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MENSAGEM Nº 120/2019 ARACATI, 16 DE JANEIRO DE 2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal do Aracati,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a essa Augusta Câmara Municipal, por
intermédio de Vossa Excelência, para apreciação, o incluso Projeto de Lei que "DISPÕE
SOBRE NORMAS ESPECIAIS PARA FUNCIONAMENTO DE BARES E SIMILARES, ALÉM
DE ESTABELECER DIRETRIZES, CRITÉRIOS, CONTROLE, PENALIDADES E LIMITES NA
EMISSÃO DE SONS E RuíDOS DE QUALQUER NATUREZA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
Certo de que o elevado espírito público de Vossa Excelência e de seus pares
respaldará a correta decisão legislativa, reitero, na oportunidade, protestos de estima
e apreço.
Atenciosamente,
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Prefeito Municipal
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PROJETO DE lEI Nº QJi_ /2019, ARACATI, 16 DE JANEIRO DE 2019.
DISPÕE SOBRE NORMAS ESPECIAIS PARA
FUNCIONAMENTO DE BARES E SIMILARES,
ALÉM DE ESTABELECER DIRETRIZES,
CRITÉRIOS, CONTROLE, PENALIDADES E
LIMITES NA EMISSÃO DE SONS E RuíDOS
DE QUALQUER NATUREZA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DO ARACATI, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal do Aracati aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPíTULO I
DOS BARES OU SIMILARES
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre normas especiais para funcionamento de bares e
similares, bem como de estabelecer diretrizes, critérios, controle, penalidades e
limites na emissão de sons e ruídos de qualquer natureza.
Art. 2º. Fica estabelecido o horário entre 6:00h e 22:00 horas para funcionamento dos
bares ou similares.
§1°. Caracteriza-se Bares ou similares os estabelecimentos nos quais, além da
comercialização de produtos e gêneros específicos a esse tipo de atividade, haja venda
de bebidas alcoólicas para consumo imediato no próprio local.
§2º. O horário referido no "caput" deste artigo poderá ser ampliado, mediante
solicitação de Alvará Especial de funcionamento, conforme as peculiaridades do
estabelecimento e do local onde se encontra instalado, desde que haja interesse
público, preservadas as condições de higiene e de segurança do público e do prédio,
em especial, a prevenção à violência.
Art. 3º. Para efeito desta lei, todos os Bares ou similares localizados no Município de
Aracati-Ce, somente poderão funcionar mediante alvará expedido pela Prefeitura
Municipal de Aracati, por intermédio da Secretaria de Finanças, onde constará o
horário para seu funcionamento.
Art. 4º. Fica proibida, a partir da publicação desta Lei, a concessão de novas licenças
de funcionamento para Bares ou similares, em imóveis localizados a menos de 300
rezentos) metros de distância de estabelecimento de ensino infantil, fu~~~tal,
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médio, técnico e superior, público ou privado.
Parágrafo Único. Excetuam-se da proibição de que trata o "caput" deste artigo, os
restaurantes, pizzarias e padarias, devidamente caracterizados como tal, em Decreto
a ser baixado pelo Chefe do Executivo, respeitadas as demais condições previstas na
presente Lei, ficando tais estabelecimentos proibidos de executar música ao vivo, bem
como permitir o uso de equipamentos eletrônicos de jogos ou de equipamentos
eletrônicos musicais, durante o horário escolar.
Art. 5º. Aos infratores, nos termos desta Lei, serão aplicadas, pela ordem, as seguintes
penalidades:
1- Notificação para regularização, em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
11 - Multa de 500 (quinhentos) UFIR-Aracati, aplicável em dobro, quando da
comprovação de reincidência;
111 - Cancelamento do alvará que concede horário de funcionamento acima do
previsto no caput do art.2°, desta Lei;
IV - Fechamento administrativo do estabelecimento, quando não regularizado,
mesmo após ser notificado por mais de uma vez.
Parágrafo Único. Após o fechamento administrativo do estabelecimento, somente
depois de 12 (doze) meses, a Secretaria de Finanças do Município poderá expedir novo
alvará de funcionamento, atendida a legislação vigente.
