| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 449 / 2019 |
| Date | 2019-07-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a ratificação da alteração do contrato de Constituição do Consórcio Intermunicipal de Gestão Integrada para Aterro de Resíduos Sólidos - COMARES - UCV e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARACATI
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13/O7/2020 - 13 03 32
LEI N9 449/2019 DE, 08 DE JULHO DE 2019.
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DÁ ou'rnAs Pnovioêucms.
O PREFEITO MUNICIPAL DO ARACATI, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal do Aracati aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 19 Nos termos do art. 12 da Lei Federal n9 11.107/2005, fica ratiflcada a Alteração
do Contrato de Constituição do Consórcio Intermunicipal de Gestão Integrada para
Aterro de Residuos Sólidos - COMARES - UCV, celebrado entre os municípios de
Beberibe, Cascavel, Pindoretama e Aracati, nos termos da Lei Federal n? 11.107/2005 e
do Decreto Federal ni? 6.017/2007.
Art. 2°. integra a presente Lei, na forma de Anexo Único, a Alteração do Contrato de
Constituição do Consórcio intermunicipal de Gestão Integrada para Aterro de Resíduos
Sólidos - COMARES - UCV, referida no art. 19.
Art. 39 0 Poder Executivo Municipal adotará as medidas necessárias à implementação
da Alteração do Contrato de Constituição do Consórcio Intermunicipal de Gestão
Integrada para Aterro de Resíduos Sólidos - COMARES - UG/, de modo a garantir o u
plen f cionamento. J
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Art. 4!. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias,
consignadas no orçamento corrente, podendo ser suplementadas, se necessário, de
acordo com a Lei Federal n* 4.320/64.
Art. 511. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI, 305 OIÍO dI3S dO mÊS de julho de 2019.
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BISMARCK COSTA UMA PINHEIRO MAIA
PREFEITO MUNICIPAL DO ARACATI
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CAMARA MUNICIPAL DE ARACATI
pleno funcionamento.
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LEI N9 449/2019 DE, 08 DE JULHO DE 2019.
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O PREFEITO MUNICIPAL DO ARACATI, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal do Aracati aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 19 Nos termos do art. 12 da Lei Federal n! 11.107/2005, fica ratificada a Alteração
do Contrato de Constituição do Consórcio Intermunicipal de Gestão Integrada para
Aterro de Resíduos Sólidos - COMARES - UCV, celebrado entre os municípios de
Beberibe, Cascavel, Pindoretama e Aracati, nos termos da Lei Federal nfi 11.107/2005 e
do Decreto Federal nfi 6.017/2007.
Art. 2!. Integra a presente Lei, na forma de Anexo Único, a Alteração do Contrato de
Constituição do Consórcio Intermunicipal de Gestão Integrada para Aterro de Resíduos
Sólidos - COMARES - UCV. referida no art. 19.
Art. 39 O Poder Executivo Municipal adotará as medidas necessárias à implementação
da Alteração do Contrato de Constituição do Consórcio intermunicipal de Gestão
Integrada para Aterro de Resíduos Sólidos - COMARES - UCV, de modo a
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Art. 49. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias,
consignadas no orçamento corrente, podendo ser supiementadas, se necessário, de
acordo com a Lei Federal ni 4.320/64.
Art. Sl. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogando‹se as disposições
em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI, 305 0it0 días do mês de julho de 2019.
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BISMARCK COSTA LIMA PINHEIRO MAIA
PREFEITO MUNICIPAL DO ARACATI
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CONTRATO DE
CONSTITUIÇÃO COMARES
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BEBERIBE - CASCAVEL - PINDORETAMA
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CÂMARA MuN|c|PA|_ DE ARAcAT|
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CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO
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DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE GESTAO
INTEGRADA PARA ATERRO DE RESÍDUOS SÓLIDOS - COMARES - UCV
Aos dazanova dias do mas de abril da dois mil e dezoito. às onze horas e trinta minutos. os
integrantes do CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE GESTAO INTEGRADA PARA
ATERRQ DE Rsslouos sóunos - corunss - ucv, anuúaa. com parzmziiazae
juridica da direito públoo, autárquica. do tipo assodaçãn pública, inscrita no CNPJ sob o n°
13.256.794/0001-09. oom sede na Avenida PadrdFran‹:isoo Valdevino Nogueira. n° 2000.
saia 06. lérreo. Bairro Centro. Cep 62.850-000. CascavalICE. reuniram-sa em Assemblaia
Geral para deliberar, conforma determina o § 4” da Cláusula Ooiogésima Terceira, por
unanimidade. dar nova redação ao Contrato de Constituição do Consórcio Público, que
passará a ter a aaguinlc redação:
CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS
SÓLIDOS - COMARES - UCV
CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPITULO I
DA DENOMINAÇAO, PRAZO E SEDE
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA DENOMINAÇÃO E NATUREZAJURIDICA
O CONSÓRCIO NTERMUNICPAL DE GESTAO INTEGRADA OE RESÍDUOS SÓLIDOS
- COMARES - UCV, nova danornhap?o do anterior, CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE
GESTÃO INTEGRADA PARA ATERRO DE RESIDUOS SÓLIDOS - COMARES - UCV, é
pessoa jurídica do direito público. de riaturoza autárquica. do tipo associação pública, que
integra a administração pública indireta de todos os antes da Federação consorciados.
ratificação tras Municipios subacntoraa dessa instrumento qualificados como
PARAGRAFO ÚNICO. O Contrato do Consórcio adquiirá vigência da Lei mediante a
fundadores na Quarta.
_ _ oo PRAZO
Diz
oumiçlo `
por prazo indaterrnnado. , ¡ \
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CLAUSUI.
O Consórcio
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CLÁUSULA TERCEIRA ‹- DA SEDE
A seda do Consorcio á no Municipio de Cascavel. Estado do Ceará.
PARÁGRAFO ÚNICO. A Assembleia Geral do Consórcio, mediante decisão de metade
mais um dos consoroiados. poderá alterar a localização da sede.
DO GONSORCIAIIENTO
CLÁUSULA QUARTA - DOS NUNICÍPOS SU BSCRITORES
I DOO - O MUNBÍPIO DE BEBERIBEICE. pessoa juridica de dieito públ` , inscrito no CNPJ
sob n” 07.525.292/0001-89, com sado na Rua João Tomas Ferreira, n° 42, centro, CEP:
62.840-000. neste ato representado por seu Prefeito Municipal. o Sr. Pedro da Cunha,
brasileiro, solteiro. graduado em teologia e filosofia, portador da cédula de identidade RG
n' 2008010019592, emitida pela SSPIRN. inscrito no CPF/MF sob n' 897.146.363 - 53.
membro fundador subscrilor do Consórcio;
II - o MUNICIPIO DE CASCAVELIGE. pessoa juridica de direito público. inscrito no CNPJ
sob n' 07.589.369/0001-20, com sede na Av. Chanceler Edson Queiroz. n“ 2650. Rio
Nove. CEP: 82.850-000, neste ato representado por sua Prefeita Municipal, a Sra.
Francisca Ivonete Mateus Pereira. brasileira. casada. aúninisiradore, portador da cédula
do identidade RG n' 00179784, emllda pela SSPICE. inscrito no CPFIMF sob n'
264.174.723-53. membro fundador aubaallor do Consórcio:
cn
lll - O MUNICÍPIO DE PINIJORETAMNCE Pessoa Juridica de Direito público. inscrito no
CNPJ sob n' 23.563.448I0001-19, com sede na Rua Juvenal G dim. 221, Centro,
PindoretamalCE. ÇEP 62860-000, neste ato representado por ceu Prefeito Municipal o Sr.
VALDEMAR ARAUJO DA SILVA FILHO, brasileiro. casado. professor, portador da cédula
de identidade RG n' 2002015108276. emitida pela SSPICE, inscrita no CPFIMF sob n"
533.542.733-72, membro fundador subecritor do Consórcio;
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e os seguintes municípios:
N - o MUNICÍPIO DE ARACATIICE. pessoa iuridica de direito público, inscrito no CNPJ
sob n' 07.684.756/0001-46. com sede na Rua Santos Dumont. ri' 1146. centro, CEP:
62.800-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Bismarck Costa Lima
Pinheiro Maia, brasileiro. casado. empresário, portador da cédula de identidade RG
M93002274310. pela SSPICE. inscrita no CPFIMF sob n' 548.247.107-15;
UNICÍPIO ""= ` ' ` ' V - o M pessoa gurlrirca de direito publico. insorilo no CNPJ sob
n° 35.6 sede na Rua Joaquim Crisóstom . sin - Centro. CEP. 62.815-
000, neste ato Prefeito Municipal,
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Nasalrno de Sousa
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CAMARA MUN|C|PAL DE AR/\CAT| 13/O7/2020 - 13 O3 32
brasileiro. solteiro. empresário. portador da cédula de identidade RG n' 2163689411.
emitida pela SSPICE. inscrita no CPFIMF sob n' 490.981.013-72;
Vl - o MUNICÍPIO DE ICAPUIICE. pessoa juridica de direito públioo. inscrito no CNPJ sob
n' 10.393.593/0001-57. com sede na Praça Adauto Róeeo, n' 1229, dentro. CEP: 62.810-
OOD neste ato representado por seu Prefeito Municipal. e Sr. Raimundo Lacerda Flho.
brasileiro. divorciado. advogado. portador da oedula de identidade RG n' 2623990. emitida
pela SSPICE, hscrita no CPFIMF sob n' 490.469.184-91:
VII - o MUNICIPIO DE ITAIÇABAICE. pessoa juridica de dlrelo público. Inscrito no CNPJ
sob n' 07.401-l.T69ID001-06, oorn seda na Avenida Coronel João Correia, n' 298. oentro.
CEP: 62.820-000. neste alo representado por seu Prefeito Municipal. o Sr. José Erenaroo
da Silva. brasileiro. casado. advogado. portador da cédula de identidade RG n'
97002640182. emitida pela SSP/CE. inscrita no CPFIMF aob n' 153.232.933~49;
VIII - o MUNICÍPIO DE JAGUARUANAICE. pessoa luridi de direito público, inscrito no
CNPJ sob n' 07.615.750/0001-17. com sede ne Avenida Sinlo de Gois. n' 1519. oentro.
CEP: 62.823-000. neste ato representado por seu Prefeito Municipal. a Sr. Roberto
Barbosa Moreira. brasileiro. solteiro. comerciante, portador da oédule de identidade RG n'
51999582. emitida pela SSPICE. inscrita no CPF/MF sob n' 230.752.873-341
CLÁUSULÀ QUINTA - DA RATIFICAÇÃO
O presente Termo da Alteração do Contralio de Constituição de Consórcio Público terá
eficácia mediante sua ratificação. mediante iel. por todo: oe Municipios fundadores.
§ 1' Somente sara considerado coneoroiado o ente da Federação subscritor deste
instrumento que o ratificar por meio de lei.
§ 2' Será automaticamente admitido no Consórcio o eubaorítor que eietuar ratificação em
até 02 (dois) anos da data de realização da Assembleia Geral do COMARES - UCV que
aprovou o presente instrumento de alteração de Contrato de Consórcio Público.
§ 3° A ratificação realizada após o prazo mencionado no parágraio anterior será válida
após homologação da Assembleia Geral do Consórcio.
§ 4' O ente da Federação não designado no presente instrumento não poderá integrar o
Consórcio, salvo por meio de instrumento de alteração do Contrato de Consórcio Público.
§ 5° A lei de ratificação poderá prever reservas para afastar ou condicionar a vigência de
cláusulas. parágrafos. incisos ou alíneas do presente instrumento. Nesta nbótese. o
oonsoroiamento dependerá de que as reservas sejam aceitas pela Assembleia Geral do
Consórcio.
§' G' O presente instrumento. independente de ser ratificado. deverá ser publicado na
imprensa oficial na forme de extrato. desde que a publicafio 'ndique o local e o sitio da
internet em que se poderá obter seu inteiro teor.
5 7°, A do presente instrumento dar-se-á mediante a assinatura do
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representa te duas vias. que lioarão sob a guarda do Consorcio
Público. O male duas vias. em cópia e acompanhadas de certidão
aulenticadora Pres' ente, a cada Municipio subscritor.
uma p¿ para acompanhar o Projeto de
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CAMARA MUNICIPAL DE ARACATI
§ B' Por solicitação de Preleilo Municipal ou de Câmara Municipal, n Presidente do
Consórcio emitirá certidão informando os Municipios que o subsoreveram.
CLÁUSULA SEXTA- DA ADMISSÃO NO CONSÓRCIO
Somente poderão subscrever este Contrato de Consórcio municípios não fundadores do
COMARES desde que atendidas m seguintes condições:
I- O Municipio deverá conhecer e ilosofia de getão do Consórcio. seus programas. meias
e obietivos. resultado de pesquisas e disoussoes;
il- O Municipio deverá omitir uma declaração para 0 Consórcio ratificando que concorda
com sua fiiosolis de gestão e que reconhece o direito à inforrnaäo e educação ambiental
como essenciais:
ill- O Municipio deverá apresentar pedido formal assinado pelo Prefeito à Presidencia do
Consórcio:
N- O Municipio deverá dispor de dotação orçamentária específica ou créditos adicionais
suficientes. para assumir as despesas fixadas em Contrato de Rateio;
V- O Municipio deve submeter-se a critérios tecnicos para cálculo do valor dos custos a
serem rateados. bem corno reajustes e revisão;
VI- O Municipio devo apresentar o plano municipal de inlomiação e edutzção ambiental
dentro do um prazo pré-estabelecido pelo Assembleia Geral.
CAPITULO ll
Dos coucenos
CLÁUSULA sënrut- Dos conceitos
Para os efeitos deste Terrno de Contran de Consórcio e de todos os atos emanadas ou
subscrltoe pelo Consórcio Púbibo ou por Municipio consorciado. consideram-se:
I- consórcio público: pessoa iuridioa formada exclusivamente por entes da Federação. ne
forma do Lei n°. 11.10?.i'2005 o do Decreto Federal n° 6.017/2017. para estabelecer
relações de coopereolo federativo. inclusive a realização de ohietivos de interessa comum.
constituido como oesoohçlo púbüoe. corn personaldade juridica de direito público e
natureza autárquica;
mguiaçáo ou de consórcio publico ou de
edas ou não da prestação do
rgos, serviços. pessoal e bens
os do art. 241 da Constituição
Il- gestäo associado de serviços públicos: exercicio das atividades de pianeiamonto. _ _ _ . . .. ..
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Ill- prestação regionailzadaz aquela em que um único prestador atende a dois ou mais
municípios, contlguos ou não. com unitonnidede de flsltzeção e regulação dos serviços.
inclusive de sua remuneração, e com oompatbilldade de planejamento;
IV- salubridade ambiental: qualidade das condições em que vivam populações urbanas e
rurais no que diz respeito â sua capacidade de inibir. prevenir ou Impedir a ocorrencla de
doenças reledonadas com o meio ambiente. bem como o de favorecer o pleno gozo da
saúde e o bem-estar dos municipes dos entes consorciedos;
V- plano de gestão ambiental: conjunto de atividades e ferramentas de gestão que
subsidiam estudos e diretrizes ambientais gerais. instrumentos concalenodos com o
estabelechnento do controle e supervisão ambiental aliciante do prioridades que garantam
a execução. acompanhamento e o controle das ações planejadas nos vários programas
existentes, nos Investimentos necessários para a prestação dos serviços públicos que
obietivam à destinação e a disposição final de residuos e reieios sólidos e no controle e
fluxo da informações para os públicos intemos e extemos dos municípios consorciados;
Vl- plano de gerenciamento ambiental: oonlunto de praticas que visa coordenar o uso dos
recursos naturais. proteger e preservar o melo ambiente. mensurar impactos ambientais
das operações e proporcionar melhoria dos processos com metas de otinizacão de
ganhos ambientais. além de avalierse o que está sendo executado está em conformidade
com o que toi estabelecido previamente na politica ambiental;
Vil- senricos públicos de saneamento básico: coniunto de serviços, infraestruturas e
instalações operacionais de abastecimento do água potável. de esgotamento sanitário.
limpeza urbana e manejo de residuos sólidos e drenagem e manelo das águas pluviais.
limpeza e iiacaiização preventiva das respectivas redes urbanas;
VIII- planeiarnentoz as atividades atinentes à ldenflticacão. qualificação, quantificação.
organização e orientação de todas as ações, públicas e privadas. por melo das quais um
serviço público deve ser prestado ou colocado à disposição de tonna adequada;
IX- regulação: todo e qualquer ato, normativo ou não, que disciplina ou organize um
determinado serviço público, incluindo suas características. padrões de qualidade.
impactos socioambientais, os direitos e obrigações dos cidadãos. dos usuarios e dos
responsáveis por sua oferta ou prestação. a politica e sistema de cobrança. flxação e
revisão do valor do tarifas e outros preços públicos;
X- fiscalização: atividades de acompanhamento. monitoramento. controle ou avaliação. no
sentido de garanfl' a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público;
Xl - prestação do serviço público: a execução, em estrita contorrnldade com o estabelecido
na regulação. de toda e qualquer atividade corn o objetivo de permitir o acesso a um
serviço público com caracteristicas e padrão de qualidade delenninadoi
XII - prestação de servico público de saneamento básico: atividade, acompanhada ou não
de execução de obra. corn objetivo de pennitir aos usuários acesso a serviço público de
saneamento básico com caracteristicas e padrões de qualidade determinados pela
legislação. ptanefiamerito ou regulação;
XIII- contrato de
obrigações
com outro
serviços
llPI
|rama: instrumento pelo qual são constituídas e reguladas as
da Federação. Inclusive sua ad inistração indireta. tem para
ou para com consórcio púb . o ambito da prestação de
cooperação federativo'
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XN- contrato de rateio do consórcio: contrato por meio do qual os entes consorciados
comprometam-se a fomeoer recursos lhanoeiros para a realização das despesas
destinadas do consórcio público;
XV- estatuto do oonsóroio: conjunto de regras gerais. normas iurídicas inerentes aos
direitos e obrigações dos entes oonsorciados. acordado entre todos para regulamentar o
funcionamento do consórcio;
Xvi- regimento inlemo do consórcio: ooniunio de nonnas de conduta e procedimentos a
serem seguidos pelo consórcio público. oontendo o detalhamento de sua estrutura
administrativa. dsfnlndo atribuições de cada organismo intamo, competencias de cada
cargo e função. normas gerais de lunclonamenlo e regras de prestação de servicos;
Xvli- controle social: coniunto de mecanismos e procedimentos. que garantam a
sociedade informações. representações técnicas e participação nos processos da
formulação. implementação e avaliação das políticas púbicas voltadas a prestação da
serviços relacionados à prestação dos serviços públicos de lrnpeza urbana e manejo de
residuos sólidos;
XV1|i- acordo setorial: ato de natureza contratual. flrrnada entre o poder público e
fabricantes. iriportadoras. distribuidores ou comerciantes. tendo em vista a implantação da
responsabilidade compartiliada pelo ciclo de vida do produto;
Xüt- ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem e obtenção de matérias
primas e insumos, o planeiarnento do produto. o processo produtivo. o consumo a a
disposição finai adequada;
XX- coleta seletiva: coleta da residuos sólidos previamente segregados conforms sua
constituição e composição;
XXI- dastinção linai ambientalmente adequada: destinação de residuos que 'nclui a
reutilização. a reciclagem. a compostagem. a recuperação e o aproveitamento energético a
outras destinação: admitidas pelos órgãos competentes do SISNAMA. do SNVS e do
Suasa, entre elas a disposição final. observando normas operacionais especificas de modo
a evitar danos ou riscos à saúde púbica e a segurança e a minimizar os impactos
ambientais adversos;
XXII- disposição flnai ambientalmente adequada: distribuição ordenada de reieilos em
aterros. observando as normas operacionais especificas de modo a evitar danos ou riscos
à saúde púbica e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos:
XXIII- geradores de residuos sólidos: pessoas fisicas ou jurldizzas. de direito público ou
privado. que geram residuos aoldos por meio do suas atividades. natas incluindo o
consumo:
XXN- gerenciamento de residuos: conjunto de ações exercidas. direta ou indiretamente.
nas etapas de coleta. transporte, transbordo. tratamento e destinação linal ambientalmente
adequada dos residuos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
de acordo com piano munidpai de gestão integrada de residuos soldos ou com piano de
gerenciamento da residuos súlidos. exigidos na forma desta Lei;
integrada de resíduos: conjunto do ações voltadas para a busca da soluções
sólidos, do forma a considerar as dimensões politica. econõmiüã.
e social. com controle social e sob a premissa do desenvolvimento ii, fi to
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARACATI 13/07/2020 13 O3 32
XXVI- plano de gerenciamento de residuos sólidos - PGRS: documento tecnico a que se
sujeitam os geradores de residuos não definidos corno urbanos coniorme definição da lei
12305110 ou e eles equiparados pelo poder público;
××V||- Diiflv regional de gestão integrada de residuos sóldos - PRGIRS: instrumento
para o alcance dos objetivos da Politica Nacional de Residuos Sólidos - PNRS (Lei n°
12.305I201D). Politica Estadual de Residuos Sóñdos (Lai n" 16.D32I2018) indispensável
para captação de recursos a nivel federal a estadual, propondo soluções intermunicipais
Para a gestão dos residuos sólidos. assegurado que o pleno intermunicipal preencha os
requisitos estabelecidos am lei. podendo ser dispensada a elaboração de pleno municipal
de gestão integrada de residuos sólidos.
XXVIII- logistica reserva: instrumento de desenvoivinento econômico e social.
caracterizado por um conjunto de ações. procedimentos e meios destinados e viabilizar e
coleta e a restituição dos residuos sólidos ao cido de produção inerente ao setor
empresarial. de modo e promover o seu reaproveitamento. ou aproveitamento em outros
ciclos produtivos. ou ainda para outra destinafio finel ambientalmente adequada;
XXIX- reciclagem: processo de transformação dos residuos sólidos que onvolve a
alteração de suas propriedades físicas, fisico-químicas ou biológicas. com vistas a
transiomação em insumos ou novos produtos. observadas as condições e os padrões
estabelecidos pelos orgãos competentes do Slsnama e, se couber. do SNVS e do Suasa:
XXX- reieitos: residuos sólidos que. depois de esgotadas todas as possibilidades de
tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponiveis e economicamente
viáveis. não apresentam outro possibilidade que não a disposição ambientalmente
adequada:
XXXl- residuos sólidos: material. substânde. obleto ou bem descartado resultante de
atividades humanas em sociedade. a cuia destinação iinal se procede. se propõe proceder
ou se está obrigado a proceder. nos estados sólido ou semissóildci. bem como gases
contidos em recipientes e Iiquidos culos particularidades tomem inviável o seu lanwmento
na rede públca de esgotos ou em corpos d'água. ou exijam para isso soluções técnica ou
economicamente irrviavele em isoe de melhor tecnologia disponivel;
XXXII- responsabilidade cornpartiliada pelo ciclo de vide dos produtos: coniunto de
atribuições individualizades a encedeadas dos fabricantes. importadores. distribuidores e
comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos senllcos públicos de limpeza urbana e
de manejo dos residuos sólidos. pare mhlmizar o volume de residuos sólidos e rejeltos
gerados. bem como para reduzir os impactos musados à saúde humana e à qualidade
ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos. nos termos da Lei 1230512010;
XXXIII- reutilização: processo de aproveitamento dos residuos sólidos sem sua
transformação biológica, fisica ou flslcrrquirriiua. observadas as condições e os padrões
estabelecidos peios órgãos competentes do Sisnarna e. se oouber, do SNVS e do Suasa:
XXXIV- educação ambiental: processos por meio dos quais o individuo e a coietividade
constroem valores sociais. conhecimentos. habilidades. atitudes B Iromlwiëflflíflfi Wilflfiflfi
para a do meio ambiente. bem de uso comum do povo. essendal à sadia
qual sustentabilidade.
XXXV- ante do direito fundamental da pessoa de viver
em para promover a eoientlzacão e permitir que
ativamente das questões entes ao melo ambiente. seia
na esfera pública. ¡' Í
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XXXV\- fundo municipal de meio ambiente: fundo receptor de aporte financeiro
provenientes de diversas fontes consumido como instrumento de gestão pública local.
com o objetivo de desenvolver projetos que visem ao uso racional u sustentável de
recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade
ambiental no sentido de elevar a qualidade de vida da população;
XXXVII- gestão ambiental municipal: intervenção municipal a ser feita considerando as
demandas. instrumentos e principios do ordenamento lundierlo e territorial. monitoramento
e controla do desmatamento, fomento das atividades produtivas sustentáveis e analise da
organização administrativa do Municipio para faciitar a descentralização e a gestão
compartilhada. visando ao fortalecimento do SISNAMA;
XXXVIll- aterro sanitário: obra de engenharia projetada sob critérios técnicos. cuja
Finalidade é garantir a disposição no solo dos residuos sólidos urbanos sem causar danos
à saúde pública e ao meio ambiente;
XXXIX- outras medidas de destinação: adoção de outras formas de altemellvas de
destinação dos residuos sólidos. de maneia a diminuir a quantidade de residuos a serem
aterrados com base om projetos. pesquisas e estudos tecnológicos:
XL- gestão ambiental compartilhada: articulação promovida para garantir' a ação
compartilhada entre União. Estado. e Municipio com o objetivo de atuar em coniunto em
prol de uma melhor gestão e proteção do melo ambiente. evitar duplicidade de esforços e
promover o alcance do sucesso no combate à polulcão e preservação da fauna e a flora,
respeitando limites da atuação de cada um;
XLi- serviços públicos de limpeza urbana e maneio de residuos sólidos: coniunto de
atividades. infraestrutura e instalações operacionais de coleta, transborda. transporte,
triagem para fins de reuso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem. e de
disposição final de residuos sólidos domiciliares. assemethados e provenientes da varrição
e limpeza de logradouros e vias públicas;
XLII- contrato de delegação de serviço público: ato de transferencia da execução do
serviço por contrato de programa ou contrato de concessão da serviço público;
XLIII- regulamento: norma aplicável aos serviços públicos de limpeza urbana o manejo
dos residuos sólidos estabelecida por entidade reguladora.
rlTu|.o I
oAs olsr-oslçoes PREui\t|NAREs
CAPÍTULO l
DOS OBJETIVOS
OBJETIVOS DO CONSÓRCUO RELATIVOS À
DA GESTÃO DE PROCESSOS
| - dirigir e controlar ações sócio didáticas estruturantes e
para a formação de atitudes e corI'ID0l1flfl'l6fll°S €°fl5°l9"¡95
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frente ao que ae almeja no manejo dos residuos súldos urbanos produzidos nos
municípios oonsorciadoa.
li - orientar os entes oonsorciadoe para ideriilticar. listar e promover alterações ou criação
de leis e decretos. caso necessario. no esboço da legislação ambiental municipal que
estejam oonelatas à gestão da residuos sólidos. seguida da avaliação da implementação
destas politicas públicas.
