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norma nº 445/2019

Tipo Lei
Número / Ano 445 / 2019
Date 2019-07-01
EmentaAltera a Lei Municipal n. 147, de 1º de dezembro de 2006 e dá outras providências.
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lEI N2 445/2019 DE, 01 DE JULHO DE 2019. 
ALTERA A lEI MUNICIPAL N° 147, DE 1° 
DE DEZEMBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DO ARACATI, no uso das atribuições que lhe são conferidas 
pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal do Aracati aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
CAPíTULO I 
DO OBJETIVO 
Art.12 A presente Lei altera a Lei Municipal W 147, de 1° de setembro de 2006, criando 
o regimento interno do COMDEMA. 
Parágrafo único - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, bem como a sigla 
COMEDMA se equivalem para os efeitos de referência e comunicação neste Regimento 
Interno. 
CAPíTULO 11 
DAS FINALIDADES 
Art. 2º. O COMDEMA, criado com base na Lei municipal nº 147 de 1º de dezembro de 
2006, integrará o Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, e funcionará como 
órgão colegiado local, de acordo com o art. 3º, inciso VI do Decreto Federal nº 99.274 
de seis de julho de 1990, sendo, a partir de sua criação, órgão deíiberativo que tem por 
finalidade definir, avaliar e acompanhar a execução da Política Municipal de meio 
ambiente de Aracati. 
Art. 32. Compete ao COMDEMA além das competências previstas na Lei 147/2006: 
1- colaborar com a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - 
SEMEAR, com o instituto da Qualidade do Meio Ambiente e 
com outros órgãos públicos e particulares na solução dos 
problemas ambientais do município; 
sugerir medidas a serem adotadas pelo 
visando a preservação do meio ambiente; 
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111- estimular a realização de campanha educativa para 
mobilização da opinião pública em favor da preservação 
ambiental; 
IV- propor normas, critérios e padrões relativos ao controle e a 
manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas à 
utilização, preservação e conservação dos recursos ambientais; 
V- manter intercâmbio com órgãos congêneres municipais, 
estaduais e federais, objetivando a troca de subsídios técnicos 
e informações pertinentes à defesa do meio ambiente; 
VI- promover ampla divulgação de conhecimento e medidas sobre 
a preservação do meio ambiente, inclusive com realização de 
eventos, previamente programados, nos estabelecimentos de 
ensino implantados no município de Aracati; 
VII- ser designado como Conselho de Unidade de Conservação da 
Natureza. 
CAPíTULO 111 
DA COMPOSiÇÃO E DOS MANDATOS 
Art. 42. O Conselho Municipal de Defesa de Meio Ambiente - COMDEMA, deverá 
obedecer a seguinte composição: 
1- Como membros natos: 
a) Secretaria Municipal do Meio Ambiente; 
b) Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo; 
c) Secretaria Municipal de Planejamento e Administração; 
d) Secretarla Municipal de Educação; 
e) Secretaria Municipal de Segurança Cidadã e Ordem Pública; 
f) Secretaria de Desenvolvimento Agrário e Recursos Hídricos; 
g) Procuradoria Geral do Município; 
h) Agência da Capitania dos Portos de Aracati - Marinha; 
i) Secretaria de Turismo; 
j) IQUAMA; 
k) Dois suplentes de cada entidade; 
11- Como membros da Sociedade Civil: 
a) 01 (hum) membro da entidade representativa de empresas com 
atuação no munidplo no mlnimo a 5 (cinco) q 
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b) 01 (hum) membros de entidade de ensino superior e pesquisa com 
atuação no município; 
c) 01 (hum) membro da organização não-governamental e/ou 
institutos cadastrados no CNPJ, com atuação na defesa do meio 
ambiente no município lavrada em seu estatuto com 5 (cinco) anos 
de atuação; 
d) 01(hum) representante da Área de Proteção Ambiental - APA de 
Canoa Quebrada; 
e) Dois suplentes de cada entidade; 
Art. 52. A presidência do COMDEMA será exercida por um de seus membros titulares, 
sendo este devidamente nomeado pelo Chefe do Poder Executivo. 
Parágrafo Único - A nomeação será por meio de portaria do Poder Executivo, devendo 
nesta constar o nome e dados do membro indicado, bem como a indicação de 
atribuições e competências referentes ao mandato; 
Art. 62• O (a) Superintendente do Instituto de Qualidade do Meio Ambiente -IQUAMA, 
substituirá o Presidente do COMDEMA nas suas faltas e impedimentos. 
Art. 7º. O exercício do mandato de Conselheiro do COMDEMA não será remunerado, 
mas considerado como prestação de serviço relevante ao Município; 
Art. 8º. Os conselheiros membros representantes, cada um com seu respectivo 
suplente, terão mandato de 2 (dois) anos, e serão designados por ato do Chefe do Poder 
Executivo, por orientação e indicação feita pelos dirigentes dos órgãos ou entidades 
representadas, podendo ser reconduzidos a um outro mandato por igual período. 
