| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 446 / 2019 |
| Date | 2019-07-01 |
| Ementa | Institui a Política Municipal do Meio Ambiente do Aracati e dá outras providências. |
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LEI Nº 446/2019 DE, 01 DE JULHO DE 2019.
INSTITUI A POLíTICA MUNICIPAL DO
MEIO AMBIENTE DO ARACATI- E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DO ARACATI, no uso da" ztrlhuições que lhe são conferidas
pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmzrc lVunicipal do Aracati aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei institui a Política Municipal do Meio Ambiente do Aracati, respeitadas
as competências da União e do Estado.
Art. 2º A Política Municipal do Meio Ambiente do Aracati estabelece princípios, fixa
objetivos e normas básicas para proteção do meio ambiente e melhoria da qualidade de
vida da população, com fundamento nos artigos 23, incisos VI e VII; 30, incisos I e 11; e
225, da Constituição Federal; na Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional de Meio
Ambiente).
Parágrafo único. A administração do uso dos bens ambientais do Município do Aracati
compreende ainda a observância das diretrizes norteadoras do disciplinamento do uso
do solo e da ocupação territorial previstas na Lei Orgânica do Município, na Lei
Complementar nº 017/2019 que institui o Sistema Municipal de Controle Urbanístico e
Ambiental de Aracati, o Plano Diretor do município e o Código de Obras e Posturas.
Art. 3º. Para elaboração, implementação e acompanhamento da Política Municipal do
Meio- Ambiente do Aracati, serão observadas as diretrizes, os princípios e os objetivos
dispostos nesta Lei, considerando os seguintes componentes;
I - Áreas Verdes;
11 - Rocursos Hídricos;
111 - Biodiversidade;
IV - Controle da Poluição:
V - Mudança do Clima;
VI - Educação Ambienta .
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACATI·CE \
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PRSPIUTVRA DO
ARACATI
CAPíTULO I
DOS PRINCíPIOS FUNDAMENTAIS DA pOlíTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 4º. A Política Municipal do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação,
conservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando
assegurar condições ao desenvolvimento social, econômico e ambiental para os
habitantes do Aracati, através da formação de uma rede de sistemas naturais, com foco
na integração do ambiente natural e do ambiente construído, e observando os seguintes
princípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o
meio ambiente como um bem de uso comum do povo a ser necessariamente
assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
11 - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
111 - planejamento e fiscalização do uso dos bens ambientais;
IV - controle e redução da poluição ambiental no Município;
V - aplicação do princípio do poluidor-pagador;
VI - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
VII - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VIII - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso
racional e a proteção dos bens ambientais;
IX - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
X - recuperação de áreas degradadas;
XI - ampliação da cobertura vegetal do Município;
XII - manutenção e melhoria da qualidade dos bens hídricos do Município;
XIII - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
XIV - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da
comunidade, objetivando capacitá-Ia para participação ativa na defesa do meio
ambiente.
CAPíTULO 11
DAS DIRETRIZES DA pOlíTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 5º. São diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente do Aracati, destinadas a
orientar a ação do Poder Público Municipal, no que se relaciona com a preservação da
qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico:
I - preservação, conservação, recuperação e uso sustentável dos ecossistema{)
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Rua Ctrone' AlHlnzl10t 1 Vi .. hrlU Imo
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Contato: .• 55 ia •• 3.21.278.9
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PllBP1UTVRA. DO
ARACATI
11 - ampliação, conservação, fiscalização, monitoramento, manejo e gestão
democrática dos sistemas ambientais, das áreas verdes, das unidades de
conservação e dos espaços públicos;
111 - compatibilização do desenvolvimento econômico, social, cultural, étnico e dos
saberes tradicionais com a preservação e conservação dos sistemas
socioambientais, promovendo políticas de desenvolvimento sustentável para a
cidade;
IV - fortalecimento e valorização do Poder Público como promotor de estratégias
de desenvolvimento sustentável;
V - estabelecimento de medidas de controle da qualidade socioambiental com
vistas à compensação, à proteção e ao disciplinamento do uso dos bens
ambientais disponíveis;
VI - redução dos riscos socioambientais;
VII - redução dos níveis de poluição sonora, visual, do ar, das águas e dos solos;
VIII - estímulo ao uso de fontes de energia não poluidoras;
IX - promoção da educação ambiental;
X - estímulo ao desenvolvimento de pesquisas sobre o uso adequado dos recursos
naturais;
XI - garantia da participação da população no planejamento, acompanhamento e
gestão da Política Municipal do Meio Ambiente;
XII - fortalecimento dos processos democráticos na formulação, implementação e
controle dos recursos públicos destinados à Política Municipal do Meio Ambiente;
XIII - promover a efetiva gestão democrática na Política Municipal do Meio
Ambiente, a partir da participação da sociedade civil junto ao Conselho Municipal
de Meio Ambiente (COMDEMA), paritário e deliberativo, sendo garantida a
representação de entidades ambienta listas, entidades de classe e movimentos
sociais, com poder de voto;
XIV - implementação da gestão democrática do Fundo de Defesa do Meio
Ambiente (FUNDEMA) por meio do atendimento de demandas da sociedade civil
e seus segmentos;
XV - fortalecimento de parcerias para a defesa, preservação, conservação e
manejo do meio ambiente entre as diversas esferas do setor público e a sociedade
civil e seus segmentos;
XVI - garantia do acesso público às praias e a preservação de dunas, mangues e
demais recursos hídricos;
XVII - preservação e conservação de praias, dunas, mangues, lagoas e os demais
recursos hídricos.
Art. 6'. São temáticas das ações estratégicas da política de meio a;r:
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Rua Coron'l Atexlnzno. 1212 " F.rtu Brlto
C,p: $210'0-000 • ArCClti - C!. 81'011
CClflfato: +55 (88' 3.Ut.218t
I - Regulação do Uso e Ocupação do Solo;
11 - Uso, Preservação e Conservação da Biodiversidade;
111 - Controle da Qualidade Ambiental;
IV - Áreas Verdes;
V - Monitoramento dos Recursos Hídricos;
VI - Educação Ambiental.
CAPíTULO 111
DOS OBJETIVOS DA pOlfTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 79.. São objetivos da Política Municipal do Meio Ambiente:
I - compatibilizar o desenvolvimento econômico-social do Município com a
preservação da qualidade do meio ambiente e a manutenção do equilíbrio
ecológico;
11 - estimular a adoção de atitudes, costumes, posturas, práticas sociais e
econômicas que protejam, preservem, defendam, conservem e recuperem o
ambiente natural;
111 - definir áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao
equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses do Município;
IV - estabelecer critérios, parâmetros e padrões da qualidade ambiental e normas
concernentes ao uso e manejo de bens ambientais, adequando-os
permanentemente em face da lei e de inovações tecnológicas, respeitando os
parâmetros mínimos exigidos em leis federal e estadual;
V - incentivar e promover o desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias
orientadas para o uso racional e adequado de bens ambientais;
VI - divulgar dados e informações ambientais e promover a formação de uma
consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e
do equilíbrio ecológico;
VII - preservar e recuperar os bens ambientais com vistas à sua utilização racional
e disponibilidade permanente, contribuindo para a manutenção do equilíbrio
ecológico propício à vida;
VIII - implantar a obrigação, ao poluidor e ao predador, de recuperar e/ou
indenizar os danos causados;
IX - implantar a obrigação, ao usuário, da contribuição pela utilização de bens
ambientals com fins econômi~
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PBBFBITVRA DO
ARACATI
x - articular e integrar, quando necessano, as ações e atividades ambientais
desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades municipais, com aquelas
desenvolvidas pelos órgãos federais e estaduais;
XI - promover e garantir a participação da sociedade civil nos processos dectsórlos,
nas ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos órgãos municipais em
consonância com os órgãos federais e estaduais e na corresponsabilidade da
preservação dos bens ambientais do Município;
XII - atuar na defesa e proteção ambiental no âmbito do Município do Aracati, em
parceria, acordo, convênio, consórcio e outros instrumentos de cooperação com
os demais Municípios;
XIII - adequar as ações e atividades de qualquer setor às necessidades de
promoção da dignidade humana, da qualidade de vida, do equilíbrio ambiental e
proteção dos ecossistemas naturais;
XIV - identificar e caracterizar os ecossistemas do Município do Aracati quanto às
funções específicas de seus componentes, às fragilidades, às ameaças, aos riscos
e aos usos compatíveis;
XV - adotar, nos Planos Municipais e nas Políticas Públicas, diretrizes e normas
relativas ao desenvolvimento urbano que levem em conta a proteção ambienta I;
XVI - realizar ações que promovam a redução dos níveis de poluição atmosférica,
hídrica, sonora, visual e do solo, conforme os critérios e padrões técnicos
estabelecidos pelas normas vigentes.