CAPíTULO 11
DA EMISSÃO DE SONS E RuíDOS
Art. 6º. Competirá, ainda, a esta Lei, estabelecer critérios, penalidades, controle e
diretrizes sobre a emissão de sons e ruídos, decorrentes de atividades industriais,
comerciais, sociais, recreativas e de veículos, inclusive as de propaganda, comerciais,
sociais, recreativas e de veículos, como também as de propaganda, ou oriundas de
propriedades privadas, em defesa da saúde e do sossego público, além do Meio
Ambiente.
Parágrafo Único. A emissão de sons e ruídos de qualquer natureza (poluição sonora)
obedecerá aos critérios e diretrizes estabelecidos por esta Lei, sem prejuízo da
Legislação e demais normas Federal e Estadual aplicável à espécie.
Art. 72• Os dispositivos que estabelecem padrões, critérios e diretrizes sobre a
emissão ou proibição de emissões de sons e ruídos produzidos por quaisquer meios
ou de qualquer espécie, levarão em consideração, sempre, os locais, horários e
natureza das atividades emissoras, com vistas a compatibilizar o exercício da atividade
com a preservação da saúde e do meio ambiente.
- Concorrerão para o cumprimento dos diSPOS~.iVOS da ' presente Lei:
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I - o Poder Público Municipal por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
IQUAMA e Guarda Municipal de Aracati-Ce, na aplicação das normas e sanções de
ordem administrativas;
II - a Polícia Militar, no âmbito de suas atribuições, para dar atendimento ao registro
de denúncias, queixas ou flagrantes, oriundos de infrações dos dispositivos previstos
nesta Lei;
Parágrafo Único. As atuações destes órgãos poderão ser efetuadas em conjunto ou
isoladamente, de acordo com o caso e no interesse do bem-estar e respeito à
coletividade.
Art. 9º. Para os efeitos da presente Lei consideram-se aplicáveis as seguintes
definições:
1- Poluição Sonora: toda a emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva
ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida as
disposições fixadas nesta Lei;
II - Meio Ambiente: conjunto formado pelo espaço físico e os elementos naturais nele
contidos até o limite do território do Município possível de ser alterado pela atividade
humana;
111 - Som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações de mecânicas em
um meio elástico, dentro da faixa de frequência de 16 khz a 20 khz (Quilohertz),
possível de excitar o aparelho auditivo humano;
IV - Ruído: qualquer som que causa ou tenda a causar perturbações ao sossego
público, ou produzir efeitos psicológicos e/ou fisiológicos negativos aos seres
humanos;
V - Ruído de Fundo: todo e qualquer som que esteja sendo emitido durante o período
de medições, que não aquele objeto das medições;
VI - Distúrbio por Ruído ou Distúrbio Sonoro, significa qualquer som que:
a) ponha em perigo ou prejudique a saúde de seres humanos ou animais;
b) cause danos de qualquer natureza à propriedade pública ou privada;
c) possa ser considerado incômodo ou que ultrapasse os níveis máximos fixados nesta
Lei;
Art. 10. Para impedir ou reduzir a poluição sonora, incumbe ao Poder Executivo
Municipal adotar as seguintes medidas:
I - Impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas e oficinas que
produzam ruídos ou sons excessivos ou incômodos em zonas residenciais e
comerciais;
11 - Disciplinar e controlar a execução do serviço de propaganda por meio de altofalantes, amplificadores de sons e reprodução eletroacústica em geral;
111 - Impedir o uso de qualquer aparelho, dispositivo ou moto~ deÔXPlosãO que
produza ruídos incômodos ou sons além dos limites permitidos; v\
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IV - Sinalizar convenientemente as áreas próximas a hospitais e sempre que possível,
disciplinar o trânsito de modo a permitir a redução ou eliminação de tráfego nessas
áreas.
