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materia nº 18/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2019
Date 2019-03-21
EmentaDispõe sobre normas especiais para funcionamento de bares e similares, além de estabelecer diretrizes, critérios, controle, penalidades e limites na emissão de sons e ruídos de qualquer natureza, e dá outras providências.
native_id1104

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2019-03-26 Proposição distribuída às comissões Para a emissão dos Pareceres.
2019-03-26 Proposição para ser apresentada em Plenário Para o envio às Comissões.

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

PIUiF1UTVllA DO 
CATI 
Aua CorOatl Altx.nzUO. 1272 .• FUIU Srito 
Ctl): &2800-000 • AracllJ • ti. Ir'IU 
Contato:: +5$ .81) 9.21.2789 
MENSAGEM Nº 120/2019 ARACATI, 16 DE JANEIRO DE 2019. 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal do Aracati, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Tenho a honra de encaminhar a essa Augusta Câmara Municipal, por 
intermédio de Vossa Excelência, para apreciação, o incluso Projeto de Lei que "DISPÕE 
SOBRE NORMAS ESPECIAIS PARA FUNCIONAMENTO DE BARES E SIMILARES, ALÉM 
DE ESTABELECER DIRETRIZES, CRITÉRIOS, CONTROLE, PENALIDADES E LIMITES NA 
EMISSÃO DE SONS E RuíDOS DE QUALQUER NATUREZA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS." 
Certo de que o elevado espírito público de Vossa Excelência e de seus pares 
respaldará a correta decisão legislativa, reitero, na oportunidade, protestos de estima 
e apreço. 
Atenciosamente, 
BI:::;:::~g,::'?~~~t 
Prefeito Municipal 
CÂMARA MUNICIPAL DE 1.1lAC~ 
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SI . RA 
1 de 10 
RUI Coron. Alexanrllf., 1272 .•. Fárf't Bdl!) 
Ctp: laoo-ooo • Ar'lcat' • CI} 8roU 
C4ntato! +55 (aa) S42t .21S_ 
PROJETO DE lEI Nº QJi_ /2019, ARACATI, 16 DE JANEIRO DE 2019. 
DISPÕE SOBRE NORMAS ESPECIAIS PARA 
FUNCIONAMENTO DE BARES E SIMILARES, 
ALÉM DE ESTABELECER DIRETRIZES, 
CRITÉRIOS, CONTROLE, PENALIDADES E 
LIMITES NA EMISSÃO DE SONS E RuíDOS 
DE QUALQUER NATUREZA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DO ARACATI, no uso das atribuições que lhe são conferidas 
pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal do Aracati aprovou e 
eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPíTULO I 
DOS BARES OU SIMILARES 
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre normas especiais para funcionamento de bares e 
similares, bem como de estabelecer diretrizes, critérios, controle, penalidades e 
limites na emissão de sons e ruídos de qualquer natureza. 
Art. 2º. Fica estabelecido o horário entre 6:00h e 22:00 horas para funcionamento dos 
bares ou similares. 
§1°. Caracteriza-se Bares ou similares os estabelecimentos nos quais, além da 
comercialização de produtos e gêneros específicos a esse tipo de atividade, haja venda 
de bebidas alcoólicas para consumo imediato no próprio local. 
§2º. O horário referido no "caput" deste artigo poderá ser ampliado, mediante 
solicitação de Alvará Especial de funcionamento, conforme as peculiaridades do 
estabelecimento e do local onde se encontra instalado, desde que haja interesse 
público, preservadas as condições de higiene e de segurança do público e do prédio, 
em especial, a prevenção à violência. 
Art. 3º. Para efeito desta lei, todos os Bares ou similares localizados no Município de 
Aracati-Ce, somente poderão funcionar mediante alvará expedido pela Prefeitura 
Municipal de Aracati, por intermédio da Secretaria de Finanças, onde constará o 
horário para seu funcionamento. 
