| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 383 / 2000 |
| Date | 2000-10-20 |
| Ementa | Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração para os integrantes do Quadro de Magistério da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto do Município de Aquiraz e dá outras providências. |
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0 e TT iões Hm. — ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ LEI Nº 383 DE 20 DE OUTUBRO DE 2.000 Ê Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração para os integrantes do Quadro de Magistério da Secretariá de Educação, Cultura e Desporto do Município de Aquiraz e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono é promulgo a seguinte lei: F e CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E OBJETIVOS | Art. 1º. — Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, em consonância com as diretrizes da Constituição Federal de 1988 e emendas constitucionais - Leis Federais Nºs 9.394, de 20/12/96 e 9.424, de 24/12/96, Resolução 03, de 08/10/97-CNE, Parecer CEB. 10/97, Lei Orgânica do Município de ' Aquiraz 1990, Estatuto do Magistério e as demais Normas da Administração de + Pessoal do Poder Executivo Municipal. Go Art. 2º. — Esta Lei aplica-se aos profissionais que exercem atividades de docência e aos que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, cabendo-lhes as atribuições de ministrar, planejar, inspecionar, supervisionar, orientar € administrar a educação básica. Art. 3º. — O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério objetiva a profissionalização e a valorização do servidor do magistério, bem como a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços de educação prestados a | população do Município de Aquiraz e, ainda, a eficácia e a continuidade da ação administrativa, através das seguintes ações: 2908201 H- HI- Art. Magistério obe j ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ Restabelecer a carreira do magistério através de uma estrutura compatível com o nível organizacional da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto e adotar mecanismos que regulem as evoluções funcional e salarial do profissional; Adotar os princípios da habilitação, do mérito e da avaliação de desempenho para o desenvolvimento na carreira; Integrar o desenvolvimento profissional de seus servidores ao desenvolvimento da educação do Município. 4º. — A estruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do dece a uma sequência lógica e hierárquica de funções/cargos, dispostos em uma sucessão de classes, segundo a escolaridade e qualificação profissional exigidas, objetivando nortear a evolução funcional do servidor, orientando-se pelos seguintes conceitos básicos: 8 H- HI- VI- VH- VII- Cargo — lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas c estipêndio correspondente para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei. Função — é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um profissional do magistério. Classe — agrupamento de cargos de mesma denominação, com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos. Carreira — agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram. Referência - nível vencimental, integrante da faixa de vencimentos fixada para a classe, atribuído ao ocupante do cargo em decorrência do seu progresso salarial; Categoria Funcional - conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho. Grupo Ocupacional - conjunto de categorias funcionais, reunidas segundo a correlação e a afinidade existentes entre elas, quanto à natureza do trabalho e/ou o grau de conhecimento. Quadro — conjunto de carreiras e cargos/funções de um mesmo serviço, órgão ou poder. ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ CAPÍTULO IH Ê DA NATUREZA DOS CARGOS/FUNÇÕES, CARREIRAS E DA ESTRUTURA Art. 5" — Para os efeitos desta Lei, considera-se: | CARGO DO MAGISTÉRIO — O cargo cujo conjunto de atribuições € responsabilidades são conferidas, exclusivamente, ao profissional do magistério; W- QUADRO DO MAGISTÉRIO — Conjunto de cargos/funções docentes e de suporte pedagógico, discriminados e organizados em um quadro pertencente a estrutura da Secretaria Municipal de Educação, Cultura € Desporto. Art. 6: — O Quadro do Magistério é constituído das Carreiras Docência € 1) Suporte Pedagógico que organizam-se da seguinte forma: [- A Carreira Docência subdivide-se nas seguintes classes: a) Professor de Educação Básica 1 b) Professor de Educação Básica H [1 — A Carreira Suporte Pedagógico subdivide-se nas seguintes classes: a) Orientador Educacional b) Supervisor Educacional Parágrafo único — Além dos cargos de provimento efetivo que compõem as te artigo, integram, também, o Quadro do Magistério, cargos + classes previstas nes! Secretário Escolar, ç comissionados de Diretor de Escola, Diretor Adjunto de Escola e na forma estabelecida em lei especifica. Art. 7º - Os integrantes da Carreira de Docência exercerão suas atividades da seguinte forma: E O Professor de Educação Básica 1, lecionará na educação infantil e nas jo Dr are do séries do ensino fundamental. |- O Professor de Educação Básica II, lecionará na 5º a 8º série do ensino fundamental. EW ” ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ Parágrafo único — O Professor de Educação Básica I poderá, desde que habilitado, ministrar aulas nas sa 8º séries do ensino fundamental, a cgitério da administração municipal, para exercício temporário, quando indispensável para O atendimento à necessidade do serviço na hipótese de carência de professores concursados. Art. 8º - Os integrantes da carreira Suporte Pedagógico exercerão suas atividades nos diferentes níveis e modalidades de ensino da educação básica. Art. 9º — A qualificação mínima exigida para O provimento dos cargos da carreira Docência, além daqueles requisitos estabelecidos pelo Estatuto do Magistério, é a estabelecida no Anexo II, parte integrante desta Lei. Art. 10 — O Plano de Cargos, Carreira € Remuneração, instituído por esta Lei, objetiva a valorização do profissional do magistério, de modo a proporcionar a melhoria da qualidade do ensino, e fica assim organizado: I- As linhas de transposição ficam definidas conforme dispõe o Anexo L, parte integrante desta lei. W- A Estrutura é Composição do Quadro de Pessoal do Magistério MAG, fica organizado em Grupos Ocupacionais, € ategorias Funcionais, Carreiras, Cargos/Classes, Referências, Quantidade e Qualificação para ingresso, na forma do Anexo Il, parte integrante desta lei. Wi- A Estrutura € Composição do Quadro de Pessoal em extinção fica definido conforme dispõe o Anexo II [V- As formas de provimento dos Cargos do Quadro de Pessoal do Magistério, são as constantes do Anexo IV. v- As Linhas de Enquadramento dos integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério dar-se-ão em conformidade com O Anexo V desta Lei. vI- As tabelas vencimentais, correspondentes às jornadas de trabalho previstas pelo Estatuto do Magistério, estão contidas no Anexo VI parte integrante desta Lei. ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ vi A descrição e a especificação das carreiras e dos respectivos cargos/funções estão contidas no Anexo VII desta Lei. — CAPÍTULO NI DA ORGANIZAÇÃO E DO INGRESSO NAS CARREIRAS Art. 11 — As carreiras são organizadas em classes, integradas por cargos de provimento efetivo, dispostos de acordo com a natureza profissional e complexidade de suas atribuições. Art. 12 — O ingresso na carreira dar-se-á por nomeação para cargo efetivo, após aprovação em concurso público, na referência inicial da respectiva classe. Art. 13 - O Concurso Público será de Provas e Títulos, sempre de caráter competitivo, eliminatório e classificatório. Art. 14 — Durante o estágio probatório o servidor do Grupo Ocupacional do Magistério não poderá ser afastado do órgão de origem, nem fará jús a evolução funcional. CAPÍTULO IV DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NA CARREIRA SEÇÃO ÚNICA DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL Art. 15 — Evolução Funcional é a passagem do integrante do Quadro do Magistério de um nível retribuitório para outro superior, dentro da respectiva classe, mediante a avaliação de indicadores de crescimento da capacidade potencial de trabalho do profissional do magistério. Art. 16 — O integrante da Carreira do Grupo Ocupacional do Magistério, quando devidamente habilitado, poderá passar da referência em que se encontra para referência superior da mesma classe, através das seguintes modalidades de Evolução Funcional: 287-1 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ [- Pela via acadêmica, considerado o fator habilitação acadêmica, obtida em grau superior de ensino; Il- Pela via não acadêmica, considerados os fatores relacionados à atualização profissional e produção de trabalhos na respectiva área de atuação. : SUBSEÇÃO 1 . DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL PELA VIA ACADÊMICA Art. 17 - Considera-se Evolução Funcional pela Via Acadêmica a passagem de uma referência para outra superior, dentro da mesma classe, do profissional do magistério, a partir do momento em que ele adquirir uma nova qualificação profissional, comprovada por certificado ou diploma na sua área de atuação, de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta Lei. Parágrafo único - À Evolução Funcional pela Via Acadêmica dar-se-á por enquadramento automático, dispensados quaisquer interstícios. Art. 18 — A evolução funcional pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do profissional do magistério, no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para à melhoria da qualidade do seu trabalho. $ 1º - Os diplomas e/ou certificados utilizados em uma evolução funcional já efetivada, não terão validade para efeito de outra. $ 2º - Na medida em que for obtendo qualificação, deverá o profissional do magistério requerer O registro desta para efeito de avaliação, ao Secretário de Educação, Cultura e Desporto do Município, mediante a apresentação de documentos comprobatórios tais como diplomas, certificados ou certidão de sua nova formação profissional. 83º - A Evolução Funcional será efetivada em até 30(trinta) dias a partir da data do requerimento do profissional do magistério. ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ Art. 19 - Ao profissional do magistério que no momento do ingresso, na classe em que se encontra, já era portador da titulação apresentada para «fins de evolução funcional, será concedido O benefício somente apos O estágio probatório. Art. 20 - Fica assegurada a evolução funcional pela via acadêmica, por enquadramento automático, na referência retribuitória número 10 (dez) da classe Professor de Educação Básica I, mediante à apresentação de diploma de curso de grau superior de graduação correspondente à Licenciatura Plena. º SUBSEÇÃO IL o DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL PELA VIA NÃO ACADÊMICA Art.21- À Evolução Funcional pela Via não Acadêmica é à passagem do profissional do magistério de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe, como resultante de uma avaliação de desempenho realizada de acordo com OS parâmetros estabelecidos nesta Lei e no regulamento específico. Art.22- O interstício para à concessão da Evolução Funcional pela Via não Acadêmica será de 02 (dois) anos de efetivo exercício do magistério, na referência em que estiver enquadrado para à referência imediatamente superior € será computado em períodos corridos, interrompendo-se quando o profissional: L for afastado para O trato de interesses particulares; | |W- estiver gozando licença sem vencimento; 4 HI- for condenado à punição disciplinar que importe em suspensão; — [V- estiver com O vínculo suspenso; V- estiver em prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial; E vl- estiver no exercício de cargo de direção € assessoramento, em órgão ou SU entidade não educacional de direito público intemo não pertencente ão Município; vII- estiver desempenhando mandato eletivo; — vIll-estiver afastado para cursar pós-graduação; a IX- for afastado para prestar serviços junto à órgão do Poder Legislativo do Município; X- for afastado para prestar serviços junto a outra Secretaria ou entidade do Poder Executivo do Município; ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ (XI estiver licenciado para tratamento de saúde, por prazo superior a 6 (seis) meses, salvo quando o afastamento for decorrente de doenças adquiridas em razão da atividade profissional; XII- for afastado para desempenho de atividades não correlatas às do magistério; XIII-for afastado para acompanhar cônjuge ou companheiro. 8 1º - Considerar-se-á período corrido para os efeitos deste artigo, aquele contado de data a data, sem qualquer dedução na respectiva contagem. 8 2º - Será restabelecida a contagem do interstício com os efeitos dele decorrentes, a partir da data do afastamento do profissional, para cumprimento de pena de suspensão ou prisão administrativa, se posteriormente o mesmo for considerado inocente. Art. 23 - Na Evolução Funcional pela Via não Acadêmica, no máximo 40% (quarenta por cento) dos ocupantes de cargos de mesma denominação e referência serão beneficiados. Parágrafo único - Para efeito da determinação do número de profissionais que terão direito à evolução funcional, na forma do caput deste artigo, quando o resultado da aplicação do percentual não for igual a um número inteiro, proceder-se-á o arredondamento da fração para o número imediatamente superior. Art. 24 - Havendo empate na lista de classificação da Evolução Funcional, terá preferência, sucessivamente, o profissional: I- com maior tempo de serviço público no Município; IH- com maior tempo de serviço público nas esferas federal e estadual: HI- com maior número de dependentes; IV- com maior idade. Art. 25 — Será instituída a Comissão de Gestão da Carreira com o fim de promover, coordenar e supervisionar o processo de avaliação