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materia nº 1/2019

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-02-18
EmentaInstitui o Sistema Municipal de Controle Urbanístico e Ambiental de Aracati, alterando as Leis Complementares 003/2017, 005/2017 e 006/2017 na forma que indica. (Com Emendas)
native_id1075

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2019-04-03 Proposição arquivada Arquivamento por aprovação final.
2019-04-03 Proposição aprovada S Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2019-04-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Para apreciação em 2º turno.
2019-03-18 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado em 1º turno. aguardando apreciação em 2º turno.
2019-03-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Para apreciação em 1º turno.
2019-03-18 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça Para a inclusão na Ordem do Dia.
2019-02-18 Proposição distribuída às comissões Para a emissão dos Pareceres.
2019-02-18 Proposição para ser apresentada em Plenário Para o envio às Comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-09T18:37:58.748183-03:00 Aprovado 9 6 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 61

fh.nl Çórontl Alex.fllItO. 1272 • Fim. trilo 
CtP: &2800·000 • Ar.nU .• eE_ Brut. 
. Oontato! +$5 (88:) :l'21.2189 
-; : 
P1UUnUTVltA DO 
CATI 
MENSAGEM DE LEI COMPLEMENTAR N2 020/2019, 
ARACATI,15 DE FEVEREIRO DE 2019. 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal do Aracati, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Pela presente mensagem de lei, estamos enviando a esta Augusta Casa Legislativa em 
caráter de urgência para a apreciação o projeto de lei que trata da alteração da estrutura 
administrativa constante na lei complementar 003/2017,005/2017 e 006/2017 que define 
competências do controle urbano, inclui o meio rural com características urbanas 
consolidadas, estabelece ainda os processos e métodos para autorizações e fiscalizações no 
âmbito do Instituto de Qualidade do Meio Ambiente de Aracati. 
A aprovação do referido projeto de lei tem significativa importância para 
administração visto que a matéria disciplina o ordenamento do controle urbano e rural 
características urbanas consolidadas, no sentido de delinear regras para o desenvolvimento 
do nosso Município, ao mesmo tempo em que trata do zelo pelo meio ambiente. 
Nesse sentido, é importante contar mais uma vez com a compreensão e com o 
elevado espírito público de Vossas Excelências, para que aprovem na íntegra o seguinte 
projeto de lei. 
Aproveitamos a oportunidade, e elevamos nossos protestos de estima e apreço. 
Atenciosamente, 
BISMARCK COSTA LIMA PINHEIRO 
Prefeito Municipal 
-~~ e)"Y\ ~ J~/O~/J9 
J(wa_~~ 
1 de 60 
." I 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N2 _Q[)jj 2019 
ARACATI, 15 DE FEVEREIRO DE 2019. 
INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE CONTROLE 
URBANíSTICO E AMBIENTAL DO ARACATI, 
ALTERANDO AS LEIS COMPLEMENTARES 
003/2017,005/2017 E 006/2017 NA FORMA QUE 
INDICA, E DÁ OUTRAS PROVID~NCIAS. 
o PREFEITO MUNICIPAL DO ARACATI, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pela 
Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal do Aracati aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
DAS DISPOSiÇÕES PRELIMINARES 
Art. 12 - Esta Lei dispõe sobre o Sistema Municipal de Controle Urbanístico e Ambiental de 
Aracati, composto pelo Instituto de Qualidade do Meio Ambiente do Aracati - IQUAMA, a 
Secretaria de Meio Ambiente do Aracati, Conselho Municipal de Meio Ambiente do Aracati e 
Secretaria de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano do Aracati. 
SEÇÃO I 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CONTROLE URBANfsTICO E AMBIENTAL DO ARACATI 
TfTULO I 
DOS PRINCíPIOS FUNDAMENTAIS 
Art. 22 - Fica instituído o Sistema Municipal de Controle Urbanístico e Ambiental do Aracati, 
conjunto formado por políticas, órgão gestor, agências fiscalizadoras, instâncias de controle 
social, bancos de dados e mecanismos de financiamento voltado para o município do Aracati, 
abrangendo o poder público e as comunidades locais. 
Art. 32 - o Sistema tem como finalidade conjugar esforços, recursos e estratégias do Poder 
Público Municipal e das diferentes esferas da Federação Brasileira, de empresas e 
organizações privadas, de organismos internacionais e da sociedade em geral, para a 
preservação, conservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, 
visando assegurar condições ao desenvolvimento social, econômico e ambiental para os 
habitantes do Aracati, com foco na proteção e integração do ambiente natural e do ambiente 
construído, e observando os seguintes princípios: 
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio 
ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo 
em vista o uso coletivo; 
paS.FBITURA .1)0 
·ARACATI 
RUI CorontJ AleWlzlto. 1212 .• '.rI •• 8Ilto 
Cep: $2800-000 • Ara.catl .• te. atuU 
Contato! +51 (8&, 3'21.2189 
11 - rac:ionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; 
111 - planejamento e fiscalização do uso e ocupação do meio construído e do uso dos recursos 
naturais; 
IV - controle e redução da poluição ambiental no município; 
V - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; 
VI - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; 
VII - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a 
proteção dos bens ambientais; 
VIII - acompanhamento do estado da qualidade ambienta I e das áreas urbanas; 
IX - recuperação de áreas degradadas; 
X - ampliação e proteção da cobertura vegetal do município; 
XI- melhoria e manutenção da qualidade dos bens hídricos do município; 
XII - proteção de áreas ameaçadas de degradação; 
XIV - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, 
objetivando capacitá-Ia para participação ativa na defesa do meio ambiente. 
TíTULO 11 
DOS OBJETIVOS 
Art. 42 - Com vistas à operacionalização dos dispositivos previstos nesta lei, o Poder Público 
Municipal, em parceria com as demais esferas de Governo e sociedade civil, seguirão os 
seguintes objetivos: 
I - compatibilizar o desenvolvimento econômico-social do município com a preservação da 
qualidade do meio ambiente natural e construído; 
11 - estimular a adoção de atitudes, costumes, posturas, práticas sociais e econômicas que 
protejam, preservem, defendam, conservem e recuperem o ambiente; 
111 - definir áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio 
ecológico, atendendo aos interesses do Município; 
IV - estabelecer critérios, parâmetros e padrões da qualidade ambiental e normas 
concernentes ao uso e manejo de bens ambientais, adequando-os permanentemente em 
face da lei e de inovações tecnológicas, respeitando os parâmetros mínimos exigidos em 
Lei Federal e Estadual; 
V - incentivar e promover o desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias orientadas 
para o uso racional e adequado de bens ambientais; 
VI - divulgar dados e informações ambientais e promover a formação de uma consciência 
pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; 
VII - preservar e recuperar os bens ambientais com vistas à sua utilização racional e 
disponibilidade permanente, contribuindo para a manutenção do equilíbrio ecológico 
propício à vida; 
VIII - implantar a obrigação, ao poluidor e ao predador, de recuperar e/ou indenizar os danos 
causados; 
IX - implantar a obrigação, ao usuário, da contribuição pela utilização de bens ambientais com 
fins econômicos; 
X - articular e integrar, quando necessário, as ações e atividades desenvolvida elos diversos 
órgãos e entidades municipais, com aquelas desenvolvidas pelos órgãos fed ra s e estaduais; 
XI - promover e garantir a participação da sociedade civil nos pro ss d cisórios, nas 
ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos órgãos municipai m co sonância com 
3 de 60 
RVI CorOnel AI.x.nIlto. 1272 ~. , ••• etu. 
Cap: $2.00-000 • AraAU * tlf erlJ:ft 
COabito: .55 (ai~ S.tl.:Ua.··· 
P1U~F.ll'VaA 1>0 
ARACATI 
os órgãos federais e estaduais e na corresponsabilidade da preservação dos bens arnbientals 
do município; 
XII - adequar as ações e atividades de qualquer setor às necessidades de promoção da 
dignidade humana, da qualidade de vida, do equilíbrio e proteção dos ecossistemas; 
XIII- identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, quanto às funções específicas de 
seus componentes, às fragilidades, às ameaças, aos riscos e aos usos compatíveis; 
XIV - adotar, nos Planos Municipais e nas Políticas Públicas, diretrizes e normas relativas ao 
desenvolvimento urbano que levem em conta a proteção do meio natural; 
XV - realizar ações que promovam a redução dos níveis de poluição atmosférica, hídrica, 
sonora, visual e do solo, conforme os critérios e padrões técnicos estabelecidos pelas normas 
vigentes; 
XVI - cumprir as normas federais e estaduais de segurança, e estabelecer normas 
complementares referentes ao armazenamento, transporte e manipulação de produtos, 
materiais e rejeitos perigosos; 
XVII - criar e realizar a manutenção de parques e unidades de conservação municipais; 
XVII - promover e garantir o aumento e preservação da cobertura vegetal do município, 
priorizando o cultivo e plantio de espécies nativas, assim como o rareamento das 
espécies exóticas e invasoras; 
XIX - controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, 
bens e serviços, métodos e técnicas que comprometam a qualidade de vida e o meio 
ambiente; 
XX - exercitar o poder de polícia em defesa da proteção e uso do solo, da flora e da fauna, 
assim como estabelecer critérios de arborização para o Município, com a utilização de 
métodos e normas de poda que evitem a mutilação das árvores, 110 aspecto vital e estético; 
XXI - recuperar e proteger os cursos d'água, nascentes e demais bens hídricos, assim como a 
vegetação ciliar que protege suas margens; 
XXII - garantir crescentes níveis de saúde ambiental da coletividade humana e dos indivíduos, 
por meio do provimento de infraestrutura sanitária e de condições de salubridade das 
edificações, vias e logradouros públicos; 
XXIII - proteger o patrimônio artístico, histórico, estético, arqueológico, paleontológico, 
paisagístico, cultural e ecológico do município; 
XXIV - monitorar, respeitadas as normas federais e estaduais, as atividades que utilizam 
tecnologia nuclear de qualquer tipo e natureza, controlando o uso, a armazenagem, o 
transporte e a destinação de resíduos e garantindo medidas de proteção à população 
envolvida; 
XXV - incentivar e garantir o gerenciamento integrado dos resíduos sólidos com a implantação 
e manutenção de coleta seletiva, promoção da reciclagern com acordos setoriais para a 
logística reversa, priorizando a inclusão econômica e social dos catadores de materiais 
recicláveis; 
XXVI - estimular o desenvolvimento de processos e tecnologias, que contribuam para a 
redução de emissões e remoções de gases de efeito estufa, bem como para a adaptação, 
dentre as quais o estabelecimento de critérios de preferência nas licitações e concorrências 
públicas, compreendidas aí as parcerias público-privadas e a autorização, permissão, outorga 
e concessão para exploração de serviços públicos e bens naturais, para as propostas que 
propiciem maior economia de energia, água e outros bens naturais e redução da emissão 
de gases de efeito estufa e de resíduos; 
XXVII - estabelecer, em consonância com a Política Nacional de Enfrentamento das Mudanças 
., Cllmãticas, os Planos de mttlgação e de adaptação às mudanças climáticas Visahd;;ç 
.. 4de60 .. 
RU' Coronel Alex.nzlto. 1272 " Farlt$ BrllO 
Ctp: OmfNXIO • Ara.tI •. ~f 8ruU 
CUtatO! .•. 55 (8&) SU1.2U' 
consolidação de uma economia de baixo consumo de carbono, nos sistemas de transporte, 
na indústria da construção civil, nos serviços de saúde, com vistas em atender metas 
gradativas de redução de emissões antrópicas quantificáveis e verificáveis, considerando as 
especificidades de cada setor; 
XXIX - exigir o prévio licenciamento ambiental, através do IQUAMA, para a instalação e 
operação de empreendimentos e atividades que, de qualquer modo, possam interferir 
negativamente na qualidade ambienta I, mediante a apresentação de estudos dos efeitos e 
riscos ambientais, conforme legislação vigente; 
XXX - incentivar estudos e pesquisas, objetivando a solução de problemas ambientais, o uso 
adequado dos bens naturais e o desenvolvimento de produtos, processos, modelos e sistema 
de significativo interesse ecológico; 
XXXI- adotar e estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade 
ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de bens ambientais, adequando os 
permanentemente em face da lei e de inovações tecnológicas, observando a legislação federal 
e estadual pertinente e considerando o direito do município de ser mais restritivo; 
XXXII - estimular a aplicação das melhores tecnologias disponíveis para a constante redução 
dos níveis de poluição; 
XXXIII - preservar, conservar e promover a recuperação dos espaços protegidos do Município; 
XXXIV - promover o Zoneamento Ambiental; 
XXXV - promover, incentivar e integrar ações de Educação Ambiental, em conformidade com 
os princípios éticos universais de harmonia dos seres humanos entre si e com o restante da 
natureza, priorizando o estímulo à organização comunitária. 
Art.S!! - As diretrizes do Sistema Municipal de Controle Urbanístico e Ambiental do Aracati 
serão formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ação do Governo Municipal no 
que se relaciona com a preservação do meio natural e construído, observados os princípios 
estabelecidos no Artigo 3º desta Lei. 
Parágrafo único - As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em 
consonância com as diretrizes Sistema Municipal de Controle Urbanístico e Ambiental do 
Aracati. 
TíTULO 111 
DA COMPOSIÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CONTROLE URBANíSTICO E AMBIENTAL DO 
ARACATI 
Art. 62 - Sistema Municipal de Controle Urbanístico e Ambiental do Aracati terá a seguinte 
composição: 
a) Instituto de Qualidade do Meio Ambiente de Aracati - IQUAMA: autarquia que tem 
como finalidade implementar a política de licenciamento, de monitoramento e de 
fiscalização do meio natural e construído no municfpio, em consonância com a política 
governamental e em estrita obediência à legislação aplicável, sendo órgão gestor do 
Sistema Municipal de Controle Urbanístico e Ambiental do Aracati. 
b) Secretaria do Meio Ambiente do Aracati: tem por finalidade o desenvolv' ento de 
programas de educação ambiental, garantir o direito ao mei ambiente 
ecologicamente equilibrado à melhoria da qualidade de vida e à pre e ação dos 
recursos naturais às presentes e futuras gerações; 
5 de 60 
Ava Coronel Alt.anlUQf 1212 • "d.· 8rit~ 
C'j>: t~eot·ooo • M.aU '" C6. aru!. 
Cc,ntatO! .ss (tf,·Ult.I'IS.· 
c) Secretaria de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano do Aracati ...•. SEINFRA: tem 
por finalidade a formulação de diretrizes gerais, planejamento, execução e 
monitoramento das políticas públicas de infraestrutura; de habitação, de saneamento 
ambiental e de limpeza urbana, buscando alternativas que possibilitem a melhoria de 
sua qualidade das obras e serviços e a redução de seus custos 
d) Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA: órgão consultivo de 
representação da sociedade no processo de gestão ambiental do munidpio; 
SEÇÃO 11 
TíTULO I 
DAS ATRIBUiÇÕES DOS COMPONTENTES DO SISTEMA MUNICIPAL DE CONTROLE 
URBANíSTICO E AMBIENTAl DO ARACATI 
CAPíTULO I 
DO INSTITUTO DE QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE DO ARACATI -IQUAMA 
Art. 72 - O Instituto de Qualidade do Meio Ambiente - IQUAMA, passou a integrar a estrutura 
administrativa do munícipio do Aracati através da Lei N. 06/2017, com suas competências 
sendo mantidas e, acrescidas as atribuições relativas ao Controle Urbano e Rural com 
características urbanas consolidadas. 
§ 12 - O Instituto de Qualidade do Meio Ambiente - IQUAMA r manterá suas competências, 
acrescidas as atribuições relativas ao Controle Urbano e Rural com características urbanas 
consolidadas. 
Art. 82 - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por meio ambiente, o conjunto de 
condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, 
abriga e rege a vida em todas as suas formas. 
1- O meio ambiente natural é constituído pelos recursos naturais: solo, água, o ar, a flora e a 
fauna, e pela correlação recíproca de cada um destes elementos com os demais. 
11 - O meio ambiente construído é compreendido pelo espaço alterado pelo homem, e 
constituído pelo conjunto de construções e ocupações que transformam o ambiente em 
espaços fechados ou abertos. 
a) Espaços fechados: edificações. 
b) Espaços abertos: ruas, praças, áreas verdes, entre outros. 
Art. 9º - O Art. 2º da Lei Complementar nQ 006/2017 passa a vigorar com a seguinte redação: 
IIArt. 2º - Fica criado o Instituto de Qualidade do Meio Ambiente do Município do Aracati - 
IQUAMA, autarquia municipal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia 
administrativa, financeira e patrimonial, vinculada à Secretaria Municipal do Meio Ambiente 
e Controle Urbano, com sede e foro na cidade de Aracati-CE, que reger-se-a pelas normrfas 
estabelecidas na presente lei, observadas as legislações municipal, estadual e federal 
pertinentes., 11 
flUI Corontl Altxtl'ltlto. 1272 .. Flnu Drito 
C.p: 62eoo·ooo • Araeatl • tE, $1_ 
Cofltato! .•. S5 (81) 3421.278. 
Art. 10 - Ficam acrescidos os lncisos XI, XII, XIII e XIV ao art. 4Q da Lei Complementar nQ 
006/2017, passando a ser atribuições do Instituto de Qualidade do Meio Ambiente do 
Município de Aracati- IQUAMA: 
"XI - Controlar e fiscalizar o uso do solo através do licenciamento urbanístico, da emissão de 
alvará de construção e habite-se, além da emissão de outras licenças e permissões 
urbanísticas previstas na legislação, de forma a evitar: 
a) a utilização inadequada dos imóveis no município de Aracati; 
b) o uso e a ocupação irregular do espaço público; 
c) ocupação desordenada por ambulantes ou camelôs; 
d) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; 
e) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à 
infraestrutura urbana; 
f) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como polos 
geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente; 
g) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não 
utilização; 
h) a deterioração das áreas urbanizadas; 
i) a poluição e a degradação ambiental na zona rural e urbana. 
