| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 437 / 2001 |
| Date | 2001-12-12 |
| Ementa | Estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2002. |
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Governo de Priorizando a Vida. LEI Nº437, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2001 ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002. A PREFEITA MUNICIPAL DE AQUIRAZ. Faço saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Muni- cípio de Aquiraz para o exercício financeiro de 2002, compreendendo: ' 1 - O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, Orgãos, Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal e Entida- des da Administração Direta e Indireta; , II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos a ele vinculados, Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal e Entidades da Administração Direta e Indireta. TÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL CAPÍTULO I DA ESTIMATIVA DA RECEITA Art. 2º. Fica estimada a Receita Orçamentária do Município, a preços correntes e conforme a legislação tributária, em R$ 29.179.795,00 ( vinte e nove milhões cento e setenta e nove mil setecentos e noventa e cinco reais). Art. 3º. As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legisla- ção vigente, são discriminadas por categoria econômica conforme desdobra- mento abaixo: 24.388.670,00 Receita Tributária tis 4.300.000,00 Receita de Contribuições mo 10.000,00 Receita Patrimonial | 250.000,00 Receita de Serviços Í 124.900,00 Transferências Correntes Outras Receitas Correntes . RECEITAS RETIFICADORAS - FUNDEF Portaria STN nº 328, de 27/08/2001 . RECEITAS DE CAPITAL Alienação de Bens Transferências de Capital Outras receitas de Capital Art. 4º. A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobra- | mento constante do anexo que é parte integrante desta Lei. | CAPÍTULO II DA FIXAÇÃO DA DESPESA Art. 5º. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Re- ceita total, fixada em R$ 29.179.795,00, (vinte e nove milhões cento e se- tenta e nove mil setecentos e noventa e cinco reais) é desdobrada nos se- guintes conjuntos: [E orçamento fiscal, em R$ 22.711.684,00 ( vinte e dois milhões setecentos e onze mil seiscentos e oitenta e quatro reais); e 201309073852116-4 E: orçamento da Seguridade Social, em R$ 6.468.111,00 (seis milhões, quatrocentos e sessenta e oito mil cento e onze reais). Art. 6º. Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com a LDO para o ano de 2002. CAPÍTULO III y DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO Art. 7º. A despesa total, fixada à conta dos recursos f previstos, segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho e [m natureza da despesa, integrantes desta lei, apresenta por órgãos, o seguinte desdobramento: | 03 -Sec. Administração e Finanças 04 -Sec. Planejamento e Coordenação . Saúde . Cultura e Desporto | - Trabalho e ação Social | 3.931.157,00 . Des. Econômico Turismo e Meio Ambiente 960.000,00 - Municipal de Educação 7.693.766,00 - Infraestrutura, Des.Rural e Recursos Hídricos 4.830.000,00 V RR Re a 29.179.795,00 | a — CAPÍTULO IV E DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS Art. 8º. Ficam o chefe do Poder Executivo, o Presidente da Câmara Municipal e os Gestores dos órgãos, Fundos Especiais e demais entidades descentralizadas, respeitadas as demais normas Constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, autorizados a abrir créditos adicionais suplementares: I - de modo a atualizar os valores orçados nesta Lei, à conta do excesso de arrecadação representado pelo total positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, conforme inciso II, 8 1º, do Art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; II - até o limite de 30% do total da despesa autorizada para o exercício 2002, com a finalidade de reforçar a suplementação das dotações 2908201309073854118-8 orçamentárias, utilizando como fonte de recursos os definidos no inciso 1º, art. 43, da Lei nº 4.320, de 17/03/64. HI - destinados a ampliar as dotações orçamentárias vincu- ladas à recebimentos de recursos oriundos de outras esferas de Governo a título de Convênio, utilizando como fonte de recursos o excesso de arrecada- ção produzido pelo aumento da rubrica da receita arrecadada, nos termos do art. 43, inciso II, do & 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos convênios. IV - para dotações financiadas à conta de recursos proveni- entes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do 8 19, art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos; V - com a finalidade de ajustar os orçamentos de órgãos re- estruturados, utilizando como fonte de recursos o previsto no inciso III, do 8 1º, do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos reestruturados. vI - anulando da Reserva de Contingência, para utilizar como fonte de recursos para suprir insuficiência de dotações orçamentárias relativas à pessoal e dívida pública; PARÁGRAFO ÚNICO - O limite autorizado no inciso II deste artigo não será onerado quando o crédito destinar a: a) atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesa consignada ao mesmo grupo, b) atender ao pagamento de despesas decorrentes de pre- catórios judiciais transitada em julgado, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos proveni- entes de despesas de anulação de dotações; c) atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das fun- ções de Saúde, Assistência, Previdência, e em Programas de Trabalho relacionados à Manutenção e Desenvolvi- mento do Ensino, mediante cancelamento de dotações das respectivas funções; d) atender insuficiências de dotações consignadas aos gru- pos de natureza da despesa, constantes de cada proje- to/atividade objeto da suplementação, mediante a utiliza- ção de dotações consignadas aos mesmos grupos de des- pesas, no âmbito do mesmo projeto/atividade. CAPÍTULO V , AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO 2908201309073855119-5 Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar opera- ções de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria. PARÁGRAFO ÚNICO - O Executivo, ao realizar operações de crédito por antecipação de receita, dará ciência à Câmara Municipal do mon- tante da respectiva operação, bem como da capacidade de endividamento do Município. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para O saneamento e habitação em áreas de baixa renda. PARÁGRAFO ÚNICO - O Executivo, ao contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para O saneamento em áreas de baixa ren- da, dará ciência previamente a Câmara Municipal de Aquiraz para devida ho- mologação. Art. 11. A Prefeita, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resulta- do primário, conforme definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano 2002. Art. 12. O chefe do Poder Executivo fixará através de Decre- to, o detalhamento da despesa por elemento de gastos das atividades e pro- jetos correspondente aos respectivos programas de trabalho das unidades orçamentárias; Art. 13. Através de Decreto, até 30 dias após a publicação do orçamento, o chefe do Executivo Municipal estabelecerá a programação finan- ceira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unida- des orçamentárias, conforme art. 8º da Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 14. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitur; Municipal d quiraz , em 12 de dezembro de 2001. Ritelza Prefeita Municipa Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www .miltecnologia com br