| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 303 / 1999 |
| Date | 1999-11-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal de Saúde de Aquiraz, altera a Lei n.105, de 1997, e dá outras providências. |
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mia ES és AQUIRAZ qem! DERA Sm, Gen em =” PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ Lei nº 303/99, Aquiraz-Ce 11 de novembro de 1999 Dispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal de Saúde de Aquiraz, altera a Lei nº 105/97 e dá outras providências: [o O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, Faço saber que a Câmara Municipal de Aquiraz, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I- DA DEFINIÇÃO E COMPETÊNCIA Art. 1º - O Conselho Municipal de Saúde de Aquiraz-Ce - CM.S,, Órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde — SUS, no âmbito de gestão municipal, integrante da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, tem as seguintes competências: 1 — Formular, acompanhar, controlar c fiscalizar a execução das políticas públicas de saude. ed II - Participar no Controle Social do SUS a nível local, implementando a participação popular e comunitárias nas instâncias das decisões e de gestão política de saúde 1 — Colaborar na elaboração do Plano Municipal de Saúde, definindo as prioridades de saúde, e além de aprová-lo, acompanhar e cobrar o seu cumprimento € operacionalização. [V - Exercer importante papel fiscalizador da execução dos serviços de saúde prestados à população do municipio pelo SUS, bem como dos investimentos financeiros em saúde vV - Emitir parecer quanto à localização, e tipo de serviço a ser prestados pelas unidades de saúde integrantes do SUS, quer sejam públicas, filantrópicas ou privadas VI Receber é apurar denúncias e/ou solicitações dos usuários do sistema, deliberando diretrizes para a adoção de medidas administrativas para implementação pelo Gestor Praça Cônego Araripe, 76 - Fone: 361.2060 - CEP 61 700-000 - Aquiraz - CE 2908201 PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ CAPÍTULO Il — DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO SEÇÃO 1- DA COMPOSIÇÃO Art. 2º- O CMS. presidido pelo Secretário Municipal de Saúde, membro nato, terá composição paritária entre os segmentos Governo, Prestadores de Serviços, Profissionais de Saúde e Usuários, com representação assegurada para um titular com respectivo suplente, assim constituido: “SEGMENTO GOVERNO e O1 (UM) REPRESENTANTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE * 01 (UM) REPRESENTANTE DA SECRETARIA MUN DE EDUCAÇÃO CULTURA E [1 DESPORTO SEGMENTO PRESTADORES DE SERVIÇOS e 01 ( UM)REPRESENTANTE DO HOSPITAL GERAL MANOEL ASSUNÇÃO PIRES e 02 (DOIS) REPRESENTANTES DAS UNIDADES BASICAS DE SAUDE SEGMENTO PROFISSIONAIS DE SAÚDE e OL (UM) REPRESENTANTE DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE DE NÍVEL SUPERIOR , * 02 (DOIS) REPRESENTANTES DOS PROFISSIONIAS DE SAUDE DE NIVEL MÉDIO e 02 (DOIS) REPRESENTANTES DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE DE NÍVEL ELEMENTAR SEGMENTO USUÁRIOS 01 (UM) REPRESENTANTE DA COMUNIDADE INDÍGENA JENIPAPO-K ANINDÉ 01 (UM) REPRESENTANTE DO DISTRITO SEDE 01 (UM) REPRESENTANTE DO DISTRITO CAMARÁ 01 (UM) REPRESENTANTE DO DISTRITO CAPONGA DA BERNARDA 01 (UM) REPRESENTANTE DO DISTRITO JACAUNA ( IGUAPE ) 01 (UM) REPRESENTANTE DO DISTRITO JUSTINTANO DE SERPA 01 (UM) REPRESENTANTE DO DISTRITO JOÃO DE CASTRO ( TAPUIO ) 01 (UM) REPRESENTANTE DO DISTRITO PATACAS 01 (UM) REPRESENTANTE DO DISTRITO TAPERA 01 (UM) REPRESENTANTE DA LOCALIDADE PRAINHA Praça Cônego Araripe, 76 - Fone: 361.2060 - CEP 61.700-000 - Aquiraz - CE ci 290820131 meereuruma meúbaciras ne PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ Art.3º - Aos Conselheiros e Suplentes competem mandato de dois anos com direito a uma recondução, não devendo ser coincidente com o mandato do Prefeito. I - Perderá o mandato o Conselheiro e o suplente ausentes à 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) reuniões alternadas num intervalo de um ano, devendo o CMS providenciar a substituição, observado o disposto regimental vigente. Il- O exercício da função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante serviço à saúde pública. Art. 4º - Os representantes do Segmento Governo serão indicados pelo gestores das instituições com assento no CMS, constante da anuência do Prefeito Municipal. Art. 5º - Os representantes do Segmento Prestadores de Serviços, dado à excepcionalidade da totalidade de instituições públicas, serão escolhidos em reunião específica, constante de representação destas, com aprovação do Secretário Municipal de Saude. Art.6º - - Os representantes do Segmento Profissionais de Saúde deverão ser escolhidos em assembléias específicas, por nível funcional Ar? - Os representantes do Segmento Usuários deverão ser escolhidos em assembléias, observadas as deliberações constantes da V Conferência Municipal de Saúde e o descrito no art.2º desta lei 1 - Para o Segmento Usuários, a escolha deverá contar com ampla participação da comunidade, por distrito/localidade, por votação direta c democrática. Art. 8º - A deflagração da escolha dos Conselheiros Municipais de Saúde será incumbido à Secretaria Municipal de Saúde, a qual por edital, deverá convocar e coordenar todo o processo Art. 9 - Para melhor funcionamento e desempenho de suas funções, o C.M.S. poderá recorrer a pessoas ou entidades mediante os seguintes critérios. 1 — Consideram-se colaboradores do C.M.S. as entidades formadoras de recursos humanos para a saúde e entidade representativas de profissionais de saúde e usuários dos serviços de saúde em assuntos especificos. IX — Poderão ser convidados pessoas ou instituições de notório conhecimento, para assessorar o Conselho em assuntos especificos. LI — Poderão ser formadas comissões internas entre as instituições e os conselheiros para promover estudos e dar pareceres à respeito de temas específicos Praça Cônego Araripe, 76 - Fone: 361.2060 - CEP 61.700-000 - Aquiraz - CE RA tm PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ SEÇÃO 1 - DO FUNCIONAMENTO Art. 10º - O CMS. terá uma mesa diretora, eleita diretamente em assembléia geral, com os seguintes cargos. 1 Presidente. / Il — Vice Presidente HI — Secretário Executivo. Art. 11º — O funcionamento do C.M.S. obedecerá o que se segue I O órgão de deliberação máxima é a assembléia geral, a qual reunir-se-á ordinariamente Ol (uma) vez por mês, e extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou por requerimento da maioria simples de seus membros [7 11 = Cada membro do C.M.S. terá direito a um único voto na assembléia geral HU A assembléia geral será instalada com a presença da maioria simples dos seus componentes, que deliberarão por maioria dos votos presentes. HI — As decisões do CMS. serão consubstanciadas em Resoluções, as quais deverão ser amplamente divulgadas. IV — Caberá ao CMS. a elaboração de um Regimento Interno, num prazo não maior que 60 dias, decorridos após a promulgação dessa lei, no qual dispor-se-á da complementaridade do seu funcionamento & organização. Art. 12º - Será assegurado ampla divulgação e acessibilidade ao público, às assembléias ordinárias e extraordinárias do C.M.S. Art. 13º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Aquiraz-Ce, em 11 de novembro de 1999 PREFEITO MUNICIRAL Praça Côneg Documento capturado no IL SED Mi Róoiagão Muiicarológia sobr) O" 000 - Aquiraz - CE 2908201