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norma nº 450/2019

Tipo Lei
Número / Ano 450 / 2019
Date 2019-07-12
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2020.
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LEI Nº 450/2019 DE, 12 DE JULHO DE 2019. 
ESTABELECE A LEI DAS DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS (lDO) PARA O EXERCíCIO 
FINANCEIRO DE 2020. 
o PREFEITO MUNICIPAL DO ARACATI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal do Aracati aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
CAPíTULO I 
DISPOSiÇÕES PRELIMINARES 
Art. 12 - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso II e § 2.º, da 
Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº lOl, de 04 de 
maio de 2000, alterada pela Lei Complementar nº 13l, de 27 de maio de 2009 e Lei 
Complementar nº 156 de 28 de dezembro de 2016, às diretrizes gerais para elaboração do 
orçamento do Município, relativas ao exercício de 2020, compreendendo: 
I - as prioridades e metas da administração pública municipal extraídas do Plano 
Plurianual para 2018-2021; 
II - a estrutura e organização dos orçamentos; 
111 - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações; 
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; 
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; 
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária; 
VII - as disposições gerais. 
§ 1º. As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades: 
I - orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para o alcance dos 
objetivos e das metas do Plano Plurianual- PPA; 
11 - ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de bens e serviços à 
população; 
§ 2º. A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual para o exercício 
de 2020, bem como a aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade social do 
Município, além de serem orientados para viabilizar o alcance dos objetivos declarados no 
PPA, devem: 
I - priorizar o equilíbrio entre receitas e despesasA() 
Sam_ra Monteiro Costa 
Chefe de ProtocolO 
Matrícula 1201240 1 de 29 
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C,p: 62800-000 • ArUlU •. ce .. 8, •• 1 
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11 - evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o pnncrpro da 
publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade aos dados do orçamento, inclusive por 
meio eletrônico; 
111 - atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e 
montante da dívida pública estabelecidos nesta Lei. 
Art. 2º - Integram a presente Lei os seguintes anexos, em cumprimento ao disposto na Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e suas alterações: 
I - Anexo de Metas Fiscais / Metas Anuais - demonstrativo I; 
II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior - 
~ demonstrativo 11; 
111 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores - 
demonstrativo 111; 
IV - Evolução do Patrimônio Líquido - demonstrativo IVi 
V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a alienação de ativos - 
demonstrativo V; 
VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS - Receitas e Despesas 
Previdenciárias Projeção Atuarial - demonstrativo VI; 
VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita - demonstrativo VII; 
VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado - 
demonstrativo VIII; 
IX - Metodologia e memória de cálculo para Estabelecimento das Metas Anuais - 
demonstrativo IX; 
X - Metodologia e memória de cálculo para Estabelecimento do Resultado Primário- 
~ 
demonstrativo X; 
XI - Metodologia e memória de cálculo para Estabelecimento do Resultado Nominal￾demonstrativo XI; 
XII - Montante da Dívida Pública - demonstrativo XII; 
XIII - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências - demonstrativo XIII. 
XIV - Relação das ações prioritárias previstas para 2020 - demonstrativo XIV. 
METAS FISCAIS ANUAIS 
Art. 32 - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar nº 101/2000, 
Demonstrativo 1- Metas Fiscais Anuais, será elaborado em valores correntes e constantes, 
relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, 
para o exercício de referência e para os dois seguintes. 
§ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2020, 2021 e 2022 deverão levar em 
conta a previsão de aumento ou redução das despesas ~~ cr1ter continuado, resultantes da 
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concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, 
inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam 
o parâmetro do índice Oficial de Inflação Anual. 
§ 2º - Os valores da coluna relacionados ao "% PIB" são calculados mediante a aplicação 
do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100. 
§ 3Q - As metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas quando do 
encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no 
comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e 
despesas; 
§ 4º - Na hipótese prevista pelo § 3º, o demonstrativo X de que trata o Caput deverá 
ser encaminhado juntamente com o projeto de lei orçamentária anual, 
§ 5Q - Durante o exercício de 2020, a meta resultado primário prevista no 
demonstrativo I, poderá ser reduzida até o montante que corresponder à frustração da 
arrecadação das receitas que são objeto de transferência constitucional, com base nos arts. 
158 e 159 da Constituição Federal. 
§ 6Q - Para os fins do disposto no § 5º, considera-se frustração de arrecadação, a 
diferença a menor que for observada entre os valores que forem arrecadados em cada mês, 
em comparação com igual mês do ano anterior. 
§ 7Q - Nas hipóteses de revisão dos valores das metas fiscais de que trata este artigo, e 
para efeitos de avaliação na audiência pública prevista no art. 92, § 42, da LC nº 101/2000, as 
receitas e despesas realizadas serão comparados com as metas ajustadas. 
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCíCIO ANTERIOR 
Art. 4º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, Demonstrativo 11 - 
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade 
estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício 
orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública 
Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do 
alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. 
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCíCIOS 
ANTERIORES 
Art. 5º - De acordo com o § 2º, item 11, do Art. 4º da LRF, Demonstrativo III - Metas Fiscais 
Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, 
Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, 
deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os 
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas l~S /)rês exercícios anteriores e 
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evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica 
Nacional. 
Parágrafo único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem 
ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já 
comentados no Demonstrativo I. 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LíQUIDO 
Art. 62 - Em obediência ao § 2º, ínclso 111, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do 
Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio do Município de forma 
consolidada. 
