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MENSAGEM DE LEI COMPLEMENTAR N2 020/2019,
ARACATI,15 DE FEVEREIRO DE 2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal do Aracati,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Pela presente mensagem de lei, estamos enviando a esta Augusta Casa Legislativa em
caráter de urgência para a apreciação o projeto de lei que trata da alteração da estrutura
administrativa constante na lei complementar 003/2017,005/2017 e 006/2017 que define
competências do controle urbano, inclui o meio rural com características urbanas
consolidadas, estabelece ainda os processos e métodos para autorizações e fiscalizações no
âmbito do Instituto de Qualidade do Meio Ambiente de Aracati.
A aprovação do referido projeto de lei tem significativa importância para
administração visto que a matéria disciplina o ordenamento do controle urbano e rural
características urbanas consolidadas, no sentido de delinear regras para o desenvolvimento
do nosso Município, ao mesmo tempo em que trata do zelo pelo meio ambiente.
Nesse sentido, é importante contar mais uma vez com a compreensão e com o
elevado espírito público de Vossas Excelências, para que aprovem na íntegra o seguinte
projeto de lei.
Aproveitamos a oportunidade, e elevamos nossos protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
BISMARCK COSTA LIMA PINHEIRO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N2 _Q[)jj 2019
ARACATI, 15 DE FEVEREIRO DE 2019.
INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE CONTROLE
URBANíSTICO E AMBIENTAL DO ARACATI,
ALTERANDO AS LEIS COMPLEMENTARES
003/2017,005/2017 E 006/2017 NA FORMA QUE
INDICA, E DÁ OUTRAS PROVID~NCIAS.
o PREFEITO MUNICIPAL DO ARACATI, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pela
Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal do Aracati aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
DAS DISPOSiÇÕES PRELIMINARES
Art. 12 - Esta Lei dispõe sobre o Sistema Municipal de Controle Urbanístico e Ambiental de
Aracati, composto pelo Instituto de Qualidade do Meio Ambiente do Aracati - IQUAMA, a
Secretaria de Meio Ambiente do Aracati, Conselho Municipal de Meio Ambiente do Aracati e
Secretaria de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano do Aracati.
SEÇÃO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CONTROLE URBANfsTICO E AMBIENTAL DO ARACATI
TfTULO I
DOS PRINCíPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 22 - Fica instituído o Sistema Municipal de Controle Urbanístico e Ambiental do Aracati,
conjunto formado por políticas, órgão gestor, agências fiscalizadoras, instâncias de controle
social, bancos de dados e mecanismos de financiamento voltado para o município do Aracati,
abrangendo o poder público e as comunidades locais.
Art. 32 - o Sistema tem como finalidade conjugar esforços, recursos e estratégias do Poder
Público Municipal e das diferentes esferas da Federação Brasileira, de empresas e
organizações privadas, de organismos internacionais e da sociedade em geral, para a
preservação, conservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida,
visando assegurar condições ao desenvolvimento social, econômico e ambiental para os
habitantes do Aracati, com foco na proteção e integração do ambiente natural e do ambiente
construído, e observando os seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio
ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo
em vista o uso coletivo;
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11 - rac:ionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
111 - planejamento e fiscalização do uso e ocupação do meio construído e do uso dos recursos
naturais;
IV - controle e redução da poluição ambiental no município;
V - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
VI - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VII - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a
proteção dos bens ambientais;
VIII - acompanhamento do estado da qualidade ambienta I e das áreas urbanas;
IX - recuperação de áreas degradadas;
X - ampliação e proteção da cobertura vegetal do município;
XI- melhoria e manutenção da qualidade dos bens hídricos do município;
XII - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
XIV - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade,
objetivando capacitá-Ia para participação ativa na defesa do meio ambiente.
TíTULO 11
DOS OBJETIVOS
Art. 42 - Com vistas à operacionalização dos dispositivos previstos nesta lei, o Poder Público
Municipal, em parceria com as demais esferas de Governo e sociedade civil, seguirão os
seguintes objetivos:
I - compatibilizar o desenvolvimento econômico-social do município com a preservação da
qualidade do meio ambiente natural e construído;
11 - estimular a adoção de atitudes, costumes, posturas, práticas sociais e econômicas que
protejam, preservem, defendam, conservem e recuperem o ambiente;
111 - definir áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio
ecológico, atendendo aos interesses do Município;
IV - estabelecer critérios, parâmetros e padrões da qualidade ambiental e normas
concernentes ao uso e manejo de bens ambientais, adequando-os permanentemente em
face da lei e de inovações tecnológicas, respeitando os parâmetros mínimos exigidos em
Lei Federal e Estadual;
V - incentivar e promover o desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias orientadas
para o uso racional e adequado de bens ambientais;
VI - divulgar dados e informações ambientais e promover a formação de uma consciência
pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VII - preservar e recuperar os bens ambientais com vistas à sua utilização racional e
disponibilidade permanente, contribuindo para a manutenção do equilíbrio ecológico
propício à vida;
VIII - implantar a obrigação, ao poluidor e ao predador, de recuperar e/ou indenizar os danos
causados;
IX - implantar a obrigação, ao usuário, da contribuição pela utilização de bens ambientais com
fins econômicos;
X - articular e integrar, quando necessário, as ações e atividades desenvolvida elos diversos
órgãos e entidades municipais, com aquelas desenvolvidas pelos órgãos fed ra s e estaduais;
XI - promover e garantir a participação da sociedade civil nos pro ss d cisórios, nas
ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos órgãos municipai m co sonância com
3 de 60
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ARACATI
os órgãos federais e estaduais e na corresponsabilidade da preservação dos bens arnbientals
do município;
XII - adequar as ações e atividades de qualquer setor às necessidades de promoção da
dignidade humana, da qualidade de vida, do equilíbrio e proteção dos ecossistemas;
XIII- identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, quanto às funções específicas de
seus componentes, às fragilidades, às ameaças, aos riscos e aos usos compatíveis;
XIV - adotar, nos Planos Municipais e nas Políticas Públicas, diretrizes e normas relativas ao
desenvolvimento urbano que levem em conta a proteção do meio natural;
XV - realizar ações que promovam a redução dos níveis de poluição atmosférica, hídrica,
sonora, visual e do solo, conforme os critérios e padrões técnicos estabelecidos pelas normas
vigentes;
XVI - cumprir as normas federais e estaduais de segurança, e estabelecer normas
complementares referentes ao armazenamento, transporte e manipulação de produtos,
materiais e rejeitos perigosos;
XVII - criar e realizar a manutenção de parques e unidades de conservação municipais;
XVII - promover e garantir o aumento e preservação da cobertura vegetal do município,
priorizando o cultivo e plantio de espécies nativas, assim como o rareamento das
espécies exóticas e invasoras;
XIX - controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais,
bens e serviços, métodos e técnicas que comprometam a qualidade de vida e o meio
ambiente;
XX - exercitar o poder de polícia em defesa da proteção e uso do solo, da flora e da fauna,
assim como estabelecer critérios de arborização para o Município, com a utilização de
métodos e normas de poda que evitem a mutilação das árvores, 110 aspecto vital e estético;
XXI - recuperar e proteger os cursos d'água, nascentes e demais bens hídricos, assim como a
vegetação ciliar que protege suas margens;
XXII - garantir crescentes níveis de saúde ambiental da coletividade humana e dos indivíduos,
por meio do provimento de infraestrutura sanitária e de condições de salubridade das
edificações, vias e logradouros públicos;
XXIII - proteger o patrimônio artístico, histórico, estético, arqueológico, paleontológico,
paisagístico, cultural e ecológico do município;
XXIV - monitorar, respeitadas as normas federais e estaduais, as atividades que utilizam
tecnologia nuclear de qualquer tipo e natureza, controlando o uso, a armazenagem, o
transporte e a destinação de resíduos e garantindo medidas de proteção à população
envolvida;
XXV - incentivar e garantir o gerenciamento integrado dos resíduos sólidos com a implantação
e manutenção de coleta seletiva, promoção da reciclagern com acordos setoriais para a
logística reversa, priorizando a inclusão econômica e social dos catadores de materiais
recicláveis;
XXVI - estimular o desenvolvimento de processos e tecnologias, que contribuam para a
redução de emissões e remoções de gases de efeito estufa, bem como para a adaptação,
dentre as quais o estabelecimento de critérios de preferência nas licitações e concorrências
públicas, compreendidas aí as parcerias público-privadas e a autorização, permissão, outorga
e concessão para exploração de serviços públicos e bens naturais, para as propostas que
propiciem maior economia de energia, água e outros bens naturais e redução da emissão
de gases de efeito estufa e de resíduos;
XXVII - estabelecer, em consonância com a Política Nacional de Enfrentamento das Mudanças
., Cllmãticas, os Planos de mttlgação e de adaptação às mudanças climáticas Visahd;;ç
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consolidação de uma economia de baixo consumo de carbono, nos sistemas de transporte,
na indústria da construção civil, nos serviços de saúde, com vistas em atender metas
gradativas de redução de emissões antrópicas quantificáveis e verificáveis, considerando as
especificidades de cada setor;
XXIX - exigir o prévio licenciamento ambiental, através do IQUAMA, para a instalação e
operação de empreendimentos e atividades que, de qualquer modo, possam interferir
negativamente na qualidade ambienta I, mediante a apresentação de estudos dos efeitos e
riscos ambientais, conforme legislação vigente;
XXX - incentivar estudos e pesquisas, objetivando a solução de problemas ambientais, o uso
adequado dos bens naturais e o desenvolvimento de produtos, processos, modelos e sistema
de significativo interesse ecológico;
XXXI- adotar e estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade
ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de bens ambientais, adequando os
permanentemente em face da lei e de inovações tecnológicas, observando a legislação federal
e estadual pertinente e considerando o direito do município de ser mais restritivo;
XXXII - estimular a aplicação das melhores tecnologias disponíveis para a constante redução
dos níveis de poluição;
XXXIII - preservar, conservar e promover a recuperação dos espaços protegidos do Município;
XXXIV - promover o Zoneamento Ambiental;
XXXV - promover, incentivar e integrar ações de Educação Ambiental, em conformidade com
os princípios éticos universais de harmonia dos seres humanos entre si e com o restante da
natureza, priorizando o estímulo à organização comunitária.
Art.S!! - As diretrizes do Sistema Municipal de Controle Urbanístico e Ambiental do Aracati
serão formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ação do Governo Municipal no
que se relaciona com a preservação do meio natural e construído, observados os princípios
estabelecidos no Artigo 3º desta Lei.
Parágrafo único - As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em
consonância com as diretrizes Sistema Municipal de Controle Urbanístico e Ambiental do
Aracati.
TíTULO 111
DA COMPOSIÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CONTROLE URBANíSTICO E AMBIENTAL DO
ARACATI
Art. 62 - Sistema Municipal de Controle Urbanístico e Ambiental do Aracati terá a seguinte
composição:
a) Instituto de Qualidade do Meio Ambiente de Aracati - IQUAMA: autarquia que tem
como finalidade implementar a política de licenciamento, de monitoramento e de
fiscalização do meio natural e construído no municfpio, em consonância com a política
governamental e em estrita obediência à legislação aplicável, sendo órgão gestor do
Sistema Municipal de Controle Urbanístico e Ambiental do Aracati.
b) Secretaria do Meio Ambiente do Aracati: tem por finalidade o desenvolv' ento de
programas de educação ambiental, garantir o direito ao mei ambiente
ecologicamente equilibrado à melhoria da qualidade de vida e à pre e ação dos
recursos naturais às presentes e futuras gerações;
5 de 60
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c) Secretaria de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano do Aracati ...•. SEINFRA: tem
por finalidade a formulação de diretrizes gerais, planejamento, execução e
monitoramento das políticas públicas de infraestrutura; de habitação, de saneamento
ambiental e de limpeza urbana, buscando alternativas que possibilitem a melhoria de
sua qualidade das obras e serviços e a redução de seus custos
d) Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA: órgão consultivo de
representação da sociedade no processo de gestão ambiental do munidpio;
SEÇÃO 11
TíTULO I
DAS ATRIBUiÇÕES DOS COMPONTENTES DO SISTEMA MUNICIPAL DE CONTROLE
URBANíSTICO E AMBIENTAl DO ARACATI
CAPíTULO I
DO INSTITUTO DE QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE DO ARACATI -IQUAMA
Art. 72 - O Instituto de Qualidade do Meio Ambiente - IQUAMA, passou a integrar a estrutura
administrativa do munícipio do Aracati através da Lei N. 06/2017, com suas competências
sendo mantidas e, acrescidas as atribuições relativas ao Controle Urbano e Rural com
características urbanas consolidadas.
§ 12 - O Instituto de Qualidade do Meio Ambiente - IQUAMA r manterá suas competências,
acrescidas as atribuições relativas ao Controle Urbano e Rural com características urbanas
consolidadas.
Art. 82 - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por meio ambiente, o conjunto de
condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite,
abriga e rege a vida em todas as suas formas.
1- O meio ambiente natural é constituído pelos recursos naturais: solo, água, o ar, a flora e a
fauna, e pela correlação recíproca de cada um destes elementos com os demais.
11 - O meio ambiente construído é compreendido pelo espaço alterado pelo homem, e
constituído pelo conjunto de construções e ocupações que transformam o ambiente em
espaços fechados ou abertos.
a) Espaços fechados: edificações.
b) Espaços abertos: ruas, praças, áreas verdes, entre outros.
Art. 9º - O Art. 2º da Lei Complementar nQ 006/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
IIArt. 2º - Fica criado o Instituto de Qualidade do Meio Ambiente do Município do Aracati -
IQUAMA, autarquia municipal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia
administrativa, financeira e patrimonial, vinculada à Secretaria Municipal do Meio Ambiente
e Controle Urbano, com sede e foro na cidade de Aracati-CE, que reger-se-a pelas normrfas
estabelecidas na presente lei, observadas as legislações municipal, estadual e federal
pertinentes., 11
flUI Corontl Altxtl'ltlto. 1272 .. Flnu Drito
C.p: 62eoo·ooo • Araeatl • tE, $1_
Cofltato! .•. S5 (81) 3421.278.
Art. 10 - Ficam acrescidos os lncisos XI, XII, XIII e XIV ao art. 4Q da Lei Complementar nQ
006/2017, passando a ser atribuições do Instituto de Qualidade do Meio Ambiente do
Município de Aracati- IQUAMA:
"XI - Controlar e fiscalizar o uso do solo através do licenciamento urbanístico, da emissão de
alvará de construção e habite-se, além da emissão de outras licenças e permissões
urbanísticas previstas na legislação, de forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis no município de Aracati;
b) o uso e a ocupação irregular do espaço público;
c) ocupação desordenada por ambulantes ou camelôs;
d) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
e) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à
infraestrutura urbana;
f) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como polos
geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente;
g) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não
utilização;
h) a deterioração das áreas urbanizadas;
i) a poluição e a degradação ambiental na zona rural e urbana.
XII - Conceder, cassar ou recusar licenças, autorizações, alvarás, certidões e habite-se;
XIlI-lmplementar a política de fiscalização do controle urbanístico e ambienta I no município
de Aracati, em consonância com a política governamental e em estrita obediência à legislação
aplicável;
XIV - Planejar, coordenar, monitorar, avaliar e executar a fiscalização do controle urbanístico
e ambiental municipal;
XV - Realizar o Controle, orientando e executando comandos de fiscalização para o
cumprimento da lei e punir os infratores, aplicando-Ihes as penalidades cabíveis;
XVI - Planejar, elaborar, contratar e executar, diretamente ou por delegação, Obras, Serviços
e Projetos relativos à implantação de infraestrutura para a melhoria da qualidade do ambiente
natural e construído no âmbito municipal;
XVII - Implantar, controlar e coordenar o sistema de licenciamento eletrônico, definindo sua
aplicabilidade, os fluxos de atendimento de cada tipo de licenciamento e sua interface com
os processos em meio físico;
XVIII - Promover e desenvolver estudos e projetos para implantação de áreas e
empreendimentos de caráter inovador, que elevem o padrão funcional urbanístico e
paisagístico do Município e atraiam novos investidores e usuários;
XIX - Articular-se com organizações governamentais ou não governamentais, com agências
nacionais e internacionais, para a obtenção de suporte técnico e financeiro visando à
implantação de planos, programas e projetos;
XX -Identificar, implantar e administrar as unidades de conservação e outras áreas protegidas,
visando a conservação de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos
e outros bens de interesse ecológico, estabelecendo normas a sere observadas nessas
áreas, obedecendo a legislação federal, estadual e municipal."
Art.l1- O inciso IV do art. 42 da Lei Complementar nQ 006/2017
redação:
7 de 60
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etp: '800·000 •• 1.ntJ ,. CI. Brull ", Ctemto! .SS {lá, 3.tt.t?"
