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norma nº 360/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 360 / 2000
Date 2000-08-10
EmentaReajusta os índices de cálculo da Taxa de Iluminação Pública, instituída pela Lei n.36, de 30 de Agosto de 1979, e dá outras providências.
native_id979

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PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
a
LEI Nº 360/2000, DE 10 DE AGOSTO DE 2000
e Reajusta os índices de cálculo da Taxa de R
Tluminação Pública, instituída pela Lei nº
36, de 30 de agosto de 1979, e dá outras
providências. ê
No O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei.
Artigo 1º- O artigo 5º da Lei nº 36, de 30 de agosto de 1979,
passa a vigorar com os seguintes índices: -
“Artigo 5º - Q valor da taxa de Iluminação Pública será cobrado em
duodécimos, sempre baseado em percentuais do módulo da tarifa de Iluminação
Pública vigente, na época, nos índices abaixo e por faixa de consumo de energia
elétrica:
a) CLASSE RESIDENCIAL
|- até 40kWh: ISENTO
l- De41a60 kWh: 0,50% da tarifa de iluminação pública;
il- De61a 100 kWh: 2,00% da tarifa de iluminação pública; -
Iv- De 101 a 200 kWh: 3,50% da tarifa de iluminação pública;
V- De 201 a 400 kWh: 7,50% da tarifa de iluminação pública;
Vt- De 401 a 800 kWh: 9,00% da tarifa de iluminação pública;
Vil- acima de 800 kWh: 17,00% da tarifa de iluminação pública;
Praça Cônego Araripe, 76 - Fone: 361.2060 - CEP 61.700-000 - Aquiraz - CE
| 290820131115'
e
gente
e ES PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
se:
b) CLASSE INDUSTRIAL E COMERCIAL, SERVIÇOS E
OUTRAS ATIVIDADES.
ViH- até 30 kWh: 1,60% da tarifa de iluminação pública;
IX- De31a50 kWh: 2,20% da tarifa de iluminação pública;
X- De51a100 kWh: 3,90% da tarifa de iluminação pública; .
XI- De 101 a 200 kWh: 7,30% da tarifa de iluminação pública;
XH- De 201 a 500 kWh: 11,20% da tarifa de iluminação pública;
XII - Acima de 500 kWh: 28,10% da tarifa de iluminação pública;*
Artigo2º- Oartigo 6º, $ 1º da citada Lei, passa a vigorar com a seguinte
“Artigo 6º...
o $1º- Fica permitida a utilização da receita da taxa de iluminação pública
nos consumos de energia elétrica do Poder Público Municipal, desde que autorizada pelo
Chefe do Executivo. “
alteração:
Artigo3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Praça Cônego Araripe, 76 - Fone: 361.2060 - CEP 61.700-000 - Aquiraz - CE
ESTADO DO CEARA
PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
AQUIRAZ — CEARÁ
LEI MUNICIPAL Nº 3G , DE 30 DE Gajeato DE 1979.
CRIA A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Aquiraz, no uso de suas atribuições
Constitucionais:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a se
w& guinte Lei:
ARTIGO 1º - Fica criada a taxa de iluminação pública destinada a atender as
despesas com o consumo de energia elêtrica do sistema de ilumina
ção pública deste Município.
ARTIGO 2º - A taxa a que se refere o artigo anterior será devida pelos con
tribuintes, entendidos como tais os usuários de unidades imobi
liârias autônomas definidas como: prédios residenciais, aparta
mentos, salas comerciais ou não, lojas sobrelojas, boxes, cândo-
mínios e demais unidades, em que o prédio for dividido. 1
$ 1º A cada unidade imobiliária corresponderá uma taxa.
$ 2º A taxa incidirá sobre as unidades imobiliárias autônomas de
prédios localizados:
a) Em ambos os lados das vias públicas, mesmo que as luminá
rias estejam instaladas em apenas um dos lados;
b) Bm todo perímetro das praças públicas, independente da
distribuição das luminárias;
c) Em todo perímetro urbano, mesmo sem serviço de ilumina
ção pública, pois & usada a iluminação pública nas prin
cipais vias públicas que servem de acesso os locais sem
iluminação.
$ 3º Serã responsável pelo pagamento da taxa de iluminação públi
ca e portanto contribuinte, o titular responsável pelo uso
da unidade imobiliária autônoma. ,
ARTIGO 3º - A taxa criada pela presente Lei serã devida pelos contribuintes
usuários das unidades imobiliárias classificadas como residên
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Dad
cias,
$1º
$3º
02
comerciais, industriais, serviços e outras atividades,
Ficam excluídos do pagamento da taxa instituida nesta Lei
os contribuintes usuários de unidades imobiliárias autôno
mas nas quais sejam mantidas atividades classificadas como:
Poderes Públicos, Rurais e Serviços Públicos.
Ficam também isentos do pagamento da taxa de iluminação pá
blica:
- Os templos de qualquer culto;
- O concessionário local dos serviços de distribuição de
energia elétrica.
