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ARACATI
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MENSAGEM N2 122/2019 ARACATI, 23 DE JANEIRO DE 2019.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Com os cordiais e respeitosos cumprimentos de sempre, submetemos à
superior deliberação legislativa o Projeto de Lei apenso, que "DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DA IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE NAS
EMPRESAS QUE CONTRATAREM COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA PREFEITURA
MUNICIPAL DO ARACATI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Ressaltamos a importância deste, uma vez que o mesmo aprofundará as regras
de integridade do Município do Aracati, dando continuidade aos processos e as
legislações de marco regulatórios, prezando a Lei nQ 12.846/2013 - Lei Anti Corrupção.
Sendo o que nos apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo para
protestar votos de estima e respeito, solicitando, desde logo, que sejam estendidos
nossos agradecimentos aos demais pares dessa fnclita Casa de Leis.
Cordialmente, .
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BISMARCK COSTA LIMA PINHEIRO MAlA
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 00.1 /2019, ARACATI, 23 DE JANEIRO DE 2019.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA
IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
NAS EMPRESAS QUE CONTRATAREM COM A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA PREFEITURA
MUNICIPAL DO ARACATI, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
o PREFEITO MUNICIPAL DO ARACATI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal do Aracati aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade de implementação do Programa de
Integridade em todas as empresas que celebrem contrato, consórcio, convênio,
concessão ou parceria público-privada com a Prefeitura Municipal do Aracati cujos
limites de valor sejam iguais ou superiores aos da licitação na modalidade tomada de
preço e o prazo do contrato seja igualou superior a 180 dias.
Parágrafo único. Os valores estabelecidos no caput são atualizados em conformidade
com os parâmetros fixados na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou na
legislação superveniente.
Art. 22 - Aplica-se o disposto nesta Lei:
I - às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não,
independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem
como a quaisquer:
a) fundações;
b) associações civis;
c) sociedades estrangeiras que tenham sede, filial ou representação no território
brasileiro, constituídas de fato ou direito, ainda que temporariamente;
11 - aos contratos em vigor com prazo de duração superior a 12 meses;
111 - a todos os contratos celebrados com ou sem dispensa de processo licitatório,
desde que atendidos os critérios de valor estabelecidos no caput do art. 12.
Art. 3 •. A exigência da implantação do Programa de Integridade tem por obietivoJ
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I • proteger a Administração Pública dos atos lesivos que resultem em prejuizos
financeiros causados por irregularidades, desvios de ética e de conduta e fraudes
contratuais;
11 . garantir a execução dos contratos em conformidade com a lei e com os
regulamentos pertinentes a cada atividade contratada;
111 - reduzir os riscos inerentes aos contratos, provendo maior segurança e
transparência em sua consecução;
IV· obter melhores desempenhos e garantir a qualidade nas relações contratuais.
Art. 42 - O Programa de Integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no
conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria, controle
e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e
de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes,
irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Prefeitura Municipal do Aracati.
Parágrafo único. O Programa de Integridade deve ser estruturado, aplicado e
atualizado de acordo com as características e os riscos atuais das atividades de cada
pessoa jurídica, a qual, por sua vez, deve garantir o constante aprimoramento e
adaptação do referido Programa, visando a garantir a sua efetividade.
Art. 52 - A implantação do Programa de Integridade no âmbito da pessoa jurídica se
dá no prazo de 180 dias corridos, a partir da data de celebração do contrato ou da
publicação desta Lei na hipótese do art. 2º, 11.
Parágrafo único. Para efetiva implantação do Programa de Integridade, os custos ou
despesas resultantes correm à conta da empresa contratada, não cabendo ao órgão
contratante o seu ressarcimento.
Art. 62 - O Programa de Integridade é avaliado, quanto a sua existência e aplicação,
de acordo com os seguintes parâmetros:
I - comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos,
quando aplicado, evidenciados pelo apoio visível e inequívoco ao Programa;
11 - padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade,
aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou
função exercidos;
111 - padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidos, quando
necessário, a terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes
intermediários e associados;
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IV - treinamentos periódicos sobre o Programa de Integridade;
V - análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao Programa de
Integridade;
VI - registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da
pessoa jurídica;
VII - controles internos que assegurem a pronta elaboração e a confiabilidade de
relatórios e demonstrações financeiras da pessoa jurídica;
VIII - procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de
processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer
interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tais como
pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações,
licenças, permissões e certidões;
IX - independência, estrutura e autoridade da instância responsável pela aplicação do
Programa de Integridade e fiscalização de seu cumprimento;
X - existência de canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente
divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de
denunciantes de boa-fé;
XI - medidas disciplinares em caso de violação do Programa de Integridade;
XII - procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou
infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;
XIII - diligências apropriadas para contratação e, conforme o caso, supervisão, de
terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e
associados;
XIV - verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações
societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de
vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas;
XV - monitoramento contínuo do Programa de Integridade, visando a seu
aperfeiçoamento na prevenção, na detecção e no combate à ocorrência dos atos
lesivos previstos no art. 5º da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
XVI - ações comprovadas de promoção da cultura ética e de integridade por meio de
palestras, seminários, workshops, debates e eventos da mesma natureza.