Ill - realizar. colaborar ou acompanhar discussões tecnicas que tenham como objetivo a
gestão de residuos.
N - incentivar e colaborar com os entes coneoroiadoe para o planejamento e
implementação da instrumentos de comunicação ou uso dos existentes para o
oferecimento da informação ambiental c de práticas de educação ambiental critica.
V - contribuir com campanhas a oferecer idos ou projetos aos antes consorciadoe que de
modo transversal estejam corrolacionadas com a temática dos resíduos sólidos. entre
outras a do combate ao mosquito Aedes aegypti, da degradação a poluição do solo e dos
recursos hídricos.
VI - promover. na sua área da altlação. atividades de mobilização social para fortalecer o
trabalho de educação ambiental critica volado para o manejo dos residuos sólidos e para
o uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio ambiente;
VII - promover a divulgação da legislação ambiental vigente. histórico. marco reguhtórlo.
metas e objetivos do Consórcio.
Vlll - pesquisar entre as teuiologlas de solução ambiental atuais. aquelas que melhor
atendem ao planejamento do manejo tirante a disposição. destinação a tratamento de
residuos sólidos urbanos. em oomum acordo com a ilioaofia de trabalho pensada para o
planejamento da gestão da processos:
IX - ofertar capacitação para membros da Saoraterie da Infraestrutura e Secretaria de
Meio Ambiente ou departamentos correlatos de tomas relacionados a gestão e manejo de
resíduos sólidos urbanos. em especial no que se ralere a coleta seletiva de materiais
reutilizàveis ou redclávaisl
X - motivar a participação doe técnicos dos entes oonsorciados nos conselhos do
Consorcio.
CLÁUSULA NONA - DOS OBJETIVOS DO CONSÓRCIO RELATIVOS À
ORGANIZAÇÃO E PLANEJAMENTO DA GESTÃO DE PROCESSOS ESTRUTURAIS
l - contribuir com o desenvolvimento olentlfloo e teonotogioo da àrea de residuos sólidos.
inclusive apoiando ou prorriovendo estudos. debates. serniiarlos e outras formas de
intercambio informações. inclusive flliendo-se a entidades cientificas ou
ioarrianto básico.
II - regional. as atividades de planejamento da gestão dos serviços
a manejo dos resíduos s dos no território dos Municipios
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ill - prestar servico publico de limpeza urbana e maneio dos residuos sólidos ou atividade
integrante desse serviço por meio de contratos de programa que venha a celebrar com
Municipios consorciados;
N - delegar. por melo de contrato de programa, a prestação de serviço público de limpeza
Ufbaflfl 9 MGMÊIO dos residuos sólidos ou de atividade dele integrante que tenha corno
titular os Municipios consorciados. o orgão ou entidade da administração de ente
consorciado;
V - delegar. por melo de contrato de concessão. a prestação de serviço público de limpeza
urbana e manejo de residuos sólidos ou de atividade dele integrante que tenha como titular
os Municípios consorciados;
VI - contratar com dispensa de licitação. nos temios do inciso XXVII do caput do art. 24 da
Lei ri”. 8.585. de 21 de Íunho de 1993, associações ou cooperativas formadas
exclusivamente por pessoas fisicas de baixe rende reconhecidas como catadores de
materiais recicláveis para prestar serviços de coleta. processamento e comercialização de
residuos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizeveis. em áreas com sistema de oolem
seletiva da lixo na area de atuação do Consórcio;
VII - nos termos da legislação aplicável, exercer o pianelamento. a regulação e a
fiscalizacão das atividades de transbonzlo. transporte e tratamento de residuos sólidos e de
disposição final de releltos. Integrantes do servico público de limpeza urbana e manejo de
resíduos sólidos. sem prejuizo das responsabilidades dos geradoras, transportadores e
receptores;
VIII - nos termos da legislação aplicável. exercer o planejamento. a regulação e a
ñscalização da gestão dos residuos da construção civil de pequenos geradores e dos
residuos volumosos e. sem prqulzo das responsabiidedea dos geradores. transportadores
e receptores. Implantar e operar rede de pontos de entrega e instalações e equipamentos
de transborda e triagem. reciclagem e armazenamento desses e outros residuos que
possam ser maneisdoe de forma Integrada;
IX - nos termos da legislação apicável. exercer o planejamento. a regulamentação e a
fiscalização da gestão dos residuos dos serviços de saúde e. sem prejuizo das
responsabilidades dos geradores. transportadores e processadores. implantar e operar
serviços de coleta. instalações e equipamentos de armazenamento. tratamento e
disposição final desses residuos;
X - nos termos da legislação aplicável. iniciar estudos para exercer 0 planejamento. a
regulação e a fiscalização de gestão de residuos especiais tais como pneus. pihas e
baterias, equipamentos eletroeletrônicos e. sem prejuizo das responsabilidades dos
geradores. transportadores e processadores. implantar e operar Instalações e
equipamentos de entrega e annazenamento desses residuos;
XI - ser contratado para prestar serviços da assistencia técnica não abrangidos pelo inciso
obras e fomecer bens em questoes de Interesse dreto ou indireto para os
serviços de manelo dos residuos sólidos:
a) a *es entes tnnsorciados (art. 2°. § 1°. Ill. da Lei ri”. 11.107I2lJ05);
bi a ciedo ou à entidade privada. desde que sem prejuizo das
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XII - atender solicitação de entes consorciados. prestar serviços de assistência técnica não
abrangidos pelo inciso Il. executar obras e tomecer bens em questões relacionadas a
drenagem e martelo de aguas pluviais. e ao saneamento basico. de forma complementar
às ações de outros órgãos tecnicos;
XIII - acompanhar as ações de implementação do plano intermunicipal de gestão integrada
de residuos sólidos. plano de gerenciamento de resíduos sólidos. participar de revisões ou
representar os municípios conaorciadoe na elaboração destes ou de outros planos;
XIV - prestar serviços de assistencia técnica e de manutenção da Instalações as
cooperativas e associações mencionadas no inciso Vl;
XVI - ofertar capacitação e orientação térmica ao pessoal encarregado da gestão ou
operação dos serviços públicos de limpeza urbana ou de manejo de residuos sólidos
urbanos. em espacial no que se refere à coleta seletiva de materiais reutilizàvais ou
recicláveis, bem como elaborar projetos e outros estudos de interesse da gestão de
resíduos;
XVII- atender solicitação de entes consoroiados, realizar licitação compartilhada das quais
decorram contratos celebrados por entes consorciados ou órgãos de sua administracao
indireta (art. 112. § 1', da Lei n°. 856611993); restritas às que tenham como obleto
ton-iecimento de bens ou servicos de interesse disto ou Indlretn dos servicos públicos de
limpeza urbana e manejo dos residuos sóiidos:
XVIII - planeiar nos termos do acordado entre antes consorciados e viabilizar 0
compartilhamento ou o uso em comum de:
e) instrumentos e equipamentos, indueive de gestão, de manutençao e de informática;
b) pessoal tecnico; e
c) procedimentos da seleção e admissão da pessoal
XIX - desempenhar tunçóes no sistema de gerenciamento de recursos htdricos que lhe
tenham sido delegadas ou autorizadas. ou representar ente consorciado. nos órgãos que
integram o sistema de gerenciamento de recursos hídricos nos termos de delegação
especlfica.
§ 1'. Mediante solicitação. a Assembleia Geral do Consorcio poderá deliberar sobre a
devolução de qualquer das competências mencionadas nos incisos l a X do caput à
administração de ente conaorciado. condicionado a indenização dos danos que esta
devolução causar aos demais entes consorciados pela evantuat elevação dos custos,
inclusive pela diminuição da economia de escala na execução de atividade.
5 2'. Autorização expressa do Chefe do Executivo respectivo é necessária para que o
Consorcio, representando ente consorciado. time contrato da delegação da prestação de
serviço público de lirnp E: rbana e manejo dos residuos sólidos ou de atividade dele
integrante. por prazo det ado.atendido o disposto nos incisos N o V do caput.
§ 3°. A autorização m ada - ~ 2° será tácita ne ausanda de manitestaÇ30 Em
contrário no prazo de '
›= - as - ~= de decisão da Assembleia Geral.
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§ 4°. O Consórcio somente realizará oe objetivos do Inciso XI do caput por meio de
contrato. no qual saia estabelecida remuneraçán compativel com os valores da mercado.
condição que. sob pena de nulidade do contrato. deverá ser oomprovada previamente e
explicitada na publicação do extrato do contrato.
§ 5°. O compartilhamento ou o uso comum de bens previsto no inciso XVI do caput será
disciplinado por contrato entre os municípios interessados e o Consórcio.
§ 6°. Os bens alienados. cedidos em uso ou destinados ao Consorcio pelo oonsoroiado
Que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de exprem provisão do
instrumento de transferencia ou de alienação.
§ 7°. Havendo declaração de utilidade ou necessidade pública emitida pelo municipio em
que o bem ou direito se situe, fiea o Consdrdo autorizado a promover a desapropriação.
Droceder a requisição ou instituir a servidão necessária à consecução de seus objetivos.
§ 8”. O Consórcio poderá realizar operação de credito com vistas ao linanciamarrto de
equipamentos, obras e ilstaiaçües vinculadas aos seus objetivos. entregando como
pagamento ou como garantia receitas futuras da prestação da serviços. ou tendo como
garantidores os entes consordados interessados.
§ 9°. A garantia por parte de entes oonsorclados em operação da crédito prevista no § 8'
exige autorização especlfica dos respectivos legislativos.
5 10. O ressarcimento ao Consórcio dos custos advindos da prestação a terceiros de
serviços próprios do gerenciamento dos residuos de construção civil. dos residuos
volumosos. dos residuos de servicos de saúde e de residuos especiais dar-se-á pela
cobrança de preços públicos aprovados pela entidade reguladora e que se constituirão em
receitas próprias do Consórcio.
§ 11. Fica criado o Fundo Regional de Financiamento do Manolo Diferenciado de Residuos
Sólidos a ser regulamentado por resolução da Assembleia Geral.
§ 12. A fiscalização por parte do Consónäo dos geradores. transportadores e
processadores dos residuos de servicos da saúde far-se-á em cooperação com os órgãos
de vigilância sanitária dos entes oonsoroiados e com os demais órgãos competentes.
CLAÚSULA DÉCIMA - DAS PRERROGATIVAS PARA CUMPRIMENTO DOS
OB-.IETN05
Para cumprimento dos obietivos previstos nas Cláusulas Oitava e Nona. o Consórcio
poderá:
I - firmar convênios. contratos. acordos de qualquer nature. receber auxilio. contribuições
e subvenções sociais otraoonomicss de outras entidades e Órgãos do Govemo Estadual e
Federaiâ
ll - e instituir servidães. em havendo necessidade de utilidade
Ill - ser contratado direta ou itdireta dos entes
consiwados.
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IV - emitir documentos de oobrança e exeroer atividades de arrecadação de taxas. tarifas
ou outros preços públicos resultantes da prestação dos serviços, desde que legalmente
previstos em regulamento.
TÍTULO III _ DÀ GESTÃO ÀSSOCIADÀ DE SERVIÇOS PUBLICOS
cAPlTu|.0 I
DA GESTÃO Assoc|ADA
CLÁUSULA QÊCIMA PRIMEIRA - DA AUTORIZÀÇÃO DA GESTÃO ASSOCIADA DE
SERVIÇOS PUBLICOS
Os Municipios oonsonfiados autorizam a gestão associada de serviço públioo de limpeza
urbana e manejo de residuos sólidos que serão prestados na área de atuação do
Consórcio obsenrendo neoessariamante o planejamento regional integrado e a
unrlormidade de regulação e fiscalização. oom vistas a promover geslão técnica, obter
economias de escala. reduzir custos. elevar a qualidade e rriininizar os impactos
ambientais, inclusive pela ampliação da reciclagem.
§ 1' A gestão associada autorizada no caput se refere ao planejamento. à regulação e a
liscaiização e. nos termos de oonlralo de programa, a prestação do serviço.
§ 2' Em se tratando de assuntos de interessa comum, o Consórcio poderá representar
seus entes integrantes perante oulras eslelos de governo. desde que devidamente
aprovado em Assembleia e com o consentimento expresso do ante representado
§ 3°. O planejamento regional Integrado dos senrlços públloos de limpeza urbana e maneio
de residuos sólidos na área de atuação do Coneoroio sara elaborado e homologado pelo
Consórcio e vincula os entes oonaoroiados quanto à localização de instalações. opções
tecnológicas, antes reguladores e modalidades de prestação.
§ 4°. A regulação a a fiscalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e
manejo de residuos sólidos se adequarão às diretrizes do planejamento regional integrado.
podendo ser delegadas pelo Consórcio Públioo à Agencia Reguladora de Serviços
Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE.
§ 5° Para atender as políticas de residuos sólidos, federal, estadual e dos Municipios
conaoruiados. conforma delem1ina a Lai n' 12.305/2010. o Consórcio poderá uflltzar os
seguintes instrumentos. dentre outros:
I › os planos municipais de residuos sóidos:
Il - a coleta seletiva;
Ill - o incentivo à e ao desenvolvimento de cooperativas ou demais formas de
associações de de matenais reutliizávela e recicláveis. nos rnuniolpios
Integrantes
IV - a cooperação no e na flscalização ambiental. sanitária, agropecuária
quando couber:
V - ooo os setores públicos dos enlwes consorclad ‹›uq6_
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não, para métodos, processos e I c ologias de
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reciclagem. reutilização. tratamento de residuos e disposição iirial ambientalmente
adequada dos reieitos;
Vi - a educação ambiental, a inlonnação e a comunicação ambiental;
Vli - os incentivos fiscais, fhanceiroe e crediticios;
VIII - os fundos da meio ambiente e os sistemas de infonnaoões sobre gestão dos residuos
sólidos e de saneamento básico;
IX - os orgãos ooiegiados municipais e estaduais. destinados ao controle social dos
serviços de limpeza urbana e manejo de residuos sólidos e os oonselhos de meio
ambiente. e que nos oouber os de saúde:
X › os instrumentos da politica nacional e estadual de residuos sólidos e meio ambiente. no
que oouber. tais como: padrões de qualidade ambiental. cadastros técnicos. sistemas de
informações. termos de compromisso e ajustamento de conduta. dentre outrosl
5 G'. O Consorcio poderá delegar para e AGÊNCIA REGULADORA DO CEARÁ - ARCE,
ou entidade equivalente, o exercido das oornpelèncias regulatórios que lhe foram
atribuídas nos termos da Cláusula Décima Quhia.
§ 7°. A organização da prestação da serviço público de manejo de residuos sólidos
urbanos ou de atividade dele integrante se adequará às diretrizes do planejamento regional
integrado, utilizando uma ou mais das seguintes modalidades:
a) prestação direta por Órgão ou entidade da adrninístração dos Municípios
oonsorciados. inclusive por meio de contrato de prestação de serviços nos termos da Lei
8.666/93;
h) prestação por meio de contrato de programa por ente consoroiado. por orgão ou
entidade de ente consorciado ou pelo Consórcio:
c) prestação por meio de contrato de ooncessão firrnado por Municipio consorolado
ou pelo Consorcio, nos temos da Lei n". 8.987/1995 ou da Lei n°. 11.079r20t)4;
d) prestação por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por
pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de
materiais recicláveis. contratadas por ente consoroíado. por órgão ou entidade da ente
consorciado ou pelo Consórcio. nos termos do inciso XXVII do caput do art. 24 da Lei n°.
8.666/1993.
CI_.ÁU$ULA DÉCIMA SEGUNDA- DA ÁREA DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS
PUBLICOS
A gestão associada o servloo prestado nos territórios dos
Municipios que e
PARÁGRAFO ÚNICO a a prestação de serviços em territórios
dilerentes dos Muni
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A III Í?
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CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. - DA UNIFORMDADE DAS NORMAS DE
PLANEJAMENTO. REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS EM
REGIME DE GESTÃO ASSOCIADA
Mediante a ratificação por lei do presente instrumento. as normas do seu Anexo li
oonverter-aa-ão, no ambito do Municipio ralifioarite, nas normas legais que disciplinam o
planejamento. e regulação. a flecetizaçáo e a prestação dos serviços públicos de limpeza
urbana e rnanelo dos residuos sólidos em regina de gestão associada.
c|.AusuLA oEc|uA QUARTA - oAs couPE¬rENc|As cuJo Exencicio se
TRANsFER|u Ao coNsóRc|o
Para a consecução de gestão associada. os Municipios oonsorciados transferem ao
Consórcio o exercicio des oompetencies de planejamento, de regulação e fiscalização do
servico público de limpeza urbana e manejo de residuos sótidos.
§ 1' As competências culo exercido fora transferido. incluem dentre outras atividades:
I
- o exercicio do poder de polícia no sentido de fsoalizar e multar o descumprimento de
preceitos administrativos e legais que preludiquem a preservação da saúde e do meio
ambiente relativos à coleta. destinação e disposição do lixo;
il - a elaboração de plenos de investimentos para a expansão. a reposição e a
modernização tecnológica do maneio dos resíduos sólidos;
Ill - a elaboração de planos de neo.|peração dos custos do serviço;
N - o acompanhamento e availeção das condições de prestação do serviço;
V - o apoio à prestação do serviço, destacando-se:
al a aquisição, a guarda e a distribuição de materiais para a manutenção, a reposição. a
expansão a a operação do serviço;
b) a manutençao de média e alta oornplexidade dos equipamentos utilizados na prestação
do serviço:
c) o controle de qualidade do serviço publioo;
d) a restrição de acesso ou a suspensão da prestação do serviço em caso de
inadimplência das obrigações assumidas por um dos entes consoroiados. sempre
precedida por prévia notificeção. "
5 2° Fica o Consórcio autorizado a receber rermrsos provenientes do Fundo de Meio
Ambiente advindos dos entes oonsorciados. de financiamentos de projetos nacionais ou
intemaoionais e demais fontes de recursos previsto ou não no presente Contrato. como
forma de subsidiar as ações estruturais e estruturantes do Consórcio.
CLÁUSULA QUINTA - DAS COMPETÊNCIAS CUJO EXERCICIO PODERÁ
SER A8 ENTIDADES REGULADORAS
Para a os entes consorciados poderão transferir à
gmidade a Décima Primeira. § 6° o e×en:loio das
comoetencias dos serviços públiws de que tratam
Clausulase. emak
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I - a edição de regulamentos. abrangendo as normas relativas às dimensões técnica,
econômica e social do prestação dos serviços, a que ee refere o an. 23 da Lei
1144512007:
ii - o exercicio do poder de policia relativo aos serviços públicos mencionados.
especialmente a aplicação de penalidades por descumprimento de preceitos
administrativos ou contratuais:
Ill - a homologação de estudos referenlies aos custos dos serviços públicos mencionados
e a decisão final sobre revisão e reajuste dos valores de taxas. tarifas e de outros preços
públicos;
IV - o reajuste dos valores da taxa de manejo residuos sólidos domiciliares, nos termos
das leis municipais;
V- a reaiização da avaliação externa anual dos serviços públicos mencionados prestados
na área de atuação do Consórcio;
Vl - a provaçãodo manual de prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e
manejo dos residuos sólidos e de atendimento ao usuario elaborado pelos respectivos
prestadores;
§ 1°. Competirá na entidade reguladora:
a) emitir parecer indicando intervenção e retomada da prestação de serviço
delegado, nos casos a condições previstos em lei e nos contratos. a ser submetido à
decisão da Assembleia Geralt
b) emitir parecer avaliando as minutas de contratos de programa nos quais o
Consórcio comparece como contratante ou como prestador de sewico público de limpeza
urbana e manejo dos residuos sólidos;
cl emitir parecer avaliando as minutas de edital de licitação para concessão de
serviço público de limpeza urbana e manejo de residuos sólidos no qual o Consórcio
compareça como contratante. bem corno as minutas dos respectivos conlratos da
concessão.
5 2°. O convênio com a entidade reguladora preverá que permanecerão no Consorcio as
atividades de fiscalização de posturas no que se refere:
a) à prática dos agentes. em especial daqueles envolvidos com o manejo dos
residuos da construlfio civil e residuos volumosos;
b) as responsabilidades dos usuarios. nos lerrnos da Lei Federal 1230512010.
§ 3°. Antes de decidir sobre a revisão dos valores de taxas, tarifas e outros preços
públicos. a entidade reguladora deve apresentar os estudos e valores apurados à
Assembleia Geral, esciarecimentos necessários.
§ 4”. No caso de revisao tarifas e preços públicos devera ser realizada, apos
manifestação da Asse audiência ou consulta pública sobre a proposta e os
estudos realizados.
§ 5°. A entidade leis dos Municipios ponsoro¡adqs,_ erá
remunerada por taxa alicia. fi'
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CÃMARA MuN|c|PA|_ DE ARAcAT|
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS CONTRATOS DE GESTAO,
Fica o Consórcio Público autorizado a celebrar contrato de gestão com as Organizações
Sociais de Proteção e Preservaçeo do Melo Ambiente. qualificadas para o
desenvolvimento de atividades do Interesse:
I
- da gestão integrada e gerendemento dos residuos coletados no territorio da gestão
associada;
li - da recuperação de áreas degradadas.
§ 1'. Para os fins desta Lei, entende-se por contrato de gestao o instrumento firrnado entre
o Consórcio Público e a entidade qualificada como Organização Social de Proteção e
Preservação do Meio Ambiente. com vistas rã formação de parceria entre as partes para
fomento e execução de atividades da proteção e preservação do meio ambiente.
§ 2°. São exemplos de atividades referidas nesta cláusula:
a) promover a deetinafio final ambientalmente adequada de residuos sólidos
urbanos. secos e orgânicos. dos residuos da construção civll. do madeiras, solo. dentre
outros. em substituição ao aterro sanitário ou destinaçoes não sustentáveis, 'nclusive por
meio de comercializiação dos residuos.
b) ações de aducaáo, informaçao e comunicação ambiental.
1:) apoio á integração das organizações de catadores de materiais routilizávels e
recicláveis nas ações que envolvam a responsablldade compartilhada pelo ciclo de vida
dos produtos, Incluindo a capacitação. a profissionalização e o apoio a gestão;
d) elaboração de estudos o diagnósticos visando á proteção e a preservação do
meio ambiente;
e) desenvolvimento 'nstltuclonal dos órgãos e entidades dos municípios
consorisiados com atribuições retaclonadas à proteflo e proservaäo do melo ambiente.
§ 3°. No sode implementação de sbtemas de logística reversa. com fundamento no art.
33 da Lei n° 12.305, de 2010. poderão ser celebrados contratos de gestão para o
desenvolvimento de atividades no âmbito de tal sistema, especialmente o apoio na
implementação e na gestão do sistema e a comercialização de créditos de logistica
reversa. dentre outras atividades.
§ 4'. O objeto do contrato de gestão deverá ser compativel oom o plano regional de gestão
integrada de resíduos sólidos vigente no territorio do Consorcio. o que será alestado pela
Diretoria Executiva do Consorcio Púbico. mediante a emissão de parecer tecnico.
previamente à oelebracão do contrato de gestão.
ct.Áusu|.A - oa coivcasslto, Psnmlssão E AUTORIZAÇÃO os
TERMOS DE PARCERIA E DOS CONTRATOS PARA
Ao Consórcio tica llr ou autorizar a transferencia total ou parcial
das atividades da p à prestacao do serviço publico objeto da
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PARÁGRAFO ÚNICO. Fica deteso ao Consórdo estabelecer termo de parceria. contrato
de gestão ou outro instrumento que tenha por obieto a gestão administrativa do Consórcio
que' não esteja diretamente relacionado às atividades previstas no capuL bem como a
realização de obras e serviços de engenharia. reciclagem por meto de cooperativa ou
associação de catadores, observando e Lei 1230512010 e dentais legislações que regem a
Administração Púbtlm.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS E DE SEU PLANEJAMENTO, REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Seção I
Do Direito nos Serviços Públicos
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA- DO DIREITO SUBJETIVO AOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Todos tem direito constitucional à vlda. à educação, à saúde e a um ambiente seudávei.
cuja promoção e preservação são deveres do Poder Público e da coletividade.
PARÁGRAFO ÚNICO. E garantido a todos os direitos a niveis adequados e crescentes de
satisfação das necessidades básicas e essenciais e de exigir dos responsáveis medidas
preventivas. rnitigadoras. compensatórias ou reparadoras em tace de atividades
preiudiclals ou potencialmente prejudiciais à satisfação destas necessidades.
Seção II
Dae Diretrizes
Subseção I
Du Diretrizes Básicas
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS DIRETRIZES BÁSKZAS
No que não contrariar a legislação federal. estadual e municipal dos entes oonsoroiedos.
sao diretrizes básicas dos serviços públicos providos pelo Consorcio ou pelos Municípios
consorciados:
I - a universalização, consistente na garantia a todos de acesso ao serviço, indistintamente
e em menor observado o graduallsmo planejado da eficácia das soluções, sem
preiutzo da caracteristicas locais, em beneficio da saúde pública. da
preservação do coletivos correlatos;
dos serviços básicos, essenciais e
o acesso à população na oonlormldade
da eficácia das açües e resultados;
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XXI › o respeito a a promoção dos direitos básicos da ooleth/idade; e.
XXII - o fomento pela bus da conhecimento cientifico Q tecnológico. bem oomo a difusão
de conhecimentos adquiridos que possam ser de interesse da comunidade. visando
melhores oondíçoes de vida.
PARÁGRAFO ÚNICO. Na prestação do serviço púbiioo prmfsta nesta Contrato. deverá
ser considerada a universalidade em um território quando assegurar o atendimento, no
minimo, das necessidades básicas vitais de todas as pessoas. independentemente de sua
condição socioeoonomioa e de oonvivénda social, da Íorrna aceitável a adequada nos
locais de sua aplicação.
Subseção II
Das Diretrizes Apllciveil aos Residuos Sólido;
CLÁUSULA VIGESIMA- DA GESTÃO E GERENCMHENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Na gestão e gerenciamento dos residuos sólidos e raieitos pelo Consórcio. deverá ser
observada a seguinte ordem de prioridade: não geração. redução, reutilização, reciclagem.
tratamento dos residuoa sólidos e disposição flnal amhlentainente adequada dos raiailos.