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ARACATI
"IV - Instaurar e instruir os processos oriundos do exercício da fiscalização ambiental municipal
para o devido processo administrativo e judicial, quando necessário;"
Art.12 - O Art. 62 da Lei Complementar nº 006/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.6º - São instrumentos que devem ser utilizados pelo Instituto de Qualidade do Meio
Ambiente com vista ao cumprimento da normatização ambiental e normatização urbanística,
baseando-se no seu poder de polícia administrativo:
I - Instrumentos de controle prévio: emissão de anuências e análise e aprovação de projetos,
emissão de alvarás, licenças, autorizações e permissões;
li - Instrumentos de fiscalização: verificação do cumprimento da legislação pertinente, da
obediência ao estabelecido nas anuências, alvarás, licenças, autorizações ou permissões
concedidas, termos de compromisso ou de ajustamento de conduta;
111 - Instrumentos punitivos: decorrentes do não cumprimento da legislação pertinente, como
notificações, autos, embargos, multa, demolição, cassação de alvarás, licenças, autorizações
e permissões."
Art. 13 - Acrescenta-se ao Art. 8º da Lei Complementar nº 006/2017 o Parágrafo Único com a
seguinte redação:
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, consideram-se objetos da fiscalização urbanística
municipal:
1- Obras e posturas no meio urbano e rural com características urbanas consolidadas;
li - Uso e conservação dos espaços públicos;
111- Funcionamento de atividades no uso de espaços públicos;
IV - Licenças, alvarás, concessões, autorizações e permissões;
V - Eventos;
VI- Ocupação de propriedades e espaços públicos."
Art. 14 - O Art. 92 da Lei Complementar n2 006/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º - O Instituto de Qualidade do Meio Ambiente do Município de Aracati- IQUAMA
exercerá suas atividades através da seguinte estrutura básica, conforme Anexo I desta lei:
I - DIREÇÃO SUPERIOR:
1. Superintendência
11. ÓRGÃOS DE ASSESSORIA:
2. Assessoria Técnica
3. Procuradoria Autárquica
111 - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA:
4. Coordenador de Desenvolvimento e Meio Ambiente
4.1. Gerência Operacional de Unidade de conservaçã
4.2. Gerência de Zoneamento e Georreferenciamen
8 de60
RiJa Coronel AII"ctnZlto .• 1272" Fartat Brtto
Clp: $2800'·000. 'ruatl .. ce. eratU
Cont.lto: +55 eU. 3.21.2'\89
5. Coordenador de Controle Ambiental
5.1. Gerência de Licenciamento e Monitoramento Ambiental
5.2. Gerência de Fiscalização Ambiental
6. Coordenador de Obras e Posturas
6.1. Gerência de Controle Urbano
6.2. Gerência de Fiscalização do Controle Urbano
IV - ÓRGÃO DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
7. Coordenador de Gestão Administrativa e Financeira
7.1. Gerência Financeira, de Pessoal, Patrimônio e Logística
7.2. Gerência de Protocolo e Arquivo
8. Coordenador de Sistemas de Informação
§ 12 - O corpo técnico do IQUAMA deverá ser preenchido por servidores públicos efetivos nos
cargos de Fiscal Ambiental e Fiscal de Obras, com formação estabelecida por concurso público
em Lei específica, com preenchimento de vagas de acordo com as necessidades do município,
obedecendo ao enquadramento no plano de cargos e salários vigente, ressalvados os cargos
em comissão de livre nomeação e exoneração, a serem nomeados pelo Prefeito Municipal,
bem como os temporários, na forma da lei."
§ 22 - O cargo de Superintendente ficará equiparado ao cargo de Secretário Municipal em
todas as competências e atribuições, sendo de livre nomeação e exoneração por ato do chefe
do Poder Executivo.
§ 32 - O município poderá ceder servidores de seu quadro permanente para exercer no
IQUAMA funções equivalentes as suas funções originárias exercidas em órgãos da
administração.
Art. 15 - Ficam criados na estrutura administrativa do IQUAMA os cargos efetivos e de
provimento em comissões constantes no Anexo I desta lei, com símbolos, denominações e
quantificações ali previstas.
Parágrafo único. O organograma do Instituto de Qualidade do Meio Ambiente de Aracati -
IQUAMA, passa a vigorar de acordo com o Anexo II desta lei.
SEÇÃO 111
TíTULO I
DO LlCENCIAMENTO AMBIENTAl
CAPíTULO I
Disposições Preliminares
Art. 16 - Estão sujeitos ao licenciamento ambiental a localização, con
ampliação, modificação e funcionamento de estabelecimentos, empree
atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados
P1UU?BITURA 1)0
ARACATI
poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação arnblental, sem
prejuízo de outras licenças exigíveis, conforme previsão do Anexo IV desta Lei - Lista de
Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Aracati, com classificação
pelo Potencial Poluidor Degradador - PPD, sem prejuízo de outras atividades estabelecidas em
normatização específica.
§ 12 - O licenciamento ambiental deverá ser utilizado pelo Município como um instrumento
de gestão ambiental, necessário à construção de uma cidade sustentável.
§ 22 - Ao Município compete compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a
preservação da qualidade do meio ambiente, visando desta forma o desenvolvimento
sustentável e a melhor qualidade de vida.
CAPíTULO 11
Das Definições
Art. 17 - Para efeito desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I - Área de Interesse Ambiental: inclui as Unidades de Conservação - UC estabelecidas no
Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, Áreas de Preservação Permanente -
APP estabelecidas na Lei n° 12.651/2012, Áreas Verdes instituídas por Decretos Estaduais ou
Municipais eZonas de Preservação Ambiental;
11 - Área construída bruta: a área construída bruta é o somatório das medições do imóvel:
a) das áreas cobertas, pelas medidas de seus contornos externos das paredes ou pilares;
b) das áreas pavimentadas descobertas de terraços, sacadas, quadras esportivas, helipontos
e heliportos, pelas medidas de seus contornos externos;
c) das coberturas de postos de serviços e assemelhados, pelas medidas de sua projeção
vertical sobre o terreno;
d) das piscinas ou outras estruturas de lazer e pavimentação, pelas medidas dos contornos.
111- Auditoria Ambiental: processo sistemático e documentado de verificação, executado para
obter e avaliar, de forma objetiva, evidências de auditoria para determinar se as atividades,
obras, eventos, sistemas de gestão e condições ambientais específicas ou as informações
relacionadas a estes estão em conformidade com os critérios de auditoria;
IV - Autorização Ambiental: ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental autoriza a
operação de atividades e serviços de caráter temporário que não impliquem instalações
permanentes;
v - Autorização Ambiental Especial: ato administrativo discricionário, pelo qual o Órgão
Gestor Ambiental Municipal estabelece condições, restrições e medidas de controle
ambiental de empreendimentos ou atividades especificas, com prazo estabelecido de;..o . rd -lJo
com o evento, a critério deste órgão. , l
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ARACATI
RV' COI'Ontl Almllzltt. 1272 " Faflll 8rito
Ctl): e2:8.I'JO·OOO • lra~tj '" Clt 8rlllt
Conttto: +55 Isa) 3Ul.214.
VI - Construção Civil: é a construção, a reforma ou a ampliação de edificação, de instalação
ou de qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou subsolo, referente a empreendimentos
imobiliários;
VII - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos referentes aos aspectos ambientais
relacionados a localização, instalação, operação e ampliação de atividade ou
empreendimento, apresentados como subsídio para a análise da licença requerida onde
conste minimamente um diagnóstico ambiental, análise de impactos e medidas mitigadoras,
a ser elaborado atendendo a um Termo de Referência emitido pelo órgão ambienta I
competente;
VIII - Estação de Tratamento de Esgoto - ETE: é a unidade operacional do sistema de
esgotamento sanitário que, através de processos físicos, químicos ou biológicos, removem as
cargas poluentes do esgoto devolvendo ao ambiente o produto final, efluente tratado, em
conformidade com os padrões exigidos pela legislação ambiental;
IX - Ficha de Caracterização das Atividades: documento de preenchimento obrigatório no
qual serão informadas as principais características da atividade a ser licenciada, bem como os
aspectos ambientais envolvidos, destinando-se a instruir o processo de licenciamento ou de
isenção ambiental e a subsidiar sua análise, imputando-se ao interessado a responsabilidade
quanto à veracidade das informações prestadas;
x - Ficha de Caracterização dos Empreendimentos da Construção Civil: documento de
preenchimento obrigatório, que instruirá o processo de licenciamento ambiental para
empreendimentos da Construção Civil, servindo de parâmetro para o acompanhamento e
fiscalização das obras, no qual serão informados a localização do empreendimento, a
justificativa da implantação do projeto, o porte da obra, a tecnologia utilizada e os principais
aspectos ambientais envolvidos, imputando-se ao interessado a responsabilidade quanto à
veracidade das informações prestadas;
XI -Impacto Ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do
meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades
humanas que, direta ou indiretamente, afetem a saúde, a segurança, o bem-estar da
população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do
meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais;
XII - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental
competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e
atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental,
considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
XIII - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente,
estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser
obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e
operar empreendimentos ou atividades utilizadoras do ecursos ambientais consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, 50 qualquer forma, possam causar
degradação ambiental;
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XIV - Licença Prévia (L.P.): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental, na fase
preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprova a localização e a
concepção, atestando a adequabilidade urbana e ambiental das atividades, estabelecendo os
requisitos básicos, termos de referência, quando necessário, e condicionantes a serem
atendidas nas próximas fases do licenciamento;
XV - Licença de Instalação (LI.): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental aprova
ambientalmente a instalação do empreendimento ou atividades de acordo com as
especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas
de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
XVI - Licença de Operação (L.O.): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental
autoriza a operação de atividades, determinando as medidas de controle ambiental e demais
condicionantes necessárias para a operação;
XVII- Licença de Publicidade: ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental autoriza
a instalação de Outdoors, Placas, Painéis, Totens, Letreiros e outros dispositivos de
transmissão de mensagens publicitárias.
XVIII - Licença Simplificada para Construção Civil: ato administrativo mediante o qual o órgão
ambiental, em uma única fase, atesta a viabilidade ambiental, aprova ambientalmente a
localização e a implantação de obras ou empreendimentos de pequeno porte, estabelecendo
as condições e medidas de controle ambiental que deverão ser observadas;
XIX - Licença Simplificada para Atividades: ato administrativo mediante o qual o órgão
ambiental autoriza o funcionamento de atividades classificadas como Baixo Potencial Poluidor
Degradador, conforme Anexo IV da presente lei, estabelecendo as condições e medidas de
controle ambiental que deverão ser observadas;
XX - Medidas Mitigadoras: são as medidas destinadas a prevenir impactos negativos ou a
reduzir sua magnitude;
XXI - Meio Ambiente: é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física,
química, biológica, urbanística, social e econômica, que permite, abriga, rege e orienta a vida
e a interação com o ambiente urbano, em todas as suas formas:
XXII - Obra de pequeno porte: até 90,OOm2 (noventa metros quadrados) de área total
construída:
XXIII - Obra de médio porte: acima de 90,Olm2 e menor ou igual a 250,OOm2 de área total
construída;
XXIV - Obra de grande porte: acima de 250,Olm2 e menor ou igual a 450,OOm2 de área total
construída;
XXV - Obra de porte excepcional: acima de 450,Olm2 de área total cóilstruída0
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XXVI ~ Potencial PollJidor Degradador - PPD: Conjugação dos potenciais impactos adversos
nos meios físico, biótico e antróplco:
XXVII - Recibo de Mudas: ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental atesta o
efetivo replantio ou doação ao Horto Municipal;
XXVIII - Resíduos da construção civil: são os provenientes de construções, reformas, reparos
e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de
terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais,
resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento
asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamados de entulhos
de obras;
XXIX - Resíduos de massa verde: são as galhadas e troncos provenientes de podas e
extirpações de árvores e palmeiras, assim como espécies arbustivas.
XXX - Vegetação de porte arbóreo: são árvores com mais de l,80m (um metro e oitenta
centímetros) de altura e que tenha mais de O,15m (quinze centímetros) de diâmetro no seu
caule ou tronco.
SEÇÃO IV
TíTULO I
DO LlCENCIAMENTO AMBIENTAL E ISENÇÕES PARA OBRAS E EMPREENDIMENTOS DA
CONSTRUÇÃO CIVil
Art. 18 - Estão sujeitos ao prévio licenciamento ambiental as obras e empreendimentos da
construção civil enquadrados como efetiva ou potencialmente degradadores do meio
ambiente e utilizadores de recursos ambientais.
Parágrafo Único. Obras ou empreendimentos da construção civil que necessitem de
engenhos de propaganda e publicidade devem requerer separadamente a licença de
publicidade.
CAPíTULO I
Do Licenciamento Simplificado
Art. 19 - O licenciamento simplificado para obras ou empreendimentos da construção civil
consiste no procedimento administrativo através do qual o órgão ambiental aprova, em única
fase, a localização e a instalação de obra ou empreendimento de médio porte, assim
considerados por esta lei, após realização de vistoria, estabelecendo as condições e as
medidas de controle ambiental que deverão ser observadas.
Art. 20 - Serão submetidos ao llcenclarnento ambiental simplificado:
I - Os empreendimentos da construção civil considerados e médio porte, nos termos desta
Lei, salvo os casos previstos no art. 25 desta lei.
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II - Os projetos de implantação, instalação e passagem de equipamentos destinados à
prestação de serviços para transmissão de dados por cabo e fibra óptica, fiação aérea e
subterrânea, bem como a distribuição de gás canalizado, salvo quando localizados nas áreas
previstas no inciso 111 do art. 25 desta lei.
Art. 21 - As obras e os empreendimentos da Construção Civil que forem licenciados mediante
procedimento simplificado deverão atender ao disposto no art. 55 desta lei.
Parágrafo Único. A obrigação prevista no caput deste artigo não exime da apresentação de
Estudo Ambiental a ser definido de acordo com a especificidade da obra e, quando
necessários, um Plano de Controle Ambiental Anual, Autorização da Supressão Vegetal, Plano
de Manejo, outros estudos e outras licenças/autorizações previstas na legislação ambienta!.
Art. 22 - As obras de habitação por interesse social, independente do porte, submeter-se-ão
ao Licenciamento Simplificado, salvo quando se enquadrarem nos incisos II e/ou 111 do art. 25,
onde serão licenciados por meio de procedimento regular.
Parágrafo Único. A construção de empreendimentos destinados à habitação de interesse
social que necessite de prévia aprovação de parcelamento do solo, na forma de loteamento,
submeter-se-á ao Licenciamento Simplificado, realizado em um único procedimento e
processo.
Art. 23 - Nos casos em que as obras e os empreendimentos, públicos ou particulares, forem
considerados de médio porte, mas sejam considerados de significativo impacto ambiental
pelo órgão licenciador municipal, poderá ser solicitado, mediante parecer fundamentado,
estudo ambiental de maior complexidade.
CAPíTULO 11
Licenciamento Ambiental Regular
Art. 24 - O Licenciamento Ambiental Regular compreende as licenças prévias, de instalação e
de operação, esta última, quando necessária.
Art. 25 - São passíveis de Licenciamento Ambiental Regular, independentemente de qualquer
outra classificação, as obras ou os empreendimentos que se enquadrem em uma das
seguintes situações:
1- Quando localizados, no todo ou em parte, em áreas desprovidas de rede pública de esgoto;
11- Quando, para sua implantação, houver rebaixamento de lençol freático;
111 - Quando localizados, no todo ou em parte em Áreas de Proteção Ambiental, Zonas
Especiais, Áreas de Interesse Ambiental ou Unidades de Conservação;
IV - Quando forem obras de drenagem, canalização, represamento de rios, riachos, açudes e
lagoas, terraplanagem, construção de túneis, viadutos e pontes;~
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v - Quando forem partelamentos executados na modalidade de lotearnento, exceto apenas
na hipótese do parágrafo único do art. 22.
§ 1º - No caso de licenciamento de obras e empreendimentos de utilidade pública em Áreas
de Proteção Ambiental, Zonas Especiais, Áreas de Interesse Ambiental ou Unidades de
Conservação, poderá ser requerido no licenciamento ambiental regular a apresentação de
estudo ambienta!.
§ 2º - Nos casos de obras e empreendimentos em Unidades de Conservação faz-se necessária
a anuência da gestão da Unidade de Conservação, além de estudos ou planos ambientais a
critério do órgão ambiental.
§ 32 - As obras e os empreendimentos da Construção Civil considerados de grande e
excepcional porte, nos termos desta Lei, submeter-se-ão ao Licenciamento Ambiental
Regular, devendo atender ao disposto no art. 55 desta lei e, quando necessário, apresentar
Estudo Ambiental a ser definido de acordo com a especificidade da obra, Plano de Controle
Ambiental Anual, Autorização da Supressão Vegetal, Plano de Manejo, outros estudos e
outras licenças/autorizações previstas na legislação ambienta!.
