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CÂMARA MUNICIPAL DE ARACATI
Uma Câmara Melhor Para Todos
PROJETO DE LEI N° 059 /2019
DISPÕE NO ÂMBITO DO MUNICíPIO DE
ARACATI SOBRE A PROmlçÃO DE
COBRANÇAS POR ESTIMATIVA DAS
CONCESSIONÁRIAS FORNECEDORAS DE
ÁGUA E ENERGIA, DE EMITIREM
CONTASmATURAS PARA SEUS
CONSUMIDORES COM DATAS DE
VENCIMENTO COM LAPSO TEMPORAL
MENOR DO QUE 25 DIAS ENTRE UMA E
OUTRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O VEREADOR ALEXANDRE MARQUES DA COSTA LIMA, no uso de suas
atribuições regimentais, propõe o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1°. As empresas concessionárias fornecedoras de água e energia no âmbito do
município de Aracati ficam impedidas de realizarem estimativas de consumo para fins de
cobrança através de levantamento de áreas e cômodos nos imóveis dos consumidores.
Parágrafo único. Consideram-se imóveis para fins desta Lei estabelecimentos
comerciais, residenciais, entidades privadas sem fins lucrativos e órgãos públicos.
Art. ZO. As empresas concessionárias fornecedoras de água e energia só poderão
efetuar cobrança e expedir fatura de consumo mensal através da devida leitura dos aparelhos
medidores de aferição de consumo, quais sejam relógios, hidrômetros, ou similares.
Art. 3°. Fica proibido que as empresas concessionárias fornecedoras de água e
energia emitam e forneçam aos seus consumidores faturas com datas de vencimento que
tenham lapso temporal menor do 25 dias entre uma e outra.
Art. 4°. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às
penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, podendo sofrer multa que varia
de mil até 100 mil Ufirs, devendo a multa ser revertida para o Fundo Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor - FUMDC.
Art. 5°. Esta Lei entra em VIgor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACATI, aos vinte e três dias do mês
de setembro do ano de dois mil e dezenove.
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Rua f',l ;I. 'j'''''l11Z'I''() 4·1U C"TIt'l'O 'CO'l" (OX) '!.d,-' 1 11.14' F"", · f8R) ~.101 '14'~)':; '- tA. \~.el., \. t;;,(\.(. _ .. .Lt. .. ~ .,,+<:.) ••.. J\.,- - j: ! c: \.OL I J ,L. + ~. O •. A." ,,~ •.. , '''''' vL, _ '"~
CEP; 62.600-000 / Aracati-Cf ;' C>-iP.!: 06.579A78!O{)()l·'()2
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACATI
Uma Câmara Melhor Para Todos
JUSTIFICATIVA
Salta aos olhos que as concessionárias dos serviços públicos de água e energia
estão entre as campeãs de reclamações junto aos aracatienses.
A finalidade da presente lei é resguardar o direito do consumidor, que, em
muitos casos, vem sofrendo com cobranças de consumo através de simples suposição,
e não pelo real consumo, além do que muitos recebem duas faturas com vencimentos
para o mesmo mês.
Há casos em que a cobrança é feita a partir da média de consumo dos últimos
três meses e, em outros, pelo cálculo da multiplicação da tarifa mínima por número de
unidades. Ambas as práticas vêm sendo questionadas na Justiça pelo entendimento de
que são abusivas e acarretam cobranças maiores do que o real consumo.
Ressalte-se que a lei vem ao encontro do que já vem sendo decidido pela
Justiça, uma vez que a jurisprudência vem se posicionando contra a cobrança por
qualquer tipo de estimativa. Em 2015, os ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça (SIJ) decidiram que era ilegal a cobrança de água por estimativa
de consumo, por não corresponder ao serviço efetivamente prestado.
Isto posto, esperamos a aprovação do presente Projeto de Lei.
Aracati-CE, 23 de setembro de 2019.
~sta:::__
Vereador
Rua CeL Alexanzito, 448 - Centro - Fone (88) 3421.1144 - Fax (88) 34212435
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