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norma nº 1355/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1355 / 2020
Date 2020-05-07
EmentaEstabelece procedimentos para concessão de parcelamento especial de débitos fiscais, dispensa de juros e multas nas condições que indica, e dá outras providências.
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em GOVERNO MUNICIPAL DE 
AQUIRAZ 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA 
LEI N° 1.355/2020 EM 07 DE ABRIL DE 2020. 
O 
1. 
unicef 
ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA 
CONCESSÃO DE PARCELAMENTO ESPECIAL 
DE DÉBITOS FISCAIS, DISPENSA DE JUROS E 
MULTAS NAS CONDIÇÕES QUE INDICA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ APROVOU e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 10 - Nas ações fiscais em curso, e na cobrança administrativa de débitos 
inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não, protestados 
ou não, relativos aos exercícios anteriores, cuja causa do inadimplemento refira-se 
à cobrança de impostos, taxas e multas por infração de quaisquer naturezas, 
poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizar tanto à Procuradoria Fiscal 
do Município quanto à Secretaria de Finanças do Município, cada uma em sua 
área, respectivamente, a fazerem a transação com o sujeito passivo da obrigação 
tributária, mediante concessões mútuas, visando à solução da pendência e 
a conseqüente extinção do crédito tributário. 
Parágrafo único - O termo de acordo judicial ou extrajudicial 
entre as partes deverá conter as condições e os motivos das concessões 
mutuamente feitas. 
Art. 20 - Fica instituído o Programa Especial de Parcelamento de Débitos 
Fiscais do Município de Aquiraz, destinado a possibilitar ao pagamento de créditos 
tributários da Fazenda Pública de Aquiraz, inscritos ou não na Dívida Ativa do 
Município, parcelados ou não, nas condições estabelecidas nesta lei. 
§1° - Para aderir ao Programa disposto no caput deste artigo, o contribuinte 
deverá estar, necessariamente, com situação fiscal regular em relação aos tributos 
do exercício financeiro, devendo o contribuinte proceder à adesão ao programa até 
a data limite de 31 de julho do exercício financeiro vigente, com vista à obtenção do 
desconto, de até 100% (cem por cento) sobre juros e multas. 
§2° - No caso dos créditos tributários parcelados, esta Lei alcançará apenas 
as parcelas vincendas, que serão quitadas em parcela única ou passarão a 
um novo parcelamento. 
Projeto de Lei n° 011/2020 - Poder Executivo Prefeito Edson Sá 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ 
Rua João Lima, 259- Centro- CEP 61.700-000-Aquiraz-Ce 
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AQUIRAZ 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTOrNA 
§30 - Ficam excluídos desta lei os créditos tributários objeto de decisão judicial 
transitada em julgado, em favor do Município de Aquiraz. 
§4° - Excetuam-se do disposto neste artigo os créditos imobiliários inscritos na 
Dívida Ativa Municipal que estejam executados judicialmente e na fase de 
destinação do bem penhorado à hasta pública, os quais não poderão ser 
parcelados, salvo através de Termo de Acordo Extrajudicial formalizado entre o 
sujeito passivo e sujeito ativo, este representado pela Procuradoria Fiscal do 
Município, desde que homologado judicialmente. 
§5° - A concessão de parcelamento de créditos não importará novação ou 
moratória. 
§6° - Os créditos sob discussão judicial, inclusive por meio de embargos à 
execução fiscal, poderão ser objeto do parcelamento previsto nesta lei, desde que 
o interessado desista da ação, dos embargos à execução e/ou recursos pendentes 
de apreciação, com renúncia do direito sobre o qual se funda, nos autos judiciais 
respectivos, vedada a dispensa de honorários advocatícios, que deverão ser pagos 
juntamente com a primeira parcela, em conta única específica e respeitada a 
exclusão do §2° deste artigo. 
§7° - O disposto no parágrafo anterior aplica-se, no que couber, aos créditos 
objeto de protesto perante os Cartórios de Notas e Protestos. 
§8° - Considera-se devedor o sujeito passivo da obrigação tributária. 
