| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 333 / 2000 |
| Date | 2000-03-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Educação e dá outras providências. |
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2908201311184851361-8 PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ — LEI Nº 333/2000, DE 27 de março de 2000. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Educação e dá outras providências O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ Faço saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Art, 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Educação, órgão deliberativo, consultivo e permanente das políticas municipais de educação, tendo as seguintes competências 1 — fixar diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Educação, II — definir as prioridades educacionais do Município; HI — formular as estratégias e controlar a execução das políticas educacionais; IV — aprovar, de acordo com as diretrizes, o Plano Municipal de Educação; V — acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Educação, bem como os serviços prestados à população pelo sistema educacional público ou privado; VI — emitir parecer quanto à localização de unidades prestadoras de serviços educacionais públicos ou privados, participante do sistema de educação no âmbito do Município de Aquiraz, VI — regular e fiscalizar ações públicas e privadas do sistema educacional do Municipio, VII — receber denúncia dos usuários, quanto aos serviços relacionados à educação a N = ae dem ” Po e a o. 2908201311184852362-5 = PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ — Educação, Cultura e Desporto, terá sua composição paritária, sendo 50% (cinquenta por | cento) de órgãos governamentais e 50% (cinquenta por cento) de usuários residentes no Municipio, tendo a seguinte distribuição: | Desporto, Adolescente. por Decreto do Prefeito Municipal, mediante indicação, sendo que Municipal, assembléias especialmente convocadas para esse fim, coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, com a participação das classes mencionadas no artigo anterior, / Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação, presidido pelo Secretario de Governamentais | I — um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e IH — um representante da Secretaria Municipal de Saúde, HI — um representante da Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social, IV — um representante da Secretaria Municipal de Administração; V — um representante do Poder Legislativo Não Governamentais I — um representante da classe dos professores; IH — um representante dos diretores de escola, HI — um representante dos alunos; IV — um representante dos pais de alunos, V — um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Art. 3º - Os membros do Conselho Municipal de Educação serão nomeados I — os representantes governamentais serão indicados pelo Prefeito H — os representantes não governamentais serão escolhidos através de e, Praça Cônego Araripe, 76 - Fone: 361 2060 - CEP 61.700-000 - Aquiraz - CE 2908201311184853363-2 N O começ “Sim” PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ — HI — para cada titular do Conselho Municipal de Educação haverá um suplente, escolhido, simultaneamente, pelo mesmo procedimento, atendendo às mesmas exigências Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere aos seus membros I-o exercício da função de Conselheiro Titular ou Suplente é considerado serviço público relevante, terá duração de 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução por mais um período e não será remunerada; IH — os Conselheiros serão excluídos do Conselho Municipal de Educação e substituídos pelos respectivos suplentes, em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas, ou 05 (cinco) intercaladas; HI — os membros do Conselho Municipal de Educação poderão ser substituídos, mediante solicitação, por escrito, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Conselho Municipal de Educação Art. 5º - Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Educação poderá recorrer a pessoas ou entidades, mediante os seguintes critérios I — consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Educação as instituições formadoras de recursos humanos para educação e as entidades representativas de profissionais e usuários de educação, em assuntos específicos, IH — poderão ser convidadas instituições ou pessoas de notório conhecimento, para assessorar o Conselho Municipal de Educação, em assuntos específicos, HI —- poderão ser criadas comissões internas, entre as instituições e entidades, membros do Conselho Municipal de Educação, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos Art. 6º - O Conselho Municipal de Educação terá uma diretoria eleita, diretamente, por sua assembléia geral, com os seguintes cargos 1 - Presidente, II — Vice-Presidente, HI — Secretário Executivo q Praça Cônego Araripe, 76 - Fone: 361.2060 - CEP 61.700-000 - Aquiraz - CE 2) «a . 2908201311184854364-9 PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ — Parágrafo único. O mandato da diretoria será de 01 (um) ano, podendo, ser renovado, uma única vez, por igual período Art. 7º - O Conselho Municipal de Educação terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas gerais: Io órgão de deliberação máximo é a Assembléia Geral, IH — a Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros, HI — cada membro do Conselho Municipal de Educação terá direito a um único voto na Assembléia Geral, IV — as Assembléias Gerais serão instaladas com a presença da maioria dos membros do Conselho Municipal de Educação, que deliberarão, pela maioria dos votos dos presentes, V — as decisões do Conselho Municipal de Educação serão substanciadas em resoluções, VI — a Diretoria do Conselho Municipal de Educação elaborará um regimento interno, após 60 (sessenta) dias da promulgação desta Lei, no qual se disporão normas complementares para o seu funcionamento e organização Art. 8º - As Assembléias Gerais ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Educação deverão ter ampla divulgação. Parágrafo único. As resoluções do Conselho Municipal de Educação, bem como os temas tratados em suas assembléias, reuniões de diretoria, etc., deverão ser amplamente divulgadas Art. 9º - Esta Lei entra em vigor nada data de sua publicação Art. 10 — Revogam-se as disposições em contrário PAÇO DA PREFEITURA M DE AQUIRAZ, em 27 de março de 2000 Praça Cônego Araripe, 76 - Fone: 361.2060 - CEP 61.700-000 - Aquiraz - CE Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www miltecnologia.com.br A ] +