| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1355 / 2020 |
| Date | 2020-05-07 |
| Ementa | Estabelece procedimentos para concessão de parcelamento especial de débitos fiscais, dispensa de juros e multas nas condições que indica, e dá outras providências. |
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em GOVERNO MUNICIPAL DE AQUIRAZ CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA LEI N° 1.355/2020 EM 07 DE ABRIL DE 2020. O 1. unicef ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS FISCAIS, DISPENSA DE JUROS E MULTAS NAS CONDIÇÕES QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ APROVOU e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 10 - Nas ações fiscais em curso, e na cobrança administrativa de débitos inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não, protestados ou não, relativos aos exercícios anteriores, cuja causa do inadimplemento refira-se à cobrança de impostos, taxas e multas por infração de quaisquer naturezas, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizar tanto à Procuradoria Fiscal do Município quanto à Secretaria de Finanças do Município, cada uma em sua área, respectivamente, a fazerem a transação com o sujeito passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, visando à solução da pendência e a conseqüente extinção do crédito tributário. Parágrafo único - O termo de acordo judicial ou extrajudicial entre as partes deverá conter as condições e os motivos das concessões mutuamente feitas. Art. 20 - Fica instituído o Programa Especial de Parcelamento de Débitos Fiscais do Município de Aquiraz, destinado a possibilitar ao pagamento de créditos tributários da Fazenda Pública de Aquiraz, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município, parcelados ou não, nas condições estabelecidas nesta lei. §1° - Para aderir ao Programa disposto no caput deste artigo, o contribuinte deverá estar, necessariamente, com situação fiscal regular em relação aos tributos do exercício financeiro, devendo o contribuinte proceder à adesão ao programa até a data limite de 31 de julho do exercício financeiro vigente, com vista à obtenção do desconto, de até 100% (cem por cento) sobre juros e multas. §2° - No caso dos créditos tributários parcelados, esta Lei alcançará apenas as parcelas vincendas, que serão quitadas em parcela única ou passarão a um novo parcelamento. Projeto de Lei n° 011/2020 - Poder Executivo Prefeito Edson Sá PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ Rua João Lima, 259- Centro- CEP 61.700-000-Aquiraz-Ce www.aquiraz ce gov br GOVERNO MUNICIPAL OE AQUIRAZ CONSTRUINDO UMA NOVA HISTOrNA §30 - Ficam excluídos desta lei os créditos tributários objeto de decisão judicial transitada em julgado, em favor do Município de Aquiraz. §4° - Excetuam-se do disposto neste artigo os créditos imobiliários inscritos na Dívida Ativa Municipal que estejam executados judicialmente e na fase de destinação do bem penhorado à hasta pública, os quais não poderão ser parcelados, salvo através de Termo de Acordo Extrajudicial formalizado entre o sujeito passivo e sujeito ativo, este representado pela Procuradoria Fiscal do Município, desde que homologado judicialmente. §5° - A concessão de parcelamento de créditos não importará novação ou moratória. §6° - Os créditos sob discussão judicial, inclusive por meio de embargos à execução fiscal, poderão ser objeto do parcelamento previsto nesta lei, desde que o interessado desista da ação, dos embargos à execução e/ou recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito sobre o qual se funda, nos autos judiciais respectivos, vedada a dispensa de honorários advocatícios, que deverão ser pagos juntamente com a primeira parcela, em conta única específica e respeitada a exclusão do §2° deste artigo. §7° - O disposto no parágrafo anterior aplica-se, no que couber, aos créditos objeto de protesto perante os Cartórios de Notas e Protestos. §8° - Considera-se devedor o sujeito passivo da obrigação tributária. Art. 3° - Fica autorizada a quitação de dívidas tributárias e não tributárias, inscritas ou não na Dívida Ativa, através da dação em pagamento