br-locleg corpus explorer

← Aquiraz (CE)

norma nº 303/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 303 / 1999
Date 1999-11-11
EmentaDispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal de Saúde de Aquiraz, altera a Lei n.105, de 1997, e dá outras providências.
native_id973

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 4

mia ES és AQUIRAZ
qem!
DERA Sm,
Gen
em =” PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
Lei nº 303/99, Aquiraz-Ce 11 de novembro de 1999
Dispõe sobre a reformulação do Conselho
Municipal de Saúde de Aquiraz, altera a Lei nº
105/97 e dá outras providências:
[o O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ,
Faço saber que a Câmara Municipal de Aquiraz, aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I- DA DEFINIÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 1º - O Conselho Municipal de Saúde de Aquiraz-Ce - CM.S,, Órgão deliberativo
do Sistema Único de Saúde — SUS, no âmbito de gestão municipal, integrante da estrutura
organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, tem as seguintes competências:
1 — Formular, acompanhar, controlar c fiscalizar a execução das políticas públicas de
saude.
ed II - Participar no Controle Social do SUS a nível local, implementando a participação
popular e comunitárias nas instâncias das decisões e de gestão política de saúde
1 — Colaborar na elaboração do Plano Municipal de Saúde, definindo as prioridades
de saúde, e além de aprová-lo, acompanhar e cobrar o seu cumprimento € operacionalização.
[V - Exercer importante papel fiscalizador da execução dos serviços de saúde prestados
à população do municipio pelo SUS, bem como dos investimentos financeiros em saúde
vV - Emitir parecer quanto à localização, e tipo de serviço a ser prestados pelas
unidades de saúde integrantes do SUS, quer sejam públicas, filantrópicas ou privadas
VI Receber é apurar denúncias e/ou solicitações dos usuários do sistema, deliberando
diretrizes para a adoção de medidas administrativas para implementação pelo Gestor
Praça Cônego Araripe, 76 - Fone: 361.2060 - CEP 61 700-000 - Aquiraz - CE
2908201
PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
CAPÍTULO Il — DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
SEÇÃO 1- DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º- O CMS. presidido pelo Secretário Municipal de Saúde, membro nato, terá
composição paritária entre os segmentos Governo, Prestadores de Serviços, Profissionais de
Saúde e Usuários, com representação assegurada para um titular com respectivo suplente,
assim constituido:
“SEGMENTO GOVERNO
e O1 (UM) REPRESENTANTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
* 01 (UM) REPRESENTANTE DA SECRETARIA MUN DE EDUCAÇÃO CULTURA E
[1 DESPORTO
SEGMENTO PRESTADORES DE SERVIÇOS
e 01 ( UM)REPRESENTANTE DO HOSPITAL GERAL MANOEL ASSUNÇÃO PIRES
e 02 (DOIS) REPRESENTANTES DAS UNIDADES BASICAS DE SAUDE
SEGMENTO PROFISSIONAIS DE SAÚDE
e OL (UM) REPRESENTANTE DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE DE NÍVEL
SUPERIOR ,
* 02 (DOIS) REPRESENTANTES DOS PROFISSIONIAS DE SAUDE DE NIVEL
MÉDIO
e 02 (DOIS) REPRESENTANTES DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE DE NÍVEL
ELEMENTAR
SEGMENTO USUÁRIOS
01 (UM) REPRESENTANTE DA COMUNIDADE INDÍGENA JENIPAPO-K ANINDÉ
01 (UM) REPRESENTANTE DO DISTRITO SEDE
01 (UM) REPRESENTANTE DO DISTRITO CAMARÁ
01 (UM) REPRESENTANTE DO DISTRITO CAPONGA DA BERNARDA
01 (UM) REPRESENTANTE DO DISTRITO JACAUNA ( IGUAPE )
01 (UM) REPRESENTANTE DO DISTRITO JUSTINTANO DE SERPA
01 (UM) REPRESENTANTE DO DISTRITO JOÃO DE CASTRO ( TAPUIO )
01 (UM) REPRESENTANTE DO DISTRITO PATACAS
01 (UM) REPRESENTANTE DO DISTRITO TAPERA
01 (UM) REPRESENTANTE DA LOCALIDADE PRAINHA
Praça Cônego Araripe, 76 - Fone: 361.2060 - CEP 61.700-000 - Aquiraz - CE
ci
290820131