XII - Conceder, cassar ou recusar licenças, autorizações, alvarás, certidões e habite-se; 
XIlI-lmplementar a política de fiscalização do controle urbanístico e ambienta I no município 
de Aracati, em consonância com a política governamental e em estrita obediência à legislação 
aplicável; 
XIV - Planejar, coordenar, monitorar, avaliar e executar a fiscalização do controle urbanístico 
e ambiental municipal; 
XV - Realizar o Controle, orientando e executando comandos de fiscalização para o 
cumprimento da lei e punir os infratores, aplicando-Ihes as penalidades cabíveis; 
XVI - Planejar, elaborar, contratar e executar, diretamente ou por delegação, Obras, Serviços 
e Projetos relativos à implantação de infraestrutura para a melhoria da qualidade do ambiente 
natural e construído no âmbito municipal; 
XVII - Implantar, controlar e coordenar o sistema de licenciamento eletrônico, definindo sua 
aplicabilidade, os fluxos de atendimento de cada tipo de licenciamento e sua interface com 
os processos em meio físico; 
XVIII - Promover e desenvolver estudos e projetos para implantação de áreas e 
empreendimentos de caráter inovador, que elevem o padrão funcional urbanístico e 
paisagístico do Município e atraiam novos investidores e usuários; 
XIX - Articular-se com organizações governamentais ou não governamentais, com agências 
nacionais e internacionais, para a obtenção de suporte técnico e financeiro visando à 
implantação de planos, programas e projetos; 
XX -Identificar, implantar e administrar as unidades de conservação e outras áreas protegidas, 
visando a conservação de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos 
e outros bens de interesse ecológico, estabelecendo normas a sere observadas nessas 
áreas, obedecendo a legislação federal, estadual e municipal." 
Art.l1- O inciso IV do art. 42 da Lei Complementar nQ 006/2017 
redação: 
7 de 60 
RUI eO:ron.l AJeXal\llto. ·1212 • FU~' 'tttl) 
etp: '800·000 •• 1.ntJ ,. CI. Brull ", Ctemto! .SS {lá, 3.tt.t?" 
PRBPBITtU1A .1)0 
ARACATI 
"IV - Instaurar e instruir os processos oriundos do exercício da fiscalização ambiental municipal 
para o devido processo administrativo e judicial, quando necessário;" 
Art.12 - O Art. 62 da Lei Complementar nº 006/2017 passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art.6º - São instrumentos que devem ser utilizados pelo Instituto de Qualidade do Meio 
Ambiente com vista ao cumprimento da normatização ambiental e normatização urbanística, 
baseando-se no seu poder de polícia administrativo: 
I - Instrumentos de controle prévio: emissão de anuências e análise e aprovação de projetos, 
emissão de alvarás, licenças, autorizações e permissões; 
li - Instrumentos de fiscalização: verificação do cumprimento da legislação pertinente, da 
obediência ao estabelecido nas anuências, alvarás, licenças, autorizações ou permissões 
concedidas, termos de compromisso ou de ajustamento de conduta; 
111 - Instrumentos punitivos: decorrentes do não cumprimento da legislação pertinente, como 
notificações, autos, embargos, multa, demolição, cassação de alvarás, licenças, autorizações 
e permissões." 
Art. 13 - Acrescenta-se ao Art. 8º da Lei Complementar nº 006/2017 o Parágrafo Único com a 
seguinte redação: 
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, consideram-se objetos da fiscalização urbanística 
municipal: 
1- Obras e posturas no meio urbano e rural com características urbanas consolidadas; 
li - Uso e conservação dos espaços públicos; 
111- Funcionamento de atividades no uso de espaços públicos; 
IV - Licenças, alvarás, concessões, autorizações e permissões; 
V - Eventos; 
VI- Ocupação de propriedades e espaços públicos." 
Art. 14 - O Art. 92 da Lei Complementar n2 006/2017 passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 9º - O Instituto de Qualidade do Meio Ambiente do Município de Aracati- IQUAMA 
exercerá suas atividades através da seguinte estrutura básica, conforme Anexo I desta lei: 
I - DIREÇÃO SUPERIOR: 
1. Superintendência 
11. ÓRGÃOS DE ASSESSORIA: 
2. Assessoria Técnica 
3. Procuradoria Autárquica 
111 - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA: 
4. Coordenador de Desenvolvimento e Meio Ambiente 
4.1. Gerência Operacional de Unidade de conservaçã 
4.2. Gerência de Zoneamento e Georreferenciamen 
8 de60 
RiJa Coronel AII"ctnZlto .• 1272" Fartat Brtto 
Clp: $2800'·000. 'ruatl .. ce. eratU 
Cont.lto: +55 eU. 3.21.2'\89 
5. Coordenador de Controle Ambiental 
5.1. Gerência de Licenciamento e Monitoramento Ambiental 
5.2. Gerência de Fiscalização Ambiental 
6. Coordenador de Obras e Posturas 
6.1. Gerência de Controle Urbano 
6.2. Gerência de Fiscalização do Controle Urbano 
IV - ÓRGÃO DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL 
7. Coordenador de Gestão Administrativa e Financeira 
7.1. Gerência Financeira, de Pessoal, Patrimônio e Logística 
7.2. Gerência de Protocolo e Arquivo 
8. Coordenador de Sistemas de Informação 
§ 12 - O corpo técnico do IQUAMA deverá ser preenchido por servidores públicos efetivos nos 
cargos de Fiscal Ambiental e Fiscal de Obras, com formação estabelecida por concurso público 
em Lei específica, com preenchimento de vagas de acordo com as necessidades do município, 
obedecendo ao enquadramento no plano de cargos e salários vigente, ressalvados os cargos 
em comissão de livre nomeação e exoneração, a serem nomeados pelo Prefeito Municipal, 
bem como os temporários, na forma da lei." 
§ 22 - O cargo de Superintendente ficará equiparado ao cargo de Secretário Municipal em 
todas as competências e atribuições, sendo de livre nomeação e exoneração por ato do chefe 
do Poder Executivo. 
§ 32 - O município poderá ceder servidores de seu quadro permanente para exercer no 
IQUAMA funções equivalentes as suas funções originárias exercidas em órgãos da 
administração. 
Art. 15 - Ficam criados na estrutura administrativa do IQUAMA os cargos efetivos e de 
provimento em comissões constantes no Anexo I desta lei, com símbolos, denominações e 
quantificações ali previstas. 
Parágrafo único. O organograma do Instituto de Qualidade do Meio Ambiente de Aracati - 
IQUAMA, passa a vigorar de acordo com o Anexo II desta lei. 
SEÇÃO 111 
TíTULO I 
DO LlCENCIAMENTO AMBIENTAl 
CAPíTULO I 
Disposições Preliminares 
Art. 16 - Estão sujeitos ao licenciamento ambiental a localização, con 
ampliação, modificação e funcionamento de estabelecimentos, empree 
atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados 
P1UU?BITURA 1)0 
ARACATI 
poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação arnblental, sem 
prejuízo de outras licenças exigíveis, conforme previsão do Anexo IV desta Lei - Lista de 
Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Aracati, com classificação 
pelo Potencial Poluidor Degradador - PPD, sem prejuízo de outras atividades estabelecidas em 
normatização específica. 
§ 12 - O licenciamento ambiental deverá ser utilizado pelo Município como um instrumento 
de gestão ambiental, necessário à construção de uma cidade sustentável. 
§ 22 - Ao Município compete compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a 
preservação da qualidade do meio ambiente, visando desta forma o desenvolvimento 
sustentável e a melhor qualidade de vida. 
CAPíTULO 11 
Das Definições 
Art. 17 - Para efeito desta Lei são adotadas as seguintes definições: 
I - Área de Interesse Ambiental: inclui as Unidades de Conservação - UC estabelecidas no 
Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, Áreas de Preservação Permanente - 
APP estabelecidas na Lei n° 12.651/2012, Áreas Verdes instituídas por Decretos Estaduais ou 
Municipais eZonas de Preservação Ambiental; 
11 - Área construída bruta: a área construída bruta é o somatório das medições do imóvel: 
a) das áreas cobertas, pelas medidas de seus contornos externos das paredes ou pilares; 
b) das áreas pavimentadas descobertas de terraços, sacadas, quadras esportivas, helipontos 
e heliportos, pelas medidas de seus contornos externos; 
c) das coberturas de postos de serviços e assemelhados, pelas medidas de sua projeção 
vertical sobre o terreno; 
d) das piscinas ou outras estruturas de lazer e pavimentação, pelas medidas dos contornos. 
111- Auditoria Ambiental: processo sistemático e documentado de verificação, executado para 
obter e avaliar, de forma objetiva, evidências de auditoria para determinar se as atividades, 
obras, eventos, sistemas de gestão e condições ambientais específicas ou as informações 
relacionadas a estes estão em conformidade com os critérios de auditoria; 
IV - Autorização Ambiental: ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental autoriza a 
operação de atividades e serviços de caráter temporário que não impliquem instalações 
permanentes; 
v - Autorização Ambiental Especial: ato administrativo discricionário, pelo qual o Órgão 
Gestor Ambiental Municipal estabelece condições, restrições e medidas de controle 
ambiental de empreendimentos ou atividades especificas, com prazo estabelecido de;..o . rd -lJo 
com o evento, a critério deste órgão. , l 
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ARACATI 
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Conttto: +55 Isa) 3Ul.214. 
VI - Construção Civil: é a construção, a reforma ou a ampliação de edificação, de instalação 
ou de qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou subsolo, referente a empreendimentos 
imobiliários; 
VII - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos referentes aos aspectos ambientais 
relacionados a localização, instalação, operação e ampliação de atividade ou 
empreendimento, apresentados como subsídio para a análise da licença requerida onde 
conste minimamente um diagnóstico ambiental, análise de impactos e medidas mitigadoras, 
a ser elaborado atendendo a um Termo de Referência emitido pelo órgão ambienta I 
competente; 
VIII - Estação de Tratamento de Esgoto - ETE: é a unidade operacional do sistema de 
esgotamento sanitário que, através de processos físicos, químicos ou biológicos, removem as 
cargas poluentes do esgoto devolvendo ao ambiente o produto final, efluente tratado, em 
conformidade com os padrões exigidos pela legislação ambiental; 
IX - Ficha de Caracterização das Atividades: documento de preenchimento obrigatório no 
qual serão informadas as principais características da atividade a ser licenciada, bem como os 
aspectos ambientais envolvidos, destinando-se a instruir o processo de licenciamento ou de 
isenção ambiental e a subsidiar sua análise, imputando-se ao interessado a responsabilidade 
quanto à veracidade das informações prestadas; 
x - Ficha de Caracterização dos Empreendimentos da Construção Civil: documento de 
preenchimento obrigatório, que instruirá o processo de licenciamento ambiental para 
empreendimentos da Construção Civil, servindo de parâmetro para o acompanhamento e 
fiscalização das obras, no qual serão informados a localização do empreendimento, a 
justificativa da implantação do projeto, o porte da obra, a tecnologia utilizada e os principais 
aspectos ambientais envolvidos, imputando-se ao interessado a responsabilidade quanto à 
veracidade das informações prestadas; 
XI -Impacto Ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do 
meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades 
humanas que, direta ou indiretamente, afetem a saúde, a segurança, o bem-estar da 
população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do 
meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais; 
XII - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental 
competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e 
atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente 
poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, 
considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso; 
XIII - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, 
estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser 
obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e 
operar empreendimentos ou atividades utilizadoras do ecursos ambientais consideradas 
efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, 50 qualquer forma, possam causar 
degradação ambiental; 
11 de 60 
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CATI 
XIV - Licença Prévia (L.P.): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental, na fase 
preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprova a localização e a 
concepção, atestando a adequabilidade urbana e ambiental das atividades, estabelecendo os 
requisitos básicos, termos de referência, quando necessário, e condicionantes a serem 
atendidas nas próximas fases do licenciamento; 
XV - Licença de Instalação (LI.): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental aprova 
ambientalmente a instalação do empreendimento ou atividades de acordo com as 
especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas 
de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante; 
XVI - Licença de Operação (L.O.): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental 
autoriza a operação de atividades, determinando as medidas de controle ambiental e demais 
condicionantes necessárias para a operação; 
XVII- Licença de Publicidade: ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental autoriza 
a instalação de Outdoors, Placas, Painéis, Totens, Letreiros e outros dispositivos de 
transmissão de mensagens publicitárias. 
XVIII - Licença Simplificada para Construção Civil: ato administrativo mediante o qual o órgão 
ambiental, em uma única fase, atesta a viabilidade ambiental, aprova ambientalmente a 
localização e a implantação de obras ou empreendimentos de pequeno porte, estabelecendo 
as condições e medidas de controle ambiental que deverão ser observadas; 
XIX - Licença Simplificada para Atividades: ato administrativo mediante o qual o órgão 
ambiental autoriza o funcionamento de atividades classificadas como Baixo Potencial Poluidor 
Degradador, conforme Anexo IV da presente lei, estabelecendo as condições e medidas de 
controle ambiental que deverão ser observadas; 
XX - Medidas Mitigadoras: são as medidas destinadas a prevenir impactos negativos ou a 
reduzir sua magnitude; 
XXI - Meio Ambiente: é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, 
química, biológica, urbanística, social e econômica, que permite, abriga, rege e orienta a vida 
e a interação com o ambiente urbano, em todas as suas formas: 
XXII - Obra de pequeno porte: até 90,OOm2 (noventa metros quadrados) de área total 
construída: 
XXIII - Obra de médio porte: acima de 90,Olm2 e menor ou igual a 250,OOm2 de área total 
construída; 
XXIV - Obra de grande porte: acima de 250,Olm2 e menor ou igual a 450,OOm2 de área total 
construída; 
XXV - Obra de porte excepcional: acima de 450,Olm2 de área total cóilstruída0 
12 de60 
XXVI ~ Potencial PollJidor Degradador - PPD: Conjugação dos potenciais impactos adversos 
nos meios físico, biótico e antróplco: 
XXVII - Recibo de Mudas: ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental atesta o 
efetivo replantio ou doação ao Horto Municipal; 
XXVIII - Resíduos da construção civil: são os provenientes de construções, reformas, reparos 
e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de 
terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, 
resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento 
asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamados de entulhos 
de obras; 
XXIX - Resíduos de massa verde: são as galhadas e troncos provenientes de podas e 
extirpações de árvores e palmeiras, assim como espécies arbustivas. 
XXX - Vegetação de porte arbóreo: são árvores com mais de l,80m (um metro e oitenta 
centímetros) de altura e que tenha mais de O,15m (quinze centímetros) de diâmetro no seu 
caule ou tronco. 
SEÇÃO IV 
TíTULO I 
DO LlCENCIAMENTO AMBIENTAL E ISENÇÕES PARA OBRAS E EMPREENDIMENTOS DA 
CONSTRUÇÃO CIVil 
Art. 18 - Estão sujeitos ao prévio licenciamento ambiental as obras e empreendimentos da 
construção civil enquadrados como efetiva ou potencialmente degradadores do meio 
ambiente e utilizadores de recursos ambientais. 
Parágrafo Único. Obras ou empreendimentos da construção civil que necessitem de 
engenhos de propaganda e publicidade devem requerer separadamente a licença de 
publicidade. 
CAPíTULO I 
Do Licenciamento Simplificado 
Art. 19 - O licenciamento simplificado para obras ou empreendimentos da construção civil 
consiste no procedimento administrativo através do qual o órgão ambiental aprova, em única 
fase, a localização e a instalação de obra ou empreendimento de médio porte, assim 
considerados por esta lei, após realização de vistoria, estabelecendo as condições e as 
medidas de controle ambiental que deverão ser observadas. 
Art. 20 - Serão submetidos ao llcenclarnento ambiental simplificado: 
I - Os empreendimentos da construção civil considerados e médio porte, nos termos desta 
Lei, salvo os casos previstos no art. 25 desta lei. 
13 de 60 
II - Os projetos de implantação, instalação e passagem de equipamentos destinados à 
prestação de serviços para transmissão de dados por cabo e fibra óptica, fiação aérea e 
subterrânea, bem como a distribuição de gás canalizado, salvo quando localizados nas áreas 
previstas no inciso 111 do art. 25 desta lei. 
Art. 21 - As obras e os empreendimentos da Construção Civil que forem licenciados mediante 
procedimento simplificado deverão atender ao disposto no art. 55 desta lei. 
Parágrafo Único. A obrigação prevista no caput deste artigo não exime da apresentação de 
Estudo Ambiental a ser definido de acordo com a especificidade da obra e, quando 
necessários, um Plano de Controle Ambiental Anual, Autorização da Supressão Vegetal, Plano 
de Manejo, outros estudos e outras licenças/autorizações previstas na legislação ambienta!. 
Art. 22 - As obras de habitação por interesse social, independente do porte, submeter-se-ão 
ao Licenciamento Simplificado, salvo quando se enquadrarem nos incisos II e/ou 111 do art. 25, 
onde serão licenciados por meio de procedimento regular. 
Parágrafo Único. A construção de empreendimentos destinados à habitação de interesse 
social que necessite de prévia aprovação de parcelamento do solo, na forma de loteamento, 
submeter-se-á ao Licenciamento Simplificado, realizado em um único procedimento e 
processo. 
Art. 23 - Nos casos em que as obras e os empreendimentos, públicos ou particulares, forem 
considerados de médio porte, mas sejam considerados de significativo impacto ambiental 
pelo órgão licenciador municipal, poderá ser solicitado, mediante parecer fundamentado, 
estudo ambiental de maior complexidade. 
CAPíTULO 11 
Licenciamento Ambiental Regular 
Art. 24 - O Licenciamento Ambiental Regular compreende as licenças prévias, de instalação e 
de operação, esta última, quando necessária. 
Art. 25 - São passíveis de Licenciamento Ambiental Regular, independentemente de qualquer 
outra classificação, as obras ou os empreendimentos que se enquadrem em uma das 
seguintes situações: 
1- Quando localizados, no todo ou em parte, em áreas desprovidas de rede pública de esgoto; 
11- Quando, para sua implantação, houver rebaixamento de lençol freático; 
111 - Quando localizados, no todo ou em parte em Áreas de Proteção Ambiental, Zonas 
Especiais, Áreas de Interesse Ambiental ou Unidades de Conservação; 
IV - Quando forem obras de drenagem, canalização, represamento de rios, riachos, açudes e 
lagoas, terraplanagem, construção de túneis, viadutos e pontes;~ 
14 de60 
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ARACATI 
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Cont«to! .55 {U) 3U1.2189 
v - Quando forem partelamentos executados na modalidade de lotearnento, exceto apenas 
na hipótese do parágrafo único do art. 22. 