XVII - cumprir as normas federais e estaduais de segurança, e estabelecer normas
complementares referentes ao armazenamento, transporte e manipulação de
produtos, materiais e rejeitos perigosos.
XVIII - criar e realizar a manutenção de parques e unidades de conservação
Municipais em conformidade com o Sistema de Áreas Verdes do Município.
XIX - promover e garantir o aumento e preservação da cobertura vegetal do
Município do Aracati, priorizando o cultivo e plantio de espécies nativas, assim
como o rareamento das espécies exóticas e invasoras.
XX - controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de
materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comprometam a qualidade de
vida e o meio ambiente.
XXI - exercitar o poder de polícia em defesa da flora e da fauna, assim como
estabelecer critérios de arborização para o Município, com a utilização de
métodos e normas de poda que evitem a mutilação das árvores, no aspecto vital
e estético.
XXII - recuperar e proteger os cursos d'água, nascentes e demais bens hídricos,
assim como a vegetação ciliar que protege suas marge
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Rua CtroMI AJtxazlto, 1212 .• FIttu'rlto
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PRBFBITVRA DO
ARACATI
XXIII - garantir crescentes níveis de saúde ambiental da coletividade humana e dos
indivíduos, por meio do provimento de infraestrutura sanitária e de condições de
salubridade das edificações, vias e logradouros públicos;
XXIV - proteger o patrimônio artístico, histórico, estético, arqueológico,
paleontológico, paisagístico, cultural e ecológico do Município;
XXV - monitorar, respeitadas as normas federal e estadual, as atividades que
utilizam tecnologia nuclear de qualquer tipo e natureza, controlando o uso, a
armazenagem, o transporte e a destinação de resíduos e garantindo medidas de
proteção à população envolvida;
XXVI - incentivar e garantir o gerenciamento integrado dos resíduos sólidos com a
implantação e manutenção de coleta seletiva, promoção da reciclagem com
acordos setoriais para a logística reversa, priorizando a inclusão econômica e
social dos catadores de materiais recicláveis;
XXVII - estimular o desenvolvimento de processos e tecnologias que contribuam
para a redução de emissões e remoções de gases de efeito estufa;
XXVIII- estabelecer critérios de preferência nas licitações e concorrências públicas,
compreendidas aí as parcerias público-privadas e a autorização, permissão,
outorga e concessão para exploração de serviços públicos e bens naturais, para as
propostas que propiciem maior economia de energia, água e outros bens naturais,
bem como as que reduzam as emissões de gases de efeito estufa e de resíduos;
XXIX - estabelecer, em consonância com a Política Nacional de Enfrentamento das
Mudanças Climáticas, os Planos de mitigação e de adaptação às mudanças
climáticas, visando à consolidação de uma economia de baixo consumo de
carbono, no sistema de transporte, nos serviços de saúde, na indústria da
construção civil e demais indústrias;
XXX - atender a metas gradativas de redução de emissões antrópicas prejudiciais
ao meio ambiente quantificáveis e verificáveis, considerando as especificidades de
cada setor, inclusive por meio do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) e
das Ações de Mitigação Nacionalmente Apropriadas (NAMAs);
XXXI - exigir o prévio licenciamento ambiental, através do Instituto de Qualidade
do Meio Ambiente (lQUAMA), para a instalação e operação de empreendimentos
e atividades que, de qualquer modo, possam interferir negativamente na
qualidade ambiental, mediante a apresentação de estudos dos efeitos e riscos
ambientais, conforme legislação vigente;
XXXII - incentivar estudos e pesquisas objetivando a solução de problemas
ambientais, uso adequado dos bens naturais e o desenvolvimento de produtos,
processos, modelos e sistema de significativo interesse ecológico;
XXXIII - adotar e estabelecer através do Instituto de Qualidardo ;r. eio e Ambiente
(IQUAMA) normas, critérios e padrões de emissão de efluente de qualidade
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Rua CorO-i'lII·AlfIIUI10, 1212 - '1,1 •• Irlto
(tp: $aaOO-óOO •• ra.11 .• Çc!. 8f1 .• l~
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ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de bens ambientais,
adequando-os permanentemente em face da lei e de inovações tecnológicas,
observando a legislação federal e a estadual pertinente, e considerando o direito
do Município de ser mais restritivo;
XXXIV - estimular a aplicação das melhores tecnologias disponíveis para a
constante redução dos níveis de poluição;
XXXV - preservar, conservar e promover a recuperação dos espaços protegidos do
Município;
XXXVI - promover o Zoneamento Ambiental;
XXXVII - promover, incentivar e integrar ações de Educação Ambiental, em
conformidade com os princípios éticos universais de harmonia dos seres humanos
entre si e com o restante da natureza, priorizando o estímulo à organização
comunitária,
CAPíTULO IV
DO PLANEJAMENTO, DA GESTÃO AMBIENTAL E DA EXECUÇÃO DA POLíTICA
MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 82, O Planejamento Ambiental é o instrumento da Política Municipal do Meio
Ambiente que estabelece as diretrizes e os objetivos que orientam o desenvolvimento
sustentável, considerando preponderantemente as seguintes variáveis:
I - a legislação pertinente;
11 - as tecnologias alternativas para recuperação, preservação e conservação do
meio ambiente;
111 - a viabilidade social, ambiental e econômica dos planos, programas e projetos;
IV - as condições do meio ambiente natural e construído;
V - as tendências econômicas, sociais, demográficas e culturais;
VI - as características socioeconômicas e as condições ambientais do Município;
VII - as necessidades da sociedade civil, considerada em todos os seus segmentos,
priorizando a inclusão social.
Parágrafo único. O planejamento deve ser um processo dinâmico, participativo,
integrado, descentralizado e com base na realidade local.
Art. 92, Através do Instituto de Qualidade do Meio Ambiente (IQUAMA), o uso, a
articulação e a ordenação racional dos espaços deverão considerar, na fases de
proposição, concepção, projeto e implantação:
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RUI Co,o,.,. Nfualto, 1272 - Flrll$ Sdto
C.p: .tafO~OoO • Ár4lCI1J '" tE. Br •• "
Contato! .55 (&8) 3"21.27&0
PBBPIUTURA DO
ARACATI
I - o diagnóstico e o estudo preliminar das condições dos bens naturais e da
qualidade ambiental, das fontes poluidoras, do uso e da ocupação do solo e das
características socioeconômicas;
11 - a necessidade de promoção da sensibilização das comunidades para a questão
ambiental;
111 - as condições dos bens ambientais;
IV - a avaliação e o controle sistemático dos projetos executados, quantificando e
qualificando seus benefícios à comunidade e ao meio ambiente.