Art. 4º. Fica proibida, a partir da publicação desta Lei, a concessão de novas licenças 
de funcionamento para Bares ou similares, em imóveis localizados a menos de 300 
rezentos) metros de distância de estabelecimento de ensino infantil, fu~~~tal, 
letml~lWítpjpc de O. Jr ~,,~e 10 
RVA Corooot M.qnllto. 1212 .• flrfl$ Idto 
Çtp: 01800-1),00 • AruaU • tE, arlaU 
Oilntato! .55 (8a. S421.~'at 
PJlSFBITVRA »0 
A,RACATI 
i ; 
médio, técnico e superior, público ou privado. 
Parágrafo Único. Excetuam-se da proibição de que trata o "caput" deste artigo, os 
restaurantes, pizzarias e padarias, devidamente caracterizados como tal, em Decreto 
a ser baixado pelo Chefe do Executivo, respeitadas as demais condições previstas na 
presente Lei, ficando tais estabelecimentos proibidos de executar música ao vivo, bem 
como permitir o uso de equipamentos eletrônicos de jogos ou de equipamentos 
eletrônicos musicais, durante o horário escolar. 
Art. 5º. Aos infratores, nos termos desta Lei, serão aplicadas, pela ordem, as seguintes 
penalidades: 
1- Notificação para regularização, em prazo não superior a 30 (trinta) dias; 
11 - Multa de 500 (quinhentos) UFIR-Aracati, aplicável em dobro, quando da 
comprovação de reincidência; 
111 - Cancelamento do alvará que concede horário de funcionamento acima do 
previsto no caput do art.2°, desta Lei; 
IV - Fechamento administrativo do estabelecimento, quando não regularizado, 
mesmo após ser notificado por mais de uma vez. 
Parágrafo Único. Após o fechamento administrativo do estabelecimento, somente 
depois de 12 (doze) meses, a Secretaria de Finanças do Município poderá expedir novo 
alvará de funcionamento, atendida a legislação vigente. 
CAPíTULO 11 
DA EMISSÃO DE SONS E RuíDOS 
Art. 6º. Competirá, ainda, a esta Lei, estabelecer critérios, penalidades, controle e 
diretrizes sobre a emissão de sons e ruídos, decorrentes de atividades industriais, 
comerciais, sociais, recreativas e de veículos, inclusive as de propaganda, comerciais, 
sociais, recreativas e de veículos, como também as de propaganda, ou oriundas de 
propriedades privadas, em defesa da saúde e do sossego público, além do Meio 
Ambiente. 
Parágrafo Único. A emissão de sons e ruídos de qualquer natureza (poluição sonora) 
obedecerá aos critérios e diretrizes estabelecidos por esta Lei, sem prejuízo da 
Legislação e demais normas Federal e Estadual aplicável à espécie. 
Art. 72• Os dispositivos que estabelecem padrões, critérios e diretrizes sobre a 
emissão ou proibição de emissões de sons e ruídos produzidos por quaisquer meios 
ou de qualquer espécie, levarão em consideração, sempre, os locais, horários e 
natureza das atividades emissoras, com vistas a compatibilizar o exercício da atividade 
com a preservação da saúde e do meio ambiente. 
- Concorrerão para o cumprimento dos diSPOS~.iVOS da ' presente Lei: 
'r de O.Jr 
• 4 . 3 de 10 
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aVI. Coron.' Idlnnllto. 1272 ,. '1'(1.$ .rito 
Ce!>! &ÜOO·OOO • "t •• d - CE~ Urull 
Cont.to: •. S5 t88) 8.21.2189 
I - o Poder Público Municipal por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, 
IQUAMA e Guarda Municipal de Aracati-Ce, na aplicação das normas e sanções de 
ordem administrativas; 
II - a Polícia Militar, no âmbito de suas atribuições, para dar atendimento ao registro 
de denúncias, queixas ou flagrantes, oriundos de infrações dos dispositivos previstos 
nesta Lei; 
Parágrafo Único. As atuações destes órgãos poderão ser efetuadas em conjunto ou 
isoladamente, de acordo com o caso e no interesse do bem-estar e respeito à 
coletividade. 
