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norma nº 382/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 382 / 2000
Date 2000-10-20
EmentaDefine o Sistema de Ensino do Município de Aquiraz, estabelece o Estatuto dos Servidores do Magistério Municipal e dá outras providências.
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
LEI Nº 382 DE 20 DE OUTUBRO DE 2.000
Define o Sistema de Ensino do Município de
Aquiraz, estabelece o Estatuto dos Servidores do
Magistério Municipal e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
lei
TíTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. — Esta Lei define o Sistema Municipal de Ensino, disciplina o exercício das
atividades de magistério no âmbito municipal e estabelece o Estatuto dos Servidores do
Magistério Municipal
Art. 2º. — Entende-se por Sistema de Ensino Público Municipal os órgãos que
compõem a estrutura administrativa da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, as unidades
de ensino fundamental e de educação infantil mantidas pelo Poder Público Municipal e as
na Instituições de Ensino Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada instaladas na
v circunscrição territorial do município.
$ 1º. —- O Sistema de Ensino Público Municipal tem como finalidade imprimir
sentido de unidade, integração e racionalidade ao processo educativo, visando à formação
integral do educando, tanto pela auto-realização e qualificação para o trabalho, como pelos
princípios de cidadania, liberdade e solidariedade humana
$ 2” O Conselho Municipal de Educação é órgão normativo, consultivo e
deliberativo do Sistema Municipal de Ensino.
$ 3º — Considera-se Instituições de Ensino Público Municipal as Escolas e as
Creches a estas integradas
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PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
Art. 3º — Consideram-se atividades de Magistério, para os efeitos desta Lei, as
exercidas pelo Profissional da Educação, compreendendo as de Docência da Educação Básica e
de Suporte Pedagógico Direto a tais atividades, nestas incluídas as de direção ou administração
escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.
CaríTULO ÚNICO
Do DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR
Art. 4º - O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo
qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associações comunitárias, organização sindical, entidade
de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público
para exigi-lo
o $ 1º - Compete ao Município, em regime de colaboração com o Estado do Ceará e
com a assistência da União:
I- | recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens
e adultos que a ele não tiverem acesso,
W- — fazer-lhes a chamada pública;
II- zelar junto aos pais ou responsáveis pela frequência à escola
$2º - Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro
lugar o acesso ao ensino fundamental obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em
seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e
legais
$ 3º - Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade do ensino, o Poder Público
criará formas alternativas de acesso aos seus diferentes níveis, independente da escolarização
anterior
o $ 4º - É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos
6 (seis) anos de idade, no ensino fundamental
Art. 5º - O dever do Município com a educação escolar pública será efetivado
mediante a garantia de:
L ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não
tiverem acesso na idade própria;
H- atendimento educacional — especializado gratuito aos educandos com
necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
Hl- atendimento gratuito em creches e pré - escolas às crianças de zero a seis anos
de idade;
[V- oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
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oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características €
modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo aos
que forem trabalhadores, as condições de acesso e permanência na escola,
VI- atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de
programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação
e assistência à saúde;
VII- destinar recursos a bolsas de estudo a alunos das escolas públicas e privadas do
ensino fundamental, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede
pública no domicílio do educando.
TíTULO H
DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO MUNICIPAL
y CAPÍTULO I
DA NATUREZA, PRINCÍPIOS E FINS
Art. 6º - A educação é direito de todos, dever do Estado e da família, inspirada nos
princípios de liberdade e nas idéias de solidariedade humana, tendo por finalidade o pleno
desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para
o trabalho
Art. 7º - O Sistema Municipal de Educação será regido pela Constituição Federal,
pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, pela Lei Orgânica do Município, pelos
dispositivos desta Lei e demais leis atinentes à matéria e tomará por base os seguintes princípios
I igualdade de condições para o acesso e permanência na escola,
Il- | liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento,
aarte e o saber;
HI- pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e a existência de
[m instituições públicas e privadas de ensino;
IV- gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais,
V- — valorização dos profissionais de ensino, garantindo, na forma da lei, Plano de
Carreira e Remuneração para o magistério público, com piso salarial
profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e
títulos;
VI- respeito à liberdade e apreço à tolerância;
VII- garantia de padrão de qualidade;
VIII- formação de seres humanos plenamente desenvolvidos, capazes de
compreender os direitos da pessoa, do cidadão, do Estado e dos diferentes
organismos da sociedade,
IX- valorização da experiência extra — escolar;
o
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X- preparação dos indivíduos para o domínio dos recursos científicos e
o tecnológicos, que permitam utilizar as possibilidades do meio em função do
bem comum; |
XI- vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
XII- fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional, assim
como a preservação, a difusão e expressão do patrimônio cultural da
humanidade,
XIII- currículos voltados para os problemas locais e suas peculiaridades;
XTV- gestão democrática de ensino público, na forma da lei;
XV- liberdade de organização dos alunos, professores, funcionários e pais de
alunos, sendo facultada a utilização das instalações dos estabelecimentos de
ensino para atividades das associações.
[e CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DO SISTEMA EDUCACIONAL MUNICIPAL
Art. 8º- O Sistema Municipal de Educação compreende
I- os Órgãos Municipais de Educação;
IH- as Instituições de Ensino Fundamental e de Educação Infantil mantidas pelo
Poder Público Municipal,
I- as Instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada.
SEÇÃO 1
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO , CULTURA E DESPORTO
1] Art. 9º - A Secretaria de Educação, Cultura e Desporto é o órgão responsável e
executor das políticas educacionais no âmbito do Município, devendo neste sentido
I | elaborar o Plano Municipal de Educação, onde constem diretrizes e bases da
Educação do Município;
H- organizar e manter de forma atualizada, um banco de dados sobre a situação
educacional do Município;
Hl- manter com os órgãos responsáveis, estaduais e federais de coordenação e
acompanhamento de ensino, uma interação contínua, no que se refere à
informação, orientação, estabelecimento de metas, dentre outras, visando o
desenvolvimento do ensino,
IV- coordenar e acompanhar o trabalho desenvolvido nas unidades escolares
vinculadas ao Município;
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V- viabilizar o acesso, a permanência e o sucesso do aluno em todas as atividades
realizadas pelo Município, no âmbito da educação, envidando, para isso, os
esforços que se fizerem necessários,
VI- desenvolver programas de assistência ao estudante;
VII- estabelecer normas para o funcionamento das instituições de educação infantil,
criadas e mantidas pela iniciativa privada, bem como zelar para que tais
normas sejam observadas;
VIII- organizar o quadro do magistério municipal e desenvolver ações no sentido de
habilitar, capacitar e acompanhar os profissionais da área, promovendo a
integração entre as mesmas, visando sobretudo a sua valorização pessoal e
profissional
SEÇÃO HH
Do CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 10 - O Conselho Municipal de Educação é um órgão autônomo, de caráter
deliberativo, articulador das organizações representativas da sociedade que participam do
processo educacional do Município, definidor das políticas municipais de educação, com funções
normativas e de supervisão permanente.