§ 1º - No caso de licenciamento de obras e empreendimentos de utilidade pública em Áreas 
de Proteção Ambiental, Zonas Especiais, Áreas de Interesse Ambiental ou Unidades de 
Conservação, poderá ser requerido no licenciamento ambiental regular a apresentação de 
estudo ambienta!. 
§ 2º - Nos casos de obras e empreendimentos em Unidades de Conservação faz-se necessária 
a anuência da gestão da Unidade de Conservação, além de estudos ou planos ambientais a 
critério do órgão ambiental. 
§ 32 - As obras e os empreendimentos da Construção Civil considerados de grande e 
excepcional porte, nos termos desta Lei, submeter-se-ão ao Licenciamento Ambiental 
Regular, devendo atender ao disposto no art. 55 desta lei e, quando necessário, apresentar 
Estudo Ambiental a ser definido de acordo com a especificidade da obra, Plano de Controle 
Ambiental Anual, Autorização da Supressão Vegetal, Plano de Manejo, outros estudos e 
outras licenças/autorizações previstas na legislação ambienta!. 
Art. 26 - As edificações, qualquer que seja o porte e que utilizem e/ou possuam Estações 
Elevatórias de Esgoto ou utilizem Estação de Tratamento de Esgoto - ETE, Lagoas de 
Estabilização, ou similares, como sistema de tratamento de esgotamento sanitário, 
independente do destino final, devem requerer Licença de Operação - L.O. específica, antes 
da obtenção do "habite-se". 
§ 1º - No caso de edificações, excluindo-se a de uso residencial, que abrigarem mais de uma 
atividade passível de licenciamento, deve ser solicitada Licença de Operação - L.O. para as 
atividades, independente da Licença de Operação da ETE, antes da obtenção do alvará de 
funcionamento. 
§ 22 - Na hipótese de existir apenas uma atividade adotando a Estação de Tratamento de 
Esgoto como sistema de esgotamento sanitário, o licenciamento ambiental se dará através de 
um único processo. 
CAPíTULO 111 
Das Isenções 
Art. 27 - A isenção ambiental consiste em procedimento declaratório específico no qual o 
órgão ambiental municipal, analisando as informações apresentadas pelo requerente, através 
do preenchimento da ficha de caracterização} declara desnecessário o licenciamento 
ambiental do empreendimento. 
Parágrafo único. Quando não observado o atendimento aos critérios necessários para a 
isenção, a obra ou empreendimento será submetido ao licenciamento iental simplificado 
ou regular de acordo com especificidade do projeto e da área. 
lS de 60 
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A RACAT I 
Art. 28 - Os empreendimentos da construção civil, considerados de pequeno porte nos termos 
desta Lei, serão isentos de licenciamento, desde que, cumulativamente, se enquadrem em 
todas as condições abaixo: 
I - Não estejam inseridos nos casos previstos nos incisos I, 11 e III do art. 25; 
11- Não possuam subsolo; 
111 - Não seja destinado à implantação de atividade classificada como Médio ou Alto Potencial 
Poluidor Degradador - PPD, conforme Anexo IV da presente Lei. 
§ 12 - Serão isentos de licenciamento ambiental, sendo desnecessário o preenchimento da 
Ficha de Caracterização, as obras ou empreendimentos de reparos gerais, ou seja, reforma 
que não determinem acréscimo ou decréscimo da área construída ou área construída bruta 
do imóvel e não contrariem os índices estabelecidos pela legislação referente ao uso e 
ocupação do solo. 
§ 22 - A isenção prevista no presente artigo não exime o responsável de atender ao disposto 
no Art. 55 desta Lei, e, quando necessário, a Autorização da Supressão Vegetal, outros estudos 
e outras licenças/autorizações previstas na legislação ambienta]. 
Art. 29 - Desde que não apresente risco de degradação ambiental, a reforma de praças e 
parques, bem como as obras de regularização e pavimentação de vias pré-existentes, de 
passeios, e canteiros centrais de avenidas são isentas de licenciamento ambiental, exceto 
quando localizadas em Áreas de Proteção Ambiental, Zonas Especiais, Áreas de Interesse 
Ambiental ou Unidades de Conservação. 
Art. 30 - Os empreendimentos ou as obras da construção civil considerados de pequeno porte, 
nos termos desta Lei, e que não se enquadrarem nas condições estabelecidas no artigo 28, 
submeter-se-ão ao licenciamento sim plificado. 
TíTULO 11 
DO L1CENCIAMENTO DAS ATIVIDADES 
CAPfTULO I 
Do Licenciamento Simplificado 
Art. 31 - O licenciamento simplificado para as atividades consiste no procedimento 
administrativo através do qual o órgão ambiental autoriza o seu funcionamento, após análise 
da ficha de caracterização e dos demais documentos exigidos pelo órgão ambiental 
competente, com a realização de vistoria, estabelecendo as condições e medidas de controle 
ambiental que deverão ser observadas. 
Art. 32 • As atividades classificadas como Baixo Potencial Poluidor/Degradador - PPD, nos 
termos do anexo IV da presente Lei, submeter-se-ão ao Licenciamento Simplificado. 
§ 12 - As atividades passíveis de Licenciamento Simplificado e que também possuam como 
potencial poluidor a emissão de ruídos de instrumentos sonoros e/ou caixas de so.m, d~~~~ .. 
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requerer separadamente a Autorização Especial de acordo com o disposto no Título VI da 
Seção IV desta lei. 
§ 22 - A Licença Ambiental Simplificada não autoriza a instalação de comunicação visual no 
estabelecimento, sendo necessário requerer separadamente a licença de publicidade. 
§ 32 - A Licença Ambiental Simplificada não exime o responsável de atender ao disposto no 
Art. 55 desta lei, e, quando necessário, a Autorização da Supressão Vegetal, o Plano de 
Manejo, outros estudos e outras licenças/autorizações previstas na legislação arnbiental. 
CAPíTULO 11 
Do Licenciamento Ambiental Regular 
Art. 33 - As atividades enquadradas em uma das situações descritas nos incisos abaixo se 
submeterão ao Licenciamento Ambiental Regular: 
I - Quando classificada como Médio ou Alto Potencial Poluidor Degradador - PPD, nos termos 
do Anexo IV; 
II - Quando gerar, em seus processos produtivos, efluentes Industriais, definidos na NBR 
9800/1987, independente do destino final; 
111 - Quando gerar poluentes atmosféricos, sejam eles em forma de gases, odores, fumaças ou 
poeiras, em proporções que ultrapassem os limites estabelecidos pelo Órgão Ambientallocal, 
ou em sua falta, pelo CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente; 
IV - Quando fizer uso de caldeiras. 
§ 12 - Nos casos de atividades instaladas em Unidades de Conservação, independentemente 
de qualquer classificação, faz-se necessário a anuência da gestão da Unidade de Conservação 
e estudo ou planos ambientais, a critério do órgão arnbiental. 
§ 22 - As atividades consideradas de Médio ou Alto Potencial Poluidor - PPD, nos termos do 
Anexo IV, deverão atender ao disposto no art. 55 desta lei e, quando necessário, apresentar 
Estudo Ambiental a ser definido de acordo com a especificidade do empreendimento, Plano 
de Controle Ambiental Anual, Plano de Manejo, outros estudos e outras licenças/autorizações 
previstas na legislação amblental, 
§ 32 - As atividades ou empreendimentos que necessitem de engenhos de propaganda e 
publicidade devem requerer separadamente a licença de publicidade. 
CAPíTULO 111 
Das Isenções 
Art. 34 - As atividades que não se enquadrarem em nenhum dos critérios definidos nos 
capítulos I e II deste título, mas que possuem como potencial poluidor a emissão de ruídos de 
instrumentos sonoro e/ou caixas de som, serão isentas de licencia~;~lf~~biental devendo 
obter a devida Autorização Especial de acordo com o disposto no TI~da Seção IV. 
17 de 60 
Rua. Corou •• AI'X'''llt., 1212 " Fali •• Idt, 
Cep.: 62800-000 • AraeeU - Clf er.,ll 
Contato! .55 (Sa) aUk218ó 
PB.:S'BITVRA DO 
ARACATI 
Art. 35 - As atividades que não se enquadrarem em nenhum dos critérios definidos nos 
capítulos I e " deste título, mas que possuem como potencial poluidor a geração de resíduos 
devem se adequar ao disposto no art. 55 desta lei. 
Art. 36 - Não serão isentas de licenciamento as atividades descritas nos arts. 32 e 33, devendo, 
nestes casos, o empreendedor formular requerimento de aprovação de licença ambiental 
junto ao IQUAMA, se enquadrando em licenciamento simplificado ou regular a depender do 
potencial poluidor, podendo ainda ser requerida a autorização e/ou planos previstos nos 
citados artigos ou os de entendimento do orgão ambiental por decisão fundamentada por 
Parecer Técnico. 
Art. 37 - Nos casos em que se fizer necessária declaração de isenção emitida pelo órgão 
ambiental, deve o requerente se submeter a procedimento específico. 
Parágrafo Único. A declaração de isenção prevista no caput deste artigo não exime da 
obrigação de obter previamente a devida licença de publicidade nos casos em que existam 
necessidade de engenhos de propaganda e publicidade. 
TíTULO 111 
DA AUTORIZAÇÃO PARA SUPRESSÃO VEGETAL 
Art. 38 - A Supressão e o corte de árvores deverá ser requerida através do sistema nacional 
de controle da origem dos produtos florestais - SINAFLOR. 
Art. 39 - O serviço exclusivo de poda de vegetação é passível de autorização ambiental, 
devendo o interessado requerer ao IQUAMA. 
TíTULO IV 
DA REGULARIZAÇÃO SEM LlCENCIAMENTO AMBIENTAL 
Art. 40 - As atividades, obras ou empreendimentos já instalados, em instalação ou em 
operação, sem as licenças ambientais, poderão regularizar-se obtendo, em caráter corretivo, 
as licenças ambientais pertinentes, mediante a comprovação de viabilidade ambienta I do 
empreendimento. 
§ I!! - A demonstração da viabilidade ambiental dependerá da análise, pelo órgão municipal 
ambiental competente, dos documentos, projetos e estudos exigíveis para a obtenção da 
Licença Prévia, da Licença de Instalação e Licença de Operação, sendo esta última quando for 
O caso. 
§ 2!! - A continuidade do funcionamento do empreendimento, atividade ou obra 
concomitantemente com o processo de licenciamento ambiental previsto pelo caput 
dependerá de manifestação técnica favorável do órgão ambiental municipal, com previsão 
das condições e dos prazos para funcionamento do empreendimento até a sua regularização. 
§ 32 - APOSSibilidad.e de concessão de licença ambien.tal; em. c aráte.r .. cor.re.tivo, nã.O desob ... ' .. ig~ ~ 
os empreendimentos e atividades considerados efetiva ou potencialmente poluidores. be~ 
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como dos que possam causar degradação ambiental de obterem o prévio licenciamento 
ambiental, nem impede a aplicação de penalidades pela instalação ou operação sem a licença 
competente. 
Art. 41- A responsabilidade por infração ambiental decorrente da instalação ou da operação 
de empreendimento, obra ou atividade sem as licenças ambientais correspondentes será 
excluída pela denúncia espontânea} se o infrator, concomitantemente com a denúncia 
espontânea, formalizar pedido de licenciamento ambiental, em caráter corretivo, e 
demonstrar a viabilidade ambiental obtendo a licença. 
§ 12 - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer 
procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com o 
empreendimento. 
§ 22- A denúncia espontânea, na forma do caput, não exclui a responsabilidade administrativa 
pelas demais infrações cometidas em decorrência da instalação ou operação do 
empreendimento ou atividade. 
TíTULO V 
DAS LICENÇAS PARA ENGENHO DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE 
Art. 42 - O licenciamento para engenhos de propaganda e publicidade consiste no 
procedimento administrativo através do qual o órgão ambiental autoriza a instalação de 
Outdoors, Placas, Painéis, retens, Letreiros e outros dispositivos de transmissão de 
mensagens publicitárias, após análise da ficha de caracterização e dos demais documentos 
exigidos pelo órgão ambiental competente, com a realização de vistoria, estabelecendo as 
condições e medidas de controle ambienta I que deverão ser observadas. 
Art. 43 - A licença para engenhos de propaganda e publicidade poderá ser concedida para o 
período mensal ou anual, sendo esta última limitado o prazo máximo 3 (três) anos. 
§ 12 - Deverão ser requeridas tantas licenças quantos forem os engenhos a serem instalados. 
§ 22 - Após o vencimento da Licença, o responsável deverá realizar a retirada no prazo de 10 
(dez) dias da data do encerramento, e recompor a área/local onde foi instalado o engenho de 
publicidade. 
§ 32 - O não cumprimento do disposto no "caput' anterior deste artigo implicará na retirada 
do material por parte do Poder Público, sendo repassado todo o custo operacional ao infrator 
e o material só será devolvido ao proprietário após o pagamento dos custos e multas devidas. 
Art. 44 - Qualquer alteração quanto ao local, dimensão, propriedade e instalação do engenho 
implicará novo licenciamento e cadastramento, devendo o seu proprietário ou responsável, 
no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência, tomar as seguintes providências junto ao(s) órgão(s) 
competente(s): 
I - proceder a baixa do engenho originário, objeto da alteração; 
II - efetuar o licenciamento e o cadastramento do engenho alterado. 
19 de 60 
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TíTULO VI 
DA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAl ESPECIAL 
Art. 45 - Será expedida a Autorização Ambiental Especial para as atividades que não se 
enquadrarem nas licenças constantes nos Títulos I, 11 e IV da Seção IV desta Lei e que possuam 
natureza ou caráter temporário. 
Parágrafo Único. Se a atividade não possuir natureza ou caráter "Temporário", será 
classificada como "Permanente" e estará sujeita à Licença Ambiental de Operação. 
Art. 46 - Se enquadram como Autorização Ambiental Especial aquelas atividades temporárias 
que possuam como potencial poluidor a emissão atmosférica, de ruídos de instrumentos 
sonoros e/ou caixas de som. 
Art. 47 - Para as atividades que não forem temporárias, as análises da poluição atmosférica e 
sonora serão incluídas no processo de licenciamento, sem necessidade de procedimento 
específiCO. 
Art. 48 - A Autorização Ambiental Especial terá prazo de no máximo 01 (um) ano e, a critério 
do Instituto de Qualidade do Meio Ambiente - IQUAMA, de forma fundamentada, em razão 
da peculiaridade, ser renovada uma única vez este prazo por igual período. 
Parágrafo Único. O prazo máximo para eventos particulares devem ser de 01{um) dia, ou, 
caso necessário, a critério do Instituto de Qualidade do Meio Ambiente - IQUAMA, de forma 
fundamentada, poderá ser renovada em razão de sua peculiaridade. 
TíTULO VII 
DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL 
Art. 49 - Fica instituído o mecanismo da compensação ambiental para os efeitos de impactos 
ambientais não mitigáveis, com ônus para o empreendedor, a ser definido por ocasião do 
licenciamento ambienta I dos empreendimentos que causem significativo impacto ao meio 
ambiente, bem como para a efetiva reparação de prejuízo ambiental específico causado por 
atividade desenvolvida ou a ser desenvolvida. 
§ 12 - Para fins de fixação da compensação ambiental, em obediência ao artigo 36 da Lei n° 
9.985, de 18 de julho de 2000, nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos 
de significativo impacto ambiental, assim considerados pelo órgão ambiental competente, 
com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e respectivo relatório - ElA/RIMA, o 
empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de Unidade de Conservação 
através do pagamento da compensação arnblental. 
§ 2º - O Valor da Compensação Ambiental - CA será calculado pelo produto do Grau de 
Impacto - GI, no patamar de 0,5% para todos os empreendimentos em licenciamento, com o 
Valor de Referência - VR, de acordo com a fórmula. seguir: \}\J 
AVI Coroa_ Af.xanzlto. 127~; •. ,.nu :Bdt.o 
.. Cep: 'iZeot·ooo • Ar •• "- tE. ProB 
. Contato: •. S5 (aa~ S.21.~1.8. 
CA ;:; VR x GI, onde: 
CA = Valor da Compensação Ambiental; 
VR = somatório dos investimentos necessários para implantação do empreendimento, não 
incluídos os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no 
procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos causados pelo 
empreendimento, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do 
empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de 
seguros pessoais e reais; e 
GI = Grau de Impacto = 0,5%. 
§ 32 - Caberá ao Instituto de Qualidade do Meio Ambiente - IQUAMA realizar o cálculo da 
compensação ambiental de acordo com as informações a que se refere o parágrafo. 2º deste 
Artigo. 
§ 4º - O Valor Monetário do Empreendimento será informado pelo empreendedor e deverá 
ser calculado com base no índice de custo do setor da construção civil - CUB, fornecido pelo 
Sindicato da Indústria da Construção Civil - SINDUSCON/CE vigente no mês anterior da 
concessão da licença. 
§ 5º - O empreendedor, caso não concorde com o custo da obra determinado de acordo com 
o parágrafo anterior, deve apresentar orçamento próprio, assinado por técnico legalmente 
habilitado, acompanhado de comprovação de responsabilidade técnica, emitida pelo 
respectivo conselho, justificativo demonstrando o custo mais baixo, cabendo ao órgão 
licenciador analisar e julgar tal recurso. 
§ 62 - O prazo para o pagamento do valor correspondente à compensação ambienta I de 
atividade ou empreendimento licenciado pelo órgão municipal ambiental competente não 
poderá ser superior ao da respectiva implantação, ficando a emissão do "habite-se}} 
condicionada à verificação de sua integral satisfação. 
§ 72 - Os investimentos destinados à elaboração e à implementação de planos, programas e 
ações não exigidos pela legislação ambienta I, mas estabelecidos no processo de licenciamento 
para mitigação e melhoria da qualidade ambiental, não integrarão os custos para o cálculo da 
compensação ambientai. 
