| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1356 / 2020 |
| Date | 2020-06-02 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2021 e dá outras providências. |
| native_id | 99 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 39
O g GED ■ui GOVERNO MUNICIPAL DE AQUIRAZ CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA Ofício n°. 15060001/2020 Aquiraz, 15 de junho de 2020. Senhor Presidente, Venho por meio deste, encaminhar a esta Colenda Corte de Contas, a Lei Municipal n°. 1.356, de 02 de junho de 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2021. Sem mais para o momento, elevo votos de estima e consideração. Atenciosamente, Edson Sá Prefeito Municipal À Sua Senhoria, o Senhor Conselheiro José Valdomiro Távora de Castro Júnior Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Ceará Fortaleza - CE GOVERNO M UNICIPAL DE M CO NSTRUINDO UM A NOVA HISTO RIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Exercício Financeiro de 2021 Projeto de Lei n2 012/2020 - Poder Executivo Municipal Prefeito Edson Sá PREFEITURAMUNICIPALDEAQUIRAZ Rua João Lima, 259 - Centro - CEP 61.700-000 - Aquiraz - Ce Ê s o unicef GOVERNO M UNICIPAL DE CONSTRUINDO UM A NOVA H I5TÓ R ÍA LEi N° 1.356/2020 EM 02 DE JUNHO DE 2020. Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2021 e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Aquiraz, Edson Sá. Faço saber que submeto à deliberação da Câmara Municipal de Aquiraz o seguinte Projeto de Lei: Art. 12 - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2^ da Constituição Federal, Lei Complementar Ns. 101, de 04 de maio de 2000 e a Lei Orgânica do Município de Aquiraz, as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2021, compreendendo: I - As metas e prioridades da administração pública municipal; I! - A organização e estrutura dos orçamentos; III - As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos anuais do município e suas alterações; IV -A s disposições sobre alterações na legislação tributária do município; V - Disposições relativas a Pessoal e Encargos Sociais; V! - Disposições gerais VII - Anexo de Metas Fiscais; VII! - Anexo de Riscos Fiscais; DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DAS M ETAS E PRIORIDADES DA ADM INISTRAÇÃO PUBLIC/ / Projeto de Lei ri2 012/2020- Poder Executivo Municipal Prefeito Edson Sá P R E F E I T U R A M U N I C 1 P A L DE A Q U I R A Z Rua João Lima, 259 - Centro - CEP 61.700-000 - Aquiraz - Ce GOVERNO M UNICIPAL DE CONSTRUINDO UM A NOVA HISTÓ RIA Art. 22 - Ficam estabelecidas as seguintes prioridades e metas a serem observadas quando da elaboração e execução do Orçamento Municipal para o exercício de 2021: I - Aperfeiçoamento da Gestão Pública - Através do reaparelhamento, modernização e melhoria das atividades meio da administração pública municipal, fortalecendo a estrutura administrativa através da melhoria nos seguintes aspectos: A - Recursos Humanos - Valorização e treinamento dos servidores públicos municipais; B - Contas Públicas - Planejamento, controle, publicidade, transparência e equilíbrio nas Contas Públicas municipais; C - Recursos Materiais e Logísticos - Planejamento e racionalização dos processos administrativos e controle no consumo de materiais de expediente e conservação do patrimônio público; D - Atendimento ao Público - Melhoria na qualidade do atendimento às demandas apresentadas pelo público. II - Melhoria na qualidade de vida da população - Através da elevação dos padrões de vida da população e indicadores sociais oficiais, os quais medem a efetividade das atividades fim da administração pública: A - Elevação dos padrões educacionais, com ênfase para a educação básica; B - Garantia do acesso aos programas de saúde, água e saneamento básico; C - Garantia de inclusão social dos munícipes, através das áreas de assistência social, desporto, cultura, empregabilidade, lazer e direitos da cidadania. III - Desenvolvimento Econômico e Fomento ao Trabalho - Mediante o fortalecimento e desenvolvimento das potencialidades comerciais, industriais, agropecuárias e de prestação de serviços no Município, com vistas à capacitação de pessoal e geração de emprego e renda. Art. 32 - As metas e prioridades poderão7 ser ampliadas, de acordo com as disponibilidades financeiras do Município. Projeto de Lei 012/2020 - Poder Executivo Municipal Prefeito Edson Sá PREFE1TURAMUNICIPALDEAQUIRAZ Rua João Lima, 259 - Centro - CEP 61.700-000 - Aquiraz - Ce CONSTRUINDO UM A NOVA HISTÓ RIA A rt 42 - As prioridades referidas no artigo 22 desta Lei terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2021, não se constituindo limite à programação das despesas, nem impedimento à inclusão de novos programas no Plano Plurianual. Parágrafo único. Integra esta Lei também, 0 Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme orientações constantes no manua! específico, aprovado pela Portaria N 2 . 286, de 07 de maio de 2019, da Secretaria do Tesouro Nacional e deverá ser composto de: a) Demonstrativo ! - Metas Anuais; b) Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; c) Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; d) Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; e) Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; f) Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS; g) Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; h) Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 52 - A Lei Orçamentária para o exercício de 2021 deverá compreender o Orçamento Fiscal e 0 Orçamento da Seguridade Social, na forma do disposto no Art. 165, § 52 da Constituição Federa!. § 12. O Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta. § 22. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as ações vinculadas às áreas de saúde, assistência e previdência social, bem como as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta. Projeto de Lei n2 012/2020 - Poder Executivo Municipal Prefeito Edson Sá PREFEITURAMUNICIPALDEAQUIRAZ Rua João Lima, 259 - Centro - CEP 51.700-000 - Aquiraz - Ce ■V ® 0 b 5 • o 'Ti £7 unicef GOVERNO M UNICIPAL DE CO NSTRUINDO U M A NOVA HISTÓ RIA Art. 62 - Rara efeito desta Lei, entende-se por: I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido no Plano Plurianual e mensurado por indicadores estabelecidos no mesmo Plano. II - Atividade, instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção das atividades governamentais; III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo, podendo aumentar o volume das atividades já existentes ou criar novas atividades; IV - Operação Especial, despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços. § 12 - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, ou ainda, operações especiais, especificando os respectivos valores. § 22 - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por função, subfunção, programas, atividades ou projetos ou ainda, operações especiais. § 32 - Cada uma das atividades, projetos e operações especiais deverá estar vinculada a uma das funções e subfunções, típicas ou atípicas, de conformidade com a Portaria Na. 42/1999 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a um dos programas a serem definidos no Piano Plurianual para o período 2019-2022. Art. 72 - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por órgão e unidade orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, além das fontes-de^ ___ recursos. ' Projeto de Lei n2 012/2020 - Poder Executivo Municipal Prefeito Edson Sá PREFEITURAMUNICIPALDEAQUIRAZ Rua João Lima, 259 - Centro - CEP 61.700-000 - Aquiraz - Ce CONSTRUINDO UM A NOVA HISTÓ RIA § is . - As categorias econômicas nas quais estarão divididas as despesas são: 1 - Despesas Correntes !! - Despesas de Capital § 22 - Os grupos de natureza de despesa, os quais estarão divididos em: I - Pessoal e Encargos Sociais !l - Juros e Encargos da Dívida III - Outras Despesas Correntes IV - Investimentos V - Inversões Financeiras VI - Amortização da Dívida § 32 - As modalidades de aplicação, bem como os elementos de despesa a serem utilizados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverão obedecer à classificação determinada pela Portaria Interministerial N2. 