§ 1' As politicas municipais da residuos sólidos dos entes oonsorciados deverão ser
compativeis com as diretrizes estabelecidas na Lei n° 12.305/2010.
§ 2' O Consórcio a os Municípios organizarác e manterão de forma conjunta o sistema
regional de informações. sobre a gestão dos resíduos sólidos. postando quando
necessário, aos Orgãos Federais ou Estaduais. todas as irtiomlaçõee solicitadas. em sua
esfera de competanda na lonna e na periodicidade estabelecidas em regulamento.
§ 3' Para efalo de gestão, no ambito do Consórcio. os residuos sólidos serão classificados
em conformidade com o Artigo 13 da Lai n" 12.305I201D.
Subaeção III
Das Diretrizes do Planejamento
VIGÉSIMA PRIMEIRA- DO DIREITO AOS SERVIÇOS PLÁNEJADOS
E direito do cidadão receber dos Municipios oonsorciados ou do Consórcio servicos
públicos que tenham sido adequadamente planejados.
§ 1° É direito do usuário, cabendo-the o Onus da prova. não ser onerado por investimentos
que não tenham sido previamente planejados. salvo quando:
I › decorrente de fato irnprevisivei justlicado nos termos de l'egU|8Çä0C
II - não ter daoorri para a elaboração de planejamento nos termos da legislação
Iederal. estadual, 1 regulamento adotado pelo Consórcio.
§ 2" O pianeiarnento a ser prestado dave ser elaborado e revisado com
a partiüpação da obrigatória a realização de audiência a consulta 9ública.
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§ 3° Resolução da Assembleia Geral do Consórcio estabelecerá as normas para as
audiências e consultas públicas. que serão obsenradas pelos Municipios oonsofclados no I
que não conlrariern norma local.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA -.DO DEVER DE ELABORAR PLANEJAMENTO
PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICOS
Em relação ao seu respectivo serviço. è dever do Consórcio e dos entes consnrciados.
elaborar e implementar o planejamento das viabllidades socioeconômicas do serviço a ser
prestado.
§ 1° O planelamento deverá ser compativel com:
I - o planejamento orçamentário municipal dos entes consorolados;
Il ‹ a legislação da Administração Pública;
III - a legislação da Politica Nacional e Estadual da Saneamento Básico. bem oomo da I
Politica Nacional e Estadual de Resíduos Sólidos:
N - a legislação em geral.
§ 2° As metas fixadas pelo planejamento possuem caráter Indicativo para oe planos
plurianuais e de gerenciamento. os orçamentos anuaä e a reeizafio de operação de
credito pelo Consónäo ou por Municípios oonsorciados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA NATUREZA JURÍDICA DAS DISPOSIÇÕES
PLANEJADAS
As disposições contidas no planejamento são vinwlefllee para a regulação. prestação
direta ou Indireta, a fiscalização, a avaliação dos serviços em relação ao Consórcio ou ao
Município que o elaborou;
PARÁGRAFO ÚNICO. As disposições oontldas no planejamento vinculam ainda aos
demais projetos básicos e as contratações de obras e serviços relativos às ações, serviços
e contratos de programas relacionados ao Consórcio.
Subseção IV
Dos Planos de Residuos Sólido;
CLÁUSULA VIGÉS A QUARTA - DOS PLANOS INTERMUNICIPAIS DE GESTÃO
INTEGRADA DE R ÍDUOSSÓLIDOS E DOS PLANOS DE GERENCIAMENTO DE
Rsslouos somo =
O Consórcio devera ~¡~
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Sólidos com base n -= oculta ades regionais dos Entes Consorciados. desde que 0
referido plano InIem1 lcipal ›- temple o conteúdo minimo previsto no artigo
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PARÁGRAFO ÚNICO. Os planos da gerenclamantos de residuos sútldos atenderão ao
disposto no Plano Intermunicipal de Gestao Integrada de Residuos Sólidos do respectivo
Consórcio. sem prejuizo das normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA_ do SNVS a
do SUASA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS
SÓLIDOS
Os entes oonsorciados. sern prejuizo do previsto na Cláusula anterior. deverão elaborar
Plano de Gerenciamento da Residuos Sólidos para seus órgãos. classiñcados como
geradores dos resíduos identiñczados no artigo 13, da Lel n° 1230512010
5 1° O Plano de Gerenciamento de Residuos Sólidos deverá ser elaborado em
confon-nldede com o artigo 21 da Lei n° 1230512010.
§ 2' Para a elaboração, implementação. operacionalização e monitoramento de todas as
etapas do Plano de Gerenciamento de Residuos Sólidos, nelas incluindo o controls da
drsposlçao final ambientalmente adequada dos releltoe, será designado responsável
técnico. devidamente habilitado, que manterá atueizedas e disponíveis as informaçoes
completas sobre a implementação e s operacionalzação do piano sob sua
responsabilidade.
Subseção V
Das Taxas. Tarlfu e Preços Públicos
CLÁUSULA VIGÉSIIIA SEXTA- DÀS TAXAS. TARIFAS E PREÇOS PÚBLICOS
Os valores das taxas. tarifas e de outros preços públloos. bem como seu reajuste e
revisão. observarão os seguintes critérios:
I - a taxa ou tarifa se comporá de duas partes. uma referida aos custos do serviço local. a
cargo dos entes ooneordados, e outra referida aos custos do Consórcio, que engloba os
custos de prestação dos serviços públicos a seu caf90. dos serviços vinculados e os
relativos à reposição e a expansão futura;
Il - ambas as partes da estrutura de custos serão referenciadas em relatórios mensais de
acompanhamento;
III - as taxas. tarifas e preços públicos serão progressivas e diferenciadas de acordo com a
quantidade e natureza do material coletado;
N - as taxas, tarifas públicos poderão ser reajustados ou revistas para atender a
necessidade de de programas de melhorias e ampliação do serviço prestado.
§ 1°. A lei de Fundo Municipal de Meio Ambiente dos entes consorcisdos,
receptor das deverá prever anteriormente a referida cobrança.
estrategias de intervenção multidisciplinar com base no
oferecinento de educação ambiental previa.
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§ 2°. Deverá ocorrer previamente ao início da referida oobrança citada. a avaliação minima
estabelecida em regulamento aoerca da eflciència. da elicácia e da regularidade dos
serviços ofertados,
Subseção Vl
Da Avaliação Extema 0 lntama dos Serviços
cLÁusuLA v|eEs|MA sE'r|uA- oA oeR|eAroR|aoAoE DA AvAuAçAo ANUAL
O serviço público prestado receberá avaliação de qualidade inlema e exlema anual. sem
prejuizo de oulras que sejam previstas na regulação do serviço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA DITAVâ- DA AVALIAÇÃO INTERNA
A avaliação iritema sera efetuada pelo próprio Consórcio. por meio de Relatório Anual de
Prestação dos Servicos - RAPS. que oaractarizará a situação da prestação do serviço e da
mlraeslrulura. relacionando-as com as condições socioeconômicas em áraas homogêneos.
da iorma a verificar a afetividade das ações executadas de modo a garantir uma melhor
qualidade de vida e de gesião ambiental.
PARÁGRAFO ÚNlCO. O RAPS será elaborado na conformidade dos criterios. indices.
parâmetros e prazos fixados em resolução da Assembleia Geral do Consórclo.
ci.Áusu|.A vioêsmm NONA- DA AvA|.iAçAo ExTERNA
A avaliação externa do sorvlço sera a cargo dos Municipios consorciadoe, por Conselho da
Cidade. por Conselho da Meio Ambiente - CONDEMA ou órgão equivalente e. na ialla
destes. por qualquer Conselho Municipal.
§ 1° As atividades de avaliação externa. além das previstas em resolução da Assembleia
Geral do Consórcio. compreendem de apreciar e aprovar o RAPS.
§ 2” O RAPS, uma vez aprovado. e os resultados da avaiação extema da qualidade do
serviço. devem ser encaminhados para os órgãos da Administração Municipal. responsável
pelo meio ambiente e saúde para sua possivel integração nas informações individuais da
cada ente oonsorclado.
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Da Responsabilidade do Consórcio. doa Geradona 0 Compartilhada
c|_ÁusuLA DO coivsóncio
O Consórcio pela organização e prestação direta ou indireta dos serviços
públicos de de resíduos sólidos. observado o Piano
intermunicipal da Sólidos e a demais pianos em acordo
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CÂMARA MuN|c|PA|_ DE ARACAT| 13/07/2020 13 03 32
I - adotar procedimentos para reapfovellar os residuos sólidos reutilizados e reciclados
oriundos dos serviços públicos de Iinpeza urbana e da manejo dos residuos sólidos;
ll - implantar sistema de compostagem para residuos sólidos organicos e articular com os
agentes economicos e sociais formas de utilização do composto produzido:
lll - promover a disposição final ambientalmente adequada aos reieitos oriundos dos
serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de residuos sólidos.
§ 2° Para o cumprinento do previsto no inciso I do parágrafo anterior. o Consorcio
priorizará a organização e o funcionamento de cooperativas ou de outras iormas de
associação de catadores de materiais reutllizavels e recicláveis. formadas por pessoas
físicas de baixa renda. bem como sua contratação. mediante dispensa de licitação nos
termos do Inciso XXVII. do Artigo 24. de Lei n° 8.666, de 21 .de junho de 1993.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA RESPONSABILIDADE DOS GERADORE3 DE
RESÍDUOS
As pessoas fisicas ou jurídicas. identllicadaa no Artigo 20. da Lei n° 1230512010.
responsáveis pela geração de residuos sólidos. deverão remunerar o Poder Público pela
não execução das etapas sob sua responsabilidade.
§ 1° A contratação dos serviços de ooleta. armazenamento. transporte. lransbordo.
tratamento. destinação final de residuos, ou de disposição linal de rejaitoa. não Isemará
pessoas físicas ou jurídicas referenciadas no Artigo 20 da Lei identiflcada no caput. por
danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado. por seus respectivos
resíduos ou re]eitos_
§ 2' O gerador de residuos sólidos domiciliar tera sua responsabilidade cessada com a
disponibilização adequada para a coleta ou quando promover a devolução dos materials
eiou embalagens. confonne previsão no Artigo 33. da Lei n° 12.305/2010,
§ 3' Caberá ao poder público atuar subsidiariamente. com vista a minimizar ou cessar
qualquer dano, logo que tome conhecimento de evento Iealvo ao meio ambiente ou à
saúde pública relacionado ao Gerenciamento dos Residuos Sólidos, devendo os
responsaveis pelo dano. ressarcir 'niegralmente o Poder Público pelos gastos decorrentes
das ações empreendidas.
§ 4° O Consórcio. por acordo setorial ou lenno de compromisso iirmado corri 0 setor
empresarial. podera encarregar-se de etapas de gerenciamento de responsabilidades dos
fabricantes. importadores. distribuidores e comerciantes nos sistemas de logistica reversa.
dos produtos e embalagens. mediante remuneração previamente acordada com os
respectivos geradores.
§ 5° Os geradores de residuos. a exceção dos consumidores. deverão manter atualizados
e disponiveis ao Consórcio informaçoes completas sobre a realização das ações de sua
responsabilidade no tggante ao sistema de logistica reversa.
CLÁUSULA TI lA RESPONSABiLlDADE COMPARTILHADA
No desempenho serviços públicos de limpeza urbana e mf 'o de
resíduos sólidos. o terá por objetivo:
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CAMARA MUNICIPAL DE ARACATI
I - promover o aproveitamento de residuos sólidos urbanos, direcionando-os para suas
cadeias produtivas ou para outras cadeias produtivas;
II - incentivar a redução da geração de residuos sólidos. o desperdlcio de materiais. a
poluição e os danos materiais;
ill - incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de
maior sustentabilidade:
IV ~ estimular o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis:
V - incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental;
VI - prever a recepção em suas unidades operacionais. mediante acordo setorial os
produtos resultantes da logistica reverse de pequenas quantidades de pilhas e baterias.
pneus e lampadas fluorescentes. produtos eletroeletrünioos e seus componentes.
§ 1° Para eleito de assegurar a implementação e a operacionalização da logistica reversa.
prevista no parágrafo anterior, o Consórcio ou os Municipios consorciados, entre outras
medidas. poderão:
I - implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados. para posterior
repasse a origem;
II - disponibilizar postos de entrega de residuos reuliiizavais e recicláveis;
Ill - atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de
materiais reutiilzáveis e recicláveis;
N - incentivar oa consumidores a devolver após o uso em pontos de entrega os produtos e
as embalagens para aqueles inserviveie;
V - divulgar informações que colaboram com a participação dos usuários no sistema de
coleta seletiva. acondicionando adequadamente e de fomte diferenciada os residuos
sólidos gerados e disponibüizandoos separadamente como Ieutilizáveis e recicláveis, para
sua coleta e devoiuçáo.
Subseção Vtll
Doe Direitos do Uiuirio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS
Sem prejuizo de outros direitos previstos na legislação Federal. Estadual. Municipal, neste
Contrato de Consórcio e nos regulamentos adotados pelo Consorcio. asseguram-se aos
usuários:
l
- receber instruções e informações sobre a prestação do serviço;
por meio da rede mundial de computadores - intemet. às
do serviço na forma e corri a periodicidade definidas pela
as relativas à qualidade. receitas. custos. ocorrências
realizados; e
ai das penalidades os cidadãos e usuários dos serviços; 'Í
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PARÁGRAFO ÚNICO. O não cumprimento do dispositivo no caput fe seus incisos) desta
cláusula implicará em violação dos direitos do consumidor.
c|_Áusu|.A Tnlessiuà ou|N¬rA - DA lv|o'rnrAr;Ão E DA |›ue|.|c|oAos oA Arivio/aos REGULATÓRIA E os l=isc¡u.|zAçÃo
O Consórcio e obrigado a motivar todas as dedsões que 'nterllram nos direitos ou deveres
referentes aos serviços ou â sua prestação. bem como. quando solicitado pelo usuário. a
prestar esclarecimentos complementares em 30 (trinta) dias.
§ 1' Aos planos, relatórios. estudos. decisões e instrumentos atinentes à regulamentação
ou a fiscalização do serviço deverão serem dados publicidade. dele podendo ler acesso
qualquer cidadão, independente de demonstração de interesse. salvo os de prazo certo
declarado como sigilosos por decisão fundamentada ern interesse público relevante.
5 2' A publicidade a que se reiero o §1' desta cláusula preferencialmente deverá se
efetivar por meio de 'sitio' mantido na rede mundial da computadores - Internet.
Suhsoçio IX
Dos Procedimentos Administrativos para Elaboração de Pienolnmento e de
Regulamentos
CLÁUSULA TRIGÉSIIIA SEXTA - DO PROCEDIMENTO
A elaboração e a revisão dos planejamentos e regulamentos do Consórcio obedeoerao ao
seguinte procedimento:
I - divulgação e debate da proposta de planelefnenlo ou de regulamento e dos estudos
que a fundamentam:
II - apreciação da proposta pelo Conselho Técnico;
Ill - homologação pela Assembleia Geral.
§ 1' A divulgação da proposta de planejamento ou de regulamento e dos estudos que a
fundamentam danse-á por meio da disponbiiizaoão integral de seu teor aos interessados e
em audiência pública em cada Municipio oonsoroiado a disponibilização integral de seu
teor aos interessados e em audiencia publica em cada Municipio consorciado. A
disponibilidade integral poderá dar-se por meio da rede mundial de computadores -
intemet.
§ 2' O debate efetivar-se-á por meio de consulta pública, garantido o prazo minimo dos 30
(trinta) dias para o recebimento de criticas e sugestões. assegurado a qualquer cidadão o
acesso às respostas.
§ 3' Alterada e | :nto ou de regulamento. deverá a sua nova versao
ser submetida a divulgação e debate. e ser concluido no prazo máximo
de 120 (cento
§ 4' São os d
a sua su ebdo à divulgação e debate. he como a
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§ 5° O estatuto deverá prever normas complementares para o procedimento administrativo
do Consórcio.
CAPITULO III
DO CONTRATO DE PROGRAMA
ci.ÁusuLA 'rnisésiru sE|1uA- no coN'rRA'ro DE PROGAMA
Ao Consórcio é permitido firmar contrato de programa para prestação de servico por meios
próprios. sendo-ihe vedado sub-roger ou transferir direitos ou obrigações relerenles às
atividades de planeialnento.
PARÁGRAFO ÚNICO. O disposto no caput desta Cláusula não prejudica que. nos
contratos da programa celebrados pelo Consorcio. se estabeleça a transferencia total ou
parcial de encargos. pessoal ou de bens necessários à conthuidade do serviço transferido.
cLÁusuLA'rR|eÉs|MA on'AVA- oAs ci.AusuLAs NEcEssARiAs
São cláusulas necessárias do contrato de programa celebrado pelo Consorcio Público as
que estabeleçam:
I - o objetivo, a área e o prazo da gestão associada de serviço público com transferência
tolai ou parcial da encargos. pessoal e bens essenciais à continuidade do serviço;
Ii - o modo. forma e condições de prestação do serviço;
ill - os critérios. indicadores. fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do servico;
N - o preco dos serviços e os critérios e procedimentos para reaiuste ou revisão de taxas.
iarilas e de outros preços públicos na oonlorrniiada da regulação do serviço a ser
prestado;
V - prooedknzentos que garantam transparencia da gestão economica e Iinanceira de cada
serviço em relação a cada um de seus titulares. especialmente no que se refere aos
subsídios cruzados;
Vi - os dieitios. garantias e obrigações do titular e do Consórcio. inclusive os relacionados
às orevisiveis necessidades de lutura alteração a expansão do serviço e consequente
modernização. aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações:
VII - os direitos e deveras dos usuários para obtenção do serviço;
VIII - a Iorma de flscaiizaçào das instalações. dos equipamentos. dos métodos e das
práticas de execução do serviço. bem como e indicação dos órgãos competentes para
e×ercè-las;
IX ~ as penaidades e sua Iorma de aplicação;
X - os casos de extinção;
Xl - os bens reversiveis;
XII - os criterios para o de pagamento das indenizaoües devidas ao
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Xiii - a obrigatoriedade. da prestação de contas do C so
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Consórcio relativas a foram amoriizados por tarilas ou as
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XIV - a periodicidade ern que o Consorcio deverá publicar as demonstrações Iinanoeiras
sobre a execução do contrato;
XV - o foro e o modo amigável de solução das conkovérslas contratuais.
§ 1' No caso de a prestação de serviço tor operada por transferencia total ou parcial de
encargos. pessoal e bens essenciais à oonthuidade do serviço. também são necessarias
as cláusulas que estabeleçam:
I
- os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;
II - as penaiidedes no caso de Inadimplência am relação aos encargos transferidos;
III - o momento da translerenoša e os bens deveres relativos Q sua continuidade;
N - o procedimento para o levantamento. cadastro e avaliação dos bens reversiveis que
vierem a ser amortlzados mediante receitas de taxas. tarifas e preços públicos ou outras
emergentes pela prestação de serviço.
§ 2°. Nas operações de credito contratadas pelo Consórcio para inveslirnentos na
realização do serviço público objeto do Consórcio ou de Contrato da Programa deverá ser
indicado o quanto oorresponde ao serviço de cada titular. para flns de contabilização e
controle.
§ 3'. Receitas futuras da prestação de serviços poderio ser entregue como pagamentos
ou como garantia de operação de credito ou finanoelras para a execução dos
investimentos previstos no contrato.
5 PA extinção do contrato de programa dependerá do prévio pagamento das indenizações
eventualmente devidas. especialmente dos referentes a eoonomloldada e viabilidade da
prestação dos serviços pelo Consorcio. por razoes de eoonomia de escala ou de escopo.
5 5' O contrato de programa continuará vigente nos ossos de:
I - o titular se retirar do Consórcio ou da gestão associada;
il - extinção do Consórcio.
§ 6' Os contratos de programa wrão celebrados mediante dispensa de licitação,
incurnbindo ao Municipio contratante obedecer tleirnente às condições e prooedinentos
previstos na leghlação.
1'l1'uLo N
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSORCIO
CAPÍTULO I
IINSPOSIÇÕES GERAIS
ci.Ausur_›\ Es1'ATuT0s
O Consórcio por estatutos cuiss disposições. sob pena de nulidade.
do Contrato de Consórcio Público. e as disposições
abril de 2005 Decfieto Federal n° 8.017.
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ieneiro de'2007 e demais leis vigent . 7
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARACATI
PARÁGRAFO único. os Bâiaiumâ púazrâo dispor saum u exarcízia ao púaâr aiâapllnaz
e regulamentar. procedimento administrativo a uulros temas referentes ao furioionamenlo e
organização do Consórcio.
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nos ÓRoAos
ci_ÁusuLA duADRAeÉs||II|A - nos oRsÃos
O Consórcio é oomposto dos seguintes órgãos:
I- Nivel de Direção Superior (Colegiado):
al Assembleia Geral;
.
by Pregidëncia;
G) Diretoria Executiva
d) Conselho Pedagógico
el Conselho Técnico
f) Cnnferànda Regional da Manejo dos Residuos Sólidos.
II - Nível de Assessoramento:
a] Proa."-.1do|-iaAuIàrqui|;a;
b) Ouvidoria.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os Eswiulos poderão cri-sr oulros órgãos. vedada a criação de
cargos. empregos e funções remuneradas.
CAPÍTULO lll
DA ASSEMBLÉIA GERAL
.
Seção I
Do Funcionamento
CLÁUSULA GUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA NATUREZA E COMPOSIÇÃO
A Assembleia Geral. instância máxima do Consórcio. é orgão colegiado oornwslo pelos
Chefes do Poder E . os enles oonsorciados.
§ 1' Os Vice-Prefeilos participar de lodas as reuniões da Assembleia Geral com
clrrailo a voz.
§ 2' No caso de
federaiivo na I a voto. Ê; z.¬ É
assumirá a representação do enle
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§ 3' O disposto no § 2' desta cláusula não se aplica caso tenha sido enviado
representante designado pelo Prefeito. o oual assumirá os dkellos de voz e voto.
5 4'. Nenhum empregado do Consórcio podera representar qualquer ente oonsorclado na
Assembleia Geral. e nenhum servidor de um enle oonsonäado poderá representar outro
ente oonsorciado.
§ 5° Ninguém poderá representar 02 (dois) ou mais oonsnroiado na mesma Assembleia
Geral.
CLÁUSULA OUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DAS REUNIÕES
A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente 02 (duas) vezes por ano, nos meses de
março e novembro. e. extraordinariamente. sempre que convotada.
§ 1°. As Assembleias Gera serão convocadas oom 30 dias de antecedência pelo
Presidente do Consórcio por meio de edlai publicado no Diário Oficial do Estado do Ceara.
no sitio da lntemet do Consórcio e enviado aos Chefes do Poder Executivo de todos os
antes oonsorclados.
5 2°. No caso de omissão do Presidente do Consórcio em comecar a Assembleia Geral
Ordinária. pelo menos dois diretores deverão subscrever o edital de convotsção a partir de
1' de março e 1
'
de novembro. respectivamente.
§ 3'. A Assembleia Geral Extraordinária poderá ser oonrvocada por edital subscrito por
membros consoniados que delenham pelo menos 50% dos votos da Assembleia Geral.
§ 4°. Os estatutos do Consórcio dulhlrño procedimentos complementares relativos à
convocação das Assembleias Gerais ordinárias e extraorciinárlas.
c|_Áusut.A ouA|:RAoEss|uA1'ERcE|RA - nos voros
Cada ente oonsordado terá direito na Assembleia Geral a um voto. cabendo ao Presidente
do Consórcio mais um voto. no caso de empate.
§ 1' O voto será pt1›lloo_ nominal e aberto. admitindo-se o voto secreto somente nos ossos
de iulgarnento em que se suscita a aplicação de penaidede aos servidores do Consórcio
ou a ente oonsoroiado.
§ 2' O Presidente do Consórcio. salvo nas eleições, destituiçóes e nas decisões que
e×i¡am quorum qualificado. votará mais de uma vez apenas para dssempatar.
CLÁUSULA OUADRAGÉSSIMA QUARTA - DO QUÓRUM
A As instalar-se-a com a presença de pelo menos dois dos entes
cons‹ podendo deliberar oom a presença da mais da metade dos entes
canso. as materias que sxlism quorum superior nos termos deste
instrumento
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seção ||
Das Competências
Subseção I
Do Rol de Competência
ci_Áusu|.A ouADRAoÉsIuA QUINTA - DAS coMPE¬rENc|As
Compete à Assembleia Geral:
I - homologar o 'ngreeeo no Consórcio de enh federativo que tenha ratificado o termo de
alteração de Contrato de Consórcio Público após D2 (anos) da data Assembleia Geral que
aprovou referido termo;
Il - aplicar as penas de suspensão e exclusão do Consorcio;
III - elaborar os Estatutos e deliberar suas alterações;
N - eleger o Presidente do Consórcio. para mandato de 02 (dois) anos. permitida a
reeleição para um único período subsequente:
V - destituir' o Presidente:
Vl - ratificar ou recusar a nomeação ou destituir os demais membros da Diretoria
Colegífldãi
VII- empossar 0 Presidente e a Diretoria Executiva para mandato da 02 (dois) anos.
permitida e reeleição para um únioo período subsequenh;
VIII- homologar as proposições e relatórios da Dlrelorla Executiva:
IX- deliberar e decidir sobre a instituição e modifioafio do quadro de pessoal do
Consórcio:
X- apreciar processos aàninistretivos disciplinares. aplicando as penalidades cabíveis.
XI‹ aprovar;
a) e orçamento plurlanual de investimentos;
b) o programa anual de lrabalioš
c) o orçamento anual do Consórcio. bem oonro respectivos créditos adicionais. inclusive a
previsão da aportes a serem oobertos por recursos advindos de contrato de rateio:
d) a realização de operações da crédito estara de acordo eum o art. 52. inciso VII. da
Constituição Federal;
c) a fixeção, a revisão e o reaiuste de taxas. tarltas e outros preços públicos;
1] a alienação a a ms do Oor oneração daqueles em relação aos
quais. nos termos de programa. sido outorgados os direitos de
exploração ao
XII - aceitar a cessão ente Íederativo eonsorciado ou
oon77¬ledo
ao
Consorcio;
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARACATI 13/07/2020 13 O3 32
a) a melhoria do servico prestado pelo Consórcio;
bl 0 änflrfelooarnento das relaçoes do Consorcio com orgãos publicos. entidades e
empresas privadas.
§ 1° Somente será aceita a cessão de servidores com ónus para o Consórcio mediante
decisão unânime da Assembleia Geral.
