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CAMARA MUNICIPAL DE A RACAT I
Uma Câmara Melhor Para Todos
PROJETO DE LEI ()L(8 /2019
PROÍBE A MUTILAÇÃO DE
ANIMAIS SILVESTRES E
DOMÉSTICOS NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE ARACATIICE,
NA FORMA QUE INDICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
o VEREADOR MARCELO PORTO DE FREITAS, no uso de suas atribuições
regimentais, propõe o seguinte Projeto de Lei:
Art, 1° - Fica proibido a mutilação de animais domésticos e silvestres no Município
de Aracati, por motivo arbitrário ou de estética.
Art. 2() - Procedimentos como conchectomia parcial (corte da orelha), caudectomia
(corte da cauda) e a retirada de cordas vocais, extirpação de unhas e dentes de cães e gatos,
só poderão ser feitos para fins terapêuticos ou de recuperação.
, . Art. 3° - Constatada inobservância do preceituado no art. 10 por procedimento que
leve a qualquer mutilação por motivo estético ou simples comodidade para seu tutor, serão
aplicados aos infratores a seguinte penalidade:
I - Multa de R$ 3 000,00 (três mil reais) a ser aplicada ao propnetano ou
responsável do animal mutilado, com solidariedade ao realizador do procedimento.
Parágrafo único _. A multa disposta no inciso primeiro deste artigo será
regulamentada pelo Poder Executivo Municipal 60 (sessenta) dias após a sanção desta Lei.
Art. 4° - A aplicação desta Lei ficará a cargo da Secretaria de Saúde, seus
departamentos competentes, como o setor de endemias, da Secretária de Meio Ambiente e
do Instituto de Qualidade do Meio Ambiente (IQUAMA), conforme disponibilidade
orçamentária.
Art, 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as
disposições em contrário.
PAÇO DA CÂMARA lVIUNICIPAL DE ARACATI, ao primeiro dia do mês de
agosto do ano de dois mi 1 e dezen .\ e. Ma!R.~ irn, Vereador
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CÂMARA tV\UNi lPAL DE ARACATI
Uma Câmara Melhor Para Todos
JUSTIFICATIVA
Nobres Edis,
o presente projeto de lei tem por objetivo intensificar a proteção de animais
silvestres e domésticos contra qualquer espécie de maus-tratos. A vaidade, até mesmo a
quantidade insuficiente de informações sobre a saúde e o trato com seu animal, pode levar
o dono a proceder de forma incorreta e agressiva no seu processo de criação, incluindo
aqui métodos de mutilação
Hoje, no Brasil, temos uma vasta legislação que versa sobre essa proteção. As
resoluções do CFMV n? 1027/2013 e 877/2008 vedam o corte de cauda (caudectomia), de
orelhas (conchectomía) e a eliminação das cordas vocais (cordectomia) em cães. Também
não permite a retirada das garras em felinos (onicectomia).
i
§
Essas intervenções cirúrgicas meramente para fins estéticos são consideradas
mutilações e maus-tratos praticados contra os animais. A Constituição Federal veda
práticas que submetam os animais à crueldade (artigo 23, inciso VII; e artigo 225, § 10 e
inciso VII) e ° artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais (n" 9.605, de 12 de fevereiro de
1998) considera crime as práticas de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres,
domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
Por isso, qualquer pessoa que realize esse tipo de procedimento em animais está
cometendo crime ambiental e deverá responder civil e criminalmente, Já o médicoveterinário que fizer uma intervenção dessa natureza, se não por motivo de saúde, ainda
estará sujeito a processo ético-disciplinar, conforme prevê o Código de Ética e a resolução
do CFMV de combate aos maus-tratos (1.236/2018).
Vereador
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