Parágrafo único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio 
Líquido do Regime Previdenciário. 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
Art. 72 - O § 22, inciso 111, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo V - que trata da Evolução do 
Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos 
que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se 
destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. 
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA 
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
Art. 82 - Em razão do que está estabelecido no § 2º, inciso IV, alínea "a", do Art. 4º, da LRF, o 
Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, o 
Demonstrativo VI, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime 
próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. Esse demonstrativo 
estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar 
o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS. 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
Art. 9º - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 42, da LRF, o Anexo de Metas 
Fiscais, Demonstrativo VII, deverá conter informações que indique a natureza da renúncia 
fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas. 
presU!i~:,- e~crenúncia compreende incentivos fiscais, anistia, 
'"J0' subsídio, ~::i:: 
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§ 22 - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da 
receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de 
tributo ou contribuição. 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO. 
Art. 10 - O § 2º, inciso V, do Art. 42 da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a 
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que 
fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. 
Parágrafo único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter 
Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou 
atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado. 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS. 
Art. 11 - O § 2º, inciso li, do Art. 42, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais 
seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados 
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a 
consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional. 
Parágrafo único - A base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores da receita 
arrecadada e da despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2020, 
2021 e 2022. 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO. 
Art. 12 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos 
orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras 
são capazes de suportar as despesas não-financeiras. 
Parágrafo único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia 
estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do 
Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública. 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL. 
Art. 13 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada pelo 
Governo Federal, com regulamentação pela STN. 
Parágrafo único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta 
a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres 
Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívi~a y6fsolidada Líquida, 
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que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na 
Dívida Fiscal Líquida. 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA 
PÚBLICA. 
Art. 14 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta 
é representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais. 
Parágrafo único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, 
constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 
2020, 2021 e 2022. 
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 
Art. 15 - Em cumprimento ao § 32 do Art. 42 da LRF a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 
2020, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências. 
§ 12 - Consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais possíveis obrigações 
a ser cumprido em 2020, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de 
um ou mais eventos futuros que não estejam totalmente sob controle do Município. 
§ 2º - Também são passivos contingentes, obrigações decorrentes de eventos 
passados, cuja liquidação em 2020 seja improvável ou cujo valor não possa ser tecnicamente 
estimado. 
§ 32 - Caso se concretize, os riscos fiscais serão atendidos com recursos da Reserva de 
Contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados, também, o excesso de arrecadação 
e o superávit financeiro do exercício anterior, se houver, obedecida a fonte de recursos 
correspondente. 
§ 42 - Sendo esses recursos insuficientes, o Poder Executivo poderá reduzir as dotações 
destinadas para investimentos, desde que não comprometidas. 
CAPfTULO 11 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 16 - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2020 serão distribuídas nos 
orçamentos, detalhadas em programas, projetos e atividades, observadas as seguintes 
destinações: 
I - manutenção: 
andamento; 
recursos orçamentárlos destinadosl custeio das atividades em 
6 de 29 
II - expansão da manutenção: recursos orçamentários destinados ao acréscimo das 
despesas de custeio, decorrentes de aumento natural no atendimento aos programas de 
duração continuada; 
111 - investimentos: recursos orçamentários destinados à realização de novos projetos e 
investimentos; 
IV - custeio decorrente: recursos orçamentários destinados ao custeio de atividades 
derivadas de novos investimentos. 
§ lº - Nos orçamentos será prioritária e obrigatória a alocação de recursos suficientes 
para a manutenção das atividades de caráter continuado, em conformidade com a definição 
dada às prioridades citadas nos incisos I e II do "caput" deste artigo. 
§ 2º - As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo, bem como as 
respectivas ações planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas, se durante o 
período decorrido entre a apresentação desta lei e a elaboração da proposta orçamentária 
para 2020 surgirem novas demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção 
do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos. 
CAPíTULO 111 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 17 - Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão a programação dos 
poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas 
pelo Poder Público. 
Parágrafo único. As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no 
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais. 
Art. 18 - Para efeito desta lei, entende-se por: 
I - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores a serem 
estabelecidos no plano plurianual; 
11 - atividade: um instrumento da programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
111 - projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um 
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo. 
IV - operações especiais: as despesas que não contribuem para a manutenção das 
ações de governo, das quais não resulta um produto, Á ~o geram contra prestação direta 
sob a forma de bens e serviços. I 'f' 
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ARACATI 
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, 
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando metas, bem como 
as unidades orçamentárias responsáveis. 
§ 2º - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em categorias 
econômicas, grupos de natureza da despesa, modalidades de aplicação e elementos 
econômicos, não podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das 
metas estabelecidas. 
Art. 19 - A proposta orçamentária do Município para 2020 será encaminhada ao Poder 
Legislativo, contendo: 
I - mensagem; 
II - projeto de lei orçamentária. 
Art. 20 - Integrarão o projeto de lei relativo à lei orçamentária anual: 
I - quadros orçamentários consolidados dos orçamentos fiscal e da seguridade social, 
compreendendo: 
a) receita por fonte, despesa por categoria econômica e grupos, segundo os 
orçamentos e despesa por programas; 
b) despesa por função, subfunção e programa, conforme os vínculos de recursos; 
c) receitas previstas para autarquia. 
II - anexo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminados por 
unidade orçamentária, compreendendo autarquia e unidades da administração direta, 
detalhada até o nível de atividade, projeto e operações especiais, segundo os grupos de 
despesa, elementos econômicos e as fontes de recursos; 
Art. 21 - Para efeito do disposto no art. 20 desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará ao 
Poder Executivo, até 31 de agosto de 2019, sua proposta orçamentária, para os fins de 
consolidação do projeto de lei orçamentária. 
