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norma nº 1356/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1356 / 2020
Date 2020-06-02
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2021 e dá outras providências.
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GOVERNO MUNICIPAL DE
AQUIRAZ CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Ofício n°. 15060001/2020
Aquiraz, 15 de junho de 2020.
Senhor Presidente,
Venho por meio deste, encaminhar a esta Colenda Corte de Contas, a Lei
Municipal n°. 1.356, de 02 de junho de 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
exercício de 2021.
Sem mais para o momento, elevo votos de estima e consideração. 
Atenciosamente,
Edson Sá
Prefeito Municipal
À Sua Senhoria, o Senhor
Conselheiro José Valdomiro Távora de Castro Júnior
Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Ceará 
Fortaleza - CE
GOVERNO M UNICIPAL DE
M
CO NSTRUINDO UM A NOVA HISTO RIA
LEI DE DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS
Exercício Financeiro de 2021
Projeto de Lei n2 012/2020 - Poder Executivo Municipal Prefeito Edson Sá
PREFEITURAMUNICIPALDEAQUIRAZ
Rua João Lima, 259 - Centro - CEP 61.700-000 - Aquiraz - Ce
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GOVERNO M UNICIPAL DE
CONSTRUINDO UM A NOVA H I5TÓ R ÍA
LEi N° 1.356/2020 EM 02 DE JUNHO DE 2020.
Dispõe sobre as Diretrizes 
Orçamentárias para o exercício 
financeiro de 2021 e dá outras 
providências.
O Prefeito Municipal de Aquiraz, Edson Sá.
Faço saber que submeto à deliberação da Câmara Municipal de Aquiraz o seguinte 
Projeto de Lei:
Art. 12 - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2^ da 
Constituição Federal, Lei Complementar Ns. 101, de 04 de maio de 2000 e a Lei 
Orgânica do Município de Aquiraz, as diretrizes orçamentárias para o exercício de 
2021, compreendendo:
I - As metas e prioridades da administração pública municipal;
I! - A organização e estrutura dos orçamentos;
III - As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos anuais do município e suas 
alterações;
IV -A s disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
V - Disposições relativas a Pessoal e Encargos Sociais;
V! - Disposições gerais
VII - Anexo de Metas Fiscais;
VII! - Anexo de Riscos Fiscais;
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DAS M ETAS E PRIORIDADES DA ADM INISTRAÇÃO PUBLIC/
/
Projeto de Lei ri2 012/2020- Poder Executivo Municipal Prefeito Edson Sá
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Art. 22 - Ficam estabelecidas as seguintes prioridades e metas a serem observadas 
quando da elaboração e execução do Orçamento Municipal para o exercício de 2021:
I - Aperfeiçoamento da Gestão Pública - Através do reaparelhamento, modernização e 
melhoria das atividades meio da administração pública municipal, fortalecendo a 
estrutura administrativa através da melhoria nos seguintes aspectos:
A - Recursos Humanos - Valorização e treinamento dos servidores públicos 
municipais;
B - Contas Públicas - Planejamento, controle, publicidade, transparência e equilíbrio 
nas Contas Públicas municipais;
C - Recursos Materiais e Logísticos - Planejamento e racionalização dos processos 
administrativos e controle no consumo de materiais de expediente e conservação do 
patrimônio público;
D - Atendimento ao Público - Melhoria na qualidade do atendimento às demandas 
apresentadas pelo público.
II - Melhoria na qualidade de vida da população - Através da elevação dos padrões de 
vida da população e indicadores sociais oficiais, os quais medem a efetividade das 
atividades fim da administração pública:
A - Elevação dos padrões educacionais, com ênfase para a educação básica;
B - Garantia do acesso aos programas de saúde, água e saneamento básico;
C - Garantia de inclusão social dos munícipes, através das áreas de assistência social, 
desporto, cultura, empregabilidade, lazer e direitos da cidadania.
III - Desenvolvimento Econômico e Fomento ao Trabalho - Mediante o fortalecimento 
e desenvolvimento das potencialidades comerciais, industriais, agropecuárias e de 
prestação de serviços no Município, com vistas à capacitação de pessoal e geração de 
emprego e renda.
Art. 32 - As metas e prioridades poderão7 ser ampliadas, de acordo com as 
disponibilidades financeiras do Município.
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A rt 42 - As prioridades referidas no artigo 22 desta Lei terão precedência na alocação 
de recursos na Lei Orçamentária de 2021, não se constituindo limite à programação 
das despesas, nem impedimento à inclusão de novos programas no Plano Plurianual.
Parágrafo único. Integra esta Lei também, 0 Anexo de Metas Fiscais, elaborado 
conforme orientações constantes no manua! específico, aprovado pela Portaria N 2 . 
286, de 07 de maio de 2019, da Secretaria do Tesouro Nacional e deverá ser composto 
de:
a) Demonstrativo ! - Metas Anuais;
b) Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício 
Anterior;
c) Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas 
nos Três Exercícios Anteriores;
d) Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de 
Ativos;
f) Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
g) Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
h) Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 52 - A Lei Orçamentária para o exercício de 2021 deverá compreender o 
Orçamento Fiscal e 0 Orçamento da Seguridade Social, na forma do disposto no Art. 
165, § 52 da Constituição Federa!.
§ 12. O Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e 
entidades da administração direta.
§ 22. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as ações vinculadas às áreas de 
saúde, assistência e previdência social, bem como as entidades e órgãos a ela 
vinculados, da administração direta.
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Art. 62 - Rara efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido no Plano Plurianual e 
mensurado por indicadores estabelecidos no mesmo Plano.
II - Atividade, instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção das atividades 
governamentais;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais 
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de 
governo, podendo aumentar o volume das atividades já existentes ou criar novas 
atividades;
IV - Operação Especial, despesas que não contribuem para a manutenção das ações de 
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a 
forma de bens e serviços.
§ 12 - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, 
sob a forma de atividades ou projetos, ou ainda, operações especiais, especificando os 
respectivos valores.
§ 22 - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no 
projeto de lei orçamentária por função, subfunção, programas, atividades ou projetos 
ou ainda, operações especiais.
§ 32 - Cada uma das atividades, projetos e operações especiais deverá estar vinculada 
a uma das funções e subfunções, típicas ou atípicas, de conformidade com a Portaria 
Na. 42/1999 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a um dos 
programas a serem definidos no Piano Plurianual para o período 2019-2022.
Art. 72 - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por órgão 
e unidade orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupo de natureza de 
despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, além das fontes-de^
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§ is . - As categorias econômicas nas quais estarão divididas as despesas são:
1 - Despesas Correntes 
!! - Despesas de Capital
§ 22 - Os grupos de natureza de despesa, os quais estarão divididos em:
I - Pessoal e Encargos Sociais 
!l - Juros e Encargos da Dívida
III - Outras Despesas Correntes 
IV - Investimentos
V - Inversões Financeiras
VI - Amortização da Dívida
§ 32 - As modalidades de aplicação, bem como os elementos de despesa a serem 
utilizados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverão obedecer à 
classificação determinada pela Portaria Interministerial N2. 163/2001 e alterações 
posteriores.
