
do respectivo órgão ou de entidade, a qual enumerará os contratos e convênios 
prorrogados, devendo os aditivos correspondentes serem formalizados a posteriori, 
logo que possível a prática do ato sem prejuízo à segurança dos agentes 
envolvidos. 
Art. 17 — Fica autorizada ao Município a compra emergencial de cestas 
básicas para fornecimento às famílias em situação de vulnerabilidade social, por 
dispensa de licitação com fundamento no art. 24, inciso IV, da Lei Federal n° 8.666, 
de 1993 e Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e na exceção 
expressamente prevista no § 10 do art. 73 da Lei n.° 9.504, de 1997, de modo a 
suprir as necessidades alimentares enquanto perdurar o período de situação de 
emergência em saúde no âmbito do Município de Aquiraz. 
§ 10 - Observadas as condições previstas no caput deste artigo e verificada 
pelos entes públicos dificuldade na compra das cestas básicas, em razão das 
circunstâncias excepcionais do momento, poderá ser entregue ao público 
beneficiário da respectiva ação valor em dinheiro correspondente ao preço do 
referido item para fins de aquisição direta. 
§ 2° - O disposto neste artigo aplica-se também à aquisição pelo município, 
durante a situação de emergência, de cestas básicas a serem destinadas às 
famílias de alunos da rede pública de ensino, objetivando suprir necessidades 
mínimas de alimentação no período excepcional em face da interrupção de 
atividades nas escolas. 
Art. 18 — Fica autorizada, através da Secretaria de Educação do Município, a 
aquisição e distribuição de kits alimentares, aos alunos da rede de ensino 
municipal, os quais poderão ocorrer por dispensa de licitação com fundamento no 
art. 24, inciso IV, da Lei Federal n° 8.666, de 1993 e Lei Federal n° 13.979, de 6 de 
fevereiro de 2020, e na exceção expressamente prevista no § 10 do art. 73 da Lei 
n.° 9.504, de 1997, de modo a suplementar as necessidades alimentares dos 
alunos, que em período normal de aulas, eram atendidos pela alimentação escolar, 
enquanto perdurar o período de situação de emergência em saúde no âmbito do 
Município de Aquiraz. 
Art. 19 - Tendo em vista o estado de Emergência em Saúde, no âmbito do 
Município de Aquiraz, nos termos do Decreto No. 013/2020-GP, de 17 de março de 
2020, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a abrir Crédito Adicional 
Especial, até o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), destinado 
exclusivamente a ações emergenciais, na prevenção e enfrentamento à Pafídefriia 
de Coronavírus (Covid-19). 
Projeto de Lei ng 010/2020 - Poder Executivo Prefeito Edson Sá 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ 
Rua João Lima, 259- Centro- CEP 61.700-000-Aquiraz-Ce 
www.aquiraz.ce.gov.br 
/ 04% 
unicef 
GOVERNO MUNICIPAL DE 
AQUIRAZ 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA 
§1° — A fonte de recurso para abertura do Crédito Adicional objeto do caput 
será a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, 
parágrafo primeiro, III da Lei No. 4320, de 17 de março de 1964. 
§2° — Poderá servir de base para a abertura do Crédito Adicional em questão, 
também, a anulação dos recursos à conta de Reserva de Contingência, prevista no 
art. 5
0, III da Lei Complementar No. 101/2000. 
Art. 20 - As dotações a serem criadas, bem como a serem anuladas, para 
servirem de base à abertura do Crédito Adicional, serão especificadas através de 
Decreto do Poder Executivo Municipal. 
Art. 21 - Fica autorizado o Poder Executivo a suplementar as dotações 
orçamentárias criadas através da presente lei, com base na anulação parcial ou 
total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, parágrafo primeiro, III da 
Lei No. 4320, de 17 de março de 1964, até o limite do Crédito Adicional criado pela 
presente Lei. 
Art. 22 - Ficam convalidados, para todo e qualquer efeito, atos ou contratos 
administrativos praticados, nos termos desta Lei, anteriormente à sua publicação. 
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando seus 
efeitos restritos exclusivamente ao período de emergência em saúde declarado em 
âmbito estadual e municipal. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ PREFEITO CARLOS 
AUGUSTO MATOS PIRES, EM 07 DE ABRIL DE 2020. 
EDSON SÁ 
Prefeito municipal 
Projeto de Lei ng 010/2020 - Poder Executivo Prefeito Edson Sá 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ 
Rua João Lima, 259- Centro- CEP 61.700-000-Aquiraz-Ce 
www.aquiraz.ce.gov.br 

open original →