| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 382 / 2000 |
| Date | 2000-10-20 |
| Ementa | Define o Sistema de Ensino do Município de Aquiraz, estabelece o Estatuto dos Servidores do Magistério Municipal e dá outras providências. |
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ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ LEI Nº 382 DE 20 DE OUTUBRO DE 2.000 Define o Sistema de Ensino do Município de Aquiraz, estabelece o Estatuto dos Servidores do Magistério Municipal e dá outras providências O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei TíTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. — Esta Lei define o Sistema Municipal de Ensino, disciplina o exercício das atividades de magistério no âmbito municipal e estabelece o Estatuto dos Servidores do Magistério Municipal Art. 2º. — Entende-se por Sistema de Ensino Público Municipal os órgãos que compõem a estrutura administrativa da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, as unidades de ensino fundamental e de educação infantil mantidas pelo Poder Público Municipal e as na Instituições de Ensino Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada instaladas na v circunscrição territorial do município. $ 1º. —- O Sistema de Ensino Público Municipal tem como finalidade imprimir sentido de unidade, integração e racionalidade ao processo educativo, visando à formação integral do educando, tanto pela auto-realização e qualificação para o trabalho, como pelos princípios de cidadania, liberdade e solidariedade humana $ 2” O Conselho Municipal de Educação é órgão normativo, consultivo e deliberativo do Sistema Municipal de Ensino. $ 3º — Considera-se Instituições de Ensino Público Municipal as Escolas e as Creches a estas integradas ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ Art. 3º — Consideram-se atividades de Magistério, para os efeitos desta Lei, as exercidas pelo Profissional da Educação, compreendendo as de Docência da Educação Básica e de Suporte Pedagógico Direto a tais atividades, nestas incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional. CaríTULO ÚNICO Do DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR Art. 4º - O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associações comunitárias, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo o $ 1º - Compete ao Município, em regime de colaboração com o Estado do Ceará e com a assistência da União: I- | recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiverem acesso, W- — fazer-lhes a chamada pública; II- zelar junto aos pais ou responsáveis pela frequência à escola $2º - Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino fundamental obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais $ 3º - Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade do ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos seus diferentes níveis, independente da escolarização anterior o $ 4º - É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos 6 (seis) anos de idade, no ensino fundamental Art. 5º - O dever do Município com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: L ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria; H- atendimento educacional — especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino; Hl- atendimento gratuito em creches e pré - escolas às crianças de zero a seis anos de idade; [V- oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; 29082013111121 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características € modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo aos que forem trabalhadores, as condições de acesso e permanência na escola, VI- atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; VII- destinar recursos a bolsas de estudo a alunos das escolas públicas e privadas do ensino fundamental, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública no domicílio do educando. TíTULO H DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO MUNICIPAL y CAPÍTULO I DA NATUREZA, PRINCÍPIOS E FINS Art. 6º - A educação é direito de todos, dever do Estado e da família, inspirada nos princípios de liberdade e nas idéias de solidariedade humana, tendo por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho Art. 7º - O Sistema Municipal de Educação será regido pela Constituição Federal, pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, pela Lei Orgânica do Município, pelos dispositivos desta Lei e demais leis atinentes à matéria e tomará por base os seguintes princípios I igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, Il- | liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, aarte e o saber; HI- pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e a existência de [m instituições públicas e privadas de ensino; IV- gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, V- — valorização dos profissionais de ensino, garantindo, na forma da lei, Plano de Carreira e Remuneração para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; VI- respeito à liberdade e apreço à tolerância; VII- garantia de padrão de qualidade; VIII- formação de seres humanos plenamente desenvolvidos, capazes de compreender os direitos da pessoa, do cidadão, do Estado e dos diferentes organismos da sociedade, IX- valorização da experiência extra — escolar; o 290820131111 É ESTADO DO CEARÁ 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ X- preparação dos indivíduos para o domínio dos recursos científicos e o tecnológicos, que permitam utilizar as possibilidades do meio em função do bem comum; | XI- vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais; XII- fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional, assim como a preservação, a difusão e expressão do patrimônio cultural da humanidade, XIII- currículos voltados para os problemas locais e suas peculiaridades; XTV- gestão democrática de ensino público, na forma da lei; XV- liberdade de organização dos alunos, professores, funcionários e pais de alunos, sendo facultada a utilização das instalações dos estabelecimentos de ensino para atividades das associações. [e CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DO SISTEMA EDUCACIONAL MUNICIPAL Art. 8º- O Sistema Municipal de Educação compreende I- os Órgãos Municipais de Educação; IH- as Instituições de Ensino Fundamental e de Educação Infantil mantidas pelo Poder Público Municipal, I- as Instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada. SEÇÃO 1 DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO , CULTURA E DESPORTO 1] Art. 9º - A Secretaria de Educação, Cultura e Desporto é o órgão responsável e executor das políticas educacionais no âmbito do Município, devendo neste sentido I | elaborar o Plano Municipal de Educação, onde constem diretrizes e bases da Educação do Município; H- organizar e manter de forma atualizada, um banco de dados sobre a situação educacional do Município; Hl- manter com os órgãos responsáveis, estaduais e federais de coordenação e acompanhamento de ensino, uma interação contínua, no que se refere à informação, orientação, estabelecimento de metas, dentre outras, visando o desenvolvimento do ensino, IV- coordenar e acompanhar o trabalho desenvolvido nas unidades escolares vinculadas ao Município; 290820131111215 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ V- viabilizar o acesso, a permanência e o sucesso do aluno em todas as atividades realizadas pelo Município, no âmbito da educação, envidando, para isso, os esforços que se fizerem necessários, VI- desenvolver programas de assistência ao estudante; VII- estabelecer normas para o funcionamento das instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, bem como zelar para que tais normas sejam observadas; VIII- organizar o quadro do magistério municipal e desenvolver ações no sentido de habilitar, capacitar e acompanhar os profissionais da área, promovendo a integração entre as mesmas, visando sobretudo a sua valorização pessoal e profissional SEÇÃO HH Do CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 10 - O Conselho Municipal de Educação é um órgão autônomo, de caráter deliberativo, articulador das organizações