de desempenho dos profissionais do magistério, em conformidade com as normas constantes do Decreto do Poder Executivo Municipal. $ 1º- A Comissão a que se refere o caput deste artigo será constituída de: I- | 02 (dois) representantes da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto; H- | 11(onze) representantes do Sistema de Acompanhamento Pedagógico: HI- 01(um) representante da Secretaria de Administração e Planejamento; ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ IV- 01(um) representante do Conselho Municipal de Educação. $ 2º - Não perceberão remuneração específica para essa atividade os membros da Comissão a que se refere o $ 1º deste artigo, porém será considerado um serviço público relevante prestado ao Município. $ 3º - Ao Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto competirá a nomeação dos integrantes da Comissão de Gestão da Carreira que, além de operacionalizar o processo de avaliação de desempenho para fins de evolução funcional, terá a competência para: a) e b) c) d) e) .1) Orientar e distribuir em tempo hábil, os formulários da avaliação pela via não acadêmica; Analisar e computar os pontos obtidos para a consolidação dos resultados; Elaborar os boletins de classificação referentes à evolução funcional; Afixar, em local visível, a relação dos servidores classificados para a evolução, com indicação do cargo, classe, referência e o número de pontos obtidos; Rever e analisar recursos dos profissionais que se julgarem prejudicados; Encaminhar ao Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto, relatório conclusivo dos trabalhos. Art. 26 — Na avaliação de desempenho serão adotados modelos que atendam à natureza das atividades desempenhadas, os fatores de produção e atualização do profissional do magistério, e as condições em que estas são exercidas, observadas as Nm seguintes características fundamentais: objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação do conteúdo ocupacional das carreiras; contribuição do profissional do magistério para a consecução dos objetivos da educação do município; comportamento observável do profissional do magistério relativo à participação, qualidade do trabalho, responsabilidade e produção de trabalhos técnico-científicos; programa de treinamento e desenvolvimento, através de cursos e estágios no respectivo campo de atuação; capacidade do avaliador. Parágrafo único - A periodicidade, os formulários de avaliação e os critérios indicados nos incisos acima citados, serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. e DO aa ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ Art. 27 — A avaliação de desempenho, realizada para apurar os fatores atualização e produção profissional, considerará, para efeitos desta lei, indicadores de crescimento da capacidade, da qualidade e da produtividade do trabalho do profissional do magistério. $ 1º. - Aos fatores de que trata o “caput” deste artigo serão atribuídos pesos, calculados a partir de itens, componentes de cada fator, aos quais serão conferidos pontos, segundo os critérios fixados por esta Lei e pelo regulamento próprio a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da vigência desta lei; 7 $ 2º. — Nas referências iniciais das classes, o fator atualização profissional, terá maior ponderação do que o fator produção profissional, invertendo-se a relação nos níveis finais; $ 3º— Consideram-se componentes do fator atualização profissional, todos os estágios e cursos de formação complementar, no respectivo campo de atuação, de duração igual ou superior a 20 (vinte) horas, realizados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto ou por outras instituições reconhecidas, aos quais serão atribuídos pontos, conforme suas características e especificidades; $ 4º — Considera-se componentes do fator produção profissional, as produções individuais e coletivas, realizadas pelo profissional do magistério, em seu campo de atuação às quais serão atribuídos pontos, conforme suas características e especificidades: - 8 5º — Os itens da atualização profissional, bem como os itens da produção profissional, serão considerados uma única vez, vedada sua acumulação. Art. 28 — A evolução pela via não acadêmica ocorrerá de 02 (dois) em 02 (dois) anos, sempre no mês de julho, observado o disposto no art. 54, desta Lei. CAPÍTULO V DA HABILITAÇÃO E DO TREINAMENTO Art. 29 — As atividades na área de habilitação e treinamento do profissional do magistério, como parte integrante do Sistema de Recursos Humanos, serão ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ organizadas através de uma programação prévia, atribuídas aos órgãos setoriais da Prefeitura ou delegadas à entidades públicas ou privadas, especializadas na capacitação de recursos humanos, mediante convênios ou contratos, observados nas normas pertinentes à matéria. Parágrafo Único —- O município implementará programas de qualificação dos docentes em exercício, incluída a formação em nível superior em Instituições credenciadas, bem como em programas de treinamento. Art. 30 — O docente para habilitar-se na carreira do magistério é exigida a qualificação mínima: 1 ensino médio completo, na modalidade normal, para a docência na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental; I- ensino superior em Curso de Licenciatura de Graduação Plena, com habilitação específica em área própria, para a docência nas séries finais do ensino fundamental e no ensino médio; Il- formação superior em área correspondente a complementação nos termos da legislação vigente, para a docência em áreas específicas das séries finais do ensino fundamental e do ensino médio. Parágrafo Único — Para o exercício das demais atividades de magistério de que trata o art. 2º. desta Lei, exige-se qualificação mínima de Graduação em Pedagogia ou Pós-Graduação, nos termos do art. 64, da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Art. 31 — Os Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu compreendem o Aperfeiçoamento e/ou Especialização, em área relacionada com a de atuação do profissional, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, realizados em Instituições Universitárias idôneas. Parágrafo Único — O tempo necessário para a realização da Especialização ou Aperfeiçoamento será de 18 meses, incluindo créditos e monografia. Art. 32 - Os Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu compreendem o Mestrado e/ou Doutorado, realizados em Instituições de Ensino Superior, nacionais ou estrangeiras, mediante cumprimento de todos os créditos disciplinares, inclusive com a defesa da dissertação e/ou tese necessárias à outorga dos títulos de Mestre ou Doutor, relacionados à área de atuação do servidor. $ 1º. - O docente que se afastar para cursar pós-graduação Stricto Sensu terá os seguintes limites de prazos de afastamento: 2908201 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ [ — até 3 anos para o Mestrado; E II — até 4 anos para o Doutorado; [1 — até 