CAPíTULO IV 
DA ORGANIZAÇÃO 
Art. 9º. Compõem estruturalmente o COMDEMA: 
1- A Presidência 
11- Secretaria Executiva 
111- Colegiado 
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Art.10. Competirá à Presidência do COMDEMA as seguintes atribuições: 
1- Convocar e presidir as reuniões do COMDEMA, aprovando a 
programação e ordem dia, promovendo as comunicações 
correspondentes 
11- Ordenar e facultar o uso da palavra nas reuniões, garantindo o 
direito de manifestação dos conselheiros e convidados, 
mantendo a ordem dos trabalhos sempre que se fizer 
necessário; 
111- Submeter à votação nas reuniões, os assuntos e materiais a 
serem decididos pelos conselheiros, intervindo na ordem dos 
trabalhos sempre que se fizer necessário; 
IV- Despachar, assinar e deliberar resoluções, moções, normas, 
instruções, aprovações prévias, e outros expedientes, para 
conhecimento dos conselheiros, órgãos, entidades e demais 
interessados na consecução dos objetivos do COMDEMA, 
inclusive assuntos para publicação no Diário Oficial do 
Município; 
V- Fazer cumprir as deliberações do colegiado; 
VI- Designar relatores ad referendum do Colegiado; 
VII- Propor ao colegiado na última reunião do ano, o calendário de 
reuniões para o ano seguinte; 
VIII- Representar o COMDEMA perante a sociedade em geral e 
órgãos do Poder Público; 
IX- Propor e expedir resoluções, moções, normas, instruções, 
aprovações, prévias e outros expedientes para esclarecer 
eventuais dúvidas deste Regimento Interno, com ad 
'referendum do Colegiado; 
X- Apurar e proclamar os resultados das votações do Colegiado; 
XI- Zelar pelo cumprimento do Regimento Interno; 
XII- Resolver, ad referendum do Colegiado, os casos omissos deste 
Regimento Interno, submetendo ao Poder Público Municipal. 
Art. 11. o Colegiado é órgão máximo de deliberações do COMDEMA formado por todos 
os seus membros titulares ou seus suplentes, que atuarão em igualdade de condições, 
com as seguintes atribuições: 
1- Comparecer, participar e votar nas reuniões plenárias; 
11- Apreciar os atos da Presidência e da Secre ria Executiva; 
111- Debater discutir os assuntos apresentado ; 
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IV- Aprovar o calendário anual das reuniões; 
V- Aprovar a criação de grupos especiais de trabalhos, para 
tratarem de assuntos técnicos e de interesse do COMDEMA; 
VI- Propor alteração do Regimento Interno, que será encaminhado 
ao Chefe do Poder Executivo; 
VII- Discutir e propor ao Poder Executivo Municipal as aprovações 
de normas de sua competência, necessária à implementação 
da política municipal de meio ambiente, em especial no que 
tange ao licenciamento de atividades, de obras, de arruamento 
ou parcelamento do solo, localizados lindeiros em áreas de 
proteção dos recursos hídricos; 
VIII- Requerer informações, providências e esclarecimentos à 
Presidência e à Secretaria Executiva; 
IX- Pedir vistas de processo em pauta, desde que justificadamente, 
mediante aprovação por maioria simples dos conselheiros, 
sendo o prazo de 10 (dez) dias para devolução dos autos 
solicitados à Secretaria, sob pena de ser responsabilizado 
civilmente pelo ato omisso doloso ou culposo; 
X- Dividir o prazo estabelecido no inciso anterior, quando l(um) 
conselho pedir vistas; 
XI- Propor temas e assuntos à deliberação e ação do plenário, bem 
como reuniões extraordinárias; 
XII- Desempenhar outras atribuições inerentes que decorram das 
disposições deste Regimento, ou que forem delegadas pela 
Presidência. 