Art. 26 - As edificações, qualquer que seja o porte e que utilizem e/ou possuam Estações
Elevatórias de Esgoto ou utilizem Estação de Tratamento de Esgoto - ETE, Lagoas de
Estabilização, ou similares, como sistema de tratamento de esgotamento sanitário,
independente do destino final, devem requerer Licença de Operação - L.O. específica, antes
da obtenção do "habite-se".
§ 1º - No caso de edificações, excluindo-se a de uso residencial, que abrigarem mais de uma
atividade passível de licenciamento, deve ser solicitada Licença de Operação - L.O. para as
atividades, independente da Licença de Operação da ETE, antes da obtenção do alvará de
funcionamento.
§ 22 - Na hipótese de existir apenas uma atividade adotando a Estação de Tratamento de
Esgoto como sistema de esgotamento sanitário, o licenciamento ambiental se dará através de
um único processo.
CAPíTULO 111
Das Isenções
Art. 27 - A isenção ambiental consiste em procedimento declaratório específico no qual o
órgão ambiental municipal, analisando as informações apresentadas pelo requerente, através
do preenchimento da ficha de caracterização} declara desnecessário o licenciamento
ambiental do empreendimento.
Parágrafo único. Quando não observado o atendimento aos critérios necessários para a
isenção, a obra ou empreendimento será submetido ao licenciamento iental simplificado
ou regular de acordo com especificidade do projeto e da área.
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Art. 28 - Os empreendimentos da construção civil, considerados de pequeno porte nos termos
desta Lei, serão isentos de licenciamento, desde que, cumulativamente, se enquadrem em
todas as condições abaixo:
I - Não estejam inseridos nos casos previstos nos incisos I, 11 e III do art. 25;
11- Não possuam subsolo;
111 - Não seja destinado à implantação de atividade classificada como Médio ou Alto Potencial
Poluidor Degradador - PPD, conforme Anexo IV da presente Lei.
§ 12 - Serão isentos de licenciamento ambiental, sendo desnecessário o preenchimento da
Ficha de Caracterização, as obras ou empreendimentos de reparos gerais, ou seja, reforma
que não determinem acréscimo ou decréscimo da área construída ou área construída bruta
do imóvel e não contrariem os índices estabelecidos pela legislação referente ao uso e
ocupação do solo.
§ 22 - A isenção prevista no presente artigo não exime o responsável de atender ao disposto
no Art. 55 desta Lei, e, quando necessário, a Autorização da Supressão Vegetal, outros estudos
e outras licenças/autorizações previstas na legislação ambienta].
Art. 29 - Desde que não apresente risco de degradação ambiental, a reforma de praças e
parques, bem como as obras de regularização e pavimentação de vias pré-existentes, de
passeios, e canteiros centrais de avenidas são isentas de licenciamento ambiental, exceto
quando localizadas em Áreas de Proteção Ambiental, Zonas Especiais, Áreas de Interesse
Ambiental ou Unidades de Conservação.
Art. 30 - Os empreendimentos ou as obras da construção civil considerados de pequeno porte,
nos termos desta Lei, e que não se enquadrarem nas condições estabelecidas no artigo 28,
submeter-se-ão ao licenciamento sim plificado.
TíTULO 11
DO L1CENCIAMENTO DAS ATIVIDADES
CAPfTULO I
Do Licenciamento Simplificado
Art. 31 - O licenciamento simplificado para as atividades consiste no procedimento
administrativo através do qual o órgão ambiental autoriza o seu funcionamento, após análise
da ficha de caracterização e dos demais documentos exigidos pelo órgão ambiental
competente, com a realização de vistoria, estabelecendo as condições e medidas de controle
ambiental que deverão ser observadas.
Art. 32 • As atividades classificadas como Baixo Potencial Poluidor/Degradador - PPD, nos
termos do anexo IV da presente Lei, submeter-se-ão ao Licenciamento Simplificado.
§ 12 - As atividades passíveis de Licenciamento Simplificado e que também possuam como
potencial poluidor a emissão de ruídos de instrumentos sonoros e/ou caixas de so.m, d~~~~ ..
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requerer separadamente a Autorização Especial de acordo com o disposto no Título VI da
Seção IV desta lei.
§ 22 - A Licença Ambiental Simplificada não autoriza a instalação de comunicação visual no
estabelecimento, sendo necessário requerer separadamente a licença de publicidade.
§ 32 - A Licença Ambiental Simplificada não exime o responsável de atender ao disposto no
Art. 55 desta lei, e, quando necessário, a Autorização da Supressão Vegetal, o Plano de
Manejo, outros estudos e outras licenças/autorizações previstas na legislação arnbiental.
CAPíTULO 11
Do Licenciamento Ambiental Regular
Art. 33 - As atividades enquadradas em uma das situações descritas nos incisos abaixo se
submeterão ao Licenciamento Ambiental Regular:
I - Quando classificada como Médio ou Alto Potencial Poluidor Degradador - PPD, nos termos
do Anexo IV;
II - Quando gerar, em seus processos produtivos, efluentes Industriais, definidos na NBR
9800/1987, independente do destino final;
111 - Quando gerar poluentes atmosféricos, sejam eles em forma de gases, odores, fumaças ou
poeiras, em proporções que ultrapassem os limites estabelecidos pelo Órgão Ambientallocal,
ou em sua falta, pelo CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente;
IV - Quando fizer uso de caldeiras.
§ 12 - Nos casos de atividades instaladas em Unidades de Conservação, independentemente
de qualquer classificação, faz-se necessário a anuência da gestão da Unidade de Conservação
e estudo ou planos ambientais, a critério do órgão arnbiental.
§ 22 - As atividades consideradas de Médio ou Alto Potencial Poluidor - PPD, nos termos do
Anexo IV, deverão atender ao disposto no art. 55 desta lei e, quando necessário, apresentar
Estudo Ambiental a ser definido de acordo com a especificidade do empreendimento, Plano
de Controle Ambiental Anual, Plano de Manejo, outros estudos e outras licenças/autorizações
previstas na legislação amblental,
§ 32 - As atividades ou empreendimentos que necessitem de engenhos de propaganda e
publicidade devem requerer separadamente a licença de publicidade.
CAPíTULO 111
Das Isenções
Art. 34 - As atividades que não se enquadrarem em nenhum dos critérios definidos nos
capítulos I e II deste título, mas que possuem como potencial poluidor a emissão de ruídos de
instrumentos sonoro e/ou caixas de som, serão isentas de licencia~;~lf~~biental devendo
obter a devida Autorização Especial de acordo com o disposto no TI~da Seção IV.
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Rua. Corou •• AI'X'''llt., 1212 " Fali •• Idt,
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Art. 35 - As atividades que não se enquadrarem em nenhum dos critérios definidos nos
capítulos I e " deste título, mas que possuem como potencial poluidor a geração de resíduos
devem se adequar ao disposto no art. 55 desta lei.
Art. 36 - Não serão isentas de licenciamento as atividades descritas nos arts. 32 e 33, devendo,
nestes casos, o empreendedor formular requerimento de aprovação de licença ambiental
junto ao IQUAMA, se enquadrando em licenciamento simplificado ou regular a depender do
potencial poluidor, podendo ainda ser requerida a autorização e/ou planos previstos nos
citados artigos ou os de entendimento do orgão ambiental por decisão fundamentada por
Parecer Técnico.
Art. 37 - Nos casos em que se fizer necessária declaração de isenção emitida pelo órgão
ambiental, deve o requerente se submeter a procedimento específico.
Parágrafo Único. A declaração de isenção prevista no caput deste artigo não exime da
obrigação de obter previamente a devida licença de publicidade nos casos em que existam
necessidade de engenhos de propaganda e publicidade.
TíTULO 111
DA AUTORIZAÇÃO PARA SUPRESSÃO VEGETAL
Art. 38 - A Supressão e o corte de árvores deverá ser requerida através do sistema nacional
de controle da origem dos produtos florestais - SINAFLOR.
Art. 39 - O serviço exclusivo de poda de vegetação é passível de autorização ambiental,
devendo o interessado requerer ao IQUAMA.
TíTULO IV
DA REGULARIZAÇÃO SEM LlCENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 40 - As atividades, obras ou empreendimentos já instalados, em instalação ou em
operação, sem as licenças ambientais, poderão regularizar-se obtendo, em caráter corretivo,
as licenças ambientais pertinentes, mediante a comprovação de viabilidade ambienta I do
empreendimento.
§ I!! - A demonstração da viabilidade ambiental dependerá da análise, pelo órgão municipal
ambiental competente, dos documentos, projetos e estudos exigíveis para a obtenção da
Licença Prévia, da Licença de Instalação e Licença de Operação, sendo esta última quando for
O caso.
§ 2!! - A continuidade do funcionamento do empreendimento, atividade ou obra
concomitantemente com o processo de licenciamento ambiental previsto pelo caput
dependerá de manifestação técnica favorável do órgão ambiental municipal, com previsão
das condições e dos prazos para funcionamento do empreendimento até a sua regularização.
§ 32 - APOSSibilidad.e de concessão de licença ambien.tal; em. c aráte.r .. cor.re.tivo, nã.O desob ... ' .. ig~ ~
os empreendimentos e atividades considerados efetiva ou potencialmente poluidores. be~
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como dos que possam causar degradação ambiental de obterem o prévio licenciamento
ambiental, nem impede a aplicação de penalidades pela instalação ou operação sem a licença
competente.
Art. 41- A responsabilidade por infração ambiental decorrente da instalação ou da operação
de empreendimento, obra ou atividade sem as licenças ambientais correspondentes será
excluída pela denúncia espontânea} se o infrator, concomitantemente com a denúncia
espontânea, formalizar pedido de licenciamento ambiental, em caráter corretivo, e
demonstrar a viabilidade ambiental obtendo a licença.
§ 12 - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com o
empreendimento.
§ 22- A denúncia espontânea, na forma do caput, não exclui a responsabilidade administrativa
pelas demais infrações cometidas em decorrência da instalação ou operação do
empreendimento ou atividade.
TíTULO V
DAS LICENÇAS PARA ENGENHO DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE
Art. 42 - O licenciamento para engenhos de propaganda e publicidade consiste no
procedimento administrativo através do qual o órgão ambiental autoriza a instalação de
Outdoors, Placas, Painéis, retens, Letreiros e outros dispositivos de transmissão de
mensagens publicitárias, após análise da ficha de caracterização e dos demais documentos
exigidos pelo órgão ambiental competente, com a realização de vistoria, estabelecendo as
condições e medidas de controle ambienta I que deverão ser observadas.
Art. 43 - A licença para engenhos de propaganda e publicidade poderá ser concedida para o
período mensal ou anual, sendo esta última limitado o prazo máximo 3 (três) anos.
§ 12 - Deverão ser requeridas tantas licenças quantos forem os engenhos a serem instalados.
§ 22 - Após o vencimento da Licença, o responsável deverá realizar a retirada no prazo de 10
(dez) dias da data do encerramento, e recompor a área/local onde foi instalado o engenho de
publicidade.
§ 32 - O não cumprimento do disposto no "caput' anterior deste artigo implicará na retirada
do material por parte do Poder Público, sendo repassado todo o custo operacional ao infrator
e o material só será devolvido ao proprietário após o pagamento dos custos e multas devidas.
Art. 44 - Qualquer alteração quanto ao local, dimensão, propriedade e instalação do engenho
implicará novo licenciamento e cadastramento, devendo o seu proprietário ou responsável,
no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência, tomar as seguintes providências junto ao(s) órgão(s)
competente(s):
I - proceder a baixa do engenho originário, objeto da alteração;
II - efetuar o licenciamento e o cadastramento do engenho alterado.
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TíTULO VI
DA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAl ESPECIAL
Art. 45 - Será expedida a Autorização Ambiental Especial para as atividades que não se
enquadrarem nas licenças constantes nos Títulos I, 11 e IV da Seção IV desta Lei e que possuam
natureza ou caráter temporário.
Parágrafo Único. Se a atividade não possuir natureza ou caráter "Temporário", será
classificada como "Permanente" e estará sujeita à Licença Ambiental de Operação.
Art. 46 - Se enquadram como Autorização Ambiental Especial aquelas atividades temporárias
que possuam como potencial poluidor a emissão atmosférica, de ruídos de instrumentos
sonoros e/ou caixas de som.
Art. 47 - Para as atividades que não forem temporárias, as análises da poluição atmosférica e
sonora serão incluídas no processo de licenciamento, sem necessidade de procedimento
específiCO.
Art. 48 - A Autorização Ambiental Especial terá prazo de no máximo 01 (um) ano e, a critério
do Instituto de Qualidade do Meio Ambiente - IQUAMA, de forma fundamentada, em razão
da peculiaridade, ser renovada uma única vez este prazo por igual período.
Parágrafo Único. O prazo máximo para eventos particulares devem ser de 01{um) dia, ou,
caso necessário, a critério do Instituto de Qualidade do Meio Ambiente - IQUAMA, de forma
fundamentada, poderá ser renovada em razão de sua peculiaridade.
TíTULO VII
DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Art. 49 - Fica instituído o mecanismo da compensação ambiental para os efeitos de impactos
ambientais não mitigáveis, com ônus para o empreendedor, a ser definido por ocasião do
licenciamento ambienta I dos empreendimentos que causem significativo impacto ao meio
ambiente, bem como para a efetiva reparação de prejuízo ambiental específico causado por
atividade desenvolvida ou a ser desenvolvida.
§ 12 - Para fins de fixação da compensação ambiental, em obediência ao artigo 36 da Lei n°
9.985, de 18 de julho de 2000, nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos
de significativo impacto ambiental, assim considerados pelo órgão ambiental competente,
com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e respectivo relatório - ElA/RIMA, o
empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de Unidade de Conservação
através do pagamento da compensação arnblental.
§ 2º - O Valor da Compensação Ambiental - CA será calculado pelo produto do Grau de
Impacto - GI, no patamar de 0,5% para todos os empreendimentos em licenciamento, com o
Valor de Referência - VR, de acordo com a fórmula. seguir: \}\J
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CA ;:; VR x GI, onde:
CA = Valor da Compensação Ambiental;
VR = somatório dos investimentos necessários para implantação do empreendimento, não
incluídos os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no
procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos causados pelo
empreendimento, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do
empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de
seguros pessoais e reais; e
GI = Grau de Impacto = 0,5%.
§ 32 - Caberá ao Instituto de Qualidade do Meio Ambiente - IQUAMA realizar o cálculo da
compensação ambiental de acordo com as informações a que se refere o parágrafo. 2º deste
Artigo.
§ 4º - O Valor Monetário do Empreendimento será informado pelo empreendedor e deverá
ser calculado com base no índice de custo do setor da construção civil - CUB, fornecido pelo
Sindicato da Indústria da Construção Civil - SINDUSCON/CE vigente no mês anterior da
concessão da licença.
§ 5º - O empreendedor, caso não concorde com o custo da obra determinado de acordo com
o parágrafo anterior, deve apresentar orçamento próprio, assinado por técnico legalmente
habilitado, acompanhado de comprovação de responsabilidade técnica, emitida pelo
respectivo conselho, justificativo demonstrando o custo mais baixo, cabendo ao órgão
licenciador analisar e julgar tal recurso.
§ 62 - O prazo para o pagamento do valor correspondente à compensação ambienta I de
atividade ou empreendimento licenciado pelo órgão municipal ambiental competente não
poderá ser superior ao da respectiva implantação, ficando a emissão do "habite-se}}
condicionada à verificação de sua integral satisfação.
§ 72 - Os investimentos destinados à elaboração e à implementação de planos, programas e
ações não exigidos pela legislação ambienta I, mas estabelecidos no processo de licenciamento
para mitigação e melhoria da qualidade ambiental, não integrarão os custos para o cálculo da
compensação ambientai.
§ 82 - A compensação ambiental poderá incidir sobre cada trecho, naqueles
empreendimentos em que for emitida a licença de instalação por trecho.
§ 92 - Os empreendimentos que não sejam passíveis de ElA/RIMA, mas causaram impactos
irreversíveis ou significativos ao meio ambiente, deverão firmar compromisso de
ressarcimento em forma de pagamento de recurso que deverá s r destinado a obras de
recuperação ou requalificação urbana. A forma de calculo dever' s r estabelecida por meio
de decreto do chefe do poder executivo.
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Art. 50 - A compensação ambiental, no âmbito da Política Municipal do Meio Ambiente de
Aracati, será fixada por meio da celebração de Termo de Compromisso, aplicando-se
subsidiariamente o disposto na Lei Federal n° 7.347, de 24 de julho de 1985.
Parágrafo Único. O termo de compromisso tem por objetivo determinar o valor e o meio pelo
qual o empreendedor deve cumprir a obrigação de compensação ambiental por relevantes
impactos ambientais ocasionados pela Implantação/operação de atividade ou
empreendimento sujeito à obtenção de licença ambiental.
