br-locleg corpus explorer

← Aracati (CE)

materia nº 63/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 63 / 2019
Date 2019-10-09
EmentaAltera a Lei n. 192/2015, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências.
native_id1292

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2019-10-09 Proposição distribuída às comissões Para a emissão dos Pareceres
2019-10-09 Proposição para ser apresentada em Plenário Para o envio às Comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-10-09T18:34:24.939274-03:00 Encaminhado às Comissões 15 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

( 
Rua ÇOfOlll.11 A!eXlltll!t&, 1212 • fatit$ Sr!til 
C&p: &28(1).(100 • Anulatl • Ce., Brasil 
Contato: i'5S (8&) 342 t .~lgO 
;;.ê I i iiiii 
MENSAGEM DE LEI N.º 163/2019 De, 03 de Outubro de 2019. 
Exm2 Sr. 
Marcelo Porto de Freitas 
Presidente da Câmara Municipal do Aracati 
Senhor Presidente, 
Estamos enviando a esse augusto Poder Legislativo, o projeto de Lei que altera a Lei 
Municipal Nº 192/2015 que dispõe sobre o conselho municipal de educação e dá outras 
providências. 
As alterações na composição do Conselho Municipal de Educação (CME), ora 
propostas, têm por finalidade possibilitar o melhor desempenho das suas funções, tendo em 
vista a elevada demanda de normatizações, emissão de pareceres e autorização de 
funcionamento e credenciamento das escolas da rede municipal de Aracati, dentre outras, 
inseridas no contexto da efetivação do respectivo Sistema Municipal de Ensino. 
o Sistema Municipal de Ensino passa a requerer dos CME um novo perfil de 
competências ligadas não só às questões normativas, mas também às de controle e 
rnobllização social, exigindo mais experiência e conhecimento técnico na área educacional por 
parte de seus conselheiros, justificando, assim, a especialização e maior representatividade 
por membros que tenham atuação relacionada com a educação. 
Visando a manutenção da boa relação entre os órgãos e representantes dos poderes 
deste Município, é importante explicitar, dentre as modificações feitas, que, não obstante a 
aproximação entre o Poder Legislativo e o CME seja bastante positiva, pois ambos têm papel 
fundamental para a devida fiscalização de ações e serviços da área educacional, percebeu-se 
certa incompatibilidade da participação de membro do Poder Legislativo como integrante 
desse Conselho Municipal (art. 54, li, b, c/c art. 29, IX, da CF/88). 
Isso porque este órgão pertence ao Poder Executivo e, como tal, contempla também 
o exercício de função organizacional, de assessoramento de alto nível, de orientação e até 
deliberação referente à Administração Pública, que consiste em serviço público privativo do 
Poder Executivo. 
A manutenção de tal participação ofenderia o art. 2º da Constituição Federal, que 
expressa o princípio da separação e harmonia dos Poderes, bem como o art. 22 da Lei Orgânica 
do Município do Aracati (Lei n' 02/1990) que, na mesma esteira da Constituição Fede~ 
D4 /lo/&.OIq 
Rua CQf~flel Aitllfllftlh 1271 '" flfla$ amo 
Ctp: S2~Oe~OQ(l • ArJleatl • tE, StJlsll 
CtUltl1tQ: +SS {8e~ U~* ,~le~ 
rlU~PBlTURA DO 
ARACATI 
classifica como poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o 
Executivo. 
Assim, feitas estas considerações, na certeza que as modificações especificadas estão 
em consonância com Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município de Aracati, a Lei 
Municipal nº 322/2017, e demais atos normativos que norteiam a matéria, merecendo 
acolhimento. 
Neste ensejo, renovamos nossos votos de apreço a V. Excelência e a todos os senhores 
vereadores dessa Casa legislativa. 
Atenciosamente, 
BISMARCK COSTA LIMA PINHEIRO MAlA 
PREFEITO MUNICIPAL 