CAPíTULO IV 
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNiCíPIO 
Art. 22 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária para 2020 
deverão evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da 
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações. 
Art. 23 - Para assegurar a participação popular durante o processo de elaboração da 
proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá audiência pública; nos termos do art. 
48, § 10, inciso I da Lei Complementar Federal nº 101, ~eh de maio de 2000, alterada pela 
I \{I 8 de 29 
ROI Coronel Aftun%n'O. 1272 .• '1,111 SIUO 
C'j)! &2800 •. 000 • Ar.c •••• ce, 8ell" 
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Lei Complementar no 131, de 27 de maio de 2009 e pela Lei Complementar no 156, de 28 de 
dezembro de 2016 a fim de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das ações 
prioritárias que terão recursos consignados nos orçamentos. 
Parágrafo único - A Câmara Municipal poderá realizar audiência pública para discussão da 
proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e votação. 
Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2020 deverão observar 
os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do 
período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua 
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes. 
§ 1º Até 45 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder 
Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os 
estudos e as estimativas de receitas para o exercício de 2020, inclusive da receita corrente 
líquida, e as respectivas memórias de cálculo. 
§ 2º Para fins do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do art. 29-A da 
Constituição Federal e da metodologia de cálculo estabelecida, considerar-se-á a receita 
arrecadada até 30 de junho de 2019 acrescida da tendência de arrecadação até o final do 
exercício. 
Art. 25 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos 
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o 
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. 
Art. 26 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam 
definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras. 
Art. 27 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária 
poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes 
Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo de 
limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, observadas 
as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas: 
I - contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes 
extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos, 
desde que ainda não comprometidos; 
11 - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada; 
111 - aquisição de combustíveis e derivados, destinados à frota de veículos, exceto dos 
setores de educação e saúde; 
IV - dotação para material de consumo e outros serv,içfs d~rceiros das diversas 
atividades; V V 
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ARACATI 
RUI C.ffOntt AJeumtto. 1272 •. ,.,'''$ 8r1to 
C,p~ '280.-000 • Ar •• ti • CE. Braall 
Contato: .• 55 {U. !.2:1.!1&1 
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v - diárias de viagem; 
VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza; 
VII - despesas com publicidade institucional; 
VIII - horas extras. 
§ 1º. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para 
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, 
será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício 
de 2019, observada a vinculação de recursos. 
§ 2º. Não serão objeto de limitação de empenho: 
I - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do § 2º 
do art. 9º da LC nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de 
janeiro de 2012; 
11 - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno 
valor; 
111 - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e 
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e do 
Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens. 
§ 3º. Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará 
obedecendo ao disposto no art. 9Q, § 1Q, da LC nº 101/2000. 
§ 4º. Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão 
dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho 
enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da LC nº 101/2000. 
Art. 28 - A compensação de que trata o art. 17, § 2º, da LC n° 101/2000, quando da criação 
ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, poderá ser realizada a partir 
do aproveitamento da margem líquida de expansão prevista no inciso V do § 2º do art. 4º, 
da referida Lei, desde que observados: 
I - o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2020 e de 
créditos adicionais; 
li - os limites estabelecidos nos arts. 20, inciso 111, e 22, parágrafo único, da LC 
nº 101/2000, no caso da geração de despesas com pessoal e respectivos encargos; e 
111 - o valor da margem líquida de expansão constante no demonstrativo VIII, de que 
trata o art. 2º, dessa Lei. 
Art. 29 - Constarão no projeto de lei orçamentária reservas de conti~g~, para atender às 
seguintes finalidades: r'-f 
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PBBFBITUBA DO 
ARACATI 
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I - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos 
relacionados no Anexo de que trata o art. 2º desta lei. 
11 - cobertura de créditos adicionais; 
§1º. A reserva de contingência, de que trata o caput, será fixada em, no mínimo, 0,2 % 
(zero virgula dois por cento) da receita corrente líquida, e sua utilização dar-se-à mediante 
créditos adicionais abertos à sua conta. 
§2º. Na hipótese de ficar demonstrado que as reservas de contingência constituídas na 
forma dos inciso I do caput não seja utilizada para sua finalidade, no todo ou em parte até 01 
de dezembro de 2020, o Chefe do Executivo poderá utilizar seu saldo para dar cobertura a 
outros créditos adicionais, legalmente autorizados na forma dos artigos 41, 42 e 43 da lei 
Federal nº 4.320/1964. 
Art. 30 - A Reserva Orçamentária da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência 
Social será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu superávit 
orçamentário e somente poderá ser utilizada para a cobertura de créditos adicionais do 
próprio RPPS. 
Art. 31 - Observado o disposto no art. 4S da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente 
serão incluídos novos projetos na Lei Orçamentária de 2020 se: 
I - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para 
conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento; 
11 - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às despesas programadas com 
recursos de transferências voluntárias e operações de crédito, cuja execução fica limitada à 
respectiva disponibilidade orçamentária e financeira. 
Art. 32 - As metas fiscais estabelecidas no demonstrativo I de que trata o art. 2º dessa lei, 
serão desdobradas em metas quadrimestrais para fins de avaliação em audiência pública na 
Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a 
acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar os gastos e também 
o cumprimento das metas físicas estabelecidas. 
