| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 445 / 2019 |
| Date | 2019-07-01 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal n. 147, de 1º de dezembro de 2006 e dá outras providências. |
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lEI N2 445/2019 DE, 01 DE JULHO DE 2019.
ALTERA A lEI MUNICIPAL N° 147, DE 1°
DE DEZEMBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DO ARACATI, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal do Aracati aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPíTULO I
DO OBJETIVO
Art.12 A presente Lei altera a Lei Municipal W 147, de 1° de setembro de 2006, criando
o regimento interno do COMDEMA.
Parágrafo único - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, bem como a sigla
COMEDMA se equivalem para os efeitos de referência e comunicação neste Regimento
Interno.
CAPíTULO 11
DAS FINALIDADES
Art. 2º. O COMDEMA, criado com base na Lei municipal nº 147 de 1º de dezembro de
2006, integrará o Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, e funcionará como
órgão colegiado local, de acordo com o art. 3º, inciso VI do Decreto Federal nº 99.274
de seis de julho de 1990, sendo, a partir de sua criação, órgão deíiberativo que tem por
finalidade definir, avaliar e acompanhar a execução da Política Municipal de meio
ambiente de Aracati.
Art. 32. Compete ao COMDEMA além das competências previstas na Lei 147/2006:
1- colaborar com a Secretaria Municipal do Meio Ambiente -
SEMEAR, com o instituto da Qualidade do Meio Ambiente e
com outros órgãos públicos e particulares na solução dos
problemas ambientais do município;
sugerir medidas a serem adotadas pelo
visando a preservação do meio ambiente;
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111- estimular a realização de campanha educativa para
mobilização da opinião pública em favor da preservação
ambiental;
IV- propor normas, critérios e padrões relativos ao controle e a
manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas à
utilização, preservação e conservação dos recursos ambientais;
V- manter intercâmbio com órgãos congêneres municipais,
estaduais e federais, objetivando a troca de subsídios técnicos
e informações pertinentes à defesa do meio ambiente;
VI- promover ampla divulgação de conhecimento e medidas sobre
a preservação do meio ambiente, inclusive com realização de
eventos, previamente programados, nos estabelecimentos de
ensino implantados no município de Aracati;
VII- ser designado como Conselho de Unidade de Conservação da
Natureza.
CAPíTULO 111
DA COMPOSiÇÃO E DOS MANDATOS
Art. 42. O Conselho Municipal de Defesa de Meio Ambiente - COMDEMA, deverá
obedecer a seguinte composição:
1- Como membros natos:
a) Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
b) Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo;
c) Secretaria Municipal de Planejamento e Administração;
d) Secretarla Municipal de Educação;
e) Secretaria Municipal de Segurança Cidadã e Ordem Pública;
f) Secretaria de Desenvolvimento Agrário e Recursos Hídricos;
g) Procuradoria Geral do Município;
h) Agência da Capitania dos Portos de Aracati - Marinha;
i) Secretaria de Turismo;
j) IQUAMA;
k) Dois suplentes de cada entidade;
11- Como membros da Sociedade Civil:
a) 01 (hum) membro da entidade representativa de empresas com
atuação no munidplo no mlnimo a 5 (cinco) q
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b) 01 (hum) membros de entidade de ensino superior e pesquisa com
atuação no município;
c) 01 (hum) membro da organização não-governamental e/ou
institutos cadastrados no CNPJ, com atuação na defesa do meio
ambiente no município lavrada em seu estatuto com 5 (cinco) anos
de atuação;
d) 01(hum) representante da Área de Proteção Ambiental - APA de
Canoa Quebrada;
e) Dois suplentes de cada entidade;
Art. 52. A presidência do COMDEMA será exercida por um de seus membros titulares,
sendo este devidamente nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único - A nomeação será por meio de portaria do Poder Executivo, devendo
nesta constar o nome e dados do membro indicado, bem como a indicação de
atribuições e competências referentes ao mandato;
Art. 62• O (a) Superintendente do Instituto de Qualidade do Meio Ambiente -IQUAMA,
substituirá o Presidente do COMDEMA nas suas faltas e impedimentos.
Art. 7º. O exercício do mandato de Conselheiro do COMDEMA não será remunerado,
mas considerado como prestação de serviço relevante ao Município;
Art. 8º. Os conselheiros membros representantes, cada um com seu respectivo
suplente, terão mandato de 2 (dois) anos, e serão designados por ato do Chefe do Poder
Executivo, por orientação e indicação feita pelos dirigentes dos órgãos ou entidades
representadas, podendo ser reconduzidos a um outro mandato por igual período.
CAPíTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 9º. Compõem estruturalmente o COMDEMA:
1- A Presidência
11- Secretaria Executiva
111- Colegiado
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Art.10. Competirá à Presidência do COMDEMA as seguintes atribuições:
1- Convocar e presidir as reuniões do COMDEMA, aprovando a
programação e ordem dia, promovendo as comunicações
correspondentes
11- Ordenar e facultar o uso da palavra nas reuniões, garantindo o
direito de manifestação dos conselheiros e convidados,
mantendo a ordem dos trabalhos sempre que se fizer
necessário;
111- Submeter à votação nas reuniões, os assuntos e materiais a
serem decididos pelos conselheiros, intervindo na ordem dos
trabalhos sempre que se fizer necessário;
IV- Despachar, assinar e deliberar resoluções, moções, normas,
instruções, aprovações prévias, e outros expedientes, para
conhecimento dos conselheiros, órgãos, entidades e demais
interessados na consecução dos objetivos do COMDEMA,
inclusive assuntos para publicação no Diário Oficial do
Município;
V- Fazer cumprir as deliberações do colegiado;
VI- Designar relatores ad referendum do Colegiado;
VII- Propor ao colegiado na última reunião do ano, o calendário de
reuniões para o ano seguinte;
VIII- Representar o COMDEMA perante a sociedade em geral e
órgãos do Poder Público;
IX- Propor e expedir resoluções, moções, normas, instruções,
aprovações, prévias e outros expedientes para esclarecer
eventuais dúvidas deste Regimento Interno, com ad
'referendum do Colegiado;
X- Apurar e proclamar os resultados das votações do Colegiado;
XI- Zelar pelo cumprimento do Regimento Interno;
XII- Resolver, ad referendum do Colegiado, os casos omissos deste
Regimento Interno, submetendo ao Poder Público Municipal.
Art. 11. o Colegiado é órgão máximo de deliberações do COMDEMA formado por todos
os seus membros titulares ou seus suplentes, que atuarão em igualdade de condições,
com as seguintes atribuições:
1- Comparecer, participar e votar nas reuniões plenárias;
11- Apreciar os atos da Presidência e da Secre ria Executiva;
111- Debater discutir os assuntos apresentado ;
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IV- Aprovar o calendário anual das reuniões;
V- Aprovar a criação de grupos especiais de trabalhos, para
tratarem de assuntos técnicos e de interesse do COMDEMA;
VI- Propor alteração do Regimento Interno, que será encaminhado
ao Chefe do Poder Executivo;
VII- Discutir e propor ao Poder Executivo Municipal as aprovações
de normas de sua competência, necessária à implementação
da política municipal de meio ambiente, em especial no que
tange ao licenciamento de atividades, de obras, de arruamento
ou parcelamento do solo, localizados lindeiros em áreas de
proteção dos recursos hídricos;
VIII- Requerer informações, providências e esclarecimentos à
Presidência e à Secretaria Executiva;
IX- Pedir vistas de processo em pauta, desde que justificadamente,
mediante aprovação por maioria simples dos conselheiros,
sendo o prazo de 10 (dez) dias para devolução dos autos
solicitados à Secretaria, sob pena de ser responsabilizado
civilmente pelo ato omisso doloso ou culposo;
X- Dividir o prazo estabelecido no inciso anterior, quando l(um)
conselho pedir vistas;
XI- Propor temas e assuntos à deliberação e ação do plenário, bem
como reuniões extraordinárias;
XII- Desempenhar outras atribuições inerentes que decorram das
disposições deste Regimento, ou que forem delegadas pela
Presidência.
Art. 12. São matérias sujeitas à votação do colegiado:
1- RESOLUÇÃO - Quando se tratar de deliberação vinculada à
competência do COMDEMA
11- MOÇÃO - Quando se tratar de manifestação de matéria
relacionada com a temática ambienta I;
111- INTRODUÇÃO - Quando se tratar da elaboração de
procedimentos a serem seguidos arruamentos ou
parcelamento do solo, localizados ou lindeiros em áreas de
Art. 13. São atribuições da Secretaria Executi :
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1- Secretariar as reuruoes do COMDEMA, lavrando as atas e
prestando informações sobre matéria em pauta;
11- Solicitar aos conselheiros os esclarecimentos necessários à
correta lavratura da ata;
111- Receber, preparar, expedir as correspondências para despacho
do Presidente, as quais deverão ser levadas ao conhecimento
do Colegiado;
IV- Redigir sob forma de resoluções, moções, normas" instruções
e aprovações prévias, as deliberações do Coleglado:
V- Registrar em livro de próprio a posse do Presidente, Vice e
Secretário Executivo, dos conselheiros e suplentes,
controlando a vigência dos seus mandatos e livro de frequência
das reuniões:
VI- Providenciar o encaminhamento das deliberações do
Colegiado à Presidência para fins de publicação no Diário
Oficial do Munlcípio:
VII- Dar prosseguimento normal às resoluções, moções, normas,
instrução e aprovações prévias aprovadas pelo Colegiado,
referendadas e assinadas por seu Presidente, datando e
enumerando em ordens;
VIII- Elaborar o relatório de atividades do COMDEMA, submetendo
à aprovação do Colegiado;
IX- Cumprir todos os encargos que lhe forem atribuídos pela
Presidência e o Colegiado;
X- Assessorar administrativamente o Colegiado e a Presidência
nos termos do Art. 10 deste Regimento Interno, bem como
prestar o apoio técnico na execução das deliberações do
Colegiado;
XI- Comunicar aos conselheiros, com antecedência mínima de 5
(cinco) dias, as datas das reuniões ordinárias.