representativas da sociedade que participam do processo educacional do Município, definidor das políticas municipais de educação, com funções normativas e de supervisão permanente. Art. 11 - O Conselho Municipal de Educação tem por finalidade assegurar a gestão democrática da educação, propiciando a participação comunitária na elaboração, implementação - e execução das políticas e diretrizes educacionais do Município, de modo a contribuir para a universalização do ensino fundamental e garantia da qualidade do ensino, adequando-o às demandas e aos interesses e necessidades da população Art. 12 - Ao Conselho Municipal de Educação compete I- | participar da formulação das políticas de educação do Município, m H- fixar normas para a elaboração de planos municipais de aplicação de recursos ç em educação; Il- aprovar planos de educação do município, acompanhar e avaliar a sua execução; IV- emitir parecer sobre convênios, acordos e/ou contratos relativos a assuntos educacionais que o Poder Executivo pretenda celebrar; V- participar da elaboração dos Planos Municipais de Educação, formulando diretrizes, programas, atividades e metas educacionais a serem alcançadas; VI- aprovar plano de aplicação de recursos estaduais e federais destinados à educação; VII- manifestar-se sobre a localização e ampliação de escolas municipais, VIII- emitir parecer sobre a expansão do número de escolas no município, IX- fixar critérios para a ampliação da rede municipal de ensino; X- receber denúncia dos usuários, quanto aos serviços relacionados à educação; 2908201311112155322-4 Em 290820131 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ XI- estimular a participação comunitária, incentivando a criação de Conselhos Escolares; XII- divulgar as atividades do Conselho Municipal de Educação, bem como os assuntos ligados à área de educação e cultura, através de canais de comunicação; XIII- sugerir medidas que visem a expansão e ao aperfeiçoamento do ensino municipal, XIV- articular-se com órgãos e instituições vinculadas à educação; XV- colaborar com as autoridades em atividades que visem ao desenvolvimento da educação; XVI- participar de eventos da comunidade e outros, dentro e fora do Município, de interesse da educação; XVII- realizar estudos e pesquisas em educação; XVIII- tomar conhecimento do levantamento anual da população em idade escolar e das alternativas para o seu atendimento; XIX- zelar pela observância das leis do ensino; XX- fiscalizar os programas e a execução de normas expedidas pelo Conselho de Educação do Ceará dentro dos limites do município e das atribuições recebidas; XXI- emitir parecer quanto à localização de unidades prestadoras de serviços educacionais públicos ou privados, participando do sistema de educação no âmbito do Município; XXII- emitir resoluções, pareceres e indicações, dentro dos limites de sua competência; XXIII- aprovar calendários especiais; XXIV-manifestar-se sobre regimento, calendário e currículos comuns às escolas municipais; XXV- elaborar o seu Regimento Interno; XXVI- manter-se informado sobre os indicadores educacionais, propondo medidas para garantir o acesso das crianças e jovens à escola e a erradicação do analfabetismo SUBSEÇÃO ÚNICA DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art. 13 - O Conselho Municipal de Educação terá sua composição paritária, sendo 50% (cinquenta por cento) de órgãos governamentais e 50% (cinquenta por cento) de usuários residentes no município, tendo a seguinte distribuição: I- representantes de órgãos governamentais: a) Ol (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto; 2908201311112157324-8 b) e) d) e) Art. ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social, 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento; 01 (um) representante do Poder Legislativo; representantes não governamentais: 01 (um) representante da classe de professores; 01 (um) representante dos Diretores das Escolas; 01 (um) representante dos alunos; 01 (um) representante dos pais de alunos; 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 14 — Os membros do Conselho Municipal de Educação serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, mediante indicação, observados os seguintes preceitos: IL H- HI- os representantes governamentais serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, os representantes não governamentais serão escolhidos através de reuniões coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, com a participação das classes mencionadas no inciso II, do artigo anterior; para cada titular do Conselho Municipal de Educação haverá um suplente, escolhido simultaneamente pelo mesmo procedimento, atendendo às mesmas exigências. Art. 15 — O Conselho Municipal de Educação reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a T- H- H- os seus membros: o exercício da função de Conselheiro Titular ou suplente é considerado serviço público relevante, terá duração de 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução por mais um período e não será remunerada; os Conselheiros serão excluídos do Conselho Municipal de Educação e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03(três) reuniões consecutivas, ou 05 (cinco) intercaladas; os membros do Conselho Municipal de Educação poderão ser substituídos mediante solicitação por escrito da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Conselho Municipal de Educação Art. 16 — Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Educação poderá: nI- Art. 1 H- m- ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ recorrer a colaboradores de instituições formadoras de recursos humanos para educação e de entidades representativas de profissionais e usuários de educação em assuntos especificos; convidar pessoas ou instituições de notório conhecimento para assessoramento em assuntos especificos; criar comissões interna para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas especificos 17 - A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Educação será eleita, diretamente por sua Assembléia Geral, com os seguintes cargos Presidente; Vice-Presidente, Secretário Executivo. [1 Parágrafo Único — O mandato dos membros da Mesa Diretora será de 01 (um) ano, com possibilidade de recondução Art. 18 — O Conselho Municipal de Educação terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas gerais: I- H- H- IV- Art. o órgão de deliberação máxima é a Assembléia Geral; a Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma única vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros; cada membro do Conselho Municipal de Educação terá direito a um único voto na Assembléia Geral, as Assembléias Gerais serão instaladas com a presença da maioria dos membros do Conselho Municipal de Educação que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes; as decisões do Conselho Municipal de Educação serão consubstanciadas em resoluções: a Mesa Diretora do Conselho Municipal de Educação elaborará o seu Regimento Interno, após 60(sessenta) dias da promulgação da presente Lei, na qual se disporão normas complementares para o seu funcionamento e organização 19 — As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias do Conselho Municipal de Educação deverão ter ampla divulgação. Parágrafo único — As resoluções do Conselho Municipal de Educação, bem como os temas tratados em suas assembléias, reuniões de diretoria, ete., deverão ser amplamente divulgadas 29082013111121 290820131111 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ SEÇÃO HI Do CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL Art. 20 - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, terá como objetivo exercer as atividades de acompanhamento e controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo. Art. 21 - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério do Município, é um órgão permanente e deliberativo da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto. Art. 22 - São competências do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério do Município: JB H- HI- acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério; supervisionar a realização de Censo