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norma nº 429/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 429 / 2001
Date 2001-10-03
EmentaEstabelece procedimentos para concessão de parcelamento especial de débitos fiscais, dispensa de juros e multas nas condições que indica e dá outras providências.
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Governo de
Priorizando a Vida.
LEI Nº 429/2001, DE 03 DE OUTUBRO DE 2001
ESTABELECE | PROCEDIMENTOS
PARA CONCESSÃO DE
PARCELAMENTO ESPECIAL DE
DÉBITOS FISCAIS, DISPENSA DE
JUROS E MULTAS NAS CONDIÇÕES
QUE INDICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Aquiraz, aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Nas ações fiscais em curso, e na cobrança administrativa de débitos
inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não,
relativos ao exercício de 2000 e anteriores, cuja causa do inadimplemento
refira-se à cobrança de impostos, taxas e multas por infração de qualquer
natureza, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizar,
respectivamente, à Procuradoria Geral do Município ou à Secretaria de
Administração e Finanças do Município, cada uma em sua área, a fazerem a
transação com o sujeito passivo da obrigação tributária, mediante concessões
mútuas, visando à solução da pendência e a conseqiiente extinção do crédito
tributário.
Parágrafo Único: O termo de acordo judicial ou extrajudicial pactuado entre as
partes, deverá conter as condições e os motivos das concessões mutuamente
feitas.
Art. 2º - Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1º desta Lei,
poderá ainda o Chefe do Poder Executivo autorizar à Secretaria de
Administração e Finanças, nos casos de pagamento espontâneo de débitos
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Governo de,
Priorizando a Vida.
a multa e os juros de mora devidos, previstos para estes casos pelos artigos
192, 1, II, IV, 223 e 224, da Lei 248 de 21 de dezembro de 1998 - Código
Tributário do Município de Aquiraz observando os parâmetros seguintes:
[ — dispensa dos valores relativos a 90% (noventa por cento) do total da multa
e dos juros se o pagamento do crédito tributário for efetuado à vista;
II — dispensa de 80% (oitenta por cento) dos valores relativos ao total da multa
e dos juros, se o pagamento do crédito tributário, for efetuado de forma
parcelada em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescido ao valor
correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) a título de encargos de
mora;
III — dispensa de 70% (setenta por cento) dos valores relativos ao total da
multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário, for efetuado de forma
de forma parcelada em até 12(doze) parcelas mensais e sucessivas, acrescido
ao valor correspondente o percentual de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) a
título de encargos de mora;
IV — dispensa de 50% (cinquenta por cento) dos valores relativos ao total da
multa e dos juros, se o pagamento do critério tributário, for efetuado de forma
parcelada em até 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, acrescido ao valor
correspondente o percentual de 10% (dez por cento) a título de encargos de
mora.
Parágrafo Único - No que tange a multa autônoma, o contribuinte que optar
pelo pagamento da modalidade à vista fará jus a desconto de 50% (cingiienta
por cento) sobre o valor atualizado da mesma.
Art. 3º - O valor de cada parcela, a que aludem os incisos 1, II, WI e IV do art.
2º desta Lei, não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais).
Art. 4º - O pedido de parcelamento administrativo será formulado à Secretaria
de Administração e Finanças do Município, através da Coordenação de
Tributação com a indicação do percentual de dispensa dos valores relativos ao
total de multa e juros, do número de parcelas pretendidas.
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Governo de
Priorizando a Vida.
$ 1º - O contribuinte, por ocasião do pedido de parcelamento, deverá fazer
confissão irretratável de débito, através do Termo de Confissão de Dívida
Fiscal.
$ 2º - No pedido de parcelamento, o Contribuinte autorizará o Fisco a emitir
boletos de cobrança bancária para o pagamento do respectivo débito.
$ 3º - O parcelamento concedido na forma prevista nesta Lei, deverá ser
revogado, resultando na antecipação do vencimento das parcelas vincendas,
quando se verificar atraso do contribuinte no recolhimento do imposto relativo
a fatos geradores ocorridos após a data de formalização do parcelamento, por
um período superior a sessenta dias.
$4º- A garantia a que se refere o caput poderá ser dispensada pelo titular as
Secretaria de Administração e Finanças do Município, através de despacho
fundamentado, constando as razões da dispensa da garantia.