Art. 11 - O Conselho Municipal de Educação tem por finalidade assegurar a gestão
democrática da educação, propiciando a participação comunitária na elaboração, implementação
- e execução das políticas e diretrizes educacionais do Município, de modo a contribuir para a
universalização do ensino fundamental e garantia da qualidade do ensino, adequando-o às
demandas e aos interesses e necessidades da população
Art. 12 - Ao Conselho Municipal de Educação compete
I- | participar da formulação das políticas de educação do Município,
m H- fixar normas para a elaboração de planos municipais de aplicação de recursos
ç em educação;
Il- aprovar planos de educação do município, acompanhar e avaliar a sua
execução;
IV- emitir parecer sobre convênios, acordos e/ou contratos relativos a assuntos
educacionais que o Poder Executivo pretenda celebrar;
V- participar da elaboração dos Planos Municipais de Educação, formulando
diretrizes, programas, atividades e metas educacionais a serem alcançadas;
VI- aprovar plano de aplicação de recursos estaduais e federais destinados à
educação;
VII- manifestar-se sobre a localização e ampliação de escolas municipais,
VIII- emitir parecer sobre a expansão do número de escolas no município,
IX- fixar critérios para a ampliação da rede municipal de ensino;
X- receber denúncia dos usuários, quanto aos serviços relacionados à educação;
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XI- estimular a participação comunitária, incentivando a criação de Conselhos
Escolares;
XII- divulgar as atividades do Conselho Municipal de Educação, bem como os
assuntos ligados à área de educação e cultura, através de canais de
comunicação;
XIII- sugerir medidas que visem a expansão e ao aperfeiçoamento do ensino
municipal,
XIV- articular-se com órgãos e instituições vinculadas à educação;
XV- colaborar com as autoridades em atividades que visem ao desenvolvimento da
educação;
XVI- participar de eventos da comunidade e outros, dentro e fora do Município, de
interesse da educação;
XVII- realizar estudos e pesquisas em educação;
XVIII- tomar conhecimento do levantamento anual da população em idade escolar e
das alternativas para o seu atendimento;
XIX- zelar pela observância das leis do ensino;
XX- fiscalizar os programas e a execução de normas expedidas pelo Conselho de
Educação do Ceará dentro dos limites do município e das atribuições
recebidas;
XXI- emitir parecer quanto à localização de unidades prestadoras de serviços
educacionais públicos ou privados, participando do sistema de educação no
âmbito do Município;
XXII- emitir resoluções, pareceres e indicações, dentro dos limites de sua
competência;
XXIII- aprovar calendários especiais;
XXIV-manifestar-se sobre regimento, calendário e currículos comuns às escolas
municipais;
XXV- elaborar o seu Regimento Interno;
XXVI- manter-se informado sobre os indicadores educacionais, propondo medidas
para garantir o acesso das crianças e jovens à escola e a erradicação do
analfabetismo
SUBSEÇÃO ÚNICA
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 13 - O Conselho Municipal de Educação terá sua composição paritária, sendo
50% (cinquenta por cento) de órgãos governamentais e 50% (cinquenta por cento) de usuários
residentes no município, tendo a seguinte distribuição:
I- representantes de órgãos governamentais:
a) Ol (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Desporto;
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b)
e)
d)
e)
Art.
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01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social,
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento;
01 (um) representante do Poder Legislativo;
representantes não governamentais:
01 (um) representante da classe de professores;
01 (um) representante dos Diretores das Escolas;
01 (um) representante dos alunos;
01 (um) representante dos pais de alunos;
01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente
14 — Os membros do Conselho Municipal de Educação serão nomeados por
Decreto do Prefeito Municipal, mediante indicação, observados os seguintes preceitos:
IL
H-
HI-
os representantes governamentais serão indicados pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal,
os representantes não governamentais serão escolhidos através de reuniões
coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, com a
participação das classes mencionadas no inciso II, do artigo anterior;
para cada titular do Conselho Municipal de Educação haverá um suplente,
escolhido simultaneamente pelo mesmo procedimento, atendendo às mesmas
exigências.
Art. 15 — O Conselho Municipal de Educação reger-se-á pelas seguintes disposições,
no que se refere a
T-
H-
H-
os seus membros:
o exercício da função de Conselheiro Titular ou suplente é considerado serviço
público relevante, terá duração de 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução
por mais um período e não será remunerada;
os Conselheiros serão excluídos do Conselho Municipal de Educação e
substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a
03(três) reuniões consecutivas, ou 05 (cinco) intercaladas;
os membros do Conselho Municipal de Educação poderão ser substituídos
mediante solicitação por escrito da entidade ou autoridade responsável,
apresentada ao Conselho Municipal de Educação
Art. 16 — Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de
Educação poderá:
nI-
Art.
1
H-
m-
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recorrer a colaboradores de instituições formadoras de recursos humanos para
educação e de entidades representativas de profissionais e usuários de educação
em assuntos especificos;
convidar pessoas ou instituições de notório conhecimento para assessoramento
em assuntos especificos;
criar comissões interna para promover estudos e emitir pareceres a respeito de
temas especificos
17 - A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Educação será eleita,
diretamente por sua Assembléia Geral, com os seguintes cargos
Presidente;
Vice-Presidente,
Secretário Executivo.
[1 Parágrafo Único — O mandato dos membros da Mesa Diretora será de 01 (um) ano,
com possibilidade de recondução
Art. 18 — O Conselho Municipal de Educação terá seu funcionamento regido pelas
seguintes normas gerais:
I-
H-
H-
IV-
Art.
o órgão de deliberação máxima é a Assembléia Geral;
a Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma única vez por mês e,
extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou por requerimento
da maioria dos seus membros;
cada membro do Conselho Municipal de Educação terá direito a um único voto
na Assembléia Geral,
as Assembléias Gerais serão instaladas com a presença da maioria dos
membros do Conselho Municipal de Educação que deliberarão pela maioria
dos votos dos presentes;
as decisões do Conselho Municipal de Educação serão consubstanciadas em
resoluções:
a Mesa Diretora do Conselho Municipal de Educação elaborará o seu
Regimento Interno, após 60(sessenta) dias da promulgação da presente Lei, na
qual se disporão normas complementares para o seu funcionamento e
organização
19 — As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias do Conselho
Municipal de Educação deverão ter ampla divulgação.
Parágrafo único — As resoluções do Conselho Municipal de Educação, bem como
os temas tratados em suas assembléias, reuniões de diretoria, ete., deverão ser amplamente
divulgadas
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SEÇÃO HI
Do CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL
Art. 20 - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, terá
como objetivo exercer as atividades de acompanhamento e controle social sobre a distribuição, a
transferência e a aplicação dos recursos do Fundo.
Art. 21 - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério do
Município, é um órgão permanente e deliberativo da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto.
Art. 22 - São competências do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério do Município:
JB
H-
HI-
acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério;
supervisionar a realização de Censo Educacional Anual,
examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados, relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério;
estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental;
definir critérios para celebração de contratos ou convênios que tenham como
objetivo o Desenvolvimento do Ensino Fundamental e a Valorização do
Magistério no Município
Art. 23 - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério será
constituído por:
E
H-
HI-
IV-
V-
VI-
Ol(um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Desporto;
Ol(um) representante dos professores das escolas públicas do ensino
fundamental;
01 (um) representante dos diretores das escolas públicas do ensino fundamental,
Ol(um) representante dos servidores das escolas públicas do ensino
fundamental;
01(um) representante do Ministério Público;
01 (um) representante da Câmara Municipal
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Art. 24 — O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério
reunir-se-á 01 (uma) vez por mês, ordinariamente, podendo haver convocação de reunião
extraordinária, através de comunicação escrita, de qualquer de seus membros ou do Prefeito
Municipal
$ 1º - Cada membro do Conselho terá direito a um único voto
$ 2º - As reuniões serão instaladas com a presença da maioria dos membros, que
deliberarão pela maioria dos votos presentes.