§ 1º Na avaliação dos parâmetros de que trata este artigo, são considerados o porte
e as especificidades da pessoa jurídica, tais como:
I - a quantidade de funcionários, empregados e colaboradores;
11- a complexidade da hierarquia interna e a quantidade de departamentos, diretorl sl
e setores; f'-V
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111 - a utilização de agentes intermediários como consultores ou representantes
comerciais;
IV - o setor do mercado em que atua;
V - as regiões em que atua, direta ou indiretamente;
VI - o grau de interação com o setor públiCO e a importância de autorizações, licenças
e permissões governamentais em suas operações;
VII - a quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integram o grupo
econômico;
VIII - o fato de ser qualificada como rnicroempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 2º Na avaliação de microempresas e empresas de pequeno porte, são reduzidas as
formalidades dos parâmetros previstos neste artigo, não se exigindo especificamente
os incisos 111, IX, XIII e XIV do caput.
Art. 72 - Para que o Programa de Integridade seja avaliado, a pessoa jurídica deve
apresentar relatório de perfil e relatório de conformidade do Programa, nos moldes
daqueles regulados pela Lei federal nº 12.846, de 2013, podendo também basear-se
pelo Decreto Federal nQ 8.420, de 18 de março de 2015 ou pela legislação correlata
superveniente, no que for aplicável.
§ lQ A pessoa jurídica deve comprovar suas alegações e zelar pela completude, clareza
e organização das informações prestadas.
§ 2º A comprovação pode abranger documentos oficiais, correios eletrônicos, cartas,
declarações, correspondências, memorandos, atas de reunião, relatórios, manuais,
imagens capturadas da tela de computador, gravações audiovisuais e sonoras,
fotografias, ordens de compra, notas fiscais, registros contábeis ou outros
documentos, preferencialmente em meio digital.
§ 3º A autoridade responsável pode realizar entrevistas e solicitar novos documentos
para fins da avaliação de que trata o caput.
§ 4º O Programa de Integridade que seja meramente formal e que se mostre
absolutamente ineficaz para mitigar o risco de ocorrência de atos lesivos previstos na
Lei federal nº 12.846, de 2013, não é considerado para fins de cumprimento desta Lei.
Art. 82 - Pelo descumprimento da exigência prevista nesta Lei, a Administração Pública
do Município do Aracati, em cada esfera de Poder, aplica à empresa contratada multa
de 0,1%, por dia, incidente sobre o valor atualizado do contrato.
§ 1. O montante correspondente à soma dos valo:es ~icOs da multa moratória é
limitado a 10% do valor do contrato. { ~
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AS' PESSOAS EM PRlMÉLRO LUGAR
§ 2º O cumprimento da exigência estabelecida nesta Lei, mediante atestado da
autoridade pública da existência e aplicação do Programa de Integridade, faz cessar a
aplicação da multa.
§ 3º O cumprimento extemporâneo da exigência da implantação não implica indébito
da multa aplicada.
§ 4º A multa definida no caput não exclui a incidência e a exigibilidade do
cumprimento das obrigações fiscais no âmbito do Município do Aracati.
Art. 92 Fica determinado que a multa definida no art. 8º está vinculada ao contrato,
não podendo ter sua obrigação transferida, tampouco seu valor deduzido em outra
relação de qualquer natureza.
Art. 10 - O não cumprimento da obrigação implica inscrição da multa em dívida ativa
da pessoa jurídica sancionadora e justa causa para rescisão contratual, com incidência
cumulativa de cláusula penal e impossibilidade de contratação da empresa com a
Prefeitura Municipal do Aracati, pelo período de 2 anos ou até a efetiva comprovação
de implantação e aplicação do Programa de Integridade.
Art. 11 - Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração
contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.
§ 1º A sucessora se responsabiliza pelo cumprimento da exigência na forma desta Lei.
§ 2º As sanções descritas nos arts. 8º e 10 desta Lei são atribuídas à sucessora.
Art. 12 - A empresa que possua o Programa de Integridade implantado deve
apresentar, no momento da contratação, declaração informando a sua existência nos
termos do art. 7º desta Lei.
Art. 13 - Cabe ao gestor de contrato, no âmbito dos órgãos da Prefeitura Municipal do
Aracati, sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias, as seguintes atribuições:
I - fiscalizar a implantação do Programa de Integridade, garantindo a aplicabilidade da
lei;
II - informar ao ordenador de despesas sobre o não cumprimento da exigência na
forma do art. 5º desta Lei; ~
111 - informar ao ordenador de despesas sobre o cumprimento da exigência fora. o
prazo definido no art. 5º desta Lei.
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AS, PEssoAs EM PRIMEtRO LUGAR
§ 1º Na hipótese de não haver a função do gesto r de contrato, ao fiscal de contrato,
sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias, são atribuídas as funções
relacionadas neste artigo.
§ 2º As ações e as deliberações do gesto r de contrato não podem implicar
interferência na gestão das empresas nem ingerência nas suas competências e devem
ater-se à responsabilidade de aferir o cumprimento do disposto nesta Lei, o que se dá
mediante prova documental emitida pela empresa, comprovando a implantação do
Programa de Integridade na forma do art. 7º.
Art. 14 - Cabe ao Setor de Licitações da Prefeitura Municipal do Aracati bem como aos
órgãos municipais fazer constar nos editais licitatórios e nos instrumentos contratuais
a aplicabilidade desta lei.
Art. lS - Esta lei entra em vigor 30 dias após sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
PAÇO DA LIBERDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL DO ARACATI, aos vinte e três dias
do mês Janeiro de 2019.
BISMARCK COSTA LIMA PINHEIRO M A
Prefeito Municipal
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