de imóvel por parte do particular ao Município, em valor equivalente à dívida, conforme avaliação da Comissão de Avaliação da Secretaria de Finanças e regulamentação em Decreto do Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único — O oferecimento dos bens deve abranger a totalidade do crédito que se pretende liquidar com atualização, juros, multas e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre o valor da totalidade da dívida e o valor dos bens ofertados em dação. Art. 4 0 - Os créditos tributários do contribuinte optante pelo parcelamento serão consolidados na data da adesão ao Programa Especial de Parcelamento, incluindo valor principal devidamente atualizado, acrescidos de multa e juros. Art. 5 0 - O crédito tributário vencido consolidado, na forma do art. 3° desta lei e, desde que atendido o disposto no § 1° do art. 2°, poderá ser pago 24 Projeto de Lei rf2 011/2020 - Poder Executivo Prefeito Edson Sá PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ Rua João Lima 259- Centro- CEP 61.700-000-Aquiraz-Ce www aquiraz.ce.gov.br O Et CrLdl Bill GOVEPNO MUNICIPAL DE AQUIFtAZ CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA 1 unicef (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com vencimentos mensais, com desconto nos juros e multa moratória em conformidade com o disposto no artigo seguinte. Art. 6° - O contribuinte que aderir ao Programa Especial de Parcelamento de Débitos Fiscais e que estiver com os tributos do exercício vigente em situação regular, na data da adesão, poderá ser beneficiado com a concessão de parcelamento e com a dispensa de juros e multas da Dívida Ativa Municipal, procedendo-se da seguinte forma: I. 100% (cem por cento) de desconto nas multas e juros, quando a liquidação ocorra em até 02 (duas) vezes; II. 80% (noventa por cento) de desconto nas multas e juros, quando a liquidação ocorra em até 04 (quatro) vezes; III. 70% (oitenta por cento) de desconto nas multas e juros, quando a liquidação ocorra em até 06 (seis) vezes; IV. 60% (setenta por cento) de desconto nas multas e juros, quando a liquidação ocorra em até 12 (doze) vezes; V. 50% (sessenta por cento) de desconto nas multas e juros, quando a liquidação ocorra em até 18 (doze) vezes; VI. 40% (cinquenta por cento) de desconto nas multas e juros, quando a liquidação ocorra em até 24 (vinte e quatro) vezes. §1° - No caso das Empresas de Pequeno Porte (EPP), Microempresas (ME) e Microempreendedores Individuais (MEI) o parcelamento poderá ocorrer da seguinte forma: I. 100% (cem por cento) de desconto nas multas e juros, quando a liquidação ocorra em até 02 (duas) vezes; II. 90% (noventa por cento) de desconto nas multas e juros, quando a liquidação ocorra em até 04 (quatro) vezes; III. 80% (oitenta por cento) de desconto nas multas e juros, quando a liquidação ocorra em até 06 (seis) vezes; IV. 70% (setenta por cento) de desconto nas multas e juros, quando a ocorra em até 12 (doze) vezes; Projeto de Lei n° 011/2020 - Poder Executivo Prefeito Edson Sá PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ Rua João Lima, 259- Centro- CEP 61.700-000-Aquiraz-Ce www.aquiraz.ce.gov.br COLI me GOVERNO MUNICIPAL DE AQUIRAZ CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÕRIA r c"%t t ?*g unicef V. 60 % (sessenta por cento) de desconto nas multas e juros, quando a liquidação ocorra em até 18 (dezoito) vezes; VI. 50% (cinquenta por cento) de desconto nas multas e juros, quando a liquidação ocorra em até 24 (vinte e quatro) vezes. §2° - O sujeito passivo beneficiado com o desconto de 100% (cem por cento) nas multas e juros, nas condições do inciso I deste artigo, fica obrigado à total quitação do débito dentro do exercício fiscal em que houver sido concedido o benefício. §30 - O sujeito passivo beneficiado com o parcelamento nas condições do caput deste artigo fica obrigado a manter a regularidade fiscal, inclusive com os tributos vincendos, sob pena de ter seu benefício cancelado. Art. 7° - Em qualquer fase do parcelamento, o devedor poderá pagar antecipadamente as parcelas vincendas com os mesmos benefícios inerentes ao pagamento à vista quanto ao saldo devedor, desde