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norma nº 383/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 383 / 2000
Date 2000-10-20
EmentaInstitui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração para os integrantes do Quadro de Magistério da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto do Município de Aquiraz e dá outras providências.
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— ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
LEI Nº 383 DE 20 DE OUTUBRO DE 2.000 Ê
Institui o Plano de Cargos, Carreiras
e Remuneração para os integrantes
do Quadro de Magistério da
Secretariá de Educação, Cultura e
Desporto do Município de Aquiraz
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono é promulgo a
seguinte lei: F
e
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E OBJETIVOS
| Art. 1º. — Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração para
os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria Municipal de Educação, Cultura
e Desporto, em consonância com as diretrizes da Constituição Federal de 1988 e
emendas constitucionais - Leis Federais Nºs 9.394, de 20/12/96 e 9.424, de 24/12/96,
Resolução 03, de 08/10/97-CNE, Parecer CEB. 10/97, Lei Orgânica do Município de
' Aquiraz 1990, Estatuto do Magistério e as demais Normas da Administração de
+ Pessoal do Poder Executivo Municipal.
Go Art. 2º. — Esta Lei aplica-se aos profissionais que exercem atividades de
docência e aos que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, cabendo-lhes
as atribuições de ministrar, planejar, inspecionar, supervisionar, orientar € administrar
a educação básica.
Art. 3º. — O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério
objetiva a profissionalização e a valorização do servidor do magistério, bem como a
melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços de educação prestados a
| população do Município de Aquiraz e, ainda, a eficácia e a continuidade da ação
administrativa, através das seguintes ações:
2908201
H-
HI-
Art.
Magistério obe
j ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
Restabelecer a carreira do magistério através de uma estrutura
compatível com o nível organizacional da Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Desporto e adotar mecanismos que regulem as
evoluções funcional e salarial do profissional;
Adotar os princípios da habilitação, do mérito e da avaliação de
desempenho para o desenvolvimento na carreira;
Integrar o desenvolvimento profissional de seus servidores ao
desenvolvimento da educação do Município.
4º. — A estruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do
dece a uma sequência lógica e hierárquica de funções/cargos, dispostos
em uma sucessão de classes, segundo a escolaridade e qualificação profissional
exigidas, objetivando nortear a evolução funcional do servidor, orientando-se pelos
seguintes conceitos básicos:
8
H-
HI-
VI-
VH-
VII-
Cargo — lugar instituído na organização do serviço público, com
denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas c
estipêndio correspondente para ser provido e exercido por um titular,
na forma estabelecida em lei.
Função — é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a
um profissional do magistério.
Classe — agrupamento de cargos de mesma denominação, com
idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos.
Carreira — agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade,
escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos
titulares dos cargos que a integram.
Referência - nível vencimental, integrante da faixa de vencimentos
fixada para a classe, atribuído ao ocupante do cargo em decorrência do
seu progresso salarial;
Categoria Funcional - conjunto de carreiras agrupadas pela natureza
das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu
desempenho.
Grupo Ocupacional - conjunto de categorias funcionais, reunidas
segundo a correlação e a afinidade existentes entre elas, quanto à
natureza do trabalho e/ou o grau de conhecimento.
Quadro — conjunto de carreiras e cargos/funções de um mesmo
serviço, órgão ou poder.
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
CAPÍTULO IH Ê
DA NATUREZA DOS CARGOS/FUNÇÕES, CARREIRAS E DA ESTRUTURA
Art. 5" — Para os efeitos desta Lei, considera-se:
| CARGO DO MAGISTÉRIO — O cargo cujo conjunto de atribuições €
responsabilidades são conferidas, exclusivamente, ao profissional do
magistério;
W- QUADRO DO MAGISTÉRIO — Conjunto de cargos/funções docentes
e de suporte pedagógico, discriminados e organizados em um quadro
pertencente a estrutura da Secretaria Municipal de Educação, Cultura €
Desporto.
Art. 6: — O Quadro do Magistério é constituído das Carreiras Docência €
1) Suporte Pedagógico que organizam-se da seguinte forma:
[- A Carreira Docência subdivide-se nas seguintes classes:
a) Professor de Educação Básica 1
b) Professor de Educação Básica H
[1 — A Carreira Suporte Pedagógico subdivide-se nas seguintes classes:
a) Orientador Educacional
b) Supervisor Educacional
Parágrafo único — Além dos cargos de provimento efetivo que compõem as
te artigo, integram, também, o Quadro do Magistério, cargos
+ classes previstas nes!
Secretário Escolar,
ç comissionados de Diretor de Escola, Diretor Adjunto de Escola e
na forma estabelecida em lei especifica.
Art. 7º - Os integrantes da Carreira de Docência exercerão suas atividades
da seguinte forma:
E O Professor de Educação Básica 1, lecionará na educação infantil e nas
jo Dr are do séries do ensino fundamental.
|- O Professor de Educação Básica II, lecionará na 5º a 8º série do ensino
fundamental.
EW
”
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Parágrafo único — O Professor de Educação Básica I poderá, desde que
habilitado, ministrar aulas nas sa 8º séries do ensino fundamental, a cgitério da
administração municipal, para exercício temporário, quando indispensável para O
atendimento à necessidade do serviço na hipótese de carência de professores
concursados.
Art. 8º - Os integrantes da carreira Suporte Pedagógico exercerão suas
atividades nos diferentes níveis e modalidades de ensino da educação básica.
Art. 9º — A qualificação mínima exigida para O provimento dos cargos da
carreira Docência, além daqueles requisitos estabelecidos pelo Estatuto do Magistério,
é a estabelecida no Anexo II, parte integrante desta Lei.
Art. 10 — O Plano de Cargos, Carreira € Remuneração, instituído por esta
Lei, objetiva a valorização do profissional do magistério, de modo a proporcionar a
melhoria da qualidade do ensino, e fica assim organizado:
I- As linhas de transposição ficam definidas conforme dispõe o
Anexo L, parte integrante desta lei.
W- A Estrutura é Composição do Quadro de Pessoal do Magistério
MAG, fica organizado em Grupos Ocupacionais, € ategorias
Funcionais, Carreiras, Cargos/Classes, Referências, Quantidade e
Qualificação para ingresso, na forma do Anexo Il, parte
integrante desta lei.
Wi- A Estrutura € Composição do Quadro de Pessoal em extinção
fica definido conforme dispõe o Anexo II
[V- As formas de provimento dos Cargos do Quadro de Pessoal do
Magistério, são as constantes do Anexo IV.
v- As Linhas de Enquadramento dos integrantes do Grupo
Ocupacional do Magistério dar-se-ão em conformidade com O
Anexo V desta Lei.
vI- As tabelas vencimentais, correspondentes às jornadas de trabalho
previstas pelo Estatuto do Magistério, estão contidas no Anexo
VI parte integrante desta Lei.
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vi A descrição e a especificação das carreiras e dos respectivos
cargos/funções estão contidas no Anexo VII desta Lei.