meereuruma meúbaciras ne
PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
Art.3º - Aos Conselheiros e Suplentes competem mandato de dois anos com direito a
uma recondução, não devendo ser coincidente com o mandato do Prefeito.
I - Perderá o mandato o Conselheiro e o suplente ausentes à 03 (três) reuniões
consecutivas ou 06 (seis) reuniões alternadas num intervalo de um ano, devendo o CMS
providenciar a substituição, observado o disposto regimental vigente.
Il- O exercício da função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada de
relevante serviço à saúde pública.
Art. 4º - Os representantes do Segmento Governo serão indicados pelo gestores das
instituições com assento no CMS, constante da anuência do Prefeito Municipal.
Art. 5º - Os representantes do Segmento Prestadores de Serviços, dado à
excepcionalidade da totalidade de instituições públicas, serão escolhidos em reunião
específica, constante de representação destas, com aprovação do Secretário Municipal de
Saude.
Art.6º - - Os representantes do Segmento Profissionais de Saúde deverão ser
escolhidos em assembléias específicas, por nível funcional
Ar? - Os representantes do Segmento Usuários deverão ser escolhidos em
assembléias, observadas as deliberações constantes da V Conferência Municipal de Saúde e o
descrito no art.2º desta lei
1 - Para o Segmento Usuários, a escolha deverá contar com ampla participação da
comunidade, por distrito/localidade, por votação direta c democrática.
Art. 8º - A deflagração da escolha dos Conselheiros Municipais de Saúde será
incumbido à Secretaria Municipal de Saúde, a qual por edital, deverá convocar e coordenar
todo o processo
Art. 9 - Para melhor funcionamento e desempenho de suas funções, o C.M.S. poderá
recorrer a pessoas ou entidades mediante os seguintes critérios.
1 — Consideram-se colaboradores do C.M.S. as entidades formadoras de recursos
humanos para a saúde e entidade representativas de profissionais de saúde e usuários dos
serviços de saúde em assuntos especificos.
IX — Poderão ser convidados pessoas ou instituições de notório conhecimento, para
assessorar o Conselho em assuntos especificos.
LI — Poderão ser formadas comissões internas entre as instituições e os conselheiros
para promover estudos e dar pareceres à respeito de temas específicos
Praça Cônego Araripe, 76 - Fone: 361.2060 - CEP 61.700-000 - Aquiraz - CE
RA tm PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
SEÇÃO 1 - DO FUNCIONAMENTO
Art. 10º - O CMS. terá uma mesa diretora, eleita diretamente em assembléia geral,
com os seguintes cargos.
1 Presidente.
/ Il — Vice Presidente
HI — Secretário Executivo.
Art. 11º — O funcionamento do C.M.S. obedecerá o que se segue
I O órgão de deliberação máxima é a assembléia geral, a qual reunir-se-á
ordinariamente Ol (uma) vez por mês, e extraordinariamente, quando convocada pelo
Presidente ou por requerimento da maioria simples de seus membros
[7 11 = Cada membro do C.M.S. terá direito a um único voto na assembléia geral
HU A assembléia geral será instalada com a presença da maioria simples dos seus
componentes, que deliberarão por maioria dos votos presentes.
HI — As decisões do CMS. serão consubstanciadas em Resoluções, as quais deverão
ser amplamente divulgadas.
IV — Caberá ao CMS. a elaboração de um Regimento Interno, num prazo não maior
que 60 dias, decorridos após a promulgação dessa lei, no qual dispor-se-á da
complementaridade do seu funcionamento & organização.
Art. 12º - Será assegurado ampla divulgação e acessibilidade ao público, às
assembléias ordinárias e extraordinárias do C.M.S.
Art. 13º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Aquiraz-Ce, em 11 de novembro de 1999
PREFEITO MUNICIRAL
Praça Côneg Documento capturado no IL SED Mi Róoiagão Muiicarológia sobr) O" 000 - Aquiraz - CE
2908201

open original →