Educacional Anual, examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério; estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental; definir critérios para celebração de contratos ou convênios que tenham como objetivo o Desenvolvimento do Ensino Fundamental e a Valorização do Magistério no Município Art. 23 - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério será constituído por: E H- HI- IV- V- VI- Ol(um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto; Ol(um) representante dos professores das escolas públicas do ensino fundamental; 01 (um) representante dos diretores das escolas públicas do ensino fundamental, Ol(um) representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental; 01(um) representante do Ministério Público; 01 (um) representante da Câmara Municipal ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ Art. 24 — O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério reunir-se-á 01 (uma) vez por mês, ordinariamente, podendo haver convocação de reunião extraordinária, através de comunicação escrita, de qualquer de seus membros ou do Prefeito Municipal $ 1º - Cada membro do Conselho terá direito a um único voto $ 2º - As reuniões serão instaladas com a presença da maioria dos membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes. $ 3º - As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções que deverão ser amplamente divulgadas tr $ 4º - As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho, bem como os temas a serem tratados, deverão ter a divulgação ampla e acesso assegurado ao público. gaç Art. 25 - É vedado a qualquer órgão municipal eximir-se da obrigação de prestar qualquer informação relativa a aplicação dos recursos do Fundo, desde que devidamente oficializada pelos Conselheiros, sob pena de responsabilidade da autoridade requerida. Art. 26 - O Conselho terá autonomia em suas decisões. SEÇÃO IV Do CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR — COMA E Art. 27 —- O Conselho Municipal de Alimentação Escolar — COMAE, é órgão [o deliberativo, de caráter permanente, com a finalidade de assegurar a participação da comunidade no processo de municipalização da merenda escolar Art. 28 - O COMAE terá por objetivo institucional a fiscalização e o controle na aplicação dos recursos destinados à merenda escolar, e a elaboração do seu Regimento Interno, a ser aprovado por decreto Art. 29 - O COMAE será constituído de: I- | 02 (dois) representantes do Chefe do Poder Executivo Municipal, W- Ol (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto; HI- 01 (um) representante dos pais de alunos; IV- 01 (um) representante dos trabalhadores em geral 29082013111121510327-3 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ Art. 30 — Os membros do COMAE serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto, para mandato de 01 (um) ano, permitida a sua recondução Art. 31 — A Presidência do COMAE será exercida por um dos representantes do Poder Executivo Municipal, escolhido quando da nomeação dos membros pelo Chefe do Poder Executivo. CaríTULO HI DA GESTÃO DAS UNIDADES ESCOLARES Art. 32 - A Gestão Escolar na Educação Básica compreende as atividades inerentes tr à organização, planejamento, coordenação, direção ou administração e controle em Instituição de Ensino Público Municipal, com atribuições básicas pertinentes ao processo educacional Art. 33 - O Ensino Público Municipal será ministrado nas Unidades Escolares mantidas e geridas pelo Município, vinculadas à Secretaria de Educação, Cultura e Desporto. Art. 34 - São deveres das Unidades de Ensino: I- | elaborar e executar a sua proposta pedagógica; I- administrar seus recursos humanos, materiais e financeiros, HII- assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas/aula estabelecidas, IV- velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente, V- — prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento; VI- articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; VII- informar aos pais ou responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica Art. 35 — A Gestão Escolar será exercida por um Diretor e um Diretor Adjunto Art. 36 - A Direção de Escola, condicionada a prévio processo seletivo, será exercida nas Instituições de Ensino Público Municipal de acordo com os critérios definidos no art. 37 e seguintes, desta Lei SEÇÃO ÚNICA Do PROCESSO DE ESCOLHA PARA DIRETOR E DIRETOR ADJUNTO DE ESCOLA 9082013111121 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ Art. 37 - Serão nomeados pelo Prefeito Municipal para os cargos comissionados de Diretor e de Diretor Adjunto de Escola, professores municipais, após escolha em lista sêxtupla, formada dentre os aqueles mais votados pela comunidade integrante da respectiva escola $ 1º. — A nomeação de que trata o “caput” deste artigo, não retira a natureza jurídica do cargo de Direção e Direção Adjunta, podendo o Chefe do Poder Executivo exonerar o ocupante de cargo em comissão, sempre que julgar conveniente e oportuna a medida para a Administração $ 2º. - O mandato de Diretor e Diretor Adjunto de Escola será de 2 (dois) anos, permitido 01 (uma) recondução consecutiva ou 02 (duas) alternadas $ 3º. - Somente as escolas que possuem acima de 200 (duzentos) alunos participarão do processo de eleição direta para Diretores e Diretores Adjuntos, nas demais escolas os Diretores e Diretores Adjuntos serão indicados pelo Secretário de Educação, Cultura e Desporto do Município $ 4º. - A elaboração das listas para escolha de Diretores e Diretores Adjuntos dar-se- á no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e no mínimo de 30 (trinta) dias, antes do término dos mandatos dos titulares em exercício Art. 38 - O processo de escolha de Diretor e Diretor Adjunto das Escolas Municipais dar-se-á através de voto direto e secreto, proibido o voto por representação Art. 39 - Poderão concorrer às funções de Diretor e Diretor Adjunto os que preencherem os seguintes requisitos: I- | ser ocupante do cargo de professor municipal, Il- ter, no mínimo, três anos de experiência no magistério do Sistema Público de Ensino Municipal; I- não ter sofrido pena disciplinar nos três anos anteriores à data do pleito, IV- apresentar Plano de Trabalho $ 1º. - Nenhum candidato poderá concorrer, simultaneamente, em mais de uma unidade escolar $ 2º - Não havendo candidato aprovado, serão designados para os cargos de Diretor e Diretor Adjunto, servidores do Quadro do Magistério, preferencialmente os que preencham os requisitos deste artigo, pelo prazo de 1 (um) ano, procedendo-se novo processo de escolha Art. 40 - Terão direito a votar: I- | osalunos, a partir de 12 anos, regularmente matriculados na escola; I- um dos pais ou responsáveis pelo aluno; 513330-2 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ HI- os professores e servidores em efetivo exercício na escola. Parágrafo único - Ninguém poderá votar mais de uma vez na mesma unidade escolar, ainda que represente segmentos diversos ou acumule cargos ou funções Art. 41 - Na definição do resultado final, cada voto previsto nos incisos 1 e II do artigo anterior equivalerá a 3 (três) pontos, e o previsto no inciso Ill equivalerá a 7 (sete) pontos Art. 42 - Será considerada eleita a chapa que obtiver o maior número de pontos, não sendo computados os votos nulos e brancos. Art. 43 - Para dirigir o processo eleitoral, serão instituídas comissões, indicadas pelo Secretário de Educação, Cultura e Desporto e designadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal Parágrafo único - A composição, as atribuições e as normas de funcionamento das Comissões Eleitorais serão baixadas por regulamento próprio Art. 44 - O Poder Executivo Municipal baixará as normas complementares, necessárias ao processo de escolha dos Diretores e Diretores Adjuntos, tais como I- | relação das vagas, por unidade de ensino; Il- local, data e horário das inscrições, WIl- outras medidas necessárias ao desenvolvimento do processo Art. 45 - Qualquer membro da comunidade escolar poderá, desde que fundamen- tado, fazer a impugnação do candidato que não satisfizer os requisitos desta Lei, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o