PREFEITURA DO
ARACATI
AS PESSOAS EM PRIMEIRO LUGAR
MENSAGEM Nº 125/2019 ARACATI, 08 DE ABRIL DE 2019.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
INCENTIVOS FISCAIS NO MUNiCíPIO DO
ARACATI, PARA ESTABELECIMENTOS
INDUSTRIAIS DOS SETORES DE TÊXTIL,
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE TECIDOS,
CONFECÇÃO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS DE
VESTUÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Senhores Vereadores, os quais comprimento na pessoa do
Excelentíssimo Senhor Presidente da Casa Legislativa, encaminho-vos o projeto de lei
em referência para que suas excelências diante do visível espirito público atuante,
aprovem-na na forma apresentada.
Fazendo à apresentação da propositura, a mesma representa um
mecanismo de mitigação da recessão econômica pelo que passa a nação. Para fins
de promover o enfrentamento do desemprego no nosso município, constatando que
o setor de serviços e do comercio não são suficientes, pesamos em tentar atrair a
indústria. Nesse viés, identificamos que a indústria têxtil é aquela que temos a maior
probabilidade de atração, bem como, a de a maior facilidade de capacitação de
nossos munícipes.
Vale dizer que na construção da proposta de incentivo fiscais, foram
realizadas prospecções de perda de arrecadação em razão do incentivo e a receita
decorrentes da produção, sua comercialização e o acréscimo de ~ obra
formalmente empregada.
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Em todas as perspectivas, houve saldo positivo à edilldade,
principalmente quando considerados os valores dos novos empregos circulando no
mercado local, além do aumento de valores concernentes às transferências
constitucionais e relacionadas ao ICMS.
Nesse contexto, construímos a proposta ora submetida à Vossas
Excelências, qual esperamos que seja aprimorada e aprovada por essa Augusta Casa
de Leis.
Cordialmente,
BISMARCK COSTA LIMA PINHEIRO
Prefeito Municipal
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PREFEITURA DO
ARACATI
AS PESSOAS EM PRIMEIRO LUGAR
PROJETO DE lEI Nº _ /2019, ARACATI, 08 DE ABRIL DE 2019.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
INCENTIVOS FISCAIS NO MUNiCíPIO DO
ARACATI, PARA ESTABELECIMENTOS
INDUSTRIAIS DOS SETORES DE TÊXTIL,
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE TECIDOS,
CONFECÇÃO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS DE
VESTUÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DO ARACATI, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal do Aracati aprovou e
eu sanciono a seguinte lei:
o PREFEITO MUNICIPAL DO ARACATI, no uso de suas atribuições legais e de
conformidade com o disposto na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal,
faz SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei:
CAPíTULO I
DAS DISPOSiÇÕES GERAIS
Art. 1º. A presente lei autoriza a concessão pelo Poder Público de incentivos fiscais à
empresa em processo de instalação, ou que se instalar no município de Aracati,
ligadas aos setores de Têxtil, fabricação de artigos de tecidos, confecção de roupas e
acessórios, observados os requisitos e condições constantes desta Le~
lucio el es de Oliveira Jr.
Procurador Ger I do MunlclplO
OABICE 015814 3
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. AS PESSOAS EM PRIMEIRO LUGAR
Art. 22. Considera-se em processo de instalação a empresa cujas atividades de
produção e/ou prestação de serviços se iniciarem, comprovadamente, em até 24
(vinte e quatro) meses anteriores à data de publicação desta Lei.
Art. 32. Os incentivos fiscais serão concedidos a empresa isoladamente ou a grupo
econômico.
§ 12• A concessão dos incentivos fiscais, e nos termos das normas regulamentadoras,
fica condicionada à comprovação, pelas empresas dos seguintes requisitos
cumulativamente:
I - que os processos de fabricação sejam próprios e em suas dependências, e quando
realizado por terceiros, que sejam na circunscrição do município de Aracati.
§ 22. A empresa contemplada com os incentivos fiscais deverá comprovar o
cumprimento das metas estabelecidas nos projetos de instalação ou expansão
apresentados e do cronograma de execução do empreendimento ajustado com a
Prefeitura Municipal do Aracati.
CAPíTULO 11
DOS INCENTIVOS FISCAIS
Seção I
Do ISSQN
Art. 4º. Fica reduzida para 2% (dois por cento) a alíquota do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre os serviços:
I - prestados, realizados pela empresa proprietária, locatária _ou (\talada
empreendimentos enquadrados nos termos do art. l' desta Lei; f\V
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OAB/CE N' 15814
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§1º - O benefício tratado no caput será também deferido aos terceirizados
contratados pela indústria, desde que o objeto da contratação seja o de fabricação
de artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios.