Art. 10. O Planejamento Ambiental, considerando as especificidades locais, deve:
I - produzir subsídios para a formulação das políticas públicas de meio ambiente;
11 - definir ações que visem à conservação, à manutenção e ao aproveitamento
sustentável dos bens naturais;
111 - subsidiar a análise dos estudos de impactos ambientais e de vizinhança, assim
como dos relatórios] planos e sistemas de controle e de gestão ambiental;
IV - fixar diretrizes para orientar os processos de intervenção sobre o meio
ambiente;
V - recomendar ações que se destinem a integrar os aspectos ambientais dos
planos, programas, projetos, atividades e posturas desenvolvidos pelos diversos
órgãos municipais, estaduais e federais;
VI - propiciar a participação dos diferentes segmentos da sociedade na sua
elaboração e aplicação;
VII - definir as metas plurianuais a serem atingidas para promover e proteger a
qualidade ambiental;
VIII - determinar a capacidade de suporte dos ecossistemas, indicando limites de
absorção de impactos provocados por obras, atividades e serviços, bem como a
capacidade de saturação resultante de todos os demais fatores naturais e
antrópicos.
CAPíTULO V
DOS INSTRUMENTOS DA POLíTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 11. São instrumentos gerais da Política Municipal do Meio Ambiente com base legal
através do Instituto de Qualidade do Meio Ambiente (IQUAMA):
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
11 - o Zoneamento Ambiental; A, () , 111 - a avaliação de impactos ambientais; I 1
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IV - o llcenclamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluldora:
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção
de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público
Municipal, de relevante interesse ecológico, tais como reservas, estações
ecológicas e áreas de proteção arnbiental:
VII - o Sistema Municipal de Informações e Cadastro Ambiental e mecanismos de
Monitoramento Ambiental;
VIII - a implantação do Sistema de Áreas Verdes do Município;
IX - a implantação do Plano de Gerenciamento Integrado dos Resíduos Sólidos do
Município;
X - estabelecimento da Política de Proteção à Biodiversidade do Município;
XI - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das
medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental:
XII - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente,
obrigando-se o Poder Público a produzi-Ias, quando inexistentes;
XIII - o cadastro de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos
bens ambientais;
XIV - a definição de mecanismos para gerenciamento da Orla do Município em
parceria com o Estado e União.
Art. 12. Sem prejuízo de outros mecanismos de planejamento, a gestão ambiental
municipal deve cumprir as diretrizes estabelecidas nos seguintes instrumentos
específicos listados abaixo, e quando não existir, deverá ser atendida a legislação
estadual e federal pertinente:
I - Plano Diretor Participativo Municipal;
11 - Código de Obras e Posturas;
111 - Plano Municipal de Saneamento Básico;
IV - Plano Municipal de Resíduos Sólidos;
V - Sistema Municipal de Áreas Verdes;
VI - Plano Municipal de Arborização;
VII - Política Municipal sobre Mudanças do Clima.
TíTULO 11
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CONTROLE URBANíSTICO E AMBIENTAL DO ARACATI
CAPíTULO I
DA ESTRUTURA
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Rua Coroll' NelllZl10f 1212 .• 'Itf'$ Idto
e,p: fliGO-OCO ., A1'O'ltf - tE. era.*'
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PRBPEITVRA DO
ARACATI
Art. 13. A criação, os objetivos e a estrutura do Sistema Municipal de Controle
Urbanístico e Ambiental do Aracati estão definidos a lei Complementar N.017/2019,
que cria o Sistema Municipal de Controle Urbanístico e Ambiental do Aracati.
CAPíTULO 11
DAS COMPETÊNCIAS NO SISTEMA MUNICIPAL DE CONTROLE URBANfsTICO E
AMBIENTAL DO ARACATI
SECÃO I
INSTITUTO DE QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE - IQUAMA
Art.14. As competências do IQUAMA estão definidas na Lei Complementar N. 017/2019,
que cria o Sistema Municipal de Controle Urbanístico e Ambiental do Aracati.
SEÇÃO 11
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA
Art. 15. As competências da Secretaria De Infraestrutura estão definidas na Lei
Complementar nQ 003/2017.
SEÇÃO 111
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 16. Sem prejuízo das demais atribuições previstas em lei, compete a Secretaria de
Meio Ambiente:
I - coordenar as ações dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio
Ambiente (SIM MA);
II - formular políticas e diretrizes de desenvolvimento ambiental, objetivando
garantir a qualidade de vida e o equilíbrio ecológico;
111 - formular normas técnicas e legais, padrões de proteção, conservação,
preservação e recuperação do meio ambiente, observadas as peculiaridades locais
e o que estabelece a legislação federal e a estadual;
IV - desenvolver atividades de educação ambiental e atuar no sentido de promover
a pesquisa científica e a conscientização da população sobre a necessidade de
proteger, melhorar e conservar o meio ambiente;
V - propor a criação de unidades de conservar:;no ~çNunicípio O para proteção e
preservação ambiental;
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Rua CoroMI AJexlUlto, 1272 •• '.rl'l, Brfto
etP! '2100 .• I)CO • Atl." .. C!. 8toU
Contato! +ss (a8) 3421.2789
~ I i:
VI - definir as áreas prioritárias de atuação, objetivando a manutenção da
finalidade ambiental do Município;
VII - incentivar o uso de tecnologia não agressiva ao ambiente;
XI - prestar assessoria técnica ao Município, quanto às atribuições referentes ao
meio ambiente, quando solicitado;
XIV - formular políticas de proteção à fauna e à flora, vedadas, na forma da lei, as
práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque extinção de
espécie ou submeta os animais à crueldade;
XV - exercer o controle, o monitoramento, a avaliação e a fiscalização da emissão
de sons e ruídos e gases poluentes de toda espécie, produzidos por qualquer meio,
considerando sempre os locais, horários e a natureza das atividades emissoras,
visando a compatibilizar o exercício da atividade com a preservação da saúde, da
segurança e do sossego público;
XVI - propor a formação de consórcio intermunicipal, objetivando a preservação
da vida ambiental das bacias hidrográficas que ultrapassem os limites do
Município;
XXII - estabelecer padrões de efluentes industriais e as normas para transporte,
disposição e destino final de qualquer resíduo resultante de atividades industriais
e comerciais passíveis de degradação ambiental;
XXIV - desenvolver estudos, programas e projetos para reciclagem e diminuição
do lixo urbano;
XXV - realizar exames laboratoriais para fins de diagnóstico ambiental ou
relacionados com a saúde pública;
XXVIII- articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizações
governamentais (OGs) ou organizações não governamentais (ONGs), nacionais ou
estrangeiras, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a
implantação de planos, programas e projetos relativos à preservação, à
conservação, à recuperação dos bens ambientais, naturais ou não, e de educação
ambiental;
XXXII - elaborar planos e projetos das áreas verdes, parques, praças e áreas
remanescentes;
XXXVII - coordenar a gestão do Fundo de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA)
nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros.