§ 82 - A compensação ambiental poderá incidir sobre cada trecho, naqueles 
empreendimentos em que for emitida a licença de instalação por trecho. 
§ 92 - Os empreendimentos que não sejam passíveis de ElA/RIMA, mas causaram impactos 
irreversíveis ou significativos ao meio ambiente, deverão firmar compromisso de 
ressarcimento em forma de pagamento de recurso que deverá s r destinado a obras de 
recuperação ou requalificação urbana. A forma de calculo dever' s r estabelecida por meio 
de decreto do chefe do poder executivo. 
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Art. 50 - A compensação ambiental, no âmbito da Política Municipal do Meio Ambiente de 
Aracati, será fixada por meio da celebração de Termo de Compromisso, aplicando-se 
subsidiariamente o disposto na Lei Federal n° 7.347, de 24 de julho de 1985. 
Parágrafo Único. O termo de compromisso tem por objetivo determinar o valor e o meio pelo 
qual o empreendedor deve cumprir a obrigação de compensação ambiental por relevantes 
impactos ambientais ocasionados pela Implantação/operação de atividade ou 
empreendimento sujeito à obtenção de licença ambiental. 
Art. Sl - Em atividades ou empreendimentos implantados, em implantação ou que venham a 
ser instalados sem o correspondente licenciamento ambiental, o valor da compensação 
ambienta I será estabelecido no respectivo procedimento de licenciamento para 
regularização, observando-se o disposto nos arts. 53 e 54 desta Lei. 
TfTULO VIII 
DOS PRAZOS 
Art. 52 - Para atividades, obras ou empreendimentos serão adota dos os seguintes prazos de 
validade das licenças ambientais: 
I - A Licença Prévia - L.P.: terá prazo de 03 (três) anos podendo ser renovada, uma única vez, 
por igual período; 
11 - A Licença de Instalação - L.I.: terá prazo de 03 (três) anos, podendo ser renovada, uma 
única vez, por igual período; 
111 - A Licença de Operação - L.O.: terá prazo de 05 (cinco) anos, salvo para Estação de 
Tratamento de Esgoto - ETE, Lagoas de Estabilização ou similares, que terão o prazo de 02 
(dois) anos. 
§ 1º - A Licença Simplificada para a construção civil terá o mesmo prazo de validade do 
previsto no inclso 11 deste artigo. 
§ 22 - A Licença Simplificada para as atividades terá o mesmo prazo de validade do previsto 
no inciso 111 do deste artigo. 
§ 32 - Caso tenha alguma alteração nas atividades, nas obras ou nos empreendimentos, no 
decorrer do prazo de tais licenças, a solicitação de alteração deve ser previamente requerida 
junto ao órgão ambiental através de processo específico e apresentação de documentação 
complementar, e as modificações ficam condicionadas a emissão de nova Licença incluindo 
as alterações solicitadas. 
Art. 53 - Quando a renovação da Licença Ambiental for requerida com antecedência mínima 
de 120 (cento e vinte) dias antes da expiração do seu prazo de validade, fixado na respectiva 
licença, fica esta automaticamente prorrogada até manifestação do órgão muni~ .. iPa. ambiental competente. 
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§ 1!! - Nó caso da licença Sirnpllflcada, para esta ser automaticamente prorrogada 
manifestação do órgão municipal ambiental competente, deverá ser requerida com 
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 
§ 22 - Caso o interessado protocole o pedido de renovação após as condições previstas no 
caput deste artigo e em seu parágrafo 12, mas antes do vencimento da licença, não terá direito 
à prorrogação automática de validade descrita. 
§ 32 - Expirado o prazo de validade da licença, sem que seja requerida a sua renovação, ficará 
caracterizada infração ambienta I, estando sujeito o infrator às penas previstas em lei, 
observado o contraditório e a ampla defesa. 
Art. 54 - Empreendimentos, que por sua natureza, não é obrigatória a Licença de Operação, a 
validade da Licença de Instalação deverá ser renovada enquanto o empreendimento estiver 
sendo negociado. Ex: Parcelamento de Solo. 
Art. SS - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados 
para cada modalidade de licença, em função das peculiaridades da atividade ou 
empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que 
observado o prazo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu 
deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver ElA/RIMA e/ou audiência 
pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses. 
§ 12 - A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa e renovada sempre 
que ocorrer solicitação de complementação pelo órgão ambiental, durante a elaboração dos 
estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor. 
§ 22 - O interessado terá 60 (sessenta) dias, a contar da comunicação da reprovação do estudo 
ambiental, para manifestar seu interesse na continuidade do feito, propondo-se, de acordo 
com o caso, à apresentação de novos estudos, sob pena de arquivamento. 
§ 32 - Em caso de não atendimento de providências ou documentos requisitados pelo 
IQUAMA mediante ofício, no prazo fixado, o processo será indeferido e será encaminhada 
comunicação ao interessado, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar. 
§ 42 - Decorrido o prazo do inciso anterior sem manifestação do interessado, o processo será 
arquivado definitivamente. 
§ 52 - Se o interessado ainda possuir interesse em obter o licenciamento ambiental para a 
mesma obra ou empreendimento, deverá protocolar novo pedido de licença e pagar o 
respectivo custo. 
§ 62 - Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a 
concordância do empreendedor e do órgão ambiental comp en e 
TíTULO IX 
DAS TAXAS 
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Art. 56 - Fica alterado o Anexo X da Lei Complementar W 005/2017, de 29 de setembro de 
2017, e os tributos cobrados para os Processos de Licenciamento Ambiental Regular, Licença 
Simplificada, Regularizações Ambientais, Análises de Estudos Ambientais e outras 
autorizações de competência do IQUAMA, serão cobrados na forma disposta no Anexo 111 da 
presente lei, após 90 (noventa) dias da sua publicação. 
Art. 57 - Os valores dos custos operacionais a serem pagos pelo interessado para a realização 
dos serviços concernentes à análise e expedição de Licença Prévia (LP), de Instalação (LI), de 
Operação (LO), Licença Simplificada (LS) e Autorização Ambiental (AA) serão em função da 
Área, da Distância e do Potencial Poluidor Degradador- PPD do empreendimento ou atividade 
disposto no Anexo IV desta Lei, correspondendo ao resultado da multiplicação dos respectivos 
coeficientes pelo valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR municipal, ou outro índice que 
venha a substituí-Ia. 
§ 12 - Sempre que solicitados estudos ambientais, a remuneração de análise será calculada 
conforme disposto no Anexo 111 desta Resolução. 
§ 2!! - Se a obra ou o empreendimento a ser licenciado estiver inserido em unidade de 
conservação ou sua zona de amortecimento o custo do licenciamento será acrescido de 30% 
(trinta por cento) sobre o valor da licença. 
§ 3!! - O Potencial Poluidor Degradador - PPD do empreendimento, obra ou atividade objeto 
do licenciamento ou autorização ambiental classifica-se como Baixo - B, Médio - M, ou Alto - 
A. 
§ 42 - Nos empreendimentos ou Atividades em que o Anexo IV não estabelecer critério 
especifico para classificação do Potencial Poluidor Degradador - PPD, fica a critério do órgão 
ambienta I municipal estabelecer, de acordo com a especificidade; 
§ 52 - Verificadas divergências de ordem técnica nas informações prestadas pelo requerente 
do licenciamento ou autorização que importem na elevação dos custos correlatos, deve a 
diferença constatada ser quitada antes da emissão da licença/autorização pelo IQUAMA 
referente ao pedido formulado. 
§ 62 - A comunicação da diferença será feita pelo IQUAMA através do envio de ofício ao 
interessado, com aviso de recebimento - AR, na qual constará o prazo para a quitação da 
diferença, o que se fará através de boleto expedido pelo IQUAMA. 
§ 72 - Eventual reprovação de estudo ambiental mediante parecer fundamentado, bem como 
indeferimento do pedido de licença ou autorização, por parte do IQUAMA, não implicará, em 
nenhuma hipótese, na devolução da importância recolhida. 
Art. 58 - Para renovação de licença ou autorização ambiental será cobrado o valor da taxa de 
concessão da respectiva licença/autorização. 
Parágrafo Único. Vencida a licença ambienta I sem o respectivo pedido de renovaç~~~ n 
conslderar-se-a esta automaticamente revogada e o interessado deverá requerer nova iiten~ 
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arnblental; cujo custo operacional observará aos critérios de regularização de licença 
ambiental previstos nesta lei. 
Art. 59 - A definição do valor das taxas que serão cobradas para os Processos de requerimento 
de licença ambiental para regularização de atividades, obras e empreendimentos, sujeitas ao 
licenciamento ambiental, em funcionamento ou construção sem licença, obedecerá aos 
critérios estabelecidos no Anexo 111 desta Lei. 
Art. 60 - Não estão isentos dos pagamentos das taxas e do Licenciamento Ambiental, as obras 
e os empreendimentos públicos municipal, estadual ou federal, que constar nos grupos do 
Anexo IV desta Lei. 
Parágrafo único. São isentos dos pagamentos das taxas de requerimento e análise de estudos 
as obras e os empreendimentos do poder público do município do Aracati que serão 
executadas com recurso exclusivamente municipal, sendo necessária apresentação de 
declaração emitida pelo Gestor da Secretaria Municipal executora da obra, incluindo valor 
total da obra e comprovação da dotação orçamentária. 
SEÇÃO V 
TíTULO I 
DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES 
CAPíTULO I 
Da Fiscalização do Controle Urbanístico 
Art. 61 - A fiscalização urbanística executa o controle das mais variadas atividades 
desenvolvidas no munidpio. O trabalho tem o objetivo de organizar o meio em que vivemos 
e preservar sua identidade, buscando garantir as condições mínimas de segurança, conforto, 
higiene e organização no uso dos bens e no exercício de suas atividades de acordo com as 
normas vigentes. 
Parágrafo Único. A fiscalização das obras e posturas será exercida pelo Instituto de Qualidade 
do Meio Ambiente, através de servidores autorizados em observância a esta Lei, revogando o 
capítulo de Fiscalização da lei 048/2001. 
Art. 62 - A fiscalização ambienta I consiste no dever que o poder público tem de fiscalizar as 
condutas daqueles que se apresentam como potenciais ou efetivos poluidores, causadores de 
danos e utilizadores dos recursos naturais, de forma a garantir a preservação do meio 
ambiente para a coletividade de forma sustentável em conformidade com as normas vigentes. 
Art.63 - Ao servidor responsável pela fiscalização, antes de iniciar qualquer procedimento, 
deverá identificar-se perante o proprietário, responsável técnico ou seus prepostos. 
CAPíTULO 11 
Das Infrações 
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etj)! '2800--000; • Ar.cII .. a, Prull 
. &lluto! +55 í8ll SU'L2'1' 
Art, 64 - Constitui infração toda ação ou omissão que contraria as disposições desta lei, da lei 
048/2001 ou de outras leis e atos baixados pelo governo municipal no exercício regular do seu 
poder de polícia. 
§ 1°, Percebida a violação, esta deverá ser levada a conhecimento do Instituto de Qualidade 
do Meio Ambiente, por qualquer autoridade municipal, por qualquer servidor ou pessoa física 
que a presenciar, devendo fazer comunicação acompanhada de prova ou devidamente 
testemunhada. 
§ 2°, A comunicação mencionada no parágrafo anterior deverá ser feita por escrito, 
devidamente assinada e contendo o nome completo, documento pessoal, a profissão e o 
endereço de seu autor, podendo o IQUAMA manter sigilo sobre os dados da pessoa que 
informar a suposta irregularidade. 
§ 3°, Recebida a representação, a autoridade competente providenciará as diligências para 
verificar a veracidade da infração que violar as normas vigentes e, conforme couber, notificar 
preliminarmente o infrator, autuá-Io ou arquivar a comunicação. 
§ 4º, A notificação é instrumento fiscal para levantamento de informações tais como 
documentos, dados, títulos, etc. que não incorre, necessariamente em penalidades, salvo 
descumprimento de seus termos. 
§ 5!! - Quanto à forma de efetivação, a notificação ocorre como ato contínuo e necessário para 
que o infrator possa efetivar o cumprimento da obrigação, se valendo do contraditório e 
ampla defesa, conforme Art. 52, LlV, LV da Constituição Federal, podendo o órgão fiscalizador 
fazer uso das seguintes modalidades: 
I - de forma pessoal pelo infrator; 
11 - via correios com aviso de recebimento; 
111- por endereço eletrônico; 
IV - pelo cartório, em juízo; 
V - pela disponibilização na imprensa oficial; 
VI - por oficial de justiça; 
VI - por edita!. 
§ 6º - As modalidades previstas anteriormente para as notificações serão válidas também para 
o caso de necessidade na entrega de auto de infração e embargos. 
CAPíTU LO 111 
Do Auto de Infração 
Art. 65 - Auto de Infração é o instrumento no qual é lavrada a descrição de ocorrência que, 
por sua natureza, características e demais aspectos peculiares, denote ter a pessoa física ou 
jurídica, contra a qual é lavrado o auto, infringido os dispositivos da lei 048/2001 apontando￾se as penalidades correspondentes . 
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1:- endereço da atividade ou obra; ..; "., 
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Ct.P! $2&OO~I)OO. NI_I '-iCl. 8rUU 
. Contlto: +55 (ia) 3':21.21" 
n':"'ribme do proprietário, do construtor e do responsável técnico, ou somente do proprietário 
quando se tratar de auto-construção; 
111 - data da ocorrência; 
IV - descrição da ocorrência que constitui a infração e os dispositivos legais violados; 
V - penalidade aplicada; 
VII- intimação para a correção da irregularidade; 
VIII- prazo para a apresentação de defesa; 
IX - identificação e assinatura do autuante e do autuado e de testemunhas, se houver. 
Parágrafo único. As omissões ou incorreções do Auto de Infração não acarretarão sua 
nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da 
infração e do infrator. 
Art. 67 - A ciência da infração se dará de forma pessoal, podendo também ser de acordo com 
as modalidades previstas no Art.64, § 52 desta lei. 
§ 1°. A assinatura do infrator no auto não implica confissão, nem a aceitação dos seus termos. 
§ r. A recusa da assinatura no auto, por parte do infrator, não agravará a pena, nem impedirá 
a tramitação normal do processo. 
CAPíTULO IV 
Da Defesa do Autuado 
Art. 68 - O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa contra a autuação, 
a partir da data da ciência do auto. 
§ 1°. A defesa far-se-á por petição, instruída com a documentação necessária para justificar a 
inobservância dos preceitos legais. 
§ 2°. A apresentação de defesa no prazo legal suspende a exigibilidade da multa até decisão 
de autoridade administrativa. 
Art. 69 - Fica instituída a Comissão Julgadora de Processos para analisar a defesa apresentada, 
de acordo com os critérios exigidos em Lei para o melhor funcionamento do Órgão e com o 
intuito de dar uma resposta célere à sociedade. 
Art.70 - A referida Comissão será composta por 03 (três) membros, 
IQUAMA e, ainda, o Procurador Jurídico do referido ÓrgN , 
ações/processos tanto do controle ambiental quanto do urbaní 
fiscais. 
ndo 02 (dois) fiscais do 
endo válida para as 
om os seus respectivos 
27 de 60 
AUI coronel AleXíl'lttto. 1272 '. Flilt$ 'fi!!) 
Cép: .2$00·000 • ArantJ· Ci, Sr._ Contato! •• 55 (aa,· 31:21 .'218." 
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ARACATI 
Parágrafo Únito. O fiscal que efetuou a Notificação, Autuação, Embargos, Multas e afins não 
poderá compor a Comissão que for julgar a sua ação/processo, no entanto, deverá prestar 
esclarecimentos sobre a ocorrência, caso solicitado. 
Art. 71 - A Comissão se reunirá, ordinariamente, todas as quartas-feiras, no período 
vespertino, com o horário a ser determinado entre os membros da Comissão. No caso de 
impossibilidade de realização, a reunião será realizada em data determinada posteriormente 
pela Superintendente. 
Art. 72 - Na ausência de defesa ou sendo esta julgada improcedente, serão aplicadas as 
penalidades pelo IQUAMA. 
CAPfTULO V 
Das Penalidades 
Art. 73 - As infrações aos dispositivos da lei 048/2001 serão sancionadas com as seguintes 
penalidades: 
I - multa; 
II - embargo de obra; 
111 - interdição de edificação; 
IV - demolição e/ou remoção; 
V- apreensão (item acrescentado pela lei 088/2006, de 23 de fevereiro de 2006); 
VI- cassação de licença de atividade e obra pertinentes ao controle urbano. 
§ 1°. A imposição das penalidades não se sujeita à ordem em que estão relacionadas neste 
artigo. 
§ 2°. A aplicação de uma das penalidades previstas neste artigo não prejudica a aplicação de 
outra, se cabível. 
§ 3°. A aplicação de penalidade de qualquer natureza não exonera o infrator do cumprimento 
da obrigação a que esteja sujeito, nos termos da lei 048/2001. 
Art. 74 - Pelas infrações às disposições da lei 048/2001 serão aplicadas ao responsável técnico 
ou ao proprietário, as penalidades previstas no quadro do anexo 2, da lei supracitada. 
Parágrafo Único. Cabe ao IQUAMA a definição dos prazos máximos para regularização da obra 
ou postura, conforme a infração, o tipo de penalidade (multa, interdição, embargo, 
demolição/remoção, apreensão e cassação de licença) e demais características da obra. 
CAPíTULO VI 
Das Multas 
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RUI Co.ro.w Almnzlto. 1212·" Fltltt 8dto. Ctp: t2800-0QO • Ara"1 • C!. 8Q,tt 
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Art. 75 - Lavrado o auto de infração, com pena de multa, o infrator realizará o pagamento no 
prazo de até 15 (quinze) dias. 
§ 10• A aplicação da multa poderá ter lugar em qualquer época, durante ou depois de 
constatada a infração. 
§ 2°. A multa não paga no prazo legal será inscrita em dívida ativa. 
§ 30. Os infratores que estiverem em débito relativo a multas no Município, não poderão 
receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de licitações, 
receber isenções, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar, a 
qualquer título, com a administração municipal. 