§ 1º. Para fins de realização da audiência pública prevista caput, e em conformidade 
com o art. 9º, § 4º, da LC nº 101/2000, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, 
até 2 (dois) dias antes da audiência, relatório de avaliação do cumprimento das metas fiscais, 
com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas. 
§ 2º. Compete ao Poder Executivo, mediante prév] agendamento com o Poder 
Legislativo Municipal, convocar e coordenar a realização 
caput. 
diências públicas referidas ao 
11 de 29 
Art. 33 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de 
recursos disponíveis para a despesa, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais 
suplementares às dotações dos orçamentos contidos na Lei Orçamentária de 2020 até o 
limite de 70% (setenta por cento) do total da despesa fixada na LOA, utilizando como fontes 
de recursos as prescrições constitucionais e nos termos da Lei n.º 4.320/64. 
Art. 34 - No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares autorizados 
na Lei Orçamentária de 2020, no âmbito do Poder Legislativo, deverá obedecer ao limite 
estabelecido no art. 33, mesmo percentual autorizado ao Poder Executivo. 
Art. 35 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 
167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada, quando necessária, até 30 de abril de 
2020. 
Art. 36 - O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou 
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 
2020 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, 
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas 
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática. 
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em 
alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos 
adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional. 
Art. 37 - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa, aprovadas na lei 
orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, 
para atender às necessidades de execução, por meio de decreto do Poder Executivo, desde 
que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, 
através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus 
créditos adicionais. 
Art. 38 - A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas sem fins lucrativos 
deverá observar o Art.16 da Lei Federal no 4.320 de 17 de março de 1964 e a Lei Federal no 
13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei no 13.204, de 14 de dezembro de 2015, 
além das exigências instituídas pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará. 
Art. 39 - A lei orçamentária anual garantirá recursos para p amento da dívida pública 
municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive c a previdência social. 
12 de 29 
RUI Coronel M'txanzfto. 1272: •. Fll1ft 8ffto 
Cep: _2*-000 • ArlnU •. te. 8:rl .• " 
Cott11to: +55 {iS. 3.21.21i9 
Art. 40 - o Projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da receita 
total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas ou 
autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, 
inciso 111, da Constituição Federal e em Resolução do Senado Federal. 
CAPíTULO V 
DAS DISPOSiÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL 
Art. 41 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2020, 
criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração 
de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou 
caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF. 
Parágrafo único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar 
previstos na lei de orçamento para 2020. 
Art. 42 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa 
total com pessoal de cada um dos Poderes em 2020, Executivo e Legislativo, não excederá 
em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2019, 
acrescida de 5%/ obedecido o limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente 
Líquida, respectivamente. 
Art. 43 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, 
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá 
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não 
excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, 111 da LRF (art. 22, parágrafo único, V da 
LRF). 
Art. 44 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com 
pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF: 
I eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
11 eliminação das despesas com horas-extras; 
111 exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; 
IV demissão de servidores admitidos em caráter temporário. 
Art. 45 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão￾de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § lQ da LRF, a 
contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou 
funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ainda, atividades 
13 de 29 
PRBPEITVRA DO 
ARACATI 
Rue Coronef Atexl:ltz'to. 1212 • fiar'" 81ft!) 
Ctp: &2800-000 • ATlceti "" te, 8ral. 
C~tTtato: +55 (88. 3.21.2180 
próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de 
materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. 
Parágrafo único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de 
materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por 
não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos 
de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de 
Terceirização" . 
CAPíTULO VI 
DAS DISPOSiÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA lEGISLAÇÃO TRIBUTARIA 
Art. 46 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar 
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a 
geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos 
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita 
e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que 
iniciar sua vigência e nos dois subsequentes. 
Art. 47 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para 
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante 
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita. 
Art. 48 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza 
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após 
r>. adoção de medidas de compensação. 
CAPíTULO VII 
DAS DISPOSiÇÕES GERAIS 
Art. 49 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal para 
apreciação e votação até do dia 1º de de outubro de 2019 em atendimento ao art. 42, § Sº 
da Constituição Estadual, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do 
2º período legislativo. 
§ lQ - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto 
no "caput" deste artigo. 
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2019, 
sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva, 
mediante a utilização mensal de um vaiO. r básico correspondente a 1/:2Jl5'11 doze avos) das 
dotações para despesas constantes na proposta orçamentária. r(/ T 
14 de 29 
RUI CorOl'l.t1 AJ.unlltO. 1272 ~ Flrfu GrIto 
'O.p: 'UôO·OOC • AracaU ~ te. erutl 
Contato: +55 {Ul $'21:.2181 
§ 32 Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2020, os valores consignados no 
respectivo Projeto de lei poderão ser utilizados para demonstrar, quando exigível, a 
previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação. 
§ 4º Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário￾financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e 11 da LRF 
deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua 
dispensajinexigibilidade. 
Art. 50 - Em consonância com o que dispõe o § 52 do art. 166 da Constituição Federal e na 
Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor 
modificações ao Projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada a votação pela Comissão 
de Constituição, Justiça e Redação Final. 
Art. 51 - As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que a modifiquem 
deverão ser compatíveis com os programas e objetivos do Plano Plurianual 2018 - 2021 e 
com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta lei. 
Art. 52 - Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir recursos 
a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os programas 
constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, parcerias, ajuste ou congênere, 
pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os 
prazos para prestação de contas, observado o que prescreve o art. 38 da presente Lei. 