— CAPÍTULO NI
DA ORGANIZAÇÃO E DO INGRESSO NAS CARREIRAS
Art. 11 — As carreiras são organizadas em classes, integradas por cargos de
provimento efetivo, dispostos de acordo com a natureza profissional e complexidade
de suas atribuições.
Art. 12 — O ingresso na carreira dar-se-á por nomeação para cargo efetivo,
após aprovação em concurso público, na referência inicial da respectiva classe.
Art. 13 - O Concurso Público será de Provas e Títulos, sempre de caráter
competitivo, eliminatório e classificatório.
Art. 14 — Durante o estágio probatório o servidor do Grupo Ocupacional do
Magistério não poderá ser afastado do órgão de origem, nem fará jús a evolução
funcional.
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NA CARREIRA
SEÇÃO ÚNICA
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Art. 15 — Evolução Funcional é a passagem do integrante do Quadro do
Magistério de um nível retribuitório para outro superior, dentro da respectiva classe,
mediante a avaliação de indicadores de crescimento da capacidade potencial de
trabalho do profissional do magistério.
Art. 16 — O integrante da Carreira do Grupo Ocupacional do Magistério,
quando devidamente habilitado, poderá passar da referência em que se encontra para
referência superior da mesma classe, através das seguintes modalidades de Evolução
Funcional:
287-1
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[- Pela via acadêmica, considerado o fator habilitação acadêmica, obtida
em grau superior de ensino;
Il- Pela via não acadêmica, considerados os fatores relacionados à
atualização profissional e produção de trabalhos na respectiva área de
atuação.
: SUBSEÇÃO 1 .
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL PELA VIA ACADÊMICA
Art. 17 - Considera-se Evolução Funcional pela Via Acadêmica a passagem
de uma referência para outra superior, dentro da mesma classe, do profissional do
magistério, a partir do momento em que ele adquirir uma nova qualificação
profissional, comprovada por certificado ou diploma na sua área de atuação, de acordo
com os parâmetros estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único - À Evolução Funcional pela Via Acadêmica dar-se-á por
enquadramento automático, dispensados quaisquer interstícios.
Art. 18 — A evolução funcional pela via acadêmica tem por objetivo
reconhecer a formação acadêmica do profissional do magistério, no respectivo campo
de atuação, como um dos fatores relevantes para à melhoria da qualidade do seu
trabalho.
$ 1º - Os diplomas e/ou certificados utilizados em uma evolução funcional já
efetivada, não terão validade para efeito de outra.
$ 2º - Na medida em que for obtendo qualificação, deverá o profissional do
magistério requerer O registro desta para efeito de avaliação, ao Secretário de
Educação, Cultura e Desporto do Município, mediante a apresentação de documentos
comprobatórios tais como diplomas, certificados ou certidão de sua nova formação
profissional.
83º - A Evolução Funcional será efetivada em até 30(trinta) dias a partir da
data do requerimento do profissional do magistério.
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Art. 19 - Ao profissional do magistério que no momento do ingresso, na
classe em que se encontra, já era portador da titulação apresentada para «fins de
evolução funcional, será concedido O benefício somente apos O estágio probatório.
Art. 20 - Fica assegurada a evolução funcional pela via acadêmica, por
enquadramento automático, na referência retribuitória número 10 (dez) da classe
Professor de Educação Básica I, mediante à apresentação de diploma de curso de grau
superior de graduação correspondente à Licenciatura Plena.
º SUBSEÇÃO IL o
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL PELA VIA NÃO ACADÊMICA
Art.21- À Evolução Funcional pela Via não Acadêmica é à passagem do
profissional do magistério de uma referência para outra imediatamente superior, dentro
da mesma classe, como resultante de uma avaliação de desempenho realizada de
acordo com OS parâmetros estabelecidos nesta Lei e no regulamento específico.
Art.22- O interstício para à concessão da Evolução Funcional pela Via não
Acadêmica será de 02 (dois) anos de efetivo exercício do magistério, na referência em
que estiver enquadrado para à referência imediatamente superior € será computado em
períodos corridos, interrompendo-se quando o profissional:
L for afastado para O trato de interesses particulares; |
|W- estiver gozando licença sem vencimento; 4
HI- for condenado à punição disciplinar que importe em suspensão; —
[V- estiver com O vínculo suspenso;
V- estiver em prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial;
E vl- estiver no exercício de cargo de direção € assessoramento, em órgão ou
SU entidade não educacional de direito público intemo não pertencente ão
Município;
vII- estiver desempenhando mandato eletivo; —
vIll-estiver afastado para cursar pós-graduação; a
IX- for afastado para prestar serviços junto à órgão do Poder Legislativo do
Município;
X- for afastado para prestar serviços junto a outra Secretaria ou entidade
do Poder Executivo do Município;
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(XI estiver licenciado para tratamento de saúde, por prazo superior a 6
(seis) meses, salvo quando o afastamento for decorrente de doenças
adquiridas em razão da atividade profissional;
XII- for afastado para desempenho de atividades não correlatas às do
magistério;
XIII-for afastado para acompanhar cônjuge ou companheiro.
8 1º - Considerar-se-á período corrido para os efeitos deste artigo, aquele
contado de data a data, sem qualquer dedução na respectiva contagem.
8 2º - Será restabelecida a contagem do interstício com os efeitos dele
decorrentes, a partir da data do afastamento do profissional, para cumprimento de pena
de suspensão ou prisão administrativa, se posteriormente o mesmo for considerado
inocente.
Art. 23 - Na Evolução Funcional pela Via não Acadêmica, no máximo 40%
(quarenta por cento) dos ocupantes de cargos de mesma denominação e referência
serão beneficiados.
Parágrafo único - Para efeito da determinação do número de profissionais
que terão direito à evolução funcional, na forma do caput deste artigo, quando o
resultado da aplicação do percentual não for igual a um número inteiro, proceder-se-á
o arredondamento da fração para o número imediatamente superior.
Art. 24 - Havendo empate na lista de classificação da Evolução Funcional,
terá preferência, sucessivamente, o profissional:
I- com maior tempo de serviço público no Município;
IH- com maior tempo de serviço público nas esferas federal e estadual:
HI- com maior número de dependentes;
IV- com maior idade.
Art. 25 — Será instituída a Comissão de Gestão da Carreira com o fim de
promover, coordenar e supervisionar o processo de avaliação de desempenho dos
profissionais do magistério, em conformidade com as normas constantes do Decreto
do Poder Executivo Municipal.
$ 1º- A Comissão a que se refere o caput deste artigo será constituída de:
I- | 02 (dois) representantes da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto;
H- | 11(onze) representantes do Sistema de Acompanhamento Pedagógico:
HI- 01(um) representante da Secretaria de Administração e Planejamento;
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IV- 01(um) representante do Conselho Municipal de Educação.
$ 2º - Não perceberão remuneração específica para essa atividade os
membros da Comissão a que se refere o $ 1º deste artigo, porém será considerado um
serviço público relevante prestado ao Município.