Art. 9º. Para os efeitos da presente Lei consideram-se aplicáveis as seguintes 
definições: 
1- Poluição Sonora: toda a emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva 
ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida as 
disposições fixadas nesta Lei; 
II - Meio Ambiente: conjunto formado pelo espaço físico e os elementos naturais nele 
contidos até o limite do território do Município possível de ser alterado pela atividade 
humana; 
111 - Som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações de mecânicas em 
um meio elástico, dentro da faixa de frequência de 16 khz a 20 khz (Quilohertz), 
possível de excitar o aparelho auditivo humano; 
IV - Ruído: qualquer som que causa ou tenda a causar perturbações ao sossego 
público, ou produzir efeitos psicológicos e/ou fisiológicos negativos aos seres 
humanos; 
V - Ruído de Fundo: todo e qualquer som que esteja sendo emitido durante o período 
de medições, que não aquele objeto das medições; 
VI - Distúrbio por Ruído ou Distúrbio Sonoro, significa qualquer som que: 
a) ponha em perigo ou prejudique a saúde de seres humanos ou animais; 
b) cause danos de qualquer natureza à propriedade pública ou privada; 
c) possa ser considerado incômodo ou que ultrapasse os níveis máximos fixados nesta 
Lei; 
Art. 10. Para impedir ou reduzir a poluição sonora, incumbe ao Poder Executivo 
Municipal adotar as seguintes medidas: 
I - Impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas e oficinas que 
produzam ruídos ou sons excessivos ou incômodos em zonas residenciais e 
comerciais; 
11 - Disciplinar e controlar a execução do serviço de propaganda por meio de alto￾falantes, amplificadores de sons e reprodução eletroacústica em geral; 
111 - Impedir o uso de qualquer aparelho, dispositivo ou moto~ deÔXPlosãO que 
produza ruídos incômodos ou sons além dos limites permitidos; v\ 
·4 de 10 
pa.FIUTURA DO 
A RACAT I 
AVI CorOtltl AJo •• zUt, 121~ ,. hda Irlto 
CII)! t210CHlOO • Araeati ,. CE. 8rl'U 
~tltlltl)! •. S5 (U, S42t.2?tt 
IV - Sinalizar convenientemente as áreas próximas a hospitais e sempre que possível, 
disciplinar o trânsito de modo a permitir a redução ou eliminação de tráfego nessas 
áreas. 
Art. 11. Considera-se prejudicial à saúde e ao sossego público as emissões de sons e 
ruídos superiores aos limites estabelecidos no nível de critério de avaliação, NCA, para 
ambientes externos, em decibéis, dB(A), (escala de indicação de nível de pressão 
sonora relativa à curva de ponderação "A") constante da Norma Brasileira Registrada, 
NBR 10.151 e NBR 10.152 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. 
CAPíTULO 111 
DA MEDiÇÃO DO NíVEL DE RuíDO 
Art. 12. Para os efeitos desta Lei será utilizado como método para a medição do nível 
de ruído, o que está contido na Norma Brasileira Registrada - NBR 10.151, da 
Associação Brasileira de Normas Técnicas, ABNT, que fixa as condições exigíveis para 
avaliação de aceitabilidade do ruído em áreas habitadas, dentro dos seguintes limites: 
a) Igrejas e Templos - No horário compreendido entre 6:00h e 22:00 horas, 60 
(sessenta) db (decibéis), após esse horário 50 (cinquenta) db (decibéis); 
b) Área Comercial, no horário compreendido entre 6:00h e 22:00 horas, 60 (cinquenta 
e cinco) db (decibéis) ; 
c) Bares ou Similares, no horário entre 6:00h a 22:00h, 60 (sessenta) db 
(decibelímetros); após 22:00h, 55 (cinquenta e cinco) db (decibéis); 
d) Não serão computadas para fins de limites de decibéis e horários as situações de 
estado de emergência, como calamidades públicas, bem como: 
I - sirenes e aparelhagem de sinalização sonora utilizada por ambulâncias como, 
RESGATE, SAMU, Veículos dos Bombeiros Militares, Viaturas da Polícia Militar, 
Viaturas da Guarda Municipal ou do Departamento Municipal de Trânsito de Aracati￾Ce; 
11- por explosivos utilizados excepcionalmente e com autorização do órgão municipal 
responsável pela política ambiental e de segurança; 
111 - cultos ao ar livre, no horário compreendido das 7 horas às 22 horas, desde que 
previamente autorizado pela Seinfra e Secretaria de Segurança Cidadã e Ordem 
Pública; 
IV - por alarmes sonoros de segurança, residencial ou veicular, desde que o sinal 
sonoro não se prolongue por tempo superior a 15 (quinze] minutos. 