Art. 53 - Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de 
competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas à 
União, ao Estado ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas constantes 
da lei orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou congênere. 
Art. 54 - É de responsabilidade do Ordenador da Despesa o cumprimento das disposições 
contidas nos arts. 16 e 17 da lei Complementar Federal no 101, de 04 de maio de 2000, 
alterada pela Lei Complementar no 131, de 27 de maio de 2009 e pela Lei Complementar no 
156, de 28 de dezembro de 2016. 
Art. 55 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que 
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação 
orçamentária. 
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária￾financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo da:ySIOPonsabilidades e providências 
derivadas da inobservância do "caput" deste artigo. 
15 de 29 
RUI Coren •• Afeunllto. 1 U2 ~ F.rt'$ Unto 
Cep:c '2800-000 • A,.,_t • ce. 8ra1t1 
Centlt4: +55 (88. s.t2t.2"11 
Art. 56 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no 
pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria, 
obedecida a Lei de Responsabilidade Fiscal no que tange à responsabilidade do ordenador 
de despesas. 
Art. 57 - Poderá ser incluído no orçamento anual para o exercício financeiro de 2020, fixação 
para o custeio de despesas com cartório, concessão de refeições e doações. 
§ 1°. As refeições e lanches, quando necessários-inclusive em datas comemorativas, 
serão concedidas em reuniões com autoridades de outras esferas administrativas, com 
membros da edilidade municipal, secretários e servidores públicos municipais. 
§ r. As doações serão concedidas em caso de extrema necessidade, com controle e 
acompanhamento da Assistência Social, através de processo devidamente formalizado. 
Art. 58 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI, aos doze dias do mês de julho de 2019. 
BISMARCK COSTA LIMA PINHEIRO MAlA 
PREFEITO MUNICIPAL DO ARACATI 
16 de 29 
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C'P! 6tIÓO-OOO • Ar •• ti .• ce. 811t1l 
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ANEXO DE PRIORIDADES 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
EXERcíCIO 2020 ~ 
17 de 29 
ANEXO DE AÇÕES PRIORITÁRIAS - LDO 2020 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACATI 
./ Manutenção das Atividades do Legislativo Municipal 
./ Ampliação e Reforma de Uso da Câmara Municipal 
./ Aquisição de Novas Instalações e Novos Imobilizados 
GABINETE DO PREFEITO 
./ Manutenção das Atividades do Gabinete do Prefeito 
./ Manutenção da Casa de Apoio em Fortaleza 
./ Divulgação das Políticas Públicas e dos Programas e Ações do Município 
./ Aquisição de Imóveis mediante Desapropriação por Interesse Público 
./ Construção, Reforma e Manutenção de Prédios Públicos 
./ Ações de publicidade 
./ Cooperação e convênios de operações com entidades públicas e privadas 
CASA CIVIL 
./ Manutenção das Atividades da Casa Civil 
./ Atual e Manut do Parque Tecnológico da Administração Pública Municipal 
./ Realizar e Divulgar as Campanhas, Informativos e Mídias Diversas 
./ Realização e promoção de eventos 
PROCURADORIA GERAL DO MUNiCíPIO 
" Manutenção das Atividades da Procuradoria Geral do MunicíPi~ 
18 de 29 
PRBFEITVRA DO 
ARACATI 
RUI Co",ne1 M.alfto. 1272 " flrill Uflto 
CII)! &2800 .. 000 • IractU .. ce. 8rl'lI 
Contato: +S~ (as, 3.21.2189 
CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO MUNiCíPIO 
../ Manutenção das Atividades da Controladoria e Ouvldoria Geral do Município 
../ Implantação do Sistema Informatizado de Duvidoria do Município 
../ Capacitação de servidores municipais no âmbito da COGEM 
../ Manutenção para as atividades do Conaci 
../ Implantação e manutenção e funcionamento da TI 
SECo DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO 
../ Oferta de Oportunidade de Participação de Servidores em Curso de Nível 
Superior (Especialização e Mestrado) 
../ Manutenção das Atividades da Secretaria de Planejamento e Administração 
../ Manutenção das Atividades do Planejamento Participativo 
../ Realização de Concurso Público e Processo Seletivo Simplificado 
FUNDO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL 
../ Manutenção do Sistema de Previdência do Município 
../ Pagamento de Beneficiários Previdenciários - Fundo Previdenciário 
../ Pagamento de Beneficiários Previdenciários - Fundo Financeiro 
../ Reserva de Contingência 
SECRETARIA DE FINANÇAS 
../ Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Finanças 
../ Modernização da Administração Tributária Municipal 
../ Amortização da Dívida Pública Municipal Contratada 
../ Contribuições para Formação do p~~ . 