$ 3º - As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções que deverão
ser amplamente divulgadas
tr $ 4º - As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho, bem como os temas a
serem tratados, deverão ter a divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
gaç
Art. 25 - É vedado a qualquer órgão municipal eximir-se da obrigação de prestar
qualquer informação relativa a aplicação dos recursos do Fundo, desde que devidamente
oficializada pelos Conselheiros, sob pena de responsabilidade da autoridade requerida.
Art. 26 - O Conselho terá autonomia em suas decisões.
SEÇÃO IV
Do CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR — COMA E
Art. 27 —- O Conselho Municipal de Alimentação Escolar — COMAE, é órgão
[o deliberativo, de caráter permanente, com a finalidade de assegurar a participação da comunidade
no processo de municipalização da merenda escolar
Art. 28 - O COMAE terá por objetivo institucional a fiscalização e o controle na
aplicação dos recursos destinados à merenda escolar, e a elaboração do seu Regimento Interno, a
ser aprovado por decreto
Art. 29 - O COMAE será constituído de:
I- | 02 (dois) representantes do Chefe do Poder Executivo Municipal,
W- Ol (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Desporto;
HI- 01 (um) representante dos pais de alunos;
IV- 01 (um) representante dos trabalhadores em geral
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Art. 30 — Os membros do COMAE serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, através de Decreto, para mandato de 01 (um) ano, permitida a sua recondução
Art. 31 — A Presidência do COMAE será exercida por um dos representantes do
Poder Executivo Municipal, escolhido quando da nomeação dos membros pelo Chefe do Poder
Executivo.
CaríTULO HI
DA GESTÃO DAS UNIDADES ESCOLARES
Art. 32 - A Gestão Escolar na Educação Básica compreende as atividades inerentes
tr à organização, planejamento, coordenação, direção ou administração e controle em Instituição de
Ensino Público Municipal, com atribuições básicas pertinentes ao processo educacional
Art. 33 - O Ensino Público Municipal será ministrado nas Unidades Escolares
mantidas e geridas pelo Município, vinculadas à Secretaria de Educação, Cultura e Desporto.
Art. 34 - São deveres das Unidades de Ensino:
I- | elaborar e executar a sua proposta pedagógica;
I- administrar seus recursos humanos, materiais e financeiros,
HII- assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas/aula estabelecidas,
IV- velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente,
V- — prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI- articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração
da sociedade com a escola;
VII- informar aos pais ou responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos
alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica
Art. 35 — A Gestão Escolar será exercida por um Diretor e um Diretor Adjunto
Art. 36 - A Direção de Escola, condicionada a prévio processo seletivo, será
exercida nas Instituições de Ensino Público Municipal de acordo com os critérios definidos no
art. 37 e seguintes, desta Lei
SEÇÃO ÚNICA
Do PROCESSO DE ESCOLHA
PARA DIRETOR E DIRETOR ADJUNTO DE ESCOLA
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Art. 37 - Serão nomeados pelo Prefeito Municipal para os cargos comissionados de
Diretor e de Diretor Adjunto de Escola, professores municipais, após escolha em lista sêxtupla,
formada dentre os aqueles mais votados pela comunidade integrante da respectiva escola
$ 1º. — A nomeação de que trata o “caput” deste artigo, não retira a natureza jurídica
do cargo de Direção e Direção Adjunta, podendo o Chefe do Poder Executivo exonerar o
ocupante de cargo em comissão, sempre que julgar conveniente e oportuna a medida para a
Administração
$ 2º. - O mandato de Diretor e Diretor Adjunto de Escola será de 2 (dois) anos,
permitido 01 (uma) recondução consecutiva ou 02 (duas) alternadas
$ 3º. - Somente as escolas que possuem acima de 200 (duzentos) alunos participarão
do processo de eleição direta para Diretores e Diretores Adjuntos, nas demais escolas os
Diretores e Diretores Adjuntos serão indicados pelo Secretário de Educação, Cultura e Desporto
do Município
$ 4º. - A elaboração das listas para escolha de Diretores e Diretores Adjuntos dar-se-
á no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e no mínimo de 30 (trinta) dias, antes do término dos
mandatos dos titulares em exercício
Art. 38 - O processo de escolha de Diretor e Diretor Adjunto das Escolas
Municipais dar-se-á através de voto direto e secreto, proibido o voto por representação
Art. 39 - Poderão concorrer às funções de Diretor e Diretor Adjunto os que
preencherem os seguintes requisitos:
I- | ser ocupante do cargo de professor municipal,
Il- ter, no mínimo, três anos de experiência no magistério do Sistema Público de
Ensino Municipal;
I- não ter sofrido pena disciplinar nos três anos anteriores à data do pleito,
IV- apresentar Plano de Trabalho
$ 1º. - Nenhum candidato poderá concorrer, simultaneamente, em mais de uma
unidade escolar
$ 2º - Não havendo candidato aprovado, serão designados para os cargos de Diretor e
Diretor Adjunto, servidores do Quadro do Magistério, preferencialmente os que preencham os
requisitos deste artigo, pelo prazo de 1 (um) ano, procedendo-se novo processo de escolha
Art. 40 - Terão direito a votar:
I- | osalunos, a partir de 12 anos, regularmente matriculados na escola;
I- um dos pais ou responsáveis pelo aluno;
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HI- os professores e servidores em efetivo exercício na escola.
Parágrafo único - Ninguém poderá votar mais de uma vez na mesma unidade
escolar, ainda que represente segmentos diversos ou acumule cargos ou funções
Art. 41 - Na definição do resultado final, cada voto previsto nos incisos 1 e II do
artigo anterior equivalerá a 3 (três) pontos, e o previsto no inciso Ill equivalerá a 7 (sete) pontos
Art. 42 - Será considerada eleita a chapa que obtiver o maior número de pontos, não
sendo computados os votos nulos e brancos.
Art. 43 - Para dirigir o processo eleitoral, serão instituídas comissões, indicadas pelo
Secretário de Educação, Cultura e Desporto e designadas pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal
Parágrafo único - A composição, as atribuições e as normas de funcionamento das
Comissões Eleitorais serão baixadas por regulamento próprio
Art. 44 - O Poder Executivo Municipal baixará as normas complementares,
necessárias ao processo de escolha dos Diretores e Diretores Adjuntos, tais como
I- | relação das vagas, por unidade de ensino;
Il- local, data e horário das inscrições,
WIl- outras medidas necessárias ao desenvolvimento do processo
Art. 45 - Qualquer membro da comunidade escolar poderá, desde que fundamen-
tado, fazer a impugnação do candidato que não satisfizer os requisitos desta Lei, no prazo de 24
(vinte e quatro) horas após o registro da candidatura.
Parágrafo único - Entende-se por comunidade escolar, para efeito desta Lei, o
conjunto de alunos, pais ou responsáveis por alunos, professores e demais servidores em efetivo
exercício na unidade escolar.
Art. 46 - Em caso de eventual vacância no cargo de Diretor, nos dois primeiros anos,
assumirá o Diretor Adjunto, procedendo-se novo processo eleitoral, no prazo de até 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias
Art. 47 - Nas escolas recém implantadas, o Diretor será indicado pelo Secretário de
Educação, Cultura e Desporto, com a anuência do Prefeito, pelo período de 01 (um) ano, findo o
qual haverá eleição de acordo com o processo de escolha definido nesta seção
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Art. 48 - O professor eleito para o cargo de Diretor ou Diretor Adjunto que for
julgado e condenado em processo administrativo ou judicial transitado em julgado, será
destituído do cargo.