Art. 11. Considera-se prejudicial à saúde e ao sossego público as emissões de sons e
ruídos superiores aos limites estabelecidos no nível de critério de avaliação, NCA, para
ambientes externos, em decibéis, dB(A), (escala de indicação de nível de pressão
sonora relativa à curva de ponderação "A") constante da Norma Brasileira Registrada,
NBR 10.151 e NBR 10.152 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
CAPíTULO 111
DA MEDiÇÃO DO NíVEL DE RuíDO
Art. 12. Para os efeitos desta Lei será utilizado como método para a medição do nível
de ruído, o que está contido na Norma Brasileira Registrada - NBR 10.151, da
Associação Brasileira de Normas Técnicas, ABNT, que fixa as condições exigíveis para
avaliação de aceitabilidade do ruído em áreas habitadas, dentro dos seguintes limites:
a) Igrejas e Templos - No horário compreendido entre 6:00h e 22:00 horas, 60
(sessenta) db (decibéis), após esse horário 50 (cinquenta) db (decibéis);
b) Área Comercial, no horário compreendido entre 6:00h e 22:00 horas, 60 (cinquenta
e cinco) db (decibéis) ;
c) Bares ou Similares, no horário entre 6:00h a 22:00h, 60 (sessenta) db
(decibelímetros); após 22:00h, 55 (cinquenta e cinco) db (decibéis);
d) Não serão computadas para fins de limites de decibéis e horários as situações de
estado de emergência, como calamidades públicas, bem como:
I - sirenes e aparelhagem de sinalização sonora utilizada por ambulâncias como,
RESGATE, SAMU, Veículos dos Bombeiros Militares, Viaturas da Polícia Militar,
Viaturas da Guarda Municipal ou do Departamento Municipal de Trânsito de AracatiCe;
11- por explosivos utilizados excepcionalmente e com autorização do órgão municipal
responsável pela política ambiental e de segurança;
111 - cultos ao ar livre, no horário compreendido das 7 horas às 22 horas, desde que
previamente autorizado pela Seinfra e Secretaria de Segurança Cidadã e Ordem
Pública;
IV - por alarmes sonoros de segurança, residencial ou veicular, desde que o sinal
sonoro não se prolongue por tempo superior a 15 (quinze] minutos.
CAPíTULO IV
DA EMISSÃO DE liCENÇA
Art. 13. A licença para localização de indústrias, oficinas, bares ou similares, casas de
são e qualquer outro estabelecimento em zonas que, pela sua proximidade
5 m p rturbar os moradores com sons e/ou ruídos que produzam, somente
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poderá ser concedida mediante prévia avaliação da Secretaria de Meio Ambiente do
Município de Aracati, através de laudo de liberação.
§1°. O laudo de liberação constante no caput deste artigo, deverá ser afixado na
entrada principal do estabelecimento, em local visível ao público.
§2°. O prazo de validade do Laudo de Liberação será de 2 (doís) anos, expirando nos
seguintes casos:
1- mudança de uso do estabelecimento;
11 - mudança da razão social;
111- alterações físicas do imóvel, tais como reformas, ampliações ou qualquer alteração
na aparelhagem sonora utilizada e/ou na proteção acústica instalada;
§3°. A renovação do Laudo de Liberação somente será expedido após prévia vistoria
no imóvel, e deverá ser requerido com 3 (três) meses antes de seu vencimento.
CAPíTULO V
DO HORÁRIO E EVENTOS DE INTERESSE PÚBLICO E PRIVADO
Art. 14. Não serão computadas para fins de limites de horários e decibéis, as datas
festivas, incluídas no calendário nacional, estadual e municipal, quando os sons forem
emitidos por trios elétricos, fanfarras ou bandas de músicas em procissão, cortejos,
desfiles cívicos, passagem de ano, Carnaval, Natal, festa da Padroeira da Cidade,
Aniversário da Cidade, e demais festividades de grande cunho público, devidamente
autorizadas pelo Poder Executivo Municipal, através da Seinfra e Secretaria de
Segurança Cidadã e Ordem Pública.
Parágrafo Único. Todo e qualquer evento de interesse privado, que tenha que utilizar
espaço público, somente se realizará mediante prévio assentimento do Poder
Executivo Municipal, através da Seinfra e Secretaria de Segurança Cidadã e Ordem
Pública, devendo o(s) responsável(is) arcarem com todas as despesas inerentes a
limpeza pública, isolamento de trânsito e tudo mais que seja empregado pelo
Município, cujo valor será apresentado com antecedência pelas Secretarias aqui
enunciadas, pagos por intermédio de boleto emitido pela Secretaria de Finanças do
Município.