§ 42 - A despesa, segundo a classificação econômica, deverá ser discriminada na 
execução, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de 
aplicação e elemento de despesa, os quais deverão ser considerados também, para o 
levantamento do Balanço Geral.
§ 52 - As fontes de recursos, na Lei Orçamentária para o exercício de 2021, de que trata 
este artigo, serão consolidadas, no "Demonstrativo da Despesa por Funções, 
Subfunções e Programas conforme o Vínculo dos Recursos", cujo modelo corresponde 
ao Anexo VIII da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, seguirão as definições 
estabelecidas pelo Tribuna! de Contas do Estado do Ceará do Ceará, visando a 
compatibilização com os dados a serem apresentados através do Sistema de 
Informações Municipais (SIM), nos termos do art. 42 da Constituição do Estado do 
Ceará.
Art. 82-0 projeto de lei orçamentária que 0 Poder Executivo encaminhará à Cârctáía 
Municipal e a respectiva lei será constituído de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
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lil - anexos dos orçamentos fiscai e da seguridade social, discriminando a receita e a 
despesa na forma definida nesta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da 
seguridade social.
§ 15. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os 
complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei ns. 4.320, de 17 de março de 
1964, são os seguintes:
I - evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seu 
desdobramento em fontes, na forma estabelecida pela Portaria Interministerial i\is.
163/2001 e alterações posteriores, pelo menos relativos aos dois exercícios financeiros 
imediatamente anteriores ao da elaboração do Orçamento.
II - evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo a função de governo, pelo 
valor empenhado, relativo aos últimos dois exercícios;
III - resumo das receitas por categoria econômica e fontes de recursos;
IV - resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, por categoria econômica;
V - receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei no 
4.320/1964, e suas alterações;
VI - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, 
segundo o Poder e órgão, por elemento de despesa e fonte de recursos, na forma do 
Anexo II da Lei Ns. 4.320/1964;
VII - resumo da despesa por órgão e função, de conformidade com o Anexo IX da Lei 
NS. 4.320/1964;
Vlíl - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a função, 
subfunção, programa e projeto, atividade ou operação especial, na forma do Anexo VI 
da Lei NS. 4.320/1964;
IX - demonstrativo da totalização das fontes de recursos para fazer face a cada um dos 
elementos de despesa fixados pela Lei Orçamentária;
X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos terrrnj^ 
do art. 212 da Constituição, em níve! de órgão, detalhando fontes e valores'- P o js
categoria de programação; 
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XI - programação referente às ações básicas de saúde nos termos da Lei 
Complementar N2. 101/2000, em nível de órgão, detalhando fontes de recurso, bem 
como as subfunções de governo vinculadas à Saúde.
§ 22 - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá justificativa 
da estimativa e da fixação, respectivamente, dos montantes da receita e da despesa;
§ 32 - O Poder Executivo encaminhará também junto ao projeto de Lei Orçamentária, 
demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
I - 0 resultado corrente do orçamento;
II - a evolução da receita e da despesa nos três últimos anos, a execução provável para
2020 e a estimada para 2021;
§ 4 9 - 0 Poder Executivo enviará a Câmara Municipal os projetos de lei orçamentária e 
dos créditos adicionais, sempre que possível, em meio eletrônico com sua despesa por 
setor e discriminada, no caso do projeto de lei orçamentária, por elemento de 
despesa.
CAPÍTULO Sll
DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS
ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 92 - A execução da Lei Orçamentária do exercício de 2021 deverá ser realizada de 
modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se 0 princípio 
constitucional da publicidade e permitindo-se amplo acesso da sociedade à todas as 
informações.
Parágrafo único: Deverão ser divulgados na internet:
I - A Lei Orçamentária Anual, contendo todos os anexos que permitam a perfeita 
análise por parte de qualquer interessado;
11-0 Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de forma que se possa 
avaliar a compatibilidade entre os instrumentos de planejamento utilizados pelo 
Público na condução das suas finanças.
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III - 0 Relatório Resumido da Execução Orçamentária, com a finalidade de evidenciar a 
qualidade da execução das determinações contidas na Lei Orçamentária Anual;
IV - O Relatório da Gestão Fiscal, para que possam ser verificados os limites 
constitucionais e legais relativos a pessoal, restos a pagar e endividamento.
Art. 10 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de
2021 deverá levar em consideração a obtenção de superavit primário, nos termos do 
Anexo de Metas Fiscais, considerando os orçamentos fiscal e da seguridade social, 
conjuntamente. Devendo as receitas e as despesas ser orçadas a preços de agosto de 
2020.
§ is - Com vistas a recuperar o valor das estimativas, desde que conveniente ao 
interesse da administração, poderão a partir de 31 de janeiro do ano de 2021, ser 
atualizados, monetariamente, a qualquer dia do exercício, durante a execução 
orçamentária, por índice oficial de correção de preços.
§ 2 2 - 0 Prefeito Municipal fica autorizado a incluir na Lei Orçamentária anual, 
autorização para suplementar as dotações orçamentárias que se tornarem 
insuficientes, utilizando as fontes de recursos previstos no art. 43 da Lei Federal n.2 
4.320/1964, podendo ainda efetuar a transposição de dotações, com o 
remanejamento de recursos de uma categoria de programação de despesa para 
outros, entre as diversas funções do governo e unidades orçamentárias durante a 
execução orçamentária, e designar o órgão responsável pela contabilidade para 
movimentar as dotações a elas atribuídas.
Art. 11 - A Lei Orçamentária observará, na estimativa da receita e na fixação da 
despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamentai definida no art. 22 
desta Lei.
Parágrafo Único - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização 
da moeda nacional, mudanças na política salarial, corte de casas decimais, e quaisquer 
outras ocorrências no Sistema Monetário Nacional, fica o Poder Executivo Municipal, 
através de decreto, autorizado a adequar os sistemas orçamentário, financeiro e 
patrimonial, os quais terão seus valores imediatamente revistos, atentando para a 
perfeita atualização e, principalmente, para que o equilíbrio dos referidos sistemas, 
sejam conservados e estes não sofram prejuízo manifesto capaz de inviabtfear,/
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temporária ou definitivamente a continuidade do funcionamento da máquina 
administrativa municipal.
Art. 12 - Fica autorizada a inclusão no projeto de Sei orçamentária ou de crédito 
adicional especial, de programação constante em propostas de alterações do Plano 
Plurianual.
Art. 13 - Somente poderão ser incluídas dotações orçamentárias para as unidades 
gestoras já existentes na estrutura administrativa do Município, conforme determina o 
art. 167, V, da Constituição Federal.
Art. 14 - Deverão estar inclusos no projeto de !ei orçamentária para 2021 os 
precatórios judiciários formalmente apresentados até 12 de julho, conforme determina
o art. 100, § 12 da Constituição Federal.