registro da candidatura. Parágrafo único - Entende-se por comunidade escolar, para efeito desta Lei, o conjunto de alunos, pais ou responsáveis por alunos, professores e demais servidores em efetivo exercício na unidade escolar. Art. 46 - Em caso de eventual vacância no cargo de Diretor, nos dois primeiros anos, assumirá o Diretor Adjunto, procedendo-se novo processo eleitoral, no prazo de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias Art. 47 - Nas escolas recém implantadas, o Diretor será indicado pelo Secretário de Educação, Cultura e Desporto, com a anuência do Prefeito, pelo período de 01 (um) ano, findo o qual haverá eleição de acordo com o processo de escolha definido nesta seção ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ Art. 48 - O professor eleito para o cargo de Diretor ou Diretor Adjunto que for julgado e condenado em processo administrativo ou judicial transitado em julgado, será destituído do cargo. TíruLo IH DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO CaríTULO 1 Dos PRINCÍPIOS GERAIS Art. 49. — A Administração Municipal assegurará ao integrante da Carreira do o Magistério e do Grupo Ocupacional do Magistério, os seguintes princípios I[- — valorização do Profissional; Il. tratamento isonômico para efeitos didático, técnico e vencimental, [I- não discriminação entre docentes, no exercício de suas atividades, em qualquer nível e/ou modalidade de ensino; IV- igual oportunidade para aperfeiçoamento e capacitação, quando compatível com o desempenho das atividades próprias do cargo ou função, V- definição de uma política de recursos humanos que respeite a especificidade da Carreira do Magistério e do Grupo Ocupacional do Magistério SEÇÃO ÚNICA DA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO [7] Art. 50. — A valorização dos Profissionais da Educação será assegurada mediante I- ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; IH- aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim; HI- piso salarial profissional, IV- progressão funcional baseada na titulação ou habilitação e na avaliação do desempenho, V- periodo reservado a estudos, planejamento e avaliação incluídos na carga horária de trabalho; vI- condições adequadas de trabalho, assegurando padrões mínimos de funcionamento e qualidade de ensino; vII- gestão democrática do ensino público municipal 2908201311 20131111 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ CaríruLo DA ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO Seção I DO QUADRO DO MAGISTÉRIO Art. 51 - O Quadro do Magistério Municipal é composto por profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto à tais atividades, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, supervisão e orientação educacional Art. 52 - O Quadro de pessoal da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto é composto por cargos de provimento em comissão e cargos de provimento efetivo, constantes do Plano de Cargos e Remuneração, onde estão definidos os grupos ocupacionais, categorias funcionais, cargos/classes, referência, quantidade e qualificação para o ingresso. Art. 53 - Para os efeitos desta Lei, considera-se: I- Cargo — lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei. H- Função — é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um profissional do magistério Wm- Classe — agrupamento de cargos de mesma denominação, com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos IV- Carreira — agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram V- Referência - nível vencimental, integrante da faixa de vencimentos fixada para a classe, atribuído ao ocupante do cargo em decorrência do seu progresso salarial, vi- Categoria Funcional - conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho. VII Grupo Ocupacional - conjunto de categorias funcionais, reunidas segundo a correlação e a afinidade existentes entre elas, quanto à natureza do trabalho e/ou o grau de conhecimento. VIII- Quadro - conjunto de carreiras e cargos/funções de um mesmo serviço, órgão ou poder. 29082013111121516333-2 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ SUBSEÇÃO 1 Do INGRESSO NO QUADRO DO MAGISTÉRIO Art. 54 - A investidura nos cargos de que trata esta Lei, dependerá de aprovação prévia em Concurso Público de Provas e Títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão Parágrafo único — Serão admitidas outras formas de seleção pública, no caso de contratação temporária para o desempenho das funções de titulares de cargos, em casos de substituição emergencial, a ser regulamentada em lei. Art. 55 — Dentre os cargos de provimento efetivo, constantes do Quadro de Pessoal, será reservado um percentual de 5% (cinco por cento) aos deficientes físicos, ofertados como reserva especial, a ser definido no Edital de Concurso $ 1º - Para o provimento dos cargos de que trata o caput deste artigo, as atribuições à eles inerentes deverão ser compatíveis com a deficiência de que são portadores $ 2º - O percentual definido no caput deste artigo incidirá sobre o número de cargos ofertados pelo Edital de Concurso, em cada classe de cargos. $ 3º - Para efeito do cálculo determinante do número de cargos a ser destinados aos candidatos portadores de deficiência, serão desprezadas as frações decimais Art. 56 — São requisitos básicos para a investidura nos cargos I- ser brasileiro ou estrangeiro, preenchidos os requisitos estabelecidos em lei; Il estar no gozo dos direitos políticos; Wl- estar em dia com as obrigações militares e eleitorais; IV- ter sido aprovado previamente em concurso público, exceto nos casos de nomeação para cargo em comissão, V- apresentar condições de saúde física e mental para o exercicio do cargo, comprovadas por inspeção médica, mediante exames clínicos e laboratoriais Parágrafo único — Ao Profissional da Educação que exerça atividade de docência na Educação Básica, além dos requisitos contidos nos incisos de Ia V deste artigo, exigir-se-ão para o provimento do cargo de Professor, os exames laringoscópico e de Articulação Temporo- Mandibular — ATM, acompanhados de laudo da Junta Médica Municipal, considerando-se apto ao exercício do cargo Art. 57 - O prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos, prorrogável uma vez por igual período. ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ Art. 58 - Quando das inscrições para O concurso, além de outras exigências, constarão do Edital: I- a formação/habilitação mínima exigida como requisito para O provimento do cargo, mediante apresentação do respectivo certificado ou diploma; IH- a quantidade de vagas a serem preenchidas; WI- a descrição sintética das atribuições do cargo, área de atuação, atividade, horário, jornada de trabalho, retribuição, lotação, tipo e programas das provas, Art. 59 - A aprovação em concurso público não gera direito à nomeação; mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados, salvo prévia desistência por escrito. $ 1º - Os aprovados em Concurso Público de Provas e Títulos, submeter-se-ão a estágio probatório de 03 (três) anos, observado o disposto no art 28 da Emenda Constitucional Nº 19. $ 2º - O disciplinamento normativo do Concurso Público far-se-á por lei específica e pelo edital de concurso. $ 3º - O candidato aprovado em Concurso Público de Provas e Títulos, será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo criado por novas vagas $ 4º - Ao final do concurso, não havendo candidatos aprovados em número suficiente para prover todos os cargos destinados aos deficientes físicos, os cargos que excederem ao número de candidatos deficientes aprovados, poderão ser providos pelos candidatos não deficientes, obedecida a ordem de classificação. $ 5º - Os candidatos portadores de deficiência, apresentarão, no ato da inscrição, atestado médico que comprove a existência de compatibilidade entre o grau de deficiência que apresenta e o exercício do cargo a que pretende concorrer. SUBSEÇÃO HI DA NOMEAÇÃO E DO EXERCÍCIO Art. 60 — A nomeação se dará: I- para provimento de cargo efetivo, no nível inicial da respectiva classe, I- — para provimento de cargo comissionado Parágrafo único - A nomeação