163/2001 e alterações posteriores. § 42 - A despesa, segundo a classificação econômica, deverá ser discriminada na execução, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, os quais deverão ser considerados também, para o levantamento do Balanço Geral. § 52 - As fontes de recursos, na Lei Orçamentária para o exercício de 2021, de que trata este artigo, serão consolidadas, no "Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo dos Recursos", cujo modelo corresponde ao Anexo VIII da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, seguirão as definições estabelecidas pelo Tribuna! de Contas do Estado do Ceará do Ceará, visando a compatibilização com os dados a serem apresentados através do Sistema de Informações Municipais (SIM), nos termos do art. 42 da Constituição do Estado do Ceará. Art. 82-0 projeto de lei orçamentária que 0 Poder Executivo encaminhará à Cârctáía Municipal e a respectiva lei será constituído de: I - texto da lei; II - quadros orçamentários consolidados; Projeto de Lei n2 012/2020 - Poder Executivo Municipal Prefeito Edson Sá ; PREFEITURAMUNICIPALDEAQUIRAZ Rua João Lima, 259 - Centro - CEP 61.700-000 - Aquiraz - Ce CON5TRUJNDO U M A NOVA HISTÓ RIA lil - anexos dos orçamentos fiscai e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; IV - discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social. § 15. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei ns. 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes: I - evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, na forma estabelecida pela Portaria Interministerial i\is. 163/2001 e alterações posteriores, pelo menos relativos aos dois exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da elaboração do Orçamento. II - evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo a função de governo, pelo valor empenhado, relativo aos últimos dois exercícios; III - resumo das receitas por categoria econômica e fontes de recursos; IV - resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica; V - receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei no 4.320/1964, e suas alterações; VI - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo o Poder e órgão, por elemento de despesa e fonte de recursos, na forma do Anexo II da Lei Ns. 4.320/1964; VII - resumo da despesa por órgão e função, de conformidade com o Anexo IX da Lei NS. 4.320/1964; Vlíl - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a função, subfunção, programa e projeto, atividade ou operação especial, na forma do Anexo VI da Lei NS. 4.320/1964; IX - demonstrativo da totalização das fontes de recursos para fazer face a cada um dos elementos de despesa fixados pela Lei Orçamentária; X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos terrrnj^ do art. 212 da Constituição, em níve! de órgão, detalhando fontes e valores'- P o js categoria de programação; â t dst) %>, Projeto de Lei ns 012/2020 - Poder Executivo Municipal Prefeito Edson Sá W __Jpir 6^ PREFEITURAMUNICIPALDEAQUIRAZ f f y f j W | | Rua João Lima, 259 - Centro - CEP 61.700-000 - Aquiraz - Ce .•?/ g O V .b r s 'TT' Unicef GOVERNO M UNICIPAL DE CO NSTRUINDO U M A NOVA HISTÓ RIA XI - programação referente às ações básicas de saúde nos termos da Lei Complementar N2. 101/2000, em nível de órgão, detalhando fontes de recurso, bem como as subfunções de governo vinculadas à Saúde. § 22 - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos montantes da receita e da despesa; § 32 - O Poder Executivo encaminhará também junto ao projeto de Lei Orçamentária, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: I - 0 resultado corrente do orçamento; II - a evolução da receita e da despesa nos três últimos anos, a execução provável para 2020 e a estimada para 2021; § 4 9 - 0 Poder Executivo enviará a Câmara Municipal os projetos de lei orçamentária e dos créditos adicionais, sempre que possível, em meio eletrônico com sua despesa por setor e discriminada, no caso do projeto de lei orçamentária, por elemento de despesa. CAPÍTULO Sll DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 92 - A execução da Lei Orçamentária do exercício de 2021 deverá ser realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se 0 princípio constitucional da publicidade e permitindo-se amplo acesso da sociedade à todas as informações. Parágrafo único: Deverão ser divulgados na internet: I - A Lei Orçamentária Anual, contendo todos os anexos que permitam a perfeita análise por parte de qualquer interessado; 11-0 Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de forma que se possa avaliar a compatibilidade entre os instrumentos de planejamento utilizados pelo Público na condução das suas finanças. Projeto de Lei nS 012/2020- Poder Executivo Municipal Prefeito Edson Sá PREFEITURAMUNICIPALDEAQUIRAZ Rua João Lima, 259 - Centro - CEP 61.700-000 - Aquiraz - Ce GOVERNO M UNICIPAL DE CO NSTRUINDO U M A NOVA HISTÓ RIA III - 0 Relatório Resumido da Execução Orçamentária, com a finalidade de evidenciar a qualidade da execução das determinações contidas na Lei Orçamentária Anual; IV - O Relatório da Gestão Fiscal, para que possam ser verificados os limites constitucionais e legais relativos a pessoal, restos a pagar e endividamento. Art. 10 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2021 deverá levar em consideração a obtenção de superavit primário, nos termos do Anexo de Metas Fiscais, considerando os orçamentos fiscal e da seguridade social, conjuntamente. Devendo as receitas e as despesas ser orçadas a preços de agosto de 2020. § is - Com vistas a recuperar o valor das estimativas, desde que conveniente ao interesse da administração, poderão a partir de 31 de janeiro do ano de 2021, ser atualizados, monetariamente, a qualquer dia do exercício, durante a execução orçamentária, por índice oficial de correção de preços. § 2 2 - 0 Prefeito Municipal fica autorizado a incluir na Lei Orçamentária anual, autorização para suplementar as dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes, utilizando as fontes de recursos previstos no art. 43 da Lei Federal n.2 4.320/1964, podendo ainda efetuar a transposição de dotações, com o remanejamento de recursos de uma categoria de programação de despesa para outros, entre as diversas funções do governo e unidades orçamentárias durante a execução orçamentária, e designar o órgão responsável pela contabilidade para movimentar as dotações a elas atribuídas. Art. 11 - A Lei Orçamentária observará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamentai definida no art. 22 desta Lei. Parágrafo Único - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da moeda nacional, mudanças na política salarial, corte de casas decimais, e quaisquer outras ocorrências no Sistema Monetário Nacional, fica o Poder Executivo Municipal, através de decreto, autorizado a adequar os sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial, os quais terão seus valores imediatamente revistos, atentando para a perfeita atualização e, principalmente, para que o equilíbrio dos referidos sistemas, sejam conservados e estes não sofram prejuízo manifesto capaz de inviabtfear,/ __________ ________________________________________________________________ V /?