6 anos para o Mestrado e Doutorado, cursados de uma só vez. 8 2º. — Os afastamentos de que tratam Os incisos I, II e III serão concedidos inicialmente por 01 (um) ano e poderão ser prorrogados anualmente até o limite fixado pelos incisos do parágrafo anterior, levando-se em conta os relatórios circunstanciados de atividades realizadas pelo docente. $ 3º - Após alcançar o limite previsto pelo parágrafo anterior e demonstrada a necessidade de dilação do prazo para concluir o curso de pós-graduação, em razão de fato alheio a sua vontade, poderá ser concedida uma prorrogação final pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, levando-se em conta Os relatórios circunstanciados de atividades realizadas pelo docente. Art. 33 — Os cursos de Pós-Graduação terão como objetivo desenvolver, aprofundar e aprimorar conhecimentos adquiridos na graduação, como também oferecer qualificação especializada na área de atuação do docente, estimulando-o à criação científica sem perder de vista a realidade regional, no campo científico e tecnológico. Art. 34 — Compete ao Chefe do Poder Executivo autorizar o afastamento do integrante do magistério aprovado em seleção, para participar do curso de pós- graduação, bem como prorrogar O respectivo prazo quando necessário, mediante parecer do Secretário de Educação, Cultura e Desporto € da Diretoria da Escola em que o docente leciona. Art 35 — O docente liberado para cursar Pós-Graduação Lato Sensu ou Stricto Sensu deverá enviar semestralmente relatório das atividades do curso para acompanhamento e avaliação do setor competente da Prefeitura. Art. 36 — O profissional do magistério afastado para cursar pós-graduação assinará, previamente, Termo de Compromisso, submetendo-se a permanecer no desempenho de suas funções no Sistema Oficial de Educação do Município, durante O período equivalente ao do afastamento, a contar da data de conclusão do referido curso. ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ Art. 37 - O docente que se ausentar para cursar pós-graduação não poderá pedir licença para o trato de interesse particular, nem exoneração do seu cargo antes de decorrido período de tempo igual ao que passou afastado de suas funções de professor, após a realização do aludido curso de pós-graduação, salvo se ressarcir a Prefeitura do total das despesas por ela realizadas durante o afastamento. Art. 38 — As atividades de treinamento referem-se aos cursos de atualização, através de estágios, seminários, simpósios com a carga horária igual ou superior a 20 (vinte) horas — aula. $ 1º — O conteúdo programático dos cursos de atualização profissional serão direcionados à aquisição de conhecimentos teóricos é práticos, capazes de fomentar nos treinandos a consciência crítica necessária ao desempenho das atividades inerentes ao magistério, como também o aprendizado de técnicas e procedimentos com aplicação imediata em situações concretas de trabalho; $ 2º — Os certificados dos cursos de atualização de que trata o caput deste artigo, serão utilizados para fins de evolução funcional do profissional do magistério, observado o disposto no art. 19 desta lei. Art. 39 — Os cursos de que trata o artigo anterior serão classificados, quanto à sua duração em: I curta duração: 20 (vinte) até 40 (quarenta) horas-aula; IW- média duração: a partir de 40 (quarenta) horas-aula até 100 (cem) horas-aula; II- longa duração: a partir de 100 (cem) horas-aula. Art. 40 — O docente que participar de um programa de treinamento, através de cursos de atualização, usufruindo dos benefícios desta Lei, somente poderá ser autorizado a participar de outro após decorridos: 1 - 12 (doze) meses para curso de longa duração; Il - 06 (seis) meses para curso de média duração; II - 04 (quatro) meses para curso de curta duração. Parágrafo Único — A critério da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, os interstícios de que tratam os incisos anteriores poderão ser dispensados, quando se tratar de cursos complementares à formação do profissional do magistério na área de atividade e de interesse da Secretaria. ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ CAPÍTULO VI DO QUADRO DO MAGISTÉRIO : Art. 41 — O Quadro do Magistério Municipal será constituído de cargos de provimento efetivo, cargos de provimento em comissão e funções, estruturado em duas partes: I - Quadro Permanente — Composto de cargos de provimento efetivo(estruturados em carreiras) e cargos de provimento em comissão. II — Quadro em Extinção — De natureza provisória, composto de cargos que serão extintos quando vagarem e de funções. $ 1º - No prazo determinado pelo art. 9º, 82º da Lei Federal nº 9424 dezembro de 1996, os ocupantes de cargos e os exercentes de funções que não adquirirem a qualificação mínima exigida para o seu exercício, serão postos em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. $ 2º — A estrutura e a composição dos Quadros de Pessoal, Grupo Ocupacional, Categoria Funcional, Carreira, Classe, Referência e Qualificação exigidas para O ingresso nos respectivos cargos são os constantes do Anexo II e III desta Lei. CAPÍTULO VII DO ENQUADRAMENTO Art. 42 — O enquadramento dos profissionais do magistério, nos cargos e funções dos quadros permanente e em extinção, estabelecido nesta Lei, dar-se-á em conformidade com o anexo V. Art. 43 - Os docentes ocupantes dos cargos/funções de Professor 1, Professor de Ensino Fundamental I, Orientador de Aprendizagem 1, serão enquadrados no cargo/função de Professor de Educação Básica 1, referência 1. Art. 44 — Os docentes ocupantes dos cargos/funções de Professor II, Professor do Ensino Fundamental II, Orientador de Aprendizagem II, serão enquadrados no cargo/função de Professor Educação Básica I, referência 5. 29082013' ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ Art. 45 — Os docentes ocupantes dos cargos/funções de Professor do Ensino Fundamental III, Orientador de Aprendizagem III, serão enquadrados no cargo/função de Professor Educação Básica I, referência 8. Art. 46 — Os docentes ocupantes dos cargos/funções de Professor do Ensino Fundamental IV, serão enquadrados nos cargos/funções de Professor de Educação Básica II, referência 1. Art. 47 — Os docentes ocupantes dos cargos/funções de Professor 1, Professor II, Professor de Ensino Fundamental I, Professor de Ensino Fundamental II, Professor Ensino Fundamental II, Orientador de Aprendizagem I, Orientador de Aprendizagem II, Orientador de Aprendizagem III, que na data da publicação desta Lei, tenham concluído o curso superior de licenciatura plena na sua área de atuação serão enquadrados no cargo de Professor Educação Básica I, referência 10. Art. 48 - Os docentes de cargo/função de Regente Auxiliar I, Regente Auxiliar Il e Regente Auxiliar II, serão enquadrados no cargo/função de Regente Auxiliar do Quadro em Extinção. Art, 49 — O enquadramento previsto nesta lei, dar-se-á uma única vez, aos atuais servidores do quadro de pessoal existente na Prefeitura, por ser medida de caráter transitório. Parágrafo Único - O enquadramento de que trata o caput deste artigo, dar- se-á por Decreto do Chefe do Poder Executivo e constará obrigatoriamente, o nome do docente, denominação do cargo, classe, categoria funcional, grupo ocupacional, situação atual e situação nova. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS OU FINAIS Art. 50 — Os aposentados terão proventos definidos segundo a situação correspondente aos cargos do Grupo Ocupacional ora estruturado, em correspondência aos por eles ocupados, ao tempo em que passaram para inatividade e de acordo com a classe e referência estabelecidas no Anexo V desta lei, sem prejuízo das vantagens que tenham sido incorporadas aos proventos da sua aposentadoria. 290820131105 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ Art. 51 — O inativo ou pensionista, cujos enquadramentos processados conforme o disposto no caput deste artigo, resultarem em prejuízos ao seus vencimentos e benefícios em decorrência da aplicação desta lei, poderão requerer administrativamente, revisão dos mesmos, visando regularizar sua situação funcional. Art. 52 — As despesas com a qualificação do pessoal do Grupo Ocupacional MAG - Professor Leigo poderá ser custeada com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, conforme Art. 7º, parágrafo único e Art. 9º, $ 1º da Lei nº 9.424 de 24 de dezembro de 1996, que assegura um prazo de 05 (cinco) anos para a capacitação dos professores leigos. Art. 53 - Ficam extintos os cargos de Professor Coordenador do Ensino Fundamental 1, Professo do ensino Fundamental. V, Orientador de aprendizagem do Ensino Fundamental IV, Orientador de aprendizagem do Ensino Fundamental V, Professor Coordenador do Ensino Fundamental II, Professor Coordenador do Ensino Fundamental TIT. Art. 54 — A primeira evolução funcional pela via não acadêmica ocorrerá 12 (doze) meses após a publicação desta Lei, observado o disposto no art. 28, Art. 55 — Fica vedado, a partir da data da promulgação desta Lei, o desvio de função para o exercício de outras atribuições não assemelhadas às do cargo exercido pelo profissional do magistério. Art. 56 — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Município e da complementação financeira transferida do Estado, da União e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF). Art. 57 — Esta Lei entrará em vigor a partir de 2 de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Aquiraz, ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ ANEXO I : (a que se refere o inciso I do Art. 10 da Lei nº. 383, de 20 de outubro de 2000.) Linhas de Transposição Grupo Ocupacional: Magistério Ia) - Quadro Permanente Carreira: Docência SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA. Cargo Símbolo/ Ref. Cargo/Classe | Nível o o o Professor 1 - - Professor II - Ll- Professor de Ensino Fundamental | PEF-] 1,2,3,4 Professor de Ensino Fundamental Il PEF-II | 1,2,3,4 Professor de Ensino Fundamental HI PEF-III |1,2,3,4,5 7 Orientador de Aprendizagem do Ensino Professor de Educação Básica 1 Fundamental 1 OAEF- | 1,23,4, º Orientador de Aprendizagem do Ensino ir ' Fundamental Il OAEF-II | 1,2,3,4, Orientador de Aprendizagem do Ensino Fundamental HI OAEF-III | 1,2,3,4,5 o Professor Coordenador de Ensino | Fundamental | PCEF-I |1,2,3,4,5] Professor Coordenador de Ensino | Fundamental IL PCEF-II |1,2,3,4,5 Professor Coordenador de Ensino | Fundamental II PCEF-II |1,2,3,4,5| Professor de Educação Básica II Professor de Ensino Fundamental IV PEF-IV |1,2,3,4,5| Professor de Ensino Fundamental V PEF-V |1,2,3,4,5 | | Orientador de Aprendizagem do Ensino 1 | Fundamental IV [OAEF-IV | 1,2,3,4,5 Orientador de Aprendizagem do Ensino | e | Fundamental V OAEF-V |1,2,3,4,5 . ] Ib) - Quadro Permanente Carreira: Especialista em Educação SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA Cargo | Símbolo/ | Ref. Cargo/Classe h ) Nível Supervisor Escolar [Lo [- Supervisor Educacional 29082013110535517299-4 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ (Continuação do Anexo 1) | II - Quadro em Extinção a) Carreira: Docência Situação Anterior o Situação Nova | Função Símbolo/ Cargo/Função | k Ei Nível E Regente Auxiliar | RA- Regente Auxiliar Il RA-I Regente Auxiliar | | Ç Regente Auxiliar II RA-HI in ea | ANEXO H (a que se refere o inciso II art. 10, da Lei nº. 383, de 20 de outubro de 2000.) 200020131105355183009 ESTADO DO CEARÁ + PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ Estrutura e Composição do Quadro de Pessoal do Magistério de Ensino Fundamental La) QUADRO PERMANENTE - Cargos Efetivos GRUPO CATEGORIA CARGO/ QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O OCUPACIONAL | FUNCIONAL | CARREIRA | CLASSES | REF. QDE INGRESSO 1 | X 3 | 4 Professor de 5 Educação 6 Básica 1 7 750 Curso Normal em Nível Médio - 3º 8 Pedagógico 9 10 n EDUCAÇÃO | DOCÊNCIA 12 BÁSICA 3 | 1 q É) Curso Superior de Licenciatura Plena com 4 habilitação especifica em área própria ou 5 formação superior em áreas correspondentes e 7) Professor de 6 complementação nos termos da legislação M Educação 7 900 | vigente A Básica Il 8 G 9 I 10 | s n E 12 E 13 R l I 2 (0) 3 4 5 Curso Superior em Pedagogia ou pós- Onientador 6 graduação nos termos do Art. 64 da LDB Educacional vj 10 8 9 10 n SUPORTE Especialista 12 PEDAGÓGICO | em Educação 13 L 1 “ 2 3 | Supervisor 5 Curso Superior em Pedagogia ou pós- Educacional 6 graduação nos termos do Art. 64 da LDB 7 20 8 9 10 n 12 13 ANEXO HI (a que se refere o inciso III do Art. 10, da Lei n.º 383, de 20 de outubro de 2000.) 29082013110535519301-6 Estrutura e Composição do Quadro em Extinção ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ 1- QUADRO EM EXTINÇÃO a) Carreira-Docência-Cargo GRUPO OCUPACIO-NAL CATEGORIA FUNCIONAL CARREIRA CARGO QDE | A | | MAGISTÉRIO Educação Básica DOCÊNCIA Regente Auxiliar | 22 b) Carreira-Docência-Função GRUPO CATEGORIA | OCUPACIONAL | FUNCIONAL — CARREIRA REF QDE 1 2 3 | A | 5 6 Professor de EA Educação Básica | 8 34 9 | ú 10 | n | 12 M 3 | md A 1 | G 2 I DOCÊNCIA 3 | s 4 E EDUCAÇÃO 5 E BÁSICA Professor de 6 02 R Educação Básica I nf I 8 | (o) 9 | 10 | n 12 13 Regente Auxiliar 38 | ] 1 | 2 | te ; 4 5 Especialista em Supervisor 6 Educação Educacional 7 01 8 | 9 7 | O! | 12 13 ] ANEXO IV (a que se refere o inciso IV do art. 10 da Lei nº. 383, de 20 de outubro de 2000.) 