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COMUNICAÇÃO DO VETO Nº 027/2019, ARACATI, 11 DE JULHO DE 2019.
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal do Aracati
Comunico a V. Exa. que, respaldado na atribuição que me é conferida pelo § 1º do art.
37 c/c o inciso IV do art. 52 da Lei Orgânica do Município do Aracati, DECIDO VETAR
PARCIALMENTE o texto da Carta de Lei nº 029/2019 que, por via da emenda aditiva Nº
01/2019, acrescenta o inciso VI ao art, 32 do Projeto de Lei NQ 042/2019 que dispõe
sobre a concessão da Gratificação de Mérito Educacional (GME) aos profissionais da
educação com exercício funcional nas escolas públicas da rede de ensino do município
de Aracati.
Neste ensejo, encaminho à Egrégia Casa do Povo as razões de veto parcial à referida carta
de lei.
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
O Poder Executivo enviou, ao Poder Legislativo, Projeto de Lei que trata da
concessão de gratificação aos profissionais da educação com exercício funcional nas
escolas públicas do município (Mensagem de Lei nº 147/2019).
Pretendeu o Chefe do Poder Executivo estimular tais profissionais no sentido da
promoção de mais qualidade no ensino municipal.
Analisando o texto do projeto de lei, o art. 3º, define com clareza quais os
profissionais que terão direito à gratificação mencionada, caso os objetivos e metas
sejam atendidos.
A emenda aditiva nº 01/2019, apresentada e aprovada, altera o teor da norma
pretendida, e viola seu conteúdo, quando estende o pagamento da mesma gratificação
a outros profissionais não anteriormente previstos.
'. nor~a deverá atingir soment.e profissionais que, por suas funções e atiVidyaes,
possam influlr nos resultados pretendidos. CAMARA MUNICIPAL DE ARACA .CE
RECEBIDO EM I 6
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PRBPEITVRA DO
ARACATI
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COMUNICAÇÃO DO VETO N2 027/2019, ARACATI, 11 DE JULHO DE 2019.
Por outro lado, na linha da constitucionalidade a emenda aditiva apresentada,
ao acrescentar outros servidores que não estão incluídos no artigo 3º do Projeto de Lei,
cria outras despesas para o município, o que é impedido pela Constituição Federal.
o vereador e o próprio Poder Legislativo estão constitucionalmente impedidos
de legislar, seja através de projeto de lei ou de emendas, de forma a promover novas
despesas não planejadas pelo Poder Executivo, principalmente, sem indicação de receita
e sem previsão orçamentária.
Nesses termos, observado o que autoriza o artigo 37, §1º e §2º, da Lei Orgânica
do Município, DECIDE vetar a emenda aditiva nº 01/2019, que alterou o Projeto de Lei
nº 042/2019.
PAÇO DA LIBERDADE DO MUNiCíPIO DO ARACATI, aos onze dias do mês de julho de 2019.
BISMARCK COSTA LIMA PINHEIRO M
Prefeito Municipal de Aracati
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