Art. Sl - Em atividades ou empreendimentos implantados, em implantação ou que venham a
ser instalados sem o correspondente licenciamento ambiental, o valor da compensação
ambienta I será estabelecido no respectivo procedimento de licenciamento para
regularização, observando-se o disposto nos arts. 53 e 54 desta Lei.
TfTULO VIII
DOS PRAZOS
Art. 52 - Para atividades, obras ou empreendimentos serão adota dos os seguintes prazos de
validade das licenças ambientais:
I - A Licença Prévia - L.P.: terá prazo de 03 (três) anos podendo ser renovada, uma única vez,
por igual período;
11 - A Licença de Instalação - L.I.: terá prazo de 03 (três) anos, podendo ser renovada, uma
única vez, por igual período;
111 - A Licença de Operação - L.O.: terá prazo de 05 (cinco) anos, salvo para Estação de
Tratamento de Esgoto - ETE, Lagoas de Estabilização ou similares, que terão o prazo de 02
(dois) anos.
§ 1º - A Licença Simplificada para a construção civil terá o mesmo prazo de validade do
previsto no inclso 11 deste artigo.
§ 22 - A Licença Simplificada para as atividades terá o mesmo prazo de validade do previsto
no inciso 111 do deste artigo.
§ 32 - Caso tenha alguma alteração nas atividades, nas obras ou nos empreendimentos, no
decorrer do prazo de tais licenças, a solicitação de alteração deve ser previamente requerida
junto ao órgão ambiental através de processo específico e apresentação de documentação
complementar, e as modificações ficam condicionadas a emissão de nova Licença incluindo
as alterações solicitadas.
Art. 53 - Quando a renovação da Licença Ambiental for requerida com antecedência mínima
de 120 (cento e vinte) dias antes da expiração do seu prazo de validade, fixado na respectiva
licença, fica esta automaticamente prorrogada até manifestação do órgão muni~ .. iPa. ambiental competente.
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Contato: +55 (11)·3421.2189
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§ 1!! - Nó caso da licença Sirnpllflcada, para esta ser automaticamente prorrogada
manifestação do órgão municipal ambiental competente, deverá ser requerida com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
§ 22 - Caso o interessado protocole o pedido de renovação após as condições previstas no
caput deste artigo e em seu parágrafo 12, mas antes do vencimento da licença, não terá direito
à prorrogação automática de validade descrita.
§ 32 - Expirado o prazo de validade da licença, sem que seja requerida a sua renovação, ficará
caracterizada infração ambienta I, estando sujeito o infrator às penas previstas em lei,
observado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 54 - Empreendimentos, que por sua natureza, não é obrigatória a Licença de Operação, a
validade da Licença de Instalação deverá ser renovada enquanto o empreendimento estiver
sendo negociado. Ex: Parcelamento de Solo.
Art. SS - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados
para cada modalidade de licença, em função das peculiaridades da atividade ou
empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que
observado o prazo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu
deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver ElA/RIMA e/ou audiência
pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
§ 12 - A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa e renovada sempre
que ocorrer solicitação de complementação pelo órgão ambiental, durante a elaboração dos
estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.
§ 22 - O interessado terá 60 (sessenta) dias, a contar da comunicação da reprovação do estudo
ambiental, para manifestar seu interesse na continuidade do feito, propondo-se, de acordo
com o caso, à apresentação de novos estudos, sob pena de arquivamento.
§ 32 - Em caso de não atendimento de providências ou documentos requisitados pelo
IQUAMA mediante ofício, no prazo fixado, o processo será indeferido e será encaminhada
comunicação ao interessado, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar.
§ 42 - Decorrido o prazo do inciso anterior sem manifestação do interessado, o processo será
arquivado definitivamente.
§ 52 - Se o interessado ainda possuir interesse em obter o licenciamento ambiental para a
mesma obra ou empreendimento, deverá protocolar novo pedido de licença e pagar o
respectivo custo.
§ 62 - Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a
concordância do empreendedor e do órgão ambiental comp en e
TíTULO IX
DAS TAXAS
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Art. 56 - Fica alterado o Anexo X da Lei Complementar W 005/2017, de 29 de setembro de
2017, e os tributos cobrados para os Processos de Licenciamento Ambiental Regular, Licença
Simplificada, Regularizações Ambientais, Análises de Estudos Ambientais e outras
autorizações de competência do IQUAMA, serão cobrados na forma disposta no Anexo 111 da
presente lei, após 90 (noventa) dias da sua publicação.
Art. 57 - Os valores dos custos operacionais a serem pagos pelo interessado para a realização
dos serviços concernentes à análise e expedição de Licença Prévia (LP), de Instalação (LI), de
Operação (LO), Licença Simplificada (LS) e Autorização Ambiental (AA) serão em função da
Área, da Distância e do Potencial Poluidor Degradador- PPD do empreendimento ou atividade
disposto no Anexo IV desta Lei, correspondendo ao resultado da multiplicação dos respectivos
coeficientes pelo valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR municipal, ou outro índice que
venha a substituí-Ia.
§ 12 - Sempre que solicitados estudos ambientais, a remuneração de análise será calculada
conforme disposto no Anexo 111 desta Resolução.
§ 2!! - Se a obra ou o empreendimento a ser licenciado estiver inserido em unidade de
conservação ou sua zona de amortecimento o custo do licenciamento será acrescido de 30%
(trinta por cento) sobre o valor da licença.
§ 3!! - O Potencial Poluidor Degradador - PPD do empreendimento, obra ou atividade objeto
do licenciamento ou autorização ambiental classifica-se como Baixo - B, Médio - M, ou Alto -
A.
§ 42 - Nos empreendimentos ou Atividades em que o Anexo IV não estabelecer critério
especifico para classificação do Potencial Poluidor Degradador - PPD, fica a critério do órgão
ambienta I municipal estabelecer, de acordo com a especificidade;
§ 52 - Verificadas divergências de ordem técnica nas informações prestadas pelo requerente
do licenciamento ou autorização que importem na elevação dos custos correlatos, deve a
diferença constatada ser quitada antes da emissão da licença/autorização pelo IQUAMA
referente ao pedido formulado.
§ 62 - A comunicação da diferença será feita pelo IQUAMA através do envio de ofício ao
interessado, com aviso de recebimento - AR, na qual constará o prazo para a quitação da
diferença, o que se fará através de boleto expedido pelo IQUAMA.
§ 72 - Eventual reprovação de estudo ambiental mediante parecer fundamentado, bem como
indeferimento do pedido de licença ou autorização, por parte do IQUAMA, não implicará, em
nenhuma hipótese, na devolução da importância recolhida.
Art. 58 - Para renovação de licença ou autorização ambiental será cobrado o valor da taxa de
concessão da respectiva licença/autorização.
Parágrafo Único. Vencida a licença ambienta I sem o respectivo pedido de renovaç~~~ n
conslderar-se-a esta automaticamente revogada e o interessado deverá requerer nova iiten~
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Contato! +SS (8&) S •. 21.21'.
arnblental; cujo custo operacional observará aos critérios de regularização de licença
ambiental previstos nesta lei.
Art. 59 - A definição do valor das taxas que serão cobradas para os Processos de requerimento
de licença ambiental para regularização de atividades, obras e empreendimentos, sujeitas ao
licenciamento ambiental, em funcionamento ou construção sem licença, obedecerá aos
critérios estabelecidos no Anexo 111 desta Lei.
Art. 60 - Não estão isentos dos pagamentos das taxas e do Licenciamento Ambiental, as obras
e os empreendimentos públicos municipal, estadual ou federal, que constar nos grupos do
Anexo IV desta Lei.
Parágrafo único. São isentos dos pagamentos das taxas de requerimento e análise de estudos
as obras e os empreendimentos do poder público do município do Aracati que serão
executadas com recurso exclusivamente municipal, sendo necessária apresentação de
declaração emitida pelo Gestor da Secretaria Municipal executora da obra, incluindo valor
total da obra e comprovação da dotação orçamentária.
SEÇÃO V
TíTULO I
DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
CAPíTULO I
Da Fiscalização do Controle Urbanístico
Art. 61 - A fiscalização urbanística executa o controle das mais variadas atividades
desenvolvidas no munidpio. O trabalho tem o objetivo de organizar o meio em que vivemos
e preservar sua identidade, buscando garantir as condições mínimas de segurança, conforto,
higiene e organização no uso dos bens e no exercício de suas atividades de acordo com as
normas vigentes.
Parágrafo Único. A fiscalização das obras e posturas será exercida pelo Instituto de Qualidade
do Meio Ambiente, através de servidores autorizados em observância a esta Lei, revogando o
capítulo de Fiscalização da lei 048/2001.
Art. 62 - A fiscalização ambienta I consiste no dever que o poder público tem de fiscalizar as
condutas daqueles que se apresentam como potenciais ou efetivos poluidores, causadores de
danos e utilizadores dos recursos naturais, de forma a garantir a preservação do meio
ambiente para a coletividade de forma sustentável em conformidade com as normas vigentes.
Art.63 - Ao servidor responsável pela fiscalização, antes de iniciar qualquer procedimento,
deverá identificar-se perante o proprietário, responsável técnico ou seus prepostos.
CAPíTULO 11
Das Infrações
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Art, 64 - Constitui infração toda ação ou omissão que contraria as disposições desta lei, da lei
048/2001 ou de outras leis e atos baixados pelo governo municipal no exercício regular do seu
poder de polícia.
§ 1°, Percebida a violação, esta deverá ser levada a conhecimento do Instituto de Qualidade
do Meio Ambiente, por qualquer autoridade municipal, por qualquer servidor ou pessoa física
que a presenciar, devendo fazer comunicação acompanhada de prova ou devidamente
testemunhada.
§ 2°, A comunicação mencionada no parágrafo anterior deverá ser feita por escrito,
devidamente assinada e contendo o nome completo, documento pessoal, a profissão e o
endereço de seu autor, podendo o IQUAMA manter sigilo sobre os dados da pessoa que
informar a suposta irregularidade.
§ 3°, Recebida a representação, a autoridade competente providenciará as diligências para
verificar a veracidade da infração que violar as normas vigentes e, conforme couber, notificar
preliminarmente o infrator, autuá-Io ou arquivar a comunicação.
§ 4º, A notificação é instrumento fiscal para levantamento de informações tais como
documentos, dados, títulos, etc. que não incorre, necessariamente em penalidades, salvo
descumprimento de seus termos.
§ 5!! - Quanto à forma de efetivação, a notificação ocorre como ato contínuo e necessário para
que o infrator possa efetivar o cumprimento da obrigação, se valendo do contraditório e
ampla defesa, conforme Art. 52, LlV, LV da Constituição Federal, podendo o órgão fiscalizador
fazer uso das seguintes modalidades:
I - de forma pessoal pelo infrator;
11 - via correios com aviso de recebimento;
111- por endereço eletrônico;
IV - pelo cartório, em juízo;
V - pela disponibilização na imprensa oficial;
VI - por oficial de justiça;
VI - por edita!.
§ 6º - As modalidades previstas anteriormente para as notificações serão válidas também para
o caso de necessidade na entrega de auto de infração e embargos.
CAPíTU LO 111
Do Auto de Infração
Art. 65 - Auto de Infração é o instrumento no qual é lavrada a descrição de ocorrência que,
por sua natureza, características e demais aspectos peculiares, denote ter a pessoa física ou
jurídica, contra a qual é lavrado o auto, infringido os dispositivos da lei 048/2001 apontandose as penalidades correspondentes .
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n':"'ribme do proprietário, do construtor e do responsável técnico, ou somente do proprietário
quando se tratar de auto-construção;
111 - data da ocorrência;
IV - descrição da ocorrência que constitui a infração e os dispositivos legais violados;
V - penalidade aplicada;
VII- intimação para a correção da irregularidade;
VIII- prazo para a apresentação de defesa;
IX - identificação e assinatura do autuante e do autuado e de testemunhas, se houver.
Parágrafo único. As omissões ou incorreções do Auto de Infração não acarretarão sua
nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da
infração e do infrator.
Art. 67 - A ciência da infração se dará de forma pessoal, podendo também ser de acordo com
as modalidades previstas no Art.64, § 52 desta lei.
§ 1°. A assinatura do infrator no auto não implica confissão, nem a aceitação dos seus termos.
§ r. A recusa da assinatura no auto, por parte do infrator, não agravará a pena, nem impedirá
a tramitação normal do processo.
CAPíTULO IV
Da Defesa do Autuado
Art. 68 - O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa contra a autuação,
a partir da data da ciência do auto.
§ 1°. A defesa far-se-á por petição, instruída com a documentação necessária para justificar a
inobservância dos preceitos legais.
§ 2°. A apresentação de defesa no prazo legal suspende a exigibilidade da multa até decisão
de autoridade administrativa.
Art. 69 - Fica instituída a Comissão Julgadora de Processos para analisar a defesa apresentada,
de acordo com os critérios exigidos em Lei para o melhor funcionamento do Órgão e com o
intuito de dar uma resposta célere à sociedade.
Art.70 - A referida Comissão será composta por 03 (três) membros,
IQUAMA e, ainda, o Procurador Jurídico do referido ÓrgN ,
ações/processos tanto do controle ambiental quanto do urbaní
fiscais.
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Parágrafo Únito. O fiscal que efetuou a Notificação, Autuação, Embargos, Multas e afins não
poderá compor a Comissão que for julgar a sua ação/processo, no entanto, deverá prestar
esclarecimentos sobre a ocorrência, caso solicitado.
Art. 71 - A Comissão se reunirá, ordinariamente, todas as quartas-feiras, no período
vespertino, com o horário a ser determinado entre os membros da Comissão. No caso de
impossibilidade de realização, a reunião será realizada em data determinada posteriormente
pela Superintendente.
Art. 72 - Na ausência de defesa ou sendo esta julgada improcedente, serão aplicadas as
penalidades pelo IQUAMA.
CAPfTULO V
Das Penalidades
Art. 73 - As infrações aos dispositivos da lei 048/2001 serão sancionadas com as seguintes
penalidades:
I - multa;
II - embargo de obra;
111 - interdição de edificação;
IV - demolição e/ou remoção;
V- apreensão (item acrescentado pela lei 088/2006, de 23 de fevereiro de 2006);
VI- cassação de licença de atividade e obra pertinentes ao controle urbano.
§ 1°. A imposição das penalidades não se sujeita à ordem em que estão relacionadas neste
artigo.
§ 2°. A aplicação de uma das penalidades previstas neste artigo não prejudica a aplicação de
outra, se cabível.
§ 3°. A aplicação de penalidade de qualquer natureza não exonera o infrator do cumprimento
da obrigação a que esteja sujeito, nos termos da lei 048/2001.
Art. 74 - Pelas infrações às disposições da lei 048/2001 serão aplicadas ao responsável técnico
ou ao proprietário, as penalidades previstas no quadro do anexo 2, da lei supracitada.
Parágrafo Único. Cabe ao IQUAMA a definição dos prazos máximos para regularização da obra
ou postura, conforme a infração, o tipo de penalidade (multa, interdição, embargo,
demolição/remoção, apreensão e cassação de licença) e demais características da obra.
CAPíTULO VI
Das Multas
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Art. 75 - Lavrado o auto de infração, com pena de multa, o infrator realizará o pagamento no
prazo de até 15 (quinze) dias.
§ 10• A aplicação da multa poderá ter lugar em qualquer época, durante ou depois de
constatada a infração.
§ 2°. A multa não paga no prazo legal será inscrita em dívida ativa.
§ 30. Os infratores que estiverem em débito relativo a multas no Município, não poderão
receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de licitações,
receber isenções, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar, a
qualquer título, com a administração municipal.
§ 40• As reincidências terão o valor da multa multiplicada progressivamente de acordo com o
número de vezes em que for verificada a infração.
Art. 76 - As multas previstas nesta lei, para aplicação de penalidades pecuniárias serão fixadas
no valor mínimo de 50 (UFIRM) e no máximo de 300.000 (UFIRM), em conformidade com o
Art.318 da Lei Complementar 005/2017 de Aracati.
§ 1. A graduação das multas far-se-á tendo em vista:
I - a gravidade do fato, os motivos da infração, as circunstâncias, e suas consequências para a
saúde pública e o meio ambiente;
11 - os antecedentes do infrator;
111- a situação econômica do infrator.
§ r. Caso a multa revele-se ineficaz poderá ser aumentada tantas vezes que for necessária,
levando-se em consideração a vantagem econômica do infrator.
Art. 77 - As multas serão classificadas como leve, grave ou gravíssima, e são assim definidas:
I - Leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por 2 (duas) ou mais circunstâncias
atenuantes;
I1 - Graves, aquelas em que forem verifica das circunstâncias agravantes;
111 - Gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de três ou mais circunstâncias
agravantes ou a reincidência.