29082013110535520302-3 Maes spa == ORE ERNEST os O ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ Formas de Provimento A ao 4 | Denominação do Cargo Formas de QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA o Provimento PROVIMENTO DO CARGO | Curso Normal em nível médio — 3º | Professor Educação Básica 1 Concurso Público Pedagógico | | | | | Curso Superior de Licenciatura de Graduação Plena com habilitação | específica em área própria ou ' Professor Educação Básica II Concurso Público formação superior em áreas correspondentes e complementação 'nos termos da legislação vigente e/ou Pós-Graduação em área [4 | específica de atuação Curso Superior em Pedagogia ou Orientador Educacional Concurso Público Pós-Graduação nos termos do ii. Art. 64 da LDB Curso Superior em Pedagogia ou Supervisor Educacional Concurso Público Pós-Graduação nos termos do| Art. 64 da LDB. | Cargo de Provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração 02 (dois) anos de experiência e Diretor Geral de Escola do Chefe do Poder |habilitação em Pedagogia ou Pós-| Diretor Adjunto de Escola Executivo, escolhido de si nos termos do Art. 64 da| lista sêxtupla conforme estabelece o Estatuto do Magistério ] . na | [4 Cargo de Provimento | em comissão, de livre Secretário Escolar nomeação e exoneração |Nível médio com curso ie do Chefe do Poder | Secretário Escolar Executivo E ml | ANEXO V 290820131105; ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ Tabela Vencimental - Grupo Ocupacional do Magistério I- Quadro Permanente - Docência CARGO REFERÊNCIA VENCIMENTO BÁSICO | 20/hs Jos 40/hs | 1 132,00 - 264,00 7) 135,96 271,92 5) 140,04 | 280,08 4 144,24 288,48 Educação Básica | 3 148,57 297,14 6 153,02 306,04 7 157,61 315,22 8 162,34 324,68 9 167,21 334,42 10 172,23 344,46 HM 177,40 354,80 12 182,72 365,44 13 188,20 376.40 ] 197,00 394,00 2 202,91 405,82 3 209,00 418,00 Educação Básica Il 4 215,27 430,54 5 221,72 443,44 6 228,38 456,76 7 235,23 470,46 8 242,29 484,58 8 249,55 499,10 10 257,04 | 514,08 o! 264,75 | 529,50 12 272,69 | 545,38 13 280,87 561,74 (Continuação do Anexo VT) 013110535522304-7 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ Tabela Vencimental - Classe de Suporte Pedagógico II — Quadro Permanente CARGO REFERÊNCIA 40 horas VENCIMENTO BÁSICO Supervisor Educacional DOIS — 320,00 329,60 339,49 349,67 360,16 370,97 382,10 393,56 405,37 417,53 430,05 442,95 456,24 | Orientador Educacional 320,00 329,60 339,49 349,67 360,16 370,97 382,10 393,56 405,37 417,53 430,05 442,95 456,24 2013110535523305-4 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ (Continuação do Anexo VT) Tabela Vencimental - Grupo Ocupacional do Magistério — Docência HI — Quadro em Extinção E VENCIMENTO BÁSICO CARGO/FUNÇÃO 20hs | 40hs Regente Auxiliar 75,50 151,00 29082013' 2908201 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ ANEXO VII (a que se refere o inciso VII do art. 10 da Lei nº 383, de 20 de outubro de 2000.) . DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I CARREIRA: DOCÊNCIA GRUPO OCUPACIONAL; MAG. DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Planejar e ministrar aulas em cursos regulares do ensino fundamental, transmitindo os conteúdos teórico-práticos pertinentes, utilizando materiais e instalações apropriados para desenvolver a formação dos alunos, sua capacidade de análise crítica e suas aptidões ATRIBUIÇÕES: NA ÁREA DO ENSINO PRÉ-ESCOLAR Planejar e ministrar aulas aos alunos do pré-escolar, organizando atividades educativas objetivando o desenvolvimento de suas aptidões individuais e coletivas; Coordenar as atividades do curso, desenvolvendo nas crianças o gosto pelas artes, planejando jogos, atividades musicais e rítmicas, selecionando e preparando textos adequados, através de consultas a obras especificas ou troca de idéias com orientadores educacionais para proporcionar o aperfeiçoamento do ensino-aprendizagem, Desenvolver nas crianças hábitos de higiene, disciplina, tolerância e outros atributos empregando recursos audiovisuais ou outros meios adequados para possibilitar a sua socialização; Registrar em fichas apropriadas todas as atividades realizadas no periodo escolar, com a finalidade de proceder a avaliação do desenvolvimento do curso, de forma eficiente e eficaz; Participar de seminários, palestras, treinamentos e outros eventos relacionados com o curso, colocando em prática novas experiências e tecnologias visando assegurar a melhoria do ensino- aprendizagem; Colocar a criança em contato com a natureza para enriquecer sua experiência, favorecendo o seu amadurecimento e o desenvolvimento de suas potencialidades. NA ÁREA DO ENSINO FUNDAMENTAL Planejar, ministrar, elaborar planos de aula das disciplinas do 1º Grau, transmitindo os conteúdos pertinentes de forma integrada e através de atividades, para propiciar aos alunos os meios ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ (Continuação do Anexo VII) . elementares de comunicação e instruí-los sobre os princípios básicos da conduta científico- social, e Selecionar e/ou confeccionar o material didático a ser utilizado, valendo-se das suas aptidões ou consultando o Serviço de Orientação Pedagógica para facilitar o processo ensino-aprendizagem; e Elaborar, aplicar testes, provas e outras técnicas usuais de avaliação, baseando-se nas atividades desenvolvidas e na capacidade média da classe, para verificar o aproveitamento dos alunos e constatar a eficácia dos métodos adotados; e Organizar solenidades comemorativas de fatos marcantes da vida nacional; e Promover concursos, debates, dramatizações ou jogos para ativar o interesse dos alunos pelos conhecimentos histórico-sociais da pátria, e Debater nas reuniões de planejamento os programas e métodos a serem adotados ou reformulados, analisando as situações-problemas da classe, sob sua responsabilidade, emitindo ) opiniões e apresentando soluções adequadas a cada caso; e Elaborar fichas cumulativas, boletins de controle e relatórios, apoiando-se na observação do comportamento e desempenho dos alunos, anotando as atividades efetuadas e os métodos utilizados; e Manter o registro de todas as situações, com vistas a corrigir as distorções existentes. NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL e Ensinar técnicas do ensino de 1º Grau a portadores de necessidades educativas especiais, desenvolvendo-lhes a capacidade física, intelectual, moral e profissional, com vistas à sua realização pessoal e integração na sociedade; e Elaborar o plano pedagógico de ensino da educação especial, imprimindo-lhe caráter flexível, de acordo com as carências e potencialidades de cada aluno, para obtenção de melhores respostas [M aos ensinamentos ministrados, e Selecionar e/ou confeccionar o material didático a ser utilizado para facilitar o processo ensino- aprendizagem; e Desenvolver atividades de terapia ocupacional, incentivando leituras, jogos, trabalhos manuais, trabalhos escritos, desenhos, pinturas e dramatizações, para ativar O interesse dos alunos pelas aulas e desenvolver as suas potencialidades; e Desenvolver o espírito comunitário, os princípios básicos do civismo, do relacionamento social e da criatividade, promovendo cursos, comemorações cívicas e atividades similares. ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ (Continuação do Anexo VIT) NA ÁREA DO TELENSINO * Orientar e dinamizar o processo ensino-aprendizagem dos alunos de 1º Grau, através do sistema de TV, para possibilitar o seu pleno desenvolvimento intelectual e sua ascensão social; e Preparar o plano de aula, analisando-o detalhadamente, a fim de inteirar-se do conteúdo, bem como elaborar o planejamento do telecurso mediante a proposta do sistema de telensino; * Avaliar os resultados da aprendizagem dos alunos, aplicando métodos de aferição adequados ao tipo de ensino, com vista de assegurar a eficiência da aprendizagem e a eficácia do tele-curso; e Aplicar exercícios práticos complementares, induzindo o tele-aluno a desenvolver trabalhos de pesquisas individuais e em grupos nas suas atividades; * Acompanhar e supervisionar o trabalho do aluno, apontando falhas na assimilação dos conteúdos e propondo a sua correção para facilitar o processo ensino-aprendizagem; [9 e Proceder os registros dos trabalhos efetuados, fazendo as anotações no diário respectivo visando possibilitar a avaliação do telensino; e Participar de reuniões destinadas às discussões de problemas afetos ao telensino, propondo correções e/ou modificações que se fizerem necessárias, para assegurar a continuidade e eficiência ao referido sistema; e Executar outras tarefas da mesma natureza e nível de complexidade. | 29082013110525528310-6 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ (Continuação do Anexo VII) DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II CARREIRA: DOCÊNCIA GRUPO OCUPACIONAL: MAG. DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Planejar e ministrar aulas em cursos regulares de ensino Fundamental e Básico, transmitindo os conteúdos teórico-prático pertinentes, utilizando materiais e instalações apropriados para desenvolver a formação dos alunos, sua capacidade de análise crítica, e suas aptidões motivando, ainda, para atuação nas mais diversas áreas profissionais. ATRIBUIÇÃO: JA ÁREA DO ENSINO PRÉ-ESCOLAR e Planejar e ministrar aulas aos alunos do pré-escolar, organizando atividades educativas, objetivando o desenvolvimento de suas aptidões individuais e coletivas, e Coordenar as atividades do curso, desenvolvendo nas crianças o gosto pelas artes, planejando jogos, atividades musicais e rítmicas, selecionando e preparando textos adequados, através de consultas a obras específicas ou troca de idéias com orientadores educacionais com vistas a proporcionar o aperfeiçoamento do ensino-aprendizagem; e Desenvolver nas crianças hábitos de higiene, disciplina, tolerância e outros atributos morais e sociais, empregando recursos audiovisuais ou outros meios adequados, visando possibilitar a sua socialização; e Registrar em fichas apropriadas todas as atividades realizadas no período escolar, com a finalidade de proceder a avaliação do desenvolvimento do curso, de forma eficiente e eficaz; e Participar de seminários, palestras, treinamentos e outros eventos relacionados com o curso, colocando em prática novas experiências e tecnologias, para assegurar a melhoria do ensino- aprendizagem; e Colocar a criança em contato com a natureza, para enriquecer sua experiência, favorecendo o seu amadurecimento e o desenvolvimento de suas potencialidades NA ÁREA DO ENSINO FUNDAMENTAL e Planejar, ministrar, elaborar plano de aula das disciplinas do ensino fundamental, transmitindo os conteúdos pertinentes de forma integrada e através de atividades, a fim de propiciar aos alunos os meios elementares de comunicação e instruí-los sobre os princípios básicos da conduta cientifica- social, (Continuação do Anexo VII) 29082013110535529311-3 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ Selecionar e/ou confeccionar o material didático a ser utilizado, valendo-se das suas próprias aptidões, ou consultando o Serviço de Orientação Pedagógica, para facilitar o processo ensino aprendizagem; Elaborar, aplicar testes, provas e outras técnicas usuais de avaliação, baseando-se nas atividades desenvolvidas e na capacidade média da classe, para verificar o aproveitamento dos alunos e constatar a eficácia dos métodos adotados; Organizar solenidades comemorativas de fatos marcantes da vida nacional, promovendo cursos, debates, dramatizações ou jogos, para ativar o interesse dos alunos pelos conhecimentos histórico-sociais da pátria; Debater nas reuniões de planejamento os programas e métodos a serem adotados ou reformulados, analisando as situações problemas da classe, sob sua responsabilidade, emitindo opiniões e apresentando soluções adequadas a cada caso; Elaborar fichas cumulativas, boletins de controle e relatórios, apoiando-se na observação do comportamento e desempenho dos alunos, anotando as atividades efetuadas, métodos empregados e os problemas surgidos, para manter o registro de todas as situações, com vistas a corrigir as distorções existentes. NA ÁREA DE EDUCACÃO ESPECIAL Ensinar técnicas do ensino fundamental a portadores de necessidades educativas especiais, desenvolvendo-lhes a capacidade fisica, intelectual, moral e profissional, com vistas à sua realização pessoal e integração na sociedade; Elaborar o plano pedagógico de ensino da educação especial, imprimindo-lhe, caráter flexível, de acordo com as carências e potencialidades. de cada aluno, para obtenção de melhores respostas aos ensinamentos ministrados; Selecionar ou confeccionar o material didático a ser utilizado para facilitar o processo ensino- aprendizagem; Desenvolver atividades de terapia ocupacional, incentivando leituras, jogos, trabalhos manuais, trabalhos escritos, desenhos, pinturas e dramatizações, para ativar o interesse dos alunos pelas aulas e desenvolver as suas potencialidades; Desenvolver o espírito comunitário, os princípios básicos do civismo, do relacionamento social e a criatividade, promovendo cursos, comemorações cívicas e atividades similares (Continuação do Anexo VII) ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ NA ÁREA DO TELENSINO - Orientar e dinamizar o processo ensino-aprendizagem dos alunos de ensino fundamental, através do sistema de TV, para possibilitar o seu pleno desenvolvimento intelectual e sua ascensão social, Preparar planos de aula, analisando-o detalhadamente, a fim de inteirar-se do conteúdo e elaborar o planejamento do telensino; Avaliar os resultados da aprendizagem por parte dos alunos, aplicando métodos de aferição adequados ao tipo de ensino, assegurando a eficiência da aprendizagem e a eficácia do telensino; Aplicar exercícios práticos complementares, induzindo o telealuno a desenvolver trabalhos de pesquisas individuais e em grupos nas suas atividades; Acompanhar e supervisionar o trabalho de cada aluno apontando falhas na assimilação dos conteúdos e propondo a sua correção, com vistas a facilitar o processo ensino-aprendizagem; Proceder os registros dos trabalhos efetuados, fazendo as anotações no diário respectivo, para possibilitar a avaliação do telensino; Participar de reuniões para discussões de problemas afetos ao telensino, propondo correções e/ou modificações que se fizerem necessárias, para assegurar a continuidade e eficiência ao referido sistema, Estimular nos alunos interesses e aptidões profissionais, ensejando-lhes o conhecimento e contato com ocupações compatíveis com as