CAPíTULO VI
DAS PROPAGANDAS E PUBLICIDADES
Art. 15. Todo e qualquer processo sonoro de propaganda e publicidade sejam para
fins comerciais, promocionais e eleitorais, somente poderá veicular por meio de
empresas licenciadas pelo Poder Executivo Municipal.' ~
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Co.ntato: +55 (18t S.21.278.
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§1°. Os anúncios comerciais e promocionais, que menciona o caput deste artigo
obedecerão integralmente aos limites determinados por esta lei.
§2°. Para fins de propaganda e publicidade eleitorais, com a utilização de
sonorizadores, carros de som e similares, somente poderão ocorrer no horário
previsto das 6 horas às 22 horas.
Art. 16. As empresas de publicidades somente poderão operar com Alvará expedido
pela Secretaria Municipal de Finanças.
§1°. No caso de publicidade móvel, deverá ser previsto o número de carros a serem
autorizados na licença, sendo que a ampliação somente poderá ocorrer com prévia
autorização do órgão responsável pela concessão da licença.
§2°. Deverá ser apresentado juntamente com a proposta o Layout dos veículos
contendo o logotipo da empresa a ser licenciada.
Art.17. Para fins de limites de decibéis para propaganda e publicidade, ficam definidos
os seguintes parâmetros e limites:
I - estejam os equipamentos de reprodução de som, calibrados pelo decibelímetro da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou Guarda Municipal;
11 - respeitem como limite máximo, o índice de ruído de 60 decibéis;
111 - limitam suas atividades, de segunda a sexta-feira das 8 horas às 18 horas; e nos
sábados das 8 horas às 12 horas, ficando proibida a execução dos serviços de
propaganda e publicidade aos domingos e feriados;
IV -não executem os serviços de propaganda e publicidade de som, para fins
comerciais, promocionais e eleitorais, a menos de 200 metros de hospitais, escolas,
colégios e faculdades.
Art. 18. Tratando-se de divulgação por meio de veícuio móvel fica absolutamente
proibido:
1- manter o equipamento de som em funcionamento quando o veículo estiver parado
ou detido em sinaleira (semáforo) ou em engarrafamento;
II - quando encontrar-se com cortejo fúnebre;
111 - nas proximidades de encontros religiosos e políticos, salvo se destinado à
divulgação do próprio evento;
IV - divulgação próximo a hospitais, prédios públicos e escolas;
V - fazer divulgação aos domingos e feriados.
Parágrafo Único. Considera-se
estabelecimento.
proximidade à distância em 200 metros do
CAPfTULO VI~
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DAS DEMAIS ATIVIDADES COMERCIAIS, ARTíSTICAS E DE LAZER
Art. 19. Casas de comércio ou de diversões públicas, como parques, bares,
restaurantes, cantinas, recreios, boates, dancings, nas quais haja execução ou
reprodução de números musicais por orquestras, instrumentos isolados ou aparelhos,
deverão aquelas e estes, após as 22h, além de outras providências cabíveis, adotarem
instalações adequadas e reduzir sensivelmente a intensidade de suas execuções, ou
reproduções de modo a não perturbar o sossego da vizinhança, isto é, não deixando
extravasar o som reproduzido além do limite do estabelecimento, no caso 55
(cinquenta e cinco) db (decibéis).
CAPíTULO VIII
DOS RuíDOS E SONS EM VEíCULOS AUTO MOTORES
Art. 20. Os serviços de autofalantes móveis, sons eletronicamente amplificados, tais
como carros som, trios elétricos e congêneres, e outras formas de transportar tais
sons, bem como as atividades que os utilizem, deverão obter licenciamento do órgão
municipal responsável pela política ambiental, ficando vedado o funcionamento nos
horários compreendidos entre a zero hora até as 12 horas e das 19 horas até as 24h.
CAPíTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 21. A desobediência ou a inobservância do disposto nesta Lei, bem como do que
está estabelecido na NBR 10.151, da Associação Brasileira de Normas Técnicas,
acarretará ao infrator penalidades previstas por esta Lei, além de demais sanções
definidas pela Legislação Federal e Estadual.