§2º - As receitas não ingressas nos cofres municipais em razão da presente lei serão
compensadas através do aumento da cota de ICMS decorrente da aquisição de
insumos de produção, bem como, através do acréscimo do capital circulante do
municipio decorrente da criação dos empregos necessários ao deferimento do
benefício, e ainda, decorrente do aumento da arrecadação de ISSQN, posto que
serão atividades nova e estabelecidas em razão do benefício.
Seção 11
Dos Prazos
Art. 5º. O prazo dos incentivos fiscais será de 10 (dez) anos, da seguinte forma:
I - para as empresas em processo de instalação no município de Aracati, nos termos
dos art. 1º desta Lei:
a) ISSQN referente aos serviços prestados, a partir do primeiro dia do mês
seguinte ao início das atividades no município de Aracati, salvo indicação de data
posterior na decisão;
II - para as empresas que se instalem no município de Aracati, nos termos do art. 12
desta lei:
a) ISSQN referente aos serviços prestados, a partir do primeiro dia do mês
seguinte à protocolização do pedido, salvo indicação de data posterior na decisã1
+ ocur ador Geral do Município
OABICE W 15814 5
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§ 1º. No quinto ano de sua concessão ou em igual período, o Secretário Municipal de
Finanças emitirá parecer acerca da continuidade dos incentivos fiscais referentes às
empresas enquadradas nesta lei.
Seção 111
Da Concessão
Art. 62• A empresa interessada deverá requerer a obtenção dos incentivos fiscais
previstos nesta lei mediante requerimento expresso, formalizado em protocolado
específico, acompanhado de toda a documentação necessária à instrução do pedido.
Parágrafo único. A formatação do requerimento do incentivo, os documentos e os
prazos relativos à concessão dos incentivos previstos nesta lei serão definidos em
decreto.
Art. 72. O Chefe do Poder Executivo é a autoridade competente para decidir sobre a
matéria referente aos incentivos fiscais, com base nos elementos do protocolado
administrativo, devidamente instruído pelo órgão competente.
Parágrafo único. As decisões do Chefe do Poder Executivo, nos termos desta Lei, são
definitivas no âmbito administrativo.
Seção IV
Do Cancelamento
Art. 8º. Os incentivos fiscais serão cancelados quando a empresa beneficiada:
1- não atender à notificação para apresentação de documentos no prazo consignado;
II - não cumprir os requisitos e exigências previstas nesta Lei;
111- encerrar su atividades e/ou o empreendimento neste município; e ~
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IV - apresentar documentos e/ou informações falsas.
§ 12. O cancelamento retroagirá à data da ocorrência que o motivou, salvo
disposição em contrário em decisão devidamente fundamentada.
§ 22. Cancelados os incentivos fiscais, os valores indevidamente aproveitados,
decorrentes da diferença entre o tributo exigido na forma definida na legislação
tributária municipal e o tributo recolhido com o incentivo fiscal concedidos nos
termos desta Lei, serão atualizados a partir da data de seus respectivos vencimentos
com os acréscimos legais previstos na legislação tributária municipal.
§ 32. Comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a empresa estará
sujeita às penalidades previstas na legislação tributária municipal, sem prejuízo das
demais cominações legais cabíveis.
CAPíTULO 111
DAS DISPOSiÇÕES FINAIS
Art. 92. O órgão competente da Secretaria Municipal de Finanças poderá, a qualquer
tempo e periodicidade, intimar o requerente para todos os procedimentos
pertinentes aos incentivos fiscais previstos nesta Lei, especialmente para a
comprovação por meio de documentação hábil do cumprimento das condições que
o habilitaram ao recebimento dos incentivos e que permitam sua continuidade.
Art. 102• Para os fins desta Lei, considera-se:
I - projeto de viabilidade de implantação: a proposta do contribuinte interessado,
contendo estudo técnico e planejamento, que possibilite a avaliação do
investimento, dos métodos e do prazo de execução, com demonstração da
viabilidade do empreendimento comprovada através de ade u da documentação,
de a ord com o disposto em normas regulamentadoras;
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I :
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II - investimentos: o somatório dos gastos com a implantação do empreendimento,
incluindo as aquisições de máquinas e equipamentos e demais imobilizados,
despesas operacionais, obras civis e todos os demais dispêndios necessários à
implementação das atividades produtivas e/ou produção de serviços;
Parágrafo único. Não se considera investimento, nos termos do inciso 11 deste artigo,
a aquisição de imóveis, a aquisição de participação em outras sociedades e os
desembolsos que não estejam relacionados diretamente com o empreendimento e
as atividades objeto dos incentivos fiscais.
Art. 11. Para os efeitos desta Lei, a cisão, incorporação, transformação ou qualquer
reestruturação societária de empresas, inclusive entrada e saída de sócios, não serão
consideradas como instalação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
PAÇO DA LIBERDADE MUNICIPAL DO ARACATI, aos oito dias do mês de abril do ano
de 2019.
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BISMARCK COSTA LIMA PINHEI:O M7
Prefeito Municipal do Aracati
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