TíruLo IH
DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO
CaríTULO 1
Dos PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 49. — A Administração Municipal assegurará ao integrante da Carreira do
o Magistério e do Grupo Ocupacional do Magistério, os seguintes princípios
I[- — valorização do Profissional;
Il. tratamento isonômico para efeitos didático, técnico e vencimental,
[I- não discriminação entre docentes, no exercício de suas atividades, em qualquer
nível e/ou modalidade de ensino;
IV- igual oportunidade para aperfeiçoamento e capacitação, quando compatível
com o desempenho das atividades próprias do cargo ou função,
V- definição de uma política de recursos humanos que respeite a especificidade da
Carreira do Magistério e do Grupo Ocupacional do Magistério
SEÇÃO ÚNICA
DA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
[7] Art. 50. — A valorização dos Profissionais da Educação será assegurada mediante
I- ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
IH- aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento
periódico remunerado para esse fim;
HI- piso salarial profissional,
IV- progressão funcional baseada na titulação ou habilitação e na avaliação do
desempenho,
V- periodo reservado a estudos, planejamento e avaliação incluídos na carga
horária de trabalho;
vI- condições adequadas de trabalho, assegurando padrões mínimos de
funcionamento e qualidade de ensino;
vII- gestão democrática do ensino público municipal
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CaríruLo
DA ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Seção I
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 51 - O Quadro do Magistério Municipal é composto por profissionais que
exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto à tais atividades,
incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, supervisão e orientação
educacional
Art. 52 - O Quadro de pessoal da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto é
composto por cargos de provimento em comissão e cargos de provimento efetivo, constantes do
Plano de Cargos e Remuneração, onde estão definidos os grupos ocupacionais, categorias
funcionais, cargos/classes, referência, quantidade e qualificação para o ingresso.
Art. 53 - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I- Cargo — lugar instituído na organização do serviço público, com
denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio
correspondente para ser provido e exercido por um titular, na forma
estabelecida em lei.
H- Função — é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um
profissional do magistério
Wm- Classe — agrupamento de cargos de mesma denominação, com idênticas
atribuições, responsabilidades e vencimentos
IV- Carreira — agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade,
escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos
titulares dos cargos que a integram
V- Referência - nível vencimental, integrante da faixa de vencimentos fixada
para a classe, atribuído ao ocupante do cargo em decorrência do seu progresso
salarial,
vi- Categoria Funcional - conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das
atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho.
VII Grupo Ocupacional - conjunto de categorias funcionais, reunidas segundo a
correlação e a afinidade existentes entre elas, quanto à natureza do trabalho
e/ou o grau de conhecimento.
VIII- Quadro - conjunto de carreiras e cargos/funções de um mesmo serviço, órgão
ou poder.
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SUBSEÇÃO 1
Do INGRESSO NO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 54 - A investidura nos cargos de que trata esta Lei, dependerá de aprovação
prévia em Concurso Público de Provas e Títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão
Parágrafo único — Serão admitidas outras formas de seleção pública, no caso de
contratação temporária para o desempenho das funções de titulares de cargos, em casos de
substituição emergencial, a ser regulamentada em lei.
Art. 55 — Dentre os cargos de provimento efetivo, constantes do Quadro de Pessoal,
será reservado um percentual de 5% (cinco por cento) aos deficientes físicos, ofertados como
reserva especial, a ser definido no Edital de Concurso
$ 1º - Para o provimento dos cargos de que trata o caput deste artigo, as atribuições à
eles inerentes deverão ser compatíveis com a deficiência de que são portadores
$ 2º - O percentual definido no caput deste artigo incidirá sobre o número de cargos
ofertados pelo Edital de Concurso, em cada classe de cargos.
$ 3º - Para efeito do cálculo determinante do número de cargos a ser destinados aos
candidatos portadores de deficiência, serão desprezadas as frações decimais
Art. 56 — São requisitos básicos para a investidura nos cargos
I- ser brasileiro ou estrangeiro, preenchidos os requisitos estabelecidos em lei;
Il estar no gozo dos direitos políticos;
Wl- estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
IV- ter sido aprovado previamente em concurso público, exceto nos casos de
nomeação para cargo em comissão,
V- apresentar condições de saúde física e mental para o exercicio do cargo,
comprovadas por inspeção médica, mediante exames clínicos e laboratoriais
Parágrafo único — Ao Profissional da Educação que exerça atividade de docência na
Educação Básica, além dos requisitos contidos nos incisos de Ia V deste artigo, exigir-se-ão para
o provimento do cargo de Professor, os exames laringoscópico e de Articulação Temporo-
Mandibular — ATM, acompanhados de laudo da Junta Médica Municipal, considerando-se apto
ao exercício do cargo
Art. 57 - O prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos,
prorrogável uma vez por igual período.
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Art. 58 - Quando das inscrições para O concurso, além de outras exigências,
constarão do Edital:
I- a formação/habilitação mínima exigida como requisito para O provimento do
cargo, mediante apresentação do respectivo certificado ou diploma;
IH- a quantidade de vagas a serem preenchidas;
WI- a descrição sintética das atribuições do cargo, área de atuação, atividade,
horário, jornada de trabalho, retribuição, lotação, tipo e programas das provas,
Art. 59 - A aprovação em concurso público não gera direito à nomeação; mas esta,
quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados, salvo prévia
desistência por escrito.
$ 1º - Os aprovados em Concurso Público de Provas e Títulos, submeter-se-ão a
estágio probatório de 03 (três) anos, observado o disposto no art 28 da Emenda Constitucional
Nº 19.
$ 2º - O disciplinamento normativo do Concurso Público far-se-á por lei específica
e pelo edital de concurso.
$ 3º - O candidato aprovado em Concurso Público de Provas e Títulos, será
convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo criado por novas vagas
$ 4º - Ao final do concurso, não havendo candidatos aprovados em número suficiente
para prover todos os cargos destinados aos deficientes físicos, os cargos que excederem ao
número de candidatos deficientes aprovados, poderão ser providos pelos candidatos não
deficientes, obedecida a ordem de classificação.
$ 5º - Os candidatos portadores de deficiência, apresentarão, no ato da inscrição,
atestado médico que comprove a existência de compatibilidade entre o grau de deficiência que
apresenta e o exercício do cargo a que pretende concorrer.
SUBSEÇÃO HI
DA NOMEAÇÃO E DO EXERCÍCIO
Art. 60 — A nomeação se dará:
I- para provimento de cargo efetivo, no nível inicial da respectiva classe,
I- — para provimento de cargo comissionado
Parágrafo único - A nomeação para cargo efetivo dependerá de prévia aprovação
em Concurso Público de Provas e Títulos, observada a ordem de classificação e dentro do prazo
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de sua validade, após o que será conferida a posse e o profissional deverá entrar em exercício nos
termos do Estatuto dos Servidores do Município
SUBSEÇÃO HI
Do ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 61 — O Estágio Probatório será de 03 (três) anos contados do início do exercício
funcional, período em que se fará a Avaliação Especial de Desempenho do Profissional da
Educação, por uma Comissão vinculada à Secretaria de Educação, Cultura e Desporto e
instituída para este fim
$ 1º. - O estágio probatório corresponde a uma complementação do processo seletivo
para fins de estabilidade
$ 2º. — Durante o estágio probatório, o Profissional da Educação não terá direito à
Evolução Funcional pela via acadêmica e não acadêmica.