CAPíTULO IV 
DA EMISSÃO DE liCENÇA 
Art. 13. A licença para localização de indústrias, oficinas, bares ou similares, casas de 
são e qualquer outro estabelecimento em zonas que, pela sua proximidade 
5 m p rturbar os moradores com sons e/ou ruídos que produzam, somente 
~ Sdel0 
RUI Corónt. Aleúntlto. 1 Ui " Fltitt Sritó 
Ctp: &.00-000 • Ar.nU • te. aroU 
Oofttatr. .-S5 (ta. 1.,21.21ao 
PllEJ'UITURA DO 
CATI 
poderá ser concedida mediante prévia avaliação da Secretaria de Meio Ambiente do 
Município de Aracati, através de laudo de liberação. 
§1°. O laudo de liberação constante no caput deste artigo, deverá ser afixado na 
entrada principal do estabelecimento, em local visível ao público. 
§2°. O prazo de validade do Laudo de Liberação será de 2 (doís) anos, expirando nos 
seguintes casos: 
1- mudança de uso do estabelecimento; 
11 - mudança da razão social; 
111- alterações físicas do imóvel, tais como reformas, ampliações ou qualquer alteração 
na aparelhagem sonora utilizada e/ou na proteção acústica instalada; 
§3°. A renovação do Laudo de Liberação somente será expedido após prévia vistoria 
no imóvel, e deverá ser requerido com 3 (três) meses antes de seu vencimento. 
CAPíTULO V 
DO HORÁRIO E EVENTOS DE INTERESSE PÚBLICO E PRIVADO 
Art. 14. Não serão computadas para fins de limites de horários e decibéis, as datas 
festivas, incluídas no calendário nacional, estadual e municipal, quando os sons forem 
emitidos por trios elétricos, fanfarras ou bandas de músicas em procissão, cortejos, 
desfiles cívicos, passagem de ano, Carnaval, Natal, festa da Padroeira da Cidade, 
Aniversário da Cidade, e demais festividades de grande cunho público, devidamente 
autorizadas pelo Poder Executivo Municipal, através da Seinfra e Secretaria de 
Segurança Cidadã e Ordem Pública. 
Parágrafo Único. Todo e qualquer evento de interesse privado, que tenha que utilizar 
espaço público, somente se realizará mediante prévio assentimento do Poder 
Executivo Municipal, através da Seinfra e Secretaria de Segurança Cidadã e Ordem 
Pública, devendo o(s) responsável(is) arcarem com todas as despesas inerentes a 
limpeza pública, isolamento de trânsito e tudo mais que seja empregado pelo 
Município, cujo valor será apresentado com antecedência pelas Secretarias aqui 
enunciadas, pagos por intermédio de boleto emitido pela Secretaria de Finanças do 
Município. 
CAPíTULO VI 
DAS PROPAGANDAS E PUBLICIDADES 
Art. 15. Todo e qualquer processo sonoro de propaganda e publicidade sejam para 
fins comerciais, promocionais e eleitorais, somente poderá veicular por meio de 
empresas licenciadas pelo Poder Executivo Municipal.' ~ 
\.údO I~ de O.1r fv\ 6 de 10 
DA 5.814 
Rtfl CtrontJ Almnlltf., 1272 '" FlrI.1 lrito 
COp: i28DO·OOO • At*U· CI. erad 
Co.ntato: +55 (18t S.21.278. 
PRB:FBITURA DO 
I 
§1°. Os anúncios comerciais e promocionais, que menciona o caput deste artigo 
obedecerão integralmente aos limites determinados por esta lei. 
§2°. Para fins de propaganda e publicidade eleitorais, com a utilização de 
sonorizadores, carros de som e similares, somente poderão ocorrer no horário 
previsto das 6 horas às 22 horas. 
Art. 16. As empresas de publicidades somente poderão operar com Alvará expedido 
pela Secretaria Municipal de Finanças. 