Para os contribuintes de baixa renda da classe Residencial
assim considerados aqueles cujos consumos mensais de ener
gia elétrica sejam inferiores ou iguais a 30 (trinta) quilo
wattshora, a taxa não poderá exceder a 5014 (cinquenta por
cento) do valor estipulado para a faixa de consumo imedia
tamente superior desta mesma classe ou para a primeira fai
xa de consumo das demais classes.
ARTIGO 4º - Entende-se por iluminação pública, aquela que esteja direta e re
gularmente ligada à rede de distribuição da Concessionária res
ponsável pela distribuição de energia elétrica no Município e
sirva exclusivamente a via pública ou qualquer logradouro públi
co de livre acesso permanente.
ARTIGO 5º - O valor da taxa de iluminação pública será cobrada em duodécimos,
sempre baseado em percentuais do modulo da tarifa de iluminação
pública vigente, na êpoca, nos Índices abaixo e por faixa de
consumo mensal de energia elêtrica:
a) Classe Residencial
I
- Atê 30 kwh 0,69% da tarifa de iluminação pública.
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II -De 31 a 100 kwh 1,384 da tarifa de iluminação pública.
III - De 101 a 500 kwh 2,08% da tarifa de iluninação pública.
IV - Acima de 500 kwh 2,771 da tarifa de iluminação pública.
b) Classe Industrial e Comércio, Serviços e Outras Atividades
V - Atê 30 kwh 1,381 da tarifa de iluminação pública
VI -De 31 kwha 100 kwh 2,774da tarifa de iluminação pú
blica.
VII - De 101 kwh a 500 kwh 4,15% da tarifa de iluminação pó
blica.
VIII - Acima de 500 kwh 5,54 da tarifa de iluminação pública.
ARTIGO 6º -
ARTIGO 7º -
ARTIGO 8º -
03
$ Único - Esta taxa serã reajustada proporcionalmente cada vez
que houver variação na tarifa de fornecimento de ener
gia elêtrica para a classe de iluminação pública. -
O produto da taxa de iluminação pública arrecadada constituirá
receita destinada a cobrir prioritariamente despesas com o forne
cimento de energia elétrica para a iluminação pública da Mmici
palidade, .
$ 1º Fica proibida a utilização da receita da taxa de iluminação
pública nos consumos de energia elétrica de outras classes,
mesmo que do Poder Público Municipal.
5 2º Na hipôtese da renda obtida pela arrecadação da taxa de ilu
minação pública ser superior ao valor da conta de forneci
mento de energia eletrica para este serviço, a diferença se
rã empregada pela Municipalidade, exclusivamente nos dispên
dios decorrentes da instalação, manutenção e operação do
sistema de iluminação pública.
$ 3º Caso a renda obtida pela arrecadação da taxa de iluminação
pública seja inferior ao valor da conta de fornecimento de
energia elétrica para este serviço, a Municipalidade pagará
o complemento da fatura apresentada pela Concessionária,
mediante a utilização de recursos próprios.
A cobrança da taxa de iluminação pública será feita pela Prefei
tura Municipal por intermédio da Concessionária de Serviços de
eletricidade, através das contas mensais de fornecimento de ener
gia elétrica.
$ 1º Para o disposto neste Artigo, fica o Poder Executivo Munici
pal autorizado a celebrar convênios com a Empresa Distribui
dora de energia elétrica neste Mmicípio.
5 2º Os serviços prestados pela Concessionária no tocante a co
brança da Taxa de Iluminação Pública não deverá constituir
nenhum ônus para o Município de Aquiraz.
$ 3º A Concessionária de sua parte não se responsabilizará por
taxa não arrecadada de qualquer contribuinte.
Uma vez firmado o convênio de que trata o Artigo anterior, fica
a Concessionária autorizada a empregar a receita da arrecadação
da taxa de iluminação pública no pagamento das despesas previs
tas nesta Lei.
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$ 1º Após o pagamento da fatura de iluminação pública mediante
aplicação da receita da taxa, se houver saldo a favor a do
Município, este serã creditado em conta especial criada pe
la Concessionária e ficarã à disposição desta para ser em
pregada no pagamento da fatura do mês seguinte ou em despe
sas prevista no $ 2º do Artigo 6º da Presente Lei.
$ 2º Caso a receita da arrecadação da taxa não seja suficiente
para cobrir as despesas referentes ao fornecimento de ener
gia elétrica para o sistema de iluminação pública, a Conces
sionária emitirá uma fatura complementar contra a Prefeitu
ra para pagamento com recursos próprios do Município, con
forme o $ 3º do Artigo 6º desta Lei.
ARTIGO 9º - Concluídos os lançamentos contábeis, a Concessionária, em prazo
nunca superior a 60 (sessenta) dias, encaminhará à Prefeitura
deste Município a prestação de contas, com a discriminação dos
valores debitados e creditados ao Município, bem como o respecti
vo saldo credor ou devedor.
ARTIGO 10º - En qualquer época, a Prefeitura deste Mmicípio poderá solicitar
informações à Concessionária, sobre a prestação de contas a que
se refere o Artigo Anterior.
ARTIGO 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ARTIGO 12º - Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Aquiraz, em 30 de Ageslo de 1979.
]
/ O AL / ob
láno Façanha de Sã ,
ITO MUNICIPAL
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