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norma nº 437/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 437 / 2001
Date 2001-12-12
EmentaEstima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2002.
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Governo de
Priorizando a Vida.
LEI Nº437, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2001
ESTIMA A RECEITA E FIXA A
DESPESA DO MUNICÍPIO PARA
O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2002.
A PREFEITA MUNICIPAL DE AQUIRAZ.
Faço saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Muni-
cípio de Aquiraz para o exercício financeiro de 2002, compreendendo:
' 1 - O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município,
Orgãos, Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal e Entida-
des da Administração Direta e Indireta;
, II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os
Órgãos a ele vinculados, Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público
Municipal e Entidades da Administração Direta e Indireta.
TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º. Fica estimada a Receita Orçamentária do Município, a
preços correntes e conforme a legislação tributária, em R$ 29.179.795,00 (
vinte e nove milhões cento e setenta e nove mil setecentos e noventa e cinco
reais).
Art. 3º. As receitas decorrentes da arrecadação de tributos,
contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legisla-
ção vigente, são discriminadas por categoria econômica conforme desdobra-
mento abaixo:
24.388.670,00
Receita Tributária tis 4.300.000,00
Receita de Contribuições mo 10.000,00
Receita Patrimonial | 250.000,00
Receita de Serviços Í 124.900,00
Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
. RECEITAS RETIFICADORAS - FUNDEF
Portaria STN nº 328, de 27/08/2001
. RECEITAS DE CAPITAL
Alienação de Bens
Transferências de Capital
Outras receitas de Capital
Art. 4º. A receita será realizada com base no produto do que
for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobra-
| mento constante do anexo que é parte integrante desta Lei.
| CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 5º. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Re-
ceita total, fixada em R$ 29.179.795,00, (vinte e nove milhões cento e se-
tenta e nove mil setecentos e noventa e cinco reais) é desdobrada nos se-
guintes conjuntos:
[E orçamento fiscal, em R$ 22.711.684,00 ( vinte e dois
milhões setecentos e onze mil seiscentos e oitenta e
quatro reais); e
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E: orçamento da Seguridade Social, em R$ 6.468.111,00
(seis milhões, quatrocentos e sessenta e oito mil
cento e onze reais).
Art. 6º. Estão plenamente assegurados recursos para os
investimentos em fase de execução, em conformidade com a LDO para o ano
de 2002.
CAPÍTULO III y
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO
Art. 7º. A despesa total, fixada à conta dos recursos
f previstos, segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho e
[m natureza da despesa, integrantes desta lei, apresenta por órgãos, o seguinte
desdobramento:
| 03 -Sec. Administração e Finanças
04 -Sec. Planejamento e Coordenação
. Saúde
. Cultura e Desporto |
- Trabalho e ação Social | 3.931.157,00
. Des. Econômico Turismo e Meio Ambiente 960.000,00
- Municipal de Educação 7.693.766,00
- Infraestrutura, Des.Rural e Recursos Hídricos 4.830.000,00
V RR Re a 29.179.795,00 |
a
— CAPÍTULO IV E
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
Art. 8º. Ficam o chefe do Poder Executivo, o Presidente da
Câmara Municipal e os Gestores dos órgãos, Fundos Especiais e demais
entidades descentralizadas, respeitadas as demais normas Constitucionais e
nos termos da Lei nº 4.320/64, autorizados a abrir créditos adicionais
suplementares:
I - de modo a atualizar os valores orçados nesta Lei, à conta
do excesso de arrecadação representado pelo total positivo das diferenças
acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, conforme
inciso II, 8 1º, do Art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - até o limite de 30% do total da despesa autorizada para
o exercício 2002, com a finalidade de reforçar a suplementação das dotações
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orçamentárias, utilizando como fonte de recursos os definidos no inciso 1º,
art. 43, da Lei nº 4.320, de 17/03/64.
HI - destinados a ampliar as dotações orçamentárias vincu-
ladas à recebimentos de recursos oriundos de outras esferas de Governo a
título de Convênio, utilizando como fonte de recursos o excesso de arrecada-
ção produzido pelo aumento da rubrica da receita arrecadada, nos termos do
art. 43, inciso II, do & 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o
limite dos respectivos convênios.
IV - para dotações financiadas à conta de recursos proveni-
entes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o
previsto no inciso IV, do 8 19, art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de
1964, até o limite dos respectivos contratos;
V - com a finalidade de ajustar os orçamentos de órgãos re-
estruturados, utilizando como fonte de recursos o previsto no inciso III, do 8
1º, do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos
saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos reestruturados.
vI - anulando da Reserva de Contingência, para utilizar
como fonte de recursos para suprir insuficiência de dotações orçamentárias
relativas à pessoal e dívida pública;
PARÁGRAFO ÚNICO - O limite autorizado no inciso II deste
artigo não será onerado quando o crédito destinar a:
a) atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e
Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos
oriundos da anulação de despesa consignada ao mesmo
grupo,
b) atender ao pagamento de despesas decorrentes de pre-
catórios judiciais transitada em julgado, amortização e
juros da dívida, mediante utilização de recursos proveni-
entes de despesas de anulação de dotações;
c) atender insuficiências de outras despesas de custeio e de
capital consignadas em Programas de Trabalho das fun-
ções de Saúde, Assistência, Previdência, e em Programas
de Trabalho relacionados à Manutenção e Desenvolvi-
mento do Ensino, mediante cancelamento de dotações
das respectivas funções;
d) atender insuficiências de dotações consignadas aos gru-
pos de natureza da despesa, constantes de cada proje-
to/atividade objeto da suplementação, mediante a utiliza-
ção de dotações consignadas aos mesmos grupos de des-
pesas, no âmbito do mesmo projeto/atividade.
CAPÍTULO V ,
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
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Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar opera-
ções de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o
equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais
aplicáveis à matéria.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Executivo, ao realizar operações de
crédito por antecipação de receita, dará ciência à Câmara Municipal do mon-
tante da respectiva operação, bem como da capacidade de endividamento do
Município.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e
oferecer garantias a empréstimos voltados para O saneamento e habitação em
áreas de baixa renda.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Executivo, ao contratar e oferecer
garantias a empréstimos voltados para O saneamento em áreas de baixa ren-
da, dará ciência previamente a Câmara Municipal de Aquiraz para devida ho-
mologação.
Art. 11. A Prefeita, no âmbito do Poder Executivo, poderá
adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as
despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resulta-
do primário, conforme definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano
2002.
Art. 12. O chefe do Poder Executivo fixará através de Decre-
to, o detalhamento da despesa por elemento de gastos das atividades e pro-
jetos correspondente aos respectivos programas de trabalho das unidades
orçamentárias;
Art. 13. Através de Decreto, até 30 dias após a publicação do
orçamento, o chefe do Executivo Municipal estabelecerá a programação finan-
ceira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unida-
des orçamentárias, conforme art. 8º da Lei Complementar Nº 101, de 4 de
maio de 2000.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de
2002, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitur; Municipal d quiraz , em 12 de dezembro
de 2001.
Ritelza
Prefeita Municipa
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