Art. 78 - A pena de multa consiste no pagamento do valor correspondente:
1- Nas infrações leves, de 50,00 (UFIRM) a 4.000 (UFIRM);
11- Nas infrações graves, de 3.000 (UFIRM) a 155.000 (UFIRM);
111 - N as infrações gravíssi m as, de 6.000 (U F I R M) a 300.000 rt).
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Art. 79 - As multas poderão sofrer variações entre leve, grave ou gravíssima, de acordo com
atenuantes e agravantes do infrator que serão verificados pela Comissão Julgadora de
Processos, de acordo com os critérios exigidos em Lei.
§ 1. São circunstâncias atenuantes que deverão ser levados em conta pela comissão:
I - Menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
11 - Espontânea reparação total do dano;
111 - Limitação significativa do prejuízo causado;
IV - Se o infrator é primário.
§ 2. São circunstâncias agravantes: ,
I - Se o infrator for reincidente;
11- Cometer a infração de forma continuada;
111- Ter o infrator agido com dolo direto ou eventual;
IV - Se houver dano coletivo.
§ 3. A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração do mesmo tipo.
§ 4. No caso de infração continuada caracterizada pela repetição da ação ou omissão
inicialmente punida, a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente até cessar a
infração.
CAP(TULO VII
Do Embargo da Obra
Art. 80 - As obras em andamento sejam elas de reforma, construção ou demolição, serão
embargadas tão logo seja verificada a infração que autorize esta penalidade, conforme o
quadro do anexo 2 da Lei 048/2001.
§ 1". A verificação da infração será feita mediante vistoria realizada pelo IQUAMA.
§ 2°. Feito o embargo e lavrado o respectivo auto, o responsável pela obra poderá apresentar
defesa no prazo de 5 (cinco) dias, não possuindo efeito suspensivo, e só após O processo será
julgado pela autoridade competente para aplicação das penalidades correspondentes.
§ 3º - A ciência do embargo se dará de forma pessoal, podendo também ser de acordo com
as modalidades previstas no Art.64, § 5º desta lei.
§ 4°. O embargo só será suspenso quando forem eliminadas as causas que o determinaram.
CAPíTULO VIII
Da Interdição
Art. 81 - Uma obra concluída, seja ela de reforma ou construção, deverá ser interditada tão
10go.ve ... rif .. icada a in. fração que autorize esta penalidade, conforme o quadro do anexo2 . 2.& .a .....•.. Lei
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§ 1°. Tratando-se de edificação habitada, o IQUAMA deverá notificar os ocupantes do local
com irregularidade a ser corrigida e, se necessário, interditará sua utilização, através do auto
de interdição.
§ 2°. O Município, através do IQUAMA, deverá promover a desocupação compulsória da
edificação, se houver insegurança manifesta, com risco de vida ou de saúde para os
moradores ou trabalhadores.
§ 3°. A interdição só será suspensa quando forem eliminadas as causas que a determinaram.
CAPfTUlO IX
Da Demolição
Art. 82 - A demolição de uma obra, seja ela de reforma ou construção, ocorrerá quando
verificada a infração que autorize esta penalidade, conforme o quadro do anexo 2 da Lei
048/2001.
Art. 83 - Quando a obra estiver licenciada, a demolição dependerá da anulação, cassação ou
revogação da licença para construção feita pelo órgão competente do Município.
Parágrafo único. O procedimento descrito no caput deste artigo depende de previa
notificação ao responsável pela obra, ao qual será dada oportunidade de defesa no prazo de
15 (quinze) dias.
Art. 84 - Deverá ser executada a demolição imediata de toda obra clandestina, mediante
ordem sumária do IQUAMA.
§ r. Entende-se como obra clandestina toda aquela que não possuir licença para construção
e que não possa obter sua regularização em razão de não atender os parâmetros desta Lei, da
Lei 048/2001 e das demais legislações pertinentes.
§ r. A demolição poderá não ser imposta para a situação descrita no caput deste artigo, desde
que a obra, embora clandestina, atenda às exigências desta Lei, da Lei 048/2001 e das demais
legislações pertinentes e que se providencie a regularização formal da documentação, com o
pagamento das devidas multas.
Art. 85 - É passível de demolição toda obra ou edificação que, pela deterioração natural do
tempo, se apresentar ruinosa ou insegura para sua normal destinação, oferecendo risco aos
seus ocupantes ou à coletividade.
Parágrafo único. Mediante vistoria, do IQUAMA emitirá notificação ao responsável pela obra
ou aos ocupantes da edificação, e fixará prazo para início e conclusão das reparações
necessárias, sob pena de demolição.
Art. 86 - Não sendo atendida a intimação para demolição, em qualque caso descrito nesta
seção, esta poderá ser efetuada pelo IQUAMA, correndo por coríta do proprietário as
despesas dela decorrentes. I
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Da Apreensão
(acrescentado pela lei 088/2006, de 23 de fevereiro de 2006)
Art. 87 - A apreensão consiste na tomada de bens que constituírem prova material de infração
aos dispositivos estabelecidos na Lei 048/2001 e demais normas pertinentes.
Parágrafo único. Na apreensão lavrar-se-à, inicialmente, auto de apreensão que conterá a
descrição dos bens apreendidos e a indicação do lugar onde estarão depositados.
Art. 88 - Os bens apreendidos poderão ser liberados, por requerimento do interessado, no
prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de apreensão e a critério da autoridade
competente, mediante pagamento das despesas referentes à apreensão e guarda dos bens.
§ 1°. No caso de material ou mercadoria perecível, o prazo para liberação será de 24 (vinte e
quatro) horas, a contar do momento da apreensão.
§ r. Não caberá, em qualquer caso, responsabilidade à prefeitura pelo perecimento das
mercadorias apreendidas em razão de infração à norma em vigor, em caso de inobservância
dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior.
Art. 89 - No caso de não serem liberados dentro dos prazos constantes do artigo anterior, os
bens apreendidos serão levados a leilão público pela prefeitura, na forma da lei.
§ 1°. A importância apurada será aplicada no pagamento das multas devidas, bem como de
todas as despesas oriundas da infração.
§ 2°. O infrator terá o prazo de trinta dias, contados da data da efetivação do leilão para
requerer o possível saldo do valor apurado.
§ 3°. Os bens apreendidos, não requeridos no prazo estabelecido, e próprios para o consumo,
serão doados a instituições hospitalares, escolares ou de assistência social.
Art. 90 - O IQUAMA promoverá sempre e constantemente, a articulação do exercício do seu
poder de polícia administrativa para o ordenamento do uso e da ocupação do solo com o
exercício das competências correspondentes nos demais níveis municipais, além de ter a
faculdade de regulamentar a aplicação das penalidades previstas neste capítulo.
TíTULO 11
DA FISCALIZAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
CAPíTULO I
Da Fiscalização Ambiental
Art. 91 - As ações fiscalizatórias promovidas pelo IQUAMA na seara ambiental serão
executadas . tendo .com.o base as or~ent:ções e o. s.p:in. cípios e~ta. belecidos nesta lei e de. vee .• rr . estar em conformidade com as legislações estaduais e federais vigentes. .d\Y: .
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Cep: 02800-000 • Ata.tI • CE, 8ft.lI
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Art. 92 " A responsabilidade de planejar e executar as ações fiscalizatórias ambientais no
Município de Aracati ficará a cargo da Gerência de Fiscalização do IQUAMA e de seus fiscais
competentes, que desenvolverá ações preventivas e repressivas no sentido de garantir o
cumprimento da legislação ambiental Municipal, Estadual e Federal, através de coordenação,
planejamento, supervisão e promoção de ações de fiscalização na área de atuação.
Art. 93 - No que tange aos procedimentos de aplicações de multas e prazos para defesa deverá
ser observado os termos da legislação pertinente a nível municipal, estadual e Federal,
observando sempre que a defesa administrativa deve ser dirigida à "Autoridade Julgadora de
Autos de Infração da Superintendência do IQUAMA - Aracati"
Art. 94 - O IQUAMA promoverá sempre e constantemente, a articulação do exercício do seu
poder de polícia administrativa para o ordenamento do uso e da ocupação do solo com o
exercício das competências correspondentes nos demais níveis municipais, além de ter a
faculdade de regulamentar a aplicação das penalidades previstas neste capítulo.
SEÇÃO VI
TfTULO I
DO SISTEMA PARA GESTÃO SUSTENTÁVEL DE RESíDUOS
CAPíTULO I
DA GESTÃO SUSTENTÁVEL DE RESíDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL.
Art. 9S - O Sistema para Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil será constituído
por um conjunto integrado de áreas físicas e ações, descritas a seguir:
I - rede de pontos de entrega para pequenos volumes de resíduos da construção civil,
implantada em bacias de captação de resíduos, denominados Recitulhos;
li - serviço disque coleta para pequenos volumes direcionado a geradores privados de resíduos
da construção civil;
111 - ações voltadas para a informação, orientação e educação ambiental dos geradores,
transportadores de resíduos, munícipes, instituições sociais multiplicadoras, definidas em
programas específicos e permanentes;
v - ações de gestão integrada, incluindo o controle e fiscalização definidas em programa
específico;
Art. 96 - Os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil deverão ser elaborados
e implementados pelos grandes geradores e terão como objetivo estabelecer os
procedimentos necessários para o manejo e destinação ambientalmente adequada dos
resíduos.
Art. 97 - Os pequenos e grandes geradores deverão ter como objetivo prioritário a não
geração de resíduos e, secundariamente, a redução, a reutilização, are: lagem e a destinação
final.
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Art. 98 - Os resíduos da construção civil não poderão ser dispostos em locais inadequados,
como corpos d'água, lotes vagos, fundos de vale e em áreas protegidas por lei.
Art. 99 - Cabe aos geradores a responsabilidade sobre o gerenciamento dos resíduos
produzidos nas atividades de construção, reformas, reparos e demolições de estruturas,
edificações e estradas, bem como, por aqueles resultantes da remoção de vegetação e
escavação de solos.
Art. 100 - Com base nas Resoluções CONAMA nº 307, de OS de julho de 2002 e 348, de 16 de
agosto de 2004 os resíduos da construção civil serão classificados da seguinte forma:
I - Resíduos Classe A: são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como:
a) de construção, demolição, reformas, e reparos de pavimentação e de outras obras de
infraestrutura, inclusive solos provenientes de terraplenagem;
b) de construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos
(tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento), argamassa e concreto;
c) de processo de fabricação ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos,
meios-fios) produzida nos canteiros de obras;
11- Resíduos Classe B: são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como: plásticos,
papel/papelão, metais, vidros, madeiras e outros.
111 - Resíduos Classe C: são os resíduos não perigosos para os quais não foram desenvolvidas
tecnologias ou aplicações economicamente viavers que permitam a sua
reclclagern/recuperação, tais como os produtos oriundos do gesso.
IV - Resíduos Classe O: são os resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais
como: tintas, solventes, óleos e outros, ou aqueles contaminados oriundos de demolições,
reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros, bem como telhas
e demais objetos e materiais que contenham amianto ou outros produtos nocivos à saúde.
CAPíTULO 11
DO GERENCIAMENTO DE RESíDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 101 - O Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil é
composto pela rede de Pontos de Entrega para Pequenos Volumes, denominados, Recitulhos.
§ 1º - Os Recitulhos constituem serviço da Administração Pública podendo ser operados
exclusivamente por particulares, desde que o serviço público em referência seja outorgado
por meio de concessão ou permissão, precedidas de licitação, nos termos da legislação federal
pertinente.
§ :lI:! - Os Recitulhos serão implantados, preferencialmente,
degradados por ações de deposição irregular de resíduos.
em locais anteriorm(je
.:
§ 32 - Os Recitulhos também devem receber de rnuníclpes e pequenos transportadores
cadastrados, descargas de resíduos de construção, limitadas ao volume de 2 (dois) metros
cúbicos por evento de descarga ou por viagem/dia.
§ 42 - Não será permitida nos Recitulhos, a descarga de resíduos domiciliares não inertes,
oriundos do preparo de alimentos, e ainda resíduos industriais ou resíduos dos serviços de
saúde.
§ 52 - Desde que aprovados pelo orgão ambiental, os Recitulhos poderão ser operados em
parceria ou de forma compartilhada, com associação de moradores ou de bairro do entorno
da área, visando, com isso, promover a inserção social da comunidade do entorno.
§ 6!! - Será considerada preferencial para concessão dos Recitulhos que as empresas ou
entidades interessadas desenvolvam ações de coleta seletiva de lixo reciclável, em
cumprimento as suas funções originais e a operação realizada na área.
Art. 102 - Os geradores de pequenos volumes, após o preenchimento da ficha de
caracterização no orgão ambiental e posterior recebimento de código de autorização,
poderão recorrer, por meio do Disque Coleta para Pequenos Volumes, à remoção dos
resíduos, que deverá ser realizada pela empresa contratada pelo serviço de limpeza
municipal.
Parágrafo único - A implantação e operação do serviço de Disque Coleta para pequenos
volumes deverá ser de responsabilidade da empresa de coleta pública.
Art. 103 - O Poder Público deverá destinar áreas e espaços livres reservados ao uso público
para a instalação dos Recitulhos, preferencialmente os já degradados, visando a recuperação
destes espaços nos aspectos paisagísticos e ambientais.
CAPíTULO 111
DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESfDUOS
Art. 104 - O Plano de Gerenciamento de Resíduos deverá ser apresentado por grandes
geradores de resíduos sólidos ou da construção civil que se enquadrem nas características
abaixo estabelecidas:
I - Proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de
prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, geradores de resíduos sólidos
caracterizados como resíduos da Classe 2, pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT), em volume superior a 600 (seiscentos) litros diários;
11 - Condomínio residencial ou de uso misto, cuja soma dos resíduos sólidos, caracterizados
como resíduos Classe 2, pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT),
gerados pelas unidades autônomas que os compõem, seja em volume total médio diário igual
ou superior a 600 (seiscentos) litros;
111- Geradores de resíduos sólidos perigosos, qualquer que seja seu v
35 de 60
RVI Corone' Alexillllto, 1 ata "'< F •••• < CtP: $2100"000 • Ar.nU • te,
. C4ntato! +55 f88.) SUl
IV - Geradores de resíduos da construção civil que produzam volume superior a 2~000 I (dois
mil litros) equivalente a 2,0 m3 (dois metros cúbicos) de resíduos da construção civil, por
evento de descarte ou viagem/dia;
§ 12 - Os empreendimentos, atividades ou obras, incluindo reformas e resíduos de massa
verde, que não se enquadrem nos critérios acima estabelecidos, deverão requerer
gratuitamente a Isenção do Plano de Gerenciamento de Resíduos, através do preenchimento
e assinatura do Formulário de Preenchimento de Pequeno Gerador requerido ao Instituto de
Qualidade do Meio Ambiente - IQUAMA.
§ 22 - Ficam isentos da apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção
Civil os considerados pequenos geradores, e cuja a obra possua até 300 m2 (trezentos metros
quadrados) de área construída ou até 100 m2 (cem metros quadrados) no caso de demolição.
§ 32 - Os geradores de grandes volumes de resíduos de construção civil cujos
empreendimentos dependam da expedição de alvará ou autorização de aprovação, deverão
desenvolver e implementar o Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, em
conformidade com as diretrizes da Resolução n!! 307/02, 348/04, sob pena de não ser
expedido o respectivo Alvará, a Autorização ou o Habite-se.
CAPíTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES PELO GERENCIAMENTO DOS RESíDUOS
Art. 105 - São responsáveis pelo gerenciamento dos resíduos:
I - o Proprietário do imóvel e/ou do empreendimento;
II - o Construtor ou empresa construtora, bem como qualquer pessoa que tenha poder de
decisão na construção ou reforma;
111- as Empresas e/ou pessoas que prestem serviços de coleta, transporte, beneficiamento e
disposição de resíduos de construção civil.
Art. 106 - É proibida a deposição ou lançamento de resíduos sólidos urbanos:
I - nos passeios, vias, logradouros públicos, praças, jardins, terrenos baldios, escadaria,
passagens, canais, pontes, nascentes, córregos, rios, lagos, lagoas, áreas de preservação
permanentes, maciços florestais e demais áreas de interesse ambiental;
11 - nas caixas públicas receptaras, sarjetas, valas e outras passagens de águas pluviais, bem
como reduzir a vazão em tubulações, pontilhões ou outros dispositivos;
111 - nos poços de vistorias de redes de drenagem de águas públicas, esgotos, eletricidade,
telefone, bueiro e semelhantes;
IV - em poços e cacimbas, mesmo que abandonados;
Parágrafo único. Os meios de transportes que transportarem qualquer tipo de resíduo urbano
e.os depoSi.tarem •.. nos lo~a.is citados.no .. c .. aput es. t.ara.-os. .uje.it.os, alé~ da. ~ulta,as.ua apreJa•. são ... en
e remoção para o depósito da Prefeitura. Dependendo a sua ltberação do pagamento das
despesas da remoção adequada dos resíduos e das multas.
paB.FEITIJRA .DO
AllACATI
Rv. Coronol AJox'ftllto, 1272 .• 'lritt :Into
Ctp: f2:eOO-OOO • Arleatl • CV, erl.
