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norma nº 423/2019

Tipo Lei
Número / Ano 423 / 2019
Date 2019-04-03
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE COLETA SELETIVA DE LIXO ELETRÔNICO E TECNOLÓGICO DO MUNICÍPIO DE ARACATI.
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c AL DE ARACATI 
ESTADO DO CEARÁ 
LEI N° 423/2019 
INSTITUI O PROGRAMA DE COLETA 
SELETIVA DE LIXO ELETRÔNICO E 
TECNOLÓGICO DO MUNICíPIO DE 
ARACATI. 
O PRESIDENTE DA cÂMARA MUNICIPAL DE ARACATI, no uso de suas 
atribuições legais 'e de conformidade com o disposto no § 7° do art. 37 da Lei Orgânica do 
Município de Aracati e pelo § 7° do art. 66 da Constituição Federal, faço saber que a Câmara 
------ Municipal aprovou o Projeto de Lei n. 008/2019, o Prefeito não sancionou, vez em 'que' 
promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Pregrama de Coleta Seletiva 
de Lixo Eletrônico e Tecnológico do Município de Aracati. 
Parágrafo único. O programa, instituído por esta Lei, consiste em ordenar, 
programar, recolher, transportar e dar correta destinação ao lixo eletrônico e tecnológico, 
oriundo da zona rural e urbana. 
Art. 2°. Para efeitos desta Lei, fica entendido por: 
I - lixo eletrônico e tecnológico: é todo e qualquer tipo de material produzido a 
partir do descarte de equipamentos eletrônicos, tais como: 
a) eletroeletrônicos : computadores, celulares, tablets e assemelhados; 
b) eletrodomésticos:' torradeiras, televisões, micro-ondas e assemelhados; 
II - ambiente adequado: é gestão que garanta o correto procedimento para com o 
lixo eletrônico e tecnológico, desde o seu descarte, acondicionamento, recolhimento, até a sua 
destinação final segura; e 
III - adequado descarte: é todo lixo eletrônico e tecnológico descartado num 
estabelecimento apropriado, providenciado pelo Poder Executivo. 
Art. 3° São objetivos do Programa de Coleta Seletiva de Lixo Eletrônico e 
Tecnológico: 
I - conscientização sobre os riscos à saúde e ao meio-ambiente, quando o lixo não é 
descartado corretamente; J 
II - incentivar e praticar o correto descarte do lixo; 
III - manter a regularidade e a continuidade do transporte do lixo, mediante . 
estabelecimento de calendário e/ ou cronograma de coleta e destinação final; e 
IV - incentivar as pessoas a colaborarem e a participarem da prática do correto 
descarte do lixo. 
Rua CeI. Alexanzito, 448 - Centro - Fone (88) 3421.1144 - Fax (88) 3421.2435 
CEP; 62.800-900 / AracatÍ-CE / CNPJ: 06.579.478/0001-02 
:.C DEAIACAll 
Art. 4°. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, será elaborado um calendário 
e/ ou cronograma para o recolhimento deste lixo, que fica fazendo parte integrante desta Lei. 
• 
§ 1°. Serão fixados datas e locais para que as pessoas físicas e jurídicas levem os 
materiais e equipamentos para descarte e será fixado um cronograma para o transporte deste 
lixo. 
. 
§ 2°. Deverá ser dada ciência à população do conteúdo do calendário e/ou 
cronograma, mencionados no caput, o que poderá ser feito por várias formas de 
comunicação. 
§ 3.° As pessoas físicas e jurídicas são obrigadas a descartarem o lixo nos locais 
indicados para tal finalidade, ficando vedada a colocação deste lixo em outros locais, como 
beiras de estradas, beiras de rodovias, junto a calçadas, terrenos baldios, contêineres e 
lixeiras destinadas a lixo não eletrônico e tecnológico. 
§ 4°. O recolhimento do lixo será feito pelo Poder Executivo, podendo, de acordo . 
com a demanda, ser feito em prazo de tempo menor ou maior desde que não ultrapasse o 
prazo máximo de 6 (seis) meses. 
§ 5°. No local e dia indicados no calendário e/ou cronograma para o recolhimento do 
lixo, as pessoas físicas e jurídicas levarão o mesmo para descarte. 
§ 6°. Quando alguém não puder fazer o descarte do lixo no dia marcado e no lotal 
mais próximo da sua residência ou imóvel, poderá levar o lixo em qualquer outro local 
constante no calendário ej ou cronograma. 
Art. 5°. Após recolhido o lixo, ele terá a destinação final, em local apropriado para 
tal, sendo que as pessoas, empresas" entidades e outros, poderão fazer uso deste material 
descartado mediante prévio cadastramento junto à administração municipal. . 
Art. 6°.' Fica autorizada a realização de campanhas de conscientização para o 
cumprimento desta Lei. o￾Art. 7°. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei no que couber, 
como elaboração e aplicação de penalidades aos infratores desta lei, sem prejuízo às demais 
penalizações previstas na legislação vigente. •. 
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Presi 
PAÇO DA cÂMARA CIP , aos três dias do mês de abril 
do ano de dois mil e dezenove. 
Rua Cel. Alexanzitol448 - Centro - Fone (88) 3421.1144 - Fax (88) 3421.2435 
CEP: 62.800-000 / AracatÍ-CE í CNPJ: 06.579,478/0001-02 
;o 

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