Art. 3° - Fica autorizada a quitação de dívidas tributárias e não tributárias, 
inscritas ou não na Dívida Ativa, através da dação em pagamento de imóvel por 
parte do particular ao Município, em valor equivalente à dívida, conforme avaliação 
da Comissão de Avaliação da Secretaria de Finanças e regulamentação em 
Decreto do Chefe do Poder Executivo. 
Parágrafo único — O oferecimento dos bens deve abranger a totalidade do 
crédito que se pretende liquidar com atualização, juros, multas e encargos legais, 
sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade 
de complementação em dinheiro de eventual diferença entre o valor da totalidade 
da dívida e o valor dos bens ofertados em dação. 
Art. 4
0 - Os créditos tributários do contribuinte optante pelo parcelamento 
serão consolidados na data da adesão ao Programa Especial de Parcelamento, 
incluindo valor principal devidamente atualizado, acrescidos de multa e juros. 
Art. 5
0 - O crédito tributário vencido consolidado, na forma do art. 3° desta lei 
e, desde que atendido o disposto no § 1° do art. 2°, poderá ser pago 24 
Projeto de Lei rf2 011/2020 - Poder Executivo Prefeito Edson Sá 
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1 
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(vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com vencimentos mensais, com 
desconto nos juros e multa moratória em conformidade com o disposto no artigo 
seguinte. 
Art. 6° - O contribuinte que aderir ao Programa Especial de Parcelamento de 
Débitos Fiscais e que estiver com os tributos do exercício vigente em situação 
regular, na data da adesão, poderá ser beneficiado com a concessão de 
parcelamento e com a dispensa de juros e multas da Dívida Ativa Municipal, 
procedendo-se da seguinte forma: 
I. 100% (cem por cento) de desconto nas multas e juros, quando a liquidação 
ocorra em até 02 (duas) vezes; 
II. 80% (noventa por cento) de desconto nas multas e juros, quando a liquidação 
ocorra em até 04 (quatro) vezes; 
III. 70% (oitenta por cento) de desconto nas multas e juros, quando a liquidação 
ocorra em até 06 (seis) vezes; 
IV. 60% (setenta por cento) de desconto nas multas e juros, quando a liquidação 
ocorra em até 12 (doze) vezes; 
V. 50% (sessenta por cento) de desconto nas multas e juros, quando a liquidação 
ocorra em até 18 (doze) vezes; 
VI. 40% (cinquenta por cento) de desconto nas multas e juros, quando a liquidação 
ocorra em até 24 (vinte e quatro) vezes. 
§1° - No caso das Empresas de Pequeno Porte (EPP), Microempresas (ME) e 
Microempreendedores Individuais (MEI) o parcelamento poderá ocorrer da seguinte 
forma: 
I. 100% (cem por cento) de desconto nas multas e juros, quando a liquidação 
ocorra em até 02 (duas) vezes; 
II. 90% (noventa por cento) de desconto nas multas e juros, quando a liquidação 
ocorra em até 04 (quatro) vezes; 
III. 80% (oitenta por cento) de desconto nas multas e juros, quando a liquidação 
ocorra em até 06 (seis) vezes; 
IV. 70% (setenta por cento) de desconto nas multas e juros, quando a 
ocorra em até 12 (doze) vezes; 
Projeto de Lei n° 011/2020 - Poder Executivo Prefeito Edson Sá 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ 
Rua João Lima, 259- Centro- CEP 61.700-000-Aquiraz-Ce 
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CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÕRIA 
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V. 60 % (sessenta por cento) de desconto nas multas e juros, quando a liquidação 
ocorra em até 18 (dezoito) vezes; 
VI. 50% (cinquenta por cento) de desconto nas multas e juros, quando a liquidação 
ocorra em até 24 (vinte e quatro) vezes. 
§2° - O sujeito passivo beneficiado com o desconto de 100% (cem por cento) 
nas multas e juros, nas condições do inciso I deste artigo, fica obrigado à total 
quitação do débito dentro do exercício fiscal em que houver sido concedido o 
benefício. 
§30 - O sujeito passivo beneficiado com o parcelamento nas condições do 
caput deste artigo fica obrigado a manter a regularidade fiscal, inclusive com os 
tributos vincendos, sob pena de ter seu benefício cancelado. 