$ 3º - Ao Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto competirá a
nomeação dos integrantes da Comissão de Gestão da Carreira que, além de
operacionalizar o processo de avaliação de desempenho para fins de evolução
funcional, terá a competência para:
a)
e b)
c)
d)
e)
.1)
Orientar e distribuir em tempo hábil, os formulários da avaliação pela via
não acadêmica;
Analisar e computar os pontos obtidos para a consolidação dos
resultados;
Elaborar os boletins de classificação referentes à evolução funcional;
Afixar, em local visível, a relação dos servidores classificados para a
evolução, com indicação do cargo, classe, referência e o número de
pontos obtidos;
Rever e analisar recursos dos profissionais que se julgarem prejudicados;
Encaminhar ao Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto,
relatório conclusivo dos trabalhos.
Art. 26 — Na avaliação de desempenho serão adotados modelos que atendam
à natureza das atividades desempenhadas, os fatores de produção e atualização do
profissional do magistério, e as condições em que estas são exercidas, observadas as
Nm
seguintes características fundamentais:
objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação do
conteúdo ocupacional das carreiras;
contribuição do profissional do magistério para a consecução dos
objetivos da educação do município;
comportamento observável do profissional do magistério relativo à
participação, qualidade do trabalho, responsabilidade e produção de
trabalhos técnico-científicos;
programa de treinamento e desenvolvimento, através de cursos e
estágios no respectivo campo de atuação;
capacidade do avaliador.
Parágrafo único - A periodicidade, os formulários de avaliação e os
critérios indicados nos incisos acima citados, serão regulamentados por Decreto do
Chefe do Poder Executivo Municipal.
e DO aa
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Art. 27 — A avaliação de desempenho, realizada para apurar os fatores
atualização e produção profissional, considerará, para efeitos desta lei, indicadores de
crescimento da capacidade, da qualidade e da produtividade do trabalho do
profissional do magistério.
$ 1º. - Aos fatores de que trata o “caput” deste artigo serão atribuídos pesos,
calculados a partir de itens, componentes de cada fator, aos quais serão conferidos
pontos, segundo os critérios fixados por esta Lei e pelo regulamento próprio a ser
baixado pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias,
a contar da data da vigência desta lei;
7 $ 2º. — Nas referências iniciais das classes, o fator atualização profissional,
terá maior ponderação do que o fator produção profissional, invertendo-se a relação
nos níveis finais;
$ 3º— Consideram-se componentes do fator atualização profissional, todos
os estágios e cursos de formação complementar, no respectivo campo de atuação, de
duração igual ou superior a 20 (vinte) horas, realizados pela Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Desporto ou por outras instituições reconhecidas, aos quais serão
atribuídos pontos, conforme suas características e especificidades;
$ 4º — Considera-se componentes do fator produção profissional, as
produções individuais e coletivas, realizadas pelo profissional do magistério, em seu
campo de atuação às quais serão atribuídos pontos, conforme suas características e
especificidades:
- 8 5º — Os itens da atualização profissional, bem como os itens da produção
profissional, serão considerados uma única vez, vedada sua acumulação.
Art. 28 — A evolução pela via não acadêmica ocorrerá de 02 (dois) em 02
(dois) anos, sempre no mês de julho, observado o disposto no art. 54, desta Lei.
CAPÍTULO V
DA HABILITAÇÃO E DO TREINAMENTO
Art. 29 — As atividades na área de habilitação e treinamento do profissional
do magistério, como parte integrante do Sistema de Recursos Humanos, serão
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organizadas através de uma programação prévia, atribuídas aos órgãos setoriais da
Prefeitura ou delegadas à entidades públicas ou privadas, especializadas na capacitação
de recursos humanos, mediante convênios ou contratos, observados nas normas
pertinentes à matéria.
Parágrafo Único —- O município implementará programas de qualificação
dos docentes em exercício, incluída a formação em nível superior em Instituições
credenciadas, bem como em programas de treinamento.
Art. 30 — O docente para habilitar-se na carreira do magistério é exigida a
qualificação mínima:
1 ensino médio completo, na modalidade normal, para a docência na
educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental;
I- ensino superior em Curso de Licenciatura de Graduação Plena, com
habilitação específica em área própria, para a docência nas séries finais
do ensino fundamental e no ensino médio;
Il- formação superior em área correspondente a complementação nos
termos da legislação vigente, para a docência em áreas específicas das
séries finais do ensino fundamental e do ensino médio.
Parágrafo Único — Para o exercício das demais atividades de magistério de
que trata o art. 2º. desta Lei, exige-se qualificação mínima de Graduação em Pedagogia
ou Pós-Graduação, nos termos do art. 64, da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 31 — Os Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu compreendem o
Aperfeiçoamento e/ou Especialização, em área relacionada com a de atuação do
profissional, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, realizados
em Instituições Universitárias idôneas.
Parágrafo Único — O tempo necessário para a realização da Especialização
ou Aperfeiçoamento será de 18 meses, incluindo créditos e monografia.
Art. 32 - Os Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu compreendem o
Mestrado e/ou Doutorado, realizados em Instituições de Ensino Superior, nacionais ou
estrangeiras, mediante cumprimento de todos os créditos disciplinares, inclusive com a
defesa da dissertação e/ou tese necessárias à outorga dos títulos de Mestre ou Doutor,
relacionados à área de atuação do servidor.
$ 1º. - O docente que se afastar para cursar pós-graduação Stricto Sensu terá
os seguintes limites de prazos de afastamento:
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[ — até 3 anos para o Mestrado; E
II — até 4 anos para o Doutorado;
[1 — até 6 anos para o Mestrado e Doutorado, cursados de uma só vez.
8 2º. — Os afastamentos de que tratam Os incisos I, II e III serão concedidos
inicialmente por 01 (um) ano e poderão ser prorrogados anualmente até o limite fixado
pelos incisos do parágrafo anterior, levando-se em conta os relatórios circunstanciados
de atividades realizadas pelo docente.
$ 3º - Após alcançar o limite previsto pelo parágrafo anterior e demonstrada
a necessidade de dilação do prazo para concluir o curso de pós-graduação, em razão de
fato alheio a sua vontade, poderá ser concedida uma prorrogação final pelo prazo
máximo de 06 (seis) meses, levando-se em conta Os relatórios circunstanciados de
atividades realizadas pelo docente.
Art. 33 — Os cursos de Pós-Graduação terão como objetivo desenvolver,
aprofundar e aprimorar conhecimentos adquiridos na graduação, como também
oferecer qualificação especializada na área de atuação do docente, estimulando-o à
criação científica sem perder de vista a realidade regional, no campo científico e
tecnológico.
Art. 34 — Compete ao Chefe do Poder Executivo autorizar o afastamento do
integrante do magistério aprovado em seleção, para participar do curso de pós-
graduação, bem como prorrogar O respectivo prazo quando necessário, mediante
parecer do Secretário de Educação, Cultura e Desporto € da Diretoria da Escola em
que o docente leciona.