para cargo efetivo dependerá de prévia aprovação em Concurso Público de Provas e Títulos, observada a ordem de classificação e dentro do prazo 29082013111121518 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ de sua validade, após o que será conferida a posse e o profissional deverá entrar em exercício nos termos do Estatuto dos Servidores do Município SUBSEÇÃO HI Do ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 61 — O Estágio Probatório será de 03 (três) anos contados do início do exercício funcional, período em que se fará a Avaliação Especial de Desempenho do Profissional da Educação, por uma Comissão vinculada à Secretaria de Educação, Cultura e Desporto e instituída para este fim $ 1º. - O estágio probatório corresponde a uma complementação do processo seletivo para fins de estabilidade $ 2º. — Durante o estágio probatório, o Profissional da Educação não terá direito à Evolução Funcional pela via acadêmica e não acadêmica. SEÇÃO IH DO DESENVOLVIMENTO DO PROFISSIONAL NA CARREIRA Art. 62 - O desenvolvimento do profissional do profissional do magistério dar-se-á através da sua evolução funcional na carreira. Art. 63 - Evolução Funcional é a passagem do integrante do Quadro do Magistério de uma referência para outra dentro da respectiva classe, mediante avaliação de indicadores de crescimento e da capacidade potencial de trabalho do profissional do magistério Art. 64 - O integrante de carreira pertencente ao Grupo Ocupacional do magistério, quando devidamente habilitado, passará de uma referência para outra imediatamente superior dentro da respectiva classe, através das seguintes modalidades 9082013111121 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ I | pela via acadêmica, considerado o fator habilitação acadêmica, obtida em grau superior de ensino; Hl- — pela via não acadêmica (avaliação de desempenho), considerados os fatores relacionados a atualização profissional e produção de trabalho na respectiva área de atuação. Art. 65 - A Evolução Funcional pela Via Acadêmica tem por objetivo reconhecer à formação acadêmica do profissional do magistério, no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade do seu trabalho Art. 66 — A evolução funcional pela via não acadêmica tem por objetivo reconhecer os níveis de crescimento, capacidade, qualidade e da produtividade do profissional do magistério aferidos no desempenho de suas atribuições, permitindo o seu desenvolvimento profissional na carreira Art. 67 - Será instituída a Comissão de Gestão da Carreira com o fim de promover, coordenar e supervisionar o processo de avaliação de desempenho dos profissionais do magistério, em conformidade com as normas constantes no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério e no Decreto Regulamentar do Poder Executivo Municipal. CaríTULO HI DAS ATIVIDADES DO MAGISTÉRIO SEÇÃO I Do ENsINO Art. 68 - As atividades de ensino são exercidas por professores, admitidos na forma da lei SEÇÃO II Do PROFESSOR E SUAS ATRIBUIÇÕES Art. 69 - Professor é o profissional integrante do Quadro do Magistério que, no desempenho de suas funções, proporciona ao educando a formação necessária ao pleno desenvolvimento de suas potencialidades, como elemento de auto-realização, preparo para O trabalho e para o exercício consciente da cidadania. Art. 70 - A formação do docente para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em Curso de Licenciatura de Graduação Plena em Universidades e/ou Institutos 2908201311 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ Superiores de Ensino, observado o disposto no Art. 62 da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional, combinado com o art. 4º, incisos I, II e II da Resolução nº 3, de 8 de outubro de 1997 do Conselho Nacional de Educação Art. 71 - As atribuições do professor são as estabelecidas nesta Lei e no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério. SEÇÃO HI Dos ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO E SUAS ATRIBUIÇÕES Art. 72 Os Especialistas em Educação são os integrantes do Quadro do Magistério com habilitação específica de grau superior, obtida em Cursos de Graduação Plena em Pedagogia ou a nível de Pós-Graduação. Art. 73 - São considerados Especialistas em Educação: I- | Supervisor Educacional, H- Orientador Educacional, Art. 74 - Compete ao Supervisor Educacional planejar, acompanhar e avaliar as atividades técnico-pedagógicas do Sistema Oficial de Educação do Município, visando a melhoria do processo ensino-aprendizagem Art. 75 - Compete ao Orientador Educacional acompanhar todo processo de ensino na comunidade escolar Art. 76 - Os Especialistas em Educação, da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, exercerão suas atividades relacionadas com as suas atribuições SEÇÃO IV DA HABILITAÇÃO E DO TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL Art. 77 - Além dos requisitos exigidos para admissão dos profissionais do magistério, constantes em lei, exigir-se-á a qualificação de professores para que estes adquiram habilitação necessária ao exercício das atividades docentes. Art. 78 - O desenvolvimento do profissional do magistério dar-se-á através de cursos de atualização, pós-graduação, treinamentos, simpósios, congressos, conferências, fóruns e estágios para os quais seja designado, fora ou dentro do Município, do Estado ou do País. 29082013111 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ Art. 79 - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto planejará o processo de aperfeiçoamento do profissional do magistério, estabelecendo adequada programação com entidades educacionais ou outras instituições nacionais ou estrangeiras Art. 80 —- O aperfeiçoamento do Profissional da Educação será continuado e permanente, visando a atender aos interesses do Sistema de Ensino Público Municipal e a valorização do profissional. Parágrafo único — Para os efeitos desta Lei, entende-se por aperfeiçoamento O aprimoramento dos conhecimentos pedagógicos do Profissional da Educação e a progressiva obtenção de novos conhecimentos aplicáveis na sua área de atuação. Art. 81 — Os treinamentos em serviço ministrados para os profissionais lotados nas Instituições de Ensino Público Municipal, deverão ser programados, preferencialmente para o período de recesso escolar Art. 82 - Poderá ser designado para cursos de atualização, pós-graduação, treinamentos e estágios, o profissional do magistério em pleno exercício do cargo, com exceção daquele que ainda estiver cumprindo o estágio probatório Art. 83 - O profissional do magistério que estiver cumprindo o estágio probatório, exclui-se da exceção disposta no artigo anterior, quando se caracterizar a absoluta e imediata necessidade de qualificação para desenvolver atividades imprescindíveis ao bom desempenho de suas funções. Art. 84 - Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto a seleção dos profissionais do quadro do magistério para cursos de atualização, pós-graduação, treinamentos e estágios relacionados com a área educacional, observados os seguintes critérios: I- | que haja afinidade entre os objetivos dos cursos de atualização, pós-graduação, treinamentos e estágios e as atividades exercidas no magistério pelo profissional de Educação, W- uma vez limitado o número de vagas, terá prioridade o candidato com melhor desempenho de serviços no Magistério Municipal, prevalecendo, em caso de empate, o de maior idade, HlI- que o candidato, no momento de submeter-se à seleção, esteja em pleno exercício do magistério. Art. 85 - O profissional da educação que se afastar para cursos de atualização, pós- graduação, treinamentos e estágios não poderá pedir licença para O trato de interesse particular, nem exoneração do seu cargo antes de decorrido período de tempo igual ao que passou afastado de suas funções de professor, após a realização do aludido curso, treinamento ou estágio, salvo se ressarcir à Prefeitura, o total das despesas realizadas durante O afastamento, observado o disposto no art. 93,desta Lei ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ Art. 86 - O afastamento do Profissional da Educação para participar de cursos de