Art. 5º - O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de
ofício decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou
de isenções ou imunidades concedidas ou reconhecidas em processos eivados
daqueles vícios, bem como aos casos de falta de recolhimento de imposto
retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.
$ 1º - Além do previsto no caput deste artigo, o disposto nesta Lei não se
aplica aos casos em que mediante processo de fiscalização. fique comprovada
a apropriação indébita e a contumácia de evasão das obrigações fiscais pelo
contribuinte:
$ 2º - O Contribuinte que aderir ao REFIS dele será excluído nos casos de
decretação de falência, extinção ou cisão, quando pessoa jurídica, e de
concessão de medida cautelar fiscal contra este.
Art. 6º - Tratando-se de créditos tributários já parcelados, o benefício de que
trata esta Lei, aplicar-se-á às parcelas vencidas e não pagas, assim como, às
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Priorizando a Vida.
vincendas, a partir da data da respectiva solicitação, desde que o contribuinte
não tenha usufruído de benefício superior a 30% (trinta por cento) sobre juros,
multa e honorários advocatícios.
Parágrafo Único — A regra disposta no caput deste artigo não se aplica aos
contribuintes que já obtiveram o parcelamento de seus débitos e só saldaram a
primeira parcela, permanecendo em atraso.
Art. 7º - A falta de recolhimento de duas parcelas consecutivas ou três
parcelas alternadas do parcelamento autorizados nos incisos 1, II, HH e IV do
art. 2º desta Lei, determinará o cancelamento automático do benefício,
implicando a imediata inscrição do débito na Dívida Ativa do Município e a
consegiiente cobrança judicial, quando deverá o contribuinte apresentar
garantia que será oferecida, podendo ser representada por hipoteca, fiança ou
caução.
Parágrafo Único — Decorridos trinta dias do atraso de duas parcelas da
execução a que alude o caput deste artigo, e perdurando o inadimplemento,
perderá o contribuinte o benefício, considerando-se as parcelas pagas mera
amortização da dívida, hipótese em que, independente de qualquer notificação
do Fisco, se exigirá o imediato recolhimento do saldo remanescente, de uma
só vez, acrescido dos valores que haviam sido dispensados, com incidência de
encargo financeiro, com base na Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), ou
outro índice que venha a substituí-la.
Art. 8º - Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1º desta Lei,
poderá o Chefe do Poder Executivo autorizar, também, à Procuradoria Geral
do Município, quanto às execuções fiscais em curso, conceder ao executado,
dispensa de juros e multas nos percentuais e prazos admitidos nos incisos 1 a
III do art. 2º desta Lei, sobre os valores dessas verbas integrantes do débito
ajuizado, e somente deferindo os pedidos de parcelamentos, após
instrumentalizada a penhora de bens, suficientes ao pagamento total do valor
parcelado, mediante acordo judicial nos autos do processo, devidamente
homologado por sentença.
Priorizando a Vida.
$ 1º - No acordo de parcelamento constará que o atraso de três parcelas
ocasionará a perda do benefício, hipótese em que a execução será retomada
nos próprios autos, considerando-se as parcelas pagas mera amortização da
dívida anterior ao ajuste, ficando, portanto, sem efeito, o respectivo acordo,
voltando a incidir sobre a dívida todos os encargos legais, inclusive multa e
juros.
$ 2º No requerimento de parcelamento o contribuinte reconhecerá e
w confessará formalmente o débito, comprometendo-se ao pagamento das custas
e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do
débito a ser pago, indicando o número de parcelas desejadas e a garantia
ofertada, juntando o documento de propriedade respectivo.
Art. 9º - A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere
direito à restituição ou compensação de importâncias pagas, a qualquer título.
Parágrafo Único - A concessão dos benefício previstos nesta Lei dependerá
de prévio requerimento do interessado, protocolizado na Secretaria de
Administração e Finanças do Município, na Procuradoria Geral do Município,
cada um em sua área, como determinam o art. 2º e 8º respectivamente, no
prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de publicação desta Lei.
tw Art. 10º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os
atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Aquiraz, em 03 de outubro de 2001
o
Ritelza Cabral Demétrio
PREFEITA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www .miltecnologia com br
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