íy _ Projeto de Lei n2 012/2020 - Poder Executivo Municipal Prefeito Edson Sá PREFEITURAMUNICIPALDEAQUiRAZ Rua João Lima, 259 - Centro - CEP 61.700-000 - Aquiraz - Ce GOVERNO M UNICIPAL DE CO NSTRUINDO U M A NOVA HISTO RIA temporária ou definitivamente a continuidade do funcionamento da máquina administrativa municipal. Art. 12 - Fica autorizada a inclusão no projeto de Sei orçamentária ou de crédito adicional especial, de programação constante em propostas de alterações do Plano Plurianual. Art. 13 - Somente poderão ser incluídas dotações orçamentárias para as unidades gestoras já existentes na estrutura administrativa do Município, conforme determina o art. 167, V, da Constituição Federal. Art. 14 - Deverão estar inclusos no projeto de !ei orçamentária para 2021 os precatórios judiciários formalmente apresentados até 12 de julho, conforme determina o art. 100, § 12 da Constituição Federal. Art. 15 - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam indicadas fontes de recursos correspondentes, as quais poderão ser admitidas as definidas no art. 43, § 12. da Lei No2 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 16 - Não poderão ser fixadas despesas a título de investimentos em Regime de Execução Especial. Art. 17 - A proposta de Lei Orçamentária poderá consignar crédito destinado à concessão de contribuições, subvenção social e/ou auxílio financeiro a entidades privadas, bem como benefícios diretos a pessoas físicas, desde que autorizada por lei específica, conforme art. 26 da Lei Complementar N 2.101/2000 e ainda, escolhidas na forma da Lei Federal N 2. 13019/2014, quando aplicável, e atendam às seguintes condições: I - sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, turismo, fome/ito à produção e geração de emprego e renda; Projeto de Lei n2 012/2020 - Poder Executivo Municipal Prefeito Edson Sá 0 PREFEITURAMUNICIPALDEAQUSRAZ | | Rua João Lima, 259 - Centro - CEP 61.700-000 - Aquiraz - Ce C 0 N S 7R U ÍN D 0 U M A NOVA H ISTÒ RiA II - sejam pessoas reconhecidamente carentes, por órgão municipal, na forma da !ei; III - participem de concursos, gincanas e outros tipos de atividades incentivadas ou promovidas peio Poder Público Municipal, às quais sejam conferidas premiações de quaisquer espécie; IV - quando, em casos de pessoas físicas, seja mais vantajoso ao Poder Público, conceder ajuda financeira, a arcar com as despesas de execução de exames, transportes ou outras espécies de auxílios estabelecidas em seus programas assistenciais. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias devidas a entidades municipalistas as quais o Município seja associado, bem como aos Consórcios Públicos aos quais o Município de Aquiraz participe ou venha a participar. Art. 18 - A proposta orçamentária deverá conter dotação desvinculada de qualquer órgão, função ou natureza de despesa denominada Reserva de Contingência, que deverá ser constituída de recursos provenientes exclusivamente do orçamento fiscal, devendo estar compreendida nos limites de cinco décimos por cento e cinco inteiros por cento da receita corrente líquida prevista no projeto de lei orçamentária. Parágrafo único - A Reserva de Contingência poderá ser utilizada para: I - atender passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos, na forma do art. 5^, inciso III, "b", da Lei Complementar N^. 101/2000 e Portaria No. 495, de 06 de junho de 2019. II - entende-se por passivo contingente, toda aquela adversidade não possível de ser mensurada ou incluída no orçamento, que venha a prejudicar a programação realizada com base nas metas definidas pelo orçamento, ou a sua execução. III - a partir do mês de agosto de 2021, para servir de suporte à abertura de Créditos Adicionais Suplementares destinados a reforçar dotações fixadas pela lei orçamentária que se mostrarem insuficientes. Art. 19 - A alocação de recursos na lei orçamentária para 2021 e nos créditos adicionais que a alterarem observarão o seguinte:/' , / Projeto de Lei n2 012/2020- Poder Executivo Municipal Prefeito Edson Sá P R E F E I T U R A M U N I C I P A L DE A Q U I R A Z Rua João Lima, 259 - Centro - CEP 61.700-000 - Aquiraz - Ce Unicef GOVERNO M UNICIPAL DE CONSTRUINDO U M A NOVA HISTÓ RIA a) a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, assim definidas como tais na Lei Complementar N2. 101/2000, não poderá exceder a 20% (vinte por cento) da receita corrente líquida apurada em dezembro de 2020; b) os investimentos plurianuais, entendidos estes como os que tiverem duração superior a doze meses só constarão da lei orçamentária se devidamente contemplados no Plano Plurianual ou em lei posterior que autorize sua inclusão. SEÇÃO II DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL SUBSEÇÃO I DAS DIRETRIZES COMUNS Art. 20 - Deverão compor os orçamentos fiscal e da seguridade social, os Poderes Legislativo e Executivo, bem como seus órgãos e entidades da administração direta. Art. 21 - As despesas com o pessoal e encargos sociais dos poderes Legislativo e Executivo, terão como limite máximo, no exercício de 2021, o valor de até 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, distribuída da seguinte forma: I - 54,0 % (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo; II - 6,0 % (seis por cento) para o Poder Legislativo. Art. 22 - A Lei Orçamentária Anua! consignará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos e transferências constitucionais para a manutenção e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal. Art. 23 - Deverão ser destinados, na lei orçamentária anual, recursos provenientes de impostos e transferências para financiamento de ações e serviços públicos de saúde. em percentual não inferior a 15% (quinze por cento) de referida base d Projeto de Lei n2 012/2020 - Poder Executivo Municipal Prefeito Ec PREFEITURAMUNICIPALDEAQUIRAZ Rua João Lima, 259 - Centro - CEP 61.700-000 - Aquiraz - Ce ’ «rs?:,os o ov, fc r CONSTRUINDO UM A NOVA HSSTÒR1A Parágrafo único. Deverão ser computadas para a apuração do percentual definido no caput do presente artigo, os repasses a órgãos intermunicipais e muitigovernamentais destinadas a custeio de serviços de saúde, nos termos dos respectivos pactos de financiamento e gestão. Art. 24 - No exercício de 2021, nos termos do art. 38 da Lei Complementar N2. 