Art. 15 - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam indicadas fontes de 
recursos correspondentes, as quais poderão ser admitidas as definidas no art. 43, § 12. 
da Lei No2 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 16 - Não poderão ser fixadas despesas a título de investimentos em Regime de 
Execução Especial.
Art. 17 - A proposta de Lei Orçamentária poderá consignar crédito destinado à 
concessão de contribuições, subvenção social e/ou auxílio financeiro a entidades 
privadas, bem como benefícios diretos a pessoas físicas, desde que autorizada por lei 
específica, conforme art. 26 da Lei Complementar N 2.101/2000 e ainda, escolhidas na 
forma da Lei Federal N 2. 13019/2014, quando aplicável, e atendam às seguintes 
condições:
I - sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas 
áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, turismo, fome/ito à 
produção e geração de emprego e renda;
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II - sejam pessoas reconhecidamente carentes, por órgão municipal, na forma da !ei;
III - participem de concursos, gincanas e outros tipos de atividades incentivadas ou 
promovidas peio Poder Público Municipal, às quais sejam conferidas premiações de 
quaisquer espécie;
IV - quando, em casos de pessoas físicas, seja mais vantajoso ao Poder Público, 
conceder ajuda financeira, a arcar com as despesas de execução de exames, 
transportes ou outras espécies de auxílios estabelecidas em seus programas 
assistenciais.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias 
devidas a entidades municipalistas as quais o Município seja associado, bem como aos 
Consórcios Públicos aos quais o Município de Aquiraz participe ou venha a participar.
Art. 18 - A proposta orçamentária deverá conter dotação desvinculada de qualquer 
órgão, função ou natureza de despesa denominada Reserva de Contingência, que 
deverá ser constituída de recursos provenientes exclusivamente do orçamento fiscal, 
devendo estar compreendida nos limites de cinco décimos por cento e cinco inteiros 
por cento da receita corrente líquida prevista no projeto de lei orçamentária.
Parágrafo único - A Reserva de Contingência poderá ser utilizada para:
I - atender passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos, na forma do art. 5^, 
inciso III, "b", da Lei Complementar N^. 101/2000 e Portaria No. 495, de 06 de junho 
de 2019.
II - entende-se por passivo contingente, toda aquela adversidade não possível de ser 
mensurada ou incluída no orçamento, que venha a prejudicar a programação realizada 
com base nas metas definidas pelo orçamento, ou a sua execução.
III - a partir do mês de agosto de 2021, para servir de suporte à abertura de Créditos 
Adicionais Suplementares destinados a reforçar dotações fixadas pela lei orçamentária 
que se mostrarem insuficientes.
Art. 19 - A alocação de recursos na lei orçamentária para 2021 e nos créditos 
adicionais que a alterarem observarão o seguinte:/' , /
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a) a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, assim definidas como 
tais na Lei Complementar N2. 101/2000, não poderá exceder a 20% (vinte por 
cento) da receita corrente líquida apurada em dezembro de 2020;
b) os investimentos plurianuais, entendidos estes como os que tiverem duração 
superior a doze meses só constarão da lei orçamentária se devidamente 
contemplados no Plano Plurianual ou em lei posterior que autorize sua inclusão.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SUBSEÇÃO I 
DAS DIRETRIZES COMUNS
Art. 20 - Deverão compor os orçamentos fiscal e da seguridade social, os Poderes 
Legislativo e Executivo, bem como seus órgãos e entidades da administração direta.
Art. 21 - As despesas com o pessoal e encargos sociais dos poderes Legislativo e 
Executivo, terão como limite máximo, no exercício de 2021, o valor de até 60% 
(sessenta por cento) da receita corrente líquida, distribuída da seguinte forma:
I - 54,0 % (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo;
II - 6,0 % (seis por cento) para o Poder Legislativo.
Art. 22 - A Lei Orçamentária Anua! consignará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) 
da receita de impostos e transferências constitucionais para a manutenção e 
desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição 
Federal.
Art. 23 - Deverão ser destinados, na lei orçamentária anual, recursos provenientes de 
impostos e transferências para financiamento de ações e serviços públicos de saúde.
em percentual não inferior a 15% (quinze por cento) de referida base d
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Parágrafo único. Deverão ser computadas para a apuração do percentual definido no 
caput do presente artigo, os repasses a órgãos intermunicipais e muitigovernamentais 
destinadas a custeio de serviços de saúde, nos termos dos respectivos pactos de 
financiamento e gestão.
Art. 24 - No exercício de 2021, nos termos do art. 38 da Lei Complementar N2. 
101/2000 estará permitida a contratação de operações de créditos, ainda que por 
antecipação da receita, desde que previamente autorizadas pela Câmara Municipal, 
por lei específica.
SUBSEÇÃO 11
DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 25-0 orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a 
atender as ações na área de saúde, previdência e assistência social e contará dentre 
outros, com os provenientes:
I - de repasses do Fundo Nacional de Saúde e do Fundo Nacional de Assistência Social;
II - das receitas próprias destinadas ao financiamento das Ações e Serviços Públicos de 
Saúde, na forma da Lei Complementar Ns. 141/2012;
ili - das receitas da prestação de serviços de saúde, originárias do Sistema Único de 
Saúde, quando o Município for remunerado pelos serviços prestados;
IV - de receitas próprias dos órgãos e fundos que integram exclusivamente o 
orçamento de que trata esta subseção;
V - do orçamento fiscal.
§ 13 - Poderão constar no orçamento para o exercício financeiro de 2021, dotações 
orçamentárias para entidades filantrópicas, sem fins lucrativos, devidamente 
cadastradas e dedicadas a assistência e amparo aos órfãos, aos menores carentes, 
defesa da criança, adolescente e família, apoio aos portadores de necessidades 
especiais e idosos, ou ainda, destinadas à prestação de serviços de
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§ 22 - Poderão constar no orçamento para o exercício financeiro de 2021, dotações 
orçamentárias para repasses a entidades intermunicipais ou multigovernamentais, nos 
termos dos respectivos planos e pactos de gestão e financiamento.
Art. 26 -0 Poder Legislativo terá como limites de suas despesas, para efeito de 
elaboração de sua proposta orçamentária, a receita arrecadada no exercício de 2020, 
nos termos do Art. 29 - A da Constituição Federal, que deverá ter seu valor fixado na 
Lei Orçamentária Anual, ajustado por Decreto do Poder Executivo, de forma que se 
possa respeitar a limitação constitucional em vigor.
§ 12. - Durante a Execução Orçamentária, para o cálculo do duodécimo a ser 
transferido, mensalmente, à Câmara Municipal, será obedecido o mesmo valor de que 
trata o "caput" deste artigo, até o dia 20 (vinte) de cada mês.
§ 22. - a Câmara Municipal não comprometerá mais de 70% (setenta por cento) de sua 
receita com despesas de Pessoal.