§ 40• As reincidências terão o valor da multa multiplicada progressivamente de acordo com o 
número de vezes em que for verificada a infração. 
Art. 76 - As multas previstas nesta lei, para aplicação de penalidades pecuniárias serão fixadas 
no valor mínimo de 50 (UFIRM) e no máximo de 300.000 (UFIRM), em conformidade com o 
Art.318 da Lei Complementar 005/2017 de Aracati. 
§ 1. A graduação das multas far-se-á tendo em vista: 
I - a gravidade do fato, os motivos da infração, as circunstâncias, e suas consequências para a 
saúde pública e o meio ambiente; 
11 - os antecedentes do infrator; 
111- a situação econômica do infrator. 
§ r. Caso a multa revele-se ineficaz poderá ser aumentada tantas vezes que for necessária, 
levando-se em consideração a vantagem econômica do infrator. 
Art. 77 - As multas serão classificadas como leve, grave ou gravíssima, e são assim definidas: 
I - Leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por 2 (duas) ou mais circunstâncias 
atenuantes; 
I1 - Graves, aquelas em que forem verifica das circunstâncias agravantes; 
111 - Gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de três ou mais circunstâncias 
agravantes ou a reincidência. 
Art. 78 - A pena de multa consiste no pagamento do valor correspondente: 
1- Nas infrações leves, de 50,00 (UFIRM) a 4.000 (UFIRM); 
11- Nas infrações graves, de 3.000 (UFIRM) a 155.000 (UFIRM); 
111 - N as infrações gravíssi m as, de 6.000 (U F I R M) a 300.000 rt). 
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Art. 79 - As multas poderão sofrer variações entre leve, grave ou gravíssima, de acordo com 
atenuantes e agravantes do infrator que serão verificados pela Comissão Julgadora de 
Processos, de acordo com os critérios exigidos em Lei. 
§ 1. São circunstâncias atenuantes que deverão ser levados em conta pela comissão: 
I - Menor grau de compreensão e escolaridade do infrator; 
11 - Espontânea reparação total do dano; 
111 - Limitação significativa do prejuízo causado; 
IV - Se o infrator é primário. 
§ 2. São circunstâncias agravantes: , 
I - Se o infrator for reincidente; 
11- Cometer a infração de forma continuada; 
111- Ter o infrator agido com dolo direto ou eventual; 
IV - Se houver dano coletivo. 
§ 3. A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração do mesmo tipo. 
§ 4. No caso de infração continuada caracterizada pela repetição da ação ou omissão 
inicialmente punida, a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente até cessar a 
infração. 
CAP(TULO VII 
Do Embargo da Obra 
Art. 80 - As obras em andamento sejam elas de reforma, construção ou demolição, serão 
embargadas tão logo seja verificada a infração que autorize esta penalidade, conforme o 
quadro do anexo 2 da Lei 048/2001. 
§ 1". A verificação da infração será feita mediante vistoria realizada pelo IQUAMA. 
§ 2°. Feito o embargo e lavrado o respectivo auto, o responsável pela obra poderá apresentar 
defesa no prazo de 5 (cinco) dias, não possuindo efeito suspensivo, e só após O processo será 
julgado pela autoridade competente para aplicação das penalidades correspondentes. 
§ 3º - A ciência do embargo se dará de forma pessoal, podendo também ser de acordo com 
as modalidades previstas no Art.64, § 5º desta lei. 
§ 4°. O embargo só será suspenso quando forem eliminadas as causas que o determinaram. 
CAPíTULO VIII 
Da Interdição 
Art. 81 - Uma obra concluída, seja ela de reforma ou construção, deverá ser interditada tão 
10go.ve ... rif .. icada a in. fração que autorize esta penalidade, conforme o quadro do anexo2 . 2.& .a .....•.. Lei 
048/2001. . y ..••. 
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§ 1°. Tratando-se de edificação habitada, o IQUAMA deverá notificar os ocupantes do local 
com irregularidade a ser corrigida e, se necessário, interditará sua utilização, através do auto 
de interdição. 
§ 2°. O Município, através do IQUAMA, deverá promover a desocupação compulsória da 
edificação, se houver insegurança manifesta, com risco de vida ou de saúde para os 
moradores ou trabalhadores. 
§ 3°. A interdição só será suspensa quando forem eliminadas as causas que a determinaram. 
CAPfTUlO IX 
Da Demolição 
Art. 82 - A demolição de uma obra, seja ela de reforma ou construção, ocorrerá quando 
verificada a infração que autorize esta penalidade, conforme o quadro do anexo 2 da Lei 
048/2001. 
Art. 83 - Quando a obra estiver licenciada, a demolição dependerá da anulação, cassação ou 
revogação da licença para construção feita pelo órgão competente do Município. 
Parágrafo único. O procedimento descrito no caput deste artigo depende de previa 
notificação ao responsável pela obra, ao qual será dada oportunidade de defesa no prazo de 
15 (quinze) dias. 
Art. 84 - Deverá ser executada a demolição imediata de toda obra clandestina, mediante 
ordem sumária do IQUAMA. 
§ r. Entende-se como obra clandestina toda aquela que não possuir licença para construção 
e que não possa obter sua regularização em razão de não atender os parâmetros desta Lei, da 
Lei 048/2001 e das demais legislações pertinentes. 
§ r. A demolição poderá não ser imposta para a situação descrita no caput deste artigo, desde 
que a obra, embora clandestina, atenda às exigências desta Lei, da Lei 048/2001 e das demais 
legislações pertinentes e que se providencie a regularização formal da documentação, com o 
pagamento das devidas multas. 
Art. 85 - É passível de demolição toda obra ou edificação que, pela deterioração natural do 
tempo, se apresentar ruinosa ou insegura para sua normal destinação, oferecendo risco aos 
seus ocupantes ou à coletividade. 
Parágrafo único. Mediante vistoria, do IQUAMA emitirá notificação ao responsável pela obra 
ou aos ocupantes da edificação, e fixará prazo para início e conclusão das reparações 
necessárias, sob pena de demolição. 
Art. 86 - Não sendo atendida a intimação para demolição, em qualque caso descrito nesta 
seção, esta poderá ser efetuada pelo IQUAMA, correndo por coríta do proprietário as 
despesas dela decorrentes. I 
31 de 60 
Da Apreensão 
(acrescentado pela lei 088/2006, de 23 de fevereiro de 2006) 
Art. 87 - A apreensão consiste na tomada de bens que constituírem prova material de infração 
aos dispositivos estabelecidos na Lei 048/2001 e demais normas pertinentes. 
Parágrafo único. Na apreensão lavrar-se-à, inicialmente, auto de apreensão que conterá a 
descrição dos bens apreendidos e a indicação do lugar onde estarão depositados. 
Art. 88 - Os bens apreendidos poderão ser liberados, por requerimento do interessado, no 
prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de apreensão e a critério da autoridade 
competente, mediante pagamento das despesas referentes à apreensão e guarda dos bens. 
§ 1°. No caso de material ou mercadoria perecível, o prazo para liberação será de 24 (vinte e 
quatro) horas, a contar do momento da apreensão. 
§ r. Não caberá, em qualquer caso, responsabilidade à prefeitura pelo perecimento das 
mercadorias apreendidas em razão de infração à norma em vigor, em caso de inobservância 
dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior. 
Art. 89 - No caso de não serem liberados dentro dos prazos constantes do artigo anterior, os 
bens apreendidos serão levados a leilão público pela prefeitura, na forma da lei. 
§ 1°. A importância apurada será aplicada no pagamento das multas devidas, bem como de 
todas as despesas oriundas da infração. 
§ 2°. O infrator terá o prazo de trinta dias, contados da data da efetivação do leilão para 
requerer o possível saldo do valor apurado. 
§ 3°. Os bens apreendidos, não requeridos no prazo estabelecido, e próprios para o consumo, 
serão doados a instituições hospitalares, escolares ou de assistência social. 
Art. 90 - O IQUAMA promoverá sempre e constantemente, a articulação do exercício do seu 
poder de polícia administrativa para o ordenamento do uso e da ocupação do solo com o 
exercício das competências correspondentes nos demais níveis municipais, além de ter a 
faculdade de regulamentar a aplicação das penalidades previstas neste capítulo. 
TíTULO 11 
DA FISCALIZAÇÃO DO MEIO AMBIENTE 
CAPíTULO I 
Da Fiscalização Ambiental 
Art. 91 - As ações fiscalizatórias promovidas pelo IQUAMA na seara ambiental serão 
executadas . tendo .com.o base as or~ent:ções e o. s.p:in. cípios e~ta. belecidos nesta lei e de. vee .• rr . estar em conformidade com as legislações estaduais e federais vigentes. .d\Y: . 
. \ 
Rua Coronel AIOXlultl. 1272 .• Flrl •• 8rito 
Cep: 02800-000 • Ata.tI • CE, 8ft.lI 
~ntato: +S5 {aI' 342t.21 •• 
Art. 92 " A responsabilidade de planejar e executar as ações fiscalizatórias ambientais no 
Município de Aracati ficará a cargo da Gerência de Fiscalização do IQUAMA e de seus fiscais 
competentes, que desenvolverá ações preventivas e repressivas no sentido de garantir o 
cumprimento da legislação ambiental Municipal, Estadual e Federal, através de coordenação, 
planejamento, supervisão e promoção de ações de fiscalização na área de atuação. 
Art. 93 - No que tange aos procedimentos de aplicações de multas e prazos para defesa deverá 
ser observado os termos da legislação pertinente a nível municipal, estadual e Federal, 
observando sempre que a defesa administrativa deve ser dirigida à "Autoridade Julgadora de 
Autos de Infração da Superintendência do IQUAMA - Aracati" 
Art. 94 - O IQUAMA promoverá sempre e constantemente, a articulação do exercício do seu 
poder de polícia administrativa para o ordenamento do uso e da ocupação do solo com o 
exercício das competências correspondentes nos demais níveis municipais, além de ter a 
faculdade de regulamentar a aplicação das penalidades previstas neste capítulo. 
SEÇÃO VI 
TfTULO I 
DO SISTEMA PARA GESTÃO SUSTENTÁVEL DE RESíDUOS 
CAPíTULO I 
DA GESTÃO SUSTENTÁVEL DE RESíDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL. 
Art. 9S - O Sistema para Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil será constituído 
por um conjunto integrado de áreas físicas e ações, descritas a seguir: 
I - rede de pontos de entrega para pequenos volumes de resíduos da construção civil, 
implantada em bacias de captação de resíduos, denominados Recitulhos; 
li - serviço disque coleta para pequenos volumes direcionado a geradores privados de resíduos 
da construção civil; 
111 - ações voltadas para a informação, orientação e educação ambiental dos geradores, 
transportadores de resíduos, munícipes, instituições sociais multiplicadoras, definidas em 
programas específicos e permanentes; 
v - ações de gestão integrada, incluindo o controle e fiscalização definidas em programa 
específico; 
Art. 96 - Os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil deverão ser elaborados 
e implementados pelos grandes geradores e terão como objetivo estabelecer os 
procedimentos necessários para o manejo e destinação ambientalmente adequada dos 
resíduos. 
Art. 97 - Os pequenos e grandes geradores deverão ter como objetivo prioritário a não 
geração de resíduos e, secundariamente, a redução, a reutilização, are: lagem e a destinação 
final. 
33de 60 
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ARACATI 
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Art. 98 - Os resíduos da construção civil não poderão ser dispostos em locais inadequados, 
como corpos d'água, lotes vagos, fundos de vale e em áreas protegidas por lei. 
Art. 99 - Cabe aos geradores a responsabilidade sobre o gerenciamento dos resíduos 
produzidos nas atividades de construção, reformas, reparos e demolições de estruturas, 
edificações e estradas, bem como, por aqueles resultantes da remoção de vegetação e 
escavação de solos. 
Art. 100 - Com base nas Resoluções CONAMA nº 307, de OS de julho de 2002 e 348, de 16 de 
agosto de 2004 os resíduos da construção civil serão classificados da seguinte forma: 
I - Resíduos Classe A: são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como: 
a) de construção, demolição, reformas, e reparos de pavimentação e de outras obras de 
infraestrutura, inclusive solos provenientes de terraplenagem; 
b) de construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos 
(tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento), argamassa e concreto; 
c) de processo de fabricação ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, 
meios-fios) produzida nos canteiros de obras; 
11- Resíduos Classe B: são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como: plásticos, 
papel/papelão, metais, vidros, madeiras e outros. 
111 - Resíduos Classe C: são os resíduos não perigosos para os quais não foram desenvolvidas 
tecnologias ou aplicações economicamente viavers que permitam a sua 
reclclagern/recuperação, tais como os produtos oriundos do gesso. 
IV - Resíduos Classe O: são os resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais 
como: tintas, solventes, óleos e outros, ou aqueles contaminados oriundos de demolições, 
reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros, bem como telhas 
e demais objetos e materiais que contenham amianto ou outros produtos nocivos à saúde. 
CAPíTULO 11 
DO GERENCIAMENTO DE RESíDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL 
Art. 101 - O Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil é 
composto pela rede de Pontos de Entrega para Pequenos Volumes, denominados, Recitulhos. 
§ 1º - Os Recitulhos constituem serviço da Administração Pública podendo ser operados 
exclusivamente por particulares, desde que o serviço público em referência seja outorgado 
por meio de concessão ou permissão, precedidas de licitação, nos termos da legislação federal 
pertinente. 
§ :lI:! - Os Recitulhos serão implantados, preferencialmente, 
degradados por ações de deposição irregular de resíduos. 
em locais anteriorm(je 
.: 
§ 32 - Os Recitulhos também devem receber de rnuníclpes e pequenos transportadores 
cadastrados, descargas de resíduos de construção, limitadas ao volume de 2 (dois) metros 
cúbicos por evento de descarga ou por viagem/dia. 
§ 42 - Não será permitida nos Recitulhos, a descarga de resíduos domiciliares não inertes, 
oriundos do preparo de alimentos, e ainda resíduos industriais ou resíduos dos serviços de 
saúde. 
§ 52 - Desde que aprovados pelo orgão ambiental, os Recitulhos poderão ser operados em 
parceria ou de forma compartilhada, com associação de moradores ou de bairro do entorno 
da área, visando, com isso, promover a inserção social da comunidade do entorno. 
§ 6!! - Será considerada preferencial para concessão dos Recitulhos que as empresas ou 
entidades interessadas desenvolvam ações de coleta seletiva de lixo reciclável, em 
cumprimento as suas funções originais e a operação realizada na área. 
Art. 102 - Os geradores de pequenos volumes, após o preenchimento da ficha de 
caracterização no orgão ambiental e posterior recebimento de código de autorização, 
poderão recorrer, por meio do Disque Coleta para Pequenos Volumes, à remoção dos 
resíduos, que deverá ser realizada pela empresa contratada pelo serviço de limpeza 
municipal. 
Parágrafo único - A implantação e operação do serviço de Disque Coleta para pequenos 
volumes deverá ser de responsabilidade da empresa de coleta pública. 
Art. 103 - O Poder Público deverá destinar áreas e espaços livres reservados ao uso público 
para a instalação dos Recitulhos, preferencialmente os já degradados, visando a recuperação 
destes espaços nos aspectos paisagísticos e ambientais. 
CAPíTULO 111 
DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESfDUOS 
Art. 104 - O Plano de Gerenciamento de Resíduos deverá ser apresentado por grandes 
geradores de resíduos sólidos ou da construção civil que se enquadrem nas características 
abaixo estabelecidas: 
I - Proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de 
prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, geradores de resíduos sólidos 
caracterizados como resíduos da Classe 2, pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de 
Normas Técnicas (ABNT), em volume superior a 600 (seiscentos) litros diários; 
11 - Condomínio residencial ou de uso misto, cuja soma dos resíduos sólidos, caracterizados 
como resíduos Classe 2, pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), 
gerados pelas unidades autônomas que os compõem, seja em volume total médio diário igual 
ou superior a 600 (seiscentos) litros; 
111- Geradores de resíduos sólidos perigosos, qualquer que seja seu v 
35 de 60 
RVI Corone' Alexillllto, 1 ata "'< F •••• < CtP: $2100"000 • Ar.nU • te, 
. C4ntato! +55 f88.) SUl 
IV - Geradores de resíduos da construção civil que produzam volume superior a 2~000 I (dois 
mil litros) equivalente a 2,0 m3 (dois metros cúbicos) de resíduos da construção civil, por 
evento de descarte ou viagem/dia; 
§ 12 - Os empreendimentos, atividades ou obras, incluindo reformas e resíduos de massa 
verde, que não se enquadrem nos critérios acima estabelecidos, deverão requerer 
gratuitamente a Isenção do Plano de Gerenciamento de Resíduos, através do preenchimento 
e assinatura do Formulário de Preenchimento de Pequeno Gerador requerido ao Instituto de 
Qualidade do Meio Ambiente - IQUAMA. 
§ 22 - Ficam isentos da apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção 
Civil os considerados pequenos geradores, e cuja a obra possua até 300 m2 (trezentos metros 
quadrados) de área construída ou até 100 m2 (cem metros quadrados) no caso de demolição. 
§ 32 - Os geradores de grandes volumes de resíduos de construção civil cujos 
empreendimentos dependam da expedição de alvará ou autorização de aprovação, deverão 
desenvolver e implementar o Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, em 
conformidade com as diretrizes da Resolução n!! 307/02, 348/04, sob pena de não ser 
expedido o respectivo Alvará, a Autorização ou o Habite-se. 
CAPíTULO IV 
DAS RESPONSABILIDADES PELO GERENCIAMENTO DOS RESíDUOS 
Art. 105 - São responsáveis pelo gerenciamento dos resíduos: 
I - o Proprietário do imóvel e/ou do empreendimento; 
II - o Construtor ou empresa construtora, bem como qualquer pessoa que tenha poder de 
decisão na construção ou reforma; 
111- as Empresas e/ou pessoas que prestem serviços de coleta, transporte, beneficiamento e 
disposição de resíduos de construção civil. 