que esteja com a situação absolutamente regular no exercício em curso, respeitados os descontos anteriormente concedidos. Art. 8° - O valor de cada parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais). Parágrafo único - A primeira parcela deverá ser expedida na data da concessão parcelamento, com o prazo máximo para primeiro vencimento de 10 (dez) dias após sua assinatura, vencendo-se as demais a cada trinta dias, observado o disposto no art 5°, §1° desta Lei. Art. 9 0 - O pedido de parcelamento administrativo, no qual o devedor reconhece e confessa formalmente o crédito tributário, será processado nos seguintes termos: I - será formalizado em requerimento próprio, conforme modelo aprovado pela Secretaria de Finanças do Município (SEFIN) e Procuradoria Fiscal do Município; II - será assinado pelo devedor ou seu representante legalmente constituído. §1° - O requerimento deve ser preenchido de acordo com as instruções nele contidas e conterá o demonstrativo dos créditos tributários objeto de parcelamento, podendo ser substituído por relatório processado eletronicamente pela SE( 2F frejl _ PFM, que calcule os acréscimos e descontos legais. Projeto de Lei n2 011/2020 - Poder Executivo Prefeito Edson Sá PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ Rua João Lima, 259- Centro- CEP 61.700-000-Aquiraz-Ce www.aquiraz.ce.gov.br unicef GOVERNO MUNICIPAL DE AQUIRAZ CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA §2° No pedido de adesão ao parcelamento, o contribuinte ou seu representante legal se compromete a emitir os boletos dos meses subsequentes ao da primeira parcela junto ao sítio da Secretaria de Finanças, podendo ainda, se preferir, solicitá-los diretamente ao Setor de Dívida Ativa a cada mês, sendo de sua inteira responsabilidade a emissão antes da data de vencimento. §3° - O recebimento por parte da Fazenda Pública Municipal do valor da primeira parcela, no prazo de seu vencimento, importa aceitação tácita dos termos do parcelamento proposto pelo devedor. §4° - Caso não se concretize o pagamento da primeira parcela, será imediatamente desfeito o parcelamento proposto pelo devedor, sendo considerado como antecipação o pagamento de qualquer das parcelas remanescentes. §5° - Quando o vencimento de cada parcela coincidir com dia não útil, este será prorrogado ao primeiro dia útil subseqüente. Art. 10 - Os créditos tributários considerados como denunciados espontaneamente constantes do pedido do parcelamento não eliminam a verificação de sua exatidão, com relação a eventuais diferenças, acrescidas dos encargos legais cabíveis. Art. 11 - O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício decorrente de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou ainda de isenções ou imunidades concedidas ou reconhecidas em processos eivados daqueles vícios, bem como aos casos de falta de recolhimento de imposto retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente. §1° - O disposto nesta Lei não se aplica aos casos em que mediante processo de fiscalização, fique comprovada a apropriação indébita e a contumácia de evasão das obrigações fiscais pelo contribuinte, hipóteses a serem disciplinadas mediante regulamento. §2° - Também não se aplicam os benefícios de que trata esta Lei aos créditos executados ou não, provenientes de multas aplicadas pelo Departamento Municipal de Trânsito. Art. 12 - Relativamente a parcelamento realizado com base nesta lei, consideram-se vencidas, imediatamente e antecipadamente, todas as parcelas não pagas, retornando o crédito à situação anterior, quando: I. Ocorrer inadimplência de 01 (uma) parcela por 03 (três) meses consecutivos; II. Ocorrer inadimplência acumulada de 03 (três) parcelas consecu ou alternadas do parcelamento realizado; Projeto de Lei n9 011/2020 - Poder Executivo Prefeito Edson Sá PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ Rua João Lima, 259- Centro- CEP 61.700-000-Aquiraz-Ce www.aquiraz.ce.gov.br 1. unicef GOVERNO MUNICIPAL DE AQUIRAZ CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA III. Ocorrer inadimplência de 03 (três) parcelas dos créditos tributários, cujos fatos geradores