CAPíTULO VI
DAS DISPOSiÇÕES FINAIS
Art. 14. O Presidente do COMDEMA, por sua iniciativa ou sugestão dos membros do
Conselho, poderá convidar representantes de órgãos técnicos ou especiali
participarem de comissões, debates e seminários promovidos pelo consero.
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Art. 15. Os membros integrantes do COMDEMA deverão ser previamente cientificados
das datas das reuniões com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, por meio de ofício e
lou e-mail, acompanhado da pauta da reunião e documentação respectiva.
Art. 16. A reunião do COMDEMA poderá ser convocada em caráter extraordinário, a
pedido de pelo menos 04 (quatro) membros representantes, através de ofício dirigido
ao Presidente do COMDEMA, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias,
acompanhado da documentação sobre o tema a ser tratado.
Art. 17. As entidades sem fins lucrativos, participantes do COMDEMA, deverão ter
comprovada a atuação em projetos e iniciativas ambientais executados em favor do
município, que tenha seus estatutos, os objetivos de proteção e defesa do meio
ambiente e que tenha sido instituída há mais de um ano.
Art. 18. O Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA, poderá constituir
Câmaras Técnicas para realização de estudos e discussões técnicas sobre temas de
relevante interesse público.
Art. 19. A Secretaria Executiva do COM DEMA será exercida por coordenadoria
designada pela Secretaria do Meio Ambiente - SEMEAR.
Art. 20. O quórum necessário para realização de reuniões com votação e deliberações,
será de metade mais um dos membros integrantes.
§12• Deverá ser obedecido o horário comunicado no convite encaminhado aos
membros, podendo ser realizada uma segunda chamada após a primeira, respeitado o
período de 15 minutos.
§22• As reuniões informativas não precisão de quórum para iniciar, porém, devem
respeitar o horário indicado no convite encaminhado aos membros.
Art. 21. Após três faltas consecutivas às reuniões por um mesmo membro, será afastada
a instituição representada pelo membro faltante. A vaga será ocupada pelo suplente.
Parágrafo único - As votações de afastamento de membro serão realizadas na reunião
seguinte, e permitirá ao membro afastado o direito a defesa. A defesa será na forma
escrita ou oral, esta segunda com tempo delimitado pelo Presidente do COMDEMA.
Art. 22. A divulgação de informes e~\s e trat.ados nas reuniões devem ocorrer sempre
de forma respeitosa, com exposição c. integra e dentro do contexto, sob pena de
advertência, suspensão e exclusão.
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Art. 23. As reuniões do COMDEMA podem ser assistidas por convidados, tendo direito
à voz a critério da Presidência.
Art.24. As reuniões ocorrerão sempre nas últimas quartas-feiras de cada mês.
Parágrafo único - Para o caso de impossibilidade de realização da reunião no dia
indicado no caput deste artigo, a reunião sofrerá redesignada para o próximo dia útil.
Art. 25. Poderão ocorrer reuniões em todo território do município, inclusive em locais
abertos.
Art. 26. As pautas das reuniões devem constar nos convites ou e-malls, devendo estes
serem entregues obrigatoriamente 05 (cinco) dias antes da data prevista.
Parágrafo único - Os conselheiros poderão solicitar discussões de pautas pontuais,
desde que obedeça o prazo mínimo de sete dias anteriores a reunião.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário e especificamente os incisos XVI, XVII, XIX, XXV e XXVII do Art. 30 da Lei
Municipal N. 147 de 10 de dezembro de 2006.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI, ao primeiro dia do mês de julho de 2019.
BISMARCK COSTA LIMA PIN
PREFEITO MUNICIPAL DO ARACATI
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