./ Pagamento de Precatórlas , \ 
19 de 29 
RUI. Coronel Atex*nz,to. 12'12 ., Flnu Brlto 
Cep! iUOf-OOO • Ara_ti '" ce. lra,tI 
Contato: +5$ (88. S,c2t.27U 
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P'RBFIUTl1&A 1)0 
ARACATI 
./ Capacitação e formação de servidores nos diversos órgãos do município 
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
./ Manutenção das Atividades da Secretaria de Educação 
./ Manutenção e Fortalec. dos Conselhos CNS, CAE e CNACS e Conselhos 
Escolares 
./ Divulgação e promoção das Políticas Públicas de Educação 
./ Aquisição de veículos para frota da SEDUC 
./ Const., Amplia. e Reforma de Unidades Esc. e Quadras Poliesportivas do EF 
./ Construção, Reforma e Manutenção de Prédios Públicos 
./ Programa de Distribuição de Fardamento para Alunos do Ensino Fundamental 
./ Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental 
./ Implantação do Programa Inclusão Digital nas Escolas 
./ Transporte Escolar do Ensino Médio 
./ Construção, Ampliação e Reforma dos Centros de Educação Infantil 
./ Programa de Distribuição de Fardamento e Material de Apoio para Alunos da 
Educação Infantil 
./ Manutenção e Desenvolvimento da Educação Infantil - CRECHES 
./ Manutenção e Desenvolvimento da Educação Infantil- Pré Escola 
./ Manutenção e Desenvolvimento da Educação de Jovens e Adultos 
./ Manutenção do Programa Dinheiro Direto na Escola 
y' Manutenção do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE 
./ Manutenção do Programa de Transporte Escolar 
./ Implantação e Manutenção de Biblioteca nas Escolas 
./ Capacitação e Formação Continuada de Professores e Profissionais da 
Educação 
./ Manutenção do NAEI- Núcleo de Atendimento Especializado e Inclusão 
FUNDEB~ 
20 de 29 
PRBFIUTUKA DO 
ARACATI 
RUI Coron,. Altx,nlUo. 1 %72 •• '.r'l. 8ftto 
Ctp~ 62800.. : 000 • Ar,.ti • te. Brasll 
COM.to: .•. 55 (8 •• ~t1.218t 
..; Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental- FUNDEB 40% 
..; Remuneração do Pessoal do Magistério do Ensino Fundamental - FUNDEB 
60% 
..; Manutenção do Transporte Escolar - FUNDEB 40% 
v' Remuneração do Pessoal do Magistério da Educação Infantil - Pre Escola - 
FUNDEB 
..; Manutenção e Desenvolvimento da Educação Infantil - CRECHES - FUNDEB 
40% 
..; Manutenção e desenvolvimento da Educação Infantil - Pre Escola - FUNDEB 
40% 
..; Remuneração do Pessoal do Magistério da Educação Infantil - CRECHES - 
FUNDEB 60% 
v' Manutenção e Desenvolvimento da Educação de Jovens e Adultos - FUNDEB 
40% 
v' Remuneração do Pessoal do Magistério da Educação de Jovens e Adultos 
FUNDEB 60% 
..; Manutenção e Desenvolvimento da Educação Especial FUNDEB 40% 
..; Remuneração do Pessoal do Magistério da Educação de Especial FUNDEB 60% 
SECo DE CIDADANIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL 
,f Manutenção das Atividades da Secretaria de Cidadania e Desenvolvimento 
Social 
v' Manutenção do Conselho Tutelar 
v' Ações de fomento e valorização do artesanato local 
v' Manutenção dos conselhos vinculados 
..; Realização de conferências 
..; Manutenção e Funcionamento da Cozinha Comunitária 
./ Implantação do Centro de Esportes para Futebol- ARENI~ 
21 de 29 
PRBFEITURA DO 
A CATI 
RUI torne. Mtxanltto. 1212 ., 'Irtls S'1to 
C.p~ '.00·000 • Anl~t' - CE, Sr." 
CGlJtatl)~ +SS (88' "21.21st 
./ Implantação de Centros de Convivência Multifuncionais 
./ Construção, Ampliação, Reforma e Requalificação dos Polos de Artesanato 
./ Construção, Ampliação e Reforma dos CRAS e Equipamentos Sociais 
./ Ampliação, Reforma e Equipamento da Cozinha Comunitária 
./ Construção, Ampliação e Reforma de Unidades Produtivas 
./ Manutenção das Ações Socioeducativas do PLHIS 
./ Programa Aracati, não à Miséria 
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
./ Construção, Ampliação, Reforma e Requalificação das Unido De Acolhimento 
às Crianças 
./ Ampliação, Reforma e Equipamentos da Cozinha Comunitária 
./ Construção, Ampliação, Reforma e Requalificação do CRAS 
./ Construção, Ampliação, Reforma e Requalificação do CREAS 
./ Aquisição de Equipamentos, Material Permanente e Reaparelhamento de 
Unido Assistência 
./ Aquisição de Veículos para Unidades de Assistência Social 
./ Gerenciamento administrativo e estratégico em Assistência Social 
./ Manutenção da Ações Estratégicas do PETI- AEPETI 
./ Programa Primeira Infância no SUAS 
./ Manutenção e funcionamento da cozinha comunitária 
./ Fortalecimento das instâncias de controle social-IGD SUAS e IGD PBF 
./ Gestão dos serviços de Proteção Social Básica - PSB 
./ Gestão da política de segurança alimentar e nutricional 
./ Manutenção da Unidade de Acolhimento para Crianças e Adolescentes 
Vítimas de Violência 
./ Manutenção e Fortalecimento dos Conselhos Municipais da Assistência Social 
./ Manutenção dos eRAS e Equipamentos Sociais - PAIF 