SEÇÃO IH
DO DESENVOLVIMENTO DO
PROFISSIONAL NA CARREIRA
Art. 62 - O desenvolvimento do profissional do profissional do magistério dar-se-á
através da sua evolução funcional na carreira.
Art. 63 - Evolução Funcional é a passagem do integrante do Quadro do Magistério
de uma referência para outra dentro da respectiva classe, mediante avaliação de indicadores de
crescimento e da capacidade potencial de trabalho do profissional do magistério
Art. 64 - O integrante de carreira pertencente ao Grupo Ocupacional do magistério,
quando devidamente habilitado, passará de uma referência para outra imediatamente superior
dentro da respectiva classe, através das seguintes modalidades
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I | pela via acadêmica, considerado o fator habilitação acadêmica, obtida em
grau superior de ensino;
Hl- — pela via não acadêmica (avaliação de desempenho), considerados os fatores
relacionados a atualização profissional e produção de trabalho na respectiva
área de atuação.
Art. 65 - A Evolução Funcional pela Via Acadêmica tem por objetivo reconhecer à
formação acadêmica do profissional do magistério, no respectivo campo de atuação, como um
dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade do seu trabalho
Art. 66 — A evolução funcional pela via não acadêmica tem por objetivo reconhecer
os níveis de crescimento, capacidade, qualidade e da produtividade do profissional do magistério
aferidos no desempenho de suas atribuições, permitindo o seu desenvolvimento profissional na
carreira
Art. 67 - Será instituída a Comissão de Gestão da Carreira com o fim de promover,
coordenar e supervisionar o processo de avaliação de desempenho dos profissionais do
magistério, em conformidade com as normas constantes no Plano de Cargos, Carreiras e
Remuneração do Magistério e no Decreto Regulamentar do Poder Executivo Municipal.
CaríTULO HI
DAS ATIVIDADES DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
Do ENsINO
Art. 68 - As atividades de ensino são exercidas por professores, admitidos na forma
da lei
SEÇÃO II
Do PROFESSOR E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 69 - Professor é o profissional integrante do Quadro do Magistério que, no
desempenho de suas funções, proporciona ao educando a formação necessária ao pleno
desenvolvimento de suas potencialidades, como elemento de auto-realização, preparo para O
trabalho e para o exercício consciente da cidadania.
Art. 70 - A formação do docente para atuar na educação básica far-se-á em nível
superior, em Curso de Licenciatura de Graduação Plena em Universidades e/ou Institutos
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Superiores de Ensino, observado o disposto no Art. 62 da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de
1996, que estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional, combinado com o art. 4º,
incisos I, II e II da Resolução nº 3, de 8 de outubro de 1997 do Conselho Nacional de Educação
Art. 71 - As atribuições do professor são as estabelecidas nesta Lei e no Plano de
Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério.
SEÇÃO HI
Dos ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 72 Os Especialistas em Educação são os integrantes do Quadro do Magistério
com habilitação específica de grau superior, obtida em Cursos de Graduação Plena em
Pedagogia ou a nível de Pós-Graduação.
Art. 73 - São considerados Especialistas em Educação:
I- | Supervisor Educacional,
H- Orientador Educacional,
Art. 74 - Compete ao Supervisor Educacional planejar, acompanhar e avaliar as
atividades técnico-pedagógicas do Sistema Oficial de Educação do Município, visando a
melhoria do processo ensino-aprendizagem
Art. 75 - Compete ao Orientador Educacional acompanhar todo processo de ensino
na comunidade escolar
Art. 76 - Os Especialistas em Educação, da Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Desporto, exercerão suas atividades relacionadas com as suas atribuições
SEÇÃO IV
DA HABILITAÇÃO E DO TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Art. 77 - Além dos requisitos exigidos para admissão dos profissionais do
magistério, constantes em lei, exigir-se-á a qualificação de professores para que estes adquiram
habilitação necessária ao exercício das atividades docentes.
Art. 78 - O desenvolvimento do profissional do magistério dar-se-á através de
cursos de atualização, pós-graduação, treinamentos, simpósios, congressos, conferências, fóruns
e estágios para os quais seja designado, fora ou dentro do Município, do Estado ou do País.
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Art. 79 - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto planejará o
processo de aperfeiçoamento do profissional do magistério, estabelecendo adequada
programação com entidades educacionais ou outras instituições nacionais ou estrangeiras
Art. 80 —- O aperfeiçoamento do Profissional da Educação será continuado e
permanente, visando a atender aos interesses do Sistema de Ensino Público Municipal e a
valorização do profissional.
Parágrafo único — Para os efeitos desta Lei, entende-se por aperfeiçoamento O
aprimoramento dos conhecimentos pedagógicos do Profissional da Educação e a progressiva
obtenção de novos conhecimentos aplicáveis na sua área de atuação.
Art. 81 — Os treinamentos em serviço ministrados para os profissionais lotados nas
Instituições de Ensino Público Municipal, deverão ser programados, preferencialmente para o
período de recesso escolar
Art. 82 - Poderá ser designado para cursos de atualização, pós-graduação,
treinamentos e estágios, o profissional do magistério em pleno exercício do cargo, com exceção
daquele que ainda estiver cumprindo o estágio probatório
Art. 83 - O profissional do magistério que estiver cumprindo o estágio probatório,
exclui-se da exceção disposta no artigo anterior, quando se caracterizar a absoluta e imediata
necessidade de qualificação para desenvolver atividades imprescindíveis ao bom desempenho de
suas funções.
Art. 84 - Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto a seleção
dos profissionais do quadro do magistério para cursos de atualização, pós-graduação,
treinamentos e estágios relacionados com a área educacional, observados os seguintes critérios:
I- | que haja afinidade entre os objetivos dos cursos de atualização, pós-graduação,
treinamentos e estágios e as atividades exercidas no magistério pelo
profissional de Educação,
W- uma vez limitado o número de vagas, terá prioridade o candidato com melhor
desempenho de serviços no Magistério Municipal, prevalecendo, em caso de
empate, o de maior idade,
HlI- que o candidato, no momento de submeter-se à seleção, esteja em pleno
exercício do magistério.
Art. 85 - O profissional da educação que se afastar para cursos de atualização, pós-
graduação, treinamentos e estágios não poderá pedir licença para O trato de interesse particular,
nem exoneração do seu cargo antes de decorrido período de tempo igual ao que passou afastado
de suas funções de professor, após a realização do aludido curso, treinamento ou estágio, salvo
se ressarcir à Prefeitura, o total das despesas realizadas durante O afastamento, observado o
disposto no art. 93,desta Lei
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Art. 86 - O afastamento do Profissional da Educação para participar de cursos de
atualização, pós-graduação, treinamentos e estágios a que se refere os artigos anteriores, ficará
condicionado, respectivamente, à autorização do Secretário de Educação, Cultura e Desporto e às
seguintes condições:
Lo Profissional da Educação poderá afastar-se para participar de até 02 (dois)
cursos por ano, se a carga horária destes estiver compreendida entre os limites
de 80 (oitenta) a 180 (centro e oitenta) horas/aula;
W- o Profissional da Educação poderá afastar-se uma única vez por ano, para
participar de cursos com carga horária superior a 180 (centro e oitenta)
horas/aula, como interstício de 02 (dois) anos entre a realização de um curso e
outro.