Art 35 — O docente liberado para cursar Pós-Graduação Lato Sensu ou
Stricto Sensu deverá enviar semestralmente relatório das atividades do curso para
acompanhamento e avaliação do setor competente da Prefeitura.
Art. 36 — O profissional do magistério afastado para cursar pós-graduação
assinará, previamente, Termo de Compromisso, submetendo-se a permanecer no
desempenho de suas funções no Sistema Oficial de Educação do Município, durante O
período equivalente ao do afastamento, a contar da data de conclusão do referido
curso.
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Art. 37 - O docente que se ausentar para cursar pós-graduação não poderá
pedir licença para o trato de interesse particular, nem exoneração do seu cargo antes de
decorrido período de tempo igual ao que passou afastado de suas funções de professor,
após a realização do aludido curso de pós-graduação, salvo se ressarcir a Prefeitura do
total das despesas por ela realizadas durante o afastamento.
Art. 38 — As atividades de treinamento referem-se aos cursos de atualização,
através de estágios, seminários, simpósios com a carga horária igual ou superior a 20
(vinte) horas — aula.
$ 1º — O conteúdo programático dos cursos de atualização profissional serão
direcionados à aquisição de conhecimentos teóricos é práticos, capazes de fomentar
nos treinandos a consciência crítica necessária ao desempenho das atividades inerentes
ao magistério, como também o aprendizado de técnicas e procedimentos com
aplicação imediata em situações concretas de trabalho;
$ 2º — Os certificados dos cursos de atualização de que trata o caput deste
artigo, serão utilizados para fins de evolução funcional do profissional do magistério,
observado o disposto no art. 19 desta lei.
Art. 39 — Os cursos de que trata o artigo anterior serão classificados, quanto
à sua duração em:
I curta duração: 20 (vinte) até 40 (quarenta) horas-aula;
IW- média duração: a partir de 40 (quarenta) horas-aula até 100 (cem)
horas-aula;
II- longa duração: a partir de 100 (cem) horas-aula.
Art. 40 — O docente que participar de um programa de treinamento, através
de cursos de atualização, usufruindo dos benefícios desta Lei, somente poderá ser
autorizado a participar de outro após decorridos:
1 - 12 (doze) meses para curso de longa duração;
Il - 06 (seis) meses para curso de média duração;
II - 04 (quatro) meses para curso de curta duração.
Parágrafo Único — A critério da Secretaria de Educação, Cultura e
Desporto, os interstícios de que tratam os incisos anteriores poderão ser dispensados,
quando se tratar de cursos complementares à formação do profissional do magistério
na área de atividade e de interesse da Secretaria.
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CAPÍTULO VI
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO :
Art. 41 — O Quadro do Magistério Municipal será constituído de cargos de
provimento efetivo, cargos de provimento em comissão e funções, estruturado em duas
partes:
I - Quadro Permanente — Composto de cargos de provimento
efetivo(estruturados em carreiras) e cargos de provimento em comissão.
II — Quadro em Extinção — De natureza provisória, composto de cargos que
serão extintos quando vagarem e de funções.
$ 1º - No prazo determinado pelo art. 9º, 82º da Lei Federal nº 9424
dezembro de 1996, os ocupantes de cargos e os exercentes de funções que não
adquirirem a qualificação mínima exigida para o seu exercício, serão postos em
disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
$ 2º — A estrutura e a composição dos Quadros de Pessoal, Grupo
Ocupacional, Categoria Funcional, Carreira, Classe, Referência e Qualificação
exigidas para O ingresso nos respectivos cargos são os constantes do Anexo II e III
desta Lei.
CAPÍTULO VII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 42 — O enquadramento dos profissionais do magistério, nos cargos e
funções dos quadros permanente e em extinção, estabelecido nesta Lei, dar-se-á em
conformidade com o anexo V.
Art. 43 - Os docentes ocupantes dos cargos/funções de Professor 1,
Professor de Ensino Fundamental I, Orientador de Aprendizagem 1, serão enquadrados
no cargo/função de Professor de Educação Básica 1, referência 1.
Art. 44 — Os docentes ocupantes dos cargos/funções de Professor II,
Professor do Ensino Fundamental II, Orientador de Aprendizagem II, serão
enquadrados no cargo/função de Professor Educação Básica I, referência 5.
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Art. 45 — Os docentes ocupantes dos cargos/funções de Professor do Ensino
Fundamental III, Orientador de Aprendizagem III, serão enquadrados no cargo/função
de Professor Educação Básica I, referência 8.
Art. 46 — Os docentes ocupantes dos cargos/funções de Professor do Ensino
Fundamental IV, serão enquadrados nos cargos/funções de Professor de Educação
Básica II, referência 1.
Art. 47 — Os docentes ocupantes dos cargos/funções de Professor 1,
Professor II, Professor de Ensino Fundamental I, Professor de Ensino Fundamental II,
Professor Ensino Fundamental II, Orientador de Aprendizagem I, Orientador de
Aprendizagem II, Orientador de Aprendizagem III, que na data da publicação desta
Lei, tenham concluído o curso superior de licenciatura plena na sua área de atuação
serão enquadrados no cargo de Professor Educação Básica I, referência 10.
Art. 48 - Os docentes de cargo/função de Regente Auxiliar I, Regente
Auxiliar Il e Regente Auxiliar II, serão enquadrados no cargo/função de Regente
Auxiliar do Quadro em Extinção.
Art, 49 — O enquadramento previsto nesta lei, dar-se-á uma única vez, aos
atuais servidores do quadro de pessoal existente na Prefeitura, por ser medida de
caráter transitório.
Parágrafo Único - O enquadramento de que trata o caput deste artigo, dar-
se-á por Decreto do Chefe do Poder Executivo e constará obrigatoriamente, o nome do
docente, denominação do cargo, classe, categoria funcional, grupo ocupacional,
situação atual e situação nova.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS OU FINAIS
Art. 50 — Os aposentados terão proventos definidos segundo a situação
correspondente aos cargos do Grupo Ocupacional ora estruturado, em correspondência
aos por eles ocupados, ao tempo em que passaram para inatividade e de acordo com a
classe e referência estabelecidas no Anexo V desta lei, sem prejuízo das vantagens que
tenham sido incorporadas aos proventos da sua aposentadoria.
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Art. 51 — O inativo ou pensionista, cujos enquadramentos processados
conforme o disposto no caput deste artigo, resultarem em prejuízos ao seus
vencimentos e benefícios em decorrência da aplicação desta lei, poderão requerer
administrativamente, revisão dos mesmos, visando regularizar sua situação funcional.
Art. 52 — As despesas com a qualificação do pessoal do Grupo Ocupacional
MAG - Professor Leigo poderá ser custeada com recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental, conforme Art. 7º, parágrafo único e Art. 9º,
$ 1º da Lei nº 9.424 de 24 de dezembro de 1996, que assegura um prazo de 05 (cinco)
anos para a capacitação dos professores leigos.