atualização, pós-graduação, treinamentos e estágios a que se refere os artigos anteriores, ficará condicionado, respectivamente, à autorização do Secretário de Educação, Cultura e Desporto e às seguintes condições: Lo Profissional da Educação poderá afastar-se para participar de até 02 (dois) cursos por ano, se a carga horária destes estiver compreendida entre os limites de 80 (oitenta) a 180 (centro e oitenta) horas/aula; W- o Profissional da Educação poderá afastar-se uma única vez por ano, para participar de cursos com carga horária superior a 180 (centro e oitenta) horas/aula, como interstício de 02 (dois) anos entre a realização de um curso e outro. [o Art. 87 - O Sistema de Educação Municipal assegurará, em parceria com os Sistemas Estadual e Federal e/ou Instituições credenciadas, programas permanentes é regulares de aperfeiçoamento profissional, inclusive em nível de graduação Art. 88 — O Sistema de Educação Municipal avaliará o aproveitamento do conteúdo transmitido ao profissional da educação, logo após o término do respectivo curso de atualização, pós-graduação, treinamento, simpósio, congresso, conferência, fórum ou estágio, para efeito de planejamento futuro de novos programas de aperfeiçoamento profissional. CAPÍTULO IV DA LOTAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO, REMOÇÃO E AFASTAMENTO DO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO SEÇÃO I DA LOTAÇÃO | Art. 89 — Entende-se por lotação, o número de Profissional da Educação que deve ter exercício em cada Unidade Administrativa do Sistema de Ensino Público Municipal, podendo ser: I- numérica ou básica, correspondendo aos cargos atribuídos às várias Unidades Administrativas, H- nominal ou supletiva, correspondendo à distribuição nominal do Profissional da Educação para cada Unidade Administrativa, a fim de preencher as vagas do quadro numérico ; Parágrafo único — Os Profissionais da Educação tem lotação única e exclusiva nos Orgãos e Unidades Administrativas integradas à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e 29082013111121 290820131111 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ Desporto, sendo expressamente proibida a sua redistribuição para outros Órgãos ou Entidades do Serviço Público Municipal SeçÃo II DA SUBSTITUIÇÃO Art. 90 - O profissional do magistério investido em função de direção ou chefia e os ocupantes de cargos em comissão, terão substitutos previamente designados pela autoridade competente $ 1º - O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular $ 2º - O profissional substituto, a partir do 10º (décimo) dia trabalhado, fará jus à gratificação pelo exercício da função de direção, chefia ou cargo comissionado $ 3º - O profissional do magistério, quando designado para substituição ou para responder pelas atribuições de cargo comissionado integrante da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, poderá optar pelos vencimentos do cargo efetivo ou pelo vencimento do cargo em comissão. SEÇÃO HI DA REMOÇÃO Art. 91 - O profissional do magistério poderá ser removido de uma para outra unidade escolar ou órgão integrante da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto. Parágrafo único - Ocorrerá a remoção nos seguintes casos: I- | a pedido, desde que não contrarie os dispositivos legais nem a conveniência do ensino; IH- por permuta das partes interessadas e anuência prévia dos dirigentes envolvidos; IHI- por necessidade interna de organização do sistema. Art. 92 - O profissional do magistério somente poderá ser removido no período do recesso escolar, salvo por motivo de relevante interesse público 290820131 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ SEÇÃO IV Dos AFASTAMENTOS Art. 93 - Além dos afastamentos previstos nas normas da administração de pessoal do Poder Executivo Municipal, o profissional do magistério poderá se afastar nos seguintes casos: HI- IV- para cursos de atualização, pós-graduação, treinamentos e estágios, na sua área de atuação; ] para exercer as atribuições de cargos comissionados em Orgãos ou Entidades do Serviço Público Estadual, Federal ou de outros Municípios, desde que sem ônus para o órgão de origem. , para exercer as atribuições de cargos comissionados em Orgãos ou Entidades do Serviço Público do Poder Legislativo do Município de Aquiraz, desde que sem ônus para o órgão de origem. para exercer as atribuições de cargos comissionados em Órgãos ou Entidades do Serviço Público do Poder Executivo do Município de Aquiraz com ônus para o órgão de origem. Parágrafo único - O ato de afastamento será da competência do Chefe do Poder Executivo Municipal Art. 94 - O docente que se afastar para cursos de Pós “Graduação Estrito Senso e/ou Lato Senso, terá os seguintes limites de prazo de afastamento: É H- mO- IV- até 01 (um) ano e 06(seis) meses para curso de especialização; até O3(três) anos para mestrado, até 04 (quatro) anos para doutorado; até 06 (seisJanos para mestrado e doutorado cursados de uma só vez. $ 1º - Os afastamentos de que tratam os incisos 1, II, Ill e IV, serão concedidos pelos prazos acima, e somente poderão ser prorrogados por 06 (seis) meses, levando-se em conta os relatórios circunstanciados de atividades realizadas pelo docente $2º - A prorrogação prevista no parágrafo anterior será concedida pelo Prefeito, mediante parecer da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto é Diretoria da Escola $ 3º - Poderá ocorrer a interrupção do afastamento, caso o docente não cumpra as condições estabelecidas nesta Lei, ficando o mesmo obrigado a se apresentar no prazo de 30 (trinta) dias à sua Unidade de lotação ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ $ 4º - O docente afastado para cursar pós-graduação fora do município, fica obrigado a I- apresentar semestralmente à Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, declaração da instituição promotora do evento, mencionando o nível de aproveitamento da(s) disciplina(s) cursada(s) e da frequência às aulas, sob pena de suspensão do afastamento e do pagamento de salário até o cumprimento desta determinação; Il- concluir o curso com aprovação e apresentar o certificado de conclusão no prazo de 90 (noventa) dias após o término Art. 95 - O docente que se afastar para cursos de atualização, treinamentos e te estágios, terá os seguintes limites de prazo de afastamento: I- até 06 (seis) meses para curso de atualização e treinamentos; H- até 0] ano para estágios. Parágrafo único — Aplicam-se, no que couber, os dispositivos constantes dos$$1 a 4 do artigo anterior SEÇÃO V DA DOENÇA DECORRENTE DO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA Art. 96 — O Profissional da Educação que exerce atividade de docência, quando acometido de doença decorrente do exercício de suas atividades, qualquer que seja a causa determinante, poderá exercer outras atribuições relacionadas com o seu cargo ou função, na [mm Instituição de Ensino Municipal na qual é lotado, sem prejuízo de suas vantagens pecuniárias $ 1º. — Entende-se por doença decorrente do exercício da docência, aquela adquirida ou agravada em face do desempenho das atividades em regências de classe, limitando ou incapacitando o Profissional da Educação para o seu exercício $ 2º. — Na hipótese do parágrafo anterior, o profissional da educação passará a exercer as seguintes atribuições: I- participar da elaboração do Projeto Pedagógico da Instituição de Ensino Público Municipal, Il- colaborar com as atividades de articulação da escola com a família e a comunidade, II- acompanhar e orientar os alunos em trabalhos e pesquisas escolares; | 29082013111121 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ IV- desenvolver atividades culturais; V- elaborar material didático; vI- coordenar salas de leitura e do Programa TV Escola, VII- organizar grupos de estudo em torno de assuntos atuais e de interesse e vivência dos alunos; VIII- acompanhar os alunos em visitas e excursões pedagógicas; IX- analisar as produções escritas dos alunos, encaminhando o resultado ao professor de regência de classe ou à supervisão educacional; X- | promover exposições e outras atividades artísticas, XI- organizar, na sala de