Art. 106 - É proibida a deposição ou lançamento de resíduos sólidos urbanos: 
I - nos passeios, vias, logradouros públicos, praças, jardins, terrenos baldios, escadaria, 
passagens, canais, pontes, nascentes, córregos, rios, lagos, lagoas, áreas de preservação 
permanentes, maciços florestais e demais áreas de interesse ambiental; 
11 - nas caixas públicas receptaras, sarjetas, valas e outras passagens de águas pluviais, bem 
como reduzir a vazão em tubulações, pontilhões ou outros dispositivos; 
111 - nos poços de vistorias de redes de drenagem de águas públicas, esgotos, eletricidade, 
telefone, bueiro e semelhantes; 
IV - em poços e cacimbas, mesmo que abandonados; 
Parágrafo único. Os meios de transportes que transportarem qualquer tipo de resíduo urbano 
e.os depoSi.tarem •.. nos lo~a.is citados.no .. c .. aput es. t.ara.-os. .uje.it.os, alé~ da. ~ulta,as.ua apreJa•. são ... en 
e remoção para o depósito da Prefeitura. Dependendo a sua ltberação do pagamento das 
despesas da remoção adequada dos resíduos e das multas. 
paB.FEITIJRA .DO 
AllACATI 
Rv. Coronol AJox'ftllto, 1272 .• 'lritt :Into 
Ctp: f2:eOO-OOO • Arleatl • CV, erl. 
Contato! +SS {SI) SU1.27.t 
Art. 107 - Responderá pela infração e/ou acidentes ambientais, quem por qualquer modo os 
cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar, estabelecendo-se para tanto o 
seguinte princípio para identificar os responsáveis: 
I - gerador, quando a infração e/ou acidente ocorrer em suas instalações; 
I1 - transportador, quando a infração ou acidente ocorrer durante o transporte; 
111 - responsável pela unidade receptora, quando a infração ou acidente ocorrer em suas 
instalações. 
Parágrafo único. O proprietário da área incorrerá na mesma infração imputada aos 
responsáveis previstos no caput deste artigo, naquilo que lhe for pertinente e imputado por 
esta Lei. 
SEÇÃO VII 
DAS DISPOSiÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 108 - O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os 
condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença ou 
autorização expedida, quando ocorrer: 
1- Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; 
11 - Omissão ou falsa descrição de informações que subsidiaram a expedição da licença ou 
autorização; 
111 - Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde; 
IV - Descumprimento dos condicionantes da Licença ou Autorização Ambiental expedida. 
Art. 109 - Os estudos ambientais apresentados devem obedecer ao Termo de Referência 
emitido pelo órgão. 
§ 12 - Termo de Referência é um documento elaborado pelo órgão ambiental licenciador 
municipal, que define os parâmetros e estabelece as diretrizes e os critérios gerais 
minimamente necessários para a elaboração do estudo ambiental específico. 
§ 22 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por 
empresas ou profissionais cadastrados junto ao órgão licenciador municipal, às expensas do 
empreendedor ou de quem tiver interesse. 
§ 32 - O empreendedor e os profissionais que su 
responsáveis pelas informações apresentadas e 
sanções administrativas, civis e penais. 
creverem os estudos ambientais serão 
issões constatadas, sujeitando- se às 
37 de 60 
PllBPJUTVltA DO 
ARACATI 
Art. 110 - O IQUAMA poderá, mediante parecer técnico que em base declsão motivada, 
assegurado o princípio do contraditório, modificar as medidas de controle e de adequação do 
empreendimento ou determinar dispensa ou complementação dos estudos apresentados, 
sempre no interesse da proteção arnbiental. 
Art. 111 - As atividades constantes no Anexo IV, desta Lei, deverão observar suas normas e 
critérios de classificação para fins de licenciamento ambiental. 
Art. 112 - No licenciamento de atividades, obras ou empreendimentos, deve constar 
despacho e/ou parecer do setor responsável, atestando a adequabilidade da atividade ao 
sistema viário e ao zoneamento de acordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo e o Plano 
Diretor Municipal. 
Art. 113 - Nos casos em que os requerimentos submetidos à aprovação apresentarem 
pendências técnicas sanáveis, deverá o interessado solucioná-Ias no prazo máximo 30 (trinta) 
dias úteis, contados do recebimento de comunicado oficial, podendo, excepcionalmente, ser 
prorrogado, se solicitado com a devida justificativa. 
§ 12 - O interessado poderá apresentar recurso ao chefe da Coordenadoria responsável pela 
análise do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 
§ 2!! - A inexistência de manifestação do empreendedor dentro do prazo mencionado no 
presente artigo resultará no arquivamento do processo. 
Art. 114 - Os requerimentos apresentados com deficiência documental serão liminarmente 
indeferidos e arquivados antes de serem submetidos a qualquer análise. 
Parágrafo Único. Os interessados serão notificados do indeferimento do processo por 
deficiência documental, podendo apresentar recurso ao chefe da Coordenadoria responsável 
pela análise do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 
Art. 115 - O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de 
novo requerimento de licença, com apresentação de nova documentação e mediante novo 
pagamento de custo da licença requerida. 
Art. 116 - No Licenciamento Ambiental dos empreendimentos sujeitos ao ElA/RIMA é 
obrigatória a realização de Audiência Pública, disciplinada em lei específica. 
§ 1!! - O Poder Público Municipal publicará Edital no Diário Oficial e em jornal de grande 
circulação local, comunicando a realização da Audiência Pública, com no mínimo 15 (quinze) 
dias úteis de antecedência. 
§ 2!! - Constará do edital mencionado no § 1!! deste artigo: 
a) - Data, local e hora da audiência; 
b) - Endereço completo do local onde se encontra o EIA/HI,MA à disposiçãodos Interes;r 
38 dé60 
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Cep: $2800·000 • Aracatl •• te, " •• li 
Contato: •. 55 (88) 3.21.2'1'9 
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ARACATI 
§ 32 ~ Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas referentes à realização 
da audiência pública. 
§ 42 - A Audiência Pública obedecerá, além das normas estabelecidas pela Legislação Federal 
pertinente, as seguintes condições: 
I - Preliminarmente será obrigatória a leitura e apresentação do projeto em análise, que 
deverá: 
a) Ser apresentado pela equipe técnica responsável pela elaboração do ElA/RIMA; 
b) Conter informações a respeito da área de influência do projeto; 
c) Utilizar linguagem acessível, ilustrada por mapas, gráficos e demais técnicas de 
comunicação visual, de modo que se possam entender e analisar os impactos, bem como as 
consequências ambientais de sua implantação; 
d) A Audiência Pública deverá ocorrer em dia útil, em horário diurno, e preferencialmente em 
localidade da área de influência direta do projeto; 
II - No processo de discussão deve-se analisar, preferencialmente, as questões e implicações 
técnicas socioambientais do projeto. 
Art. 117 - Nos casos de empreendimentos a serem instalados em áreas de loteamentos, áreas 
industriais ou distritos industriais previamente licenciados, caso não se verifique mudança do 
uso definido na licença original, o licenciamento para o novo empreendimento será iniciado 
à partir da Licença de Instalação - LI, podendo ser requerido Estudos Ambientais, inclusive EIA￾RIMA. 
Art. 118 - Empreendimentos ou Atividades que possuem Licença Ambiental vigente, ou 
Licença Ambiental vencida, emitidas pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - 
SEMACE, podem requerer a renovação ou a regularização no Instituto de Qualidade do Meio 
Ambiente - IQUAMA, de acordo com os critérios abaixo estabelecidos: 
a) Licença Ambiental a vencer: o interessado poderá requerer renovação, gozando de todos 
os direitos estabelecidos no Art. 45 da presente lei, desde que não tenha feito qualquer 
modificação no empreendimento ou atividade autorizada, comprove o atendimento a todos 
os condicionantes da Licença expedida pelo órgão ambiental estadual, e não responda a 
processos administrativos na SEMACE. 
b) Licença Ambiental vencida: o interessado deverá requerer a Regularização, de acordo com 
O disposto no Título IV da Seção IV. 
§ 12 - Nos casos de empreendimentos ou atividades que possuam Licença vigente emitida 
pela SEMACE, e necessitam requerer a Licença Ambiental subsequente, o licenciamento 
poderá ser absorvido pelo Instituto de Qualidade do Meio Ambiente - IQUAMA. 
§ 22 - O prosseguimento do licenciamento disposto no parágrafo anterior será autorizado 
desde que o interessado não tenha feito qualquer modificação no e reendimento ou 
atividade autorizada, comprove o atendimento a todos os condicionant da icença expedida 
39 de 60 
PJULPBITVRA »0 
ARACATI 
Rtil Coron." AI,xlfIllto. 1272 .• Flí1U 'rito 
c.P! 62800-000 • AraoU - Cê. 8rill' 
Contato! +SS{8&' S.21~'2?â.·· 
anteriormente pelo órgão ambiental estadual, e não responda a processos administrativos na 
SEMACE. 
§ 32 - A mudança de requerente, pessoa física ou jurídica, deverá ocorrer em procedimento 
específico anterior as solicitações previstas neste artigo. 
§ 42 - Caso o empreendimento tenha sido modificado sem autorização, independente da 
Licença estar vencida ou a vencer, o empreendedor deverá solicitar alteração de Projeto 
através de procedimento de regularização, ficando a critério do orgão ambiental a autorização 
e continuidade da ampliação. 
Art. 119 - Sempre que solicitados estudos ambientais, a remuneração de análise será 
calculada pela fórmula proposta para esse fim, todavia, o número horas técnicas de trabalho 
serão definidos como segue: 
TIPO DE ESTUDO HORAS 
TRABALHADAS 
Análise de Risco (10) 
Estudo Ambiental Simplificado (EAS) (10) 
Estudo de Viabiliadade Ambiental (10) 
(EVA) 
Gerenciamento de Risco (10) 
Plano de Controle Ambiental (PCA) (10) 
Plano de Controle e Monitramento 
(10) 
Ambiental (PCMA) 
Plano de Recuperação de Áreas (10) 
Degradadas (PRAD) 
Relatório Ambiental Preliminar (RAP) (10) 
Perícia Ambiental (10) 
Relatório de Controle Ambiental (10) 
(RCA) 
Estudo de Impacto sobre Vizinhança (10) 
I (10) Auditoria Ambiental 
Plano de Desmatamento Racional (16) 
(PDR) 
Plano de Manejo Florestal (PMF) (16) 
Relatório Ambiental Simplificado (16) 
(RAS) 
-= 
Plano de Contingência (10) 
Plano de Emergência (ia) 
Plano de Gerenciamento de Resíduos (ia) 
Sólidos (PGRS) 
Plano de Gerenciamento de Resíduos (10) 
da Construção Civil (PGRCC) 
Plano de Gerenciamento de Resíduos (ia) 
de Serviços de Saúde (PGRSS) 
Estudo de Impacto Ambiental e 
A definir para 
cada caso 
Relatório de Impacto Ambiental (EIA/ 
RIMA) 
Avaliação Ambiental Estratégica de A definir para 
cada caso 
Políticas, Programas e Planos Públicos 
(AAEPPPP) 
Parágrafo Único. Para a definição de quantidade de horas necessárias para a análise de Estudo 
Ambiental não elencados, ou que não possuam definição de valor expresso no Anexo 111, 
aplica-se a menor quantidade de hora definida na tabela acima. 
Art. 120 - Os pedidos de licenciamento protocolizados no IQUAMA deverão ser analisados à 
luz da legislação vigente à época da concessão, renovação ou regularização da respectiva 
licença, mesmo aquelas provenientes da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - 
SE MACE 
§ 12 - Caso pretenda garantir a continuidade de empreendimentos desenvolvidos em várias 
etapas, o interessado deverá obter Licença Prévia (LP) para a concepção geral do 
empreendimento, prevendo cronograma físico de execução das etapas e empreendimentos 
individuais e respectivos prazos. 
§ 22 - Para alterar o cronograma de execução, o interessado deverá solicitar nova Licença 
Prévia (LP) para concepção geral do empreendimento com o novo cronograma de execução. 
Art. 121 - Obedecida a Legislação própria e os parâmetros estabelecidos nesta Lei, as 
competências da estrutura do Instituto de Qualidade do Meio Ambiente de Aracati - IQUAMA 
serão fixadas em Regulamento a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo no 
prazo de até 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei. 
Art. 122 - Ficam transferidas para o Instituto de Qualidade do Meio Ambiente do Município 
de Aracati -IQUAMA a execução de todos os projetos, convênios, acordos, ajustes e contratos 
referentes ao controle urbano e rural características urbanas consolidadas que a 
municipalidade mantém em órgãos e entidades públicas e privadas. 
An. 123 ~ Os tributos cobrados para os Processos de Regularizações, Permissões, Licenças e 
outras autorizações de competência do IQUAMA, serão cobrados porftI tituto ste na forma 
disposta no Anexo 111 da presente lei. 
41 de 60 
PllBJ'lUTUltA 1)0 
ARACATI 
RVI CóronoJ AI,x.nzltot 1212 '+. fOI 'tito . Ctj)! &2800 .• 1)00 • AtlftB • tE, ,r •. CMltato! .S5 (8&') S.tl.21ít· 
Art. 124 - O Poder Executivo, no interesse da Administração, fica autorizado a efetuar 
transferência de recursos para custeio total ou complementar de despesas do Instituto de 
Qualidade do Meio Ambiente do Município de Aracati - IQUAMA, desde que atendidos 
claramente os interesses locais e os dispositivos constantes no inciso II do Art. 62 da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, sendo a aplicação desses recursos no 
pagamento de: 
I - Despesas com pessoal e encargos sociais; 
11 - Execução de suas atribuições. 
Art. 125 - Os processos de contratação e/ou convênios que forem regidos pela Lei Nº 
8.666/93, serão elaborados e processados pela Comissão Permanente de Licitação da 
Prefeitura Municipal de Aracati. 
Art. 126 - Aplica-se a legislação federal, ou na ausência da mesma aplica-se a legislação 
estadual, como norma geral nas hipóteses não reguladas pela presente Lei. 
Parágrafo Único. Na hipótese não regulada pela presente Lei, se houver legislação federal e 
estadual sobre o mesmo assunto, aplica-se a mais restritiva. 
Art.127 - A presente Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 128 - Esta lei entra em vigor na sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
PAÇO DA LIBERDADE DO MUNiCíPIO DO ARACATI, aos quinze dias do mês de fevereiro de 
2019. 
C_~~CtA-- 
BISMARCK COSTA LIMA PINHEIRO MAl 
Prefeito Municipal do Ara'êâti' 
·42de60 
AV' ÇmntlA1td1lrlt~t 1na~·~·flrtt$ ento 
c.p: $280.0·000 • Ara_" <_ ee~ 8rltU 
Contato: .•. 55 (U) 3~tt.2'.89 
ANEXO 1- PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _---1/2019 
1 4.500,00 
Assessor Técnico 2 4.500,00 
Coordenador de Desenvolvimento e Meio Ambiente 1 1.900,00 
Gerente racional de Unidade de Conserva o 1 2.500,00 
Gerente de Zoneamento e Georreferenciamento 1 R$ 998,00 
Coordenador de Controle Ambiental 1 R$ 1.900,00 
Gerente de Licenciamento e Monitoramento Ambiental 1 R$ 998,00 
o Ambiental 1 R$ 998,00 
Coordenador de Obras e Posturas 1 R$ 1.900,00 
Gerente de Controle Urbano 1 R$ 998,00 
Gerente de Fiscaliza de Controle Urbano 1 R$ 998,00 
Coordenador de Gestão Administrativa e Financeira 1 R$ 1.900,00 
ca 1 R$ 998,00 
1 R$ 998,00 
Coordenador o 1 R$ 1.900,00 
PAÇO DA LIBERDADE DO MUNiCíPIO DO ARACATI, aos quinze dias do mês de fevereiro 
de 2019. 
Prefeito Municipal dO? 
43 de 60 
flu'· Col'OntI AtOIIIlIUO. ·1 272 .•. 'Ifitt Btn~ 
Ctp: 0,18.00*000 • Art"d.,,· CI, ar.u 
.. eontato: +55 (ai) 3.:21.2189 
ANEXO 111- PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _----J/2019 
TABELA DE CUSTOS 
ITEM DISCRIMINAÇÃO FÓRMULA 
10 UFIRMj dia 
Ambulante ou camelô, pessoa física, que exerce atividade 80 UFIRMj mês 
1 profissional de forma ttínerante, com ou sem emprego de 300 UFIRMj ano 
tabuleiro ou outro apetrecho. 20 UFIRMj dia em eventos 
especiais 
15 UFIRMj dia 
Ambulante ou camelô, pessoa física, que exerce atividade 150 UFIRMj mês 
2 profissional em local definido pelo Poder Público Muncipal, com 300 UFIRMj ano 
ou sem emprego de tabuleiro ou outro apetrecho. 40 UFIRMj dia em eventos 
especiais 
Aprovação de Projeto e concessão de alvará de construção para 
3 empreendimentos residenciais, construidos ou em construção 1,8 UFIRM 
sem qualquer autorização, por m2 
Aprovação de Projeto e concessão de alvará de construção para V = { [G x (B x C) + (I x THT x 4 empreendimentos não residenciais, construfdos ou em construção FCHT)] x PAT} 
sem qualquer autorização: 
5 Licença Ambiental Prévia - LP V = {A x (B x C) + (D x E) + (G x P) 
+ F} 
6 Licença Ambiental de Instalação - LI V = {A x (B x C) + (D x E) + (G x P)} 
7 Licença Ambiental de Operação - LO V = {A x (B x C) + (D x E) + (G x P)} 
8 Autorização para poda de árvore V = {A x (B x C)} x H 
9 Licença Ambiental Simplificada V = A x (LP + LI) 
10 Consulta Prévia 300 UFIRM 
11 Autorização Ambiental para atividades de natureza ou caráter V = {A x (B x C)+ (G x P)} Temporário com Potencial Poluidor Degradador Baixo 
12 Autorização Ambiental com Potencial Poluidor Degradador Médio V = {A x (B x C)+ (G x P)} 
13 Autorização Ambiental com Potencial Poluidor Degradador Alto V = {A x (B x C)+ (G x P)} 
Regularização de obras e empreendimentos, sujeitos ao V = {[A x (LP + LI) + (D x E)]+ F} x 14 licenciamento ambiental, em construção sem qualquer licença G ambiental 
Regularização de obras e empreendimentos, sujeitos ao 
15 licenciamento ambíental, em construção com licença ambiental V = (PAT x LI) x G 
vencida 
Regularização de atividades e empreendimentos, sujeitas a V = {[A x (LP + LI + LO) + (D X E)]+ 
16 Licença de Operação, em funcionamento sem qualquer licença F} x G ambíental /1 
If 
45 de 60 
AV' eoronelldntnzltO.f .1172 .• ,.ri" 8firo 
ee·p! 62_-000 • Mlntl .. ~, 8r.,11 
~ntato1 .•. SS (li) SUt.214.··. 