Art. 53 - Ficam extintos os cargos de Professor Coordenador do Ensino
Fundamental 1, Professo do ensino Fundamental. V, Orientador de aprendizagem do
Ensino Fundamental IV, Orientador de aprendizagem do Ensino Fundamental V,
Professor Coordenador do Ensino Fundamental II, Professor Coordenador do Ensino
Fundamental TIT.
Art. 54 — A primeira evolução funcional pela via não acadêmica ocorrerá 12
(doze) meses após a publicação desta Lei, observado o disposto no art. 28,
Art. 55 — Fica vedado, a partir da data da promulgação desta Lei, o desvio
de função para o exercício de outras atribuições não assemelhadas às do cargo
exercido pelo profissional do magistério.
Art. 56 — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias do Município e da complementação financeira
transferida do Estado, da União e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF).
Art. 57 — Esta Lei entrará em vigor a partir de 2 de janeiro de 2001,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Aquiraz,
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
ANEXO I :
(a que se refere o inciso I do Art. 10 da Lei nº. 383, de 20 de outubro de 2000.)
Linhas de Transposição
Grupo Ocupacional: Magistério
Ia) - Quadro Permanente
Carreira: Docência
SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA.
Cargo Símbolo/ Ref. Cargo/Classe
| Nível o o o
Professor 1 - -
Professor II - Ll-
Professor de Ensino Fundamental | PEF-] 1,2,3,4
Professor de Ensino Fundamental Il PEF-II | 1,2,3,4
Professor de Ensino Fundamental HI PEF-III |1,2,3,4,5
7 Orientador de Aprendizagem do Ensino Professor de Educação Básica 1
Fundamental 1 OAEF- | 1,23,4, º
Orientador de Aprendizagem do Ensino ir
' Fundamental Il OAEF-II | 1,2,3,4,
Orientador de Aprendizagem do Ensino
Fundamental HI OAEF-III | 1,2,3,4,5 o
Professor Coordenador de Ensino
| Fundamental | PCEF-I |1,2,3,4,5]
Professor Coordenador de Ensino
| Fundamental IL PCEF-II |1,2,3,4,5
Professor Coordenador de Ensino
| Fundamental II PCEF-II |1,2,3,4,5| Professor de Educação Básica II
Professor de Ensino Fundamental IV PEF-IV |1,2,3,4,5|
Professor de Ensino Fundamental V PEF-V |1,2,3,4,5
| | Orientador de Aprendizagem do Ensino 1
| Fundamental IV [OAEF-IV | 1,2,3,4,5
Orientador de Aprendizagem do Ensino
| e | Fundamental V OAEF-V |1,2,3,4,5 . ]
Ib) - Quadro Permanente
Carreira: Especialista em Educação
SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA
Cargo | Símbolo/ | Ref. Cargo/Classe
h ) Nível
Supervisor Escolar [Lo [- Supervisor Educacional
29082013110535517299-4
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
(Continuação do Anexo 1)
| II - Quadro em Extinção
a) Carreira: Docência
Situação Anterior o Situação Nova
|
Função Símbolo/ Cargo/Função |
k Ei Nível E
Regente Auxiliar | RA-
Regente Auxiliar Il RA-I Regente Auxiliar |
|
Ç Regente Auxiliar II RA-HI
in ea |
ANEXO H
(a que se refere o inciso II art. 10, da Lei nº. 383, de 20 de outubro de 2000.)
200020131105355183009
ESTADO DO CEARÁ
+ PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
Estrutura e Composição do Quadro de Pessoal do Magistério de Ensino
Fundamental
La) QUADRO PERMANENTE - Cargos Efetivos
GRUPO CATEGORIA CARGO/ QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O
OCUPACIONAL | FUNCIONAL | CARREIRA | CLASSES | REF. QDE INGRESSO
1 |
X
3 |
4
Professor de 5
Educação 6
Básica 1 7 750 Curso Normal em Nível Médio - 3º
8 Pedagógico
9
10
n
EDUCAÇÃO | DOCÊNCIA 12
BÁSICA 3 |
1
q
É) Curso Superior de Licenciatura Plena com
4 habilitação especifica em área própria ou
5 formação superior em áreas correspondentes e
7) Professor de 6 complementação nos termos da legislação
M Educação 7 900 | vigente
A Básica Il 8
G 9
I 10 |
s n
E 12
E 13
R l
I 2
(0) 3
4
5 Curso Superior em Pedagogia ou pós-
Onientador 6 graduação nos termos do Art. 64 da LDB
Educacional vj 10
8
9
10
n
SUPORTE Especialista 12
PEDAGÓGICO | em Educação 13 L
1
“ 2
3
|
Supervisor 5 Curso Superior em Pedagogia ou pós-
Educacional 6 graduação nos termos do Art. 64 da LDB
7 20
8
9
10
n
12
13
ANEXO HI
(a que se refere o inciso III do Art. 10, da Lei n.º 383, de 20 de outubro de 2000.)
29082013110535519301-6
Estrutura e Composição do Quadro em Extinção
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
1- QUADRO EM EXTINÇÃO
a) Carreira-Docência-Cargo
GRUPO OCUPACIO-NAL CATEGORIA FUNCIONAL CARREIRA CARGO QDE |
A | |
MAGISTÉRIO Educação Básica DOCÊNCIA Regente Auxiliar | 22
b) Carreira-Docência-Função
GRUPO CATEGORIA |
OCUPACIONAL | FUNCIONAL — CARREIRA REF QDE
1
2
3 |
A |
5
6
Professor de EA
Educação Básica | 8 34
9 |
ú 10 |
n |
12
M 3 | md
A 1 |
G 2
I DOCÊNCIA 3 |
s 4
E EDUCAÇÃO 5
E BÁSICA Professor de 6 02
R Educação Básica I nf
I 8 |
(o) 9 |
10 |
n
12
13
Regente Auxiliar 38 |
]
1 |
2 |
te ;
4
5
Especialista em Supervisor 6
Educação Educacional 7 01
8 |
9
7 |
O! |
12
13 ]
ANEXO IV
(a que se refere o inciso IV do art. 10 da Lei nº. 383, de 20 de outubro de 2000.)