Contato! +SS {SI) SU1.27.t
Art. 107 - Responderá pela infração e/ou acidentes ambientais, quem por qualquer modo os
cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar, estabelecendo-se para tanto o
seguinte princípio para identificar os responsáveis:
I - gerador, quando a infração e/ou acidente ocorrer em suas instalações;
I1 - transportador, quando a infração ou acidente ocorrer durante o transporte;
111 - responsável pela unidade receptora, quando a infração ou acidente ocorrer em suas
instalações.
Parágrafo único. O proprietário da área incorrerá na mesma infração imputada aos
responsáveis previstos no caput deste artigo, naquilo que lhe for pertinente e imputado por
esta Lei.
SEÇÃO VII
DAS DISPOSiÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 108 - O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os
condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença ou
autorização expedida, quando ocorrer:
1- Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
11 - Omissão ou falsa descrição de informações que subsidiaram a expedição da licença ou
autorização;
111 - Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde;
IV - Descumprimento dos condicionantes da Licença ou Autorização Ambiental expedida.
Art. 109 - Os estudos ambientais apresentados devem obedecer ao Termo de Referência
emitido pelo órgão.
§ 12 - Termo de Referência é um documento elaborado pelo órgão ambiental licenciador
municipal, que define os parâmetros e estabelece as diretrizes e os critérios gerais
minimamente necessários para a elaboração do estudo ambiental específico.
§ 22 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por
empresas ou profissionais cadastrados junto ao órgão licenciador municipal, às expensas do
empreendedor ou de quem tiver interesse.
§ 32 - O empreendedor e os profissionais que su
responsáveis pelas informações apresentadas e
sanções administrativas, civis e penais.
creverem os estudos ambientais serão
issões constatadas, sujeitando- se às
37 de 60
PllBPJUTVltA DO
ARACATI
Art. 110 - O IQUAMA poderá, mediante parecer técnico que em base declsão motivada,
assegurado o princípio do contraditório, modificar as medidas de controle e de adequação do
empreendimento ou determinar dispensa ou complementação dos estudos apresentados,
sempre no interesse da proteção arnbiental.
Art. 111 - As atividades constantes no Anexo IV, desta Lei, deverão observar suas normas e
critérios de classificação para fins de licenciamento ambiental.
Art. 112 - No licenciamento de atividades, obras ou empreendimentos, deve constar
despacho e/ou parecer do setor responsável, atestando a adequabilidade da atividade ao
sistema viário e ao zoneamento de acordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo e o Plano
Diretor Municipal.
Art. 113 - Nos casos em que os requerimentos submetidos à aprovação apresentarem
pendências técnicas sanáveis, deverá o interessado solucioná-Ias no prazo máximo 30 (trinta)
dias úteis, contados do recebimento de comunicado oficial, podendo, excepcionalmente, ser
prorrogado, se solicitado com a devida justificativa.
§ 12 - O interessado poderá apresentar recurso ao chefe da Coordenadoria responsável pela
análise do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
§ 2!! - A inexistência de manifestação do empreendedor dentro do prazo mencionado no
presente artigo resultará no arquivamento do processo.
Art. 114 - Os requerimentos apresentados com deficiência documental serão liminarmente
indeferidos e arquivados antes de serem submetidos a qualquer análise.
Parágrafo Único. Os interessados serão notificados do indeferimento do processo por
deficiência documental, podendo apresentar recurso ao chefe da Coordenadoria responsável
pela análise do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 115 - O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de
novo requerimento de licença, com apresentação de nova documentação e mediante novo
pagamento de custo da licença requerida.
Art. 116 - No Licenciamento Ambiental dos empreendimentos sujeitos ao ElA/RIMA é
obrigatória a realização de Audiência Pública, disciplinada em lei específica.
§ 1!! - O Poder Público Municipal publicará Edital no Diário Oficial e em jornal de grande
circulação local, comunicando a realização da Audiência Pública, com no mínimo 15 (quinze)
dias úteis de antecedência.
§ 2!! - Constará do edital mencionado no § 1!! deste artigo:
a) - Data, local e hora da audiência;
b) - Endereço completo do local onde se encontra o EIA/HI,MA à disposiçãodos Interes;r
38 dé60
Alia CorontS AJtxtlllllO. 1272 .• flrlu auto
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Contato: •. 55 (88) 3.21.2'1'9
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ARACATI
§ 32 ~ Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas referentes à realização
da audiência pública.
§ 42 - A Audiência Pública obedecerá, além das normas estabelecidas pela Legislação Federal
pertinente, as seguintes condições:
I - Preliminarmente será obrigatória a leitura e apresentação do projeto em análise, que
deverá:
a) Ser apresentado pela equipe técnica responsável pela elaboração do ElA/RIMA;
b) Conter informações a respeito da área de influência do projeto;
c) Utilizar linguagem acessível, ilustrada por mapas, gráficos e demais técnicas de
comunicação visual, de modo que se possam entender e analisar os impactos, bem como as
consequências ambientais de sua implantação;
d) A Audiência Pública deverá ocorrer em dia útil, em horário diurno, e preferencialmente em
localidade da área de influência direta do projeto;
II - No processo de discussão deve-se analisar, preferencialmente, as questões e implicações
técnicas socioambientais do projeto.
Art. 117 - Nos casos de empreendimentos a serem instalados em áreas de loteamentos, áreas
industriais ou distritos industriais previamente licenciados, caso não se verifique mudança do
uso definido na licença original, o licenciamento para o novo empreendimento será iniciado
à partir da Licença de Instalação - LI, podendo ser requerido Estudos Ambientais, inclusive EIARIMA.
Art. 118 - Empreendimentos ou Atividades que possuem Licença Ambiental vigente, ou
Licença Ambiental vencida, emitidas pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente -
SEMACE, podem requerer a renovação ou a regularização no Instituto de Qualidade do Meio
Ambiente - IQUAMA, de acordo com os critérios abaixo estabelecidos:
a) Licença Ambiental a vencer: o interessado poderá requerer renovação, gozando de todos
os direitos estabelecidos no Art. 45 da presente lei, desde que não tenha feito qualquer
modificação no empreendimento ou atividade autorizada, comprove o atendimento a todos
os condicionantes da Licença expedida pelo órgão ambiental estadual, e não responda a
processos administrativos na SEMACE.
b) Licença Ambiental vencida: o interessado deverá requerer a Regularização, de acordo com
O disposto no Título IV da Seção IV.
§ 12 - Nos casos de empreendimentos ou atividades que possuam Licença vigente emitida
pela SEMACE, e necessitam requerer a Licença Ambiental subsequente, o licenciamento
poderá ser absorvido pelo Instituto de Qualidade do Meio Ambiente - IQUAMA.
§ 22 - O prosseguimento do licenciamento disposto no parágrafo anterior será autorizado
desde que o interessado não tenha feito qualquer modificação no e reendimento ou
atividade autorizada, comprove o atendimento a todos os condicionant da icença expedida
39 de 60
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ARACATI
Rtil Coron." AI,xlfIllto. 1272 .• Flí1U 'rito
c.P! 62800-000 • AraoU - Cê. 8rill'
Contato! +SS{8&' S.21~'2?â.··
anteriormente pelo órgão ambiental estadual, e não responda a processos administrativos na
SEMACE.
§ 32 - A mudança de requerente, pessoa física ou jurídica, deverá ocorrer em procedimento
específico anterior as solicitações previstas neste artigo.
§ 42 - Caso o empreendimento tenha sido modificado sem autorização, independente da
Licença estar vencida ou a vencer, o empreendedor deverá solicitar alteração de Projeto
através de procedimento de regularização, ficando a critério do orgão ambiental a autorização
e continuidade da ampliação.
Art. 119 - Sempre que solicitados estudos ambientais, a remuneração de análise será
calculada pela fórmula proposta para esse fim, todavia, o número horas técnicas de trabalho
serão definidos como segue:
TIPO DE ESTUDO HORAS
TRABALHADAS
Análise de Risco (10)
Estudo Ambiental Simplificado (EAS) (10)
Estudo de Viabiliadade Ambiental (10)
(EVA)
Gerenciamento de Risco (10)
Plano de Controle Ambiental (PCA) (10)
Plano de Controle e Monitramento
(10)
Ambiental (PCMA)
Plano de Recuperação de Áreas (10)
Degradadas (PRAD)
Relatório Ambiental Preliminar (RAP) (10)
Perícia Ambiental (10)
Relatório de Controle Ambiental (10)
(RCA)
Estudo de Impacto sobre Vizinhança (10)
I (10) Auditoria Ambiental
Plano de Desmatamento Racional (16)
(PDR)
Plano de Manejo Florestal (PMF) (16)
Relatório Ambiental Simplificado (16)
(RAS)
-=
Plano de Contingência (10)
Plano de Emergência (ia)
Plano de Gerenciamento de Resíduos (ia)
Sólidos (PGRS)
Plano de Gerenciamento de Resíduos (10)
da Construção Civil (PGRCC)
Plano de Gerenciamento de Resíduos (ia)
de Serviços de Saúde (PGRSS)
Estudo de Impacto Ambiental e
A definir para
cada caso
Relatório de Impacto Ambiental (EIA/
RIMA)
Avaliação Ambiental Estratégica de A definir para
cada caso
Políticas, Programas e Planos Públicos
(AAEPPPP)
Parágrafo Único. Para a definição de quantidade de horas necessárias para a análise de Estudo
Ambiental não elencados, ou que não possuam definição de valor expresso no Anexo 111,
aplica-se a menor quantidade de hora definida na tabela acima.
Art. 120 - Os pedidos de licenciamento protocolizados no IQUAMA deverão ser analisados à
luz da legislação vigente à época da concessão, renovação ou regularização da respectiva
licença, mesmo aquelas provenientes da Superintendência Estadual do Meio Ambiente -
SE MACE
§ 12 - Caso pretenda garantir a continuidade de empreendimentos desenvolvidos em várias
etapas, o interessado deverá obter Licença Prévia (LP) para a concepção geral do
empreendimento, prevendo cronograma físico de execução das etapas e empreendimentos
individuais e respectivos prazos.
§ 22 - Para alterar o cronograma de execução, o interessado deverá solicitar nova Licença
Prévia (LP) para concepção geral do empreendimento com o novo cronograma de execução.
Art. 121 - Obedecida a Legislação própria e os parâmetros estabelecidos nesta Lei, as
competências da estrutura do Instituto de Qualidade do Meio Ambiente de Aracati - IQUAMA
serão fixadas em Regulamento a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo no
prazo de até 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei.
Art. 122 - Ficam transferidas para o Instituto de Qualidade do Meio Ambiente do Município
de Aracati -IQUAMA a execução de todos os projetos, convênios, acordos, ajustes e contratos
referentes ao controle urbano e rural características urbanas consolidadas que a
municipalidade mantém em órgãos e entidades públicas e privadas.
An. 123 ~ Os tributos cobrados para os Processos de Regularizações, Permissões, Licenças e
outras autorizações de competência do IQUAMA, serão cobrados porftI tituto ste na forma
disposta no Anexo 111 da presente lei.
41 de 60
PllBJ'lUTUltA 1)0
ARACATI
RVI CóronoJ AI,x.nzltot 1212 '+. fOI 'tito . Ctj)! &2800 .• 1)00 • AtlftB • tE, ,r •. CMltato! .S5 (8&') S.tl.21ít·
Art. 124 - O Poder Executivo, no interesse da Administração, fica autorizado a efetuar
transferência de recursos para custeio total ou complementar de despesas do Instituto de
Qualidade do Meio Ambiente do Município de Aracati - IQUAMA, desde que atendidos
claramente os interesses locais e os dispositivos constantes no inciso II do Art. 62 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, sendo a aplicação desses recursos no
pagamento de:
I - Despesas com pessoal e encargos sociais;
11 - Execução de suas atribuições.
Art. 125 - Os processos de contratação e/ou convênios que forem regidos pela Lei Nº
8.666/93, serão elaborados e processados pela Comissão Permanente de Licitação da
Prefeitura Municipal de Aracati.
Art. 126 - Aplica-se a legislação federal, ou na ausência da mesma aplica-se a legislação
estadual, como norma geral nas hipóteses não reguladas pela presente Lei.
Parágrafo Único. Na hipótese não regulada pela presente Lei, se houver legislação federal e
estadual sobre o mesmo assunto, aplica-se a mais restritiva.
Art.127 - A presente Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 128 - Esta lei entra em vigor na sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA LIBERDADE DO MUNiCíPIO DO ARACATI, aos quinze dias do mês de fevereiro de
2019.
C_~~CtA--
BISMARCK COSTA LIMA PINHEIRO MAl
Prefeito Municipal do Ara'êâti'
·42de60
AV' ÇmntlA1td1lrlt~t 1na~·~·flrtt$ ento
c.p: $280.0·000 • Ara_" <_ ee~ 8rltU
Contato: .•. 55 (U) 3~tt.2'.89
ANEXO 1- PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _---1/2019
1 4.500,00
Assessor Técnico 2 4.500,00
Coordenador de Desenvolvimento e Meio Ambiente 1 1.900,00
Gerente racional de Unidade de Conserva o 1 2.500,00
Gerente de Zoneamento e Georreferenciamento 1 R$ 998,00
Coordenador de Controle Ambiental 1 R$ 1.900,00
Gerente de Licenciamento e Monitoramento Ambiental 1 R$ 998,00
o Ambiental 1 R$ 998,00
Coordenador de Obras e Posturas 1 R$ 1.900,00
Gerente de Controle Urbano 1 R$ 998,00
Gerente de Fiscaliza de Controle Urbano 1 R$ 998,00
Coordenador de Gestão Administrativa e Financeira 1 R$ 1.900,00
ca 1 R$ 998,00
1 R$ 998,00
Coordenador o 1 R$ 1.900,00
PAÇO DA LIBERDADE DO MUNiCíPIO DO ARACATI, aos quinze dias do mês de fevereiro
de 2019.
Prefeito Municipal dO?
43 de 60
flu'· Col'OntI AtOIIIlIUO. ·1 272 .•. 'Ifitt Btn~
Ctp: 0,18.00*000 • Art"d.,,· CI, ar.u
.. eontato: +55 (ai) 3.:21.2189
ANEXO 111- PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _----J/2019
TABELA DE CUSTOS
ITEM DISCRIMINAÇÃO FÓRMULA
10 UFIRMj dia
Ambulante ou camelô, pessoa física, que exerce atividade 80 UFIRMj mês
1 profissional de forma ttínerante, com ou sem emprego de 300 UFIRMj ano
tabuleiro ou outro apetrecho. 20 UFIRMj dia em eventos
especiais
15 UFIRMj dia
Ambulante ou camelô, pessoa física, que exerce atividade 150 UFIRMj mês
2 profissional em local definido pelo Poder Público Muncipal, com 300 UFIRMj ano
ou sem emprego de tabuleiro ou outro apetrecho. 40 UFIRMj dia em eventos
especiais
Aprovação de Projeto e concessão de alvará de construção para
3 empreendimentos residenciais, construidos ou em construção 1,8 UFIRM
sem qualquer autorização, por m2
Aprovação de Projeto e concessão de alvará de construção para V = { [G x (B x C) + (I x THT x 4 empreendimentos não residenciais, construfdos ou em construção FCHT)] x PAT}
sem qualquer autorização:
5 Licença Ambiental Prévia - LP V = {A x (B x C) + (D x E) + (G x P)
+ F}
6 Licença Ambiental de Instalação - LI V = {A x (B x C) + (D x E) + (G x P)}
7 Licença Ambiental de Operação - LO V = {A x (B x C) + (D x E) + (G x P)}
8 Autorização para poda de árvore V = {A x (B x C)} x H
9 Licença Ambiental Simplificada V = A x (LP + LI)
10 Consulta Prévia 300 UFIRM
11 Autorização Ambiental para atividades de natureza ou caráter V = {A x (B x C)+ (G x P)} Temporário com Potencial Poluidor Degradador Baixo
12 Autorização Ambiental com Potencial Poluidor Degradador Médio V = {A x (B x C)+ (G x P)}
13 Autorização Ambiental com Potencial Poluidor Degradador Alto V = {A x (B x C)+ (G x P)}
Regularização de obras e empreendimentos, sujeitos ao V = {[A x (LP + LI) + (D x E)]+ F} x 14 licenciamento ambiental, em construção sem qualquer licença G ambiental
Regularização de obras e empreendimentos, sujeitos ao
15 licenciamento ambíental, em construção com licença ambiental V = (PAT x LI) x G
vencida
Regularização de atividades e empreendimentos, sujeitas a V = {[A x (LP + LI + LO) + (D X E)]+
16 Licença de Operação, em funcionamento sem qualquer licença F} x G ambíental /1
If
45 de 60
AV' eoronelldntnzltO.f .1172 .• ,.ri" 8firo
ee·p! 62_-000 • Mlntl .. ~, 8r.,11
~ntato1 .•. SS (li) SUt.214.··.