tendências e possibilidades de cada um, para torná-los aptos a receberam treinamento profissional, visando assegurar-lhes a auto-realização; Avaliar o desempenho dos alunos e o rendimento escolar, valendo-se de testes ou da observação direta, para aferir a validade dos métodos de ensino empregados e formar um conceito de cada aluno; Elaborar boletins de controle e relatórios, apoiando-se na observação do comportamento e desempenho dos alunos; Promover a recuperação ou melhoria dos portadores de deficiência fisica, para possibilitar-lhes o domínio das habilidades fundamentais à sua integração no campo sócio-cultural NA ÁREA DO ENSINO SUPLETIVO Planejar, ministrar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas correspondentes a cada disciplina do Quadro Curricular do Ensino Supletivo; (Continuação do Anexo VII) ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ * Fomecer informações aos alunos sobre a metodologia e técnicas utilizadas no processo ensino- aprendizagem, bem como prestar atendimento continuado aos alunos; e Elaborar e aplicar o material didático e instrumentos de avaliação do processo ensino- aprendizagem, orientando o aluno sobre a utilização do material adequado, para assegurar a sua aprendizagem; e Incentivar a organização de grupos de estudo, numa linha de reflexão crítica e participativa; e Participar de treinamentos, reuniões, seminários e de outros eventos de interesse da comunidade escolar; e Elaborar relatórios, quadros discriminativos e fichas contendo informações necessárias à continuidade e eficiência do processo ensino-aprendizagem; e Executar outras tarefas da mesma natureza e mesmo nível de complexidade. (Continuação do Anexo VIT) sda 311053 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS CARGO: ORIENTADOR EDUCACIONAL CARREIRA: ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO GRUPO OCUPACIONAL: MAG. DESCRIÇÃO SUMARIA: O Orientador Educacional tem como atribuição participar, coordenar, avaliar e aperfeiçoar as atividades técnico-pedagógicas, colaborando na definição de objetivos, metas e diretrizes para embasar a programação educacional, bem como planejar, acompanhar e avaliar, junto aos docentes, as atividades técnico-pedagógicas, dinamizando e realizando o processo ensino-aprendizagem e funcionando como elo de ligação entre as escolas e a Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Desporto. ATRIBUIÇÕES: e Coordenar os orientadores de Aprendizagem na exploração de módulos, aplicação de técnicas de ç dinâmica de grupo, elaboração de exercícios, exploração de questionamentos e no preenchimento de fichas, mapas e outros instrumentais, através de reuniões e contatos sistemáticos, para eficiência do trabalho educativo; e Analisar e avaliar os resultados de aprendizagem, juntamente com os docentes, tele-alunos, pais, orientadores educacionais e direção das unidades Escolares, por ocasião de reunião, para realimentação do processo ensino-aprendizagem; e Participar de reuniões e/ou encontros pedagógicos periódicos e ou sistemáticos, promovidos pela Secretaria da Educação, para assessoramento, relatando e analisando o trabalho pedagógico realizado nas Escolas, e Analisar e selecionar sugestões pedagógicas oriundas do SAP (Sistema de Acompanhamento Pedagógico), órgão Municipal de Educação e Unidades Escolares, visando a viabilidade de execução para melhoria da aprendizagem; to e Avaliar o seu desempenho junto às Unidades Escolares, através de preenchimento de fichas e reuniões, para maior eficiência do seu trabalho. e Elaborar relatório do trabalho realizado durante o ano, nas Unidades Escolares, através da computação geral dos dados: rendimento da aprendizagem, fluxo de matrícula, considerando o nível de promoção e reprovação por série e disciplina, bem como as ocorrências em termos de saída e entradas no Sistema, para subsidiar o Relatório Final do Sistema de Acompanhamento Pedagógico; (Continuação do Anexo VII) o 3110 29082013110! ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ Acompanhar a operacionalização do calendário escolar nas Unidades Escolares, através de contatos, reuniões, observação e outras atividades, para o fechamento da carga horária de acordo com a legislação vigente, Manter articulação continua com o Sistema Convencional na Unidade Escolar, através de contatos e reuniões para maior integração do trabalho pedagógico; Implementar, na Unidade Escolar, a proposta pedagógica e a vivência da filosofia do Sistema, através de reuniões, contatos e observações para consecução dos seus objetivos, Realizar reuniões envolvendo pais, pessoas da comunidade, diretores € orientadores, estudando e debatendo os problemas da escola e da aprendizagem; Realizar momentos de estudos com os docentes para embasar teoricamente o seu trabalho, tendo em vista maior eficácia das suas atividades; Criar, adaptar, selecionar, aperfeiçoar instrumentos, estratégias, métodos e técnicas pedagógicas, visando utilizá-los em salas de aula, cursos, treinamentos, reciclagem, seminários, simpósios e outras atividades, com vistas a assegurar maior eficiência e eficácia dos programas de treinamento e desenvolvimento de Recursos Humanos, Executar outras tarefas de mesma natureza e mesmo grau de complexidade. (Continuação do Anexo VII) 29082013110535534316-8 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ (a que se refere o inciso V do Art. 10 da Lei nº. 383, de 20 de outubro de 2000.) Linhas de Enquadramento — Grupo Ocupacional do Magistério I- Quadro Permanente — Docência SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA Cargo/Classe Referência = | Professor 1 Professor Educação Básica 1 Professor II Professor Educação Básica 1 | Professor Ensino Fundamental 1 Professor Educação Básica | Professor Ensino Fundamental II Professor Educação Básica I q Professor Ensino Fundamental III Professor Educação Básica 1 8 Onientador de Aprendizavem do Ensino Fundamental 1 Professor Educação Básica || l Orientador de Aprendizagem do Ensino Fundamental II Professor Educação Básica | » Orientador de Aprendizagem do Ensino Fundamental HI Professor Educação Básica | sm. Professor Coordenador de Ensino Fundamental 1 Professor Educação Básica II l Professor Coordenador de Ensino | Fundamental II Professor Educação Básica Il 1 Professor Coordenador de Ensino Fundamental HI Professor Educação Básica II Doo Professor Ensino Fundamental IV Professor Educação Básica II 1 Professor Ensino Fundamental V Professor Educação Básica II 1 Orientador de Aprendizagem do Ensino | Fundamental IV Professor Educação Básica II 1 Tui) Orientador de Aprendizagem do Ensin Fundamental V ; Professor Educação Básica II ! 51) H - Quadro Permanente — Especialista em Educação e emp e E nm Situação Atual Situação Nova Referência | Supervisor Escolar Supervisor Educacional l ANEXO VI (a que se refere o inciso VI do art. 10 da Lei nº. 383, de 20 de outubro de 2000.) Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www milteenologia.com.br = “wa