29082013110535520302-3
Maes spa == ORE ERNEST os O
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
Formas de Provimento A ao 4
|
Denominação do Cargo Formas de QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA o
Provimento PROVIMENTO DO CARGO
| Curso Normal em nível médio — 3º
| Professor Educação Básica 1 Concurso Público Pedagógico
|
|
|
|
|
Curso Superior de Licenciatura de
Graduação Plena com habilitação
| específica em área própria ou
' Professor Educação Básica II Concurso Público formação superior em áreas
correspondentes e complementação
'nos termos da legislação vigente
e/ou Pós-Graduação em área
[4 | específica de atuação
Curso Superior em Pedagogia ou
Orientador Educacional Concurso Público Pós-Graduação nos termos do
ii. Art. 64 da LDB
Curso Superior em Pedagogia ou
Supervisor Educacional Concurso Público Pós-Graduação nos termos do|
Art. 64 da LDB. |
Cargo de Provimento
em comissão, de livre
nomeação e exoneração 02 (dois) anos de experiência e
Diretor Geral de Escola do Chefe do Poder |habilitação em Pedagogia ou Pós-|
Diretor Adjunto de Escola Executivo, escolhido de si nos termos do Art. 64 da|
lista sêxtupla conforme
estabelece o Estatuto do
Magistério ] . na |
[4 Cargo de Provimento |
em comissão, de livre
Secretário Escolar nomeação e exoneração |Nível médio com curso ie
do Chefe do Poder | Secretário Escolar
Executivo E ml |
ANEXO V
290820131105;
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
Tabela Vencimental - Grupo Ocupacional do Magistério
I- Quadro Permanente - Docência
CARGO REFERÊNCIA VENCIMENTO BÁSICO |
20/hs Jos 40/hs |
1 132,00 - 264,00
7) 135,96 271,92
5) 140,04 | 280,08
4 144,24 288,48
Educação Básica | 3 148,57 297,14
6 153,02 306,04
7 157,61 315,22
8 162,34 324,68
9 167,21 334,42
10 172,23 344,46
HM 177,40 354,80
12 182,72 365,44
13 188,20 376.40
] 197,00 394,00
2 202,91 405,82
3 209,00 418,00
Educação Básica Il 4 215,27 430,54
5 221,72 443,44
6 228,38 456,76
7 235,23 470,46
8 242,29 484,58
8 249,55 499,10
10 257,04 | 514,08
o! 264,75 | 529,50
12 272,69 | 545,38
13 280,87 561,74
(Continuação do Anexo VT)
013110535522304-7
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
Tabela Vencimental - Classe de Suporte Pedagógico
II — Quadro Permanente
CARGO
REFERÊNCIA
40 horas
VENCIMENTO BÁSICO
Supervisor Educacional
DOIS —
320,00
329,60
339,49
349,67
360,16
370,97
382,10
393,56
405,37
417,53
430,05
442,95
456,24
| Orientador Educacional
320,00
329,60
339,49
349,67
360,16
370,97
382,10
393,56
405,37
417,53
430,05
442,95
456,24
2013110535523305-4
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
(Continuação do Anexo VT)
Tabela Vencimental - Grupo Ocupacional do Magistério — Docência
HI — Quadro em Extinção
E VENCIMENTO BÁSICO
CARGO/FUNÇÃO 20hs | 40hs
Regente Auxiliar 75,50 151,00
29082013'
2908201
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
ANEXO VII
(a que se refere o inciso VII do art. 10 da Lei nº 383, de 20 de outubro de 2000.) .
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS
CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I
CARREIRA: DOCÊNCIA
GRUPO OCUPACIONAL; MAG.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Planejar e ministrar aulas em cursos regulares do ensino fundamental, transmitindo os conteúdos
teórico-práticos pertinentes, utilizando materiais e instalações apropriados para desenvolver a
formação dos alunos, sua capacidade de análise crítica e suas aptidões
ATRIBUIÇÕES:
NA ÁREA DO ENSINO PRÉ-ESCOLAR
Planejar e ministrar aulas aos alunos do pré-escolar, organizando atividades educativas
objetivando o desenvolvimento de suas aptidões individuais e coletivas;
Coordenar as atividades do curso, desenvolvendo nas crianças o gosto pelas artes, planejando
jogos, atividades musicais e rítmicas, selecionando e preparando textos adequados, através de
consultas a obras especificas ou troca de idéias com orientadores educacionais para proporcionar
o aperfeiçoamento do ensino-aprendizagem,
Desenvolver nas crianças hábitos de higiene, disciplina, tolerância e outros atributos empregando
recursos audiovisuais ou outros meios adequados para possibilitar a sua socialização;
Registrar em fichas apropriadas todas as atividades realizadas no periodo escolar, com a
finalidade de proceder a avaliação do desenvolvimento do curso, de forma eficiente e eficaz;
Participar de seminários, palestras, treinamentos e outros eventos relacionados com o curso,
colocando em prática novas experiências e tecnologias visando assegurar a melhoria do ensino-
aprendizagem;
Colocar a criança em contato com a natureza para enriquecer sua experiência, favorecendo o seu
amadurecimento e o desenvolvimento de suas potencialidades.
NA ÁREA DO ENSINO FUNDAMENTAL
Planejar, ministrar, elaborar planos de aula das disciplinas do 1º Grau, transmitindo os conteúdos
pertinentes de forma integrada e através de atividades, para propiciar aos alunos os meios
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
(Continuação do Anexo VII)
.
elementares de comunicação e instruí-los sobre os princípios básicos da conduta científico-
social,
e Selecionar e/ou confeccionar o material didático a ser utilizado, valendo-se das suas aptidões ou
consultando o Serviço de Orientação Pedagógica para facilitar o processo ensino-aprendizagem;
e Elaborar, aplicar testes, provas e outras técnicas usuais de avaliação, baseando-se nas atividades
desenvolvidas e na capacidade média da classe, para verificar o aproveitamento dos alunos e
constatar a eficácia dos métodos adotados;
e Organizar solenidades comemorativas de fatos marcantes da vida nacional;
e Promover concursos, debates, dramatizações ou jogos para ativar o interesse dos alunos pelos
conhecimentos histórico-sociais da pátria,
e Debater nas reuniões de planejamento os programas e métodos a serem adotados ou
reformulados, analisando as situações-problemas da classe, sob sua responsabilidade, emitindo
) opiniões e apresentando soluções adequadas a cada caso;
e Elaborar fichas cumulativas, boletins de controle e relatórios, apoiando-se na observação do
comportamento e desempenho dos alunos, anotando as atividades efetuadas e os métodos
utilizados;
e Manter o registro de todas as situações, com vistas a corrigir as distorções existentes.
NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
e Ensinar técnicas do ensino de 1º Grau a portadores de necessidades educativas especiais,
desenvolvendo-lhes a capacidade física, intelectual, moral e profissional, com vistas à sua
realização pessoal e integração na sociedade;
e Elaborar o plano pedagógico de ensino da educação especial, imprimindo-lhe caráter flexível, de
acordo com as carências e potencialidades de cada aluno, para obtenção de melhores respostas
[M aos ensinamentos ministrados,
e Selecionar e/ou confeccionar o material didático a ser utilizado para facilitar o processo ensino-
aprendizagem;
e Desenvolver atividades de terapia ocupacional, incentivando leituras, jogos, trabalhos manuais,
trabalhos escritos, desenhos, pinturas e dramatizações, para ativar O interesse dos alunos pelas
aulas e desenvolver as suas potencialidades;
e Desenvolver o espírito comunitário, os princípios básicos do civismo, do relacionamento social e
da criatividade, promovendo cursos, comemorações cívicas e atividades similares.