101/2000 estará permitida a contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação da receita, desde que previamente autorizadas pela Câmara Municipal, por lei específica. SUBSEÇÃO 11 DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 25-0 orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações na área de saúde, previdência e assistência social e contará dentre outros, com os provenientes: I - de repasses do Fundo Nacional de Saúde e do Fundo Nacional de Assistência Social; II - das receitas próprias destinadas ao financiamento das Ações e Serviços Públicos de Saúde, na forma da Lei Complementar Ns. 141/2012; ili - das receitas da prestação de serviços de saúde, originárias do Sistema Único de Saúde, quando o Município for remunerado pelos serviços prestados; IV - de receitas próprias dos órgãos e fundos que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta subseção; V - do orçamento fiscal. § 13 - Poderão constar no orçamento para o exercício financeiro de 2021, dotações orçamentárias para entidades filantrópicas, sem fins lucrativos, devidamente cadastradas e dedicadas a assistência e amparo aos órfãos, aos menores carentes, defesa da criança, adolescente e família, apoio aos portadores de necessidades especiais e idosos, ou ainda, destinadas à prestação de serviços de Projeto de Lei n2 012/2020- Poder Executivo Municipal Prefeito Edson Sá PREFEITURAMUNICIPALDEAQUIRAZ Rua João Lima, 259 - Centro - CEP 51.700-000 - Aquiraz - Ce sau GOVERNO M UNICIPAL DE CONSTRUINDO U M A NOVA HISTÓ RIA § 22 - Poderão constar no orçamento para o exercício financeiro de 2021, dotações orçamentárias para repasses a entidades intermunicipais ou multigovernamentais, nos termos dos respectivos planos e pactos de gestão e financiamento. Art. 26 -0 Poder Legislativo terá como limites de suas despesas, para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, a receita arrecadada no exercício de 2020, nos termos do Art. 29 - A da Constituição Federal, que deverá ter seu valor fixado na Lei Orçamentária Anual, ajustado por Decreto do Poder Executivo, de forma que se possa respeitar a limitação constitucional em vigor. § 12. - Durante a Execução Orçamentária, para o cálculo do duodécimo a ser transferido, mensalmente, à Câmara Municipal, será obedecido o mesmo valor de que trata o "caput" deste artigo, até o dia 20 (vinte) de cada mês. § 22. - a Câmara Municipal não comprometerá mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com despesas de Pessoal. § 32 - Para efeito do disposto no art. 52, § 12, o Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 10 de setembro de 2020, sua proposta orçamentária para que seja ajustada e consolidada ao projeto de lei orçamentária, sob pena de ter o valor de suas dotações orçamentárias arbitrado pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 27 - Durante a execução orçamentária no exercício de 2021, caso haja a quitação de despesas específicas do Poder Legislativo pelo Poder Executivo, as mesmas poderão ser deduzidas da parcela duodecimal a ser repassada no mês que ocorrer reféríd.O'' pagamento. C SUBSEÇÃO II! DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Projeto de Lei n2 012/2020- Poder Executivo Municipal Prefeito Edson Sá PREFEITURAMUNICIPALDEAQUIRAZ Rua João Lima, 259 - Centro - CEP 61.700-000 - Aquiraz - Ce www.açafraz ce.gov.br GOVERNO M UNICIPAL D£ lO NSTRUINDO U M A NOVA HISTÓ RIA Art. 28 - A proposta de lei orçamentária anuai deverá consignar dotações próprias destinadas à redução do endividamento de longo prazo do município, observando sempre os limites definidos na resolução N^. 40/2001 do Senado Federal e suas alterações. Art. 29 - As operações de crédito interno reger-se-ão pelo que determina a resolução Ns 43/2001 do Senado Federal e pelo contido no capítulo VII da Lei Complementar N2. 101/ 2000. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 30-0 Poder Executivo encaminhará mensalmente ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, por meio do Sistema de Informações Municipais, a individualização dos cargos efetivos e comissionados ocupados, indicando a remuneração de cada servidor. Art. 31 - No exercício de 2021, observado o disposto no art. 169 da Constituição, somente poderão ser admitidos servidores se: I - houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e II - for observado o limite previsto no artigo 20 da Lei Complementar N^. 101/2000. Art. 32 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169. § 12, II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações na estrutura de carreiras, bem como admissões e contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar N2.101/2000. A*--jS § l 2. Fica autorizada a realização de concursos públicos para o preenchimento dè' cargos efetivos que se encontrarem vagos. Projeto de Lei n^ 012/2020 - Poder Executivo Municipal Prefeito Edson Sá PREFEITURAMUNICIPALDEAQUfRAZ Rua João Lima, 259 - Centro - CEP 61.700-000 - Aquiraz - Ce CO NSTRUINDO U M A NOVA HISTÓ RiA § 2S. Fica autorizada a contratação de servidores por prazo determinado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, sempre por meio de processo seletivo simplificado. Art. 33 - No exercício de 2021, a realização de serviço de natureza extraordinária somente poderá ocorrer, depois de ultrapassado o limite prudencial de noventa e cinco por cento do limite legal, quando necessária ao atendimento de situações emergenciais de risco ou prejuízo à sociedade, ou comprometer o funcionamento dos órgãos públicos. Art. 3 4 -0 disposto no §1^ do art. 18 da Lei Complementar N2 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou da validade dos contratos. Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente: I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento; II - não sejam inerentes à categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente; III - não caracterizem relação direta de emprego. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 35 - O Poder Executivo realizará os estudos necessários legislação tributária, adequando-a às possíveis modificações Tributário Nacional. Projeto de Lei ns 012/2020- Poder Executivo Municipal Prefeito Edson Sá PREFEITURAMUNIC1PALDEAQUIRAZ Rua João Uma, 259 - Centro - CEP 61.700-000 - Aquiraz - Ce ao aprimoramento inseridas no Pà (W CO NSTRUINDO UM A NOVA HISTO RIA &e. £ í^1' "i > 1 - P® unicef Art. 36 - Fica autorizado o Poder Executivo a realizar alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança. Art. 37 - As providências decorrentes das ações de que tratam os artigos anteriores, serão substanciadas em projetos da lei cujas mensagens evidenciarão as repercussões associadas a cada propositura. § 12 - Os projetos de Lei mencionados no "caput" deste artigo levarão em conta: ! - os efeitos socioeconômicos da proposta; II - capacidade econômica do contribuinte; ill - a modernização do relacionamento tributário entre os sujeitos ativos e passivos da obrigação tributária. IV - os casos específicos de renúncia de receita. § 22 - Projeto de íei que conceda ou amplie quaisquer benefícios tributários ou incentivos, entendidos estes, os relacionados neste artigo, só deverá ser aprovado se atendidas as seguintes exigências: 1 - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12 da Lei Complementar N 2. 