§ 32 - Para efeito do disposto no art. 52, § 12, o Poder Legislativo Municipal 
encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 10 de setembro de 2020, sua proposta 
orçamentária para que seja ajustada e consolidada ao projeto de lei orçamentária, sob 
pena de ter o valor de suas dotações orçamentárias arbitrado pelo Chefe do Poder 
Executivo.
Art. 27 - Durante a execução orçamentária no exercício de 2021, caso haja a quitação 
de despesas específicas do Poder Legislativo pelo Poder Executivo, as mesmas poderão 
ser deduzidas da parcela duodecimal a ser repassada no mês que ocorrer reféríd.O'' 
pagamento. C
SUBSEÇÃO II!
DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
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Art. 28 - A proposta de lei orçamentária anuai deverá consignar dotações próprias 
destinadas à redução do endividamento de longo prazo do município, observando 
sempre os limites definidos na resolução N^. 40/2001 do Senado Federal e suas 
alterações.
Art. 29 - As operações de crédito interno reger-se-ão pelo que determina a resolução 
Ns 43/2001 do Senado Federal e pelo contido no capítulo VII da Lei Complementar N2. 
101/ 2000.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 30-0 Poder Executivo encaminhará mensalmente ao Tribunal de Contas do 
Estado do Ceará, por meio do Sistema de Informações Municipais, a individualização 
dos cargos efetivos e comissionados ocupados, indicando a remuneração de cada 
servidor.
Art. 31 - No exercício de 2021, observado o disposto no art. 169 da Constituição, 
somente poderão ser admitidos servidores se:
I - houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
II - for observado o limite previsto no artigo 20 da Lei Complementar N^. 101/2000.
Art. 32 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169. § 12, II, da Constituição 
Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de 
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações na estrutura de 
carreiras, bem como admissões e contratações de pessoal a qualquer título, desde que 
observado o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar N2.101/2000.
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§ l 2. Fica autorizada a realização de concursos públicos para o preenchimento dè'
cargos efetivos que se encontrarem vagos.
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§ 2S. Fica autorizada a contratação de servidores por prazo determinado, nos termos 
do art. 37, IX, da Constituição Federal, sempre por meio de processo seletivo 
simplificado.
Art. 33 - No exercício de 2021, a realização de serviço de natureza extraordinária 
somente poderá ocorrer, depois de ultrapassado o limite prudencial de noventa e 
cinco por cento do limite legal, quando necessária ao atendimento de situações 
emergenciais de risco ou prejuízo à sociedade, ou comprometer o funcionamento dos 
órgãos públicos.
Art. 3 4 -0 disposto no §1^ do art. 18 da Lei Complementar N2 101, de 2000, aplica-se 
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, 
independentemente da legalidade ou da validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados 
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução 
indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem 
área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
II - não sejam inerentes à categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do 
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, 
ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente;
III - não caracterizem relação direta de emprego.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 35 - O Poder Executivo realizará os estudos necessários 
legislação tributária, adequando-a às possíveis modificações 
Tributário Nacional.
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ao aprimoramento 
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Art. 36 - Fica autorizado o Poder Executivo a realizar alterações na legislação, inclusive 
na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio 
das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e modernização da 
máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e 
espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos 
respectivos custos de cobrança.
Art. 37 - As providências decorrentes das ações de que tratam os artigos anteriores, 
serão substanciadas em projetos da lei cujas mensagens evidenciarão as repercussões 
associadas a cada propositura.
§ 12 - Os projetos de Lei mencionados no "caput" deste artigo levarão em conta:
! - os efeitos socioeconômicos da proposta;
II - capacidade econômica do contribuinte;
ill - a modernização do relacionamento tributário entre os sujeitos ativos e passivos 
da obrigação tributária.
IV - os casos específicos de renúncia de receita.
§ 22 - Projeto de íei que conceda ou amplie quaisquer benefícios tributários ou 
incentivos, entendidos estes, os relacionados neste artigo, só deverá ser aprovado se 
atendidas as seguintes exigências:
1 - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de 
receita da lei orçamentária, na forma do art. 12 da Lei Complementar N 2. 101/2000 e 
de que não afetará as metas de resultados fiscais;
!I - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no 
caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, 
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, ou 
ainda, da diminuição permanente de despesa corrente.
§ 3o Para efeitos desta lei, considera-se renúncia de receita, a remissão, subsídio, 
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota 
ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou 
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciadp^^,Z
Art. 38 - Deverão ser considerados na estimativa das receitas constantes no projeto de
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Lei Orçamentária, os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que 
estejam em tramitação no Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, as dotações 
orçamentárias deverão ser limitadas, na forma estabelecida nos art. 89 e 92 da Lei 
Complementar N 2 .101/2000.
Art. 39 - Não se constituirá renúncia de receita, o cancelamento, mediante 
autorização legal, de créditos lançados e não arrecadados em exercícios anteriores e 
devidamente inscritos em Dívida Ativa, cujos valores sejam inferiores aos custos de 
cobrança, nos termos do art. 14, § 32, li da Lei Complementar i\|2 101/2000.
CAPITULO IX
DO CONTINGENCIAMENTO DE DOTAÇÕES E LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 40 - Até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, 0 Chefe do Poder 
Executivo deverá baixar, através de Decreto, a programação financeira e o 
cronograma de execução mensal de desembolso.
Parágrafo único - As metas de resultado primário e nominal deverão estar 
desdobradas em metas bimestrais, considerando as previsões de receitas e despesas 
fixadas.
Art. 41 - Caso seja verificado ao fina! de um bimestre, que a realização da receita 
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominai, o 
Poder executivo comunicará ao Poder Legislativo 0 montante das dotações a serem 
limitadas por esse Poder.
Art. 42 - Os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato próprio e nos 
montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação
movimentação financeira.
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§ is - Na situação prevista no "caput" deste artigo, as dotações orçamentárias deverão 
ser limitadas de forma proporcional às suas participações no total das fixações 
orçamentárias, calculadas em termos percentuais.
§ 22 - Não poderão ser objetos de limitação de empenho:
a) as despesas fixadas que tenham por finalidade, o pagamento de juros e encargos 
da dívida;
b) as despesas necessárias ao cumprimento do percentual definido no art. 212 da 
Constituição Federal, com a manutenção e desenvolvimento do ensino;
c) as despesas com ações e serviços de saúde, necessárias ao cumprimento do 
disposto na Lei Complementar N 2.141/2012;
d) as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério, cujo percentual 
se encontra estabelecido em Lei Federal.
§ 32 - Caso ocorra a necessidade de contingenciamento de dotações, as limitações 
seguirão a seguinte ordem de prioridade:
a) as despesas com Inversões Financeiras, desde que não sejam imprescindíveis ao 
cumprimento dos percentuais previstos nas letras "b" e "c" do parágrafo anterior;
b) as despesas com Investimentos;
c) caso as limitações de dotações previstas nos itens anteriores sejam insuficientes 
para a obtenção dos resultados previstos, deverão ser contingenciadas as dotações 
relativas a Outras Despesas Correntes, desde que não sejam necessárias á 
aplicação mínima em saúde e educação.