XXXVIII - presidir e implementar as deliberações do Conselho Municipal de Meio
Ambiente (COMDEMA);
XL - submeter à apreciação do Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMDEMA)
a adoção de normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos
para o uso de bens ambientais do Município;
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Rua Coron,' M,.,nztto, 1212 - Ftttu Jdto
Ctp: '"00-000 , Arac.tI •. ta., Sr.,il
Contato! +55 (ai} U2'~2J8t
PJlBP1UTlJJlA DO
ARACATI
XLI- coordenar ações integradas relacionadas ao meio ambiente, quando envolver
a participação de mais de uma Secretaria e fornecer diretrizes técnicas aos órgãos
que compõem a estrutura administrativa municipal, visando à integração de suas
atividades;
XLII - planejar, orientar e apoiar, juntamente com a Secretaria Municipal da Saúde
(SMS), as ações de saneamento básico;
XLIII - elaborar, em coordenação com a Secretaria do Planejamento, Orçamento e
Gestão do Município (SEPOG), a proposta orçamentária e gerir a aplicação dos
recursos inerentes aos sistemas de responsabilidade do Órgão Gestor Ambiental
Municipal, constantes do Plano Plurianual e do Orçamento Anual do Município;
XLV - exercer o controle e a fiscalização das atividades dos órgãos da
administração municipal, vinculados à Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
XLVI - estabelecer controles e promover o acompanhamento necessário ao
cumprimento da lei Complementar Federal nº 0101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), que dispõe sobre a responsabilidade na gestão fiscal e
realização de auditorias nos órgãos da administração pública;
XLVII - desempenhar outras atividades correlatas.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 17. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) formulará,
segundo as normas e orientações do Conselho Nacional do Meio Ambiente
(COMDEMA), as diretrizes superiores para a Política Municipal do Meio Ambiente.
Art. 18. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) constitui-se
como órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, atuando em
questões relativas à Politlca Municipal do Meio Ambiente, composto paritariamente por
representantes de órgãos públicos e de entidades da sociedade civil, com as seguintes
atribuições:
I - propor as diretrizes gerais e acompanhar a implantação e execução da Política
Municipal do Meio Ambiente;
11 - colaborar com o Instituto de Qualidade do Meio Ambiente (IQUAMA) e com
demais órgãos públicos e entidades privadas na solução dos problemas ambientais
no Município;
111 - sugerir medidas a serem adotadas pelo Po r Executivo, visando à preservação
do meio ambiente;
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e,p: 1210'0:..000 • Ar_c.ti ,;. C!~ BtI:.~1
Contato: .55 (aI) S.Zl ~2'8.
IV - estimular a realização de campanha educativa para mobilização da opinião
pública em favor da preservação ambiental;
VII - propor normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da
qualidade do meio ambiente, com vistas à utilização, à preservação e à
conservação dos bens ambientais;
VIII- manter intercâmbio com órgãos congêneres municipais, estaduais e federais,
objetivando a troca de subsídios técnicos e informações pertinentes à defesa do
meio ambiente;
IX - promover ampla divulgação de conhecimentos e medidas sobre a preservação
do meio ambiente, inclusive com realização de eventos, previamente
programados, nos estabelecimentos de ensino implantados no Município do
Aracati.
TíTULO 111
DA COMPETÊNCIA E DA AÇÃO DO MUNiCíPIO DO ARACATI COM RELAÇÃO AO
AMBIENTE NATURAL
Art. 19. Este capítulo regulamenta as ações do Poder Público Municipal e a sua relação
com a coletividade na conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida para as presentes e futuras gerações, respeitadas as competências da
União e do Estado.
Art. 20. Compete ao Município do Aracati mobilizar e coordenar suas ações e recursos
humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos, bem como a participação da
população, na consecução dos objetivos e interesses estabelecidos nesta Lei, devendo:
I - planejar e desenvolver ações de promoção, proteção, conservação,
preservação, recuperação, restauração, reparação, vigilância e melhoria da
qualidade ambiental;
11 - definir e controlar a ocupação e uso dos espaços territoriais, em conformidade
com a legislação pertinente;
111 - elaborar e implementar o Zoneamento Ambiental do Município e os planos
que visem à melhoria da qualidade do ambiente;
IV - exercer o controle da poluição e da degradação ambiental;
V - identificar, criar e administrar espaços territoriais que visem à proteção de
mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos enéticos e outros bens
e interesses ecológicos, estabelecendo ompetência a serem
observadas nessas áreas;
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Rua C6f~11 Atexaft%ltf, 1212 - fV_ldtt
C,p: 12800 .• 0130 • AracaU •• CEr 8ft'O
Comato: +55 (8'. S42:1.2".
VI - estabelecer diretrizes específicas para a proteção dos bens hídricos, por meio
de planos de uso e ocupação das áreas de drenagem de bacias hidrográficas;
VII - estabelecer normas e padrões complementares de qualidade ambiental,
aferição e monitoramento dos níveis de poluição do solo, atmosférica, hídrica,
sonora e visual, dentre outros;
VIII - estabelecer normas relativas ao uso e manejo de bens ambientais;
IX - fixar normas de auto monitoramento, padrões de emissão e condições de
disposição final ou lançamento de resíduos e efluentes de qualquer natureza no
ambiente;
X - conceder licenças, autorizações e fixar limitações administrativas relativas ao
meio ambiente;
XI - implantar sistema de cadastro e informações sobre o meio ambiente;
XII - promover a sensibilização pública para a proteção do meio ambiente e a
educação ambienta I como processo permanente, integrado e multidisciplinar, em
todos os níveis e formas de ensino;
XIII - fomentar e incentivar a criação, absorção e difusão de tecnologias e o
desenvolvimento, a produção e instalação de equipamentos compatíveis com a
sustentabilidade ecológica, social, cultural e econômica;
XIV - implantar e operar o sistema de monitoramento ambienta I;
XV - implantar sistemas de cadastro, controle e fiscalização, no âmbito municipal,
das atividades capazes de interferir sobre a qualidade ambiental, orientando,
exigindo e cobrando obrigações do poluidor e/ou degradador, conforme
legislação vigente;
XVI - garantir a participação social e comunitária no planejamento, execução e
vigilância das atividades que visem à proteção, à recuperação ou à melhoria da
qualidade ambiental;
XVII - regulamentar e controlar, observadas a legislação federal e a estadual, a
utilização e o transporte de produtos químicos, em qualquer atividade no âmbito
do Município;
XVIII - lncantlvar. colaborar @ participar de planos e ações de interesse ambiental
nos âmbitos federal, regional e estadual, por meio de ações compartilhadas,
acordos, parcerias, consórcios e convênios;
XIX - executar outras medidas consideradas essenciais à conquista e à manutenção
de melhores níveis de qualidade ambiental;
XX - garantir aos cidadãos o livre acesso às informações e dados sobre as questões
ambientais do Município;
XXI - firmar convênio com órgãos públicos ou privados, vis ndo à cooperação
técnica, científica e administrativa nas atividades de pr teçã ao meio ambiente.
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Rua Corolttl AJenulto. 1212 •• '11'1. BrJto
C,p: tZIÓO-O"(I • Araem· •. CI •• rulr
Contato: +55 (U. S4tt.278t
TíTULO IV
DA POLíTICA DE ÁREAS VERDES
Art. 21. São objetivos gerais da Política de Áreas Verdes do Aracati:
I - ampliar a oferta de áreas verdes, melhorando a relação área verde de domínio
público por habitante no Município;
11 - assegurar usos compatíveis com a preservação, proteção e conservação
ambiental nas áreas verdes, integrantes do Sistema Municipal de Áreas Verdes do
Município do Aracati.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se Área Verde os espaços do
domínio público ou privado, de uso público, particular ou restrito, com predomínio de
vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor,
nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para
construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, cultura,
melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos corpos hídricos, manutenção ou
melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais.
Art. 22. São objetivos específicos da Política de Áreas Verdes do Aracati:
I - delimitação e preservação das Áreas de Preservação Permanente - APP,
conforme o que preceitua a Lei Federal nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal);
11 - criação e implementação de Unidades de Conservação, em consonância com a
Lei Federal nº 9.985/2000 (Lei Sistema Nacional de Unidades de Conservação -
SNUC);
111 - criação e implementação de áreas públicas arborizados, em consonância com
a Lei Complementar n!2 001/2009 (Plano Diretor Participativo de Aracati), lei de
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, e determinações desta Lei;
IV - gestão integrada dos corpos hídricos com o uso do solo urbano;
V - melhoria da qualidade ambiental do Munlclplo:
VI - dispor de áreas verdes de domínio público à população para atividades de lazer
e contemplação ao ar livre;
VII - melhorar as condições de saneamento ambiental em consonância com os
planos e diretrizes municipais.