101/2000 e de que não afetará as metas de resultados fiscais; !I - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, ou ainda, da diminuição permanente de despesa corrente. § 3o Para efeitos desta lei, considera-se renúncia de receita, a remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciadp^^,Z Art. 38 - Deverão ser considerados na estimativa das receitas constantes no projeto de Projeto de Lei ne 012/2020- Poder Executivo Municipal Prefeito Edson Sá PREFEITURAMUNiCIPALDEAQUIRAZ Rua Joio Uma, 259 - Centro - CEP 61.700-000 - Aquiraz - Ce Unicef GOVERNO M UNICIPAL DE CO NSTRUINDO U M A NOVA HISTÓ RIA Lei Orçamentária, os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação no Poder Legislativo Municipal. Parágrafo único - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, as dotações orçamentárias deverão ser limitadas, na forma estabelecida nos art. 89 e 92 da Lei Complementar N 2 .101/2000. Art. 39 - Não se constituirá renúncia de receita, o cancelamento, mediante autorização legal, de créditos lançados e não arrecadados em exercícios anteriores e devidamente inscritos em Dívida Ativa, cujos valores sejam inferiores aos custos de cobrança, nos termos do art. 14, § 32, li da Lei Complementar i\|2 101/2000. CAPITULO IX DO CONTINGENCIAMENTO DE DOTAÇÕES E LIMITAÇÃO DE EMPENHO Art. 40 - Até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, 0 Chefe do Poder Executivo deverá baixar, através de Decreto, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. Parágrafo único - As metas de resultado primário e nominal deverão estar desdobradas em metas bimestrais, considerando as previsões de receitas e despesas fixadas. Art. 41 - Caso seja verificado ao fina! de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominai, o Poder executivo comunicará ao Poder Legislativo 0 montante das dotações a serem limitadas por esse Poder. Art. 42 - Os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação movimentação financeira. Projeto de Lei n2 012/2020- Poder Executivo Municipal Prefeito Edson Sá PREFEITURAMUNICIPALDEAQUIRAZ Rua João Lima, 259 - Centro - CEP 61.700-000 - Aquiraz - Ce vr 3' , ç ?■ 2 ov, br \ 3 '• ; unicef § is - Na situação prevista no "caput" deste artigo, as dotações orçamentárias deverão ser limitadas de forma proporcional às suas participações no total das fixações orçamentárias, calculadas em termos percentuais. § 22 - Não poderão ser objetos de limitação de empenho: a) as despesas fixadas que tenham por finalidade, o pagamento de juros e encargos da dívida; b) as despesas necessárias ao cumprimento do percentual definido no art. 212 da Constituição Federal, com a manutenção e desenvolvimento do ensino; c) as despesas com ações e serviços de saúde, necessárias ao cumprimento do disposto na Lei Complementar N 2.141/2012; d) as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério, cujo percentual se encontra estabelecido em Lei Federal. § 32 - Caso ocorra a necessidade de contingenciamento de dotações, as limitações seguirão a seguinte ordem de prioridade: a) as despesas com Inversões Financeiras, desde que não sejam imprescindíveis ao cumprimento dos percentuais previstos nas letras "b" e "c" do parágrafo anterior; b) as despesas com Investimentos; c) caso as limitações de dotações previstas nos itens anteriores sejam insuficientes para a obtenção dos resultados previstos, deverão ser contingenciadas as dotações relativas a Outras Despesas Correntes, desde que não sejam necessárias á aplicação mínima em saúde e educação. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 43-0 projeto de lei orçamentária será encaminhado ao Poder Legislativo até 0 dia 12. de outubro de 2020 e devolvido para sanção pelo Chefe do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 42 da Constituição do Estado do Ceará. Art. 44 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes da administração direta, componente dos orçamentos fiscal e da seguridade soíial>, - _______________________________________________ ________ / __ !'■ 1 Projeto de Lei ns 012/2020- Poder Executivo Municipal Prefeito Edson Sá í. PREFEITURAMUNICIPALDEAQUIRAZ Rua João Lima, 259 - Centro - CEP 61.700-000 - Aquiraz - Ce CONSTRUINDO U M A NOVA HISTÓ RIA gADo O Tr' ■ : Unicef ,>0^, ir/rr. GOVERNO M UNICIPAL DE lO NSTRUINDO U M A NOVA HISTÓ RIA inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no sistema financeiro central da Prefeitura no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art. 45 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 46-0 Poder Executivo poderá contribuir, através da aquisição direta de bens e serviços, cessão de pessoa! ou repasse de recursos financeiros, para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme determina o art. 62 da Lei Complementar N2 101/2000. Art. 47 - Se o projeto de lei orçamentária não for encaminhado para sanção do Chefe do Poder Executivo até 31 de Dezembro de 2020, a programação constante para o Poder Executivo poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: I - pessoa! e encargos sociais; II - pagamento do serviço da dívida; IN - despesas necessárias à prestação de serviços de saúde, educação, de assistênciasocial, limpeza pública e manutenção administrativa.; Parágrafo único. O limite para a execução das despesas de que tratam este artigo, deverá corresponder a 1/12 (hum doze avos) do total da despesa fixada no Projeto de Lei Orçamentária para 2021. Art. 48 - A despesa relativa a contribuições, doações e auxílios financeiros, efetuadas na forma da lei, não excederá, em percentual, a realizada em função da receita corrente líquida no exercício financeiro de 2020, adicionada no incremento de 10% (dez por cento). Projeto de Lei n2 012/2020- Poder Executivo Municipal Prefeito Edson Sá PREFEITURAMUNICIPALDEAQUIRAZ Rua João Lima, 259 - Centro - CEP 61.700-000 - Aquiraz - Ce WWV57.3 çs W ,33, p ©¥, ’?r Unicef GOVERNO M UNICIPAL DE CO NSTRUINDO U M A NOVA HISTÓ RIA Art. 49 - Serão consideradas legais, as despesas com muitas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da administração municipal, as quais deverão ser contabilizadas no mesmo elemento de despesa que a obrigação principal, nos termos da Portaria Interministerial N^. 163/2001 e suas alterações posteriores. Art. 50-0 setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos, os quadros de detalhamento da despesa, especificando o programa de trabalho, natureza da despesa e fonte de recursos. Art. 51 - Para os fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar N?. 101/2000 e em cumprimento ao § 3^. Do mesmo artigo, fica estabelecido que, no exercício de 2021, a despesa, decorrente de ação governamental nova, será considerada irrelevante se o seu impacto orçamentário-financeiro no exercício não ultrapassar, para bens e serviços, os limites fixados pelos incisos I e !l do art. 24, da Lei N^. 