| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 423 / 2019 |
| Date | 2019-04-03 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE COLETA SELETIVA DE LIXO ELETRÔNICO E TECNOLÓGICO DO MUNICÍPIO DE ARACATI. |
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c AL DE ARACATI ESTADO DO CEARÁ LEI N° 423/2019 INSTITUI O PROGRAMA DE COLETA SELETIVA DE LIXO ELETRÔNICO E TECNOLÓGICO DO MUNICíPIO DE ARACATI. O PRESIDENTE DA cÂMARA MUNICIPAL DE ARACATI, no uso de suas atribuições legais 'e de conformidade com o disposto no § 7° do art. 37 da Lei Orgânica do Município de Aracati e pelo § 7° do art. 66 da Constituição Federal, faço saber que a Câmara ------ Municipal aprovou o Projeto de Lei n. 008/2019, o Prefeito não sancionou, vez em 'que' promulgo a seguinte Lei: Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Pregrama de Coleta Seletiva de Lixo Eletrônico e Tecnológico do Município de Aracati. Parágrafo único. O programa, instituído por esta Lei, consiste em ordenar, programar, recolher, transportar e dar correta destinação ao lixo eletrônico e tecnológico, oriundo da zona rural e urbana. Art. 2°. Para efeitos desta Lei, fica entendido por: I - lixo eletrônico e tecnológico: é todo e qualquer tipo de material produzido a partir do descarte de equipamentos eletrônicos, tais como: a) eletroeletrônicos : computadores, celulares, tablets e assemelhados; b) eletrodomésticos:' torradeiras, televisões, micro-ondas e assemelhados; II - ambiente adequado: é gestão que garanta o correto procedimento para com o lixo eletrônico e tecnológico, desde o seu descarte, acondicionamento, recolhimento, até a sua destinação final segura; e III - adequado descarte: é todo lixo eletrônico e tecnológico descartado num estabelecimento apropriado, providenciado pelo Poder Executivo. Art. 3° São objetivos do Programa de Coleta Seletiva de Lixo Eletrônico e Tecnológico: I - conscientização sobre os riscos à saúde e ao meio-ambiente, quando o lixo não é descartado corretamente; J II - incentivar e praticar o correto descarte do lixo; III - manter a regularidade e a continuidade do transporte do lixo, mediante . estabelecimento de calendário e/ ou cronograma de coleta e destinação final; e IV - incentivar as pessoas a colaborarem e a participarem da prática do correto descarte do lixo. Rua CeI. Alexanzito, 448 - Centro - Fone (88) 3421.1144 - Fax (88) 3421.2435 CEP; 62.800-900 / AracatÍ-CE / CNPJ: 06.579.478/0001-02 :.C DEAIACAll Art. 4°. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, será elaborado um calendário e/ ou cronograma para o recolhimento deste lixo, que fica fazendo parte integrante desta Lei. • § 1°. Serão fixados datas e locais para que as pessoas físicas e jurídicas levem os materiais e equipamentos para descarte e será fixado um cronograma para o transporte deste lixo. . § 2°. Deverá ser dada ciência à população do conteúdo do calendário e/ou cronograma, mencionados no caput, o que poderá ser feito por várias formas de comunicação. § 3.° As pessoas físicas e jurídicas são obrigadas a descartarem o lixo nos locais indicados para tal finalidade, ficando vedada a colocação deste lixo em outros locais, como beiras de estradas, beiras de rodovias, junto a calçadas, terrenos baldios, contêineres e lixeiras destinadas a lixo não eletrônico e tecnológico. § 4°. O recolhimento do lixo será feito pelo Poder Executivo, podendo, de acordo . com a demanda, ser feito em prazo de tempo menor ou maior desde que não ultrapasse o prazo máximo de 6 (seis) meses. § 5°. No local e dia indicados no calendário e/ou cronograma para o recolhimento do lixo, as pessoas físicas e jurídicas levarão o mesmo para descarte. § 6°. Quando alguém não puder fazer o descarte do lixo no dia marcado e no lotal mais próximo da sua residência ou imóvel, poderá levar o lixo em qualquer outro local constante no calendário ej ou cronograma. Art. 5°. Após recolhido o lixo, ele terá a destinação final, em local apropriado para tal, sendo que as pessoas, empresas" entidades e outros, poderão fazer uso deste material descartado mediante prévio cadastramento junto à administração municipal. . Art. 6°.' Fica autorizada a realização de campanhas de conscientização para o cumprimento desta Lei. oArt. 7°. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei no que couber, como elaboração e aplicação de penalidades aos infratores desta lei, sem prejuízo às demais penalizações previstas na legislação vigente. •. Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Presi PAÇO DA cÂMARA CIP , aos três dias do mês de abril do ano de dois mil e dezenove. Rua Cel. Alexanzitol448 - Centro - Fone (88) 3421.1144 - Fax (88) 3421.2435 CEP: 62.800-000 / AracatÍ-CE í CNPJ: 06.579,478/0001-02 ;o