Art. 22. As pessoas físicas ou jurídicas, que causarem poluição sonora no território do
Município de Aracati-Ce, ou que infligirem qualquer dispositivo desta lei, seus
regulamentos e demais normas decorrentes, ficam sujeitas às seguintes penalidades:
I - advertência;
11 - interdição temporária ou definitiva da atividade;
111 - fechamento do estabelecimento;
IV - apreensão dos instrumentos e equipamentos utilizados para produzir a poluição
sonora.
§1°. O valor da multa será de 1000 UFIR-Aracati-Ce.
§2°. O produto arrecadado pela aplicação de multas, deverá ser aplicado em
programas voltados para a área da educação ambiental, e será depositada em conta
específica do Fundo Municipal de Meio Ambient~
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Contato! ••. 55 {aI, $421.218t
§3°. A penalidade de interdição temporária ou definitiva implica na cassação das
licenças de instalação e funcionamento da atividade.
§4°. A devolução da fonte produtiva de som apreendida dar-se-á mediante a
constatação de adequação da mesma aos níveis permitidos por esta Lei; comprovação
do pagamento da multa e o cumprimento das demais disposições aplicáveis.
§5°. Quando da apreensão dos instrumentos e equipamentos definidos no inciso IV,
deste artigo, os mesmos somente serão devolvidos aos seus proprietários após o
pagamento da referida multa; ficando à disposição da Administração Pública
Municipal para fins de doação a entidades assistenciais e escolas ou para outras
finalidades} sob sua inteira liberalidade} mas sempre visando o interesse público} caso
não haja pagamento da multa no prazo de sessenta dias da sua notificação.
§6°. O não pagamento da multa prevista no § 12 deste artigo} depois de decorrido o
prazo de 1(um) ano} contados da data da notificação} implicará em inscrição na dívida
ativa do Município de Aracati-Ce, do valor devido para efeito de cobrança judicial}
através da Procuradoria Municipal.
Art. 23. As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das que} por força da lei} possam
também ser impostas por autoridades federais e estaduais.
Art. 24. Responderá pelas infrações quem, por qualquer modo as cometer, concorrer
para a sua prática, ou delas se beneficiar.
Art. 25. Os equipamentos e técnicas utilizados no controle da poluição sonora deverão
seguir as normas da ABNT.
CAPíTULO X
DAS DISPOSiÇÕES FINAIS
Art. 26. Para proceder ao exame, análise de projetos, planos, dados característicos de
interesse das entidades registradas ou a serem reglstradas, bem como garantir o
cumprimento das disposições, normas e regulamentos, fica assegurado aos agentes
credenciados do Município} a entrada} a qualquer dia e hora} e a permanência pelo
tempo que se tornar necessário, em qualquer estabelecimento ou fonte móvel de
publicidade público ou privado.
Art. 27. Demais normas necessárias ao cumprimento da presente Lei serão baixadas
por ato próprio pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no prazo de sessenta
dias da data da publicação oficial da presente Lei.
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Cep: 1280(}-000 • Ar •• U • Clf 8r •• U
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ARACATI
Art. 28. Qualquer cidadão é parte legítima para efetuar reclamação pessoalmente, por
telefone, e por meio de sitio eletrônico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Guarda Municipal de Aracati-Ce.
Parágrafo Único. Será garantida a preservação do sigilo dos dados do cidadão
reclamante, os quais serão utilizados unicamente em processos administrativos ou
processos judiciais pertinentes.
Art. 29. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar termo de parceria com
o Governo do Estado, por meio da Policia Militar, para fins de cumprimento e
atendimento ao previsto nesta Lei.
Art. 30. A presente lei será regulamentada, mediante decreto, no prazo de 90
(noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 31. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação oficial, ficando revoga das
todas as dlsposíções em contrário.
PAÇO DA LIBERDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL DO ARACATI, aos dezesseis dias do
mês Janeiro de 2019.
~~~- BISMARCK COSTA LlMA-f)1 EIRO MAlA
Prefeito Municipa do Aracati
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