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← Aracati (CE)

materia nº 48/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 48 / 2019
Date 2019-08-01
EmentaProíbe a mutilação de animais silvestres e domésticos no âmbito do Município de Aracati/CE, na forma que indica e dá outras providências.
native_id1137

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2019-09-04 Proposição arquivada Arquivamento por aprovação final
2019-09-04 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se
2019-09-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única
2019-08-28 Proposição retirada da Ordem do Dia. A pedido do autor
2019-08-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única
2019-08-28 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça Para a inclusão na Ordem do Dia
2019-08-07 Proposição distribuída às comissões Para a emissão dos Pareceres
2019-08-07 Proposição para ser apresentada em Plenário Para o envio às Comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-09-04T21:10:26.231515-03:00 Aprovado 14 0 0
2019-08-28T19:16:53.111958-03:00 Retirado de Pauta pelo Autor 15 0 0
2019-08-07T19:25:04.179072-03:00 Encaminhado às Comissões 15 0 0

Documents (1)

texto original #

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" 
CAMARA MUNICIPAL DE A RACAT I 
Uma Câmara Melhor Para Todos 
PROJETO DE LEI ()L(8 /2019 
PROÍBE A MUTILAÇÃO DE 
ANIMAIS SILVESTRES E 
DOMÉSTICOS NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE ARACATIICE, 
NA FORMA QUE INDICA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
o VEREADOR MARCELO PORTO DE FREITAS, no uso de suas atribuições 
regimentais, propõe o seguinte Projeto de Lei: 
Art, 1° - Fica proibido a mutilação de animais domésticos e silvestres no Município 
de Aracati, por motivo arbitrário ou de estética. 
Art. 2() - Procedimentos como conchectomia parcial (corte da orelha), caudectomia 
(corte da cauda) e a retirada de cordas vocais, extirpação de unhas e dentes de cães e gatos, 
só poderão ser feitos para fins terapêuticos ou de recuperação. 
, . Art. 3° - Constatada inobservância do preceituado no art. 10 por procedimento que 
leve a qualquer mutilação por motivo estético ou simples comodidade para seu tutor, serão 
aplicados aos infratores a seguinte penalidade: 
I - Multa de R$ 3 000,00 (três mil reais) a ser aplicada ao propnetano ou 
responsável do animal mutilado, com solidariedade ao realizador do procedimento. 
Parágrafo único _. A multa disposta no inciso primeiro deste artigo será 
regulamentada pelo Poder Executivo Municipal 60 (sessenta) dias após a sanção desta Lei. 
Art. 4° - A aplicação desta Lei ficará a cargo da Secretaria de Saúde, seus 
departamentos competentes, como o setor de endemias, da Secretária de Meio Ambiente e 
do Instituto de Qualidade do Meio Ambiente (IQUAMA), conforme disponibilidade 
orçamentária. 
Art, 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as 
disposições em contrário. 
PAÇO DA CÂMARA lVIUNICIPAL DE ARACATI, ao primeiro dia do mês de 
agosto do ano de dois mi 1 e dezen .\ e. Ma!R.~ irn, Vereador 
t .'j" i ~< ~~) 
.... ~P:' ~~ OOU 1 
CÂMARA tV\UNi lPAL DE ARACATI 
Uma Câmara Melhor Para Todos 
JUSTIFICATIVA 
Nobres Edis, 
o presente projeto de lei tem por objetivo intensificar a proteção de animais 
silvestres e domésticos contra qualquer espécie de maus-tratos. A vaidade, até mesmo a 
quantidade insuficiente de informações sobre a saúde e o trato com seu animal, pode levar 
o dono a proceder de forma incorreta e agressiva no seu processo de criação, incluindo 
aqui métodos de mutilação 
Hoje, no Brasil, temos uma vasta legislação que versa sobre essa proteção. As 
resoluções do CFMV n? 1027/2013 e 877/2008 vedam o corte de cauda (caudectomia), de 
orelhas (conchectomía) e a eliminação das cordas vocais (cordectomia) em cães. Também 
não permite a retirada das garras em felinos (onicectomia). 
i 
§ 
Essas intervenções cirúrgicas meramente para fins estéticos são consideradas 
mutilações e maus-tratos praticados contra os animais. A Constituição Federal veda 
práticas que submetam os animais à crueldade (artigo 23, inciso VII; e artigo 225, § 10 e 
inciso VII) e ° artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais (n" 9.605, de 12 de fevereiro de 
1998) considera crime as práticas de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, 
domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. 
Por isso, qualquer pessoa que realize esse tipo de procedimento em animais está 
cometendo crime ambiental e deverá responder civil e criminalmente, Já o médico￾veterinário que fizer uma intervenção dessa natureza, se não por motivo de saúde, ainda 
estará sujeito a processo ético-disciplinar, conforme prevê o Código de Ética e a resolução 
do CFMV de combate aos maus-tratos (1.236/2018). 
Vereador 

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