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norma nº 333/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 333 / 2000
Date 2000-03-27
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Educação e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ —
LEI Nº 333/2000, DE 27 de março de 2000.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal
de Educação e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ
Faço saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei
Art, 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Educação, órgão
deliberativo, consultivo e permanente das políticas municipais de educação, tendo as
seguintes competências
1 — fixar diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de
Educação,
II — definir as prioridades educacionais do Município;
HI — formular as estratégias e controlar a execução das políticas
educacionais;
IV — aprovar, de acordo com as diretrizes, o Plano Municipal de Educação;
V — acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de
Educação, bem como os serviços prestados à população pelo sistema educacional público
ou privado;
VI — emitir parecer quanto à localização de unidades prestadoras de serviços
educacionais públicos ou privados, participante do sistema de educação no âmbito do
Município de Aquiraz,
VI — regular e fiscalizar ações públicas e privadas do sistema educacional do
Municipio,
VII — receber denúncia dos usuários, quanto aos serviços relacionados à
educação
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= PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ —
Educação, Cultura e Desporto, terá sua composição paritária, sendo 50% (cinquenta por |
cento) de órgãos governamentais e 50% (cinquenta por cento) de usuários residentes no
Municipio, tendo a seguinte distribuição: |
Desporto,
Adolescente.
por Decreto do Prefeito Municipal, mediante indicação, sendo que
Municipal,
assembléias especialmente convocadas para esse fim, coordenadas pela Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Desporto, com a participação das classes mencionadas
no artigo anterior, /
Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação, presidido pelo Secretario de
Governamentais |
I — um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
IH — um representante da Secretaria Municipal de Saúde,
HI — um representante da Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social,
IV — um representante da Secretaria Municipal de Administração;
V — um representante do Poder Legislativo
Não Governamentais
I — um representante da classe dos professores;
IH — um representante dos diretores de escola,
HI — um representante dos alunos;
IV — um representante dos pais de alunos,
V — um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Art. 3º - Os membros do Conselho Municipal de Educação serão nomeados
I — os representantes governamentais serão indicados pelo Prefeito
H — os representantes não governamentais serão escolhidos através de
e,
Praça Cônego Araripe, 76 - Fone: 361 2060 - CEP 61.700-000 - Aquiraz - CE
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O começ “Sim” PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ —
HI — para cada titular do Conselho Municipal de Educação haverá um
suplente, escolhido, simultaneamente, pelo mesmo procedimento, atendendo às mesmas
exigências
Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação reger-se-á pelas seguintes
disposições, no que se refere aos seus membros
I-o exercício da função de Conselheiro Titular ou Suplente é considerado
serviço público relevante, terá duração de 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução por
mais um período e não será remunerada;
IH — os Conselheiros serão excluídos do Conselho Municipal de Educação e
substituídos pelos respectivos suplentes, em caso de faltas injustificadas a 03 (três)
reuniões consecutivas, ou 05 (cinco) intercaladas;
HI — os membros do Conselho Municipal de Educação poderão ser
substituídos, mediante solicitação, por escrito, da entidade ou autoridade responsável,
apresentada ao Conselho Municipal de Educação
Art. 5º - Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de
Educação poderá recorrer a pessoas ou entidades, mediante os seguintes critérios
I — consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Educação as
instituições formadoras de recursos humanos para educação e as entidades representativas
de profissionais e usuários de educação, em assuntos específicos,
IH — poderão ser convidadas instituições ou pessoas de notório
conhecimento, para assessorar o Conselho Municipal de Educação, em assuntos
específicos,
HI —- poderão ser criadas comissões internas, entre as instituições e
entidades, membros do Conselho Municipal de Educação, para promover estudos e emitir
pareceres a respeito de temas específicos
Art. 6º - O Conselho Municipal de Educação terá uma diretoria eleita,
diretamente, por sua assembléia geral, com os seguintes cargos
1 - Presidente,
II — Vice-Presidente,
HI — Secretário Executivo q
Praça Cônego Araripe, 76 - Fone: 361.2060 - CEP 61.700-000 - Aquiraz - CE
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PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ —
Parágrafo único. O mandato da diretoria será de 01 (um) ano, podendo, ser
renovado, uma única vez, por igual período
Art. 7º - O Conselho Municipal de Educação terá seu funcionamento regido
pelas seguintes normas gerais:
Io órgão de deliberação máximo é a Assembléia Geral,
IH — a Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e,
extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou por requerimento da maioria
dos seus membros,
HI — cada membro do Conselho Municipal de Educação terá direito a um
único voto na Assembléia Geral,
IV — as Assembléias Gerais serão instaladas com a presença da maioria dos
membros do Conselho Municipal de Educação, que deliberarão, pela maioria dos votos dos
presentes,
V — as decisões do Conselho Municipal de Educação serão substanciadas
em resoluções,
VI — a Diretoria do Conselho Municipal de Educação elaborará um
regimento interno, após 60 (sessenta) dias da promulgação desta Lei, no qual se disporão
normas complementares para o seu funcionamento e organização
Art. 8º - As Assembléias Gerais ordinárias e extraordinárias do Conselho
Municipal de Educação deverão ter ampla divulgação.
Parágrafo único. As resoluções do Conselho Municipal de Educação, bem
como os temas tratados em suas assembléias, reuniões de diretoria, etc., deverão ser
amplamente divulgadas
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor nada data de sua publicação
Art. 10 — Revogam-se as disposições em contrário
PAÇO DA PREFEITURA M DE AQUIRAZ, em 27 de
março de 2000
Praça Cônego Araripe, 76 - Fone: 361.2060 - CEP 61.700-000 - Aquiraz - CE
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