CAPÍTULO X 
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43-0 projeto de lei orçamentária será encaminhado ao Poder Legislativo até 0 
dia 12. de outubro de 2020 e devolvido para sanção pelo Chefe do Poder Executivo no 
prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 42 da Constituição do Estado do Ceará.
Art. 44 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes da
administração direta, componente dos orçamentos fiscal e da seguridade soíial>,
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inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e 
contabilizadas no sistema financeiro central da Prefeitura no mês em que ocorrer o 
respectivo ingresso.
Art. 45 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que 
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de 
dotação orçamentária.
Art. 46-0 Poder Executivo poderá contribuir, através da aquisição direta de bens e 
serviços, cessão de pessoa! ou repasse de recursos financeiros, para o custeio de 
despesas de competência de outros entes da Federação, mediante a celebração de 
convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme determina o art. 62 da Lei 
Complementar N2 101/2000.
Art. 47 - Se o projeto de lei orçamentária não for encaminhado para sanção do Chefe 
do Poder Executivo até 31 de Dezembro de 2020, a programação constante para o 
Poder Executivo poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoa! e encargos sociais;
II - pagamento do serviço da dívida;
IN - despesas necessárias à prestação de serviços de saúde, educação, de assistência￾social, limpeza pública e manutenção administrativa.;
Parágrafo único. O limite para a execução das despesas de que tratam este artigo, 
deverá corresponder a 1/12 (hum doze avos) do total da despesa fixada no Projeto de 
Lei Orçamentária para 2021.
Art. 48 - A despesa relativa a contribuições, doações e auxílios financeiros, efetuadas 
na forma da lei, não excederá, em percentual, a realizada em função da receita 
corrente líquida no exercício financeiro de 2020, adicionada no incremento de 10%
(dez por cento).
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Art. 49 - Serão consideradas legais, as despesas com muitas, juros e outros acréscimos 
decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de 
caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao 
pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da administração 
municipal, as quais deverão ser contabilizadas no mesmo elemento de despesa que a 
obrigação principal, nos termos da Portaria Interministerial N^. 163/2001 e suas 
alterações posteriores.
Art. 50-0 setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará 
por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os 
orçamentos, os quadros de detalhamento da despesa, especificando o programa de 
trabalho, natureza da despesa e fonte de recursos.
Art. 51 - Para os fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar N?. 101/2000 e em 
cumprimento ao § 3^. Do mesmo artigo, fica estabelecido que, no exercício de 2021, a 
despesa, decorrente de ação governamental nova, será considerada irrelevante se o 
seu impacto orçamentário-financeiro no exercício não ultrapassar, para bens e 
serviços, os limites fixados pelos incisos I e !l do art. 24, da Lei N^. 8.666/1993, 
devidamente atualizados.
Art. 52 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ PREFEITO CARLOS 
AUGUSTO ÜVIATOS PIRES, EM 02 DE JUNHO DE 2020.
Projeto de Lei n2 012/2020 - Poder Executivo Municipal Prefeito Edson Sá 
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ANEXO DE METAS
FISCAIS
Exercício Financeiro de 2021
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS ANUAIS 
Exercício Financeiro de 2021
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 43, § 19)_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
2021 2022 2023
Valor
Corrente
N ....
Valor
Constante
% PIB
(a/PIB)
xlOO
Valor
Corrente
M
Valor
Constante
% PIB
(b/PIB)
XlOO
Valor
Corrente
(0
Valor
Constante
% PIB
(c/P IB)
XlOO
Receita Total 270.000.000,00 270.000.000,00 12,12% 276.000,000,00 266.666.666,67 12,08% 284.000.000,00 265.117.038,90 12,13%
Receitas Prim árias (1) 254.320.000,00 254.320.000,00 11,41% 273.000.000,00 263.768.115,94 11,95% 282.000.000,00 263.250.017,50 12,04%
Despesa Total 270.000.000,00 270.000.000,00 12,12% 276.000.000,00 266.666.666,67 12,08% 284.000.000,00 265.117.038,90 12,13%
Despesas Prim árias (II) 253,820.000,00 253.820.000,00 11,39% 272.000.000,00 262.801.932,37 11,91% 280.000.000,00 261.382.996,10 11,96%
Resultado Primário (III) = (1 - II) 500.000,00 500.000,00 0,02% 1.000.000,00 966.183,57 0,04% 2.000.000,00 1.867.021,40 0,09%
Resultado Nominal -2.000.000,00 -2.000.000,00 -0,09% -3.000.000,00 -2.898.550,72 -0,13% -4.500.000,00 -4.200.798,15 -0,19%
Dívida Pública Consolidada 36.000.000,00 36.000.000,00 1,62% 34.000.000,00 32.850.241,55 1,49% 32.000.000,00 29.872.342,41 1,37%
Dívida Consolidada Líquida -6.000.000,00 -6.000.000,00 -0,27% -8.000.000,00 -7.729,468,60 -0,35% -12.000.000,00 -11.202.128,40 -0,51%
Receitas Prim árias advindas de PPP (IV) 0,00 0,00 0,00% 0,00 0,00 0,00% 0,00 0,00 0,00%
Despesas Prim árias geradas por PPP (V) 0,00 0,00 0,00% 0,00 0,00 0,00% 0,00 0,00 0,00%
Impacto do saldo das PPP (VI) = (IV-V) 0,00 0,00 0,00% 0,00 0,00 0,00% 0,00 0,00 0,00%
FONTE: Dados Contábeis Consolidados e Projeções realizadas com base no Manual de Demonstrativos Fiscais - 10a Edição
VARIÁVEIS CONSIDERADAS 2021 2022 2023
Produto Interno Bruto (% Crescimento) 2,70% 2,50% 2,50%
M etas de Inflação (IPCA) 3,50% 3,50% \3,50%
Previsão PIB Município 2.228.534.229,39 2.284.247.585,13 2.341.353.774,76/
3
MUNICÍPIO DE AQUIRAZ 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Exercício Financeiro de 2021
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4S, §26, inciso I)
ESPECIFICAÇÃO
Metas Previstas em
2019
(a)
% PIB
Metas Realizadas em
2019
(b)
% PIB
Variação
Valor
(c)=(b-a)
%
(c/a) x 100
Receita Total 244.000.000,00 11,02% 264.591.908,31 11,95% 20.591.908,31 843,93%
Receitas Primárias (1) 242.566.000,00 10,96% 263.161.269,99 11,89% 20.595.269,99 849,06%
Despesa Total 244.000.000,00 11,02% 275.243.774,97 12,44% 31.243.774,97 1280,48%
Despesas Primárias (11) 242.750.000,00 10,97% 274.043.434,15 12,38% 31.293.434,15 1289,12%
Resultado Primário (III) = (l-ll) -4.000.000,00 -0,01% -10.882.164,16 -0,49% -6.882.164,16 17205,41%