ANEXO 11- PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N!! /2019
ORGANOGRAMA DO INSTITUTO DE QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE
PAÇO DA LIBERDADE DO MUNiCíPIO DO ARACATI, aos quinze dias do mês de fevereiro
de 2019.
BISMARCK COSTA LIMA PINHEIRO MAlA
Prefeito Municipal do Aracati
_---
44 de60
paBFJUl'l1&A DO
ARACATI
R\ll CO'fOtltUJexal'lzno.1212"
c.r. J9"-000 • lraull· CI~
.. CUtalo! +55 [SalSl!.
Regularização de atividades e empreendimentos, sujeitas a
17 Licença de Operação, em funcionamento com licença ambiental V = {PAT x (LI + LO)} x G
vencida
Análise de estudos: Análise de Risco; Estudo Ambiental
Simplificado (EAS); Estudo de Viabilidade Ambiental (EVA);
Gerenciamento de Risco; Plano de Controle Ambiental (PCA);
Plano de Control~ e Monitoramento Ambiental (PCMA); Plano de
Recuperação de Areas Degradadas (PRAD); Relatório Ambiental
Preliminar (RAP); Perícia Ambiental; Relatório de Controle
18 Ambiental (RCA); Relatório de Controle Ambiental (RCA); Estudo V = { [(B * C) + (A *THT* FCHT)
de Impacto sobre Vizinhança; Auditoria Ambiental; Plano de ]* PAT}
Contingência; Plano de Plano de Emergência; Plano de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS); Plano de
Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC); Plano
de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS);
Plano de Desmatamento Racional (PDR); Plano de Manejo
Florestal (PMF); Relatório Ambiental Simplificado (RAS).
19 Relatório de Acompanhamento Técnico (RA T) 150 UFIRM
Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental50% do valor atualizado da
20 RAMA respectiva licença requerida
anteriormente
21 Cadastro de Consultores 285 UFIRM
22 Declaração de Isenção SEM CUSTO
23 Certidão Negativa de Débito Ambiental SEM CUSTO
24 Índice de Fumaça/Veículo inspecionado 30 UFIRM
25 Revalidação de Plantas SEM CUSTO
26 Cadastro de Produtos Agrotóxicos Comercializados no Estado 240 UFIRM (validade 5 anos)
27 Alteração de Cadastro de Agrotóxico 80 UFIRM
28 Coleta e Transporte de Resíduos sólidos não Perigosos 750 UFIRM/ano por cada veículo
29 Coleta e Transporte de Resíduos Vegetais e da Construção Civil 750 UFIRM/ano por cada veículo
30 Coleta e Transporte de Resíduos sólidos Perigosos 1.165 UFIRM/ano por cada veículo
31 Coleta e Transporte de Resíduos sólidos Perigosos de Serviços de 1.235 UFIRM/ano por cada veículo Saúde
32 Coleta e Transporte exclusivo de Resíduos Sólidos Recicláveis 250 UFIRM/ano por cada veículo
Onde:
v= Preço Global expresso em UFIRM
Quantidade mínima de Técnicos envolvidos na análise:
A=
AI = 1 (para empreendimentos ou atividades de PPD Baixo)
A2 = 2 (quantidade para empreendimentos ou atividades de PPD Médio)
A3 = 3 (quantidade para empreendimentos ou atividades de PPD Alto)
Despesas de deslocamento, observada a seguinte escala, tornando-se como referencial o centro de
Aracati:
13= Até 4Km = 150 UFIRM
Maior que 4km e menor que 8km '= 200 UFIRM
RU' Coronel Alftlnlltt, 1212 " Faria 1,ltt
. Cep: '2eGO~I)OO • Aracatl • CI, SrttU
Contato! +ss {a8)tUt.2189
8km = 250 UFIRM
C=
Quantidade de deslocamentos previstos
Cl = 1 (para área construída bruta de até 1.ÓOOm2)
C2 = 2 (para área construída bruta acima de 1.001m2 até 3.000m2)
C3 = 3 ra área construída bruta acima de 3.001m
0= a 5.000 UFIRM, se contratados com justificativa
E = Quantidade de consultores
F = Câmara Técnica correspondente a 1.500 UFIRM, para ElA/RIMA
Área da atividade:
Gl = 1 (para área construfda bruta de até 200m2)
G2 = 1,2 (para área construfda bruta acima de 201m2 até 500m2)
G = G3 = 1,4 (para área construída bruta acima de 501m2 até 1.000m2)
G4 = 1,6 (para área construída bruta acima de 1.001m2 até 3.000m2)
G5 = 1,8 (para área construída bruta acima de 3.001m2 até 5.000m2)
G6 = 2 (área construída bruta acima de 5.001m2)
Área para desmatamento ou poda:
Hl = 1,1 (para área de perímetro com até 50m2)
H = H2 = 1,4 (para área de perímetro de 51m2 até 500m2)
H3 = 1,7 (para área de perímetro de 501m2 até 1.000m2)
H4 = 2 (para área de perímetro acima de 1.001m2
P=
Potencial Poluidor Degradador:
Pl = 200 UFIRM (Potencial Polui dor Degradador Baixo)
P2 = 500 UFIRM (Potencial Poluidor Degradador Médio)
P3 = 800 UFIRM otencial Polui dor Degradador Alto)
LP = Total do preço global expresso resultante do custo da Licença Prévia
LI = Total do preço global expresso resultante do custo da
LO = Total do preço global expresso resultante do custo da
técnicas necessárias para análise do processo
FCHT Fator custo unitário de hora técnica = 21,7756 UFIRM/hora
=
PAT = Peso atribuído ao fator análise técnica = 1,5
Quantidade de Técnicos envolvidos na análise:
11 = 1 (para área construfda bruta de até 200m2)
12 = 1 (para área construída bruta acima de 201m2 até 500m2)
I = 13 = 2 (para área construída bruta acima de 501m2 até l.OOOm2)
14 = 3 (para área construída bruta acima de 1.001m2 até 3.000m2)
15 = 3 (para área construída bruta acima de 3.001m2 até 5.000m2)
16 = 4 (para área construída bruta acima de 5.001m2)
PAÇO DA LIBERDADE DO M. UNICfplO DO ARACATI, aos~ ~ do
de 2019. ~~~
BISMARCK COSTA LIMA PINHEIRO MAlA
Prefeito Municipal do Aracati -,
- de fevereiro
47 de 60
:PJU1.'BIT'ORA DO
ARACATI
ANEXO IV - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N2 __j2019
LISTA DE ATIVIDADES PAssíVEIS DE LlCENCIAMENTO AMBIENTAL NO MUNiCíPIO DO
ARACATI-CE
CLASSIFICAÇÃO PElO POTENCIAL POLUIDOR DEGRADADOR - PPD
01,01 Criação de Animais - Sem Abate (avicultura, ovinocaprinocultura,
M suinocultu bovinocultura esca ranicultura)
01.02 Cultivo de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares B
01.03 Floricultura (com defensivos) A
01.04 Floricultura (sem defensivos) M
01.05 Projetos Agrícolas de sequeiro (com defensivos) A
01.06 Projetos de sequeiro (sem defensivos) M
01.07 Projetos de Assentamentos e de Colonização M
01.08 Projetos de Irrigação (com defensivos) A
01.09 Projetos de Irrigação (sem defensivos) M
01.10 Registro de estabelecimento comercializador de agrotóxicos M(AA)
01.11 Registro de estabelecimento utilizador de agrotóxicos A (AA)
01.12 A (AA)
01,13 A (AA)
01.14 M
01.15 Plantios Florestais com Espécies Exóticas (com irrigação e com aplicação de A
01,16 Plantios Florestais com Espécies Nativas (sem irrigação e sem aplicação de B agrotóxicos)
01.17 Plantios Florestais com Espécies Nativas (com irrigação e com aplicação de A
02,01 Carcinicultura
02,02 Carcinicultura - Laboratórios de Larvicultura
02,03 Piscicultura - Produção em Viveiros
02,04 Piscicultura - Produção em Tanque - Rede
02,05 Piscicultura -: Produção de Alevinos
02,06 Piscicultura - Criação de Peixes Ornamentais
02,07 Piscicultura - Pesque & Pague
02,08 Algicultura, Mitilicultura e Ostreicultura
Outros
M
M
M
M
M
B
M
B
48de6~
03.01 Armazenamento Temporário de Resíduos das Classes I - Perigoso ou AServi de Saúde A
03.02 Armazenamento Temporário de Resíduos Diversos - Exceto Classes I e A M
03.03 Aterro Industrial / Landfarming A
03.04 Aterro Sanitário A
03.05 Coleta e Transporte de Resíduos Agrícolas, Comerciais, Urbanos e de
Construção Civil M(AA)
03.06 Coleta e Transporte de Resíduos Industriais - Exceto Classes I e A M(AA)
03.07 Coleta e Transporte de Resíduos Industriais - Classes I e A A (AA)
03.08
Coleta, Transporte e Descarte de Resíduos Sólidos e Líquidos de
Embarcações, Plataformas de Petróleo, Terminais de Distribuição de
Combustíveis e Indústrias
A (AA)
03.09 Co-Processamento de Resíduos A
03.10
03.11
Transporte e Destinação de resíduos de esgotos sanitários, inclusive
ueles rovenientes de fossas
Disposição de resíduos especiais de agroquímicos e suas embalagens
usadas
A (AA)
A (AA)
03.12 Disposição de resíduos especiais de serviços de saúde e similares A (AA)
03.13 Disposição Final de Resíduos Industriais A (AA)
03.14 Incineração de Resíduos Sólidos
03.15 Tratamento d Classes li-A e 11-6
03.16 Transporte de Cargas Perigosas, Produtos Perigosos ou Inflamáveis
A (AA)
A (AA)
M
03.17 Usina de Reciclagem/Triagem de Resíduos M
03.18 Armazenamento de Produtos Perigosos A
03.19
03.20 Outros
Transporte de embalagens vazias de produtos agrotóxicos A (AA)
04.01 Terraplenagem M(AA)
04.02 Recuperação de Áreas Contaminadas ou Degradadas M
04.03 Substituição de Equipamentos Industriais M(AA)
04.04 Testes Pré-Operacionais M(AA)
04.05 Outros
05.01 Desmatamento - Limpeza de Terreno para implantação de
em dimentos M(AA)
05.02 Desmatamento - Limpeza de Terreno Para Uso Alternativo do Solo visando
a imp de atividades a ícolas e ecuárias
05.03
M(AA)
B(AA)
05.04
Desmatamento para Agricultura Familiar
Desmatamento - Limpeza de Terreno para implantação de Projetos de
Reflorestamento M(AA)
05.05 Uso do Fogo Controlado A (AA)
Exploração Florestal sob a forma de Manejo Florestal, Agroflorestal,
Silvi astoril
M(AA)
49 de 60
05.07 Exploração de Talhão de Plano de Manejo Florestal, Agroflorestal,
SlIvipastoril e rosilvi oril
05.08 Supressão Vegetal (Corte de árvore) nativa/frutífera/ornamental
M(AA)
B(AA)
05.09 Manejo de Fauna Silvestre (Levantamento) B(AA)
05.10 Manejo de Fauna Silvestre (Monitoramento) M(AA)
05.11 Manejo de Fauna Silvestre (Salvamento) A (AA)
05.12
05.13
05.14 Outros
Intervenção em Àrea de Preservação Permanente
Certificado de Reposição Florestal
A (AA)
B(AA)
06.01 Desmembramento B
06.02 Parcelamento / Loteamento M
06.03 Unificação de Imóveis Rurais B
06.04 Outros
07.01 Beneficiamento de Gemas M
07.02 Beneficiamento de Minerais Não-Metálicos M
07.03 Britagem de Pedras M
07.04 Fabricação de Produtos e Artefatos Cerâmicos M
07.05 Produção de Gesso M
07.06 Produção de Telhas e Tijolos M
07.07
07.08
07.09 Outros
Produção de Cal
Produção de Cimento
M
A
08.01 Armazenamento, Fracionamento e Distribuição de Óleos Vegetais,
Essências ara Desinfectantes e Álcool M
08.02
Base de Armazenamento, Envasamento e ou Distribuição de Combustíveis
e Derivados de Petróleo A
08.03 Lavagem de Veículos B
08.04
Postos de Revenda de Combustíveis e Derivados de Petróleo - com ou sem
lavagem e ou lubrifi o de veículos
M
08.05
08.06
08.07 Outros
Postos ou Centrais de Recolhimento de Embalagem de Agrotóxicos Tríplice
Lavadas
Frigoríficos
Empreendimentos Multifamiliares - Sem Infra- Estrutura (Condomínios e
ntos habitacion
A
B
M
B Empreendimentos Multifamiliares - Com Infra- Estrutura (Condomínios e
Con untos Habitacionais
TvaA .: PO
~&",.ca.... CATI
09.05 Autódromos M
09.06 Cemitérios A
09.07 Construção de Muro de Contenção M
09.08 Distrito e Pólo Industrial A
09.09 Hipódromos B
09.10 Hospitais e Congêneres M
09.11 Clinicas e Congêneres M
09.12 Kartódromos B
09.13 Laboratórios de Análises Clínicas, Biológicas, Radiológicas e Físico-Químicas M
09.14 Penitenciárias M
09.15 Torre Meteorológica, Anemométrica B
09.16 Barraca de Praia B
09.17 Complexo Turístico e Hoteleiro A
09.18 Hotéis M
09.19 Pousadas, Hospedarias B
09.20 Parques Temáticos e de Vaquejada M
09.21 Aeroportos Nacionais e Internacionais A
09.22 Aeroportos Regionais M
09.23 Depósito para Armazenamento e Distribuição de Produtos Não Perigosos B
09.24 Depósitos e Terminais de Produtos Químicos e Produtos Perigosos A
09.25 Dutos, Gasodutos, Oleodutos e Minerodutos A
09.26 Implantação de Tubovia e Transportadoras de Correia M
09.27 Pista de Pouso M
09.28 Portos A
09.29 Marinas A
09.30 Outros
10.01 Jazidas de Empréstimo para Obras Civis B (AA)
10.02 Extração Água Mineral M
10.03 Extração de Areia M
10.04 Extração de Argila M
10.05 Extração de Argila Diatomácea M
10.06 Extração de Rochas de Uso Imediato na Construção Civil M
10.07 Extração de Rochas Ornamentais M
10.08 Extração de Gemas M
10.09 Extração de Gipsita A
10.10 Extração de Minerais Metalíferos A
10.11 Extração de Minerais Pegmatíticos M
10.12 Extração de Laterita Ferruginosa M
10. Extração deMagnesita IJ A
K 51 de 60
RUI Cortne' AJOXftzltO.1Z12 .• FulO.lritO
Ctp: &280'-000 • Arultl • ee~ 8r'''1I
&ntato! +SS(U) 3U1.'2'180
M
PIU~FBITl.n~,A .00
ARACATI
A
M
10.14 Extração de Petróleo e Gás Natural
10.15 Extração de Saibro
10.16 Extração de Rochas Vulcânicas
10.17 Extração de Sal
10.18 Outros
11.01 Linhas de Distribuição até 15kV B
11.02 Linhas de Transmissão acima de 138 kV A
11.03 Linhas de Transmissão de até 138 kV M
11.04 Parque Eólico / Usina Eólica / Central Eólica M
11.05 Pequena Central Hidrelétrica - PCH A
11.06 Subestação Abaixadora de Tensão / Seccionadora A
11.07 Unidade de Co-Geração de Energia Elétrica M
11.08 Usina Hidrelétrica A
11.09 Usina Termoelétrica, inclusive Móvel A
11.10 Energia Solar/Fotovoltáica M
11.11 Energia a partir de Biomassas A
11.12 Outros
12.01 Beneficiamento de Borracha Natural M
12.02 Fab.de Espuma de Borracha e de Artefatos de Borracha, inclusive látex M
12.03 Fabricação e Recondicionamento/Recuperação de Pneumáticos M
12.04 Outros
13,01 Acabamento de Couros e Peles A
13,02 Curtume e outras Preparações de Couros e Peles A
13,03 Fabricação de Artefatos diversos de Couros e Peles M
13,04 Fabricação de Cola Animal A
13,05 Secagem e Salga de Couros e Peles A
13,06 Outros
15.05 Preservação e Tratamento de Madeira
15.06 Serraria e Desdobramento de Madeira M
15.07 Produção de Carvão Vegetal M
15.08 Outros
16.01
Fabricação e montagem de Carrocerias, Tanques e Caçambas para
A Caminhões
16.02 Fabricação de Peças e Acessórios A
16.03 Fabricação e Montagem de Aeronaves A
16.04 Fabricação e Montagem de Veículos Ferroviários A
16.05 Fabricação e Montagem de Veículos Rodoviários A
16.06 Fabricação e Reparo de Embarcações e Estruturas Flutuantes A
16.07 Outros
17.01 Fabricação de Materiais e Componentes Elétricos e Eletrônicos A
17.02
Fabricação de Aparelhos e Equipamentos Elétricos, Eletrônicos,
A
Eletrodomésti Informática e Telecomunica
17.03 Fabricação de Componentes Eletromecânicos A
17.04 Fabricação de Pilhas, Baterias e Outros Acumuladores Eletroquímicos A
17.05 Recuperação de Transformadores A
17.06 Outros
18.01 Beneficiamento de Algodão M
18.02 Beneficiamento de Cera de Carnaúba M
18.03 Beneficiamento de Fibras Vegetais B
18.04 Processamento de Sementes de Algodão M
19.01
Fabricação de Artefatos de Papel, Papelão, Cartolina, Cartão e Fibra
Prensada
M
19.02 Fabricação de Celulose e Pasta Mecânica A
19.03
19.04 Transfo
Fabricação de Papel e Papelão a partir da celulose
I, inclusive Reciclados
19.05 Outros
A
M
20.01 Agroindústria M
20.02 Beneficiamento de Sal M
20.03 Beneficiamento, Moagem, Torrefação e Fabricação de Produtos
Alimentares
M
20.04 Destilaria de Álcool
Engarrafamento e Gaseificação de Água Mineral/Adicionada de Sais
53 de60
A
M
A
PJU!F1UTVRA 1)0
ARACATI
20.08
20.07 Fabricação de Bebidas Alcoólicas
Fabricação de Bebidas Não-Alcoólicas M
20.09 Fabricação de Conserva M
20.10 Fabricação de Doces M
20.11 Fabricação de Farinha de Trigo M
20.12 Fabricação de Fermentos e Leveduras M
20.13 Fabricação de Frios e Derivados de Carne M
20.14 Fabricação de Massas Alimentícias M
20.15 Fabricação de Rações Balanceadas e de Alimentos Preparados para Animais M
20.16 Fabricação de Rapadura e Açúcar Mascavo M
20.17 Fabricação de Vinagre M
20.18 Indústria de Beneficiamento de Coco M
20.19 Abatedouros e Charqueadas e Derivados de Origem Animal A
20.20 Preparação de Pescados e Fabricação de Conservas de Pescado A
20.21 Preparação, Beneficiamento e Industrialização de Leite e DerivadosLaticínios A
20.22 Refino/Preparação de Óleo e Gordura Vegetal M
20.23 Usina de Açúcar e Álcool A
20.24 Fabricação de Gelo B
20.25 Beneficiamento de Amêndoas de Castanha de Caju M
20.26 Beneficiamento de Frutas e suas Polpas M
20.27 Beneficiamento de Mandioca - farinheira M
20.28 Beneficiamento de Mandioca - fecularia M
20.29 Beneficiamento de Mel de Abelha B
20.30 Beneficiamento de Milho B
20.31 Beneficiamento de Trigo B
20.32 Panificadoras - consumidores de Matéria Prima de Origem Florestal M
20.33 Outros
21.01 Fabricação de Artefatos de Material Plástico/Termoplástico B
21.02 Fabricação de Laminados Plásticos B
21.03 Fabricação de Móveis Plásticos M
21.04 Fabricação de Plástico B
21.05 Indústria de Produtos de Plástico Tipo PVC e derivados B
21.06 Indústria de Sacos de Ráfia e Tecidos Plásticos B
21.07 Produção de Espuma Plástica B
21.08 Reciclagem de Plásticos M
21.09 Outros
22.02
22.03
22.04
22.05
8"1 CoroU. AlOx'nlItO, tU2,.fir,uUrU()
c.p: •• 00·000 • Ara.d ;; tE, Bfl,t_
Contato! +$$ (ti' 3421.218.