Art. 23. São diretrizes da Política de Áreas Verdes do Município do Aracati:
I - preservação, conservação e recuperação das áreas p
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C,p: ,t$ót-OOÓ ., Ar"lt' - tI. 8f18-
ContatlJ! +55 (&1)3"21.278.
i 111 I
II - manejo sustentável dos recursos naturais;
111 - adoção de medidas mitigadoras quanto aos impactos da urbanização nos
ecossistemas naturais;
IV - fortalecimento e valorização do Poder Público como promotor de programas
e projetos de desenvolvimento sustentável;
V - fortalecimento de parcerias para a defesa, preservação, conservação e manejo
do meio ambiente entre as diversas esferas do setor público e a sociedade civil,
notadamente, através de Programa de Adoção de Praças e Áreas Verdes;
VI - tratamento adequado da vegetação urbana e a recuperação de áreas
degradadas de importância paisagística e ambiental;
VII - valorização e implementação da vegetação nativa na arborização urbana;
VIII- manutenção e implementação da arborização do sistema viário criando faixas
verdes que conectem praças, parques e demais áreas verdes;
IX - incorporação das áreas particulares significativas ao Sistema Municipal de
Áreas Verdes;
X - zelo pela posse, manutenção e conservação das áreas verdes sem intervenção
de projeto de urbanização, com o compromisso de coibir ocupações irregulares;
XI - redução dos riscos socioambientais;
XII - implementação de acessibilidade e mobilidade às Áreas Verdes.
Art. 24. A principal ação estratégica da Política de Áreas Verdes é a criação e implantação
do Sistema Municipal de Áreas Verdes do Município, através da implantação e gestão
dessas áreas, distribuídas por bacia hidrográfica, em forma de rede integrada, em
consonância com o Zoneamento Ambiental e Urbanístico do Aracati definido pelo Plano
Diretor, lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e demais legislações pertinentes.
TíTULO V
DA pOlíTICA MUNICIPAL DE RECURSOS HíDRICOS
Art. 25. A Política Municipal de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
I - a água é um bem natural limitado, de domínio público, dotado de valor
econômico;
11 - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo
humano e a dessedentação de animais;
III - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das
águas;
IV - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implement ao da Política
Municipal de Recursos Hídrlcos;
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C,p: $2.8tO .. I)·00 • NaClti· - C!, ara'll
Contato: +55(81) 342.1.2181
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v - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a
participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.
Art. 26. São objetivos da Política Municipal de Recursos Hídricos:
I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em
padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;
11 - promover a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, com vistas ao
desenvolvimento sustentável;
111 - prevenir e defender os bens naturais contra eventos hidrológicos críticos de
origem natural ou decorrentes do uso inadequado.
Art. 27. Constituem diretrizes gerais para a implementação da Política Municipal de
Recursos Hídricos:
I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de
quantidade e qualidade;
11 - a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas,
demográficas, econômicas, sociais e culturais do Município do Aracati;
111 - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambienta I;
IV - a articulação, o planejamento e a conservação dos recursos hídricos;
V - a articulação da gestão de recursos hídricos com a gestão do uso do solo;
VI - a integração da gestão das bacias hidrográficas com a gestão dos sistemas
estuarinos e da zona costeira.
Art. 28. São da Política Municipal de Recursos Hídricos:
I - os planos de recursos hídricos;
11 - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos
preponderantes da água;
111 - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.
Art. 29. O monitoramento dos recursos hídricos visa à proteção, à recuperação,
revitalização e uso de instrumentos de gestão, objetivando o aumento, em qualidade e
quantidade, da disponibilidade dos recursos, de forma integrada.
Art. 30. São ações estratégicas do monitoramento dos recursos ~
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flvl Coronel ",eqnzno. 1212 •• farl •• Bnto
C.p: '".O~I)OO • Ar •• tl - ce. arua
COntato: +55 (a8) 342t .2780
P lllJ,F1UTVRA DO
ARACATI
I - conservar os recursos hídricos superficiais subterrâneos, visando ao aumento
da sua disponibilidade, desenvolvendo ações capazes de prevenir a escassez e a
diminuição da qualidade da água nos mananciais;
11 - recuperar, revitalizar, preservar e conservar, de forma integrada, as bacias
hidrográficas que drenam o território municipal;
111 - desenvolver indicadores de avaliação da qualidade e da escassez de recursos
hídricos;
IV - classificar os corpos de água, especificando a qualidade do recurso hídrico e
dos ecossistemas associados;
V - exigir das empresas causadoras de degradação dos recursos hídricos a efetiva
elaboração, execução e operacionalização de projetos de recuperação,
despoluição e revitalização da orla, rios, riachos e lagoas;
VI - difundir políticas sustentáveis de conservação, uso e reuso da água;
VII - criar programa para captação das águas pluviais, formulando e
implementando políticas para reaproveitamento, conservação, armazenamento e
tratamento;
VIII - zelar pela preservação e conservação dos recursos hídricos, especialmente
as lagoas e riachos, promovendo programas de fiscalização, recuperação,
monitoramento e despoluição dos recursos hídricos situados no Município;
IX - estabelecer parceria, acordo, convênio, consórcio e outros instrumentos de
cooperação com outros Municípios, Estado ou União, para proteção dos recursos
hídricos intermunicipais, especialmente das bacias do Rio Jaguaribe.
TíTULO VI
DA pOlíTICA DE BIODIVERSIDADE
Art. 31. A Política de Proteção à Biodiversidade, Florestas e Fauna do Aracati
compreende as ações empreendidas pelo Poder Público e pela coletividade, a ser
implementada de forma integrada e participativa, visando assegurar a proteção do
ambiente propício à vida, em todas as suas formas, e o desenvolvimento sustentável.
Art. 32. Ao Poder Público e à coletividade incumbe defender, preservar, conservar e
recuperar o meio ambiente, observando, dentre outros, os seguintes princípios:
I - do respeito aos direitos e deveres fundamentais que assegurem o meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida;
11 - da proteção da biodiversidade necessária ' evolução dos sistemas
imprescindíveis à vida em todas as suas formas;
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Rua. Corone. AI'i.I.UItO, 1212 - FI,tl,8dto
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Cotdâfo: .•. $5 (AI S4!t.278.
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111 - do desenvolvimento sustentável, como norteador da política socioambiental
e econômica do Município;
IV - da prevenção e da precaução;
V - da função social da propriedade;
VI - da obrigatoriedade da intervenção dos órgãos municipais, no limite de sua
competência, nas ações que possam causar poluição e degradação ambiental;
VII - da participação da sociedade civil;
VIII - da responsabilidade ambiental do usuário-pagador e do poluidor-pagador;
IX - do acesso às informações relativas ao meio ambiente;
X - da educação ambiental para o pleno exercício da cidadania ambiental;
XI - da cooperação entre o Município, o Estado, e a União, considerando a
abrangência e interdependência das questões ambientais;
XII - do respeito e proteção da fauna do Município de Aracati.