Art. 7° - Em qualquer fase do parcelamento, o devedor poderá pagar 
antecipadamente as parcelas vincendas com os mesmos benefícios inerentes ao 
pagamento à vista quanto ao saldo devedor, desde que esteja com a situação 
absolutamente regular no exercício em curso, respeitados os descontos 
anteriormente concedidos. 
Art. 8° - O valor de cada parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 100,00 
(cem reais). 
Parágrafo único - A primeira parcela deverá ser expedida na data da 
concessão parcelamento, com o prazo máximo para primeiro vencimento de 10 
(dez) dias após sua assinatura, vencendo-se as demais a cada trinta dias, 
observado o disposto no art 5°, §1° desta Lei. 
Art. 9
0
- O pedido de parcelamento administrativo, no qual o devedor 
reconhece e confessa formalmente o crédito tributário, será processado nos 
seguintes termos: 
I - será formalizado em requerimento próprio, conforme modelo aprovado pela 
Secretaria de Finanças do Município (SEFIN) e Procuradoria Fiscal do Município; 
II - será assinado pelo devedor ou seu representante legalmente constituído. 
§1° - O requerimento deve ser preenchido de acordo com as instruções nele 
contidas e conterá o demonstrativo dos créditos tributários objeto de parcelamento, 
podendo ser substituído por relatório processado eletronicamente pela SE( 2F frejl _ 
PFM, que calcule os acréscimos e descontos legais. 
Projeto de Lei n2 011/2020 - Poder Executivo Prefeito Edson Sá 
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§2° No pedido de adesão ao parcelamento, o contribuinte ou seu 
representante legal se compromete a emitir os boletos dos meses subsequentes ao 
da primeira parcela junto ao sítio da Secretaria de Finanças, podendo ainda, se 
preferir, solicitá-los diretamente ao Setor de Dívida Ativa a cada mês, sendo de sua 
inteira responsabilidade a emissão antes da data de vencimento. 
§3° - O recebimento por parte da Fazenda Pública Municipal do valor da 
primeira parcela, no prazo de seu vencimento, importa aceitação tácita dos termos 
do parcelamento proposto pelo devedor. 
§4° - Caso não se concretize o pagamento da primeira parcela, será 
imediatamente desfeito o parcelamento proposto pelo devedor, sendo considerado 
como antecipação o pagamento de qualquer das parcelas remanescentes. 
§5° - Quando o vencimento de cada parcela coincidir com dia não útil, este 
será prorrogado ao primeiro dia útil subseqüente. 
Art. 10 - Os créditos tributários considerados como denunciados 
espontaneamente constantes do pedido do parcelamento não eliminam a 
verificação de sua exatidão, com relação a eventuais diferenças, acrescidas dos 
encargos legais cabíveis. 
Art. 11 - O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados 
de ofício decorrente de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou 
ainda de isenções ou imunidades concedidas ou reconhecidas em processos 
eivados daqueles vícios, bem como aos casos de falta de recolhimento de imposto 
retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente. 
§1° - O disposto nesta Lei não se aplica aos casos em que mediante processo 
de fiscalização, fique comprovada a apropriação indébita e a contumácia de evasão 
das obrigações fiscais pelo contribuinte, hipóteses a serem disciplinadas mediante 
regulamento. 
§2° - Também não se aplicam os benefícios de que trata esta Lei aos créditos 
executados ou não, provenientes de multas aplicadas pelo Departamento Municipal 
de Trânsito. 
Art. 12 - Relativamente a parcelamento realizado com base nesta lei, 
consideram-se vencidas, imediatamente e antecipadamente, todas as parcelas não 
pagas, retornando o crédito à situação anterior, quando: 
I. Ocorrer inadimplência de 01 (uma) parcela por 03 (três) meses consecutivos; 
II. Ocorrer inadimplência acumulada de 03 (três) parcelas consecu ou 
alternadas do parcelamento realizado; 
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1. 