§ 2' As cornpeitbncias arnoladas nesta cláusula não prejudicam que outras sejam
reconhecidas pelos Estatutos.
XIV - aprovar:
at os pianos de manejo doe residuos sólidos de caráter regional na area de atuação do
Consorcio;
b) as minutas de contratos de programa nos quais o Consórdo comparece como
contratante ou como prestador de servico público de limpeza urbana e manejo dos
residuos sólidos ou de atividade dele integrante;
c) a minuta da edital de licitação para concessão de servico público do Iinpeza urbana e
manejo de residuos sólidos no qual o Consórcio oompareça como contratante. bem como
a minuta do respectivo contrato de concessão. mediante apredacšc de parecer realizado
pelo procurador luridioo.
XV - homologar a lndimção de ocupante para o cargo em comissão do Procurador
Autárquico e autorizar sua exoneração.
PARÁGRAFO ÚNICO. As competências arrolados nesta cláusula não prejudicam que
outras sejam reconhecidas pelos estatutos.
Subseção il
Da Eleição o da destituição do Preetdente e de Diretoria Executive
CLÁUSULÀ OUADRAGÉSIIIA SEXTA - DA ELEIÇÃO
O Presidente será eleito em Assembleia espedalrnenta convocada. podendo ser
apresentada candidaturas nos primeiros 30 (trinta) minutos. Somente serão aceitos como
candidatos Chelas de Poder Executivo de entes oonsorciados.
§ 1' O Presidente será eleito mediante voto público e nornhai.
§ 2° Será considerado eleito o candidato que obtiver pelo menos a metade mais um dos
votos. não podendo ocorrer a eleição sem a presença da pelo menos a metade mais doía
dos consorciados.
§ 3° Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado a metade mais um dos votos, realizarse-á segundo eleição. cujos candidatos serão os 02 (dois) candidatos mais
votados. No será considerado eleito o candidato que obtiver metade mais
um dos votos os votos brancos.
5 4° Não obtido o mlnirno mesmo em segundo turno, será convocada
nova Assembleia entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) dias. caso na àrio
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c|_ÁusuLA QUADRAGESIMA SETHA - DA NOMEAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO DA o|REroR|A
Procla mados eleitos os candidatos. ao Presidente será dada a palavra para que submeta à
apreciação da Assembleia a lista dos representantes tecnicos indicados pelos antes
consorciados para compor a Diretoria Executive.
§ 1° Uma vez ratlficada a lista, o Presidente da Assembleia indagará. caso presente. se
cada um dos indicados aceita a nomeação. Caso ausente. o Presidente eleito deverá
comprovar 0 aceie por melo de documento subscrito pelo indicado.
§ 2' Caso baia recusa do nomeado, será oonoedlda a palavra para que o Presidente eleito
apresente rrova lista da nomeação.
§ 3° Estabelecida a lista válida. as nomeações somente produzirão efeito caso aprovadas
pela metade mais um dos votos. exigida a presença da maioria absoluta dos consorciados.
CLÁUSULA QUADRAGÊSIMA OITAVA - DA DESTITUIÇÃO DO PRESIDENTE E DE
DIRETOR EXECUTNO
Em qualquer Assembleia Geral poderá ser destituído o Presidente ou qualquer dos
Diretores Executivos do Consórcio. bastando ser apresentada proposta de censura com
apoio de matade mais um dos votos.
§ 1° Em todas as convocações de Assembleia Geral, deverá constar como item de paula:
"apredaçáo de eventuais propostas de oensurs'.
§ 2° Apresentada moção de censura. as discussões serão interrompidas e será a mesma
imediatamente apreciada. sobresseitando-se os demais itens da pauta.
§ :PA votação da moção de censura sera efetuada depois de facultada a palavra, por
quinze minutos. ao seu primeiro subscritor e ao Presidente ou ao Diretor que se pretenda
destituir:
5 4°. A votação da moção d censura será adiada para a Assembleia Geral subsequente
em caso de ausencia do Presidente ou do Diretor que se pretenda destituir.
5 5° Será considerada aprovada a moção de censura por metade mais um dos votos dos
representantes presentes à Assembleia Geral, em votação pública nominal e aberta.
(verificar a coerência com a cláusula 43. parágrafo primeiro. que admite o voto secreto)
5 6' Caso aprovada a moção de censura do Presidente do Consórcio. do Diretor Executivo
elou até mesmo de ambos simultaneamente. este(s) estarà(ão) automaticamente
destltuido(s). procedendo-ae. na mesmo Assembleia. à eleição de novo Presidente ou
Diretor para completar 0 periodo remanescente do mandato.
§ 7°. Caso aprovada moção de censura do Presidente do Consórcio. ele e e Diretoria
estarão destituidos. procedendo-sa. na mesma Assembleia. à eleição do
Presidente para Iesoonte de mandato V
§ 8' Na hipotese uma eleição de novo Presidente/Diretor. Será
designado um pro mais um dos votos presentes. O Presidente pm
tempere exercerá a proxima Assembleia Geral. a se
realiza?
ntre 20
(vinte) e 40
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5 9°. Aprovada moção de censura apresentada em face de Diretor, ele será
automaticamente destituído e. estando presente. aberta a palavra ao Presidente do
Consórcio. para nomeação do Direlor que completará o prazo fixado para o exercício do
cargo. A nomeação será lncontinenll submetida a homologação.
§ 10'. Reieltada moção de censura. nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma
Assembleia ou na subsequente.
Seçio Ill
Das Atas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIIIA NONA- DO REGISTRO
Nas atas da Assembleia Geral. serão registradas:
I - por meio de iism de presença. todos os entes federativas representados na Assembleia
Geral, indicando o norne do representante e o horário de seu comparecimento;
ll - de forma resumida. todas as intervenções orais e. como anexo. todos os documentos
que tenham sido entregues ou apresentados na reuniao de Assembleia Geral;
Ill - a integra de cada uma das propostas votadas na Assembleia Geral e a indicação
expressa e nominal do voto de cada representante, bem oomo e prooiamação dos
resultados.
§ 1° Somente se reconheoerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na
Assembleia Geral mediante decisão. na qual se indique expressamente os motivos do
sigilo. A decisão será tomada pela metade mais um dos votos dos presentes e a ata
deverá conter a indicação expressa e nominal dos representantes que votaram a favor e
contra 0 sígflo.
§ 2' A ata será rubricada em todas as suas fohas. inclusive us anexos. por aquele que a
lavrou e por que presidiu os trabalhos da Assembleia Geral.
CLÁUSULA QUINQUÁGESIIIA - DA PUBLICAÇÃO
Sob pena de íneficácia das decisões nela tomadas. a integra da ala da Assembleia Geral
sera, em até 10 (dez) dias. aflxadas na sede do Consórcio e publicadas no "sitio" que o
Consorcio mantiver na internet por pelo menos quatro anos.
§1° Nos casos de municipios em que o acesso público à intemet seia limitado ou
dificultado por qualquer razão. copie impressa da ata deverá ficar disponivel para oonsulta
por qualquer do povo na sede dos antes consorclados.
§ 2°. Mediante o pagamento das despesas de reprodução, cópia autanticad da ala será
fomeoida para qualquer do povo.
cAP|'rut.o Iv
CLÁUSULA C` IEIRA - DO NÚMERO DE
MEMBRO?
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A Diretoria Executiva é o órgão responsável pela gestão diária das atividades consorciais.
sendo eleita e empossado pela Assembleia Geral. Gomporào a Diretoria Executiva
representantes técnicos. Indicados Individuabnente por cada ente consorolado e
acompanhados do ato admhistrativo, designando a carga horária semanal.
§ 1' Somente poderão ocupar as atribuições na Diretoria Executiva. servidores do quadro
técnico dos entes consorciados.
§ 2° Da Diretoria Executive será formada a Diretoria Administrativa. Diretoria Planejamento
e Diretoria Financeira.
§ 3” Entre seus pares da Diretoria Eitecutiva será escolhido um Diretor Administrativo. um
Diretor de Planejamento e um Diretor Financeiro. respectivamente com mandato de 02
(dois) anos tada. podendo ser teoonduzldo por igual periodo.
§ 4' Da composição da Diretoria Executiva. será escolhido. pela Assembleia Geral. um
Secretário Executivo. corn mandato de 02 (dois) anos. podendo ser reconduzido por igual
período. que cumulará as funções e atribuições. enee outras decididas em Assembleia
Geral. de:
I- Convocar as reuniões e Assembleias Ordinárias e Extraordinárias. conforme
regimento lntemo:
Il- Orientar na formulação de planejamentos diversos;
Ill- Orientar e acompanhar a organização administrativa do Órgão;
IV- Orientar, acompanhar e conduzir a área sócio-pedagógica do Órgão;
V- Orientar, acompanhar e conduzir a área de comunicação e midias do Órgão;
VI- Orientar a acompanhar os trabalhos dos Conseltos htegrantes do Órgão;
Vli- Representar. na iomta delegada. a presidência em eventos e reuniões diversas;
VIIIâcompanhar
às prestações de serviços de assessorias e outras contratadas pelo
rgão;
IX- Propor e acompanhar parcerias com instituições de educação. entre outras que
estejam abrangidas com o objeto social do consórcio;
×~ Acompanhar as relaçoes institucionais do Órgão corn outros entes públicos ou
privados para tlns de fomento eo obieto do consórcio.
§ 5' Da composição da Diretoria Executiva. sera escolhido. pela Assembleia Geral. um
Ouvidor. com mandato de 02 (dois) anos. podendo ser reconduzido por igual periodo.
§ 6' Nenhum dos Diretores perceberá renumeração ou qualquer espécie de verba
indenizatória do Consórcio.
§ T' Esses servidores poderão ser redesignados a Diretoria Executiva mediante termo de
cessão pública encaminhados ao Presidente do Consórcio. com ónus diante os relevantes
serviços prestados ao Consórcio.
§ 8° A Diretoria Executiva sera composta por seis (5) membros redesignados mediante
termo de cessão pública. após escolha por votação. encaminhados ao Presidflflle. COM
ónus diante os relevantes servir;-os prestados ao Consorcio.
§ 9° Cada ente poderá indicar até 02 (dois) representantes para concorrer em
DI'
separado Administrativo. Diretor de Planejamento. Diretor Financeiro.
Secretário
§ 10' O ente Indicar apenas um membro para concorrer a um
dos çgrgog iva, deverá eleger um suplente este,
sopesando seu caso se confirme sua escolha em vo .
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§ 1 1' O suplente retro mencionado no § 10" só lerá que oumprir carga horarla de trabalho
na sede do Consórcio caso o titular esteja impedido de exercer suas funções.
§ 1 2° Cade um dos membros escolhidos para compor a Diretoria Executive. devera ter seu
respectivo suplente ern atenção a observação referente ao curriculo citada no § 10°
§ 13° A eleição da que trata o § 4° será pública e nominal. Após a proclamação do
resultado da eleição. os que obtiverem o maior número de votos na eleição serão os
membros titulares.
c:t.AusuLA ou|NouNeÉs|uA sEGuNoA - nos o|RE¬roREs
Mediante proposta dos entes oonsofoiedos ratificado pele Assembleia Geral, o número de
representantes témicos da Diretoria Executiva deverá atender e ser condizentes com a
composição dos cargos de Diretores {FInanoeiro. Plsneiarnento e Administrativo),
Secretário Exewtivo e Ouvidor.
PARAGRAFO ÚNICO. A Diretoria Executiva será composta pelo número da membros
escolhidos por votação, dentre os indicados pelos municípios oonsorciados, conforme
determina o § B' de Cláusula Quinquagúsima Primeira.
CLÁUSULA OUINQUÁGESIMA TERCEIRA - DAS DELIBERAÇÕES
A Diretoria deiiberará de fomia ooiegiada. exigida e maioria de votos Em caso de empate.
prevalecerá o voto do Secretário Executivo.
PARÁGRAFO ÚNICO. A Diretoria Executiva reuni'-se-á mediante a convocação do
Presidente e/ou do Secretário Executivo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DAS COMPETÊNCIAS DAS DIRETORIAS
Alem do previsto nos Estatutos. oompele à Diretoria Executiva:
a) compor. atraves de portaria, e oomissão permanente de licitação (titulares e suplentes).
não sendo permitido que outros servidores. alem dos integrantes da diretoria executiva, a
componham;
ta) homologação de inscrição e de resultados de oonwrsos públicos;
c) iulgar impugnaoóes de edital de licitação. bem oomo recursos relativos à inabiiitação.
desclessiflcação, homologação e adjudicação de seu objeto;
d) aplicação de penalidades a servidores do Consórcio;
e) zelar pelos interesses do Consorcio. exercendo todas as oompetencias que tenham sido
outorgadas por este Contrato de Constituição ou por seu Estatuto;
0 nomear, por meio de portaria. o servidor do Consorcio que exercerá a função de
Ouvidor.
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a) o planejamento. a coordenação. o controle e a execução das atividades relerentes à sua
finalidade e objetivos, execução das rotinas administrativas e desempenho das suas
ações:
b) planejar. exemtar. controlar e fiscalizar o desenvolvimento das atividades oonsonziadas;
ci Propor a eetmluração da suas atividades. do quadro de pessoal, submetendo à
apreciação da Assembleia Geral. atraves do Presidente do Consorcio;
dl divulgar as deliberações da Assembleia Geral. preferencialmente em página eletronica
do Consorcio na Intemet;
e) elaborar mensalmente relatório das atividades e anualmente o relatório de gestão. bem
como a prestação de oontas a ser apreciada pelo Conselho Fiscal e aprovada pela
Assembleia Geral;
fl preparar as reuniões ordinárias e extraordinárias. oficina aos entes oonsorciados. a
divulgação das atas e outros documentos relevantes do Consórcio;
gi assegurar o cumprimento das suas funçoes e finalidadea junto ao Consórcio;
h) exercer a gestão com emissão de relatórios a Presidencia;
i) zelar por todos os documentos e informações produzidos pelo Consórcio. providenciando
a sua guarda em arquivo;
j) promover a publicação de atos e contratos do Consorcio. quando essa providência ter
prevista em Lei, no Contrato de Consorcio Público ou no Estatuto, respondendo civil,
administrativa e criminalmente pela omissão dessa providencie.
II - Compete à Diretoria Flnenwire:
a) apresentar à Diretoria Executiva proposta de piano piurianuai de investimentos e do
orçamento anual do Consórcio;
tz) praticar todos os aloe necessários à execução do orçamento. dentre os quais:
b.1) promover o lançamento das receitas, inclusive as de taxas. de tarifas e de outros
preços públicos;
b.2) emitir as notas da empenho de despesa;
b.3) exercer a gestão tinance`ra em coniunto com a Diretoria Executiva;
III - Compete ñ Diretoria Planelemenloi
a) estabelecer e indicadores para a elaboração do planejamento da ações
estruturantes em consonância com a legislação que compõem o marco
regulatório do e corn seus demais documentos que o estruturam. visando o seu
fortalecimento
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b) manter em Diretorias tomadas de decisões de
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c) gerir o planejamento anual das necessidades de compras e aquisições do Consorcio;
d) promover o planejamento. a integração e a cooperação mútua entre as unidades
organizacionais que oornpoem o Consórcio;
ei acompanhar o procem de construção ou alteração do contrato de rateio. contrato de
programa e regimento lntemo juntamente com a diretoria financeira e administrativa;
fi realizar estudos que viabilizem a adequação da estrutura organizacional do Consorcio;
gi genr os processos de sistematização de dados. lnfonnaçdes e de procedimentos
institucionais. disponibilizando-os na forma de conhecimento estratégico;
h) elaborar o Plano da Trabalho das Diretorias que constituem o consórcio;
ii promover a articulação e o compartilhamento de experiencias entre entes oonsoroiados;
1) gerir e manter em desenvolvimento as açoes do sistema de gestão por competencia;
I) prestar assessoria aos Gestores dos entes consorciados.
PARÁGRAFO ÚNICO. A estrutura e as competências das diretorias poderão ser alteradas
pela Assembleia Geral. sendo consignadas expressamente no Reginento interno do
Consórcio.
CAPÍTULO V
DOS CONSELHOS
CLÁUSULA QUINOUAGÉSIHA QUINTA - DO CONSELHO PEDAGÓGICO, DA
ELEIÇÃO E DA COMPETÊNCIA
O Conselho Pedagógico é um órgão para acompanhamento. discussão. coordenação e
supervisão pedagógica das atividades desenvolvidas pelo Consórcio à luz da educação
ambiental. em parceria com as Secretarias Municipais de Educação.
§ 1° O Conselho è composto por 02 (dois) representam de cada Secretaria Municipal de
Educação dos entes consorciados. podendo ser professor, coordenador. diretor de unidade
escolar ou técnico com curriculo corfeiato na area de educaçao. eleitos em Assembleia
Geral do Consórcio.
§ 2' Nos primeiros 30 (trinta) minutos de reunião dos representantes citados no parágrafo
anterior. serão apresentadas as candidaturas ao Conselho Pedagógico.
§ 3° As candidaturas serão sempre pessoais. vedada a insuição ou apresentação de
chavas.
§ 4° A eleição do Conselho Pedagógico realizar-se-á por meio de voto secreto. sendo que
cada eleitor somente poderá votar em um candidato.
§ 5° Consideram-se membros efetivos os 03 (tres) candidatos com maior número
de votos oe D3 (tres) candidatos que se seguirem em úmero
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eleito o candidato de maior idade. É
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§ G' No parágrafo anterior o primeiro que obtiver o maior número de votos assume a
Presidência, o segundo a Vlce-presidbncla e o terceiro a Secretaria do Conselho
Pedagógico nessa ordem. sendo empossado pela Assembleia Geral para mandato de 02
(dois) anos, podendo ainda, ser prorrogado por Igual período.
§ 7° Os membros do Conselho Pedagógico somente poderão ser atestados de seus
cargos mediante proposta de censura aprovada por mehde mais um dos votos da
Assembleia Geral. exigida a presença de metade mais dois de entes consoreiados.
§ 8° Ao Conselho Pedagógico compete:
a) Discutir e elaborar propostas de ações socio educativas à luz de educação ambiental:
bi Sugerir estrategias de atuação pera aproximar a população das discussões que
envolvem o tema residuos sólidos;
1:) Zelar para que o projeto politico pedagógico da escola (PPP). apresenta e promova
ações de educafio ambiental que tratam de residuos sólidos;
d) Colaborar com a construção de projetos que tenham como objetivo a mitigação de
resíduos que são destinados eo lixão;
et Definir critérios gerais e indicadores para o acompanhamento e avaliação dos projetos
pedagógicos relativos a residuos sólidos em andamento;
ft Promover e apoiar iniciativas de natureza formativa e cultural envolvendo o terna dos
resíduos sólidos;
9) Propor o desenvolvimento de experiertcias de inovação pedagógica em edução
informal envolvendo o tema dos residuos sólidos;
n) Alinhar ações e apresentar experiencias axitosas dos entes consorciados no contexto
sócio ambiental envolvendo o tema dos residuos sólidos;
l) Estudar e conhecer os Instrumentos que cornpoem 0 arcabouço de documentos do
consórcio;
1) Discutir. construir e impiementar mecanismos que promovam o direito a lnformação
ambiental envolvendo o terna dos residuos sólidos.
cLÁusuLA ouNouAGEs||uA sE×TA - oo coNsELHo TÉCNICO. DA ELEIÇÃO E
DA coMPETENc|A
O Conselho Técnico e 0 órgão de assessoramento frente as decisões de natureza técnica
do Consorcio. com obletlvo de aproximar as decisões e discussões tecnicas dos
municípios consonáedos. promovendo o envoivímenlo destes atraves das secretarias
pertinentes ao meto ambiente e itfraestrutura. composto por 02 (dois) representantes.
sendo 01 (um) da Secretaria de Meio Ambiente e O1 (um) da Secretaria de Infraestrutura.
ou equivalente. ou órgão equivalente da estrutura organizacional de cada um dos entes
que compõe o Consórcio COIARE5 - UCV.
§ 1' Nos primeiros 30 (trinta) minutos de reunião dos representantes citados no caput.
serão apresentadas as candidaturas eo Conseho Técnico.
§ 2° As candidaturas serão sempre pessoais. vedada a iflS0ri9ã0 0'-I Bt1fl=S&flt‹BÇã0 de
chapas.
§ 3° A eleição do Tecnico realizar-se-a por meio de voto secreto. sendo que
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CAMARA MUNICIPAL DE ARACATI
§ 4° Consideram-se eleitos membros afetivos oe D3 (ires) candidatos com maior número
de votos e. como membros suplentes. os 03 (tres) candidatos que se seguirem em número
de votos. Em caso de empate. será considerado eleito o I:-endidalo de maior idade.
§ 5° No parágrafo anterior o primeiro que obtiver 0 maior número de votos assume a
Presidência. o segundo a Vice-presidência e o lerceio a Secretaria do Conselho Técnico
nessa ordem. sendo empossado pela Assembleia Geral para mandato de 02 (dois) anos,
podendo ainda. ser prorrogado por igual periodo.
5 6° Os membros do Conselho Térmico somente poderão ser afastados de seus cargos
mediante proposta de censura aprovada por metade mais um dos votos da Assembleia
Geral. exigida a presença de metade mais dois de entes conserciados.
§ 7° Ao Conselho Técnico compete:
a) acompanhar as discussões para a escolha de área para construção de um aterro ou
outro equipamento sernehanie;
bi opinar sobre a criação de um sistema de coleta de dados com base no estudo
gravimélrico dos residuos gerais de cada ente oonsorciado;
c] acompanhar os estudos de viabilidade tecnológica voltados para as pesquisas de maias
para a correta destinação do resíduos sóidoa;
dl Sugerir estratégias de atuação para aproximar a população das disoussões que
envolvem o tema residuos sólidos;
e] Colaborar com a oonstmçào de proietoe que tenham como obielivo a redução de
resíduos que são destinados ao lixão;
r) Promover e apoiar iniciativas de nturezafomrailva e cultural na área de residuos
sólidos:
gi Aiinhar ações e apresentar experiencias exitosas dos entes no contexto sócio ambiental
na área de residuos sóidos;
hi Estudar e conhecer os instrumentos que compõem o arcabouço de documentos do
consórcio;
i) Discutir. construir e implementar mecanismos que promovam o direito a informação
ambiental na área de residuos sólidos;
1) contribuir tecnlmmenta para a implementação da educação ambiental na área do
residuos sólidos.
CAPÍTULO VI
DO PRESIDENTE
AeEs|MA sE'r|MA - DA cou|PeTENc|A
os estatutos do Consórcio, incube ao Presidente:
judicial a axu-ajudlclalrnente. inclusive no estabelecimento de
os entes oonsorciedos e na celebração de convênios de
CLÁUSULA QUINQU
Sem prejuizo do que
I - representar o
responsabilizar-se pela sua prestação de 9ntas; ..-‹z‹‹1‹_=_»¬f-af;=f x
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Uniao para o Consórcio:
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||| - flfliflril-'-lr que 0 Consórcio ingresso em iuízio, incurnbindo-se de ed relerendum. tomar
as medidas que reputar urgentes;
FV - autorizar e dispensa ou exoneração de empregados e de serviços temporários:
V - gerenciar os recursos finanoeiros do Consórcio, quais saiam: abrir e movimentar
contas bancárias em quaisquer instituições flnanceiras públicas elou privadas: autorizar
cobrança; solicitar saldos. extratos e comprovantes; cancelar cheques; eietuar
resgates/aplicaçoes financeiras; efetuar saques - conta corrente; efetuar transferências por
meio eletrônico; eletuar movimentação flnanceira no RPG; liberar arquivos de pagamentos
no Gerenciador Financeiro I AASP; efetuar transferência para mesma titularidade; emitir
cheques; receber, passar recibo a dar quitação; endossar cheque; baixar cheques;
cadastrar, alterar e desbloquear senhas: efetuar pagamentos por meio eletrônico; emitir
comprovantes e encerrar contas de deposito.
Vl - convocar as Assembleias Gerais 0 as reuniões da Diretoria;
VII - nomear e exonerar. com indicação da Presidência a homologação da Assembleia
Geral do Consórcio, o Procurador Autárquico;
viii - utilizar-se de atos administrativos: portarias. decretos. resoluções. editais e de outros
da competência administrativa do direito Público e do Consorcio,
IX - zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas es oompetenoias que nao
tenham sido outorgadas por este Contrato de Coristiuição eiou pelos estatutos a outro
orgão do Consorcio;
X - convocar a Conlerenoia Regional.
§ 1° Corn exceção da competencia prevista no inciso I. todas as demais poderão ser
delegadas ao Vice-Presidente.
§ 2° Por razões de urgencia ou para pennitir a celeridade da condução administrativa do
Consórcio, poderá ser autorizado a praticar atos ed referendum do Presidente.
5 3' A prática dos atos previstos no inciso V do caput dessa Cláusula será realizada
mediante a assinatura cortiunta do Presidente e do Secretário Executivo do Consorcio.
§ 4°. O Presidente que. sem se afastar da Chefla do Executivo de ente oonsoroiado, se
afastar do cargo por até 1BD dias para não inoorrer em inelegibilidade poderá ser
substituído na função de Presidente ou por Secretário Executivo.
5 5°. Se. para não incorrer em inelegibilidade, mostrar-se inviável a substituição do
Presidente pelo Secretário Executivo. um membro da Diretoria Executiva responderá
interinamente pelo expediente da Presidencia por ele indicado.
CAF ÍTULO VI]
DA OUVIDORIA
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A Ouvidoria será exercida por um membro designado pela Diretoria Executiva. devendo
cumprir fundamental papel na relação. compreensão e solução dos anseios da sociedade.
e a ela incumbe:
I - receber críticas, sugestões e reclamações dos usuários e demais interessados quanto a
atuação dos prestadores de serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos residuos
sólidos na area de atuação do oonsórdo;
II ~ solicitar infonnaçoes, analisar e. quando cablvel. solicitar providencias ao Secretario
Executivo para encaminhar solução para problemas apresentados:
Ill - dar resposta Iundementada às criticas, sugestoes e reclamações recebidas;
N- preparar e encaminhar semestralmente às entidades reguladoras. relatório com as
ocorrências relevantes de que tomou conhecimento. sisternatizadas por prestador ou
Municipio integrante da area de gestao associada.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os estatutos do Consórcio definirão os procedimentos e prazos
para encaminhamento dee criticas. sugestões e reclamações e para envio de resposta ao
solicitante ou reclamante.
CAPÍTULO VIII
DA PROCURADORIA AUTÂROUICA
CLAS ULA QUINQUÂGÉSIMA NONA - DA COMPETÊNCIA
A Procuradoria Autárquica e o órgão de essessorarnentlo responsável peles atividades
jurídicas relacionadas ao Consórclo. sendo o ocupante investido em caráter de livre
nomeação e exoneração, com lndlcação da Presidencia e homologação da Assembleia
Geral do Consórcio.
