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norma nº 430/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 430 / 2001
Date 2001-11-14
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a desafetar bem imóvel consistente de área institucional, promover sua doação para a entidade e fins que indica e dá outras providências.
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1309164151128-4
Governo de
Priorizando a Vida.
LEI Nº430/2001, de 14 de novembro de 2001.
AUTORIZA À CHEFE DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A
DESAFETAR BEM IMÓVEL
CONSISTENTE DE ÁREA
INSTITUCIONAL, PROMOVER SUA
DOAÇÃO PARA A ENTIDADE E
FINS QUE INDICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE AQUIRAZ,
Faz saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica desafetado de sua destinação pública de origem,
passando a incorporar como bem dominial do patrimônio próprio do
Município, o bem imóvel a seguir discriminado, pertencente ao Município de
Aquiraz, consistindo em um terreno situado no lugar Sítio Prainha, distrito
sede desta Comarca, denominado Loteamento Parque da Prainha, constituído
pela ÁREA INSTITUCIONAL do referido loteamento localizado do lado
ímpar da Rua I, fazendo esquina pelo lado direito(poente) com a Rua
designada pela letra Q, com área de 9.263,34m2, de forma irregular, medindo
e extremando: ao sul (frente) com 02 (dois) segmentos: o primeiro com
101,30m em uma linha inclinada; o segundo 97,35m em outra linha inclinada
ambas com a referida Rua I; ao Norte (fundos), com 03(três) segmentos: o
primeiro 7,00m com o alargamento da Rua designada pela letra R; o segundo
187,74m com a estrada carroçável e, o terceiro 7,00m com o alargamento da
Rua Q; ao poente (lado direito) com dois segmentos: o primeiro 53,18m com a
Rua Q; o segundo 18,00m com o alargamento da mesma; e, ao nascente(lado
esquerdo), com 02(dois) segmentos: o primeiro 36,00m com a Rua R; e o
segundo 18,00m com o alargamento da mesma, havido nos termos do art.22
da Lei nº 6.766/79.
Art. 2º- O Município de Aquiraz, fica autorizado a doar a
área desafetada a que se refere o artigo anterior, para a construção de
72(setenta e duas) habitações populares, através de regime de mutirão, nos
termos do Convênio do PROURB.
Art.3º- Os terrenos, uma vez neles edificados, somente
poderão ser retomados pela Administração Municipal por motivo de relevante
interesse público, devidamente fundamentado;
Art. 4º- As despesas decorrentes da execução da presente Lei,
correrão por conta da dotação orçamentária própria da Secretaria do Trabalho
e Ação Social.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, em
14 de novembro de 2001.
Ri AS Cabr Im
PREFEITA-MUNICÍPAL DE AQUIRAZ
Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www .miltecnologia.com br

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