Fàb. Máqúinas, peças, LJtensílios e Acessórios com Trat. Térmico e Trat. de
rfície
Fab. Máquinas, Peças, Utensílios e Acessórios sem Trat. Térmico e com
Trat. de Superfície
Fab. Máquinas, Peças, Utensílios e Acessórios sem Trat. Térmico e de
rfície
Fabricação de Instalações Frigoríficas
A
M
M
M
22.06 Fabricação de Máquinas de Costura M
22.07 Fabricação de Refrigeradores M
22.08 Fabricação de Ventiladores M
22.09 Fabricação e Montagem de Aerogeradores M
22.10 Indústria de Geradores Eólicos e Elétricos M
22.11 Indústria Metalmecânica A
22.12 Industrialização de Sistemas Energéticos M
22.13
22.14
22.15 Outros
Manutenção Industrial
Montagem de Bombas Hidráulicas
M
M
23.01
23.02
Artefatos de Ferro/Aço e de Metais Não-Ferrosos com Tratamento de
Su inclusive Galvano
Artefatos de Ferro/Aço e de Metais Não-Ferrosos sem Tratamento de
Su
A
A
23.03 Fabricação de Aço e de Produtos Siderúrgicos A
23.04 Fabricação de Artefatos de Alumínio A
23.05 Fabricação de Autopeças para Veículos A
23.06 Fabricação de Componentes para Aerogeradores A
23.07 Fabricação de Embalagens Metálicas A
23.08
Fabricação de Estruturas Metálicas com Tratamento de Superfície, inclusive
Galvano
A
23.09 Fabricação de Estruturas Metálicas sem Tratamento de Superfície A
23.10 Fabricação de Móveis de Aço e Estruturas Metálicas A
23.11 Metalúrgica de Metais Preciosos A
23.12 Metalúrgica de Retificação de Peças de Máquinas Industriais A
23.13 Metalúrgica do Pó, inclusive Peças Moldadas / Estamparia A
23.14
Metalúrgica dos Metais Não-Ferrosos, em formas primárias e secundárias,
inclusive Ouro A
23.15
Prod. de Fundidos de Ferro e Aço / Forjados / Arames / Laminados com
Tratamento de erfíci inclusive Galvan lastia
23.16
23.17
Prod. de Fundidos de Ferro e Aço / Forjados / Arames / Laminados sem
Tratamento de Su
Prod. de Laminados / Ligas / Artefatos de Metais Não-Ferrosos com
Tratamento de Su inclusive Galvanoplastia
Prod, de Larninados / LigélsIArtefatos de Metais Não~Ferrosos sem
Tratamento de Su rfície
A
A
A
Prod. de Soldas e Anodos A
Ali. COrOa.IAI,uI11Ito. 1272, •. FUJ. "nO
CtJY. f210Q-l)óO • Ate"tI .. CI~ Sraj{j
Contato! .SS (88) S.!.~2t,d
pal.p:lIT"URA DO
ARACATI
23.20 Relamihação de Metais Não-Ferrosos, inclusive Ligas A
23.21 Serviços de Tratamento de Superfície, inclusive Galvanoplastia A
23.22 Siderurgia A
23.23 Têmpera e Cementação de Aço, Recozimento de Arames, Tratamento de
A Superfície
23.24 Tratamento de Metais A
23.25 Outros
24.01 Beneficiamento de Cloro A
24.02 Fabricação de Artefatos de Fibra Sintética A
24.03 Fabricação de Combustíveis Não-Derivados de Petróleo A
24.04 Fabricação de Concentrados Aromáticos Naturais, Artificiais e Sintéticos A
24.05 Fabricação de Domissanitários: Desinfetantes, Saneantes, Inseticidas,
A Germicidas e Fungicidas
24.06 Fabricação de Espuma de Baixa Densidade A
24.07 Fabricação de Fertilizantes e Agroquímicos A
24.08 Fabricação de Fios de Borracha e Látex Sintéticos A
24.09 I~i~ç~_ode _ Fósforos de Segurança e Artigos Pirotécnicos A
24.10 Fabricação de Perfumarias e Cosméticos M
24.11 Fabricação de Pólvora / Explosivos / Detonantes e Munição para Caça /
A Desportos
24.12 Fabricação de Preparados para Limpeza e Polimento M
24.13 Fabricação de Produtos Derivados do Processamento de Petróleo A
24.14 Fabricação de Produtos Derivados do Processamento de Rochas A Betuminosas
24.15 Fabricação de Produtos Farmacêuticos e Veterinários M
24.16 Fabricação de Produtos Químicos para Borracha A
24.17 Fabricação de Produtos Químicos para Calçados A
24.18 Fabricação de Resinas para Lonas de Freio A
24.19 Fabricação de Resinas, Fibras e Fios Artificiais e Sintéticos A
24.20 Fabricação de Sabão e Detergentes M
24.21 Fabricação de Velas M
24.22 Fabricação de Solventes Secantes e Graxas A
24.23 Fabricação de Tinta em Pó, Solventes e Corantes A
24.24
Fabricação de Tintas, Adesivos, Vernizes, Esmaltes, Lacas e A
Impermeabilizantes
24.25 Indústria de Fabricação de Concentrados de Cor para Plásticos A
24.26 Indústria de Fabricação de Princípios Ativos e Defensivos Agrícolas A
24.27 Indústria de Recuperação de Extintores de Incêndio M
24.28 Indústria de Gases e Equipamentos M
24.29 Prod. de Álcool Etílico, Metanol e Similares A
2430' Pr()el. de Óleos / Gorduras e Ceras Vegetais e AnirTlais .... ,j ··A
56 de60
Rua CorODIl AlI'lnzllo. 1272 '"' FUIa. 81lto
eej): •• 00·000 • Arl.II .. ,CE, 8r,,"
&ntato! +S5 (la,· SU1~t?e.
24.31 Prod. de Óleos EssenCiais, Vegetais e Produtos Similares, da Destilação da
A Madeira
24.32 Prod. de Sustâncias e Fabricação de Produtos Químicos A
24.33 Produção de Argamassa e Massa de Reboco Especiais para Construção Civil M
24.34 Produção de C02 M
24.35 Produção de Gorduras Vegetais Hidrogenadas M
24.36 Produção de Oxigênio Gasoso M
24.37 Recuperação e Refino de Solventes, Óleos Minerais, Vegetais e Animais A
24.38 Reembalagem de Produtos Químicos (Soda Cáustica) A
24.39 Refinaria de Petróleo A
24.40 Tancagem de Hidrocarbonetos e Álcool A
24.41 Outros
A
25.01 Beneficiamento de Fibras Têxteis, Vegetais, de origem Animal e sintéticos M
25.02 Confecções B
25.03 Fabricação de Artigos de Cama, Mesa e Banho B
25.04 Fabricação de Ca os, Cintos e Bolsas e seus Componentes M
25.05 Fabricação de Entretelas e Colarinhos B
25.06 Fabricação de Estofados M
25.07 Fabricação de Etiquetas B
25.08 Fabricação de Fitas Têxteis B
25.10 Fabricação de Zíper M
25.11 Fiação de Algodão - sem tingimento M
25.12 Fiação e Tecelagem - sem tingimento M
25.13 Indústria Têxtil- com tingimento A
25.14 Malharia, Tinturaria/Tingimento, Acabamento e Estamparia A
25.15 Outros Acabamentos em peças do Vestuário e Artigos Diversos de Tecidos M
25.16 Fabricação de Redes M
25.17 Fabricação de Elásticos B
25.18 Outros
M
A
M
26.01 Produção/Beneficiamento de Vidros e Similares
26.02 Fabricação de Artefatos de Cimento / Concreto
26.03 Fabricação de Artefatos de Fibra de Vidro
26.04 Fabricação de Colchões
FabrIcação de Giz EscoJar
Fabricação de Isolantes Térmicos
B
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Rua Coron.' AJmnlllO. 1272 • FllfU BtI1t6
Ce·p: $2100-000 • Arlul .. ce.
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26.07 Fabricação de Lentes B
26.08 Fabricação de Sernt-Jóias (Bijouterias) - sem banho B
26.09 Fabricação de Semi-Jóias (Bijouterias) - com banho A
26.10 Gráficas e Editoras M
26.11 Lavanderia Industrial M
26.12 Produção de Emulsões Asfálticas M
26.13 Produção de Mistura Asfáltica M
26.14 Usina de Asfalto M
26.15 Usina de Produção de Concreto M
26.16 Usina Móvel de Areia Asfáltica usinada a quente M(AA)
26.17 Outros
27.01 Áreas para Reassentamentos Humanos Urbanos M
27.02 Implantação de Equipamentos Sociais B
27.03 Projetos Urbanísticos/Paisagísticos diversos M
27.04 Requalificação Urbana M
27.05 Balneário Público M
27.06 Pólo de Lazer B
27.07
27.08 Outros
Implantação de Praça Pública e Ginásio Poliesportivo em área urbana
consolidada B
28.01 Ferrovias - Construção e Ampliação M
28.02 Ferrovias - Manutenção B(AA)
28.03 Passagem Molhada sem Barramento de Recurso Hídrico B
28.04 Passagem Molhada com Barramento de Recurso Hídrico B
28.05 Pontilhões e Pontes A
28.06 Rodovias - Construção e Ampliação M
28.07 Rodovias - Manutenção B(AA)
28.08 Rodovias - Restauração M
28.09 Estradas - Construção e Ampliação M
28.10 Estradas - Manutenção e Restauração B
28.11 Outros
Estação de Tratamento de Água (HA Convencional)
Estação de Tratamento de Água com simples desinfecção B
29.03 Sistema de Abastecimento de Água com simples desinfecção - SAA
29.04 Sistema de Abastecimento de Água com Tratamento Completo
29.05 Sistema de Esgotamento Sanitário com ElE Não Simplificada
B
58 de60
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M
29.06
Sistema de Esgotamento Sanitário com ETE Simplificada - Fossa Séptica e
Valas de Infiltração - Fossa Séptica, Sumidouros, Filtro Simplificado e Filtro
Anaeróbico
M(AA)
B
B
B
29.07 Implantação de Banheiros Químicos
29.08 Outros
30.01 Estação de Rádio Base para Telefonia Móvel
30.02 Estação Repetidora - Sistema de Telecomunicações
30.03 Implantação de Sistemas de Telecomunicações
30.04 Rede de Telefonia e de Fibra Ótica
30.05 Outros
31.01 Açudes, Barragens e Diques M
31.02 Canais de Derivação, interligação de bacias hidrográficas e implantação de
M sistema adutor
31.03 Canais para Drenagem M
31.04 Captação de Águas Subterrâneas - Poço M
31.05 Dragagem e Derrocamento em Corpos de Água M
31.06 Retificação de Corpos Hídricos Correntes A
31.07 Outros
32.01 Criação de Passeriformes Silvestres Nativos - Criação Amadora B
32.02
Atividade de Criação e Exploração Econômica de Fauna Exótica e de Fauna
M Silvestre - Jardim Zooló
32.03 Centro de Triagem da Fauna Silvestre - CETAS M
32.04 Centro de Reabilitação da Fauna Silvestre Nativa - CRAS M
32.05 Manutenção da Fauna Silvestre - Manten M
32.06 CriaçãojCriadouro de Fauna Silvestre para fins de Pesquisa M
32.07 Criação/Criadouro de Fauna Silvestre para fins de Conservação M
32.08
Atividade de Criação e Exploração Econômica de Fauna Exótica e de Fauna M
Silvest Comercial
32.09 Atividade de Criação e Exploração Econômica de Fauna Exótica e de Fauna M Silvestre-Revenda de animais vivos
32.10 Matadouros, Abatedouros, Frigoríficos, Charqueadas e derivados de A Origem Animal - Fauna Silvestre
32.11 Outros
OBS: Atividades sujeitas à Autorização Ambiental (AA). Caso possuam natureza permanente, será
necessário requerer a Licença de Operação - LO, ou Regularização de Licença de Operação -
REGLO se for o caso.
PAÇO DA LIBERDADE DO MUNIC(PIO DO ARACATI, aos quinze dias do mês de fevereiro de 2019.
59 de 60
Rua COfOlltl AllxinlnO, 1271 .•
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ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
o presente estudo da Estimativa do Impacto Orçamentário Financeiro, em
consonância com os arts. 16 e 17 da Lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal), tem como finalidade demonstrar o impacto
orçamentário-financeiro com a aplicação de "INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE
CONTROLE URBANrSTICO E AMBIENTAL DO ARACATI, ALTERANDO AS LEIS
COMPLEMENTARES 003/2017, 005/2017 E 006/2017 NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS" neste projeto proposto, em conformidade com a Lei Complementar
Municipal nº 006/2017.
Vejamos os preceitos do art. 16, I da Lei de Responsabilidade Fiscal:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes;
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o
ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 12 Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão
ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem
dos recursos para seu custeio.
Exercício Previsão de impacto
2019 (10 meses) R$ 242.130,00
2020 R$ 290.556,00
2021 R$ 290.556,00
Os recursos do objeto deste impacto, serão oriundos dos repasses gerados por
arrecadação em seus respectivos exercícios.