§1° À Procuradoria Autárquica oompete. entre outras atribuições. assessorar e Presidência
do Consórcio em assuntos de natnrem iurldica quando solicitada e, especialmente:
I- elaborar estudos e preparar informaçoes, por solicitação do Presidente:
Il- assessorar o Presidente no controle lnterno da Ieglidade administrativa;
III- assessorar o no controle da legalidade dos atos de Administração mediante
0 exame de projetos e minutas de atos normativos de Iniciativa do
COMARES - eifiial de Iclteção. contratos. acordos. convênios ou
ajustes. bem atos quais ae vá reconhecer inexigibilidade ou decidir a
dispensa de
N- dos direllns e interesses do COM E5-
UCV e Poder Judiciário, quando soli sdas:
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V- examinar ordens e sentenças ludiclais e orientar ae autoridades ou setores do
COMARES-IJCV quando ao seu exato cumprimento;
Vl- emitir pareceres tecnico-jurídicos em processos administrativos e opinar
conciusivarnente sobre questoes decorrentes da aplicação das leis e normas relativas ao
serviço público.
CAPITULO lx
DA couFERENc|A REG|oNA|. DE MANEJO nos Rlâsiouos sounds
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‹:i.Áusu|.A sExAeÉs|uA - DA cn|A‹;Ão
Fica instituída a Conferencia Regional de Manejo dos Resíduos Sólidos, instancia de
participação e oontrole social. a ser convocada ordinariamente pelo Presidente do
Consórcio a cada dois anos. nos anos ímpares, corn a finalidade de examinar, avaliar e
debater temas e elaborar propostas de interesse do manelo dos residuos sólidos na area
de atuação do Consorcio. em especial as propostas dos pianos regionais Integrados de
manejo dos residuos sólidos e limpeza urbana e de sua atualizações
5 1! A Conferencia Regional contará necessariamente oorn Instâncias locais realizadas
em cada Municipio integrante do Consórcio que devera necessariamente examinar
previamente os pontos da pauta de etapa regional.
§ 2°. Serão participantes. com direito a voz e voto. os delegados eleitos em cada Municipio
consorciado na etapa municipal da Conferencia Regional. assegurada a participação de
representanlesi
al dos entes consorcieaos;
b) de orgãos governamentais com atuação no saneamento basico. melo ambiente e
recursos hídricos e saúde;
cl dos prestadores de serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos residuos sólidos:
d) dos usuários eletivos ou potenciaà de Serviços públicos de limpeza urbana e manejo
› dos residuos sólidos;
el de entidades técnicas. organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor
relacionadas ao setor de saneamento básico.
§ 3'. Os Prefeitos dos consorciadoa, na qualidade de representantes dos
titulares dos serviços e o Executivo do Coneorolo. na qualidade de
representante de com atuação no manejo dos residuos sólidos e
limpeza urbana. renda Regional.
§ 4°. As sessões serão públicas.
do Conaónäo convocará extraordinariamente a
de plano regional Iniegrad de
regulamentos na área d
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§ 6'. Asresoiuções da Conferência Regional serão objeto de exrama por Asembleia Geral
extraordinária. convocada especificamente para este fim, que deverá emitir documento
com parecer e acionar as providencias cabivels para a Implementação das mesmas.
§ 7". O Presidente do Consórcio dará ampla publicidade às resoluções da Conferência
Regional. inclusive por publicação no do sltlo do Consórcio na intemet por pelo menos
quatro anos.
§ B'. Os estatutos do Consórcio estabeleceräo as demais condições para a oonvocawëo e
o funcionamento da Conferencia Regional.
TÍTULO V
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
cAPITu|.o |
nos Aoemes Púeucos
Seção I
Disposições Gerais
c|.ÁusuLA sexAeÉsruA PR|ME|RA - oo exenclcio os Funções REMUNERNJAS
Somente serão remunerados pelo Consorcio para nele exercer funções os contratados
para ocupar algum dos empregos públicos previstos no Anexo I deste Instrumento.
§ 1° A atividade de Presidencia. dos demais membros da Diretoria Executiva. e de outros
órgãos dlretlvos do Consórcio que venham a ser criados pelo Estatuto. bem como a
participação dos representantes dos entes oonsorciados na Assembleia Geral e em outras
atividades do Consorcio nâo será remunerada. sendo considerado trabalho público
relevante.
§ 2' O Presidente. e demais Diretores. bem como os que integram os outros Órgãos do
Consorcio não poderão receber qualquer quantia do Consórcio. indusive o titulo
md enizatório ou de compensação.
§ 3" As atividades do Consorcio poder-ao ser executadas por profissionais com vinculo
público. cedidos pelos entes consorciados em função das especificidades requeridas,
cumprido o disposto em Regimento próprio. pelos empregados pertencentes eo quadro do
Consórcio. e pessoal contratado por tempo determinado.
§ 4' Somente poderão
empregos públicos e
5 5° Os integrantes de
de suas atividades
forma de diárias
fv-PM remunerados ao Consórcio os contratados para os
comissionados previstos neste Instnimonto.
ou os convidados peio Consórdo a participar
nas despesas que incorrerom_ Inclusive na
alo Diretoria. a qual poderá limitar e indenizei o à
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§ 6' Os empregados públicos do consórcio no exercicio de funções que. nos termos dos estatutos. sejam consideradas de chefia. direçao ou assessoramento superior. serão
grarificados à razão de 25% (vinte por cento) a 50% (cinquenta por cento) de sua
remuneração total.
§ 7_° Atividades de ñeoalização somente poderão ser exercidas por servidor estatutário
cedrdo ao Consórcio por ente consorciado. ouio oargo contemple o exercicio do poder de
policia.
Seção Ii
Dos Empregos Públicos
CLÁUSULA SEXAGESIIIA SEGUNDA - DO REGIME JURÍDICO
Os servidores do Consónäo não oedidos pelos antes consorciados serão considerados
empregados públicos e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
§ 1' O Regimento Intemo do Consórcio deiberará sobre e estrutura administrativa do
Consorcio. obedecido o disposto neste instrumento. especialmente a descrição das
lunções. lotação. jomade de trebaho e denorniiação de seus empregos públicos.
§ 2° A dispensa de empregados públicos dependerá de autorização do Presidente do
Consórcio.
§ 3' Os empregados do Consórcio não poderão ser cedidos. inclusive para os entes
consorciados.
§ 4' A jornada de trabalho dos empregados do Consórcio é da 40 (quarenta) horas.
emetuadas as situações espeoiais para as quais heia legislação especliica dispondo sobre
regime especial de trabalho.
§ 5° No caso da cessão do servidor. o ente do Consórcio expedirá no ato administrativo a
carga horária semanal do 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas.
CLÁUSULA SEXAGESIMA TERCEIRA - DO QUADRO DE PESSOAL
O quadro de pessoal do Consórcio 6 composto por um oargo em comissão de Procurador
Autárquico e de 112 (cento e doze) empregados públicos. na oonlormidade do Anexo I
deste instrumento.
§ 1' Com exceção do Procurador Autárquico. profissional em nivel superior oom formação
em direito e inscrito na Ordem dos do Brasii de provimento em comissão. de
servidores públicos cedidos e os demais empregos do Consorcio serão
provas ou de provas e títulos.
a definida no Anexo l deste Instrumento. até
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o que e Diretoria poderá conceder
do poder aquisitivo da moeda. com
providos mediante
§ 2°. A remuneração dos
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revisão anual
reajuste da
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§ 3°. A ocupação dos empregos indicados na Tabeia II do Anexo I se dara de forma
progressiva. seguindo planejamento da instalação o operação das atividades realizadas
Delo Consórcio.
5 4° Os empregos previews no caput deste artigo serão preenchidos da acordo com a
necessidade do Consorcio. não implicando a sua criação a obrigatoriedade de imediato
preenchimento das vagas;
§ 5°. O Consórcio desenvolverá programa do capacitação dos integrantes do seu quadro
de pessoal nas competências requeridas para o desempenho das atribuições dos
empregos e da missão institucional.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DO CONCURSO PÚBLICO
Os editais do concurso público deverão ser subscritos pelo Presidente e por Diretor
Administrativo a Diratpr Financeiro do Consórcio:
5 1' Por meio de ofício. cópia de edital será entregue a todos os entes consorciados.
§ 2' O edital. em sua integra, será publicado em sitio, que o Consórcio mantiver rede
mundial de computadores - intamet. bem como. na forma de extrato. na impressa Oficial
do Estado.
seção |||
Das Contratações Tomporirlos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA- HIPÓTESE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIÀ
Somente admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária da excepcional interesse público na hipóleae de preenchimento da emprego
publico vago. até o seu provimento efetivo por meio de concurso publico.
§ 1°. É vedada a oontratacão de pessoal por tiempo determinado para preenchimento de
emprego público vago antes da realização de pelo menos um concurso púbico.
§ 2°. Os contratados temporariamente exercerão as tunçöas do emprego público vago _e
peroeoerão a remuneração para ele prevista. seguindo as regras da Consolidação das LBIS
Trabalhistas - CLT ou regra que e sobreponha.
Seção IV
Da cessão de servidora:
DA CESSÃO DE SERVIDORES
05 entes ceder se-nridores para exercer atividades inerentes eo
andamento
§ 1° Os servidores irão no seu regime de trabalho DrigináI'¡0. DOÚGHÊO
ser do custos ou gratificsções de acordo com a nçao
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Consórcio, definindo competência e carga horária confon-na Regimento Interno do
Consórcio.
§ 2° O servidor cedido ao Consorcio Público permanece, para todos os eleitos. vinculado
ao seu regime laboral originário. celetista ou eslatuárlo. não se estabelecendo vinculo
funcional ou traiziaihieta com o Consórcio.
CAPÍTULO II
DOS CONTRATOS
Seção I
Do Procedimento da Contratação i
CLÁUSULA SEXAGÉSIIIA SÉTIMA - DAS CONTRATÁÇOES POR ÍNFIHO VALOR
Sob Dena de nulidade do contrato c responsabilidade de quem lhe der causa, todas as
contratações diretas deverão ser fundamentadas nas disposições doe incisos I e Il do art.
24 cio 0 § 5° do art. 23 da Lei rt' 8.666. de 21 de junho de 1993:
I - elementos essenciais do procedimento de compre serão publicados no "sítio" mantido
pelo Consórcio de rede mundial de computadores - Internet ou publicação oficial para qua,
em três dias úteis. interessados venham e apresentar proposta;
II - somente ocorrerá a contratação se houvøra proposta de preço de pelo manos U3 (très)
fornecedoras;
Itl - o Consórcio poderá contratar associações ou cooperativas formadas exclusivamente
por pessoas fisicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de
materiais recicláveis para prestar serviços de coleta, processamento e comercialtzacão de
residuos sólidos urbanos recicláveis ou reutllizáveis. em áreas oom sistema de coleta
seletiva, dispensada licitação em base no inciso XXVII. art. 24, da Lei. 6.666ƒ93.
IV - aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados nos incisos I e ii do art. 24 da Lei
5565193, na composição do Consórcio tomado por D3 {trüs] antes, o valores triplicados
quando houver mais de O3 (três) entes conson:.lados_
FHHRÁGRAFO ÚNICO. Por meio de decisão fundamentada. publicada na imprensa oliciai
em até 05 (cinco) dias (a partir de quando). poderá ser dispensada a exigência prevista no
inciso II do caput.
CLÁUSULA SEXAGÊSIMA OITAVA - DA PUBLICIDADE DAS LICITAÇÕES
Sol: pena de nulidade do contrato de responsabilidade de quan der causa à contratação,
todas as licitações e integra de seu ato convocatório. decisoes de habilitaoão,
iulgarnento das decisões dos recursos publicados no "slflo" que o Consorcio
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mantiver na rede Intemet.
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VALOR
Soh pena de nulidade do contrato e de responsabilidade de quero der causa à contratação
o procedimento licitatório deverá se respeitado quando os valores forem superiores aos
previstos no § B' do art. 23 da Lei n' 8.666. de 21 de junho de 1993. sem prelulzo do
disposto na legislação federal. observará o seguinte procedimento:
I - a sua instauração deverá ser autorizada pelo Presidente do Consórcio e acompanhada
pela Diretoria Executiva;
II - a abertura deverá ser comunicada por otldo a todos os entes consorciadoe, indicandose ao"sriio" da rede mundial de computadores onde poderá ser obtida a integra do ato
convocatório:
III › as hornoiogaoões e adludlcaoües das licitações previstas no inciso anterior serão
realizadas pelo Presidente do Coneoruo
PARÁGRAFO ÚNICO. Na contratação de obras de valor eslinado superior à RS
4.500.000.00 (quatro milhões s quinhentos ml reais). somente será permitido se houver o
prévio consenso de pelo menos metade mais um dos entes coneoroiados.
c|_Áusu|.A sEP'ruAeEs|mA - oA |.|c|'râçÃo ¬rÉc~|cA E PREÇO
Somente realizar-se-á licitação do tipo téoni e preço mediante a justificativa subscrita
pelo Presidente e aprovada por votação defhlde no estatuto.
PARÁGRAFO ÚNICO. Nas licitações do tipo técnica e preço. o prazo para recebimento
das propostas será de. no minimo, 30 (trinta) dias. facuitando-se a apresentação de
impugnação ao edital, julgamentos e respostas nos prazos previstos na Lei n'8.666/93.
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Dos Contratos
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMÀ PRIMEIRA - DA PUBLICIDADE
Todos os contratos, sem preiulzo do atendimento das exigências de publicidade da Lei
8.666. de 21 de junho de 1993. serão publicados no 'sido' que o Consórcio mantiver na
rede mundial de computadores ‹ internet.
DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
Qualquer de demonstração de interesse. tem o direito de ter
acesso aos a exewçào e pagamento de contratos celebrados pelo
Consórcio.
§ 1' Todos
publicados na
nome do
à RS 16000.00 (dezesseis mil reais] serão
e. no obras. da publicação constará o laudo da med' e o
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TÍTULO VI
DA GESTAO ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPITULO |
olsposlçoss osiuus
CLÁUSULA SEPTUAGESIMA TERCEIRA - DO REGIME DA ATIVIDADE FINANCEIRA
A execução das receitas e das despesas do Conaórdo obedecerá às nomias de direito
financeiro apticávels às entidades públicas.
c|.Áusu|_A sEP'ruAoEs||AA QUARTA - oAs RELAç0Es FmANcE|RAs ENTRE
CONSORCIADOS E O CONSÓRCIO
Os entes consorclados somente repassarão rewrsos ao Consórcio quando:
I ›- tenha contratado o Consorcio para a prestação de serviços. execução da obras ou
Inmeoimanto da bens. respeitados oa valores de mercado;
II - houver oontrato da rateio.
§ 1° Os entes oonsoroiados respondem subsidiariamente pelas obrigações do Consórcio.
§ 2' Não se exigirá contrato de rateio no caso do os recursos recebidos pelo Consórcio
terem por origem translerènda voluntária da União ou do Estado. Iormaltzada por meio de
convênio com ente oonsorciado, desde que o Consorcio oomparaça ao ato como
inlerveniente.
ci.ÁusuLA sEPTuAoEsmA ouwn - DA FiscA|.iz.›\çÃo
Fica o COMARES-UVC sujeito á fismlização contábil. operacional e patrimonial pelo
Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chato do Poder Exewfivo,
representante legal do Consórcio. Indusive quanto à legalidade e legitimidade e
eeonomicidade das despesas, atos. contratos e renúnoias do receitas. sem praiuízo do
controla extemo a ser exercidas em razlo der cada um dos contratos que os entes da
Federação oonsorciados virem a celebrar oom o Consórcio.
CAPÍTULO II
DA CONTABILIDADE
_ on sEoRE‹sAç1\o coN1'Ae||.
No que se refere do Consórcio deverá permltlr que se
reconheça a serviço em relação a cada um e seus
titulares. f
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§ 1” Anualmente. no início de wda exercicio financeiro. deverá ser apresentado
demonstrativo do exercicio financeiro anterior que indique:
I - o investido e o arrecadado em cada senriço. inclusive os valores de eventuais subsídios
cruzados;
II - situação patrimonial. especialmente quais bens que cada Município adquiriu
isoladamente ou em condominio para a prestação dos serviços de sua titularidade e a
parcela de valor destes bens que foi amortizade pelas receitas emergentes da prestação
de serviços.
§ 2° Todas as demonstrações financeiras serão publicadas no sitio que o Consórcio
mantiver na rede mundial da computadores -lntemet_
CAPÍTU LO III
DOS CONVÊ NIOS
c|..Áusu|_A sEP'ruAeEs|uA sÉ11|vrA _ nos convênios
Com o objetivo de receber transferência de recursos, o Consórcio fioa autorizado a
celebrar oonvenlos com entidades govemamenlais, de lercelro setor ou privadas, nacionais
ou estrangeiras. exceto oom entes consorciados ou com entidades a eles vinculadas.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIHA OITAVA - DA INTERVENIÊNCUK
Fica o Consórcio autorizado a comparecer como intsrveniante em oonvenios celebrados
por entes consorciedos e teroelroa. a fim de receber ou aplicar revursos de Interesse direto
ou indireto para 0 manejo dos residuos sólidos.
TÍTULO VII
DA SAÍDA DO CONSÓRCIO
cAPh'ut.o I
Do REcEsso
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIIJA NONA - DO RECESSO
A retirada de membro do Consúmio dependerá de ato formal de seu representante
na Assembteh Geral.
CLÁUSULA t- DDS EFEITOS
O recesso não as obrlgaoües já constituídas entre o oonsorclado que s lira
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PARÁGRAFO ÚNICO. Os bens destinados ao Consórcio pelo consorolado que se retira
não serão revertidos ou ralrooedidos. exoatuadas as hipóteses de:
I - decisao da Assembleia Geral;
II - expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;
III - reserva da Iel de ratificação que lenha sido regularmente aprovada polos
demais subscritorea deste 'natmmanto ou pela Assembleia Geral do Consórcio.
CAPÍTULO II
DA EXCLUSÃO
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMERA - DA HIPÓTESE DE EXCLUSÃO
São hipóteses de exclusão de ente oonsorciado:
I - a não inclusão. pelo ente oonsoroledo. em sua lei orçamentária ou em creditos
adicionais. de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio da
contrato de rateio;
Il - a subscrição de Protocolo de Intenções para oonstitulçáo de outro Consórcio oom
finalidades iguais ou, oonslderades assernehadas ou iicompallvels. que fundarnentem
deliberação da maioria absoluta dos votos dos entes oonsomiedos reunidos em
Iwsembleia Geral oonvocada para esse ñm;
III - a existencia de motivos oonsiderados graves, espoclmmente a organização da
prestação de serviços públicos de manelo dos residuos sólidos em dxacordo com pleno
regional integrado homologado pelo Consórcio. que lundamenlem deliberação de maioria
absoluta dos votos dos entes oonsomiados reunidos em Assembleia Geral convocada para
asse lim.
§ 1°. A exclusão prevista no Inolso I do caput somente ocorrerá após prévia suspensão.
periodo em que o ente uansoroiado podera se reabilitar.
§ 2°. Os estatutos poderão prever outras hbóteses da exclusão.
§ 3°. A exclusão não prejudicará as obrlgaçdesiá oonstituldas entre o oonsoroledo quo se
retira s o Consórcio.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA- DO PROCEDIIENTO
O estatuto estabelecerá o procedimento administrativo para aplicação da pena de
exclusão. respeitado o direito à ampla dalesa e ao contraditório.
§ 1' A eizolusão dar-se-e por meio da decisao da Assembleia Geral,
dos votos.
§ 2'Nos -¬le, sera aplicado o procedimento previsto pela Lel
n' pelo seu Decreto Regulamentar n° 6.017 de 11 de
suspenslvor
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janeim de 2007 e aplcávels a materia.
§ 3°, Eventual dirigido e Assembleia Geral não
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CAMARA MUNICIPAL DE ARACATI
TÍTULO VII
DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
CLÁUSULA OCTAGESIMA TERCEIRA - DA EXTINÇÃO
A extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela
Assembleia Geral. ratificado mediante Iei por todos os entes oonsorciedos.
§ 1' Os bens. direitos. encargos e obrigações decorrentes de gestão esscciede de servicos
públicos custeados por taxas. tarifas ou outras espécies de preços públicos serão
atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.
§ 2' Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação. os entes
cnneorciadce responderão solidariamente peias obdgeções remanescentes. garantido o
direito de regresso em face dos entes benefiiásdoa ou dos que derem causa a obrigações.
§ 3° Com a extinção. O pessoal cedido ao Consócio público retomará aos seus Órgãos de
origem.
§ 4' A alteração do Contrato de Consórcio público observará o mesmo procedimento
previsto no caput.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TF!ANSI`ÍÓRIA$ E GERAIS
c|.Áusu|.A 0cTAeÉs|uA QUARTA- no REGIME .luninico
O Ccngórçig ggrá regido pela disposto na Lei ri' 11,107. dB 6 de abril de 2005; i'tO Deüreiü
Federal n' 5.017, de 17 de janeiro de 2007: pelo Contrato de Consúcio Público e suas
alterações. as quais se aplicam somente aos entes federados dos quais emanerern.
PARÁGRAFO ÚNICO. O Consórcio por causa natureza reger-se-à também pelas Leis de
n° 11 .M5r2007. 12.305i'201CI e 930511993 e demais leis de que tratam a matéria,
CLÁUSULA OCTAGESIMA QUINTA - DA DATA DE SUBSCRIÇÃO
Para fins de interpretaçao de dele que está retro mencionada no preâmbulo do texto e
subscrição deste instrumento e 19 de abril da 2018.
Enquanto oonsoroiados não rheger e 8 (oito) municípios ou pelo menos
refere a Cláusula Quinquegesime Pnmerre não rão
decidir pela composição da Diretoria Ex utiva
transito. -
2F3 deste
aplicadas
que atende
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEXTA - DA ELEIÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA
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c|_Áusut.A oc1'AoEs|MA sE1'|uA - DA |r‹rrER|›as'rAçAo
A interpretação do disposto no Contrato do Consórcio Público devera ser compatível com o
exposto em seu Preàmbulo. bem conto aos seguintes princlplos:
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respeito à autonomia dos entes federativas consorciados. pelo que o ingresso ou
retirada do Consorcio depende
apenas
da vontade de cade ente tederattvo. sendo vedado
Que se lhe ofereça Incentivos para o ingresso;
II - solidariedade, em razão da qual os entes oonsordados se comprometem a não praticar
Qualquer ato. wmissivo ou omissivo. que venha a prejudicar a boa Implementação de
qualquer dos objetivos do Consórdo;
Ill - eletividade de todos os orgãos diigenles do Consorcio;
N - transparencia. pelo que não negara ao Poder Executivo ou Legislativo de (zada ente
fedaratrvo cunsoroiado o acesso a qualquer reunião ou documento de Consorcio;
V - eficiència, o que exigirá que todas as decisões do Consórcio tenham explicita e prévia
fundamentação lémlca que demonstrem sua viablidade e eoonomicldade.
CLÁUSULA OCTAGÉSIHA OITAVA - DA EXIGIBILIDADE
Quando adimptente com suas obrigações. qualquer ente consorciado e parte legitima para
exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas no Contrato do Consorcio Público.
cLÁusut.As ocTAoEs|uA Nom _ oA conneçlto
A Diretoria. mediante aplicação de Indices oticlals. podera corrigir monetariamente os
valores previstos no Contrato de Consórcio.
PARÁGRAFO ÚNICO. A critério da Diretoria. os valores poderão ser tixados a menor em
relação á aplicação do lndioe de correção. Inclusive para facilitar seu manuseio.
CLÁUSULA NONAGESIIIÁ - DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS
O Consórcio podera lnstiui' medidas indutores e Ilnhaa da financiamento para atender
prioritariamente. desde que aprovadas em Assembleia. as Iniciativas de Implantação de
infraestrutura física e equipamentos para cooperativas ou outras formas de associação de
catadores de materias reutllizáveis e recicláveis. formadas por pessoas de baixa renda.
PARÁGRAFO ÚNICO - Deverão ser respeitadas as limitações da Lei Complementar n'
t01l2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
CLÁUSULA NONAGESIMA PRIMEIRA - DA REPARAÇÃO DE DANOS
Sem preiulzo da indenizar. independentemente da exetèncta de culpa e.
mesmo havendo a dos danos causados por ação ou omissão de pessoas
físicas ou jurldicas, importam na inobsenranoie aos preceitos da legislação
brasileira em vigor. o particbará aos orgãos de controle ambiental para que
estes apliquem aos penais e administrativa e oonformid de com a
Lei. n° 9.6D5f199E.
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cL.Áusu|_A NoNA‹;Es|MA SEGUNDA Rzvúgam-se as úizposiçózz zm mnúàúo
constantes de lei e alas administrativos, em especial as relativas a outros atos de
consorcíamenlo para limpeza urbana a manejo de residuos sólidos.
TÍTULOX
DO FORO
CLÁUSULA NONAGÊSIMA TERCEIRA - DO FORO
Para dirimir eventuais oontrmrársias desta Contrato de Consórcio Público. fioa eleito 0 loro
da sede do Consórcio.
Ca velICE 19 de abri de 2018
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PRESÍ DO COMÁRES _ UCV
MUNICÍPÍO DE PINDORETAMÀÍCE
PEDRO DÁ CUNHA
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NASELIIO DE SOUSA FERRERA
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARACATI
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JOSÉ ERENARCO DA SILVA
MUNICIPIO DE ITAIÇABAICE
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Anexo |
no ouADRo DE Passou.. cmoos E Emmssos Púaucos Do cousonclo
CAPÍTULO I
DOS EMPREGOS PÚLICOS
Seção I
Doe empregos do Quadro do Possoll
An. 2° São os seguintes os empregos públicos que compõem o quadro de
pessoal do Consórcio Inherrnunldpal de Gestão Integrada de Resíduos Sóüdos -
COMARES~UCV:
I - Gestüf.
II - Analista;
III - Técnico;
IV - Assistente administrativo;
V - Fšsoalz
VI - Emarregado operacional;
VII - Auxiliar operacional.
§ 1°.0s quantitativos a a estrutura dos salários dos empregos está fixada nas
tabetas II e III.
§2". Os estatutos do Consórcio poderão prover especialidades diversas para os
empregos referidos nos hcisos I a V do caput;
§3°. O Procurador Autárquico receberá mensalrnento o mesmo valor corresponde
I
ao cargo de Gestor Classe - A. Padrão - 1, mondonado na Tabela -
III do Anexo -
I.
