br-locleg corpus explorer

← Aracati (CE)

materia nº 59/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 59 / 2019
Date 2019-09-23
EmentaDispõe no âmbito do Município de Aracati sobre a promoção de cobranças por estimativa das concessionárias fornecedoras de água e energia, de emitirem contas/faturas para seus consumidores com datas de vencimento com lapso temporal menor do que 25 dias entre uma e outra, e dá outras providências.
native_id1287

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2019-10-02 Proposição arquivada Arquivamento pela incompetência formal de legislar

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

'- 
.' 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACATI 
Uma Câmara Melhor Para Todos 
PROJETO DE LEI N° 059 /2019 
DISPÕE NO ÂMBITO DO MUNICíPIO DE 
ARACATI SOBRE A PROmlçÃO DE 
COBRANÇAS POR ESTIMATIVA DAS 
CONCESSIONÁRIAS FORNECEDORAS DE 
ÁGUA E ENERGIA, DE EMITIREM 
CONTASmATURAS PARA SEUS 
CONSUMIDORES COM DATAS DE 
VENCIMENTO COM LAPSO TEMPORAL 
MENOR DO QUE 25 DIAS ENTRE UMA E 
OUTRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O VEREADOR ALEXANDRE MARQUES DA COSTA LIMA, no uso de suas 
atribuições regimentais, propõe o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1°. As empresas concessionárias fornecedoras de água e energia no âmbito do 
município de Aracati ficam impedidas de realizarem estimativas de consumo para fins de 
cobrança através de levantamento de áreas e cômodos nos imóveis dos consumidores. 
Parágrafo único. Consideram-se imóveis para fins desta Lei estabelecimentos 
comerciais, residenciais, entidades privadas sem fins lucrativos e órgãos públicos. 
Art. ZO. As empresas concessionárias fornecedoras de água e energia só poderão 
efetuar cobrança e expedir fatura de consumo mensal através da devida leitura dos aparelhos 
medidores de aferição de consumo, quais sejam relógios, hidrômetros, ou similares. 
Art. 3°. Fica proibido que as empresas concessionárias fornecedoras de água e 
energia emitam e forneçam aos seus consumidores faturas com datas de vencimento que 
tenham lapso temporal menor do 25 dias entre uma e outra. 
Art. 4°. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às 
penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, podendo sofrer multa que varia 
de mil até 100 mil Ufirs, devendo a multa ser revertida para o Fundo Municipal de Proteção e 
Defesa do Consumidor - FUMDC. 
Art. 5°. Esta Lei entra em VIgor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACATI, aos vinte e três dias do mês 
de setembro do ano de dois mil e dezenove. 
,-----,----_._-------, ---.---------- 
Rua f',l ;I. 'j'''''l11Z'I''() 4·1U C"TIt'l'O 'CO'l" (OX) '!.d,-' 1 11.14' F"", · f8R) ~.101 '14'~)':; '- tA. \~.el., \. t;;,(\.(. _ .. .Lt. .. ~ .,,+<:.) ••.. J\.,- - j: ! c: \.OL I J ,L. + ~. O •. A." ,,~ •.. , '''''' vL, _ '"~ 
CEP; 62.600-000 / Aracati-Cf ;' C>-iP.!: 06.579A78!O{)()l·'()2 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACATI 
Uma Câmara Melhor Para Todos 
JUSTIFICATIVA 
Salta aos olhos que as concessionárias dos serviços públicos de água e energia 
estão entre as campeãs de reclamações junto aos aracatienses. 
A finalidade da presente lei é resguardar o direito do consumidor, que, em 
muitos casos, vem sofrendo com cobranças de consumo através de simples suposição, 
e não pelo real consumo, além do que muitos recebem duas faturas com vencimentos 
para o mesmo mês. 
Há casos em que a cobrança é feita a partir da média de consumo dos últimos 
três meses e, em outros, pelo cálculo da multiplicação da tarifa mínima por número de 
unidades. Ambas as práticas vêm sendo questionadas na Justiça pelo entendimento de 
que são abusivas e acarretam cobranças maiores do que o real consumo. 
Ressalte-se que a lei vem ao encontro do que já vem sendo decidido pela 
Justiça, uma vez que a jurisprudência vem se posicionando contra a cobrança por 
qualquer tipo de estimativa. Em 2015, os ministros da Segunda Turma do Superior 
Tribunal de Justiça (SIJ) decidiram que era ilegal a cobrança de água por estimativa 
de consumo, por não corresponder ao serviço efetivamente prestado. 
Isto posto, esperamos a aprovação do presente Projeto de Lei. 
Aracati-CE, 23 de setembro de 2019. 
~sta:::__ 
Vereador 
Rua CeL Alexanzito, 448 - Centro - Fone (88) 3421.1144 - Fax (88) 34212435 
CEP: 62.800-000 / Aracatí-CE ! CNPJ: 06.579.478/0001-02 

open original →