8.666/1993, devidamente atualizados. Art. 52 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ PREFEITO CARLOS AUGUSTO ÜVIATOS PIRES, EM 02 DE JUNHO DE 2020. Projeto de Lei n2 012/2020 - Poder Executivo Municipal Prefeito Edson Sá P R E F E I T U R A M U N I C 1 P A L DE A Q U I R A Z Rua João Lima, 259 - Centro - CEP 61.700-000 - Aquiraz - Ce qt u l Y%z-,,p o vb ? GOVERNO M UNICIPAL DE CO NSTRUINDO U M A NOVA HISTÓ RIA ANEXO DE METAS FISCAIS Exercício Financeiro de 2021 Projeto de Lei n2 012/2020- Poder Executivo Municipal Prefeito Edson Sá PREFEITURAMUNICIPALDEAQUIRAZ Rua João Lima, 259 - Centro - CEP 61.700-000 - Aquiraz - Ce WKPftaqiilraz. -s sov.br MUNICÍPIO DE AQUIRAZ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS Exercício Financeiro de 2021 AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 43, § 19)_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO 2021 2022 2023 Valor Corrente N .... Valor Constante % PIB (a/PIB) xlOO Valor Corrente M Valor Constante % PIB (b/PIB) XlOO Valor Corrente (0 Valor Constante % PIB (c/P IB) XlOO Receita Total 270.000.000,00 270.000.000,00 12,12% 276.000,000,00 266.666.666,67 12,08% 284.000.000,00 265.117.038,90 12,13% Receitas Prim árias (1) 254.320.000,00 254.320.000,00 11,41% 273.000.000,00 263.768.115,94 11,95% 282.000.000,00 263.250.017,50 12,04% Despesa Total 270.000.000,00 270.000.000,00 12,12% 276.000.000,00 266.666.666,67 12,08% 284.000.000,00 265.117.038,90 12,13% Despesas Prim árias (II) 253,820.000,00 253.820.000,00 11,39% 272.000.000,00 262.801.932,37 11,91% 280.000.000,00 261.382.996,10 11,96% Resultado Primário (III) = (1 - II) 500.000,00 500.000,00 0,02% 1.000.000,00 966.183,57 0,04% 2.000.000,00 1.867.021,40 0,09% Resultado Nominal -2.000.000,00 -2.000.000,00 -0,09% -3.000.000,00 -2.898.550,72 -0,13% -4.500.000,00 -4.200.798,15 -0,19% Dívida Pública Consolidada 36.000.000,00 36.000.000,00 1,62% 34.000.000,00 32.850.241,55 1,49% 32.000.000,00 29.872.342,41 1,37% Dívida Consolidada Líquida -6.000.000,00 -6.000.000,00 -0,27% -8.000.000,00 -7.729,468,60 -0,35% -12.000.000,00 -11.202.128,40 -0,51% Receitas Prim árias advindas de PPP (IV) 0,00 0,00 0,00% 0,00 0,00 0,00% 0,00 0,00 0,00% Despesas Prim árias geradas por PPP (V) 0,00 0,00 0,00% 0,00 0,00 0,00% 0,00 0,00 0,00% Impacto do saldo das PPP (VI) = (IV-V) 0,00 0,00 0,00% 0,00 0,00 0,00% 0,00 0,00 0,00% FONTE: Dados Contábeis Consolidados e Projeções realizadas com base no Manual de Demonstrativos Fiscais - 10a Edição VARIÁVEIS CONSIDERADAS 2021 2022 2023 Produto Interno Bruto (% Crescimento) 2,70% 2,50% 2,50% M etas de Inflação (IPCA) 3,50% 3,50% \3,50% Previsão PIB Município 2.228.534.229,39 2.284.247.585,13 2.341.353.774,76/ 3 MUNICÍPIO DE AQUIRAZ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Exercício Financeiro de 2021 AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4S, §26, inciso I) ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas em 2019 (a) % PIB Metas Realizadas em 2019 (b) % PIB Variação Valor (c)=(b-a) % (c/a) x 100 Receita Total 244.000.000,00 11,02% 264.591.908,31 11,95% 20.591.908,31 843,93% Receitas Primárias (1) 242.566.000,00 10,96% 263.161.269,99 11,89% 20.595.269,99 849,06% Despesa Total 244.000.000,00 11,02% 275.243.774,97 12,44% 31.243.774,97 1280,48% Despesas Primárias (11) 242.750.000,00 10,97% 274.043.434,15 12,38% 31.293.434,15 1289,12% Resultado Primário (III) = (l-ll) -4.000.000,00 -0,01% -10.882.164,16 -0,49% -6.882.164,16 17205,41% Resultado Nominal 2.000.000,00 0,09% -11.053.482,97 -0,50% -13.053.482,97 -65267,41% Dívida Pública Consolidada 30.000.000,00 1,36% -6.355.103,54 -0,29% -36.355.103,54 -12118,37% Dívida Consolidada Líquida 3.000.000,00 0,14% -28.106.147,16 -1,27% -31.106.147,16 -10?687,16% FONTE: Dados Contábeis Consolidados e Projeções realizadas com base no Manual de Demonstrativos Fiscais - 10a Edição VARIÁVEIS CONSIDERADAS 2019 J Previsão PIB Município 2.213.326.902,91 MUNICÍPIO DE AQUIRAZ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES Exercício Financeiro de 2021 AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art.49, §2e, inciso II) R$1,00 VALORES A PREÇOS CORRENTES ESPECIFICAÇÃO 2018 2019 % 2020 % 2021 % 2022 % 2023 % Receita Total 242.575.144,34 264.591.908,31 9,08% 268.000.000,00 1,29% 270.000.000,00 0,75% 276.000.000,00 2,22% 284.000.000,00 2,90% Receitas Primárias (1) 241.026.847,18 263.161.269,99 9,18% 266.417.000,00 1,24% 254.320.000,00 -4,54% 273.000.000,00 7,35% 282.000.000,00 3,30% Despesa Total 235.447.177,65 275.243.774,97 16,90% 268.000.000,00 -2,63% 270.000.000,00 0,75% 276.000.000,00 2,22% 284.000.000,00 2,90% Despesas Primárias (II) 234.289.614,47 274.043.434,15 16,97% 266.645.000,00 -2,70% 253.820.000,00 -4,81% 272.000.000,00 7,16% 280.000.000,00 2,94% Resultado Primário (III) = (1 - II) 6.737.232,71 -10.882.164,16 -261,52% -228.000,00 -97,90% 500.000,00 -319,30% 1.000.000,00 100,00% 2.000.000,00 100,00% Resultado Nominal -20.095.111,43 -11.053.482,97 -44,99% -2.400.000,00 -78,29% -2.000.000,00 -16,67% -3.000.000,00 50,00% -4.500.000,00 50,00% Dívida Pública Consolidada 25.020.405,46 -6.355.103,54 -125,40% 35.000.000,00 -650,74% 36.000.000,00 2,86% 34.000.000,00 -5,56% 32.000.000,00 -5,88% Dívida Consolidada Líquida -12.701.296,35 -28.106.147,16 121,29% -8.000.000,00 -71,54% -6.000.000,00 -25,00% -8.000.000,00 33,33% -12.000.000,00 50,00% VALORES A PREÇOS CONSTANTES ESPECIFICAÇÃO 2018 2019 % 2020 % 2021 % 2022 % 2023 % Receita Total 269.009.492,02 281.301.416,50 12,71% 277.380.000,00 12,78% 270.000.000,00 12,12% 266.666.666,67 11,67% 265.117.038,90 11,32% Receitas Primárias (1) 267.292.470,96 279.780.430,51 12,64% 275.741.595,00 12,71% 254.320.000,00 11,41% 263.768.115,94 11,55% 263.250.017,50 11,24% Despesa Total 261.104.763,35 292.625.969,85 13,22% 277.380.000,00 12,78% 270.000.000,00 12,12% 266.666.666,67 11,67% 265.117.038,90 11,32% Despesas Primárias (II) 259.821.056,05 291.349.825,10 13,16% 275.977.575,00 12,72% 253.820.000,00 11,39% 262.801.932,37 11,50% 261.382.996,10 11,16% Resultado Primário (III) = (1 - II) 7.471.414,90 -11.569.394,59 -0,52% -235.980,00 -0,01% 500.000,00 0,02% 966.183,57 0,04% 1.867.021,40 0,08% Resultado Nominal -22.284.953,11 -11.751.532,53 -0,53% -2.484.000,00 -0,11% -2.000.000,00 -0,09% -2.898.550,72 -0,13% -4.200.798,15 -0,18% Dívida Pública Consolidada 27.746.975,40 -6.756.441,04 -0,31% 36.225.000,00 1,67% 36.000.000,00 1,62% 32.850.241,55 1,44% 29.872.342,41 1,28% Dívida Consolidada Líquida -14.085.405,53 -29.881.106,57 -1,35% -8.280.000,00 -0,38% -6.000.000,00 -0,27% -7.729.468,60 -0,34% -11.202.128,40 -0,48% FONTE: Dados Contábeis Consolidados e Projeções realizadas com base no Manual de Demonstrativos Fiscais - 10a Ediçãc VARIÁVEIS CONSIDERADAS 2018 2019 2020 2021 2022 2023 Produto Interno Bruto (% Crescimento) Metas de Inflação (IPCA) Previsão PIB Município 1,32% 3,75% 2.188.379.378,00 1,14% 4,31% 2.213.326.902,91 -1,96% 2,72% 2.169.945.695,61 2,70% 3,50% 2.228.534.229,39 2,50% 3,50% 2.284.247.585,13 2,50% 3,50% 2.341.353.774,76 MUNICÍPIO DE AQUIRAZ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Exercício Financeiro de 2021 AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.42, §2®, inciso III) R$ 1;00 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2019 % 2018 % 2016 % Patrimônio/Capital 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00% Reservas 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00% Resultado Acumulado 276.365.835,60 100,00% 240.863.986,70 100,00% 177.961.213,25 100,00% TOTAL 276.365.835,60 100,00% 240.863.986,70 100,00% 177.961.213,25 100,00% REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2019 % 2018 % 2016 % Patrimônio 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00% Reservas 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00% Resultado Acumulado 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 \ 0,00% TOTAL 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00, L0 0 0vpo'* FONTE: Dados Contábeis Consolidados e Projeções realizadas com base no Manual de Demonstrativos Fiscais - 10a Edição NOTA: O Município de Aquiraz não possui Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS MUNICÍPIO DE AQUIRAZ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS Exercício Financeiro de 2021 AMF - Demonstrativo 5 (LRF; art.49, §2S, inciso III) ___________________ _______________________ _____________________ ________________ ______________________________ _________________ R$ 1,00 RECEITAS REALIZADAS 2019 (a) 2018 (b) 2017 (c) RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) 185.613,84 0,00 0,00 Alienação de Bens Móveis 185.613,84 0,00 0,00 Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00 DESPESAS EXECUTADAS 2019 (d) 2018 (e) 2017 (f) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0,00 0,00 0,00 DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 Investimentos 0,00 0,00 0,00 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00 Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00 Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0,00 0,00 0,00 SALDO FINANCEIRO 2019 (g) = ((la-lld ) + lllh) 2018 (h) = ((lb - lie) + llli) 2017 (i) = (lc-llf) VALOR (III) 130.180,61 93.115,60 „289.106,67 FONTE: Dados Contábeis Consolidados e Projeções realizadas com base no Manual de Demonstrativos Fiscais - 10a Edição MUNICÍPIO DEAQUIRAZ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES Exercício Financeiro de 2021 AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4S, §29, inciso IV, alínea "a"'_____________________________________________ _________________________ R$ 1,00 RP.CP.TAS, 2017 2018 2019 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (1) 0,00 0,00 0,00 RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00 Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00 Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00 Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas de Contribuições 0,00 0,00 0,00 Receita Patrimonia 0,00 0,00 0,00 Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00 Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas de Capita 0,00 0,00 0,00 H DEDUÇÕES DA RECEITA 0,00 0,00 0,00 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (II) 0,00 0,00 0,00 RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00 Receita de Contribuições 0,00 0,00 0,00 Patronal 0,00 0,00 0,00 Pessoal Civi 0,00 0,00 0,00 Pessoal Militai 0,00 0,00 0,00 Cobertura de Déficit Atuaria 0,00 0,00 0,00 Regime de Débitos e Parcelamentos 0,00 0,00 0,00 Receita Patrimonia 0,00 0,00 0,00 Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 H DEDUÇÕES DA RECEITA 0,00 0,00 0,00 TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) =•(!+ II) 0,00 0,00 0,00 DESPESAS 2017 2018 2019 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV) 0,00 0,00 0,00 ADMINISTRAÇAO 0,00 0,00 0,00 Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00 Despesas de Capital 0,00 0,00 0,00 PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00 Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00 Pessoa! Militar 0,00 0,00 0,00 Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 Compehsação Previdenciária do RPPS para o RGP£ 0,00 0,00 0,00 Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V) 0,00 0,00 0,00 ADMINISTRAÇÃO 0,00 0,00 0,00 Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00 Despesas de Capital 0,00 0,00 0,00 TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V) 0,00 0,00 ofoo RESULTADO PREVIDENC1ÁRIO fVII) = (III-V I) APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR 2017 2018 2019 TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS 0,00 0,00 0,00 Plano Financeiro 0,00 0,00 0,00 Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 0,00 0,00 0,00 Recursos para Formação de Reserva 0,00 0,00 0,00 Ourtros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00 Plano Previdenciário 0,00 0,00 0,00 Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00 0,00 Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial 0,00 0,00 0,00 Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0.00 RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 0.00 0f00 0f00 BENS E DIREITOS DO RPPS 0,00 0,00 0,00 FONTE: Dados Contábeis Consolidados e Projeçõees realizadas com base no Manual de Demonstrativos Fiscais - 8a Ediçãc NOTA: O Município de Aquiraz não possui Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS MUNICÍPIO DE AQUIRAZ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES Exercício Financeiro de 2021 Mivii— uernoniud EXERCÍCIO ivo d (i_r\r, ai s ii RECEITAS PREV1DENCIÁRIAS (a) ii-iiu i v, o ui ico a DESPESAS PREV1DENCIÁRIAS (b) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (c)= (a-b) SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (d) = (d Exercício anterior) + (c) 2021 0,00 0,00 0,00 0,00 2022 0,00 0,00 0,00 0,00 2023 0,00 0,00 0,00 0,00 2023 0,00 0,00 0,00 0,00 2023 0,00 0,00 0,00 0,00 2025 0,00 0,00 0,00 0,00 2026 0,00 0,00 0,00 0,00 2027 0,00 0,00 0,00 0,00 2028 0,00 0,00 0,00 0,00 2029 0,00 0,00 0,00 0,00 2030 0,00 0,00 0,00 0,00 2031 0,00 0,00 0,00 0,00 2032 0,00 0,00 0,00 0,00 2033 0,00 0,00 0,00 0,00 2034 0,00 0,00 0,00 0,00 2035 0,00 0,00 0,00 0,00 2036 0,00 0,00 0,00 0,00 2037 0,00 0,00 0,00 0,00 2038 0,00 0,00 0,00 0,00 2039 0,00 0,00 0,00 0,00 2040 0,00 0,00 0,00 0,00 2041 0,00 0,00 0,00 0,00 2042 0,00 0,00 0,00 0,00 2043 0,00 0,00 0,00 0,00 2044 0,00 0,00 0,00 0,00 2045 0,00 0,00 0,00 0,00 2046 0,00 0,00 0,00 0,00 2047 0,00 0,00 0,00 0,00 2048 0,00 0,00 0,00 0,00 2049 0,00 0,00 0,00 0,00 FONTE: Dados Contábeis Consolidados e Projeçõees realizadas com base no Manual de Demonstrativos Fiscais - 8a Ediçãc NOTA: O Município de Aquiraz não possui Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS MUNICÍPIO DE AQUIRAZ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA Exercício Financeiro de 2021 AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)_______ R$ 1,00 TRIBUTO MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO 2021 2022 2023 ISS Isenção Atração de Empresas Prestadoras de Serviços 4.000.000,00 6.000.000,00 8.000.000,00 Crescimento nas Fontes de IPTU Isenção Atração de Indústrias 3.000.000,00 5.000.000,00 5.000.000,00 Receita Cota Parte do FPM e Cota Parte do ICMS, além das entradas de recursos Taxas Redução Atração de Indústrias 2.000.000,00 3.000.000,00 3.500.000,00 provenientes da Dívida Ativa í TOTAL 9.000.000,00 14.000.000,00 16.500.000,00 j FONTE: Dados Contábeis Consolidados e Projeções realizadas com base no Manual de Demonstrativos Fiscais - 10a Edição ( j f MUNICÍPIO DE AQUIRAZ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO Exercício Financeiro de 2021 AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 EVENTOS Valor Previsto para 2021 Aumento Permanente da Receita 2.000.000,00 (-) Transferências Constitucionais 2.000.000,00 (-) Transferências ao FUNDEB 2.000.000,00 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) -2.000.000,00 Redução Permanente de Despesa (II) 6.000.000,00 Margem Bruta (III) = (l+ll) 4.000.000,00 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 1.400.000,00 Novas DOCC 1.400.000,00 Novas DOCC geradas por PPP ! 