Soçio II
Do Ingnsoo
- Os empregos de que trata o art. 2° são da provimento por oonourso público
ue provas pro z- titulos. e os seus Integrantes 4 submetidos ao Regime da
Consolida z - =- Lais - - Traba|ho.
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Art. 4' O ingresso nos empregos que compõem o Quadro de Pessoal do
Consórcio de que trata esta Lai far-se-a no Padrão I, da Classe A, mediante aprovação em
concurso público de provas ou de provas e titulos, observados os requisitos a seguir
estabelecidos:
I - para o emprego de Gestor. exigir-se-á diploma de conclusão da ensino
superior. devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e registro no órgão de
classe respectivo e comprovação de experiencia profissional de pelo menos 8 (oito) anos.
conforme especialidade do emprego;
Ii - pela o emprego de Analista, exigir~se-á diploma de conclusão de ensino
superior. devidamente reoonheddo pelo Ministerio da Eduoaláo e registro no Órgão de
classe respectivo, oonfomie especialidade do emprego;
III - para o emprego da Técnico e de Fiscal. exigir-as-á certificado de conclusão
de ensino médio especializado ou de habiitação legal equivalente. devidamente
reconhecidos pelo Ministério de Educaçao;
IV - para os empregos de Auxiliar operacional e de Auxiliar administrativo. exigir~
se-à certiiicado de conclusão de. no minimo, ensino fundamental. devidamente
reconhecido pelo Ministerio da Eduwção.
seção iii
Do Desenvolvimento na Carreira
Art. 5' O desenvolvimento do empregado no ambito do Quadro de Pessoal do
Consórcio dar-se-a mediante progressão e promoção.
5 1°. Para os flns desta Lei, progressão e a passagem do empregado para o
padrão de salário imediatamente superior. exigindo-se o interstício minimo de 1 (um) ano
de eletivo exercido no padrão anterior.
§ 2°. Pncrnoção e a passagem do empregado de uma classe remuneratório, para
a imediatammte superior. exigindo-ee o interstlclo minimo de 5 (cinoo) anos de efetivo
exercido na classe anterior.
An. 6° São requisitos básicos e simultâneos para a progressão e prornoqäo no
cargo. o interstício expresso pelo tempo de permanência do empregado no padrão e
classe ^“ 'r""" 10. bem como avaliação especifica.
Não poderá ter promoção ou p ao 0 empregado em uma
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- ter sofrido pena disciplinar no periodo imediatamente anterior a data da
apuração doe requisitos para o processamento das promoções;
ll - estar atestado do cargo. salvo quando o afastamento for considerado
legalmente como eletivo exercicio.
Seflo IV
Do Salário e das Gratlflcaçoee
Art. 7' Salário e a retribuição pewniária devida ao empregado pelo exercicio do
emprego público. com valor fivedo em lei. não Inferior a um salário minimo nacional. sendo
vedada sua vinculação ou equiparação para qualquer ilm.
Parágrafo único. A retrbuiçao e que se refere o mput é representada por
padrões de salário. escelonados em valores crescemos estabelecidos para as classes da
carreira. confomiø o constante de Tabela Il.
Art. 8° Fica criada a Gratiñoaçáo pela Exemção de Atividades no Consorcio.
GAC.
§ 1'. A GAC sera atribuida em função do efetivo desempenho do empregado, bem
como do alcance de metas de desempenho institucional.
5 2°. Os criterios para avaieção individual e institucional serão aprovados pela
Assembleia Geral e constarão de ato emitido pelo Presidente do Concordo.
Art. 9. A GAC. no percentual de ele 35% (tfitta e cinco por cento). será incidente
sobre o salário do padrão em que o empregado estiver poaldonedo.
§ 1”. A GAC será atribuida semestralmente ao empregado que estiver em efetivo
exercido de atividades inerentes às atribuições do seu emprego e terá a seguinte
distribuição:
I _ até 20% (vinte por cento) em função dos conceitos obtidos na avaliação
individual de desempenho ou resultados;
II - ate 15% por cento) em função do desempenho institucional, que
con _ “era ao rt '* ¬onsecu‹;ão das metas institucionais.
do quadro de pessoal do Consórcio perceberá a GAC
à avaliação individual e ao desempenho
rsessorai ou chefia no Consórcio.
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§ 3°. Os eleitos flnancelros da GAC serão pagos uma vez a cada semestre a
gerados a partir do mes subsequente aos resultados da avaliação.
_
5 4°- Né que Sejam processados os resultados da primeira avaliação. a GAC será
atribuida aos empregados no percentual de 15% (quinze por cento) do salário padrão do
empregado. _
Art. 10. Os salários do quadro de pessoal do Consórcio serão reajustados
conforme datinirem as Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho.
Sessão V
Da Capacitação e Avaliação da Competñnclas
Art. 11. O Consórcio deverá manter continuo processo de capadlaçáo e
desenvolvimento dos integrantes do seu quadro de pessoal.
Art. 12. Para os efátos desta Lei. capadtação 6 a melhoria profissional obtida
pelo empregado ern termos de profldenola no desempenho das atribuições do emprego
que exerce e de acréscimo da aplicação de competências. que resultam na eñolèncla e
eficácia do seu trabalho e do Consórcio. fazendo jus o empregado a um correlato
desenvolvimento na carreira. mediante proqrexão e promoção. observado o art. 5°. § 1” e
§ 2°. deste Anexo.
Art. 13. O Consórcio promoverá a cada semestre:
I - avaliação individual de competências e desempenho ou oompelencias e
resultados;
ll - avaliação do desempenho institucional. relativo ao resultado obtido na
consecução das metas institucionais no periodo.
cAPl'ruLo |||
otswosrçoss seems
Art. 13.0s Estatutos do Consórcio disporão sobre as damab materias de
interesse da gestão do Quadro de Pessoal.
Art. 14. Este Anexo entre em vigor na vlgènoh da Lei que ratltimr o Contrato de
Consórcio e. para todos os efeitos de direito, deverà ser sempre considerado integrante
desta Lei. ^
as dposiçñes em oon constantes de lei a atos
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Anoxo I - Tnboh I
Quadro do Possoul do Consorcio - Quontltnflvo o Vencimentos do Cargo zm
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Anote I - Taboli II
Quadro do Pouoal do Consorcio - Quontltotlvo do Emorogou (ocupação pvogressiva.
conforme cronograma de meias)
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Anoxo I - Tabola III
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Assislonia Encar- Auxiliar
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3.543,31 2.221.211 1.u1z.as 1õ19aa 1619.8: 1.o12.:1s
3.51-1.24 2.211.411 1.032,64 1 ssa 22 1 s52,22 1.032,64
3555.53 2.311,24 1.05129 1 es5,21 À1 5115,27 1.o53.29
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5.479,23 1.095,85
5.500,02 1.117,76
5.?00.$ 1.140,12
5.814,60 1,162.92
5.930,90 1.166,18
6.049,51 4.234,65 2.661 .79 1 209,90
6.170,50 4.319,35 2Í?15,02 1.234,10
0 ' 9
10
11
12
c 13
14
175 6,293.91
3.935,45 I 2.410,00
3.932,17 2.459,05 I
5.990,41 2.505,25' I
4.010,22 2.559,43
4.151,65 2.009,59
4.405,14 '2.?§9,32 1 253.78
1.15535
I_T?5_:-1,95
1.095,05
1.199,42' 1.250,42 1.11116
1.021,19 1.924,19 _fi40,1§
1.990,51 1.960,07 1.152,92
1.597,09 1.997,03;
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1,935.54 _"1_995,a4 1.209,55
1.914,56' 1.974,56 1.234,10
2.o14,o5"""2.o14,05__] 1.2sš,1a
1- O Procurador Autárquico reoebefá mansalmeme o mesmo valor que corresponde ao
cargo de Gastar Classe - A, Padrão - 1. mencionado na Tabela -
III do Anexo -
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ANEXO II
DAS LEIS UNIFORMES DE PLAIQEJAMENTO. REGULAÇÃO E
FUSCALIZAÇÁO E PRESTAÇÃO nos ssnviços Pueucos na uuvaza uaeANA E uANE.|o DE Raslouos souoos
cAPl1'u Lo I
oAs oarlmçees
An. 1'. Para os efeitos deste Anexo. consideram-ee:
I - saneamento basico: o conjunto de serviços públicos e ações com o obietivo de
alcançar niveis crescentes de salubrldade ambiental. nas condições que maximízem a
promoção e a melhoria das condições de vida nos meios urbano e rural. compreendendo o
abastecimento de água potável; o esgotamento sanitário: a impeza urbana e o manejo de
reslduoa sólidos; e a drenagem e o manejo das águas pluviais urbanas;
II - salubridade ambiental: qualidade das condições em que vivem populações
urbanas e rurais no que diz respeito a sua capacidade de inibir, preveni' ou impedir a
ocorrencia de doenças relacionadas com o meio ambiente. bem corno de Iavoreoar o pleno
gozo da saúde e o bem-estar,
Ill - serviços públicos de saneamento básico: os serviços públicos cuja natureza
seia o abastecimento de agua. o esgotamento sanitário, a limpeza urbana e o maneio de
resíduos sólidos e a drenagem e o manejo da águas pluviais;
IV - serviços públicos de maneio de residuos sólidos: a coleta. o transborda e
transporte. a triagem para flns de reuso ou reclolagem. o tratamento. inclusive por
compostagem. e a disposição llnal de residuos sólidos dornicitiares. assemelhados a
provenientes da limpeza pública;
V - serviços públicos de drenagem e manejo de águas pluviais e lirrpeza e
fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas: a colete, o transporte. a detenção ou
retenção para amortecimento de vazões de cheias. o tratamento e 0 lancamento das
águas pluviais;
VI - planejamento: as atividades de ldeniifioação. qualificação. quantiflcação.
organização a orientação da todas as ações. públicas a privadas, por meio das quais um
serviço público =›. ser prestado ou colocado a disposição de lorrna adequada em
determinado perlod - ra o alcance das metas e resultados pretendidos;
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-- 0e › Iquefato. normativo ou não, que disciplina ou organize
um determinado - = ›- pub. lnoiuindo suas características. padrões de qualidade.
impactos sócioam - ia.-_ direitos e obrigaçües dos cidad
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usuários
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SISDIR - Slstema de Digitalização -
sisdir@emaiLcom
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13/07/2020 - 13:03:32
Código da Imagem: 15068
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACATI
fSSPC:I'ISáV9iS DOF wa Oferta ou prestação, a politica e sistema de cobrança. inclusive a
fixsçao. reaiuste e revisão do valor de precos púbicos;
_ VIII -
flscaiizaçaoz as atividades de acompanhamento, monitoramento. controle e
avaliação. exercidas pelo órgão reguladora fiscalizador:
IX - prestação de serviço público: a execução, em estrita conformidade com o
estabelecido na regulação. da toda e qualquer atividade ou obra com o objetivo de permitir
o acesso a um serviço público com caracteristicas e padrão de qualidade determinados;
X - titular: o Municipio;
Xl - subsídios: 'Instrumento economico de política social para facilitar a
unnrersallzeção do acesso ao saneamento básico. especialmente para populações a
localidades de baixa renda;
XII - taxa: espécie da trbuto hstituido pelo poder público. que tem como lato
gerador o exercicio regular do poder do policia. ou a utilização, efetiva ou potencial, de
serviço público especifioo e dlvlslvel. prestado ao contribuhte eu posto à sua disposição;
XIII - tarifa: espécie de preço público, objetivando a remuneração pelo usuário da
prestação de serviço público.
XIV - resíduos da construção civil: os resíduos provenientes de construções.
reformas. reparos e clamoliçñes de obras de construçao nivl. e os resultantes da
preparação a de escavação de terrenos. tals como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em
geral. solos. rodras, metais, resinas. colas, tintas. madeiras e oompensados. forros.
argamassa. gesso. telhas, pavimento asfáltico, vidros. plasticos, tubulações. Iiação elétrica
etc.. comumente chamados de entulhos de obras.
XV - resíduos dos serviços da saúde: os residuos que. por suas caracteristicas.
necessitam da processos diferenciados em seu manejo. exigindo ou não tratamento prúvio
à sua disposição Iinal. e que são resultantes de atividades exercidas em todos os serviços
relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal. 'nclusive os serviços de
assistência domiciliar e da trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para
saúde; necrotérios, funerarias e serviços onde se realizem atividades da embalsamamento:
serviços de medicina legal: drogarias e tarmaoias inclusiva as de manipulação;
estabelecimentos de ensho e pesquisa na área do saúda: centros de controle da
zoonoses; distribuidores de produtos tamiacèuticos, importadores. distribuidores e
produtores de materiais a controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de
atendimento à saúde; serviços de acupuntura; servicos de tatuagem. dentre outros
similares.
legislação. do básico ou do plano de gestão integrada da residuos
É de responsabilidade do gerador, nos termos da
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CAMARA MUNICIPAL DE ARACATI 13¡o7¡2o2O _ 13:03:32
químicas. iiclusive de volurne proveniente de um mesmo gerador. não se assemelham aos
resíduos sólidoe domiciliares ou aos provenientes da limpeza urbana.
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nos sERv|‹;os E oE sEu i=LmE.|:wiEN1'o, PREsrAçAo, REGULAÇÃO E
FiscAuzAçÃo
Seção I
Das diretrizes de planejamento dos serviços
Art. 2'. É direito do cidadão receber serviços públicos delimpaza urbana e
maneio de residuos sólidos que tenham sido adequadamente planejados.
5 1°. É direito do usuário. cabendo-lie 0 ónus da prove, não ser cnerado por
investimento que não tenha sido previamente planejado. selvo quando:
l - decorrente de leio imprevisível justificado nos termos da regulação;
II - nao ter decorrido prazo para e elaboração de plano de saneamento básico,
previsto na legislação federal e em regulamento.
§ 2”. Os pianos de limpeza urbana e manelo de resíduos sólidos integram o piano
de saneamento básico e devem abninger, no minimo:
a) diagnóstico de situação e de seus impactos nas condições de vida. utilizando
sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos. ambientais e socioeconômicos e
apontando es causas des deliciencius detectadas:
b) objetivos e metas de curto. medio e longo prazos para a universalização.
admitidas soluções graduais e progressivas. observando a compatibilidade corn os demais
planos setoriais;
c) programas. projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas.
de modo compativel com os respeuivos plenos plurianuais e com outros planos
govemamentais correlatos. identificando possiveis fontes de financiam onto;
d) ações para emergências e contingências;
os pela a avaliação sistemática de eficiencia e
eficácia das
dos serviços publicos de limpeza u na e manero de
seguintes pnnclpios
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARACATI
I «ii - integração corn os demais serviços públicos de saneamento básico. de modo
2 Dfoplcrar a populaçao o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a
eficácia das ações e resultados;
ill
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limpeza' urbana e manejo dos residuos sólidos realizados de iorrnas
adequadas a saude publica e à proteção do meio ambiente:
IV - articulação corn as politicas de desenvoivhnento urbano e regional, de
habitação, de combate a pobreza e de sua erradicação. de proteção embiental. de
promoção da saúde e outras da relevante interesse social voltadas para a melhoria da
qualidade de vida. para as quais o saneamento básico seja fator detenninanlaz
V - adoção de metodos. técnis e processos que considerem as peculiaridades
locais e regionais. promovam o uso racional da energia, da água e dos demais recursos
naturais e rninirnizem os inpactos ambientais. dando enfase à redução. a reutilização e a
reciclagem dos residuos sólidos;
Vi ‹ utilização de tecnologias apropriadas. que viabilizem soluções graduals e
progressivas compativeis corn a capacidade de pagamento dos usuários;
Vil - efrcienda e Sustentabilidade economica!
VIII - transparencia des ações. baseada em sistemas de inlorrnações e processos
decisórioa instilucionalidoa;
IX - controlo social;
X - segurança, qualidade e regularidade;
Xl - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos
hídricos.
An. 3'. É dever dos Municipios consordedos:
I - por intermédio do Consórcio. elaborar pianos regionais integrados de limpeza
urbana e manejo de residuos sólidos na área de atuação do Consórcio:
II - elaborar o detalhamento local da Iiupeza urbana e manejo de residuos
sólidos. compativeis corn os respectivos pianos regionais Integrados.
§ 1'. Os planos serão elaborados corn horizonte minirno de 20 (vinte) anos.
revisados a cada 4 (quatro) anos e abrangerão toda a area de atuação do Consórcio
quando regionais e lodo o território do Municipio quando locais.
§ 2°, 0; piano; regionais objetivam promover a gestão técnica. obter economias
de escala. reduzir custos. eiever a qualidade e mhimizar os impactos ambientais dos
serviços públicos que tem corn objeto e deverão estabelecer diretrizes para:
I - o exercicio das funções de regulação e a iiscaiização da prestação dos
serviços públicos de limpeza urbana e manejo de residuos sólidos;
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de residuos às modalidades de preataçá pções tecnológicas
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARACATI
§ 3°. Os planos deverão ser compativeis com:
I - os planos nacional e regional de ordenamento do lsnllórlo;
II - os planos diretores de desenvclvinenln urbano;
III - os planos de gerenciamento do recursos hídricos;
IV - a legislação sanitária. ambiental e de manejo de recursos hídricos e de
resíduos sólidos.
§ 4'. As metas de universefização dos serviços públicos de limpeza urbana e
manejo dos residuos sólidos e as ínlennediárias serão lixedas pelos planos regionais e
locais e possuem caráter indicativo para os plenos plurianuaíe, os orwmentns anuais e a
realização de operação de crédito pelo Consórcio, pelo Municipio consorciado.
§ 5'. Nos termos do regulamento aprovado pelo órgão regulador, é vedado o
investimento em serviços públicos do limpeza urbana e maneio de residuos sólidos sem
previsão em plano.
§ 6'. Alem de dispor sobre o manejo dos residuos domesticos ou sinilares e dos
originários da verrlçáo e limpeza de logradouros e vias públcas. os planos de manejo da
resíduos sólidos deverão conter prescrições relativas ao manejo dos demais tipos de
resíduos sólidos urbanos relevantes no território abrangido pelo plano. em especial dos
originários de construção e demollräo e dos serviços de saúde.
Art. 4°. As disposições dos planos são vinculante: para:
I - a regulação. a fisoalzação. e prestação direta ou delegada e a avaliação dos
serviços públicos de que tratam; e
II - as ações públicas e privadas que. dlsciplinadas ou vinculadas às demais
políticas públicas implementadas pelo Consórcio. pelo Municipio que elaborou o plano¬
venham a interferir nas condições ambientais e de saúde.
Art. 5°. A elaboração 0 a revhão de pleno de linpeza urbana e manejo de
residuos sólidos obedecerão aos seguimos procedimentos sequenclais:
I › apreciação e avaliação da proposta por Conselho Municipal ou Regional
conforme o caráter local ou regional do pleno;
Il - divulgação e debate. por meio de audiencia púbica e de consulta pública, da
proposta de plano e dos estudos que 0 fundamentam;
III - apreciação e avaliação da proposta pela Conferência Municipal ou Regional
conforme o caráter local ou regional do plano:
do plano local por decreto do Executivo e do plano regional por
Geral do Consorcio.
do plano e dos estudos que e fundamentam. darhtegral de seu teor aos interessados por meio da
Municipio consorciedo.
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§ 2'. Nos casos de Municipios em que o acesso à intemet seia limitado ou
dificultado por problemas tecnicos e de disponibilidade de locais de acesso público, oópla
impressa deverá ficar disponivel para consulta na sede das Prefeituras Municipais e em
outros órgãos. pelo menos 15 (quinze) dias antes da audiencia pública no respectivo
Municipio.
§ 3°. Após a realização des audlenclas públicas. tica estabelecido o prazo minimo
de 15 (quinze) dias para o recebimento de criticas e sugestões. garantido a qualquer de
povo o acesso às respostas.
§ 4'. Alterada a proposta do plano em razão das criticas e sugestões recebidas.
deverá a sua nova versão ser divulgada pelo menos 15 (quinze) dias antes de sua
avaliação e debate na Conferencia Regional. a ser concluido no prazo máximo de 60
(sessenta dias). a contar da data de publicação da alteração.
§ 5'. É oondiçäo de validade para os dispositivos do plano a sua explícita
fundamentação em estudo submetido a divulgação e debate, bem como a adequada
fundamentação das respostas às criticas e sugestões.
5 6°. O Conselho Municipal ou Regional a que se refere o hclso i do caput podera
ser o Conselho da Cidade ou. na ielta deste, 0 Conselho de Meio Ambiente, de Saúde ou
outro Conselho Municipal ou Distrital com aiinidade pela temática do piano.
seção ti
Das diretrizes para a regulação e a flscallzzaçáo dos senriços
Art. 8°. A prestação dos serviços públicos de impeza urbana e manejo de
residuos sólidos será objeto de regulação e fiscalllação permanente inclusive quando
prestados, direta ou hdiretamanlie. pelo Municipio oonsorciado.
5 1'. lnfomtações produzidas por terceiros oonlratados poderão ser utilizadas pela
regulação e fiscalização dos serviços.
§ 2'. É garantido ao órgão regulador e fiscalizador o acesso a todas as instalações
e documentos referentes à prestação dos serviços.
§ 3°. incluem-se na regulação dos servioos as atividades de interpretar o lixar
critérios para a fiel exewção dos instrumentos de delegação dos serviços, bom como para
a correta administração de subsidios.
§ 4”. Inoumbe ao órgão regulador e fiscalizador dos serviços a verificaoão do
cumprimento dos pianos de limpeza urbana a manejo de residuos sólidos por parte dos
prestadores de servicos. na iomia das disposições legais. regulamentares e oontratuais.
Art. 1°. as diretrizes fixadas neste instrumento, ao orgão regulador
caberá que deverão compreender pelo menos:
I - as expansão e de qualidade dos serviços. de eficiencia
e de uso a de outros recursos naturais. e de reciclagem de
resíduos com oe serviços a serum prestados e os respectivos
prazos G
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARACATI
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II - padrões e Indicadores da qualidade da preslafio dos serviços, Inclusive de
atendimento ao público;
III - requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
IV - as condições de sustentabilidade e equilibrio aoonomlco-Iinanceiro da
prestação dos serviços. em regime de eficiencia. incluindo:
a) os procedimentos para estimar custos dos serviços públicos de manejo dos
residuos sólidos a limpeza urbana em regme de eficiancía;
b) a composição de taritas e preços públicos e a sistemática de cobrança;
c) procedimentos, prazos de flxação e sistemática de reajustes e da revisões de
taxas. tarifas e preços públicos;
d) a politica de stbsldios tarifários e não tarifários;
V - medição. faturamento a cobrança de serviços tarifados:
VI - planos de oonlas da prestadora e mecanismos de informação. auditoria e
certificação e monitoramento dos custos;
VII - sistemática de avaliação da eficiencia e ellcácia dos serviços prestados;
VIII - mecanismos de participação e controle social das atividades de regulação e
fiscaiização dos serviços públicos:
IX - medidas de conllngenciae e de ernergenclas:
X - as hbóleses de intervenção a de retomada de serviços delegados.
XI - penalidades a que estão suleitos os prestadores de serviços por
descumprimento dos regulamentos;
XII - direitos e deveres dos usuários;
XIII - condiçoes relativas a autorização pelo titular para a contratação dos
serviços prestados mediante contratos de concessão ou de programa;
XIV - relações entre prestadores de diferentes atividades de um mesmo serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os regulamentos disporão ainda sobre:
l -as condições em qua o prestador de serviço público poderá manejar os
residuos sólidos wie responsabilidade pelo manejo é atribuida ao gerador em razao de
norma legal ou administrativa e os respectivos encargos do gerador.
Il - a separafio na fonte. o acondicionamento e apreantação para coleta dos
resíduos domiciliares:
lII - hipóteses de Interrupção da prestação dos serviços públicos. limitadas a
situação de emergencia ou de calamidade pública. especialmente a que coloque em nsco
a saúde do trabalhador do serviço publico ou a segurança de pessoas e bens: _ou a
necessidade de efetuar reparos. modificações ou melhorias nos sistemas por melo de
interrupções programadas;
IV - 8
interrupções
Art. B'. A
pr0oed'lmen`toa
de comunicaçao prévia aos usuários e ao Consorcio das
de serviço público.
revisão da regulamento obedecerão aos seguintes
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l - apreclação e avaliação de proposta iiiciel por Conselho Municipal ou Regional
conlonne o carater local ou regional do regulamento;
ll - divulgação e debete. por meio de audièncla pública e de consulta pública da
proposta de regulamento e dos estudos que o fundamentam;
Ill - apreciação e avaliação da proposto alterada por Conselho Municipal ou
Regional conforme o caráter local nu regional do regulamento;
IV - instituição por resolução do orgão regulador.
§ 1'. A dlvulgeçso da proposta de regulamento e dos estudos que a
fundamentam. dar-se-á por meio da disponibiização integral de seu teor aos Interessados
por meio da internet e por audiencia pública em cada Municipio oonsurclado quando for ri
caso.
§ 2”. Nos casos de Municípios em que 0 acesso à inlemet seja limitado ou
dilicultdo por problemas técnicos e de disponibilidade de locais de acesso público. cópia
impressa da proposta da regulamento deverá llcar disponivel para consulta na sede das
Prefeituras Municipais e em outros órgãos. pelo menos 15 (quinze) dias entes de eudiéncla
pública no respectivo Municipio.
§ 3°. Após a realização das audiências públicas. fica estabelecido o prazo mlnirno
de 15 (quinze) dias para o recebimento de críticas e sugestoes. garantido a qualquer do
povo o ecesso às respostas.
§ 4°. Alterada a proposta de regulamento em razão das criticas e eugeslüee
recebidas. deverá a sua nova versão ser divulgada pelo menos 15 (quinze) dias antes de
sua avaliação e debate no Conselho Regional. a ser oonoluldo no prazo máximo de 60
(sessenta dias), a contar da dela de publicação da alteração.
§ 5°. E condição de validade para os dispositivos do regulamento a sue explicita
fundamentação em estudo submetido à divulgação e debate. bem corno a adequada
fundamentação das respostas às criticas e sugestões.
§ Bt O Conselho Municipal ou Regional a que se refere o inciso I do caput poderá
ser o Conselho da Cidade ou. na falte deste. o Conselho de Melo Ambiente. de Saúde ou
outro Conselho Nlunidpal ou Distrital oom alinidade pela temática do plano.