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
(Continuação do Anexo VIT)
NA ÁREA DO TELENSINO
* Orientar e dinamizar o processo ensino-aprendizagem dos alunos de 1º Grau, através do sistema
de TV, para possibilitar o seu pleno desenvolvimento intelectual e sua ascensão social;
e Preparar o plano de aula, analisando-o detalhadamente, a fim de inteirar-se do conteúdo, bem
como elaborar o planejamento do telecurso mediante a proposta do sistema de telensino;
* Avaliar os resultados da aprendizagem dos alunos, aplicando métodos de aferição adequados ao
tipo de ensino, com vista de assegurar a eficiência da aprendizagem e a eficácia do tele-curso;
e Aplicar exercícios práticos complementares, induzindo o tele-aluno a desenvolver trabalhos de
pesquisas individuais e em grupos nas suas atividades;
* Acompanhar e supervisionar o trabalho do aluno, apontando falhas na assimilação dos conteúdos
e propondo a sua correção para facilitar o processo ensino-aprendizagem;
[9 e Proceder os registros dos trabalhos efetuados, fazendo as anotações no diário respectivo visando
possibilitar a avaliação do telensino;
e Participar de reuniões destinadas às discussões de problemas afetos ao telensino, propondo
correções e/ou modificações que se fizerem necessárias, para assegurar a continuidade e
eficiência ao referido sistema;
e Executar outras tarefas da mesma natureza e nível de complexidade.
| 29082013110525528310-6
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
(Continuação do Anexo VII)
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS
CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II
CARREIRA: DOCÊNCIA
GRUPO OCUPACIONAL: MAG.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Planejar e ministrar aulas em cursos regulares de ensino Fundamental e Básico,
transmitindo os conteúdos teórico-prático pertinentes, utilizando materiais e instalações apropriados
para desenvolver a formação dos alunos, sua capacidade de análise crítica, e suas aptidões
motivando, ainda, para atuação nas mais diversas áreas profissionais.
ATRIBUIÇÃO:
JA ÁREA DO ENSINO PRÉ-ESCOLAR
e Planejar e ministrar aulas aos alunos do pré-escolar, organizando atividades educativas,
objetivando o desenvolvimento de suas aptidões individuais e coletivas,
e Coordenar as atividades do curso, desenvolvendo nas crianças o gosto pelas artes, planejando
jogos, atividades musicais e rítmicas, selecionando e preparando textos adequados, através de
consultas a obras específicas ou troca de idéias com orientadores educacionais com vistas a
proporcionar o aperfeiçoamento do ensino-aprendizagem;
e Desenvolver nas crianças hábitos de higiene, disciplina, tolerância e outros atributos morais e
sociais, empregando recursos audiovisuais ou outros meios adequados, visando possibilitar a sua
socialização;
e Registrar em fichas apropriadas todas as atividades realizadas no período escolar, com a
finalidade de proceder a avaliação do desenvolvimento do curso, de forma eficiente e eficaz;
e Participar de seminários, palestras, treinamentos e outros eventos relacionados com o curso,
colocando em prática novas experiências e tecnologias, para assegurar a melhoria do ensino-
aprendizagem;
e Colocar a criança em contato com a natureza, para enriquecer sua experiência, favorecendo o
seu amadurecimento e o desenvolvimento de suas potencialidades
NA ÁREA DO ENSINO FUNDAMENTAL
e Planejar, ministrar, elaborar plano de aula das disciplinas do ensino fundamental, transmitindo os
conteúdos pertinentes de forma integrada e através de atividades, a fim de propiciar aos alunos os
meios elementares de comunicação e instruí-los sobre os princípios básicos da conduta cientifica-
social,
(Continuação do Anexo VII)
29082013110535529311-3
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
Selecionar e/ou confeccionar o material didático a ser utilizado, valendo-se das suas próprias
aptidões, ou consultando o Serviço de Orientação Pedagógica, para facilitar o processo ensino
aprendizagem;
Elaborar, aplicar testes, provas e outras técnicas usuais de avaliação, baseando-se nas atividades
desenvolvidas e na capacidade média da classe, para verificar o aproveitamento dos alunos e
constatar a eficácia dos métodos adotados;
Organizar solenidades comemorativas de fatos marcantes da vida nacional, promovendo cursos,
debates, dramatizações ou jogos, para ativar o interesse dos alunos pelos conhecimentos
histórico-sociais da pátria;
Debater nas reuniões de planejamento os programas e métodos a serem adotados ou
reformulados, analisando as situações problemas da classe, sob sua responsabilidade, emitindo
opiniões e apresentando soluções adequadas a cada caso;
Elaborar fichas cumulativas, boletins de controle e relatórios, apoiando-se na observação do
comportamento e desempenho dos alunos, anotando as atividades efetuadas, métodos
empregados e os problemas surgidos, para manter o registro de todas as situações, com vistas a
corrigir as distorções existentes.
NA ÁREA DE EDUCACÃO ESPECIAL
Ensinar técnicas do ensino fundamental a portadores de necessidades educativas especiais,
desenvolvendo-lhes a capacidade fisica, intelectual, moral e profissional, com vistas à sua
realização pessoal e integração na sociedade;
Elaborar o plano pedagógico de ensino da educação especial, imprimindo-lhe, caráter flexível, de
acordo com as carências e potencialidades. de cada aluno, para obtenção de melhores respostas
aos ensinamentos ministrados;
Selecionar ou confeccionar o material didático a ser utilizado para facilitar o processo ensino-
aprendizagem;
Desenvolver atividades de terapia ocupacional, incentivando leituras, jogos, trabalhos manuais,
trabalhos escritos, desenhos, pinturas e dramatizações, para ativar o interesse dos alunos pelas
aulas e desenvolver as suas potencialidades;
Desenvolver o espírito comunitário, os princípios básicos do civismo, do relacionamento social e
a criatividade, promovendo cursos, comemorações cívicas e atividades similares
(Continuação do Anexo VII)
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
NA ÁREA DO TELENSINO -
Orientar e dinamizar o processo ensino-aprendizagem dos alunos de ensino fundamental, através
do sistema de TV, para possibilitar o seu pleno desenvolvimento intelectual e sua ascensão social,
Preparar planos de aula, analisando-o detalhadamente, a fim de inteirar-se do conteúdo e elaborar
o planejamento do telensino;
Avaliar os resultados da aprendizagem por parte dos alunos, aplicando métodos de aferição
adequados ao tipo de ensino, assegurando a eficiência da aprendizagem e a eficácia do telensino;
Aplicar exercícios práticos complementares, induzindo o telealuno a desenvolver trabalhos de
pesquisas individuais e em grupos nas suas atividades;
Acompanhar e supervisionar o trabalho de cada aluno apontando falhas na assimilação dos
conteúdos e propondo a sua correção, com vistas a facilitar o processo ensino-aprendizagem;
Proceder os registros dos trabalhos efetuados, fazendo as anotações no diário respectivo, para
possibilitar a avaliação do telensino;
Participar de reuniões para discussões de problemas afetos ao telensino, propondo correções e/ou
modificações que se fizerem necessárias, para assegurar a continuidade e eficiência ao referido
sistema,
Estimular nos alunos interesses e aptidões profissionais, ensejando-lhes o conhecimento e contato
com ocupações compatíveis com as tendências e possibilidades de cada um, para torná-los aptos a
receberam treinamento profissional, visando assegurar-lhes a auto-realização;
Avaliar o desempenho dos alunos e o rendimento escolar, valendo-se de testes ou da observação
direta, para aferir a validade dos métodos de ensino empregados e formar um conceito de cada
aluno;
Elaborar boletins de controle e relatórios, apoiando-se na observação do comportamento e
desempenho dos alunos;
Promover a recuperação ou melhoria dos portadores de deficiência fisica, para possibilitar-lhes o
domínio das habilidades fundamentais à sua integração no campo sócio-cultural
NA ÁREA DO ENSINO SUPLETIVO
Planejar, ministrar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas correspondentes a cada
disciplina do Quadro Curricular do Ensino Supletivo;
(Continuação do Anexo VII)
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
* Fomecer informações aos alunos sobre a metodologia e técnicas utilizadas no processo ensino-
aprendizagem, bem como prestar atendimento continuado aos alunos;
e Elaborar e aplicar o material didático e instrumentos de avaliação do processo ensino-
aprendizagem, orientando o aluno sobre a utilização do material adequado, para assegurar a sua
aprendizagem;
e Incentivar a organização de grupos de estudo, numa linha de reflexão crítica e participativa;
e Participar de treinamentos, reuniões, seminários e de outros eventos de interesse da comunidade
escolar;
e Elaborar relatórios, quadros discriminativos e fichas contendo informações necessárias à
continuidade e eficiência do processo ensino-aprendizagem;
e Executar outras tarefas da mesma natureza e mesmo nível de complexidade.