aula, espaços de Leitura, Matemática, Ciências, História, Geografia e Arte, incentivando o aluno a estudar e a expor suas produções, XII- selecionar textos com qualidade, para leitura dos alunos; XIII- participar da elaboração de registros e relatórios do processo de aprendizagem dos alunos, enfatizando os avanços € detectando as dificuldades, em colaboração com o professor; XIV- realizar pesquisas para obtenção de novos recursos didáticos, com vistas a inovar a dinâmica da sala de aula; XV- realizar análise sobre a disciplina dos alunos, identificando os problemas e suas causas e sugerindo medidas educativas; XVI- incentivar a criação de Conselhos Escolares e de Associações representativas de alunos, pais e docentes. $3º — A caracterização da doença decorrente do exercício da docência será atestada por Junta Médica Municipal, mediante laudo que a definirá como temporária ou definitiva. $ 4º. — Caracterizada a doença como de natureza temporária, o profissional da Educação fica obrigado a submeter-se a exame médico periódico, a critério de Junta Médica Municipal, $ 5º, — Considerado apto no exame médico periódico, o profissional da educação reassumirá imediatamente o exercício do seu cargo ou função, sob pena de apurarem como faltas os dias de ausência. $ 6º. — Considerado inapto no exame médico periódico, o profissional da educação continuará no exercício das atribuições a que se refere o $ 2º deste artigo Art. 97 — Fica vedado ao profissional da educação acometido de doença decorrente do exercício da docência, o desempenho de outras atribuições diversas das relacionadas no $ 2º do artigo anterior, salvo para o exercício de cargo comissionado. ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ CAPÍTULO V Dos DIREITOS Art. 98 - Além dos direitos advindos da Lei Orgânica do Município e das Normas da Administração de Pessoal do Poder Executivo Municipal, será assegurado ao profissional do magistério É — reconhecimento da necessidade de profissionalização de todos os educadores e sua promoção pela oferta de habilitações em nível médio e superior para a formação inicial e continuada, em programas de qualidade ministrados em instituições públicas e privadas; Il- composição orgânica da jornada de trabalho do professor, garantido, sem prejuízo da ação docente direta em sala de aula, tempo remunerado de preparação de suas atividades de ensino, avaliação criteriosa dos alunos, aprimoramento cientifico-cultural e integração com a comunidade, numa ação coletiva dentro do projeto pedagógico de cada escola; WI- valorização pessoal e profissional do educador, como forma de reconhecer a relevância do seu trabalho para o desenvolvimento integral do educando e a consequente modificação e melhoria do meio social em que este vive; IV- implantação de meios que propiciem ao profissional de educação a dedicação exclusiva ao cargo no sistema de ensino SEÇÃO I DAS FÉRIAS Art. 99 - Os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jús os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano Parágrafo Único - No período do recesso O professor poderá ser convocado para retornar às suas atividades quando for de necessidade da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto Art. 100 - Independentemente de solicitação, será pago ao profissional do magistério um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de 30 (trinta) dias, por ocasião das férias “o ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ Parágrafo único - Caso o profissional do magistério exerça função de direção, chefia ou assessoramento, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo Art. 101 - A Escala de Férias poderá ser alterada pela autoridade superior, ouvido O chefe imediato do profissional Seção DAS GRATIFICAÇÕES Art. 102 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas 1) aos profissionais do magistério as seguintes gratificações I- | gratificação de representação pelo exercício do cargo de Diretor, Diretor Adjunto e Secretário Escolar; Il- | gratificação de produtividade, II- gratificação pelo efetivo exercício do magistério; IV- gratificação por titulação SUBSEÇÃO I DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PELO EXERCÍCIO DO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE DIRETOR, DIRETOR ADJUNTO E SECRETÁRIO ESCOLAR Art. 103 - Ao profissional investido em cargo de provimento em comissão de Diretor, Diretor Adjunto e Secretário Escolar, é devida uma gratificação pelo seu exercício. o Parágrafo único - Os valores das gratificações a que se refere o caput deste artigo, serão estabelecidos em leis especificas SUBSEÇÃO H DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE Art. 104 - Considera-se produtividade, para os efeitos desta Lei, o resultado do empenho do profissional do Magistério para o cumprimento das metas estabelecidas, através do seu esforço pessoal, com o objetivo de atingir os patamares de qualidade exigidos pela administração. | 2908201 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ Art. 105 - A gratificação de produtividade será concedida exclusivamente aos profissionais do magistério que atuam no ensino fundamental, anualmente, quando ocorrer saldo proveniente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, com base nos seguintes critérios: I assiduidade; H- pontualidade, HI- redução dos índices de repetência e evasão; IV- avaliação do rendimento escolar Art. 106 - A concessão de gratificação de produtividade será condicionada à existência da disponibilidade financeira oriunda do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento de Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF Art. 107 - A gratificação de produtividade será calculada de forma variável, e dependerá do número de pontos obtidos individualmente por cada profissional Art. 108 - Os critérios de concessão da gratificação de produtividade estabelecida no Art. 104 e a atribuição dos pontos que se refere o artigo anterior, serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo SUBSEÇÃO HI DA GRATIFICAÇÃO DE EFETIVO EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO Art. 109 - A gratificação de efetivo exercício do magistério é devida ao docente que estiver em regência de classe $ 1º - A gratificação a que se refere o caput deste artigo corresponderá a 20% (vinte por cento) do salário básico do docente. $2º- A gratificação cessará no momento em que o docente se afastar da regência de classe SUBSEÇÃO IV DA GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO Art. 110 — A gratificação por titulação é instituída como incentivo aos profissionais do magistério quando do aperfeiçoamento profissional, a título de 2908201311 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ É pós-graduação a nível de especialização — 10% (dez por cento) do salário básico do docente), Il- | pós-graduação a nível de mestrado — 15% (quinze por cento) do salário básico do docente); HI- pós-graduação a nível de doutorado — 20% (vinte por cento) do salário básico do docente) Parágrafo único — É vedada a percepção cumulativa da gratificação de que trata O caput deste artigo. O docente ao passar de um nível de titulação para outro perderá a gratificação anterior, passando a perceber a gratificação de acordo com o seu novo grau de titulação Art. 111 — A concessão da gratificação por titulação será condicionada a apresentação do Certificado ou Diploma em cursos de pós-graduação na sua área de atuação € terá seus efeitos financeiros após a publicação do ato de concessão. CAPÍTULO VI DA JORNADA DE TRABALHO E DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA SEÇÃO I DA JORNADA DE TRABALHO Art. 112 - A jornada de trabalho do docente é constituída de horas de atividades com alunos, de horas de trabalho pedagógico na escola e de horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha do docente. $ 1º - As horas de trabalho pedagógico na escola deverão ser utilizadas com reuniões e outras atividades pedagógicas e de ensino, de caráter coletivo, organizadas pelo estabelecimento de ensino, bem como o atendimento a pais de alunos. $ 2º - As horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha do docente