ANEXO 11- PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N!! /2019 
ORGANOGRAMA DO INSTITUTO DE QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE 
PAÇO DA LIBERDADE DO MUNiCíPIO DO ARACATI, aos quinze dias do mês de fevereiro 
de 2019. 
BISMARCK COSTA LIMA PINHEIRO MAlA 
Prefeito Municipal do Aracati 
_--- 
44 de60 
paBFJUl'l1&A DO 
ARACATI 
R\ll CO'fOtltUJexal'lzno.1212" 
c.r. J9"-000 • lraull· CI~ 
.. CUtalo! +55 [SalSl!. 
Regularização de atividades e empreendimentos, sujeitas a 
17 Licença de Operação, em funcionamento com licença ambiental V = {PAT x (LI + LO)} x G 
vencida 
Análise de estudos: Análise de Risco; Estudo Ambiental 
Simplificado (EAS); Estudo de Viabilidade Ambiental (EVA); 
Gerenciamento de Risco; Plano de Controle Ambiental (PCA); 
Plano de Control~ e Monitoramento Ambiental (PCMA); Plano de 
Recuperação de Areas Degradadas (PRAD); Relatório Ambiental 
Preliminar (RAP); Perícia Ambiental; Relatório de Controle 
18 Ambiental (RCA); Relatório de Controle Ambiental (RCA); Estudo V = { [(B * C) + (A *THT* FCHT) 
de Impacto sobre Vizinhança; Auditoria Ambiental; Plano de ]* PAT} 
Contingência; Plano de Plano de Emergência; Plano de 
Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS); Plano de 
Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC); Plano 
de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS); 
Plano de Desmatamento Racional (PDR); Plano de Manejo 
Florestal (PMF); Relatório Ambiental Simplificado (RAS). 
19 Relatório de Acompanhamento Técnico (RA T) 150 UFIRM 
Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental￾50% do valor atualizado da 
20 RAMA respectiva licença requerida 
anteriormente 
21 Cadastro de Consultores 285 UFIRM 
22 Declaração de Isenção SEM CUSTO 
23 Certidão Negativa de Débito Ambiental SEM CUSTO 
24 Índice de Fumaça/Veículo inspecionado 30 UFIRM 
25 Revalidação de Plantas SEM CUSTO 
26 Cadastro de Produtos Agrotóxicos Comercializados no Estado 240 UFIRM (validade 5 anos) 
27 Alteração de Cadastro de Agrotóxico 80 UFIRM 
28 Coleta e Transporte de Resíduos sólidos não Perigosos 750 UFIRM/ano por cada veículo 
29 Coleta e Transporte de Resíduos Vegetais e da Construção Civil 750 UFIRM/ano por cada veículo 
30 Coleta e Transporte de Resíduos sólidos Perigosos 1.165 UFIRM/ano por cada veículo 
31 Coleta e Transporte de Resíduos sólidos Perigosos de Serviços de 1.235 UFIRM/ano por cada veículo Saúde 
32 Coleta e Transporte exclusivo de Resíduos Sólidos Recicláveis 250 UFIRM/ano por cada veículo 
Onde: 
v= Preço Global expresso em UFIRM 
Quantidade mínima de Técnicos envolvidos na análise: 
A= 
AI = 1 (para empreendimentos ou atividades de PPD Baixo) 
A2 = 2 (quantidade para empreendimentos ou atividades de PPD Médio) 
A3 = 3 (quantidade para empreendimentos ou atividades de PPD Alto) 
Despesas de deslocamento, observada a seguinte escala, tornando-se como referencial o centro de 
Aracati: 
13= Até 4Km = 150 UFIRM 
Maior que 4km e menor que 8km '= 200 UFIRM 
RU' Coronel Alftlnlltt, 1212 " Faria 1,ltt 
. Cep: '2eGO~I)OO • Aracatl • CI, SrttU 
Contato! +ss {a8)tUt.2189 
8km = 250 UFIRM 
C= 
Quantidade de deslocamentos previstos 
Cl = 1 (para área construída bruta de até 1.ÓOOm2) 
C2 = 2 (para área construída bruta acima de 1.001m2 até 3.000m2) 
C3 = 3 ra área construída bruta acima de 3.001m 
0= a 5.000 UFIRM, se contratados com justificativa 
E = Quantidade de consultores 
F = Câmara Técnica correspondente a 1.500 UFIRM, para ElA/RIMA 
Área da atividade: 
Gl = 1 (para área construfda bruta de até 200m2) 
G2 = 1,2 (para área construfda bruta acima de 201m2 até 500m2) 
G = G3 = 1,4 (para área construída bruta acima de 501m2 até 1.000m2) 
G4 = 1,6 (para área construída bruta acima de 1.001m2 até 3.000m2) 
G5 = 1,8 (para área construída bruta acima de 3.001m2 até 5.000m2) 
G6 = 2 (área construída bruta acima de 5.001m2) 
Área para desmatamento ou poda: 
Hl = 1,1 (para área de perímetro com até 50m2) 
H = H2 = 1,4 (para área de perímetro de 51m2 até 500m2) 
H3 = 1,7 (para área de perímetro de 501m2 até 1.000m2) 
H4 = 2 (para área de perímetro acima de 1.001m2 
P= 
Potencial Poluidor Degradador: 
Pl = 200 UFIRM (Potencial Polui dor Degradador Baixo) 
P2 = 500 UFIRM (Potencial Poluidor Degradador Médio) 
P3 = 800 UFIRM otencial Polui dor Degradador Alto) 
LP = Total do preço global expresso resultante do custo da Licença Prévia 
LI = Total do preço global expresso resultante do custo da 
LO = Total do preço global expresso resultante do custo da 
técnicas necessárias para análise do processo 
FCHT Fator custo unitário de hora técnica = 21,7756 UFIRM/hora 
= 
PAT = Peso atribuído ao fator análise técnica = 1,5 
Quantidade de Técnicos envolvidos na análise: 
11 = 1 (para área construfda bruta de até 200m2) 
12 = 1 (para área construída bruta acima de 201m2 até 500m2) 
I = 13 = 2 (para área construída bruta acima de 501m2 até l.OOOm2) 
14 = 3 (para área construída bruta acima de 1.001m2 até 3.000m2) 
15 = 3 (para área construída bruta acima de 3.001m2 até 5.000m2) 
16 = 4 (para área construída bruta acima de 5.001m2) 
PAÇO DA LIBERDADE DO M. UNICfplO DO ARACATI, aos~ ~ do 
de 2019. ~~~ 
BISMARCK COSTA LIMA PINHEIRO MAlA 
Prefeito Municipal do Aracati -, 
- de fevereiro 
47 de 60 
:PJU1.'BIT'ORA DO 
ARACATI 
ANEXO IV - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N2 __j2019 
LISTA DE ATIVIDADES PAssíVEIS DE LlCENCIAMENTO AMBIENTAL NO MUNiCíPIO DO 
ARACATI-CE 
CLASSIFICAÇÃO PElO POTENCIAL POLUIDOR DEGRADADOR - PPD 
01,01 Criação de Animais - Sem Abate (avicultura, ovinocaprinocultura, 
M suinocultu bovinocultura esca ranicultura) 
01.02 Cultivo de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares B 
01.03 Floricultura (com defensivos) A 
01.04 Floricultura (sem defensivos) M 
01.05 Projetos Agrícolas de sequeiro (com defensivos) A 
01.06 Projetos de sequeiro (sem defensivos) M 
01.07 Projetos de Assentamentos e de Colonização M 
01.08 Projetos de Irrigação (com defensivos) A 
01.09 Projetos de Irrigação (sem defensivos) M 
01.10 Registro de estabelecimento comercializador de agrotóxicos M(AA) 
01.11 Registro de estabelecimento utilizador de agrotóxicos A (AA) 
01.12 A (AA) 
01,13 A (AA) 
01.14 M 
01.15 Plantios Florestais com Espécies Exóticas (com irrigação e com aplicação de A 
01,16 Plantios Florestais com Espécies Nativas (sem irrigação e sem aplicação de B agrotóxicos) 
01.17 Plantios Florestais com Espécies Nativas (com irrigação e com aplicação de A 
02,01 Carcinicultura 
02,02 Carcinicultura - Laboratórios de Larvicultura 
02,03 Piscicultura - Produção em Viveiros 
02,04 Piscicultura - Produção em Tanque - Rede 
02,05 Piscicultura -: Produção de Alevinos 
02,06 Piscicultura - Criação de Peixes Ornamentais 
02,07 Piscicultura - Pesque & Pague 
02,08 Algicultura, Mitilicultura e Ostreicultura 
Outros 
M 
M 
M 
M 
M 
B 
M 
B 
48de6~ 
03.01 Armazenamento Temporário de Resíduos das Classes I - Perigoso ou A￾Servi de Saúde A 
03.02 Armazenamento Temporário de Resíduos Diversos - Exceto Classes I e A M 
03.03 Aterro Industrial / Landfarming A 
03.04 Aterro Sanitário A 
03.05 Coleta e Transporte de Resíduos Agrícolas, Comerciais, Urbanos e de 
Construção Civil M(AA) 
03.06 Coleta e Transporte de Resíduos Industriais - Exceto Classes I e A M(AA) 
03.07 Coleta e Transporte de Resíduos Industriais - Classes I e A A (AA) 
03.08 
Coleta, Transporte e Descarte de Resíduos Sólidos e Líquidos de 
Embarcações, Plataformas de Petróleo, Terminais de Distribuição de 
Combustíveis e Indústrias 
A (AA) 
03.09 Co-Processamento de Resíduos A 
03.10 
03.11 
Transporte e Destinação de resíduos de esgotos sanitários, inclusive 
ueles rovenientes de fossas 
Disposição de resíduos especiais de agroquímicos e suas embalagens 
usadas 
A (AA) 
A (AA) 
03.12 Disposição de resíduos especiais de serviços de saúde e similares A (AA) 
03.13 Disposição Final de Resíduos Industriais A (AA) 
03.14 Incineração de Resíduos Sólidos 
03.15 Tratamento d Classes li-A e 11-6 
03.16 Transporte de Cargas Perigosas, Produtos Perigosos ou Inflamáveis 
A (AA) 
A (AA) 
M 
03.17 Usina de Reciclagem/Triagem de Resíduos M 
03.18 Armazenamento de Produtos Perigosos A 
03.19 
03.20 Outros 
Transporte de embalagens vazias de produtos agrotóxicos A (AA) 
04.01 Terraplenagem M(AA) 
04.02 Recuperação de Áreas Contaminadas ou Degradadas M 
04.03 Substituição de Equipamentos Industriais M(AA) 
04.04 Testes Pré-Operacionais M(AA) 
04.05 Outros 
05.01 Desmatamento - Limpeza de Terreno para implantação de 
em dimentos M(AA) 
05.02 Desmatamento - Limpeza de Terreno Para Uso Alternativo do Solo visando 
a imp de atividades a ícolas e ecuárias 
05.03 
M(AA) 
B(AA) 
05.04 
Desmatamento para Agricultura Familiar 
Desmatamento - Limpeza de Terreno para implantação de Projetos de 
Reflorestamento M(AA) 
05.05 Uso do Fogo Controlado A (AA) 
Exploração Florestal sob a forma de Manejo Florestal, Agroflorestal, 
Silvi astoril 
M(AA) 
49 de 60 
05.07 Exploração de Talhão de Plano de Manejo Florestal, Agroflorestal, 
SlIvipastoril e rosilvi oril 
05.08 Supressão Vegetal (Corte de árvore) nativa/frutífera/ornamental 
M(AA) 
B(AA) 
05.09 Manejo de Fauna Silvestre (Levantamento) B(AA) 
05.10 Manejo de Fauna Silvestre (Monitoramento) M(AA) 
05.11 Manejo de Fauna Silvestre (Salvamento) A (AA) 
05.12 
05.13 
05.14 Outros 
Intervenção em Àrea de Preservação Permanente 
Certificado de Reposição Florestal 
A (AA) 
B(AA) 
06.01 Desmembramento B 
06.02 Parcelamento / Loteamento M 
06.03 Unificação de Imóveis Rurais B 
06.04 Outros 
07.01 Beneficiamento de Gemas M 
07.02 Beneficiamento de Minerais Não-Metálicos M 
07.03 Britagem de Pedras M 
07.04 Fabricação de Produtos e Artefatos Cerâmicos M 
07.05 Produção de Gesso M 
07.06 Produção de Telhas e Tijolos M 
07.07 
07.08 
07.09 Outros 
Produção de Cal 
Produção de Cimento 
M 
A 
08.01 Armazenamento, Fracionamento e Distribuição de Óleos Vegetais, 
Essências ara Desinfectantes e Álcool M 
08.02 
Base de Armazenamento, Envasamento e ou Distribuição de Combustíveis 
e Derivados de Petróleo A 
08.03 Lavagem de Veículos B 
08.04 
Postos de Revenda de Combustíveis e Derivados de Petróleo - com ou sem 
lavagem e ou lubrifi o de veículos 
M 
08.05 
08.06 
08.07 Outros 
Postos ou Centrais de Recolhimento de Embalagem de Agrotóxicos Tríplice 
Lavadas 
Frigoríficos 
Empreendimentos Multifamiliares - Sem Infra- Estrutura (Condomínios e 
ntos habitacion 
A 
B 
M 
B Empreendimentos Multifamiliares - Com Infra- Estrutura (Condomínios e 
Con untos Habitacionais 
TvaA .: PO 
~&",.ca.... CATI 
09.05 Autódromos M 
09.06 Cemitérios A 
09.07 Construção de Muro de Contenção M 
09.08 Distrito e Pólo Industrial A 
09.09 Hipódromos B 
09.10 Hospitais e Congêneres M 
09.11 Clinicas e Congêneres M 
09.12 Kartódromos B 
09.13 Laboratórios de Análises Clínicas, Biológicas, Radiológicas e Físico-Químicas M 
09.14 Penitenciárias M 
09.15 Torre Meteorológica, Anemométrica B 
09.16 Barraca de Praia B 
09.17 Complexo Turístico e Hoteleiro A 
09.18 Hotéis M 
09.19 Pousadas, Hospedarias B 
09.20 Parques Temáticos e de Vaquejada M 
09.21 Aeroportos Nacionais e Internacionais A 
09.22 Aeroportos Regionais M 
09.23 Depósito para Armazenamento e Distribuição de Produtos Não Perigosos B 
09.24 Depósitos e Terminais de Produtos Químicos e Produtos Perigosos A 
09.25 Dutos, Gasodutos, Oleodutos e Minerodutos A 
09.26 Implantação de Tubovia e Transportadoras de Correia M 
09.27 Pista de Pouso M 
09.28 Portos A 
09.29 Marinas A 
09.30 Outros 
10.01 Jazidas de Empréstimo para Obras Civis B (AA) 
10.02 Extração Água Mineral M 
10.03 Extração de Areia M 
10.04 Extração de Argila M 
10.05 Extração de Argila Diatomácea M 
10.06 Extração de Rochas de Uso Imediato na Construção Civil M 
10.07 Extração de Rochas Ornamentais M 
10.08 Extração de Gemas M 
10.09 Extração de Gipsita A 
10.10 Extração de Minerais Metalíferos A 
10.11 Extração de Minerais Pegmatíticos M 
10.12 Extração de Laterita Ferruginosa M 
10. Extração deMagnesita IJ A 
K 51 de 60 
RUI Cortne' AJOXftzltO.1Z12 .• FulO.lritO 
Ctp: &280'-000 • Arultl • ee~ 8r'''1I 
&ntato! +SS(U) 3U1.'2'180 
M 
PIU~FBITl.n~,A .00 
ARACATI 
A 
M 
10.14 Extração de Petróleo e Gás Natural 
10.15 Extração de Saibro 
10.16 Extração de Rochas Vulcânicas 
10.17 Extração de Sal 
10.18 Outros 
11.01 Linhas de Distribuição até 15kV B 
11.02 Linhas de Transmissão acima de 138 kV A 
11.03 Linhas de Transmissão de até 138 kV M 
11.04 Parque Eólico / Usina Eólica / Central Eólica M 
11.05 Pequena Central Hidrelétrica - PCH A 
11.06 Subestação Abaixadora de Tensão / Seccionadora A 
11.07 Unidade de Co-Geração de Energia Elétrica M 
11.08 Usina Hidrelétrica A 
11.09 Usina Termoelétrica, inclusive Móvel A 
11.10 Energia Solar/Fotovoltáica M 
11.11 Energia a partir de Biomassas A 
11.12 Outros 
12.01 Beneficiamento de Borracha Natural M 
12.02 Fab.de Espuma de Borracha e de Artefatos de Borracha, inclusive látex M 
12.03 Fabricação e Recondicionamento/Recuperação de Pneumáticos M 
12.04 Outros 
13,01 Acabamento de Couros e Peles A 
13,02 Curtume e outras Preparações de Couros e Peles A 
13,03 Fabricação de Artefatos diversos de Couros e Peles M 
13,04 Fabricação de Cola Animal A 
13,05 Secagem e Salga de Couros e Peles A 
13,06 Outros 
15.05 Preservação e Tratamento de Madeira 
15.06 Serraria e Desdobramento de Madeira M 
15.07 Produção de Carvão Vegetal M 
15.08 Outros 
16.01 
Fabricação e montagem de Carrocerias, Tanques e Caçambas para 
A Caminhões 
16.02 Fabricação de Peças e Acessórios A 
16.03 Fabricação e Montagem de Aeronaves A 
16.04 Fabricação e Montagem de Veículos Ferroviários A 
16.05 Fabricação e Montagem de Veículos Rodoviários A 
16.06 Fabricação e Reparo de Embarcações e Estruturas Flutuantes A 
16.07 Outros 
17.01 Fabricação de Materiais e Componentes Elétricos e Eletrônicos A 
17.02 
Fabricação de Aparelhos e Equipamentos Elétricos, Eletrônicos, 
A 
Eletrodomésti Informática e Telecomunica 
17.03 Fabricação de Componentes Eletromecânicos A 
17.04 Fabricação de Pilhas, Baterias e Outros Acumuladores Eletroquímicos A 
17.05 Recuperação de Transformadores A 
17.06 Outros 
18.01 Beneficiamento de Algodão M 
18.02 Beneficiamento de Cera de Carnaúba M 
18.03 Beneficiamento de Fibras Vegetais B 
18.04 Processamento de Sementes de Algodão M 
19.01 
Fabricação de Artefatos de Papel, Papelão, Cartolina, Cartão e Fibra 
Prensada 
M 
19.02 Fabricação de Celulose e Pasta Mecânica A 
19.03 
19.04 Transfo 
Fabricação de Papel e Papelão a partir da celulose 
I, inclusive Reciclados 
19.05 Outros 
A 
M 
20.01 Agroindústria M 
20.02 Beneficiamento de Sal M 
20.03 Beneficiamento, Moagem, Torrefação e Fabricação de Produtos 
Alimentares 
M 
20.04 Destilaria de Álcool 
Engarrafamento e Gaseificação de Água Mineral/Adicionada de Sais 
53 de60 
A 
M 
A 
PJU!F1UTVRA 1)0 
ARACATI 
20.08 
20.07 Fabricação de Bebidas Alcoólicas 
Fabricação de Bebidas Não-Alcoólicas M 
20.09 Fabricação de Conserva M 
20.10 Fabricação de Doces M 
20.11 Fabricação de Farinha de Trigo M 
20.12 Fabricação de Fermentos e Leveduras M 
20.13 Fabricação de Frios e Derivados de Carne M 
20.14 Fabricação de Massas Alimentícias M 
20.15 Fabricação de Rações Balanceadas e de Alimentos Preparados para Animais M 
20.16 Fabricação de Rapadura e Açúcar Mascavo M 
20.17 Fabricação de Vinagre M 
20.18 Indústria de Beneficiamento de Coco M 
20.19 Abatedouros e Charqueadas e Derivados de Origem Animal A 
20.20 Preparação de Pescados e Fabricação de Conservas de Pescado A 
20.21 Preparação, Beneficiamento e Industrialização de Leite e Derivados￾Laticínios A 
20.22 Refino/Preparação de Óleo e Gordura Vegetal M 
20.23 Usina de Açúcar e Álcool A 
20.24 Fabricação de Gelo B 
20.25 Beneficiamento de Amêndoas de Castanha de Caju M 
20.26 Beneficiamento de Frutas e suas Polpas M 
20.27 Beneficiamento de Mandioca - farinheira M 
20.28 Beneficiamento de Mandioca - fecularia M 
20.29 Beneficiamento de Mel de Abelha B 
20.30 Beneficiamento de Milho B 
20.31 Beneficiamento de Trigo B 
20.32 Panificadoras - consumidores de Matéria Prima de Origem Florestal M 
20.33 Outros 
21.01 Fabricação de Artefatos de Material Plástico/Termoplástico B 
21.02 Fabricação de Laminados Plásticos B 
21.03 Fabricação de Móveis Plásticos M 
21.04 Fabricação de Plástico B 
21.05 Indústria de Produtos de Plástico Tipo PVC e derivados B 
21.06 Indústria de Sacos de Ráfia e Tecidos Plásticos B 
21.07 Produção de Espuma Plástica B 
21.08 Reciclagem de Plásticos M 
21.09 Outros 
22.02 
22.03 
22.04 
22.05 
8"1 CoroU. AlOx'nlItO, tU2,.fir,uUrU() 
c.p: •• 00·000 • Ara.d ;; tE, Bfl,t_ 
Contato! +$$ (ti' 3421.218. 