./ Manutenção dos Serviços de Convivência e Fortalecimento d~ Vínculos - SCFV 
~ 22de29 
PRBllIUT'tnlA. DO 
ARACATI 
RUI CorOA" Al.Hn2,tO. 1272· Flr'" 81ft!> 
tlpt t2'00-000 • Ar.cali •• ce. Dr.tU 
CGtttato: •. 55 (18' $~2' .211 • 
./ Manutenção do CRAS/Serviço de Proteção e Atendimento Integral as Famílias 
PAIF(FEAS) 
./ Manutenção do CREAS/Serviço de Proteção e Atendimento Especializado as 
Famílias e Indivíduos - PAEFI 
./ Manutenção dos Servo de Prot. e Atendimento Especializado Família 
PAEFI/FEAS 
./ Concessão de Benefícios Eventuais 
./ Manutenção do ACESSUAS 
./ Manutenção do Serviço de PSE para Pessoa com Deficiência e Idoso e suas 
Famílias 
./ Apoio as Ações do BPC 
./ Manutenção e Descentralização do Cadastro Único - CADUNICO/IGD/PBF 
./ Manutenção das Ações do IGD/SUAS 
FUNDO MUNICIPAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
./ Const/ Amp/Ref. da Unidade de Acolhimento para Criança/ Adolesc. Vit. de 
Violência 
./ Construção e Implantação de Abrigo para Crianças e Adolescentes 
./ Manutenção e fortalecimento da política de criança e adolescente / execução 
direta 
./ Fortalecimento das entidades da sociedade civil 
./ Programa Fazendo Arte por Meio de uma Cultura Cidadã 
./ Manutenção e Fortalec. de Ativ. de Artes, Cult Esporte e Lazer dos Servo de 
Convivência 
./ Manutenção da Unido de Acolhimento para Crianças e Adoles. vítimas de 
Violência 
FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO 
23 de 29 
RVI Cgrontt Aftxuz1tot 127Z " f.rll1 I,tto 
Cep~ .2800*000 • Ara.' '" ce. 8r,.U 
Contato'. +5$ (U. 3421.2189 
../ Apoio as Ações do Fundo Municipal do Idoso 
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER 
../ Apoio as Ações do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher 
FUNDO MUNICIPAL DE POLíTICAS SOBRE DROGAS 
../ Apoio as Ações do Fundo Municipal de Políticas si as Drogas 
../ Implantação e Manut. da Casa de Recuperação de Pessoas com Dependência 
Química 
FUNDO ASSIST. ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA 
./ Projeto de Apoio à Pessoa com Deficiência em Domicílio 
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 
./ Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Saúde 
../ Manutenção e Fortalecimento do Conselho Municipal de Saúde 
../ Construção, Ampliação e Reforma das Unidades de Atenção Primária de 
Saúde 
./ Construção, Ampliação e Reforma das Unidades de Atenção Secundária de 
Saúde 
./ Construção, Reforma e Manutenção de Prédios Públicos e Equipamentos de 
Saúde 
./ Manutenção e Funcionamento dos Programas da Atenção Básica 
./ Manutenção e Funcionamento da Atenção Secundária 
./ Manutenção do Programa Mais Médicos 
'" Ampliação" Réfórma do Hospital Municipal Or. Eduard~, 
24 dê 29 
.- 
Rua Coronel AJtxtnzf1o. 1 ~72 - flrf,. 8rtto 
C.p: &2800-000 • Arlc.tl •. ce, Seul 
ContatD! .55 (88t· 3-.2.1.218' 
0/ Manutenção e Funcionamento do Hospital Dr. Eduardo Dias 
0/ Manutenção e Funcionamento do CEREST 
0/ Manutenção e Funcionamento da Unidade de Pronto Atendimento - UPA 
0/ Manutenção e Funcionamento dos Serviços e Ações de Saúde Mental 
0/ Contribuição Financeira para o SAMU 
0/ Programa de Apoio a Entidades não Governamentais 
0/ Manutenção do Consórcio para Funcionamento da Policlínica e CEO 
./ Manutenção do Programa de Assistência Farmacêutica Básica 
0/ Manutenção e Funcionamento da Assistência Farmacêutica Especializada 
./ Manutenção da Vigilância Sanitária 
0/ Manutenção dos Serviços de Vigilância em Saúde 
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO 
./ Apoio e Regularização Fundiária em Áreas Urbanas e rurais 
./ Apoio ao Tiro de Guerra 
./ Manutenção das Atividades da Secretaria de Infraestrutura Desenvolvimento 
Urbano 
0/ Construção, Ampliação e Reforma de Cemitérios Públicos 
./ Construção, Ampliação e Reforma de Praças e Parques Públicos 
./ Reforma do Terminal Rodoviário Municipal 
0/ Construção, Ampliação e Reforma de Pavimentação 
./ Revitalização das Margens do Rio Jaguaribe 
0/ Construção, Ampliação e Reforma e Manutenção de Prédios Públicos 
./ Manutenção da Iluminação Pública 
0/ Implantação da Usina de Resíduos Sólidos 
0/ Manutenção da Limpeza Pública 
0/ Coleta e Destinação dos Resíduos do Hospital Municipal com Riscos Biológicos 
0/ Manutenção do Abatedouro Público 
0/ Confecção de Placas com as Denominações das Ruas e 
25 de 29 
--------- RUI. Coronel AfeltaJ'tzft.o. 12'12 • '1'111 811tt) 
C,p: $2:800-000 • Arl.tI •. te, 8rll'l 
Contlto: +55 {as. 3.2:1.2:'181 
-/ Manutenção da Rede de Drenagem e Saneamento 
-/ Construção e Ampliação da Rede de Saneamento e Drenagem 
-/ Construção e Melhorias de Kits Sanitários Programa Aracati 
-/ Implantação de Coleta Seletiva 
-/ Ampliação da Rede de Abastecimento D'água 
-/ Ampliação da Rede de Distribuição de Energia Elétrica na Sede e Zona Rural 