[o Art. 87 - O Sistema de Educação Municipal assegurará, em parceria com os Sistemas
Estadual e Federal e/ou Instituições credenciadas, programas permanentes é regulares de
aperfeiçoamento profissional, inclusive em nível de graduação
Art. 88 — O Sistema de Educação Municipal avaliará o aproveitamento do conteúdo
transmitido ao profissional da educação, logo após o término do respectivo curso de atualização,
pós-graduação, treinamento, simpósio, congresso, conferência, fórum ou estágio, para efeito de
planejamento futuro de novos programas de aperfeiçoamento profissional.
CAPÍTULO IV
DA LOTAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO, REMOÇÃO E AFASTAMENTO DO PROFISSIONAL DO
MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
DA LOTAÇÃO
| Art. 89 — Entende-se por lotação, o número de Profissional da Educação que deve ter
exercício em cada Unidade Administrativa do Sistema de Ensino Público Municipal, podendo
ser:
I- numérica ou básica, correspondendo aos cargos atribuídos às várias Unidades
Administrativas,
H- nominal ou supletiva, correspondendo à distribuição nominal do Profissional
da Educação para cada Unidade Administrativa, a fim de preencher as vagas do
quadro numérico
; Parágrafo único — Os Profissionais da Educação tem lotação única e exclusiva nos
Orgãos e Unidades Administrativas integradas à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
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Desporto, sendo expressamente proibida a sua redistribuição para outros Órgãos ou Entidades do
Serviço Público Municipal
SeçÃo II
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 90 - O profissional do magistério investido em função de direção ou chefia e os
ocupantes de cargos em comissão, terão substitutos previamente designados pela autoridade
competente
$ 1º - O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função de
direção ou chefia, nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular
$ 2º - O profissional substituto, a partir do 10º (décimo) dia trabalhado, fará jus à
gratificação pelo exercício da função de direção, chefia ou cargo comissionado
$ 3º - O profissional do magistério, quando designado para substituição ou para
responder pelas atribuições de cargo comissionado integrante da Secretaria de Educação, Cultura
e Desporto, poderá optar pelos vencimentos do cargo efetivo ou pelo vencimento do cargo em
comissão.
SEÇÃO HI
DA REMOÇÃO
Art. 91 - O profissional do magistério poderá ser removido de uma para outra
unidade escolar ou órgão integrante da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Desporto.
Parágrafo único - Ocorrerá a remoção nos seguintes casos:
I- | a pedido, desde que não contrarie os dispositivos legais nem a conveniência do
ensino;
IH- por permuta das partes interessadas e anuência prévia dos dirigentes
envolvidos;
IHI- por necessidade interna de organização do sistema.
Art. 92 - O profissional do magistério somente poderá ser removido no período do
recesso escolar, salvo por motivo de relevante interesse público
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SEÇÃO IV
Dos AFASTAMENTOS
Art. 93 - Além dos afastamentos previstos nas normas da administração de pessoal
do Poder Executivo Municipal, o profissional do magistério poderá se afastar nos seguintes
casos:
HI-
IV-
para cursos de atualização, pós-graduação, treinamentos e estágios, na sua área
de atuação; ]
para exercer as atribuições de cargos comissionados em Orgãos ou Entidades
do Serviço Público Estadual, Federal ou de outros Municípios, desde que sem
ônus para o órgão de origem. ,
para exercer as atribuições de cargos comissionados em Orgãos ou Entidades
do Serviço Público do Poder Legislativo do Município de Aquiraz, desde que
sem ônus para o órgão de origem.
para exercer as atribuições de cargos comissionados em Órgãos ou Entidades
do Serviço Público do Poder Executivo do Município de Aquiraz com ônus
para o órgão de origem.
Parágrafo único - O ato de afastamento será da competência do Chefe do Poder
Executivo Municipal
Art. 94 - O docente que se afastar para cursos de Pós “Graduação Estrito Senso e/ou
Lato Senso, terá os seguintes limites de prazo de afastamento:
É
H-
mO-
IV-
até 01 (um) ano e 06(seis) meses para curso de especialização;
até O3(três) anos para mestrado,
até 04 (quatro) anos para doutorado;
até 06 (seisJanos para mestrado e doutorado cursados de uma só vez.
$ 1º - Os afastamentos de que tratam os incisos 1, II, Ill e IV, serão concedidos pelos
prazos acima, e somente poderão ser prorrogados por 06 (seis) meses, levando-se em conta os
relatórios circunstanciados de atividades realizadas pelo docente
$2º - A prorrogação prevista no parágrafo anterior será concedida pelo Prefeito,
mediante parecer da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto é Diretoria da Escola
$ 3º - Poderá ocorrer a interrupção do afastamento, caso o docente não cumpra as
condições estabelecidas nesta Lei, ficando o mesmo obrigado a se apresentar no prazo de 30
(trinta) dias à sua Unidade de lotação
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$ 4º - O docente afastado para cursar pós-graduação fora do município, fica obrigado
a
I- apresentar semestralmente à Secretaria de Educação, Cultura e Desporto,
declaração da instituição promotora do evento, mencionando o nível de
aproveitamento da(s) disciplina(s) cursada(s) e da frequência às aulas, sob pena
de suspensão do afastamento e do pagamento de salário até o cumprimento
desta determinação;
Il- concluir o curso com aprovação e apresentar o certificado de conclusão no
prazo de 90 (noventa) dias após o término
Art. 95 - O docente que se afastar para cursos de atualização, treinamentos e
te estágios, terá os seguintes limites de prazo de afastamento:
I- até 06 (seis) meses para curso de atualização e treinamentos;
H- até 0] ano para estágios.
Parágrafo único — Aplicam-se, no que couber, os dispositivos constantes dos$$1 a
4 do artigo anterior
SEÇÃO V
DA DOENÇA DECORRENTE DO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA
Art. 96 — O Profissional da Educação que exerce atividade de docência, quando
acometido de doença decorrente do exercício de suas atividades, qualquer que seja a causa
determinante, poderá exercer outras atribuições relacionadas com o seu cargo ou função, na
[mm Instituição de Ensino Municipal na qual é lotado, sem prejuízo de suas vantagens pecuniárias
$ 1º. — Entende-se por doença decorrente do exercício da docência, aquela adquirida
ou agravada em face do desempenho das atividades em regências de classe, limitando ou
incapacitando o Profissional da Educação para o seu exercício
$ 2º. — Na hipótese do parágrafo anterior, o profissional da educação passará a
exercer as seguintes atribuições:
I- participar da elaboração do Projeto Pedagógico da Instituição de Ensino
Público Municipal,
Il- colaborar com as atividades de articulação da escola com a família e a
comunidade,
II- acompanhar e orientar os alunos em trabalhos e pesquisas escolares;
| 29082013111121
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IV- desenvolver atividades culturais;
V- elaborar material didático;
vI- coordenar salas de leitura e do Programa TV Escola,
VII- organizar grupos de estudo em torno de assuntos atuais e de interesse e
vivência dos alunos;
VIII- acompanhar os alunos em visitas e excursões pedagógicas;
IX- analisar as produções escritas dos alunos, encaminhando o resultado ao
professor de regência de classe ou à supervisão educacional;
X- | promover exposições e outras atividades artísticas,
XI- organizar, na sala de aula, espaços de Leitura, Matemática, Ciências, História,
Geografia e Arte, incentivando o aluno a estudar e a expor suas produções,
XII- selecionar textos com qualidade, para leitura dos alunos;
XIII- participar da elaboração de registros e relatórios do processo de aprendizagem
dos alunos, enfatizando os avanços € detectando as dificuldades, em
colaboração com o professor;
XIV- realizar pesquisas para obtenção de novos recursos didáticos, com vistas a
inovar a dinâmica da sala de aula;
XV- realizar análise sobre a disciplina dos alunos, identificando os problemas e suas
causas e sugerindo medidas educativas;
XVI- incentivar a criação de Conselhos Escolares e de Associações representativas
de alunos, pais e docentes.