§1°. No caso de publicidade móvel, deverá ser previsto o número de carros a serem 
autorizados na licença, sendo que a ampliação somente poderá ocorrer com prévia 
autorização do órgão responsável pela concessão da licença. 
§2°. Deverá ser apresentado juntamente com a proposta o Layout dos veículos 
contendo o logotipo da empresa a ser licenciada. 
Art.17. Para fins de limites de decibéis para propaganda e publicidade, ficam definidos 
os seguintes parâmetros e limites: 
I - estejam os equipamentos de reprodução de som, calibrados pelo decibelímetro da 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou Guarda Municipal; 
11 - respeitem como limite máximo, o índice de ruído de 60 decibéis; 
111 - limitam suas atividades, de segunda a sexta-feira das 8 horas às 18 horas; e nos 
sábados das 8 horas às 12 horas, ficando proibida a execução dos serviços de 
propaganda e publicidade aos domingos e feriados; 
IV -não executem os serviços de propaganda e publicidade de som, para fins 
comerciais, promocionais e eleitorais, a menos de 200 metros de hospitais, escolas, 
colégios e faculdades. 
Art. 18. Tratando-se de divulgação por meio de veícuio móvel fica absolutamente 
proibido: 
1- manter o equipamento de som em funcionamento quando o veículo estiver parado 
ou detido em sinaleira (semáforo) ou em engarrafamento; 
II - quando encontrar-se com cortejo fúnebre; 
111 - nas proximidades de encontros religiosos e políticos, salvo se destinado à 
divulgação do próprio evento; 
IV - divulgação próximo a hospitais, prédios públicos e escolas; 
V - fazer divulgação aos domingos e feriados. 
Parágrafo Único. Considera-se 
estabelecimento. 
proximidade à distância em 200 metros do 
CAPfTULO VI~ 
7 de 10 
PIUlFBITVRA DO 
CATI 
Rtil. Coroa. A'ex'l'Izlttf 1212 .• Flr. atUo 
Ctp-: 11800·000 • Ataca" .. CE. era,'* 
04:ntato! +55 (ta) S.21.:UáO 
um 1 i ~ I;;;;; _I i i 
DAS DEMAIS ATIVIDADES COMERCIAIS, ARTíSTICAS E DE LAZER 
Art. 19. Casas de comércio ou de diversões públicas, como parques, bares, 
restaurantes, cantinas, recreios, boates, dancings, nas quais haja execução ou 
reprodução de números musicais por orquestras, instrumentos isolados ou aparelhos, 
deverão aquelas e estes, após as 22h, além de outras providências cabíveis, adotarem 
instalações adequadas e reduzir sensivelmente a intensidade de suas execuções, ou 
reproduções de modo a não perturbar o sossego da vizinhança, isto é, não deixando 
extravasar o som reproduzido além do limite do estabelecimento, no caso 55 
(cinquenta e cinco) db (decibéis). 
CAPíTULO VIII 
DOS RuíDOS E SONS EM VEíCULOS AUTO MOTORES 
Art. 20. Os serviços de autofalantes móveis, sons eletronicamente amplificados, tais 
como carros som, trios elétricos e congêneres, e outras formas de transportar tais 
sons, bem como as atividades que os utilizem, deverão obter licenciamento do órgão 
municipal responsável pela política ambiental, ficando vedado o funcionamento nos 
horários compreendidos entre a zero hora até as 12 horas e das 19 horas até as 24h. 
CAPíTULO IX 
DAS PENALIDADES 
Art. 21. A desobediência ou a inobservância do disposto nesta Lei, bem como do que 
está estabelecido na NBR 10.151, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, 
acarretará ao infrator penalidades previstas por esta Lei, além de demais sanções 
definidas pela Legislação Federal e Estadual. 
Art. 22. As pessoas físicas ou jurídicas, que causarem poluição sonora no território do 
Município de Aracati-Ce, ou que infligirem qualquer dispositivo desta lei, seus 
regulamentos e demais normas decorrentes, ficam sujeitas às seguintes penalidades: 
I - advertência; 
11 - interdição temporária ou definitiva da atividade; 
111 - fechamento do estabelecimento; 
IV - apreensão dos instrumentos e equipamentos utilizados para produzir a poluição 
sonora. 