Art. 33. A Política Municipal de Proteção à Biodiversidade e Florestas tem por objetivo:
I - melhorar a qualidade de vida, considerando as limitações e as vulnerabilidades
dos ecossistemas;
11- compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a garantia da qualidade
de vida das pessoas, do meio ambiente e do equilíbrio ecológico e da proteção do
sistema climático;
111 - otimizar o uso de energia, bens ambientais e lnsumos, visando à economia dos
bens naturais e à redução da geração de resíduos líquidos, sólidos e gasosos;
IV - promover o desenvolvimento sustentável;
V - promover e disseminar o conhecimento como garantia da qualidade ambiental;
VI - garantir a perpetuidade da biodiversidade e de seu patrimônio genético e a
repartição equitativa dos benefícios derivados da sua utilização e dos
conhecimentos tradicionais a eles associados;
VII - assegurar a equidade e a justa distribuição de ônus e benefícios pelo uso do
meio ambiente e da biodiversidade;
VIII - assegurar a prevenção e a defesa contra eventos críticos de origem natural
ou decorrentes do uso inadequado dos bens ambientais;
IX - garantir a repartição de benefícios pelo uso da biodiversidade e promover a
inclusão social e geração de renda, quando couber;
X - proteger, preservar, conservar promovendo mecanismos de gestão para o
manejo ambiental adequado da fauna do Município do Aracati.
Art. 37. Constituem diretrizes gerais para a impleme . ção da Política de Proteção
à Biodiversidade, Florestas e Fauna do Aracati:
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Rua CONntl AItXIUItO, 1212 .• fa.rfa 8fifO
t,p~ 62100-000 • AraQtt - CBt BtuU
COntato: +$1$ 481) 3421.2789
;
I - a inserção da dimensão ambiental nas políticas, planos, programas, projetos e
atos da Administração Pública;
11 - a concepção do meio ambiente em sua integralidade, considerando a
interdependência entre o ambiente natural e o construído, o socioeconômico e o
natural, sob o enfoque da sustentabilidade e o controle da qualidade ambiental
abrangendo todos os tipos de poluição incluindo a sonora, visual e atmosférica;
111 - a promoção da conscientização pública para a defesa do meio ambiente do
patrimônio natural e a participação da comunidade no planejamento ambiental e
urbano, nas análises dos resultados dos estudos dos impactos ambientais ou de
vizinhança;
IV - o incentivo e o apoio aos movimentos sociais e às entidades não
governamentais do cunho ambientalista sediadas no Município;
V - o incentivo à produção, instalação de equipamentos e criação ou absorção de
tecnologias, voltados para a melhoria da qualidade ambienta I, considerando:
a) a prevenção dos riscos de acidentes nas instalações e nas atividades num
significativo potencial poluidor;
b) o estabelecimento de normas de segurança no tocante ao armazenamento,
transporte ou manipulação dos produtos, materiais ou rejeitos perigosos ou
potencialmente poluentes;
VI - o uso sustentável dos bens ambientais, o desenvolvimento de pesquisas, a
inovação tecnológica ambiental e a busca da ecoeficiência;
VII - a orientação do processo de ordenamento territorial, com respeito às formas
tradicionais de organização social e suas técnicas de manejo, bem como à
vulnerabilidade e à racionalização do uso dos bens naturais;
VIII - a articulação e a integração entre os entes federados e os diversos órgãos da
estrutura administrativa do Município;
IX - o estabelecimento de mecanismos de prevenção de danos ambientais e de
responsabilidade socioambiental pelos empreendedores, públicos e privados, e o
fortalecimento do autocontrole nos empreendimentos e atividades com potencial
de impacto ambiental;
X - o incentivo e o apoio à organização de entidades da sociedade civil, com
atenção especial à partlclpação dos povos e comunidades tradicionais e dos
segmentos sociais vulneráveis, assegurando a participação social na gestão;
XI - a inclusão dos representantes das organizações não governamentais, das
comunidades tradicionais, dos interesses econômicos, e da comunidade em geral
na discussão, na prevenção e na solução dos problemas ambientais;
XII - o fortalecimento da política de arborização bana e a recuperação da
cobertura vegetal da sede municipal;
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Contato: +55(88) 3421.278.
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XIII - a educação ambiental e sanitária, em todos os níveis de ensino, público e
privado do Município, em caráter formal e não formal, para a adoção de hábitos,
costumes, posturas, práticas sociais e econômicas não prejudicais ao meio
ambiente;
XIV - a formação e a capacitação dos servidores integrantes dos órgãos do
SISNAMA, no âmbito municipal, para o desempenho do exercício da gestão
ambiental com eficiência;
XV - a integração da gestão de meio ambiente e da biodiversidade com as políticas
públicas federa" estadual e municipal de saúde, saneamento, habitação, uso do
solo, arborização e desenvolvimento urbano;
XVI - a maximização dos benefícios sociais e econômicos resultantes do
aproveitamento múltiplo e integrado do meio ambiente, da biodiversidade, da
arborização urbana e dos bens hídricos;
XVII - a utilização de instrumentos econômicos e tributários de estímulo ao uso
racional e à conservação do meio ambiente e da biodiversidade;
XVIII - o fortalecimento da gestão ambiental municipal.
TíTULO VII
DA POLíTICA DE CONTROLE AMBIENTAL
CAPíTULO I
DOS PADRÕES DE QUALIDADE AMBIENTAL
Art. 34. Os padrões de qualidade ambiental são os valores de concentrações máximas
toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a
fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral.
§ 12 Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos quantitativa mente,
indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados
ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais.
§ 22 Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das
águas, do solo, da paisagem urbana e os níveis de ruídos.
Art. 35. Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de poluente
por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar
da população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas e
ao meio ambiente em geral do Município do Aracati.
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Contato: +5S (ai) 3421.278.
PRSPEIT'VRA DO
A RACAT I
Art. 36. Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles
estabelecidos pelos Poderes Públicos Estadual e Federal e pela Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNTL podendo o Poder Público Municipal estabelecer padrões mais
restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados nas esferas estadual e
federal.
Art. 37. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, baseada em parecer técnico, poderá
proceder à elaboração periódica de proposta de revisão das normas, critérios e padrões
ambientais, com o objetivo de incluir outras substâncias e adequar os dispositivos legais
aos avanços das tecnologias de processo industrial e de controle da poluição.
CAPíTULO 11
DO MONITORAMENTO
Art. 38. Monitoramento ambiental é um processo de coleta de dados, estudo e
acompanhamento contínuo e sistemático da qualidade e disponibilidade dos bens
ambientais, qualitativa e quantitativamente, realizado pelo Instituto de Qualidade do
Meio Ambiente (IQUAMA), com objetivo de:
I - aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de
emissão, inclusive de sons e poluição visual;
11 - controlar o uso e a exploração de bens ambientais;
111 - avaliar os efeitos de políticas, planos e programas de gestão ambiental e de
desenvolvimento econômico e social;
IV - acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e fauna,
especialmente as ameaçadas de extinção;
V - subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou
episódios críticos de poluição;
VI - acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas;
VII - subsidiar a tomada de decisão quanto à necessidade de auditoria ambiental.
Art. 39. A atividade de monitoramento será exercida por profissionais habilitados, os
quais expedirão os respectivos laudos técnicos contendo de forma explicitada o
constatado.
Art. 40. Constatando-se qualquer irregularidade, o Instituto de Qualidade do Meio
Ambiente (IQUAMA) deverá tomar as medidas pertinentes, aCi;and(!S mecanismos
de fiscalização e reparação. f '-1
22 de 31
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ARACATI
CAPíTULO 111
DA AUDITORIA AMBIENTAl
Art. 41. Auditoria ambiental é o instrumento de política ambiental que consiste no
procedimento de avaliação documentada de sistemas de gestão da qualidade ambiental
de atividades e empreendimentos, e sua conformidade com critérios e padrões
estabelecidos na NBR ISO 19011, sem prejuízo de outras normas que disciplinam a
matéria.