2 de 4 
liuiI Coronel A!!txanllto, 1212 - rtrlU afU1> 
Cep: &28(1).000 • AraeaU • ee, I!i'jl~ f 
Contato: +55 i&&) U2;U1,89 
PROJETO DE LEI N2 OG3 /2019 DE, 03 DE OUTUBRO DE 2019. 
ALTERA A LEI N2 192/2015, QUE DISPÕE 
SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DO ARACATI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal do Aracati aprovou e eu sanciono a 
seguinte lei: 
Art. 12• Esta lei altera a composição do Conselho Municipal de Educação de Aracati e define 
a forma de escolha dos conselheiros de cada segmento. 
Art. 22. Fica alterado o art. 3º da Lei nº 192, de 30 de setembro de 2015, que passará a ter a 
seguinte redação: 
Art. 3!l. O Conselho Municipal de Educação de Aracati será constituído 
por 14 (quatorze) membros titulares e 14 (quatorze) suplentes e terá a 
seguinte composição: 
I - 1 (um) representante dos professores de Educação Infantil, em 
efetivo exercício na rede pública municipal de ensino; 
11 - 1 (um) representante dos professores de Ensino Fundamental, em 
efetivo exercício na rede púbica municipal de ensino; 
1/1 - 1 (um) representante das escolas da rede particular de ensino do 
Município de Aracati, sendo de uma instituição que mantenha também 
Educação Infantil, se houver; 
IV - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos, em 
efetivo exercício na rede pública municipal de ensino; 
V - 1 (um) representante das entidades estudantis existentes no 
Município de Arocatt, legalmente constituídas; 
VI - 1 (um) representante de pais de alunos da rede municipal de 
ensino; 
VII- 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação; 
VIII - 2 (dois) representantes dos gestores de Educação Infantil, em 
efetivo exercício nas unidades escolares da rede pública municipal de 
ensino; 
IX - 2 (dois) representantes dos gestores de Ensino Fundamental. em 
efe~ivo exercício nas unidades escolares da rede pública mu'J}f!f:!!J de 
ensino; 
3 de 4 
Rua Coronel A!.e~llllto, 1212 • rarla:s amo 
62S(if)·Oile • Arac&tI • ee. Sraslt 
Contato: +55 (as.) $.21.21$9 
P R1U'BI1't)RA DO 
A I 
x - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; 
XI - 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente; 
Parágrafo único - Cada representação terá um conselheiro titular e um 
conselheiro suplente. 
Art. 3Q-A. OS representantes de que trata o artigo anterior serão 
escolhidos na forma a seguir: 
I - Os representantes constantes nos incisos I, li, 111, IV, Ve VI do artigo 
anterior serão eleitos por seus pares, em reunião convocado para este 
fim pelo Secretário Municipal de Educação; 
1/ - Os representantes da Secretaria Municipal de Educação e dos 
gestores escolares (titulares e suplentes) serão indicados pelo 
Secretário Municipal de Educação; 
111 - O representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer será 
indicado pelo respectivo Secretário; 
IV - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
deliberá diretamente sobre as indicações de seus representantes 
(titulares e suplentes). 
Parágrafo único - Os conselheiros representantes devem, sempre que 
possível, possuir conhecimento e experiência na área educacional. 
Art. 3º. Ficam revogados o art, 4º, o art, 5º e seu parágrafo único da Lei nº 192, de 30 de 
setembro de 2015, bem como as demais disposições em contrário. 
Art. 4º. Fica estabelecido que a nova composição do Conselho Municipal de Educação de 
Aracati, de que trata esta lei, será imediatamente implementada, procedendo-se à eleição, 
indicação, e nomeação, tendo em vista o término do atual mandato. 
Art. Sº. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
PAÇO DA LIBERDADE DO MUNiCíPIO DO ARACATI, aos três dias do mês de outubro de 
2019. 
4 de 4 

open original →