$3º — A caracterização da doença decorrente do exercício da docência será atestada
por Junta Médica Municipal, mediante laudo que a definirá como temporária ou definitiva.
$ 4º. — Caracterizada a doença como de natureza temporária, o profissional da
Educação fica obrigado a submeter-se a exame médico periódico, a critério de Junta Médica
Municipal,
$ 5º, — Considerado apto no exame médico periódico, o profissional da educação
reassumirá imediatamente o exercício do seu cargo ou função, sob pena de apurarem como faltas
os dias de ausência.
$ 6º. — Considerado inapto no exame médico periódico, o profissional da educação
continuará no exercício das atribuições a que se refere o $ 2º deste artigo
Art. 97 — Fica vedado ao profissional da educação acometido de doença decorrente
do exercício da docência, o desempenho de outras atribuições diversas das relacionadas no $ 2º
do artigo anterior, salvo para o exercício de cargo comissionado.
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CAPÍTULO V
Dos DIREITOS
Art. 98 - Além dos direitos advindos da Lei Orgânica do Município e das Normas da
Administração de Pessoal do Poder Executivo Municipal, será assegurado ao profissional do
magistério
É — reconhecimento da necessidade de profissionalização de todos os educadores e
sua promoção pela oferta de habilitações em nível médio e superior para a
formação inicial e continuada, em programas de qualidade ministrados em
instituições públicas e privadas;
Il- composição orgânica da jornada de trabalho do professor, garantido, sem
prejuízo da ação docente direta em sala de aula, tempo remunerado de
preparação de suas atividades de ensino, avaliação criteriosa dos alunos,
aprimoramento cientifico-cultural e integração com a comunidade, numa ação
coletiva dentro do projeto pedagógico de cada escola;
WI- valorização pessoal e profissional do educador, como forma de reconhecer a
relevância do seu trabalho para o desenvolvimento integral do educando e a
consequente modificação e melhoria do meio social em que este vive;
IV- implantação de meios que propiciem ao profissional de educação a dedicação
exclusiva ao cargo no sistema de ensino
SEÇÃO I
DAS FÉRIAS
Art. 99 - Os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias
de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo
jús os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano
Parágrafo Único - No período do recesso O professor poderá ser convocado para
retornar às suas atividades quando for de necessidade da Secretaria de Educação, Cultura e
Desporto
Art. 100 - Independentemente de solicitação, será pago ao profissional do magistério
um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de 30 (trinta) dias,
por ocasião das férias
“o
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Parágrafo único - Caso o profissional do magistério exerça função de direção,
chefia ou assessoramento, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que
trata este artigo
Art. 101 - A Escala de Férias poderá ser alterada pela autoridade superior, ouvido O
chefe imediato do profissional
Seção
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 102 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas
1) aos profissionais do magistério as seguintes gratificações
I- | gratificação de representação pelo exercício do cargo de Diretor, Diretor
Adjunto e Secretário Escolar;
Il- | gratificação de produtividade,
II- gratificação pelo efetivo exercício do magistério;
IV- gratificação por titulação
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PELO EXERCÍCIO DO CARGO DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO DE DIRETOR, DIRETOR ADJUNTO E SECRETÁRIO ESCOLAR
Art. 103 - Ao profissional investido em cargo de provimento em comissão de
Diretor, Diretor Adjunto e Secretário Escolar, é devida uma gratificação pelo seu exercício.
o Parágrafo único - Os valores das gratificações a que se refere o caput deste artigo,
serão estabelecidos em leis especificas
SUBSEÇÃO H
DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE
Art. 104 - Considera-se produtividade, para os efeitos desta Lei, o resultado do
empenho do profissional do Magistério para o cumprimento das metas estabelecidas, através do
seu esforço pessoal, com o objetivo de atingir os patamares de qualidade exigidos pela
administração.
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Art. 105 - A gratificação de produtividade será concedida exclusivamente aos
profissionais do magistério que atuam no ensino fundamental, anualmente, quando ocorrer saldo
proveniente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização
do Magistério, com base nos seguintes critérios:
I assiduidade;
H- pontualidade,
HI- redução dos índices de repetência e evasão;
IV- avaliação do rendimento escolar
Art. 106 - A concessão de gratificação de produtividade será condicionada à
existência da disponibilidade financeira oriunda do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento de
Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF
Art. 107 - A gratificação de produtividade será calculada de forma variável, e
dependerá do número de pontos obtidos individualmente por cada profissional
Art. 108 - Os critérios de concessão da gratificação de produtividade estabelecida
no Art. 104 e a atribuição dos pontos que se refere o artigo anterior, serão regulamentados por
Decreto do Chefe do Poder Executivo
SUBSEÇÃO HI
DA GRATIFICAÇÃO DE EFETIVO EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO
Art. 109 - A gratificação de efetivo exercício do magistério é devida ao docente que
estiver em regência de classe
$ 1º - A gratificação a que se refere o caput deste artigo corresponderá a 20% (vinte
por cento) do salário básico do docente.
$2º- A gratificação cessará no momento em que o docente se afastar da regência de
classe
SUBSEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO
Art. 110 — A gratificação por titulação é instituída como incentivo aos profissionais
do magistério quando do aperfeiçoamento profissional, a título de
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É pós-graduação a nível de especialização — 10% (dez por cento) do salário
básico do docente),
Il- | pós-graduação a nível de mestrado — 15% (quinze por cento) do salário básico
do docente);
HI- pós-graduação a nível de doutorado — 20% (vinte por cento) do salário básico
do docente)
Parágrafo único — É vedada a percepção cumulativa da gratificação de que trata O
caput deste artigo. O docente ao passar de um nível de titulação para outro perderá a gratificação
anterior, passando a perceber a gratificação de acordo com o seu novo grau de titulação
Art. 111 — A concessão da gratificação por titulação será condicionada a
apresentação do Certificado ou Diploma em cursos de pós-graduação na sua área de atuação €
terá seus efeitos financeiros após a publicação do ato de concessão.
CAPÍTULO VI
DA JORNADA DE TRABALHO E DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA
SEÇÃO I
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 112 - A jornada de trabalho do docente é constituída de horas de atividades com
alunos, de horas de trabalho pedagógico na escola e de horas de trabalho pedagógico em local de
livre escolha do docente.
$ 1º - As horas de trabalho pedagógico na escola deverão ser utilizadas com reuniões
e outras atividades pedagógicas e de ensino, de caráter coletivo, organizadas pelo
estabelecimento de ensino, bem como o atendimento a pais de alunos.
$ 2º - As horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha do docente
destinam-se à preparação de aulas e à avaliação de trabalhos dos alunos.