Art. 42. São objetivos da auditoria ambiental, dentre outros:
I - verificar a obediência dos padrões de controle e qualidade ambiental;
11 - verificar e avaliar os níveis efetivos ou potenciais impactos de poluição e
degradação ambiental provocados pelas atividades ou obras;
111 - verificar o cumprimento de normas ambientais federal, estadual e municipal;
IV - examinar as práticas ambientais adotadas pelo empreendedor ou responsável
pela atividade ou obra, bem como o atendimento aos padrões legais em vigor,
objetivando preservar o meio ambiente e a sadia qualidade de vida;
V - analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e
sistemas de controle das fontes poluidoras e degradadoras;
VI - verificar o desempenho dos operadores nas ações referentes a controle
ambiental, sua capacitação, manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e
equipamentos de proteção do meio ambiente;
VII - identificar os riscos de acidentes e as emissões contínuas que possam afetar,
direta ou indiretamente, a saúde da população residente na respectiva área de
influência;
VIII - analisar as medidas adotadas para a correção de não conformidades legais
detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a
preservação do meio ambiente e a sadia qualidade de vida.
§ 12 As medidas referidas no inciso VIII deverão ter o prazo para a sua implantação
determinado pelo Instituto de Qualidade do Meio Ambiente (lQUAMA).
§ 2º O não cumprimento das medidas nos prazos estabelecidos na forma do parágrafo
primeiro sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, às penalidades administrativas e
às medidas judiciais cabíveis.
Art. 43. O Instituto de Qualidade do Meio Ambiente (IQUAMA) poderá realizar ou
determinar aos responsáveis pela atividade efetiva ou
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ftua Coronel AfeXanJl1o. 1212 .• 'artu Irfto
C,PC: 6t1"~OQO • Af'UO - CE~ llr.l.
ContatlJ: +15 (lI) 342 •• 2189
degradadora a realização de auditorias ambientais periódicas ou ocasionais,
estabelecendo diretrizes e prazos específicos.
§ 12 As auditorias ambientais poderão ser realizadas por conta e ônus da empresa a ser
auditada, por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente cadastrada
no Instituto de Qualidade do Meio Ambiente (IQUAMA), e acompanhadas, a critério
desse órgão, por servidor público que seja técnico da área de meio ambiente.
§ 22 Antes de dar início ao processo de auditoria, a empresa informará ao Instituto de
Qualidade do Meio Ambiente (IQUAMA) a composição da equipe técnica ou empresa
contratada que realizará a auditoria.
§ ]2 A omissão ou sonegação de informações relevantes descredenciarão os
responsáveis para a realização de novas auditorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos,
sendo o fato comunicado à Procuradoria Geral do Município e ao Ministério Público para
adoção das medidas judiciais pertinentes.
Art. 44. O Instituto de Qualidade do Meio Ambiente (IQUAMA) poderá contratar
auditorias ambientais periódicas ou em casos específicos, estabelecendo diretrizes e
prazos, para averiguar e avaliar a atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou
degradadora.
Art. 45. Todos os documentos decorrentes das auditorias ambientais, ressalvados
aqueles que contenham matéria de sigilo industrial, conforme definido pelos
empreendedores, serão acessíveis à consulta pública dos cidadãos nas dependências do
Instituto de Qualidade do Meio Ambiente (IQUAMA), independente do recolhimento de
taxas ou emolumentos.
CAPíTULO IV
DA CERTIFICAÇAO AMBIENTAL
Art. 46. Fica instituído no Município do Aracati o Programa de Certificação em
Sustentabilidade Ambiental, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, objetivando contribuir para o desenvolvimento sustentável.
Art. 47. São diretrizes do Programa de Certificação em Sustentabilidade Ambiental:
I - incentivo à constante melhoria da qualidade dos serviços prestados pelos
diversos órgãos e entidades que constituem a Administração Municip Direta ou
Indireta;
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Rua Ooronel AIOJllnZlto. 1212 ,. '1111. Gdto
e.p! &t:$~O-I):OG • "t.m~ - CI. 8rMB
Contato: +55 {a., 3"2.1.2789
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PBBPBIT'V1\A DO
ARACATI
11 - promoção de mudanças nos padrões de consumo e estímulo à inovação
tecnológica e economicamente eficiente, valendo-se do poder de compra do
Poder Público para incentivar a economia sustentável;
111 - adoção de critérios ambientais nas especificações de produtos e serviços a
serem adquiridos pela Administração Municipal, respeitadas as legislações
federal, estadual e municipal de licitações e contratos;
IV - estímulo à adoção de medidas de prevenção e redução do impacto ambiental
causado por produtos e serviços potencialmente danosos ao meio ambiente;
V - fomento ao reconhecimento e a promoção de práticas socioambientais
adequadas pelo Poder Público Municipal e pela iniciativa privada;
VI - difusão na sociedade da cultura do consumo sustentável.
Art. 48. O Programa de Certificação em Sustentabilidade Ambiental é destinado a
empreendimentos públicos e privados no Município e tem por finalidade estimular a
prática de processos mais sustentáveis no que diz respeito aos resíduos gerados, sejam
sólidos, líquidos ou gasosos, ao tratamento e/ou reuso, à eficiência dos materiais de
construção utilizados no empreendimento e do consumo de água e energia.
§ 12 A certificação a que se refere o caput será facultada a todos os empreendimentos
e atividades licenciados no Município.
§ 22 A Certificação em Sustentabilidade Ambiental deverá ser solicitada pelos
empreendimentos e atividades licenciados no Município.
§ 32 Os empreendimentos cujos projetos forem aprovados no Programa farão jus ao uso
do Selo de Sustentabilidade Ambiental e ao direito de figurar no "Cadastro dos
Empreendimentos com Certificação em Sustentabilidade Ambienta]", a ser publicado
anualmente pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente no Diário Oficial do Município
(DOM).
§ 42 A manutenção do empreendimento no Cadastro dependerá de avaliação de
desempenho para comprovação do cumprimento das metas propostas junto à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 52 Os critérios e outros benefícios resultantes de cada tipo de processo objeto de
certificação serão definidos por meio de legislação específica.
Art. 49. Para desenvolver o Programa de Certificação em Sustentabilidade Ambiental,
caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, como coordenador do Progç a, as
seguintes ações específicas:
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Roa Cor.lItl MeJtlultt. 1272 •. '.'.8dt. e"u fl' •.• OOO 111 mcai' - tE, arafll
CClatato: .55 (H' 3421 .. 2189
PRBPIUTva.A. DO
ARACATI
I - dar publicidade à importância do consumo de produtos ou do uso de serviços
de estabelecimentos que obtenham selos ambientais, divulgando o conceito de
certificação ambiental;
11 - valorizar e prestigiar o uso de sistemas de gestão, de produtos e de serviços
adequados sob o ponto de vista social e ambiental, pela Administração Municipal;
111 - definir os procedimentos e critérios para o reconhecimento da qualidade
ambiental de produtos, serviços ou sistemas de gestão a serem observados na
contratação pelo Município, admitindo-se a aceitação de processos de certificação
realizados por entidades privadas devidamente creditadas, nacional ou
internacionalmente, respeitadas as legislações federal, estadual e municipal de
licitações e contratos;
IV - desenvolver, progressivamente, instrumentos para dar suporte técnico à
especificação de bens e serviços a serem adquiridos ou contratados pela
Administração Municipal, observadas as legislações federal, estadual e municipal
de licitações e contratos;
V - estabelecer as parcerias necessárias à efetivação do Programa.
CAPíTULO V
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
Art. 50. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente juntamente com o Instituto de
Qualidade do Meio Ambiente (IQUAMA), no que lhe competem, realizarão o
Zoneamento Ambiental, observada a legislação urbana e ambiental vigente.
TíTULO VII
DA POLíTICA MUNICIPAL SOBRE MUDANÇA DO CLIMA
Art. 51. A Política Municipal sobre Mudança do Clima dispõe sobre os princípios,
diretrizes, objetivos e instrumentos para o seu efetivo desenvolvimento.
Parágrafo único. As ações da Política de Desenvolvimento Urbano de Baixo Carbono do
Aracati observam as disposições da Política Municipal sobre Mudança do Clima.