-/ Construção de Passagens Molhadas 
-/ Construção e Recuperação de Estradas Vicinais 
FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL 
-/ Construção e Melhoria de Unidades Habitacionais 
SECRETARIA DE TURISMO E CULTURA 
-/ Manutenção e Funcionamento da Secretaria de Turismo e Cultura 
-/ Participação, promoção e realização de eventos 
../ Implantação de Programas de Sinalização Turística 
FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA 
-/ Divulgação da Políticas e Ações e Programas da Cultura 
-/ Restauração de Prédios das Bibliotecas 
-/ Manutenção da Biblioteca Pública Monsenhor Bruno 
-/ Manutenção do Cine Teatro Francisca Clotilde 
-/ Incentivo à Promoção e Valorização das Atividades de Grupos Culturais 
-/ Manutenção do Festival de Arte e Cultura 
-/ Implantação do Programa de Apoio ao Artista Popular Local 
-/ Realização do Carnaval Cultural do Município 
./ Implantação do Programa Municipal Bolsa CUltur~ 
26 de 29 
Rua. Coront1 Ar.XUlttO. 1 irz •.. hrfa. 8tlto 
Cep: t28(JO: •• OOO • AJlcatt •• Cl. 8r'11I 
Contato: +5$ (&8t 3.21.2181 
PIUJPBITVItA DO 
ATI 
FUNDO DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL 
./ Conservação e Preservação do Patrimônio Cultural, Histórico e Arquitetônico 
FUNDO MUNICIPAL DO TURISMO 
./ Premiações para Eventos Turísticos 
./ Promoção e Realização do Carnaval de Praia e de Rua 
./ Divulgação das Políticas Públicas, os Programas e Ações do Turismo 
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E CONTROLE URBANO 
./ Manutenção da Secretaria de Meio Ambiente e Controle Urbano 
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO MEIO AMBIENTE 
./ Construção e Recuperação de Áreas de Proteção Ambiental - Projeto Orla 
./ Promover a Pres., Conserve Recup. e Uso Susto do Ecossistema e Recursos 
Naturais 
./ Implantar o Plano Municipal de Desenvolvimento Ambiental Sustentável 
./ Promoção do Eco Turismo Associado a Conservação de Bens e Serviços 
./ Implantar e Manter o Conselho de Meio Ambiente 
./ Implementar o Programa Municipal de Educação Ambiental 
./ Criação e Manutenção de Oficinas de Capacitação dos Profissionais da Orla 
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO, TRABALHO E RENDA 
./ Manutenção das Ativ. da Seco de Desenv. Econômico, Trabalho e Renda 
./ Apoio as Ações de Empreendedorismo L?C~ 
~ 27de29 
RUI Coronel AltXOll10f 1212 ., Flnu Grito 
Cep:. 6:2&00.-000 • Amatl •. t!~ Br'$O 
C~tato~ +$5 {llt 3.21.21lt 
PIU~FBITt1BA PO 
ARACATI 
../ Obras de Infraestrutura no Distrito Industrial 
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E RECURSOS HíDRICOS 
../ Manutenção e Funcionamento de Desenvolvi mento Agrário e Recursos 
Hídricos 
../ Apoio às Ações da Atividade Pesqueira 
../ Ações de Combate a Seca 
0/ Construção do Galpão dos Pescadores da Comunidade de Marjolândia 
../ Construção, Ampliação e Reforma do Abatedouro Público 
../ Manutenção do Programa de Perenização de Lagoas 
../ Apoio ao Desenvolvimento da Fruticultura 
../ Programa de Apoio à Agricultura Familiar 
./ Programa de Apoio a Pesca Artesanal 
./ Apoio ao Desenvolvimento do Agronegócio e Agricultura 
SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER 
./ Manutenção e Funcionamento da Secretaria de Esporte e Lazer 
../ Concessão de Bolsa a Atletas 
./ Apoio ao Desporto Amador 
../ Manutenção do Estádio Municipal 
FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER 
./ Construção, Ampliação e Reforma de Quadras e Ginásio Poliesportivo 
../ Construção, ampliação e reforma de equipamentos de esporte e lazer 
./ Ampliação e Reforma do Estádio Municipal 
SECRETARIA DE SEGURANÇA CIDADÃ E ORDEM PÚBLI~ 
28 de 29 
RUI COl'ollel AI,unl'to, 1211 •. flrS" atUo 
CtP~ &2800-000 *" Artm. * te. 8rl.U 
Contlto:~ .$5 (U. $421.118& 
./ Manutenção das Atividades da Defesa Civil 
./ Manutenção da Atividades da Secretaria de Segurança Cidadã e Ordem 
Pública 
./ Manutenção do Programa RESGATE 
./ Manutenção e Funcionamento do Programa Guarda Vidas na Orla 
./ Manutenção e Funcionamento da Guarda Municipal 
./ Apoio ao Tiro de Guerra 
FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO 
./ Obras de Sinalização e Gerenciamento do Trânsito 
./ Implementação de projetos de sinalização de trânsito 
./ Implantação de ciclovias, ciclofaixas e para ciclos 
./ Manutenção do Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN 
./ Gestão do Controle, Sinalização e Fiscalização do Trânsito 
./ Realização de Campanhas Educativas de Trânsito 
INSTITUTO DE QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE 
./ Instituto de Qualidade do Meio Ambiente 
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 
./ Reserva de Contingência 
BISMARCK COSTA LlMA·PINHEI 
PREFEITO MUNICIPALDO ARACATI 
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