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MENSAGEM DE LEI N.º 163/2019 De, 03 de Outubro de 2019.
Exm2 Sr.
Marcelo Porto de Freitas
Presidente da Câmara Municipal do Aracati
Senhor Presidente,
Estamos enviando a esse augusto Poder Legislativo, o projeto de Lei que altera a Lei
Municipal Nº 192/2015 que dispõe sobre o conselho municipal de educação e dá outras
providências.
As alterações na composição do Conselho Municipal de Educação (CME), ora
propostas, têm por finalidade possibilitar o melhor desempenho das suas funções, tendo em
vista a elevada demanda de normatizações, emissão de pareceres e autorização de
funcionamento e credenciamento das escolas da rede municipal de Aracati, dentre outras,
inseridas no contexto da efetivação do respectivo Sistema Municipal de Ensino.
o Sistema Municipal de Ensino passa a requerer dos CME um novo perfil de
competências ligadas não só às questões normativas, mas também às de controle e
rnobllização social, exigindo mais experiência e conhecimento técnico na área educacional por
parte de seus conselheiros, justificando, assim, a especialização e maior representatividade
por membros que tenham atuação relacionada com a educação.
Visando a manutenção da boa relação entre os órgãos e representantes dos poderes
deste Município, é importante explicitar, dentre as modificações feitas, que, não obstante a
aproximação entre o Poder Legislativo e o CME seja bastante positiva, pois ambos têm papel
fundamental para a devida fiscalização de ações e serviços da área educacional, percebeu-se
certa incompatibilidade da participação de membro do Poder Legislativo como integrante
desse Conselho Municipal (art. 54, li, b, c/c art. 29, IX, da CF/88).
Isso porque este órgão pertence ao Poder Executivo e, como tal, contempla também
o exercício de função organizacional, de assessoramento de alto nível, de orientação e até
deliberação referente à Administração Pública, que consiste em serviço público privativo do
Poder Executivo.
A manutenção de tal participação ofenderia o art. 2º da Constituição Federal, que
expressa o princípio da separação e harmonia dos Poderes, bem como o art. 22 da Lei Orgânica
do Município do Aracati (Lei n' 02/1990) que, na mesma esteira da Constituição Fede~
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ARACATI
classifica como poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o
Executivo.
Assim, feitas estas considerações, na certeza que as modificações especificadas estão
em consonância com Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município de Aracati, a Lei
Municipal nº 322/2017, e demais atos normativos que norteiam a matéria, merecendo
acolhimento.
Neste ensejo, renovamos nossos votos de apreço a V. Excelência e a todos os senhores
vereadores dessa Casa legislativa.
Atenciosamente,
BISMARCK COSTA LIMA PINHEIRO MAlA
PREFEITO MUNICIPAL
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PROJETO DE LEI N2 OG3 /2019 DE, 03 DE OUTUBRO DE 2019.
ALTERA A LEI N2 192/2015, QUE DISPÕE
SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DO ARACATI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal do Aracati aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 12• Esta lei altera a composição do Conselho Municipal de Educação de Aracati e define
a forma de escolha dos conselheiros de cada segmento.
Art. 22. Fica alterado o art. 3º da Lei nº 192, de 30 de setembro de 2015, que passará a ter a
seguinte redação:
Art. 3!l. O Conselho Municipal de Educação de Aracati será constituído
por 14 (quatorze) membros titulares e 14 (quatorze) suplentes e terá a
seguinte composição:
I - 1 (um) representante dos professores de Educação Infantil, em
efetivo exercício na rede pública municipal de ensino;
11 - 1 (um) representante dos professores de Ensino Fundamental, em
efetivo exercício na rede púbica municipal de ensino;
1/1 - 1 (um) representante das escolas da rede particular de ensino do
Município de Aracati, sendo de uma instituição que mantenha também
Educação Infantil, se houver;
IV - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos, em
efetivo exercício na rede pública municipal de ensino;
V - 1 (um) representante das entidades estudantis existentes no
Município de Arocatt, legalmente constituídas;
VI - 1 (um) representante de pais de alunos da rede municipal de
ensino;
VII- 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
VIII - 2 (dois) representantes dos gestores de Educação Infantil, em
efetivo exercício nas unidades escolares da rede pública municipal de
ensino;
IX - 2 (dois) representantes dos gestores de Ensino Fundamental. em
efe~ivo exercício nas unidades escolares da rede pública mu'J}f!f:!!J de
ensino;
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x - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
XI - 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
Parágrafo único - Cada representação terá um conselheiro titular e um
conselheiro suplente.
Art. 3Q-A. OS representantes de que trata o artigo anterior serão
escolhidos na forma a seguir:
I - Os representantes constantes nos incisos I, li, 111, IV, Ve VI do artigo
anterior serão eleitos por seus pares, em reunião convocado para este
fim pelo Secretário Municipal de Educação;
1/ - Os representantes da Secretaria Municipal de Educação e dos
gestores escolares (titulares e suplentes) serão indicados pelo
Secretário Municipal de Educação;
111 - O representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer será
indicado pelo respectivo Secretário;
IV - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deliberá diretamente sobre as indicações de seus representantes
(titulares e suplentes).
Parágrafo único - Os conselheiros representantes devem, sempre que
possível, possuir conhecimento e experiência na área educacional.
Art. 3º. Ficam revogados o art, 4º, o art, 5º e seu parágrafo único da Lei nº 192, de 30 de
setembro de 2015, bem como as demais disposições em contrário.
Art. 4º. Fica estabelecido que a nova composição do Conselho Municipal de Educação de
Aracati, de que trata esta lei, será imediatamente implementada, procedendo-se à eleição,
indicação, e nomeação, tendo em vista o término do atual mandato.
Art. Sº. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO DA LIBERDADE DO MUNiCíPIO DO ARACATI, aos três dias do mês de outubro de
2019.
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