Art. 9°. Órgão regulador lisoalizanã a prestação dos serviços públicos de limpeza
urbanae manejo de resíduos sólidos desenvolvidas no território de sua oornpaléncla, de
acordo com as disposições legais, regulamentares e contratuais e com os planos
aplicáveis.
Seção lll
De prestação dos serviços
Art. 10. públicos de limpeza urbana e maneio de resíduos sólidos
reza 1 base no disposto no neste ínslrurnento '
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Art. 11. A prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de
resíduos sólidos devera obedecer ao principio da conliruidade, podendo ser interrompida
pelo prestador apenas nas hipóteses de:
l
- situação da emergencia ou de calamidade pública. especialmente a que coloque em risoo a saúde do trabalhador dos serviços ou a segurança de pessoas e bens:
ll - necessidade de eletuar reparos. modificações ou melhorias nos sistemas por
meio de interrupções programadas.
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De recuperação dos cultos
Art. 12. Os serviços públicos de manejo de residuos sólidos terão sua
Í sustentabilidade economico-financeira assegurada, sempre que possivel. pela recuperação
dos custos por meio da cobrança de taxa pela utiizaçáo efetiva ou potencial desses
serviços públicos postos à disposição da usuário.
Art. 13. A instituição de taxas. por meio de lel dos Municípios consorciados. e de
preços públicos para os serviços públicos de manejo de resíduos sólidos observará as
seguhtes diretrizes:
I - recuperação dos custos lnoorridos na prestação do serviço, em regime de
eficlência;
II - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos.
objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;
Ill - ampliaçao do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços.
inclusive pela adoção de subsídios;
IV - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços:
V - inibição do consumo supéríluo e do desperdício de recursos;
VI - estímulo ao uso da tecnologias modemas e elicienles, compativeis com os
níveis exigidos da qualidade. continuidade e segurança na prestação dos serviços;
VII - Incentivo à siidencie dos prestadores dos serviços;
VIII - observando dos arts. 145. II, e 150. l. da Constituição Federal. e do art. '?"
do Código Tributário Nacional (Lei n' 5.172/56) no que se refere as taxas.
5 1* O regulamento estabelecerá as orientações relativas aos subsídios para os
usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou esmla economica
suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.
§ 2' Os subsídios necessários ao de usuários e localidades de baixa
da origem dos recursos serão:
a usuários determinados, ou indiretos, quando
renda
destinados
ll - fiscais, da alocação de racu manlários. inclusive
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Ill - intamos a cada titular ou entre localidades. nas hipóteses de gestão associada
e de prestação regional.
Seção V
Da avaliação extnrna e Intema doe serviços
Art. 14. Os serviços públicos de limpeza urbana e manejo de residuos sólidos
receberão avaliação de qualidade lntama e extema anual. sem prejuizo de outras que
sejam previstas neste instrumento, no regulamento a nos contratos de prestação dos
serviços.
Art. 15. A avaliação lntema será efetuada pelos próprios prestadores dos
serviços. por meiu de Relatório Anual de Qualidade dos Serviços - RAQS. que
caracterizará a situação da oferta dos serviços prestados face às previsões do respectivo
Dlano e das normas de regulação. de natureza legal. reguhmontar e contratual.
5 1'. O RAQS será elaborado na oorrfonnidade das diretrizes e prazos
estabelecidos no regulamento.
5 2 °. O prestador deverá enoarnhhar o RAOS para publicação no sitio do
Consórcio na intemet.
Art. 16. A avaliaflo extema dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de
residuos sólidos prestados localmente será efetuada pelo Conselho Municipal da Cidade
ou. na leila deste. pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente. de Saúde ou outro
Conselho Municipal.
§ 1". Os serviços públloos de limpeza urbana e martelo de resíduos sólidos
prestados regionalmente terão sua avaliação extema realizada pelo Conselho de Regional
de Manejo dos Residuos Sólidos. com base nos RAQS e demais informações relevantes
sistematlzadas e disponibilizadas pelo Consorcio.
§ 2'. Os resultados da avaliação extema serão encaminhados aos respectivos
prestadores e a Assembleia Geral e publicados no sitio do Consorcio na intemat.
§ 3". O Consórcio deverá disponibilizar os RAQS e os resultados das avaliações
exlemas dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de residuos sólidos na sua
área de atuação, ao órgão da Admi-rlstração Federal responsavel pelo Sistema Nacional
de informações em Saneamento - SNIS.
Soçio VI
Dos direitos do usuário
Art. 17.
inslmmenlo. na
aos usuários:
direitos previstos na legislação federal. M0810
consorciados e no regulamento. asseguran-››so
I -‹ do serviço e de endimento ao usuario. zrzzorzd
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Ii - ter amplo acesso. inclusive por meio da rede mundial de computadores -
intemet, às Informações sobre a prestação do serviço na forma e com a periodicidade
tleflnidae pela regulação dos serviços. especialmente as relativas a qualidade, receitas.
ouslos, ocorrências operacionais relevantes e investimentos realizados:
Ill - ter prévio conhecimento das penalidades a que estão sujeitos os cidadãos, os
demais usuários e os prestadores dos servicos;
IV - terá acesso aos Reiatórios Anuais de Qualidade dos Serviços - RAQS e dos
Dareceres sobre estes emitidos pelos órgãos responsáveis pela avaliação oxlema.
Art. 18. Nos termos de regulamentação. é direito do cidadão e dos demais
usuários. fiscalizar a execução dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de
residuos sólidos e apresentar reclamações.
§ 1°. O prestador dos serviços deverá receber, apurar e solucionar queixas e
reclamações doe cidadãos e dos demais usuarios. que deverão ser notificados das
providências adotadas em até 30 (hitta) dias.
§ 2°. O órgao regulador devera rewber e se manifestar oonclusivamente nas
reclamações que. a juizo do interessado. não tenham sido sulicientemente atendidas pelo
prestador, induslve quando este for o próprio Consórcio.
Art. 19. O Consorcio é obrigado a motivar todas as decisões que interfirarn nos
direitos ou deveres referentes aos serviços ou à sua prestação. bem como. quando
solicitado pelo usuário. a prestar esclarecimentos complementares em 30 (trinta) dias.
§ 1". Aos relatórios, estudos. decisões e inatrumentoa equivalentes que se retiram
aos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de residuos sólidos deverá ser
assegurada publicidade. deles podendo ter acesso qualquer do povo. independentemente
de demonstração de interesse. salvo os por prazo certo declarados como sigilosos por
decisão Iundamentada em interesse público relevante.
§ 2°. A publicidade a que se refere o § 1' deverá se efetivar por meio de sítio
mantido na lntemet.
§ 3°. Nos casos de Municipios em que o acesso público a internet seja limitado ou
dilicuitado por qualquer razão, cópia impressa dos documentos refefldüs "D §1° ÚBVBFÉ
flcar disponivel para consulta por qualquer do povo na sede desses MUflíGÍP¡05~
c.‹u=l'ruLo iu
mas Disposições Genius
Art. I Este Anexo arma am vigor na vigência da Lei que ratilicar o Protocolo de
Intenções e, -
todos os efeitos de direito. deverá ser sempre considerado integrante
desta Lei.
Art. '=- -se as disposições em contrário ntes de lei e atos
administrativo -
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ANEXO III
msrrrul A 'rA×A os Rsslouos sóuoos oomiciumss E nA ou1'RAs
Pnovrneucms
Art. 1°. Fica instituída a Taxa de Residuos Sólidos Domioillares. referenciada pela
sigla TRSD_ a qual passa a integrar o Sistema Tributário Municipal.
§ 1° A TRSD tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços
D
divisíveís de oolata. transporta, tratamento e destinação Iinal dos residuos sólidos
domiciliares de fruição obrigatória, prestados em regime público.
§ 2° A utilização potencial dos serviços da qua trata o parágrafo antenor ocorra no
momento :la sua oolooação para fruição.
§ 3” As reoeitas provenientes do pagamento da TRSD tem somo destinação
exclusiva a cobertura dos custos dos serviços púbicos de manejo de resíduos sólidos
domiciliares.
Art. 2". São considerados residuos sólidos domiciliares para efeito de incidência da i
TRSD:
l - os residuos originários de atividades domésticas em residências; `
Il - os residuos gerados em razão do axarcício das atividades de estabelecimentos
comerciais e prestadores de serviços, aqulparávals a residuos sólidos domiciliares. desde
que a geração diária por unidade irnobiliária não ultrapasse 100 (cam) litros, exoetuados:
a) os residuos originários da varrlçáo. limpeza de logradouros a vias públicas e
O
outros serviços de limpeza urbana
b) os residuos dos serviços públicos de saneamento básico:
c) os resíduos da serviços da saúde. assim definidos em normas estabelecidas
pelos órgãos do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS e do Sistema Nacional
de Meio Ambiente - SISNAMA;
d) os da construção civil, assim delinidos em normas eatabeleoidas pelos
órgãos do Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA e do Sistema Nacional de
Metrologia. io e Quaidade industrial [SINMETRO); i /Ã tz
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e) os residuos de serviços de transportes. 'rncompreendidos os originários da
portos. aeroportos. terminais aifandegárlos. rodoviários e lerroviários. e passagens de
fronteira.
Art. 3°. O valor da TRSD será definido anualmente e o seu total equlvalerá ao rateio
dos custos anuais da disponibilização dos sen/lços públcos de coleta, transporte.
tratamento a destinação final dos residuos sólidos domiciliares aos oontribulnles,
observando-ee. necessariamente:
I - as disposições dos planos local e regional de maneio de residuos sólidos
domiciliares aplicáveis ao Municipio;
il _ a estimativa do ouato a que se refere o caput com base no regime de eficiencia
para o exercido subsequente. realizada pelo orgão responsável pela regulação e
fisealização da prestação dos serviços passíveis de lnddãnoia da TRSD:
III - a legislação hstltuidora do zoneamento urbano. economico e ambiental.
quando houver;
IV - a área construida, a localização e a utitizafio da unidade imobiliária efetiva ou
potencialmente usuária dos referidos serviços. observando se o imóvel 6 destinado à
moradia ou ao desempenho de atividade oomeroial. industrial. da prestação de serviços ou
a outra finalidade definida em regulamento;
V - a área, a localização da unidade imobiliaria a as leia referidas no inciso ill.
tratando-se de terreno sem edlflcaçáoz
Vi - a Iooaiizaçào. a utilização e as leis referidas no inciso III, tratando-se de
quiosques. bancas de iomais. boxes de mercado e simlares.
Art. 4°. O responsável pelas obrigações prhclpal a assessorias geradas em razão
da instituição da TRSD á o proprietário, o titular do dominio útil ou o possuidor. a qualquer
título. de imóvel benefioiado pelo serviço da coleta. transporta. tratamento a destinação
final de residuos sólidos domiciliares, ahda que sela apenas usuário arn potencial destes
serviços.
§ 1° Para efeitos de lrtcidencia e cobrança da TRSD. consideram-se beneficiadas
pelos serviços a que se refere o caput as unidades imobiliárias inscritas no cadastro
imobiliário municipal, edifioadas ou não. lindeiras às vias ou logradouros públicos nos quais
saiam ofertados serviços de coleta de residuos sólidos domiciliares, tals como lenenoa ou
glebas. prédios ou edificações de qualquer tipo, que constituam unidade autónoma.
residencial, or de prestação de serviços ou de qualquer outra natureza
ou destinação.
§ 2° Ihdei-a a via ou logradou o público a unidade
imobiliaria que tem de ma ou passagem
partyzí.
entradas de
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assarnelhadoa.
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§ 3° Para efeito da incidência da TRSD são considerados imóveis não residenciais
os hotéis, apart-hoteis, motéis, pensões e albergues, os quartéis e os estabelecimentos
hospitalares e prisionais de qualquer tipo.
§ 4°. A taxa e anual e. na forma da lei civil. se transmite aos adquirentes. salvo se
constando de escritura certidão negativa de débitos referentes ao tributo.
Art. 5°. O lançamento da TRSD será procedido anualmente em nome do
contribuinte. na fonria e nos prazos regulamentares. isoladamente ou em conjunto com o
Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU. ou em conjunto corn a fatura do
serviço público de fcmecimento de água ou do energia, a criterio do órgão arrecadador.
Art. 6°. A TRSD será paga. total ou parcialmente. na forma e nos prazos delinldos
em regulamento próprio.
Parágrafo Único. A cobrança efetiva da TRSD eo sara efetivada após a oferta dos
serviços previstos em planejamento do Consórcio.
Art. 7°. Os serviços públicos do limpeza urbana e de manejo e destinação dos
residuos sólidos tratados nesta lei deverão ter eficiència. eficácia e efetividade compativeis
com os custos a serem apresentados para a população.
Art. 8° - A cobrança da taxa TDRS. fica condicionada:
I - a implementação e funcionamento da coleta seletiva;
il - a implementação de ações de comunicação social. educação e irformação ambiental:
iii - a fixação de um cronograma para o adequado tratamento e a destinação de residuos;
lv - a realização de estudo que estabeleça o necessária equilibrio entre os gastos com os
serviços públicos oferecidos e as receitas auferidos;
V - ao estabelecimentos de penalidades para pessoas fisicas e jurldioas pelo não
cumprinento das definições do serviço público;
Art. 9°. O pagamento da TRSD a das penalidades ou acréscimos legais decorrentes
do seu inadimplemento não exclui o pagamento de:
l
- preços públicos pela prestação de serviços de manejo de residuos sólidos
especiais. assim considerados os residuos sólidos domiciliares com volume diário maior
que 100 (cem) litros por unidade imobiliária. os residuos da construção e demolição. os
residuos dos serviços de saúde. os residuos eletroeletrônicos e de pilhas e baianas. os
resíduos resultantes de aparas do jardiis. bens moveis imprøstáveis. animais
abandonados ou veiculos abandonados. capine de terrenos. limpeza de predio.
terrenos a aterros ou assernelhadcs;
infração à legislação munic' al referente ao martelo
dos residuos sólidos
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Art. 10. Nenhuma pessoa fisica ou juridica poderá concorrer a fomecimenio de
materiais e serviços, vender diretamente ou participar de licitação para execução de obra
pública sem que se ache adimplenie com a TRSD.
Art. 1 1. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a delegar ao Consórcio Público
de Manejo dos Residuos Sólidos da Região do Litoral Leste as atribuições da processar,
lançar, arrecadar e recolher à conta do Municipio os valores referentes à TRSD. nos
termos desta iai e do ato deiegatório destas oompetencias, mediante remuneração destes
serwços.
Art. 12. Os recursos provenientes da arrecadação da TRSD serão depositados no
Fundo Especial de Meio Ambiente do ente oonsorciado. em subconta especifica para
cobertura dos custos decorrentes de Contrato de Programe celebrado pelo município com
o COMARES - UCV. obedecido 0 Contrato de Consórcio.
Parágrafo Único. Os recursos decorrentes de receitas mencionadas. bem como as
receitas ñnanoeiras oriundas da aplicação desses recursos ficarão depositados em
estabelecimento bancário oficiai. em suboonta do Fundo em nome do Consórcio.
Art.13. O Consórcio Público somente movimentará as subconias do Fundo
Municipal de Meio Ambiente, entes consorciados. mediante determinação do Municipio
proprietário dos recursos, na hipótese de tais recursos serem utilizados para serem
transleridos ou eietivarem pagamento inerentes ao Consórcio
Arte 14. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO IV
mas Leis umsonuss os cEsrÃo nos Rssiouos on ‹:oNs1'nuçÁo cn/n. E nos
Residuos vowuosos
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cms oisroslçoss micuus
sEçÁo i
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Art. 1°. A gest os residuos da construção civil e dos residuos volumosos
obedecerá ao disposto i. Anexo nos Municipios que o raiifioarem concorniiantemente
com o Protocolo de int ~- V - para a constituição de Consórcio públ' .
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sE<;Ao u
nos omenvos
Art. 2°. Os resíduos da construção civi e os resíduos volumosos não inseridos na
logistica reversa gerados no Municipio. nos termos do Plano integrado de Gerenciamento
de Residuos da Construção Civil. devem ser destinados às áreas indicadas no art. 5° deste
Anexo. visando sua triagem. reutilização. reciclagem. reservação ou destinação mais
adequada. oonforrna a Lei Federal n" 12.305. Politica Nacional de Residuos Sólidos, as
resoluções do Sistema Nacional da Meio Ambiente {SISNAMA), em espacial da resolução
CONAMA n°. 307. de 2002 e das suas atualizações.
Parágrafo único. Os residuos da construção civil não poderão ser dispostos em
aterros sanitários, saivo na forma de agregados reciclados ou solos isentos de
contaminantes, utilizados com a thaiidade de execução de serviços internos ao aterro.
Art. 3°. Os Residuos Volumosos inseridos na logistica reversa. como definidos no
art. 5° desta Lei (pneus. pihaa e baterias, lâmpadas e eletroeletrônicos) podem ser
destinados as areas indicadas no art. 6°, visando a triagem. reutilização. reciclagem ou
destinação mais adequada. conforme a Lei Federal n" 12.305 de 2 de agosto de 2010 e
sua regulamentação.
§ 1°. O disposto no caput não dlspensará a responsabilidade de fabricantes,
importadores, distrbuidores e comerciantes com o ealabelecknenio de sistema de logistica
reversa privados.
§ 2°. Nos termos da Lei Federal n° 12.305 o sua regulamentação, o poder público
será devidamente remunerado pelas responsabilidades assumidas para a coleta e
disponibilização dos residuos as soluções de destinação adequada.
Art. 4°. Os residuos da construção civil e os residuos volumosos não podem ser
dispostos em amas de "boia fora"; encostas; corpos d'água; Iotes vagos; passeios. vias e
outras áreas púbicee e em áreas protegidas por lei.
seçlto lt mts oermlçoes
Art. 5°. Para eleito do disposto neste Anexo, ficam estabelecidas as seguintes
definições:
material granuiar proveniente do beneficiamento. por meio
de classiflcação ou de Irlluração, de residuos da construção dvil de
naiurem mineral as. produtos cerâmicos e outros), caracterizados
como da classe A. características técnicas adaquad para aplicação em
obras de _ed¿l[lcação a nen'na técnica lelra especifica;
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Ii - Área de reciclagem de residuos da oonstmçao civil: estabelecimento destinado
ao recebimento e transfon-nação de residuos da construção civil caracterizados como de
classe A, já lriacios, para produção de agregados reciclados oorlfonne a norma técnica
brasileira especifica;
III - Área de transborda e triagem de residuos da Coflslrutfio civil e residuos
volumosos (ATT): estabelecimento destinado ao recebimento de resíduos da construção
civil e residuos volumosos gerados e coletados por agentes públicos ou privados. área
esse que. sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente. deve ser usada para
triagem dos residuos recebidos. eventual transformação e posterior remoção para
adequada disposição. conforme a norma tecnica brasileira especitica:
IV - Aterro de residuos da construção civil: estabelecimento onde são empregadas
tecnicas de disposição de residuos da construção civil de origem mineral, designados
como classe A. visando a resen/ação desses materials de iomra segregada que possibilite
seu uso futuro ou ainda. a adequada disposição desses materiais. com vistas a futura
utilização da área. empregando principios de engenharia para coniiná-los ao menor
volume possivel, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente. ooniomwo a
norma técnica brasileira especlfica;
V - Controle de Transporte de Residuos (GTR): documento emitido pelo
transportador de residuos. que fomece infonnacões sobre gerador. origem. quantidade e
descrição dos residuos e seu destino. conforme e norma técnica brasileira especifica;
Vl - Equipamentos de coleta de residuos da construção civil e residuos volumosos:
dispositivos utilizados para a coleta e posterior transporte de resíduos, Lais como
caçambas metálicas estacionárias. caçarnbas bascuiantes instaladas em veiculos
autopropeiidos. carrocerias para carga sem o outros. incluidos os equipamentos utilizados
no transporte do resultado de movimento de terra;
Vil - Geradores de residuos da construção civil: pessoas fisicas ou jurídicas,
publicas ou privadas. proprietária: ou responsaveis por obra de construção civil ou
empreendimento com movimento da terra, que produzam residuos da construção civil;
Vlll - Geradores de residuos volumosos: pessoas fisicas ou jurídicas. públicas ou
privadas. proprietárias. looatarias ou ocupantes de imóvel em que sejam gerados residuos
volumosos:
volumes de residuos da construção civil e residuos volumosos:
aqueles com superiores a 1 (um) metro cúbico;
X - residuos da construção civil resíduos volumosos:
aqueles com metro cúbico;
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Xi ' P°l'i¡° de fiflifflgã Para pequenos volumes: equipamento público destinado eo
recebimento de pequenos volumes de residuos da construção civil e residuos volumosos.
gerados e entregues dketamente pelos munidpes, ou coletados e entregues por pequenos
transportadores diretamente contratados pelos geradores. equipamento este que pode ser
USHÚO flífldfi Pílfã 8 Segregeção de residuos recebidos. posterior coleta diterenaiada 9
remoção para adequada reutilização. reciclagem ou disposição. atendendo a norma
tecnica brasileira especifica; podem ser disponibilizados às instituições voltadas a coleta
seletiva de Residuos Secos Domiciliares Recicláveis e Residuos da Logistica Reverse
para acumulação temporada. mediante acordos:
XII - Receptores de residuos da construção civil e de residuos volumosos: pessoas
iurídices. públicas ou privadas. operadores de ernpreendimentos cqa função seia o manejo
adequado de residuos da construção civil e residuos volumosos em pontos de entrega,
áreas de triagem. áreas de reciclagem e etenos. entre outras;
Xili - Reservação de residuos: processo de disposição segregade de resíduos
triados para reutlização ou reciclagem futura (aterramento transitório);
XIV - Residuos de construção civil: materiais ou reieilos provenientes de
construções. reformas. reparos e demoiiçdes de obras de construção civil, bem oorno os
resultantes da produção de componentes construtivos e da escavação de terrenos, tais
como tiioios. blocos cerâmicos. controlo em geral. solos. rochas. metais, resinas, colas.
tintas. madeiras e oornpeneados, forros. argamassa. gesso. telhas. pavimento asfáltico.
vidros. plásticos, tubulações, fiação elétrica. etc.. comumente chamados de entulhos de
obras, ouie classificação obedece as resoluções do SISNAMA concementes a esse
matéria;
XV - Residuos da Logística Reverse: residuos e suas embalagens cuios
fabricantes. importadores. distribuidores 0 comerciantes são obrigados a estruturar e
implementar sistema para retorno dos produtos após o uso pelo consumidor de turma
independente do serviço púbfico de limpeza urbana e maneio de residuos sólidos;
XVI - Residuos volumosos: residuos constituido: basicamente por rejeilos
volumosos usualmente não removidos pela coleta publica municipal rotineira. tais como
moveis e grandes eletrodomésticos inutiiizados. grandes embalagens e peças de madeira.
residuos vegetais provenientes da manutenção de áreas verdes públicas ou privadas e
outros. desde que não racterizadoscomo residuos industriais. entre os quais se incluem
residuos com logistica reversa iá definidos por lei: pneus. pilhas e baterias. lámpadas
fluorescentes e
XVII - de residuos de construçao e residuos volumosos: pessoas
lísicas ou iuridlcas de de coleta e transporte remunerado dos residuos
entre as ioi destinação.
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CAPÍTULO II
oo sistem DE oss'rÃo sus1'sN1'Avs|_ os Rsslouos oA coNs1'Ru‹;Ão crvtt E
Rsslouos vo|.uuosos
Art. 6°. A gestão sustentável da residuos da construção civil e reaíduos volumosos,
cujo objetivo oonslsta em facilitar seu correto reaproveitamento ou disposição no solo. de
forma transitória ou dellnltlva. bem como o discipilnarnento dos fluxos e das ações dos
agentes envolvidos nesse prooesso, far-se-á de conformidade corn Planos Integrados de
Gerenciamento de Resíduos da Construção CMI. oom áreas de abrangência
correspondentes à de cada um dos Municipios consoroiados e a do ounsórcio como um
todo,
§ 1°. Constituem o Plano Integrado de Gerenciamento do Residuos da Construção
CMI:
i › os Programas Municipais de Gerenciamento da Residuos da Construção Civil.
no caso de pequenos geradores;
ll - osFIanos de Gerenciamento de Residuos da Construção Civil, no caso dos
geradores não compreendidos no inciso I.
§ 2°. O Pleno Integrado de Gerenciamento de Residuos da Construção Civil será
implementado por melo do Sistema de Gastão Sustentável da Residuos da Construção
Civil e Residuos Votumosos. oonstiuldo pelo oonlunto integrado das áreas flsicas e ações
a seguir descritas:
I - rede de pontos de entrega para pequenos volumes de reslduoa da oonstrução
civil e resíduos volumosos. 'Inplantada em bacias da captação de residuos;
il ‹ rede de áreas para recepção de grandes volumes (áreas de transborda e
triagem. áreas de reciclagem e aterros de residuos da construção civil);
ill - ações para a Informação e educação ambiental dos munícipes. dos
transportadores de residuos e das instituições sochls multiplicadores, definidas em
programas especlfioos;
IV - ações para o controle e fiscalização do oonlunto da agentes envolvidos.
definidas em prog = -- sespeclfioos;
V - ação d - rdenaçãoe articulação institucional. que garanta a unicidade das
awe; pfgviglgg n _. rz¬, -z da Gerenciamento a ser desan ida pelo Consórcio
Público e por outro . . osdos ntesconsorcindos.
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§ 3°. O Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil será
executado pelo Consórcio Público prelarenclalmenle em ärnbilo intermunicipal.
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no PROGRAMA u|uN|c|PAL DE GERENCIAMENTO DE RESIDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Am 7°. A gestão dos residuos em pequenos volumes deve ser feita por intermédio
do Programe Municipal de Gerenciamento de Residuos da Construção Civil que tera como
diretrizes técnicas:
I - 0 fomento da redução. da reutilização. da reciclagem e da correta destinação
destes residuos.
ll - o acesso voluntário e universal a suas 'Iniciativas voltadas pena a melhoria da
limpeza urbana;
III - tomar possivel o exercício das responsabilidades dos pequenos geradores,
pela oferta de pontos de captação perenes;
IV - e implantação da pontos de entrega para pequenas quantidades estabelecidos
preferencialmente em locais degradados por ações de deposição irregular de residuos;
V -‹ a inclusão de ações especiiicas para educação ambiental e flscalização:
§1°. Os pontos de entrega devem receber de munícipes e da pequenos
transportadores cadastrados. descargas de residuos de construçao civil e residuos
volumosos, Iinitedes ao volume de 1 (um) metro cúbico por descarga, pere segregação
obrigatória, posterior transborda e destinação adequada dos diversos componentes.