destinam-se à preparação de aulas e à avaliação de trabalhos dos alunos. Art. 113 — O regime de trabalho dos docentes, compreenderá as seguintes modalidades I- | regime de 20 (vinte ) horas semanais de atividades: a) 16 (dezesseis) horas em atividades com alunos; b) 04 (quatro) horas de trabalho pedagógico, das quais 02 (duas) na escola, em atividades coletivas, e 02 (duas) em local de livre escolha pelo docente, Il- | regime de 40 (quarenta) horas semanais de atividades a) 32 (trinta e duas) horas em atividades com alunos; b) 08 (oito) horas de trabalho pedagógico, das quais 04 (horas) na escola, em atividades coletivas e 04 (quatro) em local de livre escolha do docente 29082013111121531348-4 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ $ 1º - A jornada de trabalho prevista no inciso I do caput deste artigo, poderá ser alterada até atingir o limite de 40 (quarenta) horas, para suprir as carências ocasionadas pelas licenças, afastamentos e aposentadorias que excedam o período de 30 (trinta) dias, ou para O exercício de Direção, autorizadas pelo Secretário de Educação, Cultura e Desporto $ 2º - Cessada a necessidade da ampliação da carga horária de trabalho do docente, o mesmo retornará ao regime de trabalho contratual de 20 (vinte) horas semanais de atividades Art. 114 — O docente sujeito ao regime de atividade semanal de 20 (vinte) horas, prevista no inciso I do artigo anterior, poderá exercer carga suplementar de trabalho $ 1º - Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas a serem prestadas pelos docentes, além daquelas fixadas para a jornada de provimento inicial de 20 (vinte) horas semanais de atividades, em caráter emergencial para suprir as carências ocasionadas pelas licenças e afastamentos, no período de até 30 (trinta) dias $ 2º - O número de horas semanais de carga suplementar de trabalho corresponderá a diferença entre o limite de 40 (quarenta) horas semanais de atividades e o número de horas previstas no regime de 20 (vinte) horas semanais de atividades $ 3º - A retribuição pecuniária por hora prestada a título de carga suplementar de trabalho docente, corresponderá a 1/120 (um cento e vinte avos) do valor fixado para a jornada inicial de trabalho docente, constante da tabela de vencimentos, de acordo com a referência em que estiver enquadrado o servidor Art. 115 - Os ocupantes dos cargos de Suporte Pedagógico exercerão suas atividades na jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas. Art. 116 — A hora de trabalho do docente terá duração de 60 (sessenta) minutos Art. 117 — O docente em regência de classe é obrigado a cumprir o número de horas-aula, segundo o calendário escolar, devendo recuperá-lo quando, por motivo de força maior, estiver impossibilitado de comparecer ao estabelecimento Art. 118 — A recuperação da hora-aula acontecerá conforme calendário a ser definido através de consenso da direção da escola e seus docentes Art. 119 — Fica assegurado ao docente, o máximo de 15 (quinze) minutos consecutivos de descanso, a cada 02 (duas) horas de aula Art. 120 — Na hipótese da acumulação de 02 (dois) cargos de docência ou de 01 (um) cargo de suporte pedagógico com 01 (um) cargo docente, a carga total não poderá ultrapassar o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais. | 290820131111215 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ SEÇÃO II Do REGISTRO DE FREQUÊNCIA Art. 121 - O horário de trabalho dos profissionais do magistério será determinado pelo Secretário de Educação, Cultura e Desporto do Município, respeitada a jornada de trabalho a que está submetido, observando-se, no que couber, o estabelecido no respectivo calendário escolar Art. 122 — O profissional do magistério ficará sujeito à frequência, que é o registro pelo qual se verificará, diariamente, sua entrada e saída no serviço $ 1º - O docente em regência de classe terá como controle de frequência o diário de classe $ 2º - O Secretário de Educação, Cultura e Desporto, determinará quais os demais profissionais de magistério que, em virtude das atribuições que desempenham, terão controle especial de frequência. CaríruLo VH Dos DEVERES, PROIBIÇÕES E PENALIDADES SEÇÃO I Dos DEVERES Art. 123 - É dever do profissional do magistério observar os dispositivos legais norteadores do serviço público, em todas as instâncias administrativas, notadamente as atinentes ao exercício do magistério $ 1º - Deve ainda o profissional do magistério observar as normas disciplinadoras dos serviços, emitidas pelo órgão que integra e, no geral, as emanadas da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto $ 2º - No exercício de suas funções, deverá o profissional do magistério observar, cumprir e fazer cumprir os princípios da educação municipal, com ênfase aos constantes na presente Lei Art. 124 - Obrigar-se-á, ainda, o profissional do magistério, no exercício de suas atribuições, a: 290820131111 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ I | promover, no que lhe couber, o bom funcionamento do Sistema de Educação Municipal; Il- proporcionar ao educando desenvolvimento integral de sua personalidade, aprendizado, senso crítico, consciência moral, política e social, HlI- obedecer às diretrizes e prioridades estabelecidas no Plano Municipal de Educação; IV- participar de todas as atividades educacionais de seu Município; V- — executar com responsabilidade os trabalhos que lhe forem confiados; VI- fornecer informações aos órgãos competentes; VIl- acompanhar o desenvolvimento tecnológico e buscar seu aperfeiçoamento profissional, garantindo melhor desempenho de seu trabalho SEÇÃO H DAs PROIBIÇÕES Art. 125 - Além das proibições definidas por lei e das limitações legais que são impostas ao exercício de suas funções, ao profissional do Magistério é proibido: I- descumprir ou alterar o horário de trabalho, bem como suspender aulas sem a competente autorização; Hl- deixar de ministrar, sem causa justa, os programas de ensino aprovados; HI- — ocupar-se, em sala de aula, de assuntos estranhos à finalidade educativa ou permitir que outros o façam; IV- fazer ou permitir que se façam manifestações político-partidárias no recinto de trabalho; V- usar tratamento desrespeitoso com o aluno, sua família, colegas e demais funcionários do local de trabalho, e autoridades SEÇÃO HI DAS PENALIDADES Art. 126 — Será aplicada pena de advertência, por escrito, nos casos de violação de proibição constante dos incisos I a III, do artigo anterior, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique a imposição de penalidade | mais grave Art. 127 — Será aplicada a pena de suspensão em caso de reincidência no cometimento, pelo servidor, de faltas punidas com advertência, e de inobservância de dever | funcional previsto no inciso IV do art. 124, não podendo exceder a 90(noventa) dias o ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ das faltas Art. 128 — Será aplicada a pena de demissão em caso de reincidência 124 punidas com suspensão e de inobservância de dever funcional previsto no inciso V do art. Art. 129- Ao profissional do Magistério Municipal são extensivas, no que couber, as penas disciplinares aplicáveis aos demais servidores municipais caríruLo VINI DAs DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 130 - No prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da data da vigência da Lei “w nº. 9.424, de 24/12/96, assegurar-se-á aos docentes em exercício na rede municipal de ensino, à oferta de formação profissional em nível superior, através de instituições públicas e instituições privadas credenciadas. Art. 131 - Não se incorporam àos vencimentos e proventos de aposentadoria as gratificações estabelecidas neste estatuto à às decorrentes da ocupação de cargo em comissão. u à esta não colidir, aplicam- Art. 132 - Naquilo em que for omissa a presente Lei, o! s do Estatuto dos Servidores se ao pessoal do magistério municipal, no que couber, as disposiçõe: Públicos do Município. Art. 133 - Esta lei entrará em vigor em 2 de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, em 20 de outubro de 2000 2908201311 Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www-miltecnolagia.com.br