Resultado Nominal 2.000.000,00 0,09% -11.053.482,97 -0,50% -13.053.482,97 -65267,41%
Dívida Pública Consolidada 30.000.000,00 1,36% -6.355.103,54 -0,29% -36.355.103,54 -12118,37%
Dívida Consolidada Líquida 3.000.000,00 0,14% -28.106.147,16 -1,27% -31.106.147,16 -10?687,16%
FONTE: Dados Contábeis Consolidados e Projeções realizadas com base no Manual de Demonstrativos Fiscais - 10a Edição
VARIÁVEIS CONSIDERADAS 2019 J
Previsão PIB Município 2.213.326.902,91
MUNICÍPIO DE AQUIRAZ 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 
Exercício Financeiro de 2021
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art.49, §2e, inciso II) R$1,00
VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO 2018 2019 % 2020 % 2021 % 2022 % 2023 %
Receita Total 242.575.144,34 264.591.908,31 9,08% 268.000.000,00 1,29% 270.000.000,00 0,75% 276.000.000,00 2,22% 284.000.000,00 2,90%
Receitas Primárias (1) 241.026.847,18 263.161.269,99 9,18% 266.417.000,00 1,24% 254.320.000,00 -4,54% 273.000.000,00 7,35% 282.000.000,00 3,30%
Despesa Total 235.447.177,65 275.243.774,97 16,90% 268.000.000,00 -2,63% 270.000.000,00 0,75% 276.000.000,00 2,22% 284.000.000,00 2,90%
Despesas Primárias (II) 234.289.614,47 274.043.434,15 16,97% 266.645.000,00 -2,70% 253.820.000,00 -4,81% 272.000.000,00 7,16% 280.000.000,00 2,94%
Resultado Primário (III) = (1 - II) 6.737.232,71 -10.882.164,16 -261,52% -228.000,00 -97,90% 500.000,00 -319,30% 1.000.000,00 100,00% 2.000.000,00 100,00%
Resultado Nominal -20.095.111,43 -11.053.482,97 -44,99% -2.400.000,00 -78,29% -2.000.000,00 -16,67% -3.000.000,00 50,00% -4.500.000,00 50,00%
Dívida Pública Consolidada 25.020.405,46 -6.355.103,54 -125,40% 35.000.000,00 -650,74% 36.000.000,00 2,86% 34.000.000,00 -5,56% 32.000.000,00 -5,88%
Dívida Consolidada Líquida -12.701.296,35 -28.106.147,16 121,29% -8.000.000,00 -71,54% -6.000.000,00 -25,00% -8.000.000,00 33,33% -12.000.000,00 50,00%
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO 2018 2019 % 2020 % 2021 % 2022 % 2023 %
Receita Total 269.009.492,02 281.301.416,50 12,71% 277.380.000,00 12,78% 270.000.000,00 12,12% 266.666.666,67 11,67% 265.117.038,90 11,32%
Receitas Primárias (1) 267.292.470,96 279.780.430,51 12,64% 275.741.595,00 12,71% 254.320.000,00 11,41% 263.768.115,94 11,55% 263.250.017,50 11,24%
Despesa Total 261.104.763,35 292.625.969,85 13,22% 277.380.000,00 12,78% 270.000.000,00 12,12% 266.666.666,67 11,67% 265.117.038,90 11,32%
Despesas Primárias (II) 259.821.056,05 291.349.825,10 13,16% 275.977.575,00 12,72% 253.820.000,00 11,39% 262.801.932,37 11,50% 261.382.996,10 11,16%
Resultado Primário (III) = (1 - II) 7.471.414,90 -11.569.394,59 -0,52% -235.980,00 -0,01% 500.000,00 0,02% 966.183,57 0,04% 1.867.021,40 0,08%
Resultado Nominal -22.284.953,11 -11.751.532,53 -0,53% -2.484.000,00 -0,11% -2.000.000,00 -0,09% -2.898.550,72 -0,13% -4.200.798,15 -0,18%
Dívida Pública Consolidada 27.746.975,40 -6.756.441,04 -0,31% 36.225.000,00 1,67% 36.000.000,00 1,62% 32.850.241,55 1,44% 29.872.342,41 1,28%
Dívida Consolidada Líquida -14.085.405,53 -29.881.106,57 -1,35% -8.280.000,00 -0,38% -6.000.000,00 -0,27% -7.729.468,60 -0,34% -11.202.128,40 -0,48%
FONTE: Dados Contábeis Consolidados e Projeções realizadas com base no Manual de Demonstrativos Fiscais - 10a Ediçãc
VARIÁVEIS CONSIDERADAS 2018 2019 2020 2021 2022 2023
Produto Interno Bruto (% Crescimento) 
Metas de Inflação (IPCA)
Previsão PIB Município
1,32%
3,75%
2.188.379.378,00
1,14%
4,31%
2.213.326.902,91
-1,96%
2,72%
2.169.945.695,61
2,70%
3,50%
2.228.534.229,39
2,50%
3,50%
2.284.247.585,13
2,50%
3,50%
2.341.353.774,76
MUNICÍPIO DE AQUIRAZ 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Exercício Financeiro de 2021
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.42, §2®, inciso III) R$ 1;00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2019 % 2018 % 2016 %
Patrimônio/Capital 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%
Reservas 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%
Resultado Acumulado 276.365.835,60 100,00% 240.863.986,70 100,00% 177.961.213,25 100,00%
TOTAL 276.365.835,60 100,00% 240.863.986,70 100,00% 177.961.213,25 100,00%
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2019 % 2018 % 2016 %
Patrimônio 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%
Reservas 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%
Resultado Acumulado 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 \ 0,00%
TOTAL 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00,
L￾0
0
0vpo'*
FONTE: Dados Contábeis Consolidados e Projeções realizadas com base no Manual de Demonstrativos Fiscais - 10a Edição 
NOTA: O Município de Aquiraz não possui Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS
MUNICÍPIO DE AQUIRAZ 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Exercício Financeiro de 2021
AMF - Demonstrativo 5 (LRF; art.49, §2S, inciso III) ___________________ _______________________ _____________________ ________________ ______________________________ _________________ R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS
2019
(a)
2018
(b)
2017
(c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) 185.613,84 0,00 0,00
Alienação de Bens Móveis 185.613,84 0,00 0,00
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
DESPESAS EXECUTADAS 2019
(d)
2018
(e)
2017
(f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
Investimentos 0,00 0,00 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0,00 0,00 0,00
SALDO FINANCEIRO 2019
(g) = ((la-lld ) + lllh)
2018
(h) = ((lb - lie) + llli)
2017
(i) = (lc-llf)
VALOR (III) 130.180,61 93.115,60 „289.106,67
FONTE: Dados Contábeis Consolidados e Projeções realizadas com base no Manual de Demonstrativos Fiscais - 10a Edição
MUNICÍPIO DEAQUIRAZ 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
Exercício Financeiro de 2021
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4S, §29, inciso IV, alínea "a"'_____________________________________________ _________________________ R$ 1,00
RP.CP.TAS, 2017 2018 2019
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (1) 0,00 0,00 0,00
RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00
Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00
Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Contribuições 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonia 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capita 0,00 0,00 0,00
H DEDUÇÕES DA RECEITA 0,00 0,00 0,00