§2°. Equlparam-se aos residuos sólidos urbanos os residuos da construção civil e
residuos volumosos gerados por pequenos geradores. cujo volume não ultrapasse 1 m°
[um metro cúbico).
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nos Fumos os oensncwvieuro os Residuos DA cousmução c|v|L
Art. 8°. Os geradores de grandes volumes de residuos da construção civil. públicos
ou privados, oulos empreendimentos fflquslram a expedição de alvará de aprovação para
evtecuç-ão de edificação nova, de reforma ou reconstrução. de demolição. de muros de
arrimos e de movimento terre, nos termas da legislação municipal, devem desenvolver
e implementar Pianos Gerenciamento de Residuos da Construção Civil. em
conformidade com as das Resoboões do SISNA A concementes a
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§1°. Os Planos de Gerenciamento de Residuos da Constmçao Civil terão oorno
diretrizes técnicas:
I › apresentar a caracterização dos residuos e dos procedimentos técnicos para sua
minimização a manejo correio nas etapas de triagem. acondicionamento, transporta e
destinação;
II - lncluiro cornpromsso com e prévia desmontagem seletiva dos componentes da
construção em demolioôes.
Ill - especificar os procedimentos que serao adotados para outras categorias de
residuos gerados no empreendimento. em locais tais corno ambulatórios, refaitórlos e
sanitários;
IV z- indicar agentets] oadaatrado(a) pelo consórcio pera e exeouoão dos serviços
de transporte: e de agentets) Ilcenclado(s) pelo consórcio para a execução dos serviços de
triagem e destinação final:
V - apresentar, quando houver Impossibilidade de cumprimento do disposto no
inciso Iv em decorrência de certame licitatório ainda não lflloiedo. termo de compromisso
de contratação de egenle(s) wdestredotsl para a execução dos serviços de transporte e
de egenteia) licenciado(a) responsavel pelos serviços de triagem e destinação de residuos.
em substituição temporária à sua identilicação. oontomre exigido no artigo 9° deste Anexo.
§ 2°. Os geradores eepecificedoe no caput poderão. a seu critério e em qualquer
tempo. substituir por outros os agentes responsáveis pelos serviços de transporte e pelos
serviços de triagem e destinação de residuos, desde que devidamente cadastrados ou
licenciados pelo Consórcio.
Art. 9°. Os Planos de Gerenciamento de Residuos da Construção Civil devem ser
implementados pelos construtores responsáveis por obra objeto de licitação pública.
devendo ser exigida. para e assinatura do contrato, comprovação da regularidade dos
agentes responsáveis peles atividades de transporte. triagem e destinação de residuos.
definidos entre os devidamente cadastrados ou licenciados pelo Consórcio.
§1°. É de responsabiidede dos executores de obras ou Serviços em logradouros
públicos a manutenção dos locais de trabalho pemnanentarnente Ihnpos e a manutenção
de registros e (GTR) do transporte e destinação corretos dos residuos sob
sua
§2°. T referentes as licitações e oofltrat/os para a execução de obras
e serviços os consorciados. bem como os documentos que os
subaidiem. na especificações tecnicas mem ls descritivos e outros.
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devem incluir a exigência de implementação dos Planos de Gerenciamento de Residuos
da Construção Civil e fazer constar as normas emanadas deste Anexo.
Art. 10. O Piano de Gerenciamento de Residuos da Construção Civi. de
empreendimentos e atividades:
I - não enquadrados na legislação como objeto de licenciamento ambiental, deve
ser apresentado iuntamente corn o projeto de construção do empreendimento ao órgão
municipal competente pera aprovação ediliciaz
II - sujeitos ao licenciamento ambiental. deva ser analisado dentro do processo de
licenciamento pelo orgão competente.
§ 1”. A ernbsão de Habite-se ou de Alvará de Gonoiusão pelo órgão municipal
competente. para os anpreendimentos dos geradores de residuos de construção, deve
estar condicionada à apresentaçao do documento de Controle de Transporte de Residuos
(GTR) e outros documentos de contratação de serviços anunciados no Piano de
Gerenciamento de Residuos da Construção Civi. tais que comprovem a correta triagem,
transporte e destinação dos residuos gerados.
§ 2°. Os documentos de Controle de Transporte de Residuos relativos aos
empreendimentos devem estar disponiveis nos lonas da geração dos residuos, para fins
de liscelizaç-ão pelo Consórcio e outros órgãos públicos competentes.
Art. 11. Os executores de obra pública devem oomprovar. durante a execução do
contrato e no seu término, o cumprimento das responsabilidades deflnidas no Piano de
Gerenciamento de Residuos da Construção Civil.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADE8
An. 12. São reeooneeveia pela gestão dos residuos:
I - os geradores de residuos da construção civil, pelos residuos das atividades de
construção. reforma. reparos e demolicões. bem corno por aqueles resultant dos
serviços preliminares de remoção de vegetação e escavação de solos:
ll - os geradores de residuos volumosos. pelos residuos desta natureza originados
nos imúve existentes no Municipio. quer de propriedade pliblioa. quer privada:
III - os tnnns ~ z dores d residuos da construfio olvi e residuos volumosos e os
receptores de resid -- da --- -= civil e residuos volumosos, no exercido de suas
respetälves atividade
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IV - todos os agentes inseridos na responsabilidade compartilhada instituída pela
Lei 12.305 - Política Nacional de Residuos Sólidos.
Parágrafo únioo. Os estabelecimentos oomerdals dedicados à distribuição de
materiais de oonstrução de qualquer nalureza deverão informar a seus clientes os
endereços dos locais destinados à recepção dos residuos de construção civil, por maio de
cartazes produzidos em oonfomiidade com modelo fomecido pela coordenação do Plano
integrado de Gerenciamento de Residuos da Construção Civil. prevista no art. 20.
Art. 13. Reguiamento editado pelo Consórcio Público estabelecerá:
i
- os procedimentos para a elaboração. recebimento e aprovação dos Projetos de
Gerenciamento de Residuos da Construção Civil para as obras públicas e privadas;
Il - os preços públicos para o manejo de residuos da construção civil e residuos
volumosos e sua eventual dispensa. em se tratando do manejo de pequenas quantidades.
SEÇÃO I
DA DISCIPLINA DO8 GERADORES
Art, 14. Os geradores da resíduos da construçao civil e geradores de resíduos
volumosos serão iiscalizados e responsabilizados pelo uso incorreto dos equipamentos
disponibilizados para a captação discbiinada dos resíduos gerados.
§ 1°. As pequenas quantidades de residuos de oonstrução civil e residuos
volumosos, limitadas ao volume de 1 (um) metro oúbioo por descarga, podem ser
destinadas à rede de pontos de entrega para pequenos volumes. cujos usuários ser-ão
responsáveis por sua disposição diferenciada. em recipientes eƒou locais especificarnente
definidos, caso a caso.
§ 2°. As grandes quantidades de residuos da oonstrução civil e residuos
votumosos. superiores eo volume de 1 (um) metro cúbico por descarga. devem ser
destinadas às áreas para recepção de grandes volumes. para triagem e destinação
adequada.
§ 3". As grandes quantidades de Resíduos Voiumosos inseridos na logistica
reversa instituída peie Lai n° 12.305. superiores eo voiume de 1 (um) metro mibioo por
descarga. só poderão ser destinados às Áreas para Recepção de Grandes Volumes no
caso de estarem firmados acordos que contemplem a destinação destes residuos e a
definição de iiidades pelo custo de seu manejo.
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I - só podern utilizar Caçambas metálicas esiaclonárias e outros equipamentos de
coleta destinados a residuos da construção civil e residuos volumosos exclusivamente I
para a disposição dessas tipos de resíduos; I
II - não p0d0I'i'i utI|iZal' chapas, placas e outros dispositivos suplameniares que
promovam a ampliação da capacidade voluméirica de oaçarrlbas metálicas ssiacionsrias,
devendo estas ser utilizadas apenas até 0 seu nivel superior original.
§ 4°. Os geradores. obedecido ao disposto neste Anexo. podem transportar seus
próprios residuos e. quando usarem serviços de terceiros. ficam obrigados a utilizar
exctusivamente transportadores cadastrados pelo Consórcio.
SEÇÃO il
DA DISCIPLINA DOS TRANSPORTADORES
Art. 15. Os transportadores de residuos da construção civil e residuos volumosos
devem obedecer ao disposto neste Anexo e no regulamento, e integrar cadastro mantido
pelo Consórcio.
§ 1°. E vedado aos transportadores:
I
- utilizar os equipamentos para a coleta de resíduos da construção civil e residuos
volumosos para o transporte de outros residuos;
II - realizar o transporta dos residuos quando os dispositivos que os oorrtanham
estejam corn a capacidade volumétrica elevada pela utilização de chapas, placas ou outros
suplementos;
ill - suiar as vias públicas durante a operação com os equipamentos de coleta de
residuos:
IV - fazer 0 destacamento de residuos sem o respectivo documento de Controle de
Transporte de Residuos (CTR) quando operarern com Cáçãmbãã fl'I0lá|¡C85 BSIBCIOUÊYÍSS
ou outros tipos de dispositivos deslocados porveíouios aulomolorflãi
V - estacionar as caçarrrbas na via pública quando estas não estiverem sendo
utilizadas para a colete de residuos.
n.. ficam obrigados:
em conformidade com a regulamentação especifica;
|| - a de cobertura de carga em caçamhas
estaolonárias ou e coleta. durante o na dos residuos;metaiicak/
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CAMARA MUNICIPAL DE ARACATI
Iii - a fornecer aos geradores atendidos. comprovantes Identiflcando a correta
desunaçäo dada aos residuos coletados;
lV - a fornecer, aos usuários de seus equipamentos. documento simpliiicado de
orientação quanto ao uso dos mesmos. nos temwos de regulamento editado pelo
Consórcio.
V - a manter em condições adequadas os equipamentos de coleta a os elementos
de identificação definidos pelo Poder Público em regulamento.
Vl - a encaminhar mensalmente relatórios sintéticos com discriminação do volume
de residuos removidos e sua respectiva destinação. corn apresentação dos comprovantes
de descarga em locais licenciados pelo poder público.
SEÇÃO ltl
DA D|sctPL|NA Dos RECEPTORES
Art. 16. Os receptores de residuos da construção civil e residuos volumosos devem
promover o manelo dos residuos om grandes quantidades em áreas esveoitioamenle
concebidas e implantadas para recepção e processamento de grandes volumes desses
resíduos, tala que:
I- estejam integradas em rede, como explicitado no § 1°. a seguir.
ll - sejam Iioenoiadas pelos orgãos competentes;
III - compunham-se preferencialmente de empreendimentos privados
regulamentados (operadores de triagem, transborda, reciclagem, resen/ação e disposição
final). cujas atividades visem e destinação adequada dos referidos resíduos em
conlnnnldade nom as diretrizes deste Anexo. do regulamento editado pelo Consórcio e das
normas técnicas brasileiras concernentes.
§ 1". Fazem parte da rede de áreas para recepção de grandes volumes:
I - áreas do tranámrdo e triagem de residuos da constmção civil e residuos
volu rnosos (A'I'|');
da construção civil;
das tunoõee descritas nos it s anteriores.
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§ 2'. Os operadores das áreas reieridas no § 1' devem receber. sem restrição de
quantidade. resíduos oriundos de geradores ou transportadores de residuos da construção
civil e residuos volumosos,
§ 3”. As áreas públicas destinadas e receber, iguainente sem restrição de
quantidade, residuos da construção civil e residuos volumosos oriundos de açóes de
limpeza de vias e logradouros públicos, devem compor e rede de áreas pela recepção de
grandes volumes.
§ 4°. os residuos da construção civil e os residuos volumosos devem ser
integralmente triados pelos operadores das áreas citedes nos §§ 1° e 3° e deverão receber
destinação em conformidade com a definida nas resoluções do SISNAMA conoementes.
com prioridade para sua reutilização ou reciclagem, respeitado o Art.9° da Lei 1230512010.
§ 5°. Não são admitidas nas áreas citadas no nos §§ 1° e 3” e descarga de:
I - residuos de transportadores não cadastrados junto ao Consórcio;
II - residuos domiciliares. residuos industriais e residuos de serviços de saúde.
§ 6°. Os operadores das área referidas no parágrafo 1' devem encaminhar,
mensalmente. relatórios sintéticos com discriminação do volume por tipos de resíduos
recebidos.
§ 7°. O Consórcio Público deve criar procedimento de registro e licenciamento para
que proprietários de áreas que necessitem de regularização topográfloa possam executar
Aterro de Residuos da Construção Civil de pequeno porte com residuos previamente
triados_ obedecidas as normas tecnicas brasileiras especiticas.
cAPi'ruLo N
oA oEs¬mAçÃo nos nssiouos
An. 17. Os residuos volumosos não inseridos na logistica reversa. captados no
Sistema de Gestão Sustentável de Residuos da Construção Civil e Residuos Voiumosos
devem ser triadoe. aplicando-se s eles. sempre que possivel. processos de desmontagem
que viabifzem sua reutilização e reciclagem e evitem sua destinação finai em aterro
sanitário.
Sistema de de Residuos da Construção Civil e Residuos Volumosos
devem ser I fabricantes. importadores. distribuidores e comerciantes.
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Art. 18. Os Residuos Voiumosos inseridos na logistica reversa. captados no
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para que, na termo de compromisso. essunam a responsabilidade
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Art. 19. Os resíduos da construção civil deverão ser integralmente triados por seus
próprios geradores ou nas áreas receptores. segundo a olassilicaçao definida pelas
resoluções do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), em especial pelas
Resoluções CONAMA no. 307. de 2002 e rr” 346. de 2004. e suas atualizações, em
classes A. B. C e D e deverão receber a destinação prevista nessas resoluções e nas
normas técnicas brasileiras ooncementes.
Parágrafo único. Os residuos da construção civil de natureza mineral. designados
como classe A nas Resoluções do SlSNAMA. devem ser prioritariamente reutilizados ou
reciclados, satvo se Inviávela estas operações. ciounstanoiaa essas trente as quais
deverão ser conduzidos a aterros de residuos da construção civil licenciados:
a) para reservação e beneficiamento futuro (estocagem transitória); ou
b) para reconformação topográfica de areas oom função urbana definida.
ArL 20. O Consórcio Público deverá regulamentar as condições para 0 uso
obrigatorio dos residuos transformados em agregado rocidado nos serviços e obras
públicas executados diretamente ou contratados pelos Municipios oonsorciados.
estabelecendo:
I - os serviços e obras onde estes agregados poderão ser utildos em
conformidade com as normas téonims brasileiras concernentes:
II - o uso tanto em obras oontratadaa oomo em obras executadas pela
administração pública dieta ou indireta;
III - o uso tanto de agregados produzidos em instalações do Poder Público como da
agregados produzidos em instalações privadas;
IV - as condições de dispensa dessa obrigatoriedade, em obras de caráter
emergencial ou quando da inexistência de oferta dos agregados reoiciados ou. ainda, na
inexistencia de preços 'nferiores em relação aos HQNQHIGS flflfllffliãParágralo único. Será da responsabiidade dos órgãos públicos municipais
responsáveis pela licitação das obras públicas a inclusão das disposições deste artigo e da
sua regulamentação em todas as especificações tecnicas a ediais de licitação.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 21. É do Consórcio a coordena das ações previstas no
Plano Integrado de de Residuos da
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§ 1°. A coordenação deve, entre outras tarefas:
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I - interagir com os órgãos municipais responsáveis pelo planejamento, meio
ambiente. limpeza urbana e outros.
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II - realr reuniões periódicas com representantes dos agentes geradores,
transportadores e receptores de residuos. visando o compartilhamento de informações
para a sua gestão adequada.
Art. 22. Compete ao Consórcio fiscalizar o cumprimento das nonnas estabelecidas
neste Anexo e aplicar as sanções por eventual inobservância.
Art. 23. No cumprimento da fiscalização. o Consórcio deve:
I - orientar e inspecionar os geradores, transportadores e reoeptores de resíduos da
construção e resíduos volumosos quanto às normas deste Anexo;
Ii - vistoriar os veiculos cadastrados para o transporte, os equipamentos para i
acondicionamento de residuos e o matedai transportado;
III - expedir notificaçoes, autos de infração. de retenção e de apreensão;
IV - inscrever na dívida ativa os valores referentes aos autos de infração e muita
que não tenham sido pegos.
cAPi'ru|_o vi mts sànçoes Aouimsrmmvàs
seção | Disposiçoes GERAIS
Art. 24. Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão. llraiicada a
titulo de dolo ou cuba. que vioie as disposições estabelecidas neste Anexo e nos
regulamentos.
Art. 25. Por transgressão do disposto neste Anexo e das normas dele decorrentes.
considerarmse infratores:
I - o proprietário, o locatário. o síndico ou aquele que estiver. a quaiquer titulo, na
Dosse do imovel;
legal do proprietário do imóvel ou res sávei técnico pela obra:
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IV - o dirigente legal da empresa transportadora;
V - o proprietário. o operador ou responsável técnico da área para reoepção de
resíduos.
Art. 26. Considera-se reincidência o oumetirnento de nova infração ao disposto
neste Anexo dentro do prazo de doze meses apos a date de aplicação de penalidade por
lnfraÇã0 anterior.
ArL 27. No caso de os efeitos da infração terem sido sanedos pelo Poder Públlon, 0 1
infrator deverá ressarcir os custos inoorridos em dinheiro. ou. a critério da autoridade
administrativa, em bens e serviços.
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DAS PENALIDADES
An. 28. O infrator está suieilo a aplicação das seguintes penalidades:
l - multa;
II - suspensão do exercicio de atividade por até noventa dias;
III - cassação de autorização ou licença para execução de abre; 1
IV - iiterdição do exercício de atividade; 1
V › perda de bens.
Art. 29. A pena de multa consiste no pagamento de valor pecuniário definido
mediante os aitérios constantes do Apéndioe deste anexo. sem prejuizo das demeis
sanções administrativas previstas no art. 28. `
§ 1°. Será aplicada uma multa para cade infração. Inclusive quando dues ou mais
infrações tenham sido oometidas sinultánea ou sucessivamente.
§ 2°. No caso de reincidência. 0 valor da multa será do dobro do previsto no
Apêndice deste Anexo.
§ 3°. A da multa. pelo Infrator. não o exime d cumprimento de outras
obrigações o isenta da obflgação de reparar oa anos causados au meio
ambiente ou a
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§ 4°. Os vaiores arrecadados em razão de multas integram as receitas do
Consórcio.
Art. 30. A suspensão do exercicio da atividade por até noventa dias será aplicada
nas hipóteses de:
l - oposição de obstáculos a ação fiscalizadora;
It - não pagamento da pena de muita em até 120 (cento e vinte) dias após a sua
aplicação;
Ill - deeobedienda ao embargo de obra ou resistencia a apreensão de
equipamentos e outros bens.
§ 1°. A suspensão do exercicio de atividade consiste do afastamento provisório do
desempenho de atividades detenninadas.
§ 2°. A pena de suspensão do exercicio de atividade podera abranger todas as
atividades que constituam o obieto empresarial do infrator.
§ 3°. A suspensão do exercido de atividade será aptiwda por um minimo de dez l
dias, com exceção de quando aplicada com fundamento no inciso III do caput. cujo prazo
mínimo será de trinta dias.
ArL 31. Sa. antes do decurso de um ano da aplicação da penalidade prevista no art.
28, vler a ser cometida infração ao disposto neste Lel, será aplicada a pena de ssaçao
da autorização ou de iioença. para execução da obra ou para o exercicio da atividade;
caso não haja autorização ou iioença. ou a infração nova envoiver obra diferente, será
aplicada a pena de interdição do exercido de atividade.
Parágrafo Único. A pena de Interdição de atividade perdurará por no minimo dez
anos e inoiuirá a proibição de qualquer das pessoas fisicas sócias da empresa Infratora
desempenhar atividade igual ou aernehante na area de abrangencãa do consórcio.
diretamente ou por meio de outra empresa.
An. 32. A pena de perda da bens consiste na perda da posse e propriedade de
bens antes apreendidos e poderá ser aplicada eumuletivamente nas hipóteses de:
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- oessaçäo de autorização ou licença;
Il - o a pena de interdição de atividade
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no PRocEo|MENTo AoM|N|s1'RA1-ivo
An. 33. A cada Infração. ou conjunto de intrações cometidas simultânea ou
sucessivamente. será emitido auto de infração, do quai constará:
I ‹ a descrição sucinta da ínfrawío cometida;
Il › o dispositivo legal ou regulamentar violado:
i .
III - a indicação de quem é o infrator e as penas a que estará sujeito; i
IV - as medidas preventivas eventualmente adotadas.
Art. 34. O infrator sara notífioado mediante a entrega de cópia do Auto de Infração e
Multa Dara. querendo. exercer o seu direito de detesa am até 48 (quarenta e oito) horas
após a correspondente notificação.
§ 1°. Ccu-|slderer¬se‹á notilicado e inlrator mediante a assinatura ou rubrica de seu
representante legal. ou de qualquer preposto seu presente no local da infração.
§ 2°. No caso de reousa em lançar a assinatura ou rubrica. poderá o agente
fiscalizador declarar tal reousa e iderltifioar o notificando por meio da menção a seu
documento de identidade; caso inviável a menção ao documento de identidade. deverá
descrever o nottlicado e indicar duas testemunhas idonaas. que comprovem que o
notificado teve aoesso ao teor do Auto de Infração.
§ 3°. No caso de erro ou equívoco na nolííicação. este sara senado por maio de
publicação de extrato do Auto de infração corrigido na imprensa oficial.
§ 4°. A notificação oorn equívoco ou erro sera convalidada e considerada perfeita
com a lempestiva apresentação de defesa pelo notifioado.
Art. 35. Decorrido o prazo da defesa, o Auto de Infração será enviado ao
Superintendente do Consórolo para oontlrrná-lo e aplicar as penalidades cabíveis. ou para
reieitá-Io.
§ 1°. Caso tenham sido illfllerlfle documentos ou Informações novas ao Auto de
Infração, o infrator será notificado para apresentar defesa.
§ 2°. O iroio. caso julgue nece rio, poderá realizar
instrução, inolu a e oitiva de tastamu h .
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§ 3°. O Superintendente do Consórcio poderá reieltar parcialmente o Auto de
lniraçäo, inclusive reconhecendo hfração diversa ou aplicando penalidade mais branda.
§ 4”. O Superintendente do Consorcio poderá deixar de aplicar penalidade no caso
da o infrator não ser reincidente e. ainda. em sua defesa demonstrar que tomou
eielivamente todas as medidas a seu alcance para a correção da infração e o cumprimento
do disposto nesta Lei.
§ 5°. Com a decisão prevista no caput cessarao os efeitos de todas as medidas
preventivas.
Art. 36. Da decisão administrativa prevista no art. 34 não caberá rewrso
administrativo. podendo, no entanto, ser anulada no caso de ofensa ao direito de defesa ou
outro vicio juridico grave.
seção iv
oAs MEDIDAS PREvENT|vAs
An. 37. Sempre que em face da presenw da fiscalização a atividade infracional não
cessar. ou houver fundado receio de que ela venha a ser retomada. serão adotadas as
seguintes medidas preventivas:
I - embargo de Obra;
il - apreensão de bens.
§ 1°. As medidas preventivas poderão ser adotadas separadamente ou em
conjunto.
§ 2°. As medidas preventivas previstas neste artigo poderão ser adotadas também
no caso de o infrator não cooperar com a aäo flscaiizadora. especialmente impedindo o
acesso a locais e documentos, Inclusive os da identificação de pessoas fisicas ou jurídicas.
§ 3°. Os equipamentos apreendidos devem ser recolhidos a local definido pelo
Poder Público; e os documentos, especialmente contábeis, flcarão na guarda do Consorcio
ou de instituição bancária.
§ 4". Tendo sido senado a irregularidade obleto de notiflcação. o infrator poderá
requerer a liberação dos equipamentos ou documentos apreendidos desde que apurados e
recolhidos os às custas de apreensão,
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CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
An. 38. - Este Anexo entra em vigor na vigência da Lei Municipal que retilioar 0
Protocolo de Intenções e. para todos os eleitos de direlln. deverá ser sempre considerado
integrante desta Lei Municipal.
Art. 39, -A Tabela constante do Apêndice deste Anexo deverá ser atualizada
anualmente a partir do exisrcíi.-.io de 2018, com base em Índice oficial de inflação.
Art. 40. - Revogam-se as disposições em contrário conslanbes de lei e atos
administrativos municipais.
APÊNDICE - Tebele iltegrante do Anexo 4 do Prolooolo de Intenções.
1
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_' Ref. Artigo 1 Natureza du Iniraçlo multas em
' UFIRCE
Í _|_ W _' 4°WÍ ._ Egposição de resíduos om Iocjs proibidos 7 dh )_ K “ V ñ
I A
M
_ Ausência de informação nos eetabeledrrieriloe 33 12' §
úmm sobre os locais do destinação dos residuos
Deposifin da residuos proibidoe em caçamba: 190
metálicas estadonáñas
Dggrgspçilo do limite de vdume de oflçnnibe 35
estenlonerla por pane dos geradores
Uso. pelo gerador. do Irnnsporladorus não 350 Ml. 14. § 4“ Dadas ¡ <2E=
An. 14. § s°.i
M 14. § 3°. ii
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yãitf'
a_í______.__.-¬. W.. _._-¬...f._,,, `..___mí VII Art. 15, § 1”, I Transporte de rosiduoe proibidos
An 15 2, ¡¡ Dosrospeilo do limite de volurno do caçarnba 75 ' ' §
' estacionâria por dos Iranspmtadores
5 Art. 15 Transporter residuos sem prévio cadastro
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An. 15. 5 2°, iu Iuos na via publica durante a rga 253
xàrt. 15. § 2°. Ausénuifl do dowrnenho de Controle de Trensoorlo 33
xIV de Reelduoa (GTR)
An' Eerlscionarnenlo. na via pública. do caçamba não 190 15' §
T' V utilizada para a colei: de residuos d ud "_
190 Art. 15 Estacionamento irregular de Ceçernbe
_ 15, § Ausência de aisposiiívo de oubenura de carga 25'* i
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16. § 5°. II kläeeopflo do resíduos não autorizados
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1 100 até 1m e
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Nota 1: A tabela não inclui as multas e penalidades decorrentes de Infrações ao Código
Brasileiro de Trânsito (Lei Federal 11°. 9.503, de 230911997), em espacial em relação aos
seus arügos 245 e 246.
Nora 2: A tabela não inclui as multas e penalidades decorrentes de infrações à Lei da
Crlrnes Ambientais (Lei Federal n". 9.605, de 12/0211998).
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