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III. Ocorrer inadimplência de 03 (três) parcelas dos créditos tributários, cujos fatos 
geradores ocorrerem após a concessão do parcelamento concedido na forma do 
caput deste artigo e até quando ele perdurar. 
§1° - A revogação do parcelamento dar-se-á, de forma automática, na 
hipótese dos incisos deste artigo, independente de prévio aviso ou notificação 
administrativa, sendo o saldo devedor inscrito em Dívida Ativa e remetido para 
execução e/ou protesto em cartório, ou, no caso de débitos já ajuizados, a 
execução fiscal prosseguirá no que diz respeito ao saldo remanescente. 
§2° - A revogação do parcelamento dar-se-á, de forma automática, também 
quando ocorrer o não pagamento de 2 (duas) prestações consecutivas ou 3 (três) 
intercaladas, das parcelas referentes ao IPTU do ano vigente, independente de 
prévio aviso ou notificação administrativa, sendo o saldo devedor do parcelamento 
celebrado inscrito em Dívida Ativa e remetido para execução e/ou protesto em 
cartório, ou, no caso de débitos já ajuizados, a execução fiscal prosseguirá no que 
diz respeito ao saldo remanescente. 
§3° - Revogado o parcelamento, os créditos serão reativados e atualizados, 
após o que serão deduzidas as parcelas pagas, abatendo as relativas aos créditos 
cujo fato gerador seja mais antigo. 
§4° - Só será permitido o reparcelamento de dívidas uma única vez, no limite 
máximo de 06 (seis) parcelas, nas mesmas condições e prazos estabelecidos 
nesta lei. 
Art. 13 - Fica autorizado o parcelamento de débitos fiscais não tributários, nos 
mesmos moldes e limites conferidos ao Programa Especial de Parcelamento de 
Débitos Fiscais do Município de Aquiraz. 
Art. 14 - Para viabilizar as negociações autorizadas por esta Lei, poderá o 
Chefe do Poder Executivo autorizar, à Procuradoria Fiscal do Município, quanto às 
execuções fiscais em curso e protestos, a conceder ao executado dispensa de 
juros e multas nos percentuais e prazos admitidos nesta Lei sobre os valores 
integrantes do débito ajuizado, deferindo nas ações de execução fiscal os pedidos 
de parcelamentos mediante acordo judicial formalizado nos autos do processo, 
devidamente homologado por sentença. 
§1° - No acordo de parcelamento constará que o atraso de 02 (duas) parcelas 
consecutivas ou não, ocasionará na perda do benefício, hipótese em que a 
execução será retomada nos próprios autos, considerando-se as parcelas pagas 
mera amortização da dívida anterior ao ajuste, ficando, portanto, sem efeito, o 
respectivo acordo, voltando a incidir sobre a dívida todos os encargos 
inclusive multa e juros. 
Projeto de Lei no- 011/2020 - Poder Executivo Prefeito Edson Sá 
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§2° - No requerimento de parcelamento o contribuinte reconhecerá e 
confessará formalmente o débito, comprometendo-se ao pagamento das custas e 
honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do débito a 
ser pago, quando houver processo de execução fiscal e/ou protesto, indicando o 
número de parcelas desejadas, somente sendo protocolado o pedido de suspensão 
nos autos do processo pela Procuradoria após o pagamento da primeira parcela do 
acordo, bem com do valor referente aos honorários advocatícios 
Art. 15 - Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a proceder à 
inscrição junto aos bancos de dados de proteção ao crédito dos débitos fiscais de 
natureza tributária. depois de inscritos na Dívida Ativa do Município. 
Art. 16 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os 
atos necessários à perfeita implementação e aplicação desta lei, bem como 
regulamentar o período em que os contribuintes terão acesso aos benefícios do 
Programa Especial de Parcelamento. 
Art. 17 - A fruição dos benefícios já contemplados por esta Lei não confere 
direito à restituição ou compensação de importâncias pagas, a qualquer título. 
Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ PREFEITO CARLOS 
AUGUSTO MATOS PIRES, EM-07-1~IL DE 2020. 
EDSON SÁ 
Prefeito municipal 
Projeto de Lei n9 011/2020 - Poder Executivo Prefeito Edson Sá 
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