ocorrerem após a concessão do parcelamento concedido na forma do caput deste artigo e até quando ele perdurar. §1° - A revogação do parcelamento dar-se-á, de forma automática, na hipótese dos incisos deste artigo, independente de prévio aviso ou notificação administrativa, sendo o saldo devedor inscrito em Dívida Ativa e remetido para execução e/ou protesto em cartório, ou, no caso de débitos já ajuizados, a execução fiscal prosseguirá no que diz respeito ao saldo remanescente. §2° - A revogação do parcelamento dar-se-á, de forma automática, também quando ocorrer o não pagamento de 2 (duas) prestações consecutivas ou 3 (três) intercaladas, das parcelas referentes ao IPTU do ano vigente, independente de prévio aviso ou notificação administrativa, sendo o saldo devedor do parcelamento celebrado inscrito em Dívida Ativa e remetido para execução e/ou protesto em cartório, ou, no caso de débitos já ajuizados, a execução fiscal prosseguirá no que diz respeito ao saldo remanescente. §3° - Revogado o parcelamento, os créditos serão reativados e atualizados, após o que serão deduzidas as parcelas pagas, abatendo as relativas aos créditos cujo fato gerador seja mais antigo. §4° - Só será permitido o reparcelamento de dívidas uma única vez, no limite máximo de 06 (seis) parcelas, nas mesmas condições e prazos estabelecidos nesta lei. Art. 13 - Fica autorizado o parcelamento de débitos fiscais não tributários, nos mesmos moldes e limites conferidos ao Programa Especial de Parcelamento de Débitos Fiscais do Município de Aquiraz. Art. 14 - Para viabilizar as negociações autorizadas por esta Lei, poderá o Chefe do Poder Executivo autorizar, à Procuradoria Fiscal do Município, quanto às execuções fiscais em curso e protestos, a conceder ao executado dispensa de juros e multas nos percentuais e prazos admitidos nesta Lei sobre os valores integrantes do débito ajuizado, deferindo nas ações de execução fiscal os pedidos de parcelamentos mediante acordo judicial formalizado nos autos do processo, devidamente homologado por sentença. §1° - No acordo de parcelamento constará que o atraso de 02 (duas) parcelas consecutivas ou não, ocasionará na perda do benefício, hipótese em que a execução será retomada nos próprios autos, considerando-se as parcelas pagas mera amortização da dívida anterior ao ajuste, ficando, portanto, sem efeito, o respectivo acordo, voltando a incidir sobre a dívida todos os encargos inclusive multa e juros. Projeto de Lei no- 011/2020 - Poder Executivo Prefeito Edson Sá PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ Rua João Lima, 259- Centro- CEP 61.700-000-Aquiraz-Ce www.aquiraz.ce.gov.br o ra :11J GOVERNO MUNICIPAL DE AQUIRAZ CONSTRUINDO IJMA MOVA HISTIOP' t O o unicef §2° - No requerimento de parcelamento o contribuinte reconhecerá e confessará formalmente o débito, comprometendo-se ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do débito a ser pago, quando houver processo de execução fiscal e/ou protesto, indicando o número de parcelas desejadas, somente sendo protocolado o pedido de suspensão nos autos do processo pela Procuradoria após o pagamento da primeira parcela do acordo, bem com do valor referente aos honorários advocatícios Art. 15 - Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a proceder à inscrição junto aos bancos de dados de proteção ao crédito dos débitos fiscais de natureza tributária. depois de inscritos na Dívida Ativa do Município. Art. 16 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos necessários à perfeita implementação e aplicação desta lei, bem como regulamentar o período em que os contribuintes terão acesso aos benefícios do Programa Especial de Parcelamento. Art. 17 - A fruição dos benefícios já contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias pagas, a qualquer título. Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ PREFEITO CARLOS AUGUSTO MATOS PIRES, EM-07-1~IL DE 2020. EDSON SÁ Prefeito municipal Projeto de Lei n9 011/2020 - Poder Executivo Prefeito Edson Sá PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ Rua João Lima, 259- Centro- CEP 61.700-000-Aquiraz-Ce www.aquiraz ce.gov.br