§1°. O valor da multa será de 1000 UFIR-Aracati-Ce. 
§2°. O produto arrecadado pela aplicação de multas, deverá ser aplicado em 
programas voltados para a área da educação ambiental, e será depositada em conta 
específica do Fundo Municipal de Meio Ambient~ 
O. Jr 
4 8 de 10 
Rua Coron._ Alutnzlto. 1272 .• F'1'I*$ Irito 
c.p: 02800·000' Ar.U" CI. 8r •• U 
Contato! ••. 55 {aI, $421.218t 
§3°. A penalidade de interdição temporária ou definitiva implica na cassação das 
licenças de instalação e funcionamento da atividade. 
§4°. A devolução da fonte produtiva de som apreendida dar-se-á mediante a 
constatação de adequação da mesma aos níveis permitidos por esta Lei; comprovação 
do pagamento da multa e o cumprimento das demais disposições aplicáveis. 
§5°. Quando da apreensão dos instrumentos e equipamentos definidos no inciso IV, 
deste artigo, os mesmos somente serão devolvidos aos seus proprietários após o 
pagamento da referida multa; ficando à disposição da Administração Pública 
Municipal para fins de doação a entidades assistenciais e escolas ou para outras 
finalidades} sob sua inteira liberalidade} mas sempre visando o interesse público} caso 
não haja pagamento da multa no prazo de sessenta dias da sua notificação. 
§6°. O não pagamento da multa prevista no § 12 deste artigo} depois de decorrido o 
prazo de 1(um) ano} contados da data da notificação} implicará em inscrição na dívida 
ativa do Município de Aracati-Ce, do valor devido para efeito de cobrança judicial} 
através da Procuradoria Municipal. 
Art. 23. As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das que} por força da lei} possam 
também ser impostas por autoridades federais e estaduais. 
Art. 24. Responderá pelas infrações quem, por qualquer modo as cometer, concorrer 
para a sua prática, ou delas se beneficiar. 
Art. 25. Os equipamentos e técnicas utilizados no controle da poluição sonora deverão 
seguir as normas da ABNT. 
CAPíTULO X 
DAS DISPOSiÇÕES FINAIS 
Art. 26. Para proceder ao exame, análise de projetos, planos, dados característicos de 
interesse das entidades registradas ou a serem reglstradas, bem como garantir o 
cumprimento das disposições, normas e regulamentos, fica assegurado aos agentes 
credenciados do Município} a entrada} a qualquer dia e hora} e a permanência pelo 
tempo que se tornar necessário, em qualquer estabelecimento ou fonte móvel de 
publicidade público ou privado. 
Art. 27. Demais normas necessárias ao cumprimento da presente Lei serão baixadas 
por ato próprio pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no prazo de sessenta 
dias da data da publicação oficial da presente Lei. 
9 de 10 
e￾I i • i;; ;;~ 
Rva CorOA" AJexantlto. 1212 "' Flft*' Bdto 
Cep: 1280(}-000 • Ar •• U • Clf 8r •• U 
CGntato! .55 (88:) SU1.21S9 
, 
PR_FIUTURA DO 
ARACATI 
Art. 28. Qualquer cidadão é parte legítima para efetuar reclamação pessoalmente, por 
telefone, e por meio de sitio eletrônico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e 
Guarda Municipal de Aracati-Ce. 
Parágrafo Único. Será garantida a preservação do sigilo dos dados do cidadão 
reclamante, os quais serão utilizados unicamente em processos administrativos ou 
processos judiciais pertinentes. 
Art. 29. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar termo de parceria com 
o Governo do Estado, por meio da Policia Militar, para fins de cumprimento e 
atendimento ao previsto nesta Lei. 
Art. 30. A presente lei será regulamentada, mediante decreto, no prazo de 90 
(noventa) dias, contados da data de sua publicação. 
Art. 31. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação oficial, ficando revoga das 
todas as dlsposíções em contrário. 
PAÇO DA LIBERDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL DO ARACATI, aos dezesseis dias do 
mês Janeiro de 2019. 
~~~- BISMARCK COSTA LlMA-f)1 EIRO MAlA 
Prefeito Municipa do Aracati 
10 de 10 

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