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (II) 0,00 0,00 0,00
RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições 0,00 0,00 0,00
Patronal 0,00 0,00 0,00
Pessoal Civi 0,00 0,00 0,00
Pessoal Militai 0,00 0,00 0,00
Cobertura de Déficit Atuaria 0,00 0,00 0,00
Regime de Débitos e Parcelamentos 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonia 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
H DEDUÇÕES DA RECEITA 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) =•(!+ II) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS 2017 2018 2019
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV) 0,00 0,00 0,00
ADMINISTRAÇAO 0,00 0,00 0,00
Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00
Despesas de Capital 0,00 0,00 0,00
PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00
Pessoa! Militar 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
Compehsação Previdenciária do RPPS para o RGP£ 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V) 0,00 0,00 0,00
ADMINISTRAÇÃO 0,00 0,00 0,00
Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00
Despesas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V) 0,00 0,00 ofoo
RESULTADO PREVIDENC1ÁRIO fVII) = (III-V I)
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO 
DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR
2017 2018 2019
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS 0,00 0,00 0,00
Plano Financeiro 0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 0,00 0,00 0,00
Recursos para Formação de Reserva 0,00 0,00 0,00
Ourtros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Plano Previdenciário 0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial 0,00 0,00 0,00
Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0.00
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 0.00 0f00 0f00
BENS E DIREITOS DO RPPS 0,00 0,00 0,00
FONTE: Dados Contábeis Consolidados e Projeçõees realizadas com base no Manual de Demonstrativos Fiscais - 8a Ediçãc 
NOTA: O Município de Aquiraz não possui Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS
MUNICÍPIO DE AQUIRAZ 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
Exercício Financeiro de 2021
Mivii— uernoniud
EXERCÍCIO
ivo d (i_r\r, ai s ii
RECEITAS
PREV1DENCIÁRIAS
(a)
ii-iiu i v, o ui ico a
DESPESAS
PREV1DENCIÁRIAS
(b)
RESULTADO
PREVIDENCIÁRIO
(c)= (a-b)
SALDO FINANCEIRO 
DO EXERCÍCIO 
(d) = (d Exercício anterior) + 
(c)
2021 0,00 0,00 0,00 0,00
2022 0,00 0,00 0,00 0,00
2023 0,00 0,00 0,00 0,00
2023 0,00 0,00 0,00 0,00
2023 0,00 0,00 0,00 0,00
2025 0,00 0,00 0,00 0,00
2026 0,00 0,00 0,00 0,00
2027 0,00 0,00 0,00 0,00
2028 0,00 0,00 0,00 0,00
2029 0,00 0,00 0,00 0,00
2030 0,00 0,00 0,00 0,00
2031 0,00 0,00 0,00 0,00
2032 0,00 0,00 0,00 0,00
2033 0,00 0,00 0,00 0,00
2034 0,00 0,00 0,00 0,00
2035 0,00 0,00 0,00 0,00
2036 0,00 0,00 0,00 0,00
2037 0,00 0,00 0,00 0,00
2038 0,00 0,00 0,00 0,00
2039 0,00 0,00 0,00 0,00
2040 0,00 0,00 0,00 0,00
2041 0,00 0,00 0,00 0,00
2042 0,00 0,00 0,00 0,00
2043 0,00 0,00 0,00 0,00
2044 0,00 0,00 0,00 0,00
2045 0,00 0,00 0,00 0,00
2046 0,00 0,00 0,00 0,00
2047 0,00 0,00 0,00 0,00
2048 0,00 0,00 0,00 0,00
2049 0,00 0,00 0,00 0,00
FONTE: Dados Contábeis Consolidados e Projeçõees realizadas com base no Manual de Demonstrativos Fiscais - 8a Ediçãc 
NOTA: O Município de Aquiraz não possui Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS
MUNICÍPIO DE AQUIRAZ 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Exercício Financeiro de 2021
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)_______ R$ 1,00
TRIBUTO MODALIDADE
SETORES/ PROGRAMAS/ 
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
COMPENSAÇÃO
2021 2022 2023
ISS Isenção
Atração de Empresas 
Prestadoras de Serviços
4.000.000,00 6.000.000,00 8.000.000,00
Crescimento nas Fontes de
IPTU Isenção Atração de Indústrias 3.000.000,00 5.000.000,00 5.000.000,00
Receita Cota Parte do FPM e 
Cota Parte do ICMS, além das 
entradas de recursos
Taxas Redução Atração de Indústrias 2.000.000,00 3.000.000,00 3.500.000,00 provenientes da Dívida Ativa
í
TOTAL 9.000.000,00 14.000.000,00 16.500.000,00 j
FONTE: Dados Contábeis Consolidados e Projeções realizadas com base no Manual de Demonstrativos Fiscais - 10a Edição ( j f
MUNICÍPIO DE AQUIRAZ 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Exercício Financeiro de 2021
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
EVENTOS Valor Previsto para 2021
Aumento Permanente da Receita 2.000.000,00
(-) Transferências Constitucionais 2.000.000,00
(-) Transferências ao FUNDEB 2.000.000,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) -2.000.000,00
Redução Permanente de Despesa (II) 6.000.000,00
Margem Bruta (III) = (l+ll) 4.000.000,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 1.400.000,00
Novas DOCC 1.400.000,00
Novas DOCC geradas por PPP ! 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (lll-IV) /^"^2,600.000,00
FONTE: Dados Contábeis Consolidados e Projeções realizadas com base no Manual de Demonstrativos Fiscais - 10a Edição f
CONSTRUINDO UM A NOVA HISTÓ RIA
ANEXO DE RISCOS
FISCAIS
Exercício Financeiro de 2021
Projeto de Lei 012/2020 - Poder Executivo Municipal Prefeito Edson Sá 
PREFEITURAMUNICIPALDEAQUIRAZ 
Rua João Lima, 259 - Centro - CEP 61.700-000 - Aquiraz - Ce
www.aq«ir«z.o9.goy,.br
MUNICÍPIO DE AQUIRAZ 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Exercício Financeiro de 2021
ARF (LRF, art 4^, § 32) R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 500.000,00 Anulação da Reserva de Contingência 800.000,00
Dívidas em Processo de Reconhecimento 500.000,00 Anulação de Dotações Orçamentárias 2.200.000,00
Avais e Garantias Concedidas 0,00
Assunção de Passivos 0,00
Assistências Diversas 0,00
Outros Passivos Contingentes 2.000.000,00
SUBTOTAL 3.000.000,00 SUBTOTAL 3.000.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação 
Discrepância de Projeções: 
Outros Riscos Fiscais
1.000.000,00
100.000,00
400.000,00
Limitação de Dotações Orçamentárias 1.500.000,00
SUBTOTAL 1.500.000,00 SUBTOTAL 1.500.000,00
TOTAL 4.500.000,00 TOTAL 4.500.000,00
FONTE: Dados Contábeis Consolidados e Projeções realizadas com base no Manual de Demonstrativos Fiscais - 10a EdiçãtT-s
o i
GZJ
l l l l l
GOVERNO MUNICIPAL DE
AQUIRAZ CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
- Protocolo da LDO/2021 junto ao Poder Legislativo;
- Edital de Publicação da LDO/2021;
- Ata de Aprovação LDO/2021.