Art. 12. São matérias sujeitas à votação do colegiado: 
1- RESOLUÇÃO - Quando se tratar de deliberação vinculada à 
competência do COMDEMA 
11- MOÇÃO - Quando se tratar de manifestação de matéria 
relacionada com a temática ambienta I; 
111- INTRODUÇÃO - Quando se tratar da elaboração de 
procedimentos a serem seguidos arruamentos ou 
parcelamento do solo, localizados ou lindeiros em áreas de 
Art. 13. São atribuições da Secretaria Executi : 
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1- Secretariar as reuruoes do COMDEMA, lavrando as atas e 
prestando informações sobre matéria em pauta; 
11- Solicitar aos conselheiros os esclarecimentos necessários à 
correta lavratura da ata; 
111- Receber, preparar, expedir as correspondências para despacho 
do Presidente, as quais deverão ser levadas ao conhecimento 
do Colegiado; 
IV- Redigir sob forma de resoluções, moções, normas" instruções 
e aprovações prévias, as deliberações do Coleglado: 
V- Registrar em livro de próprio a posse do Presidente, Vice e 
Secretário Executivo, dos conselheiros e suplentes, 
controlando a vigência dos seus mandatos e livro de frequência 
das reuniões: 
VI- Providenciar o encaminhamento das deliberações do 
Colegiado à Presidência para fins de publicação no Diário 
Oficial do Munlcípio: 
VII- Dar prosseguimento normal às resoluções, moções, normas, 
instrução e aprovações prévias aprovadas pelo Colegiado, 
referendadas e assinadas por seu Presidente, datando e 
enumerando em ordens; 
VIII- Elaborar o relatório de atividades do COMDEMA, submetendo 
à aprovação do Colegiado; 
IX- Cumprir todos os encargos que lhe forem atribuídos pela 
Presidência e o Colegiado; 
X- Assessorar administrativamente o Colegiado e a Presidência 
nos termos do Art. 10 deste Regimento Interno, bem como 
prestar o apoio técnico na execução das deliberações do 
Colegiado; 
XI- Comunicar aos conselheiros, com antecedência mínima de 5 
(cinco) dias, as datas das reuniões ordinárias. 
CAPíTULO VI 
DAS DISPOSiÇÕES FINAIS 
Art. 14. O Presidente do COMDEMA, por sua iniciativa ou sugestão dos membros do 
Conselho, poderá convidar representantes de órgãos técnicos ou especiali 
participarem de comissões, debates e seminários promovidos pelo consero. 
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Art. 15. Os membros integrantes do COMDEMA deverão ser previamente cientificados 
das datas das reuniões com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, por meio de ofício e 
lou e-mail, acompanhado da pauta da reunião e documentação respectiva. 
Art. 16. A reunião do COMDEMA poderá ser convocada em caráter extraordinário, a 
pedido de pelo menos 04 (quatro) membros representantes, através de ofício dirigido 
ao Presidente do COMDEMA, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, 
acompanhado da documentação sobre o tema a ser tratado. 
Art. 17. As entidades sem fins lucrativos, participantes do COMDEMA, deverão ter 
comprovada a atuação em projetos e iniciativas ambientais executados em favor do 
município, que tenha seus estatutos, os objetivos de proteção e defesa do meio 
ambiente e que tenha sido instituída há mais de um ano. 
Art. 18. O Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA, poderá constituir 
Câmaras Técnicas para realização de estudos e discussões técnicas sobre temas de 
relevante interesse público. 
Art. 19. A Secretaria Executiva do COM DEMA será exercida por coordenadoria 
designada pela Secretaria do Meio Ambiente - SEMEAR. 
Art. 20. O quórum necessário para realização de reuniões com votação e deliberações, 
será de metade mais um dos membros integrantes. 
§12• Deverá ser obedecido o horário comunicado no convite encaminhado aos 
membros, podendo ser realizada uma segunda chamada após a primeira, respeitado o 
período de 15 minutos. 
§22• As reuniões informativas não precisão de quórum para iniciar, porém, devem 
respeitar o horário indicado no convite encaminhado aos membros. 
Art. 21. Após três faltas consecutivas às reuniões por um mesmo membro, será afastada 
a instituição representada pelo membro faltante. A vaga será ocupada pelo suplente. 
Parágrafo único - As votações de afastamento de membro serão realizadas na reunião 
seguinte, e permitirá ao membro afastado o direito a defesa. A defesa será na forma 
escrita ou oral, esta segunda com tempo delimitado pelo Presidente do COMDEMA. 
Art. 22. A divulgação de informes e~\s e trat.ados nas reuniões devem ocorrer sempre 
de forma respeitosa, com exposição c. integra e dentro do contexto, sob pena de 
advertência, suspensão e exclusão. 
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Art. 23. As reuniões do COMDEMA podem ser assistidas por convidados, tendo direito 
à voz a critério da Presidência. 
Art.24. As reuniões ocorrerão sempre nas últimas quartas-feiras de cada mês. 
Parágrafo único - Para o caso de impossibilidade de realização da reunião no dia 
indicado no caput deste artigo, a reunião sofrerá redesignada para o próximo dia útil. 
Art. 25. Poderão ocorrer reuniões em todo território do município, inclusive em locais 
abertos. 
Art. 26. As pautas das reuniões devem constar nos convites ou e-malls, devendo estes 
serem entregues obrigatoriamente 05 (cinco) dias antes da data prevista. 
Parágrafo único - Os conselheiros poderão solicitar discussões de pautas pontuais, 
desde que obedeça o prazo mínimo de sete dias anteriores a reunião. 
Art. 27. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário e especificamente os incisos XVI, XVII, XIX, XXV e XXVII do Art. 30 da Lei 
Municipal N. 147 de 10 de dezembro de 2006. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI, ao primeiro dia do mês de julho de 2019. 
BISMARCK COSTA LIMA PIN 
PREFEITO MUNICIPAL DO ARACATI 
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