Art. 52. A Política Municipal sobre Mudança do Clima observa as disposições da:
I - Convenções, tratados, acordos e documentos sobre o tema, dos quais o Brasil
for signatário;
11 - Política Nacional sobre Mudança do Clima e o Plano Estadual s0r{M '.danças re
Climáticas.
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Art. 53. A Política Municipal sobre Mudança do Clima do Aracati incorpora a
sustentabilidade socioambiental aos processos de desenvolvimento da cidade, tendo
por finalidade:
I - promover a inclusão social e a eficiência econômica e produtiva em harmonia
com a proteção e recuperação dos recursos e ativos ambientais;
11 - assegurar a manutenção de níveis de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE)
condizentes com o impedimento de uma interferência antrópica perigosa no
sistema climático, prevenindo, minimizando, mitigando, compensando e/ou
reparando os impactos e danos gerados;
111 - construir uma cidade resiliente aos efeitos inevitáveis das mudanças do clima
nas dimensões institucional, social/comunitária, ambiental e de infraestrutura
urbana, estimulando e fortalecendo a organização e integração entre os entes da
Federação, as instituições públicas e da sociedade civil, e a população em geral,
priorizando as comunidades mais vulneráveis aos efeitos das mudanças climáticas,
de modo a desenvolver uma capacidade adaptativa e de redução dos riscos
urbanos;
IV - estimular a inovação tecnológica no planejamento e controle do
desenvolvimento urbano de baixo carbono, a serviço da melhoria da qualidade de
vida e da segurança e bem-estar da população;
V - garantir a continuidade da política para que seja uma Política de Cidade.
Art. 54. A Política Municipal sobre Mudança do Clima do Aracati e as ações dela
decorrentes devem observar os princípios que regem a Administração Pública e sua
Política Municipal do Meio Ambiente Ambiental, notadamente os seguintes:
I - precaução: quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência
de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar
medidas eficazes e economicamente viáveis para evitar ou minimizar a
degradação ambienta I e mitigar seus efeitos negativos;
II - prevenção: adoção de medidas capazes de evitar ou minimizar a interferência
antrópica perigosa no sistema climático;
111 - reparação: responsabilização pelos danos ambientais causados;
IV - usuário-pagador e poluidor-pagador: o usuário dos recursos naturais e o
poluidor devem arcar com o ônus do dano ambiental decorrente da poluição,
evitando-se a transferência desse custo para a sociedade;
V - protetor-recebedor: possibilita aos atores sociais, protagonistas de
conservacionistas realizadas em favor do meio ambiente, benefíci
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em razão da relevância da prestação desses serviços ambientais para a
comunidade;
VI- responsabilidades comuns, mas diferenciadas: a contribuição de cada um para
o esforço de mitigação deve ser dimensionada de acordo com sua respectiva
responsabilidade pelos impactos da mudança do clima e na conservação, proteção
e restauração dos recursos ambientais, para a melhoria da qualidade de vida;
VII - participação popular e controle social: transparência, estímulo e criação de
espaços institucionais para participação efetiva da sociedade civil nos processos
consultivo e deliberativo de formulação e execução das políticas e ações voltadas
à sustentabilidade, bem como no controle de sua implementação;
VIII- internalização dos impactos socioambientais: incorporação dos custos sociais
e ambientais no custo total do empreendimento, em especial quanto à emissão
de Gases de Efeito Estufa (GEE);
IX - transversalidade: necessidade de articulação e de envolvimento harmonizado
de todas as políticas setoriais que influenciam no desenvolvimento urbano;
X - fortalecimento da resiliência: fortalecer a capacidade de um sistema absorver
perturbações e reorganizar-se enquanto está sujeito a forças de mudança, sendo
capaz de manter o essencial das suas funções, estrutura, identidade e
retroalimentações.
TíTULO VIII
DA POLíTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 55. Para efeitos desta Lei, entende-se por Educação Ambiental os processos por
meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos,
habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente,
bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade,
orientado para o desenvolvimento de:
I - consciência crítica sobre a problemática ambiental, compreendendo-se como
consciência crítica a capacidade de captar a gênese e a evolução dos problemas
ambientais, tanto em relação aos seus aspectos biológicos e físicos, quanto sociais,
políticos, econômicos e culturais;
11 - habilidades e instrumentos tecnológicos necessários à solução, minimização e
prevenção dos problemas ambientais;
111 - estratégias e ações que possibilitem e conduzam à participação da rrr
civil na preservação do equilíbrio ambienta!. fY-/
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Art. 56. A educação ambiental é um componente essencial e permanente na formação
dos cidadãos do Município, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os
níveis e modalidades do processo educativo formal e não formal.
Art. 57. O Programa de Educação Ambiental, instituído por esta Lei, rege-se pelos
seguintes princípios:
I - o caráter humanista, holístico, democrático e participativo;
11 - a concepção do meio ambiente em sua totalidade,
Considerando a interdependência entre o meio natural, construído,
socioeconômico e cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
111- o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi
e transdisciplinaridade;
IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e engajamento da sociedade,
por meio de práticas de educação ambiental;
V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII- O respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural, reconhecendo as
necessidades e capacidades específicas de cada comunidade.
Parágrafo único. A educação ambiental deve ser orientada pelo Direito Ambiental e
pela Política Nacional de Meio Ambiente, notadamente por meio dos princípios de
precaução, prevenção, informação e participação popular, bem como pelo da
transversalidade, mediante a articulação e do envolvimento harmonizado de todas as
políticas e ações setoriais, que influenciam ou têm interferência sobre a educação
ambienta I e temáticas socioambientais.
Art. 58. Todos os cidadãos têm direito à educação ambiental como parte de um processo
educativo amplo, incumbindo:
I - ao Poder Público promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino
e o engajamento da sociedade na conservação, preservação, recuperação e
melhoria do meio ambiente, para as presentes e futuras gerações, nos termos dos
arts. 205 e 225 da Constituição Federal;
11 - às instituições educativas, promover a educação ambiental continuada e
integrada aos seus conteúdos programáticos;
111 - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de
valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual
a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambien
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Art. 59. São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas
múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos,
legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
11 - a democratização na elaboração dos conteúdos de educação ambiental;
111 - a acessibilidade e transparência das informações ambientais;
IV - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática
ambiental, social e suas especificidades locais;
V - o incentivo à participação, individual e coletiva, permanente e responsável, na
preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo a defesa da qualidade
ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
VI - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do Município, em níveis
micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade
ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade,
solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
VII - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e tecnologia.
Art. 60. Fica instituída a obrigatoriedade de Programas de Educação Ambiental, em nível
curricular, nas escolas de Ensino Fundamentai e Médio da rede escolar municipal, em
observância às determinações dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, assim como
da legislação pertinente.
Art. 61. A Política Municipal de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação,
além dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente
(SISNAMA), instituições educacionais públicas e privadas, órgãos públicos da União, do
Estado, do Município e órgão municipal de educação, o Conselho Municipal de Defesa
do Meio Ambiente (COMDEMA) e organizações da sociedade clvll, com atuação em
educação ambiental.
Art. 62. A Política Municipal de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação
entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), órgãos
públicos e instituições educacionais públicas e privadas, conselhos e organizações da
sociedade civil, com atuação em educação ambiental.
TíTULO IX
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Art. 63. Os mecanismos de incentivos e benefícios para execução da Política Municipal
do Meio Ambiente serão objeto de regulamento próprio, sem prejuízo das disposições
legais federal e estadual pertinentes.
Art. 64. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATt aos vinte e cinco dias do mês de junho
de 2019.
BISMARCK COSTA LIMA PINHE~ MAlA
PREFEITO MUNICIPAL DO AF{ACATI
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