Art. 113 — O regime de trabalho dos docentes, compreenderá as seguintes
modalidades
I- | regime de 20 (vinte ) horas semanais de atividades:
a) 16 (dezesseis) horas em atividades com alunos;
b) 04 (quatro) horas de trabalho pedagógico, das quais 02 (duas) na escola, em
atividades coletivas, e 02 (duas) em local de livre escolha pelo docente,
Il- | regime de 40 (quarenta) horas semanais de atividades
a) 32 (trinta e duas) horas em atividades com alunos;
b) 08 (oito) horas de trabalho pedagógico, das quais 04 (horas) na escola, em
atividades coletivas e 04 (quatro) em local de livre escolha do docente
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$ 1º - A jornada de trabalho prevista no inciso I do caput deste artigo, poderá ser
alterada até atingir o limite de 40 (quarenta) horas, para suprir as carências ocasionadas pelas
licenças, afastamentos e aposentadorias que excedam o período de 30 (trinta) dias, ou para O
exercício de Direção, autorizadas pelo Secretário de Educação, Cultura e Desporto
$ 2º - Cessada a necessidade da ampliação da carga horária de trabalho do docente, o
mesmo retornará ao regime de trabalho contratual de 20 (vinte) horas semanais de atividades
Art. 114 — O docente sujeito ao regime de atividade semanal de 20 (vinte) horas,
prevista no inciso I do artigo anterior, poderá exercer carga suplementar de trabalho
$ 1º - Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas a serem
prestadas pelos docentes, além daquelas fixadas para a jornada de provimento inicial de 20
(vinte) horas semanais de atividades, em caráter emergencial para suprir as carências ocasionadas
pelas licenças e afastamentos, no período de até 30 (trinta) dias
$ 2º - O número de horas semanais de carga suplementar de trabalho corresponderá a
diferença entre o limite de 40 (quarenta) horas semanais de atividades e o número de horas
previstas no regime de 20 (vinte) horas semanais de atividades
$ 3º - A retribuição pecuniária por hora prestada a título de carga suplementar de
trabalho docente, corresponderá a 1/120 (um cento e vinte avos) do valor fixado para a jornada
inicial de trabalho docente, constante da tabela de vencimentos, de acordo com a referência em
que estiver enquadrado o servidor
Art. 115 - Os ocupantes dos cargos de Suporte Pedagógico exercerão suas atividades
na jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas.
Art. 116 — A hora de trabalho do docente terá duração de 60 (sessenta) minutos
Art. 117 — O docente em regência de classe é obrigado a cumprir o número de
horas-aula, segundo o calendário escolar, devendo recuperá-lo quando, por motivo de força
maior, estiver impossibilitado de comparecer ao estabelecimento
Art. 118 — A recuperação da hora-aula acontecerá conforme calendário a ser definido
através de consenso da direção da escola e seus docentes
Art. 119 — Fica assegurado ao docente, o máximo de 15 (quinze) minutos
consecutivos de descanso, a cada 02 (duas) horas de aula
Art. 120 — Na hipótese da acumulação de 02 (dois) cargos de docência ou de 01 (um)
cargo de suporte pedagógico com 01 (um) cargo docente, a carga total não poderá ultrapassar o
limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais.
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SEÇÃO II
Do REGISTRO DE FREQUÊNCIA
Art. 121 - O horário de trabalho dos profissionais do magistério será determinado
pelo Secretário de Educação, Cultura e Desporto do Município, respeitada a jornada de trabalho
a que está submetido, observando-se, no que couber, o estabelecido no respectivo calendário
escolar
Art. 122 — O profissional do magistério ficará sujeito à frequência, que é o registro
pelo qual se verificará, diariamente, sua entrada e saída no serviço
$ 1º - O docente em regência de classe terá como controle de frequência o diário de
classe
$ 2º - O Secretário de Educação, Cultura e Desporto, determinará quais os demais
profissionais de magistério que, em virtude das atribuições que desempenham, terão controle
especial de frequência.
CaríruLo VH
Dos DEVERES, PROIBIÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I
Dos DEVERES
Art. 123 - É dever do profissional do magistério observar os dispositivos legais
norteadores do serviço público, em todas as instâncias administrativas, notadamente as atinentes
ao exercício do magistério
$ 1º - Deve ainda o profissional do magistério observar as normas disciplinadoras
dos serviços, emitidas pelo órgão que integra e, no geral, as emanadas da Secretaria Municipal
de Educação, Cultura e Desporto
$ 2º - No exercício de suas funções, deverá o profissional do magistério observar,
cumprir e fazer cumprir os princípios da educação municipal, com ênfase aos constantes na
presente Lei
Art. 124 - Obrigar-se-á, ainda, o profissional do magistério, no exercício de suas
atribuições, a:
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I | promover, no que lhe couber, o bom funcionamento do Sistema de Educação
Municipal;
Il- proporcionar ao educando desenvolvimento integral de sua personalidade,
aprendizado, senso crítico, consciência moral, política e social,
HlI- obedecer às diretrizes e prioridades estabelecidas no Plano Municipal de
Educação;
IV- participar de todas as atividades educacionais de seu Município;
V- — executar com responsabilidade os trabalhos que lhe forem confiados;
VI- fornecer informações aos órgãos competentes;
VIl- acompanhar o desenvolvimento tecnológico e buscar seu aperfeiçoamento
profissional, garantindo melhor desempenho de seu trabalho
SEÇÃO H
DAs PROIBIÇÕES
Art. 125 - Além das proibições definidas por lei e das limitações legais que são
impostas ao exercício de suas funções, ao profissional do Magistério é proibido:
I- descumprir ou alterar o horário de trabalho, bem como suspender aulas sem a
competente autorização;
Hl- deixar de ministrar, sem causa justa, os programas de ensino aprovados;
HI- — ocupar-se, em sala de aula, de assuntos estranhos à finalidade educativa ou
permitir que outros o façam;
IV- fazer ou permitir que se façam manifestações político-partidárias no recinto de
trabalho;
V- usar tratamento desrespeitoso com o aluno, sua família, colegas e demais
funcionários do local de trabalho, e autoridades
SEÇÃO HI
DAS PENALIDADES
Art. 126 — Será aplicada pena de advertência, por escrito, nos casos de violação de
proibição constante dos incisos I a III, do artigo anterior, e de inobservância de dever funcional
previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique a imposição de penalidade |
mais grave
Art. 127 — Será aplicada a pena de suspensão em caso de reincidência no
cometimento, pelo servidor, de faltas punidas com advertência, e de inobservância de dever |
funcional previsto no inciso IV do art. 124, não podendo exceder a 90(noventa) dias
o
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das faltas
Art. 128 — Será aplicada a pena de demissão em caso de reincidência
124
punidas com suspensão e de inobservância de dever funcional previsto no inciso V do art.
Art. 129- Ao profissional do Magistério Municipal são extensivas, no que couber, as
penas disciplinares aplicáveis aos demais servidores municipais
caríruLo VINI
DAs DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 130 - No prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da data da vigência da Lei
“w nº. 9.424, de 24/12/96, assegurar-se-á aos docentes em exercício na rede municipal de ensino, à
oferta de formação profissional em nível superior, através de instituições públicas e instituições
privadas credenciadas.
Art. 131 - Não se incorporam àos vencimentos e proventos de aposentadoria as
gratificações estabelecidas neste estatuto à às decorrentes da ocupação de cargo em comissão.
u à esta não colidir, aplicam-
Art. 132 - Naquilo em que for omissa a presente Lei, o!
s do Estatuto dos Servidores
se ao pessoal do magistério municipal, no que couber, as disposiçõe:
Públicos do Município.
Art. 133 - Esta lei entrará em vigor em 2 de janeiro de 2001, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, em 20 de outubro de 2000
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Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www-miltecnolagia.com.br

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