0,00 Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (lll-IV) /^"^2,600.000,00 FONTE: Dados Contábeis Consolidados e Projeções realizadas com base no Manual de Demonstrativos Fiscais - 10a Edição f CONSTRUINDO UM A NOVA HISTÓ RIA ANEXO DE RISCOS FISCAIS Exercício Financeiro de 2021 Projeto de Lei 012/2020 - Poder Executivo Municipal Prefeito Edson Sá PREFEITURAMUNICIPALDEAQUIRAZ Rua João Lima, 259 - Centro - CEP 61.700-000 - Aquiraz - Ce www.aq«ir«z.o9.goy,.br MUNICÍPIO DE AQUIRAZ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS Exercício Financeiro de 2021 ARF (LRF, art 4^, § 32) R$ 1,00 PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Demandas Judiciais 500.000,00 Anulação da Reserva de Contingência 800.000,00 Dívidas em Processo de Reconhecimento 500.000,00 Anulação de Dotações Orçamentárias 2.200.000,00 Avais e Garantias Concedidas 0,00 Assunção de Passivos 0,00 Assistências Diversas 0,00 Outros Passivos Contingentes 2.000.000,00 SUBTOTAL 3.000.000,00 SUBTOTAL 3.000.000,00 DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Frustração de Arrecadação Discrepância de Projeções: Outros Riscos Fiscais 1.000.000,00 100.000,00 400.000,00 Limitação de Dotações Orçamentárias 1.500.000,00 SUBTOTAL 1.500.000,00 SUBTOTAL 1.500.000,00 TOTAL 4.500.000,00 TOTAL 4.500.000,00 FONTE: Dados Contábeis Consolidados e Projeções realizadas com base no Manual de Demonstrativos Fiscais - 10a EdiçãtT-s o i GZJ l l l l l GOVERNO MUNICIPAL DE AQUIRAZ CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA - Protocolo da LDO/2021 junto ao Poder Legislativo; - Edital de Publicação da LDO/2021; - Ata de Aprovação LDO/2021. # . ■ - 9 7 ^ unicef G O V E R N O M o N IC lP A ^ O E AQUIRAZ C O N t> TR U iS O O u M A H O V A M IS T O M A M ENSAGEM N°. 08/2020, DE 13 DE ABRIL DE 2020. Senhor Presidente Senhores Vereadores, Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, o Projeto de Lei que "Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2021", em cumprimento à Constituição da República Federativa do Brasil, Constituição do Estado do Ceará, Lei Orgânica Municipal, Lei Federal n°. 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2C00. Ao dar cum prim ento às prescrições dos referidos diplomas legais, o Projeto de Lei reafirma o compromisso com a responsabilidade fiscal, traduzido na intransigente defesa do êxito obtido no equilíbrio das contas públicas, reconhecidamente fundamental para impulsionar o desenvolvimento do Município de Aquiraz, cuja superior finalidade é a de concretizar o interesse público, e, consequentem ente m elhorar as condições de vida e de trabalho de toda a comunidade. Além disso, com fulcro no art. 4o combinado com o inciso III do art. 63 da Lei Com plem entar n°. 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - com preendem às Diretrizes Orçamentárias de 2021, os Anexos de Metas Fiscais e Riscos Fiscais. Assim, apresenta-se o presente projeto aos nobres Edis, para análise e apreciação da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2021. Certo de que o elevado espírito de Vossa Excelência e seus pares respaldará a correta decisão legislativa, reiteramos, na oportunidade, protestos de elevada estim a e apreço. Atenciosam ente, o Municipal À Sua Senhoria, o Senhor Josimar Bandeira de Castro Presidente da Câmara Municipal de Aquiraz íi EDITAL DE PUBLICAÇAO O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, no uso da competência que lhe confere o Artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará e o Artigo 53, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, e de conformidade com a determinação na Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), RESOLVE publicar nesta data, mediante afixação no hall de entrada do Paço Municipal, e em locais de amplo acesso público, bem como no endereço www.aquiraz.ce.gov.br, para divulgação nesta data da LEI n°. 1.356, de 02 de junho de 2020, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2021 e dá outras providências. PUBLIQUE-SE. DIVULGUE-SE. CUMPRA-SE. Paço da Prefeitura Municipal de Aquiraz, aos 03 dias do mês de junho de Prefeito Municipal CÓPIA FIEL DO R E S U M O DA 18a ATA ELETRÔNICA - 2020 Resumo da Ata Eletrônica referente a 18a. (décima oitava) Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Aquiraz, presidida pelo Senhor Vereador - JOSIMAR BANDEIRA DE CASTRO Presidente e Secretariado pelo secretario ad hoc o Senhor Vereador JOSÉ AIRTON ASSUNÇÃO. Aos 21 (vinte e um) dia do mês de maio do ano de dois mil e vinte (2020), os Vereadores e Vereadoras componentes desta Casa Legislativa, reuniram-se às 10 horas no Plenário da Câmara Municipal de Aquiraz localizado na Av. Santos Dumont n° 30 - Centro, em Aquiraz. Assumindo os trabalhos o Senhor Presidente autorizou a 1o Secretária a fazer a chamada dos Senhores Vereadores, constatando na ocasião a ausência dos Vereadores: CARLOS CESÁR GOMES (licença por covid-19). Confirmando às presenças dos demais Vereadores: ALEXSON MOREIRA LEMOS, CARLOS CESÁR GOMES, CLÁUDIO SANFORD DIOGENES, DIEGO CÂMARA QUEIROZ, JOSÉ DIJAILSON DE SOUSA SILVA, FRANCISCO CARLOS DE FREITAS CAVALCANTE, FRANCISCO EVANDRO DE FREITAS CAVALCANTE, JOSÉ RIBAMAR LIMA, LUIZ FERNANDO MOREIRA CÂMARA, MAURÍCIO MATOS PEREIRA, NEIDE QUEIROZ DE FREITAS, RICARDSON SANTANA DA SILVA e VALCIDIA PRADO PINHEIRO DE QUEIROZ. Havendo, portanto número legal e invocando a proteção de Deus, o Sr. Presidente deu início a 18a.(décima oitava) Sessão Ordinária. Na ausência de expediente do dia, o Sr. Presidente autorizou a 1a Secretária a fazer a inscrição dos Senhores Vereadores para seus pronunciamentos necessários. Não havendo parlamentar a se Pronunciar, o sr. Presidente solicitou a frequência para iniciar a ordem do dia, constatando na ocasião a presença de todos os Vereadores: ALEXSON MOREIRA LEMOS, CLÁUDIO SANFORD DIOGENES, DIEGO CÂMARA QUEIROZ, JOSÉ DIJAILSON DE SOUSA SILVA, FRANCISCO CARLOS DE FREITAS CAVALCANTE, FRANCISCO EVANDRO DE FREITAS CAVALCANTE, JOSÉ RIBAMAR LIMA, LUIZ FERNANDO MOREIRA CÂMARA, MAURÍCIO MATOS PEREIRA, NEIDE QUEIROZ DE FREITAS, RICARDSON SANTANA DA SILVA e VALCIDIA PRADO PINHEIRO DE QUEIROZ. Iniciando a ordem do dia o Sr. Presidente solicitou a leitura em segunda e ultima discursão do PROJETO DE LEI N° 012/2020 (LDO - LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 2021), juntamente com seus respectivos pareceres, aprovado por todos os vereadores presentes, não havendo mais nada a tratar, o Sr. Presidente encerrou os trabalhos e convocou os Senhores Vereadores para a próxima Sessão Ordinária que realizar-se-á no próximo dia 26 de maio do corrente ano. E para constar, eu, JOSÉ AIRTON ASSUNÇÃO, Secretário ad hoc, fiz lavrar o presente resumo da ATA ELETRÔNICA que vai assinada por mim e pelo Presidente da Casa. Aquiraz 21 de maio de 2020. Presidente Secretário ALFA Documento elaborado por Alfa Contabilidade Rua Monsenhor Bruno, 2449 A, Joaquim Távora Fortaleza - Ceará - CEP: 60.115-046 Fone: 85 3308-0000 - www.alfact.com.br