(Continuação do Anexo VIT)
sda 311053
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS
CARGO: ORIENTADOR EDUCACIONAL
CARREIRA: ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO
GRUPO OCUPACIONAL: MAG.
DESCRIÇÃO SUMARIA:
O Orientador Educacional tem como atribuição participar, coordenar, avaliar e
aperfeiçoar as atividades técnico-pedagógicas, colaborando na definição de objetivos, metas e
diretrizes para embasar a programação educacional, bem como planejar, acompanhar e avaliar,
junto aos docentes, as atividades técnico-pedagógicas, dinamizando e realizando o processo
ensino-aprendizagem e funcionando como elo de ligação entre as escolas e a Secretaria Municipal
da Educação, Cultura e Desporto.
ATRIBUIÇÕES:
e Coordenar os orientadores de Aprendizagem na exploração de módulos, aplicação de técnicas de
ç dinâmica de grupo, elaboração de exercícios, exploração de questionamentos e no preenchimento
de fichas, mapas e outros instrumentais, através de reuniões e contatos sistemáticos, para
eficiência do trabalho educativo;
e Analisar e avaliar os resultados de aprendizagem, juntamente com os docentes, tele-alunos, pais,
orientadores educacionais e direção das unidades Escolares, por ocasião de reunião, para
realimentação do processo ensino-aprendizagem;
e Participar de reuniões e/ou encontros pedagógicos periódicos e ou sistemáticos, promovidos pela
Secretaria da Educação, para assessoramento, relatando e analisando o trabalho pedagógico
realizado nas Escolas,
e Analisar e selecionar sugestões pedagógicas oriundas do SAP (Sistema de Acompanhamento
Pedagógico), órgão Municipal de Educação e Unidades Escolares, visando a viabilidade de
execução para melhoria da aprendizagem;
to e Avaliar o seu desempenho junto às Unidades Escolares, através de preenchimento de fichas e
reuniões, para maior eficiência do seu trabalho.
e Elaborar relatório do trabalho realizado durante o ano, nas Unidades Escolares, através da
computação geral dos dados: rendimento da aprendizagem, fluxo de matrícula, considerando o
nível de promoção e reprovação por série e disciplina, bem como as ocorrências em termos de
saída e entradas no Sistema, para subsidiar o Relatório Final do Sistema de Acompanhamento
Pedagógico;
(Continuação do Anexo VII)
o 3110
29082013110!
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
Acompanhar a operacionalização do calendário escolar nas Unidades Escolares, através de
contatos, reuniões, observação e outras atividades, para o fechamento da carga horária de acordo
com a legislação vigente,
Manter articulação continua com o Sistema Convencional na Unidade Escolar, através de
contatos e reuniões para maior integração do trabalho pedagógico;
Implementar, na Unidade Escolar, a proposta pedagógica e a vivência da filosofia do Sistema,
através de reuniões, contatos e observações para consecução dos seus objetivos,
Realizar reuniões envolvendo pais, pessoas da comunidade, diretores € orientadores, estudando e
debatendo os problemas da escola e da aprendizagem;
Realizar momentos de estudos com os docentes para embasar teoricamente o seu trabalho, tendo
em vista maior eficácia das suas atividades;
Criar, adaptar, selecionar, aperfeiçoar instrumentos, estratégias, métodos e técnicas pedagógicas,
visando utilizá-los em salas de aula, cursos, treinamentos, reciclagem, seminários, simpósios e
outras atividades, com vistas a assegurar maior eficiência e eficácia dos programas de
treinamento e desenvolvimento de Recursos Humanos,
Executar outras tarefas de mesma natureza e mesmo grau de complexidade.
(Continuação do Anexo VII)
29082013110535534316-8
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
(a que se refere o inciso V do Art. 10 da Lei nº. 383, de 20 de outubro de 2000.)
Linhas de Enquadramento — Grupo Ocupacional do Magistério
I- Quadro Permanente — Docência
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
Cargo/Classe
Referência
=
| Professor 1
Professor Educação Básica 1
Professor II
Professor Educação Básica 1
| Professor Ensino Fundamental 1
Professor Educação Básica |
Professor Ensino Fundamental II Professor Educação Básica I q
Professor Ensino Fundamental III Professor Educação Básica 1 8
Onientador de Aprendizavem do Ensino
Fundamental 1 Professor Educação Básica || l
Orientador de Aprendizagem do Ensino
Fundamental II Professor Educação Básica | »
Orientador de Aprendizagem do Ensino
Fundamental HI Professor Educação Básica | sm.
Professor Coordenador de Ensino
Fundamental 1 Professor Educação Básica II l
Professor Coordenador de Ensino |
Fundamental II Professor Educação Básica Il 1
Professor Coordenador de Ensino
Fundamental HI Professor Educação Básica II Doo
Professor Ensino Fundamental IV Professor Educação Básica II 1
Professor Ensino Fundamental V Professor Educação Básica II 1
Orientador de Aprendizagem do Ensino |
Fundamental IV Professor Educação Básica II 1 Tui)
Orientador de Aprendizagem do Ensin
Fundamental V ; Professor Educação Básica II ! 51)
H - Quadro Permanente — Especialista em Educação
e emp e E nm
Situação Atual Situação Nova Referência |
Supervisor Escolar
Supervisor Educacional
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ANEXO VI
(a que se refere o inciso VI do art. 10 da Lei nº. 383, de 20 de outubro de 2000.)
Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www milteenologia.com.br
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