Fàb. Máqúinas, peças, LJtensílios e Acessórios com Trat. Térmico e Trat. de 
rfície 
Fab. Máquinas, Peças, Utensílios e Acessórios sem Trat. Térmico e com 
Trat. de Superfície 
Fab. Máquinas, Peças, Utensílios e Acessórios sem Trat. Térmico e de 
rfície 
Fabricação de Instalações Frigoríficas 
A 
M 
M 
M 
22.06 Fabricação de Máquinas de Costura M 
22.07 Fabricação de Refrigeradores M 
22.08 Fabricação de Ventiladores M 
22.09 Fabricação e Montagem de Aerogeradores M 
22.10 Indústria de Geradores Eólicos e Elétricos M 
22.11 Indústria Metalmecânica A 
22.12 Industrialização de Sistemas Energéticos M 
22.13 
22.14 
22.15 Outros 
Manutenção Industrial 
Montagem de Bombas Hidráulicas 
M 
M 
23.01 
23.02 
Artefatos de Ferro/Aço e de Metais Não-Ferrosos com Tratamento de 
Su inclusive Galvano 
Artefatos de Ferro/Aço e de Metais Não-Ferrosos sem Tratamento de 
Su 
A 
A 
23.03 Fabricação de Aço e de Produtos Siderúrgicos A 
23.04 Fabricação de Artefatos de Alumínio A 
23.05 Fabricação de Autopeças para Veículos A 
23.06 Fabricação de Componentes para Aerogeradores A 
23.07 Fabricação de Embalagens Metálicas A 
23.08 
Fabricação de Estruturas Metálicas com Tratamento de Superfície, inclusive 
Galvano 
A 
23.09 Fabricação de Estruturas Metálicas sem Tratamento de Superfície A 
23.10 Fabricação de Móveis de Aço e Estruturas Metálicas A 
23.11 Metalúrgica de Metais Preciosos A 
23.12 Metalúrgica de Retificação de Peças de Máquinas Industriais A 
23.13 Metalúrgica do Pó, inclusive Peças Moldadas / Estamparia A 
23.14 
Metalúrgica dos Metais Não-Ferrosos, em formas primárias e secundárias, 
inclusive Ouro A 
23.15 
Prod. de Fundidos de Ferro e Aço / Forjados / Arames / Laminados com 
Tratamento de erfíci inclusive Galvan lastia 
23.16 
23.17 
Prod. de Fundidos de Ferro e Aço / Forjados / Arames / Laminados sem 
Tratamento de Su 
Prod. de Laminados / Ligas / Artefatos de Metais Não-Ferrosos com 
Tratamento de Su inclusive Galvanoplastia 
Prod, de Larninados / LigélsIArtefatos de Metais Não~Ferrosos sem 
Tratamento de Su rfície 
A 
A 
A 
Prod. de Soldas e Anodos A 
Ali. COrOa.IAI,uI11Ito. 1272, •. FUJ. "nO 
CtJY. f210Q-l)óO • Ate"tI .. CI~ Sraj{j 
Contato! .SS (88) S.!.~2t,d 
pal.p:lIT"URA DO 
ARACATI 
23.20 Relamihação de Metais Não-Ferrosos, inclusive Ligas A 
23.21 Serviços de Tratamento de Superfície, inclusive Galvanoplastia A 
23.22 Siderurgia A 
23.23 Têmpera e Cementação de Aço, Recozimento de Arames, Tratamento de 
A Superfície 
23.24 Tratamento de Metais A 
23.25 Outros 
24.01 Beneficiamento de Cloro A 
24.02 Fabricação de Artefatos de Fibra Sintética A 
24.03 Fabricação de Combustíveis Não-Derivados de Petróleo A 
24.04 Fabricação de Concentrados Aromáticos Naturais, Artificiais e Sintéticos A 
24.05 Fabricação de Domissanitários: Desinfetantes, Saneantes, Inseticidas, 
A Germicidas e Fungicidas 
24.06 Fabricação de Espuma de Baixa Densidade A 
24.07 Fabricação de Fertilizantes e Agroquímicos A 
24.08 Fabricação de Fios de Borracha e Látex Sintéticos A 
24.09 I~i~ç~_ode _ Fósforos de Segurança e Artigos Pirotécnicos A 
24.10 Fabricação de Perfumarias e Cosméticos M 
24.11 Fabricação de Pólvora / Explosivos / Detonantes e Munição para Caça / 
A Desportos 
24.12 Fabricação de Preparados para Limpeza e Polimento M 
24.13 Fabricação de Produtos Derivados do Processamento de Petróleo A 
24.14 Fabricação de Produtos Derivados do Processamento de Rochas A Betuminosas 
24.15 Fabricação de Produtos Farmacêuticos e Veterinários M 
24.16 Fabricação de Produtos Químicos para Borracha A 
24.17 Fabricação de Produtos Químicos para Calçados A 
24.18 Fabricação de Resinas para Lonas de Freio A 
24.19 Fabricação de Resinas, Fibras e Fios Artificiais e Sintéticos A 
24.20 Fabricação de Sabão e Detergentes M 
24.21 Fabricação de Velas M 
24.22 Fabricação de Solventes Secantes e Graxas A 
24.23 Fabricação de Tinta em Pó, Solventes e Corantes A 
24.24 
Fabricação de Tintas, Adesivos, Vernizes, Esmaltes, Lacas e A 
Impermeabilizantes 
24.25 Indústria de Fabricação de Concentrados de Cor para Plásticos A 
24.26 Indústria de Fabricação de Princípios Ativos e Defensivos Agrícolas A 
24.27 Indústria de Recuperação de Extintores de Incêndio M 
24.28 Indústria de Gases e Equipamentos M 
24.29 Prod. de Álcool Etílico, Metanol e Similares A 
2430' Pr()el. de Óleos / Gorduras e Ceras Vegetais e AnirTlais .... ,j ··A 
56 de60 
Rua CorODIl AlI'lnzllo. 1272 '"' FUIa. 81lto 
eej): •• 00·000 • Arl.II .. ,CE, 8r,," 
&ntato! +S5 (la,· SU1~t?e. 
24.31 Prod. de Óleos EssenCiais, Vegetais e Produtos Similares, da Destilação da 
A Madeira 
24.32 Prod. de Sustâncias e Fabricação de Produtos Químicos A 
24.33 Produção de Argamassa e Massa de Reboco Especiais para Construção Civil M 
24.34 Produção de C02 M 
24.35 Produção de Gorduras Vegetais Hidrogenadas M 
24.36 Produção de Oxigênio Gasoso M 
24.37 Recuperação e Refino de Solventes, Óleos Minerais, Vegetais e Animais A 
24.38 Reembalagem de Produtos Químicos (Soda Cáustica) A 
24.39 Refinaria de Petróleo A 
24.40 Tancagem de Hidrocarbonetos e Álcool A 
24.41 Outros 
A 
25.01 Beneficiamento de Fibras Têxteis, Vegetais, de origem Animal e sintéticos M 
25.02 Confecções B 
25.03 Fabricação de Artigos de Cama, Mesa e Banho B 
25.04 Fabricação de Ca os, Cintos e Bolsas e seus Componentes M 
25.05 Fabricação de Entretelas e Colarinhos B 
25.06 Fabricação de Estofados M 
25.07 Fabricação de Etiquetas B 
25.08 Fabricação de Fitas Têxteis B 
25.10 Fabricação de Zíper M 
25.11 Fiação de Algodão - sem tingimento M 
25.12 Fiação e Tecelagem - sem tingimento M 
25.13 Indústria Têxtil- com tingimento A 
25.14 Malharia, Tinturaria/Tingimento, Acabamento e Estamparia A 
25.15 Outros Acabamentos em peças do Vestuário e Artigos Diversos de Tecidos M 
25.16 Fabricação de Redes M 
25.17 Fabricação de Elásticos B 
25.18 Outros 
M 
A 
M 
26.01 Produção/Beneficiamento de Vidros e Similares 
26.02 Fabricação de Artefatos de Cimento / Concreto 
26.03 Fabricação de Artefatos de Fibra de Vidro 
26.04 Fabricação de Colchões 
FabrIcação de Giz EscoJar 
Fabricação de Isolantes Térmicos 
B 
PJtBFBtTtJRA DO 
A RACAT I 
Rua Coron.' AJmnlllO. 1272 • FllfU BtI1t6 
Ce·p: $2100-000 • Arlul .. ce. 
. Cóntato! •. 55 (art· .tl 
26.07 Fabricação de Lentes B 
26.08 Fabricação de Sernt-Jóias (Bijouterias) - sem banho B 
26.09 Fabricação de Semi-Jóias (Bijouterias) - com banho A 
26.10 Gráficas e Editoras M 
26.11 Lavanderia Industrial M 
26.12 Produção de Emulsões Asfálticas M 
26.13 Produção de Mistura Asfáltica M 
26.14 Usina de Asfalto M 
26.15 Usina de Produção de Concreto M 
26.16 Usina Móvel de Areia Asfáltica usinada a quente M(AA) 
26.17 Outros 
27.01 Áreas para Reassentamentos Humanos Urbanos M 
27.02 Implantação de Equipamentos Sociais B 
27.03 Projetos Urbanísticos/Paisagísticos diversos M 
27.04 Requalificação Urbana M 
27.05 Balneário Público M 
27.06 Pólo de Lazer B 
27.07 
27.08 Outros 
Implantação de Praça Pública e Ginásio Poliesportivo em área urbana 
consolidada B 
28.01 Ferrovias - Construção e Ampliação M 
28.02 Ferrovias - Manutenção B(AA) 
28.03 Passagem Molhada sem Barramento de Recurso Hídrico B 
28.04 Passagem Molhada com Barramento de Recurso Hídrico B 
28.05 Pontilhões e Pontes A 
28.06 Rodovias - Construção e Ampliação M 
28.07 Rodovias - Manutenção B(AA) 
28.08 Rodovias - Restauração M 
28.09 Estradas - Construção e Ampliação M 
28.10 Estradas - Manutenção e Restauração B 
28.11 Outros 
Estação de Tratamento de Água (HA Convencional) 
Estação de Tratamento de Água com simples desinfecção B 
29.03 Sistema de Abastecimento de Água com simples desinfecção - SAA 
29.04 Sistema de Abastecimento de Água com Tratamento Completo 
29.05 Sistema de Esgotamento Sanitário com ElE Não Simplificada 
B 
58 de60 
M 
RUI Coro.nlt Alextnllto. 1272« FUf •• BtUo 
Ctp: 0_00-000. N •• tI .. q, pr.,tt .. Centtto! .•. 55 (11t 3421.2181 
M 
29.06 
Sistema de Esgotamento Sanitário com ETE Simplificada - Fossa Séptica e 
Valas de Infiltração - Fossa Séptica, Sumidouros, Filtro Simplificado e Filtro 
Anaeróbico 
M(AA) 
B 
B 
B 
29.07 Implantação de Banheiros Químicos 
29.08 Outros 
30.01 Estação de Rádio Base para Telefonia Móvel 
30.02 Estação Repetidora - Sistema de Telecomunicações 
30.03 Implantação de Sistemas de Telecomunicações 
30.04 Rede de Telefonia e de Fibra Ótica 
30.05 Outros 
31.01 Açudes, Barragens e Diques M 
31.02 Canais de Derivação, interligação de bacias hidrográficas e implantação de 
M sistema adutor 
31.03 Canais para Drenagem M 
31.04 Captação de Águas Subterrâneas - Poço M 
31.05 Dragagem e Derrocamento em Corpos de Água M 
31.06 Retificação de Corpos Hídricos Correntes A 
31.07 Outros 
32.01 Criação de Passeriformes Silvestres Nativos - Criação Amadora B 
32.02 
Atividade de Criação e Exploração Econômica de Fauna Exótica e de Fauna 
M Silvestre - Jardim Zooló 
32.03 Centro de Triagem da Fauna Silvestre - CETAS M 
32.04 Centro de Reabilitação da Fauna Silvestre Nativa - CRAS M 
32.05 Manutenção da Fauna Silvestre - Manten M 
32.06 CriaçãojCriadouro de Fauna Silvestre para fins de Pesquisa M 
32.07 Criação/Criadouro de Fauna Silvestre para fins de Conservação M 
32.08 
Atividade de Criação e Exploração Econômica de Fauna Exótica e de Fauna M 
Silvest Comercial 
32.09 Atividade de Criação e Exploração Econômica de Fauna Exótica e de Fauna M Silvestre-Revenda de animais vivos 
32.10 Matadouros, Abatedouros, Frigoríficos, Charqueadas e derivados de A Origem Animal - Fauna Silvestre 
32.11 Outros 
OBS: Atividades sujeitas à Autorização Ambiental (AA). Caso possuam natureza permanente, será 
necessário requerer a Licença de Operação - LO, ou Regularização de Licença de Operação - 
REGLO se for o caso. 
PAÇO DA LIBERDADE DO MUNIC(PIO DO ARACATI, aos quinze dias do mês de fevereiro de 2019. 
59 de 60 
Rua COfOlltl AllxinlnO, 1271 .• 
".H.lmo 
Ctp,: IISlJO·OOO • AtacaU ··CEr 811l~n'·· CGntatD! .SS {aa. SU1.t,at 
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO 
o presente estudo da Estimativa do Impacto Orçamentário Financeiro, em 
consonância com os arts. 16 e 17 da Lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 
(Lei de Responsabilidade Fiscal), tem como finalidade demonstrar o impacto 
orçamentário-financeiro com a aplicação de "INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE 
CONTROLE URBANrSTICO E AMBIENTAL DO ARACATI, ALTERANDO AS LEIS 
COMPLEMENTARES 003/2017, 005/2017 E 006/2017 NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS" neste projeto proposto, em conformidade com a Lei Complementar 
Municipal nº 006/2017. 
Vejamos os preceitos do art. 16, I da Lei de Responsabilidade Fiscal: 
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que 
acarrete aumento da despesa será acompanhado de: 
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva 
entrar em vigor e nos dois subsequentes; 
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente 
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o 
ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. 
§ 12 Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão 
ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem 
dos recursos para seu custeio. 
Exercício Previsão de impacto 
2019 (10 meses) R$ 242.130,00 
2020 R$ 290.556,00 
2021 R$ 290.556,00 
Os recursos do objeto deste impacto, serão oriundos dos repasses gerados por 
arrecadação em seus respectivos exercícios. 

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