# . ■ - 9 7 ^
unicef
G O V E R N O M o N IC lP A ^ O E
AQUIRAZ C O N t> TR U iS O O u M A H O V A M IS T O M A
M ENSAGEM N°. 08/2020, DE 13 DE ABRIL DE 2020.
Senhor Presidente
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, 
o Projeto de Lei que "Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício 
financeiro de 2021", em cumprimento à Constituição da República Federativa do 
Brasil, Constituição do Estado do Ceará, Lei Orgânica Municipal, Lei Federal n°. 4.320, 
de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2C00.
Ao dar cum prim ento às prescrições dos referidos diplomas legais, o Projeto 
de Lei reafirma o compromisso com a responsabilidade fiscal, traduzido na 
intransigente defesa do êxito obtido no equilíbrio das contas públicas, 
reconhecidamente fundamental para impulsionar o desenvolvimento do Município de 
Aquiraz, cuja superior finalidade é a de concretizar o interesse público, e, 
consequentem ente m elhorar as condições de vida e de trabalho de toda a 
comunidade.
Além disso, com fulcro no art. 4o combinado com o inciso III do art. 63 da 
Lei Com plem entar n°. 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - 
com preendem às Diretrizes Orçamentárias de 2021, os Anexos de Metas Fiscais e 
Riscos Fiscais.
Assim, apresenta-se o presente projeto aos nobres Edis, para análise e 
apreciação da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2021.
Certo de que o elevado espírito de Vossa Excelência e seus pares 
respaldará a correta decisão legislativa, reiteramos, na oportunidade, protestos de 
elevada estim a e apreço.
Atenciosam ente,
o Municipal
À Sua Senhoria, o Senhor 
Josimar Bandeira de Castro
Presidente da Câmara Municipal de Aquiraz
íi
EDITAL DE PUBLICAÇAO
O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, no uso da competência que lhe 
confere o Artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará e o Artigo 53, inciso IV, da Lei 
Orgânica do Município, e de conformidade com a determinação na Lei Complementar n°. 101, 
de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), RESOLVE publicar nesta data, 
mediante afixação no hall de entrada do Paço Municipal, e em locais de amplo acesso público, 
bem como no endereço www.aquiraz.ce.gov.br, para divulgação nesta data da LEI n°. 1.356, de 
02 de junho de 2020, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro 
de 2021 e dá outras providências.
PUBLIQUE-SE.
DIVULGUE-SE.
CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Aquiraz, aos 03 dias do mês de junho de
Prefeito Municipal
CÓPIA FIEL DO R E S U M O DA 18a ATA ELETRÔNICA - 2020
Resumo da Ata Eletrônica referente a 18a. (décima oitava) Sessão Ordinária da 
Câmara Municipal de Aquiraz, presidida pelo Senhor Vereador - JOSIMAR 
BANDEIRA DE CASTRO Presidente e Secretariado pelo secretario ad hoc o 
Senhor Vereador JOSÉ AIRTON ASSUNÇÃO. Aos 21 (vinte e um) dia do mês 
de maio do ano de dois mil e vinte (2020), os Vereadores e Vereadoras 
componentes desta Casa Legislativa, reuniram-se às 10 horas no Plenário da 
Câmara Municipal de Aquiraz localizado na Av. Santos Dumont n° 30 - Centro, 
em Aquiraz. Assumindo os trabalhos o Senhor Presidente autorizou a 1o 
Secretária a fazer a chamada dos Senhores Vereadores, constatando na 
ocasião a ausência dos Vereadores: CARLOS CESÁR GOMES (licença por 
covid-19). Confirmando às presenças dos demais Vereadores: ALEXSON 
MOREIRA LEMOS, CARLOS CESÁR GOMES, CLÁUDIO SANFORD 
DIOGENES, DIEGO CÂMARA QUEIROZ, JOSÉ DIJAILSON DE SOUSA 
SILVA, FRANCISCO CARLOS DE FREITAS CAVALCANTE, FRANCISCO 
EVANDRO DE FREITAS CAVALCANTE, JOSÉ RIBAMAR LIMA, LUIZ 
FERNANDO MOREIRA CÂMARA, MAURÍCIO MATOS PEREIRA, NEIDE 
QUEIROZ DE FREITAS, RICARDSON SANTANA DA SILVA e VALCIDIA 
PRADO PINHEIRO DE QUEIROZ. Havendo, portanto número legal e 
invocando a proteção de Deus, o Sr. Presidente deu início a 18a.(décima 
oitava) Sessão Ordinária. Na ausência de expediente do dia, o Sr. Presidente 
autorizou a 1a Secretária a fazer a inscrição dos Senhores Vereadores para 
seus pronunciamentos necessários. Não havendo parlamentar a se Pronunciar, 
o sr. Presidente solicitou a frequência para iniciar a ordem do dia, constatando 
na ocasião a presença de todos os Vereadores: ALEXSON MOREIRA 
LEMOS, CLÁUDIO SANFORD DIOGENES, DIEGO CÂMARA QUEIROZ, 
JOSÉ DIJAILSON DE SOUSA SILVA, FRANCISCO CARLOS DE FREITAS 
CAVALCANTE, FRANCISCO EVANDRO DE FREITAS CAVALCANTE, JOSÉ 
RIBAMAR LIMA, LUIZ FERNANDO MOREIRA CÂMARA, MAURÍCIO MATOS 
PEREIRA, NEIDE QUEIROZ DE FREITAS, RICARDSON SANTANA DA 
SILVA e VALCIDIA PRADO PINHEIRO DE QUEIROZ. Iniciando a ordem do 
dia o Sr. Presidente solicitou a leitura em segunda e ultima discursão do 
PROJETO DE LEI N° 012/2020 (LDO - LEI DAS DIRETRIZES
ORÇAMENTARIAS 2021), juntamente com seus respectivos pareceres, 
aprovado por todos os vereadores presentes, não havendo mais nada a tratar, 
o Sr. Presidente encerrou os trabalhos e convocou os Senhores Vereadores 
para a próxima Sessão Ordinária que realizar-se-á no próximo dia 26 de maio 
do corrente ano. E para constar, eu, JOSÉ AIRTON ASSUNÇÃO, Secretário
ad hoc, fiz lavrar o presente resumo da ATA ELETRÔNICA que vai assinada 
por mim e pelo Presidente da Casa. Aquiraz 21 de maio de 2020.
Presidente Secretário
ALFA
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